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2016
Fórum Permanente de Enfermagem
Obstétrica do Rio de Janeiro
Grupo de Trabalho da Enfermagem Obstétrica- GTEO
Relatório Final- dezembro de 2016
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Projeto da Enfermagem Obstétrica para o cuidado à saúde da mulher
e da criança no parto e nascimento.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde – OMS - (1996) a assistência
obstétrica deve ter como objetivo a mãe e a criança saudáveis, com o mínimo de
intervenções compatíveis com a segurança. Esta abordagem implica que deve haver
uma razão válida para se interferir no parto normal, implica ainda, em uma visão do
processo de gestar e parir que amplia o olhar para este fenômeno para além do
determinismo biológico, valorizando os aspectos sociais e culturais que permeiam este
processo, pois são eventos determinantes de profundas transformações nos papeis das
mulheres, dos homens e das famílias.
DA LEGALIDADE DO FAZER:
Consoante com as recomendações da OMS e reconhecendo a importância da
atuação de enfermeiras obstétricas na atenção pré-natal, ao parto e nascimento e pós-
parto, o Ministério da Saúde – MS - tem estimulado a atuação destas profissionais nos
serviços de atenção obstétrica e neonatal, por meio da publicação de diversas Portarias
que legitimam sua atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Entre estas
portarias destacam-se a Portaria GM/MS nº. 985, de 06 de agosto de 1999, que cria o
Centro de Parto Normal - CPN, no âmbito do SUS, e define que os mesmos podem
funcionar exclusivamente com enfermeiras obstétricas; a Portaria nº. 743, de 20 de
dezembro de 2005, que padroniza as informações do Laudo para emissão de
Autorização de Internação Hospitalar – AIH e define que as enfermeiras obstétricas
estão autorizadas a emitir laudos de AIH para o procedimento código 35.080.01.9 -
Parto normal sem distócia realizado por enfermeiro (a) obstetra;
No Brasil, a Lei Federal do exercício profissional da enfermagem (Lei 7498/86),
regulamentada pelo Decreto 94.406/87, e a Resolução COFEN 516/2016 dispõe sobre a
competência da enfermeir(a)o obstétrica(o) na realização de parto eutócico (de baixo
risco), a realização de episiotomia e episiorrafia, quando necessária, e a assistência à
mulher no parto distócico até a chegada do médico, dando autonomia a este profissional
na assistência ao parto de baixo risco.
DA QUALIFICAÇÃO DO SER
Destaca-se que revisão sistemática publicada em 2008 na Biblioteca Cochrane
comprovou que modelos de assistência obstétrica com enfermeiras obstétricas
aumentam as chances de parto vaginal e do início do aleitamento materno, além de
reduzirem o número de intervenções como episiotomia, analgesia peridural e parto
instrumental (HATEM, M.; SANDALL, J.; DEVANE, D.; SOLTANI, H.; GATES, S.,
2008).
As enfermeiras obstétricas desenvolvem um conhecimento próprio baseado nas
teorias de Enfermagem, nos princípios da Humanização e da desmedicalização da
assistência.
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Atualmente, a realidade brasileira e da cidade do Rio de Janeiro mostra uma
prática obstétrica institucional hegemônica na figura do médico que promove
intervenções desnecessárias e medicalização do parto e, altas taxas de cesarianas que
são potencialmente danosas para a saúde da mulher e da criança. Segundo dados do
Inquérito Nacional Nascer no Brasil (LEAL et. al., 2014), 88% de todos os nascimentos
realizados no setor privado são por cesarianas. Em geral, com hora marcada, as
chamadas cesáreas de rotina, substituem a imprevisibilidade de um parto a termo por
um planejamento lucrativo, que resulta no 2º lugar ocupado pelo Brasil, entre os países
que mais realizam cesarianas no mundo (DINIZ, 2009; PATAH, MALIK, 2011). As
cirurgias cesarianas impedem que as mulheres vivenciem o nascimento dos seus filhos
como protagonistas, aumentam a exposição aos riscos de morbimortalidade e
incrementam desnecessariamente os recursos gastos com a saúde. Para as crianças
também há interferência no futuro da saúde. Os nascidos por cesarianas têm risco
aumentado para diabetes, obesidade, asma, alergias e outras doenças não transmissíveis
(LEAL et. al., 2014).
Embora o Brasil ocupe hoje posição econômica de destaque no mundo e possua
recursos humanos e tecnológicos para prestar uma boa qualidade de atenção obstétrica e
neonatal para a população brasileira, os resultados desta atenção estão abaixo do
mínimo desejável. O desafio que persiste não é apenas tecnológico, mas também
estratégico e organizacional. Neste contexto considera-se que a inserção da Enfermeira
Obstétrica como profissional liberal, com capacidade técnico-científica e legal para a
assistência ao parto de baixo risco ou de risco habitual tanto na iniciativa privada,
quanto no SUS, contribua para a melhoria dos indicadores de saúde perinatal.
DA ATUAÇÃO
Áreas de abrangência da Enfermagem Obstétrica - Educação, Assistência,
Pesquisa e gestão
As práticas que orientam os modelos de atenção ao parto no Brasil e no mundo
vêm sendo discutidas, assim como o profissional com perfil para esta assistência e a sua
formação. Na assistência ao parto de risco habitual foram incorporados crenças e
valores quanto à qualidade, segurança e eficiência dos cuidados, tornando-se
predominantemente medicalizados e quase exclusivamente em ambiente hospitalar.
Historicamente, no Brasil, as enfermeiras obstétricas encontram resistência para atuação
liberal e responsável, especialmente na atenção ao parto. A justificativa de alguns
gestores e profissionais é de que as enfermeiras não estão preparadas para essa
assistência trazendo insegurança à saúde de mulheres e crianças. No entanto, a inclusão
da enfermeira obstétrica no parto hospitalar tem sido ampliada por políticas públicas
que estimulam sua atuação no parto normal. Para Vargens e Progianti (2004),
enfermeiras obstétricas, de modo geral, mostraram-se interessadas em desenvolver
habilidades específicas num modelo feminino não medicalizado. Estas profissionais têm
atuado no gerenciamento, no ensino e no cuidado direto ao parto e desde a década de
1980 têm sido solicitadas nas ações de humanização e desmedicalização do parto,
constantes das políticas públicas brasileiras.
