Post on 11-Nov-2018
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FOLHA DE ROSTO
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE<>
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O ALCOOLISMO EM RELAÇÃO AO TRABALHO<>
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Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como condição prévia para a
conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”
em Direito do Trabalho.
Por: Ildinei Costa dos Santos
2
AGRADECIMENTOS
A Deus, por ser meu amigo.
3
DEDICATÓRIA
Dedico minha família, principalmente a
minha noiva Ana Paula por todo carinho e
apoio.
4
RESUMO
Durante muitos anos o problema do alcoolismo, influiu na relação de trabalho sendo considerado como uma embriaguez habitual que é uma figura típica de falta grave do emprego, prevista no art. 482, alínea "f", da CLT, que autoriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. A doença do alcoolismo é um tema social muito amplo, que vai desde o campo médico ao jurídico. Entretanto, atualmente os Tribunais da Justiça do Trabalho, estão deixando de acatar a falta grave do alcoolismo, mesmo que chamada erradamente de embriaguez habitual ou em serviço. Nas empresas mais organizadas não se despendem mais o empregado doente do álcool, tentam recuperá-lo. Principalmente no Direito do Trabalho o álcool já está sendoentendido com tranqüilidade, como doença. E como tal, merecedor de tratamento não de punição. O alcoolismo é uma doença adquirida imerecidamente e sem a culpa do atingido. Pessoas portadoras de dependência alcoólica precisam de auxílio dos outros. Mas este auxílio pressupõe, para ser eficaz, a compreensão do problema e da pessoa problemática nas suas dimensões. Só deste sólido e amplo entender pode resultar uma convivência, da qual, com o necessário e devido respeito pela pessoa humana seja ela alcoólica ou alcoolista seco, podem surgir e estabelecer-se soluções cabíveis e adequadas como aquelas destinadas a todo e qualquer portador de alguma doença.
5
METODOLOGIA
O projeto de monografia será desenvolvido usando a seguinte
metodologia: pesquisa de campo, revisões bibliográficas referentes ao tema,
consoante com a doutrina, para conceituar o que é alcoolismo, justa causa;
bem como a divisão em capítulos explicitando o entendimento sobre como o
alcoolismo atua no ambiente de trabalho.
6
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 7
CAPITULO I – A PALAVRA ALCOOLISMO 10
CAPITULO II – JUSTA CAUSA: EMBRIAGUEZ HABITUAL 20
CAPITULO III – OS CASOS DE ALCOOLISMO NO AMBIENTE DE
TRABALHO
36
CONCLUSÃO 46
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 49
ANEXOS 51
ÍNDICE 54
FOLHA DE AVALIAÇÃO 56
7
INTRODUÇÃO
Alcoolismo, é hoje reconhecido universalmente como doença e
analisado pela Organização Mundial de Saúde, respeitado órgão das Nações
Unidas. Todavia o Mundo do Direito tem resistido ao avanço histórico,
científico, que optou pela doença no lugar de falta de caráter, vício, pecado, na
longa e penosa evolução do alcoolismo-doença. Enfermidade reconhecida
formalmente pelo Órgão competente a Organização Mundial De Saúde - OMS,
braço específico da Organização das Nações Unidas ONU, com sede principal
em Genebra berço geográfico da antiga Liga das Nações.
Como tal está na Classificação Internacional de Doenças - C.I.D., em
pelo menos três rubricas sob o número 291 (psicose alcoólica); 303 (síndrome
de dependência do álcool); 305.0 (abuso do álcool sem dependência). O C.I.D.
é o repositório oficial de TODAS as enfermidades que assolam ao ser humano,
na classificação oficial é reconhecida pelo poder maior, no campo, que há a
apontada pela OMS. O livro que agrupa e fornece código de identificação para
todas as doenças conhecidas no mundo, começou a ser editado em 1893.
No Direito do Trabalho é considerado como uma falta grave. Na área
criminal, agravante muitas vezes, medidas de segurança como resultado em
Manicômio Judiciário No universo civilista do Direito de Família ao campo das
interdições, mandatos, seguros, fianças, contratos, multidão de problemas, de
dramas, de tragédias.
As pessoas não nascem alcoólatras. Para se tomar alcoólatra, a
pessoa precisa ingerir álcool, um ato que normalmente é iniciado depois que se
nasce, embora os fetos obtenham álcool quando suas mães bebem durante o
período de gestação. Mas há evidência de que muitas pessoas podem nascer
8como alcoólatras potenciais, precisando apenas começar a beber para que o
processo da doença se ponha em andamento.
A bebida em excesso é um grande risco para a saúde. Reduz a
vivacidade mental, coordenação e discernimento a bebida provoca quase
metade das 80.000 mortes por acidentes de tráfego anualmente (nos EUA). O
álcool também diminui a resistência do corpo a doenças infecciosas como a
pneumonia Por ter o álcool elevado teor de calorias, beber pode resultar em
redução acentuada do apetite. Em conseqüência, a entrada de nutrientes
necessários fica bem aquém do essencial à boa saúde. Isso explica, em
grande parte, os problemas hepáticos e cardíacos associados à bebida. Mas
não se trata apenas de refeições blefadas. Segundo autoridades médicas, uma
pessoa pode fazer três refeições completas por dia e apresentar-se desnutrida
se beber muito.
As Estatísticas da Organização Mundial de Saúde revelam que o
alcoolismo é um dos males que mais ceifam vidas no mundo, tendo ocupado
um triste terceiro lugar mundial já havendo passado para o segundo. Isto sem
levar em consideração que no obituário mundial não constam como mortes
causadas pelo alcoolismo as milhares de baixas atestadas como por doenças
cardíacas, males cerebrais, problemas vários do aparelho digestivo, havidos
por causas violentas; mais homicídios e simplesmente suicídios, além de
multidão de outros assentamentos na realidade com origem clara na doença
do alcoolismo não passam de seqüelas da doença. A embriaguez habitual ou
em serviço provoca a justa causa, aleija, tritura, mata, assola o
trabalhador; além de toda miséria que causa ainda lhe tira o emprego
autorizando a demissão sem pagamento indenizatório algum. Embora a
Jurisprudência Trabalhista caminhe em sentido liberatório, consertando o
defeito do texto legal, há, todavia, Juízes Trabalhistas ainda
desinformados; e empregadores mais ainda que acabam por demitir seus
funcionários com problemas de alcoolismo.
9
Dentro desta monografia serão abordados os aspetos jurídicos e
sociais do alcoolismo no Direito do Trabalho, sob o questionamento deste
provocar a justa causa ou ser apenas uma doença. Este trabalho monográfico
abordará, no capítulo 1, a palavra alcoolismo, efeitos, tratamento e perigos do
abuso do álcool; no capítulo 2, alcoolismo visto como motivo de justa causa ou
doença; no capítulo 3, os casos de alcoolismo no ambiente de trabalho, a
prevenção e tratamento, além do problema de beber em serviço; a conclusão
finalizará com o entendimento de que o alcoolismo pode atrapalhar o trabalho e
transformar-se em um motivo de justa causa ou em uma doença.
10
CAPÍTULO I
A PALAVRA ALCOOLISMO
11Desde cedo, o homem descobriu que as bebidas alcoólicas, por seu
efeito tônico e euforizante, permitiam um alívio da angústia e a liberação de
repressões. Esses fatores, entretanto, não são suficientes para explicar a
dependência alcoólica. Assim, devem ser considerados os motivos mórbidos
que levam as pessoas a beber em demasia, bem como a tolerância e a
personalidade de cada indivíduo (GOLDBERG, 2002).
A velocidade de assimilação do álcool e a constância com que é
ingerido são as principais causas do alcoolismo, responsável por sérios
problemas sociais no mundo inteiro. Alcoolismo é uma intoxicação aguda ou
crônica, provocada pelo consumo abusivo de bebidas alcoólicas e constitui um
problema médico quando altera ou põe em risco a saúde física ou mental do
indivíduo (TEIXEIRA, 1998). A tolerância, definida como a relação entre a
concentração de álcool no organismo e o grau de intoxicação, depende de
fatores como idade, sexo, predisposição hereditária, hábitos alimentares,
estado orgânico e psíquico, tempo de intoxicação (ibid, 1998).
As causas do alcoolismo podem ser esquematicamente divididas em a)
ocasionais (quando determinadas pelo próprio meio ambiente; b) secundárias
quando a ocorrência do hábito se faz após um transtorno mental, como a
epilepsia e a arteriosclerose cerebral; c) alcoolismo de causa psicopática
quando disposições caracterológicas congênitas facilitam o vício; e d)
alcoolismo por conflituação neurótica com o desenvolvimento neurótico da
personalidade é que vai condicionar o aparecimento do hábito (GOLDBERG,
2002).
A metabolização do álcool ocorre no fígado, onde é oxidado pela ação
da enzima alcooldesidrogenase, transformando-se inicialmente em aldeído
acético e, depois em ácido acético. A energia liberada por essas reações é
assimilada e utilizada posteriormente pelo organismo, desde que não exceda o
nível máximo de 700 calorias (GOLDBERG, 2002). Para uma pessoa de
compleição normal, um litro de álcool, ingerido no decorrer de 24 horas,
12fornece essa quantidade-limite de energia. Quando o volume de álcool ingerido
supera esse limite, entram em funcionamento outros mecanismos fisiológicos
que provocam uma lenta deterioração do organismo (ibid, 2002).
