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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000385/2016 Volume: 1
Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado: ROSIMEIRE ARAUJO HERRERA SILVA
CPF/CNPJ:
Assunto: Ação judicial
Detalhe: Processo Judicial n° 0001446-25.2015.8.26.0483 do Juizado Especial
Cível da Comarca de Presidente Venceslau/SP.
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação: 10/05/2016
1111111111 1,11111,1010111181111011111111111 Registrado em 10/05/2016 às 13:15h por JUNE MEIRE GOULART - CRH
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos
INTERESSADO ROSIMEIRE ARAUJO HERRERA SILVA - 087.802.108-64
LOCALIDADE PRESIDENTE VENCESLAU
ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUNTO
COMPLEMENTO DO ASSUNTO
PROCESSO 0001446-25.2015.8.26.0483 JEC PRESIDENTE VENCESLAU
PGENET 2015.01.094089
19/10/2015 DATA
II
il
18990-994825/2015
volume: 0001
FOLHA LÍDER Página 1 de 1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
FOLHA LÍDER
Protocolado por: FERNANDO FERNANDES BARBOSA
s:/.:172. 6.32.9,21/gdoc/PaL,,inas 'TermoFolhaLider.asp?Tipo-9& 18990&nulucro-994825&ano-20 ... 19: l O/2015
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE PRES. PRUDENTE
Av. Cel. Marcondes, 1.394 - P. Prudente (SP) - Fone: (018) 3222-7233
EXPEDIENTE : 18990-994825/2015
INTERESSADA: ROSIMEIRE ARAUJO HERRERA SILVA
Trata-se de expediente instaurado para viabilizar o cumprimento de sentença, que determinou a incidência dos QUINQUÉNIOS sobre a seguinte verba que compõe a remuneração da interessada: 1 — 50% (cinquenta por cento) DO PRÊMIO DE INCENTIVO.
Para viabilizar o cumprimento da r. decisão, assegurando-se a incidência dos QUINQUÊNIOS sobre a verba referida no parágrafo precedente, encaminhe-se o presente, com urgência, à Secretaria Estadual da Fazenda — Divisão de Informações ao Poder Judiciário — DDPE/DIJ, para definir a "FÓRMULA DE CALCULO" do benefício, que orientará a elaboração da Apostila pela Secretaria em que a interessada está classificada.
Esclareço que a sentença transitou em julgado em 19.08.2015, data que deverá ser tomada como base para a implantação da vantagem.
Presidente Prudente (SP), 20 de outubro de 2015.
ÁUREO MAN1GOLIM Procurador do_Estado Assistente
F;;V 2016
ju ia4 a Ntma Procurador do Esta OAB/SP 189.590
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE
PRESIDENTE PRUDENTE
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL N°. 0001446-25.2015.8.26.0483
REQUERENTE: ROSEMEIRE ARAUJO HERRERA SILVA
ASSUNTO : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - APOSTILAMENTO 0001446-25.2015.8.26.0483
Cadastre-se no GDOC com as referências supra.
Trata-se de ação que versa sobre revisão da
fórmula de cálculo da quinquênio.
A ação foi julgada procedente, por sentença, que
reconheceu o direito da interessada à revisão da base de cálculo do quinquenio, de
modo a que o benefício passe a incidir sobre 50% do Prêmio de Incentivo.
Para viabilizar o cumprimento da r. Sentença e
acórdão, assegurando-se a incidência do quinquênio sobre as verbas em destaque,
encaminhe-se o presente, com urgência, à Secretaria Estadual da Fazenda - Divisão de
Informações ao Poder Judiciário - DDPE/DIJ, para definir a "FÓRMULA DE
CÁLCULO" do benefício que orientará a elaboração da Apostila pela Secretaria em que
a interessada está classificada.
Presidente Prudente, 19/10/ 2015
tjA F.A.ZEtit.)P
•
3 Cai
Av. Cel. José Soares Marcondes, 1394, Centro - CEP 19010-081, Presidente Prudente-SP 2015.01.094089
Advocacia Luzia Scarceffl Mord (Borges
Of1(13/5P 243.967
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PRESIDENTE
VENCESLAU - SP.
fls. 1
0 603
15 M
o 59
ROSIMEIRE ARAUJO HERRERA SILVA, brasileira, funcionária
pública estadual, portadora da cédula de identidade RG n° 19.631.781,2
SSP/SP e CPF/MF n° 087.802.108-64, residente e domiciliada à Rua Carlos
Gomes, 733, Centro, na cidade de Presidente Venceslau —SP, CEP 19400-000,
por sua advogada e bastante procuradora infra-assinada, com escritório
profissional situado à Rua Carlos Gomes, 711, nesta, onde recebe intimações,
vêm, com respeito e acatamento elevados, à honrosa presença de Vossa
Excelência, embasada nos artigos 129 da Constituição do Estado de São Paulo
de 1989, 108 e 127, ambos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de São Paulo (Lei n.° 10.261/68), 18 da Lei Estadual 6.628/89 2° da Lei
12.153/2009, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS c.c. COBRANÇA c.c PEDIDO
LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
4tota Caias comas, 711— (Pruidents 14ncesag —3W - CEP 19400-000 Ter OX,f18)3271-5471// Ce((119C18) 98114-9288 // (1098109-5774
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fls. 2
Advocacia Luzia Scarceta Word (Borges
0,103/59) 243,967
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, através do seu procurador, que poderá ser encontrado Comarca de
Presidente Prudente - SP, na Avenida Coronel José Soares Marcondes, 1394,
CEP 19010-081, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
O autor vem, preliminarmente, nos termos da Lei 1.060/50, dizer a
Vossa Excelência que é pessoa pobre, eis que não possui condições de
suportar as despesas deste processo, sem prejuízo da própria subsistência
(doc.02). Assim, respeitosamente REQUER, desde já, os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 40, Lei 1060/50.
Vale salientar que não se trata de se atestar um estado de
miserabilidade e sim de pobreza, ou seja, incapacidade de arcar com as custas
processuais sem prejuízo para o sustento próprio e o da família.
