Post on 14-Dec-2018
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FOLHA DE ROSTO
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
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Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como condição prévia para a
conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”
em Direito e Processo Penal
Por: Márcio Dias Rodrigues
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AGRADECIMENTOS
Agradeço à Deus por ser a luz da
minha vida e sempre estar ao meu
lado.
Em especial aos professores e
professoras da Universidade Candido
Mendes por seus ensinamentos.
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DEDICATÓRIA
Dedico está monografia para a minha
família, a quem amo e agradeço por
todo apoio neste período de estudo.
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RESUMO
A escolha deste tema para o projeto se refere à implantação de um
sistema eleitoral que permita a punição destes tipos de crimes, procurando
proteger a convivência em sociedade e um melhor exercício da cidadania.
Porque o agravamento destes crimes eleitorais, provoca um problema muito
maior, que produz um reflexo claro no sistema processual penal, no ponto de
que deverá existir uma punição exata para a venda de votos, para a boca de
urna, para a corrupção eleitoral, para a violação do sistema eletrônico e a
própria desobediência eleitoral.
A fim de emprestar agilidade à Justiça Eleitoral no processo e
julgamento dos crimes eleitorais, o Código Eleitoral (Lei nº. 4.737, de 15 de
julho de 1965) apresenta um sistema processual especial, ligeiramente
simplificado, mas sem desvirtuar o direito ao contraditório. As infrações
eleitorais, definidas nos artigos 289 a 354 do Código Eleitoral, submetem-se a
procedimento detalhado nos arts. 355 a 364. Quanto aos crimes definidos no
corpo da Lei nº. 9504/97 que é a Lei Eleitoral, o seu art. 90 manda que também
lhe sejam aplicadas às mesmas regras processuais referidas no Código
Eleitoral. A todos, aplica-se subsidiária ou supletivamente o Código de
Processo Penal (art. 364 do Código Eleitoral).Embora estejam relacionados
nestes dispositivos crimes de diferentes graus, apenados com reclusão,
detenção ou simplesmente com multa, o procedimento para todos é o mesmo.
A única diferença é no que tange ao número de testemunhas a serem
arroladas. Tendo em vista a omissão do Código Eleitoral quanto a este
aspecto, aplicam-se as regras do Código de Processo Penal. Assim, nas
infrações apenadas com reclusão, poderão ser arroladas até oito testemunhas,
tanto pela defesa quanto pela acusação; nas demais, o número passa a ser de
cinco (arts. 398 e 539, § 1º do Código de Processo Penal).
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METODOLOGIA
A monografia foi estruturada utilizando-se a seguinte metodologia:
revisões bibliográficas extraídas de algumas doutrinas e fichamentos,
referentes ao tema, para determinar as etapas de levantamento bibliográfico,
os recursos para a desenvoltura e realização deste projeto monográfico estão
reunidos na leitura de obras especificas. A monografia será baseada em
pesquisa bibliográfica, para justificar os objetivos e contribuições da própria
pesquisa, não esquecendo a importância de um estudo comparativo.
O emprego da metodologia científica terá por objetivo, solucionar as
questões relativas à classificação de dados, segundo critérios
preestabelecidos, e orientar as pesquisas futuras, além de facilitar o
treinamento de especialistas. Pelo fato de selecionar dados iniciais, toda
metodologia se impregna de uma filosofia particular que se resume nas
conclusões a que conduz. Essa metodologia representará os métodos de
investigação do pensamento dos autores que militam na área escolhida,
visando delimitar um determinado problema, analisando e desenvolvendo
observações, criando o problema, e interpretando a partir das relações de
causa e efeito. Será também utilizado o método científico que compreende
basicamente um conjunto de dados iniciais e um sistema de operações
ordenadas adequado para a formulação de conclusões, de acordo com certos
objetivos predeterminados.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 7
CAPITULO I – A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO ELEITORAL 10
CAPITULO II – A ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL 27
CAPITULO III – CRIMES ELEITORAIS E O PROCESSO PENAL
ELEITORAL
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CONCLUSÃO 68
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 70
BIBLIOGRAFIA CITADA 71
ÍNDICE 72
FOLHA DE AVALIAÇÃO 73
ANEXOS 74
7
INTRODUÇÃO
A história do Direito Eleitoral, no Brasil, é direta e gradualmente
estudada, em razão das mutações constitucionais que já se alcançou em 164
anos, oito Constituições e diversas emendas, dando a exata dimensão das
sensíveis transformações políticas, sociais, econômicas e jurídico-
institucionais, ao longo de pouco tempo de história, em atendimento à
casuística do clamor e opiniões públicas, reservando à horística do Direito a
árdua tarefa de definir a exata efetividade da norma ao caso concreto.
Atendidos os reclamos da opinião pública com a produção de normas
que causam verdadeiro sismo na sistemática da ordem jurídica já existente,
cabe ao exegeta interpretar as minúcias e os particularismos da letra da lei com
a apresentação de soluções de momento, causando, ao longo do tempo, o
envelhecimento das leis, ao contrário do sistema adotado no Bill of Rights, na
Inglaterra, que disciplina os ingleses desde os idos de 1868, e aos Estados
Unidos da América, que ainda conservam os postulados de Hamilton. Portanto,
o conservadorismo das normas, ao longo dos tempos, está a confirmar o grau
de efetividade prática e aceitação social, mas as leis devem ser diretas,
objetivas, retirando as vacilações e dubiedades próprias ao entrave do
desenvolvimento e dinamismo social.
De que forma os crimes contra a honra são penalizados no Código
Eleitoral e na Lei que regulamenta as eleições, Lei nº 9.504/97? No Código
Eleitoral a remissão é taxativa ao Código Penal (art. 287): assim, não há que se
aplicar a Lei de Imprensa subsidiariam ente aos crimes eleitorais praticados
pela imprensa. O rito procedimental é específico dos crimes eleitorais, até
porque a Lei de Imprensa possui outra espécie de rito especial, além de
institutos como o pedido de explicações, declaração de inidoneidade e direito
de resposta que são inerentes a uma ritualidade especializante cuja
competência é da Justiça Comum. Pode-se afirmar que os crimes contra a
8honra praticados durante a propaganda política partidária são tipificados na Lei
nº 5.250/67 em razão da ausência de elementar objetiva normativa ,de
conteúdo valorativo jurídico. E o rito processual da Lei de Imprensa não se
aplica aos crimes eleitorais de forma subsidiária.
Visando à adoção, em termos infraconstitucionais, de uma maior
clareza de objetividade normativa, foi necessária a publicação da Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que trata da elaboração,
redação e alteração da consolidação das leis.
A fragmentação dos partidos políticos, contribuiu para o
enfraquecimento da democracia, tendo como causa direta a facilidade da
criação, fusão e incorporação, pois se exige apenas o registro dos mesmos
perante o Tribunal Superior Eleitoral, após sua constituição jurídica legal
perante o registro civil, onde adquirem personalidade jurídica na forma da lei
art. 17, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil; e as regras que
deveriam ser observadas estatutariamente, exemplo, a fidelidade partidária,
não encontram sanções adequadas para resguardar os princípios e programas
partidários, previamente divulgados aos eleitores e filiados partidários. A
inobservância das regras partidárias pelos filiados, aditada à ausência de
sanção eficaz correspondente, gera um senso de irresponsabilidade cívica,
afetando diretamente a unidade dinâmica do sistema partidário vigente.
A fidelidade partidária somente poderá ser exigida de forma real,
quando os candidatos demonstrarem um compromisso maior com os partidos
políticos do que com o eleitor. Desta forma, com o fortalecimento do sistema de
lista fechada, certamente surgirá à fidelidade aos programas e diretrizes
partidárias. Atualmente, os candidatos não podem afastar-se das bases
populares que os elegeram, sob pena de não serem reeleitos,. o que cria um
ciclo vicioso ao processo de lisura das eleições, considerando que o verdadeiro
compromisso nutre-se do voto popular e afasta-se do cumprimento de um
programa partidário que possa transcender as pessoas e projetar uma nova
política nacional.
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Além de tudo, as multas eleitorais, aplicadas pela Justiça Eleitoral em
épocas de propaganda política partidária ou eleitoral, e as provenientes de
penas criminais e sanções administrativas eleitorais em geral, deveriam, em
parte, ser destinadas a estabelecimentos públicos ou particulares de filantropia,
cultura, educação, creches, orfanatos e outros, como verdadeira prestação de
serviços à comunidade. Enfim, são as instituições políticas e os eleitores que,
bem cultivados e responsáveis de suas tarefas cívicas, atribuem a formatação
das representações políticas no Estado Democrático.
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CAPÍTULO I
A EVOLUÇÃO HISTORICA DO DIREITO ELEITORAL
Surgiu, na Grécia antiga, a idéia do consenso para a eleição de um
representante daquela coletividade. Em Atenas, por exemplo, magistrados e
membros do Conselho advinham de um processo eletivo mesclado com
critérios de sorteio, e a fase da votação eleitoral era manifestada publicamente
pelo povo com o levantamento de seus braços em assembléia pública.
Significante era a forma pela qual as questões de maior importância
eram votadas. Eleitores registravam seus votos em pedaços de pedra
denominados ostrakon expressão que originou a palavra ostracismo e, em
seguida, colocavam esses votos em pedra numa urna apropriada (GAGGIANO,
2004). Os romanos utilizavam, no processo de votação eleitoral, alguns tipos
de peças de madeira talhada, mas, seja na Grécia como em Roma, o sufrágio
não era uniVersal, mas restrito a determinadas castas sociais.
Registre-se, ainda, o instituto do Direito Romano da capitis
deminutioene, ou seja, a mudança de um estado anterior pela perda de um
atributo de um status, que podia ser de cunho familiar, status familiae, referente
à posição do indivíduo como homem livre, status libertatis, e concernente ao
atributo da cidadania, aos direitos de votar e ser votado, como, por exemplo, a
perda do status civitatis, influindo diretamente na concepção do indivíduo
dentro do ordenamento jurídico vigente à época (CÂNDIDO, 2006).
Uma das principais instituições legislativas, durante a República, em
Roma, foi o Senado e, em termos eletivos, eram escolhidos dois censores pelo
período de cinco anos, que tinham como principal missão supervisionar
eventuais mudanças na formação do Senado. Dois cônsules tinham a tarefa de
chefiar o Senado e comandar os exércitos, enquanto dois edis cuidavam das
11ruas e dos logradouros públicos, bem como dos edifícios públicos, além de 20
questores e administradores financeiros e oito juízes superiores ou pretores.
Todos formavam a organização política durante o Império Romano, que deixou
exemplo vivificante para o mundo moderno, gerando modelos que foram
copiados pelas civilizações mais evoluídas, pois Senado e República, por
exemplo, são institutos advindos da formatação jurídica do Direito Romano.
Historicamente, o período da Idade Média é considerado como
inexistente para o processo eleitoral lato sensu, pois a eleição era
absolutamente restrita, imperando o sufrágio restrito, como foi o caso do
feudalismo na Inglaterra e do Colégio dos Cardeais, em 1562, para escolha do
Papa (CÂNDIDO, 2006). Nessa época, o poder era transmitido como herança
entre reis que tinham o controle de seus súditos, de modo que o processo
eleitoral ficava vinculado a decisões dos reis, príncipes e de alguns
conselheiros.
A história registra outros sistemas jurídicos tidos como tradicionais,
possuidores de características próprias e não-moldados às regras jurídicas do
sistema romanista e do Direito Canônico, como é o caso do Direito dos hindus,
chineses, muçulmanos e japoneses.
O fundamento básico tradicional do sistema político na Índia era
centrado na figura do rajá, rei, chefe da aldeia, sendo a realeza considerada
instituição necessária e fundamental para a manutenção da ordem política e
social, tendo como dogma hinduísta o lema de que uma "sociedade sem rei
não é viável" (CORDEIRO & DA SILVA, 2006). As mudanças de cunho eleitoral
surgiram a partir de 1947 e, com a Constituição de 1950, adotou-se o regime
democrático, com a composição de Estados e a substituição dos rajás, mas os
costumes tradicionais permanecem com fortes raízes.
No sistema chinês, milenar em sua essência, registrava-se, no século
XII antes de Cristo, o regime feudal. Já no século III antes de Cristo, principia o
Império Antigo e o sistema das dinastias dos Chineses, que servem de nome
12ao país. Com as profundas transformações sentidas a partir de 1912 e, em
1949, a China virou uma república comunista, mas a história registra maiores
influências no sistema eleitoral entre 1912 até a tomada do poder pelo Partido
Comunista, em 1949, pois, nesse intervalo de tempo, surgiram às codificações
ocidentais naquele país, com a penetração de princípios e dogmáticas diversas
da tradição oriental.
Outra observação importante é a de que alguns regimes mantiveram-
se primeiro pela força, com a realização posterior de eleições apenas para dar
legitimidade aparente. Isso é visível em algumas ditaduras modernas, com a
adoção de partidos únicos, aniquilamento de candidaturas oposicionistas e
forte domínio da propaganda política partidária e eleitoral, com a utilização da
máquina administrativa e manipulação da opinião pública, dando margem às
fraudes e à corrupção eleitoral.
Com a Revolução Inglesa do século XVII, que marca o início da
ascensão da classe burguesa, criando forte campo para a implementação do
capitalismo, e, em seguida, a Revolução Francesa, cujas ideologias eleitorais
proclamavam a participação de camponeses, artesãos e da imensa classe
burguesa, rompeu-se o domínio pleno da aristocracia e, conseqüentemente,
expandiu-se o liberalismo político pela Europa (CORDEIRO & DA SILVA,
2006).
Foi um período de sumárias transformações sociais, pois o que duraria
anos e séculos consumava-se em meses ou semanas, por exemplo, em 17 de
junho de 1789, o denominado Terceiro Estado proclamou-se Assembléia
Nacional Constituinte em 9 de julho, os deputados proclamaram a Assembléia
Nacional Constituinte em 14 de julho, foi tomada a Bastilha e, em 26 de agosto,
foi aprovada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, consolidando-
se o sufrágio e o processo eleitoral de forma mais ampla, pois a teoria liberal
ressaltou a importância do sufrágio universal, tendo, como conseqüência,
influenciado as teorias políticas e filosóficas modernas, com a aceitação da
inafastável necessidade do processo eleitoral.
13A Revolução Francesa é, incontestavelmente, apontada pelos
historiadores como um marco na era das revoluções burguesas e seus efeitos
repercutiram em terras brasileiras.
1.1 DIREITO ELEITORAL NO BRASIL
Historicamente no Brasil, pode-se de forma resumida, apresentar o
seguinte quadro de mutações legiferantes, em matéria eleitoral. Necessário
faz-se ressaltar a existência do Regime de Tomé de Souza, reconhecido como
uma autêntica Carta Constitucional, pois, outorgada por Dom João III, rei de
Portugal à época, regulava as relações colonizadoras sob a influência do
Código Manuelino de 1512, não se aplicando aos indígenas, mas estruturava
órgãos políticos descentralizados, tais como a figura do governador-geral,
provedor-mor e ouvidor-geral, cujas regras para preenchimento dessas funções
e cargos advinham de pura nomeação do Rei de Portugal, inexistindo eleições
nesse período colonial, mas aplicando-se as regras do Código Manuelino como
fonte inspiradora da formação descentralizadora, havendo uma colisão de
forças dos poderes locais das capitanias hereditárias que formavam um
embrião do Estado Federal (SOUZA JUNIOR, 2004).
