Post on 22-Jan-2018
DE ONDE VEM A LIBERDADE DE GREVE?
Social
Luta de classes
Equilíbrio de forças
Organização coletiva de
classes
Político
Espaços de poder
Participação do trabalhador
Emancipação operária
Econômico
Acesso ao bem estar
Conquistas econômicas
Discussões sobre a condição
laboral
Jurídico
Constituição (arts. 9º e 37)
Lei 7.783/89
Liberdades sindicais
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Título II:
Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I: dos direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º)
(Vida, liberdade, segurança, igualdade, direito ao trabalho...)
Capítulo II: dos Direitos Sociais (arts. 6º a 11)
(FGTS, salário, repouso, liberdade sindical, greve...)
Capítulo III: da Nacionalidade (arts. 12 e 13)
(quem é nacional, perda da nacionalidade, cargos privativos...)
Capítulo IV: dos Direitos Políticos (arts. 14 a 16)
(alistamento eleitoral, direito a voto, elegibilidade, referendo...)
Capítulo V: dos Partidos Políticos (art.17)
(organização partidária, custeio dos partidos, criação...)
DIREITO DE GREVE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 9º: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interessesque devam por meio dele defender.
§ 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
DIREITO DE GREVE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37:
“VII - o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica”.
STF, Mandados de Injunção 20-4, 708 e 712.
Art. 142.
“IV – ao militar serão proibidas a sindicalização e a greve.”
A GREVE COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Servidores Militares
(proibidos)
Servidor Público
(Lei 7.783/89)
Lei 7.783/89
(iniciativa privada)
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Trabalhadores(setor privado)
Servidores militares
Servidoresceletistas
Servidoresestatutários
Greve
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE GREVE
• Compete privativamente à União legislar sobre:
• Direito do Trabalho (inc. I)
• Exercício de profissões (inc. XVI)
Art. 22
• Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre:
• Todas as matérias de competência da União
Art. 48
• Setor privado: Art. 9º
• Setor público: Art. 37, inc. VII
• OIT: decisões do Comitê de Liberdade Sindical
Greve
A GREVE COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Integra a pauta dos direitos sociais (CF, Título II, Capítulo II)
É importante para a dignidade dos trabalhadores
Assegura outros direitos e condições de trabalho
Garantia material dos trabalhadores
Instrumento de justiça social, na distribuição de renda
Instrumento de equilíbrio de forças entre capital e trabalho
Previsão constitucional (arts. 9º e 37, CF)
Lei 7.783/89 (Serviços essenciais)
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
GREVE x CONFLITOS DE INTERESSES
Greve
Interesses econômicos
Interesses sociais
Interesses políticos
Interesses públicos
Interesses categoriais
Interesses particulares
LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Jurídicos
• Confronto com outros direitos fundamentais
• Limites na Constituição
• Limites autorizados pela Constituição ao legislador
• Conflitos e antinomias constitucionais
• Princípio da unidade da Constituição (Constituição sistêmica)
• Relativização dos direitos fundamentais
Materiais
• Impossibilidades fáticas
• Empecilhos operacionais
• Exemplo: incapacidade econômico-financeira em sua implementação;
• dificuldades técnicas ou científicas
Circunstanciais
• Impossibilidades momentâneas
• Limites efêmeros
• Exemplo: proteção a maquinários indispensáveis ao retorno à atividade empresarial
• E as conveniências políticas, econômicas e sociais??
Liberdade de paralisação coletiva do
trabalho
Serviços inadiáveis
Segurança
Vida, sobrevivência
Saúde
Interditos proibitórios
Dissídios de abusividade
Multas elevadasMultas definidas inaudita altera
parte
Bloqueio direto na conta, antes de
qualquer execução
Destinatários das multas
Comunicação prévia
Atividades perigosas
Não fornecimento de EPI pela empresa
Paralisação imediata
Maquinário inadequado (risco)
Acidente fatal, sem providências pela
empresa
Atraso salarial
Serviços inadiáveis
Responsabilidade mútua por sua
prestação
Na greve, não se pode exigir dos trabalhadores
condições superiores às normais
Liberdade econômica e justiça social devem conviver
A greve constitui direito fundamental
Como direito social coletivo, a greve integra a pauta do mínimo existencial
O núcleo essencial da greve é a liberdade de trabalho e, portanto, de suspensão da atividade laboral
A greve não é direito absoluto nem inferior aos demais
CONCLUSÕES
LIMA, Francisco Gérson Marques de
• GREVE, um direito antipático: perspectiva humanística e crítica ao dogmatismo jurídico-econômico. Fortaleza: Premius, 2014.
Livraria FortLivros (Fortaleza-CE)
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