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No Rio de Janeiro, a participação da enfermeira obstétrica na assistência ao parto
hospitalar na Secretaria Municipal de Saúde (SMS), implantada em 1988, tomou
impulso a partir da década de1994 (MOUTA, PROGIANTI, 2009). As maternidades
foram foco de várias intervenções, tanto na estrutura física e instalação de novos
equipamentos, como em capacitação profissional. Além disso, foram promovidos fóruns
de discussão, seminários e congressos, nos quais o tema central era a atenção ao parto e
nascimento humanizado. Com as novas experiências, desafios são gerados pela inserção
da enfermeira obstétrica no modelo de atenção ao parto. Apesar de haver uma tendência
a resultados positivos, as resistências às mudanças são evidentes por conflitos gerados
pela divisão do espaço de trabalho e o modelo de cuidados distintos dos profissionais
que atuam na assistência hospitalar, especialmente se a instituição não investe
fortemente em estratégias de mudanças de modelo.
A Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, em sua política de
Humanização da assistência, inaugurou em 2004 a Casa de Parto David Capistrano
Filho, atualmente a única opção dentro do SUS para o parto fora do ambiente hospitalar.
A Casa de Parto tem como filosofia do cuidado o resgate da fisiologia do parto e
nascimento e o cuidado centrado na família. É gerido de forma autônoma pela
enfermagem obstétrica atuando no pré-natal, parto e pós-parto, não fragmentando o
cuidado à mulher e família, neste momento tão especial que é o nascimento. Os
indicadores perinatais da Casa de Parto são semelhantes às outras casas de parto do
Brasil e refletem a qualidade e segurança do cuidado da enfermagem obstétrica.
O atendimento privado no município é realizado, em sua maioria, através das
seguradoras de saúde, onde as mulheres tem dificuldades de ser respeitadas em sua
escolha pelo parto normal, segundo demonstra a Pesquisa nascer no Brasil, onde
evidenciou que 70% das mulheres que iniciaram o pré-natal declarando querer o parto
normal, tiveram seu desejo desconstruído ao longo do pré-natal e apenas 30% chegaram
ao final da gestação mantendo este desejo.
Uma pequena parcela do atendimento privado se dá no ambiente dos domicílios.
Não apenas na cidade do Rio de Janeiro, mas o parto domiciliar planejado representa,
no Brasil, uma tendência da assistência, que tem sido divulgado pela internet, pela
mídia escrita e telegravada. Apesar do parto domiciliar planejado, particularmente nos
centros urbanos, não fazer parte da Política do Ministério da Saúde de promoção ao
parto normal, tal atividade está amparada pela legislação vigente (Lei no 7498\86 – Lei
do Exercício Profissional da Enfermagem). A falta de apoio dos órgãos governamentais
às enfermeiras obstétricas fez com que elas ampliassem sua atuação, de forma quase que
“silenciosa”, em diversas cidades do Brasil, principalmente devido a demanda
espontânea das usuárias, como são os casos das cidades do Rio de Janeiro, São Paulo,
Belo Horizonte, Recife, São Carlos, Florianópolis, Brasília, entre outras. As enfermeiras
obstétricas atuam de forma liberal e sem vínculo hospitalar, preservando o cuidado de
contar com retaguarda institucional caso seja necessário. A relevância dessa assistência,
do ponto de vista da mulher, foi evidenciada por meio de artigos científicos, teses,
monografias e dissertações de mestrado, que abordaram a temática, constatando e
comprovando o alto grau de satisfação das mulheres que vivenciaram o parto domiciliar
planejado (LESSA, 2003; MEDEIROS et. al., 2008; CRISZÓSTOMO et al., 2007;
KRUNO e BONILHA, 2004).
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A busca por um parto sem intervenções vem sendo, em parte, facilitada pelos
movimentos sociais de usuárias, como apresentam Rattner (2009) e Diniz, Bastos e
Riesco (2007). A organização das usuárias em listas de discussão na internet e em
grupos de apoio vêm fomentando uma nova consciência e possibilitando às mulheres a
busca por um atendimento humanizado e voltado para o parto natural.
Na perspectiva do modelo baseado na humanização, estudos apontam que
atenção por enfermeiras obstétricas, uma vez incluída no modelo assistencial, melhoram
os indicadores da assistência e da saúde materna. É notório que as enfermeiras
obstétricas demonstram aderência ao modelo humanizado e acreditam na possibilidade
de mudança. Dados consolidados apresentam resultados de 2015 dos indicadores
obstétricos e perinatais do Município do Rio de Janeiro: Total de Nascimentos no
Município: 90.523. Destes, 50.756 foram por cesariana (56,07%) e 39.767 de parto
vaginal. A enfermagem obstétrica foi responsável por 9.836 nascimentos (24,7%) dos
partos vaginais. Quando avaliamos as unidades próprias da SMS-RJ, este percentual
aumenta para 34% dos partos. Os indicadores apresentados pela enfermagem obstétrica
mostram que 21,4% das mães eram adolescentes, 94,6% tinham acompanhantes da
escolha da mulher. Foi oferecida a verticalização no parto a 70% das mulheres, em
69,7% não foi utilizada nenhuma intervenção medicamentosa, tendo evolução
espontânea do trabalho de parto. A taxa de episiotomia foi de 2,4% e o períneo
manteve-se íntegro ou com laceração de 1º grau em 84,8% das mulheres. Em relação ao
recém-nascido, foi oferecido o contato pele a pele a 90,1%, o clampeamento oportuno
do cordão umbilical em 82,9% e a amamentação na primeira hora foi estimulada em
74,1% dos recém-nascidos. O índice de asfixia (APGAR < 7 no 5º minuto de vida) foi
de 0,5%.