O alcoolismo é responsável por prejuízos ao Estado em tomo de 5 a
7% do PIB (produto Interno Bruto), por conta das aposentadorias precoces,
acidentes de trabalho e de trânsito, internações hospitalares, consultas
psiquiátricas, dentre outras (TEIXEIRA, 1995, p. 62). Por outro lado, a
Organização Mundial de Saúde alerta que o álcool é droga e causa
dependência, e que de 12% a 15% da população mundial é dependente de
bebida alcoólica. Mais de 300 000 pessoas, espalhadas por setenta países,
dedicam-se a uma difícil tarefa: auxiliar milhares de vítimas do alcoolismo a
livrarem-se do vício (ibid, 1998). São os (AA) Alcoólatras Anônimos, membros
de uma associação voluntária criada nos Estados Unidos em 1935, e que hoje
possui mais de 8 700 grupos em todo o mundo. Alcoolismo é a designação
genérica para o quadro mórbido resultante da ingestão de álcool etílico
(C2H5OH) e sua presença na corrente sangüÍnea (op. cit., 1998).
De acordo com o entendimento de João R. F. Teixeira:
O primeiro Levantamento Domiciliar Sobre o Uso de Drogas no Brasil realizado pela Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, em convênio com o CEBRID (Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicoterápicas) que funcionam no Departamento de Psicobiologia da UNIFESP (Universidade Federal de São Paulo), antiga Escola Paulista de Medicina. É uma entidade sem fins lucrativos e existe exclusivamente para ser útil à população. Para cumprir esta função, o CEBRID ministra cursos, palestras e reuniões científicas sobre Drogas; publica livros, faz levantamentos sobre o consumo de drogas entre estudantes, meninos de rua, etc., mantém um Banco de trabalhos científicos brasileiros sobre o abuso de drogas e publica um Boletim trimestral. Esse estudo revela que 4% dessa população já se submeteu a algum tratamento para se livrar da dependência de drogas. A pesquisa, da Secretaria Nacional Antidrogas, foi aplicada nas cidades com população superior a 200 mil habitantes, incluídas as capitais, o que totalizou aproximadamente 47 milhões de habitantes, que
13representam 41,3% da população brasileira. Foram ouvidas 8.589 pessoas entre outubro e dezembro do ano passado (1998, p. 62).
No elenco das justas causa, prevista no art. 482, alínea “f”, está
definido o alcoolismo como sendo a embriaguez, e que provoca mal maior,
demissível a seu autor. Todavia, o termo previsto para a justa causa no art.
482, alínea “f” diz: embriaguez habitual ou em serviço. De certa forma, seria
uma justa causa dupla, porque prevê o alcoolismo ou seja a embriaguez em
duas situações: habitualmente (todos os dias) e dentro do serviço. Antigamente
rotulava-se a pessoa que tinha o vício da bebida, e este era de forma radical
posto para fora da empresa, pouco se importando com os motivos ou o porque
dele beber (TEIXEIRA, 1998). Era considerado falta grave beber fosse antes do
trabalho, durante ou na saída do mesmo. Entretanto a evolução das leis
trabalhistas trouxe consigo o entendimento dos Tribunais do Trabalho estão
deixando de acatar a falta grave alcoolismo, mesmo que chamada erradamente
de embriaguez habitual ou em serviço. Inclusive as empresas maiores,
organizadas já não despedem mais o empregado doente do álcool. Ao
contrário buscam recuperá-lo. Porque é mais econômico tratar do que demitir
(ibid, 1998).
1.1 Efeitos do alcoolismo
No que diz respeito ao sistema nervoso, os sintomas que mais
chamam a atenção são, o tremor e a polineurite com a sensibilidade à pressão
dos troncos nervosos, dores nas extremidades e hipoalgesias. Com relação ao
aparelho digestivo, além da falta de apetite, que constitui queixa constante, as
complicações mais comuns são a gastrite com vômitos matinais e a cirrose
hepática, que pode levar o indivíduo ao coma e à morte (GOLDBERG, 2002).
No coração pode aparecer uma degeneração adiposa, que se cura com a
abstinência, mas que ressurge com o abuso do álcool. Essa alteração
responde pela insuficiência circulatória que se observa em certos alcoólatras,
nos quais o pulso torna-se irregular e a área cardíaca aumenta (Ibid, 2002).
14
Nos casos mais avançados de alcoolismo, é comum a diminuição da
potência sexual. Os testículos se atrofiam e a excreção hormonal diminui. A
atrofia testicular e a lesão hepática provocam, em geral, a queda dos pêlos
axilares e pubianos. Nas mulheres estabelece-se, em alguns casos,
amenorréia. Os efeitos do alcoolismo na saúde mental são ainda mais graves.
O indivíduo vive num estado de tensão que o leva progressivamente a
manifestações regressivas no sentido da falta de domínio emocional
(GOLDBERG, 2002).
Dentre as funções intelectuais, a memória, a percepção e a crítica são
as mais comprometidas. No princípio, as alterações ocorrem em virtude da
tensão emocional e da atitude egocêntrica do alcoólatra. Depois surgem
transtornos ditos psico-orgânicos, que levam a um déficit irreversível dessas
funções. O alcoólatra equivoca-se facilmente nas leituras, confunde-se e não
capta as imagens. Com o tempo, passa a haver decadência do caráter em
função de diminuição da crítica (GOLDBERG, 2002).
Os transtornos psíquicos provenientes do alcoolismo, conforme sua
intensidade e ocorrência, configuram quadros psiquiátricos. Um deles é a
chamada embriaguez patológica, ou dipsomania, que constitui forma especial
de intoxicação alcoólica aguda, na qual o indivíduo é levado a estados de
excitação psicomotora, alucinações ou fabulações. Ocorre sobretudo em
personalidades psicopáticas e doentias (GOLDBERG, 2002).
O alcoolismo crônico representa o quadro mais freqüente. O psiquismo
se compromete progressivamente, no sentido de alteração da afetividade e das
funções psíquicas superiores. Um fenômeno característico, que afeta o
alcoólatra crônico após certo período de abstinência, é o delirium tremens
(FISHMAN, 2002). O quadro caracteriza-se por inquietude, desorientação,
ansiedade, perturbações do equilíbrio e alucinações visuais, sobretudo
zoopsias (visões de animais e insetos, geralmente repugnantes) tudo isso
15acompanhado por tremores, aumentos da temperatura e depleção hídrica. Se
não tratado, o delirium tremens pode levar a morre (Ibid, 2002).
As condições de vida impostas pela sociedade moderna têm provocado
um aumento sensível do número de alcoólatras. Devido aos efeitos físicos e
psíquicos do excesso de álcool, eles não conseguem levar uma vida normal,
tanto no âmbito familiar quanto no profissional, comprometendo sua própria
segurança e também a daqueles que os cercam (FISHMAN, 2002). Assim, os
efeitos sociais do alcoolismo deram lugar, em inúmeros países, a programas de
prevenção. Educação do público, principalmente o adolescente, por meio de
campanhas esclarecedoras, e reeducação dos alcoólatras, por meio de
técnicas socioterápicas e sociedades de alcoólatras anônimos, são medidas
importantes em qualquer campanha antialcoólica (Ibid, 2002).
De acordo com João Régis Fassbender Teixeira:
Sendo o alcoolismo encontrado no mínimo em 10% da população válida, mais de quinze e menor de sessenta anos na estatística da Organização Mundial da Saúde, quem mandar empregado embora por alcoólatra, tem enorme possibilidade de admitir, em seu lugar, outro empregado alcoólatra. Além de haver perdido todo investimento feito, para formar e preparar o empregado demitido (1998, p. 65).
Muito se tem discutido na Justiça do Trabalho a respeito do alcoolismo
e se este é razão para aplicar-se à justa causa ao empregado. A porção
insignificante do álcool consumido é eliminada, sem maiores problemas,
através da saliva, hálito, suor. Outra parte é absorvida pelo intestino e chega ao
fígado, transportada pela veia porta juntamente com os demais produtos de
digestão. Uma vez aí, o álcool é oxidado, isto é, queimado pela ação de uma
enzima a hidrogenase alcoólatra, liberando energia (7 calorias por grama) e
aldeído acético. Este se transforma em ácido acético e em outro subproduto
que, combinado ao ácido glicurônico, é eliminado com a urina (GOLDBERG,
2002).
16Dada a grande facilidade com que o álcool atravessa as paredes do
tubo digestivo, parte desta substância não chega sequer ao fígado, entrando
diretamente na circulação. Sua rápida ação anestesiante dilata as milhares de
vênulas capilares epidérmicas, provocando a característica sensação de calor
(FISHMAN, 2002).
É, entretanto, sobre o sistema nervoso central que o efeito do álcool se
faz sentir de forma mais intensa. Os centros cerebrais superiores comandam
os centros nervosos inferiores como a medula, núcleos basais, coordenando
suas respostas a estímulos diversos. Ao inibir a ação dos primeiros, o álcool é
responsável por reações descoordenadas, que se traduzem em uma aparente
excitação. O efeito de bebidas alcoólicas sobre o psiquismo resulta de
Mecanismo semelhante: a inibição dos processos mentaIs superiores
(FISHMAN, 2002).
