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Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 1
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Enquadramento
A Frederico Mendes & Associados disponibiliza uma nova versão do seu Guia de
Medidas de Apoio à Contratação, uma compilação das diversas ferramentas
disponíveis para que as empresas tenham mecanismos de apoio na contratação de
Recursos Humanos.
Face aos sinais de melhoria da conjuntura económica, foram revistas as medidas de
apoio à contratação no sentido de conferir uma maior racionalidade, simplificação e
potenciação da eficácia das diversas medidas ativas de emprego, em particular, os
apoios à contratação. Pretende-se assim, com este guia, alertar para os vários
instrumentos, e respetivas alterações, que as empresas têm ao seu alcance de forma
a assegurar o seu aproveitamento.
Os apoios à contratação são consubstanciados, por um lado, em medidas de apoio
financeiro ao empregador e, por outro lado, na existência de medidas que visam
diminuir a carga fiscal associada à contratação e reduzir a diferença entre o custo
suportado pelo empregador e o benefício recebido pelo trabalhador.
A intenção deste guia é orientar e informar as diferentes entidades das medidas
existentes, quais os casos em que podem ser aplicadas e principais diferenças entre si.
A informação será disponibilizada de forma estruturada e sistematizada, de modo a
possibilitar uma compreensão natural e intuitiva.
A informação constante nesta publicação tem natureza genérica e não tem como
objetivo abordar as circunstâncias particulares de nenhuma entidade individual.
Encontramo-nos disponíveis para analisar cuidadosamente e fornecer informações e
esclarecimentos adicionais sobre casos específicos.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação Incentivos financeiros e parafiscais de apoio à contratação
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 2
Conteúdo do Guia
Enquadramento ......................................................................................................... 1
Conteúdo do Guia ...................................................................................................... 2
1. Medida Estágios Emprego .................................................................................... 3
Questões Frequentes sobre a Medida Estágios Emprego ............................................. 5
2. Medida Estímulo Emprego ................................................................................. 16
Questões Frequentes sobre a Medida Estímulo Emprego .......................................... 18
Quadro Síntese Comparativo ............................................................................... 24
3. Dispensa de Pagamento de Contribuições ............................................................ 25
4. Incentivo Emprego ........................................................................................... 26
5. Emprego Jovem Ativo ....................................................................................... 27
6. Programa Investe Jovem ................................................................................... 29
7. Reabilitação Profissional .................................................................................... 31
7.1. Apoio à Colocação ...................................................................................... 31
7.2. Acompanhamento Pós-Colocação .................................................................. 32
7.3. Adaptação de Postos de Trabalho e Eliminação de Barreiras .............................. 33
7.4. Emprego Apoiado ....................................................................................... 35
8. Programa Vida Emprego ................................................................................... 41
9. Emprego Inserção ............................................................................................ 42
9.1. Contrato Emprego-Inserção ......................................................................... 42
9.2. Contrato Emprego-Inserção+ ....................................................................... 43
10. Apoios à Criação do Próprio Emprego ................................................................. 45
11. Programa Formação Algarve ............................................................................. 46
Informações Relevantes:
IAS – Indexante dos apoios sociais; Valor IAS em 2014 – EUR 419,22
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Enquadramento das Medidas
O Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) disponibiliza uma grande variedade de
medidas de apoio à contratação para que as empresas tenham mecanismos de apoio na
contratação de Recursos Humanos.
Estes apoios traduzem-se em incentivos financeiros ou parafiscais e destinam-se
maioritariamente a candidatos inscritos nos centros de emprego ou centros de emprego e
formação profissional, de forma a combater o desemprego crescente que se tem vindo a verificar
em Portugal nos últimos anos. É dado ainda um especial enfoque ao desemprego jovem,
existindo medidas próprias e específicas para este segmento.
1. Medida Estágios Emprego
A medida Estágios Emprego consiste no financiamento de estágios com a duração de 9 meses
passíveis de serem prorrogados até aos 12 meses, em todos os setores de atividade.
Um estágio profissional é a etapa de transição para a vida ativa que visa complementar uma
qualificação preexistente através de formação e experiência prática em contexto laboral e
promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de
desempregados.
Com vista à simplificação do programa de estágios do IEFP, esta medida revoga as medidas
Passaporte Emprego, Estágios Profissionais e Estágio Património.
Destinatários
Jovens, entre os 18 e os 30 anos, inclusive, inscritos como desempregados nos centros
de emprego ou centros de emprego e formação profissional;
No caso do setor agrícola, os destinatários podem ter até 35 anos de idade, inclusive;
Candidatos com idade superior a 30 anos, mediante o cumprimento de requisitos
específicos;
Outros indivíduos em situações particulares.
Entidades Promotoras
Pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos;
Podem ainda candidatar-se a esta medida empresas que tenham iniciado o processo
especial de revitalização ou empresas que tenham iniciado o processo no Sistema de
Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.
Apoios
Bolsa de estágio mensal:
EUR 691,71 – para estagiários com qualificação de nível 6, 7 ou 8;
EUR 586,91 – para estagiários com qualificação de nível 5;
Legislação Aplicável
Portaria n.º 149-B/2014,
de 24 de julho
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EUR 544,99 – para estagiários com qualificação de nível 4;
EUR 503,06 – para estagiários com qualificação de nível 3;
EUR 419,22 – para os restantes casos.
Subsídio de alimentação;
Seguro de acidentes de trabalho;
Despesas de Transporte (para determinados destinatários).
Comparticipação Pública
Apoios para as empresas
Bolsa de Estágio
80% para:
Entidades com 10 ou menos
trabalhadores, no caso do
primeiro estagiário;
Pessoas coletivas de natureza
privada sem fins lucrativos;
Estágios no âmbito do regime
especial de projetos de interesse
estratégico.
65% para todas as outras
situações
Majorações
No caso de estagiários com deficiência e incapacidade, vítimas de
violência doméstica, ex-reclusos e toxicodependentes em
recuperação, a comparticipação na bolsa é majorada em 15 pontos
percentuais.
Subsídio de
Alimentação
Até ao valor fixado para os trabalhadores que exercem funções
públicas
Despesas de
Transporte (quando
aplicável)
Montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte
coletivo ou subsídio de transporte mensal no montante equivalente a
EUR 41,92
Prémio do Seguro
de acidentes de
trabalho
Até 3,296% de EUR 419,22 reportado ao período de duração do
estágio
Duração do Estágio
O estágio tem uma duração de 9 meses, podendo ser prorrogado até 12 meses em
determinadas situações, como é o caso de certo tipo de públicos-alvo e em situações
devidamente fundamentadas.
No caso de estágios desenvolvidos no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse
estratégico para a economia social ou de determinada região podem ter a duração de 6, 9 ou 12
meses.
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Questões Frequentes sobre a Medida Estágios Emprego
Há a possibilidade de o estágio ser realizado no estrangeiro?
É admitida a possibilidade de realização de uma componente do estágio no estrangeiro, pelo
período máximo de um terço da duração do mesmo, por períodos seguidos ou interpolados.
O estágio pode ser a tempo parcial?
Não, os estágios devem decorrer a tempo completo.
Que documentos são necessários apresentar para empresas que iniciaram o processo especial de
revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) ou o
processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE)?
No primeiro caso têm de apresentar cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do
n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE. No segundo caso têm de apresentar cópia do despacho da
aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI.
Em ambos os casos têm de apresentar, também, comprovativo de acordo de regularização da
dívida em curso.
Uma empresa que tenha eventuais acordos ou planos de regularização da sua situação
contributiva pode candidatar-se a esta medida?
Sim, nestas situações é entendido que a empresa tem a sua situação regularizada.
Quando é que são verificadas as condições de acesso das empresas?
A verificação dos requisitos de acesso é exigida no momento da apresentação da candidatura e
durante o período de duração do apoio financeiro.
O orientador de estágio pode ser uma pessoa externa à empresa?
O orientador deve ter, preferencialmente, vínculo à entidade promotora. Quando tal não for
possível, a entidade pode recorrer a contratação externa. O IEFP emitirá parecer sobre a
aceitação do orientador de estágio proposto pela entidade promotora, considerando a respetiva
experiência profissional e formação académica.
Quantos estagiários pode um orientador ter sob sua orientação?
Cada orientador pode ter até cinco estagiários sob a sua orientação.
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Exemplo da
atribuição de
apoios
Um candidato que já tenha frequentado um estágio profissional pode frequentar um novo
estágio ao abrigo da presente Medida?
Os destinatários que tenham frequentado e concluído um estágio profissional financiado, total ou
parcialmente, pelo Estado português, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da
presente Medida no caso de, após o início do anterior estágio, terem:
a) Obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ;
b) Obtido uma qualificação em área diferente e o novo estágio seja nessa área.
Uma empresa pode apresentar como candidato uma pessoa com quem já tenha trabalhado?
A entidade promotora fica impedida de indicar destinatários com quem tenha estabelecido, nos
12 meses que precedem a data de apresentação da candidatura e até à data da seleção pelo
IEFP, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza,
exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.
Uma empresa com menos de 10 funcionários pretende contratar dois estagiários, beneficiando
deste tipo de apoio pela primeira vez. Um estagiário com o nível de qualificações III e outro com
o nível de qualificação VI.
Para tirar o máximo partido desta medida contrata primeiro o estagiário com o nível VI, que será
apoiado a 80%, e depois o estagiário com o nível III, que será apoiado a 65%.
Apresentamos no quadro abaixo os valores considerados para esta situação:
Estagiário com nível VI Estagiário com nível III
Financiamento IEFP (80%)
Comparticipação Empresa
Financiamento IEFP (65%)
Comparticipação Empresa
Bolsa de estágio 4.980,33 1.245,08 2.942,92 1.584,65
Subsídio de alimentação 800,64 0,00 800,64 0,00
Seguro AT 124,38 0,00 124,38 0,00
Segurança Social 0,00 1.478,54 0,00 1.075,30
Total 5.905,35 2.723,62 3.867,94 2.659,95
Os cidadãos estrangeiros são elegíveis para este apoio?
São elegíveis como destinatários os cidadãos oriundos de países da União Europeia, desde que:
a) Seja reconhecido o grau académico, através de equivalência dada por um
estabelecimento de ensino nacional, ou outra entidade competente;
b) Sejam detentores de certificado de registo de residência e documento de identificação
válido (bilhete de identidade ou passaporte).
Os cidadãos nacionais de países terceiros podem aceder ao programa desde que:
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Exemplo
Exemplo de
enquadramento
c) Obtenham o reconhecimento do grau académico, através de equivalência dada por um
estabelecimento de ensino nacional ou outra entidade competente;
d) Possuam título que permita a sua residência em Portugal e que o habilite a inscrever-se
como candidato a emprego ou como utente.