As diretrizes assistenciais para enfermagem obstétrica nas maternidades do
Município do Rio de Janeiro estão disponíveis em meio eletrônico no site da SMS e
demonstram o esforço desta especialidade profissional em discutir e apresentar suas
peculiaridades na atenção à gestação, parto e puerpério (GOMES, 2010)
Entretanto, apesar das evidências científicas disponíveis e do arcabouço legal
que ampara a atuação de enfermeiras obstétricas no Brasil, esta atuação é ainda
pequena, e por vezes sobre grande interferência de outros profissionais, em grande parte
pelo entendimento equivocado e atravessado pela lógica de reserva de mercado.
Por conta disso surgiu a necessidade de criar um espaço de reflexão e construção
coletiva de estratégias de fortalecimento da enfermagem obstétrica no Estado do Rio de
Janeiro.
OS CAMINHOS PERCORRIDOS PELO GTEO
As reuniões focalizaram as ações da Enfermagem Obstétrica (EO) na região, o
seu planejamento e a sua avaliação. Foram realizados 09 encontros com os seguintes
conteúdos:
1-Discussões temáticas sobre a identidade sócio-política da EO;
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2-Levantamento de informações das ações da EO nos sistemas de informações do
Sistema Único de Saúde (SUS) - SINASC e SIH;
3- Criação de questionário para gestores de maternidades e da atenção básica
identificando a EO no cuidado ao parto e nascimento.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
1-Discussões temáticas sobre a identidade sócio-política da EO:
Emergiu do grupo a necessidade de construir a identidade da
2-Levantamento de informações das ações da EO nos sistemas de informações do
Sistema Único de Saúde (SUS) - SINASC e SIH:
Durante o levantamento dos indicadores da enfermagem obstétrica nos sistemas
de informações foi observado que esta informação não é disponibilizada pelas mascaras
usadas pelo DATASUS, tanto na esfera federal, como estadual e municipal. A falta de
acesso a essas “janelas” impossibilita a visibilidade do cuidado da enfermagem
obstétrica, tanto no âmbito hospitalar, como no âmbito domiciliar, a não ser através de
projetos de pesquisas que tem a disponibilização dos bancos de dados pelas esferas
municipais, após aprovação nos comitês de ética.
3- Criação de questionário para gestores de maternidades e da atenção básica
identificando a EO no cuidado ao parto e nascimento:
Foram distribuídos 02 questionários, um para os gestores de maternidades e 01
para as Secretarias Municipais de Saúde (em anexo), com o objetivo de identificar a
presença da enfermagem obstétrica nos espaços institucionais na reunião do Fórum
Perinatal (em anexo a relação dos gestores que receberam o questionário). O retorno
com as respostas foi bem incipiente, praticamente nenhuma secretaria municipal de
saúde encaminhou resposta e relação às maternidades
Identificaram-se 03 caminhos para a consolidação da EO no RJ:
1- Divulgação midiática apresentando a EO e o seu cuidado característico, centrado
na mulher e sua família;
2- Criação de “janelas” nos bancos de informações do SUS, que permitam
identificar o profissional que prestou a assistência (ex.: disponibilizar janela do
campo 49 no SINASC, e janela com código da Classificação Brasileira de
Ocupações do profissional que solicitou a Autorização de Internação Hospitalar
para o parto);
3- Instituição da carreira de EO nos serviços de saúde e realização de concursos
públicos específicos no RJ.
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Ao final da 9ª reunião, o GTEO entendeu que era necessário manter este espaço
de reflexão com a recriação do Fórum Permanente da Enfermagem Obstétrica,
ferramenta importantíssima na inserção da EO no RJ na década de 1990. Tal Fórum
funcionará também como uma estratégia de fortalecimento do grupo na Associação
Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras-RJ.
PROPOSTAS DA ENFERMAGEM OBSTÉTRICA
A partir da implementação da Rede Cegonha, em 2011, várias ações foram
estimuladas para a redução da morbimortalidade materna e perinatal, dentre elas a
criação do Fórum Perinatal da Região Metropolitana I do Estado do Rio de Janeiro (RJ),
espaço de discussão com diversos atores entre as instituições públicas, privadas e
sociedade civil. Como membro deste Fórum, a enfermagem obstétrica identificou a
necessidade de criar o Grupo de Trabalho da Enfermagem Obstétrica (GTEO) com o
objetivo de discutir a práxis na redução da morbimortalidade materna e perinatal. A
partir daí emergiu a necessidade de aproximação com os agentes das esferas executiva e
legislativa do Governo, visando apresentar proposta de ações práticas para impactar os
resultados perinatais e maternos, que seguem abaixo.
Criar o cargo de enfermeira (o) obstétrica(o) no Estado e municípios do Rio de
Janeiro;
Promover Concurso público para enfermeira (o) obstétrica (o) no Estado e
municípios do Rio de Janeiro;
Implementar a Autorização de Internação Hospitalar – AIH - pela enfermagem
obstétrica nas maternidades onde há a atuação da enfermagem obstétrica.
Garantir a autonomia do cuidado pela enfermeira obstétrica que assiste a mulher
no processo de parto e nascimento nas Maternidades, através da consolidação da
linha de cuidado à gestante de risco habitual;
Garantir a continuidade do cuidado pela enfermeira obstétrica e de neonatologia
que assiste a mulher e o recém-nascido, respectivamente, no parto domiciliar
planejado, na necessidade de transferência às Unidade Hospitalares, pública e
privada, através da autorização de entrada e permanência nos serviços de
atenção ao parto e nascimento de referência.
Garantia da presença de enfermeira obstétrica nos Núcleos de Apoio à Saúde da
Família – NASF – contribuindo para qualificação da assistência perinatal das
Clínicas da Família.