Dentre as Constituições brasileiras é importante descrever como o
Direito Eleitoral foi sendo evoluído:
a) Constituição de 1824
Apresentava, como característica, o sufrágio restrito, excluindo-se, por
exemplo, os menores de 21 anos, os filhos-famílias, os criados de servir, os
religiosos e os que não tinham renda líquida anual de cem mil réis por bens de
raiz, de votar nas Assembléias Paroquiais (SOUZA JUNIOR, 2004).
Conseqüentemente, os que não pudessem votar nessas Assembléias estavam
impedidos de votar na nomeação de autoridades eletivas nacionais e locais.
Nota-se por expressa disposição legal, no art. 90 da Constituição de
1824, que as nomeações dos deputados e senadores, para a Assembléia
14Geral, e dos membros dos Conselhos Gerais das Províncias eram feitas por
eleições indiretas.
Outra característica do sistema eleitoral à época residia nas limitações
à capacidade eleitoral passiva ou ius honorum, na medida em que, entre outros
requisitos para a elegibilidade, impunha-se à quantia de quatrocentos mil réis
de renda líquida, mas é importante frisar que todo o Poder Legislativo era
delegado à Assembléia Geral com a sanção do imperador, e não estavam
disciplinadas, no texto constitucional, as regras concernentes ao modo prático
das eleições e ao número de deputados relativamente à população do Império.
Os mandatos eletivos dos deputados eram temporários, enquanto os
dos senadores, vitalícios, e a primeira alteração do texto constitucional ocorreu
em 1834, através da Lei nº 16 ou Ato Adicional. Fazia também o texto
constitucional, nos arts. 7º e 8º, uma preliminar distinção entre as hipóteses de
perda e suspensão dos direitos políticos, por exemplo, quem fosse banido por
sentença perdia os direitos políticos, enquanto quem tivesse incapacidade
moral ou fosse, por sentença, condenado ao degredo inserir-se-ia na
qualificação de suspensão dos direitos políticos (CORDEIRO & DA SILVA,
2006).
A Constituição de 1824 foi redigida por José Bonifácio de Andrade e
Silva, Antônio Luiz Pereira da Cunha e J. J. Carneiro Campos, dentre outros
constituintes, além do próprio D. Pedro I, e tinha a denominação de
Constituição Política do Império do Brasil.
b) Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil,
promulgada em 24 de fevereiro de 1891
É sobremodo importante assinalar que também encontravam-se, no
texto constitucional, hipóteses de perda dos direitos políticos, por exemplo, a
aceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem licença do
Poder Executivo Federal, e suspensão dos direitos políticos como a
condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos e a incapacidade moral.
15
Convém notar a introdução de uma hipótese de inelegibilidade, ou seja,
a falta de alistamento, em razão da redação do art. 70, parágrafo 2º da
Constituição Republicana, criando uma premissa errônea, pois quem não se
alista não possui uma condição de elegibilidade que é o alistamento, situação
jurídica diversa da inelegibilidade. Todavia, essa falha perdura nos textos
constitucionais subseqüentes até os dias atuais.
Era vedado o alistamento aos mendigos, analfabetos, praças de pret.
que eram os recrutas ou conscritos, com exceção dos alunos de escolas
militares ensino superior, os aspirantes a oficial e os suboficiais, os guardas
civis e funcionários da fiscalização administrativa, federal ou local. Sobre o
assunto dispunha o Código Eleitoral: Decreto n º 21.076, de 24 de fevereiro de
1932, no art. 4 º, alínea c, incisos I e II, entre outros (SOUZA JUNIOR, 2004).
Convém ressaltar a criação de inelegibilidade para os cargos de presidente e
vice-presidente dos respectivos parentes consangüíneos e afins de primeiro e
segundo graus, que tenham por alvo a disputa de candidatura aos respectivos
mandatos eletivos, bem como a expressa menção de que o processo eleitoral e
de apuração seria regulado por lei de natureza ordinária.
Tratou a Constituição Republicana, no art. 19, da imunidade material; o
art. 27, referiu-se à incompatibilidade eleitoral, que deveria ser regulada em lei
especial, e estipulou condições de elegibilidade para o Congresso Nacional,
tais como (CÂNDIDO, 2006): a) estar na posse dos direitos de cidadão
brasileiro e ser alistável como eleitor e, b) para a Câmara, ter mais de quatro
anos de cidadania brasileira; e para o Senado, mais de seis anos, com
exceções ao caso dos estrangeiros (art. 26)
As eleições para senadores e deputados deveriam ser simultâneas e
com o recebimento do diploma até a nova eleição. Eles não poderiam ser
presos, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara,
salvo nos casos de flagrância de crime inafiançável, criando-se a imunidade
formal.
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O presidente era eleito juntamente com o vice, por quatro anos, inseria-
se o princípio da irreelegibilidade para o período subseqüente. A eleição do
presidente e do vice dava-se pelo sufrágio direto e maioria absoluta de votos.
Dentre os renomados constituintes, estavam Prudente José de Moras e
Innocencio Serzedello Corrêa, Raymundo Nina Ribeiro, Lauro Sodré, José
Higino, J. F. de Assis Brasil e Antonio Euzébio Gonçalves de Almeida
(CORDEIRO & DA SILVA, 2006).
c) Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil,
promulgada em 16 de julho de 1934
Como argumenta Joel José Cândido, a Constituição teve o grande
mérito, valor e respeito de erigir ao patamar constitucional a Justiça Eleitoral,
como órgão do Poder Judiciário, pois, no nível infraconstitucional, já havia o
Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932 o Código Eleitoral.
Os historiadores identificam uma forte influência dos princípios normas
da Constituição Alemã de Weimar na Constituição de 1934, aceitando por
exemplo, várias agremiações políticas, estipulando regras trabalhistas e
alterando o processo eleitoral (GAGGIANO, 2004).
Impende observar que a Justiça Eleitoral adquire destacada seção no
texto constitucional, formatando-se a organicidade da mesma, através dos
Tribunal superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, juízes eleitorais e
juntas eleitorais, trazendo ao conhecimento regras detalhadas sobre a
composição dos órgãos jurisdicionais eleitorais, recursos e competência para
que o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral regule a forma e o processo dos
recursos de que lhe caiba conhecer, além de diversas outras competências
constitucionais de relevante importância ao aprimoramento do processo
eleitoral e da democracia.
Acresça-se que a ordem constitucional vigente à época foi
inovadoramente democrática, introduzindo valiosos institutos jurígenos, que se
17tomaram parte integrante dos princípios políticos positivos do Direito
Constitucional, gerando suas repetições nas Constituições subseqüentes.
portanto, a Constituição de 1934 merece especial relevo no campo do Direito
Eleitoral. Consagra as imunidades formais e materiais, relaciona as hipóteses
de incompatibilidades e impedimentos, trata da desincompatibilização, da
ineelegibilidade, do sufrágio universal, igual e direto, dispondo, ainda, nos
artigos 108 e 109, sobre as vedações ao alistamento e ao voto, consagrando o
instituto da inelegibilidade, perda e suspensão dos direitos políticos, além de
outras regras de grande importância para o aperfeiçoamento da democracia.
d) Constituição dos Estados Unidos do Brasil, decretada em 10 de
novembro de 1937, Chamada de Constituição do Estado Novo, com ela Getúlio
Vargas assumia a responsabilidade política de forma centralizada, com
poderes para decretar intervenção nos Estados, além de vários outros (SOUZA
JUNIOR, 2004).
A história aponta no sentido da consagração das tendências ditatoriais
da época, quando, no mundo, faziam-se presentes as figuras políticas de
Mussolini, na Itália, e Hitler, na Alemanha, além de Franco, na Espanha,
Salazar, em Portugal, e ditadores na Romênia, Hungria e Polônia,
impregnando-se desses ideais o Brasil, o que gerou o desaparecimento, por
exemplo, da Justiça Eleitoral nos moldes da Constituição de 1934, que sofreu
críticas por sua inadaptação na esfera da realidade da época.
Tratava, no entanto, da figura da circunscrição eleitoral que
correspondia cada Estado disposto no art. 47, que sofreu supressão posterior
pela Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945. Vedava ao poder
Judiciário conhecer de "questões exclusivamente políticas” (art. 94). No art.
117, dispunha sobre vedações ao alistamento dos analfabetos, militares em
serviço ativo, mendigos e os que tivessem privados temporária ou
definitivamente dos direitos políticos, sofrendo o disposto alteração posterior
pela Lei Constitucional nº 5. de 10 de março de 1942 (D.O.U.,10/3/1942).
Participaram da elaboração da nova ordem jurídica constitucional, entre outros
18renomados homens públicos, Getúlio Vargas, Eurico G. Dutra, Francisco
Campos e Marques dos Reis (CORDEIRO & DA SILVA, 2006).
e) Constituição dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 18 de
setembro de 1946
Historicamente, a Constituição de 1946 foi convocada através da Lei
Constitucional nº 13, de 12 de novembro de 1945, que tratava dos poderes
constituintes do parlamento que foi eleito em 2 de dezembro de 1945, tendo
direta participação do Presidente José Linhares. Foram criadas dez
subcomissões, que tinham por missão redigir o projeto da Constituição. Após
várias questões, o projeto, de cunho definitivo, foi publicado no dia 17 de
setembro de 1946, aprovado e promulgado em 18 de setembro de 1946,
trazendo, ao patamar constitucional, a Justiça Eleitoral, no art. 109 até o art.
121, tratando de regras mais aprimoradas sobre competência, organização,
recursos eleitorais e várias outras matérias de direito material, processual e de
cunho administrativo eleitoral (SOUZA JUNIOR, 2004).
No art. 96, inciso III, vedava-se o exercício de atividade político-
partidária pelo juiz. Consagrava-se o biênio para o exercício da função
judicante eleitoral, com possibilidade de nova recondução por mais um biênio.
O princípio da irrecorribilidade das decisões do Tribunal Superior Eleitoral foi
disciplinado. As argüições de inelegibilidade deveriam merecer disciplinamento
infraconstitucional, bem como entre outros importantes instituto eleitorais, o
registro e a cassação dos mesmos, inclusive dos partidos políticos
(CORDEIRO & DA SILVA, 2006).
O sufrágio era direto, e o voto, secreto, assegurando-se a
representação proporcional dos partidos políticos nacionais, na forma da lei.
Fez-se, de forma definitiva, a consagração dos institutos da perda suspensão
dos direitos políticos, inelegibilidades, incompatibilidades impedimentos.
Saliente-se, ainda, que participaram, na relação dos constituintes, as
renomadas autoridades, entre outras: Haroldo Valladão, Themístocles Brandão
Cavalcanti, Pedro Calmon, Heráclito E Sobral Pinto, Hermes de Lima, Mário
19Masagão, Gustavo Capanema, Arthur Bernardes, Aliomar Baleeiro e Raul Pilla
(CÂNDIDO, 2006).
f) Constituição do Brasil, promulgada a 24 de janeiro de 1967
A Constituição anterior, de 1946, sofreu substanciosas alterações
através dos Atos lnstitucionais de nºs 1, 2, 3 e 4, além de várias emendas
constitucionais que iriam trilhar princípios para a elaboração de um novo texto
constitucional, que seria a Constituição de 1967.
Deve-se notar que as alterações produzidas pela Revolução de 1964
resultaram historicamente na elaboração de duas emendas, sendo ambas
importantes para o tema eleitoral, na medida em que uma delas, por exemplo,
revogava a inelegibilidade do chefe do Executivo, à época o General Humberto
Castelo Branco, e a outra acabava com o sigilo do voto na eleição presidencial,
tornando conhecido o voto no Congresso.
A Justiça Eleitoral continuava tratada em níveis constitucionais, arts.
123 até 132, mantendo-se o princípio da irrecorribilidade das decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, com suas exceções legais na hipótese de negação
de habeas corpus e mandado de segurança.
A organização da Justiça Eleitoral foi mantida. Os institutos da
suspensão e perda dos direitos políticos estavam disciplinados e o sufrágio era
considerado universal, e o voto direto e secreto, salvo nos casos previstos na
Constituição. Os partidos políticos estavam tratados no art. 149, com a
proibição de coligações partidárias, sendo mantidos os institutos do
impedimento e da incompatibilidade.
Participaram, da Constituição de 1967, ilustres personalidades da vida
pública, tais como Castelo Branco, Carlos Medeiros Silva, Orozimbo Nonato,
Levi Carneiro, Filinto Muller, Pedro Aleixo, Miguel Seabra Fagundes e Antônio
Carlos Konder Reis (SOUZA JUNIOR, 2004).
20g) Constituição da República, de 24 de janeiro de 1967, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 1/69 e alterações determinadas pelas
Emendas Constitucionais de nºs 2 a 25
No dia 17 de outubro de 1969, com a invocação do art. 3º do Ato
Institucional nº 16 e art. 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, o Poder Executivo
Federal promulgou a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969,
publicada no Diário Oficial do dia 20 de outubro de 1969, surgindo, ao longo do
tempo, diversas emendas.
O art. 112, que trata do Poder Judiciário, incluiu os tribunais e juízes
eleitorais na organização judiciária, olvidando-se de fazer menção às juntas,
eleitorais, mas, disciplinando os tribunais e juízes eleitorais nos arts. 130 até
140, conservando a omissão redacional (CÂNDIDO, 2006).
Os direitos políticos e seus institutos são regulados nos arts. 147 até
151 donde, inevitavelmente, faz-se expressa menção às inelegibilidades,
perda, suspensão dos direitos políticos, irreelegibilidade e, no art. 149,
parágrafo 3º está expresso que a lei complementar disporá sobre direitos
políticos, fruição, exercício, perda, suspensão e condições de reaquisição.
A toda evidência, a Constituição Federal tratou os direitos públicos
políticos subjetivos ativos e passivos, especialmente as hipóteses de
neutralização definitiva ou temporária da capacidade passiva, no âmbito da
incidência legiferante da Lei Complementar, e, no que presta à matéria,
emprestou-Ihe caráter elevado no posicionamento normativo constitucional,
exigindo quorum de maioria absoluta (CORDEIRO & DA SILVA, 2006).
Especificamente, os arts. 130 até 140 regulavam os tribunais e juízes eleitorais,
e a Emenda Constitucional n º 7, de 13 de abril 1977, produziu alteração da
seção onde se situavam as regras constitucionais da organização do Poder
Judiciário Eleitoral.
21h) Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de
outubro de 1988
A Constituição vigente tratou, dentro da organização do Poder
Judiciário, dos tribunais e juízes eleitorais, além de atribuir ao Ministério Público
e, especialmente, ao Ministério Público Eleitoral (art. 127) a defesa do regime
democrático. Os partidos políticos passaram a ser considerados pessoas
jurídicas de Direito Privado, sendo livre sua criação junto ao registro civil,
restando-lhe apenas registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral,
sem maiores indagações sobre sua constituição e organização, devendo
conter, em seus estatutos, sanções sobre a infidelidade partidária, entre outras
(CÂNDIDO, 2006).
É imperativo notar que a periodicidade e sucessividade das eleições
implicam uma impostergável necessidade de salutar organização permanente e
extremamente funcional da Justiça Eleitoral, dos partidos políticos, bem como
do Ministério Público Eleitoral, instituições democráticas diretamente
responsáveis pela higidez do sufrágio universal, através do qual os cidadãos
são os grandes protagonistas, juntamente com os elegíveis no cenário
brasileiro.