Quando são aferidas as condições de acesso dos candidatos?
As condições de acesso dos destinatários são aferidas à data da seleção dos mesmos pelos
serviços de emprego do IEFP ou, à data da apresentação da candidatura quando os candidatos
são propostos pela entidade promotora, salvo se, à data da seleção, a não elegibilidade decorrer
de incumprimento imputável ao destinatário.
Continua a ser elegível o jovem inscrito como desempregado no serviço de emprego, com nível 2
do QNQ, com registo de remunerações na segurança social, que tenha 30 anos à data da
apresentação da candidatura e no momento da seleção pelo IEFP já tenha feito 31 anos.
Deixa de ser elegível o candidato inscrito no serviço de emprego à data da apresentação da
candidatura e que, no momento da seleção, tenha a sua inscrição para emprego anulada, devido
a incumprimento dos deveres perante o serviço de emprego.
Uma pessoa que esteja desempregada a receber as prestações de desemprego pode ser
candidata a esta medida?
Os estagiários desempregados que se encontrem a receber as prestações de desemprego,
podem aceder à medida, devendo as prestações ser suspensas durante todo o período de
estágio. O estagiário recebe apenas o valor referente ao estágio e retoma a prestação de
desemprego no fim do estágio.
Um candidato que tenha 35 anos e esteja à procura de um novo emprego é elegível para esta
Medida?
Sim, é elegível se tiver obtido há menos de 3 anos um nível de qualificação igual ou superior ao
nível 2 e não tenha desempenhado nenhuma atividade profissional nos 12 meses anteriores à
data em que é selecionado pelo IEFP.
Os indivíduos com estatuto de bolseiros de investigação com descontos para a Segurança Social
podem ser considerados como desempregados?
Os bolseiros de investigação que se encontrem ao abrigo do Estatuto publicado pela Lei n.º
40/2004, de 18 de agosto, devem ser considerados desempregados, desde que os descontos
para a Segurança Social tenham sido efetuados ao abrigo do Regime de Seguro Voluntário,
situação que deve ser obrigatoriamente comprovada pelo serviço de emprego da área de
realização do estágio.
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Um candidato com 28 anos, que já frequentou um estágio profissional apoiado por fundos
públicos, é elegível para a presente Medida?
Este candidato é elegível se estiver inscrito no centro de emprego e se tiver obtido um novo
nível de qualificação após ter iniciado o estágio anterior ou se tiver obtido uma qualificação em
área diferente e o novo estágio seja nessa área.
Os candidatos que possuam o Estatuto de Trabalhador-Estudante antes da data da seleção para
a Medida podem continuar a beneficiar desse regime durante o estágio?
Aqueles que antes da referida data não possuam esse Estatuto não beneficiarão do mesmo
durante o desenvolvimento do estágio, apenas podendo justificar as faltas motivadas pela
prestação de provas de avaliação, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 249.º por
remissão para o artigo 91.º do Código do Trabalho.
O que caracteriza o regime especial de projetos de interesse estratégico?
As entidades promotoras podem apresentar ao IEFP pedido de reconhecimento de projeto de
interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região.
O estatuto de interesse estratégico:
Permite às entidades promotoras, independentemente da sua dimensão e natureza
jurídica, desenvolver estágios com a duração de 6, 9 ou 12 meses.
É atribuído ao projeto, independentemente do número de candidaturas que a entidade
venha a apresentar, e é válido durante o período de implementação do projeto que é
indicado pela entidade na memória descritiva que fundamentou o pedido de
reconhecimento;
A primeira candidatura relacionada com o projeto de interesse estratégico deve prever
um mínimo de 10 estagiários.
As candidaturas seguintes, relacionadas com o mesmo projeto, não necessitam de novo
reconhecimento do interesse estratégico.
Não carecem de pedido de reconhecimento os projetos aos quais foi atribuído o estatuto de
“Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN)”, nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5
de novembro.
Como pode a entidade pedir o reconhecimento de interesse estratégico?
As entidades promotoras que pretendam o reconhecimento de interesse estratégico podem
selecionar no formulário de candidatura – “Regime Especial de Projetos Interesse Estratégico”.
O IEFP emite uma notificação à entidade, tendo em vista a formalização do pedido de
reconhecimento, que deve ocorrer no prazo de 10 dias úteis, após a receção da notificação.
Exemplo de
enquadramento
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Para a formalização do pedido, deve apresentar requerimento dirigido ao respetivo delegado
regional, acompanhado de memória descritiva do projeto que fundamente o seu interesse
estratégico para a economia nacional/ regional, com:
a) A apresentação, descrição, localização e objetivos do projeto;
b) A duração do projeto;
c) O tipo e o montante do investimento associado;
d) O número de postos de trabalho a criar;
e) O número de estagiários a envolver no projeto;
f) As perspetivas de contratação futura destes estagiários.
Nota: Quando se trate de projeto a implementar em mais de um concelho de diferentes regiões,
o requerimento deve ser apresentado nas respetivas delegações regionais.
Quais são os critérios de análise dos projetos de interesse estratégico
Para efeitos de reconhecimento de projeto de interesse estratégico para a economia nacional ou
de determinada região, são tidos em conta os seguintes critérios:
a) Ligação efetiva a projeto de investimento, relativo à criação de nova empresa ou
expansão de empresa existente (não se aplica no caso de projeto comum de estágios de
diversas entidades promotoras);
b) Inserção em setor de atividade ligado essencialmente à exportação. Quando tal não se
verifique, o reconhecimento será de interesse regional;
c) Projeto envolver um mínimo de 10 estagiários, sendo valorizados os projetos com mais
de 25 estagiários - no caso de um projeto comum de estágios de diversas entidades
promotoras, o n.º de estagiários deve reportar-se ao projeto e não a cada uma das
entidades;
d) Estágios integrados de forma coerente no projeto.
Pode ainda ser considerado de interesse estratégico o projeto comum de estágios apresentado por
diversas entidades promotoras, não se aplicando, neste caso, o critério definido na alínea a) acima
e devendo o número mínimo de 10 estagiários reportar-se ao projeto e não a cada uma das
entidades.
A entidade pode prosseguir a candidatura à Medida, mesmo que não tenha sido atribuído o
reconhecimento de interesse estratégico, desde que assegure os requisitos aplicáveis ao regime
geral da medida.
Esta medida de apoio é cumulável com outras fontes de financiamento?
As entidades promotoras não podem, para os mesmos custos, incluindo a sua comparticipação
na bolsa de estágio, apresentar candidaturas a mais de uma entidade financiadora.
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A empregabilidade verificada após o fim dos estágios é um critério de apreciação das
candidaturas aplicável a todos os casos?
Este critério não se aplica no caso de entidade com projeto ao qual tenha sido atribuído o
estatuto de reconhecimento estratégico para a economia nacional ou regional.
No âmbito de candidatura ao abrigo da Medida Estágios de Inserção, e de candidaturas que
abranjam pessoas vítimas de violência doméstica; toxicodependentes em processo de
recuperação; ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas não
privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa, mesmo que as entidades
não atinjam o fator de empregabilidade, considera-se que existe justificação para tal facto.
Nos restantes casos, este critério deve ser obrigatoriamente atingido ou então devidamente
justificado o seu não atingimento.
A seleção dos candidatos é sempre feita pelo IEFP?
Cabe ao serviço de emprego do IEFP da área de realização do estágio, em articulação com as
entidades promotoras, recrutar e selecionar os candidatos a abranger pela Medida.
A articulação pode revestir as seguintes formas:
1. A entidade promotora propõe ao IEFP, em sede de candidatura, o estagiário, de acordo
com os requisitos legalmente estabelecidos;
2. Depois da notificação da decisão de aprovação, o serviço de emprego do IEFP da área
de realização do estágio deverá confirmar se os estagiários propostos cumprem os
requisitos, a fim de proceder à sua seleção final, propondo à entidade a correspondente
substituição sempre que se verifique a sua inelegibilidade;
3. A entidade promotora não propõe qualquer estagiário na candidatura, pelo que, depois
de notificada da respetiva decisão de aprovação, o serviço de emprego procede ao
recrutamento e seleção do estagiário de entre os candidatos inscritos nos seus
ficheiros, apresentando-o à entidade promotora, para efeitos de seleção final do
mesmo.
O estágio pode ter início antes da aprovação da candidatura?
Não, o estágio não pode ter início antes de ser efetuada a respetiva validação pelo respetivo
serviço de emprego.
Quanto tempo demora a aprovação da candidatura?
A análise e decisão das candidaturas são efetuadas no prazo máximo de 30 dias úteis, contados
a partir da data da sua apresentação.
No caso de candidaturas ao abrigo do regime especial de projetos de interesse estratégico, a
contagem do prazo para a análise e decisão, acima referido, inicia-se a partir da data de receção
da notificação da atribuição do referido reconhecimento.
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Como é que sei que a minha candidatura foi aprovada?
A decisão das candidaturas e a emissão das respetivas comunicações às entidades promotoras é
efetuada mediante carta registada ou através do Via CTT. A entidade é igualmente informada
pelo IEFP da decisão, na sua área pessoal do NETemprego.
Como faço para aceitar a decisão de aprovação da minha candidatura?
As entidades promotoras devem devolver o documento único constituído pela Decisão de
Aprovação e Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação, devidamente assinado, no prazo de
15 dias consecutivos, contados a partir do dia imediatamente a seguir à data da receção da
notificação de aprovação.
Após a decisão de aprovação da minha candidatura quanto tempo tenho para iniciar o estágio?
A entidade promotora dispõe de 60 dias após a data da aceitação da decisão que consta do
respetivo Termo de Aceitação para dar início ao estágio.
Em que situações caduca a decisão da minha candidatura?
A decisão de aprovação caduca nos seguintes casos:
a) Desistência total da realização dos estágios antes de efetuado o 1º adiantamento do
apoio por parte do IEFP;
b) Não devolução da Decisão de Aprovação e do Termo de Aceitação da Decisão de
Aprovação dentro do prazo estabelecido (15 dias consecutivos), salvo apresentação de
motivo justificativo que seja aceite pelo IEFP;
c) Não ter ocorrido o início de nenhum estágio no prazo de 60 dias após a data da
aceitação da decisão que consta do respetivo Termo de Aceitação, salvo apresentação
de motivo justificativo que seja aceite pelo IEFP.
O estagiário tem direito a férias?
Não, os estagiários não têm direito a férias mas sim a um período de dispensa até 22 dias úteis,
seguidos ou interpolados, quando a duração do estágio for igual a 12 meses, diferindo-se, pelo
mesmo período, a data do seu fim.
O estagiário pode renunciar a esse direito, salvo se o estágio for suspenso por facto que não lhe
possa ser imputável – como no caso do encerramento temporário do estabelecimento. Nesse
caso, será considerado, para todos os efeitos, como período de dispensa.
