Post on 10-Nov-2018
FACULDADE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA
DOUTORADO EM HISTÓRIA DAS SOCIEDADES IBÉRICAS E AMERICANAS
SAUL ESTEVAM FERNANDES
BRASIL EM PEDAÇOS OU A HISTÓRIA DOS MEIOS DE RESOLUÇÃO DAS
QUESTÕES DE LIMITES INTERESTADUAIS (1889-1930)
Porto Alegre
2017
SAUL ESTEVAM FERNANDES
BRASIL EM PEDAÇOS OU A HISTÓRIA DOS MEIOS DE RESOLUÇÃO DAS
QUESTÕES DE LIMITES INTERESTADUAIS (1889-1930)
Tese apresentada como requisito para a obtenção
do título de Doutor do Programa de Pós-
Graduação em História apresentada à Faculdade
de Filosofia e Ciências Humanas da Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
Orientadora: Dra. Tatyana Amaral Maia.
PORTO ALEGRE
2017
SAUL ESTEVAM FERNANDES
BRASIL EM PEDAÇOS OU A HISTÓRIA DOS MEIOS DE RESOLUÇÃO DAS
QUESTÕES DE LIMITES INTERESTADUAIS (1889-1930)
Tese apresentada como requisito para a obtenção do
título de Doutor do Programa de Pós-Graduação em
História apresentada à Faculdade de Filosofia e Ciências
Humanas da Pontifícia Universidade Católica do Rio
Grande do Sul.
Aprovada em: _________ de ______________________ de ___________ .
BANCA EXAMINADORA:
___________________________________________________
Prof. Dra. Tatyana Amaral Maia (PUC-RS) – Orientadora
___________________________________________________
Prof. Dra. Surama Conde Sá Pinto (UFRRJ) – Examinadora Externa
___________________________________________________
Prof. Dr. Cesar Augusto Barcellos Guazzelli (UFRGS) – Examinador Externo
___________________________________________________
Helder Gordim da Silveira (PUC-RS) – Examinador Interno
___________________________________________________________
Cassio Alan Abreu Albernaz (PUC-RS) – Examinador Interno
PORTO ALEGRE
2017
À tanta gente de todos os lugares onde já chequei,
“pois lá deixei um prato de comida, um abraço
amigo, um canto pra dormir e sonhar”.
AGRADECIMENTOS
Não é sobre chegar no topo do mundo Saber que venceu
É sobre escalar e sentir Que o caminho te fortaleceu
A gente não pode ter tudo Qual seria a graça do mundo se fosse assim?
Por isso eu prefiro sorrisos E os presentes que a vida trouxe
Pra perto de mim
(Ana Vilela, Trem Bala, 2016).
Falar sobre questões de limites ou as fronteiras internas do Brasil fez com que
eu pensasse por diversas vezes: afinal, onde começam e finalizam os
limites/fronteiras? Como funcionam os limites/fronteiras? Não as dos estados. Essas
linhas ou traços imaginários e bem reais, mas também, as nossas. Arriscaria dizer
que nossa primeira condição de limite/fronteira encontra-se mesmo antes de nascer.
Na junção dos nossos pais. É assim com todo mundo! Foi assim comigo... A junção
de realidades tão próximas e tão distantes. Mas os limites/fronteiras não funcionam
assim? Fui então fruto de uma família rural e outra urbana. Uma extremamente
passional. A outra racional. Um avô que vivia um mundo de fora e outro que foi se
fechando. Um pai do mundo, que sem saber me ensinou a ver o mundo de fora.
Uma mãe de casa, que mesmo quando dela saiu, me fez ver a necessidade do que
estava dentro. Uma vó que da porta da cozinha definia bem a sua jurisdição e que
muitas vezes me ordenou que fechasse a porteira. Foi assim que conheci
inicialmente os limites/fronteiras. Por isso, o meu agradecimento mais que especial
aos meus pais, Assis e Ludinar, vôs José e Antônio e a vó Salete.
Agradeço ainda à minha irmã Samara, aos meus sobrinhos Jordano e
Ludinar, às tias Ailde e Lourinha e a tio Dedé pelo cuidado e carinho.
Agradeço à Michelle Vasconcelos que por diversas vezes transformou o
extremo sul do Brasil no mais potiguar dos lugares. E aos parceiros Bruno Balbino,
Thiago Torres e Clayse, que, mesmo distantes, se fizeram sempre presentes.
Agradeço ainda a todos os meus vizinhos na minha nova morada. Nenhum lugar
tem a denominação mais propícia para alguém que sempre se fez barco. Talvez já
seja a hora de levantar vela novamente!
Agradeço a todos os colegas de curso do doutoramento, principalmente
aqueles que abriram as portas de suas casas nos momentos mais difíceis em que as
fronteiras se tornarvam armas excludentes e o frio portalegrense era o oposto do
que eu mais precisava. Eles foram sol e calor humano. Obrigado, Amparo (que fez
jus ao seu nome), Ialê, Aline, Mari, Mica, Melissa, Alexandre e Carol e, sobretudo,
ao Lucas. Por diversas vezes fundamos uma república de sotaques com pruídos de
desunião e um verdadeiro levante silencioso em um mundo novo que não tínhamos
como combater.
Agradeço ainda à professora Ruth Gauer e aos professores Luciano Arone,
Helder Gordim e Cássio Albernaz pelas discussões em suas disciplinas. Aos dois
últimos, agradeço ainda por terem aceitado participar da banca de defesa. Assim,
como ao professor Cesar Augusto Barcellos Guazzelli e à professora Surama Conde
de Sá Pinto. Um agradecimento especial ao Professor Marçal Paredes. Ele, com um
sim, fez com que eu mudasse um Rio Grande por outro. O norte pelo sul. Obrigado
por tudo! Principalmente por ter tido a sensibilidade de se transformar em ponte
quando poderia ter sido porta fechada.
Um agradecimento especial à minha orientadora Tatyana Maia pelas dicas de
leituras, paciência e, sobretudo, pela disponibilidade em abrir a porta quando todas
poderiam se fechar.
Por fim, meu muito obrigado à todos do PPGH/PUC-RS, especialmente à
Karla e a Henriete por sempre atenderem as minhas requisições. Agradeço ainda a
PUC-RS e ao CNPq por terem colaborado com essa pesquisa.
É tempo de explicar que quanto aqui se diz ou venha a dizer é verdade pura e pode ser comprovada em qualquer mapa, desde que ele seja bastante minucioso para conter informações aparentemente tão insignificantes, pois a virtude dos mapas é essa, exibem a redutível disponibilidade dos espaços, previnem que tudo pode acontecer nele. E acontece. (José Saramago, A Jangada de pedra, 2001, p. 18).
RESUMO
O presente estudo discute como os dispositivos de resolução das questões de
limites interestaduais foram se metamorfoseando durante a Primeira República
através dos debates em diversas instituições, como Congresso Nacional, Senado
Federal, Supremo Tribunal Federal (STF), dentre outras. Perceberemos que,
inicialmente, a partir da subordinação dos interesses estaduais pelo interesse maior,
o nacional, as resoluções das questões de limites foram pensadas para serem
dirimidas através da política. Contudo, as brechas dispostas na produção da
Constituição de 1891 foram de fundamental importância para que houvesse a
judicialização dos dispositivos. Ainda perceberemos que o processo de
judicialização iniciado no STF acabou se metamorfoseando em outro meio, pois os
demorados trâmites da justiça brasileira acabaram dando subterfúgios no
reconhecimento e fortalecimento dos Tribunais Arbitrais, assim como na importância
atribuída ao Executivo Nacional por meio da intermediação do Presidente da
República ou de emissários vinculados ao mesmo.
Palavras-chave: Dispositivos de resolução, questões de limites interestaduais,
Primeira República.
ABSTRACT
The present study discusses how the mechanisms for resolving interstate boundary
issues were metamorphosed during the First Republic through debates in various
institutions, such as the National Congress, the Senate, the Federal Supreme Court
(STF), among others. We have noticed that, in the beginning, thought from the
subordinations of the state interests to a greater interest, the national, the resolution
devices of the interstates boundaries issues have been dissolved throughout the
politics. However, the gaps found in the elaboration of the constitution of 1891 were
of fundamental importance for the judicialization of those devices. We also have
noticed that the process of judicialization started at the STF ended up
metamorphosed in other ways, because of the long legal proceedings of brazilian
justice, giving subterfuges on recognizing and strenghtening of the arbitral
tribunals, as well as in the importance attributed to the national executive through the
intermediary of the President of the Republic or emissaries linked to it.
Keywords: Resolution devices, interstate boundary issues, First Republic.
LISTA DE IMAGENS
Imagem 1 – Estudos de limites interestaduaes ................................................... 16
Imagem 2 – Fragmento da Carta da Província de Minas Geraes, Henrique
Gerber, 1862 .......................................................................................................
24
Imagem 3 – Fragmento dos Estudos de limites do Rio de Janeiro. In.
FLEMING, Thiers. Limites Interestaduaes. Rio de Janeiro: Imprensa Naval,
1917 ....................................................................................................................
26
Imagem 4 – Demarcação proposta na Carta Régia de 1793, retratada na Carta
Topográfica elaborada por Manuel Pereira Reis, em 1903 .................................
29
Imagem 5 – Demarcações propostas em 1811, 1867 e 1888 a partir de
marcos diferentes, retratadas na Carta Topográfica elaborada por Manuel
Pereira Reis, em 1903 .........................................................................................
30
Imagem 6 – Fragmento dos Estudos de limites do Rio Grande do Norte. In.
FLEMING, Thiers. Limites Interestaduaes. Rio de Janeiro: Imprensa Naval,
1917 ....................................................................................................................
31
Imagem 7 – Mappa monstrando a nova fronteira norte entre o Brasil e a
Bolívia, 1903 ........................................................................................................
36
Imagem 8 – Fragmento da Carta da Província de Minas Geraes, Henrique
Gerber, 1862 .......................................................................................................
39
Imagem 9 – Estudos de Limites do Espírito Santos. In. FLEMING, Thiers.
Limites Interestaduaes. Rio de Janeiro: Imprensa Naval, 1917 ..........................
41
Imagem 10 – Mapa dos limites entre o Paraná e Santa Catarina (1865-1916).
In. BRANDT, Marlon. Uso comum e apropriação da terra no município de
Fraiburgo – SC: dos Contestado à Colonização. 2007, 304 fl. Dissertação
(Mestrado em Geografia) – Centro de Filosofia e Ciências Humanas,
Universidade de Santa Catarina, Florianópolis, p. 137. ......................................
42
LISTA DE ABREVIATURAS
Club de Engenharia (CE).
Instituto Arqueológico e Geográfico de Pernambucano (IAHP).
Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB).
Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB).
Instituto Histórico e Geográfico da Província de São Pedro (IHGPSP).
Instituto Histórico e Geográfico do Espírito Santo (IHGEP).
Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte (IHGRN).
Instituto Histórico, Geográfico e Antropológico do Ceará (IHGACE).
Liga de Defesa Nacional (LDN).
Sociedade Auxiliadora da Indústria Nacional (SAIN).
Sociedade de Geografia do Rio de Janeiro (SGRJ).
Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Supremo Tribunal Federal (STF).
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
PELO BRASIL UNIDO ...................................................................................
15
CAPÍTULO 1
A HIDRA DE LERNA BRASILEIRA ...............................................................
21
1 As cabeças entre Minas Gerais e Rio de Janeiro ................................ 23
2 As cabeças entre o Ceará e o Rio Grande do Norte ........................... 28
3 As cabeças entre o Amazonas e a União ............................................. 34
4 As cabeças entre Minas Gerais e o Espírito Santo ............................. 37
5 As cabeças entre Santa Catarina e o Paraná ...................................... 42
CAPÍTULO 2
A POLITIZAÇÃO DAS QUESTÕES DE LIMITES: OS LEGISLATIVOS
NACIONAL E ESTADUAL COMO MEIO DE RESOLUÇÃO .........................
48
1 O Federalismo velado do Império ......................................................... 49
2 O Federalismo em tempos de transição .............................................. 55
3 A Constituinte republicana e o federalismo dual ................................ 58
4 As negociações políticas como meio de resolver as questões de
limites ......................................................................................................
71
CAPÍTULO 3
A JUDICIALIZAÇÃO DAS QUESTÕES DE LIMITES INTERESTADUAIS:
O STF E OS TRIBUNAIS ARBITRAIS COMO MEIOS DE RESOLUÇÃO ....
77
1 A neutralização do judiciário e as questões de limites durante o
Império ....................................................................................................
79
2 O período republicano e a a judicialização das questões de limites. 86
3 Os Tribunais Arbitrais como fruto da judicialização .......................... 95
CAPÍTULO 4
A VOLTA DAS NEGOCIAÇÕES POLÍTICAS: O EXECUTIVO NACIONAL
COMO MEDIADOR NAS RESOLUÇÕES DAS QUESTÕES DE LIMITES
INTERESTADUAIS .........................................................................................
107
1 Os Institutos estaduais em conflito ...................................................... 108
2 A intelectualidade, o presidente e o apaziguamento .......................... 116
3 As questões de limites interestaduais como uma questão nacional
e o Executivo nacional como mediador dos conflitos .......................
126
CONCLUSÃO
BRASIL EM PEDAÇOS ..................................................................................
135
REFERÊNCIAS ..............................................................................................
138
Fontes ............................................................................................................ 138
Leitura de apoio ............................................................................................ 142
15
INTRODUÇÃO
PELO BRASIL UNIDO
A Carta Geográfica do Brasil, a publicar-se em 1922, pode e deve se apresentar com as fronteiras interestaduais definitivamente fixadas (...). Temos diante de nós para realisar este patriótico programa – o período de cinco anos. Como o estudo, embora ligeiro, de cada uma das questões de limites interestaduais há de provar, podemos, neste quinquênio, resolvê-las todas, por acordo direto, por acordo indireto ou arbitramento, e pelo recurso ao Supremo Tribunal Federal. Não importa o meio. Urge que todos os brasileiros, recordando a profecia de Mitre sobre o desmembramento, mostrem em 1922 – na sua Carta Geográfica, o Brasil Unido, sem questões de limites.
(Thiers Fleming)1
Em 7 de setembro de 1911 o Jornal do Commercio trouxe como editorial um
manifesto contra uma “melindrosa” questão que andava por levantar o “espírito
regional”. Pelo Brasil Unido deu título à tentativa de chamar a atenção sobre a
pendência do governo provisório em resolver as questões de limites interestaduais e
sua protelação pelos dispositivos de resolução, encontrados até então. O que,
segundo o editorial, teria afastado as antigas províncias do convívio fraternal do
novo sistema político e condicionado um “espetáculo de dissensões”. Assim, em
busca do que chama da opinião sensata do país, o editorial conclui: cruzar os braços
seria um crime de lesa-pátria, afinal, o dever de todo bom brasileiro seria trabalhar
para prevenir a hipótese de uma catástrofe maior: a guerra entre estados irmãos,
que vinha sendo ensaiada pelo Paraná e Santa Catarina2.
Não se sabe quanto tempo depois o jornal impresso no 89º aniversário da
Independência do Brasil chegou à cidade de Newclaste, nem as condições que o
capitão de Fragata Thiers Fleming leu o editorial do periódico, enquanto estava em
uma missão da Marinha brasileira na Inglaterra. O que fica evidente, quarenta anos
depois, ao produzir um texto com título homônimo, é a influência desse editorial na
trajetória do setuagenário, quando ele confessa que o fato de estar fora do país e ler
1 Limites Interestaduais, 1917, p. 6.
2 Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, 7 set. 1911.
16
o periódico brasileiro calou fundo seu espírito3. Esse ocorrido, possivelmente, foi de
fundamental importância para ele aceitar ser o emissário do governo federal, em
mais uma tentativa de resolver a questão entre Paraná e Santa Catarina, em 1916;
e, além disso, produzir, um ano depois, um memorial enumerando quais, quantas e
em que consistiam as questões de limites interestaduais e, ainda, publicar um
mapeamento das questões levantadas, conforme podemos analisar a seguir4.
Imagem 1 – Estudos de limites interestaduaes.
Fonte: In. FLEMING, Thiers. Limites Interestaduaes. Rio de Janeiro: Imprensa Naval, 1917. p. 8. Acervo da Biblioteca Central Irmão José Otão – PUC-RS – Porto Alegre-RS.
3 FLEMING, Thiers. Pelo Brasil Unidos. Boletim Geográfico, Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, Rio de Janeiro, mar. 1951. 4 FLEMING, Thiers. Limites Interestaduaes. Rio de Janeiro: Imprensa Naval, 1917. pp. 5-8.
17
A partir do mapeamento apresentado, podemos enumerar as 27 questões de
limites que, até a publicação de Limites Interestaduaes, estavam pendentes: Minas
Gerais contra Espírito Santo, Rio de Janeiro, Goiás, Bahia e três contra São Paulo;
Bahia contra Sergipe, Pernambuco, Espírito Santo e Piauí; Pernambuco contra
Ceará, Alagoas e Paraíba; Ceará contra Rio Grande do Norte e Piauí; entre a
Paraíba e o Rio Grande do Norte; Piauí e Maranhão; Rio de Janeiro e Distrito
Federal; Paraná e São Paulo; Santa Catarina e Rio Grande do Sul; Goiás contra
Pará, Mato Grosso e Bahia; Amazonas contra a União e o Pará. Fleming ainda cita
três questões que haviam sido resolvidas anteriormente e que não foram localizadas
no mapeamento: Mato Grosso contra Amazonas, resolvida por ação perante o
Supremo Tribunal Federal (STF), em 1899; Mato Grosso contra Pará, dirimida
através de acordo direto entre as partes, em 1900; e, Paraná contra Santa Catarina,
desfeita através de um acordo direto, em 19165.
Conforme deixa claro em sua pequena apresentação, Limites Interestaduaes
tinha como objetivo reforçar os esforços iniciados seis anos antes pelo editorial do
Jornal do Commercio e revigorar, mais uma vez, a necessidade de discutir as
questões de limites, após as diversas tentativas de resolução não terem surtido os
efeitos desejados. Esse novo esforço trabalhou sob o espectro do Centenário da
Independência. A meta era que o país comemorasse os 100 anos do Brado do
Ipiranga sem nenhuma questão de limites. Portanto, o objetivo era que uma nova
cartografia fosse produzida. Ao contrário do que foi disposto no mapeamento
apresentando por Fleming, sonhava-se com uma Carta Geográfica em que se
deveria mostrar o Brasil Unido, não em pedaços, como ele publicou6.
Se por um lado a pequena apresentação de Limites Interestaduais
(fragmentada na epígrafe de nossa introdução) reforça a importância, naquele
momento, de se utilizar qualquer meio de resolução que já vinha sendo empregado
com poucos resultados favoráveis; por outro lado nos faz perceber como os
dispositivos de resolução correspondiam a sucessivas incorporações, a partir desses
diversos esforços. É sobre essa permanente adaptação dos meios de resolução que
essa tese versa. Defendemos que os dispositivos de resolução das questões de
limites interestaduais foram se metamorfoseando durante a Primeira República
5 Idem, p. 103-117.
6 Idem, p. 5-6.
18
através dos debates em diversas instituições, como o Congresso Nacional, Senado
Federal, Supremo Tribunal Federal (STF), dentre outras. Portanto, é a metamorfose
e esse processo de sucessivas incorporações dos meios de resolução, durante a
Primeira República, que objetivamos analisar.
É através dos debates que elegiam os diversos meios de resolução que
nosso trabalho busca decifrar a multiplicidade de circuitos do que Michel Foucault
denominou de redes discursivas. Ou, dito de outra maneira, buscamos perceber os
núcleos de significado agrupados em torno da ideia nevrálgica (os meios de
resolução das questões limites interestaduais), a partir dos mais variados autores
com suas distintas posições ou alinhados numa mesma rede interpretativa sobre os
meios de resolução das questões fronteiriças, entre os estados brasileiros. Isso nos
faz trabalhar com o pressuposto de que as respostas de cada texto encontram-se
fora dele. Ou seja, nos outros textos7. Logo, os autores não são entendidos como
indivíduos falantes, mas como princípio de agrupamento do discurso, como unidade
de origem de suas significações, como foco de sua coerência, pois os discursos são
pensados aqui como práticas descontínuas, que se cruzam, mas, por vezes,
também se ignoram e se excluem8.
Ainda é oportuno colocarmos um outro pressuposto: a fluidez do período em
análise. Paradoxalmente, embora estivessem na busca por definir limites com
acurácia, os personagens, as ideias apresentadas, e o período que optamos para
fazer nossa análise, viviam a fluidez típica dos períodos de transição, em que a
lentidão do processo, ou o que Rui Cunha Martins chama de dimensão de
processualidade, que pode ser percebida, sobretudo, através do enfoque nos
dispositivos que vão sendo debatidos e metamorfoseados. Ou seja, é um período de
construção, abertura, mutação e subversão dos agentes políticos e judiciários que
transmutavam os dispositivos de resolução. O que faz com que sempre haja a
necessidade de verificarmos e compararmos com o período imperial9.
Nesse mundo aberto percebemos que nossos autores encontram brechas nas
leis e vão produzindo nossa legislação a partir do debate. Eles transitam entre
7 FOUCAULT, Michel. O que é um autor? Lisboa: Veja, 1992.
8 FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso: Aula inaugural no Collége de France, Pronunciada em 2
de dezembro de 1970. São Paulo: Edições Loyola, 1996. 9 MARTINS, Rui Cunha. Problemática da mudança Política. In.: _____ (coord). Portugal, 1974:
transição política em perspectiva histórica. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2011.
19
especialidades não bem definidas, mas que eles insistem em separar entre dois
mundos: o político e o jurídico. Em sua maioria, os autores que participaram do
debate eram advogados por formação, mas, muitos deles, exerciam funções
políticas de deputado, senador, ministro, dentre outros da burocracia estatal. Eles
corriqueiramente judicializavam grande parte das ideias que eram levadas ao mundo
político. Ou, muitas vezes, faziam o inverso, e politizavam os dispositivos que
poderiam dirimir os conflitos e protelavam a sua execução. Contudo, eles não
ficavam restritos a esses dois mundos, mas enveredavam por outros caminhos. Os
de Clio, por exemplo, eram os mais usados a fim de buscarem provas para os seus
argumentos. Enfim, era um mundo aberto. Um mundo que eles mesmos construíam
a partir de um debate cotidiano cheio de performances particulares que entravam em
conflito com a communis opinio, ou, dito através dos conceitos de Pocock paroles
que modificavam a langue10.
Nosso texto encontra-se dividido em quatro capítulos. O primeiro capítulo
expõe o andamento de cinco questões de limites para que possamos avaliar como
geralmente elas ocorriam, além de percebermos como elas se metamorfoseavam e
se diferenciavam umas das outras no tempo e no espaço. O segundo capítulo avalia
a produção da constituição de 1891 e as emendas que garantiram a resolução das
questões de limites, a partir da subordinação das assembleias estaduais ao
legislativo federal. Nesse ponto, percebemos um grande acordo nacional através do
federalismo dual e como, inicialmente, as questões foram pensadas para serem
resolvidas através da política. O terceiro capítulo discute o processo de
judicialização das ações no STF, a repulsa inicial e os meios que os juristas
encontraram de enquadrar essas questões no judiciário, seja para resolvê-las ou
barrá-las; e, como esse processo de judicialização acabou metamorfoseando a
justiça oficial em particular por meios do arbitramento. O quarto e último capítulo
analisa o abandono dos meios políticos e jurídicos oficiais para dirimir os litígios e o
uso de negociações políticas por meio de conferências intermediadas pelo Executivo
Nacional. Assim, percebemos a mudança de uma postura conflituosa, silenciada na
época por diversos intelectuais e comandada pelo então presidente da Época,
Wenceslau Brás, que instituíram uma nova maneira de resolução das questões de
limites.
10
POCOCK, J. G. A. Linguagens do Ideário Político. São Paulo: Edusp, 2003.
20
Enfim, nosso trabalho analisará o debate em torno dos meios de resolução
das questões de limites durante a Primeira República, desde as discussões iniciais,
com a elaboração da Constituição, a subordinação do legislativo estadual ao federal,
passando pelos debates sobre a constitucionalidade do uso do STF e a utilização da
instituição para barrar outros meios que foram sendo incorporados durante o amplo
debate que se seguiu, a fim de se manter a unidade nacional e eliminar as
divergências entre os membros da União. Ou, dito de outra maneira, os esforços que
foram feitos por políticos, juristas, intelectuais e as mais diversas instituições para se
manter o Brasil Unido.
21
CAPÍTULO 1
A HIDRA DE LERNA BRASILEIRA
Mas apenas teria fixos os pontos extremos em cujo intervalo podiam de futuro surgir questões, como as cabeças da Hidra de Lerna.
(Antonio Coelho Rodrigues)11
.
Dentre os trabalhos impostos por Euristeu a Hércules estava a tarefa de
matar a Hidra que habitava a região de Argos. Acreditava-se que o monstro tinha
corpo de dragão e cabeças de serpente. Seus poderes? Além do hálito venenoso,
suas cabeças decepadas eram regeneradas duplamente, o que a tornava invencível.
Os gregos ainda acreditavam que o segundo trabalho de Hércules só foi finalizado
graças a ajuda dada por seu sobrinho Jolau, para queimar cada ferimento e evitar o
nascimento de novas cabeças12. Mas qual o motivo de relacionar o monstro
mitológico grego e o Brasil? Existiria uma Hidra brasileira?
O político e jurista Antonio Coelho Rodrigues fez essa ligação ao comparar o
poder de regeneração da Hidra de Lerna a um sério problema que ocupava
diariamente as discussões do mundo político e jurídico brasileiro, no final do século
XIX e começo do século XX. Embora estivessem resolvidas, muitas vezes as
questões de limites interestaduais se regeneravam através de novos argumentos.
Enfim, a retórica dos políticos e juristas dava vida aos marcos fronteiriços, e, assim
como a regeneração dupla para cada cabeça decepada da Hidra grega, o trabalho
de assentar limites entre os estados brasileiros era infindável.
Embora tenhamos visto em nossa introdução que o engenheiro Thiers
Fleming, contemporâneo ao recorte temporal estudado, chegou ao número de 29
litígios e utilizou uma cartografia para localizá-los, é importante que destaquemos
que não há como chegarmos a um número preciso sobre o número de questões de
limites interestaduais durante o período republicano13. Afinal, ao analisarmos os
11
Resposta ao questionário, 28 de jun. de 1902. 12
BULFINCH, Thomas. O livro de Ouro da Mitologia: histórias de deuses e heróis. São Paulo: Martin Claret, 2006. p. 196. 13
FLEMING, Thiers. Op. Cit. pp. 99-119.
22
litígios, percebemos que as disputas entre os dois estados não é sinônimo de
permanência pelo mesmo terreno durante os conflitos.
Diante dessa imprecisão e do acentuado volume de fontes que demandaria
para narrar todas as questões de limites que temos conhecimento, fizemos três
escolhas. A primeira está na opção de discutirmos somente cinco questões de
limites. Essa escolha inicial foi feita com o intuito de narrar os diferentes caminhos
que se seguiram nas questões de limites entre Minas Gerais e Rio de Janeiro, Ceará
e Rio Grande do Norte, Minas Gerais e Espírito Santo, Amazona e União, Santa
Catarina e Paraná, o que nos revelou como elas foram importantes para a
metamorfose dos meios de resolução. Ao contrário da questão de limites entre Mato
Grosso e Pará, por exemplo, que foi resolvida rapidamente em 1900, as cinco
questões de limites que escolhemos perduraram por décadas ou nem foram
resolvidas na Primeira República. A de Minas Gerais contra o Rio de Janeiro, por
exemplo, foi arquivada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com a justificativa que
não era função do órgao resolver questões de limites territoriais. Em sentido
contrário, quase uma década depois a questão entre o Ceará e o Rio Grande do
Norte foi vista de maneira diferente pelos juristas. Por sua vez, a questão de limites
entre o Paraná e Santa Catarina foi barrada no STF por não haver lei de execução.
Já a questão de limites entre Minas Gerais e Espírito Santo usou o STF na anulação
de um Tribunal Arbitral. No que diz respeito a questão de limites entre o Amazonas e
a União, esse foi o único conflito diretamente entre um estado e o poder central.
A segunda escolha diz respeito ao recorte cronológico. Optamos por não nos
deter em um recorte somente do período republicano, mas nos conflitos que
antecederam esse período. Acreditamos que essa escolha nos enriqueceu de
informações a fim de compararmos as mudancas e permanências ao longo do
tempo em tais conflitos. Por fim, nossa terceira e última escolha diz respeito a
utilização de uma narrativa que consiste em uma sequencia cronológica. Assumimos
o risco em envolver o leitor em um mundo de interesses e circunstancias históricas
díspares, por acreditarmos que seja necessário tomarmos o melhor caminho para o
entendimento da retomada das questões no período republicano em toda a nossa
análise14.
14
STONE, Lawrence. O ressurgimento da narrativa: reflexões sobre uma velha História. Revista de História: dossiê história narrativa, Campinas: IFCH, Unicamp, 1991, pp. 13-14.
23
1 As cabeças entre Minas Gerais e Rio de Janeiro
A questão de limites entre Minas Gerais e Rio de Janeiro esteve associada ao
Decreto No 297. Embora deixasse a palavra final ao Parlamento, foi garantido
temporariamente o traçado de uma nova linha em parte das divisas das duas
províncias da seguinte maneira:
Começando pela foz do riacho Pirapetinga na Paraíba [1]15, subindo pelo dito Pirapetinga [2] até o ponto fronteiro à Barra do ribeirão São Antonio no Pomba [3], e daí por uma linha reta à dita barra de Santo Antonio [4], correndo pelo ribeirão acima até a serra denominada Santo Antonio [5], e daí a um lugar do rio Muriaé chamado Poço Fundo [6], correndo pela serra do Gavião [7] até a cachoeira dos Tombos no Rio Carangola [8] até encontrar a Província do Espírito Santo [9]16.
O traçado é melhor elucidado a partir da localização dos pontos anunciados
em um fragmento da Carta da Província de Minas Geraes, como veremos na página
seguinte.
Apesar de o decreto ter um caráter temporário, o ato do imperador não foi
ratificado pela Assembleia Geral. Tal situação deu condições ao Rio de Janeiro de
criar à margem direita do Ribeirão do Santo Antonio [10]17, em 26 de janeiro de 1880,
o distrito policial de Santo Antonio dos Brotos. Por mais que a efetiva jurisdição do
Rio de Janeiro sob o território não fosse reconhecido por Minas Gerais, só há
registro de tentativas de impugnação após a cobrança de impostos por autoridades
fluminenses a produtores de café da região no começo do período republicano18.
Houve ainda o caso de conflito de jurisdição entre a própria justiça. Foi o que
ocorreu em 1898, quando os juízes municipais de Pádua (Rio de Janeiro) e Palma
15
Os números dentro dos colchetes serão utilizados para identificar nas cartografias as localidades citadas nos documentos. 16
Decreto Executivo Nº 297, 19 de maio de 1843. 17
Fragmento da Carta da Província de Minas Geraes, Henrique Gerber (1862), com a localização desse ponto reproduzida na página anterior. 18
Petição Inicial, Ação Cível Originária de Nº 5, 8 de julho de 1899.
24
(Minas Gerais) recorreram ao STF na resolução de um conflito que ocorria entre os
dois magistrados.
Imagem 2 – Fragmento da Carta da Província de Minas Geraes, Henrique Gerber, 1862.
Fonte: Arquivo Nacional – Rio de Janeiro - RJ.
Fonte: Arquivo Nacional – Rio de Janeiro - RJ.
10X
25
Na época, ambos se puseram de maneira contrária sobre a cobrança fiscal a
favor do município de Palma, junto a população de Miracema (novo nome de Santo
Antonio dos Brotos)19. Entretanto, os ministros do STF posicionaram-se de maneira
unânime a favor da cobrança pelas autoridades de Palma. Para o judiciário, a
resolução estava baseada no Decreto No 297, que, ainda que provisoriamente,
estabeleceu como linha divisória entre os dois estados o ribeirão Santo Antonio,
afluente do Pomba. Desse modo, pertencia a margem direita a Minas, que sobre ela
teria exercido contínua jurisdição. Dito isso, a população de Miracema devia
contribuir com a cobrança fiscal ao município de Palma20.
Diante dos dois conflitos, autoridades mineiras cobraram um posicionamento
fluminense. Em 4 de setembro de 1897, o Rio de Janeiro apresentou a proposta de
resolução que visava à nomeação de uma comissão de profissionais que
procedesse o exame da linha demarcatória e conservasse a cada uma das partes a
posse que mantinha. Ou seja, ficava vedada qualquer inovação, invocando, dessa
maneira, a posse (princípio do uti possidetis) como resolução. Porém, o estado de
Minas Gerais aceitou, sem restrições, somente a nomeação da comissão e propôs a
modificação em manterem as partes signatárias a situação vigente e serem as
rendas da zona litigiosa recolhidas a um banco para posterior levantamento. Gerado
o impasse, nenhum acordo foi estabelecido, o que levou o estado de Minas Gerais a
buscar no STF uma resolução de demarcação21.
O procurador mineiro deu entrada com a Ação Cível Originária de No 5, na
intenção de que os limites entre os dois estados fossem regulados a partir do
Decreto No 29722. A região contestada era a seguinte (em destaque) na próxima
página23.
19
Idem. 20
A partir do posicionamento do STF, percebe-se a confusão entre o Santo Antonio (do Pomba – referenciada pelo Decreto nº 297 ) [3] com a margem do Santo Antonio (afluente do rio Carangola – Não referenciada pelo Decreto Nº 297) [10]. O que favorecia Minas Gerais. 21
Petição Inicial, Ação Cível Originária de Nº 5, 8 de julho de 1899. 22
Idem. 23
FLEMING, Thiers. Op. Cit. p. 54.
26
Imagem 3 – Fragmento dos Estudos de limites do Rio de Janeiro. In. FLEMING, Thiers. Limites Interestaduaes. Rio de Janeiro: Imprensa Naval, 1917. p. 34.
Fonte: Acervo da Biblioteca Central Irmão José Otão – PUC-RS – Porto Alegre-RS.
Após a intimação, o conhecido político e advogado Rui Barbosa foi nomeado
procurador da causa fluminense. Inicialmente, a tática de Rui foi impugnar a
solicitação mineira sob a alegação de exceção de incompetência do STF. A
solicitação levantava a tese de que o STF não tinha função de definir os limites de
uma medida provisória que não foi executada por quem lhe cabia na época do
império, ou seja, a Assembleia Geral. Para ele, a intercalção pelos limites deveria
ser inicialmente resolvida no Congresso, para em seguida, caso a questão
continuasse, ser trazida ao STF24.
24
Pedido de Exceção de Incompetência, Ação Cível Originária de Nº 5, 10 de agosto de 1899.
27
Entretanto, o advogado mineiro solicitou agravo à solicitação de Rui. Embora
admitisse que pela constituição vigente só caberia ao Congresso fixar os limites
entre os estados, o advogado mineiro defendia que não seria incompetência do STF
julgar os limites entre os estados, já que entre os quais compreendiam a expressão
litígio. Logo, inclusa a expressão, a responsabilidade caberia também ao Tribunal.
Além disso, defendia uma má interpretação fluminense sobre a função do
Congresso Nacional. Em sua visão, o artigo 34, no 10, não garantia que caberia ao
Congresso fixar os limites dos estados, mas, resolver definitivamente sobre os
limites. Ou seja, o advérbio definitivamente suporia um antecedente, um ato
preliminar, o qual não poderia ser outro, senão uma iniciativa mútua entre os dois
estados e suas assembleias estaduais25.
Por fim, defendeu que um decreto provisório vigora enquanto não é revogado.
E, se vigorava, os tribunais teriam o dever de aplicá-lo aos casos que ele é
destinado a reger. Para ele, tal premissa havia ocorrido com o Decreto Nº 297, haja
vista que o documento era provisório porque dependia da Assembleia Geral firmá-lo
e convertê-lo em definitivo. Desse modo, a função do órgão legislativo havia
cessado com a nova ordem das coisas. Ou seja, com a Constituição de 1891 que,
ainda em seu artigo 2º, havia elevado as antigas províncias à categoria de estados,
mantendo os seus limites. Logo, os antigos limites do decreto provisório teriam se
efetivado26.
Após a análise, o STF posicionou-se a favor da continuidade da ação
impetrada por Minas. Segundo o relator, devia ser considerado o dispositivo
constitucional que dava plenos poderes ao STF de julgar as causas e os conflitos
entre os estados (artigo 59, no 10, letra c). Logo, deveria ser atendida a generalidade
da expressão conflito para as questões de limites27. Em 9 de agosto de 1902, o STF
julgou que os limites provisórios estabelecidos pelo Decreto não tinha força
obrigatória por não ter aprovação da Assembleia Geral e julgou improcedente a ação
mineira28.