Assim, mesmo que a pessoa possua rendimentos é plausível a
concessão da AJG a partir da declaração de pobreza. Sobre isso ensina douta
jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A declaração de pobreza da parte que pleiteia a gratuidade judidária gera presunção juris
tantum sobre a Impossibilidade de arcar com as custas do feito. Caso em que
os rendimentos percebidos Dela recorrente. Dor si sã. não desfazem a presunção que vigora em seu favor. Beneficio concedido. Agravo
provido." (TJRS - AG 70012469078 - 5* C.Cív - Rel.* Des*. Ana Maria Nedel
Scalzilli - J. 01.08.2005)
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCEITO DE NECESSITADO -Não exigência de diagnóstico de miserabilidade ou indigência. Beneficio deferido a escrevente do Poder Judiciário. Inteligência dos arta. 1° e 2°
parágrafo único, da Lei n° 1.060150. impugnaçâo rejeitada. Agravo não
provido." (TJSP AI 188.0604/0-00 - 10' C. - Rel. Des. Quaglia Barbosa - J.
20.03.2001)
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Pretendido afastamento da
concessão, ao fundamento de possuir a beneficiária renda proveniente de aluguéis. Inadrnissibilidade. Ausência de óbice ã concessão. Agravo retido
Rita Calos contes, 711— (Thasidents Venaaran —,9P-CW11 19400000
Ter(0XX18)3271-5471// Cgf(0XX18) 98114-9288 /7 (18)98809-5774 laziamore6olgen gotasadona
Advocacia Luzia Scarce(E 94oré (Borges
0./1,73/S7° 243.967
não provido." (TJSP - AC 179.549-4/1-00 - 10a C. - Rel. Des. Ruy Camilo - J. 14.03.2001)
Desta forma, mesmo ao se considerar os rendimentos do
requerente, é preciso atentar que a mera confirmação de que a pessoa possui
vencimentos não obstaculariza a concessão do beneficio da assistência
judiciária gratuita.
Há de se analisar todas as circunstancias para que se avalie
corretamente sobre a concessão do benefício. No caso em tela trata-se de
rendimentos modestos, em média inferiores a 4 (quatro) salários mínimos
líquidos.
Sobre isso, existem julgados estipulando o benefício da AJG a
pessoas com rendimentos de até 10 salários mínimos líquidos. Assim, vale
transcrição de jurisprudência pertinente:
"PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CAPACIDADE ECONÓMICA DOS AUTORES DA AÇÃO. 1. Tendo a sentença se baseado na premissa da existência de afirmação dos autores de incapacidade para pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família, e não havendo prova em sentido contrário nestes autos, é de ser mantida a concessão da AJO, 2. Havendo, na sentença, referência expressa no sentido de terem sido analisados os rendimentos auferidos pelos autores, o que teria servido de base para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, não se pode dizer que o juiz não analisou a condição econômica de cada um dos autores. 3. A Segunda Seção deste e. Tribunal firmou entendimento no sentido de que a AJG deve ser concedida àqueles trabalhadores que percebam até dez salários mínimos líquido." (TRF4a R. - AC 2001.71.10.002132-0/RS - 3a T. - Rei. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes - DJU 30.03.2005).
Assim, insistindo, de rigor a concessão dos benefícios da justiça
gratuita ao requerente.
Rita Carlos gomes, 711-- ~ideias Vertam!~ — 94° - CECP 19400-000 4ár(OXC18)3271-5471// Cgf(~18)98114-9288 /1 (18)98809-5774
faziaatorefinies4Motmainom
fis. 3
:Advocacia Luzia Scarceili Mord 43orges
(3,1113/ST 24.3.967
DOS FATOS
A autora é servidora pública estadual vinculada à Secretaria da
Saúde, em efetivo exercício, conforme cópia do demonstrativo de pagamento
anexo (doc 03).
Ao completar o período de cinco anos de desempenho nas
funções, fez jus ao recebimento do adicional temporário denominado
"quinquénio". Porém os percentuais de reajuste incidiram apenas no salário
base do holerite do mesmo e não nos vencimentos integrais conforme
estabelecem as normas jurídicas abordadas adiante.
Enfim, o autor pretende que seja incluída na base de cálculo do
adicional de quinquénio a rubrica que atualmente consta em seus
vencimentos a seguir relacionada:
• PIN — Premio Incentivo Produtividade.
Em síntese, é o relato essencial.
DO DIREITO
DO FORO COMPETENTE
O foro competente para a presente ação é o do domicilio
necessário do autor, inclusive em razão de seu caráter alimentar, por força do
disposto nos arts 76, caput, CC e 100, inciso II e IV, alínea d, CPC, conforme o
especificado no holerite de fls., justificando a interposição da presente ação no
juízo local.
. Assim, o Estado não possui foro privilegiado, mas apenas Varas
especializadas da Fazenda Pública, nas comarcas que as possuírem. Como a
Comarca de Presidente Venceslau não possui vara especializada, o foro
Roux Carlos canses, 711— (Presidsrits lisucestast CM' 19400-000 (WrX18)32715471// Ceti(QXX18) 98114-9288//(18)98809-.5774 (18)98809-5774
ruzianiarektps. fiottnadcows
fls. 4
_Advocacia Luzia Scarcetlì Maré Borges
oficii/scr 243.967
competente é definido pela regra estabelecida no art. 100, inciso II e IV, alínea
d, CPC.
II- DA CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS
Em se tratando de relação de trabalho estatutária firmada entre
as partes e levando-se em consideração que a ré detém o poder de informação
a respeito de todas as movimentações do prontuário do servidor, inclusive os
comprovantes de pagamentos efetuados.
Assim, pugna-se pela exibição dos comprovantes de
pagamentos relativos ao PREMIO DE INCENTIVO efetuados nos meses de
novembro e dezembro/2012; e janeiro/2013 de maneira liminar a fim de facilitar e instruir os cálculos pertinentes aos presentes autos.
III- DO MÉRITO
No caso em tela vislumbra-se o direito do requerente a
irredutibilidade de vencimentos, isto, o direito de receber o adicional temporário
com o aumento de 5% incidindo sobre sua remuneração, ou seja, sobre os
vencimentos integrais acima delineados, quais seja, PIN — Premio de incentivo.
A requerida, entretanto, utiliza como parámetro de cálculo tão-somente o
salário base para a concessão do referido adicional por tempo de serviço.