O estagiário deverá acordar com a entidade o período para o gozo da referida dispensa.
O estagiário pode desenvolver outro tipo de atividade durante o período de estágio?
Durante todo o período de desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer
qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou por conta de outrem.
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Em que situações o estagiário pode desistir?
Os estagiários podem desistir do estágio desde que notifiquem por escrito e por carta registada
com antecedência mínima de 15 dias consecutivos, quer a entidade quer o serviço de emprego
do IEFP da área de realização do estágio, devendo para tal justificar quais os motivos que levam
a essa desistência.
Quando a desistência do estagiário não seja efetuada no prazo acima referido, salvo motivo
atendível, ou quando seja considerada injustificada, o estagiário não pode ser indicado pelo IEFP
para preencher nova oferta de estágio antes de decorridos 12 meses.
Quando a desistência do estagiário seja justificada, nomeadamente por doença ou por
impossibilidade, que lhe não seja imputável, de cumprimento do disposto no Plano Individual de
Estágio, o estagiário pode ser indicado pelo IEFP para preencher outra oferta de estágio,
entendendo-se assim que se trata da frequência de um primeiro estágio.
Em que situações pode a entidade promotora substituir o estagiário?
O estagiário pode ser substituído nas seguintes circunstâncias, cumulativas e verificadas pelo
serviço de emprego do IEFP da área de realização do estágio:
1) Não ter decorrido mais do que um mês de estágio, desde o início do mesmo até ao
momento em que ocorre a desistência;
2) O estagiário substituto deve deter o nível de qualificação semelhante ao do estagiário
substituído;
3) Estarem reunidas, no entendimento do IEFP, as condições para o cumprimento não
desvirtuado, no período restante, do Plano Individual de Estágio aprovado.
A substituição do estagiário deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contados a
partir da data de efetivação da desistência.
Quando ocorra a substituição do estagiário, o período de estágio é interrompido, diferindo-se a
data da sua conclusão. À duração do estágio realizado pelo novo estagiário, é descontado os dias
de estágio realizados pelo primeiro estagiário.
A empresa pode desistir do estágio?
A entidade pode desistir do estágio, durante o decurso do mesmo, desde que comunique ao
estagiário e ao serviço de emprego do IEFP da área de realização do estágio, por carta registada,
com antecedência mínima de 15 dias consecutivos, o respetivo motivo.
Existem situações em que o estágio pode ser suspenso?
Sim, a entidade promotora pode suspender o estágio, mediante autorização do IEFP, quando
ocorra uma das seguintes situações:
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i. Por facto que lhe seja imputável, nomeadamente, o encerramento temporário do
estabelecimento onde o mesmo se realiza, durante um período não superior a um
mês;
ii. Por facto imputável ao estagiário, nomeadamente, em caso de doença ou licenças
por parentalidade, durante um período não superior a 6 meses.
A autorização de suspensão do estágio só pode ser concedida desde que não comprometa o
cumprimento integral do plano individual de estágio.
A suspensão do estágio não altera a sua duração, apenas pode adiar a data do seu termo.
O estagiário tem direito ao pagamento da bolsa durante o período de suspensão?
Durante a suspensão do estágio, não é devida a bolsa de estágio, nem o pagamento do subsídio
de alimentação e despesas/subsídio de transporte.
As contribuições para a Segurança Social são comparticipadas pelo IEFP?
O IEFP não comparticipa as contribuições devidas pela entidade promotora à Segurança Social
Quando é celebrado o contrato de estágio?
O contrato de estágio só pode ser celebrado após estar concluído o processo de seleção do
estagiário, seja através da validação pelo serviço de emprego da área de realização do estágio
dos candidatos propostos pela entidade ou do ajustamento de candidatos por si selecionados.
A data do contrato de estágio tem de coincidir ou ser anterior à data de início do estágio.
Qual é o horário que o estagiário deve cumprir?
Durante o estágio é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, dos
descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança, higiene e saúde no trabalho
aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
Pode ser selecionado um candidato com habilitações superiores às definidas na candidatura?
Sim, pode se o estagiário aceitar frequentar um estágio de nível inferior ao do seu nível de
qualificação. Neste caso, a bolsa de estágio a atribuir corresponde à do nível de qualificação
requerido pelo estágio a desenvolver.
O subsídio de refeição pode ser pago por outros meios que não transferência bancária?
O subsídio de refeição também pode ser pago sob a forma de tickets ou através do
carregamento de cartões eletrónicos de refeição, desde que fique garantida a evidência do
pagamento ao estagiário e a respetiva contabilização.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 14
Se a empresa não pagar subsídio de refeição aos seus trabalhadores tem que pagar ao
estagiário?
Na ausência de atribuição de refeição ou de subsídio de alimentação por parte da entidade
promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao estagiário subsídio de valor
idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas (4,27€).
A empresa tem que pagar o transporte ao estagiário?
A entidade tem de assegurar o respetivo transporte entre a residência habitual e o local do
estágio, aos seguintes estagiários:
i. Pessoas com deficiência e incapacidade;
ii. Vítimas de violência doméstica;
iii. Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas
judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserirem na vida ativa;
iv. Toxicodependentes em processo de recuperação.
Quando a entidade não possa assegurar esse transporte, o estagiário tem direito ao pagamento
de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em
transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no
montante equivalente a 10% do IAS.
Que tipo de seguro deve ser feito para o estagiário?
O estagiário tem direito a beneficiar de um seguro de acidentes de trabalho que cubra os riscos
que possam ocorrer durante e por causa do estágio. Devem também ser acautelados seguros
que cubram adequadamente riscos decorrentes da realização de períodos do estágio no
estrangeiro.
Os pagamentos aos estagiários podem ser efetuados em dinheiro?
O pagamento das bolsas de estágio, subsídio de alimentação e despesas/subsídio de transporte
são da responsabilidade da entidade promotora e devem ser, obrigatoriamente, efetuados por
transferência bancária, não sendo permitido, em caso algum, a existência de dívidas a
estagiários.
A empresa tem que pagar os subsídios de férias e de natal ao estagiário?
Não, o estagiário não tem direito à atribuição dos subsídios de férias e de natal.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 15
Quando é que a empresa recebe o apoio?
As entidades promotoras recebem o apoio nos seguintes prazos:
i. Um adiantamento, correspondente a 30% do total do apoio aprovado e a
comparticipar pelo IEFP, quando o estágio inicia.
ii. Reembolsos trimestrais correspondentes ao volume de atividade comprovada até
55% do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP.
iii. No encerramento de contas, efetuado após a análise do respetivo pedido pela
entidade (até 15% do apoio aprovado).
Como autorizar a consulta da minha situação tributária e da minha situação contributiva perante
a Segurança Social?
A - Administração Tributária / Fiscal
1. Após ter entrado no site das finanças www.portaldasfinancas.gov.pt deve registar-se
(caso ainda não o tenha feito). Se já possui a Senha de Acesso deve introduzir os seus
dados (N.º Contribuinte e Senha);
2. Na página inicial escolher Outros Serviços;
3. Em Outros Serviços/Autorizar, selecionar Consulta Situação Tributária;
4. Registar o NIPC do IEFP, I. P. (501442600)
B - Segurança Social
Para verificação da situação contributiva regularizada perante a segurança social, a entidade
declara no formulário de candidatura que autoriza a comunicação de informação entre o IEFP e os
serviços competentes da segurança social.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 16
2. Medida Estímulo Emprego
A Medida Estímulo Emprego consiste na concessão de apoio financeiro às entidades
empregadoras que celebrem contratos de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial, por
prazo igual ou superior a 6 meses, com desempregados inscritos nos centros de emprego e
formação profissional, com a obrigação de proporcionarem formação profissional aos
trabalhadores contratados durante o período de duração do apoio.
Entidades Promotoras
Pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
Apoios
A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho tem direito aos seguintes apoios:
80% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) multiplicado por metade do número inteiro
de meses de duração do contrato, no caso de contratos a termo certo. Em
determinados casos específicos, o apoio pode ser majorado em 20%;
No caso de contratos sem termo, o apoio é de 1,1 IAS vezes 12.
O apoio financeiro previsto não pode ultrapassar os montantes de EUR 2.012,26 no caso de
contratos de trabalho a termo certo. Nos contratos sem termo, o apoio sobe para EUR 5.533,70.
Cada empregador pode contratar até 25 trabalhadores através de contrato a termo certo em
cada ano civil, não existindo limite ao número de contratações em caso de celebração de
contratos de trabalho sem termo.
Natureza dos Apoios
Contratos a termo
Apoio simples Apoio majorado
Contrato com duração de 8 meses e 20 dias
80% do IAS x 4 meses = 1.341,50€
100% do IAS x 4 meses = 1.676,88€
Contrato com duração de 12 meses ou superior
80% do IAS x 6 meses = 2.012,26€
100% do IAS x 6 meses = 2.515,32€
Contratos sem termo
1,1 do IAS x 12 meses = 5.533,70€
Formação Profissional
A entidade empregadora tem a obrigatoriedade de proporcionar formação profissional ajustada
às competências do posto de trabalho, em contexto de trabalho ou através de uma entidade
formadora certificada.
Legislação Aplicável
Portaria n.º 149-A/2014,
de 24 de julho
Exemplo dos
apoios
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 17
Destinatários
Os desempregados inscritos nos centros de emprego que cumpram as seguintes condições:
Inscritos há pelo menos 6 meses consecutivos;
Inscritos há pelo menos 60 dias consecutivos, no caso de desempregados com idade
inferior a 30 anos ou com idade mínima de 45 anos ou ainda outros desempregados
que não tenham registos na Segurança Social como trabalhadores por conta de
outrem nem como trabalhadores independentes nos últimos 12 meses que precedem a
data da candidatura;
Beneficiários das prestações de desemprego, do rendimento social de inserção, que
integrem família monoparental, com deficiência e incapacidade, entre outros.
As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção ou, quando são
indicados pela entidade, da verificação da sua elegibilidade pelos serviços de emprego do IEFP.
Prorrogação do Apoio
À entidade promotora que converta um contrato de trabalho a termo certo (anteriormente
abrangido pela medida) em contrato de trabalho sem termo, é concedida uma prorrogação do
apoio, no valor de idêntica percentagem do IAS anteriormente aprovada vezes 6.
Outros Apoios
Esta medida pode ser cumulada com outras que prevejam a isenção total ou parcial de
contribuições para o regime da segurança social.
Reconhecimento de Projetos de Interesse Estratégico
Às entidades a que for reconhecido este estatuto, não se aplica o número máximo de 25 postos
de trabalho, através da celebração de contrato a termo certo, o qual tem de ter uma duração
igual ou superior a 12 meses, sendo o apoio financeiro concedido por um período de 9 meses.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 18
Questões Frequentes sobre a Medida Estímulo Emprego
Os cidadãos da União Europeia podem candidatar-se a esta Medida?
