FUNDAMENTOS DO DIREITO SUCESSÓRIO. HISTORIA Numa Denis Fustel de Coulanges.

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FUNDAMENTOS DO DIREITO SUCESSÓRIO

HISTORIANuma Denis Fustel de Coulanges

HISTORIA

HISTORIA

HISTORIA

DIREITO DAS SUCESSÕESE DIREITO DE PROPRIEDADE

Jurista e escritor inglês, santo católicoThomas More ou Thomas Morus7/2/1478, Londres, Inglaterra6/7/1535, Londres, Inglaterra

DIREITO SUCESSÓRIO E DIREITO DE FAMÍLIA

Aldous Huxley, 1894-1963

SOLIDARIEDADE FAMILIAR

D’GUANO

Outras justificações:CARBONNIER:

IMORTALIDADE

Conclusão:Embora o direito das sucessões, como conjunto de normas, esteja fortemente ligado a vários outros ramos do direito civil, é no alinhamento do direito de propriedade e do direito de família que, a contento, se vislumbra o fundamento do direito de herança. Pode-se afirmar isso, porque, ausentes a propriedade ou a família, a sucessão perde substância, objeto e propósito.O direito sucessório é propulsor da poupança e da riqueza pública, um meio de distribuir riqueza e garantir sua conservação.Entre nós, o direito positivo erigiu o direito a herança a categoria de direito fundamental da pessoa humana, alijando quaisquer debates menores sobre o tema.

EVOLUÇÃO

HISTÓRICA

Fragmentos de Legislações com disposições sobre direito:

- CÓDIGO DE UR-NAMUR - 2.140 e 2.004 A.C.

- CÓDIGO DE LIPIT-ISHTAR - 1.873A.C.

-CÓDIGO DE KHAMMU-RABI – Séc. XVIII A.C.

- CÓDIGO DE MANU 200 A.C. a 200 D.C.

LEI DAS XII TÁBUAS451 - 449 A.C.

1)“heredes sui”, 2)“agnati proximi”

3)“gentiles”,

ORDENAÇÕES DO REINO

Ordenações Afonsinas (1500-1514), elaboradas sob os reinados de João I, D. Duarte e Afonso V.

Ordenações Manuelinas (1.514-1603), elaboradas sob o Reinaldo de D. Manuel I.

Ordenações Filipinas, do Rei Felipe II, ao tempo da dominação espanhola, e leis extravagantes, que tiveram longo período de vigência no Brasil, de 1603 até 1916.O vigor das ordenações principiaram na colônia (1500-1822), atravessaram o Império (1822-1889) e alcançaram a República.

1o – Descendentes: Filhos2o – Ascendentes: 3o – Herdeiros Instituídos: 4o – Colaterais: 5o – Cônjuge:

“Fallcendo o homem casado abintestado, e não tendo parente até o décimo grao contado segundo o Direito Civil, que seus bens deva herdar, e ficando sua mulher viva em casa teúda e manteúda, como mulher com seu marido, ella será sua universal herdeira.

O Código Civil de

1.916

Lei 3.071, de 1º de janeiro

de 1916

A lei 3.071/1.916, resultado do projeto de autoria de Clóvis Beviláqua concluído ainda em 1.899, entrou em vigor em 01 de janeiro de 1.917.

O CCB/1916 afastou em definitivo a aplicação das Ordenações do Reino, exaurindo sua aplicação residual.

A ordem de vocação hereditária original: 1o, Descendentes; 2o, Ascendentes; 3o, cônjuge; 4o, Colaterais até 6o grau; e, 5o, Estado. Ordem essa mantida até o decreto-lei n. 9.461/1946 que reduziu a sucessão dos colaterais ao 4o grau, limitação presente hodiernamente.

O Poder Público sofreu alteração, com o advento da lei 8.049, de 20/06/1990, este aparece no 5o lugar, mas contemplando “aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.

O Código Civil de

2.002

Lei 10.406 de 10 de janeiro

de 2.002

HISTORIA

O Código Civil de 2002 – Lei 10.406 de 11 de janeiro de 2002:- Resultado de um projeto que dormitou no Poder Legislativo durante longos.- Antes deste projeto, foram feitas duas tentativas anteriores, a primeira, em 1941. com Orozimbo Nonato, Hahnemann Guimarães e Philadelpho Azevedo, em 1941 (Projeto de Código de Obrigações); e, a segunda, em 1963, com a idéia de divisão do Código em dois, um código de obrigações, confiado a uma Comissão presidida por Caio Mário da Silva Pereira, e, outro, contemplando Direito de Família, Coisas e Sucessões, confiado a Orlando Gomes. Nenhum dos projetos, no entanto, obteve resultado.

Em 10 de junho de 1975, O então presidente Ernesto Geisel encaminhou o Projeto de Lei n. 634 de 1975.A redação originalmente aprovada na Câmara dos Deputados adormeceu naquela Casa, somente sendo submetida ao Senado mais de vinte anos depois, em 1984 como o PLC n. 118.

O Senado Federal, em 1997, vota e aprova texto, com inclusão de diversas emendas, remetendo-o de volta à Câmara dos Deputados onde foi revisado e alterado de forma a eliminar as disposições inconstitucionais. Não obstante as alterações, o projeto não retornou ao Senado, por força da Resolução-CN n. 1/2000, de 31/01/2000, que acrescentou o art. 139-A à Resolução-CN n. 1 de 1970.