Formação, suspensão e extinção do...

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Formação, suspensão e extinção

do processo

Direito Processual

Civil I

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Princípio da demanda (inércia).

Princípio do impulso oficial.

≠ de transferir a responsabilidade pelos atos da parte.

Princípios norteadores da formação do processo

Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial [...]

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Propositura da ação

O autor fixa os limites objetivos e subjetivos da lide na petição inicial, indicando:

• Pretensão; réu; e, fundamentos de fato e direito que motivam o acolhimento dos pedidos.

Propositura da ação ocorre no dia em que protocolada a petição (art. 312, CPC).

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Efeitos da propositura da ação

Impossibilidade de tentar burlar o princípio do juiz natural (art. 286, II, CPC).

• Não é possível a desistência de demanda em busca de outro juiz.

Efeitos quando ao réu: somente depois da citação.

• Regra: ciência.

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Estabilização da demanda

Modificação do pedido ou causa de pedir:

• Antes da citação: OK.

• Após a citação: requer consentimento do réu.

• Após o saneamento: Proibida.

• Doutrina (Medina) após decisão liminar: proibida.

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Prevista no art. 313, CPC.

Processo suspenso: não são praticados atos processuais.

Exceção: atos urgentes, necessários para preservação dos direitos.

Suspensão do processo

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Hipóteses da suspensão do processo

I - Pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

• Suspensão automática, independentemente de determinação judicial.

• Jurisprudência STJ. Inobservância é hipótese de nulidade relativa.

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Hipóteses da suspensão do processo

II - Pela convenção das partes.

• Prazo máximo peremptório: 6 meses (art. 313, §

4º).

• Negócio jurídico processual.

• Exemplos: discussão de acordo extrajudicial.

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Hipóteses da suspensão do processo

III - Quando for oposta arguição de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.

Art. 340, §3º, CPC. Jurisprudência STJ. Definitivamente julgada:

• Incompetência: decisão do juízo de primeiro grau, já que o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático;

• Suspeição/impedimento: até a decisão do tribunal.

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Hipóteses da suspensão do processo

IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

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Hipóteses da suspensão do processo

V - quando a sentença de mérito:

• depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

• não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo.

Prazo máximo peremptório: 1 ano (art. 313, § 4o).

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Hipóteses da suspensão do processo

VI - por motivo de força maior;

• Força maior ≠ Justa causa (art. 223, § 1º)

• Força maior: atinge ambas as partes.

• Justa causa (mais prazo): atinge uma só parte.

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Hipóteses da suspensão do processo

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

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Hipóteses da suspensão do processo

VIII - nos demais casos, que este Código regula.

• Algumas hipóteses (rol exemplificativo):

• Incidente de falsidade documental, deferimento da denunciação da lide.

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Hipóteses da suspensão do processo

Hipótese. Art. 104, Código de Defesa do Consumidor. Suspensão da ação individual para aguardar ação coletiva.

• Obrigatório – de ofício (?):

• Lei: não

• Jurisprudência: sim

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Extinção do processo SEM resolução do mérito (art. 485, CPC)

• Sentença terminativa.

• Faz coisa julgada formal, não material (impossibilidade de modificação da sentença dentro do mesmo processo).

Extinção do processo COM resolução do mérito (art. 487, CPC)

• Sentença definitiva.

• Faz coisa julgada material (impossibilidade de modificação da sentença dentro de qualquer processo e do mesmo processo).

Extinção do processo com e sem resolução de mérito

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Juízo impossibilitado de resolver o mérito.

Mérito: questão que está sendo discutida; o pedido formulado pelo autor.

Extinção do processo sem resolução de mérito

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Hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC)

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Hipóteses: art. 330, CPC.

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Hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC)

II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

• Prazo de 48h para suprir a falta, sob pena de arquivamento (art. 267, § 1º).

• Súmula 240, STJ: a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

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Hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC)

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

• Pressupostos processuais de existência (investidura do juiz, demanda...) e validade (competência do juiz, capacidade das partes...)

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; […] Vll - pela convenção de arbitragem

• Pressupostos processuais negativos

• Perempção: perda do direito de ação imposta a quem, por três vezes, deu causa à extinção do processo por abandono (art. 268, parágrafo único, CPC)

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Hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC)

VI - quando não concorrer a legitimidade das partes e o interesse processual;

• Doutrina. Julgamento com resolução de mérito (?).

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Hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC)

Vlll - quando o autor desistir da ação;

• Art. 267, § 4º: Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

• Jurisprudência: o mesmo após decisão liminar.

• A sentença de improcedência interessa mais ao réu que a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.

• O réu tem direito ao julgamento de mérito.

• Diferente de renúncia, em que há resolução do mérito.

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Hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC)

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

• Redação incorreta:

• Fato jurídico composto.

• Morte do autor associada ao fato de que o direito em litígio é intransmissível.

• Exemplo: divórcio.

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Hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC)

X - nos demais casos prescritos neste Código.

• Exemplos:

• Inércia do autor em promover a citação de litisconsorte necessário;

• Inércia do autor em promover a substituição do representante legal ou advogado.

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Consequências da extinção sem resolução do mérito

Reiteração de ações: possível (art. 486, CPC).

• Exceções: perempção, litispendência, coisa julgada.

• Exceções : convenção de arbitragem (não expresso em lei).

• Reiteração somente se suprida a falta.

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Juízo decide o pedido formulado pelo autor.

Mérito: questão que está sendo discutida; o pedido formulado pelo autor.

Extinção do processo com resolução de mérito

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Hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, CPC)

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

• Efetivo julgamento do mérito.

• Espécie típica de extinção com resolução de mérito.

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Hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito (art. 269, CPC)

II - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

• Preliminar de mérito.

• Podem ser reconhecidas de ofício.

• Prescrição: perda da pretensão, do direito de ação.

• Decadência: perda do direito em si.

• Ambos os casos: impossibilidade de exercitar o direito.

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Hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito (art. 269, CPC)

III - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; quando as partes transigirem; quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

• Juiz apenas homologa, não decide.

• Autocomposição do litígio.

• Pressupõe direito disponível.

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