Post on 06-Jul-2020
a Fundação Educacional do Município de Assis
Campus "José Santi/li Sobrinho"
DESPACHO DECISÓRIO
PROCESSO LlCITATÓRIO N.o 091/2019 CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.o 004/2019
Objeto: CONTRATAÇÃO DE SERViÇOS COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO
DO CURSO DE ENGENHARIA CIVIL NO CAMPUS DA FEMA.
RAZÕES: CONTRA DECISÃO DO DIRETOR EXECUTIVO EM REVOGAR A
CONCORRÊCIA PÚBLICA N.o 004/2019.
RECORRENTE: IMPREJ ENGENHARIA LTDA
RECORRIDO: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO MUNiCíPIO DE ASSIS
I - DAS PRELIMINARES
Trata-se de Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pela empresa IMPREJ ENGENHARIA LTDA, através de seu
representante legal, em face da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO MUNiCíPIO
DE ASSIS, contra a decisão que revogou por interesse público o Processo
Licitatório n.o 091/2019, na modalidade Concorrência Pública, com
fundamento no artigo 109, inciso I, alínea "c", da Lei Federal n° 8.666/93.
" - DAS RAZÕES DO RECURSO
A recorrente sagrou-se vencedora do
procedimento licitatório realizado por concorrência pública n.o 004/2019,
pois atendeu da melhor forma os requisitos exigidos, principalmente com relação ao preço apresentado.
Além disso, sagrou-se vencedora no recurso
que a empresa San Pio Construtora Ltda apresentou em seu desfavor
~ "1.demonstrando que as planilhas de custos anexadas eram fieis ao modelb disponibilizado pelo órgão licitante.
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A recorrente entende o cenário precário pelo qual o Brasil está passando em razão a pandemia de COVID -19, e por esse motivo, requer seja declarada a SUSPENSÃO da licitação cuja modalidade é concorrência pública n.o 004/2019, e não a REVOGAÇÃO como proposto na deliberação apresentada.
É cediço que um novo procedimento licitatório gerará ainda mais dispêndio ao erário público, pois o órgão já teve inúmeras despesas com os trâmites da concorrência. Todas as fases já foram cumpridas, resta agora apenas à homologação e adjudicação para o início das obras.
Assim, requer, a aplicação analógica do art. 78, XIV da lei 8.666/93 a fim de que A Fundação Educacional do Município de Assis SUSPENDA o início da execução da obra pelo prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias, ou até que seja normalizada a situação de calamidade pública.
Ora, a recorrente é empresa idônea, possuí obras de grande porte por diversos municípios do estado de São Paulo, e, além disso, não há nada que desabone sua conduta. A revogação trará prejuízos para ambas as partes, e por este motivo roga-se pela suspensão do
procedimento licitatório, mantendo-se a proposta da Imprej e suas condições, preservando a base da mesma.
Por fim, a recorrente requer seja reformada a deliberação de revogação da licitação 091/2019 e concorrência pública n.O
004/2019, apresentada em 09/04/2020, a fim de que seja declarada a SUSPENSÃO do procedimento licitatório nos termos do art. 78, XIV da lei
8.666/93, visando a manutenção do certame e a economia ao erário público.
111 - DA ANÁLISE DO RECURSO
De início, convém ressaltar que todas as fases do processo da Concorrência Pública n.o 004/2019 obedeceram
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rigorosamente às disposições contidas no Instrumento Convocatório e que se pautaram pelo princípio da legalidade, isonomia, boa fé, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, dentre outros correlatos.
Adentrando na análise do recurso cumpre esclarecer que a presente licitação foi revogada, por interesse público, em atendimento a determinação desta Direção Executiva, considerando os fatos supervenientes que vieram a ocorrer após o certame.
o surgimento da pandemia do COVID - 19 e a piora no quadro interno da saúde sustentaram a decisão pela revogação, uma vez que, não a previsão de quando a situação se normalizará. Além disso, o saldo financeiro disponível para a presente contratação poderá ser remanejado para atendimento das demais demandas que surgirão neste período.
Ademais os princípios que regem a administração pública no campo das contratações públicas, busca atuar principalmente na satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art.37 da Constituição Federal e no art. 3° da Lei 8.666/93. O ato de revogação de um processo de licil"ação deve fundamentar-se no que dispõe o art. 49 da Lei Federal de Licitações nO 8.666/93 e demais alterações posteriores que prevê o que segue:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovaçõo do procedimento somente poderá revogar a licitação por
razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo
por ilegalidade, de oficio ou por provocaçõo de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado . (Grifei)
Nesse sentido, aliás, é a orientação que emana das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Tais súmulas afirmam, respectivamente, de modo explícito e claro que: liA Administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revoga-los, por motivo de
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conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos". (Grifei)
Para o doutrinador José Cretella Júnior a questão da oportunidade ou conveniência é um problema vinculado ao instante, que altera o quadro de interesse público. I
Salienta-se que não existe a imperiosidade da existência de importunidade e inconveniência . Poderá a situação fática tão somente apresentar-se inoportuna ou tão só inconveniente para a Administração Pública. Portanto, observa-se que a oportunidade correlaciono-se com o aspecto temporal, e a conveniência atrela-se ao sentido de utilidade e necessidade técnica do objeto .
Sendo assim, a suspensão do "início da execução da obra", conforme requer a recorrente, no momento não se apresenta como a melhor alternativa visto que:
a) implicaria na necessidade de finalização do processo licita tório com a homologação, adjudicação e contratação, e consequente reserva formal de recursos orçamentários que ficariam vinculados à execução da obra;
b) traria à contratante, grande embaraço futuro, na hipótese da necessidade de remanejamento de tais recursos, para atender a demanda relativa ao combate da pandemia .
A incerteza reinante quanto ao tempo que referida pandemia poderá se arrastar implica, também, na insegurança
quanto a simples suspensão do processo licitatório.
111 - DA DECISÃO
Pelo exposto, tendo em vista que há justificativa para o ato de revogação, DECIDO por INDEFERIR a reformulação da revogação, mantendo inalterada a decisão anterior.
l
I CRETELLA JÚNIOR, José. Das licitações públicas: comentário à Lei Federal n.o 8.666 . 18. ed. . .
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Proceda-se à cientificação da empresa IMPREJ
ENGENHARIA LTDA da decisão tomada .
Publique-se e ao fim, arquive-se.
Assis, 22 de abril de ~020 .
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