O alcoolismo agudo ou embriaguez é uma intoxicação, responsável por
transtornos mentais e incoordenação muscular temporária, desencadeada pela
ingestão de altas doses de álcool em curto lapso de tempo. Os sintomas
decorrem de sua ação depressiva sobre o sistema nervoso central
(GOLDBERG, 2002). Podem ser de ordem psíquica euforia, desinibição,
tristeza ou prostração, neuromotora diminuição dos reflexos, falta de
coordenação muscular ou, ainda, transtornos sensoriais zumbidos, diplopia,
sensação de que o mundo está girando. O passo seguinte é a perda súbita de
consciência, acompanhada de colapsos circulatórios, incontinência
esfincteriana, sono com características comatosas, coma alcoólica (Ibid, 2002).
Anos de uso abusivo da bebida podem ocasionar o alcoolismo crônico.
O processo é lento e progressivo, dependendo das condições físicas do
indivíduo e das quantidades de álcool ingeridas. Rosto inchado e vermelho,
olhos injetados, hálito pesado, voz rouca, o alcoólatra crônico dorme mal e
alimentam-se pouco. Está sempre nauseado e com muita sede. Tem diarréias
freqüentes. Sofre profundas alterações de personalidade (FISHMAN, 2002).
17Torna-se emotivo em excesso, irritadiço, violento, desconfiado, sempre sujeito
a crises de depressão. O álcool afeta o coração, diminui a capacidade de
trabalho dos rins, altera as taxas de composição sangüínea. O indivíduo
começa a sentir dificuldade em segurar objetos, pode mancar e corre o risco de
ficar paralítico. As células do cérebro são lesadas, diminuindo a capacidade
intelectual, baixo poder de concentração, falta de noção de tempo e espaço
(ibid, 2002).
O alcoolismo, aliado à carência de proteínas e vitaminas,
especialmente do complexo B, é também um dos principais responsáveis pelos
transtornos mentais associados à polineurite e conhecidos como síndrome de
Korsakoff, psicose neurítica ou psicopolineurite (GOLDBERG, 2002).
Entretanto, o maior perigo a ameaçar o alcoólatra é a cirrose: o fígado dilata-
se, surgem fissuras que dIficultam a circulação sangüínea e em geral
conduzem à morte. O alcoolismo traz, também, conseqüências secundárias
graves. (Ibid, 2002) A ingestão habitual de bebidas alcoólicas provoca
inapetência, responsável por deficiências alimentares causadoras de moléstias
como a polineuroparia, semelhante à beribéri e causada pela falta de vitamina
B 1, gastrites e pelagra, produto da deficiência de ácido nicótico (op. cit., 2002)
1.2 Tratamento do alcoolismo
A primeira fase do tratamento consiste na desintoxicação, que deve ser
sempre precedida por um exame completo no sentido de investigar os fatores
causais, sejam eles biológicos, sociais ou psicológicos. De maneira geral, o
tratamento é longo e exige muita tenacidade por parte do paciente e do
médico. A recaída é prevista na evolução terapêutica normal. A desintoxicação
se faz por meio de complexos vitamínicos e energéticos. A hospitalização é
obrigatória, uma vez que a abstinência, essencial para o início do tratamento,
pode provocar reações inesperadas (FISHMAN, 2002).
18Após a desintoxicação há sempre necessidade de tratamento
psicoterápico. Em certos casos, a chamada cura pela intolerância", que
consiste em condicionar, por meio de medicamentos específicos uma
repugnância pelo álcool, pode surtir resultados satisfatórios (FISHMAN, 2002).
Para a realização desse tipo ele tratamento, é preciso que o paciente tenha
sido previamente alertado. Nos quadros de delirium tremens, psicoses,
encefalopatias e outras formas especiais de alcoolismo, os tratamentos são
diversos e devem ser sempre realizados por especialistas, em ambiente
hospitalar adequado (ibid, 2002).
É difícil curar um alcoólatra crônico. Não basta a vontade de livrar-se
do vício. A suspensão brusca da bebida provoca o delirium tremens. O
indivíduo é agitado por tremores incontroláveis e graves perturbações
neurovegetativas. Sofre alucinações aterrorizantes, sente-se perseguido por
animais, suas reações são agressivas e imprevisíveis (GOLDBERG, 2002). O
alívio é obtido com novas doses de álcool. Diversos tipos de medicamentos
inibitórios são Utilizados no combate ao alcoolismo, conhecidos pela
designação genérica de eméticos, baseia-se no mesmo princípio; misturados
ao álcool provocam tamanho mal-estar que o alcoólatra termina por desistir da
bebida (ibid, 2002). O tratamento é, entretanto, prolongado, requerendo na
maior parte dos casos o internamento em clínicas, onde a cura é completada
com dietas que visam a reconstituir os tecidos e funções lesadas pela ação do
álcool.
1.3 Perigos do abuso do álcool
Em todo o mundo e em todos os tempos, o homem tem aproveitado o
fenômeno da fermentação dos açúcares como produtor de bebidas que
causam prazer por seu sabor e também por seus efeitos. Isso explica porque o
ato de beber tornou-se parte de rituais sagrados, pois se trata de compartilhar
de uma substância que o homem vê nascer como uma dádiva da natureza ou
19dos deuses (FISHMAN, 2002). O ato de beber está ligado a homenagens como
festas, oferendas a hóspedes ou amigos e a encontros sociais (ibid, 2002).
O álcool é hoje instrumento de rituais para abrir o apetite, estimular
uma conversação, inspirar bons sentimentos, propiciar boa sorte e inspirar
coragem contra o medo, a timidez e as adversidades. Em quase todo o mundo
é costume beber lentamente, em pequenos goles que permitam apreciar a
bebida, intercalando-a com conversação e outras atividades relaxantes e
agradáveis (GOLDBERG, 2002). O ritmo lento da ingestão de álcool é um
costume social enraizado nas tradições de beber, que corresponde a uma
realidade física do corpo humano. Bebendo-se lentamente, ingere-se menor
quantidade de álcool num maior espaço de tempo, permitindo a destruição
dessa substância pelos filtros naturais do organismo, sem dar-lhe tempo de
retardar e danificar o metabolismo de importantes órgãos, como o cérebro e o
fígado (Ibid, 2002).
Num usuário não constante, uma overdose razoável de álcool
(bebedeira) geralmente provoca reações físicas (como vômitos ou desconforto)
e de comportamento (a pessoa fala alto, adota atitudes inadequadas para as
circunstâncias vividas, torna-se agressiva, amorosa, excitada ou deprimida).
Num usuário constante, o álcool, mesmo em overdoses, não parece provocar
repentinas reações físicas ou de comportamento, embora o efeito do abuso
constante seja em geral visível na degenerescência física e intelectual da
pessoa ao longo do tempo (FISHMAN, 2002). A existência da indústria da
bebida, com suas conseqüentes estratégias de marketing e publicidade,
certamente induz as pessoas a fazer uso do álcool, pelo menos em festas e
ocasiões especiais. O álcool existe, é enaltecido pela publicidade e encontra-se
à venda em qualquer lugar das cidades. Isso facilita a adoção dessa droga nos
rituais sociais e cria grupos de pressão, principalmente entre os jovens. Mas o
uso do álcool é também influenciado por fatores religiosos, morais, étnicos e
familiares (TEIXEIRA, 1998).
20
CAPITULO II
JUSTA CAUSA: EMBRIAGUEZ HABITUAL
21
Como não há justa causa sem a devida prescrição legal, o legislador
trabalhista brasileiro procurou enumerar os motivos que dão origem à justa
causa, sendo invocados apenas aqueles que estão relacionados em lei e
nenhum outro para justificar a rescisão. Desta forma, em vários artigos da
Consolidação das Leis trabalhistas, encontra-se a fundamentação para a justa
causa. Porém, complementando esta fonte legislativa, encontra-se a Lei nº
6.019 de 03 de janeiro de 1974, que se refere a outros fatos que geram a justa
causa no trabalho temporário. Todavia, não se pode invalidar o caráter taxativo
das hipóteses elencadas nos artigos 482 e 483 da Consolidação das Leis
Trabalho.
O descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de
trabalho, compõe-se apenas o ponto central da justa causa, porém torna-se
fundamental avaliar em que circunstâncias essas faltas praticadas, podem se
encaixar como requisitos da justa causa e transformar-se em motivos
autorizadores da rescisão. Há que se analisar, o fato que o empregador possui
o poder de disciplinar, para punir o empregado, verbalmente ou por escrito,
este fato pode considerar-se como abuso do poder de comando. Contudo, tal
poder, é limitado pela noção de justiça que pressupõe seu uso normal. Porque
seria injusto, despedir o empregado por motivos fúteis. Bem como não é
permitido renovar a punição pela mesma falta, ou seja, a proibição em dupla
penalidade, de onde surgiu o princípio do “nom bis in idem” que assegura uma
só pena para cada ato faltoso. O empregador ao examinar a falta cometida,
deverá observar sempre dois aspectos importantes: o ponto objetivo de
considerar os fatos e as circunstâncias materiais que envolveram a prática
deste ato faltoso e o ponto subjetivo de avaliar a personalidade do agente
causador da falta, seu grau de cultura seus antecedentes, etc.
Este mesmo empregador ao saber do ato faltoso deverá providenciar a
aplicação da penalidade prevista, não podendo deixar em suspenso tal
punição. Porque o empregado não poderia continuar trabalhando sob a
22situação de ameaça e coação. Isto afetaria as relações do trabalho e traria
prejuízos para a empresa. Daí recorre-se o entendimento que na atualidade
falta examina-se a decorrência do tempo em função da época do ato faltoso,
enquanto que a imediatividade da punição o fator tempo é que será examinado
em relação à pena, e na imediação cuida-se do elemento tempo, analisando à
infração e a penalidade como limite inicial e final do ato faltoso. Desta forma
não poderá o empregador, quando bem quiser, ou como forma de vingança,
romper o contrato, ou ensejando que a prestação de serviços continue
normalmente, não poderá um dia ou dias depois, punir a falta grave, já
desatualizada pelo decurso do tempo.