25
Agravo, Ação Cível Originária de Nº 5, 18 de agosto de 1899. 26
Idem. 27
Acórdão, Ação Cível Originária de Nº 5, 23 de agosto de 1899. 28
Acórdão, Ação Cível Originária de Nº 5, 9 de agosto de 1902.
28
2 As cabeças entre o Ceará e o Rio Grande do Norte
O conflito territorial entre as Capitanias do Ceará e do Rio Grande começou
pela necessidade da vila cearense do Aracati aumentar a produção de carne seca e
expandir seu território. Com esse intuito, a Câmara do Aracati enviou diversas
solicitações à Coroa Portuguesa alegando pequena extensão do terreno. A
autorização aconteceu somente em 1793, quando uma provisão régia autorizou a
extensão. O novo terreno foi estipulado na época do seguinte modo:
Façais demarcar o terreno que dizeis se deve dar a Vila de Santa Cruz do Aracati, que vem a ser todo aquele que decorre desde a parte oriental do Rio Jaguaribe [1], até o Mossoró [2], extremas da Capital do Ceará; e desde a Barra do dito Rio até a passagem das pedras [3], incluindo-se o Jupi [4] e Catinga de Gois [5]29.
As tentativas de demarcação da Vila do Aracati, através de editais (em 1801,
1811 e 1818), não foram efetivadas, haja vista que houve a contestação de
autoridades rio-grandenses, e, até mesmo de vilas cearenses, com a justificativa de
imprecisão da carta régia de 1793. Afinal, qual a altura do rio Mossoró que se fazia
referência? Posteriormente, se chegou ao parlamento brasileiro por meio de projetos
das bancadas norte-rio-grandense e cearense, em 1867 e 1888, respectivamente,
tentativas de demarcação. Entretanto, nesse período também não foi efetuada30.
A imprecisão da carta régia e as tentativas de demarcação são bem
visualizadas nos fragmentos de uma Carta Topográfica da época, como podemos
observar e comparar na próxima página. Em trabalho anterior, foi verificado que,
com a proclamação da república, a retomada da questão de limites ocorreu a partir
de dois acontecimentos no território contestado pelo Aracati: 1) o funcionamento de
duas escolas públicas na localidade de Grossos, pagas pela Intendência do recém-
criado município de Areia Branca-RN; 2) o naufrágio de um navio norueguês. Essa
embarcação teria sido carregada com o sal da região contestada, quando a
cobrança de impostos havia sido feita pelo Rio Grande do Norte31.
29
Carta Régia, 17 de dezembro de 1793. 30
Razões Finais do Rio Grande do Norte, Ação Cível Originária Nº 6, abril de 1904. 31
FERNANDES, Saul Estevam. O (in)imaginável elefante mal-ajambrado: a questão de limites entre o Ceará e o Rio Grande do Norte e o exame da formação espacial e identitária norte-rio-grandense na Primeira República. Dissertação (Mestrado em História) – Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes. Programa de Pós-Graduação em História, Natal, 2012. p. 41.
29
Imagem 4 – Demarcação proposta na Carta Régia de 1793, retratada na Carta Topográfica elaborada por Manuel Pereira Reis, em 1903.
Fonte: Acervo do Arquivo Casa de Rui Barbosa – Rio de Janeiro-RJ.
30
Imagem 5 – Demarcações propostas em 1811, 1867 e 1888 a partir de marcos diferentes, retratadas na Carta Topográfica elaborada por Manuel Pereira Reis, em 1903.
Fonte: Acervo do Arquivo Casa de Rui Barbosa – Rio de Janeiro-RJ.
31
Diante do último ocorrido, em 22 de agosto de 1894, o procurador do Ceará
deu entrada no STF com uma petição alegando invasão do território pelo Rio
Grande do Norte. Para ele, o estado se opunha à posse cearense desde a margem
esquerda do rio Mossoró até o lugar denominado Pau Infincado, suposto marco
dado pela carta régia, em 179332. O território disputado no período republicado era
bem semelhante ao que se disputou no parlamento durante o império. Vejamos.
Imagem 6 – Fragmento dos Estudos de limites do Rio Grande do Norte. In. FLEMING, Thiers. Limites Interestaduaes. Rio de Janeiro: Imprensa Naval, 1917.
Fonte: Acervo da Biblioteca Central Irmão José Otão – PUC-RS – Porto Alegre-RS.
Por mais que tenha justificado sua entrada como sendo um conflito de
jurisdição, o STF teve outra visão. Em 22 de outubro de 1898, o órgão posicionou-se
contrário às alegações suscitadas na Petição Inicial. A altercação foi interpretada
como um litígio entre os estados sobre a legitimidade da posse de território, não
como um conflito de jurisdição33.
Partindo dessa assertiva, percebe-se que a altercação, embora parta da
disputa por praticamente o mesmo território contestado entre 1793 e 1888, voltou na
República com o objetivo de cobrar os impostos gerados na região. Era uma
32
Petição Inicial, Ação Cível Originária Nº 6, 22 de agosto de 1894. 33
Autos, Ação Cível Originária Nº 6, 22 de outubro de 1898.
32
questão de jurisdição. No entanto, o Tribunal se posicionou contrário. Tal
posicionamento afirmaria que não seria um conflito de jurisdição, mas de território.
Ou seja, deveria ser resolvido pelo legislativo federal.
Diante do posicionamento do STF, foi proposto o Projeto de Lei nº 5 na
Assembleia Legislativa cearense, que foi aprovado uma semana depois34. A Lei Nº
639 elevou à categoria de vila e termo a povoação de Grossos (parte do território
contestado), separando-a de sua suposta antiga jurisdição, o Aracati. Paralelamente
a aprovação da lei, as autoridades cearenses acordaram com os norte-rio-
grandenses a solução por um Tribunal Arbitral.
O acordo, assinado em 20 de março de 1902, assegurava que a solução
arbitral e o laudo final serviriam como base para o projeto de lei que seria
apresentado no legislativo nacional. O Tribunal Arbitral optou pelas alegações do
Ceará com a premissa que se as capitanias eram circunscrições administrativas,
judiciárias e militares sob o governo de um chefe, designadas pelo poder do
soberano, elas necessitavam de delimitação de limites para serem criadas, porque
sem limites as capitanias não poderiam adquirir existência. Nessa conformidade, os
limites deduziam a sua existência jurídica do ato de poder do soberano, que os
definia e fixava por meio de decretos. Dito isto, o Tribunal Arbitral partia da premissa
de que se existia uma lei ou ato com força de lei para fixar limites de um e outro
estado nos pontos da controvérsia, ela deveria ser tida como base. Ou seja, a carta
de 1793 era válida como demarcadora dos limites35.
Conforme tinha sido acordado no Arbitramento, se adentraria a última fase do
conflito com a apresentação e aprovação de um projeto de lei nas duas casas do
legislativo nacional. Tal medida objetivou solucionar a inconstitucionalidade da
aprovação da Lei Nº 639 pela Assembleia Legislativa do Ceará. A ilegalidade dava-
se com base no Artigo 34, nº 10, que garantia ser de competência privativa do
Congresso Nacional resolver definitivamente sobre os limites dos estados entre si.
Como vimos que o STF posicionou-se sobre a petição do Ceará como uma questão
de limites. Então, cabia ao Congresso resolver o impasse36.
Cinco dias após a apresentação do laudo, deputados cearenses deram
entrada no projeto de lei que tentava reconhecer os novos limites entre o Ceará e o
34
Projeto de Lei Nº 5, Assembleia Legislativa do Ceará, 12 de julho de 1901. 35
Laudo, Autos, Ação Cível Originária Nº 6, 24 de julho de 1902. 36
Autos, Ação Cível Originária Nº 6, 22 de outubro de 1898.
33
Rio Grande do Norte37. Entretanto, o Rio Grande do Norte interpôs as pretensões
cearenses com a justificativa de que o projeto seria inconstitucional, pois, no seu
artigo 4º, a Constituição Federal garantia que os estados poderiam entre si se
incorporar, subdividir ou desmembrar-se, para se anexar a outros ou formar novos
estados, mediante aquiescência das respectivas Assembleias Legislativas, em duas
sessões anuais sucessivas e com aprovação do Congresso Nacional. Além disso,
não seria uma questão de fixar limites, mas de ratificá-los. Logo, não era de
competência do legislativo federal, mas do poder judiciário38.
Diante de tais argumentos, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
da Câmara dos Deputados declarou-se incompetente para resolver o litígio,
julgando-o de atribuição do judiciário. Por esse motivo, o Ceará deveria retomar o
processo no STF. Podemos perceber que esse desfecho viria de encontro com as
assertivas do STF, quando se chegou à conclusão de que não seria um conflito de
jurisdição, mas uma questão de limites.
No STF, além de fazer um apanhado histórico da questão, a justificativa do
procurador cearense nas Razões Finais do Ceará foi alegar que o Rio Grande do
Norte, há anos, viria a procrastinar o pleito e prejudicar os interesses do seu
estado39. Por sua vez, o procurador rio-grandense, Rui Barbosa, formulou sua tese a
partir do princípio do uti possidetis, alegando a posse do território pelo Rio Grande
do Norte. Para tanto, elencou diversos documentos que comprovariam a posse
imemorial potiguar pelos poderes judiciário, executivo e eclesiástico40.
O relator da Ação Cível Originária de nº 6 a julgou improcedente, atendendo
que militava a favor do estado do Rio Grande do Norte o direito de posse imemorial
sobre o território questionado pelo Ceará. Considerou que pelos documentos
trazidos aos autos por ambas às partes, verificava-se que o réu esteve sempre de
posse da zona contestada. Com base nessas justificativas, julgava, portanto, o
ganho de causa ao réu, condenando o Ceará ao pagamento dos custos processuais.
Tal decisão foi acompanhada pela maioria dos presentes. Entretanto, o julgamento
foi anulado devido ao não cumprimento do quórum exigido41.
37
Projeto de Lei, 29 de julho de 1902. 38
LIRA, Tavares. Exposição apresentada à honrada comissão de Constituição, Legislação e Justiça da Câmara, 1902. 39
Contestação, Ação Cível Originária Nº 6, 27 de outubro de 1903. 40
Razões Finais do Rio Grande do Norte, Ação Cível Originária Nº 6, abril de 1904. 41
Acórdão de 1908, Ação Cível Originária Nº 6, 30 de setembro de 1908.
34
Em 2 de outubro de 1915, o STF posicionou-se novamente a favor da defesa
apresentada por Rui42. Contudo, a procuradoria cearense insistia na improcedência
da ação43. Somente em 1920 o STF reafirmou a vitória potiguar e pôs fim ao litígio
por meio do último acórdão44.
3 As cabeças entre o Amazonas e a União
Os limites da colônia portuguesa na América obedeceram bem mais a fluidez
dos rios e a circulação de pessoas do que a acurácia do Tratado de Tordesilhas.
Essa situação condicionou conflitos de interesses entre Portugal e Espanha.
Seguindo o exemplo do período colonial, durante a construção do Estado brasileiro
houve a necessidade de renegociar antigos acordos e restabelecer antigos limites.
Renato Amado Peixoto, afirma que, ao contrário do que ainda é vigente na
historiografia brasileira, o espaço nacional nunca esteve ligado a uma
consubstanciação pacífica, mas a um arranjo contínuo45.
Os Tratados de Madri (1750)46, de Ayacucho (1867)47 e de Petrópolis
(1903)48, são exemplos de tentativas de resolver disputas e fixar os limites do Brasil
em períodos diferentes de nossa história. Contudo, é notório que as tentativas de
resolução criaram outros conflitos. Os tratados de Ayacucho e de Petrópolis, por
exemplo, só foram reconhecidos pelo Peru em 1909. Esses acordos ainda foram
42
Acórdão de 1915, Ação Cível Originária Nº 6, 2 de outubro de 1915. 43
Sustentação de Embargos, Ação Cível Originária Nº 6, agosto de 1917 44
Acórdão de 1920, Ação Cível Originária Nº 6, 17 de julho de 1920. 45
PEIXOTO, Renato Amado. A máscara da Medusa: a construção do espaço nacional brasileiro através das corografias e da cartografia no século XIX. Tese de Doutorado (Doutorado em História Social) – Universidade Federal do Rio de Janeiro.Instituto de Filosofia e Ciências Sociais. Programa de Pós-graduação em História Social, Rio de Janeiro, 2005. pp. 1-2. 46
O Tratado de Madri fora assinado em 13 de janeiro de 1750 e reconheceu que a soberania portuguesas sobre o Maranhão, o Mato Grosso e o Amazonas se daria através da cessão das Filipinas, Colônia do Sacramento e território adjacentes na margem do Prata, além da aldeia de São Cristovão e o seu entorno a favor da Espanha. Cf. PEIXOTO, Renato Amado. Op. cit. p. 6. 47
O Tratado de Ayacucho fora firmado em 23 de Novembro de 1867. Também ficou conhecido como o Tratado da Amizade. Foram recuadas as fronteiras bolivianas a favor do Império Brasileiro, a partir dos rios Guaporé e Mamoré, passando por Beni e seguindo uma linha reta que recebeu o nome de Cunha Gomes. Cf. ALENCAR, Fontes de. História de uma polêmica. Brasília: Thesaurus, 2005. p. 63. 48
O acordo foi assinado em 17 de novembro de 1903 como resultado da negociação entre os governos brasileiro e boliviano a fim de acabar o conflito armado entre os dois países. Por meio dos plenipotenciários Barão do Rio Branco e Assis Brasil, o território litigioso ficara com o Brasil. Em troca, o governo brasileiro pagou uma indenização de 2 milhões de libras esterlinas à Bolívia, assim como construiu a Ferrovia Madeira-Mamoré. Cf. ALENCAR, Fontes de. Op. cit. p. 67.
35
responsáveis por divergências internas, como a que ocorreu entre o estado do
Amazonas e a União a partir de 1905.
É importante registrarmos que o futuro território do Acre era dividido pelos
plenipotenciários brasileiros em dois terrenos. O primeiro foi reconhecido pelo
Tratado de Ayacucho (Norte do paralelo de 10º20’), em 1867, o chamado Acre
Setentrional. O segundo viria a ser reconhecido pelo Tratado de Petrópolis (sul do
paralelo de 10º20’), em 1903, conforme foi representado no mapa encaminhado por
Barão do Rio Branco ao Presidente Rodrigues Alves e representa bem essa divisão,
a seguir representado.
A Ação Cível Originária do estado do Amazonas contra a União diz respeito a
busca do estado anexar o território que foi fruto do Tratado de Ayacucho. O
advogado do Amazonas, Rui Barbosa, requereu junto ao STF o triângulo territorial
abrangido entre o paralelo 10º20’ de latitude sul.49 Contrariando tal argumento, a
contestação apresentada pela Procuradoria Geral da União rebateu as alegações
sobre o uti possidetis. Para a procuradoria, o território reconhecido pelo Tratado de
1867 nunca foi demarcado. Ora o governo brasileiro dava como boliviano, ora os
bolivianos davam o território como litigioso. Tal situação só teria sido mudada com
os efeitos do Tratado de Petrópolis, que foi assinado a partir da preocupação de
evitar a guerra. Logo, em 1891, quando o território da província transformava-se no
terreno do estado do Amazonas, o terreno requerido em 1905 não fazia parte do
termo brasileiro. Enfim, a posse era inexistente50.
Como tramite do regimento da casa, foram ainda apresentadas nos meses
seguintes a Réplica do Amazonas e a Tréplica da União, que continuaram a circular
em torno das questões apresentadas inicialmente. Somente em 1920 é que foi
entregue por Rui Barbosa as Razões Finais do Amazonas51. Contudo, a Ação Cível
Originária Nº 9 não chegou a ser solucionada na primeira república.
49
Petição Inicial, Ação Cível Originária Nº 9, 4 de dezembro de 1905. 50
Contestação, Ação Cível Originária Nº 9, 10 de janeiro de 1906. 51
Embora tenha sido anexada no processo em 1920, as Razões Finais do Amazonas foram impressas em janeiro de 1910.
36
Fonte: Acervo da Biblioteca Nacional – Rio de Janeiro-RJ.
Imagem 7 – Mappa monstrando a nova fronteira norte entre o Brasil e a Bolívia, 1903.
37
4 As cabeças entre Minas Gerais e o Espírito Santo
Em 23 de maio de 1948, o político capixaba Jones dos Santos Neves foi ao
senado discursar sobre a questão de limites entre o Espírito Santo e Minas Gerais.
Para ele, era visível a reação de perplexidade e descrença com que os senado
acolheu a notícia da possibilidade iminente de um conflito armado entre os dois
estados. Contudo, para ele, o verdadeiro drama consistia na periódica controvérsia
que permitia a perpetuação do conflito por séculos52.
A questão de limites entre Minas Gerais e o Espírito Santo se iniciou ainda no
período colonial. Após divergências, uma carta régia passou a reconhecer parte das
fronteiras entre as duas capitanias ao norte e ao sul do rio Doce. O texto garantia
que:
Havendo-se de demarcar os limites das duas Capitanias confinantes, fossem estes pelo espigão que corre do N. [1] ao S. [2] entre os rios Guandu [3] e Manhuaçu [4], e não pela corrente do rio, por ser esta de sua natureza tortuosa e incômoda para a boa guarda, que do dito espigão, águas vertentes para o Guandu, seja distrito da Capitania ou nova província do Espírito Santo, e que pela parte N. do rio Doce [X], servisse de demarcação a serra do Souza que tem a sua testa elevada defronte deste Quartel [5] e Porto do Souza, e dele vai acompanhando o rio Doce até confrontar com o espigão acima referido ou serreta que separa as vertentes dos dois rios Manhuaçu e Guandu53.
Entretanto, as divergências continuaram pelos limites que ficavam ao sul do
rio Doce. Por meio do Decreto No 3.043 foram estabelecidos os novos limites, que
garantiram:
Art. 1º Os limites entre as Provincias do Espirito Santo e Minas Gerais [Y], na parte compreendida entre os Municipios de Itapemerim [6] e S. Paulo de Muriaé [7], são provisoriamente filiados pelo Rio Preto [8], braço principal do Itabapoana, ficando comprehendidos na primeira daquellas Provincias os lugares denominados - Veado e S. Pedro de Rates54.
52
Diário do Congresso Nacional, 24 de maio de 1948. 53
Carta Régia, 4 de dezembro de 1816. 54
Decreto No 3.043, 10 de janeiro de 1863.
38
A fim de compararmos essa mudança, podemos identificar os pontos
indicados pelos dois documentos (a Carta Régia de 1816 e o Decreto 3.043) em um
fragmento da Carta da Província de Minas Geraes. Podemos perceber que o
Espírito Santo acabou conquistando parte do território, que pertencia a Minas,
conforme registrado na cartografia de Gerber. O novo terreno diz respeito à
expansão dos antigos limites [Y] até a margem do rio Preto [8]. Vejamos na próxima
página.
No período republicano, as antigas divergências dos períodos colonial e
imperial foram retomadas a partir de 1892. Após anos de discussão sobre a
demarcação, chegou-se a sugestão de uma nova divisão entre os dois estados. Ela
se assemelhava ao modelo recomendado em 1863. Entretanto, as duas partes não
chegaram a comum acordo55.
Em meados de 1908 foram reabertas as negociações entre os dois estados.
Seus representantes chegaram ao seguinte convênio: 1) submeter o litígio ao juízo
de um só árbitro; 2) a necessidade de autorização dos congressos estaduais; 3) a
irrecorrível decisão do árbitro por ambas as partes; 4) manutenção do statu-quo até
ser proferida a decisão56.
Embora tenha sido autorizada pelas Assembleias legislativas a submissão do
litígio a um Tribunal Arbitral57, em 1911 os governadores mineiro e capixaba optaram
por um acordo preliminar58. A nova convenção buscava: 1) mandar fazer o
levantamento topográfico da região contestada por dois engenheiros, que seriam
nomeados por cada parte e deveriam trabalhar conjuntamente; 2) fixar o prazo de
sete meses para conclusão do trabalho; 3) finalizado o trabalho os presidentes dos
estados deveriam por comum acordo resolver a linha limítrofe; 4) se em quatro
meses o acordo não fosse realizado, prevaleceria o acordo assinado anteriormente,
ou seja, seria montado o Tribunal Arbitral59.
55
Ata das Deliberações dos representantes dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais sobre as questões dos limites respectivos, 27 de fevereiro de 1905. 56
Ata das Deliberações dos representantes dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais sobre as questões dos limites respectivos, 18 de agosto de 1808. 57
Lei Estadual de Nº 486, de 12 de setembro de 1908; Lei Estadual Nº 536, de 10 de novembro de 1908, Mineira e espírito-santense, respectivamente. 58
Ata de Acordo preliminar entre os estados de Minas Gerais e Espírito Santo para a solução da questão de limites, 14 de julho de 1911. 59
Convênio, 18 de dezembro 1911.
39
Imagem 8 – Fragmento da Carta da Província de Minas Geraes, Henrique Gerber, 1862.
Fonte: Arquivo Nacional – Rio de Janeiro - RJ.
Meses depois, os presidentes assinaram a um outro convênio, que garantia a
resolução de parte da região em conflito, como: 1) os limites do sudoeste do Espírito
Santo entre os municípios de Itapemirim e S. Paulo do Muriaié seriam definidos
através do decreto imperial de no 3.043. O documento ainda deu poderes ao
arbitramento para definir: a) a área limitada pela serra Geral, desde a serra do
Caparaó, até a do Espigão, pelo rio Doce, do ponto em que fronteia o Espigão até a
embocadura do rio Manhuassú, por este rio até receber o rio José Pedro e por este
40
até a sua nascente; 3) os limites ao norte do rio Doce correriam até o rio Mucuri
através da continuidade da serra do Sousa ou dos Aimorés60.
Somente em dezembro de 1913 é que o Tribunal Arbitral foi constituído e
quase um ano depois delimitou os limites entre os dois estados da seguinte maneira:
Ao norte do rio doce, pela linha de cumiadas da serra do Sousa ou do Aimorés, preenchidas por linhas retas as soluções de continuidade.
Ao sul do rio Doce pelo Divortium aquarum entre os rios Guadu e Manhuaçu, passando a linha pelo ponto mais elevado do espigão que se acha entre os mesmos rio na sua confluência com o rio Doce, até ao ponto correspondente ao das últimas vertentes do Guandu, daí pelo paralelo do Rio José Pedro e em seguida por este até suas nascentes ou cabeceiras61.
Contudo, o estado do Espírito Santo optou por não aceitar o resultado da
arbitragem. Após analisarmos a Imagem 9, podemos concluir que além do norte do
rio Doce, a região do rio Preto, que fora motivo de discórdia até acordo de 18 de
dezembro de 1911, não estava entre a faixa de terra em disputa após a arbitragem.
O novo território contestado pelo Espírito Santo diz respeito a todo o terreno entre os
rios José de Pedro e Guandú. Desse modo, podemos concluir que o estado ignorava
a utilização do espigão para implementar o divortium aquarum, conforme foi decidido
pelos árbitros, conforme podemos verificar no mapa a seguir.
O meio utilizado pelo Espírito Santo para barrar a posse e demarcação a
favor de Minas Gerais não tinha sido utilizado, até então, em nenhuma das questões
de limites aqui analisadas. Em 16 de outubro de 1915, por meio do seu procurador
Rui Barbosa, o estado deu entrada no STF com o pedido de anulação da sentença
arbitral proferida em 30 de novembro de 1914. Na Petição Inicial Rui defendia que a
legislação vigente brasileira não o autorizava apelar para o STF reconsiderar o
julgamento de um tribunal arbitral. Desse modo, caberia ao mesmo solicitar a
anulação dos efeitos das decisões do árbitro. Além disso, justificou através da
literatura jurídica a possibilidade de uma das partes recorrer pela nulidade do laudo
60
Idem. 61
Relatório Tribunal Arbitral, 30 de novembro de 1914.
41
de um Tribunal Arbitral62. Contudo, a questão não foi finalizada na Primeira
República.
Imagem 9 – Estudos de Limites do Espírito Santos. In. FLEMING, Thiers. Limites Interestaduaes. Rio de Janeiro: Imprensa Naval, 1917.
Fonte: Acervo da Biblioteca Central Irmão José Otão – PUC-RS – Porto Alegre-RS.
62
Petição Inicial, Ação Cível Originária Nº 22, 16 de outubro de 1915.
42
5 As cabeças entre Santa Catarina e o Paraná
A exemplo das questões de limites entre Minas Gerais e Rio de Janeiro,
Ceará e Rio Grande do Norte e Minas Gerais e Espírito Santo, o conflito entre Santa
Catarina e Paraná retrocede do período republicano e dizia respeito a um terreno
maior do que ficou conhecido no começo do século XX como Contestado63. Esse
último conflito é parte do que restou de antigos litígios entre Santa Catarina, São
Paulo e Paraná, conforme podemos analisar no mapa a seguir.
Imagem 10 – Mapa dos limites entre o Paraná e Santa Catarina (1865-1916). In. BRANDT, Marlon. Uso comum e apropriação da terra no município de Fraiburgo – SC: dos Contestado
à Colonização. 2007, 304 fl. Dissertação (Mestrado em Geografia) – Centro de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade de Santa Catarina, Florianópolis, p. 137.
Fonte: Acervo da Biblioteca Central – UFSC – Florianópolis - SC.
63
A Guerra de Contestado ocorreu entre 1912 e 1916 numa área fronteiriça disputada entre Santa Catarina e Paraná. O Contestado fora um movimento social com forte presença religiosa. Cf. CARVALHO, Tarcísio Motta de. Coerção e Consenso na Primeira República: a Guerra de Contestado (1912-1916). Tese de Doutorado (Doutorado em História) – Universidade Federal Fluminense, Instituto de Ciências Humanas e Filosofia. Programa de Pós-Graduação em História, Niterói, 2009. p. 16.
43
Inicialmente, as autoridades de Santa Catarina disputaram território com a
Capitania de São Paulo. Por meio de um alvará, a Vila de Lages foi desanexada
dessa última e incorporada à Santa Catarina. Mesmo diante dos protestos de
autoridades paulistas, o documento trouxe a seguinte justificativa:
tomando em consideração, que sendo a Vila das Lages a mais meridional das da Provincia de S. Paulo, pela grande distancia em que se acha da Capital, não pode ser prontamente socorrida com oportunas providências, que a façam elevar-se do estado de decadência em que se acha, procedida dos repetidos danos que os indígenas selvagens seus vizinhos têm feito no seu territorio; e que reunindo-se ao Governo da Capitania de Santa Catarina, de onde pode ser mais facilmente auxiliaria, se tornarão menos atrevidos aquelles malfazejos selvagens, e talvez se sujeitem ou se retirem, deixando os colonos com a segurança precisa se aproveitarem da grande fertilidade das terras do Termos da mesma Vila, regadas por muitos rios, e debaixo de um clima temperado e sadio: ei por bem desanexar a mencionada Vila das Lages e todo o seu Termo, da Provincia de S. Paulo, e incorporá-la na Capitania de Santa Catharina, a cujo governo ficará e hora em diante sujeita64.
A recém-criada Província do Paraná, após ser desmembrada de São Paulo,
em 1853, manteve os protestos sobre o território desanexado em favor de Santa
Catarina. Contudo, as autoridades reais ratificaram o documento anterior através de
um novo alvará. Em 1821 um novo documento ao delimitar a Comarca de Santa
Catarina inseriu a Vila de Lages, mais uma vez, sob sua jurisdição65. Após diversos
protestos do Paraná, o Decreto Nº 3.378 tentou resolver mais uma vez o conflito
definindo provisoriamente os limites entre as duas províncias. Segundo o
documento, enquanto a Assembleia Geral não resolvesse definitivamente, as
autoridades imperiais primavam em por fim aos conflitos de jurisdição entre as duas
províncias66.
No entanto, autoridades de Santa Catarina buscaram a autorização para
aumentar ainda mais seu termo. Em 1874, por exemplo, foi apresentado à
Assembleia Geral o projeto com essa proposta. Porém, as tentativas foram
64
Alvará, 9 de setembro de 1820. 65
Alvará, 12 de fevereiro de 1821. 66
Decreto Nº 3.378, de 16 de janeiro de 1865.
44
rechaçadas por representantes paranaenses. Mesmo diante desse quadro, em
1879, autoridades catarinenses propuseram a expansão novamente. Porém, mais
uma vez foi frustrada. Segundo Lêda Boechat Rodrigues, as tentativas de expansão
buscadas por Santa Catarina ainda se repetiram no período republicano. Em 1891,
por exemplo, foi apresentado o antigo projeto à Câmara dos Deputados a fim de
aumentar o terreno. Entretanto, os representantes paranaenses rechaçaram
novamente a tentativa67.
Para Osvaldo Rodrigues Cabral, o impasse condicionou por um lado sinais de
violência, pois foi feita sob presença de tropas armadas dos dois estados na região
contestada. Por outro lado, diante de um possível conflito armado, houve a tentativa
de resolução por meio do arbitramento. Porém, uma das claúsulas condicionava a
homologação do resultado ao reconhecimento do STF. Como o órgão não tinha
competência para tanto, o acordo não foi adiante68.
Em face dos últimos acontecimentos, em 6 de outubro de 1900, o estado de
Santa Catarina deu entrada no STF com uma ação. Na Petição Inicial, seu
procurador alegou que o Paraná havia invadido os limites do seu estado e solicitou
que fosse reposto ao suplicante a posse do território invadido. Segundo ele, o
território do seu estado era constituído por limites naturais delimitados desde o
período colonial pelos rio Negro e Iguaçu ao Norte, o Uruguai ao Sul, ao Oriente o
Oceano e ao Poente as fronteiras argentinas69. Entretanto, o estado do Paraná
defendeu-se alegando que sempre foi possuidor do território contestado, haja vista
que tinha herdado tal situação ao desmembrar-se de São Paulo. Ou seja, alegou o
princípio do uti possidetis70.
Em 1904 o STF se posicionou contra as alegações paranaenses. Em um
estado embrionário de jurisprudência sobre questão de limites, o STF não seguiu o
que dizia o direito internacional vigente. Tampouco seguiu a tradição brasileira no
reconhecimento da posse. Segundo o relatório, o uti possidetis não poderia ser
invocada em assuntos de limites de jurisdição. No documento, afirmou-se que
67
RODRIGUES, Lêda Boechat. Op. Cit. p. 126. 68
Idem. 69
Petição Inicial, Ação Cível Originária de Nº 7, 6 de outubro de 1900. 70
RODRIGUES, Lêda Boechat. Op. Cit. p. 127.
45
existindo a linha divisória traçada por lei, a posse, além dessa linha, não teria valor
jurídico71.
Seguindo os argumentos do Acórdão de 1904, em 1909 o STF se posicionou
novamente a favor de Santa Catarina. Julgando o mérito novamente, justificava a
partir de jurisprudência norte-americana de que a posse, durante menos de um
século, seria insuficiente para fixar limites definitivamente. Após a tentativa de
embargo do Paraná, o STF posicionou novamente em 1910 a favor de Santa
Catarina e alegou que não havia nada mais a declarar. Tal posicionamento deu
condições para Santa Catarina solicitar que fosse executada a decisão dos
ministros72.
Contudo, nesse momento a execução da sentença tornou-se inviável por
problemas que, embora tenham tido a colaboração das questões de limites, as
transcenderam. Para Maurício Vinhas de Queiroz, o desejo dos dois estados de
afirmarem seus direitos sobre o território contestado teria contribuído para que
ambos desenvolvessem uma política de concessões de terras para particulares e
companhias estrangeiras. O que condicionou um conflito de interesses73.
Entre os concessionários estavam a Brazil Railway, que obteve uma
concessão por quarenta anos de uma faixa de quinze quilômetros de cada lado da
estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande (a ser construída atravessando a região do
conflito). Possuidora da cocessão, a Brazil Railway expulsou os antigos posseiros da
região, mas passou a negociar as mesmas terras com colonos estrangeiros.
Segundo Maria Isaura de Queiroz, diante do quadro que veio a se formar sobre as
condições sociais e da questão de limites, em 1912 o descontentamento sertanejo
na região atingiu o seu máximo. A única esperança que restava era invocar o auxilio
dos poderes celestes contra a realidade74. Foram nessas condições que apareceu
João Maria, e, em torno dele, reuniram centenas de pessoas. Após conflitos com
fazendeiros, as forças policiais catarinense e paranaense tentaram em vão combater
71
Acórdão de 1904, Ação Cível Originária de Nº 7, 6 de julho de 1904. 72
Autos, Ação Cível Originária de Nº 7, 24 de dezembro de 1909. 73
QUEIROZ, Maurício Vinhas de. Messianismo e Conflito Social (a guerra sertaneja do Contestado: 1912-1916). 2. ed. São Paulo: Ática, 1977. p. 75. 74
QUEIROZ, Maria Isaura Pereira de. O Messianismo no Brasil e no Mundo. São Paulo: Dominus Editora/Editora da USP, 1965. p. 116.
46
os seguidores do monge. O que obrigou que as autoridades dos dois estados
solicitassem intervenção federal. Somente 1915 o exército conseguiu êxito75.
Segundo Lêda Boechat Rodrigues, vencida a guerra contra os seguidores de
João Maria, em junho de 1915 o presidente do Brasil Venceslau Brás convocou os
presidentes dos dois estados para uma reunião na Capital Federal a fim de resolver
o antigo conflito por meio de um acordo direto ou indireto. Entretanto, após 15 dias
de negociações foi noticiado pela imprensa que as tentativas de Venceslau Brás
fracassaram e seria mantido o statu-quo do STF76.
Logo em seguida, o estado de Santa Catarina deu entrada no STF com a
petição solicitando a execução do último Acórdão. Após a intimação do réu, os
procuradores do Paraná opuseram embargos com a justificativa que a execução não
poderia ser feita. A partir de um parecer elaborado por Rui Barbosa, os procuradores
paranaenses defenderam que a execução do Acórdão ainda dependia da aprovação
de uma lei processual que estava em tramitação. Desse modo, o STF não poderia
executar a sentença. Essa situação fez com que a resolução mais uma vez fosse
protelada. Além disso, condicionou um debate sobre as omissões que a legislação
brasileira passava. Porém, nada foi solucionado quase um ano depois de
discussões77.
Em face de nova situação, o presidente Venceslau Brás mais uma vez
insistiria na tentativa de um acordo entre as duas partes. Na oportunidade, o capitão
de fragata Thiers Fleming foi incumbido na missão confidencial de negociar com os
presidentes dos estados. Após várias viagens à Santa Catarina e Paraná, o acordo
foi assinado em 20 de outubro de 191678. Com o convênio assinado, caberia ao
Congresso Nacional ratificá-la em forma de decreto79. Nas discussões no senado,
Rui Barbosa se mostrou contra o acordo feito nos gabinetes. Para Rui, não foi
respeitada a Constituição, tampouco foi ouvido o sentimento das populações
interessadas. Diante desse quadro, ele expôs sua preocupação no que poderia vir a
ocorrer. Para ele, antes de restituir à tranquilidade no território abrangido, o acordo
poderia acender novos ressentimentos e novas queixas e ainda provocar novas
75
Idem. 76
RODRIGUES, Lêda Boechat. Op. Cit. p. 140. 77
Autos, Ação Cível Originária de Nº 7, 28 de agosto de 1915. 78
FLEMING, Thiers. Op. Cit. pp. 5-6. 79
Decreto Nº 3.304, 5 de agosto de 1917.
47
agitações e criar problemas mais graves80. Enfim, ele sabia que as questões de
limites, assim como as cabeças supostamente mortas da Hidra de Lerna, poderiam
surgir mais fortes. Entretanto, não duvidemos que ele, a exemplo de tantos políticos
e advogados do seu tempo, trabalhavam a favor de Euristeu.
80
BRASIL. Annaes do Senado Federal. Sessões de 2 a 31 de julho de 1917. Volume III. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1920.
48
CAPÍTULO 2
A POLITIZAÇÃO DAS QUESTÕES DE LIMITES: OS LEGISLATIVOS NACIONAL
E ESTADUAL COMO MEIO DE RESOLUÇÃO
Estamos em véspera de entrar em uma nova vida política e administrativa, dirigida por princípios inteiramente diferentes daqueles que até aqui tem direito os negócios públicos do país e no qual a questão territorial é de capital importância.