Conclusivamente, pode-se afirmar que o aprimoramento das eleições
no Brasil, ou seja, do processo eleitoral, englobando as fases de alistamento,
votação, apuração e diplomação dos eleitos, só poderá atingir um nível elevado
com a educação do homem político e a ampla fiscalização das eleições pelo
órgão do Ministério Público que, juntamente com os partidos políticos e
candidatos, formam, de modo notável, um mecanismo legal e eficaz na
prevenção e repressão das fraudes e corrupção eleitoral, possuindo a Justiça
Eleitoral a imparcialidade necessária ao deslinde das questões eleitorais.
É inegável a importância jurídica do Direito Eleitoral como complexo de
normas estruturantes e garantidoras das condições de elegibilidade, do pleno
exercício da cidadania, dos direitos políticos, das hipóteses vedatórias das
inelegibilidades da organicidade dos partidos políticos e dos sistemas eleitorais.
22
Quando a necessidade de preservação dos direitos eleitorais emerge
nas sociedades, a declaração jurisdicional de sua inviolabilidade é matéria de
garantia das democracias contemporâneas. O aprimoramento da Justiça
Eleitoral é uma realidade inadiável na ordem social hodierna, cabendo aos
órgãos institucionalizados fiscalizar as normas atinentes ao âmbito eleitoral e
aos juízes e tribunais, o exclusivo exame da índole orgânica das correlações
legais desse direito, velando pela inexpugnabilidade do alistamento, votação,
apuração e regular exercício do mandato eletivo.
Na verdade, o Direito Eleitoral é múltiplo, na medida em que, na sua
composição jurígena, materializam-se regras de Direito Constitucional (sua
fonte direta), Administrativo, Civil, Penal e Processual, além de ser um direito
fundamental de natureza política, quando assegura. o sufrágio, disciplinando
normas de organicidade do Poder Político.
Damásio Evangelista de Jesus, chama atenção para o seguinte:
(...) Quanto ao estatuto penal, os tipos incriminadores
passam a ser descritos com a inclusão de normas
elásticas e genéricas, enfraquecendo o princípio da
legalidade e da tipicidade. No afã de combater e extinguir
o delito, filosofia penal vencida e ultrapassada, novas leis
são incessantemente editadas, o que Juary C. Silva
denomina inflação legislativa e Alberto Zacharias Tomn,
esquizofrenia legislativa. Entram em vigor, na mesma data
de sua publicação, leis a granel, umas sobre as outras,
malfeitas, sem técnica, formando um emaranhado
confuso e contraditório (..)(apud, CORDEIRO & DA
SILVA, 2006, p. 127)
No âmbito legislativo do Direito Eleitoral, a multiplicidade de leis,
resoluções e normas diversas enseja a árdua tarefa na busca do texto em vigor
23e sua exata aplicabilidade, causando extremas dificuldades ao interprete e à
fiscalização do amplo processo democrático.
Os deveres de conteúdo cívico-político são disciplinados
infraconstitucionalmente pelo Direito Eleitoral, que ocupa, no ordenamento
jurídico positivo, esse campo normativo, sendo o principal elo entre a
representação e a sociedade de eleitores. Sendo esta, portanto, a principal
missão do Direito Eleitoral, ou seja, instrumentalizar, interligar o universo de
eleitores com o melhor aperfeiçoamento dos mecanismos eletivos, sua
gradativa evolução está historicamente vinculada ao fenômeno da
representatividade, com a exteriorização do voto na escolha dos chefes e
representantes políticos (RAMAYAMA, 2006). Portanto, é irreversível o
reconhecimento do proeminente destaque do Direito Eleitoral no complexo das
Ciências Jurígenas, especialmente em razão da preservação e do controle do
processo eleitoral, que não pode ficar a cargo de uma fiscalização meramente
política que certamente abrigará as conseqüências dos atentados cometidos
contra o direito cívico do voto e os abusos e desvios de poder.
O Direito Eleitoral deve ser considerado uma pedra angular na
edificação dos regimes democráticos e o único capaz de defender, com
eficácia se amoldado corretamente e dotado de imediata incidência, a liberdade
na votação e a autonomia individual do eleitor, principalmente, através de
mecanismos prévios, concomitantes e posteriores das candidaturas e do
mandato eletivo, criando-se um senso eleitoral como meio eficaz de
moralização das urnas, escoimando-as dos vilipêndios, ilegalidades abusivas e
manipulação do eleitorado com a fabricação de representantes políticos.
A Constituição da República Federativa do Brasil define claramente
que a "cidadania" é um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito
(art. 1º, inciso II), dispondo, em todo o Capítulo IV do Título I, sobre os "Direitos
Políticos", seu exercício, as condições de elegibilidade, as inelegibilidades,
tratando inovadoramente da ação de impugnação do mandato eletivo,
referindo-se às hipóteses de perdas e suspensão dos direitos políticos,
24estabelecendo uma condição essencial à vigência da lei que altera o processo
eleitoral e estabelecendo, no Capítulo V, os preceitos dos partidos políticos
numa missão soberana da democracia tutelada em nível constitucional,
deixando de forma evidenciada a autonomia do Direito Eleitoral e Partidário
(RAMAYAMA, 2006).
A normatividade do Direito Eleitoral lastreia-se numa realidade
inafastável, na medida em que as questões e os litígios eleitorais necessitam
ser resolvidos de forma imparcial, e com intervenção absolutamente
independente dos pronunciamentos exclusivamente partidários e políticos, em
especial, quando são atingidos direitos sociais, difusos e que dizem respeito à
lisura do processo democrático.
Com relação ao primeiro Código Eleitoral no Brasil, Decreto nº 21.076,
de 24 de fevereiro de 1932, denominado Código Eleitoral da República dos
Estados Unidos do Brasil, João C. da Rocha Cabral, já fazia menção ao novo
organismo eleitoral que se almejava em moldura idealista para a época,
trazendo à baila os seguintes comentários, que valem uma transcrição, in
verbis:
Depois das linhas mestras em que se assenta o direito
individual de eleitor, importa imediatamente saber quais
as da estrutura orgânica a que se entrega a qualificação e
o alistamento dos eleitores e bem assim todas as funções
judicantes e administrativas, do processo eleitoral, até
formação do corpo eletivo. Aspiração geral tornou-se no
Brasil o arrancar-se o processo eleitoral, ao mesmo
tempo, do arbítrio dos governos e da influência
conspurcadora do caciquismo local (...)(apud,
RAMAYAMA, 2006, p. 172)
251.2 CONCEITO DE DIREITO ELEITORAL
O Direito Eleitoral é um conjunto de normas jurídicas que regulam
processo de alistamento, filiação partidária, convenções partidárias, registro de
candidaturas, propaganda política eleitoral, votação, apuração, proclamação
dos eleitos, prestação de contas de campanhas eleitorais e diplomação, bem
como as formas de acesso aos mandatos eletivos através dos sistemas
eleitorais.
Na verdade, o Direito Eleitoral tem por função regulamentar a
distribuição do eleitorado, o sistema eleitoral, a forma de votação, a apuração,
a diplomação e garantir a soberania popular através do voto eletrônico ou do
depósito da cédula na urna eleitoral. Não se pode esquecer de que o Direito
Eleitoral possui sua fonte principal na Constituição da República, extraindo do
seu texto o conceito, as noções e os princípios regedores das decisões,
resoluções, consultas e legislação em geral.
Especificamente sobre a conceituação didática do Direito Eleitoral,
esclarece Joel José Cândido:
O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de
institutos relacionados com os direitos políticos e das
eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha
dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do
Estado (2006, p. 133).
Enquanto que Fávila Ribeiro afirmava:
O Direito Eleitoral, precisamente, dedica-se ao estudo das
normas e dos procedimentos que organizam e disciplinam
o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a
que se estabeleça a precisa adequação entre a vontade
do povo e a atividade governamental (1998, p. 122).
26
Para Torquato Jardim:
O Direito Eleitoral é o liame que une a eficácia social da
República democrática representativa à eficácia legal da
Constituição, que lhe dá forma jurídica. A soberania
popular é a pedra angular da República (Constituição, art.
1º, parágrafo único); à proposição sociológica juridicizada
na norma há de corresponder um ordenamento positivo o
Direito Eleitoral, capaz de concretizá-la na práxis coletiva
(apud, CÂNDIDO, 2006, p. 99.
Desta forma, pode-se conceituar o Direito Eleitoral como ramo do
Direito Público que disciplina o alistamento eleitoral, o registro de candidatos,
propaganda política eleitoral, a votação, apuração e diplomação, além de
regularizar os sistemas eleitorais, os direitos políticos ativos e passivos, a
organização judiciária eleitoral, dos partidos políticos e do Ministério Público
dispondo de um sistema repressivo penal especial.
27
CAPÍTULO II
A ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
A Justiça Eleitoral possui sua destinação diretamente vinculada à
garantia dos direitos de votar e de ser votado, assegurando o pleno exercício
da cidadania em suas diversas manifestações.
Eleitores, candidatos e partidos políticos fazem parte da engrenagem
dinâmica da cidadania, tendo o Ministério Público Eleitoral à tarefa de fiscalizar
o processo eleitoral lato sensu, ainda que suas atribuições não estejam
minudentemente regulamentadas, no âmbito da vasta normatividade positiva
de natureza subconstitucional, mas emergem de uma visão enciclopédica da
posição institucional, diante do preceituado no caput do art. 127 da
Constituição Federal de 1988.
Não quer isto dizer, entretanto, que a sociedade, manifestada em suas
mais variadas formas de organicidade, inclusive o principal personagem que é
o eleitor, abstenha-se de fiscalizar, as vicissitudes eleiçoeiras que possam
abalar o processo democrático, pois, como argumentava José Joaquim Gomes
Canotilho (apud, RAMAYAMA, 2006), existem, como garantia do direito
fundamental, o status activus processualis e o status interactivus socialis,
sendo o primeiro ligado à necessidade de as leis e normas dinamizarem
maiores dimensões participatórias de cunho procedimental, e o segundo,
vinculado a uma dinamização, por parte do legislador, por exemplo, de leis
eleitorais que assegurem igualdade de oportunidades (RAMAYAMA, 2006).
Cumpre, portanto, à Justiça Eleitoral a missão de resguardar a,
democracia e o Estado Democrático, nos moldes do disposto no art. 1º e
incisos da Constituição Federal, efetivando, praticamente, a soberania popular,
a cidadania e o pluralismo político como princípios fundamentais trilhados pelo
28legislador-constituinte. O art. 118 da Constituição Federal de 1988 disciplina os
órgãos da Justiça Eleitoral, ou seja, o Tribunal Superior Eleitoral, grau mais
elevado de jurisdição nessa matéria, com exceção dos recursos extraordinário
e ordinário para o Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal Superior Eleitoral é composto de sete juízes: três ministros c
Supremo Tribunal Federal, dois ministros do Superior Tribunal de Justiça dois
advogados nomeados pelo presidente da República em lista tríplice (duas
listas) dentre seis advogados indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Acrescentando ao assunto, algumas observações sobre os Tribunais
Regionais Eleitorais (BONFIM, et. al., 2009, p. 201):
I) Haverá um TRE na capital de cada estado e um TRE no Distrito
Federal;
II) composição é, em suma, a seguinte (art. 120 da Constituição
Federal de 1988): dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça, que sã escolhidos por eleição e voto secreto; b) dois juízes dentre os
juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; c) um juiz do Tribunal
Regional Federal; d) dois juízes da classe dos advogados, que são nomeados
pelo residente da República e escolhidos numa lista tríplice, elaborada pelo
tribunal de Justiça, devendo possuir, igualmente, notável saber jurídico de
idoneidade moral;
III) as escolhas por eleição são fiéis à letra da Constituição Federal de
1988 e regimento interno, bem como às respectivas leis de organização
judiciária local, e Tribunal Regional Federal também segue as normas de cunho
regimental;
IV) frise-se mais: a) o presidente e o vice-presidente são os
desembargadores escolhidos em eleição interna; b) o Corregedor Regional
Eleitoral é escolhido, por eleição, na forma regimental; c) os juízes dos três
servem por um biênio no mínimo, e nunca por mais de dois biênios
29consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo
mesmo processo, em numero Igual para cada categoria; d) compete
privativamente ao TRE dividir a respectiva circunscrição eleitoral em zonas
eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas Zonas
Eleitorais por desmembramento, à aprovação final pelo Tribunal Superior
Eleitoral; e) compete, outrossim, ao TRE constituir as Juntas Eleitorais e
designar as respectivas sedes e jurisdições dentre várias outras competências
que seguem regramento normativo, ex radice dos regimentos internos;
V) os juízes eleitorais são obrigatoriamente magistrados de carreira,
designados pelos TREs para presidir as zonas eleitorais.
No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a Resolução nº 561, de 28
de abril de 2003, do Tribunal Regional Eleitoral disciplina o sistema de
investidura a termo nas Zonas Eleitorais, estabelecendo regras para o
provimento de juízes estaduaIs para acumularem as funções de juízes
eleitorais, tratando a referida norma, dentre outras questões atinentes à
investidura, especificamente do seguinte (BONFIM, et. al., 2009, p. 206):
a) o exercício da jurisdição é privativo dos juízes de
Direito do Estado; b) a temporariedade na investidura; c) o
prazo de dois anos no exercício da função, sendo
possível a recondução por igual período; d) a contagem
ininterrupta dos biênios, independentemente de qualquer
espécie de afastamento; e) a possibilidade da investidura
está afeta à condição de o juiz de Direito ser titular da
comarca e, excepcionalmente, com competência nas
Regiões Judiciárias; f) preserva-se, durante o biênio da
investidura, a garantia da inamovibilidade pela forma e
condições disciplinadas pela Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, Código Eleitoral e, principalmente, a
Constituição Federal; g) trata da substituição nas férias e
licenças, sendo de competência do presidente do TRE a
30designação, ad referendum do Pleno, observando-se
critérios de antiguidade; h) trata de uma hipótese de
vacância quando o juiz perde a titularidade do órgão
judiciário estadual; i) inadmite permuta e remoção, além
de disciplinar regras claras e precisas sobre os juízes
eleitorais.
De acordo com Marcos Ramayana:
Inexiste inconstitucionalidade na formação de comissões
e designações de juízes auxiliares para a fiscalização e
coordenação da propaganda eleitoral e para exame da
prestação de contas, mas merece maior atenção dos
estudiosos da matéria que a possibilidade de interposição
de recursos das decisões das comissões em nível
colegiado ou monocrático para os TREs, nas eleições do
tipo nacionais e estaduais, implique a legiferação e
alteração de regras de natureza constitucional, por
exemplo, se um juiz auxiliar denegar mandado de
segurança ou habeas corpus e serem estas medidas
judiciais de natureza constitucional ajuizadas novamente
para o presidente do TRE que, denegando-as, criaria um
grau intermediário na apreciação da questão, pois já
caberia diretamente ajuizamento das medidas no TSE,
gerando eventuais prejuízos aos demandantes (art. 121, §
4º, inciso V, da Constituição da República Federativa do
Brasil) (2006, p. 155).
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, as zonas eleitorais são
consideradas como uma ideal parte territorial, cuja divisão é fomentada por
critérios legais, tendo ampla jurisdição nos limites que foram predeterminados e
sendo integrante da circunscrição judiciária eleitoral. Para cada zona eleitoral,
haverá necessidade de investidura de um juiz eleitoral, sendo que a
31competência fica circunscrita ao local onde ocorreu o fato, ressalvando-se as
questões que envolvam prerrogativas de função e aquelas atinentes ao
ajuizamento de medidas judiciais disciplinadas em lei.
Algumas observações (RAMAYAMA, 2006, 164): a) não podem servir
como escrivão eleitoral membros de diretórios de partido político, candidatos,
cônjuges e parentes consangüíneos e afins até o segundo grau dos juízes
eleitorais daquela zona eleitoral, onde exerçam jurisdição eleitoral; b) cabe aos
juízes dividirem as zonas eleitorais em seções eleitorais; c) designar, em até 60
dias antes da eleição, os locais das seções, além de outras competências
previstas geralmente nos regimes internos dos três.
A seção eleitoral é uma subdivisão territorial da zona eleitoral, para fins
de votação e até apuração dos votos, sendo o local destinado ao efetivo
exercício do sufrágio, ao qual o eleitor previamente alistado está vinculado ao
ius suffraggi. As Juntas Eleitorais são compostas de um juiz de Direito que
exerce a função de presidente da Junta Eleitoral e dois ou quatro membros
(juízes de fato) titulares e dois suplentes que se fizerem necessários.
São as Juntas Eleitorais órgãos não-monocráticos, que se situam
hierarquicamente na mesma posição do juiz de Direito que é, na verdade, o
presidente da Junta. O voto, portanto, do juiz presidente terá o mesmo valor do
voto do juiz leigo, tendo a Junta Eleitoral competências fixadas na legislação
eleitoral. Ao presidente da Junta Eleitoral caberá (RAMAYAMA, 2006, p. 166):
a) fiscalizar, coordenar e orientar os trabalhos de escrutinação
realizados;
b) nomear um secretário-geral e, na medida em que ocorrer o
desdobramento da Junta em Turmas Apuradoras, deverá nomear um
secretário para cada uma das Turmas, escolhidos dentre os escrutinadores.
O secretário geral deverá (RAMAYAMA, 2006, p. 167):
32a) lavrar as atas, assinar boletins e urnas, providenciar o controle sobre
o real comparecimento dos escrutinadores, pois é comum ocorrerem faltas
injustificadas ou justificadas;
b) providenciar as assinaturas dos fiscais e representantes dos comitês
interpartidários nos respectivos boletins de urnas, separando e orientando a
melhor forma de encaminhar os boletins para a digitação, além de ficar
responsável pela entrega da via dos boletins de urnas ao representante do
comitê interpartidário, afixando, ainda, em quadro, parede ou local de livre
disponibilidade visual, uma via dos boletins de urnas para conhecimento amplo
dos interessados, sejam candidatos, fiscais e pessoas diversas, bem como
imprensa;
c) providenciar o credenciamento dos representantes da imprensa,
partidos políticos, fiscais, autoridades e candidatos, além de outras atribuições
ligadas à otimização dos serviços eleitorais e da fase apuratória do processo
eleitoral.
Os escrutinadores devem (RAMAYAMA, 2006, p. 169):
a) efetivar a contagem dos votos atribuídos aos candidatos e legendas
partidárias, mas, antes de tudo, devem separar os votos nulos e em branco
para agilizar o processo de escrutinação, tendo cuidado para, de pronto,
colocar o carimbo em branco e nulo nesses tipos de voto, pois tal medida evita
tentativas de fraudes eleitorais com o preenchimento, por exemplo, do voto por
integrante da escrutinação ou terceiros;
b) e, antes de iniciarem o trabalho de contagem de votos, contar se o
total de votos corresponde ao número de votantes daquela seção eleitoral, pois
uma substancial discrepância entre o número de votos e o número de votantes
enseja motivo para impugnação e, conseqüentemente, anulação dos votos,
mas cada caso deverá merecer uma análise, evitando-se a decretação de
nulidade em hipótese que possa aproveitar a vontade dos eleitores, diante do
princípio do aproveitamento do voto e do sufrágio.
33
Cada Turma Apuradora deverá ter um secretário, que terá as funções
de (RAMAYAMA, 2006, p. 173):
a) somar os votos e preencher as colunas de fechamento dos boletins
de urna;
b) seguir as orientações e as regras de supervisão estipuladas pelo
presidente da Turma;
c) ficar responsável pelo preenchimento dos boletins de urna, pois a
prática está a demonstrar que a delegação de função a mais de um
escrutinador poderá ser altamente prejudicial, em razão da parcial ausência de
controle quanto aos mecanismos de fraude eleitoral, na alteração dos
resultados dos boletins de urnas, que podem ser manipulados, daí a
importância legal de preencherem-se os boletins de urna com caneta
esferográfica vermelha, evitando-se rasuras que podem indicar uma tentativa
de fraude ou simples erro material.
Caberá aos escrutinadores conferir os materiais destinados ao
processo de escrutinação, por exemplo, canetas, carimbos, envelopes, listas
de candidatos. Os órgãos da Justiça Eleitoral são: Tribunal Superior Eleitoral,
Tribunais Regionais Eleitorais, juízes eleitorais e juntas eleitorais. As zonas
eleitorais são divisões de ruas e avenidas, inclusive de parte de circunscrições
(espaço geográfico do município) para fins de organização do eleitorado. Uma
zona eleitoral poderá abranger um único município; e poderá existir uma zona
que abranja dois municípios.
As zonas eleitorais não exercem jurisdição eleitoral, pois não são
órgãos da Justiça Eleitoral. A Junta Eleitoral é um órgão eclético, misto e
colegiado, sendo formada por três ou cinco integrantes, o seu presidente é um
juiz de direito e mais dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade (art. 36 do
Código Eleitoral).
O juiz de direito que é presidente da Junta Eleitoral poderá nomear
cidadãos de notória idoneidade como escrutinadores e auxiliares. Todavia,
34compete ao Tribunal Regional Eleitoral constituir as juntas eleitorais e ao
presidente do TRE nomear os membros (cidadãos de idoneidade moral)
indicados pelo juiz eleitoral (arts. 30, inciso V, e 38 do Código Eleitoral).
A Junta Eleitoral tem uma competência especial, ou seja, expedir o
diploma aos eleitos para prefeito, vice-prefeito e vereador (art. 40, inciso IV, do
Código Eleitoral). O art. 64 da Lei nº. 9.504/97 veda que os integrantes de uma
mesma Junta Eleitoral sejam parentes. O impedimento atinge qualquer grau.
O art. 37 do Código Eleitoral permite que o Tribunal Regional Eleitoral
constitua Juntas Eleitorais sem juízes titulares de zonas eleitorais, pois a regra
é que para cada zona exista uma junta; no entanto, é possível existir uma junta
eleitoral presidida por juiz eleitoral temporário, designado somente para a
votação, apuração e diplomação. As seções eleitorais são locais de votação
(arts. 117 e 135 do Código Eleitoral), sendo que para cada seção haverá uma
urna eletrônica, mas a lei permite duas cabines por seção (duas urnas). Uma
zona eleitoral possui diversas seções eleitorais.
2.1 JUSTIÇA ELEITORAL E SUA COMPETÊNCIA
Diversas competências estão inseridas à Justiça Eleitoral: questões de
natureza administrativa, por exemplo, organização administrativa das zonas
eleitorais, tais como locais destinados à votação, apuração, funcionários e o
próprio alistamento eleitoral de natureza declaratória administrativa; questões
atinentes ao poder regulamentar, pois o Poder Legislativo, ao editar as leis em
matéria eleitoral, deixa sempre uma substanciosa margem de
complementariedade afeta ao poder regulamentar do Tribunal Superior
Eleitoral (BONFIM, et. al., 2009).
Esse poder regulamentar exteriorizado pelo Egrégio Tribunal Superior
Eleitoral é uma marcante característica da legislação eleitoral vigente. O poder
regulamentar está disciplinado nos arts. 23, inciso IX, que trata da expedição
35de instruções convenientes à execução do Código Eleitoral, bem como da
legislação eleitoral lato sensu, art. 1º, parágrafo único, ambos do Código
Eleitoral, e nas respectivas leis específicas que disciplinam as eleições, por
exemplo, art. 105 da Lei nº 9.504/97.
Saliente-se, ainda, que a própria Lei nº 9.504/97, em seu art. 105, fixa
prazo para que o Tribunal Superior Eleitoral expeça as resoluções necessárias
à executoriedade da lei, onde são ouvidos previamente, em audiência pública,
os delegados dos partidos participantes do pleito eleitoral vindouro
(CORDEIRO & DA SILVA, 2006). Formalmente, o poder regulamentar, em
matéria eleitoral, processa-se através de resoluções e instruções sobre
propaganda eleitoral, votação, apuração, registro de candidatos, calendários
eleitorais e outras.
Sobre essa matéria, deve-se observar que o poder regulamentar deve
situar-se secundum e praeter legem, sob pena de invalidação e, em
atendimento ao disposto no art. 5º, inciso lI, da Constituição Federal de 1988,
pois "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei." É cabível, portanto, um controle pelos partidos políticos e
Ministério Público, quando se detectar uma extensão demasiada na
regulamentação da matéria, axiomada a regulamentação contra legem; além
de ser viável o ajuizamento do mandado de injunção (art. 5º, inciso LXXI) nas
hipóteses de inércia
Do órgão regulamentador, ou seja, na ausência de norma
regulamentadora sobre determinada matéria eleitoral. Saliente-se, ainda, que é
cabível o mandado de segurança, se determinada resolução, por exemplo,
atingir efeitos concretos (CORDEIRO & DA SILVA, 2006).
Todavia, cumpre observar que as competências do TSE, no que dizem
respeito ao reexame de decisões administrativas dos três, restringem-se
àquelas que tenham características jurisdicionais de fundo eleItoral, como no
caso dos plebiscitos. Para que se determine tal competência, a matéria . deve
36ser atinente à administração das eleições, que não se confunde com a
administração da própria máquina judiciária eleitoral. (Acórdão nº 12.693 -
2/911996 - Recurso Especial Eleitoral nº 12.693 - Brasília - DF, Publicado DJ
de 11/911996, p. 32.818).
A competência da Justiça Eleitoral está cingida dentro das fases
elencadas pela doutrina. A doutrina majoritária entende que à Justiça Eleitoral
compete processar e julgar causas que estejam compreendidas entre o
alistamento e a diplomação dos candidatos eleitos, e, por força de ação de
natureza constitucional, que é a ação de impugnação ao mandato eletivo (art.
14, § 10), ainda possui competência para decidir essas ações que são
ajuizadas no prazo decadencial de 15 dias, contados da diplomação. Fora
desse prazo legal, não haverá mais competência da Justiça Eleitoral, devendo
as questões serem dirimidas pela Justiça Comum.
Dentro das fases do Processo Penal pode-se citar de acordo com
Marcos Ramayama (2006, p. 233):
a) Alistamento eleitoral.
b) Convenções nacionais, estaduais ou municipais para a escolha de
pré-candidatos (art. 8 º da Lei nº 9.504/97).
c) Pedido de registro de candidaturas (art. 11 da Lei nº 9.504/97).
d) Propaganda política eleitoral (art. 36 da Lei nº 9.504/97).
e) Votação.
f) Apuração.
g) Proclamação dos eleitos.
h) Diplomação.
2.2 LEGISLAÇÃO ELEITORAL NO BRASIL
As principais leis eleitorais são: Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
que institui o Código Eleitoral; Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,
que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9 º da Constituição Federal, casos
37de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências; Lei nº
9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre partidos políticos,
regulamenta os arts. 17 e 14, § 3 º, inciso V, da Constituição Federal; Lei nº
9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabeleceu normas para as eleições;
Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, que dispõe sobre o fornecimento
gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas
rurais, e dá outras providências; Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1982, que
dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços
eleitorais e dá outras providências; e a Lei nº 7.444, de 20 de dezembro de
1985, que dispõe sobre a implantação do processamento eletrônico de dados
no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado e dá outras providências
(BONFIM, et. al., 2009).
O Código Eleitoral de 1965 deve ter sua leitura atualizada pela
legislação superveniente acima referida, especialmente em razão do texto da
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, pois, sendo lei posterior revogou
expressa e tacitamente diversos artigos do Código Eleitoral, inclusive
regulando de forma diversa algumas matérias. Como exemplo, pode-se
salientar os arts. 94 e 240 do Código Eleitoral, que foram revogados
respectivamente pelos arts. 11 e 36 da Lei nº 9.504/97.
No exame dos artigos do Código Eleitoral, o intérprete deve ter atenção
e fazer uma comparação com a Constituição Federal. Por exemplo, o art. 26 do
CE faz menção à figura do terceiro desembargador como Corregedor do
Tribunal Regional Eleitoral, mas o art. 120, inciso I, alínea a, da Constituição
Federal de 1988,limitou a dois desembargadores do Tribunal de Justiça como
integrantes da composição dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Assim, os corregedores dos Tribunais Regionais Eleitorais são escolhidos
dentre os outros juízes da Corte, exceto os dois desembargadores estaduais,
pois um será o presidente e o outro o vice-presidente.
É fundamental examinar, que todas as leis eleitorais são
complementadas por resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. No entanto, o
38poder regulamentar está interligado ao teor legiferante das próprias leis, não
podendo ser contra, mas apenas praeter e secundum legem.
O Tribunal Superior Eleitoral expede resoluções temporárias que se
referem a uma determinada eleição, por exemplo, registro de candidatos,
propaganda política eleitoral, e prestação de contas de campanhas. Estas têm
curta duração e específica aplicabilidade, mas podem servir como futuras
normas de interpretação e integração. Todavia, o TSE também expede
resoluções permanentes ou com feição de maior durabilidade temporal, pois
não são alteradas em função de um calendário eleitoral das eleições; portanto,
não se lhes aplica o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Dentre as resoluções permanentes destaca-se como exemplo: a
Resolução nº 21.538/03, a que dispõe sobre o alistamento eleitoral; Resolução
nº 19.406/95, que trata das instruções para fundação, funcionamento e extinção
de partidos políticos; Resolução nº 21.841/04, que disciplina a prestação de
contas dos partidos políticos, e a Resolução nº 21.975/04, que disciplina o
recolhimento de multas previstas no Código Eleitoral e em leis conexas
(BONFIM, et. al., 2009).
O intérprete da legislação eleitoral deve: ler o Código Eleitoral em
comparação com a Constituição Federal e as leis posteriores, inclusive as
resoluções eleitorais, priorizando as alterações supervenientes, especialmente
as decorrentes do poder normativo. Neste sentido, tenha-se sempre presente
que as resoluções minudenciam aspectos da Lei nº 9.504/97, do Código
Eleitoral e da Lei das lnelegibilidades e, portanto, são seguidas pelos juízes
eleitorais no cumprimento das regras de julgamento, por exemplo, o art. 21 do
Código Eleitoral: "Os tribunais e juízes inferiores devem dar imediato
cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do
Tribunal Superior Eleitoral". Por fim, as resoluções eleitorais decorrentes do
poder regulamentar do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral devem limitar-se a
preencher e interpretar as normas do Código Eleitoral, e das leis eleitorais, por
exemplo, Leis nºs 9.504/97 e 9.096/95.
39
Assim, as resoluções eleitorais devem ser apenas atos normativos
secundários ou de natureza interpretativa. Nesta hipótese, constatada a
desconformidade entre a lei ordinária e a resolução, se estará diante de uma
ilegalidade não controlável por ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada
em sua maioria por partidos políticos. Todavia, quando a resolução pode ser
vista como um ato normativo autônomo, cuja feição é de verdadeira lei eleitoral
inovadora, pode-se vislumbrar a violação ao princípio da anualidade (art. 16 da
Constituição Federal de 1988), bem como a consagração da própria invasão na
esfera do legislador, ou seja, um problema de afetação à competência
legislativa do Congresso Nacional (arts. 22, inciso I, e 48, da Constituição
Federal de 1988). Neste último caso, é perfeitamente possível o controle da
constitucionalidade por ação direta de inconstitucionalidade em face do texto
da resolução. No sentido acima, verificar as ADINS 2.626- DF e 2.628 - DF,
relatores Min. Sidney Sanches e redação para acórdão com a Ministra Ellen
Gracie, em 18 de abril de 2002 (BONFIM, et al., 2009).
O Supremo Tribunal Federal examinando ação direta de
inconstitucionalidade em face das Resoluções 21.702/04 e 21.803/04 do
Tribunal Superior Eleitoral que disciplinam o número de vereadores em cada
Câmara Municipal em relação à proporcionalidade defluente do número de
habitantes, assim decidiu:
"Resolução do TSE e Fixação do Número de Vereadores - 1. O
Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados em duas
ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Partido Progressista - PP
(ADI3345/DF) e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT (ADI 3365/DF) em
face da Resolução nº 21.702/04, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE,
que estabeleceu instruções sobre o número de vereadores a eleger segundo a
população de cada município. Inicialmente, reconheceu-se inexistir, em relação
aos Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Ellen Gracie, que
subscreveram, no TSE, o ato impugnado, qualquer hipótese de impedimento
ou suspeição para julgamento das ações diretas em questão, haja vista o
40entendimento predominante do Supremo no sentido de não se aplicarem, em
regra, ao processo de controle normativo abstrato, os institutos do impedimento
e da suspeição. Em seguida, rejeitando a preliminar de não-conhecimento da
ação, suscitada pelo procurador-geral da República, reputou-se dotada de
suficiente densidade normativa a Resolução em causa, revelando-se, assim,
suscetível de fiscalização abstrata de constitucionalidade. ADI 3345/DF e ADI
3365/DF, reI. Min. Celso de Mello, 25/8/2005. (ADI-3345) (ADI-3365).
Resolução do TSE e Fixação do Número de Vereadores - 2. Em relação ao
mérito, concluiu-se pela inexistência das apontadas violações aos princípios da
reserva de lei, da separação de poderes, da anterioridade da lei eleitoral e da
autonomia municipal. Esclareceu-se que a Resolução 21.702/04 foi editada
com o propósito de dar efetividade e concreção ao julgamento do Pleno no RE
197917/SP (DJU de 27/4/2004), já que nele o STF dera interpretação definitiva
à cláusula de proporcionalidade inscrita no art. 29, inciso IV da Constituição
Federal de 1988, conferindo efeito transcendente aos fundamentos de
terminantes que deram suporte ao mencionado julgamento. Salientando que a
norma do art. 16 da Constituição Federal de 1988, consubstanciadora do
princípio da anterioridade da lei eleitoral, foi prescrita no intuito de evitar que o
Poder Legislativo pudesse inserir, casuisticamente, no processo eleitoral,
modificações que viessem a deformá-lo, capazes de produzir desigualdade de
participação dos partidos e respectivos candidatos que nele atuam, entendeu-
se não haver afronta ao referido dispositivo, uma vez que a Resolução sob
análise não ocasionou qualquer alteração que pudesse comprometer a
finalidade visada pelo legislador constituinte (.......). ADI 3345/DF e ADI
3365/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 25/8/2005. (ADI-3345) (ADI-3365)".
41
CAPITULO III
CRIMES ELEITORAIS E O PROCESSO PENAL ELEITORAL
O Direito Eleitoral possui uma inegável importância jurídica como
complexo de normas estruturantes e garantidoras das condições de
elegibilidade, do pleno exercício da cidadania, dos direitos políticos, das
hipóteses vedatórias das inelegibilidades e da própria organicidade dos
partidos políticos e dos sistemas eleitorais.
A necessidade de preservar os direitos eleitorais e a declaração
jurisdicional de sua inviolabilidade pertencem à garantia da própria democracia
contemporânea. Gradativamente, as regras tutelares do Direito Eleitoral vão
sendo reconhecidas e aplicadas nas questões jurídicas, trazendo à baila
diversos desafios aos juristas, que devem enfrentar a cientificação doutrinária
desse ramo do Direito Público (CÂNDIDO, 2006).
Os crimes eleitorais estão disciplinados nos arts. 289 até 354 do
Código Eleitoral e em outras leis que integram a legislação eleitoral em sentido
amplo, tais como: a Lei nº 7.021, de 6 de setembro de 1982, que estabelece o
modelo de cédula única; Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, que disciplina o
fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleições, a eleitores residentes
em zonas rurais, e dá outras providências; Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1982,
que disciplina o processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais; Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece casos de
inelegibilidade e disciplina outras matérias; e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997, que estabelece normas para as eleições (RAMAYAMA, 2006).
Deve-se destacar que, para cada eleição, seja de cunho nacional,
estadual ou municipal, existe uma lei especial disciplinadora. Esta lei trata de
42tipos penais, cuja aplicação é temporária, seguindo o art. 16 da Constituição
Federal de 1988, que disciplina o princípio da anualidade em matéria eleitoral.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 16, consagra o princípio
da anualidade em matéria eleitoral, quando textualmente diz que: "A lei que
alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". A
alteração foi operada pela redação da Emenda Constitucional nº 4, de 14 de
setembro de 1993. A redação anterior era a seguinte: "A lei que alterar o
processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação".
Assim, as leis específicas para as eleições que ocorrem de dois em
dois anos, alternadamente, em observância ao princípio da periodicidade (art.
60, § 4 º, inciso lI, da Lei Maior) para prefeito, vice-prefeito, vereadores,
presidente da República, vice-presidente, governador, vice-governador,
senadores, deputados federais, distritais e estaduais, são leis de natureza
temporária.
As eleições de 1992, 1994, 1996, 1998 e 2000 possuem leis
específicas, que trazem tipos penais incriminadores. No entanto, a Lei nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997, que estabeleceu normas para as eleições, perdeu
o sentido da especificidade para determinada eleição, rompendo uma tradição
legiferante, sendo, portanto, aplicável para todas as eleições municipais,
estaduais e federais, até que seja eventualmente revogada ou sofra
modificações (CORDEIRO & DA SILVA, 2006). É sabido, portanto, que os tipos
penais incriminadores disciplinados em leis penais temporárias possuem
vigência previamente fixada pelo legislador.
As leis de natureza temporária são ultra-ativas, ou seja, são aplicáveis
aos fatos praticados durante sua vigência, mesmo ocorrendo sua
autorevogação. Aplicável sobre essa matéria, o art. 3 ºdo Código Penal. Em
suma: se o candidato Pedro, durante a fase apuratória das eleições de 2000,
de forma consciente e voluntária, agindo dolosamente, obtém acesso ao
43sistema de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a
contagem de votos, responde pelo crime do art. 72, inciso I, da Lei nº 9.504/97,
mesmo que seja julgado no ano de 2004, em razão da ultra-atividade da Lei
Penal especial.
A auto-revogação das leis especiais materializam-se no Direito Penal
Eleitoral, pelo simples decurso do prazo de sua duração. Esse prazo, embora
não venha expresso nas referidas leis, coincide com o término das eleições ou
do período de apuração.
As leis específicas para as eleições, portanto, consagram o fenômeno
das leis temporárias, que vigem para disciplinar circunstâncias jurígenas
criminais, além de várias outras matérias indiferentes ao Direito Penal Eleitoral,
mas que o complementam como norma penal em branco em sentido lato ou
amplo (provenientes da mesma fonte formal homogênea, in casu, o Congresso
Nacional). Como exemplo, as normas que tratam de regras de doações em
campanhas eleitorais podem, por exemplo, caracterizar delitos eleitorais
(CÂNDIDO, 2006).
O caso mais comum é quando o candidato recebe dinheiro não-
contabilizado na sua prestação de contas com a finalidade de corromper o
eleitor em busca de votos, incidindo, em tese, na prática do crime do art. 299
do Código Eleitoral, nominado por Nelson Hungria como "crime de corrupção
eleitoral", estando o sujeito, ainda, à sanção de inelegibilidade pela prática do
abuso do poder econômico ou político, conforme disciplina o art. 22 da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, cognominada de Lei das
Inelegibilidades, porque disciplina as causas de inelegibilidade
infraconstitucional, as hipóteses de desincompatibilização e a representação ou
investigação judicial eleitoral.
Frise-se, ainda, que essas leis tipificam condutas que só podem ocorrer
diante de certas peculiaridades próprias do calendário eleitoral, pois possuem.
elementares penais objetivas, descritivas e normativas, exigindo-se um juízo de
44valoração. Como exemplo: a danificação dolosa do aparelho de computador
utilizado na apuração dos votos, a prática do aliciamento de eleitores, a
distribuição de material de propaganda eleitoral no dia da eleição.
Convém analisar que essas leis regulam o calendário eleitoral num
período de tempo que geralmente varia de abril a dezembro do ano da eleição,
estabelecendo o caráter temporal das normas penais. Por exemplo: a Lei nº
9.504, de 30 de setembro de 1997, em seu art. 36, fixa a data a partir da qual é
permitida a propaganda eleitoral, ou seja, após o dia 5 de julho do ano da
eleição (RAMAYAMA, 2006). Somente a partir do dia 6 de julho do ano da
eleição, por exemplo, é que poderá haver a incidência da norma penal
incriminadora do art. 40 da própria Lei nº 9.504/97, que pune com pena de seis
meses a um ano o uso de símbolos, frases ou imagens semelhantes às
empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de
economia mista.
Terminadas as eleições, com a proclamação dos eleitos e a expedição
dos diplomas eleitorais, essas leis não trazem em seus dispositivos penais
nenhum tipo penal que possa incidir sobre condutas de natureza ativa ou
omissiva, sendo aplicáveis pela adoção do princípio da ultra-atividade.
A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas
para as eleições, rompendo uma tradição ao princípio da anterioridade, tornou-
se uma lei de cunho definitivo, possuindo, em alguns de seus dispositivos
penais e extrapenais, caráter permanente, servindo de paradigma para as
sucessivas leis que serão aplicadas no âmbito das eleições.
Dispõe o art. 1 º da Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997: As
eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-
governador de estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, senador,
deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador dar-se-ão,
em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
45De fato, o Tribunal Superior Eleitoral exerce uma atividade normativa
ou, no fundo, o exercício de um poder atípico, pois, por expressa determinação
legal, cabe-lhe regulamentar as eleições através de resoluções específicas que
acabam alterando dispositivos do próprio Código Eleitoral. Os arts. 1º,
parágrafo único, e 23, inciso IX, do Código Eleitoral obrigam o . Tribunal
Superior Eleitoral a normatizar as eleições, expedindo resoluções para regular
diversas matérias, tais como: propaganda eleitoral, votação, apuração, .
prestação de contas e outras.
O poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral regulamenta o próprio
6alendário eleitoral, por exemplo, a Resolução nº. 20.506, de 18 de novembro
de 1999. E algumas decisões tratam, inclusive, de questão atinentes à
competência na apreciação de certas matérias, por determinado órgão
jurisdicional eleitoral. Sobre a força legal das resoluções em matéria eleitoral,
leciona Torquato Jardim que: Força legal impositiva têm as resoluções do
Tribunal Superior Eleitoral, tanto que a ofensa ao que nelas se dispõe é
fundamento para recurso ou mandado de segurança quando dela surtem
efeitos concretos contra os impetrantes, causando-lhes prejuízo (TSE, Ac. nº
10.859, ReI. Min. Sanches, DJU 13/10/1989; Ac. nº 10.871, ReI. Min. Vilas
Boas, DJU 6/10/1989).
Com elas, expede o Tribunal às instruções que julgar convenientes à
execução do Código Eleitoral, ou julga os litígios e controvérsias de natureza
judicial (Código Eleitoral, arts. 23, inciso IX, e 22). Os Tribunais e Juízos
inferiores devem-lhe cumprimento imediato (Código Eleitoral, art. 21).
As resoluções são decisões, administrativas ou judiciais, que têm por
função dar eficácia legal e eficácia social às normas constitucionais e legais
eleitorais, (a) explicando os seus fins e traduzindo, em linguagem acessível ao
eleitorado, aos candidatos e aos partidos políticos, os requisitos e os
procedimentos adequados ao exercício da cidadania, ou (b) pondo termo ao
processo judicial.
46Elcias Ferreira da Costa também fez uma análise sobre o poder
legiferante do Tribunal Superior Eleitoral, lecionando que:
Do princípio constitucional da divisão de poderes resulta,
como se sabe, que, reservada ao Poder Legislativo a
competência específica para criar direito novo, mediante
normas genéricas e abstratas, ao TSE foi atribuída a
competência para prover a concreção, não só dos direitos
surgidos do processo eleitoral, como, ainda, dos direitos
pré-eleitorais. Dentro dessa competência supletivo-
Iegislativa do TSE, deve-se considerar a revogação tácita,
diga-se, prática de alguns dispositivos do Código Eleitoral,
que, por força de Resoluções do TSE, deixaram de ser
aplicados ( ... ) (1994, p. 15).
Entretanto, o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho é que:
Atos, normativos ou individuais, emanados de autoridade
de elevado escalão administrativo, como, por exemplo,
ministros e secretários de estado ou município, ou de
algumas pessoas administrativas ligadas ao Governo.
Constituem matéria das resoluções todas as que se
inserem na competência específica dos agentes ou
pessoas jurídicas responsáveis por sua expedição (2007,
p. 97).
Outrossim, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que
as resoluções integram a ordem jurídica eleitoral e equiparam-se à lei ordinária,
ensejando a interposição de recurso especial previsto no Código Eleitoral, na
hipótese de descumprimento. Como visto, as resoluções disciplinam várias
matérias, servindo para preencher as normas penais em branco em sentido
estrito ou restrito, cuja definição complementativa encontra-se em fonte
heterogênea, ou seja, o próprio Tribunal Superior Eleitoral.
47
Joel José Cândido (2006, p. 199) apresenta a melhor classificação
sobre os crimes eleitorais:
a) Crimes contra a organização administrativa da Justiça Eleitoral, arts.
305, 306, 310, 311, 318 e 340, todos do Código Eleitoral.
b) Crimes contra os serviços da Justiça Eleitoral, arts. 289 a 293, 296,
303, 304, 341 a 347; art. 11 da Lei nº 6.091/74; art. 45, §§ 9 º e 11; art. 47, § 4 º;
art. 68, § 2 º; art. 71, § 3 º; art. 114, parágrafo único, e art. 120, § 5 º, todos do
Código Eleitoral.
c) Crimes contra a Fé Pública Eleitoral: arts. 313 a 316, 348 a 354, art.
15 da Lei nº 6.996/82 e art. 174, § 3º, do Código Eleitoral.
d) Crimes contra a Propaganda Eleitoral: arts. 323 a 327; 330 a 332; e
334 a 337, todos do CE.
e) Crimes contra o sigilo e exercício do voto: arts. 295, 297 a 302, 307
a 309, 312, 317, 339; art. 5º da Lei nº 7.021/82; art. 129, parágrafo único; e art.
135, § 5º, do Código Eleitoral.
f) Crimes contra os partidos políticos: arts. 319 a 321 e 338 do Código
Eleitoral e art. 25 da Lei Complementar nº 64/90.
Os tipos penais eleitorais disciplinam condutas ativas e omissivas
praticadas desde a fase do alistamento eleitoral até a diplomação dos eleitos. A
classificação procura situar o bem jurídico atingido nas fases do processo
eleitoral. A lesão ao bem jurídico é o norte da classificação apresentada.
De acordo com Marcos Ramayama, existem duas correntes sobre a
natureza jurídica dos crimes eleitorais. São elas:
1ª corrente. São os crimes eleitorais objetivamente
políticos, pois atingem a personalidade do Estado e
ofendem o interesse político do cidadão. Posição de
Vincenzo Manzini. Para as doutrinas de Ortolan e
48Maggiore, os crimes eleitorais também são crimes
políticos, porque atingem o interesse público das
instituições representativas do Estado. Fávila Ribeiro
também comunga dessa corrente. 2ª corrente. Joel José
Cândido, Desembargador Camargo Aranha e Ministro
Celso de Mello, do STF, afirmam que os crimes eleitorais
são crimes comuns (2006, p. 178).
Os crimes eleitorais são crimes comuns, pois estes são todos os
delitos, com exceção dos impropriamente chamados crimes de
responsabilidade, definidos na Lei nº 1.079, de 1º de abril de 1950.
Essa lei, que define os crimes de responsabilidade, trata no Capítulo
1II, Dos Crimes Contra o Exercício dos Direitos Políticos, Individuais e Sociais,
definindo no art. 7l! dez itens típicos criminais, tais como: obstar o livre
exercício das funções de mesário, utilizar o poder federal para impedir a livre
execução da Lei Eleitoral e impedir, por violência, ameaça ou corrupção, o livre
exercício do voto.
O crime político é definido por três teorias (BONFIM, et. al., 2009, p.
244).
a) Teoria Objetiva - Cuja autoria se identifica com os doutrinadores
Prins, Haus, Garraud e Impallomeni. Originária da Alemanha. São crimes
políticos os que atentam contra as condições de existência do Estado como
organização política.
b) Teoria Subjetiva - Seus defensores são Lombroso, Ferri e Jimenez
d’ Asuá. Originária da Espanha. São crimes políticos, quando o dolo do agente
tiver motivação puramente política, ou seja, o seu objetivo fica limitado a
destruir, por exemplo, o regime democrático.
c) Teoria Mista - A mais aceita, sustentada por Florian e Sebastian
Soler. Originária da Itália. São crimes políticos quando o bem jurídico lesado é
49a existência do Estado além de se considerar a motivação puramente política.
No Brasil, foi adotada a teoria mista, defendida, principalmente, pelo
doutrinador Nelson Hungria.
A Lei de Segurança Nacional, Lei nº 7.170/83, consagrou, em seu art.
2°, a teoria mista. A classificação, no Brasil, sobre crimes políticos ainda
merece aprimoramento, mas se apresenta como: a) crimes políticos próprios -
ofendem a organização do estado, a organização política. b) crimes políticos
impróprios - ofendem a um interesse político do cidadão.
Outra classificação, lembrada por Damásio Evangelista de Jesus, é a
seguinte:
a) crimes políticos puros - de exclusiva natureza política;
b) crimes políticos relativos - são os delitos políticos
mistos ou complexos que ofendem simultaneamente a
ordem política e um interesse privado; c) crimes comuns
conexos a delitos políticos (apud, CARVALHO FILHO,
2007, p. 162)
Existem, ainda, os chamados crimes sociais, ou seja, alguns autores
distinguem os crimes sociais como os que atingem a organização social e os
crimes políticos como os que atingem diretamente a personalidade do Estado.
Entretanto, os crimes sociais, no Brasil, são englobados no conceito jurídico
dos crimes políticos próprios, segundo Damásio de Jesus. Todavia, os crimes
eleitorais são crimes comuns, especialmente, diante das regras eleitorais
específicas, das normas de caráter temporário e da incidência típica delimitada
pelo calendário eleitoral entre o alistamento e a diplomação dos candidatos
eleitos, pois, fora dessas fases, o crime perde sua natureza jurídico-eleitoral e
passa a atingir bens jurídicos diferenciados.
Ao ensejo da conclusão desse item, pode-se afirmar que os crimes
eleitorais atingem não a organização política do Estado de forma direta, mas a
50organização do processo democrático eleitoral, atingindo os direitos públicos
políticos subjetivos ativos e passivos e a ordem jurídica da relação pública da
legitimidade política dos mandatos eletivos. Conclusivamente, os crimes
eleitorais não são crimes políticos, sendo inaplicável aos mesmos a regra do
art. 64, inciso II, do Código Penal, ou seja, essa regra diz que não é
considerada a condenação anterior para fins de reincidência, se for decorrente
de crime militar próprio e político.
Impende observar ainda que, segundo o disposto no art. 12 do Código
penal e no art. 288 do Código Eleitoral, aplicam-se aos crimes eleitorais várias
regras e institutos jurídicos disciplinados na parte geral do Código Penal.
Neste sentido, deve-se dizer que se aplica aos crimes eleitorais a
regra referente ao princípio da anterioridade da lei, lei penal no tempo, lei
excepcional ou temporária, tempo do crime, territorialidade, lugar do crime,
extraterritorialidade, pena cumprida no estrangeiro, eficácia da sentença
estrangeira, contagem de prazo, frações não-computáveis na pena, relação de
causalidade, crimes consumados e tentados, desistência voluntária, crime
impossível, crime doloso e culposo, erros de tipo e de proibição, legítima
defesa, estado de necessidade, inimputabilidades, concurso de pessoas,
algumas espécies de penas e regimes, fixação de pena, circunstâncias
agravantes e atenuantes, cálculo da pena, concurso material, formal e
continuado, suspensão da pena, efeitos da condenação, reabilitação, medidas
de segurança e algumas hipóteses de extinção da punibilidade.
3.1 DOS CRIMES ELEITORAIS EM ESPÉCIES
3.1.1 TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DIVULGAR PROPAGANDAS E FATOS ELETORAIS INVERÍDICOS
Art. 323 Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em
relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o
51eleitorado: Pena: detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou pagamento de
120 (cento e vinte) a 150 (cento e cinqüenta) dias-multa. Parágrafo único. A
pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão
(RAMAYAMA, 2006).
O bem jurídico tutelado é a verdade dos fatos divulgados durante a
propaganda. Joel José Cândido ensina que o tipo protege a honra e a ética na
propaganda. A doutrinadora Suzana de Camargo Gomes (2002, p. 188) diz que
“o tipo tutela a veracidade e a autenticidade da propaganda eleitoral”.
O sujeito ativo deste tipo de crime são os candidatos, cabos eleitorais,
partidos políticos e coligações através de seus representantes legais, o eleitor
e qualquer pessoa do povo. Enquanto que os sujeitos passivos, são o Estado e
indiretamente o candidato, partido político, coligação, pré-candidatos e
qualquer pessoa que tenha pretensões futuras para lançar determinada
candidatura. Admite-se a co-autoria e participação dos jornalistas e terceiros.
De acordo com Suzana de Camargo Gomes o tipo objetivo deste crime
é:
No mínimo, três diferentes espécies de propaganda
eleitoral, sendo a primeira a chamada de propaganda
eleitoral partidária, a segunda a denominada propaganda
pré-eleitoral ou intrapartidária, e, por fim, a terceira, que
compreende a propaganda eleitoral propriamente dita
(2002, p. 201).
Diferentemente dos delitos contra a honra, calúnia, difamação e injúria
eleitorais, entende-se que o crime em comento aplica-se em relação às
espécies de propaganda política (partidária, intrapartidária e eleitoral), o
legislador utilizou a elementar "propaganda" em sentido amplo.
52Deve-se notar a amplitude do alcance da norma penal eleitoral, pois
atinge indubitavelmente a propaganda política partidária com arrimo na Lei nº
9.096/95. O agente ativo valendo-se do horário eleitoral gratuito ou através da
imprensa escrita ou panfletagem poderá propalar fatos inverídicos capazes de
exercer influência perante o eleitorado. O eleitorado existe e se faz presente de
forma difusa ou transindividual dentro ou fora do tempo do calendário eleitoral
reservado à propaganda política eleitoral.
A propaganda política partidária deve ser reservada para: difundir
programas partidários; transmitir mensagens aos filiados; tratar da execução de
programas; informar sobre eventos; informar sobre as atividades congressuais
do partido político e divulgar a posição do partido quanto aos temas políticos da
atualidade. Nesse sentido é a norma expressa do art. 45 da Lei nº 9.096/95. É
vedada na propaganda política partidária a "divulgação da propaganda de
candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de
outros partidos" (Lei dos Partidos Políticos, art. 45, § 1º, inciso III). Vê-se,
portanto, que, além do impedimento da utilização do horário eleitoral
gratuito para difundir inverdades capazes de exercer influência no
eleitorado, é proibido o uso egoístico ou personalista deste horário.
O tipo penal alcança as três espécies de propaganda antes
aviventadas pela eminente doutrinadora. Ver comentários das Disposições
Preliminares (observações gerais sobre os crimes eleitorais). Outrossim, a
elementar capazes de exercerem influência é de alta .subjetividade, cuja
valoração normativa não pode ser mensurada pelo juiz sem uma análise das
pesquisas eleitorais naquela comunidade, pois a presunção não é suficiente
para um decreto condenatório. As pesquisas seguem estritamente as normas
eleitorais disciplinadas na Lei nº 9.504/97 e nas resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Como há de se verificar, o crime será sempre sujeito a uma tipicidade
aberta que dependerá de uma rigorosa investigação pelo juiz quanto à
capacidade de influência, pois a influência, como bem assinalou a doutrinadora
53Suzana de Camargo Gomes, poderá ser negativa ou positiva (a primeira se dá
através de conceitos morais desabonadores, e a segunda por intermédio de
elogios e menções desprovidas de veracidade). Todavia, o legislador não
contentou-se com a prova da inveracidade das divulgações. do além,
mergulha-se em questionamento nebuloso e sujeito a inseguranças ,análise da
completude da tipicidade e da eficaz aplicação da lei penal ao p concreto. Em
suma: o agente poderá divulgar fato inverídico que não recebe nenhuma
influência perante a sociedade politicamente esclarecida, as, nas camadas
sociais mais humildes e desprovidas de maiores informações, o impropério
poderá cair como uma premissa de efeito
Aplica-se a regra do art. 285 do Código Eleitoral. Entende-se que o
parágrafo único aplica-se para quaisquer meios de informação ou divulgação
que possam caracterizar-se como imprensa. Assim, o art. 12 da Lei nº 5.250, de
9 de fevereiro de 1967, é redigido: Art. 12 - Aqueles que, através dos meios de
informação e divulgação, pratIcarem abusos no exercício da liberdade de
manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei
responderão pelos prejuízos, que causarem. Parágrafo único. São meios de
informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras
publicações periódicas, os servIços de radiodifusão e os serviços noticiosos.
Dessa forma, as divulgações de serviços noticiosos pela Internet
sujeitam-se ao tipo em comento. A menção à Lei de Imprensa é para a
compreensão do que significa imprensa e, conseqüentemente, informação e
divulgação. Tratá-se apenas de processo interpretativo de hetero-integração
normativa. Tipo subjetivo dolo. Este tipo de crime encontra remissão nos arts.
15 e 16 da Lei nº 5.250/67 - Lei de Imprensa
3.1.2 TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA ELEITORAL
Art. 324 Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de
propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena:
54detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de 10 (dez) a 40
(quarenta) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a
imputação, a propala ou divulga. § 2º A prova da verdade do fato imputado
exclui o crime, mas não é admitida: I. se, constituindo o fato imputado crime de
ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; lI. se o
fato é imputado ao presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III. se do crime imputado, embora em ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.
O bem jurídico tutelado é a honra objetiva. A proteção é em relação à
reputação pessoal ou conceito que o indivíduo usufrui dentro da sociedade,
especialmente perante o eleitorado. O sujeito ativo deste tipo de crime são os
candidatos, terceiros, cabos eleitorais, pessoas comuns do povo. Admite a
legislação à prática do crime pela pessoa jurídica (partido político), ver o art.
336 do Código Eleitoral (CORDEIRO & DA SILVA, 2006).
Entretanto, os sujeitos passivos são o Estado, os candidatos, os
partidos políticos, as coligações, os terceiros, inclusive doentes mentais e
menores. Admite-se a calúnia contra os mortos, por exemplo, na hipótese de
um candidato atingir a honra objetiva de outro candidato fazendo menção a um
parente já falecido. No entanto, o artigo em comento não possui regra similar
ao art. 138, § 2º, do Código Penal. Todavia, a hipótese seria de uma calúnia
reflexa cujos parentes vivos é que são ofendidos.
O crime é de dupla subjetividade passiva, pois o legislador consagrou o
princípio do interesse público e da verdade dos fatos durante as campanhas
eleitorais. Assim, o Estado é o sujeito passivo imediato, e a pessoa física ou
jurídica, o sujeito passivo mediato. Existe forte controvérsia na jurisprudência e
doutrina quanto à possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito passivo do
crime de calúnia. O STF entendeu que não (RHC 64.860, DJU 30/4/1987, p.
7.650), admitindo a possibilidade apenas no crime de difamação.
55A redação do tipo eleitoral é similar ao do crime de calúnia do art. 138
do Código Penal. A imputação falsa se dá através de inculpação, incriminação
ou argüição. O termo "falsamente" deve ser referente a crime (eleitoral ou não),
desde que decorrente de lei em plena vigência ou que possua ultra-atividade
(leis penais temporárias). A propagação ou divulgação (§ 1º) refere-se ao
espalhar, assoalhar, difundir ou apregoar. A doutrina entende que é suficiente
que apenas uma pessoa tome conhecimento da ofensa, pois já teria ocorrido o
verbo divulgar (RAMAYAMA, 2006).
O crime de calúnia se dá em relação ao fato ou à autoria falsa do crime
imputado. Esta imputação deve ser falsa e outra pessoa sem ser o ofendido
precisa saber. Trata-se de crime comissivo. Pode o delito ser praticado por
cartas, imprensa, documentos, internet, verbalmente ou por qualquer outro
meio. Sustenta-se a posição de que o delito só pode se aplicar aos crimes
praticados durante a propaganda política eleitoral. O elemento normativo do
tipo propaganda eleitoral refere-se à espécie, e não ao gênero propaganda
política ou simplesmente propaganda, até porque o regramento penal eleitoral
tem um propósito específico que é a eleição.
Outrossim, nos casos de ofensas durante a propaganda política
partidária ou intrapartidária a capitulação deve ser feita no art. 20 da Lei nº
5.250/67, Lei de Imprensa. Não cabe ao intérprete ampliar o sentido da norma
de valoração jurídica gerando maior insegurança na aplicação da legislação
eleitoral, porque a calúnia eleitoral visa fins de propaganda. O legislador repete
por duas vezes a expressão propaganda, sendo que em uma delas usa
propaganda eleitoral.