Dentre as várias terminologias que se referem ao fim da relação de
emprego, o termo rescisão é o mais utilizado, não se descartando o emprego
de sinônimos, vocábulos como: cessação, dissolução, término, resolução e
resilição para explicar esse tipo de procedimento trabalhista. Entretanto, a
conceituação da justa causa reflete o ponto básico de que todo o ato faltoso
grave, praticado por uma das partes, autoriza a outra a rescindir o contrato,
sem pagamento de nenhum ônus para o denunciante. Desta forma a prática de
uma infração elencada no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho,
constitui-se como figura essencial para caracterizar-se a justa causa, como
pode ser visto no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 482 – Constituem-se justa causa para rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador:a)ato de improbidade;b)incontinência de conduta ou mau procedimento;c)negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;d)condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;e)desídia no desempenho das respectivas funções;g)embriaguez habitual ou em serviço;h)violação do segredo da empresa;i)ato de indisciplina ou de insubordinação;j)abandono de emprego;
23k)ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;l)ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;m)prática constante de jogos de azar;Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Por outro lado, torna-se necessário entender-se que não são todos os
tipos de infrações ou de atos faltosos que configuram a justa causa. Por meio
de um contrato de trabalho o empregado e o empregador se obrigam a cumprir
prestações mútuas, onde caberá ao empregado, obrigações de obediência,
diligência no serviço e fidelidade e, para o empregador restará a parte de
fornecer serviços, pagar salários, respeitar o empregado e cumprir as demais
condições contratuais. No decorrer dessas relações trabalhistas, aquele que
descumprir essas obrigações comete ato faltoso.
Para Amauri M. Nascimento a justa causa é:
A rescisão unilateral do contrato de trabalho, sem ônus para nenhuma das partes, desde que haja a ocorrência de ato doloso, ou culposo grave, que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que devem existir entre as partes, tornando assim, impossível o prosseguimento da relação (2000, p. 99).
Desta forma devem estar sempre presentes as figuras de
imputabilidade e de responsabilidade do autor da possível faltas condenadas,
querem com dolo evidente, quer com culpa inequívoca, devendo revestir-se de
efetiva e real gravidade. Justa causa segundo J. M. Othon Sidou: “motivação
para a rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador ou pelo empregado,
por algum ato ou fato previsto em lei e atribuído a esse ou àquele, de acordo
com os arts. 482, 483, 508, da CLT” (1999, p. 89).
24 Já no entendimento de Plácido e Silva: “exprime, em sentido amplo,
toda razão que possa ser avocada, para que se justifique qualquer coisa,
mostrando sua legitimidade ou sua procedência” (1999, p. 110). É assim o
motivo que possa ser alegado, porque está amparado em lei ou procede de
fato justo. Mas, a rigor, segundo o sentido de justa, que significa o que convém
ou o que de direito, e causa, seja realmente amparado na lei ou no Direito, ou,
não contravindo a este, se funde na razão e na eqüidade. A justa causa, pois,
identifica-se com o justo improcedimento, a impossibilidade comprovada, a
razão jurídica, a imposição legal, a premência provada, enfim, com tudo o que
possa justamente servir de motivo ou dar origem a um fato jurídico. Assim,
também se entendia como justo título.
A caracterização da justa causa não deve ser analisada isoladamente,
mas levando-se em consideração as peculiaridades do fato imputado ao
empregado. Fundadas as alegações da Recorrente, basicamente, no boletim
de ocorrência policial, transcrevendo em suas razões recursais, inclusive,
trechos do mesmo, esse documento, por si só, não tem o condão de se prestar
a comprovar o fato alegado, até mesmo porque há o princípio constitucional da
inocência a garantir que o cidadão não seja considerado culpado sem o devido
processo legal. JUSTA CAUSA - PROVA. (TRT-RO-21242/99 - 1ª T. - Rel. Juiz
Manuel Cândido Rodrigues - Publ. MG. 02.06.00).
2.1 Tipos de embriaguez
A embriaguez é termo consagrado em linguagem penal brasileira.
''Alcoolismo é uma doença!", enunciam enfaticamente os Alcoólicos Anônimos
(AA). Com efeito, autoridades médicas procuram tratar o alcoolismo partindo da
mesma perspectiva que diabetes ou tuberculose. Mas ainda não se sabe por
que um indivíduo se tornará um alcoólatra, enquanto outro pode beber
controladamente grandes quantidades durante anos sem adquirir o vício físico
que marca o alcoolismo. Os Alcoólicos Anônimos definem como alcoólatra
"qualquer pessoa cujo hábito de beber contínua ou periodicamente resulta em
25comportamento que perturba suas relações normais com o trabalho, a família
ou a sociedade".
Dentre as várias formas de embriaguez pode-se citar segundo João
Régis Fassbender Teixeira (1998, p. 83).:
a) Embriaguez involuntária completa
Quando o estado etílico é completamente alheio à vontade real do
agente. Ou ingestão acidental induzida; ou quando, efetivamente, o agente não
tinha condições, possibilidades de aferir os resultados do beber estranho. Há
isenção de pena.
b) Embriaguez involuntária incompleta
Quando a alcoolemia é verificada por ingestão anômala de álcool;
condições individuais, intervenções maliciosas de terceiros, alteração ou
substituição de bebidas. Neste caso a pena é diminuída de 1/3 a 2/3, a critério
puro do Julgador.
c) Embriaguez culposa
Embora não haja intenção determinada de chegar ao estado etílico
final, o agente tem condições de prever o resultado, e assume os riscos. Não
há qualquer exclusão de criminalidade.
d) Embriaguez voluntária
Neste caso a embriaguez se confunde com a culposa, na qual o agente
se entrega à bebida sem uma intenção predeterminada, embora saiba que
neste estado pode delinqüir. Na penalização, repete-se a situação anterior.
e) Embriaguez Pré-ordenada
Aqui o agente ingere álcool deliberadamente para delinqüir. O dolo é
evidente e total. É a forma clássica da "actio libera in causa”, onde o crime é a
causa da embriaguez e não a conseqüência, como nos quatro casos
anteriores, Neste caso, por óbvio, o alcoolismo é agravante da pena, que
restará fatalmente, aumentada.
f) Embriaguez habitual
É o alcoolismo crônico. Fase final, conhecida pelos Alcoólicos
Anônimos como fundo do poço. Normalmente as esperanças de recuperação
26quanto à doença são menos do que mínimas chegando apelo ao milagre.
Havendo cometimento de crimes em estado crônico de embriaguez, é
imperativa, além da pena, aplicação de medida de segurança (Ibid, 1998).
2.2 A natureza jurídica da rescisão unilateral e a caracterização por justa causa
Classifica-se a rescisão unilateral por justa causa, entre os atos
jurídicos potestativos, ou seja, dependem unicamente da vontade da parte
denunciante, independentemente da aceitação, ou não da parte denunciada.
Não se confunde o conceito e a esfera dos direitos de formação com o direito
subjetivo (TEIXEIRA, 1998). Alguns princípios que norteiam o bom uso, e o uso
oportuno da justa causa, tais como: atualidade, imediatividade, relativismo,
proibição do “bis in idem”, boa-fé no seu exercício, proporcionalidade entre a
falta e a punição, avaliação pelos tribunais (Ibid, 1998).
A justa causa deve ser atual, ou seja, contemporânea ao próprio ato de
rescisão do contrato. Também se deve acrescentar a imediatividade, no
sentido de que a dispensa do empregado, ou a rescisão por parte deste, deve
ser declarada logo depois que à parte prejudicada tiver conhecido da justa
causa (TEIXEIRA, 1998). Se existiu uma justa causa qualquer perdida no
tempo e espaço, mas desde que apresente vida objetiva, justifica a rescisão
unilateral do contrato de trabalho sem ônus de qualquer espécie para o
rescindente. Pode desta forma a justa causa existir realmente, mesmo que, o
denunciante dela não tenha conhecimento, quanto o ato de vontade ao
rescindir o contrato (Ibid, 1998). Entretanto no aspecto subjetivista, é preciso
que a justa causa seja do conhecimento do rescindente, ou seja, deve está ter
penetrado na sua mente, por ser ele avaliado como juízo, dando por
conseqüência numa operação de vontade, que se caracteriza no motivo da
própria denúncia do contrato (op. cit., 1998).
27 A Justa Causa é uma realidade um ato ilícito do empregado, que
violando alguma limitação legal ou contratual, permite ao empregador a
rescisão do contrato de trabalho sem que tenha que retribuir ao emprego
algumas verbas, como: aviso prévio, multa de 40% sobre os depósitos de
FGTS, bem como 13º salário e férias promocionais, além da desnecessidade
de entrega de guias para o levantamento do FTGS e benefício do seguro-
desemprego, devendo ser comunicada ao empregado por escrito em duas vias
(uma para a empresa e outra para o empregado), sendo que caso o
empregado não queira assinar, solicitar a duas testemunhas que assinem no
verso do documento identificando-se no mesmo documento (TEIXEIRA, 1998).
