FLUXO DE RECURSOS NO SUS e ASSISTÊNCIA NO MINISTÉRIO SAÚDE Dra. Lidia Marques Silveira,...

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FLUXO DE RECURSOS NO SUSFLUXO DE RECURSOS NO SUSee

ASSISTÊNCIA NO MINISTÉRIO SAÚDE ASSISTÊNCIA NO MINISTÉRIO SAÚDE

Dra. Lidia Marques Silveira,Preceptora Cirurgia Geral e Digestiva HCPA/UFRGSChefe Consultoria Médica Gerência Administrativa HCPAConsultora MS/SAS/DAE pela OPAS/OMS 1998 a 2010Consultora Eventual MS/SAS desde 2011

Goiânia, 28.06.2012

GASTO PÚBLICO EM SAÚDE

O total do gasto público com gasto público com saúde no Brasilsaúde no Brasil equivale a

3,6% do PIB 3,6% do PIB (consolidado das três esferas de governo:

federal, estadual e municipal).

GASTO PÚBLICO EM SAÚDE

"Não é possível manter toda a estrutura do SUS com gastos públicos equivalentes a 3,6% do PIB, enquanto nos demais países com sistemas universais de saúde, a média é de 6,7%. "

GASTO PÚBLICO EM SAUDE

A liderança do ranking OMS de 193 países pertence a Noruega e MônacoNoruega e Mônaco, cujas despesas anuais (US$ 6,2 mil US$ 6,2 mil por habitante) por habitante) são vinte vezes são vinte vezes maiores do que as brasileirasmaiores do que as brasileiras.

GASTO PÚBLICO EM SAÚDE

“O Brasil ocupa a 72ª posição Brasil ocupa a 72ª posição no ranking OMS de no ranking OMS de investimento em saúde,investimento em saúde, quando a lista é feita com base na despesa estatal por habitante.”

GASTO PÚBLICO EM SAUDE

O desempenho brasileiro é 40% mais baixo do que 40% mais baixo do que a média internacionala média internacional de US$ 517.

GASTO PÚBLICO EM SAÚDE

“A criação do SUS em 1988 SUS em 1988 e o crescimento econômico não foram suficientes para a saúde pública, cujos gastos atuais estão muito abaixo do que é investido por nações que oferecem saúde gratuita, como Reino Unido, Alemanha, Canadá e Espanha.”

GASTO PÚBLICO EM SAÚDE

O MS já foi responsável por 75% 75% do financiamento da saúde na do financiamento da saúde na década 80.década 80.

No ano de 2010 teve reduzida 2010 teve reduzida esta participação a 45%esta participação a 45% (62 bi), os Estados entraram com 27%27% (37 bi) e os Municípios com 28% 28% (39 bi).

GASTO PÚBLICO EM SAÚDE

“A pesquisadora Maria Alicia Domínguez Ugá, da Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz, constata que a participação pública nos gastos com o participação pública nos gastos com o sistema brasileiro de saúde é só de sistema brasileiro de saúde é só de 44%. 44%. Os outros 66% são pagos pelas 66% são pagos pelas famílias ou cobertos por planos famílias ou cobertos por planos privados.”privados.”

GASTO PÚBLICO EM SAÚDE

“ É falso e perigoso o embate maniqueísta entre aqueles que defendem que a saúde precisa de mais recursos e aqueles que simplesmente defendem que o caminho é melhorar a eficiência dos eficiência dos gastosgastos.. Que a saúde publica brasileira precisa de mais recursosprecisa de mais recursos não existe duvida alguma.” Gilson Carvalho

GASTO PÚBLICO EM SAÚDE

“O Ex-ministro Temporão afirmava que um percentual fixo percentual fixo da receita bruta da União da receita bruta da União precisaria ser aplicadoprecisaria ser aplicado em saúde em saúde, em vez de atrelar o aumento do financiamento público em saúde ao PIB.”