Sim, são elegíveis como destinatários os cidadãos nacionais de países da União Europeia, desde
que sejam detentores de certificado de registo de residência e documento de identificação válido
(bilhete de identidade ou passaporte) e, no caso de exigência de títulos profissionais ou grau
académico para o exercício da profissão, o mesmo seja reconhecido por autoridade competente,
em igualdade de circunstâncias com os cidadãos nacionais.
Um candidato com 32 anos, que esteja desempregado e inscrito no centro de emprego há 14
meses mas que tenha frequentado um estágio profissional apoiado por fundos públicos nos
últimos 12 meses é elegível para a presente Medida?
Sim, este candidato é elegível. O tempo de inscrição no centro de emprego não é prejudicado
pela frequência do estágio profissional pelo que este se encontra inscrito como desempregado há
pelo menos 6 meses consecutivos cumprindo o requisito da subalínea x), da alínea a), do n.º 1
do artigo 3.º da portaria que regulamenta a presente medida.
Por outro lado, o apoio a que o empregador terá direito ao contratar este candidato, no caso de
celebrar um contrato de trabalho a termo certo, será majorado em 20%, nos termos da alínea
a), do n.º 2 do artigo 4.º, uma vez que o candidato está inscrito há pelo menos 12 meses
consecutivos.
Os cidadãos de países terceiros podem aceder à presente Medida?
Sim, desde que possuam título que permita a sua residência em Portugal e que os habilitem a
inscrever-se como candidatos a emprego ou recibo comprovativo do pedido de renovação ou
prorrogação válido emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e, no caso de exigência de
títulos profissionais ou grau académico para o exercício da profissão, o mesmo seja reconhecido
por autoridade competente, em igualdade de circunstâncias com os cidadãos nacionais.
As empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas (CIRE), podem candidatar-se a esta Medida?
Sim, as empresas que iniciaram processo especial de revitalização previsto no CIRE podem
candidatar-se aos apoios da presente Medida devendo entregar ao IEFP cópia certificada da
respetiva decisão.
As empresas que iniciaram processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via
Extrajudicial (SIREVE),podem candidatar-se a esta Medida?
Sim, as empresas que iniciaram processo no âmbito do SIREVE podem também candidatar-se
aos apoios da presente Medida devendo entregar ao IEFP cópia certificada do respetivo
despacho.
Exemplos de
enquadramento
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 19
Pode ser celebrado um contrato de trabalho a tempo parcial?
Sim, o contrato de trabalho pode ser celebrado a tempo completo ou a tempo parcial.
No caso de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial, o apoio é reduzido
proporcionalmente, tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais.
Contrato a termo certo de 12
meses Contrato sem termo
Apoio para contrato a tempo completo
2.012,26 € 5.533,70 €
Tempo completo de trabalho 40 horas semanais
Percentagem de tempo parcial (25/40) = 62,50%
Apoio para contrato a tempo parcial
1.257,66 € 3.458,56 €
Existe algum limite mínimo ao vencimento base oferecido ao trabalhador?
A remuneração oferecida tem de respeitar o previsto em termos de Retribuição Mínima Mensal
Garantida (RMMG) e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho.
Posso recorrer a esta Medida ao celebrar um contrato de trabalho com um ex-funcionário?
Sim pode, desde que a rescisão do contrato de trabalho anterior tenha ocorrido há mais de 24
meses.
Como é verificada a criação líquida de emprego?
Em sede de análise da candidatura, considera-se que há criação líquida de emprego quando o
empregador atingir por via do apoio (que inclui os trabalhadores contratados ou a contratar no
âmbito da candidatura à Medida) um número total de trabalhadores superior à média mais baixa
dos trabalhadores registados nos 6 ou 12 meses que precedem a data da apresentação da
candidatura.
Exemplo de
apoio para
contrato de
trabalho a
tempo parcial
de 25 horas
semanais
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 20
Como é verificada a criação líquida de emprego aquando da análise da candidatura?
A Empresa apresenta uma candidatura em outubro do ano n para um trabalhador.
Média de trabalhadores registados na Segurança Social em abril do ano n: 5
Média de trabalhadores registados na Segurança Social em outubro do ano n-1: 7
Se, com a nova contratação, a Empresa atinge um número total de trabalhadores de 6, há
criação líquida de emprego.
Se, com a nova contratação, a Empresa atinge um número total de trabalhadores de 4, não há
criação líquida de emprego.
Quantos trabalhadores podem ser contratados ao abrigo da presente Medida?
O empregador apenas pode contratar 25 trabalhadores através de contrato de trabalho a termo
certo, em cada ano civil, não existindo limite ao número de contratações em caso de celebração
de contrato de trabalho sem termo.
Como é verificado o nível de emprego atingido por via do apoio?
Durante a atribuição do apoio financeiro, o empregador deve registar um número total de
trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio, o qual
será verificado nos seguintes termos:
No caso de contratos com duração inicial inferior a 12 meses, verificado no mês em
que se completa a vigência do contrato;
No caso de contratos com duração inicial igual ou superior a 12 meses e de contratos
sem termo, verificado no mês em que se completa o 12.º mês de vigência do contrato.
Até quando existe a obrigação de manutenção do nível de emprego?
Contrato a termo certo (duração do contrato fevereiro a outubro)
Contrato sem termo (início em setembro do ano n)
Manutenção do nível de emprego
Até outubro Até setembro do ano n+1
Podem ser considerados todos os trabalhadores para o cálculo do nível de emprego?
Para o cálculo do nível de emprego atingido por via do apoio não são contabilizados os
trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa,
por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa
causa promovido pelo empregador ou de caducidade de contratos a termo para satisfação de
necessidades temporárias do empregador, desde que a empresa comprove esses factos.
Exemplo
Exemplo
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 21
A formação profissional que a empresa tem que proporcionar ao trabalhador tem que ser através
de entidade formadora certificada?
Não necessariamente. O empregador obriga-se a proporcionar formação profissional ao
trabalhador contratado ao abrigo desta Medida, numa das seguintes modalidades:
Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho,
pelo período de duração do apoio, mediante acompanhamento de um tutor designado
pelo empregador; ou,
Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora
certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas e realizada, preferencialmente,
durante o período normal de trabalho.
No final da formação profissional o empregador deve entregar ao IEFP o relatório de formação
elaborado pelo tutor ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora
certificada, consoante o caso.
É atribuído algum apoio no caso da conversão do contrato de trabalho num contrato sem termo?
Em caso de conversão de contrato de trabalho a termo certo, anteriormente abrangido pela
presente Medida, em contrato de trabalho sem termo, por acordo celebrado entre empregador e
trabalhador, o empregador tem direito à prorrogação do apoio, no valor de idêntica percentagem
do IAS anteriormente aprovada vezes 6.
A vigência do contrato de trabalho sem termo deve ter início no dia seguinte ao da cessação do
contrato a termo anteriormente abrangido pela presente Medida.
E existe alguma obrigação daí decorrente?
O empregador que beneficie da prorrogação do apoio tem as obrigações correspondentes, no
âmbito da Medida, à celebração de contratos com duração igual ou superior a 12 meses ou sem
termo, nomeadamente a obrigação de manutenção do nível de emprego a partir da data da
conversão.
Por outro lado, o empregador está dispensado da obrigação de proporcionar formação
profissional prevista inicialmente, sem prejuízo do estabelecido no Código do Trabalho.
Posso identificar o trabalhador que pretendo na candidatura e assinar logo contrato com ele?
O empregador deve celebrar os contratos de trabalho depois da notificação da decisão de
aprovação da candidatura, podendo celebrar os contratos de trabalho a partir do momento da
apresentação da candidatura, assumindo, nesse caso, o risco decorrente da eventualidade de
não aprovação da candidatura.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 22
Quais são os prazos para decisão por parte do IEFP?
O IEFP profere decisão sobre a candidatura apresentada pelo empregador e emite a respetiva
notificação no prazo de 30 dias úteis contados após o empregador informar quais os candidatos
selecionados ou o IEFP confirmar a elegibilidade dos candidatos indicados pelo empregador.
No caso do pedido de prorrogação do apoio, o prazo para decisão e notificação do empregador é
de 15 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.
Em que momentos é efetuado o pagamento do apoio?
O pagamento do apoio é efetuado pelos serviços do IEFP, em duas prestações de montante
igual, da seguinte forma:
A primeira prestação é paga após o início de vigência do contrato de trabalho, no prazo
de 30 dias consecutivos após a receção do termo de aceitação e de cópia dos
contratos;
A segunda prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa a
duração inicialmente fixada no contrato ou, no caso de contratos com duração inicial de
12 meses ou superior ou de contratos sem termo, no décimo terceiro mês de vigência
do contrato.
Relativamente ao pagamento da prorrogação do apoio, este é efetuado em duas prestações de
igual montante, da seguinte forma:
A primeira prestação é paga no prazo de 30 dias consecutivos após a receção do termo
de aceitação;
A segunda prestação é paga no décimo terceiro mês de vigência do contrato após a
conversão.
A presente medida pode ser cumulável com outros apoios?
Esta medida pode ser cumulável com medidas que prevejam a isenção total ou parcial de
contribuições para o regime da Segurança Social, mas não é cumulável com outros apoios
diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, salvo se outra for a solução prevista
na legislação reguladora destes.
Posso, em alguma situação, ter que devolver o apoio recebido?
No âmbito da presente Medida, existem algumas situações consideradas de incumprimento que,
quando ocorram antes do fim da duração inicialmente fixada no contrato ou, no caso de
contratos com duração inicial de 12 meses ou superior ou de contratos sem termo, antes de 12
meses de vigência do contrato, dão origem à devolução do apoio.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 23
Em que situações tenho que devolver a totalidade do apoio?
O apoio financeiro cessa, devendo o empregador restituir a totalidade do apoio financeiro
recebido respeitante ao trabalhador em relação ao qual se verifique uma das seguintes
situações:
Despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho ou por
inadaptação;
Despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito;
Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa do
empregador;
Resolução lícita de contrato de trabalho pelo trabalhador;
Incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional ao trabalhador
contratado;
A remuneração oferecida não respeitar o previsto em termos de Retribuição Mínima
Mensal Garantida e, quando aplicável, o respetivo instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho.
No caso da prorrogação do apoio são consideradas situações de incumprimento as
inconformidades que ocorram antes de decorridos 12 meses após a conversão.
Em que situações a devolução do apoio é parcial?