Para a caracterização da falta grave, deve-se atentar para as
seguintes limitações, cuja inobservância pode descaracterizar a penalidade
aplicada (CARRION, 2000, p. 77):
a) enquadramento
O fato deverá estar previsto no artigo 482 da CLT, e não poderá
ultrapassar os limites descritos na lei;
b) imediatidade
A reação da empresa rescindindo o contrato de trabalho deve ser
imediata, certo que de acordo com o tamanho e complexidade da empresa,
pode-se entender que a empresa pode aguardar um tempo razoável para a
apuração e reflexão da aplicação da penalidade.
c) gravidade da falta
Deve-se atentar para a gravidade do ato, de tal forma que efetivamente
impossibilite a continuidade do vínculo, pois em certas situações pode-se
aplicar penas mais leves como advertência e suspensão, isto ocorrendo em
casos que apesar de enquadramento em uma das letras do artigo 482 da CLT,
a atitude do empregado teve conseqüências mínimas para a manutenção do
contrato de trabalho, como pode ser exemplificado pela perda de pães pela não
observação do empregado de defeito no forno, podendo-se imputar ao mesmo
certa negligência, todavia, cabia ao empregador a observação da regular
28manutenção do equipamento de produção, sendo muito rigoroso aplicar-se à
pena de falta grave por negligência quando há atenuante como é o caso.
d) ausência de perdão
Não pode haver qualquer espécie de perdão por parte do empregador
pelo ato praticado pelo empregado, seja por interpretação ou seja expressa,
pois se o empregador deixa de punir empregado que por exemplo ofende
moralmente um cliente à sua frente, e após o curso de alguns dias aplica a
penalidade, têm-se que houve perdão tácito, que não há necessidade de ser
manifestado pelo mesmo, sendo equivocada a dispensa por justa causa não só
pelo perdão interpretado, mas também pela falta de imediatidade acima
indicada. Desta forma, a decisão não só deve ser imediata, como também não
há possibilidade de voltar-se atrás após ter-se perdoado o empregado, há no
entanto a possibilidade de retroagir-se em caso de aplicação da pena de justa
causa e resolver-se perdoar posteriormente.
e) causa e efeito
Necessário que o ato praticado pelo empregado tenha relação direta
com o rompimento por justa causa do contrato de trabalho, ou seja, que aja
uma relação perfeita de causa e efeito, não podendo haver substituição do ato
praticado no presente, pelo ato praticado no passado, pois não há dispensa por
conceito, sendo que o fato de ter-se perdoado fatos que poderiam ser
ensejadores do rompimento por justa causa como por ex: agressão física à
colega de serviço, que foi contemporizada pelo empregador, não geram a
possibilidade da dispensa posterior pela prática de uma falta leve, salvo nas
faltas não perdoadas mas onde aplicadas penas mais leves por ex: advertência
ou suspensão por faltas injustificadas, considerando-se tais penalidades como
pedagógicas, com a finalidade de corrigir o comportamento do empregado,
podendo culminar com a última falta leve que somada as anteriores,
impossibilite a manutenção do contrato de trabalho, não se considerando este
caso de dispensa pela vida pregressa do empregado como a dispensa por
29conceito, mas o enquadramento legal denominado "desídia", que em verdade é
o desinteresse em manter-se no vínculo empregatício por parte do empregado;
f) regulamentos
Note-se que se empresa cria um regulamento interno, onde inseridas
cláusulas específicas que se violadas pode ensejar a falta grave (desde que
dentro dos limites legais e com o conhecimento com assinatura do empregado
na admissão), pode esta também imputar a falta grave ao empregado, certo
que há reservas a tal situação pela jurisprudência (julgados dos tribunais),
sendo prudente a consulta de profissional especializado (advogado trabalhista),
para a elaboração e implantação de regulamentos com penalidades nas
empresas;
g) dupla munição
É importante notar, que o mesmo ato praticado não pode ser passível
de duas punições, ou seja se puniu com pena de suspensão, não se pode
posteriormente punir-se com a justa causa, logo o ato só admite uma punição;
h) conceito positivo
Outro aspecto que deve ser levado em consideração para a aplicação
da pena da justa causa, vem a ser exatamente "o conceito", mas este no
aspecto positivo, ou seja, quando um empregado que tem oito anos de
contrato, sem faltas de nenhuma espécie, pratique um ato de insubordinação
contra um gerente, negando-se a cumprir uma determinação de trabalho deste,
claramente há o enquadramento no "ato de insubordinação", previsto no artigo
482 da CLT, no entanto, deve-se levar em conta o passado do empregado
positivamente, não que o mesmo não deva ser penalizado pelo ato de
insubordinação, todavia, a pena deve ser branda, em face da personalidade
positiva do empregado e de seu passado sem a prática de nenhuma falta, sob
pena de ser classificado de excessivamente rigoroso na atitude o empregador.
i) do reforço ou substituição
A falta não pode ser substituída ou mesmo reforçada por outra, pois
novamente se cai na dispensa por conceito, pois a prática do ato ensejador da
30justa causa deve ser único, mesmo que fruto de inúmeras faltas punidas
anteriormente.
j) vale transporte ou informação falsa
Cumpre esclarecer, que as faltas graves (justa causa) possíveis de
serem aplicadas ao empregado estão previstas no artigo 482 da CLT em seus
itens, no entanto, a lei especifica do vale transporte prevê o justo motivo para o
rompimento do contrato de trabalho do empregado, caso este forneça
informação falsa sobre itinerário moradia etc., assim como o uso indevido do
vale transporte (venda, troca, ou ainda o uso no trajeto que não o da residência
ao local trabalho), constituem falta grave, portanto, suficientes para a dispensa
por justa causa do empregado, o que deve ser ressaltado para todos os fins e
efeitos de direito.
2.3 A situação da rescisão do contrato de trabalho por justa causa e suas modalidades
A cessação do contrato de trabalho pode ocorrer especificamente por 8
(oito) modalidades, as quais são (RUSSOMANO, 2000, p. 101):
a) mútuo consentimento das partes contratantes
Este se aplica indistintamente a qualquer modalidade de contrato de
trabalho, com duração determinada ou indeterminada. E seus efeitos são
sentidos na forma ex nunc, ou seja, não retroagem, fazendo supor um contrato
válido e eficaz. É uma forma mais tranqüila das partes, em plena execução do
contrato, dar-lhe fim; mas sem prejuízo para ninguém. Possuindo natureza
jurídica da vontade recíproca. É aplicável quando na dissolução do contrato de
trabalho, todos os requisitos para a sua própria validade, principalmente no que
diz respeito à ausência de vícios de consentimento (coação, erro, simulação,
reticência, etc), de fraude, de atentados contra a Ordem Pública e aos bons
costumes, estão presentes.
b) advento do termo ou terminação da obra
31É um exemplo típico de extinção do contrato de trabalho. Referindo-se
ao contrato de duração determinada, no qual o prazo de execução é fixado,
com data certa para início ou término; ou quando este é feito apenas para a
elaboração de uma certa obra, que passa a construir-se como uma unidade
independente e isolada no tempo. Existe, entre o contratante e o contratado,
um pacto de tempo, que coloca o limite final na sua existência.
c) a morte do empregado
A doutrina universal entende que sendo o contrato de trabalho
normalmente intuitu personae (pessoal) quanto ao empregado, no que se
refere à prestação pessoal de serviços, como descreve o artigo 2º, CLT. Não
há como se cogitar da sua continuidade, desaparecido a peça fundamental
dessa engrenagem o prestador de serviços. Morto o empregado, não pode
ninguém prosseguir na sua obrigação de fazer como se fora ele próprio. Como
prevê ao artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo a morte do
empregado o fato que vai dar motivo à cessação da relação de trabalho, não
há como se falar em despedida injusta ou indenização por tempo de serviço.
Art. 477 – É assegurado a todo o empregador, não existindo prazo estipulado para terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
d) a morte do empregador
Ocorrendo a morte do empregador não dissolve o contrato de trabalho,
a menos que ocorra, com ela, motivo de força maior. Não constituindo, uma
possível modalidade de dissolução do contrato de trabalho a não serem casos
muito especiais. Porque o empregado ao efetuar o seu contrato, não o faz
tendo em vista a pessoa natural do empregador.
e) motivo de força maior que torne impossível a ulterior execução da
prestação
32O motivo de força maior aplica-se indistintamente a qualquer das
espécies de contrato de trabalho por prazo determinado ou por prazo
indeterminado. Entretanto o conceito de força maior do Direito Civil é
plenamente válido para o Direito do Trabalho, destacando-se apenas em
contraste entre ambos os seus efeitos. Enquanto o artigo 1058, Código Civil,
libera o devedor do pagamento do pagamento dos prejuízos resultantes da
força maior, a Consolidação das Leis do Trabalho ainda que verificando o
evento da força maior, manda pagar a indenização, devida ao empregado pela
metade. Não se confundindo a força maior com a Teoria da Imprevisão com a
maior onerosidade para o cumprimento das prestações contratuais.
f) resolução pronunciada em justiça
O empregado que tiver mais de dez anos de serviço efetivo prestado à
mesma empresa, somente poderá ser dispensado mediante instauração de
inquérito, requerido pelo empregador, no qual devera ficar devidamente
comprovado o cometimento da falta grave ou do evento de força maior (artigo
492, Consolidação das Leis do Trabalho). Como o empregador dispõe dessa
faculdade de suspendê-lo, até 30 (trinta) dias, apontando por escrito à ação, e
pleiteando então que a partir desta data passe contar a suspensão do
empregado e a dissolução do seu contrato de trabalho, veja o que dispõe os
arts. 494 e 853 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 494 – O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de sua funções, mais a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.Parágrafo Único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Art. 853 – Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara do Trabalho ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.
g) aposentadoria do empregado
33Segundo a Lei Orgânica da Previdência Social Brasileira cinco são as
hipótese para decretar-se a aposentadoria (TEIXEIRA, 1998).