(Felisbello Freire)81
A concepção de tempo, a partir do século XVIII, foi fornecida pelo paradigma
do mundo moderno. Segundo Koselleck, dentre as principais características da
vivência do tempo neste período encontravam-se o sentimento de aceleração, a
noção de tempo aberto, o reconhecimento da simultaneidade de diversos ritmos de
tempo e a experiência do tempo histórico como transição. Ou seja, neste período o
próprio tempo não é apenas experenciado como sendo simultaneamente um fim e
um começo, mas, como um período de transição que se estrutura sobre as noções
de aceleração e futuro. O que exclui, portanto, a dimensão de permanência na
vivência do tempo histórico82.
Rui Cunha Martins acredita que essa ausência fundante explica em boa
medida as dificuldades sentidas em lidar com a expressão “permanência” em
ambiência transicional dos regimes políticos. Afinal, para ele, mesmo na mudança
de regimes entre dois sistemas políticos supostamente opostos, ocorre um processo
de continuidade, processualidade e concomitância na maneira como é pensado a
fundação do novo sistema político. Sobre o processo de continuidade, destaca-se a
dificuldade em estabelecer a diferença entre determinados níveis de experiência. No
que diz respeito à processualidade, está relacionada com a produção do texto
jurídico. O que demanda tempo de discussão do próprio corpo das leis. E, por fim, a
concomitância; percebe-se a sobreposição constante de sinais inicialmente postos
81
Anais do Congresso Constituinte da República , 1890, vol.3, p. 689. 82
KOSELLECK, Reinhart. Futuro Passado: contribuição à semântica dos tempos históricos. Rio de Janeiro: Contraponto: Ed. Pu-Rio, 2006. pp. 36-39.
49
como contrários. Ou seja, nas mudanças políticas há uma simultaneidade de
elementos dos sistemas políticos em transição83.
Entretanto, ao analisarmos uma série de trabalhos sobre o Império e a
República brasileira, e, ao observarmos a relação entre as províncias e o poder
central, no que diz respeito às questões de limites, percebemos o modo em que
esses litígios e a sua relação com o poder monárquico e republicano encontrava-se
bem mais complexa do que é exposto. O que nos faz defender que há, nesse
processo transicional, bem mais do que ruptura. Em sentido diverso, evidenciamos
que há elementos de continuidade, processualidade e concomitância nos meios de
resolução do período imperial e no que foi proposto inicialmente no período
republicano.
Enfim, sem esquecer que as questões de limites são frutos de períodos
anteriores, e, observando a problemática da mudança política, é nosso objetivo
verificarmos as maneiras como se pensou inicialmente os meios de resolução das
questões de limites no período republicano, ou seja, as primeiras camadas postas
nos meios de resolução das questões de limites interestaduais.
1 O Federalismo velado do Império
Ainda é forte em nossa historiografia a percepção de que o período imperial
no Brasil foi marcado por um Estado monárquico altamente centralizado. Ela foi
inaugurada pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB), a partir da
interrelação entre o Estado e a produção do discurso historiográfico, produzido pela
Instituição desde sua fundação, em 1838. Para Manuel Salgado Guimarães, essa
dinâmica tendeu a assumir formas mais claras a partir de 1849, coincidindo com a
estabilidade do poder monárquico e de seu projeto político centralizador. Afinal, os
83
MARTINS, Rui Cunha. Problemática da mudança política. In. _____ (Coord.). Portugal, 1974: transição política em perspectiva histórica. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2014. pp. 19-29.
50
sócios do IHGB eram comprometidos com a visão que somente um estado
centralizado poria ordem e se contraporia aos casos das repúblicas vizinhas84.
A percepção se consolidou em nossos trabalhos historiográficos e foi validado
por importantes nomes de nossa historiografia sobre o período. Dentre eles está o
próprio autor supracitado, Manuel Salgado Guimarães, dentre outros, como José
Murilo de Carvalho. Para esse último, a organização institucional foi conduzida por
uma elite que se distanciava dos interesses provinciais em nome de um projeto
nacional. Essa elite nacional teria isolado os grupos provinciais, conquistado um
regime centralizado e neutralizando as demandas locais de cada província85.
Seguindo essa percepção, podemos ainda citar os trabalhos de Sérgio Buarque de
Holanda86, Maria Odila da Silva Dias87, Ilmar de Mattos88 e Evaldo Cabral de Mello89.
Embora tenham interpretações diferentes sobre a formação do Estado
brasileiro, podemos afirmar que os autores supracitados entrariam em um consenso
em se tratando da capacidade da elite nacional de impor o seu projeto às elites
provinciais e de criar a unidade nacional a partir da centralização no governo do Rio
de Janeiro, ao invés dos projetos descentralizadores. Portanto, para eles, bem mais
que a vitória da monarquia, houve: 1) a solidificação de um Estado unitário e
centralizado e, consequentemente, a marginalização das elites provinciais das
decisões nacionais; 2) a morte do projeto federalista, seja em 1824 com a outorga
da Constituição por Dom Pedro I (como defende Evaldo Cabral de Mello) ou em
1840, após o abandono da experiência de descentralização da Regência (conforme
defende Ilmar de Mattos, por exemplo).
Entretanto, por mais que ainda predomine na historiografia a tese de
centralização do Estado monárquico, João Camilo de Oliveira Torres já sustentava,
no começo da década de 1960, que no período imperial as províncias brasileiras
dispunham de todos os elementos dos Estados em um sistema federativo.
84
GUIMARÃES, Manoel Luis Lima Salgado. Nação e Civilização nos Trópicos: O Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e o Projeto de uma história nacional. Estudos Históricos, Rio de Janeiro, n. a, 1988. pp. 5-27. 85
CARVALHO, José Murilo de. A Construção da Ordem. A elite política imperial. Brasília: UnB, 1981. 86
HOLANDA, Sérgio Buarque de. A herança colonial – sua desagregação. In. _____ (org.). História geral da civilização brasileira. 6ª ed., r. II, v.1. São Paulo, Difel, 1985. pp. 9-39. 87
DIAS, Maria Odila da Silva. A interiorização da metrópole. In.: MOTA, Carlos Guilherme (org.). 1822: Dimensões. 2ª ed. São Paulo: Perspectiva, 1986. pp. 160-184. 88
MATTOS, Ilmar de Mattos. O tempo saquarema. São Paulo: Hucitec, 1997. 89
MELLO, Evaldo Cabral de. A outra independência. O federalismo pernambucano de 1817 a 1824. São Paulo: Editora 34, 2004.
51
Para ele, o modelo imperial teria conseguido, naquele contexto, o máximo de
descentralização sem colocar em jogo a unidade nacional em favor de pequenas
repúblicas90. Por sua vez, mais recentemente, tomando como base um estudo sobre
o papel desempenhado pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, Maria de
Fátima Silva Gouvêa defendeu que havia um desempenho central das províncias91
na formação da monarquia constitucional brasileira92.
A partir da análise de Maria de Fátima Silva Gouvêa, pode-se perceber a
importância crucial do papel desempenhado pela assembleia provincial flumimense
no sentido de promover, alimentar e dar movimento aos interesses dos diversos
grupos que compunham a província junto aos governos provincial e imperial. Se, por
um lado, as regras institucionais limitavam o raio da ação da assembleia legislativa
provincial; por outro, várias foram as estratégias acionadas pelos deputados
provinciais para transformarem a instituição num poderoso cenário de expressão e
de negociação entre os diversos grupos de interesse com o governo provincial e
imperial. Portanto, sem desconsiderar a historiografia clássica sobre o processo de
construção do Estado Imperial, é preciso reconsiderar os limites de centralização e a
importância dos poderes locais na organização política-administrativa do Império.
Afinal, a monarquia brasileira no século XIX não pode ser compreendida como uma
organização altamente centralizada93.
Seguindo essa linha de raciocínio, Miriam Dolhnikoff defende que a unidade
de todo o território lusitano na América sob a égide do governo do Rio de Janeiro foi
possível não pela neutralização das elites provinciais ou centralização, mas graças à
implementação de um arranjo institucional, por meio do qual essas elites se
acomodaram ao contar com a autonomia significativa para administrar suas
províncias, e obter garantias de participação no governo central através de suas
90
TORRES, João Camilo de Oliveira. A formação do federalismo no Brasil. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1961. 91
Há trabalhos que tomaram a importância de outras províncias na formação do Estado Brasileiro, como a mineira e a sul-rio-grandense. Cf. GENOVEZ, Patrícia Falco. O espelho da monarquia: a corte e a elite de Minas Gerais no Segundo Reinado. Tese de Doutorado (Doutorado em História) – Universidade Federal Fluminense. Instituto de Ciências Humanas e Filosofia. Programa de Pós-Graduação em História. Niterói, 2003. Cf. VARGAS, Jonas Moreira. Entre a paróquia e a corte: uma análise da elite política do Rio Grande do Sul (1868-1889). Disertação de Mestrado (Mestrado em História) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Instituto de Filosofia e Ciências Humanas. Programa de Pós-graduação em História. Porto Alegre, 2007. 92
GOUVÊA, Maria de Fátima Silva. Provincial Politics in Rio de Janeiro Under the Empire, 1822-1889. Tese de Doutorado (Doutorado em História) – University College. Londres, 1989. 93
GOUVÊA, Maria de Fátima Silva. O império das províncias: Rio de Janeiro, 1822-1889. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008.
52
representações na Câmara dos Deputados. Desse modo, as elites provinciais
tiveram papel decisivo na construção do nosso Estado e na definição de sua
natureza. Logo, para Miriam Dolhnikoff, ao contrário do que ainda é vigente em
nossa historiografia, o projeto federalista saiu “vencedor”, embora tenha que ter feito
no bojo da negociação política algumas concessões94.
Enfim, o arranjo foi implementado a partir das reformas liberais da década de
1830, especialmente o Ato Adicional de 1834. Enquanto ao governo central caberia
o papel de articular a unidade entre as províncias, a autonomia dada às mesmas
incidia sobre a tributação, as decisões referentes a empregos provinciais e
municipais, obras públicas, força policial. Já as matérias que não competiam às
Assembleias Legislativas provinciais eram objeto de debate no Parlamento e a
presença de cada província na Câmara dos deputados era garantia da defesa de
seus interesses, negociando demandas que se confrontavam tanto entre as diversas
províncias como entre estas e o centro, por exemplo. A aprovação do orçamento era
uma poderosa arma na mão do legislativo contra o governo. Já os interesses de
cada província e de suas bancadas as obrigavam a estarem em negociação
constante entre si e o governo central a fito de conseguirem ter suas demandas
atendidas.
A resolução das questões de limites no Brasil império seguiu a tendência de
descentralização do período. Entretanto, essa descentralização não seu deu
somente em 1834, com a aprovação do Ato Adicional, haja vista que ela não esteve
relacionada a autonomia dada às Assembleias Legislativas, mas ao papel que coube
à Assembleia Geral. Se no Brasil Colônia as petições eram feitas pelas Câmaras
das Vilas à Coroa95, a partir de 1824 essas solicitações passaram a ser feitas a partir
94
DOLHNIKOFF, Miriam. O pacto imperial: origens do federalismo no Brasil. São Paulo: Globo, 2005. p. 14. 95
Segundo Fernanda Bicalho, é lugar comum entre os historiadores a defesa de que a partir do século XVI as monarquias europeias se fortaleceram por meio de um processo de centralização política, através do desenvolvimento de um aparelho burocrático, militar e fiscal, capaz de exercer um controle crescente sobre os territórios e os indivíduos. Entretanto, essa centralização se deu por meio de um paradoxo. Diante das recorrentes crises que assolavam a Europa, as monarquias tiveram que implementar amplos programas de reformas política e econômica que impeliram cada vez mais nas áreas provinciais e locais. Para Xavier Pujol, estabeleceu-se um profundo corporativismo incentivado pela coroa que gerou o grande paradoxo do absolutismo: progressiva concentração de poderes no centro com uma profunda dependência das forças periféricas. Segundo António Manuel Hespanha, na época moderna, a função administrativa do rei fora alargada, mantendo-se o seu papel de árbitro supremo dos conflitos sociais, garantindo, desse modo, os equilíbrios existentes. Ao rei, cabia garantir a harmonia do todo e zelar pela conservação. Ele era a cabeça do reino. De acordo com a metáfora, o monarca não era visto a partir de uma concentração total e absoluta, mas um poder
53
de requerimentos emitidos diretamente ao imperador ou de protestos e projetos de
leis apresentados na Assembleia Geral.
Embora o texto constitucional garantisse, através do artigo 164, ser função
do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) “conhecer e decidir sobre os conflitos de
jurisdição e competência das Relações Provinciais”, a resolução das questões de
conflitos entre as províncias não foi levada ao judiciário, mas ao Imperador e ao
Parlamento. Conforme era garantido pela Constituição de 1824 (Artigo 102, XII e
XV), além do imperador ter autonomia para criar decretos, era assegurado prover a
tudo que fosse concernente à segurança interna. Por sua vez, a resolução da
Assembleia Geral era condicionada por sua responsabilidade constitucional em criar
e revogar leis e promover o bem da nação (Artigo 15, VIII e IX). Desse modo, as
resoluções das questões de limites passaram a ser feitas tanto pelo imperador em
forma de decretos, como pela Assembleia Geral, a partir de projetos de leis e
decretos legislativos96.
Contudo, a decisão do imperador nunca foi definitiva na fixação de limites das
áreas em litígio. O poder central sempre criou decretos com caráter temporário,
deixando a responsabilidade à Assembleia Geral. Desse modo, o mal-estar que
poderia haver entre os interesses divergentes de duas províncias em litígio pela
delimitação de limites não atingiria o imperador, mas ficava sob responsabilidade do
legislativo. O que pode ser interpretado como tática empregada para criar conflitos
entre as bancadas provinciais, tal como era feito pela Coroa portuguesa a fim de
repartido. Tal partilha deveria se traduzir na autonomia político-jurídica dos magistrados e das instituições. Desse modo, a ação política da coroa adotou uma estratégia menos voltada para o afrontamento no plano das jurisdições. Ou seja, os conflitos sociais entre as diversas partes do corpo passaram a se orientar pela criação de espaços em que a Coroa tivesse função arbitral. Ou seja, os poderes locais eram escutados, mas não tinham autonomia de decisão quando o assunto era o aumento dos terrenos das vilas. Nesse sentido, cabia a Coroa agir como árbitro no conflito de interesses dos grupos de cada localidade. Sobre esse aspecto, as câmaras funcionavam como mediadores na colônia. Contudo, não duvidemos que o enfrentamento entre os diversos agentes era incentivado pela própria Coroa. Cf. BICALHO, Maria Fernanda. A cidade e império: o Rio de Janeiro no século XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. p. 339. Cf. PUJOL, Xavier Gil. Centralismo e localismo? Sobre as relações políticas e culturais entre capital e territórios nas monarquias europeias dos séculos XVI e XVII. In.: Penélope. Fazer e desfazer a História, nº 6, Lisboa, 1991. pp. 129-130. Cf. HESPANHA, António Manuel. As vésperas do Leviathan. Instituições e poder político. Portugal. Século XVII. Coimbra: Livraria Almedina, 1994. p. 278. Cf. XAVIER, Ângela B.; HESPANHA, António Manuel. A representação da sociedade e do poder. In.: HESPANHA, António Manuel. História de Portugal. O Antigo Regime (1620 – 1807). V. 4. Lisboa: Editora Estampa, 1993. pp. 123-127. 96
Constituição Política do Império do Brazil, 25 de março de 1824.
54
incentivar a protelação de interesses contrários entre as vilas97. Por outro lado, pode
ser interpretado ainda como um arranjo conquistado pelas elites a fim de dividir o
poder de decisão sobre as demandas provinciais.
Nosso argumento fica melhor elucidado a partir de decretos que foram
publicados entre 1831 e 183398. Nesse período, a regência fixou definitivamente os
limites de várias vilas. Dentre elas, estava a Vila do Príncipe, na província do Rio
Grande. O terreno delimitado através do decreto não fazia referência somente aos
limites com as vilas vizinhas da própria província, mas também com a província
vizinha, a Paraíba99, ou seja, acabou delimitando definitivamente parte dos limites
entre duas províncias. Soma-se ainda o exemplo de 1854, quando foram fixados os
limites entre Goiás e Maranhão100.
Entretanto, o posicionamento sobre a fixação de limites em regiões de litígio
era diferente, pois o imperador nunca tomou uma decisão definitiva. A título de
exemplo, podemos citar as questões de limites entre Rio de Janeiro e Minas
Gerais101, Bahia e Sergipe102, Santa Catarina e Paraná103 e Minas Gerais e Espírito
Santo104. Quando existia alguma divergência o imperador no máximo autorizava a
observação dos limites que tinham sido demarcados anteriormente105.
Ao analisarmos os Anais do Parlamento brasileiro, é notória a constante
entrada de requerimenos de algumas bancadas a fim de resolverem definitivamente
as questões de limites entre suas províncias e seus vizinhos. Em 1888, por exemplo,
quando a bancada do Ceará trouxe diversos protestos a fim de resolver a questão
de limites que mantinha com o Rio Grande do Norte, os deputados rio-grandenses
se articularam com os deputados do Piauí a fim de enfraquecer a solicitação
97
Ao analisarmos a não resolução das questões de limites e sua protelação, podemos aferir que o silêncio régio para as solicitações divergentes das diversas vilas pode soar com uma tática de incentivar a inimizade entre os agentes dos poderes locais das ditas vilas. Ou seja, havia uma política deliberada da Coroa no incentivo do enfrentamento. Afinal, conforme defende Stuart Schwartz ao analisar o Conselho Ultramarino de 1728, não era muito conveniente ao serviço do rei que houvesse amizade entre os governadores e ministros maiores. Seria, então, mais proveitoso que se receassem uns com os outros. Enfim, era mais proveitoso para a Coroa protelar as divergências fronteiriças.
Cf.
SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil Colonial. São Paulo: Perspectiva, 1979. p. 215. 98
Decretos, de 7 de junho de 1831 e 29 de janeiro de 1833. 99
Decreto, de 25 de outubro de 1831. 100
Decreto Nº 773, de 23 de agosto de 1854. 101
Decreto Nº 297, de 19 de maio de 1843. 102
Decreto Nº 323, de 23 de setembro de 1843. 103
Decreto Nº 3.378, de 16 de janeiro de 1865. 104
Decreto No 3.043, 10 de janeiro de 1863.
105 Decreto N
o 408, 28 de maio de 1845.
55
cearense. Após mais de um ano de discussão, o projeto nem foi posto em votação e,
consequentemente, a Câmara não definiu os limites entre o Ceará e o Rio Grande
do Norte106.
Enfim, as disputas territoriais entre as elites provinciais e a condição de
resolvê-las, que foi dada aos representantes de cada província no Parlamento
Brasileiro, se somam aos exemplos citados anteriormente. Tal situação foi bem
resumida em um dos debates sobre uma questão de limites na Assembleia Geral,
quando o deputado fluminense Pedro Luiz Soares de Souza mostrou o seu desdém
pela possível tentativa de resolução na Câmara para uma questão de limites
liderada por políticos cearenses. Para o deputado do Rio de Janeiro, a discussão
iniciada entre as bancadas piauiense, cearense e rio-grandense era reflexo de uma
federação, mas que ele não acreditava nesse tipo de governo. Ou, dito de outro
modo, o político defendia uma monarquia centralizada, ou que, naquele momento, a
prática não era realizada pelas elites provinciais, pois, além de um imperador,
reinava um federalismo velado107.
2 O Federalismo em tempos de transição
O sistema federalista se apresenta de maneira variada. Segundo George
Anderson, essa diferença vai desde a composição social e econômica até a
organização institucional. Percebe-se que ela varia através dos arranjos internos. Há
federações com apenas duas unidades territoriais e outras com até 80. Algumas são
altamente centralizadas, concentrando todo o poder no governo federal, enquanto
outras apresentam um intenso grau de descentralização e conferem uma
considerável autonomia às unidades constitutivas. Em algumas, verifica-se uma
clara separação de poderes entre o governo central e os governos subnacionais, em
outras, uma ampla superposição de poderes. Enquanto umas são parlamentaristas,
outras são presidencialistas. Enfim, não há modelo único e essa multiplicidade de
formatos é um dos pontos mais fortes do sistema federalista108.
106
Diário do Parlamento Brazileiro, 4 de novembro de 1888. 107
Idem. 108
ANDERSON, George. Federalismo: uma introdução. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2009. p. 18.
56
Por mais que as análises sobre o federalismo ainda sejam mais recorrentes
no campo do Direito e da Teoria Política – principalmente numa perspectiva de
análise político-jurídica que beira a pura teoria109 –, a historiografia relacionada ao
federalismo vem se renovando nas últimas décadas, embora suas discussões ainda
girem em torno de temas correlatos ao federalismo, como coronelismo, política dos
governadores ou descentralização; ou, em abordagens que buscam perceber as
origens do federalismo na formação do Estado nacional110 ou sua efetivação no
período republicano111.
Segundo Claúdia Viscardi112, ao nos debruçarmos sobre os trabalhos acerca
do federalismo na Primeira República é comum encontrarmos algumas tendências
recorrentes, como: a) a hierarquização dos estados na Federação;113 b) a existência
de um triunvirato durante a primeira República;114 c) o papel desagregador do Rio
109
Segundo Jonathan Rodden, muitos teóricos chegaram, até mesmo, a se desiludir com o federalismo, haja vista que muitos não conseguiram executar aquilo que se imaginava. Teorias otimistas, começando por Montesquieu e continuando ao longo da moderna economia do bem-estar social de W. Oates, enfatizavam as vantagens de revelação da informação e de accountability das estruturas governamentais mais descentralizadas. Além disso, as teorias da escolha pública exploraram a possibilidade de que a mobilidade, em contextos descentralizados e de jurisdição múltipla, podia facilitar a adequação entre as preferências dos cidadãos e as políticas governamentais, produzir governos menores, mais eficientes e menos corruptos, bem como, sob determinadas condições, mercados mais seguros e crescimento econômico mais rápido. Porém, estudos empíricos contestam essas teorias, apresentando evidências que associam a descentralização e o federalismo a níveis mais altos de percepção da corrupção, governos, instabilidade macroeconômica e, sob determinadas condições, menor crescimento. Ou seja, estudos práticos derrubam os teóricos, pois põem em dúvida os benefícios da descentralização e do federalismo. Cf. RODDEN, Jonathan. Federalismo e Descentralização em Perspectiva Comparada: sobre significados e medidas. Dossiê Federalismo. Revista Sociologia Política, Curitiba, 24, p. 9-27, jun. 2005. pp. 9-27. 110
COSER, Ivo. Visconde do Uruguai: centralização e federalismo no Brasil 1823-1866. Belo Horizonte: Editora UFMG; Rio de Janeiro: IUPERJ, 2008. 111
SILVEIRA, Rosa Maria Godoy. Republicanismo e federalismo: um estudo da implantação da República Brasileira (1889-1902). Brasília: Senado Federal, 1978. 112
VISCARDI, Claúdia Maria Viscardi. O Teatro das Oligarquias: uma revisão da “política do café com leite”. Belo Horizonte: Fino Traço, 2012. pp. 31-49. 113
Barbosa Lima Sobrinho defendeu uma divisão entre as oligarquias estaduais em três classes ou grandezas: Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul pertenceriam à primeira; Rio de Janeiro, Pernambuco e Bahia, à segunda grandeza e os demais estados pertenceriam à terceira grandeza. Cf. SOBRINHO, Barbosa Lima. In: OLIVEIRA, Lúcia L. (org.) Elite intelectual e debate político nos anos 30. Rio de Janeiro: FGV, 1980. pp. 324-325. Por sua, Edgar Carone dividiu em oligarquias partidárias (Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul) e oligarquias pessoais (demais estados). Cf. CARONE, Edgard. A república velha: instituições e classes sociais (1889-1930). 5. ed. Rio de Janeiro: Bertrand, 1988. p. 287. Já Iglésias, com base no potencial de intervenção no sistema federalista, divide em oligarquias de primeira a quarta classe. Cf. IGLÉSIAS, Francisco. Trajetória política do Brasil (1500-1964). São Paulo: Cia das Letras, 1993. p. 209. 114
Diversos autores defendem a ideia de um triunvirato formado por Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul. Cf. LOVE, Joseph. A locomotiva: São Paulo na federação brasileira: 1889-1937. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1982. pp. 115-117. Cf. FRANCO, Afonso. Rodrigues Alves: apogeu e declínio do presidencialismo. Volumes 1 e 2. Rio de Janeiro: José Olympio, 1973. p. 236. Cf. ENDERS, Armelle. Pouvoirs et federalisme au Bresil: 1889-1930. Paris, Universite de Paris IV – Sorbone/Institut d’histoire, 1993, tese. p. 329.
57
Grande do Sul na ordem estável na República Velha;115 d) a relação entre os
gaúchos e os militares;116 e) a subestimação dos papeis dos diferentes atores
políticos do regime;117 f) o papel estabilizador desempenhado pelo governo de
Campos Sales sobre o regime republicano;118 g) aceitação e negação da
hegemônica aliança mineiro-paulista sobre o regime oligárquico119.
No que diz respeito à relação entre federalismo e as questões de limites no
período republicano, os trabalhos historiográficos se mantém bastante escassos e
geralmente não se percebe a experiência brasileira dentro dessa multiplicidade, nem
tampouco os arranjos internos. De maneira geral, observam-se as questões de
limites e sua relação com o federalismo a partir de dois trinômios explicativos
monarquia/centralização/unidade e república
oligárquica/descentralização/desagregação e da relação entre o federalismo norte-
americano e o brasileiro. Na análise de José Câmara sobre o litígio entre o Ceará e
o Rio Grande do Norte, por exemplo, podemos encontrar a assertiva de que mesmo
as capitanias convertidas em províncias, permaneceram inalteráveis suas extensões
territoriais, não sendo possível falar em verdadeiros litígios senão após 15 de
novembro de 1889. Para ele, a conversão das antigas províncias em estados, a
autonomia do regime federativo e a amplitude de novos impostos fizeram suscitar
inúmeras disputas interestaduais, além de estimular tantas outras latentes de
períodos anteriores120. Ou, dito com as palavras de uma outra análise com essa
115
Nessa perspectiva, sempre que a aliança Minas-São Paulo vivenciava uma crise o Rio Grande do Sul era apresentado como uma terceira opção. Cf. MARTINS FILHO, A. A economia política do café com leite: 1900-1930. Belo Horizonte: UFMG, 1981. p. 143. 116
Os acordos entre gaúchos e militares nem sempre ocorreram, mas os dois podem ser vistos como elementos desagregadores. Cf. PERESSINOTO, Renato M. Classes dominantes e hegemonia na República Velha. Campinas: Unicamp, 1994. p. 214. 117
Faoro, por exemplo, defendia que o afastamento total do exercito da política deu ao regime monárquico um tom imobilista diante do domínio hegemônico entre Minas Gerais e São Paulo. Cf. FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 6. ed. Volume 2. Rio de Janeiro: Editora Globo, 1987. p. 542. 118
LESSA, Renato. A invenção republicana. Rio de Janeiro: Topbooks, 2015. p. 106. 119
Embora não cheguem a um consenso sobre o surgimento, os historiadores concordam com essa hegemonia. Cf. SOUZA, Maria do Carmo C. de. O processo político-partidário na Primeira República. In. MOTA, Carlos Guilherme (org.). Brasil em perspectiva. 15.ed., São Paulo: Difel, 1985. pp. 190-191. Contudo, nos últimos anos ganhou força uma visão que desconstrói essa perspectiva. Em sua revisão sobre a política do café com leite, Cláudia Viscardi reformulou a discussão que os processos sucessórios eram jogos de cartas marcadas, mas, ao contrário, em sua perspectiva, eram progressivamente formulados a partir de acordos das oligarquias regionais a cada disputa eleitoral. Cf. VISCARDI, Claúdia Maria Viscardi. O Teatro das Oligarquias: uma revisão da “política do café com leite”. Belo Horizonte: Fino Traço, 2012. pp. 50-69. 120
CÂMARA, José. Nota do revisor. In.: BARBOSA, Rui. Limites entre o Ceará e o Rio Grande do Norte. Coleção Obras Completas de Rui Barbosa. Volume XXXI, Tomo IV. Rio de Janeiro: DIN/MEC, 1954. pp. 3-5.
58
perspectiva: enquanto o Brasil monarquista era unido e eterno, o início do
republicanismo e liberalismo maçônico-positivista o teria deixado em pedaços121.
Segundo Rosa Maria Godoy Silveira, o termo federalismo adquiriu até 1889
uma constante sintonia com as condições socioeconômicas do Brasil. Entre as
proclamações de Muniz Tavares, em Pernambuco, de 1817, e os pactos de sangue
dos companheiros de Benjamin Constant, medeia não apenas uma diferença de
linguagem, mas um conjunto de acontecimentos que modificaram o teor do ideal
federalista. Enquanto no primeiro acontecimento misturava-se um sentimento contra
o governo absolutista de D. João VI, o manifesto de Bento Gonçalves, por exemplo,
falava em termos mais violentos dos esbulhos pelo governo central e convidava as
demais províncias a unirem-se a favor de uma federação122.
Com a mudança política, o ideal de federação apareceu ligado
indissoluvelmente pelos propagandistas da experiência dos Estados Unidos à
República e à descentralização como essencial para a plena manifestação das
forças sócio-econômicas provinciais, que haviam sido supostamente obstruídas pelo
centralismo imperial. Ou seja, em contraste com o Unitarismo e identificado como
característica dos regimes monárquicos centralizados. Pode-se, então, afirmar que
nasceu daí o tipo de raciocínio que se enraizou na historiografia e na política a partir
dos dois trinômios explicativos (monarquia/centralização/unidade e república
federativa/descentralização/desagregação). Entretanto, veremos que não foi tão
simples assim. Afinal, foi a partir das negociações internas que o sistema federalista
foi se adequando as necessidades políticas do período, e, dentro dessas
necessidades, estava a de resolver as questões de limites internos. Enfim, ela se
somava a essa complexa rede de relações desse período de transição.
3 A Constituinte republicana e o federalismo dual
A proclamação da República foi o resultado de um longo processo de tensão.
A junção de tendências federalistas, movimentos republicanos, crises religiosas,
questões militares, problemas escravagistas, sucessão imperial, predomínio político
121
BARROSO, Gustavo. Liceu do Ceará. Rio de Janeiro: Getulio M. Costa, 1940. pp. 129-131. 122
SILVEIRA, Rosa Maria Godoy. Republicanismo e federalismo: um estudo da implantação da República Brasileira (1889-1902). Brasília: Senado Federal, 1978. p. 48.
59
de uma aristocracia decadente, ascensão de novas camadas oligárquicas,
urbanização e a lenta renovação de instituições constituíam o clima em que
fermentavam as contínuas crises imperiais e as alianças heterogêneas dos diversos
grupos que lutavam contra o sistema dominante, explodiram no período ministerial
de Ouro Preto. Ou seja, a proclamação da República é o resultado da conjugação de
diversos fatores de ordem social, econômica e política que tinha deixado o Império
em crise123.
Para Maria Tereza Chaves de Mello, além dos problemas de ordem social,
econômica e política supracitados, devemos ainda entender que o sistema simbólico
que legitimava e emprestava sentido às instituições monarquistas também passava
por uma grave crise. O que diminuiu ainda mais o respeito às instituições
monárquicas, mesmo diante da afeição ao monarca. A palavra de ordem era reforma
e o desmonte das instituições monárquicas vinha sendo preparado mediante críticas
fundamentadas ao sistema imperial, moldando, assim, um outro sistema simbólico.
Os problemas brasileiros foram então pensados através de um arsenal de ideias
novas da linguagem cientificista. Por meio de outros conceitos e uma nova
semântica as formações discursivas foram renovadas para subverter o sentido
romântico-liberal-hierárquico do Império. Portanto, pela rearrumação da tradição
liberal se montou outra narrativa da nação124.
Entretanto, a montagem dessa narrativa não foi monofônica. Existia uma
diversidade de projetos para o futuro sistema político brasileiro. José Murilo de
Carvalho, por exemplo, identificou três tipos imaginados no período de transição: um
projeto de república liberal, um segundo de república jacobina e outro projeto
positivista125.
O primeiro projeto era vinculado aos proprietários rurais, especialmente ligado
aos cafeicultores paulistas. O partido republicano de São Paulo era o mais
123
Optamos por elencar os principais aspectos sociais, econômicos e políticos discutidos por importantes obras que se debruçaram sobre a crise que levou a queda da monarquia. Cf. CARONE, Edgar. A República Velha: Evolução Política. Corpo e Alma do Brail. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1971. Cf. COSTA, Emília Viotti da. Da Monarquia à República: momentos decisivos. São Paulo: Editora Ciência Humanas, 1978. Cf. FIALHO, Anfriso. História da fundação da República no Brasil. Brasília: Editora da Unb, 1983. Cf. GOMES, Angela de Castro; PANDOLFI, Dulce Chaves; ALBERTI, Verena (orgs.). A República no Brasil. Rio de Janeiro: Nova Fronteira/CPDOC, 2002. 124
MELLO, Maria Tereza Chaves de. A República Consentida: cultura democrática e cientifica do final do Império. Rio de Janeiro: Editora FGV, Editora da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, 2007. p. 10-14. 125
CARVALHO, José Murilo de. A formação das almas: o imaginário da República no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1990. pp. 24-29.
60
organizado no país desde 1873. Como a província passava por um grande surto de
expansão do café, eles afirmavam que se sentiam asfixiados pela centralização da
monarquia e se espelhavam no exemplo dos Estados Unidos. Para esses homens, a
república ideal era, sem dúvida, o modelo americano de federalismo. Seus
interesses se assemelhavam aos da classe de ex-senhores de escravos ligados à
riqueza rural também de outras províncias, como Minas Gerais e Rio Grande do Sul.
Eles queriam evitar a participação popular e definiam o público como a soma dos
interesses individuais. Acreditavam no darwinismo social e seu principal defensor
era o teórico paulista Alberto Sales126.
O segundo projeto estava vinculado a setores da população urbana, como
pequenos proprietários, profissionais liberais, jornalistas, professores e estudantes.
Para eles a solução liberal não era atraente, pois não controlavam recursos de poder
econômico e social, capazes de colocá-los em vantagem num sistema de
competição livre. Viam o poder monárquico como limitador de oportunidades de
trabalho e mantenedor do atraso, privilégios e corrupção. Eram atraídos pelos
apelos abstratos em favor da liberdade, igualdade e participação popular. Falavam
em revolução, povo nas ruas e o uso da guilhotina. Tinha entre os seus maiores
idealizadores o pregador Silva Jardim127.
O terceiro e último projeto era a versão positivista da República. A monarquia
era condenada em nome do progresso, defendia-se a separação entre Igreja e
Estado, uma ditadura republicana, um exército forte e intervencionista e buscava-se
incorporar do proletariado à sociedade moderna, por meio de uma política social
implementada pelo estado. Esse último projeto foi incorporado principalmente pelos
militares e republicanos gaúchos128.
Para José Murilo de Carvalho não houve um projeto vencedor. Afinal, todos
os propagandistas idealizaram suas repúblicas e, ao observarmos os anos iniciais
do novo regime, em nada correspondiam ao que foi sonhado por eles. Soma-se ao
fato de que a República foi proclamada em meio à imprecisão generalizada de
autores e ideias. O que condicionou uma constante adaptação das visões, que
permeavam, desde 1870, o ideário dos diversos grupos que, embora vissem de
formas diferentes, percebiam a República, fosse ela liberal, jacobina ou positivista,
126
Idem, pp. 24-25. 127
Idem, p. 26. 128
Idem, pp. 27-28.
61
como solução para os problemas sociais, econômicos e políticos que o país vinha
enfrentando129.
Proclamada a República, o Governo Provisório lançou o primeiro decreto
desmontando o regime deposto e estruturando o novo. Dentre suas principais
decisões encontravam-se: a forma de governo em uma República Federativa, a
substituição das antigas províncias por estados; e as formas de nomeação dos seus
governadores, a subordinação das repartições civis e militares ao Governo
Provisório e a escolha do Rio de Janeiro como sede provisória do Poder Federal130.
Dezoito dias depois, o Decreto Nº 23 nomeou os cinco nomes escolhidos para
compor a Comissão de elaboração do projeto constitucional, presididos por
Saldanha Marinho, Rangel Pestana, Antonio Luiz dos Santos Werneck, Américo
Brasiliense de Almeida Mello e José Antonio Pedreira de Magalhães Castro, que
reuniram-se em Petrópolis131. Para Agenor de Roure, o trabalho coletivo foi
substituído por anteprojetos individuais, a fim de serem discutidos e votados. Sendo
assim, Rangel Pestana e Santos Werneck se juntaram na elaboração de um projeto,
enquanto que Américo Brasiliense e Magalhães Castro elaboraram os seus
individualmente. Os três projetos apresentados mostravam tendências bem
diferentes na conhecida Comissão dos Cinco ou de Petrópolis132.