Consideramos as esferas de poder público como aliadas das mulheres e dos
pequenos brasileiros que recebemos no nosso cotidiano de trabalho de saúde e para a
saúde.
Grupo de trabalho da Enfermagem Obstétrica (GTEO)
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2016
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REFERÊNCIAS:
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exercício da enfermagem e dá. outras providências. Diário Oficial da União, Brasília,
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DINIZ, S.; BASTOS, M. H.; RIESCO, M. L. Empowering women in Brazil. Lancet,
Londres, v. 370, n. 10, p.1589-1598, nov, 2007.
DINIZ, S. Gênero, Saúde Materna e o Paradoxo Perinatal. Rev. Brasileira
Crescimento e Desenvolvimento Hum. São Paulo, v. 19, n.2, 2009.
GOMES, M.L. et.al – Enfermagem Obstétrica Diretrizes Assistenciais- Centro de
Estudos Facenf/UERJ 2010.
HATEM, M.; SANDALL, J.; DEVANE, D.; SOLTANI, H.; GATES, S. Midwife-led
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KRUNO, R. B.; BONILHA, A. L. Parto no domicílio na voz das mulheres: uma
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LEAL, M. C. et. al. Nascer no Brasil. Sumário Executivo. Cad. Saúde Pública, Rio de
Janeiro, v. 30 Sup:S5-S7, 2014. Disponível em: http://www.ensp.fiocruz.br/portal-
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LESSA, H. F. A representação das mulheres do parto fisiológico a partir de
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Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro. 2003.
MEDEIROS, R. M.; SANTOS, I. M.; SILVA, L. R. A escolha pelo parto domiciliar:
história de vida de mulheres que vivenciaram esta experiência. Rev Esc Enf Anna
Nery, Rio de Janeiro, v. 12, n. 4, p. 765-772, dez, 2008.
MOUTA, R.J.O.; PROGIANTI, J.M. A enfermeira obstétrica: agente estratégico na
Implantação de práticas do modelo humanizado em Maternidades. Rev. Enferm.
UERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 2, p. 165-169, 2009.
OMS/SRF/MSM. Maternidade Segura: Assistência ao Parto Normal: Um Guia
Prático, Genebra, OMS, 1996.
8
PATAH, L. E. M.; MALIK, A. M. Modelos de assistência ao parto e taxas de cesáreas
em diversos países. Rev Saude Publica, v. 45, n.1, p. 185-94 2011.
RATTNER, D. Humanizing childbirth care: brief theoretical framework. Interface-
Comunic Saúde. Educ, Botucatu, v.13, supl.1, p.595-602, mar, 2009.
VARGENS, O. M. C., PROGIANTI, J. M. O processo de desmedicalização da
assistência à mulher no ensino de enfermagem. Revista de Enfermagem – USP. São
Paulo, v. 38, n.1, p. 46-50, 2004.
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ANEXOS
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Anexo 01: Formulários de pesquisa sobre a situação da enfermagem
obstétrica nas maternidades e SMS e relação dos gestores que receberam o
impresso na reunião do Fórum:
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13
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Anexo 2: Lei 7498/1986- Exercício profissional do Enfermeiro e Resolução
COFEN 516/2016
LEI N 7.498/86, DE 25 DE JUNHO DE 1986: Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.
O presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único. A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
Art. 3º - O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem.
Art. 4º - A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de Enfermagem.
Art. 5º - (vetado)
§ 1º (vetado)
§ 2º (vetado)
Art. 6º - São enfermeiros:
I - o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica, conferidos nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
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IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea ""d"" do Art. 3º do Decreto nº 50.387, de28 de março de 1961.
Art. 7º - São técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art. 8º - São Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;
II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do Art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º - São Parteiras:
I - a titular de certificado previsto no Art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, como certificado de Parteira.
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Art. 10 - (vetado)
Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe: I - privativamente:
§ 1º Direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
§ 2º Organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
§ 3º Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem;
§ 4º - (vetado)
§ 5º - (vetado)
§ 6º - (vetado)
§ 7º - (vetado)
§ 8º Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
§ 9º Consulta de Enfermagem;
§ 10 Prescrição da assistência de Enfermagem;
§ 11 Cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
§ 12 Cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
§ 1º Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
§ 2º Participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
§ 3º Prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
§ 4º Participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
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§ 5º Prevenção e controle sistemática de infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
§ 6º Prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência
de Enfermagem;
§ 7º Assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
§ 8º Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
§ 9º Execução do parto sem distocia;
§ 10 Educação visando à melhoria de saúde da população;
Parágrafo único. às profissionais referidas no inciso II do Art. 6º desta Lei incumbe, ainda:
§ 1º Assistência à parturiente e ao parto normal;
§ 2º Identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
§ 3º Realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º Participar da programação da assistência de Enfermagem;
§ 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
§ 3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;
§ 4º Participar da equipe de saúde.
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
§ 2º Executar ações de tratamento simples;
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§ 3º Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
§ 4º Participar da equipe de saúde.
Art. 14 - (vetado)
Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
Art. 16 - (vetado)
Art. 17 - (vetado)
Art. 18 - (vetado)
Parágrafo único. (vetado)
Art. 19 - (vetado)
Art. 20 - Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta Lei.
Parágrafo único - Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as diposições desta Lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.
Art. 21 - (vetado)
Art. 22 - (vetado)
Art. 23 - O pessoal que se encontra executando tarefas de Enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nesta área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de Enfermagem, observado o disposto no Art. 15 desta Lei.
Parágrafo único - A autorização referida neste artigo, que obedecerá aos critérios baixados pelo Conselho Federal de Enfermagem, somente poderá ser concedida durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da promulgação desta Lei.
Art. 24 - (vetado)
Parágrafo único - (vetado)
19
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se (vetado) as demais disposições em contrário.