GASTO PÚBLICO EM SAÚDE

“O texto da Emenda Constitucional Emenda Constitucional 2929 obriga os estados, distrito federal estados, distrito federal e municípios a aplicarem um e municípios a aplicarem um percentual mínimo percentual mínimo de suas receitas na saúde. A união deve união deve aplicar na saúde o valor empenhado no ano ano anterior, mais a variação nominal do anterior, mais a variação nominal do (PIB).”(PIB).”

Lei Complementar nº 141/12 Lei Complementar nº 141/12 de 13.01.2012de 13.01.2012

GASTO PÚBLICO EM SAÚDE

O Diário Oficial da União de 16 de Janeiro de 2012, publica a Lei Lei Complementar nº 141/12Complementar nº 141/12 que fixa em os percentuais de investimentos em saúde mínimos em 12% para 12% para estadosestados e distrito e de 15% para os municípios15% para os municípios..

GASTO PÚBLICO EM SAÚDE

• Governos Estaduais devem aplicar, de aplicar, de imediato, 12%imediato, 12% da Receita Líquida de da Receita Líquida de Impostos. Esta transferência deve ser em Impostos. Esta transferência deve ser em ações específicas de saúdeações específicas de saúde, nos termos do que determina a Lei Complementar 141/2012Lei Complementar 141/2012..

• Governos Municipais devem aplicar, de aplicar, de imediato, 15%imediato, 15% da Receita Líquida de da Receita Líquida de Impostos. Esta transferência deve ser em Impostos. Esta transferência deve ser em ações específicas de saúdeações específicas de saúde, nos termos do que determina a Lei Complementar 141/2012.Lei Complementar 141/2012.

GASTO PÚBLICO EM SAÚDE

“Os recursos só poderão ser usados em ações e serviços de “acesso universal” de responsabilidade específica do setor de saúde”: - remuneração dos remuneração dos profissionais de saúde na ativa; os profissionais de saúde na ativa; os gastos com capacitação de pessoal e gastos com capacitação de pessoal e investimentos na rede física do SUS; a investimentos na rede física do SUS; a produção, aquisição e distribuição de produção, aquisição e distribuição de insumos e gestão e ações de apoio insumos e gestão e ações de apoio administrativo”.administrativo”.

Os recursos são crescentemente finitos. Os avanços na ciência e tecnologia aumentam

as possibilidades da assistência médico-hospitalar.

Esse contraste evolutivo demanda o estabelecimento de prioridades.

Esse estabelecimento deve ser feito com atribuição de responsabilidades e com critérios explícitos.

A análise técnico-científica adequada e a avaliação econômica completa deve ser a base do estabelecimento de prioridades.

CONCLUSÕESCONCLUSÕES

GASTO PÚBLICO EM SAÚDE

A Questão de Financiamento no SUS...A Questão de Financiamento no SUS...

ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS

Regulamenta a Lei 8080, de 1990, para dispor sobre:A organização do Sistema Único de Saúde,A organização do Sistema Único de Saúde,O planejamento da saúde,O planejamento da saúde,A assistência à saúde eA assistência à saúde eA articulação interfederativa e dá outras providências.A articulação interfederativa e dá outras providências.

Garante ao usuário do SUS acesso universal e Garante ao usuário do SUS acesso universal e igualitário à assistência terapêutica integral.igualitário à assistência terapêutica integral.

Ministério da Saúde Gabinete do Ministro

DECRETO LEI 7.508, 28 de junho de 2011 LEI 7.508, 28 de junho de 2011

DECRETO LEI 7.508

Diretrizes para a organização das regiões de saúde:Diretrizes para a organização das regiões de saúde:

Normas e Fluxos do Normas e Fluxos do COAPCOAP;;

Diretrizes para a elaboração da Diretrizes para a elaboração da RENASESRENASES;;

Diretrizes para a elaboração da Diretrizes para a elaboração da RENAMERENAME;;

Diretrizes para o Diretrizes para o Planejamento do SUS.Planejamento do SUS.