O projeto de Rangel Pestana e Santos Werneck, por exemplo, buscava a
criação de um federação de estados, distrito federal, províncias e territórios. Caso
houvesse perturbações internas, a intervenção seria feita após o pedido do governo
do estado. No tocante as rendas, cabiam aos estados os impostos de exportação e
a União os de importação. O legislativo deveria ser composto pela Câmara dos
Deputados e o Senado. Os deputados teriam um mandato de 3 anos, enquanto que
os senadores teriam sua legislatura de nove anos. O presidente seria escolhido para
exercer o cargo por sete anos. No que diz respeito ao judiciário, seria criado um
Supremo Tribunal de Justiça, cujos membros seriam eleitos pelo Senado, sem
intervenção do executivo133.
129
CARVALHO, José Murilo de. República, democracia e federalismo: Brasil (1870-1891). In. _____. [et al.]. Linguagens e fronteiras do poder. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2011. pp. 30-31. 130
Decreto No 1, 15 de novembro de 1889.
131 Decreto N
o 23, 3 de dezembro de 1889.
132 ROURE, Agenor de. A Constituinte Republicana. Brasília: Senado Federal, Editora da
Universidade de Brasília, 1979. p. 1. 133
Idem, pp. 1-2.
62
Já o projeto de Américo Brasiliense buscava que as antigas províncias
fossem reconhecidas como estados com os antigos limites. Admitia-se a intervenção
da União sobre os estados em caso de perturbação interna. O legislativo também
era bicameral. O judiciário era representado pela Corte Suprema de Justiça e o seu
colegiado teria um representante de cada estado. Por último, o projeto de
Magalhães Castro dividia o território nacional em estados e territórios. O legislativo
também era bicameral. Entretanto, os senadores eram escolhidos pelas legislaturas
dos estados. O executivo era escolhido pelo voto direto e o Supremo Tribunal de
Justiça teria os seus juízes eleitos pelo Congresso134.
Segundo Agenor de Roure, após o debate, as diversas tendências da
Comissão dos Cinco se mesclaram no projeto definitivo que foi entregue ao Governo
Provisório. As antigas províncias, por exemplo, tornaram-se estados. Abandonou-se
a proposta de territórios, que era defendido por Magalhães Castro. Na distribuição
de rendas prevaleceu o Projeto de Rangel Pestana e Santos Werneck, mas optou-se
por suprimir os impostos de exportação. O Legislativo era bicameral. O Presidente
seria eleito por eleitorado especial, a exemplo dos Estados Unidos e da Argentina.
Por fim, no judiciário, determinava-se que o Supremo Tribunal de Justiça seria
composto por quinze juízes, nomeados pelo Senado, sem interferência do executivo,
conforme era vigente na Constituição Suíça135.
Após o projeto final ser revisado por Rui Barbosa, em junho de 1890, além de
convocar as eleições para a Assembleia Constituinte, o Governo Provisório divulgou
sua proposta para a nova Constituição e a determinou como texto válido até a carta
magna ser aprovada pelo Congresso136. Porém, quatro meses depois um outro
decreto apresentou uma nova proposta137. Para Marco Antonio Villa, foram poucas
as mudanças entre a primeira e a segunda propostas e, inegavelmente, era uma
interferência indevida do executivo nos trabalhos da futura Constituinte,
principalmente diante da determinação de que sua nova sugestão entraria em vigor
até o texto ser aprovado pelo Congresso138.
No texto apresentado à Constituinte, a República brasileira ganhava os seus
contornos essenciais, caracterizava-se pelas ideias democráticas e liberais e
134
Idem, p. 2. 135
Idem, p. 2. 136
Decreto No 510, 22 de junho de 1890.
137 Decreto N
o 914-A, 23 de outubro de 1890.
138 VILLA, Marco Antonio. A História das Constituições brasileira: 200 anos de luta contra o arbítrio.
São Paulo. São Paulo: Leya Brasil, 2011. p. 30.
63
encontrava-se redigida no modelo de República defendido pelos cafeicultores
paulistas. O regime de governo era republicano federativo e representativo, os
poderes tripartidos e a consagração de direitos individuais garantidos. Dentre as
preocupações, a mais significativa esteve em deixar claras as competências da
União e dos estados em matéria político-administrativa. Não a toa que o Título I do
projeto Constitucional, “Da Organização Federal”, preocupou-se em quase todos os
artigos o que cabia à União e aos estados. Enquanto era de competência exclusiva
dos estados decretarem impostos sobre mercadorias que não fossem de outros
estados e sobre a propriedade territorial, o governo federal não poderia intervir em
negócios peculiares aos estados, salvo para restabelecer a ordem e a tranquilidade
entre os discordantes.
Segundo Rosa Maria Godoy Silveira, os elementos do federalismo são
dualidade de ordens governamentais e sua coexistência; repartição constitucional
das competências, participação do Estado-membro na formação da vontade federal,
expressa comumente pelo Poder Legislativo federal, autonomia constitucional do
Estado-membro, com maior ou menor limitação ao poder de auto-organização.
Entretanto, a autora nos alerta que essa uniformidade é relativa, uma vez que o
conteúdo de cada um desses itens varia espacial e temporariamente, servindo essa
dualidade de ordens governamentais como um freio ao abuso de poder de uma das
partes. E foi essa proposta adotada no Brasil, pois buscava-se a fragmentação do
poder em contraposição ao Estado Absolutista-mercantilista. Afinal, as unidades
federadas ao mesmo tempo em que mantinham uma esfera própria de poder
achavam-se ligados numa União, o Estado, da qual todos participavam. Havia uma
esfera de competência própria ao Estado e aos estados, mas esses últimos
mantinham sua participação no Estado Federal institucionalizado no Poder
Legislativo. Enfim, a coordenação geral dada pelo Estado foi o melhor meio
encontrado para a expansão das novas forças sociais e resguardar suas
especificidades a fim de preservar as forças para o capitalismo139.
No que diz respeito às questões territoriais, o texto apresentado à Constituinte
mantinha o mesmo arranjo e garantia que os estados poderiam incorporar-se,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem aos outros ou formarem novos
estados. Contudo, ficava condicionado a aquiescência das legislaturas locais em
139
SILVEIRA, Rosa Maria Godoy. Republicanismo e federalismo: um estudo da implantação da República Brasileira (1889-1902). Brasília: Senado Federal, 1978. pp. 58-59.
64
dois anos consecutivos e a aprovação do Congresso Nacional. Ou seja, percebe-se,
mais uma vez que, ao mesmo tempo que as unidades federadas mantinham suas
esferas próprias de poder, achavam-se ligadas à União, da qual todas participavam
e condicionava uma constante negociação entre os diversos membros da federação.
Precedida pelas sessões preparatórias entre 4 e 14 de novembro de 1890, a
Assembleia Constituinte instalou-se um dia depois em um clima de conflito entre os
diversos grupos que a compunham. Ainda nas sessões preparatórias eram notórias
as alianças, os conchavos dos diversos grupos e interesses estaduais e as formas
de se organizar o governo. Eram notórias até mesmo as divergências sobre a
maneira com que os membros da constituinte a percebiam. Os deputados José
Avelino e João da Matta Machado, por exemplo, chegaram a discutir qual seria o
papel que os reais representantes do povo teriam. Afinal, para José Avelino, ali só
seria uma mera formalidade, haja vista que não se encontrava uma Constituinte
incumbida de organizar a nação, pois ela já vinha sendo organizada por decretos
irrevogáveis140.
Contudo, mesmo diante da crítica formulado por José Avelino, não
desconfiemos que a Constituinte foi lugar privilegiado para o debate. Ao nos
debruçamos sobre as mais de 3 mil páginas que compõem os seus anais,
percebemos através das monções, emendas, pareceres e requerimentos as
diversas maneiras que os membros da Constituinte pensavam a organização do
Estado brasileiro. Porém, mesmo em um lugar afeito ao debate e a discordância do
governo temporário, o projeto enviado ao Congresso tornou-se vencedor.
O parecer dado pela comissão dos 21 foi favorável no cumprimento do texto
promulgado pelo Governo Provisório e aceito como base nos trabalhos da
Constituinte. Foram aceitas as bases da constituição quanto à forma federal, a
dualidade das Câmaras e o principio da eleição popular. Entretanto, embora não
seja objeto de mudança, eram muitas as rusgas entre aqueles que defendiam a
autonomia dos estados, vista por muito como descentralização, e aqueles que
buscavam no Poder Federal a função de congregar interesses diversos. Amaro
Cavalcanti nos dá uma importante pista na maneira como a maioria dos
congressistas percebiam a relação entre a União e os estados. Em suas palavras,
não tínhamos como ver a União separada dos estados, nem os estados separados
140
Anais do Congresso Constituinte da República, 1890, vol.1, pp. 73-80.
65
da União, mas teríamos que percebê-los como Nação, cujos compromissos
assumidos teriam que ser respeitados e cumpridos141.
No que diz respeito às questões de limites, a Comissão dos 21 fez algumas
mudanças no que foi apresentado pelo Governo Provisório. Nas palavras do
deputado sergipano Felisbello Freire havia sido retirado o poder do Congresso de
resolver definitivamente os conflitos interestaduais e dado autonomia aos estados
para dirimi-las. Isso fez com que, na segunda discussão do Projeto Constituinte, o
deputado representante (como ele faz questão de frisar) de um pequeno estado, que
a exemplo de outros sofria sempre a intervenção de seus vizinhos maiores,
apresentasse uma emenda a fim de restituir o poder ao Congresso para resolver
definitivamente as questões de limites. O que nos revela a maneira como o texto
constitucional foi pensado para resolver os litígios entre os estados (sejam eles
grandes ou pequenos) com seus vizinhos. Vejamos o fragmento abaixo.
Na nova vida em que vamos entrar, as autoridades locais precisam saber até onde chega sua jurisdição para que os princípios de justiça tenham ampla execução e os interesses da fazenda sejam lesados pela alegação de incompetência tributária da autoridade. E esses inconvenientes existem e continuarão a existir enquanto a questão de limites não for resolvida. (...). Disse eu que o adiamento da questão de limites é prejudicial a prosperidade do país, porque os Estados vão constituir-se, constituir-se-ão, e a questão não ficará resolvida. Teremos, então, uma anomalia: veremos os Estados já constituídos, gozando de soberania e autonomia, sem entretanto saber sua autoridade o limite de sua jurisdição, e até onde chega o direito de sua posse territorial. (...) chamo a atenção do Congresso para inconvenientes de outra ordem, e é que, si estas questões de limites existem, é porque os Estados que as tem originado, não respeitam a verdade da História, o Direito adquirido pela colonização intervindo em territórios que lhes não pertencem. Ora, si isto é verdade, como é que se pode entregar aos Estados a atribuição de resolver as questões de limites? (...) Por uma falta de clareza na primeira divisão territorial que não obedeceu a nenhum espírito inteligente, as questões de limites são levantadas em geral contra os pequenos Estados. (...) Realmente, as grandes circunscrições continuaram a dominar, a ser fatores mais poderosos de desenvolvimento da nação, ficando em plano muito secundário a influencia das pequenas províncias. Essas continuam sempre a reclamar em favor de sua integridade territorial e nunca foram atendidas. (...) Nós, os republicanos, que temos o interesse real pelo futuro da República, não devemos poupar esforços para que se estabeleça uma organização federal estável, que lhe sirva de poderoso pedestal.
141
Anais do Congresso Constituinte da República, 1890, vol.3, p. 689.
66
E a questão territorial traz um contingente importante ao grau de estabilização desta organização142.
O receio do deputado nos revela, então, o interesse de utilizar a União como
intermediadora desses conflitos entre os pequenos e grandes estados. Afinal, para o
Felisbello Freire, não existia no Brasil uma igualdade de força entre seus membros.
Além disso, bem mais que autonomia, buscava-se a definição precisa de até aonde
chegava à jurisdição de cada estado e das funções claras que cabiam à União e aos
estados, e às suas Instituições.
Buscava-se tanto essa delimitação que Felisbello Freire foi interrompido pela
incisiva fala do deputado Belfort Vieira, com a seguinte cobrança: outra questão
importante é saber quando começa a autonomia dos estados143. Enfim, com base
nas duas falas, percebe-se que os dois trinômios explicativos
(monarquia/centralização/unidade e república
federativa/descentralização/desagregação) não satisfazem a problemática do
período. Afinal, bem mais que autonomia, buscava-se a delimitação precisa dos
poderes estaduais e da União.
Ao analisarmos os Anais da Constituinte, ainda é notório que existiam vários
projetos a fim de conseguir uma harmonia entre autonomia dos estados, o papel da
União e a relação entre os membros da federação. Epitácio Pessoa, por exemplo,
representante de outro pequeno estado, Sergipe, buscou um meio de equilíbrio entre
os membros da federação. Em sua emenda, ele defendeu implementar um sistema
federalista com relações igualitárias entre os estados. Ao invés da proporcionalidade
a partir da população, conforme constava no Projeto, Epitácio buscava fixar o
número igual de deputados entre todos os estados e o Distrito Federal. Entretanto,
seu pedido foi negado. Os estados com populações maiores se opuseram e
puseram em prática o grande medo que os pequenos denunciavam: a absorção
pelos maiores. Porém, percebe-se que a maioria concordava com o deputado
baiano César Zama e, como bons evolucionistas, percebiam como lei natural144.
Percebemos, ainda, que a mudança mais significativa feita pela Constituinte
no Projeto enviado pelo Governo Provisório girou em torno dos artigos relacionados
às rendas provenientes dos impostos. O grupo paulista a partir da justificativa que a
142
Idem, pp. 687-691. 143
Idem, p. 689. 144
Anais do Congresso Constituinte da República, 1890, vol.1, pp. 996-1007.
67
crise assolava alguns membros da Federação conseguiu aprovar a emenda que
concedia aos estados a quota de 10% sobre os impostos de importação das
mercadorias de procedência estrangeira, destinadas ao consumo no respectivo
território - antes direcionada somente para a União. Por outro, rejeitaram as
emendas propostas por Julio de Castilhos, que buscava esclarecer quais os
impostos que deveriam ser cobrados pela União e pelos estados e dava aos últimos
a autonomia para tributar matérias que não cabiam ao primeiro. Contudo, optou-se
pela negação da autonomia e, nas palavras do gaúcho, pela intromissão dos
estados nas rendas que deveriam pertencer somente a União. O que, para ele,
poderia ser visto como uma postura anárquica dos interesses estaduais em uma
Constituição que não respeitava o princípio nortear do federalismo: a autonomia da
administração local e a ampla existência dos interesses nacionais145.
Se por um lado convinha a retração da ação federal com o respeito à
soberania estadual, por outro ela não dava autonomia. Afinal ela não perdia a sua
função como mediadora dos conflitos que poderiam ocorrer. Era, então, reconhecido
o princípio da supremacia da União sobre os estados. Campos Sales, por exemplo,
conhecido por instituir oficialmente a chamada política dos Governadores, disse de
maneira expressa que em sua política antintervencionista estava o respeito à
soberania do poder estadual e não à sua autonomia146. Ou seja, nem a chamada
política dos governadores, caracterizada por Sílvio Romero como a escravização da
União pelos interesses estaduais, pode ser vista de maneira descentralizadora147.
Afinal, embora a chamada “Política dos estados” buscasse fortificar os vínculos de
harmonia entre os interesses estaduais e a União, sempre coube a supremacia da
União frente aos interesses estaduais148.
Enfim, seja na coleta de impostos ou na resolução das questões de limites, a
pouca autonomia dada aos estados não foi de maneira tão descentralizadora e vai
de encontro com os dois trinômios explicativos, que foram formulados pelos
propagandistas da República. Ou seja, autonomia era, portanto, um dos problemas
que o sistema republicano federativo não conseguia resolver. E, diante dos acordos
que instituíram o federalismo dual, Júlio de Castilhos percebeu que nesse período
145
Anais do Congresso Constituinte da República, 1890, vol.3, pp. 568-585. 146
SALLES, Manuel Ferraz de Campos. Da propaganda à presidência. Brasília: UNB, 1983. pp. 115-120. 147
ROMERO, Sílvio. A bancarrota do regime federativo no Brasil. Porto, 1912. p. 8. 148
RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal: Defesa do federalismo (1899-1910). Volume II. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 1968. p. 92.
68
transicional parte da estrutura do antigo regime se sobrepunha sobre o novo. O que
nos mostra que o texto Constitucional era bem mais do que uma cópia do sistema
norte americano, conforme defendeu Maria Efigênia Lage de Resende, mas, em
nossa perspectiva, tinha sua própria estrutura a partir de ampla negociação e dos
exemplos de outras nações149.
Sem sombra de dúvidas os Estados Unidos eram citados pelos
propagandistas como o modelo de sistema federativo e país arquétipo de
desenvolvimento econômico e social. Para Leonard Levy e John Roche, após a
guerra de independência, as 13 colônias procuraram preservar a independência e
soberania, dando ao governo federal somente os poderes que reconheceram como
antes pertencentes ao rei e ao parlamento. Este último, por exemplo, tinha somente
a função de decidir sobre a guerra, mas não limitava os direitos dos estados à
taxação, nem regulava o comércio interno e externo. Contudo, em 1787, a
Convenção Constitucional da Filadélfia modificou algumas competências que
caberia a União e aos estados. O Congresso, por exemplo, passou a ter
competência para fixar e cobrar impostos150.
Posteriormente, com o fim da Guerra de Secessão, a 14ª emenda fortaleceu o
governo federal. O que nos mostra que o sistema norte-americano foi modificado a
partir das necessidades estadunidenses e acabou limitando a autonomia que alguns
estados possuíam. Segundo Raum Machado Horta, na transição do sistema político
brasileiro, os ultrafederalistas tentaram imitativamente transplantar as
caracterizações ideológicas anteriores à Guerra de Secessão. Entretanto, as
intervenções de Campos Sales como ministro da Justiça do Governo Provisório em
defesa do federalismo dual fez com que o projeto ultrafederalista alcançasse
somente vitória parcial151.
Christian Lynch vai além e problematiza outros atores. Ele não nega que os
propagandistas republicanos sempre citavam os Estados Unidos da América e seu
modelo de federalismo como referencia para fundar a estrutura política-
administrativa após a derrubada do Império. Entretanto, a elaboração do nosso texto
149
RESENDE, Maria Efigênia Lage de. O processo político na Primeira República e o liberalismo oligárquico. In.: FERREIRA, Jorge; DELGADO, Lucilia de Almeida Neves (orgs.). O tempo do liberalismo excludente – da Proclamação da República à Revolução de 1930. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2013. 150
LEVY, Leonard W.; ROCHE, John P. (orgs.). O Processo Político Americano. Tradução de Manuel Inocencio L. Santos. Rio de Janeiro: Record, 1964. p. 11. 151
HORTA, Raum Machado Horta. Problemas do Federalismo. Perspectivas do Federalismo Brasileiro. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, 1958. pp. 11-46.
69
constitucional é bem mais complexa e nem tão norte-americano, mas possui
elementos variados vindos de outros países, como a Argentina, por exemplo. Para
ele, o caso bem sucedido do federalismo argentino também o colocou como
exemplo a ser seguido pelos republicanos brasileiros. Foi, então, pelo espelho
oligárquico da República platina que a oligarquia rural brasileira pôde enxergar a
possibilidade de uma democracia em nosso país152.
Embora na história argentina tenha havido uma constante disputa entre a
província de Buenos Aires e as demais, o que difere do exemplo da história
brasileira, onde o processo de formação do Estado havia sido bem precoce e bem
sucedido através do arranjo das elites locais com o Imperador, os argentinos
conseguiram, a partir do sistema federalista, harmonizar as disputas de poder.
Segundo Túlio Halperín Donghi, por mais que a pretensão de Buenos Aires sempre
tenha sido a de impor a sua hegemonia por meio de uma República unitária, em que
tivesse por centro administrativo a sua capital homônima, os caudilhos das demais
províncias resistiram a essas pretensões em nome do federalismo. O que ocasionou
mais de meio século de guerra civil153. Para David Rock, a construção do Estado
argentino só foi possível após a derrota de Buenos Aires, em 1852, e a possibilidade
de um governo nacional e uma Constituição que pudesse unificar o país154.
Elaborada por liberais exilados no Chile, dentre eles Juan Baptista Alberdi, a Carta
Magna argentina de 1853 garantia o ideal da aristocracia rural em que a
descentralização política se conciliasse com o fortalecimento da autoridade que
concentrasse o poder no centro155.
152
LYNCH, Christian Edward Cyril. Da monarquia à oligarquia: História institucional e pensamento político brasileiro (1822-1930). São Paulo: Alameda, 2014. p. 100. 153
HALPERÍN DONGHI, Túlio. Una nación para el desierto argentino. Buenos Aires: Prometeo Libros, 2005. p 25. 154
ROCK, David. La consntruccióm del Estado y lós movimientos políticos en La Argentina, 1860-1916. Buenos Aires: Prometeo Libros, 2006. p. 16. 155
Segundo Christian Lynch, a necessidade de se desincumbir simultaneamente de tarefas sucessivas e opostas, como eram as de unificar o espaço nacional e permitir o pluralismo oligárquico, explica a ambiguidade que atravessa a Constituição argentina. Fortemente influenciada pelo pensamento de Alberdi, a convenção constituinte forjou uma base institucional mista entre o liberalismo federalista americano e o conservadorismo unilitarista francês. Na proposta lançada por Alberdi, se de um lado, o regime republicano e certa descentralização política eram imperativos que decorriam da independência e da necessidade de um arranjo que reunisse as províncias do país, de outro não era possível esquecer que as novas nações necessitavam de concentrar o poder num centro. O teórico argentino negava que as novas instituições do seu país funcionassem como a dos Estados Unidos, mas, ao contrário, deveria se basear na constituição monárquica chilena, que teria construído a ordem naquele país. Por isso, para ele, a prática das formas americanas não dispensariam uma interpretação constitucional oligárquica e autoritária. Afinal, a República não pode ter uma outra forma quando sucede à monarquia. Era, então, preciso que o Presidente da República preservasse a ordem oligárquica contra os inevitáveis movimentos insurrecionais. O que faria que ele
70
Por mais que a Constituição tenha entrado em vigor em 1853, somente em
1880 com o esmagamento de Buenos Aires pelo exército federal foi que encerrou-se
o impasse político que se arrastava por décadas, quando o novo presidente, General
Júlio Roca, consolidou o Estado argentino apoiando-se na intervenção federal.
Portanto, foi nesse exemplo que os principais republicanos brasileiros, como
Quintino Bocaiuva e Campos Sales, foram buscar subsídios para o regime que
estava sendo implantado e a simpatia do republicanismo brasileiro pelo modelo
platino refletiu-se na recepção das instituições argentinas na Constituição de 1891.
Elevados à condição de ministros das Relações Exteriores e da Justiça do Governo
Provisório, Quintino Bocaiuva e Campos Sales nomearam a chamada Comissão de
Petrópolis, chefiada por Saldanha Marinho, para elaborar o anteprojeto
constitucional que, a partir da experiência argentina, extraísse do modelo norte-
americano o que ele possuísse de melhor. O resultado foi um projeto que era
basicamente decalcado da Constituição platina de 1853/1860. Soma-se ainda que
as modificações feitas por Rui Barbosa constavam o texto da Constituição argentina
como modelo de adaptação do ideário norte-americano156.
Além disso, os constituintes não demonstraram inconsciência da influencia
platina no anteprojeto encaminhado pelo Governo. Amaro Cavalcanti, por exemplo,
chegou a afirmar que o projeto não era original, mas uma mistura das Constituições
americana, suíça e argentina. Além disso, a simpatia dos brasileiros pelo modelo
platino espelhou-se também nas práticas institucionais conservadoras. Enfim,
segundo Christian Lynch, em 1889 a República argentina tornou-se modelo que
permitia aos republicanos brasileiros serem modernos à americana157, o que
condicionou a vitória do federalismo dual instalado no Brasil e a vitória do modelo de
resolução das questões de limites entre os estados, a partir das negociações
políticas intermediadas pela União.
lançasse mão de mecanismos de exceção como a intervenção e o estado de sítio. Desse modo, a partir da justaposição de instituições estadunidenses e chilenas foi estruturado as bases da política e administração argentina. Cf. LYNCH, Christian Edward Cyril. Da monarquia à oligarquia: História institucional e pensamento político brasileiro (1822-1930). São Paulo: Alameda, 2014. pp. 102-105. 156
Idem, p. 107. 157
Idem, p. 110.
71
4 As negociações políticas como meio de resolver as questões de limites
A Constituição Federal, aprovada em 24 de fevereiro de 1891, fazia referência
direta às questões de limites interestaduais em dois momentos. No artigo 4º
prescrevia que os estados poderiam “incorporar-se entre si, subdividir-se, ou
desmembrar-se, para se anexar a outros ou formar novos estados, mediante
aquiescência das respectivas Assembleias Legislativas, em duas sessões anuais
sucessivas e aprovação do Congresso Nacional”. Já no artigo 34, n. 10, ao
enumerar as atribuições de cada poder, estatuía que “competia privativamente ao
Congresso Nacional resolver definitivamente sobre os limites dos Estados entre si”.
Ou seja, a última previsão estava subordinada a primeira e se destinava em
completá-la. Já o último artigo, ainda excluía o poder executivo e judiciário nacional
como meio de resolução. Enfim, houve no texto constitucional a centralização no
Congresso Nacional para dirimir as questões de limites, haja vista que essas
questões inicialmente foram pensadas somente por meio de uma solução política,
ao contrário do que foi no Império quando foi dado o poder constitucional ao
Judiciário, embora ele tenha sido isolado158.
Entretanto, na república essa centralização não foi definitiva, tampouco
imediata. O judiciário, por exemplo, veremos mais a frente que conseguiu papel de
destaque. No que diz respeito ao executivo nacional, chegou até a se cogitar a
resolução de acordos a partir do artigo 48, n. 16, que enumerava entre as
atribuições do Presidente da República a de celebrar ajustes, convenções e tratados
sempre ad referendum do Congresso. Assim, entendeu-se que esse artigo escusaria
a claúsula do artigo 34, n. 10 (competia privativamente ao Congresso Nacional
resolver definitivamente sobre os limites dos Estados entre si). Porém, os termos
“privativamente” e “definitivamente” atribuído ao legislativo excluiu o papel que o
Presidente poderia desempenhar. Então, a chave de resolução, ao menos que
inicialmente, concentrou-se nos dois artigos que discutiam explicitamente as
questões de limites159.
Implicitamente, o artigo 4º exigia a efetividade de um acordo entre as partes e
a necessidade inicial das Assembleias Legislativas autorizarem aos governadores
158
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. 159
Idem.
72
ou uma comissão a negociarem a delimitação fronteiriça entre os dois estados.
Havia ainda a necessidade de autorização do poder legislativo no reconhecimento
do resultado dessas negociações em duas sessões anuais para logo em seguida ser
levada ao Congresso Nacional. O que, por um lado, demonstra a importância das
Assembleias Legislativas na delimitação dos territórios estaduais. Por outro, reforça
a subordinação ao Legislativo federal.
O acordo firmado entre o Rio de Janeiro e Minas Gerais resume bem os
tramites de um acordo direto. Vejamos:
(Iº) Que seja por ambas as províncias nomeada uma commissão composta de profissionais notoriamente competentes e imparciaes, a qual, com a máxima urgência e em prazo assinado, proceda ao exame da linha divisória de que trata o Decreto n. 297, de 19 de maio de 1843 e verifique: (a) se ela corresponde geográfica, histórica, administrativa e politicamente ao fim a que foi determinada de servir de limite incontestável aos dois estados; (b) se há conveniência de interesse público na modificação da linha referida, de modo a prevenir toda e qualquer controversia, para o futuro, entre os dois estados sobre os seus limites;
(II) Que, concluido o trabalho da comissão procedam os dois Presidentes a nova conferência para o estudo do trabalho ad referendum do Poder Legislativo de cada Estado, do que for julgado mais conveniente.
(III) Que durante o serviço da Comissão e até a decisão final, mantenha-se entre os dois Estados o statu-quo160.
Ao verificarmos a convenção, percebemos que havia brecha para negociarem
a modificação da linha fronteiriça a fim de não haver nenhuma controvérsia para o
futuro, o que demonstra que o acordo direto era lugar privilegiado de negociação
entre as duas partes. Ou seja, gerava-se propostas e contrapropostas que
protelavam a solução final. Porém, percebe-se ainda que na prática foi instaurado
um meio de apressar os acordos. Afinal, manter o statu-quo da questão era
sinônimo de manter as rendas do território em litígio depositadas em um banco, fato
esse que pressionava os litigantes a apressarem a solução a fim de utilizarem os
recursos gerados nas zonas de conflitos.
160
Convênio de Belo Horizonte, de 22 de julho de 1897.
73
As questões de limites por regiões que não tinham delimitações em leis de
períodos anteriores, poucos habitantes ou sem importantes reservas naturais a
serem exploradas eram as que perfeitamente se encaixavam na utilização do acordo
direto como meio de resolução. A questão de limites entre Mato Grosso e Pará, por
exemplo, foi solucionada sem nenhuma polêmica já em 1900. Em sentido oposto, na
questão de limites entre Minas Gerais e Espírito Santo, por exemplo, os presidentes
começaram ainda em 1892 a discutirem um acordo para dirimir o litígio. Contudo,
mesmo após diversos encontros, diante da utilização de decretos anteriores para
delimitar os limites, a negociação perdeu sentido. E, a exemplo do que ocorria na
maior parte dos litígios, o acordo direto, ou seja, o político, foi substituído por meios
mais complexos, como o arbitramento ou ações no STF.
Essa substituição era feita a partir do momento em que o acordo direto não
mais garantia o que se buscava na Constituinte ao colocarem o Congresso, ou seja,
a resolução política como meio de dirimir os litígios. Quando o deputado Fellisbelo
Freire defendeu o papel central do Congresso, ele pregou que somente essa
instituição poderia por fim aos séculos de conflitos161. Entretanto, os interesses
políticos estaduais e a contínua negociação com o Executivo Nacional e entre as
bancadas fez com que o Congresso em diversos momentos se retirasse do debate e
dificultasse a resolução pelo meio político162.
Em 1902, por exemplo, quando o Ceará entrou na Câmara Federal com o
projeto de lei que tentava resolver definitivamente os seus limites com o Rio Grande
do Norte, o legislativo nacional declarou-se incompetente para resolver o litígio,
julgando-o de atribuição do judiciário. No parecer apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça da Câmara foi elucidado que os dois estados não
haviam chegado a um acordo. Logo, diante de um litígio, segundo o deputado
potiguar Augusto Tavares de Lira, não caberia fazer o Congresso de juiz. Para isso,
existia o STF163. Isso posto, demonstra que a tática empregada na República foi a
mesma do período imperial: a protelação dos acordos polêmicos. Afinal, como vimos
161
Anais do Congresso Constituinte da República, 1890, vol.3, pp. 687-691. 162
Segundo Renato Lessa, o legislativo federal foi fortalecido com a Constituição de 1891. Sua indissolubilidade, seu controle sobre o orçamento federal, a possibilidade de criar bancos de emissão, o direito de legislar sobre a organização das Forças Armadas, a criação de empregos públicos federais condicionou uma constante negociação entre as bancadas e o Executivo nacional. LESSA, Renato. A invenção republicana. Rio de Janeiro: Topbooks, 2015. p. 123. 163
LIRA, Tavares. Exposição apresentada à honrada comissão de Constituição, Legislação e Justiça da Câmara, 1902.
74
na cartografia apresentada em nossa introdução, sem nenhuma excessão, todos os
estados estavam ligados diretamente em questões de limites com seus vizinhos.
Portanto, tomar partido em questões alheias, era, possivelmente, arranjar inimizadas
com outras bancadas. O que poderia prejudicar suas intenções em outros
interesses.
Sem sombra de dúvidas, as questões de limites foram retomadas com a
intenção dos estados de se aproveitarem da cobrança de impostos de regiões
produtoras de importantes matérias-primas. O Rio Grande do Norte e o Ceará, por
exemplo, buscavam o reconhecimento da posse de uma importante região salineira.
Em análise anterior, percebemos como no período colonial as autoridades
cearenses e rio-grandenses buscavam na exploração do sal a intenção de fugir dos
altos impostos cobrados pela Coroa portuguesa a partir dos estancos do sal164. Por
sua vez, com a Proclamação da República, a condição era diferente e os
governantes buscavam aumentar as rendas estaduais com os impostos de
exportação do produto165.
Entretanto, não podemos deixar de atentar ao fato que as questões de limites
funcionaram no período republicano como moeda de troca no jogo da política
nacional, seja nas articulações de apoio ou no afastamento entre as bancadas e os
grupos políticos locais e nacionais. Rui Barbosa, por exemplo, importante advogado
e articulador da resolução das questões de limites foi acusado de ser inimigos de
alguns estados durante os pleitos que se candidatou a presidência. O que nos
demonstra que a relação entre as questões de limites, os interesses estaduais e as
articulações políticas ultrapassavam os interesses localistas166. Sobre essas
164
Os alvarás de 10 de outubro de 1755 e de 7 de março de 1758 são chamados de Estancos do sal. As Ordens Régias asseguravam o tombamento das salinas existentes em Pernambuco, Cabo Frio e Rio Grande. No prazo de seis anos cada alvará garantia a compra pela colônia do sal oriundo dos portos de Lisboa, Cidade do Porto e Vila de Viana. Somente as capitanias que tivessem salinas não precisariam respeitar os estancos, sendo proibido à compra e venda entre as produtoras e as demais. 165
FERNANDES, Saul Estevam. O (in)imaginável elefante mal-ajambrado: a retomada da questão de limites entre o Ceará e o Rio Grande do Norte e a formação espacial e identitária norte-rio-grandense (1894-1920). Natal: Editora IFRN, 2016. pp. 24-70. 166
Em Carta ao períodico Folha do Dia, de 15 de julho de 1915, Rui Barbosa fez o seguinte desabafo sobre as acusações que vinha sofrendo sobre ser inimigo dos catarinenses ao colocar um processo contra o estado em favor do Paraná: se eu quisesse ser o advogado do Paraná nesta lide, ter-lhe-ia aceitado o patrocínio há dez anos, em outubro de 1905, o então Senador Alberto Gonçalves, hoje bispo de Ribeirão Preto, me veio trazer, por parte do Governo daquele estado, o convite oficial ao exercício desse múnus, e o Conselheiro Barradas, advogado então da causa paranaense, reforçou com as suas mais vivas instancias esse pedido, a que não acedi; circunstancias da que se utilizaram, mais tarde, os meus adversários, na campanha civilista, para tentarem indispor-me eleitoralmente
75
demandas, Victor Nunes Leal afirma que quando a Constituição de 1891 rompeu
com o sistema de relação direta entre os detentores do poder local e o nacional, os
governadores detiveram uma enorme soma de poder e passaram a disputar
posições hegemônicas nas disputas de cargos a nível regional ou federal ou na
vitória de suas demandas em troca de apoio político nas eleições. O que inseria os
interesses estaduais nas negociações da política nacional e local. Assim, as
questões de limites e os possíveis acordos se transformaram em moeda de troca167.
Soma-se ainda o que ocorreu em meados de 1910 e em 1913 no Congresso
Nacional. Nessas oportunidades dois projetos de lei buscaram formalizar
explicitamente o papel do judiciário e destravar os litígios que se encontravam no
STF. O primeiro projeto, apresentado pelo senador matogrossense José Maria
Metello em agosto de 1910, previa a execução de sentenças proferidas pelo STF
nas ações originárias168. Entretanto, a lei não passou na aprovação do Senado. Por
sua vez, em 1913, quando um projeto de lei buscou formalizar explicitamente o meio
de resolver as questões de limites interestaduais foi também barrado. Referimo-nos
ao projeto que deputado Estevão Lobo apresentou na Câmara dos Deputados. O
projeto buscava instituir claramente a função do poder legislativo estadual e sua
dependência do federal. Buscava ainda garantir o controle da organização dos
Tribunais Arbitrais e sua dependência de validação após análise do STF. Ainda
explicitava as funções do STF e tratava sobre a execução de juízes federais nos
Acórdãos estabelecidos pelo judiciário169.
Enfim, com a aprovação das duas leis, caso fossem levados ao judiciário,
possivelmente, as questões de limites poderiam ser resolvidas rapidamente.