Brasília, em 25 de junho de 1986, 165º da Independência e 98º da República
José Sarney
Almir Pazzianotto Pinto
Lei nº 7.498, de 25.06.86 publicada no DOU de 26.06.86 Seção I - fls. 9.273 a 9.275
Resolução COFEN Nº 516 DE 23/06/2016: Normatiza a atuação e a
responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na
assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos
Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e
outros locais onde ocorra essa assistência; estabelece critérios para registro
de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 421,
de 15 de fevereiro de 2012.
Considerando o que dispõe o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da
República Federativa do Brasil;
Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a
regulamentação do exercício de Enfermagem e dá outras providencias; e o
Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta;
Considerando que a alteração da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
pela Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, garante às parturientes o direito à
presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS;
20
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei Orgânica da Saúde;
Considerando os princípios fundamentais e as normas do Código de Ética
dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 311
de 08 de fevereiro de 2007;
Considerando a Resolução COFEN nº 195, de18 de fevereiro de 1997, que
dispõe sobre a solicitação de exames complementares por Enfermeiros;
Considerando a Resolução COFEN nº 358, de 15 de outubro de 2009, que
dispõe sobre Sistematização da Assistência de Enfermagem e a
implementação do Processo de Enfermagem em ambiente, públicos ou
privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras
providências;
Considerando a Resolução COFEN nº 389/2011, de 18 de outubro de 2011,
que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem, os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação
lato e stricto sensu;
Considerando que a Portaria GM nº 2.815, de 29 de maio de 1998, MS,
inclui na Tabela do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único
de Saúde (SIH/SUS) e na Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais
(SIA/SUS), o Grupo de Procedimentos Parto Normal sem Distócia realizado
por Enfermeiro Obstetra, e a Assistência ao Parto sem Distócia por
Enfermeiro Obstetra, visando a redução da morbimortalidade materna e
perinatal;
Considerando a Portaria GM/MS nº 985, de 05 de agosto de 1999, que cria
os Centros de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS) para atendimento da mulher no ciclo gravídico-puerperal;
Considerando que a Portaria SAS/MS nº 743, de 20 de dezembro de 2005,
define que somente os profissionais portadores do diploma ou certificado de
Enfermeiro (a) Obstetra estão autorizados a emitir laudos de AIH para o
procedimento código 35.080.01.9 - parto normal sem distócia realizado por
21
Enfermeiro (a) Obstetra, do grupo 35.150.01.7 da tabela do SIH/SUS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que
estabelece diretrizes para organização das Redes de Atenção à Saúde no
Âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que
institui no âmbito do SUS, a Rede Cegonha;
Considerando a Portaria GM/MS Nº 529, de 01 de abril de 2013, que institui
o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
Considerando a Portaria nº 904, de 29 de maio de 2013, que estabelece
diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal (CPN),
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento à mulher e
ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade
com o componente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha, e dispõe
sobre os respectivos incentivos financeiros, de investimento, custeio e
custeio mensal;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA), nº 36, de 03 de junho de 2008, que dispõe
sobre Regulamento Técnico para funcionamento de serviços de atenção
obstétrica e neonatal;
Considerando a Portaria MS-SAS Nº 371, de 7 de maio de 2014, que institui
diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-
nascido (RN) no Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Resolução Normativa RN da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS Nº 368, de 6 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o
direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de
cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento
de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da
gestante e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde
suplementar;
Considerando os critérios mínimos de qualificação proposto pela Associação
Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras - ABENFO, no ano de
1998, no documento Critérios para Elaboração de Projeto de Curso de
22
Especialização em Enfermagem Obstétrica, em parceria com o Ministério da
Saúde;
Considerando as Recomendações sobre a Formação em Enfermagem
Obstétrica aprovadas pelo Plenário do Cofen em sua 462ª ROP, realizada
em 18 de março de 2015;
Considerando a necessidade de atualizar as normatizações existentes no
âmbito do COFEN, relacionadas a atuação do Enfermeiro na assistência a
gestação, parto e puerpério, para garantir a qualidade da assistência
obstétrica;
Considerando a deliberação do Plenário na 478ª Reunião Ordinária,
realizada em junho de 2016, e todos os documentos acostados aos autos
dos Processos Administrativos Cofen nºs 477/2013 e 379/2015,
Resolve:
Art. 1º Normatizar a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro
Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e
recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou
Casas de Parto e demais locais onde ocorra essa assistência e estabelecer
critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito
do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
§ 1º Os profissionais referenciados no caput do presente artigo deverão
atuar nos estabelecimentos também referidos no caput deste artigo,
conforme regulamentações da profissão e normativas do Ministério da
Saúde.
§ 2º É vedado ao Obstetriz o exercício de atividades de Enfermagem fora da
área obstétrica, exceto em casos de urgência, na qual, efetivamente haja
iminente e grave risco de morte, não podendo tal exceção aplicar-se às
situações previsíveis e rotineiras.
§ 3º Para a atuação do Enfermeiro generalista nos Serviços de Obstetrícia,
Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto, e para o Registro de Título
de Obstetriz e o de pós-graduação Stricto ou Lato Sensu, de Enfermeiro
Obstetra no Conselho Federal de Enfermagem, além do disposto na
Resolução COFEN nº 389/2011, de 20 de outubro de 2011, estabelece os
seguintes critérios mínimos de qualificação para a prática de obstetrícia, a
23
ser comprovada através de documento oficial da autoridade que expediu o
diploma ou certificado;
I - Realização de no mínimo, 15 (quinze) consultas de Enfermagem pré-
natais;
II - Realização de no mínimo, 20 (vinte) partos com acompanhamento
completo do trabalho de parto, parto e pós-parto;
III - Realização de, no mínimo, 15 (quinze) atendimentos ao recém-nascido
na sala de parto.
Art. 2º Para os fins determinados no artigo anterior, são considerados Centro
de Parto Normal e/ou Casa de Parto, unidades destinadas à assistência ao
parto de risco habitual, pertencente ou não ao estabelecimento hospitalar.