O empregador deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido respeitante ao
trabalhador em relação ao qual se verifique alguma das seguintes situações:
O trabalhador abrangido pela Medida promova a denúncia do contrato de trabalho;
O empregador e o trabalhador abrangido pela Medida façam cessar o contrato de
trabalho por acordo;
Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
Incumprimento da obrigação de manutenção do nível de emprego.
No caso da prorrogação do apoio são consideradas situações de incumprimento as
inconformidades que ocorram antes de decorridos 12 meses após a conversão.
Por quanto tempo deve a empresa manter o contrato com o trabalhador apoiado?
No caso dos contratos de trabalho a termo certo, o contrato deve ser mantido até ao fim da
duração inicialmente fixada.
No caso de contratos com duração inicial de 12 meses ou superior, ou de contratos sem termo, o
contrato deve ser mantido até 12 meses.
No caso de conversão em contrato sem termo, a duração deve ser de 12 meses após a
conversão.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 24
Quadro Síntese Comparativo
Estágios Emprego Estímulo Emprego
Resumo
Medida
Estágios com a duração de 9 meses, tendo em vista promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados
Apoio financeiro aos empregadores
que celebrem contratos de trabalho a
termo certo por prazo igual ou superior
a 6 meses ou contratos de trabalho
sem termo, a tempo completo ou a
tempo parcial, com desempregados
inscritos nos serviços de emprego, com
a obrigação de proporcionarem
formação profissional aos
trabalhadores contratados.
Entidades
Promotoras
Pessoas singulares ou coletivas, de natureza jurídica privada, com ou sem
fins lucrativos.
Destinatários
Jovens, entre os 18 e os 30
anos, inclusive, inscritos
como desempregados nos
centros de emprego ou
centros de emprego e
formação profissional;
No caso do setor agrícola, os
destinatários podem ter até
35 anos de idade, inclusive;
Candidatos com idade
superior a 30 anos, mediante
o cumprimento de requisitos
específicos;
Outros indivíduos em
situações particulares.
Desempregados inscritos nos centros
de emprego que cumpram as
seguintes condições:
Inscritos há pelo menos 6 meses
consecutivos;
Inscritos há pelo menos 60 dias
consecutivos, no caso de
desempregados com idade inferior
a 30 anos ou com idade mínima de
45 anos ou ainda candidatos que
cumpram condições específicas;
Beneficiários das prestações de
desemprego, do rendimento social
de inserção, que integrem família
monoparental, com deficiência e
incapacidade, entre outros.
Apoios
65% ou 80% do valor mensal da
bolsa de estágio; seguro;
subsídio de alimentação;
despesas de transporte (casos
especiais).
Em determinadas situações,
existe uma majoração de 15
pontos percentuais, em relação
ao apoio base.
80% do IAS multiplicado por
metade do número inteiro de
meses de duração do contrato de
trabalho a termo certo, não
podendo ultrapassar o valor de
80% do IAS x 6;
110% do IAS x 12, no caso de
contratos de trabalho sem termo;
O valor do IAS multiplicado por
metade do número inteiro de
meses de duração do contrato, até
ao limite de 6 x IAS, em casos
especiais.
Formação Não Sim
Cumulação n.a. Dispensa das contribuições Seg. Social
+ Incentivo Emprego
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 25
3. Dispensa de Pagamento de Contribuições
As entidades empregadoras que contratem jovens à procura de 1.º emprego ou desempregados
de longa duração ficam dispensadas de pagar contribuições à Segurança Social a seu cargo
(23,75%), por esses trabalhadores durante 36 meses (no máximo). No entanto, mantêm-se a
obrigação contributiva relativa às quotizações dos trabalhadores, ou seja, os 11% a cargo do
trabalhador.
Destinatários
Jovens à procura de 1.º emprego: jovens com idade superior a 16 e inferior a 30 anos
que, à data do contrato, nunca tenham tido um contrato de trabalho por tempo
indeterminado;
Desempregados de longa duração: desempregados que, à data do contrato, estejam
disponíveis para o trabalho e inscritos nos Centros de Emprego há mais de 12 meses,
mesmo que neste período tenham tido contratos de trabalho a termo, por períodos
inferiores a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses.
Entidades Promotoras
Podem beneficiar desta medida as entidades empregadoras que contratem jovens à procura do
primeiro emprego ou desempregados de longa duração.
Quando se pode requerer
No mês seguinte àquele em que foi feito o contrato de trabalho, para poder ter direito aos 36
meses de dispensa de contribuições (período máximo).
Como os 36 meses começam a contar do mês em que foi feito o contrato de trabalho, se
apresentar o pedido mais tarde, só tem direito à dispensa de contribuições a partir do início do
mês em que faz o pedido e durante o tempo que falta para completar os 36 meses.
Questões Frequentes
Um trabalhador que celebrou com uma entidade empregadora um contrato de trabalho
a tempo parcial por dois ou três meses, já não é considerado um jovem à procura do
1.º emprego?
Para que a entidade empregadora possa beneficiar da isenção de contribuições para a Segurança
Social, o jovem só não pode ter tido um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Um jovem que celebre pela primeira vez um contrato de trabalho por tempo
indeterminado com uma entidade empregadora, tem de descontar para a Segurança
Social?
Sim. O trabalhador desconta sempre 11% sobre as remunerações auferidas. A entidade
empregadora por ter contratado o trabalhador é que beneficia temporariamente da isenção do
pagamento de contribuições da parte que lhe compete.
Legislação Aplicável
Decreto Regulamentar n.º
50/2012, de 25 de
setembro
Lei n.º110/2009, de 16 de
setembro
Despacho n.º 11 130/97,
(2ª série) de 24 de
outubro
Decreto-Lei n.º 89/95, de
6 de maio, alterado pela
Lei n.º 110/2009, de 16 de
setembro
Despacho n.º
130/SESS/91, de 17 de
dezembro
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 26
4. Incentivo Emprego
A Medida Incentivo Emprego consiste na concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à
celebração de contrato de trabalho.
Trata-se de uma medida de natureza transitória, que tem como objetivo atenuar os efeitos da
crise económica e impulsionar a contratação, reportando-se ao período compreendido entre o
início da execução de cada contrato de trabalho e 30 de setembro de 2015 ou a data de
cessação do contrato, conforme a que se verifique em primeiro lugar.
Entidades Promotoras
Entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho regulados pelo Código do
Trabalho;
Empresas de trabalho temporário, qualquer que seja a duração do contrato celebrado
com o trabalhador temporário.
Apoios
O apoio financeiro corresponde a 1% da retribuição mensal do trabalhador.
Por retribuição mensal entende-se o valor pago pelo empregador ao trabalhador e relevante
para efeitos de incidência da taxa contributiva devida à segurança social.
Cumulação
O Incentivo pode ser cumulável com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de
trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos
trabalhadores contratados.
O Incentivo é cumulável, nomeadamente, com a Medida Estímulo Emprego.
Quando pode requerer
A candidatura ao incentivo é apresentada no decurso do trimestre civil em que se efetua a
comunicação de admissão do trabalhador à segurança social, à exceção dos casos em que esta
ocorra nos últimos dez dias do trimestre, caso em que pode ser apresentada até ao dia 15 do
mês subsequente.
Legislação Aplicável
Portaria n.º 17/2014, de
27 de janeiro que altera a
Portaria n.º 286-A/2013,
de 16 de setembro
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5. Emprego Jovem Ativo
A Medida Emprego Jovem Ativo é um programa desenhado para promover a integração
socioprofissional de jovens no mercado de trabalho, especialmente os que têm baixas
qualificações e vivem em situações desfavorecidas.
Destinatários
Os destinatários da Medida são os jovens, com idade compreendida entre os 18 e os 29 anos
inscritos como desempregados no IEFP que:
Não possuam a escolaridade obrigatória e que se encontrem em particular situação de
desfavorecimento face ao mercado de trabalho, nomeadamente, porque abandonaram
precocemente a escola ou não concluíram o 3.º ciclo do ensino básico;
Sejam detentores de uma qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de
Qualificações.
Promotores
Podem candidatar-se todas as empresas com ou sem fins lucrativos desde que tenham uma
situação regularizada perante as Finanças e a Segurança Social. Além disso, não podem ter sido
condenadas em qualquer processo-crime nos últimos dois anos.
Projeto de Atividade
No que respeita a empresas de natureza privada com fins lucrativos, as atividades a desenvolver
pelos estagiários devem inserir-se no âmbito de preocupações sociais ou ambientais que não se
integrem na atividade principal da entidade.
O projeto a desenvolver pela entidade promotora deve ter uma duração de 6 meses e abranger
um destinatário com qualificação superior e dois sem escolaridade obrigatória, ou um
destinatário com qualificação superior e três sem escolaridade obrigatória.
Os estagiários devem possuir um perfil pessoal e profissional adequados à atividade a
desenvolver.
A entidade promotora deve ainda apresentar um projeto integrado que contemple a descrição
das atividades a desenvolver por cada por cada um dos estagiários.
Apoios para os Destinatários
Os destinatários abrangidos pela presente medida têm direito a:
Bolsa mensal, correspondente a 70% do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS)
(correspondente a 293,45 €) para jovens sem a escolaridade mínima obrigatória e 1,3
IAS (correspondente a 544,99 €) para candidatos com o ensino superior;
Refeição ou subsídio de Alimentação;
Seguro de acidentes pessoais.
Legislação Aplicável
Portaria n.º 150/2014, de
30 de julho
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 28
Apoios para as Entidades Promotoras
O Instituto de Emprego e Formação Profissional comparticipa as despesas da entidade
promotora nos seguintes termos:
100% da bolsa de estágio;
Alimentação; e
Prémio do seguro de acidentes pessoais.
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6. Programa Investe Jovem
No âmbito do programa nacional de combate ao desemprego jovem, foi lançado pelo Governo o
Programa Investe Jovem, que tem como finalidade promover e fomentar o empreendedorismo, a
criação de emprego e o crescimento económico.
Apoios
O programa tem por objetivo promover o empreendedorismo através dos seguintes apoios:
Apoio financeiro ao investimento;
Apoio à criação do próprio emprego; e
Apoio técnico para alargamento de competências nas áreas de empreendedorismo e na
estruturação e consolidação do projeto.
Destinatários
São destinatários do programa os jovens que se encontrem inscritos como desempregados no
Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I.P.), com idade igual ou superior a 18 anos
e inferior a 30 anos. Devem ainda possuir uma ideia de negócio viável e formação adequada
para o desenvolvimento do negócio.
Condições de Acesso
Para serem elegíveis para o Programa Investe Jovem, os promotores devem respeitar os limites
de idade exigidos e não terem uma empresa constituída à data de entrega do pedido de
financiamento. As equipas constituídas devem ter até 10 pessoas e os promotores devem
possuir pelo menos 51% do capital da empresa.