- por invalidez que se subdivide em três fases distintas: o empregado
nos primeiros 15 dias fica impossibilitado de exercer as suas funções e
recebendo a totalidade de seu salário; já nos dois anos seguintes, o
empregado ficará suspenso, gozando do auxílio-doença; e somente após
essas fases é que o empregado será aposentado, continuando ainda suspenso
o contrato durante o benefício previdenciário. Ocorre aposentadoria automática
e imediata, sem a necessidade do auxílio-doença, nos casos de tuberculose
ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia ou
cardiopatia grave; por velhice; por tempo de serviço; especial; profissional: de
jornalistas, aeronautas, ferroviários e empregados de serviços públicos. A
primeira modalidade poderá ser reversível a qualquer tempo; entretanto as
outras quatro últimas serão definitivas.
h) rescisão unilateral (despedida ou demissão)
O caso específico da rescisão é a anulação por lesão e não por
nulidade. Entretanto, apesar do sentido primitivamente restrito de rescisão,
admitiu-se o vocábulo rescisão no sentido amplo de cessação do contrato,
especialmente abrangendo as hipóteses de resilição ou recesso. É a rescisão
unilateral, despedida ou demissão; a forma de rompimento do contrato a que
mais recorrerem as partes quando querem por fim ao pacto que até então as
vinculava (TEIXEIRA, 1998).
2.4 Condições para configurar a dispensa por justa causa
As condições que configuram a dispensa por justa causa são:
atualidade, gravidade, causalidade (RUSSOMANO, 2000, p. 115).
a) atualidade
A justa causa deve ser atual, isto é, deve acontecer imediatamente
após a falta praticada pelo empregado, dando o seu desligamento de imediato.
A rescisão contratual deve ser feita logo após o conhecimento do ato que
34tipifica a justa causa, pois se o empregado cometeu uma falta grave e esta falta
não foi punida logo após o conhecimento do empregador, ela é perdoada.
O caráter imediato é expresso no momento em que a pessoa dentro da
organização, a qual tem poderes para aplicar punições, toma conhecimento da
existência da prática faltosa. O tempo em que ocorreu a infração, mesmo
sendo antiga, torna-se atual a partir de momento em que venha a ser
conhecida, pois é impossível aplicar uma justa causa sem conhecimento do ato
faltoso.
b) gravidade
Uma das condições também para caracterizar o desimpedimento do
empregado por justa causa é que a falta cometida seja grave, pois, não sendo
juridicamente reconhecida como justa causa. Considera-se a falta grave
quando a falta cometida pelo empregado atinja realmente aqueles limites
máximos de tolerância previstos, chegando ao extremo absoluto de não ter
mais condições de permanecer com a relação de emprego. É o ato faltoso
revestido de maior gravidade e apto a produzir o despedimento do empregado
sem o pagamento de alguns valores discriminados nos itens da rescisão de
contrato de trabalho. Uma falta leve cometida pelo empregado não poderá
configurar como justa causa.
c) causalidade
A causa deve sempre preceder e determinar com muita precisão o
fenômeno de despedida. Se o empregado alega uma causa que caracterizou a
justa causa e essa não fica provada, não poderá no curso do processo, criar
outra causa. A justa causa não é configurada apenas quando o empregador
sofre um prejuízo efetivo. É desnecessária, portanto, uma ofensa patrimonial
pode caracterizar ou não a justa causa, dependendo das características do ato
praticado pelo empregado.
Não pode o empregado punir duplamente uma mesma falta do
empregado. Exemplo: Um empregado que foi punido disciplinarmente com
35suspensão o empregador proíbe o reinicio de suas atividades em razão do
mesmo fato. Se o empregado reiteradamente falta ao trabalho sem justificação
e é suspenso, e ao voltar da suspensão não se emende, continuando a faltar
ao serviço sem justificação, não há, no caso, dupla punição, mas continuidade
de atos faltosos que em conjunto caracterizam a justa causa.
36
CAPÍTULO III
OS CASOS DE ALCOOLISMO NO AMBIENTE DE TRABALHO
37
O alcoolismo é definido pelos médicos como consumo compulsivo de
bebidas alcoólicas em excesso, que constitui uma patologia crônica, tanto
comportamental quanto fisiológica. A compulsão pelo álcool característica dos
viciados é anormal, e o vício afeta sua saúde física e mental. Assim como
muitas outras doenças, o alcoolismo é causado por uma interação de fatores
biológicos, patológicos, psicológicos, sociais e existenciais. Dentre estes
fatores pode-se citar (FISHMAN, 2002):
a) Fatores biológicos.
A ocorrência de alcoólatras numa família não prova que o alcoolismo
seja hereditário. Membros dessa família podem ter aprendido a beber
simplesmente observando os outros beberem. Mas algumas pesquisas
recentes parecem indicar a existência de fatores hereditários que levam ao
alcoolismo. As pesquisas na área da genética e do comportamento
quimicamente herdado dos pais ainda estão engatinhando, mas há quem
afirme existir uma predisposição genética para o alcoolismo em alguns
indivíduos. Essa predisposição, entretanto, não chega a ser determinante do
comportamento, pois se limita a uma ligeira inclinação e é passível de controle
por intermédio do senso crítico e do livre-arbítrio humanos.
b) Fatores patológicos
Relacionada à teoria da predisposição genética, a teoria dos fatores
patológicos encara o alcoolismo como uma doença desde o século XIX. Em
1960, E.B. Jellinek, cientista pioneiro na pesquisa do vício do álcool, fez uma
lista classificando diversos tipos de alcoolismo (GOLDBERG, 2002). Para esse
estudioso, dois tipos de alcoolismo podem ser caracterizados como doenças: o
gama e o delta. Ambos os tipos de alcoolismo caracterizam-se pela tolerância
que o organismo desenvolve ao álcool, assim que o uso se torna contínuo. Por
meio da tolerância o corpo desenvolve defesas contra a droga ou se acostuma
a ela, obrigando o viciado a usar maiores doses do que as utilizadas no
começo do vício (Ibid, 2002). Outra característica comum ao alcoolismo gama e
ao delta é a adaptação metabólica, que faz. com que o corpo seja capaz de
38alterar os processos de seu metabolismo para adaptar-se à presença do álcool.
O alcoólatra do tipo gama se caracterizaria pela inabilidade ou incapacidade
para controlar a quantidade de álcool ingeri da, alternando períodos de
contínuas bebedeiras com fases de abstinência. Diferentemente, o alcoólatra
delta raramente é capaz de se abster da bebida e geralmente consome
menores quantidades que o alcoólatra gama. O viciado delta em geral
consegue trabalhar, mas passa o dia inclusive o período de trabalho ingerindo
pequenas quantidades de álcool (op. cit., 2002).
Segundo uma concepção popular, todos os alcoólatras seriam doentes.
De acordo com esse ponto de vista, o alcoolismo tende sempre a se agravar no
indivíduo e pode levá-lo ao colapso físico e mental se a sociedade ou as
instituições não interferirem (GOLDBERG, 2002). Depois de entrevistar mais de
mil homens alcoólatras, Jellinek encontrou graus de progressão no vício do
álcool que parecem comprovar a opinião popular. Embora a tese de que o
alcoolismo é uma doença progressiva seja amplamente aceita, essa teoria
parece conter algumas falhas. Ela não leva em consideração aqueles
alcoólatras cujo vício não progride e não passa pelos estágios comuns a outros
alcoólatras (Ibid, 2002). Alguns alcoólatras também não desenvolvem os
sintomas patológicos descritos por Jellinek. Além disso, a teoria da doença não
explica por que alguns alcoólatras são capazes de reduzir seu consumo de
álcool a um nível de moderação que deixa de lhes provocar danos. A teoria
também não explica por que alguns ex-alcoólatras conseguiram abandonar
completamente o vício do álcool (op. cit., 2002).
c) Fatores psicológicos
Por muitos anos, o alcoolismo foi explicado como resultante de
desordens psicológicas. Os alcoólatras foram caracterizados como pessoas de
personalidade problemática. Recentemente, contudo, os cientistas têm
concluído que não existe uma personalidade característica do alcoólatra. Mas
há evidências de que um número significativo de alcoólatras já enfrentava
problemas psicológicos antes de se entregar ao álcool. Casos de neurose
39megalomaníaca envolvendo narcisismo e frustração, paranóia e ansiedade
crônica levavam esses indivíduos a estados de stress que podem tê-los
compelido ao uso de bebidas. Pode-se dizer que os problemas psicológicos
podem influenciar certos indivíduos e induzi-los ao uso do álcool. Mas outras
pessoas com o mesmo tipo de problema não se tornaram alcoólatras,
evidenciando que a fuga através do álcool é uma das reações possíveis diante
de estado de stress. O problema é que o vício do alcoolismo intensifica os
problemas psicológicos e se sobrepõe a eles, em vez de resolvê-los
(FISHMAN, 2002).
d) Fatores sociais
Dentre os fatores sociais que levam o indivíduo ao alcoolismo
destacam-se a pobreza, a competição, o aprendizado e o uso ritual.