Inúmeras premissas fundamentam essa pretensão.
É o que passaremos a demonstrar.
Pois bem! De fato, existe a obrigatoriedade do Estado de reajustar
os valores de calculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio), fazendo o
percentual de 5% incidir sobre os vencimentos integrais, Ademais, insistindo,
resguarda-se direito constitucional do requerente a irredutibilidade de vencimentos.
9tga Cada: omes. 711— Caridoztell~frai —SP- OEXP 19400-000 .(b,4X18) 3271-5471# Cer(a018) 98114-9288 #('18)9~9-5774
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fls. 5
)14~c-ia Luzia Scarceffl :Morá Borges
0,403/SP 243.967
A essência da questão está na analise das regras estabelecidas
nos artigos 37, inciso XV da Constituição Federal de 1988; 129 da Constituição
do Estado de São Paulo; 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de São Paulo (Lei n.° 10.261/68); e 18 da Lei paulista 6.628/89.
"Artigo 37, XV, da Constituição Federal/88 - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são Irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos Xi e XIV deste artigo e nos arts. 39, §410, 150, II, 153, ill, e 153, § 2°, I."
"Artigo 129, da Constituição Estadual/89 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os feitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."
"Artigo 127, do Estatuto dos Funcionérios Públicos Civis do Estado (Lei n° 10.261/68) - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou
remuneração, a que se incorpora para todos os efeito*?
"Artigo 18, da Lei 6.628/89 - O adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual será calculado na base de 5% por qüinqüênio de serviço, sobre o valor doa vencimentos, do salário ou da
remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI, do artigo 115 da Constituição do Estado." (grifos nossos)
Destarte, a Constituição Estadual é o primeiro ponto de
embasamento do direito ora pleiteado. O texto do artigo 129 garante o direito
dos dois adicionais por tempo de serviço a todos os funcionários públicos
independente do regime de contratação ser estatutário, celetista, ou pela Lei
500. Sobre isto:
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Contagem de tempo - Adicional por qüinqüênio - Admissibilidade - Servidores da Administração direta do Estado de São Paulo - Inapficabtlidade dos artigos 40, § 3° da Constituição Estadual e artigo 126 da Constituição da República - Artigo 129 da Constituição
Estadual - Embargos rejeitados. O artigo 129 de Constituição Estadual assegura ao servidor público estadual. sem qualquer restrição quanto á
Rixa Carlos coletes, 711-- Casidente Vettcasfatt —.9?- CE0 19400-000 (0)Cr18) 3271-5471# Cd(0,19C18) 98114-9788%/(18)98809.5774
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fis. 6
Advocacia Luzia Scarceln Moré Borges
OAB/ST 243.967
área da administracão em que adquiriu o direito. o percebimento de adicional por tempo de service." (Relator: Donaldo Armelín Embargos Infringentes n. 182.097-1 - São Paulo - 08.02.94).
Apesar da baixa qualidade do trabalho redacional dos poderes
legislativos, no caso em tela as normas permitem uma interpretação tranqüila
sobre a questão.
As regras dos artigos 127, do Estatuto dos funcionários civis do
estado de São Paulo e 18 da lei paulista 6.628/89, são complementares à do
referido artigo constitucional. Estes artigos respectivamente apresentaram a
incidência do reajuste de 5% como sendo: "no vencimento ou remuneração",
"sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração".
É oportuno ressaltar, que o art. 108, da Constituição do Estado
de São Paulo, apresenta o conceito legal de vencimentos, onde é
considerado o padrão fixado em lei e as vantagens a ele incorporadas
para todos os efeitos legais, senão vejamos:
"Artigo 108 - Vencimento é a retribuicão paga ao funcionário pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado
em lei. mais as vantagens a ele Incorporadas para todos os efeitos
legais." (Grifamos)
Assim, como apontado pela jurisprudência, está afastada a
interpretação de que a incidência deve ser no salário base. O artigo 18, da Lei 6.628189 é extremamente enfático sobre o tema, solucionando a questão de
forma inequívoca. Insistindo, a regra aponta: "- O adicional por tempo de
serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual será calculado
na base de 5% por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos,
do salário ou da remuneração...".
Verifica-se que a palavra vencimentos, no plural, indica todas as
verbas recebidas pelos servidores, ou seja, salário acrescido de adicionais e
gratificações. Ao que parece, denota-se que o legislador teve o capricho de
411pa Carros coa" 711— ~lite liencesfau 915' -Mil' 19400-000 Ter(PCX18) 3271-5471# Cer(~18) 98114-9288 j/(18)98809-5774
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fls. 7
Advocacia Luzia Scarceta Mord Borges
0,IB/SP 243.967
esclarecer entre vírgulas ", do salário ou da remuneração,", usando, desta
forma a alternatividade como indicativo de expressar salário no significado
amplo de remuneração. Enfim, pretendeu afastar a possibilidade de se
interpretar que o adicional em questão incide apenas ao salário base.
Da mesma forma, o artigo 127, do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado, Lei n° 10.261/68, reforça e embasa ainda mais a
impossibilidade da interpretação restritiva, uma vez que também utiliza a
expressão remuneração, que é termo sempre usado com significado
abrangente. É cediço, que remuneração não é apenas o salário, não sendo
essa a idéia que a expressão designa na esfera de direito trabalhista, nem na do direito administrativo.
Vale ressaltar ainda que as normas aqui mencionadas estão em
pleno vigor e devem obrigatoriamente ser respeitadas. Sobre o tema, é
oportuno trazer a baila as regras consagradas na Lei de introdução ao código
civil. São elas:
"Art. 2°. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Art. 3°. Ninguém se escusa de cumprira lei, alegando que não a conhece. Art. 6°. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."
