Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP

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Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP. 28/09/2012. Decisão inédita cria precedente positivo para empregadores que enfrentam ações indevidas na Justiça do Trabalho. Dados do processo: Autora: Berneck S.A. Painéis e Serrados Advogada: Dra. Renata Strapasson – OAB 31370/PR - PowerPoint PPT Presentation

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FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - FIEP

28/09/2012

DECISÃO INÉDITA CRIA PRECEDENTE POSITIVO PARA EMPREGADORES QUE ENFRENTAM AÇÕES INDEVIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Dados do processo:• Autora: Berneck S.A. Painéis e Serrados• Advogada: Dra. Renata Strapasson – OAB

31370/PR• Autos: 0007272-66.2011.8.16.0025• Juiz de Direito: Evandro Portugal• 1ª Vara Civil de Araucária/PR

Trechos da Sentença:• “Inexistem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas

respectivamente, concorrem as condições de existência e validade processual, o feito se encontra em ordem”.

• “...vê-se que o requerido deu causa à propositura da presente demanda, uma vez que se aventurou na Justiça especializada, pleiteando direitos que sabia não possuir, tanto que restou improcedentes”.

• “...tem-se que a culpa do requerido é notória, já que ao pleitear direito que não possuía em juízo, ocasionou o prejuízo aventado e culminando pela sua responsabilização subjetiva”.

• “Com o ingresso de demanda trabalhista contra a empresa autora, certamente a essa foi causado danos morais, uma vez que consta de sua certidão a referida demanda, podendo resultar em dificuldades em conseguir financiamentos e crédito, ....caracterizando o abalo moral”.

• “...comprovado nos autos os danos emergentes experimentados pela autora, além dos danos morais, bem assim se tratando de responsabilidade subjetiva, surge o dever de indenizar, a fim de reparar a autora bem como servir de exemplo ao demandado, para que assim não mais aja”.

• “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, ao efeito de condenar o requerido ao pagamento...”

OBRIGADO!

Sérgio Santos Andradesegioandrade@ymail.com