Está comprovado que o consumo abusivo de bebidas alcoólicas nos
países industrializados é muito mais freqüente entre os pobres, os
subempregados e os desempregados. Alguns estudiosos afirmam que o estado
de embriaguez anestesia agruras físicas como a fome e a dor decorrente de
doenças crônicas, comuns na população pobre. Além disso, a embriaguez teria
uma função anestésica moral, pois supre o indivíduo com o bem-estar que ele
não consegue obter no sucesso profissional e na auto-afirmação (FISHMAN,
2002). Sociólogos têm advertido para o fato de que a bebida é uma forma
barata e escapista de os pobres obterem prazer e ganharem coragem para
sobreviver em condições que eles próprios reconhecem ser subumanas. Mas
em vez de cair na armadilha de uma expectativa social desfavorável, os
trabalhadores falsamente considerados desqualificados devem valorizar-se a si
próprios e a seu trabalho, procurando aprimorar habilidades que os façam
progredir e filiando-se a sindicatos e entidades de classe (ibid, 2002).
O stress decorrente da competição social que envolve uma luta pela
manutenção do emprego, políticas de ascensão, ansiedade quanto ao sucesso
futuro e frustração é um fator assinalado como um dos principais responsáveis
40pelo vício do alcoolismo nas classes média e alta. Mas está provado que o
álcool não resolve problemas de stress, atenuando apenas momentaneamente
seus efeitos e agravando suas causas. Tratamentos para o stress e para a
ansiedade e técnicas de auto-análise têm se mostrado eficaz para combater
tendências de evasão como o alcoolismo decorrentes da competição.
A imitação dos outros e os fortes apelos da propaganda também fazem
com que as pessoas aprendam a ser alcoólatras. Um dos componentes desse
aprendizado é o prêmio ou seja, os efeitos positivos do álcool que cria um
reflexo condicionado. Conscientizando-se dos efeitos negativos do álcool mais
numerosos e intensos que os positivos a pessoa pode se descondicionar. Às
vezes é preferível reduzir as doses de álcool até um nível tolerável, para
desfrutar apenas dos efeitos positivos da bebida e não experimentar
embriaguez. (TEIXEIRA, 1998).
Em festas e reuniões sociais o uso do álcool se tornou um ritual de
confraternização. A embriaguez nesses casos tem quase um apelo mágico,
constituindo-se na ilusão de que um estado de bem-estar e boa sorte podem
ser obtidos por meio do álcool. Se souber se soltar, o indivíduo sóbrio
certamente se divertirá mais que o bêbado. Se a pessoa não quiser beber
álcool, pode participar do ritual social do copo na mão ingerindo refrigerantes
ou água mineral. Essa pode ser uma estratégia para evitar o álcool e saborear
a lucidez e a plenitude da capacidade de julgamento (TEIXEIRA, 1998).
e) Fatores existenciais
Outras razões profundas podem levar as pessoas ao uso de drogas
como o álcool para anestesiar o desconforto de existir. Esses fatores são
chamados existenciais por implicarem uma dimensão filosófica da condição
humana que envolve o sentido ou o não sentido da existência. Segundo
filósofos como Sartre, a conscientização de que a existência não tem sentido
gera sentimentos de profunda angústia e ansiedade como no caso da náusea
existencial que só podem ser superados se cada indivíduo eleger o sentido de
41sua própria vida, consciente de que a união de esforços com seus semelhantes
torna a existência mais fácil para todos (FISHMAN, 2002).
3.1 Prevenção e tratamento do alcoolismo
A comunidade médica e os profissionais que cuidam da saúde mental
encaram os problemas ligados ao alcoolismo sob três aspectos principais:
prevenção, intervenção e tratamento. A prevenção não é, no caso de pessoas
que não bebem ou que bebem moderadamente, para evitar que os indivíduos
bebam, mas para que o problema do alcoolismo não venha a ocorrer. A
prevenção não condena o uso de bebidas alcoólicas, mas procura evitar o seu
abuso (GOLDBERG, 2002). Já a intervenção se dirige aos alcoólatras
verdadeiros, cujo vício está causando evidentes problemas para eles mesmos,
para outras pessoas ou para a sociedade e suas instituições. A meta da
intervenção é evitar que esses problemas se tornem mais graves para a
pessoa e para a sociedade. O tratamento, por sua vez, procura ajudar os
alcoólatras a recuperar-se dos prejuízos do vício e a livrar-se do próprio vício. A
meta do tratamento é fazer as pessoas pararem de beber e enfrentar a vida de
forma alegre, sadia e produtiva (Ibid, 2002).
Todas essas formas de prevenção, intervenção e tratamento incluem
um componente pedagógico, que consiste na aquisição de informações
corretas sobre os efeitos do álcool, os motivos que levam ao vício e as
maneiras de vencer o abuso de bebidas alcoólicas. Análises políticas e sociais
apontam para a necessidade permanente de campanhas preventivas e de
esclarecimento, pois o aumento anual do número de alcoólatras é maior que o
número de pessoas tratadas com sucesso. De um ano para outro, pessoas das
mais diversas profissões e categorias sociais se tornam alcoólatras, sem que
haja um grupo de risco específico na sociedade. Isso quer dizer que os
alcoólatras surgem de dentro da categoria das pessoas que não bebem ou
bebe pouco (FISHMAN, 2002).
42
A necessidade da prevenção é também evidenciada pelo fato de que
somente 20% dos alcoólatras crônicos conseguem deixar o vício. Os restantes
80% acabam reincidindo na bebida. Nos países industrializados, a prevenção
tem sido realizada sob a forma de campanhas publicitárias veiculadas nos
meios de comunicação. Essas campanhas, geralmente patrocinadas pelos
governos, dirige-se principalmente aos jovens (GOLDBERG, 2002). Em alguns
países, é proibido veicular anúncios de bebidas na mídia eletrônica como a
televisão, o rádio e outros e na imprensa, jornais e revistas, dirigidas a todas as
faixas etárias (horários nobres de televisão, por exemplo. Já existem até
festivais de antIpropaganda, premiando filmes que criticam produtos como o
cigarro, as bebidas alcoólicas e até casacos de pele estes últimos devido ao
fato de sua indústria contribuir para o extermínio de muitos animais (Ibid, 2002).
A principal meta da intervenção é conscientizar as pessoas que
enfrentam problemas devido ao abuso de bebidas sobre a relação existente
entre a saúde, as relações pessoais, o desempenho no trabalho, muitas
circunstâncias econômicas e o próprio abuso de bebidas. A intervenção deve
Ocorrer quando a bebida começa a produzir conflitos com outras pessoas ou
efeitos negativos na saúde física ou mental do alcoólatra (FISHMAN, 2002). Às
vezes a intervenção acaba sendo realizada por instituições da sociedade, como
a polícia, que detém um alcoólatra que transgrediu alguma lei ou cometeu um
crime. Pesquisas indicam que a intervenção violenta como por exemplo, a
internação forçada de um indivíduo numa clínica ou sua prisão por ele ter
cometido um crime é menos eficaz que a intervenção amigável, que convence
a pessoa do fato de a bebida fazer mal e a estimula a querer parar de beber
(Ibid, 2002).
Na maioria dos casos, o tratamento do alcoolismo começa com a
interrupção do ato de beber, de preferência sob supervisão médica. Esse
processo é conhecido como desintoxicação e normalmente demora cinco dias.
A pessoa pode se internar numa clínica de reabilitação, se puder pagar esse
43tipo de tratamento. Os que não podem pagar uma clínica particular devem
recorrer ao apoio de amigos e parentes e ao aconselhamento de um
profissional como por exemplo, médicos, psicólogos, assistentes sociais,
padres, e outros (GOLDBERG, 2002). Atualmente no Brasil os serviços
médicos e assistenciais de grandes empresas incluem tratamento de
alcoolismo. O recurso a instituições beneficentes como a Alcoólicos Anônimos
pode ser muito eficaz. O tratamento deve resolver problemas físicos e mentais
ligados ao abuso do álcool (Ibid, 2002). A terapia psicológica freqüentemente
inclui aconselhamento individual ou em grupo que se juntam em sessões de
psicoterapia. Quando isso é conveniente ou solicitado pelo alcoólatra, membros
da família ou amigos podem comparecer a reuniões e ser estimulados a
fornecer apoio moral e psicológico (op. cit., 2002).
No Brasil, médicos que atuam em clínicas patrocinadas pela
Previdência Social (INSS) reclamam que muitos problemas básicos que levam
seus pacientes a vícios como o do alcoolismo advêm do desemprego e de
dificuldades econômicas, agravando estados de stress em um nível crônico
(FISHMAN, 2002). Cria-se um círculo vicioso: ao se tornar alcoólatra, um
indivíduo de baixa remuneração tende a baixar ainda mais seu padrão de vida,
pois sua capacidade para o trabalho diminui e ele passa a gastar com bebidas
a maior parte de seus insuficientes rendimentos. Torna-se evidente que o
tratamento do alcoolismo nesses casos começa com o aumento da segurança
pessoal do paciente, exigindo, muitas vezes, apoio pecuniário do governo ou
de instituições com finalidades humanitárias (Ibid, 2002).
Segundo muitos médicos, em países com desemprego crônico e baixa
renda, como é o caso do Brasil, a pobreza seria um dos principais
responsáveis pelo alcoolismo, constituindo-se um problema que dificulta o
tratamento e a cura desse vício. Por isso é importante conscientizar as pessoas
de que o alcoolismo é uma fuga perigosa, pois costuma agravar os problemas
econômicos e nunca os resolve (GOLDBERG, 2002).