Sobre a matéria discutida na presente ação, merece destaque a
lição do notável doutrinador Helty Lopes Meirellesl:
"Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; VENCIMENTOS. em sentido 41771)10. é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a titulo de adicional ou gratificação. (..) Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular - vencimento; guando guer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - VENCIMENTOS." (destaques não originais)
MEIRELLES, HELLY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro, 14a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p 396/398
'Riga Cartas come4 711— +Presidente Venatska —3 CU, 19400-000 Ter (0XX18)3271-5471// Czt (0X.118)98114-9288 /1(10 98809-5774
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fls. 8
fls. 9
Mvocacia Luzia Scarceai 9ktoré Borges
Ofic13/3.1) 243.967
Ainda, sobre o tema, é imperioso consignar que a eminente
doutrinadora Maria Sylvia Zaneila Di Pietro2, em sua obra Direito Administrativo,
também acompanha o entendimento doutrinário acima demonstrado, senão
vejamos:
"Os vencimentos do servidor público (empregada a palavra em sentido amplo. para abranger também as vantagens pecuniárias) tem caráter alimentar..." (grifos dos Requerentes)
Nesse sentido, José Afonso da Silvai, examinando o
conceito de vencimentos, ensina o seguinte:
"Os termos vencimento (no singular). vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinOnirnos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nivel e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Nesse sentido a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos no Plural. consiste. /PO vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei) acrescidos das vantagens Pecuniárias fixas? (Grifamos)
Apesar do ora aduzido, no caso em tela o Estado se recusa a
reconhecer que o reajuste referente ao qüinqüênio seja incidente na
110 remuneração, ou seja, nos vencimentos integrais compostos do salário-base
acrescido de adicionais e gratificações. Para isso utiliza uma exegética
equivocada e isolada do artigo 129, da Constituição Estadual.
Tal interpretação restritiva não merece guarida, uma vez que,
ignora as normas legais abordadas, em especial as Leis n°s. 6.628/89 e 10.261/68 (Estatuto Funcionários Públicos Civis) e, também, porque não
configura adequada interpretação da norma do artigo 129, da constituição
estadual, que em momento algum exclui o adicional do qüinqüênio da
incidência nos vencimentos integrais.
Dl PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA. Direito Administrativo, 5a, ed., São Paulo: Atlas, g. 385/386. 3 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 9• ed, São Paulo:
Malheiros, 1993, p. 580. Cul Caiu coma, 711- (Presidente Vanceataa - CEM 19400-000 ?et 1~103271-547W CdlOXX18) 98114-9288 // (18)98809-5774
fatriamore6oweatliotntaiCcoin
Advocacia Luzia Scairetfi Ware (Borges
0,40/ST 243.967
De tal modo, mesmo que interpretando-se isoladamente o artigo
129, a medida que este não exclui a incidência do adicional nos vencimentos
integrais, principalmente, considerando a pouca relevância de tal reajuste a
partir da incidência apenas no salário base. Em suma, configurara um aumento
medíocre e não alcançaria o ideal para o qual o foi criado, que é de valorizar a
maior qualidade e rendimento dos serviços prestados pelo funcionário
experiente, além de ser um reconhecimento pelos serviços lã prestados
no funcionalismo público.
Portanto, no intuito de se alcançar sua finalidade, é obvio que o
adicional deve refletir sobre os vencimentos integrais. O reajuste a partir do
salário base em muitos casos seria bem menor que de um salário mínimo.
Neste caso, insistindo, também seda incoerente com a intenção de prestigiar o
funcionário experiente, que a tempos está ativo no funcionalismo público.
Conseqüentemente caberia ao judiciário apreciar a questão e
restabelecer esse ideal da norma, a partir da máxima presente na já citada lei
de introdução ao código civil, em seu artigo 5.°:
"Art. 5°. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e ás exigénclas do bem comum."
Aliás, é valiosa ainda a lição da jurisprudência gaúcha quanto a
interpretação das norma legais:
"a melhor interpretação da fel é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças" (RSTJ 4/1.554).
Para dirimir qualquer resquício de dúvida, porém, deve-se atentar
para a realidade de que a analise da regra do artigo 129, do Constituição
Estadual deve ser feita conjuntamente com as do artigo 18, da Lei 6.628/89 e,
também dos artigos 108 e 127, ambos do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de São Paulo.
Obta Carlos 9~4 711— Ontsidants Mias!~ —.9P CE'P 19400-000 Til (a X18)3271-5471/i Ciit(MX18)98114-9288 /1 (18)98809-5774
ladairtert6oryes6 fiatiotaircoat
fls. 10
fls. 11
)livocacia LItzto Scarceüi Word Borges
0,413/9-1) 243.967
É oportuno mencionar, ainda, que não só a doutrina, mas também
o hodierno entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, tem consolidado a pretensão deduzida na proemial, isto
é, garantindo a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre a
integralidade dos vencimentos. Assim, merecem destaque as seguintes
decisões em casos tais:
"FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - Vencimentos - Pretensão ao recálculo de adicionais por tempo de serviço (qüinqüênios), tendo por base, a integralidade de seus vencimentos (salário base, todas as gratificações, prêmios e demais vantagens) - Admissibilidade, apenas, em relação às verbas incorporadas aos vencimentos ou proventos -Emenda Constitucional n. 19/1998 — Artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal Inviabilidade, assim, do cômputo do adicional sobre as verbas e gratificações eventuais e precárias, que são percebidas enquanto o agente presta o serviço que as enseja ("Pró-labore faclendo') - Acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores, sendo exigida sua observância, a partir da vigência do dispositivo — Ajuizamento de ação para o recebimento de eventuais diferenças, por servidores ativos e inativos -Procedência decretada, excluídas todavia, as verbas eventuais e precárias, observada a prescrição qüinqüenal e a vedação ao "efeito repique" ou cascata -Recurso dos autores provido em parte, sendo desprovido o da fazenda pública." (Apelação Civil n. 673.371-5/4 — São Paulo - 7' Câmara de Direito Público - Relator: Guerrieri Rezende - 30/08/07 - VU - voto n. 24.285)
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Agentes fiscais de renda - Qüinqüênios (adicionais por tempo de serviço) - Incidência do beneficio sobre os "vencimentos Integrais", inclusive sobre a Gratificação Especial de incremento à Arrecadação (GEIA) - Entendimento do que sejam - Ação julgada procedente e mantida - Recurso necessário improvklo." (Apelação Cível n. 47.372-5 - São Paulo - 7' Câmara de Direito Público - Relator: Lourenço Abbá Filho - 29.03.99 - V.U.)
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Adicional por tempo de serviço -Consideração dos vencimentos integrais como base de cálculo -Necessidade - Recursos improvidos." (Apelação Cível n. 438.599-5/0-00 - São Paulo - 72 Câmara de Direito Público - Relator: Nogueira Diefenthitler -12.12.05 - V.U. - Voto n. 744)
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Inativo - Adicionais remuneratórios por tempo de serviço - Cálculo sobre a base dos proventos Integrais -Admissibilidade, "In casu" - Direito intangível à irredutibllidade de vencimentos ou proventos percebidos ou, ao menos, percebíveis sempre segundo a lei do dia - Reconhecimento - Norma inscrita no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, provinda de Poder Constituído, não pode afastar os direitos já adquiridos antes de sua vigência — Distinção de precedência ou posterioridade é EC n. 19/98 — Necessidade — Ressalva da prescrição qüinqüenal — Observância — Recurso provido." (Apelação n. 524.518-5/3 — São Paulo —11' Câmara de Direito Público — Relator: Ricardo Dip — 29.05.06 — V.U. — Voto n. 13.375) (Grifos do Requerente)
Rfia Carros gole" 711- "xsidente Vencerfeta St1 CEP 194(X000 Ter(4XX18)3271-5471// 41908) 98114-9288 # (18)98809-5774
fathunons6orgeaMotinadiont
:Advocacia Luzia Scarceffl 94orécl3orges
Ofl(13/51' 243.967
Assim, a partir das lições trazidas pelas jurisprudências acima,
verifica-se que o entendimento quanto à incidência dos adicionais temporários
sobre os vencimentos integrais é decorrência lógica da regra do art, 129 da
Constituição Estadual de São Paulo_ Reiteradas decisões do I. Tribunal de
Justiça de São Paulo tem apontado tal assertiva. Também, deve ser salientado
que as questões envolvendo os valores desses adicionais são de natureza
alimentar. Conseqüentemente, no caso em tela, a execução frente á fazenda
Pública deverá ser preferencial a outros créditos.
Outro ponto a ser tratado é sobre o alcance da presente. É notório
que as dividas do estado prescrevem em cinco anos, conforme regra trazida
pelo Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que regula a Prescrição
Qüinqüenal:
Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos,
contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, havendo o Estado lesionado os requerentes, os mesmos
terão direito ao ressarcimento das diferenças nos vencimentos até o limite
prescricional de cinco anos. Apenas os proventos pagos a mais de cinco anos,
contados a partir da impetração da presente ação, é que estarão isentos do
pagamento das diferenças pelo estado, Atentando-se que o direito de pleitear a
diferença nesses vencimentos já estará prescrito, conforme estabelece a
Súmula 85 do Colendo STJ.
IV - DO PEDIDO
Diante todo o exposto, restando evidenciado o interesse e direito
do Requerente, REQUER a Vossa Excelência o que segue:
Rua Cartas gonu, 711-0z:idade ~sias — .97)- CD? 19400-000
(rei -(ar,X18)3271-5471# Cd~18)98114-9288 (18)98~-5774 tuziantorrborpestrkotmrair com
fls. 12
fls. 13
Advocacia Luzia Scarceffl 9Ioré (Borges
OX(B/S1' 243.967
— sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, com
fundamento no art. 4° da Lei n° 1.060/50, por ser o autor pessoa pobre na
acepção jurídica do termo e não reunir condições para arcar com as custas e
despesas processuais sem o desfalque de seu sustento;
Il — proceder à citação da Requerida acima qualificada e no
endereço acima declinado, na pessoa de seu representante legal, para que,
querendo, conteste a ação, sob pena de revelia e confissão quanto á matéria
de fato;
III — seja determinado à requerida que apresente, juntamente com
a apresentação da contestação, os holerites dos meses de PREMIO DE INCENTIVO pagos nos meses novembro e dezembro/2012; e janeiro/2013;
IV — seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente
demanda, resguardando-se o direito do requerente a irredutibilidade de
vencimentos com o percebimento do adicional temporário "quinquénio" e calculados com reajuste de 5% incidente nos vencimentos integrais
(remuneração), qual seja, as rubricas abaixo especificadas que atualmente
constam em seus vencimentos a seguir relacionadas:
• PIN — Premio Incentivo Produtividade.
V- uma vez acolhido o pedido do autor, requer-se que seja
determinado à Fazenda Pública que efetue o pagamento das diferenças
salariais de período de até 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da
presente demanda, onde o requerente fiz jus ao recebimento do adicional,
contando-se a partir da propositura da ação, ou, "ad argumentandum grafia",
em observância ao principio da eventualidade, caso I. Julgador entenda
incabível, o que sinceramente não se espera, subsidiariamente requer o
pagamento das diferenças nos vencimentos a partir da impetração desta ação;
VI - protesta provar o alegado, caso necessário, por todo meio
admissível em direito e moralmente legitimas, inclusive e apresentação de
documentações e holerites, depoimento pessoal das partes, inquirição de
testemunhas, inclusive forâneas, mercê cartas precatórias, com efeito,
lho Calos gomes, 711— Ormidentrat Vence-sfase — - CFAP 19400-o(X) (rst(0XX1 8) 3271 -5471# Cor(0XX18) 981149288 /MO 98809-5774
!Uraáaeorr6Orges#Çots com
P!•;, ::C! "R•s,rn IR D.' I'Rc icurzAnORIA DA FAZENDA DO EY1 DO DE Au PA11.0
LEL JOSÉ SOARES MARCONDES.1.114 PRESIDENTE PRUDENIT-SP CEP 16010-08 1
fls. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÂO PAULO
COMARCAk Pre':idi. cc
17,A00
5 1 NO. 0SUFS AlPNI1A, 150', „ JD. EUROPA - CEP 1 )N1:: 1!) 3271-3644, 1-,811)1.ls 1h VENCESLAU-SP
1. IvIAIL: 'iliNCESLAI.iffir,,i-LISP.RiS•IIR
Ofício hsico
a 4W1446-25.2015.8.2t).(1483 • N' rr ORDENI 2015000E74 - psk t. • • A,mm, Procedimento (>3-dto:lho IrredutiWamte de Vencimentos iscyJcielde: Uerrera Sd,
I à..ench.; h,l,kett da Estado de Nala
Presidenie 'enccs1aa, 24 de de 2015.
Pecniiiibi(a) SenlorM),
Pelo presente, expedido flua cm epigrafe,
enciimirdio a Vossa Senhoria, . 1:2 daexordiai, da sentença e da emininii de if3lVál0 em jUlgad,.,,
para a • providéncias necessárins ao cumprimento do ali decidido, a loirmi do midgo 12 da Lei
12.
Segue mais eni arieso„ cõpia dos principais pecas doa
Aienciosamente„
Daiithe Tilais Somo 011e,, S de nircii0
■ ;IP . •",.11 'ti' lI t'io5 I,E:1 I141,21Mh, c..:INCA.c1411
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.. 1.500. Pr. , Viinceidau SP
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Sala. vez. .
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autos . I Sr.
0 55 Pago aos seir.as!eires coa cxa101C0 •
i•!uai Jliefada pelas Le.ls 9.1d
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000144(25.2015.8.26.,0483 - lauda 1
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Fazenda do Estado ric São Paulo
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lace da FAZENDA ri.rnICA DO ESTADO DL ,̀ÃO PAULO, pugnandc.., em
que. o PIN - Prêmdo Incentivo, saia (Meio ia no. ia i:i'ljUlk.`" doqiiineniM-iio a (lu,: faz
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Portal de Serviços e-SAJ
Página 1 de 4
Mbcnal. de Ju a de São Paulo
Identificar-se
o Bem-vindo > Consultas Processuais o Consulta de Processos do 1°Grau
)nsLW ocessos do 1°Grau
• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro
dique aqui. e Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar. o Processos baixados, em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número do
processo.
Dados para pesquisa
Foro:
Pesquisar por:
Número do Processo:
Foro de Presidente Venceslau
Número do Processo
Unificado Outros
0001446-25.2015
0483
Dados do processo
0001446-25.2015.8.26.0483
Procedimento Ordinário
Cível
Irredutibilidade de Vencimentos
22/03/2016 00:00 Procuradoria do Estado
Diárias e Dutr ndenizações,Liminar
06/03/201 s 16:16 - Livre
Juizado Especial Cível - Foro de Presidente Venceslau
2015/000174
Daiane Thaís Souto Oliva de Souza
RS 1.000,00
Rosemeire Araujo Herrera Silva ..: Luzia Scarcelli More Borges
Fazenda Pública do Estado de São Paulo : Juliana Cristina Lopes
Partes do processo
Movimentações :5es. ”Listar somente as 5 últimas.
Data
Movimento 22/03/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: 2213
22/03/2016 Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado
21/03/2016 Remetido ao DJE Relação: 0429/2016 Teor do ato: Fls. 115: Diga a FESP. Advogados(s): Juliana Cristina Lopes (OAB 189590/SP), Luzia Scarcelli More Borges (OAB 243967/SP)
18/03/2016 Ato Ordinatório Praticado Fls. 115: Diga a FESP.
01/03/2016 Conclusos para Decisão Mesa do Chefe
25/02/2016 Petição Juntada
littp://esaj.t;sp.jus.br/epopu/show.do?processo.codigo=DF0000D1L0000&processo.foro=... 13/04/2016
Portal de Serviços e-SAJ Página 2 de 4
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FPVL16000044914
22/02/2016 Proferido despacho de mero expediente FEITO N° 2015/000174 Vistos. Apresente a parte autora o cálculo do valor que entende devido, nos termos enunciados na sentença de fls. 97/101. Int.
22/02/2016 Recebidos os Autos da Conclusão mesa escrevente Cristina para movimentação
26/01/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0112/2016 Data da Disponibilização: 26/01/2016 Data da Publicação: 27/01/2016 Número do Diário: 2043 Página: 2938/2939
22/01/2016 Remetido ao DJE Relação: 0112/2016 Teor do ato: Fls. 110: Manifeste-se o autor ante o decurso do prazo sem resposta ao ofício de fls. 108. Advogados(s): Juliana Cristina Lopes (OAB 189590/SP), Luzia Scarcelli More Borges (OAB 243967/SP)
22/01/2016 Ato Ordinatório Praticado Fls. 110: Manifeste-se o autor ante o decurso do prazo sem resposta ao ofício de fls. 108.
02/10/2015 Remetido ao DJE Relação: 0702/2015 Teor do ato: PROCESSO No 2015/000174 Vistos. Oficie-se à PROCURADORIA DO ESTADO encaminhando cópia da exordial, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, para as providências necessárias ao cumprimento do ali decidido, na forma do artigo 12 da Lei 12,153/2009. Int. Advogados(s): Juliana Cristina Lopes (OAB 189590/SP), Luzia Scarcelli More Borges (OAB 243967/SP)
29/09/2015 2 Proferido despacho de mero expediente PROCESSO N° 2015/000174 Vistos. Oficie-se à PROCURADORIA DO ESTADO encaminhando cópia da exordial, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, para as providências necessárias ao cumprimento do ali decidido, na forma do artigo 12 da Lei 12.153/2009. Int.