Entretanto, com a não aprovação, somos levados a concluir que existia um conflito
de interesses no meio político sobre o arranjo que poderia atribuir grande
importância ao judiciário. Além disso, ventilou-se na época que os interesses
políticos referentes à continuidade das questões de limites fizeram com que o
Congresso não formalizasse o papel do judiciário ou do legislativo. O que nos
demonstra mais uma vez que a resolução das questões de limites não era
com o Paraná, arguindo-me de seu inimigo, com a mesma gratuidade, com que me vejo qualificar, hoje, de seu advogado. 167
LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2012. pp. 62-68. 168
Projecto Metello, agosto de 1910. 169
Projecto Estevão Lobo, 1º de outubro de 1913.
76
interessante para o mundo político. Afinal, ela servia de moeda de troca. Então
coube aos que divergiam da protelação levar tais questões para serem resolvidas no
mundo jurídico. E foi no debate entre esses dois mundos não tão bem definidos, e,
ao mesmo tempo tão dependentes, que os meios de resolução iriam se
metamorfosear a fim de resolver as questões de limites entre os estados brasileiros.
77
CAPÍTULO 3
A JUDICIALIZAÇÃO DAS QUESTÕES DE LIMITES INTERESTADUAIS: O STF E
OS TRIBUNAIS ARBITRAIS COMO MEIOS DE RESOLUÇÃO
A magistratura que agora se instala no país, graças ao regime republicano, não é um instrumento cego ou mero intérprete na execução dos atos do poder legislativo. Antes de aplicar a lei cabe-lhe o direito de exame, podendo dar-lhe ou recusar-lhe sanção, se ela lhe parecer conforme ou contraria a lei orgânica. (...) De poder subordinado, qual era, transforma-se em poder soberano, apto na elevada esfera da sua autoridade para interpor a benéfica influencia do seu critério decisivo a fim de manter o equilíbrio, a regularidade e a própria independência dos outros poderes, assegurando ao mesmo tempo o livre exercício dos direitos do cidadão. (...) O organismo judiciário no sistema federativo, sistema que repousa essencialmente sobre a existência de duas soberanias na tríplice esfera do poder publico, exige para o seu regular funcionamento uma demarcação clara e positiva, traçando os limites entre a jurisdição federal e a dos estados, de tal sorte que o domínio legítimo de cada uma destas soberanias seja rigorosamente mantido e reciprocamente respeitado.
(Campos Salles)170
Das 27 questões de limites que transitaram na vigência da primeira
Constituição republicana, somente 7 foram objeto de ação no Supremo Tribunal
Federal (STF). Seus méritos variaram bastante. Nas ações entre Mato Grosso e
Amazonas, Rio de Janeiro e Minas Gerais, Rio Grande do Norte e Ceará, Santa
Catarina e Paraná e na do Amazonas contra a União, por exemplo, houve a entrada
de Ações Cíveis Originárias, a fim de haver o reconhecimento dos limites entre as
partes. Já o mérito da ação entre os estados do Espírito Santo e Minas Gerais, por
exemplo, era diferente. O STF foi utilizado para anular os efeitos de um tribunal
arbitral montado com o intuito de resolver a questão de limites. Ou seja, a imposição
da justiça pública sobre a particular. Por fim, a última questão diz respeito a uma
outra ação entre os estados de Santa Catarina e Paraná, a fim de terem a sua
soberania reconhecida sobre o território chamado de Contestado. Dessa vez a
judicialização da questão de limites ocorreu após o STF dar ganho de causa à Santa
Catarina. Então, coube ao último estado solicitar a demarcação do terreno e aos
170
Exposição de motivos do Decreto Nº 848, de 11 de outubro de 1890.
78
procuradores paranaenses defenderam que a execução do Acórdão era irregular,
pois dependia da aprovação de uma lei processual que estava em tramitação.
Enfim, na prática, a justiça só era utilizada quando se extinguiam todas as
possibilidades de um acordo, seja ele direto ou indireto, ou, até mesmo, quando a
própria justiça era vista como meio de barrar as execuções de outros meios de
resolução. Na época, explicava-se a rejeição ao judiciário devido a sua delonga, que
exigia um alto consumo de recursos financeiros durante toda “chicana”. Segundo
Thiers Fleming, o Paraná e Santa Catarina, por exemplo, despendiam anualmente a
considerável quantia de 600 e 150 contos, respectivamente, para resolver a questão
do Contestado171.
Entretanto, a pouca utilização do judiciário pode ser percebida para além dos
custos processuais, mas, principalmente, na aceitação do poder atribuído ao STF
em resolver as questões de limites interestaduais. Inicialmente, o mundo político e
jurídico não consideraram o órgão como meio legal para dirimir os litígios. O que,
possivelmente, também contribuiu para o desencorajamento dos litigantes utilizarem
esse meio. Porém, houve o processo, que na época explicou-se através do teórico
Mirkine Guetzevich, de racionalização do federalismo172. Ou seja, a perda da feição
política e sua penetração no campo jurídico, o que significou uma importante
mudança nos meios de resolução das questões de limites interestaduais173.
É sobre essa metamorfose que dará conta o nosso terceiro capítulo. Nele
explicaremos a neutralização das questões de limites no império, como elas
passaram a ser jurídicas; como essa judicialização foi fruto do federalismo brasileiro;
como ela acabou se metamorfoseando em um outro meio, o arbitramento, que
171
Cf. FLEMING, Thiers. Op. Cit. p. 181. 172
CARNEIRO, Levi. Federalismo e Judicialismo. Rio de Janeiro: Alba Officinas Graphicas, 1930. 173
Segundo Marcio Augusto de Vasconcelos Diniz, os termos racionalização do poder ou judicialização da vida coletiva atribúidos a Mirkine-Guetzévitch está ligado ao momento em que a jurisdição constitucional, como órgão estatal, é criada para conhecer específica e exclusivamente do contencioso constitucional. Assim, a Constituição é, per se, a norma a ser interpretada e concretizada. A finalidade do exercício da jurisdição constitucional é a tutela objetiva da ordem jurídica, preservando a supremacia constitucional, a harmonia, a coerência e a unidade do sistema jurídico. A jurisdição constitucional não se insere no modelo constitucional das instituições judiciárias que compõem ordinariamente o Poder Judiciário; ao contrário, delas é independente, tanto quanto o é dos demais poderes públicos. Tal realidade, como verificaremos, viria de encontro às práticas instituídas durante o período imperial. Cf. DINIZ, Marco Augusto de Vasconcelos. Absentes, adsunt: Pontes de Miranda, Hans Kelsen e os debates sobre a jurisdição constitucional na Assembleia Constituinte de 1933-1934. Direito & Justiça. v. 40, n. 1, jan./jun. 2014. pp. 46-64.
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mantinha as caracteristicas da cultura jurídica instituída pelo STF, após a
Proclamação da República.
1 A neutralização do judiciário e as questões de limites durante o Império
A organização do Estado de Direito brasileiro teve sua maior intensidade em
meados da primeira metade do século XIX. Com base em Noberto Bobbio, podemos
conceituar Estado de Direito como o Estado no qual todo o poder é exercido no
âmbito das regras jurídicas que delimitam sua competência e orientam suas
decisões. Ele corresponde aquele processo de transformação do poder tradicional,
fundado em relações pessoais e patrimoniais, num poder racional, essencialmente
impessoal174. Mozart Linhares afirma que, embora não seja fortuito atribuir o início
da formação do Estado de Direito brasileiro à situação política anterior à
independência, pensar o contrário e desconsiderar trezentos anos de legislação
lusitana, praticada enquanto éramos colônia, também não seria válido. Além disso, o
direito português com certeza penetrou fundo na cultura jurídica brasileira do século
XIX. No entanto, não podemos considerar a legislação, após 1822, como um simples
continuismo ou acúmulo de experiências da legislação portuguesa colonial, haja
vista que o novo corpo de leis adquiriu características pecualiares à sua nova
situação política/institucional e ainda foi poroso às idéias do Direito moderno175.
Segundo Miriam Dolhnikoff, o ato de D. Pedro decretar a abertura da
Assémbleia Constituinte e Legislativa no Rio de Janeiro teve um impacto positivo e
imediato frente às tensões que se avolumavam nas Cortes. Naquela ocasião, a
iniciativa de criação de um poder legislativo gozava de legitimidade prévia,
principalmente diante das experiências políticas que consolidavam os novos
sistemas representativos em todo o mundo ocidental176. Entretanto, o mesmo não
valia em relação ao Judiciário. Para Andréa Slemian, essa repulsa inicial
fundamentava-se contra a tirania dos juízes que praticaram ao longo do tempo o
174
BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 148. 175
SILVA, Mozart Linhares da. Do Império da lei às grades da cidade. Porto Alegre: Edipucrs, 1997. pp. 65-71. 176
DOLHNIKOFF, Miriam. Construindo o Brasil: unidade nacional e pacto federativo nos projetos das elites (1820-1842). Tese de Doutorado (Doutorado em História) – Universidade de São Paulo. Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas. Programa de Pós-Graduação em História Econômica. São Paulo, 2000.
80
Direito como um saber hermético de resultados imprevisíveis e incontroláveis pelos
cidadãos. Essa crítica estava ligada às práticas das antigas monarquias tradicionais
e a seu paradigma jurisdicional, em que o rei era percebido como o grande provedor
de justiça. Ou seja, na prática, as instituições judiciárias eram indissociáveis da
política e os juízes eram peças fundamentais na reprodução das estruturas sociais
vigentes, o que deixava a justiça escrava dos interesses políticos e longe da
população177.
Embora não estivesse tão longe do que ocorria nos regimes despóticos, o
judiciário instituído no Brasil com a Constituição de 1824 passou por mudanças
significativas. Dentre elas, José Reinaldo de Lima Lopes destaca a criação do
Supremo Tribunal de Justiça (STJ)178. Embora só tenha vindo a ser efetivado em
1929, após a sua lei de criação, suas funções foram mantidas179. Afinal, já eram
descritas pelo texto constitucional, através do artigo 164, da seguinte maneira:
I - Conceder ou denegar Revistas nas causas, e pela maneira que a Lei determinar;
II - Conhecer os delitos, os erros de Ofício que cometerem os seus ministros, os das Relações, os empregados no corpo diplomático e os presidentes das províncias;
III - Conhecer, e decidir sobre os conflitos de jurisdição e competência das Relações Provinciais180.
Sobre a primeira atribuição, o dispositivo de revistas nas causas, Andréa
Slemian afirma que esse recurso que invocava a ilegalidade da sentença já era
previsto nas Ordenações Filipinas (Livro I), ou seja, foi largamente utilizado na
tradição jurídica portuguesa. No entanto, nesse momento, a utilização do recurso
tinha um novo caráter influenciado pelas soluções institucionais postas em prática na
França, em que o problema do controle da magistratura se colocou mais
agudamente. Lá foram várias as medidas inicialmente tomadas com esse objetivo,
177
SLEMIAN, Andréa. O Supremo Tribunal de Justiça nos primórdios do Império do Brasil (1828-1841). In: Artigos Direito GV - Working papers. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, maio, n.35, 2009. pp. 5-68. 178
LOPES, José Reinaldo de Lima. Iluminismo e jusnaturalismo no ideário dos juristas da primeira metade do século XIX”. JANCSÓ, István (org.). Brasil. Formação do Estado e da nação. São Paulo/Ijuí, Hucite/Fapesp/Unijuí, 2003. pp. 195-218. 179
Lei de 18 de setembro de 1828. 180
Constituição Política do Império do Brazil, 25 de março de 1824.
81
dentre as quais a própria introdução do júri no sistema do référé legislatif (obrigação
dos tribunais de enviarem à Assembléia as questões jurídicas de duvidosa
interpretação) e a criação do Tribunal de Cassação, em 1790. Este último nasceu
como órgão anexo ao legislativo, responsável por verificar a legalidade das decisões
judiciais e sua influência foi notória no caso brasileiro181.
No que diz respeito as duas últimas atribuições (conhecer os delitos e erros
dos empregados e decidir os conflitos de jurisdição das Relações Provinciais), José
Reinaldo de Lima Lopes defende que se por um lado o Supremo possuiria um papel
vigilante sobre os agentes do executivo (corpo diplomático e presidentes de
província); por outro ele foi isolado, haja vista que os ministros do STJ não foram
utilizados para dirimir os conflitos de jurisdição e competencias nas relações
provinciais. Afinal, o mesmo texto constitucional garantia ao Imperador e aos seus
ministros, através do Conselho de Estado (artigo 142), ser ouvido “em todos os
negócios graves e medidas gerais da pública administração”182. Além disso,
segundo Andréa Slemian, a administração dos negócios das províncias foi relegada
prioritariamente ao presidente e a um conselho privativo. Já à Assembléia Geral
cabia interpretar leis e discutir a sua constitucionalidade, sendo os senadores
responsáveis pelo conhecimento dos delitos dos ministros, conselheiros de Estado e
dos próprios representantes183.
Além disso, José Murilo de Carvalho ainda avalia que o papel que o Supremo
Tribunal Federal (STF) viria a ocupar no período republicano era preenchido pelo
Ministério dos Negócios da Justiça durante o Império. Pelo lado administrativo, toda
a justiça teria sido centralizada nas mãos dos ministros da Justiça, haja vista, que
para ele, uma série de competências decisórias atribuídas a essa pasta ministerial,
como, por exemplo, a nomeação e demissão dos mais diversos funcionários do
Poder Judiciário e, até mesmo, dos presidentes de província184. Soma-se, ainda,
181
SLEMIAN, Andréa. O Supremo Tribunal de Justiça nos primórdios do Império do Brasil (1828-1841). In: Artigos Direito GV - Working papers. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, maio, n.35, 2009. p. 8. 182
LOPES, José Reinaldo de Lima. Consultas da Seção de Justiça do Conselho de Estado. In: Almanack Braziliense, maio, n.5, 2007. 183
SLEMIAN, Andréa. Sob o império das leis: constituição e unidade nacional na formação do Brasil (1822-1834). Tese de Doutorado (Doutorado em História) – Universidade de São Paulo. Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas. Programa de Pós-Graduação em História Social. São Paulo, 2006. p. 121. p. 200. 184
CARVALHO, José Murilo de. A Construção da Ordem: a elite política imperial. Teatro de Sombras: a política imperial. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2003. p. 169.
82
segundo Paulo Macedo Garcia Neto, que não era incomum que os juízes, diante de
alguma dúvida quanto à aplicação da lei, recorressem ao auxílio do Ministério dos
Negócios da Justiça. E, por meio das consultas, avisos e circulares, de certa forma,
o Ministério da Justiça participava da interpretação do ordenamento jurídico
imperial185.
Para Andréa Slemian, além do isolamento nas questões políticas, no período
imperial o judiciário foi reconhecido somente como um poder que tinha a
responsabilidade de decidir a aplicação das leis e não de interpretá-las. Para ela,
essa neutralização do Judiciário é uma das características do Estado de Direito
moderno. Ela foi fruto da experiência francesa pós-revolução e marcou
profundamente as alternativas de construção dos novos regimes representativos,
dentre eles o Brasil. Nessa tendência, o foco dos juízes e tribunais cabia apenas nas
relações entre particulares e, eventualmente, desses com o Estado quando
houvesse interesses privados. Em sentido oposto, cabia ao Executivo, por exemplo,
a resolução dos conflitos das coisas públicas, que contariam com um espaço de
julgamento dentro do próprio poder. Ou seja, uma esfera de justiça administrativa
que tentava blindar o judiciário da tomada de decisões que pudessem ir contra o
direcionamento político. Enfim, o foco do judiciário coube somente a uma jurisdição
ordinária que contemplaria, especialmente, às questões de direito privado186.
Da mesma maneira posiciona-se José Reinaldo de Lima Lopes. Para ele, não
podemos ver essa percepção do judiciário brasileiro como uma versão isolada, mas
como tendência da teoria política e constitucional do século XIX, que afastou os
tribunais e os juízes de carreira das questões políticas. Tratava-se de um modelo
próprio de controle da intervenção dos juízes e dos tribunais na arbitragem das
disputas entre os interesses gerais. Por isso, o STJ foi afastado de qualquer
jurisdição constitucional ou administrativa, restando-lhe o mundo do direito privado e
do direito criminal. Sem ser dado ao menos o direito de interpretação, mas somente
o de aplicar a lei aos fatos. Embora, na prática, o judiciário, e, em particular o STJ,
tenha tido envolvimento em conflitos mais claramente políticos, a partir da sua
185
LOPES, José Reinaldo de Lima. O Supremo Tribunal de Justiça no Império (1840-1871). In: Artigos Direito GV - Working papers. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, maio, n.35, 2009. p. 10. 186
SLEMIAN, Andréa. O Supremo Tribunal de Justiça nos primórdios do Império do Brasil (1828-1841). In: Artigos Direito GV - Working papers. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, maio, n.35, 2009. p. 23.
83
competência para julgar os crimes de responsabilidade dos empregados públicos.
Se aos juízes de direito e júris competiam as causas dos empregados não
privilegiados, cabia ao Supremo julgar os delitos e erros de ofício dos seus próprios
ministros, dos desembargadores das Relações, dos empregados do corpo
diplomático e dos presidentes de Províncias (Constituição, art. 164, II). Tratava-se
de jurisdição originária nestes casos. Assim, tanto poderiam chegar-lhe os crimes
dos empregados em geral, via recurso de revista, quanto realmente lhe chegavam
direta e, originariamente, os casos em que se envolviam muito especialmente os
presidentes de Províncias. E, nesses últimos, estava o Tribunal exposto a confrontos
com os poderes políticos, o que muitas vezes dava margem para intervenção
política no judiciário187.
No que diz respeito às questões de limites entre as províncias, o judiciário não
teve papel de destaque na resolução dos conflitos. Embora o texto constitucional
garantisse ser função do STJ “conhecer e decidir sobre os conflitos de jurisdição e
competência das Relações Provinciais”, a resolução nesse órgão das questões de
limites entre as províncias não foi utilizada pelos presidentes de Províncias. Pelo
contrário, embora o texto constitucional não atribuisse claramente ser de
competência do Executivo e do Parlamento, tais poderes foram atribuidos aos
mesmos, ou seja, houve o contrário: o processo de politização das questões de
limites.
Baseado na premissa constitucional que garantia ao imperador ter autonomia
para criar decretos e assegurar tudo que “fosse concernente à segurança interna”
(Artigo 102, XII e XV), e no dispositivo que dava à Assembleia Geral a
responsabilidade constitucional em “criar e revogar leis e promover o bem da nação”
(Artigo 15, VIII e IX), a atribuição de resolver as questões de limites foram
direcionadas como função do imperador em forma de decretos ou através da
Assembleia Geral, a partir de projetos de leis e decretos legislativos188.
Mesmo não resolvendo as questões de limites polêmicas definitivamente, a
utilização dos meios políticos veio a isolar a justiça das resoluções. Além disso, a
tentativa de resolução das questões de limites chegou ainda até o Conselho de
187
LOPES, José Reinaldo de Lima. As Palavras e a Lei – Direito, ordem e justiça na história do pensamento jurídico moderno. São Paulo, Editora 34, 2004. 188
Constituição Política do Império do Brazil, 25 de março de 1824.
84
Estado189, que no período regencial acabou designando os limites da Vila Nova do
Príncipe, na Província do Rio Grande por meio de um decreto190. Enfim, a resolução
das questões de limites entra na lista das ações que isolaram o STJ, afinal, o órgao
era um tribunal e agia somente apenas mediante provocação, o que não era feito
pela classe política brasileira.
Sobre o isolamento de outras pautas, o judiciário veio a passar por pequenas
mudanças, que foram efetivadas após a instabilidade política brasileira e das
tentativas do Legislativo e do Executivo intervirem nos pareceres jurídicos. Porém,
elas foram poucas. A relação entre o STJ e as questões de limites, por exemplo, não
foi modificada, embora em outros áreas tenha sido. Segundo Andréa Slemian,
depois do Ato Adicional aprovar a supressão do Conselho de Estado, com a sua
volta, em 1841, após a maioridade, a Lei de Interpretação do Ato Adicional
confirmou a opção institucional de separação entre os poderes já desenhada desde
a década de 1820. Uma das dimensões desse rearranjo institucional foi uma maior
centralização da autoridade judiciária a partir de 1841 e, consequentemente, a
diminuição do poder das autoridades eletivas, ainda que acompanhada pela
consolidação político-administrativa da esfera provincial. Foi então que o judiciário
pôde encampar medidas de maior controle das instâncias inferiores. E, embora,
mesmo mantendo seu foco na justiça ordinária (direitos dos particulares), ele
constitui-se como um poder de fato no embate sobre questões que iam para muito
além dos intreresses de particulares191.
Contudo, mesmo diante da conquista de espaço na resolução de conflitos,
segundo José Reinaldo de Lima Lopes, o judiciário continuou a ser isolado no
Segundo Reinado. O que condicionou, durante esse período, um amplo debate que
defendia uma reforma que desse mais poderes ao STJ para, ao menos, uniformizar
jurisprudencia e determinar aos tribunais de segunda instância a maneira correta de
entender a lei. Porém, essa tendência de isolamento prevaleceu até meados dos
anos de 1860. Ela pode ser caraterizada pela continuação de um poder judiciário
para resolver as questões de direito privado. No que diz respeito ao poder de
interpretar as leis e discutir a sua constitucionalidade, ele ficou restrito ainda à
Assémbleia Geral. Já a solução dos conflitos de jurisdição ou atribuição foi papel
189
Atas do Conselho de Estado,de 25 do mês de outubro de 1831 190
Decreto, de 25 de outubro de 1831. 191
SLEMIAN, Andréa. Op. Cit. pp. 17-23.
85
dado ao Poder Moderador, via Conselho de Estado. Essa configuração, como era de
esperar, desencadeou um afastamento do STJ de questões mais diretamente
políticas, visto que de modo geral os conflitos de direito público não lhe pertenciam.
Mas esse afastamento não foi completo. Por isso, é possível falar de conflitos entre
os poderes nos quais o Judiciário jogava algum papel, ainda que não de
protagonista192.
Segundo Paulo Macedo Garcia Neto, a partir de 1870 o Judiciário passou a
ganhar mais destaque. Se o Conselho de Estado foi durante quase todo o período
imperial o centro dos grandes debates administrativos e constitucionais, a partir de
1870 houve tentativas de mudança nesse aspecto, de tal modo que muitos conflitos
entre companhias e a administração imperial passaram a ser dirimidos pelo
Judiciário e não mais pelo Conselho de Estado. Incluía-se, paulatinamente, o tema
da concessão de serviços públicos na pauta do Judiciário. Nesse sentido, os últimos
vinte anos do Império marcaram a confluência dos poderes judicatórios. Eram
passos que pareciam antecipar o controle jurisdicional que viria a ser instituído com
o regime republicano. Dentre as diversas consequências dessa ampliação está o
aumento do número de casos analisados pelo Judiciário nesse último período do
regime monárquico. Enquanto em 1874, por exemplo, o 3º Ofício de São Paulo
analisou 39 processos administrativos, em 1888, foram analisados 212.193
Enfim, embora durante todo o Império tenha sido marcado por diversas
tentativas de redefinição do papel do Judiciário, a sensível reconfiguração, no
entanto, ainda manteria em funcionamento um sistema bastante diferente daquele
que viria a ser adotado pela Constituinte Republicana de 1891. Enfim, eram
reformas que buscavam preservar a essência do sistema monárquico de poder.
Embora notemos, em termos gerais, que o STJ foi realmente isolado de decisões
políticas, podemos perceber que elas não foram tomadas mais por falta de
provocação do que por simples iniciativa própria. Afinal, o Supremo era
propriamente um tribunal e agia, pois, apenas mediante provocação.
Contudo, não podemos concluir que seu isolamento fosse completo, pois
terminava por enfrentar caso a caso, mesmo que de forma difusa, vários casos que
192
LOPES, José Reinaldo de Lima. Op. Cit. p. 52. 193
GARCIA NETO, Paulo. O Judiciário no crepúsculo do Império (1871-1889). In: Artigos Direito GV - Working papers. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, maio, n.35, 2009. p. 78.
86
envolviam diretamente agentes políticos dos outros poderes. Por mais que,
geralmente, isso se desse na jurisdição criminal, seja na jurisdição recursal, pela
qual controlava as formalidades dos processos; ou na jurisdição originária, quando
julgava presidentes de província. Em face a esse direcionamento, segundo José
Reinaldo de Lima Lopes, é que o resultado em geral foi semelhante ao de outros
Estados constitucionais: o reconhecimento de que poderia sim, contenciosamente,
ouvir o caso, mas também o reconhecimento de que o agente político estava
autorizado, pela Constituição e pelas leis, a tomar as atitudes que tomara. Uma
atitude política, mas legalista e constitucional. Ou seja, o reconhecimento de certas
imunidades aos agentes dos outros poderes nos atos que lhes eram próprios e
propriamente delegados pela Constituição194.
2 O período republicano e a a judicialização das questões de limites
Não há consenso sobre o papel do judiciário federal durante a Primeira
República. João Mangabeira, por exemplo, afirmou que o Supremo Tribunal Federal
(STF) foi a instituição que mais falhou por não ter exercido os poderes políticos que
lhe cabiam como supremo intérprete da Constituição. Para Mangabeira faltou aos
seus ministros a coragem de reconhecer as teses de maior alcance para as
liberdades individuais, pois, segundo ele, jamais reuniram-se no STF homens de
coragem moral e física para arrostarem-se a impopularidade, enfrentarem o governo
ou desprezarem o perigo, confessarem o direito, garantirem a liberdade, defenderem
a Constituição e, por esse meio, salvarem o regime, cuja guarda lhes foi confiada195.
Posicionamento semelhante teve Raymundo Faoro, que defendia que o STF teria se
omitido do seu papel de intérprete da Constituição e deixado essa função
inicialmente para os presidentes militares em exércicio, e, posteriormente, com a
política dos governadores, para as oligarquias estaduais. Ou seja, para Faoro, a
194
LOPES, José Reinaldo de Lima. O Supremo Tribunal de Justiça no Império (1840-1871). In: Artigos Direito GV - Working papers, maio, n.35, 2009. p. 47. 195
MANGABEIRA, João. Ruy, o Estadista da República. São Paulo: Record, 1993. p. 68.
87
interpretação da Constituição era feito pelos poderes políticos, que adentravam o
poder que constitucionamente deveria ser do judiciário196.
Em sentido oposto encontram-se, por exemplo, os trabalhos de Lêda Boechat
Rodrigues197, Aliomar Baleeiro198, Lênine Nequete199, Emília Viotti da Costa200 e
Rogério Bastos Arantes201. Embora admitam que o STF tenha muitas vezes deixado
de exercer o seu papel de supremo intérprete da Constituição na primeira década
republicana, seja pela pressão política dos militares ou até mesmo pela falta de
conhecimento dos seus próprios membros do que lhe cabiam executar, esses
autores concordam que o STF cumpriu sua função de intérprete da Constituição e
teve papel fundamental após os governos militares. Lêda Boechat Rodrigues afirma
que apesar de algumas falhas, mais de uma vez o Executivo e o Legislativo se
autocorrigiram em face de Acórdãos do Supremo Tribunal Federal202. Aliomar
Baleeiro defende que por mais que tenha vacilado, errado e tergivesado, o Supremo
Tribunal imbuiu-se de sua missão e aos poucos, tenazmente, constituiu-se
realmente o guardião do templo das liberdades ameaçadas203. Por sua vez, para
validar a importância do STF, Lênine Nequete cita uma série de decisões tomadas
por seus ministros contra os interesses do Executivo, o que ele chama da doutrina
brasileira do habeas corpus204.
Já Rogério Bastos Arantes defende que o STF teve papel de destaque por
sua posição de órgão superior do Poder Judiciário205. Posição semelhante é a de
196
FAORO, Raymundo. Os Donos do poder: Formação do Patronato Político Brasileiro. v. 2. Rio de Janeiro: Globo, 1987. p. 541. 197
Lêda Boechat Rodrigues escreveu uma trilogia para discutir a historia do STF no período republicano. Cf. RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal: Defesa das liberdades civis (1889-1898). Tomo I. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1965. Cf. RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal: Defesa do federalismo (1899-1910). Tomo II. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 1968. Cf. RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal: Doutrina Brasileira do Habeas-Corpus (1910-1926). Tomo III. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 1991. 198
BALEEIRO, Aliomar. O Supremo Tribunal Federal: Esse outro desconhecido. Rio de Janeiro: Forense, 1968. 199
NEQUETE, Lênine. O Poder Judiciário no Brasil a partir da Independência. v. 2. Porto Alegre: Livraria Sulina, 1973. 200
COSTA, Emília Viotti da. O Supremo Tribunal Federal e a construção da cidadania. 2 ed. São Paulo: Editora UNESP, 2006. 201
ARANTES, Rogério Bastos. Judiciário e política no Brasil. São Paulo: Idesp;Editora Sumaré; Fapesp;Educ, 1997. 202
RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal: Defesa das liberdades civis (1889-1898). Tomo I. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1965. p. 6. 203
BALEEIRO, Aliomar. Op. Cit. p. 25. 204
NEQUETE, Lênine. Op. Cit. p. 44. 205
ARANTES, Rogério Bastos. Op. Cit. p. 78.
88
Emília Viotti da Costa, que explica esse papel de destaque pela função do órgão
rever as decisões das cortes de apelação todas as vezes que houvesse violação de
direito e pela sua responsabilidade em julgar conflitos que surgissem entre as
autoridades judiciais e a administração federal, entre a União e os estados ou entre
os próprios estados. E ainda pelo motivo de suas decisões criarem jurisprudência e
garantirem os direitos constitucionais dos cidadãos206. Enfim, para todos esses
autores o STF teve papel relevante na fundação de novas práticas instititucionais e
políticas após a Proclamação da República.
Contudo, esse importante papel não foi reconhecido prontamente após o
decreto de criação durante o Governo Provisório, tampouco validado depois do
reconhecimento de suas atribuições na Constituição. Embora na primeira ocasião o
Ministro da Justiça Campos Sales tivesse afirmado claramente que o STF, ao
contrário do que tinha sido instituido no Império com o STJ, não seria um tribunal
ordinário, tampouco um “instrumento cego, ou mero intérprete, na execução dos
atos do Poder Legislativo”207. Pelo contrário, o STF enfrentou nos primeiros anos de
sua existência uma forte pressão política. Em 1893, por exemplo, quando o tribunal
declarou a nulidade do Código Penal da Marinha, o líder governista Aristides Lobo
acusou que o tribunal cometeu um crime grave e deveria responder perante o
Senado208. E como represália, segundo Lêda Boechat Rodrigues, a fim de prejudicar
os trabalhos da casa, o presidente Floriano Peixoto interferiu indiretamente nos
andamentos dos julgamentos. Afinal, o STF ficou meses sem funcionar por causa da
omissão proposital do chefe do executivo nacional em não dar posse ao Presidente
eleito do Tribunal209.
Soma-se ainda as intervenções do Executivo na nomeação dos ministros,
embora o Senado tentasse isolar os interesses da política dentro do judiciário. Sobre
essa tentativa, abriu-se um amplo debate sobre a necessidade da casa reconhecer
os nomes dos 15 juízes que foram nomeados através do Decreto Nº 848, de 1890.
Por mais que naquela ocasião os senadores tenham até mesmo vetado a nomeação
dos Ministros Barão de Lucena e Tristão de Alencar, que faziam parte da
administração executiva, em sessão posterior todos os nomes foram aprovados pelo
206
COSTA, Emília Viotti da. Op. Cit. p. 24. 207
Decreto Nº 848, de 11 de outubro de 1890. 208
Diário Popular, São Paulo, 23 de agosto de 1893. 209
RODRIGUES, Lêda Boechat. Op. Cit. p. 3.
89
legislativo. O que nos demonstra que os interesses políticos muitas vezes se
sobressaiam sobre os jurídicos. Além disso, segundo Andrei Koerner, foram muitos
os casos em que era notório o interesse da nomeação de ministros para garantir
uma maioria favorável do executivo no STF. Afinal, os ministros eram colocados na
posição de decidir a favor da facção a que estivessem ligados, embora a
vitaliciedade do cargo implicasse uma descontinuidade nas relações entre os
ministros e as facções que os indicavam. Isso revela que o judiciário federal também
entrou no sistema de interesses das elites estaduais e da política nacional210.
É fato que existia o controle oligárquico sobre o poder judiciário nos estados
durante a Primeira República. Segundo Victor Nunes Leal, a larga esfera de poderes
atribuídos aos juízes leigos e temporários (juízes de paz, municipais, substitutos e
jurados), que nem tinham formação profissional, nem liberdade de exercício, fez com
que houvesse o controle oligárquico junto ao poder judiciário nos estados. Afinal, a
inexistência de garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e a da irredutibilidade de
vencimentos dos juízes era parte do poder de barganha que os coronéis tinham
perante o judiciário211. Para Andrei Koiner, a inteferencia ainda era constante sobre
os juízes de direito, aqueles formados e vitalícios, que eram controlados pela
intimidação e pelo favorecimento. Assim, a debilidade da organização judiciária não
só resultava da pobreza e do isolamento, mas também da falta de intesse de manter
as políticas estaduais. O que se assemelha bastante à interferência política nos
julgamentos durante o período imperial. Ou seja, este interesse que perdurou na
república ligava os juízes, promotores, serventuários da justiça e delegados de
polícia no generalizado sistema de compromisso do coronelismo212.
Contudo, embora seja notória a interferência política no judiciário, segundo
Nequete, com a estabilização da República houve uma constante diminuição das
pressões políticas sobre o STF e o reconhecimento do seu papel de supremo
intérprete da Constituição213. Essa situação fez com que, nas palavras de Lêda
Boechat Rodrigues, o órgão no período compreendido entre 1899 e 1910 tivesse
desempenhado com eficiência a defesa do federalismo e funcionado como árbitro
210
KOERNER, Andrei. O poder judiciário no sistema político da Primeira República. Revista USP. n. 21, 1994. p. 62. 211
LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2012. pp. 181-200. 212
KOERNER, Andrei. Op. Cit. pp. 58-69. 213
NEQUETE, Lênine. Op. Cit. p. 44.
90
nos conflitos entre os poderes estaduais, como, por exemplo, nas questões de
limites interestaduais. Portanto, para ela, tal como havia ocorrido nos Estados
Unidos, quando a Côrte Suprema admitiu pela primeira vez, em 1838, a sua
competência numa questão de limites entre os estados de Rhode Island e
Massachusetts, o STF optou por perceber uma disputa de limites interestaduais
como uma questão judicial e não política. Enfim, ao contrário de como foi visto nos
períodos anteriores de nossa História214.
Entretanto, o papel de destaque do STF nas questões de limites não teve um
reconhecimento imediato. Como o texto constitucional só expunha explicitamente o
papel das Assembleias Legislativas e do Congresso Nacional nas questões de
limites, a exemplo do que ocorreu sobre o papel do Executivo Nacional, que logo foi
descartado, a função do STF nesse tipo de litígio interestadual também foi posta em
debate. Com base no artigo 59, I, c, em que se expressava a competência exclusiva
e originária do STF para processar e julgar as causas e conflitos entre os estados,
alguns juristas defenderam que o judiciário federal também poderia ser utilizado
como dispositivo de resolução nas questões de limites.
Na ação que Minas Gerais impetrou contra o Rio de Janeiro, por exemplo, os
advogados de cada parte, José Higíno e Rui Barbosa, respectivamente, se
colocaram em lados contrários. Enquanto o primeiro insistia que caberia ao STF
fazer com que os limites entre os dois estados fossem regulados a partir de um
decreto imperial, Rui Barbosa tentou impugnar a solicitação mineira sob a alegação
de exceção de incompetência do STF. Rui levantava a tese que o judiciário não
tinha função de definir os limites de uma medida provisória que não tinha sido
executada por quem lhe cabia na época. Para ele, a intercalção pelos limites deveria
ser primeiramente resolvida no Congresso Nacional, para em seguida, caso a
questão continuasse, ser trazida ao STF215.
O caso entre Minas Gerais e Rio de Janeiro é um exemplo das três ações
(soma-se com a questão entre Mato Grosso e Amazonas e ao conflito entre Ceará e
o Rio Grande do Norte) que tinham adentrado o STF e corriam o risco de serem
retiradas do judiciário sob a justificativa de exceção de incompetência desse poder,
214
RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal: Defesa do federalismo (1899-1910). Tomo II. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 1968. pp. 121-122. 215
Pedido de Exceção de Incompetência, Ação Cível Originária de Nº 5, 10 de agosto de 1899.