44
3.2 O problema de beber em serviço
O custo dos bebedores problemáticos deu origem a uma série de
programas empresariais para frear o alcoolismo. O National Council on
Alcoholism acha que programas de empregados são o meio mais promissor de
tratamento (TEIXEIRA, 1998). Em 1970, companhias norte-americanas
operavam cerca de 300 programas. No fim de 1975, o número mais do que
duplicara. Greneral Motors, a Norfolk and Western Railroad e a Control Data
Corporation levam a cabo programas inovadores e promissores para seus
empregados. Não é fácil avaliar o nível de bebedores problemáticos dentro de
uma organização (Ibid, 1998). A maioria dos que bebem conservam seu
problema em segredo, e os supervisares relutam em pôr em risco o emprego
ou a aceitação social do indivíduo. Essa relutância também se estende aos
médicos. De acordo com Philip Goldberg um relatório nos PsychiatricAnnals
declara:
Estudos cuidadosos indicaram que médicos supermotivados e inteligentes tendem a não fazer diagnóstico de alcoolismo em pacientes que sofrem claramente de sérios problemas devido ao álcool se o paciente: a) for casado; b) procurar voluntariamente um serviço de admissão; c) tiver algum outro problema médico no qual ele possa concentrar-se; d) estiver empregado em serviço remunerado; ou e) possuir seguro-saúde. Por outras palavras, a tendência entre médicos é definir alcoolismo apenas em pessoas desamparadas (2002, p. 49).
O reconhecimento da situação no início é um fator decisivo para evitar
o desastre. Os especialistas acham que empregados e colegas de trabalho
levam Vantagem para reconhecer e auxiliar bebedores problemáticos. Primeiro,
podem localizar o problema em fase inicial; a bebida invariavelmente começará
a afetar o desempenho da pessoa no serviço. A segunda vantagem
compreende a "coerção construtiva": a ameaça de ser despedido é um temor
comum entre bebedores e muitas vezes fornecerá suficiente motivação ainda
quando outras considerações nada conseguem (GOLDBERG, 2002).
45
Tradicionalmente, os programas da indústria giravam em torno de
localizar alcoólatras por sinais facilmente observáveis - olhos injetados, tremor,
bafo alcoolizado. Mais recentemente, as pessoas enviadas para programas de
alcoolismo têm sido com base em desempenho insatisfatório, violações de
regulamentos e outros sinais observáveis de deterioração. A abordagem
preferida do National Council on Alcoholism é encaminhar o indivíduo a um
serviço de aconselhamento geral sempre que o desempenho for inferior aos
padrões aceitos e os métodos comuns não derem certo. Isso põe tanto o
diagnóstico quanto às decisões referentes a tratamento desde logo em mãos
para isso qualificadas (FISHMAN, 2002).
46
CONCLUSÃO
A marca do contraste do alcoolismo é a incapacidade de beber com
moderação: é um caso de tudo ou nada. Os alcoólatras não podem introduzir
com segurança álcool em seus organismos. Uma vez que o façam, perdem
todo o controle e inevitavelmente ficam bêbedos. Até agora não se conhece
tratamento para essa suscetibilidade fisiológica. Todas as intervenções bem-
sucedidas, como os Alcoólicos Anônimos cujos resultados são insuperados,
lidam com a obsessão mental. Se esta puder ser controlada, o primeiro gole
crítico não será ingerido; só então pode o alcoólatra levar uma vida normal. O
maior problema consiste em conseguir que o alcoólatra enfrente seu vício, o
que é complicado pelo estigma social e incompreensão para com a doença. Os
alcoólatras preferem considerar-se meramente grandes bebedores sociais.
Estão geralmente convencidos de que poderiam beber moderadamente à hora
que quisessem. Zombam das sugestões para diminuir.
O álcool é uma doença séria cuja sistematização no tratamento não
tem mais do que quinze anos. Que só neste prazo conseguiu receber pelo
menos alas especializadas em hospitais do mundo e no Brasil. É um mal
progressivo e quase sempre fatal; com possibilidade de cura total ainda hoje
discutível. Considerada a maior doença social deste final de século, o
alcoolismo vem causando danos irreparáveis à sociedade, com nefastos e
visíveis reflexos em todos os setores da vida do doente, inclusive no meio
ambiente do trabalho. A embriaguez habitual, ou alcoolismo na maioria das
vezes, acontece fora do local de trabalho, onde embora o empregado não
tenha cometido irregularidades no trabalho, o vício a que se entrega fora do
labor conduz à perda da confiança do empregador.
47Conclui-se daí que o abuso constante do álcool pode ser fatal para o
indivíduo, prejudicando-o no aspecto físico e social. Como as fronteiras entre o
abuso esporádico e o constante variam de indivíduo para indivíduo, qualquer
abuso de álcool é condenado pelos médicos. Mas a condenação da ciência
não é suficiente para impedir o homem de abusar do álcool. Os alcoólatras
sabem que o vício os está prejudicando, mas muitas vezes não querem ou não
conseguem se libertar dele. O simples conhecimento do lado negativo das
bebidas não explica o vício, cujos mecanismos complexos podem ser
analisados em diversos aspectos.
Justa causa é a rescisão unilateral do contrato de trabalho, sem ônus
para nenhuma das partes, desde que haja a ocorrência de ato doloso, ou
culposo grave, que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que devem existir
entre as partes, tornando assim, impossível o prosseguimento da relação.
Desta forma devem estar sempre presentes as figuras de imputabilidade e de
responsabilidade do autor da possível falta condenada, querem com dolo
evidente, quer com culpa inequívoca, devendo revestir-se de efetiva e real
gravidade. Somente a consideração de questões referente à relação do
empregado e do empregador poderá trazer algum esclarecimento a dúvidas
que surgem no dia a dia das grandes e médias empresas, porém esta reflexão
revela o quanto ainda resta a percorrer para resolução destes problemas, para
as repostas das incertezas e injustiças, bem como de lacunas que pontuam
esta temática no mundo jurídico.
Torna-se necessário à formulação de uma legislação mais específica,
doutrinária e jurisprudencial que se adapte ao direito vivo, a própria realidade
dos homens. Não se pode continuar tentando descobrir os efeitos da justa
causa, se não resolver primeiro, os fatores que provocam tal situação. A justa
causa não comprovadas é um dos piores gravames que pode sofrer um
trabalhador, pois além de perder seu emprego e alguns direitos trabalhista
imediato, gera sérias repercussões na sua vida profissional e moral. A justa
causa parte do empregador, quando o obreiro viola alguma obrigação legal ou
48contratual, explícita ou implícita. Para que possa prosperar a justa causa,
necessário é preencher alguns requisitos simultaneamente, tal seja, tipicidade,
imediatidade, gravidade da conduta e causalidade.
O Judiciário somente pode reconhecer a alegação de uma prática de
falta grave se isso foi devida e cabalmente circunstanciado, com provas
irrefutáveis da responsabilidade do obreiro, tendo em vista a séria repercussão
moral, social e econômica que tal instituto gera na vida do obreiro. Na doutrina,
o tema é tratado de forma bem definida, deixando clara as duas posições, a
saber: a conservadora e legalista e a nova, mais moderna e próxima da
realidade do alcoolismo-doença.
49
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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SEVERIANO, Jorge. Dos Crimes e das Infrações no Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: LTr, 1999.
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TEIXEIRA, João Regis Fassbender. Alcoolismo do empregado justa causa ou doença? Noções atuais de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998.
ZAINAGHI, Domingos Sávio. A justa causa no direito do trabalho. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
51
ANEXOS
52
53
54
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO........................................................................................ 1
AGRADECIMENTOS...................................................................................... 2
DEDICATÓRIA............................................................................................... 3
RESUMO ....................................................................................................... 4
METODOLOGIA............................................................................................. 5
SUMÁRIO ...................................................................................................... 6
INTRODUÇÃO ............................................................................................... 7
CAPÍTULO I ..................................................................................................10
A PALAVRA ALCOOLISMO ..........................................................................10
1.1 Efeitos do alcoolismo............................................................................13
1.2 Tratamento do alcoolismo.....................................................................17
1.3 Perigos do abuso do álcool...................................................................18
CAPITULO II .................................................................................................20
JUSTA CAUSA: EMBRIAGUEZ HABITUAL ...................................................20
2.1 Tipos de embriaguez............................................................................24
2.2 A natureza jurídica da rescisão unilateral e a caracterização por justa
causa.........................................................................................................26
2.3 A situação da rescisão do contrato de trabalho por justa causa e suas
modalidades ..............................................................................................30
2.4 Condições para configurar a dispensa por justa causa..........................33
CAPÍTULO III ................................................................................................36
55OS CASOS DE ALCOOLISMO NO AMBIENTE DE TRABALHO ....................36
3.1 Prevenção e tratamento do alcoolismo .................................................41
3.2 O problema de beber em serviço ..........................................................44
CONCLUSÃO ...............................................................................................46
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ...............................................................49
ANEXOS.......................................................................................................51
ÍNDICE..........................................................................................................54
56
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: Universidade Candido Mendes
Título da Monografia: O alcoolismo em relação ao trabalho
Autor: Ildinei Costa dos Santos
Data da entrega:
Avaliado por:Profª Denise de Almeida Guimarães Conceito: