Post on 25-Jul-2015
J.M. Risco calculado
S E R V I Ç O S S .H .T
V E J A C O M O O P O S S O
A J U D A R N A S U A
E M P R E S A
A Segurança do Trabalho é definida por
normas e leis. Em Portugal a Legislação
de Segurança do Trabalho compõe-se
por diplomas outras leis complementa-
res, como portarias e decretos de lei e
também as convenções Internacionais da
Organização Internacional do Trabalho.
Plantas de emergência
Procedimentos de segurança
Informação/formação
Simulacros:
Treino uso de extintores
Organizar equipas de
1ªintervenção
PR E VE N Ç ÃO E
E ME R GÊ N C IA
CONTACTOS:
JOANA MARTINS
EMAIL: joana.martins.tsht@gmail.com
TELM:913356884
"Um atalho para efetuar uma
operação perigosa é o caminho
mais rápido para chegar a um
desastre."
LEIS DE MURPHY
Contacte-me para
qualquer esclarecimento
ou para possíveis
orçamentos
Plantas de Emergência – Nº6, Artº 205º, Port.
1532/2008 — As plantas de emergência, a elaborar
para cada piso da utilização-tipo, quer em edifícios
quer em recintos, devem: a) Ser afixadas em posi-
ções estratégicas junto aos acessos principais do
piso a que se referem; b) Ser afixadas nos locais de
risco D e E e nas zonas de refúgio.
Planos/ Procedimentos de Prevenção – Nº1.a), Artº
21º, Dec. Lei 220/2008 — A autoproteção e a gestão
de segurança contra incêndios em edifícios e recin-
tos, durante a exploração ou utilização dos mesmos,
baseiam-se, entre outras, em medidas preventivas,
que tomam a forma de procedimentos de prevenção
ou planos de prevenção, conforme a categoria de
risco;
Extintores – Nº1, Artº 163º, Port. 1532/2008 — Todas
as utilizações-tipo, com exceção da utilização-tipo I
das 1.ª e 2.ª categorias de risco, sem prejuízo das
especificações do presente regulamento para os lo-
cais de risco, devem ser equipadas com extintores
devidamente dimensionados e adequadamente distri-
buídos, em edifícios e nos recintos alojados em ten-
das ou em estruturas insufláveis, de forma que a dis-
tância a percorrer de qualquer saída de um local de
risco para os caminhos de evacuação até ao extintor
mais próximo não exceda 15 m. Nº4, Artº 163º, Port.
1532/2008 — Devem ser dotados de extintores todos
os locais de risco C e F ;
Formação e Informação aos Trabalhadores – Nº1.d),
Artº 21º, Dec. Lei 220/2008 — Formação em SCIE,
sob a forma de ações destinadas a todos os funcioná-
rios e colaboradores das entidades exploradoras, ou
de formação específica, destinada aos delegados de
segurança e outros elementos que lidam com situa-
ções de maior risco de incêndio;
ELABORO PLANTAS DE
EMERGÊNCIA E
PLANOS DE EMERGÊNCIA
FORMAÇÃO SOBRE PROCEDI-
MENTOS DE SEGURANÇA A
TER NAS EMPRESAS
DOU FORMAÇÃO TEÓRICA E
PRÁTICA DE COMBATE DE
INCÊNDIOS
ELABORO CARTAZES E OU
FOLHETOS DE SENSIBILIZA-
ÇÃO NA ÁREA DA SEGURAN-
ÇA E HIGIENE NO TRABALHO
FAÇO SENSILIBIZAÇÕES DE
SEGURANÇA EM ESCOLAS
PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS
E OS DEVIDOS PROCEDIMEN-
TOS DE SEGURANÇA (USO DE
EXTINTORES/ACIONAMENTO
DE ALARMES/EQUIPAS DE IN-
TERVENÇÃO /
PROCEDIMENTOS A EFECTU-
AR ENQUANTO NÃO CHEGA O
SOCORRO ETC..)
No local de trabalho a distração ou
negl igência podem estar na or igem de
acidentes graves.
Interesse -se pe la segurança!!!
Legenda que descre-
ve a imagem ou gráfi-
co.
Mais vale uma vida segura, Mais vale uma vida segura, Mais vale uma vida segura,
do que mil seguros de vida.do que mil seguros de vida.do que mil seguros de vida.