91
o que condicionou um importante debate entre os constitucionalistas brasileiros,
dentre os quais, muitos membros do Congresso Constituinte, como Soriano de
Souza, Fernando Lobo, Aristides Milton, João Barbalho, Mendes Pimentel, Americo
Lobo, dentre outros. Epitácio Pessoa, por exemplo, comentou o impasse sobre a
utilização do STF como meio de resolução da seguinte maneira:
Como, pois, depreender dos termos, perfeitamente iguais, do art. 34, n. 10, que só ao Congresso é dado resolver os litígios territoriais dos estados, si a Constituição, no art. 59, I, c, outorga ao Supremo Tribunal a autoridade de julgar as causas e conflitos entre os Estados uns com os outros?
É manifesta a incoerência. É palmar a confusão216.
Inicialmente, até mesmo o próprio STF se opôs na resolução das questões de
limites interestaduais. Em 22 de outubro de 1898, por exemplo, foi decidido que a
questão entre os estados do Ceará e Rio Grande do Norte sobre a legitimidade de
posse do território de Grossos seria de competência do Congresso Nacional. No
parecer do relator foi afirmado que ao contrário do que requeria o Ceará, a questão
entre os dois estados não dizia respeito a um conflito de jurisdição, mas por
território. Portanto, por ser uma atribuição reconhecida constitucionalmente do
legislativo nacional, caberia privativamente ao Congresso resolver sobre os limites
entre os estados217.
Entretanto, ao ser discutido na Câmara, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça teve uma outra concepção sobre a disputa após ampla
discussão dos deputados. Nos debates, Tavares de Lira, deputado pelo Rio Grande
do Norte e advogado por formação, contestou a tentativa de resolução na Câmara
por meio de um projeto de lei. Em suas palavras, não caberia ao Congresso a
questão em análise. Logo, não era de competência do Legislativo Federal, mas do
poder judiciário. Afinal, não era uma disputa por território, mas uma questão de
reconhecimento de limites já fixados anteriormente da qual não caberia fazer o
Congresso de juiz. Para isso existia o STF218.
216
PESSÔA, Epitacio. A fronteira oriental do Amazonas. Rio de Janeiro, 1917. p. 57. 217
Despacho do Relator, Ação Cível Originária Nº 6, 22 de outubro de 1898. 218
LIRA, Tavares. Exposição apresentada à honrada comissão de Constituição, Legislação e Justiça da Câmara, 1902.
92
Após essa defesa, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
reconheceu a inconstitucionalidade do tramite, o que fez com que a tentativa de
resolução fosse retomada ao STF. A alegação feita por Tavares de Lira estava
concatenada as discussões que o próprio judiciário federal vinha validando. Após
atribuiu-se incompetente sobre a questão de limites entre o Ceará e o Rio Grande do
Norte (assim como na ação entre o Rio de Janeiro e Minas Gerais), o STF
reconheceu os limites entre o Amazonas e Mato Grosso e passou a admitir que a
Constituição vigente reconhecia duas competências distintas relativas as questões
de limites interestaduais.
Na súmula nº 80 ficou decidido o entendimento dessas duas formas de
resolução:
A do Congresso Nacional, para homologar os convênios que entre si façam os Estados interessados, com aprovação em duas sessões anuais de seus Congressos respectivos, e a competência do Supremo Tribunal Federal para resolver os litígios fundados nos legítimos títulos e posses dos Estados.
À primeira jurisdição fica ao estabelecer, regular e fixar os limites, podendo ser alterada a linha divisória, e funda-se no acordo e vontade dos interessados, nisso soberanos.
À segunda cabe fazer prevalecer o direito vigente aplicável ao caso, desde que há conflito e ela é a isso provada.
Aquele, de caráter político e administrativo, é por sua natureza discricionário e por isso tem poder de criar novos limites, modifica os atuais, com acréscimo ou cessão de território; é ato de soberania territorial.
A outra, de caráter judiciário, limita-se como tal, a aplicar, quando em devida forma é a isso solicitada, a lei pelo poder competente e observados os trâmites constitucionais219.
Enfim, através da súmula n° 80, passou-se obritatoriamente a ser entendido
que os casos de limites entre estados ou contra a União Federal se bifurcavam em
duas categorias: alteração de limites atuais ou adoção de novos limites; e verificação
ou manutenção dos limites atuais. Na adoção da primeira classe, absolutamente
política, a espécie se definia por acordo entre os estados e a competência seria das
legislaturas estaduais com a homologação do Congresso Nacional. Já na segunda
219
Súmula nº 80, de 9 de setembro de 1899.
93
categoria, caracteristicamente jurídica, a questão se manifestava por antagonismo
entre os estados e a jurisdição competia a justiça da União. Ou seja, caberia aos
legisladores federais selar o acordo e ao judiciário resolver os conflitos.
Contudo, embora tenha havido o aceite na judicialização das questões de
limites, nos Acórdãos que se seguiram muitos dos ministros ainda se mantiveram
contrários à atribuição do STF em dirimir os litígios territoriais entre os estados. Na
questão de limites entre o Mato Grosso e o Amazonas, por exemplo, o Ministro
Pindaíba de Matos sustentou que caberia privativamente ao Congresso Nacional a
competência de resolver a questão220. Sua visão ainda foi reforçada na questão de
limites entre Minas Gerais e Rio de Janeiro. Em suas palavras “à parte minha
opinião, por vezes manifestadas - de não competir a este Tribunal resolver questão
sobre limites interestaduais”221.
Além do uso do tribunal, com o intuito de haver o reconhecimento dos limites
entre os estados, outras maneiras de judicialização das questões de limites
chegaram ao STF e não estava vinculada ao poder atribúido ao órgao na verificação
ou manutenção dos limites entre os estados em litígios, mas, até mesmo, na
anulação dos tramites dos processos que percorriam os meios que não estavam sob
a tutela do judiciário. Isso demostra, mais uma vez, a importante função
desempenhada pelo STF frente aos outros poderes através da utilização das leis
vigentes, e uma mudança significativa do judiciário junto aos interesses políticos do
período.
Na questão de limites entre Santa Catarina e o Paraná, por exemplo, além do
processo que resultou no Acórdão 25 de julho de 1910 em favor dos catarinenses, o
processo de judicialização da questão ocorreu a fim de executar a decisão do
próprio STF. Foi quando o estado de Santa Catarina deu entrada no órgão
solicitando a execução do último Acórdão na nova demarcação do terreno disputado
com os paranaenses. Após a intimação do réu, os procuradores do Paraná
opuseram embargos com a justificativa que a execução não poderia ser feita. A
defesa paranaense defendia que a execução do Acórdão ainda dependia da
aprovação de uma lei processual que estava em tramitação. Desse modo, o STF
não poderia executar a sentença. Essa situação fez com que a resolução, mais uma
220
Acórdão, Ação Originária nº 4, 11 de novembro de 1899. 221
Acórdão, Ação Cível Originária de Nº 5, 9 de agosto de 1902.
94
vez, fosse protelada e nada fosse solucionado quase um ano depois de discussões.
O que fez com a questão saisse da esfera jurídica e fosse solucionada somente na
esfera política, quando através de um acordo entre as duas partes, o litígio foi
finalizado, em 1916222.
Em outro momento o processo de judicialização das questões de limites
ocorreu em desfavor de Minas, quando o estado do Espírito Santo recorreu ao STF
com o objetivo de anular os efeitos que poderiam gerar o parecer do tribunal arbitral
montado, a fim de resolver a questão de limites entre os dois estados. Após o
Tribunal Arbitral ter dado ganho de causa ao estado mineiro, os representantes do
Espírito Santo optaram por não aceitar o resultado da arbitragem. Em 16 de outubro
de 1915 o estado capixaba deu entrada no STF com o pedido de anulação da
sentença arbitral. Embora o STF não tenha julgado o requerimento, tal solicitação
condicionou a não execução do que tinha sido decidido no arbitramento. Afinal, o
estado de Minas Gerais optou por não executá-la diante do silêncio do STF223.
Com exceção da ação entre Amazonas e Mato Grosso, em que o julgamento
foi executado sem nenhuma polêmica, as ações entre Minas Gerais e Rio de
Janeiro, Ceará e Rio Grande do Norte, Minas Gerais e Espírito Santo, Amazonas e
Pará, Santa Catarina e Paraná e Amazonas contra a União se estenderam por um
longo período dentro ou fora do STF ou nem foram julgadas na vigência da primeira
constituição republicana. Ou seja, foram proteladas, como eram em períodos
anteriores. O que condicionou, em 1931, ao Governo Provisório instituir uma
Comissão Especial para dirimir as questões que ainda não tinham sido
apreciadas224. Já em 1934, o texto constitucional tratou diretamente sobre as
questões de limites. No artigo 13, das Disposições Transitórias, estabeleceu que
dentro de cinco anos, a contar da sua vigência, os estados deveriam resolver suas
questões de limites mediante acordo direito ou arbitramento. Em face a esse
dispositivo, o antigo STF, agora Côrte Suprema, foi excluída dos meios de
resolução, como já vinha sendo isolado pelos próprios políticos desde 1915, quando
houve o travamento das questões que não podiam ser executadas225.
222
Autos, Ação Cível Originária de Nº 7. 223
Autos, Ação Cível Originária Nº 22. 224
Decreto Nº 20.137, de 6 de julho de 1931. 225
Constituição Federal, 1934.
95
Contudo, mesmo diante desse direcionamento, percebe-se que o processo de
judicialização das questões de limites foi de suma importância da primeira república
a partir da busca e da visibilidade atribuída ao STF pelos litigantes. Afinal, embora
esse meio não fosse garantia de resolução, ele funcionou como árbitro supremo
quando os poderes foram delegados à outras instituições, seja pelo legislativo ou
pelos tribunais de justiça particulares. Dessa forma, ao menos quando lhe chegou
para serem resolvidas, o STF instaurou nas questões de limites a exigência da
utilização da interpretação das leis vigentes. Além disso, a utilização do judiciário
para resolver as questões de limites ainda serviu de exemplo para a instauração e a
importância atribúida aos tribunais arbitrais, o que nos demonstra a importância
atribuída às características da cultura jurídica do período em resolver esses
conflitos.
3 Os Tribunais Arbitrais como fruto da judicialização
O texto constitucional de 1891 só fazia referência ao arbitramento como
recurso para evitar guerras entre o Brasil e outras nações. Não havia menção a esse
meio para dirimir as questões de limites internos. Entretanto, o acordo indireto foi um
dispositivo bastante utilizado. Mendes Pimentel, importante advogado nas questões
de limites mineiras, justificou essa preferência devido ao arbitramento garantir pronta
decisão terminativa do litígio, pois não se “procrastinaria ao ritmo das discussões
jurídicas”. Embora tivesse, para ele, os mesmos efeitos, haja vista que partia por
príncipios do Direito. Isso demonstra que o processo de judicialização iniciado no
STF acabou interferindo e dando maior visibilidade e preferência ao acordo indireto,
o arbitramento, em contraposição ao acordo direto, ou seja, o extremamente
político226.
Podemos entender como Solução Arbitral, Tribunal Arbitral, Arbitramento ou
Arbitragem, o poder de solução conferido pelas partes a um terceiro para solucionar
o impasse. A solução cabe a esse terceiro e é finalizada com uma sentença e um
226
PIMENTEL, Francisco Mendes. Fronteiras interestaduais. Questão de limites entre o Espírito Santo e Minas Gerais. Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, 1914. p. 8.
96
laudo arbitral. Essa prática, segundo Adolfo Sambtlebem227, ligada ao Direito
Internacional, apesar de ser assegurado pela Constituição republicana somente para
dirimir conflitos com outros países, começou a ser reconhecida para dirimir as
causas comerciais228. Em 1898, utilizando o modelo do período imperial, ampliou-se
a todas as outras que imperava as leis federais através do Decreto nº 3.084.
Entretanto, o decreto só buscou reconhecer a legalidade do arbitramento. Ele não
organizava os trâmites que deveria ser seguido229.
A partir do acordo assinado entre Minas Gerais e Espírito Santo podemos
conferir o andamento dos tribunais arbitrais. Vejamos:
Aos dezoito dia do mês de agosto de mil novecentos e oito, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, presentes em uma das salas da Secretaria do Interior os representantes dos governos de Minas Gerais e Espírito Santo, Dr. Manuel Tomás de Carvalho Brito e Dr. Galdino Loreto, para deliberarem sôbre o melhor modo de ficarem definitivamente resolvidas as questões de limites dos dois Estados, ficou entre os ditos representantes assentado:
1.º - Que se submetesse o litígio ao juízo arbitral de um só árbitro;
2.º - Que ao compromisso deveria preceder autorização especial dos Congressos dos dois Estados;
3.º - Que do compromisso deve constar:
a) Que ambas as partes terão por irrecorrível a decisão do árbitro;
b) Que o árbitro decidirá sem outra limitação que a da justiça da decisão em sua sabedoria;
c) Que se o árbitro julgar necessário alguma diligência, corram as despesas por conta de ambos os Estados, repartidos igualmente;
d) O processo para o julgamento, prazo para apresentação das memórias, vista às partes, apresentação de réplicas, modo de nomeação do peritos e outros detalhes;
4.º - Que enquanto não for proferida a decisão do árbitro, mantenha-se o statu-quo, resolvendo os Presidentes dos dois Estados de comum acôrdo as questões ocorrentes, por modo que seja garantida a ordem em toda a fronteira, sem que as resoluções que forem tomadas possam ser invocadas perante o árbitro com razão de decidir230.
227
SAMBTLEBEM, Adolfo. Arbitragem: Lei brasileira e práxis internacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 1999. p. 43. 228
Decreto Nº 359, de 26 de abril de 1890. 229
Decreto Nº 3.084, de 5 de novembro de 1898. 230
Ata das deliberações dos representantes dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo sobre as questões de limites respectivos, de 18 de agosto de 1908.
97
Embora o Decreto Nº 3.084 não firmasse qual o andamento que o Tribunal
Arbitral deveria seguir, ao analisarmos a Ata das deliberações percebemos que, na
prática, transplantou-se o modelo do direito internacional para o nacional. Contudo,
condicionaram-se alguns requisitos nas leis vigentes no Brasil para ser reconhecido
como legal. Exigia-se, por exemplo, a autorização das Assembleias Legislativas e da
homologação do Congresso para o reconhecimento do compromisso. Mantinha-se
também a possibilidade de negociação antes da assinatura do convênio, como, por
exemplo, o número e a escolha dos nomes dos árbitros. Enquanto na Arbitragem
entre Minas e Espírito Santo optou-se por um árbitro único, no Arbitramento
assinado entre o Ceará e o Rio Grande do Norte optou-se pela nomeação de um
árbitro para cada parte e de um terceiro, como desempatador. Enfim, até a
assinatura do acordo, o Tribunal Arbitral era importante local de negociação, pois
cabia a transação a todas as claúsuras. O que colocava esse dispositivo de
resolução num verdadeiro cruzamento entre a política e a justiça.
Dentre as claúsulas negociadas, três eram cativas. A que garantia o custeio
de todo o tramite, já que o tribunal, embora fosse reconhecido pelo Estado brasileiro,
não tinha vínculo com a nossa justiça e, consequentemente, não tinha receita
garantida; o reconhecimento irrecorrível da decisão arbitral por ambas as partes; e o
comprometimento da sentença ser proferida à luz das provas apresentadas. O que
nos demonstra que, embora levasse em consideração acordos políticos na
montagem dos tribunais, era vedada a interferencia nos resultados. Assim, percebe-
se a influência de uma cultura jurídica nos tribunais arbitrais a fim de neutralizar as
pressões, o que nos faz perceber que o processo de judicialização acabou
interferindo nos meios de resolução fora da justiça brasileira.
É válido lembrar que as negociações em período anteriores não levavam em
consideração as provas levantadas, fossem elas de documentos ou de trabalhos de
técnicos, como o de agrimensores, por exemplo, mas somente através de meios que
transplantavam um modelo para aquela situação. Na questão de limites entre o
Ceará e o Rio Grande do Norte no limiar do século XIX, por exemplo, optou-se pela
utilização do divortium aquarium, não se estabelecendo nenhum estudo sobre o
território contestato. Foi então que o Rio Grande do Norte ficou com a parte das
vertentes do rio Mossoró e o Ceará com as do rio Jaguaribe. Entretanto, no período
republicano essas condições acabaram e houve a racionalização com base em
98
provas passou a ser feita231. Isso pode ser explicado por uma mescla de condições,
desde a crescente valorização do direito, como também da cultura cientificista que
estava em voga nessse período de transição232.
Inicialmente essa mudança foi efetuada pelo STF e logo em seguinda se
perpetuou por outros dispositivos de resolução, como o arbitramento, quando não
era mais necessário somente requerer uma faixa de terra fronteiriça, mas justificar a
partir de provas levantadas. Em 1894, por exemplo, o cearense Perdigão de
Oliveira, contemporâneo a esse processo, ao comentar a questão do seu estado
com o Rio Grande do Norte, deixou bem claro a necessidade e o início dessa
mudança. Em sua palavras:
De tempos a tempos renova-se a importantissima questão de limites entre o Ceará e o Rio Grande do Norte, na parte relativa à barra do Rio Mossoró.
Na tribuna parlamentar, na imprensa, no foro e perante a própria administração, diversas vezes tem sido ela agitada, sem que, contudo, até agora tenha havido uma solução, que tanto se faz mister ao bem estar das partes litigantes.
Importantíssima por sua natureza, por isso que envolve ou implica-se com interesses e interesses vitais de duas Províncias irmãs, parece-nos que a questão deve ser discutida com maior calma e circunspeção, à luz de documentos.
Infelizmente, porém, nem sempre assim tem sucedido por parte de nossos vizinhos (...).
Estudemos, portanto, o assunto com ânimo desprevenido, isento de paixão de qualquer ordem, à vista dos fatos e dos documentos233.
Ao analisarmos a fala Perdigão de Oliveira, percebemos a falta de utilização
de documentos que comprovassem a legalidade da posse sobre os territórios
pretendidos. Contudo, com o processo de judicialização das questões de limites, a
utilização de provas foram introduzidas e os pareceres eram dados a partir das
231
FERNANDES, Saul Estevam. O (in)imaginável elefante mal-ajambrado: a questão de limites entre o Ceará e o Rio Grande do Norte e o exame da formação espacial e identitária norte-rio-grandense na Primeira República. Dissertação (Mestrado em História) – Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes. Programa de Pós-Graduação em História, Natal, 2012. p. 39. 232
FERNANDES, Saul Estevam. Mapear, historicizar e (ins) (es)crever (n)o espaço: uma análise da “Carta Topographica dos pontos importantes do território em litígio na questão de limites entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Estado do Ceará. In.: ARRAIS, Raimundo Pereira Alencar. Nove Histórias de Espaços. Natal: EDUFRN, 2015. 233
OLIVEIRA, João Baptista Perdigão de. Os limites do Ceará. Revista do Instituto do Ceará. 1893.
99
mesmas. Isso demonstra que os antigos acordos com interesses mútuos foram
substituídos por julgamentos em que esses interesses eram isolados a partir dos
documentos apresentadas e da execução através das leis vigentes, o que
condicionou uma importante corrida a fim de encontrar documentos e na criação de
instituições que os conservassem. Na questão de limites entre o Ceará e o Rio
Grande do Norte, por exemplo, os dois estados apresentaram ao STF nade menos
que 7 mil páginas de provas, desde mapas, corografias, recortes de jornais,
discursos, dentre outras tipologias de documentos.
Ao lermos as petições e contestações das questões de limites, é notório que
os advogados de cada parte recorrentemente chamavam a atenção dos juízes,
sejam eles do STF ou dos tribunais arbitrais, sobre a utilização de documentos
comprobatórios para fundamentar o que estava sendo dito, o que nos demonstra o
estabelecimento de uma cultura jurídica em que havia o peso da prova. Ou seja,
fruto dessa racionalização que a judicialização das questões de limites condicionou.
Na questão de limites entre o estado do Amazonas e a União, por exemplo, antes do
embasamento jurídico, Rui Barbosa fez uma discussão sobre as provas que
garantiriam ao estado amazonense à posse sobre o terreno requerido. Por sua vez,
nos pareceres do STF, os ministros também elucidavam seus julgamentos através
da documentação comprobatória. Na questão de limites entre o Rio Grande do Norte
e o Ceará, por exemplo, os ministros afirmaram no Acordão que se sentiam
“habilitados para aprecisar a questão de meritis após a análise das provas existentes
nos autos”234. Isso revela, mais uma vez a importância atribuída aos documentos e
uma mudança significativa no andamento e julgamento das questões de limites, ao
compararmos os acordos políticos da época do Império e os julgamentos da justiça
no período republicano.
Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr., podemos perceber a utilização dos
documentos e a tentativa de fundamentar o parecer dos juízes como uma tentativa
de monstrar a justiça como um poder neutro, que foi instituído no Brasil, sobretudo,
após a Proclamação da República. Embora essa neutralização do Poder Judiciário
fosse uma premissa da teoria clássica da divisão dos poderes e uma das peças
importantes na caracterização dos Estados, após a Revolução Francesa, ela se
tornou pedra angular somente no decorrer do século XX e influenciou o sistema
234
Acórdão de 1908, Ação Cível Originária Nº 6, 30 de setembro de 1908.
100
federalista, através da força crescente do positivismo jurídico. Nesse quadro a
neutralização dos juízes transformou o sentido de aplicação do direito aos controles
diretos de cada caso. Porém, neutralizar não significava tornar genericamente
indiferente, mas gerar uma indiferença controlada, ou seja, estabelecia uma relação
em que a indiferença era garantida contra as expectativas de influência. Desse
modo, a neutralização não se dava a nível dos fatos, mas a nível das expectativas
institucionalizadas e das provas analisadas. Enfim, ainda que houvesse pressões
políticas, elas não adentravam às instituições235.
Como uma extensão da justiça, os tribunais arbitrais mantiveram a mesma
preocupação presente na cultura jurídica do período. Utilizando mais uma vez o
exemplo da questão entre o Ceará e o Rio Grande do Norte, na assinatura do
arbitramento fica notória como a necessidade de apreciação dos documentos
tornou-se presente nesse meio de resolução a fim de tentar neutralizar os interesses
particulares dos árbitros. No acordo, as duas partes comprometeram-se que:
II - Os árbitros nomeados deverão examinar e resolver a questão dos limites dos dois estados em boa e sã consciência, como se fosse juízes de direito e de fato, trocando as suas ideias a respeito dos pontos duvidosos, comunicando um ao outro os documentos que tiverem e podendo conservar em sua guarda exclusiva os que forem raros ou de difícil substituição, a fim de davrem de comum acordo a solução das respectivas dúvidas, dentro do prazo máximo de noventa dias, a contar da assinatura deste documento. (....) Findo esse prazo, os laudos com os documentos que o justificarem e as contestações oferecidas serão entregues, dentro de vinte e quatro horas, ao árbitro desempatador236.
Já ao analisarmos os laudos firmados pelos árbitros de cada parte, assim
como o desempatador, verificamos como essa necessidade de apresentar provas
era exercido na prática e acabava interferindo no resultado. O árbitro desempatador
Lafayette Rodrigues Pereira, por exemplo, expôs o seu parecer da seguinte maneira:
Igualmente um e outro Estado invocam em seu favor a posse do terreno disputado, como elemento decisivo da questão. (...) Cumpre, todavia, reconhecer que dos documentos oferecidos, resulta a
235
FERRAZ JR, Tércio Sampaio. O Judiciário frente à divisão dos poderes: um princípio em decadência? Revista USP. n. 21, 1994. pp. 12-21. 236
Compromisso Arbitral, 20 de março de 1902.
101
convicção de que na realidade o Ceará tem estado na posse dos terrenos disputados237.
Enfim, através dessas assertivas do árbitro desempatador podemos mais uma
vez perceber de que maneira o judiciário e suas práticas acabaram exercendo
influência sobre outros dispositivos. Porém, embora partisse por princípios
concernentes à cultura jurídica do período, o respeito as decisões dos tribunais
arbitrais geralmente não era cumprido muitas vezes pelos estados que tinham o seu
suposto direito negado. Foi assim com o Rio Grande do Norte, em 1902. Foi assim
com o Espírito Santo, em 1914.
Embora utilizassem grande parte dos tramites utilizados pelo judiciário e ainda
que fosse bastante utilizado para dirimir as questões do período, a legalidade do
arbitramento foi sempre posto em dúvida e chegou-se até mesmo ao STF tentativas
de impedir o reconhecimento de seus laudos. Rui Barbosa, por exemplo, entrou com
uma ação em 1915 requerendo que o resultado do Tribunal Arbitral firmado entre
Minas e Espírito Santo não fosse executado238. O que impediu que as questões de
limites fossem finalizadas por esse meio. Ou seja, embora fosse uma extensão da
Justiça, o seu reconhecimento não era unânime. E, contraditoriamente, embora a
sua utilização fosse fruto do processo de judicialização, a busca pelo seu fim
também seria.
Desde 1904, ao produzir as Razões Finais do Rio Grande do Norte, Rui
Barbosa tentou minar o Arbitramento como meio de resolução. Essa postura se
perpetuou em outras ações. Nas palavras de Rui, só poderia comprometer quem
pode transigir, mas só transige legitimamente quem legitimamente dispõe do objeto
da transação. Para ele, os próprios estados não podiam por exclusiva deliberação
própria dispor de seu território. Logo, não podiam sobre ele transigir e se
comprometer239.
Como se vê, todo o raciocínio de Rui estava preso à assimilação entre a
transação e o compromisso de arbitramento. Sua inferência consistia em sujeitar o
segundo dos institutos às regras que disciplinavam o primeiro, o que gerou um
237
Laudo do árbitro desempatador Sr. Cons.º Lafayette R. Pereira, 24 de julho de 1902. 238
Petição Inicial, Ação Cível Originária Nº 22, 16 de outubro de 1915. 239
Razões Finais do Rio Grande do Norte, Ação Cível Originária Nº 6, Abril de 1904.
102
importante debate entre Rui e o mundo jurídico e político brasileiro naquele período.
O chamado communis opinio na época. Segundo Mendes Pimental, além da própria
instituição legislativa, ou seja, o mundo político, manifestava-se fora do parlamento,
no mundo jurídico, sempre uma opinião pela plausibilidade do arbitramento para
decidir as controvérsias de limites internos. Só havendo a voz “oracular de Rui a
dissentir da communi opinio”240.
Pimentel, segundo ele mesmo, preso a percepção dos dois mundos, o que
nos demonstra que eles muitas vezes eram um só, tentou invalidar a visão de Rui
com a justificativa que ele havia se enganado. Afinal, para o advogado de Minas
Gerais, compromisso e transação são contratos conducentes a por termo a um
litígio, mas sua afinidade era ilusória. Em suas palavras:
Transação é o contracto pelo qual as partes terminam, mediante concessões recíprocas, uma contestação sobre que disputam ou receiam disputar. Pelas palavras de Gluck: “Uma trasazione e um contrato, onde le parti statuiscono intorno a um dititto, effetivamente controverso fra loro o soltanto messo in dúbio ed incerto, dandosi reciprocamente qualche cosa, o rinunciandovi, o promettendola: ovvero, come dice Antonio Schulting, transatio est concentio, qua res dubia vel controversa, aliquo dato, retento, vel promisso, terminatur.
Compromisso é o contracto pelo qual as partes acordam em subtrahir ao conheciemnto de juizes ordinarios a contestação entre ellas existente, e submettel-a à apreciação de um ou mais individuos por ellas escolhidos (arbitros), obrigando-se a estar pela decisão destes241.
Ao conceituá-los, Pimentel conclui que transação e compromisso são,
evidentemente, institutos inamalgamáveis na essência, na forma e nos efeitos.
Enquanto a primeira dá-se a renúncia de direitos e cada parte entende alienar uma
porção do objeto da transação para conservar incontestado o restante; na segunda
só é pactuado a derrogação da ordem legal das jurisdições para submeter à decisão
arbitral todo o objeto do litígio. Ou seja, tinha-se que reconhecer os traços profundos
de desconformidade entre os dois institutos242.
240
PIMENTEL, Francisco Mendes. Op. Cit. pp. 8-11. 241
Idem. pp. 11-12. 242
Idem. pp. 13-14.
103
Por fim, as discussões chegaram em torno sobre o papel dos tribunais
arbitrais e seu cruzamento entre justiça e política. Mendes Pimentel, por exemplo,
defendia que o compromisso arbitral não conferia aos juízes/árbitros funções que só
poderiam exercitar as assembleias legislativas dos Estados e ao Congresso
Nacional. Para ele, só seria outorgado à atribuição judiciária que caberia
normalmente ao STF. Ou seja, as partes contratantes não transigiam nas suas
pretensões, pois os estados compromitentes não fizeram renúncia de seus direitos,
mas mantiveram a aspiração fundada em títulos que abriram mão e de que o
Tribunal Arbitral declarasse o direito que já existia, si bem que contestado, e que ele
não poderia criar, alterar ou modificar243.
Sobre a atribuição dos tribunais arbitrais, ao que caberia normalmente ao
STF, Rui Barbosa também divergia da communi opinio. Para ele, embora estivesse
assentado o pressuposto que todas as questões de limites fossem suscetíveis de
arbitramento, ele era fundamentalmente errôneo por dois aspectos: analogia de
superfícies aparentes entre as questões de limites internacionais e interestaduais; e
utilização de um tribunal arbitral na existência de um tribunal judiciário244.
A respeito do primeiro aspecto, Rui defendia que a utilização de tribunais
arbitrais nas questões de limites internacionais é exequível por se tratar de um
conflito entre potências soberanas que dispõem cada qual do seu território,
podendo, pois, livremente contrair todas as obrigações que lhes convenha, como
dispor, transigir e alienar. Além disso, não existia um tribunal de justiça comum com
um corpo judiciário cuja sentença se imponha à obediência dos contendentes, o que
fazia necessário que as duas partes delegassem poder a um terceiro para dirimir os
seus conflitos245.
Entretanto, segundo Rui, por mais que a arbitragem fosse até ali o único
alvitre praticável entre os contendores, as deliberações da última Conferencia de
Paz, da qual ele havia participado, coroaram um voto contra essa prática. Na
ocasião, houve a adoção do projeto de transformar a atual Côrte Permanente de
Arbitramento numa instituição caracterizada como Tribunal Judiciário, que se
chamaria, no primeiro plano, de Alta Côrte Internacional de Justiça. O que na prática
243
Idem. pp. 15-16. 244
Petição Inicial, Ação Cível Originária Nº 22, 16 de outubro de 1915. 245
Idem.
104
significava a substituição dos tribunais de ocasião, efêmeros e variáveis, por um
tribunal de justiça permanente, que sentenciaria como um verdadeiro corpo jurídico.
O que estabeleceria nas relações entre os estados independentes uma justiça
comum e um código de jurisprudência autorizada246.
É então que Rui entra no segundo aspecto levantado. Para ele, se na esfera
das questões entre Estados soberanos havia a tendência de superação dos tribunais
arbitrais pelos judiciários, não tínhamos como trabalhar inversamente, haja vista que
já possuíamos um tribunal de justiça ordinária. Além disso, as leis escritas do nosso
regime já reconhecia a competência exclusiva e inauferível a esse tribunal, o STF,
quando tratava-se de apurar os limites já estabelecidos; ou do Congresso Nacional,
quando se tentava modificar os limites.
Sobre esse último meio legal, é que Rui abriu margem para a solução pelo
arbitramento. Para ele, só através das legislaturas estaduais e da ratificação do
Congresso Nacional poderiam comprometer, em pendências como as de limites, o
território estadual. Contudo, mais uma vez ele invalida a utilização do Tribunal
Arbitral nas questões de limites entre estados ao defendê-la como
inconstitucional247. Em suas palavras:
40º
O art. 59, nº II, letra c, da Constituição determina que
Ao Supremo Tribunal Federal compete:
Processar e julgar originária e privativamente:
as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou entre êstes uns com os outros.
De cada um dêstes dois advérbios, "originária e privativamente", aplicados ambos à competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer, assim dos litígios da União com os Estados, como dos litígios interestaduais, promana um corolário imediato e inelutável.
41º
Do "originalmente" resulta que, em tais demandas, se há-de mover a ação e instaurar logo do seu comêço a lide no Supremo Tribunal Federal.
246
Para entender a discussão proposta por Rui e a maneira como se percebia o sistema internacional é indicado a leitura do capítulo intitulado Entre a paz e a guerra: a construção do sistema internacional. Cf. LAIDLER, Christiane Vieira. A Segunda Conferência da Paz de Haia – 1907: O Brasil e o sistema insternacional no início do século XX. Rio de Janeiro: Edições Casa de Rui Barbosa, 2010. 247
Idem.
105
42º
Com o "privativamente" se liquida que, aberto o pleito no Supremo Tribunal Federal, nesse tribunal mesmo terá todo o seu curso, e acabará, sem que outro qualquer tribunal entenda no litígio, em qualquer tempo, ou debaixo de qualquer forma. (...).
Aqui não há controvérsias de interpretação. Interpretatio cessat in claris. A constituição modelou a expressão da sua vontade em têrmos inequivocáveis: uma só competência, um só tribunal, uma instância só (...).
43º
Amolgar a um tal regímen os pleitos dêsse gênero fôra atentar diretamente contra a letra, categórica da lei constitucional.
Fôra admitir duas instâncias, nesses pleitos, onde a Constituição não admite senão uma.
Fôra substituir a jurisdição originária, que a Constituição assegura, nesses litígios, ao Supremo Tribunal Federal, pela jurisdição meramente de recurso.
Fôra, em suma, reduzir a meia a competência, que a Constituição pôs inteira e exclusiva no Supremo Tribunal Federal.
Por consequência,
44º
Enquanto subsistir, na Constituição da República, o preceito do art. 59, nº I, letra c, esta claúsula constitucional inquinará de ilegitimidade o aparecimento do recurso enxertado pelo decr. nº 3.084, de 1898, na competência inteiriça e indivisível do Supremo Tribunal Federal sôbre tôdas as pendências da União com os Estados, ou dos Estados uns com outros, que houverem de transitar pela jurisdição desta magistratura suprema248.
Possivelmente, com essa brecha encontrada por Rui e a morosidade do STF
em posicionar-se sobre a legalidade do arbitramento, a exemplo do que ocorreu com
as ações que transitavam no STF e da utilização do próprio órgão para resolver os
conflitos, houve o desencorajamento do uso daquele que foi um dos mais utilizados
meios de dirimir as questões de limites. Ironicamente, o processo de judicialização,
que deu subsídios para sua criação e fortificação, foi o mesmo que o barrou. Diante
dessa situação, a partir de 1915 o acordo direto voltou a ser o mais utilizado meio
para pôr fim aos litígios fronteiriços. Afinal, o uso do arbitramento não mais garantia
uma decisão terminativa do litígio, pois agora ele também se procrastinava ao ritmo
lento das discussões jurídicas do STF. Nessas condições, coube ao Executivo
248
Idem.
106
federal exercer influencia na realização dos acordos diretos. Como veremos no
próximo capítulo, Vescelau Brás, por exemplo, fez uso das negociações através de
cartas, telegramas e no envio de emissários para negociar com os litigantes. Era a
retomada dos meios políticos, e, mais uma vez, o isolamento da justiça a fim de
dirimir as questões de limites interestaduais.
107
CAPÍTULO 4
A VOLTA DAS NEGOCIAÇÕES POLÍTICAS: O EXECUTIVO NACIONAL COMO
MEDIADOR NAS RESOLUÇÕES DAS QUESTÕES DE LIMITES
INTERESTADUAIS
O grande, o verdadeiro, o justo sentimento patriótico, num vastíssimo país como o Brasil, consiste no devotamento à excelsa pátria, ao todo harmônico, a essa esplendida produção da história que aí deve ficar ombreada com as maiores potencias do mundo. O pequeno patriotismo é esse estreito partidarismo local, que não vai além dos horizontes das velhas capitanias, criadas pelo espúrio neofeudalismo, renascido na América no século XVI.
(Silvio Romero)249
Em 1911, após diversas tentativas de resolução das mais diversas questões
de limites interestaduais, somente duas vieram a ser finalizadas definitivamente. A
questão do Mato Grosso contra o Amazonas, em 1899; e a questão entre Mato
Grosso e o Pará, em 1900. Diante da dificuldade, no fim dos demais litígios, que
chegava ao impressionante número de 28 questões pendentes, abriu-se uma
agenda no país para tratá-las. Iniciada em Curitiba, com o Congresso de Geografia,
em 7 de setembro de 1911, vislumbrou-se um novo período na tentativa de se
resolver as questões de limites interestaduais. Liderados pelas mais diversas
instituições do período, como o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB), a
Sociedade de Geografia do Rio de Janeiro (SGRJ), a Liga de Defesa Nacional (LDN)
e o Club de Engenharia (CE), foi instituída uma nova postura frente às questões de
limites. Assim, uma antiga maneira que primava pelo conflito, e foi viralizada pelos
Institutos Históricos de cada estado, deu lugar ao apaziguamento. Dessa forma, ao
invés de pensar a pequena pátria, ou o Brasil em pedaços, passou-se a se defender
ele unido. Uma pátria integral.