Ministério da Saúde Gabinete do Ministro

Operacionalização do DECRETO LEI 7.508 DECRETO LEI 7.508

ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS

Ministério da Saúde Gabinete do Ministro

Comissão Intergestores Tripartite

Lei nº 12.401Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011,

Alterou a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do SUS.

ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS

Ministério da Saúde Gabinete do Ministro

Comissão Intergestores Tripartite

Lei nº 12.466Lei nº 12.466, de 24 de setembro de 2011.

Acrescenta artigos 14-a e 14-b a lei 8.080, de 19.09.90, que "dispõe sobre as condições para a "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e da outras providencias", correspondentes e da outras providencias", para dispor sobre as comissões intergestores do SUS, o CONASS, o CONASEMS e suas respectivas composições, e dar outras providencias.

ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS

Dispõe sobre normas gerais e fluxos do Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde (COAP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ministério da Saúde Gabinete do Ministro

Comissão Intergestores Tripartite

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS

Dispõe sobre normas gerais e fluxos do Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde (COAP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ministério da Saúde Gabinete do Ministro

Comissão Intergestores Tripartite

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS

Estabelece as diretrizes nacionais da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ministério da Saúde Gabinete do Ministro

Comissão Intergestores Tripartite

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2012

RENAME

A RENAME é composta por:

I - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

II - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica;

III - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;

IV - Relação Nacional de Insumos Farmacêuticos; e V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso

Hospitalar.

RENAME

• § 1º Os medicamentos de uso medicamentos de uso hospitalarhospitalar são os que integram os integram os procedimentos financiados pelas AIH e procedimentos financiados pelas AIH e pelas APACpelas APAC e os descritos nominalmente em códigos específicos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais do SUS, cujo financiamento ocorre por meio de procedimento hospitalar.

RENAME

• § 2º Para os fins da RENAME, serão considerados apenas os medicamentos medicamentos descritos nominalmente em códigos descritos nominalmente em códigos específicos na Tabela do SUSespecíficos na Tabela do SUS, cujo financiamento ocorre por meio de procedimento hospitalar, como integrantes da Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar.

§ Para os fins do disposto no § 2º, os demais medicamentos que deverão integrar a

RENAME de Uso Hospitalar serão posteriormente definidos pelo Ministério da Saúde.

RENAME

• Art. 5º As condições de usocondições de uso dos medicamentos constantes na RENAME devem seguir as orientações do FTN, FTN, dos PCDT e/ou das diretrizes PCDT e/ou das diretrizes específicasespecíficas publicadas pelo Ministério da Saúde.

RENAME

• Art. 6º - Os Estados, o Distrito Federal e Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem definir os Municípios podem definir medicamentos de forma suplementar à medicamentos de forma suplementar à RENAMERENAME, para atendimento de situações epidemiológicas específicas, respeitadas as responsabilidades dos entes federativos, conforme análise e recomendação da CONITEC.CONITEC.

RENAME

• Art. 8º A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro registro na ANVISA. na ANVISA.

RENAME

• Art. 9º Ao Ministério da Saúde compete Ministério da Saúde compete incluir, excluir ou alterar medicamentos e incluir, excluir ou alterar medicamentos e insumos farmacêuticos na RENAMEinsumos farmacêuticos na RENAME, de forma contínua e oportuna, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde consolidará e publicará as

atualizações da RENAME a cada 2 (dois) anos. atualizações da RENAME a cada 2 (dois) anos.

RENAME

• Art. 10. Os medicamentos e insumos farmacêuticos constantes da RENAME serão financiados pelos 3 (três) entes federativos, de acordo com as pactuações nas respectivas Comissões Intergestores e as normas vigentes para o financiamento do SUS.

Medicamentos Especialziado SITUAÇÕES CLÍNICAS TRATADAS PELO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA

ASSISTÊNCIA FARMCACÊUTICA - CEAF

ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS

Publica a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá suas providências.