Quando pertencente a rede hospitalar pode ser intra-hospitalar ou peri-
hospitalar; quando não pertencente a rede hospitalar pode ser comunitária
ou autônoma;
Parágrafo único. O Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto destinam-se
à assistência ao parto e nascimento de risco habitual, conduzido pelo
Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra ou Obstetriz, da admissão até a alta.
Deverão atuar de forma integrada às Redes de Atenção à Saúde, garantindo
atendimento integral e de qualidade, baseado em evidências científicas e
humanizado, às mulheres, seus recém-nascidos e familiares e/ou
acompanhantes.
Art. 3º Ao Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz, atuando em Serviço
de Obstetrícia, Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto ou outro local
onde ocorra a assistência compete:
I - Acolher a mulher e seus familiares ou acompanhantes;
II - Avaliar todas as condições de saúde materna, clínicas e obstétricas,
assim como as do feto;
III - Garantir o atendimento à mulher no pré-natal, parto e puerpério por meio
da consulta de enfermagem;
IV - Promover modelo de assistência, centrado na mulher, no parto e
nascimento, ambiência favorável ao parto e nascimento de evolução
fisiológica e garantir a presença do acompanhante de escolha da mulher,
conforme previsto em Lei;
24
V - Adotar práticas baseadas em evidências científicas como: oferta de
métodos não farmacológicos de alívio da dor, liberdade de posição no parto,
preservação da integridade perineal do momento da expulsão do feto,
contato pele a pele mãe recém-nascido, apoio ao aleitamento logo após o
nascimento, entre outras, bem como o respeito às especificidades étnico-
culturais da mulher e de sua família;
VI - Avaliar a evolução do trabalho de parto e as condições maternas e
fetais, adotando tecnologias apropriadas na assistência e tomada de
decisão, considerando a autonomia e protagonismo da mulher;
VII - Prestar assistência ao parto normal de evolução fisiológica (sem
distócia) e ao recém-nascido;
VIII - Encaminhar a mulher e/ou recém-nascido a um nível de assistência
mais complexo, caso sejam detectados fatores de risco e/ou complicações
que justifiquem;
IX - Garantir a integralidade do cuidado à mulher e ao recém-nascido por
meio da articulação entre os pontos de atenção, considerando a Rede de
Atenção à Saúde e os recursos comunitários disponíveis;
X - Registrar no prontuário da mulher e do recém-nascido as informações
inerentes ao processo de cuidar, de forma clara, objetiva e completa;
XI - Emitir a Declaração de Nascido Vivo - DNV, conforme a Lei nº 12.662,
de 5 de junho de 2012, que regula a expedição e a validade nacional da
Declaração de Nascido Vivo.
XII - Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas
necessárias ao acompanhamento e avaliação do processo de cuidado;
XIII - Promover educação em saúde, baseado nos direitos sexuais,
reprodutivos e de cidadania;
XIV - Participar do planejamento de atividades de ensino e zelar para que os
estágios de formação profissional sejam realizados em conformidade com a
legislação de Enfermagem vigente;
XV - Promover, participar e ou supervisionar o processo de educação
permanente e qualificação da equipe de enfermagem, considerando as
evidencias cientificas e o modelo assistencial do Centro de Parto Normal ou
Casa de Parto, centrado na mulher e na família;
25
XVI - Participar de Comissões atinentes ao trabalho e a filosofia do Centro
de Parto Normal ou Casa de Parto, como: comissão de controle de infecção
hospitalar, de investigação de óbito materno e neonatal, de ética, entre
outras;
XVII - Participar de ações interdisciplinares e Inter setoriais, entre outras,
que promovam a saúde materna e infantil;
XVIII - Notificar todos os óbitos maternos e neonatais aos Comitês de
Mortalidade Materna e Infantil/Neonatal da Secretaria Municipal e/ou
Estadual de Saúde, em atendimento ao imperativo da Portaria GM/MS nº
1.119, de 05 de junho de 2008, ou outra que a substitua;
Parágrafo único. Aos Enfermeiros Obstetras e Obstetrizes além das
atividades dispostas nesse artigo compete ainda:
a) Emissão de laudos de autorização de internação hospitalar (AIH) para o
procedimento de parto normal sem distócia, realizado pelo Enfermeiro (a)
Obstetra, da tabela do SIH/SUS;
b) Identificação das distócias obstétricas e tomada de providências
necessárias, até a chegada do médico, devendo intervir, em conformidade
com sua capacitação técnico-científica, adotando os procedimentos que
entender imprescindíveis, para garantir a segurança da mãe e do recém-
nascido;
c) Realização de episiotomia e episiorrafia (rafias de lacerações de primeiro
e segundo grau) e aplicação de anestesia local, quando necessária;
d) Acompanhamento obstétrico da mulher e do recém-nascido, sob seus
cuidados, da internação até a alta.
Art. 4º Ao Enfermeiro Responsável Técnico do Centro de Parto Normal ou
Casa de Parto, além do disposto no Art. 3º, incumbe ainda:
I - Gerenciar o Cento de Parto Normal ou Casa de Parto, supervisionar a
equipe multiprofissional sob sua responsabilidade; e atuar de forma
colaborativa com a equipe multiprofissional e interdisciplinar dos serviços
aos quais está vinculada;
II - Submeter ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição,
regimento interno, manuais de normas e rotinas, protocolos, instrumentos
26
administrativos e afins, elaborados ou atualizados, relacionados à
Assistência de Enfermagem à mulher e ao Recém-Nascido no Centro de
Parto Normal ou Casa de Parto;
III - Zelar pelas atividades privativas do enfermeiro obstetra, obstetriz e da
equipe de enfermagem, sob sua supervisão, em conformidade com os
preceitos éticos e legais da Enfermagem.
IV - Manter atualizado o cadastro dos profissionais responsáveis pela
atenção ao parto e nascimento no Centro de Parto Normal ou Casa de
Parto, junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde.
V - Providenciar junto às Autoridades competentes todos os documentos
legais necessários à regularização do funcionamento da Unidades sob sua
responsabilidade;
VI - Cumprir e fazer cumprir a legislação do exercício profissional de
enfermagem e o Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo COFEN.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções
COFEN nºs 477/2015, 478/2015 e 479/2016.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
MARIA R. F. B. SAMPAIO
Primeira-Secretária Publicado no DO em 27 jun 2016
27
Anexo 3: Ofícios encaminhados ao PAISMCA estadual, à Superintendência
de Hospitais Pediátricos e Maternidades (SHPM) da Subsecretaria de
Atenção Hospitalar, emergências e Urgências (SUBHUE) da SMS/RJ e para
os gestores de maternidades e SMS sobre a avaliação da situação da
enfermagem obstétrica
Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro
Fórum Perinatal da Região Metropolitana I
Grupo de Trabalho de Enfermagem Obstétrica
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2016
À Coordenação do Fórum Perinatal
Com vistas à:
Myrian Coelho Cunha da Cruz
Coordenadora da Área Técnica de Saúde da Mulher, Criança, Adolescente e
Aleitamento Materno do Estado do Rio de Janeiro
O Grupo de Trabalho (GT) de Enfermagem Obstétrica, vinculado ao Fórum
Perinatal da Região Metropolitana I, da Secretaria Estadual de Saúde, foi criado no
final de 2015, com o objetivo inicial de discutir como a enfermagem obstétrica pode
contribuir para melhorar a saúde materna e perinatal. Os encontros mensais tiveram
início em janeiro de 2016, com uma participação expressiva de profissionais das
maternidades, universidades, secretarias de saúde, residentes de enfermagem
obstétrica dos vários programas e especializandos, em sua maioria do município do Rio
de Janeiro.
Como resultado dos encontros foi identificado a necessidade de algumas
informações importantes para subsidiar as discussões sobre a contribuição da
enfermagem obstétrica, tais como qual o resultado do nosso cuidado?
28
Ao investigar os Sistemas de Informações do DATASUS como o CNES, SIH e
SINASC, na base estadual e federal, observamos que os mesmos não oportunizam o
acesso a alguns campos que permitem a identificação do profissional que prestou o
cuidado, como o campo 49 do SINASC e o CBO do profissional responsável pela
internação hospitalar.
Através dos dados encaminhados prontamente por esta coordenação,
observamos algumas incongruências, como em 2015, no município de Mesquita,
apenas 05 partos por enfermeiros, sendo que estes profissionais atuam no Hospital da
Mãe, com assistência ao parto sem risco.
Considerando a importância da identificação das informações de saúde no SUS
e que estas subsidiam os Sistemas de Vigilância em Saúde e os gestores no
planejamento, avaliação e coordenação das Políticas de Atenção Perinatal do Rio de
Janeiro, indicamos a necessidade de serem realizadas as seguintes adequações:
- Rever e atualizar o registro de todas as enfermeiras obstétricas no Cadastro
Nacional de Saúde (CNES), que atuam no Centro Obstétrico do Hospital da Mãe de
Mesquita e avaliar se as outras maternidades atualizaram o cadastro.
- Rever e adequar o preenchimento do campo 49 da Declaração de Nascidos
Vivos (DNV), onde há a especificação do profissional que atendeu o parto, para que
apresente corretamente esta informação.
Desde já agradecemos a colaboração e parceria.
Atenciosamente,
_______________________________
Edymara Tatagiba Medina
Coordenadora do GT de Enfermagem Obstétrica
29
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2016
À Coordenação do Fórum Perinatal
Com vistas à:
Myrian Coelho Cunha da Cruz
Coordenadora da Área Técnica de Saúde da Mulher, Criança, Adolescente e
Aleitamento Materno do estado do rio de janeiro
O Grupo de Trabalho (GT) de Enfermagem Obstétrica, vinculado ao Fórum
Perinatal da Região Metropolitana I, da Secretaria Estadual de Saúde, foi criado no
final de 2015, com o objetivo inicial de discutir como a enfermagem obstétrica pode
contribuir para melhorar a saúde materna e perinatal. Os encontros mensais tiveram
início em janeiro de 2016, com uma participação expressiva de profissionais das
maternidades, universidades, secretarias de saúde, residentes de enfermagem
obstétrica dos vários programas e especializandos, em sua maioria do município do Rio
de Janeiro.
Como resultado dos encontros foi identificado a necessidade de algumas
informações importantes para subsidiar as discussões sobre a contribuição da
enfermagem obstétrica, tais como qual o resultado do nosso cuidado?
Ao investigar os Sistemas de Informações do DATASUS como o CNES, SIH e
SINASC, na base estadual e federal, observamos que os mesmos não oportunizam o
acesso a alguns campos que permitem a identificação do profissional que prestou o
cuidado, como o campo 49 do SINASC e o CBO do profissional responsável pela
internação hospitalar.
Considerando a importância da identificação das informações de saúde no SUS
e que estas subsidiam os Sistemas de Vigilância em Saúde e os gestores no
planejamento, avaliação e coordenação das Políticas de Atenção Perinatal do Rio de
Janeiro, indicamos a necessidade de serem realizadas as seguintes adequações:
- Adequar a janela do TABNET do SINASC para incluir o campo 49 da Declaração
de Nascidos Vivos (DNV), onde há a especificação do profissional que atendeu o parto.
30
- Avaliar e incluir uma janela no Sistema de Informações Hospitalares (SIH), que
especifica o CBO do profissional que assinou a AIH nas maternidades, conforme
previsto pela Portaria GM nº 2815 de 29/05/1998, que incluiu o procedimento Parto
Normal sem distócia realizado por Enfermeiro obstétrico e a Portaria GM 743 de
20/12/2005, que estabelece a emissão de laudo de AIH por este profissional, conforme
quadro abaixo disponibilizado pelo TABNET do município do Rio de Janeiro:
Desde já agradecemos a colaboração e parceria.