29/09/2015 Recebidos os Autos da Conclusão mesa escrevente Cristina para movimentação
21/09/2015 Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FPVL15000354425
14/09/2015 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Juizado Especial Cível
04/09/2015 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luzia Scarcelli More Borges
05/08/2015 Remetido ao DJE Relação: 0446/2015 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora à incidência das diferenças encontradas sobre 50% (cinquenta por cento) do Prêmio de Incentivo na base de cálculo do quinquênio, nos termos da lei e da fundamentação desta sentença; b) CONDENAR o ESTADO DE SAO PAULO a recalcular os quinquênios, adequando-os ao ora decidido, pagando à parte autora as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal. Cabe uma última observação quanto ao percentual dos juros de mora e os índices de correção monetária a serem aplicados sobre as parcelas vencidas e vincendas. A correção monetária é devida desde quando os pagamentos deveriam ter sido realizados, com atualização pelo índice da caderneta de poupança até 25.03.2015 (data da R. Decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n° 62/09, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4357). A partir de então, deverá ser aplicado o índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros de mora deverão ser contados da citação e em conformidade com o disposto no artigo 50, da Lei 11.960-09, que alterou a redação do artigo 10-F, da Lei 9.494/97. Como os cálculos apresentados não atendem ao decidido, não é o caso de homologação, apesar da anuência da Fazenda, devendo a autora adequa-los. Não há verbas de sucumbência nessa instância. P. R. I. C. Advogados(s): Juliana Cristina Lopes (OAB 189590/5P), Luzia Scarcelli More Borges (OAB 243967/SP)
03/08/2015 Sentença Registrada
03/08/2015 n Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora à incidência das diferenças encontradas sobre 50% (cinquenta por cento) do Prêmio de Incentivo na base de cálculo do quinquênio, nos termos da lei e da fundamentação desta sentença; b) CONDENAR o ESTADO DE SAO PAULO a recalcular os quinquênios, adequando-os ao ora decidido, pagando à parte autora as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal. Cabe uma última observação quanto ao percentual dos juros de mora e os índices de correção monetária a serem aplicados sobre as parcelas vencidas e vincendas. A correção monetária é devida desde quando os pagamentos deveriam ter sido realizados, com atualização pelo índice da caderneta de poupança até 25.03.2015 (data da R. Decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n° 62/09, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4357). A partir de então, deverá ser aplicado o índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros de mora deverão ser contados da citação e em conformidade com o disposto no artigo 50, da Lei 11.960-09, que alterou a redação do artigo 10-F, da Lei 9.494/97. Como os cálculos apresentados não atendem ao decidido, não é o caso de homologação, apesar da anuência da Fazenda, devendo a autora adequa-los. Não há verbas de sucumbência nessa instância. P. R. I. C.
03/08/2015 Recebidos os Autos da Conclusão mesa escrevente Cristina para confirmação da movimentação
23/07/2015 Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FPPE15000809232
17/07/2015 Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Juizado Especial Cível
26/06/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0187/2015 Data da Disponibilização: 03/06/2015 Data da Publicação: 08/06/2015 Número do Diário: 1898 Página: 2785
http://esaj.tjspjus.br/epopg/show.do?processo.codigo=DF0000D1L0000&processoloro=... 13/04/2016
Portal de Serviços e-SAJ Página 3 de 4
23/06/2015 Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado
19/06/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0249/2015 Teor do ato: Fls. 89/91: Manifeste-se a Fazenda do Estado quanto à petição e cálculo apresentados pela autora. Advogados(s): Juliana Cristina Lopes (OAB 189590/SP), Luzia Scarcelli More Borges (OAB 243967/SP)
18/06/2015 Ato Ordinatório Praticado Fls. 89/91: Manifeste-se a Fazenda do Estado quanto à petição e cálculo apresentados pela autora.
18/06/2015 Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FPVL15000231814
11/06/2015 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Juizado Especial Cível
10/06/2015 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luzia Scarcelli More Borges
02/06/2015 Remetido ao DJE Relação: 0187/2015 Teor do ato: FEITO No 2015/000174 Vistos. Converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora apresente conta de liquidação dos valores que entende lhe serem devidos, apresentando em separado o montante a título de insalubridade. Após, intime-se a FESP para se manifestar em 15 dias. Essa medida é necessária posto que não é possível, no âmbito dos Juizados a prolação de sentença ilíquida. Int. Pres.Venceslau, 28 de maio de 2015. Daiane Thaís Souto Oliva de Souza Juiza de Direito Advogados(s): Luzia Scarcelli More Borges (OAB 243967/SP)
01/06/2015 n Determinada a Emenda à Petição Inicial FEITO No 2015/000174 Vistos. Converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora apresente conta de liquidação dos valores que entende lhe serem devidos, apresentando em separado o montante a título de insalubridade. Após, intime-se a FESP para se manifestar em 15 dias. Essa medida é necessária posto que não é possível, no âmbito dos Juizados a prolação de sentença ilíquida. Int. Pres.Venceslau, 28 de maio de 2015. Daiane Thaís Souto Oliva de Souza Juiza de Direito
01/06/2015 Recebidos os Autos da Conclusão mesa escrevente Gisele para confirmação da movimentação
19/05/2015 Contestação Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FPPE15000435650
12/05/2015 Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Juizado Especial Cível
24/03/2015 Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado
23/03/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0064/2015 Data da Disponibilização: 23/03/2015 Data da Publicação: 24/03/2015 Número do Diário: 1851 Página: 2908
20/03/2015 Remetido ao DJE Relação: 0064/2015 Teor do ato: FEITO No 2015/000174. Vistos. 1 - Considerando que nos Juizados não são devidos, em primeiro grau, custas e despesas processuais, analisarei o pedido de benefício da assistência judiciária por ocasião de eventual recurso da parte autora. 2- Por ora, afigura-se ato inócuo a designação de audiência de conciliação. 3- Considerando que o artigo 7°, da Lei n° 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo prazo de trinta (30) dias para que a requerida apresente contestação. 4- Intime-se a requerida para que forneça a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como os holerites atinente ao premio incentivo pagos nos meses de novembro, dezembro/2012 e janeiro/2013, no prazo de 30 dias, na forma do artigo 90 da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 5- Cite-se e intime-se. Advogados(s): Luzia Scarcelli More Borges (OAB 243967/SP)
18/03/2015 n Proferido despacho de mero expediente FEITO No 2015/000174. Vistos. 1 - Considerando que nos Juizados não são devidos, em primeiro grau, custas e despesas processuais, analisarei o pedido de benefício da assistência judiciária por ocasião de eventual recurso da parte autora. 2- Por ora, afigura-se ato inócuo a designação de audiência de conciliação. 3- Considerando que o artigo 7°, da Lei n° 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo prazo de trinta (30) dias para que a requerida apresente contestação. 4- Intime-se a requerida para que forneça a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como os holerites atinente ao premio incentivo pagos nos meses de novembro, dezembro/2012 e janeiro/2013, no prazo de 30 dias, na forma do artigo 90 da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 5- Cite-se e intime-se.
18/03/2015 Recebidos os Autos do Distribuidor local
18/03/2015 Recebidos os Autos da Conclusão mesa escrevente Cristina para confirmação da movimentação
07/03/2015 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Juizad pecial Cível
06/03/2015 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Petições diversas
Data Tipo
15/04/2015 Contestação
http://esajájspjus.br/cpopg/show.do?processo.codigo—DF0000D1L0000&processoforo—... 13/04/2016
Portal de Serviços e-SAJ
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15/06/2015 Petição Intermediária 07/07/2015 Petição Intermediária 14/09/2015 Petição Intermediária 23/02/2016 Petição Intermediária
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças.
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
http://esaj spjus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=DF0000D1L0000&processo.foro=... 13/04/2016
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
ETIQUETA GDOC: 18990-994825/2015 PROCESSO N.°: 0001446-25.2015.8.26.0483 — Juizado Especial Cível INTERESSADO: ROSIMEIRE ARAUJO HERRERA SILVA ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação
Incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios de forma que seja calculado sobre 50% do Prêmio de Incentivo a Produtividade - PIN, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89.
Fórmula de Cálculo:
• Quanto à incidência do quinquênio sobre o PIN, informamos que é competência da Secretaria da Saúde proceder junto a Comissão Técnica do Sistema de Gratificações da Saúde para o respectivo cumprimento da Obrigação de Fazer e o custeio de eventuais parcelas vencidas e vincendas.
• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (quinquênios) sobre 50% do Prêmio de Incentivo a Produtividade — PIN.
• Deverá ser observada a prescrição quinquenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 06/03/2015.
GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
EXPEDIENTE GDOC: PROCESSO N.°: INTERESSADO: ASSUNTO:
18990-994825/2015 0001446-25.2015.8.26.0483 - Oa - VJEFP ROSIMEIRE ARAUJO HERRERA SILVA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ROSIMEIRE ARAUJO HERRERA SILVA.
Juntamos às fls. 28, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado ante a manifestação do(a) Procurador(a) da causa às fls. 2, nos termos do Decreto n° 61.782/2016, para o cumprimento da Obrigação de Fazer.
Deverá ser observada a manifestação do (a) Procurador (a) Oficiante quando do cumprimento da obrigação de fazer, o prazo para retorno, assim como informe do trânsito em julgado em atendimento a Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência — SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002 do TCE no respectivo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT).
Após as providências adotadas pela Pasta em questão, deverão ser encaminhadas cópias das apostilas diretamente aos autos no Poder Judiciário, por meio de ofício com indicativo do processo, vara e encabeçante (art. 9° do referido diploma legal).
Isso posto, encaminhe-se o presente para o devido apostilamento do direito conforme Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 04/02/2016 à (s) Secretaria (s):
( ) Saúde.
DDP/CIPJ, em 13 de Abril de 2016.
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De acordo. Encaminhe-se à Secretaria da Saúde. DDP/CIPJ, em 13 de Abril de 2016.
cADERVANDO AN±NIO DA SILVA JUNIOR Diretor Téc. de Diviso da Fazenda Estadual
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Gabinete do Secretário
SISRAD n° 72.473/2016
Interessado: ROSIMEIRE ARAUJO HERRERA SILVA
Assunto: GDOC/PGE n° 18990-9/2016. Requerimento de Informações s/n°, datado de
20/10/2015 - PR Presidente Prudente. Ação Ordinária — Comarca de Presidente
Venceslau. Processo n° 0001446-25.2015.8.26.0483, Juizado Especial Cível da Comarca de
Presidente Venceslau. Pessoal — Premio Incentivo - Apostilamento — Recalculo de adicionais
quinquenais. Sefaz encaminha para cumprimento e aposti lamento.
Despacho G.S. n° 4.466/2016
Ciente de todo o protocolado e, considerando a natureza da matéria,
remeta-se o documento ao Grupo de Gestão de Pessoas da CRH - Coordenadoria de
Recursos Humanos, em caráter urgente, para:
a) Localização do processo principal, onde tramita a matéria, com a posterior juntada da presente documentação ao respectivo processo, para fins de regularização da matéria.
b) Adotar as medidas decorrentes ao cumprimento da r. decisão judicial, bem como demais providencias que julgar cabíveis à matéria.
c) Documentar os autos e, em face do contido no Decreto Estadual n° 61.782, de 05 de
janeiro de 2016, deverá o órgão: remeter, por meio eletrônico, ao Procurador que tutela o feito, as referidas às informações prestadas e os documentos destinados a subsidiar a elaboração da defesa do presente processo, de forma digitalizada, atendendo as normas relativas ao Processo Judicial Eletrônico, em arquivos que não ultrapassem o tamanho de 1,5 MB (1500KB), considerando que há prazo processual em curso.
d) Anexar ao presente processo, cópia do espelho do email transmitido, acompanhado da confirmação de recebimento junto ao n. Procurador encarregado do feito.
Adotadas as medidas acima elencadas, retorne o protocolado à este
Gabinete para prosseguimento.
G.S., em 03 de maio de 2016.
NJUil-"Nr-v NILSON FERRAZ PASCHOA
Chefe de Gabinete /JASO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de
Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de ROSIMEIRE ARAUJO
HERRERA SILVA, referente à ação judicial — Processo Judicial: 0001446-
25.2015.8.26.0483 do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Venceslau/SP,
que deverá ser encaminhado ao Centro de Legislação de Pessoal.
CLP, em 05 de maio de 2016.
ORLANDO DEDOFERNANDES
DIRET S1t TÉCNICO H
alb/CLP.
, Fls.
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAUD
PORTARIA DA DIRETORA DE 0 1
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso
de suas atribuições legais, DECLARA, à vista de decisão judicial transitada em julgado,
constante do Processo n° 0001446-25.2015.8.26.0483, do Juizado Especial Cível do Foro
de Presidente Venceslau/SP e SS n° 001/0008/000.385/2016, que ROSEMEIRE
ARAUJO HERRERA SILVA, RG. 19631781-2, do NAOR de Presidente Venceslau. da
Coordenadoria de Controle de Doenças, faz jus a inclusão de 50% (cinquenta por
cento) do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações
posteriores, na base de cálculo dos ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO,
representados pelos quinquênios, com o pagamento das diferenças devidas, observada a
prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 06/03/2015).
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO
GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II
Mbls/1321