Enfim, nesse quarto e último capítulo iremos avaliar o papel desses diversos
atores que participaram na tentativa de finalizar as questões de limites
interestaduais. Se antes vimos o papel do mundo político e jurídico, agora
249
A luta entre Paraná e Santa Catharina (A verdadeira solução), A Epoca, 11 de novembro de 1912.
108
verificaremos como os Institutos Históricos e Geográficos locais foram fundados em
meio a uma intenção de criar as identidades locais e, consequentemente, validou
uma cultura conflituosa com os estados vizinhos. Perceberemos ainda como a
produção historiográfica foi campo central em seus debates e a grande contribuição
dessas instituições para os dispositivos de resolução das questões de limites
interestaduais. Logo em seguida verificaremos como alguns intelectuais, como Silvio
Romero, por exemplo, algumas instituições, como o IHGB, por exemplo, e,
sobretudo, os presidentes Wenceslau Brás e Epitácio Pessoa, foram de fundamental
importância no apaziguamento desses conflitos. O que condicionou importantes
resultados na efetivação de diversos acordos entre os estados que há séculos
divergiam por suas linhas fronteiriças. Isso reforça, ainda mais, a tese levantada ao
longo dos três capítulos anteriores: que os dispositivos de resolução das questões
de limites interestaduais articularam um diversificado conjunto de propriedades e se
metamorfosearam durante a Primeira República. Enfim, veremos as últimas
camadas que foram sobrepostas.
1 Os Institutos estaduais em conflito
A ideia de criação do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB) surgiu
diante da necessidade da fundação simbólica do Estado nacional, mas ela só foi
implementada em 1838, dezesseis anos após a Independência, com o incentivo de
uma instituição dedicada à promoção do desenvolvimento econômico do Brasil, a
Sociedade Auxiliadora da Indústria Nacional (SAIN), criada um ano antes, em 1837.
Segundo Manoel Luiz Salgado Guimarães, enquanto a SAIN foi concebido como
uma contribuição ao desenvolvimento do Brasil no plano econômico, o IHGB tinha
uma função esclarecedora de apontar caminhos para os que se ocupavam da
política. Ou seja, a SAIN deveria promover o progresso compreendido como
crescimento econômico, enquanto o IHGB deveria apresentar o processo civilizador
que o país atravessou e durante o qual se aproximou do padrão europeu250.
250
GUIMARÃES, Manoel Luiz Salgado. Historiografia e Nação no Brasil (1838-1857). Rio de Janeiro: EdUERJ, 2011. pp. 72-73.
109
A partir dos primeiros artigos do Estatuto do IHGB podemos ver essa relação,
bem como compreender como a instituição idealizava colaborar com a História
Nacional:
Art. 1º. O Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro tem por fim coligir, metodizar, publicar ou arquivar os documentos necessários para a história e geografia do Império do Brasil.: e assim também promover os conhecimentos destes dois ramos filológicos por meio do ensino público, logo que o seu cofre proporcione esta despesa.
Art. 2º. Procurará sustentar correspondências com sociedades estrangeiras de igual natureza; e se ramificará nas províncias do Império para mais fácil desempenho dos fins que se propõe.
Art. 3º. Publicará de três em três meses um folhetos, que tenha pelo menos oito folhas de impressão, com o título seguinte – Revista Trimensal de História e Geografia; ou Jornal do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, fundado no Rio de Janeiro, sob os auspícios da Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional. Nesta revista se publicarão, além de atas e trabalhos do Instituto, as memórias de seus membros que forem interessantes à história e geografia do Brasil; e assim também as notícias ou extratos de história e geografia das obras publicadas pelas outras sociedades e pessoal literatas, estrangeiras ou nacionais, precedendo a respeito delas o relatório de uma comissão do seu seio, para esse efeito nomeada251.
Segundo Manoel Luiz Salgado Guimarães, ao analisarmos o fragmento
supracitado, percebemos que parte dos objetivos dos sócios do IHGB (a reunião e
publicação das fontes e o contato com instituições similares) só foram alcançados
com ajuda do Estado brasileiro, por meio da SAIN, que chegava a considerável
marca de 75% da contribuição de toda a receita recebida pelo IHGB. Em
contrapartida, houve a ampliação das atividades do Instituto na consolidação do
império brasileiro, haja vista que a historiografia ganhou um peso cada vez maior em
relação à História do Estado. Tratava-se, fundamentalmente, de ressaltar o perfil de
um Estado ilustrado e portador da civilização e do motor do progresso252.
Entretanto, Luciana Fernandes Boeira afirma que, mesmo diante de altos
investimentos e embora fosse intenção inicial dos membros do IHGB se ramificar
pelas províncias do Império, esse objetivo não foi efetivado. Afinal, os trabalhos
historiográficos de associações provinciais congêneres poderiam colocar em risco a
251
Revista do Instituto Histórico e Geographico do Brazil, Tomo I, 1839, p. 38. 252
GUIMARÃES, Manoel Luiz Salgado. Op. Cit. pp. 71-77.
110
busca simbólica de centralização pretendida pelo Estado253. Embora, claro, ele
também utilizasse de outros meios, seja através das negociações políticas pacíficas
engendradas pelo governo central ou pela eliminação da ação militar massiva contra
as sublevações dos movimentos separatistas, como o que ocorreu nas províncias do
norte, em 1824; ou do sul, em 1838. Ocorreu, então, que, diante do possível conflito
de interesses, segundo Manoel Luiz Salgado Guimarães, o IHGB voltou-se ele
mesmo para os acontecimentos históricos nas diversas províncias, entendendo-as
como parte da história do Império como um todo. Esses estudos de História regional
não se preocupavam de salientar as peculiaridades e indissiocrancias das diversas
regiões, mas sempre acentuavam o que elas tinham em comum254.
Foram as dissidentes províncias de São Pedro e Pernambuco que surgiram
como exceções iniciais à produção historiográfica comandada pelo IHGB. Segundo
Daniela Oliveira Silveira, em 1854 houve a primeira tentativa de instalação do
Instituto Histórico e Geográfico da Província de São Pedro (IHGPSP)255, que,
segundo Luciana Fernandes Boeira, só conseguiu êxito em 1860, quando foi
organizado o primeiro Instituto fora da Corte256. Tal exemplo foi seguido pelos sócios
fundadores do Instituto Arqueológico e Geográfico de Pernambucano (IAHP), que
conseguiram também consolidar uma instituição congênere fora do Rio de Janeiro.
Embora em ambos os casos tenha-se levado em consideração o IHGB como um
dos exemplos a ser seguido durante suas fundações, os sócios do IHGPSP e IAHP
buscaram consolidar um posicionamento historiográfico diferente do que foi
implantado pelo IHGB. O que geraria conflitos entre os Institutos das províncias e o
da Corte.
Na fundação do IAHP, por exemplo, ficou bem delimitado a sua função:
coligir, verificar e publicar os documentos, monumentos e tradições históricas que
lhe fosse possível obter ou de que tiver notícias, pertencentes à História das
253
BOEIRA, Luciana Fernandes. Como salvar do esquecimento os atos bravos do passado rio-grandense: a Província de São Pedro como um problema político-historiográfico no Brasil Imperial. Tese (Doutorado em História) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Instituto de Filosofia e Ciências Humanas. Programa de Pós-Graduação em História, Porto Alegre, 2013. p. 68. 254
GUIMARÃES, Manoel Luiz Salgado. Op. Cit. p. 115. 255
SILVEIRA, Daniela Oliveira. "O Passado está prenhe do futuro": a escrita da História do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul (1920-30). Dissertação (Mestrado em História) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Instituto de Filosofia e Ciências Humanas. Programa de Pós-Graduação em História, Porto Alegre, 2008. pp. 22-23. 256
BOEIRA, Luciana Fernandes. Op. Cit. p. 26.
111
províncias que formavam as antigas capitanias de Pernambuco e Itamaracá257.
Enfim, partia de um interesse contrário ao apresentado pela tentativa de centralizar a
História da nação proposta pelo IHGB. Embora a Instituição buscasse somente,
muitas vezes, inserir a História da Província na História nacional, às tentativas de
confundir a História da Província com a História da Nação também ficava evidente.
Ou seja, é inegável que ocorria um sentimento que, hoje, podemos chamar de
regionalista, o que veio até mesmo a dificultar o reconhecimento do IHGPSP e do
IAHP pelo IHGB.
Ao analisar o caso do IHGPSP, por exemplo, Luciana Fernandes Boeira
defende que a dificuldade no reconhecimento de filiação da instituição gaúcha
ultrapassou as dificuldades de inserir o requerimento nos dispositivos do Estatuto do
IHGB. Desse modo, é oportuno lembrar que a posição política do quadro de
dirigentes do IHGB não se identificava com o discurso liberal progressista apregoado
pelos letrados que estavam fundando o IHGPSP. Pelo contrário. As demandas dos
progressistas colidiam com o discurso centralizador defendido dentro do IHGB.
Afinal, no Rio Grande a luta política era marcada por reivindicações que pediam uma
maior autonomia administrativa. E nas páginas do periódico do IHGPSP o Rio
Grande incorporava um papel de vítima perante um governo imperial centralizador e
que não lhe conferia autonomia administrativa. Desse modo, a criação do IHGPSP
cumpria a missão de expor à nação a versão dos fatos sob a ótica dos rio-
grandenses258.
Contudo, a autora percebe que a Província de São Pedro recebeu forte
atenção nas páginas da publicação nacional. Depois do Rio de Janeiro, a Província
de São Pedro foi a espacialidade que mais preocupou os intelectuais do IHGB, que
deve ser entendido para além do argumento da construção simbólica do Estado
brasileiro sobre o tema dos limites na parte do sul do território, mas também como
tarefa do IHGB exercer um controle sobre a Província, mantendo-a sob o domínio do
Império também historiograficamente. Assim, embora o IHGPSP tivesse sob seu
comando a escrita da História do Rio Grande e sua autonomia regional dentro do
Estado-Nação, alguns temas foram propositalmente esquecidos ao narrar a História
da Província. Por isso, primou-se na maioria das vezes por relatos em que ficava
257
Revista do Instituto Archeologico e Geographico Pernambucano, T. 1, 1963, pp. 7-11. 258
BOEIRA, Luciana Fernandes. Op. Cit. pp. 188-199.
112
claro o patriotismo do Rio Grande ao apoiar importantes acontecimentos liderados
pela família Real, como o Dia do Fico, por exemplo, ou ainda o movimento de
Independência259.
Por haver ecos regionais, segundo Manoel Luis Salgado Guimarães, houve
esforços tanto do IHGB, assim como das Instituições congêneres nas províncias em
criar uma História, seja ela a nível nacional ou local, vinculada à família imperial260.
Entretanto, após a Proclamação da República, os órgãos estaduais tiveram
autonomia em criar suas identidades locais e não mais estiveram em órbita do IHGB,
mas passou a haver disputas entre os Institutos locais. Segundo Angela de Castro
Gomes, se durante a monarquia tratava-se de fortalecer e legitimar um projeto
político centralizado no Estado e na Igreja, na República os compromissos foram
outros. Logo, os projetos empregados pelas elites locais fomentavam a ideia de
estado laico e federativo ligados às oligarquias, alimentando, ainda mais, uma
relação conflituosa entre os divergentes interesses das elites locais. Essas
divergências aumentariam os ânimos entre os sócios dos Institutos Históricos que já
haviam sido fundados, assim como alimentariam a fundação de tantos outros. Afinal,
os Institutos locais funcionaram naquele momento para juntarem ao máximo que
pudessem os documentos históricos sobre a produção dos territórios de cada
estado261.
O Instituto Histórico, Geográfico e Antropológico do Ceará (IHGACE), por
exemplo, criado em 1887, inicialmente não se deteve a nenhum tema polêmico
relacionado ao papel que a província mantinha na nação, mas somente em
narrativas de memórias, descrições de seus municípios, dados atuais de sua
população, canções populares ou vocabulário indígena, assim como a publicação na
íntegra de documentos referentes ao Ceará. Contudo, após a proclamação da
República, os sócios do IHGACE mudaram o foco a fim de definirem as origens e
mapear as fronteiras cearenses. Segundo Almir Leal de Oliveira, a mudança de
postura estava no interesse que os ideais republicanos trouxeram. Para ele, através
259
BOEIRA, Luciana Fernandes. Op. Cit. pp. 188-199. 260
GUIMARÃES, Manoel Luiz Salgado. Op. Cit. pp. 71-77. 261
GOMES, Angela de Castro. A República, a História e o IHGB. Belo Horizonte: Editora Fino Traço, 2009. p. 13.
113
da presentificação do passado, a produção historiográfica buscava produzir um ideal
de Pátria cearense nos primeiros anos da implantação do regime republicano262.
Arquitetada dentro do ideal positivista, em que se valorizavam as
características comunitárias como forma de atender a construção e uma virtude
cívica necessária à constituição da nacionalidade, os intelectuais locais ofereceram
códigos de identificações que poderiam exprimir o caráter regional e a inserção
dessas características na nacionalidade. Afinal, segundo José Murilo de Carvalho, a
noção de pátria como verdadeira comunidade de convivência não poderia possuir
um território grande263. Isso demonstra a importância atribuída aos estados nesse
período, a maneira como eles pensavam a nação e a busca incessante pela
resolução das questões de limites, haja vista que existia a necessidade de uma
delimitação precisa do que constituiria o território dessa pequena pátria.
Diante da necessidade da delimitação dos territórios, é que as questões de
limites mesclaram-se ao ideal patriótico de cada estado. Esse trabalho foi feito
através de relatos historiográficos, pois as narrativas dos estudos históricos
ganharam nesse período foros de recursos jurídicos. Ou seja, apareceram como
pareceres científicos de prova. Assim, as narrativas das origens, fundações,
natureza, línguas e extensões deveriam passar do plano simbólico para o real,
sendo de fundamental importância no debate estabelecido no período, o que
demonstra a grande importância atribuída à História e, consequentemente, à
produção dos Institutos locais. E é essa a grande contribuição dos Institutos
Históricos nas questões de limites e para os seus dispositivos de resolução: o
conhecimento Histórico como prova. Tal contribuição mudou veementemente não só
os meios de resolução, mas o andamento de todos eles; seja na justiça oficial ou
nos Tribunais Arbitrais, os historiadores, os documentos e suas narrativas passaram
a ser ouvidos.
Por tal motivo é que grande parte dos estados que tinham questões de limites
criaram os seus institutos a fim de vencer esses litígios. No auge da questão de
limites contra Minas Gerais, por exemplo, foi criado, em 1916, o Instituto Histórico e
Geográfico do Espírito Santo (IHGEP) a fim de levantar provas contra o direito
262
OLIVEIRA, Almir Leal de. O Instituto do Ceará: Memória, Representações e Pensamento Social. Tese (Doutorado em História) – PUC-SP, São Paulo, 2001. 263
CARVALHO, José Murilo de. A formação das almas: o imaginário da República no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1990. p. 22.
114
mineiro. Por sua vez, a criação do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do
Norte (IHGRN) foi concretizada com o intuito de oferecer provas na ação que o
estado era réu. Criado em 20 de março de 1902, na Ata de Criação ficou claro o
papel da instituição. Nas palavras do desembargador e sócio-fundador Vicente de
Lemos, era um encargo altamente patriótico de firmar com dados autênticos –
colhidos em pacientes e constantes investigações – a verdade histórica da vida
potiguar em qualquer sentido264.
Em estudo anterior, chegamos à conclusão que, embora não faça referência
em sua Ata de Criação, a fundação do IHGRN estava diretamente relacionada à
questão de limites. Sobretudo pela necessidade do árbitro do Rio Grande do Norte,
Coelho Rodrigues, em apresentar provas em sua participação no Tribunal Arbitral.
Não ao acaso, o Instituto foi criado no mesmo dia da assinatura do acordo que
iniciou a nova fase do conflito. E a disputa que foi iniciada no STF, levado ao
Congresso Nacional e a um Tribunal arbitral, transformou-se, antes de mais nada,
em historiográfica e documental, pois o IHGRN iniciou a coleta de documentos e a
elaboração de pareceres pelos próprios sócios a fim de alimentar o processo. Ou
seja, eram os sócios das instituições congêneres que davam subsídios aos
argumentos jurídicos. Ao aparecer novos documentos, os argumentos eram
modificados e as teses jurídicas reformuladas através do conhecimento
historiográfico, o que alimentava ainda mais os conflitos e o retardamento das
resoluções. Portanto, os Institutos Históricos locais eram os centros difusores dos
argumentos, dos encaminhamentos e de toda a discussão durante as questões de
limites interestaduais265.
Enfim, as discussões jurídicas que se iniciaram muitas vezes nos institutos
locais só depois se estendiam aos tribunais judiciais. Assim, os historiadores se
constituíam em advogados e suas interpretações dos documentos em teses
levantadas pelos juristas, quando não realizavam, eles mesmos, tal função, haja
vista que muitos eram advogados por formação e se transformavam em
historiadores diante dessa necessidade. A última tentativa do advogado cearense na
questão de limites entre o Rio Grande do Norte e Ceará, a Sustentação dos
264
Ata de Criação do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte, 20 de março de 1902. 265
FERNANDES, Saul Estevam. Atinente pelos indivíduos e nulo como grupo? Algumas reflexões sobre a criação do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte. Revista História Social, n. 22-23, pp. 295-306, 2012.
115
Embargos, por exemplo, nos dá o tom da importância que o conhecimento histórico
tinha nos tribunais. Ela não foi um pedido baseado na lei vigente, mas através de
uma carta/parecer do sócio fundador e mais eminente intelectual do IHGACE. O
Barão de Studart.
Com o intuito de invalidar o aceito pelo STF do argumento potiguar que um
antigo capital-mor da capitania do Ceará, Sebastião de Sá, não existia, o Barão
escreveu:
Meu caro Frederico Borges.
Acuso, penhorado, o recebimento de sua prezada carta de 23 de maio pp.
Folgo imenso que esteja pronto para dar novo combate aos roubadores dos nossos direitos, opondo embargos ao último Acórdão do Supremo Tribunal Federal na questão de Grossos.
Causou-me viva estranheza e profunda tristeza a decisão do Tribunal (...). Infelizmente, não há como escapar as contigencias fatais da humanidade.
Duvidar o Dr. Pedro Lessa, e com ele os interessados da existência do Capitão-mor Sebastião de Sá é incrível, um verdadeiro atentado conta a história, e pela razão a que se apega, um desastre (...).
(...) os nossos contendores estão a cada instante a dizer que os historiadores cearenses mutilam, deturpam os documentos, citam em falso, não são, portanto, homens de probidade, homens sérios. Da minha parte digo com orgulho: nunca emiti um parecer, uma asserção sobre matéria de história que eu não tivesse algum documento para apoiar-me, nunca aumentei ou subtrai uma vírgula num documento servisse ele a esta ou aquela causa (...).
Tendo procurado responder a pergunta contida em sua carta, aqui faço ponto mesmo porque estou fatigado e temo tê-lo fatigado também. Abraços do velho colega e amigo.
Studart.
12/6/16266.
Após expor a carta enviado por Studart, o advogado cearense, Pedro Borges,
indagou aos ministros do STF da seguinte forma:
O Ceará chama em apoio da sua causa a história, documentos oficiais, e uma Carta de lei. E o Rio Grande do Norte, em que poderá
266
Carta de Barão de Studart para Frederico Borges, 12 de junho de 1916.
116
basear seu direito? Não há um título jurídico, em condições de lhe dar apoio à irritante pretensão.267
Contudo, mesmo diante dos esforços do Barão de Studart, o terceiro e
definitivo Acórdão do STF só reforçou o apreço que os juristas tinham à História.
Afinal, ele foi mantido a partir das provas levantadas anos antes pelo Rio Grande do
Norte. Dentre elas, estavam os fragmentos da História do Brasil, de Varhagen, em
que entre as duas edições de sua obra, o historiador havia mudado de posição e
não mais creditava de certeza a existência de Sebastião de Sá em seu Catálogo de
Capitães-mor. Em sua segunda edição, além da substituição pelo nome de Bento de
Macedo de Faria, Varhagen teria afirmado: há quem diga que houve um Sebastião
de Sá, Capitão-mor, em 1678. Diante da dúvida levantada pelo historiador vinculado
ao IHGB, todos os documentos apresentados pelo Ceará que tinham ligação ao
“homem que nunca existiu” foram desconsiderados e o STF deu ganho favorável ao
Rio Grande do Norte com base numa obra historiográfica268.
2 A intelectualidade, o presidente e o apaziguamento
O fim da questão de limites entre o Ceará e o Rio Grande do Norte, em 1920,
a exemplo de outras questões, foi finalizada após forte pressão da intelectualidade
nacional em eventos criados com o fim de reunir os envolvidos e, assim, chegarem a
um acordo para a finalização dos litígios. No caso da questão entre o Ceará e o Rio
Grande do Norte, por exemplo, após diversas tentativas, seja em 1908, no primeiro
Acórdão, ou em 1915, no segundo Acórdão, o judiciário brasileiro não deu margem
para a execução da sentença, mas recebeu os embargos da parte prejudicada na
ação, protelando por mais de 12 anos a finalização do conflito. Dentre os motivos da
continuidade da ação, estavam novas provas apresentadas pelos IHGACE e
IHGRN. Entretanto, em 1920, com as pressões exercidas pelo presidente da época
e por diversas instituições e intelectuais, a ação foi finalizada e executada a fim de
se comemorar os 100 anos do brado do Ipiranga sem questões de limites
267
Sustentação dos Embargos, Ação Cível Originária Nº 6. 268
Acórdão de 1920, Ação Cível Originária Nº 6.
117
pendentes, o que, no nosso entendimento, é fruto de um período em que a postura
que primava pela disputa deu lugar ao apaziguamento.
Um dos motivos principais para essa mudança esteve atrelado à situação que
chegou a questão de limites entre o Paraná e Santa Catarina. Afinal tal conflito
colocava em jogo a segurança nacional, haja vista que a imprensa brasileira
cotidianamente comentava sobre a possibilidade do bandistimo na região em litígio
se espalhar pelo restante do território brasileiro269. Isso condicionou que uma série
de intelectuais, políticos e instituições levantassem a bandeira de um país unido e o
antigo projeto de pequenas pátrias, instituído pelos Institutos locais e financiado
pelos poderes estaduais, fosse substituído pela noção de Pátria Grande. Agora
financiado pelo governo federal e atrelado ao IHGB. Esse novo projeto de nação
atingiu a intelectualidade brasileira da época e ganhou proporções maiores em 1915,
quando o então Presidente Wenceslau Brás também entrou nas negociações a fim
de resolver a questão de limites entre o Paraná e Santa Catarina. Dentre tantas
outras.
Sobre os trabalhos dos intelectuais, eles se inseriram na perspectiva de fazer
das letras uma forma de engajamento social. Afinal, era comum que intelectuais
desse período utilizassem as letras como utilidade social, conforme afirma Nicolau
Sevcenko270. A obra, A União de Paraná e Santa Catarina: o Estado do Iguaçu, por
exemplo, publicado em 1916, é fruto desse amplo movimento que atingiu a
intelectualidade brasileira da época e somaram esforços a fim de acabarem com as
questões de limites. Apresentada por Arthur Guimarães, a pequena obra reuniu
textos publicados por Sílvio Romero em novembro de 1912, no jornal A época, da
cidade do Rio de Janeiro271. Nessa análise, Silvio Romero buscou solução para o
conflito territorial que perdurava por mais de um século, entre as antigas províncias
do Paraná e de Santa Catarina. Para tanto, colocou por terra os cinco alvitres
sugeridos na época para a resolução das questões de limites. Eram eles: 1) Erigir a
zona contestada em um novo estado; 2) Partilhar a zona entre os dois pretendentes;
3) Respeitar o statu-quo; 4) Respeitar e cumprir a sentença do Supremo Tribunal; 5)
Utilizar o arbitramento. Por fim, ele ainda dá uma última opção que seria, em sua
269
Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, 7 set. 1911. 270
SEVCENKO, Nicolau. Literatura como missão: tensões sociais e criação cultural na Primeira República. Edição revisada e ampliada. São Paulo: Companhia das Letras, 2003. 271
ROMERO, Silvio. A união do Paraná e Santa Catharina : o Estado de Iguassú. Prefácio Arthur Guimarães. Nictheroy : Escola Typ. Salesiana, 1916.
118
perspectiva, a verdadeira solução para por fim a questão de limites: a união territorial
dos dois estados. Ou seja, um 6º alvitre272,
No que diz respeitos a contestação dos 5 alvitres levantados na época, Silvio
Romero desconstruiu inicialmente a propostas de criação de um novo estado na
zona Contestada. Para ele, essa proposta era solução bastarda, que nem
contentaria o Paraná e Santa Catarina, tampouco traria benefícios para a população
da região. Afinal, esse novo território se arrastaria por uma vida inglória por dilatados
anos, esperando o lento progresso. Ele ainda defendeu que seria impossível ser
justo na partilha do território para os dois estados. Assim, o segundo alvitre seria
uma solução desajeitada, absurda e sem nenhum caráter jurídico. Já o terceiro
alvitre, sobre o respeito ao status quo, era, para ele, um desrespeito ao STF, ao
princípio do uti possidetis e, ainda, poderia trazer problemas futuros. Por sua vez, o
quarto alvitre, o cumprimento à sentença do STF, para Silvio Romero, traria o
desrespeito à população local, que não queria pertencer à Santa Catarina, o que
também poderia trazer problemas futuros273.
Por fim, o quinto e último alvitre desconstruído estava na negação do
arbitramento. Para ele, optar por tal prática, seria mais um desrespeito ao STF, haja
vista que poderia ser dada uma solução pelo tribunal arbitral que ia de encontro ao
que tinha sido julgado pelo egrégio tribunal. Portanto, para Silvio Romero, só teria
uma única opção coerente. O sexto alvitre indicado por ele, ou seja, a opção pela
união integral entre os territórios do Paraná e Santa Catarina, que passaria a se
chamar Estado do Iguaçu. Uma referencia ao rio que dividia o território contestado,
mas que agora teria uma nova utilidade: a união274.
A fim de justificar a sua opção pela união territorial dos estados de Santa
Catarina e Paraná, Silvio Romero argumentava que se saltava aos olhos como era
irregular, defeituosa e extravagante a divisão territorial do Brasil. Ele defendia ser a
“fonte mais abundante dos nossos males”, principalmente em um Estado federativo
que demandava a equivalência entre os membros que congregavam, mas mantinha-
se o velho modelo da monarquia centralizada: em que as “mais belas concessões,
os regalados favores de toda ordem eram para essas poderosas e largas divisões
272
A Época, 10 nov. 1912. 273
Idem. 274
A Época, 11 nov. 1912.
119
do país”. Tal postura, , para ele, em troca se gerava o “malazejo espírito
particularista, provincianista” e que animava a sede tacanha dos “chefes locais, os
camaragibes, os suassunas” e, consequentemente, uma disputa desenfreada por
poder275.
Em sua análise, Silvio Romero defende que as oligarquias eram frutos da
péssima maneira que os estados tinham sido divididos e que essa realidade só viria
a aumentar com o futuro. Haveria um desequilíbrio quando os estados maiores,
como o do Amazonas e o Mato Grosso, por exemplo, passassem a ter uma
população proporcional ao seu tamanho, o que prejudicaria as pequenas
circunscrições, como por exemplo, Alagoas e Sergipe, Espírito Santo, Santa
Catarina, dentre outros. É então que ele propõe o fim desses interesses locais.
Afinal, em sua visão, somente com a junção dos pequenos estados poderia haver
equilíbrio no jogo de forças que pendia para o lado dos estados com maiores
circunscrições276.
Silvio Romero defendia que ao percebermos as circunscrições herdadas
ainda do período colonial como incompatíveis vislumbraríamos o fim do “noviço e
mesquinho patriotismo regional”. Ou seja, pensar a junção desses estados,
vislumbrando uma pátria maior, era pensar no Brasil. Era pensar o grande em
detrimento do pequeno patriotismo. Afinal, o pequeno patriotismo, que ele chama de
“mascaragem do regional tacanho”, vinha a oprimir a Grande Pátria, ou seja, o
Brasil, já que, para ele, só se ouvia a cada passo e por todos os lados “nós – os
amazonenses, nós – os paraenses, nós – os mineiros, nós – os paulistas, nós – os
goianos, nós – os pernambucanos, nós – os rio-grandenses [...]” sempre que se
cogitavam as aspirações populares. Tinha-se, então, esquecido de dizer “nós os
brasileiros” e “a grande alma nacional, que iniciou embalada nos braços, nas
carícias, nas orações de padre Anchieta” e “durante 50 anos sorriu carinhosa no
olhar paterno de Pedro II” tinha sido esquecido por um bairrismo estéril, que tinha
paralisado o nosso país277.
As ideias de Silvio Romero eram bem aceitas na época entre importantes
intelectuais brasileiros, como Artur Guimarães de Araújo Jorge, apresentador da
275
Idem. 276
Idem. 277
Idem.
120
obra 4, anos depois de sua publicação do jornal A Época e assessor do Barão do
Rio Branco, então presidente do IHGB; Olavo Bilac, Pedro Lessa e Álvaro Alberto,
fundadores da Liga da Defesa Nacional; Francisco Bhering, sócio do Club de
Engenharia e responsável pela elaboração da Carta Geográfica do Brasil. Ou seja,
instituições que defendiam nesse momento o valor patriótico do fim das questões de
limites e que também defendiam a ideia de Pátria Grande para pensar esse fim.
Segundo Cynthia Machado Campos, o projeto projetado por Silvio Romero teve
grande repercussão política porque “propagandeou o impedimento de uma possível
luta civil na região contestada” e atendeu aos anseios de parte das elites dominantes
na Primeira República. Afinal, estes conflitos eram contrários ao princípio da Nação
enquanto um todo harmônico e era prejudicial em relação às noções de progresso,
destino comum e interesse superior da Nação, o que integrava o texto de Silvio
Romero a um movimento nacionalista bem mais amplo que combatia o que ele deu
nome de geografia da politicagem278.
Ou seja, dito de outro modo, ao combater o federalismo, as oligarquias e,
consequentemente o seu ideal de pequena pátria, a proposta de superação dos
particularismos regionais se dirigia na superação de diversos males de origem
vinculados aos poderes locais. O que, em outras palavras, também estava a ideia de
superar a fragmentação e de se unificar o território fraturado ao longo dos séculos.
Portanto, a construção da Nação, se vinculava à ideia de um espaço que
suplantasse os particularismos e as lutas regionais. Entretanto, embora tenham sido
bem aceitas na época, somente parte das ideias de Silvio Romero foram efetivadas.
O caso da junção dos pequenos territórios, por exemplo, não foi posto em prática.
Afinal, os interesses locais, combatidos pelo autor, prevaleceram. Contudo, a ideia
principal de pátria maior, lido pela maioria como o interesse nacional, um patriotismo
ligado a grande pátria, no caso, o Brasil prevaleceu. E, em seu nome, o presidente
da época, Wenceslau Brás, encampou novas estratégias para por um novo projeto
de Nação frente aos interesses regionais e assim apaziguar as questões de limites
interestaduais.
Os esforços de Wenceslau Brás à frente da questão de limites entre Santa
Catarina e o Paraná foi de fundamental importância para sua resolução, o que na
278
CAMPOS, Cynthia Machado. O imaginário nacionalista em Silvio Romero: a questão do Contestado. Revista de Ciências Humanas, Florianopolis, v. 16, n. 23, pp. 11-34, 1998.
121
época gerou uma enorme discussão sobre de que maneira a política poderia
adentrar em uma resolução jurídica já promulgada. Afinal, o palácio Guanabara,
embora não tivesse constitucionalmente o poder de resolver as questões de limites,
foi transformado por Wenceslau Brás em centro de resolução desse tipo de conflito.
Embora o STF já tivesse se posicionado por meio de três acórdãos a favor de Santa
Catarina, inicialmente não houve pressão da presidência na execução da sentença,
mas na busca de novos dispositivos de resolução. O periódico O Século, por
exemplo, indagou sobre essa postura. Na sua visão era “curioso que, havendo uma
sentença resolvendo a questão, ela raras vezes” fosse “invocada por parte dos
declamadores e pregoeiros do Brasil Unido”279. Meses depois, o político e escritor
catarinense Crispim Mira expôs como essa estranheza inicial foi logo aceita na
época. Em suas palavras:
Causará estranheza, talvez, que se tratando de um pleito afeto ao poder judiciário, se houvesse dado a mediação do supremo magistrado do país, a fim de obter a sua conclusão definitiva por uma fórmula extrajudicial, sobretudo tendo-se em consideração que aquele poder por seu mais elevado órgão, o Supremo Tribunal Federal, já havia decidido a grande contenda em três memoráveis acórdãos.
Essa estranheza não deixaria de ter o seu fundamento, muito especialmente porque desde logo se impõe à evidência que a presença do presidente da República em tal assunto unicamente se explicaria pela dificuldade que por ventura estivesse havendo no fazer respeitar a justiça por parte do litigante vencido280.
Como foi bem exposto por Crispim Mira, o papel de Wenceslau Brás frente às
questões de limites foi bem aceita na época com a justificativa que a rejeição
paranaense pela execução da sentença do STF poderia levar o país a uma guerra
civil281. Conforme era defendido pelo governador paranaense, Carlos Cavalcanti, a
fim de manter o que ele chamava de “Paraná Integro”, ou seja, com todo o
Contestado integrado ao seu território, mesmo “vencido perante o poder judiciário”, o
estado era “suficientemente altaneiro para mandar às urtigas o renome da justiça e
279
O Seculo, 24 jun. 1915. 280
MIRA, Crispim. A mediação do Presidente da República. Rio de Janeiro: Typografia do Jornal do Commercio, 1915. p. 3 281
Idem, pp. 4-6.
122
impor pelas armas a sua vontade soberana e incontrastável”282. Tal ameaça fazia
com que as autoridades brasileiras defendessem que o Brasil corria um sério risco
de segurança nacional ao não ter a questão de limites entre Santa Catarina e o
Paraná resolvida. Além disso, segundo o periódico A Noite, a zona de litígio vinha
sendo assolada pelo banditismo dos fanáticos, que haviam anarquizado o sertão e
corria o sério risco de se espalhar até mesmo para o litoral. Então, o problema do
“infelicitado território” só seria resolvido quando fosse finalizada a questão de limites
entre os dois estados. Afinal, era justificado que somente com cada estado,
“exercendo cada um deles exclusivamente a autoridade sobre os seus territórios”, se
extinguiria a obra dos fanáticos283.
Foi dái que a suposta intromissão do Presidente da República no dispositivo
constitucional que reconhecia o poder do STF em resolver as questões de limites
passou a ser interpretado por muitos como a única maneira de ter a efetivação do
parecer jurídico posto em prática. Afinal, muitos percebiam que somente a pressão
presidencial poderia fazer com que o Paraná não mais se voltasse contra a decisão
do Egrégio Tribunal, haja vista que o seu advogado tinha conseguido barrar à
execução do acórdão do STF junto ao próprio órgão. Além disso, os jornais da
época percebiam que como segundo plano caberia ao presidente se impor através
do exército ao possível desrespeito do Paraná ao statu-quo da questão. Foi então
que a intromissão de Wenceslau Brás sobre o dispositivo jurídico passou a ser
defendido até mesmo por Santa Catarina como uma missão patriótica. Não a toa
que partiu do governador catarinense, Fellipe Schmidt, que Wenceslau Brás
intervisse na postura paranaense frente à questão de limites284.
Em resposta à solicitação de Fellipe Schmidt sobre o andamento da questão
de limites contra o Paraná, Wenceslau Brás optou por convidá-lo, assim como o
governador paranaense, Carlos Cavalcanti, para uma audiência na capital Federal.
Como estratégia de negociação, Wenceslau Brás optou por receber a cada parte em
dias alternados. Finalizado os encontros individuais com cada representante dos
estados, foi marcado aquele que deveria ser assinado o convenio. Embora nem os
catarinenses, nem os paranaenses falassem abertamente aos jornais sobre suas
propostas lançadas ao presidente Wenceslau Brás, a imprensa da época noticiava
282
Gazeta de Notícias, 8 jul. 1915 283
A Noite, 22 jun. 1915. 284
Telegrama de Wenceslau Brás para Felippe Schmidt, 14 de junho de 1915.