Apoios ao Investimento
Aos projetos aprovados é atribuído um apoio financeiro sob a forma de empréstimo sem juros
que financia até 75% do investimento total elegível, até um máximo de EUR 41.922,00.
O valor do apoio é pago em duas fases:
80% do montante total no momento da contratualização;
20% após a verificação física, documental e contabilística do projeto.
Condições do Empréstimo
Montante do Projeto Duração do Empréstimo Período de Carência
< ou = EUR 4.192,20 24 meses 6 meses
< ou = EUR 20.961,00 48 meses 12 meses
> EUR 20.961,00 60 meses 12 meses
Legislação Aplicável
Portaria n.º 151/2014, de
30 de julho
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 30
As condições do empréstimo começam a contar a partir da data de contratualização.
Apoios à Criação do Próprio Emprego
Aos destinatários promotores dos projetos é ainda atribuído um apoio financeiro, sob a forma de
subsídio não reembolsável, até ao montante de EUR 2.512,32 por promotor que crie o seu posto
de trabalho a tempo inteiro, até ao limite de 4 postos de trabalho apoiados.
Este apoio é concedido nos mesmos prazos que o apoio ao investimento: 80% no momento da
contratualização e 20% após a verificação final do projeto.
Apoio Técnico
Os projetos aprovados no âmbito deste programa podem beneficiar de apoio técnico para
alargamento de competências na área do empreendedorismo e da capacitação na estruturação
do projeto. Este apoio é assegurado por iniciativa e responsabilidade do IEFP, I.P.
Acumulação de Apoios
O Programa Investe Jovem é cumulável com:
O recurso ao montante global das prestações de desemprego;
Apoios de natureza fiscal; e
Apoios à contratação (com a exceção do posto de trabalho dos promotores).
Abertura da Medida
A medida tem abertura prevista para o final do mês de setembro de 2014.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 31
7. Reabilitação Profissional
Programa de apoio ao emprego e qualificação no âmbito da reabilitação profissional que integra
diversas modalidades de apoio destinadas às pessoas com deficiência e incapacidade que
apresentam dificuldades no acesso, manutenção e progressão no emprego.
7.1. Apoio à Colocação
Processo de mediação entre as pessoas e empregadores, desenvolvido pelos centros de recursos
da rede de suporte do IEFP, IP equacionando simultaneamente os aspetos relativos à
acessibilidade, à adaptação do posto de trabalho, ao desenvolvimento de competências gerais de
empregabilidade, bem como sensibilizando os empregadores para as vantagens da contratação
deste público, apoiando o candidato na procura ativa de emprego e na criação do próprio
emprego.
Tem em vista a promoção da inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e
incapacidade através de um processo de mediação entre as pessoas e os empregadores.
Destinatários
Pessoas com deficiência e incapacidade, desempregadas ou empregadas que
pretendam mudar de emprego, inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego ou
centros de emprego e formação profissional;
Empregadores que pretendam contratar trabalhadores com deficiência e incapacidade.
Entidades Promotoras
Pessoas coletivas de direito público que não façam parte da administração direta do Estado e
pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, credenciadas pelo IEFP, IP como centros
de recursos enquanto estruturas de suporte e apoio aos serviços de emprego e de intervenção
especializada no domínio da reabilitação profissional.
Apoios
Para empregadores
Apoio técnico aos empregadores que pretendam contratar trabalhadores com
deficiência e incapacidade;
Para as entidades promotoras (centros de recursos)
Comparticipação financeira até EUR 628,83 por cada destinatário abrangido, nas
despesas com custos com o pessoal afeto, rendas, alugueres e amortizações,
preparação e desenvolvimento das ações e encargos gerais dos projetos;
Comparticipação na íntegra nas despesas relativas ao pagamento de despesas de
deslocação, alimentação, alojamento, acolhimento de dependentes e seguro.
Para pessoas com deficiência e incapacidade:
Apoio técnico à integração no mercado de trabalho, incluindo na criação do próprio
emprego;
Legislação Aplicável
Decreto-Lei n.º 290/2009,
de 12 de outubro, alterado
pela Lei n.º 24/2011, de
16 de junho e pelo
Decreto-Lei n.º 131/2013,
de 11 de setembro que
republica o diploma.
Despacho Normativo n.º
18/2010, de 29 de junho
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 32
Apoio financeiro aos destinatários desempregados para frequência das ações:
Subsídio de refeição;
Despesas de deslocação;
Subsídio de acolhimento de dependentes;
Subsídio de alojamento;
Seguro.
Sempre que o centro de recursos proceda à colocação no prazo máximo de 1 ano a contar da
data de início da ação de apoio à colocação, pode ainda beneficiar de um apoio sob a forma de
subsídio não reembolsável, concedido de uma só vez, nos seguintes montantes:
EUR 419,22 por cada destinatário colocado com contrato de trabalho a termo com
duração mínima de 12 meses;
EUR 628,83, por cada destinatário que crie o próprio emprego ou que seja colocado
com contrato de trabalho sem termo.
7.2. Acompanhamento Pós-Colocação
Apoios técnicos aos trabalhadores com deficiência e incapacidade e respetivos empregadores,
visando a manutenção no emprego e a progressão na carreira das pessoas com deficiência e
incapacidade, através de intervenções especializadas no domínio da reabilitação profissional,
desenvolvidas pelos centros de recursos da rede de suporte do IEFP, IP, designadamente:
Adaptação às funções a desenvolver e ao posto de trabalho;
Integração no ambiente sócio laboral da empresa;
Desenvolvimento de comportamentos pessoais e sociais adequados ao estatuto de
trabalhador;
Acessibilidade para deslocações às instalações da empresa por parte dos trabalhadores
com deficiência e incapacidade.
Esta medida pretende promover a manutenção no emprego e a progressão na carreira das
pessoas com deficiência e incapacidade.
Destinatários
Trabalhadores com deficiência e incapacidade, por conta própria ou de outrem, que
necessitem de apoio para a manutenção ou progressão no emprego, inscritos e
encaminhados pelos centros de emprego e centros de emprego e formação
profissional;
Empregadores que tenham ao seu serviço trabalhadores com deficiência e
incapacidade, contratados em regime normal ou em regime de emprego apoiado, a
frequentar estágios financiados pelo IEFP, IP ou contrato emprego-inserção.
Legislação Aplicável
Decreto-Lei n.º 290/2009,
de 12 de outubro, alterado
pela Lei n.º 24/2011, de
16 de junho e pelo
Decreto-Lei n.º 131/2013,
de 11 de setembro que
republica o diploma.
Despacho Normativo n.º
18/2010, de 29 de junho
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 33
Entidades Promotoras
Pessoas coletivas de direito público que não façam parte da administração direta do Estado e
pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, credenciadas pelo IEFP, IP como centros
de recursos enquanto estruturas de suporte e apoio aos serviços de emprego e de intervenção
especializada no domínio da reabilitação profissional.
Apoios
Para os destinatários e empregadores:
Apoio técnico visando a manutenção no emprego e a progressão na carreira das
pessoas com deficiência e incapacidade;
Apoio técnico aos empregadores que celebrem contratos de trabalho em regime normal
ou regime de emprego apoiado, que promovam estágios financiados pelo IEFP, IP ou
contratos de emprego-inserção.
Para as entidades promotoras (centros de recursos):
Comparticipação financeira até EUR 524,03 por cada destinatário abrangido, nas
despesas com custos com o pessoal afeto, rendas, alugueres e amortizações,
preparação e desenvolvimento das ações e encargos gerais dos projetos.
7.3. Adaptação de Postos de Trabalho e Eliminação de Barreiras
Este programa consiste em fornecer apoios financeiros aos empregadores que necessitem de
adaptar o equipamento ou o posto de trabalho às dificuldades funcionais do trabalhador com
deficiência e incapacidade admitido através de contrato de trabalho sem termo ou a termo com a
duração mínima inicial de 1 ano, bem como eliminar obstáculos físicos que impeçam ou
dificultem o acesso do trabalhador ao local de trabalho ou a sua mobilidade no interior das
instalações.
Destinatários
Pessoas com deficiência e incapacidade numa das seguintes condições:
Desempregadas ou à procura do 1.º emprego, inscritas nos centros de emprego ou
centros de emprego e formação profissional;
Destinatárias do contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras;
Destinatárias de medidas ou programas de estágios financiados pelo IEFP, IP e de
qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção.
Entidades Promotoras
Empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração
direta do Estado que:
Legislação Aplicável
Decreto-Lei n.º 290/2009,
de 12 de outubro, alterado
pela Lei n.º 24/2011, de
16 de junho e pelo
Decreto-Lei n.º 131/2013,
de 11 de setembro que
republica o diploma.
Despacho Normativo n.º
18/2010, de 29 de junho
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 34
Celebrem contratos de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima inicial de 1
ano, com pessoas com deficiência e incapacidade;
Celebrem contratos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em
entidades empregadoras;
Sejam promotoras de estágios financiados pelo IEFP, IP ou de qualquer das
modalidades de contratos emprego-inserção (apenas na candidatura aos apoios para
adaptação de postos de trabalho).
Apoios
Apoios para a adaptação de postos de trabalho
Nos contratos de trabalho e contratos de emprego apoiado em entidades empregadoras:
Subsídio não reembolsável, até EUR 6.707,52 por cada pessoa com deficiência e
incapacidade.
Nos estágios financiados e nas modalidades de contratos emprego-inserção:
Subsídio não reembolsável, até EUR 3.353,76 por cada pessoa com deficiência e
incapacidade admitida.
No fim da execução do estágio ou do contrato emprego-inserção, ocorrendo a contratação da
pessoa com deficiência e incapacidade pela entidade promotora mediante a celebração de
contrato de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima inicial de 1 ano, podem ser
comparticipados os 50% remanescentes da solução técnica apoiada para adaptação do posto de
trabalho, até ao montante de EUR 6.707,52.
Apoios para eliminação de barreiras arquitetónicas
Subsídio não reembolsável, até ao limite de EUR 6.707,52 não podendo exceder 50%
do valor da obra ou do meio técnico adquirido (apenas para edifícios ou
estabelecimentos licenciados ou construídos antes de 8 de fevereiro de 2007).
Cumulação
Os apoios para adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas são
cumuláveis entre si e não podem ser concedidos por mais de uma vez à mesma entidade
empregadora em relação às mesmas adaptações.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 35
7.4. Emprego Apoiado
7.4.1. Estágios de Inserção para pessoas com deficiência e incapacidade
Os Estágios de Inserção são estágios com a duração de 12 meses, não prorrogáveis, tendo em
vista melhorar o perfil de empregabilidade das pessoas com deficiência e incapacidade e
promover a sua integração profissional.