Atenciosamente,
_______________________________
Edymara Tatagiba Medina
Coordenadora do GT de Enfermagem Obstétrica
31
Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro
Fórum Perinatal da Região Metropolitana I
Grupo de Trabalho de Enfermagem Obstétrica
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2016
À Coordenação do Fórum Perinatal
Com vistas à:
Carla Lopes Porto Brasil
Superintendência de Hospitais Pediátricos e Maternidades da Secretaria
Municipal de saúde do Rio de Janeiro
O Grupo de Trabalho (GT) de Enfermagem Obstétrica, vinculado ao Fórum
Perinatal da Região Metropolitana I, da Secretaria Estadual de Saúde, foi criado no
final de 2015, com o objetivo inicial de discutir como a enfermagem obstétrica pode
contribuir para melhorar a saúde materna e perinatal. Os encontros mensais tiveram
início em janeiro de 2016, com uma participação expressiva de profissionais das
maternidades, universidades, secretarias de saúde, residentes de enfermagem
obstétrica dos vários programas e especializandos, em sua maioria do município do Rio
de Janeiro.
A secretaria Municipal de Saúde tem uma longa tradição na implementação e
valorização do trabalho da enfermagem obstétrica como política pública desde final da
década de 90, assim como a criação da primeira residência em Enfermagem
Obstétrica, em parceria com a faculdade de Enfermagem da UERJ, contribuindo para a
mudança de modelo na assistência ao parto e nascimento, ressignificando o cuidado
no Município do Rio de Janeiro.
Esta secretaria também inovou com a criação dos indicadores da enfermagem
obstétrica, possibilitando a visibilidade do trabalho desenvolvido nas maternidades
municipais para os gestores locais.
Mediante o exposto foi identificado a necessidade de algumas informações
importantes para subsidiar as discussões sobre a contribuição da enfermagem
obstétrica na melhora da saúde materna e perinatal como a visibilidade do cuidado
para o público em geral, através de janelas no TABNET Municipal.
Ao investigar os Sistemas de Informações do DATASUS como o CNES, SIH e
SINASC, na base municipal, estadual e federal, observamos que os mesmos não
oportunizam o acesso a alguns campos que permitem a identificação do profissional
que prestou o cuidado, como o campo 49 do SINASC, embora no município do Rio, foi
32
disponibilizado a consulta da AIH pelo CBO do profissional responsável pela realização
do procedimento parto normal.
Considerando a importância da identificação das informações de saúde no SUS
e que estas subsidiam os Sistemas de Vigilância em Saúde e os gestores no
planejamento, avaliação e coordenação das Políticas de Atenção Perinatal do Rio de
Janeiro, indicamos a necessidade de serem realizadas as seguintes adequações:
- Rever e adequar a janela do TABNET do SINASC o preenchimento do campo
49 da Declaração de Nascidos Vivos (DNV), onde há a especificação do profissional que
atendeu o parto.
- Rever e adequar o preenchimento correto do Sistema de Informações
Hospitalares (SIH), conforme previsto pela Portaria GM nº 2815 de 29/05/1998, que
incluiu o procedimento Parto Normal sem distócia realizado por Enfermeiro obstétrico
e a Portaria GM 743 de 20/12/2005, que estabelece a emissão de laudo de AIH por
este profissional, através da janela que especifica o CBO do profissional que assinou a
AIH nas maternidades, pois ao cruzar estas variáveis, não apareceram todas as
maternidades, conforme quadro abaixo:
Desde já agradecemos a colaboração e parceria.
Atenciosamente
_______________________________
Edymara Tatagiba Medina
Coordenadora do GT de Enfermagem Obstétrica
33
Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro
Fórum Perinatal da Região Metropolitana I
Grupo de Trabalho de Enfermagem Obstétrica
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2016
Prezado Gestor,
O Grupo de Trabalho (GT) de Enfermagem Obstétrica, vinculado ao Fórum
Perinatal da Região Metropolitana I, da Secretaria Estadual de Saúde, foi criado no
final de 2015, com o objetivo inicial de discutir como a enfermagem obstétrica pode
contribuir para melhorar a saúde materna e perinatal. Os encontros mensais tiveram
início em janeiro de 2016, com uma participação expressiva de profissionais das
maternidades, universidades, secretarias de saúde, residentes de enfermagem
obstétrica dos vários programas e especializandos, em sua maioria do município do Rio
de Janeiro.
Como resultado dos encontros foi identificado a necessidade de algumas
informações importantes para subsidiar as discussões sobre a contribuição da
enfermagem obstétrica, tais como: quantos somos e onde estamos?
Ao investigar nos Sistemas de Informações do DATASUS como Cadastro
Nacional de Saúde (CNES), para saber esta informação, percebemos que em várias
unidades com a atuação da enfermagem obstétrica não tinha este profissional
cadastrado de forma correta, inviabilizando a busca desta informação através do CNES.
Por conta disso foi criado dois instrumentos de coleta de dados sobre a
Situação da Enfermagem Obstétrica nos municípios da Região Metropolitana I, para
serem preenchidos pelas Secretarias Municipais de Saúde e pelas direções de
enfermagem das maternidades públicas destes Municípios, para que possamos ter um
real retrato da presença da enfermagem obstétrica nestas instituições.
Você estará recebendo estes instrumentos de avaliação no Fórum ou por email
e deverão ser escaniados e devolvidos por email após o preenchimento do mesmo, ou
entregues pelo representante na reunião do GT.
Desde já agradecemos a colaboração e parceria.
34
Atenciosamente,
_______________________________
Edymara Tatagiba Medina
Coordenadora do GT de Enfermagem Obstétrica
EMAIL para envio do questionário: edymaramedina@globo.com