123
diariamente as supostas negociações. Enquanto Santa Catarina estaria defendendo
a execução da sentença do STF, o Paraná buscava um novo julgamento por meio
do arbitramento ou uma nova proposta até então não utilizada como dispositivo de
resolução das questões de limites interestaduais: a consulta dos moradores da
região por meio de um plebiscito285. Houve ainda a opção que foi aventada pelo
Ministro da Justiça da época, Carlos Maximiliano. Ele buscou junto à opinião pública
uma opção que neutralizasse os interesses dos dois estados e a exemplo do que
tinha sido defendido por Silvio Romero, anos antes, lembrou como opção o alvitre
sobre a junção dos dois estados, o que foi descartada prontamente pelos dois
governadores com a justificativa que essa opção deveria ter sido estudada e posta
em prática na sua época oportuna. Contudo, naquele momento não era interessante
para nenhuma das partes286.
Após semanas de negociação, chegou-se somente ao acordo que se
manteria o statu-quo do convênio que tinha sido firmado ainda em 1911, no governo
de Hermes da Fonseca. Foi ainda definido que o presidente Wenceslau Brás
passaria a ser o árbitro de qualquer questão que viesse a aparecer no território em
litígio. O que nos demonstra uma novidade nos meios de resolução das questões de
limites: a introdução de um árbitro a fim de se garantir ao menos o statu-quo287.
Porém, o seu poder não se sobressaia sobre o STF, afinal, o próprio presidente em
nota oficial explicou que sua intenção era somente “manter a ordem e a
tranquilidades naquela zona, enquanto uma decisão definitiva não fosse
pronunciada por quem de direito”. Assim, mantinha-se o “statu-quo, decisão que,
sem afetar os direitos que cada um possa ter”, seria por ambos acatada até que
viesse “a solução definitiva pelo poder competente”, ou seja, a decisão do STF. O
que nos demonstra que, embora a figura do presidente fosse importante naquele
momento para a resolução do problema, ela não era extremamente eficiente, haja
vista que não se chegou a um acordo a fim de finalizar o conflito, fazendo com que
esse, a exemplo de tantos outros, se arrastasse288.
Diante desse quadro, foi então que a tentativa de finalizar a questão de limites
foi mais uma vez levada ao mundo jurídico. Ou, na verdade, a intenção paranaense
285
A Rua, 28 de jun. 1915. 286
A Noite, 6 jul. 1915. 287
O Imparcial, 10 jul. 1915. 288
Jornal do Commercio, 11 jul. 1915.
124
era que ela fosse protelada. Afinal, foi nesse momento que o novo advogado do
Paraná, Rui Barbosa, defendeu a não execução da sentença com a justificativa da
inexistência de lei de execução das sentenças do STF, e, após o reconhecimento do
Egrégio Tribunal sobre esse pedido, a questão ficou paralisada. O que condicionou
que a visibilidade dada pelos jornais sobre a ameaça do banditismo na região se
expandir voltasse a assustar o restante do país, e, mais uma vez, fez com que
houvesse forte pressão da opinião publica com o intuto de se somar esforços do
mundo político do período, a fim de dirimir a questão de limites.
A fim de solucionar os problemas gerados pela questão de limites, Wenceslau
Brás mudou a tática utilizada nas negociações passadas. Se antes sua estratégia de
mediação primava por publicizar os encontros que estava tendo na capital federal
com os representantes de cada estado e seu posicionamento era somente de
interlocutor entre as partes, a partir de abril de 1916 ela foi modificada. Foi quando
por meio de uma proposta que ia de encontro com a nota anterior sobre a
manutenção do statu-quo foi lançada. Por meio de uma “Comissão Confidencial
sobre o Contestado”, chefiada pelo capitão de fragata Thiers Fleming, o presidente
partiu de missivas com uma proposta inicialmente para Santa Catarina. Após
receber a comissão, o então governador, Felippe Schmidt, abriu margem para que a
questão deixasse de ser resolvida pelo judiciário e passasse a ser dirimida pelo
Presidente da República. Isso demonstra que se a justiça não dava andamento à
resolução, apelar a um acordo político era a solução. Felippe Schmidt comprometeu-
se, então, que “toda questão seria resolvida por um acordo direto”289.
A fim de buscar o convênio rapidamente, o governador catarinense cedeu
prontamente parte do território conquistado no judiciário e ainda abriu mão de outra
parte do território que deveria ser decidido por meio da arbitragem na proposta inicial
de Wenceslau Brás. Na época, a surpreendente proposta catarinense foi resumida
com um adágio francês por Thiers Fleming: “Il n’y a que le premier pas qui coûte”290.
Por sua vez, o então governador do Paraná, Affonso Camargo, através da comissão
também deixou “nas mãos” de Wenceslau Brás a resolução da questão de limites
com Santa Catarina. Assim, por meio de uma ata de reunião ocorrida no Palácio
Presidencial de Curitiba, os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e
289
FLEMING, Thiers. Op. Cit. p. 108. 290
Idem. p. 109.
125
Judiciário do Paraná investiram Wenceslau Brás com plenos poderes em nome do
estado para traçar a linha que lhe achasse conveniente a fim de dirimir a questão291.
Após cinco meses de negociações por cartas, telegramas, conferências, duas
viagens à Santa Catarina e três ao Paraná, por meio da Comissão Confidencial, o
presidente Wenceslau Brás conseguiu fechar o acordo entre Santa Catarina e o
Paraná. A sua resolução por meio de um acordo político viria a ser totalmente
diferente da resolução jurídica, assim como sua função de árbitro se diferenciava
bastante daquela que era executada nos tribunais arbitrais. Afinal, esses dois meios
levavam como ponto primordial à lei e as provas para dirimir os litígios. Já o
resultado era informado através de pareceres e laudos. No caso da mediação
inaugurada e levada por Wenceslau primou-se somente pela negociação política em
que se buscava encontrar a linha de um “justo meio”. Já a sua notificação foi feita
inicialmente por telegramas e logo em seguida por carta e explicações do seu
emissário. Tais diferenças são bem explicitas ao lermos à missiva enviada pelo
presidente às autoridades paranaenses.
Rio, 27 de setembro de 1916.
Secretaria da Presidencia da Republica.
Prezado Amº. Dr. A. de Camargo.
Afetuosas saudações.
Nosso Amigo Capitão de Fragata Fleming narrará o que houve relativamente à questão de limites, posteriormente às ultimas comunicações feitas ao prezado Amigo.
Depois de longas negociações, insisti sobre as duas soluções: Estrada de Ferro até Legrú e deste ponto em reta até o Jangada – Ribeira d’Areia e da cabeceira deste à Estrada de Ferro e por esta até o divisor das águas; mas estas propostas foram ainda recusadas por Santa Catarina, que alvitrou duas outras, não aceitas pelo Paraná, conforme sabe o Amigo.
Tendo o maior empenho em que não fracassassem as negociações, apresentei o novo alvitre à Santa Catarina, fazendo apelo ao seu ilustre Governador, que é um brasileiro patriota e digno. Afinal este alvitre foi aceito, com grande contentamento meu, e, estou certo, de todos os Brasileiros. Assumi o compromisso de conseguir a aquiescência do Paraná e o fiz, confiando na generosidade do mandato que me conferiram os chefes paranaenses e na convicção em que estou de que a solução convém muitíssimo ao Paraná.
291
Idem. p. 110.
126
Eis a solução aceita por Santa Catarina: a divisa pela Estrada de Ferro, até a estrada da rodagem para Palmas, por esta até o Jangada e por este acima até o divisor das águas, seguindo-se por este até a Argentina. Estou certo de que os paranaenses receberão com prazer esta solução, que terá os aplausos do Brasil inteiro.
Abraços do Colega Amigo Governador
Wenceslau Braz292
Após o recebimento da carta, as autoridades paranaenses se prontificaram
em acatar a divisa que foi definida por Wenceslau Brás. Assinado em 20 de outubro
de 1916, na capital federal, o acordo entre Santa Catarina e o Paraná além de
oficializar os novos limites entre os estados, tratou de datar os tramites legais que
ainda seriam necessários para sua efetivação, conforme o dispositivo de resolução
da constituição definia. Ao longo desses trâmites, algumas vozes tenderam a
discordar da resolução. Contudo, a opinião pública e a imprensa nacional tenderam
a aplaudir ao convênio e o colocaram como padrão a ser seguido em nome da
Nação, haja vista que, conforme era bem explícito no texto inicial do Acordo, ele
tinha sido inspirado “no amor à paz da República e na harmonia, confiança e
amizade que os devem unir, como membros que são da mesma pátria”,
demonstrando que um novo projeto de nação estava em ascensão e a antiga
concepção das pequenas pátrias tinha, literalmente, perdido terreno293.
3 As questões de limites interestaduais como uma questão nacional e o
Executivo nacional como mediador dos conflitos
Os anos que antecederam a comemoração do Centenário da Independencia
foram marcados por uma intensa mobilização para buscar novas alternativas a fim
de solucionar os impasses nacionais. Segundo Marly Silva da Motta, nesse período
variados setores da intelectualidade brasileira, em meio a uma ambivalência de
292
Carta enviada por Wesceslau Brás para Affonso Camargo, em 27 de setembro de 1916. 293
Acordo Assinado entre os estados do Paraná e Santa Catarina para a Solução da Questão de Limites, 20 de outubro de 1916
127
insatisfação, foram forçados a pensar as soluções para os problemas que
assolavam o país. Embora houvesse uma diversidade de projetos, a palavra de
ordem para todos eram conhecer, desvendar, investigar e mapear o Brasil e sua
realidade. Havia como um despertar para a importância de colocar no papel a
avaliação correta do passado, a interpretação segura do presente e as sugestões
valiosas para o futuro da nação. Era, portanto, um ambiente propício para sugerir
soluções sobre “as questões” que assolavam a nação294.
Dentre as questões nacionais que estavam pendentes, foi incluso a resolução
das questões de limites interestaduais como meta até o Centenário do Brado do
Ipiranga. Após o não andamento das ações no judiciário e a realização do acordo
entre o Paraná e Santa Catarina, posto pelos envolvidos como um dever patriótico,
voltou-se a acreditar na possibilidade de concluir os litígios através de convênios
consegidos pela conciliação do Presidente da República. Diante dessa nova
possibilidade, coube ao então presidente, Wenceslau Brás, determinar a Thiers
Fleming, o seu emissário na resolução da questão de limites entre o Paraná e Santa
Catarina, que organizasse um memorial mostrando quais, quantas e em que
consistiam as questões de limites estaduais295. Orientados pelo chefe do executivo e
coordenados por autoridades ligadas ao mesmo e a diversas instituições com
preceitos nacionalistas, o período entre 1916 e 1920 foi marcado pela volta dos
acordos diretos. Ou seja, a resolução política, tornou-se o meio mais utilizado para
se dirimir as questões de limites interestaduais e foi responsável por mais um
processo de metamorfose nos meios de resolução, haja vista que não era um
acordo político centrado no Parlamento, mas no executivo nacional.
Sobre as instituições que participaram desse processo, cada uma tinha sua
função na resolução das questões de limites até o Centerário da Independencia.
Enquanto cabia ao Clube de Engenharia (CE), por exemplo, organizar a Carta
Geográfica do Brasil, era função do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB)
produzir o Dicionário de História, Geografia e Etnografia. Por sua vez, a Liga de
Defesa Nacional (LDN) e a Sociedade de Geografia do Rio de Janeiro (SGRJ), por
exemplo, tinham por função dar apoio na organização de eventos que viessem a ser
negociados o fim dos litígios. Ou seja, nesse lugar de memória, que era a
294
MOTTA, Marly Silva. A naçaõ faz 100 anos: a questão nacional no centenário da independência. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1992. 295
FLEMING, Thiers. Op. Cit. p. 5.
128
comemoração do Centenário da Independencia, os esforços materiais, simbólicos e
funcionais buscaram representar o país supostamente unido. A Carta Geográfica do
Brasil, por exemplo, tratada naquele momento como um devir por Thiers Fleming,
deveria, em suas palavras, ser “expulgada de territórios litigiosos ou contestados nas
fronteiras dos Estados-irmãos”296. Já o dicionário, quando publicado, expôs a
História, Geografia e Etnografia nacional primando por uma análise em que se
acentuavam as particularidades da Geografia, História e do povo brasileiro frente às
outras nações. O Brasil era, então, representando como o país com a “maior área
ininterrupta ocupada por um só povo”. Enfim, como na época do império, não se
salientava as peculiaridades e indissiocrancias das diversas regiões, mas sempre
acentuava-se o que elas tinham em comum, o que se diferenciava bastante do
projeto de pequenas pátrias que tinha sido viralizado pelos Institutos locais.
No que diz respeito aos eventos, vale ressaltar a realização de dois: O 6º
Congresso Brasileiro de Geografia, realizado na simbólica data de 7 de setembro de
1918, na cidade de Belo Horizonte; e a Conferência de Limites Interestaduais, em
meados de 1920, no Rio de Janeiro. Segundo o jornal A Epoca, o primeiro evento
chegou até mesmo a ser adiado para que houvesse um aprofundamento maior
sobre a questão as questões de limites e que cada parte estudassem as propostas a
serem lançadas. Presidido pelo então governador mineiro, Delfim Moreira, o que
reforça as interferências e os acordos das diversas esferas políticas para os
convênios, foram realizados 6 acordos. Os representantes da Bahia, por exemplo,
mostraram-se afeitos ao diálogo e conseguiram acordos junto aos representantes de
Goiás e Piauí297. Entretanto, muitos outros litígios ainda estavam por resolver, haja
vista que a maioria dos representantes não chegaram a comum acordo, o que
condicionou a necessidade de um novo encontro que houvesse, agora, a
interferência direta do chefe do executivo nacional. Foi então que se organizou no
Rio de Janeiro a Conferencia de Limites Interestaduais. Ou seja, um evento
específico para que se buscasse dirimir todas as questões de limites. Na época, o
jornal O Malho publicizou o espanto em que a nação foi tomada quando se iniciou o
296
FLEMING, Thiers. Op. Cit. p. 184. 297
A Epoca, 27 jan. 1919.
129
evento, pois “o grosso público estava longe de imaginar que houvesse tantos litígios.
Teve uma grande surpresa quando soube que eram mais de trinta!”298.
Iniciada em 1 de junho, a Conferencia se extendeu até o dia 14 de julho de
1920 e teve como Presidente de Honra o então Presidente da República, Epitácio
Pessoa. Devido a sua grande extensão, o Ministro da Justiça, Alfredo Pinto, foi
nomeado como Presidente Efetivo a fim de conciliar as partes em conflito e fazer
com que elas chegassem a acordos diretos ou indiretos. Já o antigo emissário da
Comissão Secreta do Contestado, Thiers Fleming, foi nomeado como Secretário-
Geral, sendo assessorado pelos Secretários Alves de Souza e Melo e Souza. Após
o convite formal em nome do Presidente da República, todos os estados enviaram
delegados para representá-los. Segundo o Correio da Manhã, os debates eram
marcados por rodas de discussão a fim de que os estados expusessem suas
dificuldades na elaboração dos acordos299.
Ao nos debruçarmos no que era noticiado diariamente sobre como as
negociações eram levadas, podemos afirmar que a tática empregada pelo
Presidente efetivo da Conferencia, Ministro Alfredo Pinto, partia de dois princípios. O
primeiro estava em certo constrangimento das partes, afinal, nas conferências eram
ventilados os acordos que tinham sido conseguidos e o comprometimento daqueles
que estavam a serem feitos. O Correio da Manhã, por exemplo, demonstrou bem
essa postura, quando o presidente Epitássio Pessoa teria dito: “as poucas restrições
verificadas, bem fácil é de ver que os estados que as formularam irão ficar agora
contrafeitos diante da harmonia geral e ao de por isso procurar espaçar a situação
vexatória”300. Já a segunda tática, estava no encorajamento de oferecer uma equipe
técnica para acompanhar os convênios. Com a ajuda do Club de Engenharia, por
exemplo, o evento passou a disponibilizar profissionais para acompanharem a
realização dos acordos, que, possivelmente, daria mais encorajamento, haja vista
que eles seriam orientados por engenheiros.
Contudo, mesmo diante de tais táticas, muitos dos estados muitas vezes não
chegavam aos acordos, pois seus delegados não tinham o aval dos poderes
estaduais. Então, conforme noticiou o jornal Correio da Manhã, era necessário uma
terceira tática: a intermediação direta do Presidente de Honra do Evento e
298
IHGB. Diccionario historico, geographico e ethnographico do Brasil: Introducção Geral. Imprensa Nacional, Rio de Janeiro, 1922. P. 1685 299
Correio da Manhã, 18 jun. 1920. 300
Correio da Manhã, 15 jul. 1920.
130
Presidente da República em exercício, Epitácio Pessoa, nem que fosse apenas para
buscar um meio de solução do litígio ou até mesmo como árbitro nos tribunais
arbitrais que foram constituídos durante o evento301.
Por fim, somou-se ainda uma quarta tática empregada durante a Conferência:
a negociação direta entre as partes e a justiça. Com esse intuito, o Procurador Geral
da República, Pires e Alburquerque se reuniu com os delegados dos estados que
tinham questões tramitando na justiça. Na oportundiade as partes foram orientadas
sobre as “providências necessárias ao rápido andamento das questões sub júdice,
no Supremo Tribunal Federal” e as datas dos prováveis julgamentos foram
anunciadas aos interessados, o que nos leva a crer que se a justiça interferia no
andamento dos meios políticos, o inverso também era corriqueiro302.
Finalizada em 14 de julho de 1920, com o jantar oferecido aos estados no
salão do Derby Club, o relatório lido por Thiers Fleming, horas antes, em um dos
salões da Biblioteca Nacional, nos revela os esforços que tinham sido empregados
durante todo o período republicano, a fim de finalizar as questões de limites
interestaduais e os resultados obtidos. Embora extenso, ele é de suma importância
para que possamos perceber a magnitude do problema e das soluções que estavam
sendo expostas à Nação. Vejamos:
O Brasil tem 39 fronteiras interestaduais. O regime passado não as definiu de modo perfeito; daí dúvidas e imprecisões, resultando, de um modo geral, 30 questões de limites. Das 9 fronteiras definidas, em duas ou três a posse de ilhas nos rios já produziu controvérsia. (1) Mato Grosso-Pará – Resolvida por acordo direto, celebrado em 11 de novembro de 1900 e homologado pelo Congreso Nacional em 1918. (2) Paraná-Santa Catarina – Resolvida por acordo celebrado em 20 de outubro de 1916, devendo a demarcação da fronteira estar terminada em outubro deste ano. (3) Minas-Espírito Santo – Resolvida por arbitramento em 30 de novembro de 1914, tendo o Espírito Santo recorrido ao S.T.F. para anular a decisão arbitral. (4) Mato Grosso-Amazonas – Resolvida pelo S.T.F., em acórdão de 11 de novembro de 1899; está demarcada quase toda a fronteira, dependendo apenas um pequeno trecho de decisão do S.T.F. (5) Rio Grande do Norte-Ceará – Resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, em acórdão de 2 de outubro de 1915, embargado pelo Ceará, a decisão destes embargos deve ser proferida no dia 17 deste mês. (6) Amazonas-Pará – No Supremo Tribunal Federal sendo provável o seu julgamento este ano.
301
Correio da Manhã, 25 jun. 1920. 302
Correio da Manhã, 26 jun. 1920.
131
(7) Amazonas-União – No Supremo Tribunal Federal. (8) Bahia-Goiás – Acordo direto, celebrado em 6 de agosto de 1919, na Conferência dos Delegados ao Congresso de Geografia em Belo Horizonte já foi aprovado pelo Congresso Estadual de Goiás e submetido ao da Bahia. (9) Bahia-Piauí – Acordo direto, celebrado em 4 de setembro de 1919, na Conferência dos Delegados ao Congresso de Geografia em Belo Horizonte; já aprovado pelo Congresso Estadual do Piauí e submetido ao da Bahia. (10) Rio de Janeiro-Espírito Santo – Acordo direto, celebrado em 5 de setembro de 1919, na Conferência dos Delegados ao Congresso de Geografia em Belo Horizonte; deve ser submetido pela primeira vez, este ano, aos Congressos Estaduais. (11) Minas-Goiás – Convênio, celebrado em 1 de setembro de 1919, na Conferência dos Delegados ao Congresso de Geografia em Belo Horizonte, para resolvê-la por arbitramento. Está em poder do árbitro. Exmo. Sr. Dr. Epitácio Pessoa, presidente da República. (12) Paraná-São Paulo – Resolvido por arbitramento tendo sido o laudo proferido, no dia 25 de junho deste ano pelo Exmo. Sr. Dr. Epitácio Pessoa, presidente da República. (13) Paraíba-Ceará – Acordo direto, celebrado em 4 de setembro de 1919, na Conferência dos Delegados ao Congresso de Geografia em Belo Horizonte, necessitando apenas a colocação dos marcos na fronteira, o que já foi resolvido pelo governo federal, nomeando um engenheiro militar. (14) Pernambuco-Paraíba – Acordo direto, celebrado em 16 de junho deste ano, na Conferência de Limites Interestaduais. (15) Pernambuco-Ceará – Acordo direto, celebrado em 21 de junho deste ano, na Conferência de Limites Interestaduais. (16) Paraíba-Rio Grande do Norte – Acordo direto, celebrado em 5 de julho deste ano, na Conferência de Limites Interestaduais. (17) Minas-Bahia – Acordo direto, celebrado em 5 de julho deste ano, na Conferência de Limites Interestaduais. (18) Minas-São Paulo – Convênio celebrado em 5 de julho deste ano na Conferência de Limites Interestaduais para resolvê-la por arbitramento, sendo escolhido arbitro o Exmo. Sr. Dr. Epitácio Pessoa, presidente da República. (19) Goiás-Pará – Convênio celebrado em 5 de julho deste ano na Conferência de Limites Interestaduais para resolvê-la por arbitramento. São árbitros os Srs. Dr. Alfredo Pinto, ministro da Justiça, com voto de desempate ministro Viveiros de Castro e Dr. Rodrigo Otávio. (20) Goiás-Mato Grosso - Convênio celebrado em 5 de julho deste ano na Conferência de Limites Interestaduais para resolvê-la por arbitramento. São árbitros os srs. minisrto Pires e Albuquerque com voto de desempate, conde de Afonso Celso e dr. Prudente de Morais Filho. (21) Piauí-Maranhão – Acordo direto, celebrado em 8 de julho deste ano, na Conferência de Limites Interestaduais. (22) Minas-Rio de Janeiro – Acordo direto, celebrado em 9 de julho deste ano, na Conferência de Limites Interestaduais. (23) Piauí-Ceará – Convênio celebrdo em 12 de julho deste ano, na Conferência de Limites Interestaduais, para resolvê-la por arbitramento. Foi escolhido como árbiro o dr. Washinton Luiz, presidente do Estado de S. Paulo.
132
(24) S. Paulo-Rio de Janeiro – Acordo direto, celebrdo em 12 de julho deste ano, na Conferência de Limites Interestaduais, sendo árbitro, nos casos de dúvidas, o sr. dr. Alfredo Pinto, ministro da Justiça. (25) Distrito Federal-Rio de Janeiro – Convênio celebrado em 13 de julho deste ano, na Conferência de Limites Interestaduais, para resolvê-la por arbitramento. Os srs. presidente do Estado do Rio de Janeiro e prefeito do Distrito Federal escolherão o árbitro. (26) Pernambuco-Alagoas – Convênio celebrado no dia 12 de julho deste ano, na Conferencia de Limites Interestaduais, para resolvê-la por arbitramento. Foi escolhido árbitro único o sr. dr. Prudente de Morais Filho. (27) Santa Catarina-Rio Grande do Sul – Tendo as negociações começado tarde, continuam elas, encaminhando-se para um acordo. (28), (29) e (30) Bahia-Pernambuco, Bahia-Sergipe e Bahia-Espírito Santo – Continuam “em aberto”. Pernambuco e Sergipe aceitavam o arbitramento com a Bahia na dificuldade de um acordo direto, mas a Bahia só admitia com o Espírito Santo que não o aceitou. Temos, portanto, questões de limites resolvidas antes da Conferência dos delegados ao Congresso de Geografia, em Belo Horizonte, e na atual Conferência de Limites Interestaduais, que se encontrou os casos mais difíceis, como é natural, pois, os mais fáceis foram sendo resolvidos logo, exceto o do Contestado, digno de referência especial. Antes da Conferência dos delegados ao Congresso de Geografia, em Belo Horizonte, foram resolvidas 5 questões. Na Conferência dos delegados ao Congresso de Geografia em Belo Horizonte foram celebrados 14 convênios, um não aprovado por um Estado, e sete modificados para seu rápido andamento na Conferência de Limites Interestaduias. Logo, praticamente, só foram aproveitados por ocasião do Congresso de Geografia em Belo Horizonte, sendo quatro por acordo direto e dois por arbitramento. A Conferencia de Limites Interestaduais conseguiu este grande resultado: sete acordo diretos e seis casos submetidos ao arbitarmento. Encontrando “em aberto” setes questões, a conferência resolveu quarto, infelizmente, ficando ainda três. Está encaminhado o acordo Santa Catarina – Rio Grande do Sul e tendo em consideração a boa vontade dos presidentes de Estado e dos seus delegados, devem ser em breve resolvidos. Continuam “em aberto” as questões Bahia com Pernambuco, Sergipe e Espírito Santo, mas até 1922 é licito se esperar que sejam resolvidos como reclama a opinião pública, por este ou aquele processo, pois não se pode admitir que sejam solúveis. O Supremo Tribunal Federal, em memorável sessão, por unanimidade de votos, prometeu o seu auxílio a esta cruzada; logo, os casos que dele dependem, considerados de urgência, poderão neste biêncio, ser julgados. O período de tempo é curto, mas pode-se, da boa vontade geral, ter a justa esperança de patriotismo será executada até 7 de setembro de 1922303.
Por sua vez, o discurso proferido pelo então Ministro Alfredo Pinto, durante o
jantar, no Derby Club, também nos dá pistas dos esforços empregados pelo poder
executivo e do grande acordo que foi feito entre todos os poderes para que as 303
Relatório de Thiers Fleming, 14 de julho de 1920.
133
questões de limites fossem resolvidas até 1922. Afinal, conforme noticiou o jornal
Correio da Manhã, “em redor de uma grande mesa em força de I, ornamentada de
flores naturais, sentaram-se cerca de oitenta pessoas”. Presidido o banquente por
Alfredo Pinto, Ministro da Justiça, sentaram-se ao seu lado, senadores, deputados,
os Ministros da Viação, da Marinha, do Exterior, alguns ministros do STF, o
Procurador Geral da República e o chefe de polícia da Capital Federal, o que
demonstra os esforços de todos os poderes. Assim, após “ser servido o champagne,
levantou-se o dr. Alfredo Pinto”304 e relatou todo o andamento das resoluções da
seguinte forma:
Meus senhores – Os brilhantes resultados obtidos pela Conferência de Limites Interestaduais, que, por autorização do Sr. Presidente da República, tive a honra de convocar, em 7 de abril deste ano, converteram em uma impressionante realidade as esperanças que me animaram, então, a solicitar dos ilustres presidentes e governadores dos Estados o seu prestigioso concurso para essa obra, de solidariedade republicana, que em poucos dias contruimos na mais perfeita harmonia de ideias e sentimentos. O objetivo colimado pelo governo federal correspondia, sem dúvida, ao anseio de toda a nação – ver para sempre dirimidas as irritantes questões de fronteiras entre os estados, controvérsia ou duvidas que subsistiam em detrimento dos seus mais vitais interesses e da paz que deve predominar entre filhos da mesma pátria. Bem compreendestes como tal situação destoava da nossa cultura e dos nossos ideais republicanos, e num momento de tolerância, que uma virtude de caráter, contribuístes, senhores representantes, com o vosso saber, a vossa experiência, o vosso acrisolado patriotismo, para solução pacífica de um dos mais importantes problemas que se agitaram no país, tanto sob o Império como sob a República. Podemos assim, estou certo, solenizar o centenário da nossa independência, proclamando a unidade inquebrantável do Brasil como o emblema da sua própria força e o apanágio de sua civilização a mesma sombra protetoria de paz e de liberdade. Das questões de limites existentes em 7 de abril deste ano, resolvestes por acordo direto, 7 e por arbitramento 6, e apenas 4 sem solução imedianta, sendo uma com o respectivo acordo encaminhado. Valorizando a iniciativa federal, esse resultado põe ainda em relevo o despreendimento da vossa ação conciliatória, a solicitude dos governos que representais, o inestimável valor do nosso critério jurídico, a nítida compreensão, a exata observância de um dever supremo – qual o de sermos antes de tudo brasileiros. E todas as soluções foram obtidas num ambiente de absoluta concórdia, sem discussões bisantinas, sem excusadas dialéticas, sem preocupações subalternas no recesso do gabinente diante de mapas e documentos, que sugerirak as suas particularidades, um pensamento nobilíssimo. Os estados Unidos do Brasil, protegidos
304
Fon-Fon, 24 jul. 1920.
134
pela mesma bandeira, estrelegada e triunfante; o Brasil consciente de sua soberania entre as nações cultura, com o seu vasto território aberto a todas as atividades produtoras; com o seu espírito de toleranci e de hospitalidade dominando paixões. A sua evolução ainda mais célere, sem que o pessimismo mórbido lhe possa intorpecer o progresso moral, intelectual e econômico. Os acordos celebrados necessitam de prompta e fiel execução, porque eles traduzem em dúvida, um compromisso de honra, uma vontade deliberada de ultimar os litígios de fronteiras, entre os Estados da Federação, com o testemunho do governo federal, que teve a feliz inspiração de vos congregar animado desse espírito de civismo, pelo qual se impõem os atos do eminente estadista que preside os detinos do Brasil. Quanto ás pendências territoriasi que, em reduzido número ainda não obtiveram solução, quer na Conferencia, quer no Supremo Tribunal, talvez por falta de tempo necessário, par amelhor entendimento dos interessados, esperamos que venham a ser dirimidas com a máxima brevidade. A permanência de tais litígios não correspoden à expectativa nacional, oferecendo mesmo um contraste deplorável com a situação de exemplar e inteira harmonia, resultante dos acordos em que frutificou o trabalho do vosso patriostimo e de vossa inteligência esclarecida. Se em 1922 for completa vossa obra, teremos alcançado umas das mais esplendidas conquistas para a nossa nacionalidade e poderemos proclamar a benemerência do vosso esforço. Todo o país confia nessa realização integral, assegurada pelo continente da nossa própria união indissolúvel305.
Após o evento, os esforços ainda continuaram a fim da execução dos acordos
celebrados, conforme dispunha a Constituição vigente. Assim, os deputados nas
Assémbleias Legislativas e na Câmara Federal buscaram aprovar projetos de leis
com os novos limites definidos durante anos de discussão. Já o governo federal
buscou por meio de Comissões de Limites fazer o mapeamento e a execução dos
convênios. Contudo, mesmo diante de tais esforços, grande parte das questões
apresentadas não foram definidas durante a Primeira República. Na fundação de um
novo sistema político inaugurado com a Revolução de 1930, coube ao Capitão de
Fragata Thiers Fleming, um grande colaborador da resolução das questões de
limites, encampar mais uma vez a campanha, a fim de regularizar as fronteiras
interestaduais. Pelo Brasil Unido continuou uma bandeira a ser levantada306.
305
Relatório de Alfredo Pinto, 14 de julho de 1920. 306
Jornal do Commercio, 3 de dezembro de 1930.
135
CONCLUSÃO
BRASIL EM PEDAÇOS
Os trabalhos da Comissão da Carta do Centenário não estão completos. Eles representam, entretanto, o máximo esforço em curto prazo. As edições, são, por isso, provisórias e aguardam, como arquivo precioso, novos subsídios complementares. Essas edições devem ser reproduzidas periodicamente com os aperfeiçoamentos que provirão dos trabalhos promovidos pelas unidades da Federação e pela iniciativa privada. Deve, pois subsistir a comissão que se encarregou do grande empreendimento e é depositária do valioso arquivo geográfico do Brasil.
(Francisco Bhering)
307
Por mais que muitos esforços tenham sido feitos, os apelos da opinião pública
nacional não foram atendidos e as questões de limites interestaduais perduraram
após a comemoração do Brado do Ipiranga e se estenderam após o período da
Primeira República. Os meios de resolução também continuaram a passar por uma
constante metamorfose e foram pensados em diferentes épocas de forma diversa.
Durante o Estado Novo (1937-1945), por exemplo, excluiu-se o dispositivo que dava
ao judiciário o poder de resolver os litígios e centrou-se no chefe do executivo
nacional308. Já na Constituição de 1988, foi reconhecida a escolha popular na
incorporação, divisão ou desmembramento dos estados por meio de plebiscito309.
Contudo, mesmo diante dessa constante mudança, nenhum período foi tal
afeito ao debate como o período aqui estudado. Durante os anos de 1889 e 1930
percebe-se que houve uma constante tentativa por meio da metamorfose dos
dispositivos de resolução das questões de limites interestaduais de se manter o
Brasil Unido. Inicialmente, pensadas a partir da subordinação dos interesses
estaduais pelo interesse maior, o nacional, as resoluções das questões de limites
foram dirimidas por meio da política. Ou seja, as Assembleias Legislativas dos
estados foram subordinadas ao Congresso Nacional. Tornando-se, assim, o meio
político como foco da resolução.
307
A Carta Geographica do Brasil, Revista do Clube de Engenharia, 1922. 308
Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. 309
Constituição da República Federativa do Brasil, de 22 de setembro de 1988.
136
Porém, as brechas dispostas na produção da Constituição de 1891 foram de
fundamental importância para que houvesse a judicialização das questões de
limites. O processo iniciado e defendido pela própria classe política nos demonstra
que não havia conflitos com o mundo jurídico, mas um acordo entre os poderes a fim
de dirimir os litígios. Percebemos ainda que o processo de judicialização iniciado na
justiça oficial acabou se metamorfoseando em outros meios. Os demorados trâmites
da justiça brasileira acabaram dando subterfúgios no reconhecimento e
fortalecimento dos tribunais arbitrais, assim como na importância atribuída ao
executivo nacional, por meio da intermediação do Presidente da República ou de
emissários vinculados ao mesmo.
Enfim, os meios de resolução era o reflexo do que vinha sendo o território
nacional durante a primeira república. Conforme foi percebido pelo Engenheiro
Francisco Bhering sobre a representação do espaço nacional em sua Carta
Geográfica do Brasil, disposto como epígrafe acima, podemos concluir que os meios
de resolução das questões de limites estiveram sempre inconclusos. Afinal, um era
reflexo do outro. Por isso, mesmo após a Comemoração dos 100 anos do Brado do
Ipiranga, muitas autoridades somaram esforços a fim de finalizarem as questões de
limites interestaduais ainda pendentes, seja por meio de acordos diretos, tribunais
arbitrais, processos no STF, dentre outros, que foram sendo incorporados. Ou seja,
os meios de resolução das questões de limites interestaduais sempre estavam se
metamorfoseando e articularam um diversificado conjunto de propriedades durante a
Primeira República e após esse período.
Entretanto, embora os mundos político e jurídico tenham sempre vindo a
transformar os meios de resolução a fim de se manter Brasil Unido, eles não
obtiveram êxito. Até mesmo a primeira questão resolvida no período republicano foi
retomada há poucos anos. Em 13 de abril de 2004, o Procurador-Geral do estado do
Mato Grosso, João Virgílio do Nascimetno Sobrinho, ajuizou no STF uma Ação Cível
Originária buscando rever os limites com o estado do Pará e como uma das
justificativas citou um suposto erro sobre o ponto de referência da linha divisória
interestadual cometido quando foi cartografado a região de limites entre os dois
estados em 1922, na Carta Geográfica do Brasil. Assim, 104 anos após parecer
resolvida, a busca com seu novo meio a partir de um antigo documento, a Carta que
137
viria a ser a representação do Brasil Unido, veio na contemporaneidade a nos alertar
que ele ainda se encontra em pedaços310.
310
Disponível em: < http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2011/12/05/questionado-pelo-mato-grosso-para-tenta-provar-no-stf-que-e-dono-de-area-equivalente-ao-estado-de-sergipe.htm >. Acesso em: 20 nov. 2016.
138
REFERÊNCIAS
Fontes
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A Época, 11 novembro de 1912.
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A Rua, 28 de junho de 1915.
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139
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