Destinatários
Pessoas com deficiência e incapacidade inscritas como desempregadas nos centros de emprego
ou centros de emprego e formação profissional.
Entidades Promotoras
Pessoas singulares ou coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos;
Apoios
Bolsa de estágio mensal:
EUR 691,71 – para estagiários com qualificação de nível 6, 7 ou 8;
EUR 586,91 – para estagiários com qualificação de nível 5;
EUR 544,99 – para estagiários com qualificação de nível 4;
EUR 503,06 – para estagiários com qualificação de nível 3;
EUR 419,22 – para os restantes casos.
Refeição ou Subsídio de alimentação;
Seguro de acidentes de trabalho;
Apoio técnico no âmbito do acompanhamento pós-colocação;
Despesas de Transporte (caso a entidade empregadora não assegure o transporte
entre a residência habitual e o local de estágio).
Legislação Aplicável
Decreto-Lei n.º 290/2009,
de 12 de outubro, alterado
pela Lei n.º 24/2011, de
16 de junho e pelo
Decreto-Lei n.º 131/2013,
de 11 de setembro que
republica o diploma.
Despacho normativo n.º
18/2010, de 29 de junho
Portaria n.º 204-B/2013,
de 18 de junho, alterada
pela portaria n.º
375/2013, de 27 de
dezembro, Portaria n.º 20-
A/2014, de 30 de janeiro e
Portaria n.º 149-B/2014,
de 24 de julho.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 36
Comparticipação Pública
Apoios para as empresas
Bolsa de Estágio
95% para:
Pessoas coletivas de
natureza privada sem fins
lucrativos;
Estágios realizados no
âmbito do Regime Especial
de Projetos de Interesse
Estratégico;
Entidades com 10 ou
menos trabalhadores, no
caso do primeiro
estagiário;
80% para todas as outras
situações
Subsídio de Alimentação Até ao valor fixado para os trabalhadores que exercem funções
públicas (4,27€/dia)
Despesas de Transporte
dos estagiários com
deficiência e
incapacidade
Subsídio de transporte mensal no montante equivalente a EUR
41,92
Prémio do Seguro de
acidentes de trabalho
Até 3,296% de EUR 419,22 reportado ao período de duração do
estágio (13,82€)
A entidade promotora tem direito ainda a:
Apoio técnico no âmbito do acompanhamento pós-colocação;
Apoio para a adaptação de postos de trabalho (em casos justificados) – subsídio não
reembolsável no valor máximo de EUR 3.353,76 por cada pessoa com deficiência e
incapacidade;
No fim da execução do estágio se ocorrer a contratação do destinatário pela entidade promotora
mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima
inicial de 1 ano, podem ser comparticipados os 50% remanescentes da solução técnica apoiada
para adaptação do posto de trabalho, até ao montante total de EUR 6.707,52.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 37
7.4.2. Contratos Emprego-Inserção (CEI)
O Contrato Emprego Inserção para pessoas com deficiência e incapacidade consiste na
realização de atividades socialmente úteis que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas
temporárias, no âmbito de projetos promovidos por entidades coletivas públicas ou privadas sem
fins lucrativos, durante um período máximo de 12 meses.
Destinatários
São destinatários desta medida das pessoas com deficiência e incapacidade, desempregadas ou
à procura do 1.º emprego, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação
profissional.
Entidades Promotoras
Entidades coletivas, públicas ou privadas sem fins lucrativos, designadamente:
Serviços públicos que desenvolvam atividades relevantes para a satisfação de
necessidades sociais ou coletivas e se integrem nos domínios do apoio social e do
património natural, cultural e urbanístico;
Autarquias locais;
Entidades de solidariedade social.
Apoios
Bolsa de ocupação mensal, no valor do IAS (419,22€), para pessoa com deficiência e
incapacidade desempregada, à procura do 1.º emprego ou beneficiária do RSI;
Bolsa mensal complementar, no valor de EUR 83,84, para pessoa com deficiência e
incapacidade beneficiária do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.
Despesas ou subsídio de transporte (caso o transporte não seja assegurado pela
entidade);
Subsídio de alimentação por cada dia de atividade (ou refeição);
Seguro de acidentes pessoais;
Apoio técnico no âmbito de acompanhamento pós-colocação.
Legislação Aplicável
Portaria n.º 20-B/2014, de
30 de janeiro, que altera e
republica a Portaria n.º
128/2009, de 30 de
janeiro, alterada pela
Portaria n.º 294/2014, de
31 de maio, Portaria n.º
164/2011, de 18 de abril e
Portaria n.º 378-H/2013,
de 31 de dezembro.
Despacho n.º 1573-
A/2014, de 30 de janeiro
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 38
Comparticipação
Entidades públicas ou privadas do setor empresarial local
Entidades privadas sem fins lucrativos
Beneficiários da medida CEI 225,20 € (i)
Beneficiários da medida CEI+ 518,66 € (ii) 560,58 € (iii)
(i) O montante corresponde à comparticipação o IEFP na bolsa mensal complementar (100%), integrando,
ainda, os encargos com o subsídio de alimentação e as despesas de transporte
(ii) O montante corresponde à comparticipação do IEFP na bolsa mensal (90%), no subsídio de alimentação e
nas despesas de transporte
(iii) O montante corresponde à comparticipação do IEFP na bolsa mensal (100%), no subsídio de alimentação e
nas despesas de transporte
Nota: As entidades suportam os encargos com o seguro.
Apoio técnico no âmbito do acompanhamento pós-colocação;
Apoio para a adaptação de postos de trabalho - subsídio não reembolsável, no valor
máximo de EUR 3.353,76, por cada pessoa com deficiência e incapacidade admitida.
Quando, no final do contrato emprego-inserção, ocorra a contratação pela entidade promotora,
mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima
inicial de 1 ano, pode ser comparticipado o valor remanescente da solução técnica apoiada até
ao montante total de EUR 6.707,52.
7.4.3. Centros de Emprego Protegido (CEP)
Esta medida consiste no exercício de atividade profissional por pessoas com deficiência e
incapacidade e capacidade de trabalho reduzida nas áreas de produção ou prestação de serviços
da estrutura produtiva do centro de emprego protegido (CEP), com possibilidade de realização
de estágio inicial com uma duração não superior a 9 meses.
Destinatários
Pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de emprego ou centros de
emprego e formação profissional, com capacidade de trabalho não inferior a 30% nem superior a
75% da capacidade normal de trabalho de um outro trabalhador nas mesmas funções
profissionais.
Entidades Promotoras
Pessoas coletivas de direito público que não façam parte da administração direta do Estado ou
pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos.
Legislação Aplicável
Decreto-Lei n.º 290/2009,
de 12 de outubro, alterado
pela Lei n.º 24/2011, de
16 de junho e pelo
Decreto-Lei n.º 131/2013,
de 11 de setembro que
republica o diploma.
Despacho Normativo n.º
18/2010, de 29 de junho
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 39
Apoios
Para os trabalhadores em regime de emprego apoiado:
Retribuição aferida proporcionalmente à de um trabalhador com capacidade normal
para o mesmo posto de trabalho, de acordo com a graduação da sua capacidade, que
não pode ser inferior ao valor da retribuição mínima garantida (RMMG).
O trabalhador tem direito, durante o período de estágio, a uma retribuição de EUR
293,45.
Para as entidades promotoras de CEP:
Apoio técnico à instalação e funcionamento dos CEP e quando solicitado à gestão dos
CEP.
Para as entidades de direito privado sem fins lucrativos
Comparticipação nas despesas com a construção, instalação e equipamento dos CEP,
até ao limite de 100 % das despesas de investimento elegíveis, nas modalidades
cumuláveis de subsídio não reembolsável e empréstimo sem juros no limite máximo de
EUR 12.576,60 por posto de trabalho em regime de emprego apoiado;
São ainda elegíveis as despesas de manutenção e conservação de instalações e
equipamentos, quando solicitado desde que devidamente fundamentadas e
justificadas.
Para as entidades de direito privado sem fins lucrativos e entidades públicas:
Comparticipação na retribuição e nas contribuições para a segurança social da
responsabilidade da entidade relativa ao trabalhador em regime de emprego apoiado
(correspondente à diferença entre o coeficiente de capacidade para o trabalho e o IAS).
7.4.4. Contratos de Emprego Apoiado em Entidades Empregadoras
Esta medida consiste no desenvolvimento de uma atividade profissional por pessoas com
deficiência e incapacidade e capacidade de trabalho reduzida, em postos de trabalho em regime
de contrato de emprego apoiado, integrados na organização produtiva ou de prestação de
serviços dos empregadores, sob condições especiais.
Destinatários
Pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de emprego ou centros de
emprego e formação profissional, com capacidade de trabalho não inferior a 30% nem superior a
75% da capacidade normal de trabalho de um outro trabalhador nas mesmas funções
profissionais.
Entidades Promotoras
Empregadores de direito público e privado.
Legislação Aplicável
Decreto-Lei n.º 290/2009,
de 12 de outubro, alterado
pela Lei n.º 24/2011, de
16 de junho e pelo
Decreto-Lei n.º 131/2013,
de 11 de setembro que
republica o diploma.
Despacho Normativo n.º
18/2010, de 29 de junho
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 40
Apoios
Para os trabalhadores em regime de emprego apoiado
Retribuição aferida proporcionalmente à de um trabalhador com capacidade normal
para o mesmo posto de trabalho, de acordo com a graduação da sua capacidade, que
não pode ser inferior ao valor da RMMG;
Apoio técnico no âmbito do acompanhamento pós-colocação.
Para as entidades promotoras públicas e privadas
Apoio técnico à instalação e funcionamento;
Apoio técnico no âmbito do acompanhamento pós-colocação
Para as entidades promotoras de direito privado
Comparticipação na retribuição e nas contribuições para a segurança social da
responsabilidade da entidade relativa ao trabalhador em regime de emprego apoiado
(correspondente à diferença entre o coeficiente de capacidade para o trabalho e o
IAS);
Apoios à adaptação de postos de trabalho e à eliminação de barreiras arquitetónicas.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 41
8. Programa Vida Emprego
Esta medida visa promover a reinserção social e profissional de toxicodependentes em
recuperação através da formação e emprego. Compreende as seguintes medidas:
Estágio de Integração Socioprofissional – formação prática em contexto de
trabalho, em entidades públicas e privadas, com uma duração igual ou inferior a 9
meses podendo, excecionalmente, ser seguido de um estágio complementar, com
duração máxima de 3 meses;
Prémio de Integração Socioprofissional – prestação pecuniária, não reembolsável,
no valor de 12 x IAS (ou seja, 5.030,64€), atribuída às entidades que admitam
toxicodependentes em recuperação mediante a celebração de contrato de trabalho sem
termo e cujo respetivo posto de trabalho seja mantido por um período mínimo de 4
anos;
Apoio ao Emprego – apoios à contratação de toxicodependentes em recuperação
mediante a celebração de contratos de trabalho a termo certo, por período mínimo de
2 anos;
Apoios ao Autoemprego – apoios técnicos e financeiros à criação do próprio emprego
por toxicodependentes em recuperação.