Ministério da Saúde Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 841, DE 02 DE MAIO DE 2012

ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS

No seu artigo 7º esta prevista a lista de serviços constantes da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES.RENASES.

Ministério da Saúde Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 842, DE 02 DE MAIO DE 2012

RENASES – Critérios de Regramentos de Acesso

QUAIS SÃO OS ACESSOS DA RENASES:

1. Serviço com acesso garantido mediante procura direta pelos usuários;

2. Serviço com acesso garantido mediante encaminhamento de serviço próprio do SUS;

3. Serviço com acesso garantido mediante autorização prévia de dispositivo de regulação;

RENASES – Critérios de Regramentos de Acesso

4. Serviço com exigência de habilitação formal pelo Ministério da Saúde ou Secretaria Estadual de Saúde;

5. Serviço com indicação e autorização prevista em protocolo clínico ou diretriz terapêutica nacional;

6 - Serviço voltado para a saúde coletiva, com intervenções individuais ou em grupo, no campo da Vigilância Sanitária, Epidemiológica ou Ambiental, regidas por normas especificas.

ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS

RENASES

Art. 8º. A RENASES será organizada da seguinte forma:

I - Ações e serviços da atenção primária;

II - Ações e serviços da urgência e emergência;

III - Ações e serviços da atenção psicossocial;

IV - Ações e serviços da IV - Ações e serviços da atenção atenção ambulatorial especializada e hospitalarambulatorial especializada e hospitalar;;

V - Ações e serviços da vigilância em saúde e epidemiologia.

ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS

ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS

ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS

ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS

ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS

PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE UMA PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE UMA LINHAS DE CUIDADOS EM ATENÇÃO LINHAS DE CUIDADOS EM ATENÇÃO RESPIRATÓRIA RESPIRATÓRIA ENCAMINHADA PELA ENCAMINHADA PELA

SBPTSBPT

Revisão de todos os Procedimentos Revisão de todos os Procedimentos Diagnósticos e Terapêuticos em Diagnósticos e Terapêuticos em PneumologiaPneumologia

RENASES

030320001x - TRATAMENTO DA FIBROSE CISTICA

030320002x - TRATAMENTO DA COMPLICAÇÃO RELACIONADA À BRONQUIECTASIA

030320003x - TRATAMENTO DA ASMA

030320004x - TRATAMENTO DA DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRONICA

030320005x - TRATAMENTO DAS DOENCAS PULMONARES DEVIDO A AGENTES EXTERNOS

030320006x - TRATAMENTO DAS PNEUMOCONIOSES

030320007x - TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR

030320008x - TRATAMENTO DE DOENCAS INTERSTICIAIS PULMONARES

030320009x - TRATAMENTO DE HEMORRAGIAS DAS VIAS RESPIRATORIAS INFERIORES

030320010x - TRATAMENTO DE DOENCAS DA PLEURA

030320011x - TRATAMENTO DA INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA CRÔNICA

030320012x - TRATAMENTO DE PNEUMONIAS

030320013x - TRATAMENTO DA INFLUENZA

GRUPO 03, SUBGRUPO 03Forma Organização: 20 Tratamento de Doenças Respiratórias

RENASES -

0211080012 - DETERMINAÇÃO DOS VOLUMES PULMONARES

0211080039 - ERGOESPIROMETRIA (TESTE CARDIOPULMONAR DE EXERCÍCIO COMPLETO)

0211080047 - MEDIDA DA DIFUSÃO DO MONÓXIDO DE CARBONO

0211080055 - PROVA DE FUNÇÃO PULMONAR (ESPIROMETRIA c/ BRONCODILATADOR)

0211080063 - PROVA DE FUNCAO PULMONAR (ESPIROMETRIA SEM BRONCODILATADOR)

0211080071 - TESTE DE BRONCOPROVOCAÇÃO

0211080080 - TESTE DA CAMINHADA DE 6 MINUTOS

021108009X - RESISTENCIA DE VIAS AÉREAS OSCILOMETRIA DE FLUXO

GRUPO 02, SUBGRUPO 11 – Métodos Diagnóstico Especialidades

Forma Organização: 08 - Diagnóstico em Pneumologia

RENASES Forma de Organização:

0209040017 - BRONCOSCOPIA FLEXÍVEL DIAGNÓSTICA PARA INSPECÇÃO VIA AEREA INFERIOR E/OU COLETA DE LAVADO E/OU ESCOVADO E/OU PUNÇÃO E/OU BIÓPSIA

020904xxxx - BRONCOSCOPIA TERAPÊUTICA RIGIDA OU FLEXÍVEL

0209040025 - LARINGOSCOPIA INDIRETA FLEXÍVEL DIAGNÓSTICA, COM OU SEM VIDEO

GRUPO 02, SUBGRUPO 09 – Diagnóstico por EndoscopiaForma Organização: 04 - Aparelho Respiratório

RENASES

0201010402 - BIOPSIA DE PLEURA (POR AGULHA / PLEUROSCOPIA)

0201010542 – BIOPSIA PERCUTANEA ORIENTADA POR TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA / ULTRASSO-NOGRAFIA / RESSONANCIA MAGNETICA / RAIO X

0412050170 – TORACOCENTESE / DRENAGEM DE PLEURA

GRUPO 02, SUBGRUPO 01 – Coleta de Material

Forma Organização: 01 - Coleta

RENASES

GRUPO 02, SUBGRUPO 04 – Diagnóstico por RadiologiaForma Organização: 07 - Aparelho respiratório

0204030056 - Radiografia de coração e vasos da base(PA+lateral+obliqua)

0204030072 - Radiografia de arcos costais (por hemitórax)

0204030099 - Radiografia de esterno

0204030129 - Radiografia de tórax (apico-lordortica)

0204030137 - Radiografia de tórax (PA + inspiração + expiração + lateral)

0204030145 - Radiografia de tórax (PA + lateral + obliqua )

0204030153 - Radiografia de tórax (PA e perfil)

0204030161 - Radiografia de tórax (PA Padrao oit)

0204030170 - Radiografia de tórax (PA,decúbito lateral com raios horinzontais)

RENASES

GRUPO 02, SUBGRUPO 05 – Diagnóstico por USSForma Organização: 02 - Ultrassonografias dos demais sistemas

0205020135 - ULTRA-SONOGRAFIA DE TORAX (EXTRACARDIACA)

RENASES

GRUPO 02, SUBGRUPO 06 – Diagnóstico por TomografiaForma Organização: 02 - Tomografia do tórax e membros superiores

0206020031 - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE TORAX

0206020040 - TOMOGRAFIA DE HEMITORAX / MEDIASTINO (POR PLANO)

RENASES

GRUPO 02, SUBGRUPO 08 – Diagnóstico por RNMForma Organização: 07 - Aparelho respiratório

0207020035 - RESSONANCIA MAGNETICA DE TORAX

ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS

0208070010 - CINTILOGRAFIA DE PULMAO C/ GALIO 67

0208070028 - CINTILOGRAFIA DE PULMAO P/ PESQUISA DE ASPIRACAO

0208070036 - CINTILOGRAFIA DE PULMAO POR INALACAO (MINIMO 2 PROJECOES)

0208070044 - CINTILOGRAFIA DE PULMAO POR PERFUSAO (MINIMO 4 PROJECOES)

GRUPO 02, SUBGRUPO 08 – Diagnóstico por Medicina In vitroForma Organização: 07 - Aparelho respiratório

Sites:

http://www.sigtap.datasus.gov.br

http:www.saude.gov.br

pcdt.consulta@saude.gov.br

Comissões:

Tripartite/ BipartitesConselhos:

CONASS/ CONASEMS/ CNS/ CES/ CMS

OBRIGADO

OBRIGADA!OBRIGADA!

lmsilveira@hcpa.ufrgs.brlmsilveira@hcpa.ufrgs.br