Com efeito, a Lei nº 9.096/95, no art. 45, § 1 º, inciso IlI, diz que a
propaganda não pode ser para divulgar interesses pessoais ou de outros
partidos, nem tampouco promover candidatos. Assim, o desvirtuamento da
propaganda política partidária encontra assento em norma de Direito Partidário,
e não de Direito Penal Eleitoral.
56De acordo com Suzana de Camargo Gomes em que admite que a
calúnia eleitoral ocorra em qualquer tipo das três propagandas. O STJ (CC
3.619-PR, ano 1992, 3ª Seção, Relator Ministro José Dantas, julgado em
22/10/1992, p. 21.085) entendeu pela não aplicação da calúnia eleitoral em
período diverso do calendário eleitoral. ou seja, no sentido anteriormente
afirmado (BONFIM, et. al, 2009).
Acresça-se, além do já expendido, o fato de que durante a propaganda
política eleitoral, que se inicia a partir do dia 5 de julho do ano eleitoral (no art.
36 da Lei nº 9.504/97), os juízes eleitorais são designados para conhecer e
processar as questões referentes à propaganda irregular e conhecem, por
extensão, os feitos de natureza penal. A competência em primeiro grau de
jurisdição é definida dentro do calendário eleitoral. Terminada a propaganda
política eleitoral, cessa a competência dos juízes designados. Certamente que
não seria o juiz eleitoral designado, mas, sim, o juiz penal da Justiça Comum
do local do fato. Em razão da transmissão pela imprensa escrita, rádio ou
televisão a competência seria. Obviamente que o local do delito seria definido
pelo art. 42 da Lei nº 5.250/67.
Por fim, os delitos de calúnia não se encontram apenas definidos no
Código Eleitoral, Código Penal ou na Lei de Imprensa. A Lei nº 7.170, de 14 de
dezembro de 1983, que define os crimes contra a segurança nacional no art.
26, trata do delito de calúnia contra o presidente da República e parlamentares
do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Nesta hipótese, o crime é
político, mas não eleitoral, ou seja, pelo art. 2º da Lei, leva-se em conta a
motivação do agente e a lesão real ou potencial aos bens jurídicos.
Como se vê, o delito em apreço também encontra fundamento no
Código Penal Militar. E, ainda, a representação por ato de improbidade,
sabendo que o representado é inocente, enseja o crime tipificado no art. 19 da
Lei nº 8.429/92. Saliente-se ainda a falta de previsão do delito de denunciação
caluniosa eleitoral. Ocorrendo a denunciação caluniosa, a capitulação dar-se-á
no art. 339 do Código Penal. No entanto, o juízo competente não é eleitoral.
57Assim, se porventura o juiz penal desclassificar o fato para o delito de calúnia
eleitoral, também deverá declinar da competência para a Justiça Eleitoral (juiz
da zona eleitoral do local do fato, aplicando-se a regra do art. 70 do Código de
Processo Penal de forma subsidiária, segundo prevê expressamente o art. 364
do Código Eleitoral). Faz-se necessário ressaltar que as ofensas decorrentes
de acirrada discussão não são consideradas dolosas, conforme decisões
jurisprudenciais (RT, 544: 381; JTACrimSp, 61:294).
Magalhães Noronha (2000, apud, CARVALHO FILHO, 2007, p. 118)
leciona que não é cabível na exceção da verdade que se “devasse,
esquadrinhe ou vasculhe toda do ofendido ...”. Não admissão da exceção da
verdade No § 2 º, inciso I, se o ofendido estiver respondendo a uma ação penal
privada, o ofensor não poderá utilizar a exceção da verdade. Justifica-se a não
admissão em razão do princípio da disponibilidade da ação penal privada, pois
cabe ao ofendido ajuíza-la mediante queixa-crime.
Alberto Silva Franco citado por Marcos Ramayama esclarece:
Nos crimes de ação privada, deixa a lei ao arbítrio do
ofendido a iniciativa da ação penal, considerando que o
strepitus judicii, ou seja, a publicidade do processo judicial
pode ser-lhe ainda mais danosa. Seria evidente
contradição permitir a lei à prova da verdade
relativamente a um crime, cuja investigação e processo
faz depender dos interesses da vítima (1995, apud,
RAMAYAMA, 2006, p. 177).
Ao ensejo da conclusão deste item, percebe-se que o legislador, no §
2º, inciso I, não atentou para o fato de que as ações penais são públicas
incondicionadas nas hipóteses de crimes de calúnia, difamação e injúria
eleitorais (CE art. 355 no Código Eleitoral). Dessa forma, entende-se que a
alínea refere-se apenas às ações penais privadas do Código Penal e da
legislação extravagante que não disponha de modo contrário quanto à
58legitimidade. Por exemplo, se Álvaro é ofendido por uma difamação eleitoral, o
legitimado para a ação penal é o promotor eleitoral, sendo possível a prova da
verdade, caso João seja processado por crime de calúnia por ter imputado
falsamente o fato a Álvaro. A exceção do inciso I não teria aplicabilidade em
relação aos crimes contra a honra de natureza eleitoral. Quanto ao inciso lI,
protege a lei as funções e não as pessoas do Presidente da República ou do
chefe de governo estrangeiro.
De fato, conclui-se que a norma não foi recepcionada pelo instituto da
reeleição (art. 14, § 5º, da Constituição Federal de 1988). Nesse sentido, pois,
sendo possível ao presidente da República ser reeleito e participar dos
programas eleitorais e de toda a propaganda política eleitoral, deverá competir
em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive com a
exposição de fatos de sua vida pública e privada, sujeitando-se à admissão e
ao processamento de exceções da verdade com a preservação da isonomia
subsumida na Carta Magna e em todo o arcabouço legiferante eleitoral, como
se vê, por exemplo, através das condutas vedadas aos agentes públicos (nos
arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/97). O sistema igualitário é a âncora segura das
disputas pela legítima contabilização dos votos e constitui-se na razão
primordial dos direitos públicos políticos subjetivos da cidadania.
Quanto ao chefe de governo estrangeiro, não sendo possível ao
estrangeiro ser candidato, uma vez que o art. 14, § 2º, da Constituição Federal
de 1988, veda-lhe o alistamento, ele irremediavelmente estará sem uma
condição de elegibilidade constitucional (art. 14, § 3º, inciso III da Constituição
Federal de 1988) e, assim, a regra do inciso II é plenamente aplicável. O inciso
III, tutela o valor e respeito à coisa julgada.
O Código Eleitoral, no art. 364, admite a aplicação subsidiária do
Código de Processo Penal. Trata-se de matéria de competência quando o
querelante, tenha foro por prerrogativa de função. Por exemplo, Zeca afirma
falsamente no horário eleitoral gratuito, durante o período da propaganda
política eleitoral, que Ubaldo, Deputado Federal, é corrupto, pois no dia 10 de
59maio de 2005 desviou verba pública destinada à construção de escolas
municipais. Ubaldo provoca por notícia criminal o promotor eleitoral com
atribuições na zona eleitoral do local do fato (art. 70 do Código de Processo
Penal) para denunciar Zeca. Zeca é denunciado (art. 355, na ação penal
pública por crime eleitoral de calúnia no Código Eleitoral), e a denúncia é
recebida pelo juiz eleitoral do local do fato (art. 70 do Código de Processo
Penal). Zeca poderá propor a exceção da verdade, que será julgada pelo
Tribunal Regional Eleitoral (órgão jurisdicional competente para julgar deputado
estadual por crime eleitoral, art. 96, inciso III, da Constituição Federal de 1988,
embora o crime imputado não seja de natureza eleitoral. Pode-se admitir,
inclusive, posições no sentido de que a exceção deveria ser julgada pelo
Tribunal de Justiça). Todavia, o Tribunal competente é apenas para o
julgamento (BONFIM, et. al, 2009). Dessa forma, o processamento da exceção
e o juízo de admissibilidade da mesma são do juiz eleitoral que está
processando a denúncia recebida do promotor eleitoral. Nesse sentido é o
entendimento do STF e do STJ em julgados não eleitorais, mas que ao pensar
são aplicáveis à hipótese (exceção da verdade 541 /DF, ReI. Ministro
Sepúlveda Pertence, plenário 22/10/1992, DJU de 2/4/1993 - RTJ 151117 e
STJ, 51., HC 3.458-1 PE, ReI. Ministro Assis Toledo, DJU de 25 de setembro
de 1995, p. 31.057).
Ainda quanto ao processamento, quando o acusado for responder a
ação penal (art. 359 do Código Eleitoral, após o interrogatório), deverá
apresentar a exceção de verdade. A apresentação ocorre nos autos principais
e dentro de 2 (dois) dias é oferecida à resposta do excepto (CPP art. 523), e
cabe ao excipiente a prova dos fatos, seguindo o processo o seu rito. Observe-
se que, se não for feita a prova, a exceção é rejeitada. Nesse sentido, recairá
uma presunção juris tantum quanto ao delito de calúnia (STE RTJ nº 145/546).
De acordo com a Jurisprudência:
Habeas corpus - Acórdão 473 - Duas Estradas-PB 06.11.2003 - art.
324 CA. Relatar Francisco Peçanha Martins. Relatar designado. Publicação: DJ
-Diário de Justiça, V. I, data 28/11/2003, p. 139. Ementa: Habeas corpus.
60Calúnia. Eleição 2000. Denúncia. Competência. Justiça eleitoral. Ordem
denegada. Para caracterização do delito previsto no art. 324 do Código
Eleitoral, não se impõe que o registro de candidatura tenha sido definitivamente
deferido.
Habeas corpus - Acórdão 386. Porto Alegre-RS 28/3/2000 - art. 324
CA. Relator Maurício José Corrêa. Relator designado. Publicação: DJ - Diário
de Justiça, data 12/5/2000, p. 87. Ementa: Habeas corpus. Veiculação de
publicidade caluniosa. Delito tipificado no art. 324 do Código Eleitoral.
Materialidade. Autoria. Comprovação. 1. O rito especial do habeas corpus não
comporta revolvimento de fatos que, analisados durante a fase instrutória,
comprovaram a materialidade e autoria do delito. 2. Esta corte é incompetente
para apreciar questão relativa a exacerbação da pena, que não foi debatida
pelo tribunal a quo. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte,
indeferido.
Agravo de Instrumento. Acórdão 1.251/MS 20/4/1999 - art. 324 CA.
Relator Eduardo Andrade Ribeiro de Oliveira. Relatar designado. Publicação:
DI-Diário de Justiça, data 14/5/1999, p. 132. Ementa: Crime Eleitoral. Calúnia.
Divulgação. Constatando da denúncia que o acusado procedeu a distribuição
de publicação, atribuindo falsamente a prática de crime à vítima, justifica-se a
condenação com base no art. 324, § 1º do Código Eleitoral, embora não
demonstrado que tivesse ele providenciado a feitura dos impressos, corno
também consignado na inicial. Incidência do disposto no caput do art. 384 do
Código de Processo Penal. Este tipo de crime encontra sua previsão legal no
art. 138 do Código Penal; no art. 20 da Lei nº 5.250/67; no art. 26 da Lei nº
7.170/83; no art. 19 da Lei nº 8.429/92.
3.1.3 TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO ELEITORAL
Art. 325 Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de
propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena: detenção de 3
61(três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. O bem
jurídico tutelado é a honra objetiva, a reputação do sujeito no meio político,
social e familiar.
O sujeito ativo, por ser um crime comum, são os candidatos, terceiros,
cabos eleitorais, pessoas comuns do povo. Admite a legislação à prática do
crime pela pessoa jurídica (partido político). O sujeito passivo é a pessoa
jurídica é sujeito passivo na medida em que goza de reputação. Assim, os
partidos políticos podem ser atingidos. Na hipótese de coligação são ofendidos
todos os partidos que a integram (BONFIM, et. al, 2009).
O tipo objetivo deste crime é o verbo imputar que tem o significado de
atribuir. É importante verificar que o fato imputado pode ser falso ou verdadeiro.
O crime não exige a falsidade da imputação como no caso da calúnia. A
doutrina e jurisprudência admitem a imputação ofensiva referente a infração
penal, conseqüentemente, englobando a contravenção.
Exige-se a finalidade propagandista eleitoral e o animus diftamandi.
Exceção da verdade O parágrafo único admite a exceção quando se tratar de
funcionário público. O conceito de funcionário público é atribuído pelos arts.
327 do Código Penal e 283 do Código Eleitoral (BONFIM, et. al, 2009).
Na difamação, a exceção de verdade julgada procedente é causa de
exclusão da antijuridicidade. A falsidade da afirmação não é elementar do tipo.
Seja o fato falso ou verdadeiro não terá modificação na análise do tipo. Na
calúnia é excludente de tipicidade. Algumas observações devem ser
aviventadas:
a) O agente deve ser funcionário público. O fundamento da admissão
da exceção é que os cidadãos podem fiscalizar o Poder Público e o exercício
das funções públicas. b) A admissão da exceção deve ser restrita ao exercício
62da atividade pública. Argumentam Eduardo Magalhães Noronha e Fernando
Capez que: Se Zeca .. fala que o servidor se embriaga no serviço é um fato
ofensivo e que tem correlação com as funções públicas, mas se a afirmação é
referente à vida privada do servidor não admite-se a exceção.
c) Na hipótese de o servidor ter deixado o cargo público. Nélson
Hungria e Magalhães Noronha (apud, RAMAYAMA, 2006, p. 193) entendem
“não ser admissível a exceção”. Em sentido contrário, admitindo a exceção é a
posição de Cezar Roberto Bittencourt. Argumenta o mencionado autor que se
deve verificar “se a imputação é referente a fato praticado à época em que o
servidor estava no exercício de suas funções, porque subsiste o direito à
demonstração da verdade” (apud, RAMAYAMA, 2006, p. 195).
d) A exceção de verdade por delito de difamação é julgada pelo juiz da
causa, mesmo que tenha o excepto foro privilegiado. Nesse sentido, STF, RTJ
nº 152/12. Em matéria eleitoral o juiz da causa pode ser o juiz eleitoral ou o
Tribunal Regional Eleitoral. Este tipo de crime encontra remissão no art. 139 do
Código Penal, no art. 21 da Lei nº 5.250/67; no art. 26 da Lei nº 7.170/83.
3.1.4 TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA ELEITORAL
Art. 326 Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de
propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena: detenção até 6
(seis) meses, ou pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa. Este tipo
de crime encontra sua remissão no art. 284 do Código Eleitoral (CARVALHO
FILHO, 2007
No § 1º, o juiz pode deixar de aplicar a pena: I. se o ofendido, de forma
reprovável, provocou diretamente a injúria; II. no caso de retorsão imediata,
que consista em outra injúria. § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de
fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 5 (cinco) a 20
63(vinte) dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no
Código Penal. O bem jurídico tutelado é a honra subjetiva, a dignidade do
indivíduo. O conceito que o indivíduo faz de si mesmo é atingido pelo ofensor.
Crime comum. O sujeito ativo, por ser um crime comum são os
candidatos, terceiros, cabos eleitorais, pessoas comuns do povo. Admite a
legislação a prática do crime pela pessoa jurídica (partido político), Enquanto
que o sujeito passivo por ser um crime comum, é somente a pessoa física. A
ofensa contra os partidos ou coligações é reputada como sendo feita em
relação ao presidente, delegado ou representante do comitê partidário, ou seja,
quem representa o partido político ou a coligação.