Promotores
Podem beneficiar deste apoio toda as entidades públicas ou privadas.
Destinatários
São destinatários da medida, os toxicodependentes em idade ativa, que se encontrem em ou
tenham terminado processos de tratamento, quer em comunidades terapêuticas, quer em
regime ambulatório, incluindo os que estão em processo de tratamento no quadro do sistema
prisional.
Legislação Aplicável
Resolução do Conselho de
Ministros nº 136/98, de 4
de dezembro
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 42
9. Emprego Inserção
9.1. Contrato Emprego-Inserção
Esta medida consiste na realização, por desempregados subsidiados, de trabalho socialmente
necessário que satisfaça necessidades sociais ou coletivas temporárias, no âmbito de projetos
promovidos por entidades coletivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, durante um período
máximo de 12 meses.
Destinatários
Pessoas desempregadas que sejam beneficiárias do subsídio de desemprego ou do subsídio
social de desemprego.
Têm prioridade no acesso a esta medida os desempregados subsidiados com prestações iguais
ou inferiores à remuneração mínima mensal garantida (RMMG).
São, ainda, considerados prioritários os desempregados subsidiados que se encontrem numa das
seguintes condições:
Pessoa com deficiências e incapacidades;
Desempregado de longa duração;
Desempregado com idade igual ou superior a 45 anos;
Ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou
outra medida judicial não privativa de liberdade.
Entidades Promotoras
Podem ser beneficiários da medida entidades coletivas, públicas ou privadas sem fins lucrativos,
designadamente:
Serviços públicos que desenvolvam atividades relevantes para a satisfação de
necessidades sociais ou coletivas;
Autarquias locais;
Entidades de solidariedade social:
Entidades coletivas privadas do setor empresarial local que sejam totalmente
participadas pelos municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas
metropolitanas.
Apoios
Entidades privadas sem fins lucrativos
Comparticipação do IEFP em 50% na bolsa mensal complementar, para as entidades
privadas sem fins lucrativos;
Legislação Aplicável
Portaria n.º 20-B/2014, de
30 de janeiro, que altera e
republica a Portaria n.º
128/2009, de 30 de
janeiro, alterada pelas
Portaria n.º 294/2010, de
31 de maio e Portaria n.º
164/2011, de 18 de abril e
Portaria n.º 378-H/2013,
de 31 de dezembro.
Despacho n.º 1573-
A/2014, de 30 de janeiro
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 43
Beneficiários
Bolsa mensal complementar no valor de EUR 83,84 para desempregados beneficiários
de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego;
Despesas de transporte;
Subsídio de alimentação;
Seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das
atividades a desenvolver.
9.2. Contrato Emprego-Inserção+
Esta medida tem em vista a realização de atividades socialmente úteis, durante um período
máximo de 12 meses, por desempregados beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI)
no sentido de promover a empregabilidade dos desempregados melhorando as suas
competências socioprofissionais através da manutenção do contacto com outros trabalhadores e
atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização.
Destinatários
Desempregados que sejam beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI);
Pessoas que não beneficiem do RSI, inscritas como desempregadas no IEFP, IP:
Há pelo menos 12 meses;
Que integrem família monoparental;
Cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem
igualmente desempregados.
Entidades Promotoras
Entidades coletivas, públicas ou privadas sem fins lucrativos, designadamente:
Serviços públicos que desenvolvam atividades relevantes para a satisfação de
necessidades sociais ou coletivas;
Autarquias locais;
Entidades de solidariedade social.
Entidades coletivas privadas do setor empresarial local que sejam totalmente
participadas pelos municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas
metropolitanas.
Apoios
Entidades
Comparticipação do IEFP na bolsa de ocupação mensal, nas seguintes percentagens:
90% para as entidades privadas sem fins lucrativos;
80% para as entidades públicas ou privadas do setor empresarial local.
Legislação Aplicável
Portaria n.º 20-B/2014, de
30 de janeiro, que altera e
republica a Portaria n.º
128/2009, de 30 de
janeiro, alterada pelas
Portaria n.º 294/2010, de
31 de maio e Portaria n.º
164/2011, de 18 de abril e
Portaria n.º 378-H/2013,
de 31 de dezembro.
Despacho n.º 1573-
A/2014, de 30 de janeiro
Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados 44
As comparticipações são majoradas em 10 pontos percentuais, no caso de os beneficiários
serem pessoas com deficiência e incapacidade.
Beneficiários
Bolsa de ocupação mensal no valor de EUR 419,22;
Despesas de transporte;
Subsídio de alimentação;
Seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício da
atividade.
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10. Apoios à Criação do Próprio Emprego por Beneficiários de Prestações
de Desemprego
Medida que consiste na atribuição de apoios a projetos de emprego promovidos por beneficiários
das prestações de desemprego, através da antecipação das prestações de desemprego, desde
que os mesmos assegurem o emprego, a tempo inteiro, dos promotores subsidiados.
Destinatários
Beneficiários das prestações de desemprego que apresentem um projeto que origine, pelo
menos, a criação do seu emprego.
Apoios
Pagamento, total ou parcial, do montante global das prestações de desemprego,
deduzido das importâncias eventualmente já recebidas;
Possibilidade de cumulação com a modalidade de crédito com garantia e bonificação da
taxa de juro (linhas MICROINVEST E INVEST+).
O subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários
tenham direito pode ser pago parcialmente de uma só vez, nos casos em que os interessados
apresentem projeto de criação do próprio emprego sob a forma jurídica de trabalhador
independente e as despesas elegíveis não ultrapassem o valor do montante único.
Apoio técnico à criação e consolidação dos projetos
Os projetos que obtenham financiamento ao abrigo desta Medida podem beneficiar de apoio
técnico à sua criação e consolidação, durante os dois primeiros anos de atividade, sendo este
assegurado por uma rede de entidades privadas sem fins lucrativos ou autarquias locais
credenciadas pelo IEFP, IP.
Atividades de apoio técnico:
Acompanhamento do projeto aprovado;
Consultoria na gestão ou na operacionalidade da iniciativa.
Em caso de recurso ao financiamento de crédito MICROINVEST ao abrigo da medida Programa
Nacional de Microcrédito, podem também beneficiar do apoio técnico específico durante a fase
anterior à submissão do pedido de crédito.
Legislação Aplicável
Portaria n.º 58/2011, de
28 de janeiro, que altera e
republica a Portaria n.º
985/2009, de 4 de
setembro, com as
alterações introduzidas
pela Portaria n.º 95/2012,
de 4 de abril
Despacho n.º 7131/2011,
de 11 de maio
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11. Programa Formação Algarve
O Programa Formação Algarve visa fornecer apoio financeiro às entidades empregadoras que
celebrem contratos de trabalho a termo certo ou revertam contratos de trabalho a termo certo
ou incerto em contratos de trabalho sem termo, e proporcionem qualificação profissional aos
trabalhadores abrangidos.
Destinatários
Trabalhadores dos empregadores candidatos, que se encontrem vinculados através de contrato
de trabalho a termo certo, ou a termo incerto, cujo prazo termine entre 1 de setembro e 30 de
novembro de 2014.
Destinatários
Entidades empregadoras (pessoas singulares ou coletivas de direito privado com fins lucrativos)
que desenvolvam a sua atividade na região do Algarve (NUT II) cuja atividade se enquadre nas
atividades económicas elegíveis, a saber:
Hotelaria;
Restauração;
Turismo;
Comércio;
Serviços às empresas; e
Construção civil.
Formação Profissional
A formação deve estar organizada em unidades de formação de curta duração e ter uma duração
total entre 350 e 600 horas, podendo incluir formação prática em contexto de trabalho.
Apoios Financeiros
Apoio ao Emprego
O empregador com candidatura aprovada tem direito a um apoio financeiro durante o período de
8 meses, nos seguintes termos:
1 - Quando se trate de renovação de contrato de trabalho a termo certo, um apoio que, não
podendo ultrapassar o limite mensal de 1,1 IAS (ou seja, 461,14 €), corresponde a:
a) 50% da retribuição mensal bruta do trabalhador abrangido; ou
b) 70% da retribuição mensal bruta do trabalhador abrangido, quando este:
Tenha idade igual ou inferior a 30 anos;
Tenha idade igual ou superior a 45 anos;
Legislação Aplicável
Portaria n.º 297/2012, de
23 de setembro, alterada
pela Portaria n.º
227/2013, de 12 de julho
e pela Portaria n.º 136-
A/2014 de 3 de julho
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Seja pessoa com deficiência ou incapacidade;
Tenha nível de qualificação igual ou inferior ao 3.º ciclo do ensino básico;
Seja responsável por família monoparental;
Seja do sexo menos representado em setores de atividade que tradicionalmente
empreguem uma maioria de pessoas do mesmo sexo.
2 - Quando se trate da conversão de contrato de trabalho a termo certo ou a termo incerto em
contrato de trabalho sem termo, um apoio que, não podendo ultrapassar o limite mensal de 1,5
IAS (ou seja, 628,83 €), corresponde a 70% da retribuição mensal bruta do trabalhador
abrangido.
Apoio à Formação
A formação é desenvolvida pela rede de centros de gestão direta e de gestão
participada do IEFP, I.P. e pela rede de Escolas de Hotelaria e Turismo do Turismo de
Portugal, I.P., podendo, ainda, ser realizada por outras entidades formadoras
certificadas.
Sempre que os empregadores indiquem outras entidades formadoras certificadas cabe
ao IEFP, I.P. contratualizar com essas entidades o desenvolvimento das ações de
formação, assegurando o pagamento dos apoios a conceder.
Os apoios a conceder às entidades formadoras estão limitados aos custos elegíveis
previstos no diploma que fixa a natureza e os limites máximos dos custos considerados
elegíveis para efeitos de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu.
Rubricas Custos Máximos Elegíveis
Encargos com formandos Pagamento das despesas
Encargos com formadores 14,40€/hora
Encargos com outro pessoal afeto ao projeto
3,00€/hora/formando
Rendas, alugueres e amortizações
Encargos diretos com a preparação,
desenvolvimento, acompanhamento e
avaliação dos projetos
Encargos gerais do projeto
Para mais informações por favor contacte:
Frederico Mendes
Managing Partner
Tel: (+351) 227 326 045
E-mail: fm@fredericomendes.pt
Alexandra Martins
Senior Associate
Tel: (+351) 227 326 045
E-mail: am@fredericomendes.pt
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Data do Guia Setembro de 2014