No caso do tipo objetivo, observa-se a dignidade é a estima individual.
É o valor social ou moral que o indivíduo conquistou dentro do partido político,
coligação, sociedade e família. O decoro é o respeito. Enquanto que no tipo
subjetivo, o ponto mas importante é o dolo de menosprezar. Dolo específico
segundo a doutrina tradicional.
No § 1°, inciso I, existe um revide à ofensa. Luiz Regis Prado (apud,
RAMAYAMA, 2006, p. 193) diz que a razão de ser do dispositivo é a justa
causa. A provocação deve ser direta (na frente do agente) e reprovável, ou
seja, censurável. O § 1°, inciso lI, trata da retorsão. O agente ofendido replica,
retoma ou retruca a ofensa por outra ofensa injuriosa. A doutrina não admite a
reciprocidade de injúrias. Destaca-se:
Enquanto na retorsão a resposta ultrajante deve ser
imediata (sine intervallo) e motivada pela primeira injúria,
na reciprocidade as injúrias não precisam ser sucessivas,
além de dispensarem o nexo causal. Ademais, se a
retorsão exige que os agentes se encontrem presentes, a
reciprocidade prescinde deste requisito (PRADO, 2002,
apud, RAMAYAMA, 2006, p. 198)
64
O § 2° tratou da injúria real eleitoral. É uma injúria especial, porque
neste caso o ofensor agride a integridade física ou a saúde do ofendido para
ofender-lhe a honra subjetiva. Vê-se que o agente ativo usa de tapas, socos,
armas, facas etc. para agredir o ofendido, mas com a finalidade de injuriá-lo, ou
seja, visando ainda fins de propaganda eleitoral ou na própria propaganda
eleitoral.
Se o agente agride outra pessoa injuriando-a, mas sem finalidade
eleitoral, mesmo durante o período do calendário eleitoral, certamente não
estará incurso no crime eleitoral. Poderá responder por vias de fato (art. 21, da
Lei de Contravenção Penal) ou lesão corporal (art. 129 do Código Penal). O
crime de injúria real eleitoral exige a concomitância entre a ação de agredir e
ofender com o dolo específico de exteriorizar uma propaganda negativa sobre
a pessoa, menosprezando-a ou ultrajando-a durante o embate eleitoral. Se
estes elementos não forem detectados, não haverá este crime de injúria real
eleitoral.
Deve-se observar, contudo que o fato de que o legislador eleitoral
utilizou tipicidade remetida no preceito secundário da norma do § 2°, "além das
penas correspondentes à violência prevista no Código Penal". A técnica da
tipicidade remetida causa confusão, porque sugere a incidência de concurso
material (art. 69 do Código Penal) entre o crime de injúria e o crime de lesão
corporal ou a contravenção de vias de fato.
Leciona Cezar Roberto Bitencourt que
Tanto a violência quanto as vias de fato necessitam ter
sido empregadas com o propósito de injuriar, caso
contrário subsistirá somente a ofensa à integridade ou à
incolumidade pessoal. A distinção entre uma figura
delituosa e outra reside exatamente no elemento subjetivo
do tipo que distingue uma infração da outra, ainda que o
65fato objetivo seja o mesmo (2002, apud, RAMAYAMA,
2006, p. 550).
Registre-se, ainda, a inexistência no Código Eleitoral da denominada
injúria preconceituosa do art. 140, § 3°, do Código Penal. Se durante a
propaganda política eleitoral, e com a finalidade eleitoral, o agente atinge a
raça, cor, etnia, religião ou origem de outro candidato, responderá pelo crime
do Código Penal comum.
Nessa hipótese, se a ofensa injuriosa for através dos meios de
comunicação, inclusive a internet, deverá responder pelo delito do art. 20, § 2°,
da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei de Preconceito Racial). Nestes
casos, o dolo específico ou finalidade de atingir a honra na propaganda política
eleitoral deve ser absorvido (princípio da absorção) pelo delito de maior
gravidade social, ou seja, o preconceito racial. Não há como adotar o concurso
entre a injúria do caput ou a real e mais o crime de injúria real do Código Penal,
sob pena de bis in idem, nem tampouco sugestionar-se pela atipicidade da
conduta se subsiste na ordem jurídica outro bem jurídico moral .diretamente
violentado pela conduta discriminatória.
Sendo assim, pode-se entender que a competência para o processo e
julgamento do caso concreto não será da Justiça Eleitoral. Este tipo de crime
também encontra remissão no art. 140 do Código Penal; e no art. 22 da Lei nº
5.250/67 - Lei de Imprensa.
3.1.5 TIPIFICAÇÃO E AUMENTO DAS PENAS DOS CRIMES CONTRA A HONRA NO DIREITO ELEITORAL
Art. 327 As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se
de 1/3 (um terço), se qualquer dos crimes é cometido: I. contra o presidente da
República ou chefe de governo estrangeiro;
66Ensina Magalhães Noronha, in verbis:
Tem o dispositivo em consideração, em primeiro lugar, a
pessoa do presidente da República. Desnecessário, por
certo, ressaltar a razão fundamental do aumento de pena.
Trata-se do supremo magistrado da Nação, cuja honra
deve ser ciosamente resguardada. Tutela-se não só sua
vida funcional, como a particular, conquanto leis outras,
como a da Imprensa, se ocuparem igualmente desse
objeto. Por sua qualidade, pelas elevadas funções que
exerce o presidente, pode dizer-se que a ofensa à lei
irrogada não deixa de refletir em todos os cidadãos (2000,
apud, RAMAYAMA, 2006, p. 133).
Nos comentários ao art. 324, § 2°, inciso lI, do Código Eleitoral
exterioriza-se em comum acordo o entendimento da não recepção da norma
em razão do instituto da reeleição. Desta forma, em harmonia com o que já foi
dito, a presente causa especial de aumento de pena também não foi
recepcionada pelo art. 14, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (reeleição),
exceto quando o presidente da República em exercício for atingido pela ofensa
e não for candidato à reeleição, pois, caso contrário, violaria-se o princípio da
culpabilidade e razoabilidade na aplicação da pena, especialmente
desigualando candidatos durante as campanhas eleitorais.
Em relação ao chefe de governo estrangeiro, a norma eleitoral seguiu o
Código Penal comum protegendo não a pessoa da autoridade, mas as relações
internacionais e a higidez do processo democrático com a evitabilidade do
rompimento da cooperação entre os povos, aliás princípio com subsunção
constitucional.
Tutela-se a função pública, e não simplesmente a pessoa do servidor
público. Se o delito for praticado na presença do funcionário o crime não será
eleitoral, mas, sim, de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, pois a
67legislação eleitoral não tipifica este crime. Neste caso, o agente está atingindo
a administração pública. A competência para processo e julgamento do crime
de desacato não é da Justiça Eleitoral, além de ser delito de menor potencial
ofensivo, segundo nova definição da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei
nº 10.259/01).
Heleno Fragoso (apud, RAMAYAMA, 2006, p. 202) salienta que o delito
subsiste se a ofensa for em razão da função pública. III. na presença de várias
pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
O legislador faz menção à ofensa que foi propalada para um número
indeterminado de pessoas. Trata-se de tipicidade porosa, pois o alcance da
elementar várias pessoas é de ampla subjetividade. Com esta causa de
aumento de pena, tutela a lei o fato de a ofensa causar maior dano social ao
interessado na disputa do pleito eleitoral. A causa especial de aumento de
pena aplica-se aos crimes cometidos por qualquer meio de comunicação,
inclusive Internet.
68
CONCLUSÃO
Dentre o que foi exposto nesta pesquisa monográfica percebe-se que a
Lei das Eleições definiu em vários artigos, diversos crimes. No caput desse
artigo, manda que aos crimes definidos seja aplicada a norma do art. 287 do
Código Eleitoral, que determina sejam aplicadas às normas gerais do Código
Penal, e as normas do chamado processo penal eleitoral, contidas nos arts.
335 a 364 do Código Eleitoral.
Aos crimes eleitorais aplicam-se as normas já existentes e contidas na
Parte Geral do Código Penal Brasileiro. Os cidadãos que integrarem órgãos da
Justiça eleitoral, os membros das mesas receptoras e, das juntas apuradoras,
e os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral. São membros e
funcionários da Justiça Eleitoral os magistrados que presidirem juntas
apuradoras ou se encontrarem exercendo qualquer função por designação do
Tribunal Regional. Os crimes eleitorais cometidos pelos meios de comunicação
serão punidos nos termos do Código Eleitoral e não pela Lei de Imprensa.
O sistema exclusivamente jurisdicional eleitoral, denominado de
tipicamente judiciário no qual as questões pertinentes às inelegibilidades,
elegibilidades, impedimentos, votação, apuração e outras específicas do Direito
Eleitoral estão inseridas ao Poder Judiciário, através de juízes eleitorais,
visando à preservação do princípio da igualdade na propaganda eleitoral e à
ausência de tendências previamente anunciadas ao favoritismo político das
questões submetidas à apreciação e a julgamento. Historicamente, a doutrina
faz expressa menção à Tchecoslováquia, que instituiu um Tribunal Eleitoral
especializado, da organização da Justiça Trabalhista atualmente no Brasil.
O terceiro sistema é, de fato e de direito, o mais adotado
mundialmente, considerado como sistema do controle judicial, havendo
importantes pensamentos doutrinários voltados para a implantação da Justiça
69Eleitoral especializada, que certamente poderia trazer mais benefícios do que
malefícios sociais. Dentre as ponderações contrárias à implementação da
justiça especializada em alguns sistemas eleitorais, finca-se o aspecto dos
custos econômicos e elevados gastos com a manutenção de equipamentos e
funcionários, mas esse tipo de argumentação poderá resultar na ineficiência
absoluta da própria Justiça Eleitoral, em detrimento do princípio da igualdade
nas eleições, gerando graves conseqüências nos quadros de alternância
política nos Poderes Legislativo e Executivo e prejudicando o direito das
minorias.
Há de considerar-se, ainda, que, em qualquer grupo ou coletividade, as
decisões que implicam a manifestação dos interesses primordiais não
conseguem ser ratificadas e aprovadas por todos os integrantes da sociedade,
ou seja, mesmo que, nas sociedades mais primitivas, essa prática fosse
possível, as sociedades organizadas sempre se valeram de adotar um sistema
para escolha de seus dirigentes e representantes.
Os anciões, por exemplo, representavam certas tribos indígenas e sua
importância social, historicamente, foi muito valorizada entre os hebreus.
Outras organizações sociais escolhiam seus representantes e dirigentes
através de castas sociais, onde a idéia dos nascimentos predestinados e da
hereditariedade era predominantemente respeitada, gerando a base dos
sistemas monárquicos absolutistas.
70
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ALEXANDRINO. Marcelo e PAULO. Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 2 ed., Niterói (RJ): Impetus, 2008. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar. 6 ed., Brasília: TSE/SDI, 2004. DELMANTO, Celso. Código Penal comentado. 7.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. KARAM, Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: A concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2000. MORAES, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2006. NUCCI, Guilherme Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. PINTO, D. Direito Eleitoral: Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal. Noções Gerais. São Paulo: Atlas, 2003. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 3 ed. São Paulo: Lúmen Júris, 2000. ROLLO, A. (org.). Propaganda Eleitoral: Teoria e Prática. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. SOBREIRO NETO, A. A. Direito Eleitoral: teoria e prática. 2 ed., Curitiba: Juruá, 2003. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 2000.
71
BIBLIOGRAFIA CITADA
BONFIM, Edilson Mougenot; et. al., Direito Eleitoral. 4 ed., Coleção Curso & Concurso. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 27. CAGGIANO, Monica Herman Salem. Direito parlamentar e direito eleitoral. Barueri, Manole, 2004. CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 12 ed. São Paulo: Edipro, 2006. CAPEZ, Fernando. Legislação Penal Especial. 4 ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2005, v.2. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Direito Administrativo e Administração Publica. 17 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. CONEGLIAN, Olivar. Propaganda Eleitoral. 8 ed. Curitiba: Juruá, 2006. CORDEIRO, Vinicius, DA SILVA, Anderson Claudino. Crimes Eleitorais e seu Processo. Rio de Janeiro: Forense, 2006. COSTA, Elcias Ferreira da. Direito eleitoral: legislação, doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1994. GOMES, Suzana de Camargo. Crimes Eleitorais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. NICOLAU, Jairo. Sistemas Eleitorais. 5 ed., Rio de Janeiro: FGV; 2004. PERELMAN, Chaim. In Lógica Jurídica. Martins Fortes, São Paulo, 2004. RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 6.ed. Niterói (RJ): Impetus, 2006 RIBEIRO, Fávila. Abuso de Poder no Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 1998. ROSAS, Roberto. A corrupção eleitoral. In: O Regime democrático e a questão da corrupção política. Zilveti, Fernando Aurelio, Lopes, Silva. (coord). São Paulo, Atlas, 2004. SOUZA JUNIOR, Cezar Saldanha. Direito constitucional e a corrupção política, in O Regime democrático e a questão da corrupção política. Zilveti, Fernando Aurelio, Lopes, Silva – coordenadores. São Paulo, Atlas, 2004.
72
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO ........................................................................................... 1
AGRADECIMENTOS ......................................................................................... 2
DEDICATÓRIA .................................................................................................. 3
RESUMO ............................................................................................................ 4
METODOLOGIA ................................................................................................ 5
SUMÁRIO .......................................................................................................... 6
INTRODUÇÃO ................................................................................................... 7
CAPÍTULO I ..................................................................................................... 10
A EVOLUÇÃO HISTORICA DO DIREITO ELEITORAL .................................. 10
1.1 DIREITO ELEITORAL NO BRASIL ......................................................... 13 1.2 CONCEITO DE DIREITO ELEITORAL ................................................... 25
CAPÍTULO II .................................................................................................... 27
A ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL ............................................... 27
2.1 JUSTIÇA ELEITORAL E SUA COMPETÊNCIA ..................................... 34 2.2 LEGISLAÇÃO ELEITORAL NO BRASIL ................................................ 36
CAPITULO III ................................................................................................... 41
CRIMES ELEITORAIS E O PROCESSO PENAL ELEITORAL ...................... 41
3.1 DOS CRIMES ELEITORAIS EM ESPÉCIES .......................................... 50 3.1.1 TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DIVULGAR PROPAGANDAS E FATOS ELETORAIS INVERÍDICOS .................................................................... 50 3.1.2 TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA ELEITORAL ................... 53 3.1.3 TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO ELEITORAL ............. 60 3.1.4 TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA ELEITORAL..................... 62 3.1.5 TIPIFICAÇÃO E AUMENTO DAS PENAS DOS CRIMES CONTRA A HONRA NO DIREITO ELEITORAL ......................................................... 65
CONCLUSÃO .................................................................................................. 68
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ..................................................................... 70
BIBLIOGRAFIA CITADA ................................................................................. 71
ÍNDICE ............................................................................................................. 72
ANEXOS .......................................................................................................... 74
73
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: Universidade Candido Mendes
Título da Monografia: Analise sobre os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação), no Código Eleitoral e na Lei 9.504/97
Autor: Márcio Dias Rodrigues
Data da entrega:
Avaliado por:Prof Conceito: