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Frederico Mendes & Associados – Sociedade de Consultores Lda.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação Incentivos financeiros e parafiscais de apoio à contratação
Sobre a Empresa: Informações do Documento:
A Frederico Mendes & Associados é uma empresa de consultoria
que trabalha com empresas e empreendedores de setores
intensivos em conhecimento e tecnologia no sentido de maximizar
o retorno sobre o investimento em inovação, internacionalização e
investigação e desenvolvimento tecnológico
Versão: 5
Data: Março de 2016
Para mais informações por favor contacte:
Frederico Mendes
Managing Partner
Tel: (+351) 911 978 260
Email: fm@fredericomendes.pt
Cláudia Dias
Associate
Tel: (+351) 911 043 086
Email: cd@fredericomendes.pt
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 2
ÍNDICE DO GUIA
1. 2. 3. 4.
Enquadramento Enquadramento das
Medidas
Medida Estágios
Emprego
Medida Estímulo
Emprego
Pág. 3 Pág. 4 Pág. 5 Pág. 19
5. 6. 7. 8.
Dispensa de Pagamento de
Contribuições
Medida de Incentivo à
Aceitação de Ofertas de
Emprego
Emprego Jovem Ativo
Programa Investe Jovem
Pág. 29 Pág. 31 Pág. 35 Pág. 40
9. 10. 11. 12.
Reabilitação Profissional Emprego Inserção
Apoios à Criação do
Próprio Emprego por
Beneficiários de Prestações
de Desemprego
Medida de Promoção de
Igualdade de Género no
Mercado de Trabalho
Pág. 44 Pág. 55 Pág. 59 Pág. 61
13.
REATIVAR
Pág. 62
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1. ENQUADRAMENTO
A Frederico Mendes & Associados disponibiliza uma nova versão do seu Guia de Medidas de
Apoio à Contratação, uma compilação das diversas ferramentas disponíveis para que as
empresas tenham mecanismos de apoio na contratação de Recursos Humanos.
Face aos sinais de melhoria da conjuntura económica, foram revistas as medidas de apoio à
contratação no sentido de conferir uma maior racionalidade, simplificação e potenciação da
eficácia das diversas medidas ativas de emprego, em particular, os apoios à contratação.
Pretende-se assim, com este guia, alertar para os vários instrumentos, e respetivas
alterações, que as empresas têm ao seu alcance de forma a assegurar o seu aproveitamento.
Os apoios à contratação são consubstanciados, por um lado, em medidas de apoio financeiro
ao empregador e, por outro lado, na existência de medidas que visam diminuir a carga fiscal
associada à contratação e reduzir a diferença entre o custo suportado pelo empregador e o
benefício recebido pelo trabalhador.
A intenção deste guia é orientar e informar as diferentes entidades das medidas existentes,
quais os casos em que podem ser aplicadas e principais diferenças entre si. A informação será
disponibilizada de forma estruturada e sistematizada, de modo a possibilitar uma
compreensão natural e intuitiva.
A informação constante nesta publicação tem natureza genérica e não tem como
objetivo abordar as circunstâncias particulares de nenhuma entidade individual.
Encontramo-nos disponíveis para analisar cuidadosamente e fornecer informações e
esclarecimentos adicionais sobre casos específicos
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2. ENQUADRAMENTO
DAS MEDIDAS
O Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) disponibiliza uma grande variedade de
medidas de apoio à contratação para que as empresas tenham mecanismos de apoio na
contratação de Recursos Humanos.
Estes apoios traduzem-se em incentivos financeiros ou parafiscais e destinam-se
maioritariamente a candidatos inscritos nos centros de emprego ou centros de emprego e
formação profissional, de forma a combater o desemprego crescente que se tem vindo a
verificar em Portugal nos últimos anos. É dado ainda um especial enfoque ao desemprego
jovem, existindo medidas próprias e específicas para este segmento.
Informação Relevante:
IAS – Indexante dos Apoios Sociais
Valor IAS em 2016 - 419,22 €
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3. MEDIDA ESTÁGIOS
EMPREGO
A medida Estágios Emprego consiste no financiamento de estágios com a duração de 9 meses
passíveis de serem prorrogados até aos 12 meses, em todos os setores de atividade.
Um estágio profissional é a etapa de transição para a vida ativa que visa complementar uma
qualificação preexistente através de formação e experiência prática em contexto laboral e
promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de
desempregados.
Com vista à simplificação do programa de estágios do IEFP, esta medida revoga as medidas
Passaporte Emprego, Estágios Profissionais e Estágio Património.
3.1. Destinatários
Jovens, entre os 18 e os 30 anos, inclusive, inscritos como desempregados nos
centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional;
No caso do setor agrícola, os destinatários podem ter até 35 anos de idade,
inclusive;
Candidatos com idade superior a 30 anos, mediante o cumprimento de requisitos
específicos;
Outros indivíduos em situações particulares.
3.2. Entidades Promotoras
Pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos;
Podem ainda candidatar-se a esta medida empresas que tenham iniciado o processo
especial de revitalização ou empresas que tenham iniciado o processo no Sistema de
Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.
3.3. Apoios
Bolsa de estágio mensal:
691,71 € – para estagiários com qualificação de nível 6, 7 ou 8;
586,91 € – para estagiários com qualificação de nível 5;
544,99 € – para estagiários com qualificação de nível 4;
503,06 € – para estagiários com qualificação de nível 3;
419,22 €– para os restantes casos.
Subsídio de alimentação;
Seguro de acidentes de trabalho;
Despesas de Transporte (para determinados destinatários).
Legislação
Aplicável
Portaria n.º 204-B/2013,
de 18 de junho, alterada
pela Portaria n.º 375/2013
de 27 de dezembro
Portaria n.º 20º-A/2014,
de 30 de janeiro e Portaria
n.º 149-B/2014 de 24 de
julho
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Apoios para as empresas
Bolsa de Estágio
80% para:
Entidades com 10 ou menos trabalhadores, no caso do
primeiro estagiário;
Pessoas coletivas de natureza privada sem fins lucrativos;
Estágios no âmbito do regime especial de projetos de
interesse estratégico.
65% para todas as
outras situações
Majorações
No caso de estagiários com deficiência e incapacidade, vítimas de violência doméstica, ex-
reclusos e toxicodependentes em recuperação, a comparticipação na bolsa é majorada em 15%
Subsídio de Alimentação Até ao valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas
Despesas de Transporte
(quando aplicável)
Montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou subsídio de
transporte mensal no montante equivalente a 41,92 €
Prémio do Seguro de
acidentes de trabalho Até 3,296% de 419,22 € reportado ao período de duração do estágio
3.3. Duração do Estágio
O estágio tem uma duração de 9 meses, podendo ser prorrogado até 12 meses em
determinadas situações, como é o caso de certo tipo de públicos-alvo e em situações
devidamente fundamentadas.
No caso de estágios desenvolvidos no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse
estratégico para a economia social ou de determinada região podem ter a duração de 6, 9 ou
12 meses.
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QUESTÕES FREQUENTES
SOBRE A MEDIDA ESTÁGIOS EMPREGO
Há a possibilidade de o estágio ser realizado no estrangeiro?
É admitida a possibilidade de realização de uma componente do estágio no estrangeiro, pelo
período máximo de um terço da duração do mesmo, por períodos seguidos ou interpolados.
O estágio pode ser a tempo parcial?
Não, os estágios devem decorrer a tempo completo.
Que documentos são necessários apresentar para empresas que iniciaram o
processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas (CIRE) ou o processo no Sistema de Recuperação de
Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE)?
No primeiro caso têm de apresentar cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do
n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE. No segundo caso têm de apresentar cópia do despacho da
aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI.
Em ambos os casos têm de apresentar, também, comprovativo de acordo de regularização da
dívida em curso.
Uma empresa que tenha eventuais acordos ou planos de regularização da sua
situação contributiva pode candidatar-se a esta medida?
Sim, nestas situações é entendido que a empresa tem a sua situação regularizada.
Quando é que são verificadas as condições de acesso das empresas?
A verificação dos requisitos de acesso é exigida no momento da apresentação da candidatura
e durante o período de duração do apoio financeiro.
O orientador de estágio pode ser uma pessoa externa à empresa?
O orientador deve ter, preferencialmente, vínculo à entidade promotora. Quando tal não for
possível, a entidade pode recorrer a contratação externa. O IEFP emitirá parecer sobre a
aceitação do orientador de estágio proposto pela entidade promotora, considerando a
respetiva experiência profissional e formação académica.
Quantos estagiários pode um orientador ter sob sua orientação?
Cada orientador pode ter até cinco estagiários sob a sua orientação.
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Um candidato que já tenha frequentado um estágio profissional pode frequentar
um novo estágio ao abrigo da presente Medida?
Os destinatários que tenham frequentado e concluído um estágio profissional financiado, total
ou parcialmente, pelo Estado português, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da
presente Medida no caso de, após o início do anterior estágio, terem:
Obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ;
Obtido uma qualificação em área diferente e o novo estágio seja nessa área.
Uma empresa pode apresentar como candidato uma pessoa com quem já tenha
trabalhado?
A entidade promotora fica impedida de indicar destinatários com quem tenha estabelecido,
nos 12 meses que precedem a data de apresentação da candidatura e até à data da seleção
pelo IEFP, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer
natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.
3
ATRIBUIÇÃO DE APOIOS
Uma empresa com menos de 10 funcionários pretende contratar dois estagiários,
beneficiando deste tipo de apoio pela primeira vez. Um estagiário com o nível de
qualificações III e outro com o nível de qualificação VI.
Para tirar o máximo partido desta medida contrata primeiro o estagiário com o nível VI, que será
apoiado a 80%, e depois o estagiário com o nível III, que será apoiado a 65%.
Apresentamos no quadro abaixo os valores considerados para esta situação:
Estagiário com nível VI Estagiário com nível III
Financiamento
IEFP (80%)
Comparticipação
Empresa
Financiamento
IEFP (65%)
Comparticipação
Empresa
Bolsa de estágio 4.980,33 € 1.245,08 € 2.942,92 € 1.584,65 €
Subsídio de
alimentação 800,64 € 0,00 € 800,64 € 0,00 €
Seguro AT 124,38 € 0,00 € 124,38 € 0,00 €
Segurança Social 0,00 € 1.478,54 € 0,00 € 1.075,30 €
Total 5.905,35 € 2.723,62 € 3.867,94 € 2.659,95 €
EXEM
PLO
PRÁTIC
O
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Os cidadãos estrangeiros são elegíveis para este apoio?
São elegíveis como destinatários os cidadãos oriundos de países da União Europeia, desde
que:
A. Seja reconhecido o grau académico, através de equivalência dada por um
estabelecimento de ensino nacional, ou outra entidade competente;
B. Sejam detentores de certificado de registo de residência e documento de
identificação válido (bilhete de identidade ou passaporte).
Os cidadãos nacionais de países terceiros podem aceder ao programa desde que:
C. Obtenham o reconhecimento do grau académico, através de equivalência dada por
um estabelecimento de ensino nacional ou outra entidade competente;
D. Possuam título que permita a sua residência em Portugal e que o habilite a
inscrever-se como candidato a emprego ou como utente.
Quando são aferidas as condições de acesso dos candidatos?
As condições de acesso dos destinatários são aferidas à data da seleção dos mesmos pelos
serviços de emprego do IEFP ou, à data da apresentação da candidatura quando os
candidatos são propostos pela entidade promotora, salvo se, à data da seleção, a não
elegibilidade decorrer de incumprimento imputável ao destinatário.
Uma pessoa que esteja desempregada a receber as prestações de desemprego
pode ser candidata a esta medida?
Os estagiários desempregados que se encontrem a receber as prestações de desemprego,
podem aceder à medida, devendo as prestações ser suspensas durante todo o período de
estágio. O estagiário recebe apenas o valor referente ao estágio e retoma a prestação de
desemprego no fim do estágio.
Continua a ser elegível o jovem inscrito como desempregado no serviço de emprego, com
nível 2 do QNQ, com registo de remunerações na segurança social, que tenha 30 anos à
data da apresentação da candidatura e no momento da seleção pelo IEFP já tenha feito 31
anos?
Deixa de ser elegível o candidato inscrito no serviço de emprego à data da apresentação da
candidatura e que, no momento da seleção, tenha a sua inscrição para emprego anulada, devido a
incumprimento dos deveres perante o serviço de emprego.
EXEM
PLO
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 10
Os indivíduos com estatuto de bolseiros de investigação com descontos para a
Segurança Social podem ser considerados como desempregados?
Os bolseiros de investigação que se encontrem ao abrigo do Estatuto publicado pela Lei n.º
40/2004, de 18 de agosto, devem ser considerados desempregados, desde que os descontos
para a Segurança Social tenham sido efetuados ao abrigo do Regime de Seguro Voluntário,
situação que deve ser obrigatoriamente comprovada pelo serviço de emprego da área de
realização do estágio.
Os candidatos que possuam o Estatuto de Trabalhador-Estudante antes da data da
seleção para a Medida podem continuar a beneficiar desse regime durante o
estágio?
Aqueles que antes da referida data não possuam esse Estatuto não beneficiarão do mesmo
durante o desenvolvimento do estágio, apenas podendo justificar as faltas motivadas pela
prestação de provas de avaliação, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 249.º por
remissão para o artigo 91.º do Código do Trabalho.
O que caracteriza o regime especial de projetos de interesse estratégico?
As entidades promotoras podem apresentar ao IEFP pedido de reconhecimento de projeto de
interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região.
ENQUADRAMENTO
Um candidato com 28 anos, que já frequentou um estágio profissional apoiado por fundos
públicos, é elegível para a presente Medida?
Este candidato é elegível se estiver inscrito no centro de emprego e se tiver obtido um novo nível de
qualificação após ter iniciado o estágio anterior ou se tiver obtido uma qualificação em área diferente
e o novo estágio seja nessa área.
ENQUADRAMENTO
Um candidato que tenha 35 anos e esteja à procura de um novo emprego é elegível para
esta Medida?
Sim, é elegível se tiver obtido há menos de 3 anos um nível de qualificação igual ou superior ao nível
2 e não tenha desempenhado nenhuma atividade profissional nos 12 meses anteriores à data em que
é selecionado pelo IEFP.
EXEM
PLO
EXEM
PLO
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 11
O estatuto de interesse estratégico:
Permite às entidades promotoras, independentemente da sua dimensão e natureza
jurídica, desenvolver estágios com a duração de 6, 9 ou 12 meses.
É atribuído ao projeto, independentemente do número de candidaturas que a
entidade venha a apresentar, e é válido durante o período de implementação do
projeto que é indicado pela entidade na memória descritiva que fundamentou o
pedido de reconhecimento;
A primeira candidatura relacionada com o projeto de interesse estratégico deve
prever um mínimo de 10 estagiários;
As candidaturas seguintes, relacionadas com o mesmo projeto, não necessitam de
novo reconhecimento do interesse estratégico.
Não carecem de pedido de reconhecimento os projetos aos quais foi atribuído o estatuto de
“Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN)”, nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2013, de
5 de novembro.
Como pode a entidade pedir o reconhecimento de interesse estratégico?
As entidades promotoras que pretendam o reconhecimento de interesse estratégico podem
selecionar no formulário de candidatura – “Regime Especial de Projetos Interesse
Estratégico”.
O IEFP emite uma notificação à entidade, tendo em vista a formalização do pedido de
reconhecimento, que deve ocorrer no prazo de 10 dias úteis, após a receção da notificação.
Para a formalização do pedido, deve apresentar requerimento dirigido ao respetivo delegado
regional, acompanhado de memória descritiva do projeto que fundamente o seu interesse
estratégico para a economia nacional/ regional, com:
A. A apresentação, descrição, localização e objetivos do projeto;
B. A duração do projeto;
C. O tipo e o montante do investimento associado;
D. O número de postos de trabalho a criar;
E. O número de estagiários a envolver no projeto;
F. As perspetivas de contratação futura destes estagiários.
Nota: Quando se trate de projeto a implementar em mais de um concelho de diferentes
regiões, o requerimento deve ser apresentado nas respetivas delegações regionais.
Quais são os critérios de análise dos projetos de interesse estratégico?
Para efeitos de reconhecimento de projeto de interesse estratégico para a economia nacional
ou de determinada região, são tidos em conta os seguintes critérios:
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A. Ligação efetiva a projeto de investimento, relativo à criação de nova empresa ou
expansão de empresa existente (não se aplica no caso de projeto comum de
estágios de diversas entidades promotoras);
B. Inserção em setor de atividade ligado essencialmente à exportação. Quando tal não
se verifique, o reconhecimento será de interesse regional;
C. Projeto envolver um mínimo de 10 estagiários, sendo valorizados os projetos com
mais de 25 estagiários - no caso de um projeto comum de estágios de diversas
entidades promotoras, o n.º de estagiários deve reportar-se ao projeto e não a cada
uma das entidades;
D. Estágios integrados de forma coerente no projeto.
Pode ainda ser considerado de interesse estratégico o projeto comum de estágios
apresentado por diversas entidades promotoras, não se aplicando, neste caso, o critério
definido na alínea a) acima e devendo o número mínimo de 10 estagiários reportar-se ao
projeto e não a cada uma das entidades.
A entidade pode prosseguir a candidatura à Medida, mesmo que não tenha sido atribuído o
reconhecimento de interesse estratégico, desde que assegure os requisitos aplicáveis ao
regime geral da medida.
Esta medida de apoio é cumulável com outras fontes de financiamento?
As entidades promotoras não podem, para os mesmos custos, incluindo a sua
comparticipação na bolsa de estágio, apresentar candidaturas a mais de uma entidade
financiadora.
A empregabilidade verificada após o fim dos estágios é um critério de apreciação
das candidaturas aplicável a todos os casos?
Este critério não se aplica no caso de entidade com projeto ao qual tenha sido atribuído o
estatuto de reconhecimento estratégico para a economia nacional ou regional.
No âmbito de candidatura ao abrigo da Medida Estágios de Inserção, e de candidaturas que
abranjam pessoas vítimas de violência doméstica; toxicodependentes em processo de
recuperação; ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas não
privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa, mesmo que as entidades
não atinjam o fator de empregabilidade, considera-se que existe justificação para tal facto.
Nos restantes casos, este critério deve ser obrigatoriamente atingido ou então devidamente
justificado o seu não atingimento.
A seleção dos candidatos é sempre feita pelo IEFP?
Cabe ao serviço de emprego do IEFP da área de realização do estágio, em articulação com as
entidades promotoras, recrutar e selecionar os candidatos a abranger pela Medida.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 13
A articulação pode revestir as seguintes formas:
1. A entidade promotora propõe ao IEFP, em sede de candidatura, o estagiário, de
acordo com os requisitos legalmente estabelecidos;
2. Depois da notificação da decisão de aprovação, o serviço de emprego do IEFP da
área de realização do estágio deverá confirmar se os estagiários propostos cumprem
os requisitos, a fim de proceder à sua seleção final, propondo à entidade a
correspondente substituição sempre que se verifique a sua inelegibilidade;
3. A entidade promotora não propõe qualquer estagiário na candidatura, pelo que,
depois de notificada da respetiva decisão de aprovação, o serviço de emprego
procede ao recrutamento e seleção do estagiário de entre os candidatos inscritos nos
seus ficheiros, apresentando-o à entidade promotora, para efeitos de seleção final do
mesmo.
O estágio pode ter início antes da aprovação da candidatura?
Não, o estágio não pode ter início antes de ser efetuada a respetiva validação pelo respetivo
serviço de emprego.
Quanto tempo demora a aprovação da candidatura?
A análise e decisão das candidaturas são efetuadas no prazo máximo de 30 dias úteis,
contados a partir da data da sua apresentação.
No caso de candidaturas ao abrigo do regime especial de projetos de interesse estratégico, a
contagem do prazo para a análise e decisão, acima referido, inicia-se a partir da data de
receção da notificação da atribuição do referido reconhecimento.
Como é que sei que a minha candidatura foi aprovada?
A decisão das candidaturas e a emissão das respetivas comunicações às entidades
promotoras é efetuada mediante carta registada ou através do Via CTT. A entidade é
igualmente informada pelo IEFP da decisão, na sua área pessoal do NETemprego.
Como faço para aceitar a decisão de aprovação da minha candidatura?
As entidades promotoras devem devolver o documento único constituído pela Decisão de
Aprovação e Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação, devidamente assinado, no prazo
de 15 dias consecutivos, contados a partir do dia imediatamente a seguir à data da receção
da notificação de aprovação.
Após a decisão de aprovação da minha candidatura quanto tempo tenho para
iniciar o estágio?
A entidade promotora dispõe de 60 dias após a data da aceitação da decisão que consta do
respetivo Termo de Aceitação para dar início ao estágio.
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Em que situações caduca a decisão da minha candidatura?
A decisão de aprovação caduca nos seguintes casos:
A. Desistência total da realização dos estágios antes de efetuado o 1º adiantamento do
apoio por parte do IEFP;
B. Não devolução da Decisão de Aprovação e do Termo de Aceitação da Decisão de
Aprovação dentro do prazo estabelecido (15 dias consecutivos), salvo apresentação
de motivo justificativo que seja aceite pelo IEFP;
C. Não ter ocorrido o início de nenhum estágio no prazo de 60 dias após a data da
aceitação da decisão que consta do respetivo Termo de Aceitação, salvo
apresentação de motivo justificativo que seja aceite pelo IEFP.
O estagiário tem direito a férias?
Não, os estagiários não têm direito a férias mas sim a um período de dispensa até 22 dias
úteis, seguidos ou interpolados, quando a duração do estágio for igual a 12 meses, diferindo-
se, pelo mesmo período, a data do seu fim.
O estagiário pode renunciar a esse direito, salvo se o estágio for suspenso por facto que não
lhe possa ser imputável – como no caso do encerramento temporário do estabelecimento.
Nesse caso, será considerado, para todos os efeitos, como período de dispensa.
O estagiário deverá acordar com a entidade o período para o gozo da referida dispensa.
O estagiário pode desenvolver outro tipo de atividade durante o período de
estágio?
Durante todo o período de desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer
qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou por conta de outrem.
Em que situações o estagiário pode desistir?
Os estagiários podem desistir do estágio desde que notifiquem por escrito e por carta
registada com antecedência mínima de 15 dias consecutivos, quer a entidade quer o serviço
de emprego do IEFP da área de realização do estágio, devendo para tal justificar quais os
motivos que levam a essa desistência.
Quando a desistência do estagiário não seja efetuada no prazo acima referido, salvo motivo
atendível, ou quando seja considerada injustificada, o estagiário não pode ser indicado pelo
IEFP para preencher nova oferta de estágio antes de decorridos 12 meses.
Quando a desistência do estagiário seja justificada, nomeadamente por doença ou por
impossibilidade, que lhe não seja imputável, de cumprimento do disposto no Plano Individual
de Estágio, o estagiário pode ser indicado pelo IEFP para preencher outra oferta de estágio,
entendendo-se assim que se trata da frequência de um primeiro estágio.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 15
Em que situações pode a entidade promotora substituir o estagiário?
O estagiário pode ser substituído nas seguintes circunstâncias, cumulativas e verificadas pelo
serviço de emprego do IEFP da área de realização do estágio:
1. Não ter decorrido mais do que um mês de estágio, desde o início do mesmo até ao
momento em que ocorre a desistência;
2. O estagiário substituto deve deter o nível de qualificação semelhante ao do
estagiário substituído;
3. Estarem reunidas, no entendimento do IEFP, as condições para o cumprimento não
desvirtuado, no período restante, do Plano Individual de Estágio aprovado.
A substituição do estagiário deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contados
a partir da data de efetivação da desistência.
Quando ocorra a substituição do estagiário, o período de estágio é interrompido, diferindo-se
a data da sua conclusão. À duração do estágio realizado pelo novo estagiário, é descontado
os dias de estágio realizados pelo primeiro estagiário.
A empresa pode desistir do estágio?
A entidade pode desistir do estágio, durante o decurso do mesmo, desde que comunique ao
estagiário e ao serviço de emprego do IEFP da área de realização do estágio, por carta
registada, com antecedência mínima de 15 dias consecutivos, o respetivo motivo.
Existem situações em que o estágio pode ser suspenso?
Sim, a entidade promotora pode suspender o estágio, mediante autorização do IEFP, quando
ocorra uma das seguintes situações:
1. Por facto que lhe seja imputável, nomeadamente, o encerramento temporário do
estabelecimento onde o mesmo se realiza, durante um período não superior a um
mês;
2. Por facto imputável ao estagiário, nomeadamente, em caso de doença ou licenças
por parentalidade, durante um período não superior a 6 meses.
A autorização de suspensão do estágio só pode ser concedida desde que não comprometa o
cumprimento integral do plano individual de estágio.
A suspensão do estágio não altera a sua duração, apenas pode adiar a data do seu termo.
O estagiário tem direito ao pagamento da bolsa durante o período de suspensão?
Durante a suspensão do estágio, não é devida a bolsa de estágio, nem o pagamento do
subsídio de alimentação e despesas/subsídio de transporte.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 16
As contribuições para a Segurança Social são comparticipadas pelo IEFP?
O IEFP não comparticipa as contribuições devidas pela entidade promotora à Segurança
Social.
Quando é celebrado o contrato de estágio?
O contrato de estágio só pode ser celebrado após estar concluído o processo de seleção do
estagiário, seja através da validação pelo serviço de emprego da área de realização do
estágio dos candidatos propostos pela entidade ou do ajustamento de candidatos por si
selecionados.
A data do contrato de estágio tem de coincidir ou ser anterior à data de início do estágio.
Qual é o horário que o estagiário deve cumprir?
Durante o estágio é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, dos
descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança, higiene e saúde no
trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
Pode ser selecionado um candidato com habilitações superiores às definidas na
candidatura?
Sim, pode se o estagiário aceitar frequentar um estágio de nível inferior ao do seu nível de
qualificação. Neste caso, a bolsa de estágio a atribuir corresponde à do nível de qualificação
requerido pelo estágio a desenvolver.
O subsídio de refeição pode ser pago por outros meios que não transferência
bancária?
O subsídio de refeição também pode ser pago sob a forma de tickets ou através do
carregamento de cartões eletrónicos de refeição, desde que fique garantida a evidência do
pagamento ao estagiário e a respetiva contabilização.
Se a empresa não pagar subsídio de refeição aos seus trabalhadores tem que
pagar ao estagiário?
Na ausência de atribuição de refeição ou de subsídio de alimentação por parte da entidade
promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao estagiário subsídio de valor
idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas
(4,27€).
A empresa tem que pagar o transporte ao estagiário?
A entidade tem de assegurar o respetivo transporte entre a residência habitual e o local do
estágio, aos seguintes estagiários:
1. Pessoas com deficiência e incapacidade;
2. Vítimas de violência doméstica;
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 17
3. Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais
não privativas de liberdade em condições de se inserirem na vida ativa;
4. Toxicodependentes em processo de recuperação.
Quando a entidade não possa assegurar esse transporte, o estagiário tem direito ao
pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens
realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de
transporte mensal no montante equivalente a 10% do IAS.
Que tipo de seguro deve ser feito para o estagiário?
O estagiário tem direito a beneficiar de um seguro de acidentes de trabalho que cubra os
riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio. Devem também ser acautelados
seguros que cubram adequadamente riscos decorrentes da realização de períodos do estágio
no estrangeiro.
Os pagamentos aos estagiários podem ser efetuados em dinheiro?
O pagamento das bolsas de estágio, subsídio de alimentação e despesas/subsídio de
transporte são da responsabilidade da entidade promotora e devem ser, obrigatoriamente,
efetuados por transferência bancária, não sendo permitido, em caso algum, a existência de
dívidas a estagiários.
A empresa tem que pagar os subsídios de férias e de natal ao estagiário?
Não, o estagiário não tem direito à atribuição dos subsídios de férias e de natal.
Quando é que a empresa recebe o apoio?
As entidades promotoras recebem o apoio nos seguintes prazos:
1. Um adiantamento, correspondente a 30% do total do apoio aprovado e a
comparticipar pelo IEFP, quando o estágio inicia;
2. Reembolsos trimestrais correspondentes ao volume de atividade comprovada até
55% do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP;
3. No encerramento de contas, efetuado após a análise do respetivo pedido pela
entidade (até 15% do apoio aprovado).
Como autorizar a consulta da minha situação tributária e da minha situação
contributiva perante a Segurança Social?
A - Administração Tributária / Fiscal
1. Após ter entrado no site das finanças www.portaldasfinancas.gov.pt deve registar-
se (caso ainda não o tenha feito). Se já possui a Senha de Acesso deve introduzir os
seus dados (N.º Contribuinte e Senha);
2. Na página inicial escolher Outros Serviços;
3. Em Outros Serviços/Autorizar, selecionar Consulta Situação Tributária;
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 18
4. Registar o NIPC do IEFP, I. P. (501442600).
B - Segurança Social
Para verificação da situação contributiva regularizada perante a segurança social, a entidade
declara no formulário de candidatura que autoriza a comunicação de informação entre o IEFP
e os serviços competentes da segurança social.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 19
4. MEDIDA ESTÍMULO
EMPREGO
A Medida Estímulo Emprego consiste na concessão de apoio financeiro às entidades
empregadoras que celebrem contratos de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial, por
prazo igual ou superior a 6 meses, com desempregados inscritos nos centros de emprego e
formação profissional, com a obrigação de proporcionarem formação profissional aos
trabalhadores contratados durante o período de duração do apoio.
4.1. Entidades Promotoras
Pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
4.2. Apoios
A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho tem direito aos seguintes apoios:
80% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) multiplicado por metade do número
inteiro de meses de duração do contrato, no caso de contratos a termo certo. Em
determinados casos específicos, o apoio pode ser majorado em 20%;
No caso de contratos sem termo, o apoio é de 1,1 IAS vezes 12.
O apoio financeiro previsto não pode ultrapassar os montantes de 2.012,26 € no caso de
contratos de trabalho a termo certo. Nos contratos sem termo, o apoio sobe para 5.533,70 €.
Cada empregador pode contratar até 25 trabalhadores através de contrato a termo certo em
cada ano civil, não existindo limite ao número de contratações em caso de celebração de
contratos de trabalho sem termo.
Legislação
Aplicável
Portaria n.º 149-A/2014,
de 24 de julho
Natureza dos
Apoios Apoio simples Apoio majorado
Contratos a
termo
Contrato com duração de 8 meses e 20 dias
80% do IAS x 4 meses = 1.341,50 € 100% do IAS x 4 meses = 1.676,88 €
Contrato com duração de 12 meses ou superior
80% do IAS x 6 meses = 2.012,26 € 100% do IAS x 6 meses = 2.515,32 €
Contratos s/
termo 1,1 do IAS x 12 meses = 5.533,70 €
EXEM
PLO
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 20
4.3. Formação Profissional
A entidade empregadora tem a obrigatoriedade de proporcionar formação profissional
ajustada às competências do posto de trabalho, em contexto de trabalho ou através de uma
entidade formadora certificada.
4.4. Destinatários
Os desempregados inscritos nos centros de emprego que cumpram as seguintes condições:
Inscritos há pelo menos 6 meses consecutivos;
Inscritos há pelo menos 60 dias consecutivos, no caso de desempregados com idade
inferior a 30 anos ou com idade mínima de 45 anos ou ainda outros desempregados
que não tenham registos na Segurança Social como trabalhadores por conta de
outrem nem como trabalhadores independentes nos últimos 12 meses que precedem
a data da candidatura;
Beneficiários das prestações de desemprego, do rendimento social de inserção, que
integrem família monoparental, com deficiência e incapacidade, entre outros.
As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção ou, quando são
indicados pela entidade, da verificação da sua elegibilidade pelos serviços de emprego do
IEFP.
4.5. Prorrogação do Apoio
À entidade promotora que converta um contrato de trabalho a termo certo (anteriormente
abrangido pela medida) em contrato de trabalho sem termo, é concedida uma prorrogação do
apoio, no valor de idêntica percentagem do IAS anteriormente aprovada vezes 6.
4.6. Outros Apoios
Esta medida pode ser cumulada com outras que prevejam a isenção total ou parcial de
contribuições para o regime da segurança social.
4.7. Reconhecimento de Projetos de Interesse Estratégico
Às entidades a que for reconhecido este estatuto, não se aplica o número máximo de 25
postos de trabalho, através da celebração de contrato a termo certo, o qual tem de ter uma
duração igual ou superior a 12 meses, sendo o apoio financeiro concedido por um período de
9 meses.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 21
QUESTÕES FREQUENTES
SOBRE A MEDIDA ESTÍMULO EMPREGO
Os cidadãos da União Europeia podem candidatar-se a esta Medida?
Sim, são elegíveis como destinatários os cidadãos nacionais de países da União Europeia,
desde que sejam detentores de certificado de registo de residência e documento de
identificação válido (bilhete de identidade ou passaporte) e, no caso de exigência de títulos
profissionais ou grau académico para o exercício da profissão, o mesmo seja reconhecido por
autoridade competente, em igualdade de circunstâncias com os cidadãos nacionais.
Os cidadãos de países terceiros podem aceder à presente Medida?
Sim, desde que possuam título que permita a sua residência em Portugal e que os habilitem a
inscrever-se como candidatos a emprego ou recibo comprovativo do pedido de renovação ou
prorrogação válido emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e, no caso de exigência
de títulos profissionais ou grau académico para o exercício da profissão, o mesmo seja
reconhecido por autoridade competente, em igualdade de circunstâncias com os cidadãos
nacionais.
As empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código
da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), podem candidatar-se a esta
Medida?
Sim, as empresas que iniciaram processo especial de revitalização previsto no CIRE podem
candidatar-se aos apoios da presente Medida devendo entregar ao IEFP cópia certificada da
respetiva decisão.
ENQUADRAMENTO
Um candidato com 32 anos, que esteja desempregado e inscrito no centro de emprego
há 14 meses mas que tenha frequentado um estágio profissional apoiado por fundos
públicos nos últimos 12 meses é elegível para a presente Medida?
Sim, este candidato é elegível. O tempo de inscrição no centro de emprego não é prejudicado
pela frequência do estágio profissional pelo que este se encontra inscrito como desempregado
há pelo menos 6 meses consecutivos cumprindo o requisito da subalínea x), da alínea a), do n.º
1 do artigo 3.º da portaria que regulamenta a presente medida.
Por outro lado, o apoio a que o empregador terá direito ao contratar este candidato, no caso de
celebrar um contrato de trabalho a termo certo, será majorado em 20%, nos termos da alínea
a), do n.º 2 do artigo 4.º, uma vez que o candidato está inscrito há pelo menos 12 meses
consecutivos.
EXEM
LO
PRÁTIC
O 1
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 22
As empresas que iniciaram processo no Sistema de Recuperação de Empresas por
Via Extrajudicial (SIREVE),podem candidatar-se a esta Medida?
Sim, as empresas que iniciaram processo no âmbito do SIREVE podem também candidatar-se
aos apoios da presente Medida devendo entregar ao IEFP cópia certificada do respetivo
despacho.
Pode ser celebrado um contrato de trabalho a tempo parcial?
Sim, o contrato de trabalho pode ser celebrado a tempo completo ou a tempo parcial.
No caso de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial, o apoio é reduzido
proporcionalmente, tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais.
Existe algum limite mínimo ao vencimento base oferecido ao trabalhador?
A remuneração oferecida tem de respeitar o previsto em termos de Retribuição Mínima
Mensal Garantida (RMMG) e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho.
Posso recorrer a esta Medida ao celebrar um contrato de trabalho com um ex-
funcionário?
Sim pode, desde que a rescisão do contrato de trabalho anterior tenha ocorrido há mais de
24 meses.
APOIO PARA CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL
DE 25 HORAS SEMANAIS
Descritivo Contrato a termo certo de
12 meses
Contrato sem
termo
Apoio para contrato a tempo completo 2.012,26 € 5.533,70 €
Tempo completo de trabalho 40 horas semanais
Percentagem de tempo parcial (25/40) = 62,50%
Apoio para contrato a tempo parcial 1.257,66 € 3.458,56 €
EXEM
PLO
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 23
Como é verificada a criação líquida de emprego?
Em sede de análise da candidatura, considera-se que há criação líquida de emprego quando o
empregador atingir por via do apoio (que inclui os trabalhadores contratados ou a contratar
no âmbito da candidatura à Medida) um número total de trabalhadores superior à média mais
baixa dos trabalhadores registados nos 6 ou 12 meses que precedem a data da apresentação
da candidatura.
Quantos trabalhadores podem ser contratados ao abrigo da presente Medida?
O empregador apenas pode contratar 25 trabalhadores através de contrato de trabalho a
termo certo, em cada ano civil, não existindo limite ao número de contratações em caso de
celebração de contrato de trabalho sem termo.
Como é verificado o nível de emprego atingido por via do apoio?
Durante a atribuição do apoio financeiro, o empregador deve registar um número total de
trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio, o qual
será verificado nos seguintes termos:
No caso de contratos com duração inicial inferior a 12 meses, verificado no mês em
que se completa a vigência do contrato;
No caso de contratos com duração inicial igual ou superior a 12 meses e de
contratos sem termo, verificado no mês em que se completa o 12.º mês de vigência
do contrato.
COMO É VERIFICADA A CRIAÇÃO LÍQUIDA DE EMPREGO AQUANDO
DA ANÁLISE DA CANDIDATURA?
A Empresa apresenta uma candidatura em outubro do ano n para um trabalhador.
Média de trabalhadores registados na Segurança Social em abril do ano n: 5
Média de trabalhadores registados na Segurança Social em outubro do ano n-1: 7
Se, com a nova contratação, a Empresa atinge um número total de trabalhadores de 6, há criação
líquida de emprego.
Se, com a nova contratação, a Empresa atinge um número total de trabalhadores de 4, não há
criação líquida de emprego.
EXEM
PLO
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 24
Podem ser considerados todos os trabalhadores para o cálculo do nível de
emprego?
Para o cálculo do nível de emprego atingido por via do apoio não são contabilizados os
trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria
iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento
com justa causa promovido pelo empregador ou de caducidade de contratos a termo para
satisfação de necessidades temporárias do empregador, desde que a empresa comprove
esses factos.
A formação profissional que a empresa tem que proporcionar ao trabalhador tem
que ser através de entidade formadora certificada?
Não necessariamente. O empregador obriga-se a proporcionar formação profissional ao
trabalhador contratado ao abrigo desta Medida, numa das seguintes modalidades:
Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho,
pelo período de duração do apoio, mediante acompanhamento de um tutor
designado pelo empregador; ou,
Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora
certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas e realizada,
preferencialmente, durante o período normal de trabalho.
No final da formação profissional o empregador deve entregar ao IEFP o relatório de formação
elaborado pelo tutor ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora
certificada, consoante o caso.
É atribuído algum apoio no caso da conversão do contrato de trabalho num
contrato sem termo?
Em caso de conversão de contrato de trabalho a termo certo, anteriormente abrangido pela
presente Medida, em contrato de trabalho sem termo, por acordo celebrado entre
empregador e trabalhador, o empregador tem direito à prorrogação do apoio, no valor de
idêntica percentagem do IAS anteriormente aprovada vezes 6.
ATÉ QUANDO EXISTE A OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO
DO NÍVEL DE EMPREGO?
Contrato a termo certo (duração do contrato fevereiro a outubro):
Manutenção do nível de emprego Até outubro
Contrato sem termo (início em setembro do ano n):
Manutenção do nível de emprego Até setembro do ano n+1
EXEM
PLO
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 25
A vigência do contrato de trabalho sem termo deve ter início no dia seguinte ao da cessação
do contrato a termo anteriormente abrangido pela presente Medida.
E existe alguma obrigação daí decorrente?
O empregador que beneficie da prorrogação do apoio tem as obrigações correspondentes, no
âmbito da Medida, à celebração de contratos com duração igual ou superior a 12 meses ou
sem termo, nomeadamente a obrigação de manutenção do nível de emprego a partir da data
da conversão.
Por outro lado, o empregador está dispensado da obrigação de proporcionar formação
profissional prevista inicialmente, sem prejuízo do estabelecido no Código do Trabalho.
Posso identificar o trabalhador que pretendo na candidatura e assinar logo
contrato com ele?
O empregador deve celebrar os contratos de trabalho depois da notificação da decisão de
aprovação da candidatura, podendo celebrar os contratos de trabalho a partir do momento da
apresentação da candidatura, assumindo, nesse caso, o risco decorrente da eventualidade de
não aprovação da candidatura.
Quais são os prazos para decisão por parte do IEFP?
O IEFP profere decisão sobre a candidatura apresentada pelo empregador e emite a respetiva
notificação no prazo de 30 dias úteis contados após o empregador informar quais os
candidatos selecionados ou o IEFP confirmar a elegibilidade dos candidatos indicados pelo
empregador.
No caso do pedido de prorrogação do apoio, o prazo para decisão e notificação do
empregador é de 15 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.
Em que momentos é efetuado o pagamento do apoio?
O pagamento do apoio é efetuado pelos serviços do IEFP, em duas prestações de montante
igual, da seguinte forma:
A primeira prestação é paga após o início de vigência do contrato de trabalho, no
prazo de 30 dias consecutivos após a receção do termo de aceitação e de cópia
dos contratos;
A segunda prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se
completa a duração inicialmente fixada no contrato ou, no caso de contratos
com duração inicial de 12 meses ou superior ou de contratos sem termo, no décimo
terceiro mês de vigência do contrato.
Relativamente ao pagamento da prorrogação do apoio, este é efetuado em duas
prestações de igual montante, da seguinte forma:
A primeira prestação é paga no prazo de 30 dias consecutivos após a receção do
termo de aceitação;
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 26
A segunda prestação é paga no décimo terceiro mês de vigência do contrato após
a conversão.
A presente medida pode ser cumulável com outros apoios?
Esta medida pode ser cumulável com medidas que prevejam a isenção total ou parcial de
contribuições para o regime da Segurança Social, mas não é cumulável com outros apoios
diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, salvo se outra for a solução
prevista na legislação reguladora destes.
Posso, em alguma situação, ter que devolver o apoio recebido?
No âmbito da presente Medida, existem algumas situações consideradas de incumprimento
que, quando ocorram antes do fim da duração inicialmente fixada no contrato ou, no caso de
contratos com duração inicial de 12 meses ou superior ou de contratos sem termo, antes de
12 meses de vigência do contrato, dão origem à devolução do apoio.
Em que situações tenho que devolver a totalidade do apoio?
O apoio financeiro cessa, devendo o empregador restituir a totalidade do apoio financeiro
recebido respeitante ao trabalhador em relação ao qual se verifique uma das seguintes
situações:
Despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho ou por
inadaptação;
Despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito;
Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa do
empregador;
Resolução lícita de contrato de trabalho pelo trabalhador;
Incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional ao trabalhador
contratado;
A remuneração oferecida não respeitar o previsto em termos de Retribuição Mínima
Mensal Garantida e, quando aplicável, o respetivo instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho.
No caso da prorrogação do apoio são consideradas situações de incumprimento as
inconformidades que ocorram antes de decorridos 12 meses após a conversão.
Em que situações a devolução do apoio é parcial?
O empregador deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido respeitante ao
trabalhador em relação ao qual se verifique alguma das seguintes situações:
O trabalhador abrangido pela Medida promova a denúncia do contrato de trabalho;
O empregador e o trabalhador abrangido pela Medida façam cessar o contrato de
trabalho por acordo;
Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 27
Incumprimento da obrigação de manutenção do nível de emprego.
No caso da prorrogação do apoio são consideradas situações de incumprimento as
inconformidades que ocorram antes de decorridos 12 meses após a conversão.
Por quanto tempo deve a empresa manter o contrato com o trabalhador apoiado?
No caso dos contratos de trabalho a termo certo, o contrato deve ser mantido até ao fim da
duração inicialmente fixada.
No caso de contratos com duração inicial de 12 meses ou superior, ou de contratos sem
termo, o contrato deve ser mantido até 12 meses.
No caso de conversão em contrato sem termo, a duração deve ser de 12 meses após a
conversão.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 28
QUADRO SÍNTESE
COMPARATIVO
Descritivo Estágios Emprego Estímulo Emprego
Resumo das
Medidas
Estágios com a duração de 9 meses, tendo em vista
promover a inserção de jovens no mercado de
trabalho ou a reconversão profissional de
desempregados
Apoio financeiro aos empregadores que celebrem
contratos de trabalho a termo certo por prazo igual ou
superior a 6 meses ou contratos de trabalho sem
termo, a tempo completo ou a tempo parcial, com
desempregados inscritos nos serviços de emprego,
com a obrigação de proporcionarem formação
profissional aos trabalhadores contratados.
Entidades
Promotoras Pessoas singulares ou coletivas, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos.
Destinatários
Jovens, entre os 18 e os 30 anos, inclusive,
inscritos como desempregados nos centros de
emprego ou centros de emprego e formação
profissional;
No caso do setor agrícola, os destinatários
podem ter até 35 anos de idade, inclusive;
Candidatos com idade superior a 30 anos,
mediante o cumprimento de requisitos
específicos;
Outros indivíduos em situações particulares.
Desempregados inscritos nos centros de emprego que
cumpram as seguintes condições:
Inscritos há pelo menos 6 meses consecutivos;
Inscritos há pelo menos 60 dias consecutivos, no
caso de desempregados com idade inferior a 30
anos ou com idade mínima de 45 anos ou ainda
candidatos que cumpram condições específicas;
Beneficiários das prestações de desemprego, do
rendimento social de inserção, que integrem
família monoparental, com deficiência e
incapacidade, entre outros.
Apoios
65% ou 80% do valor mensal da bolsa de estágio;
seguro; subsídio de alimentação; despesas de
transporte (casos especiais).
Em determinadas situações, existe uma majoração
de 15 pontos percentuais, em relação ao apoio
base.
80% do IAS multiplicado por metade do número
inteiro de meses de duração do contrato de
trabalho a termo certo, não podendo ultrapassar o
valor de 80% do IAS x 6;
110% do IAS x 12, no caso de contratos de
trabalho sem termo;
O valor do IAS multiplicado por metade do número
inteiro de meses de duração do contrato, até ao
limite de 6 x IAS, em casos especiais.
Formação Não Sim
Cumulação n.a. Dispensa das contribuições Seg. Social + Incentivo
Emprego
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 29
5. DISPENSA DE PAGAMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES
As entidades empregadoras que contratem jovens à procura de 1.º emprego ou
desempregados de longa duração ficam dispensadas de pagar contribuições à Segurança
Social a seu cargo (23,75%), por esses trabalhadores durante 36 meses (no máximo). No
entanto, mantêm-se a obrigação contributiva relativa às quotizações dos trabalhadores, ou
seja, os 11% a cargo do trabalhador.
5.1. Destinatários
Jovens à procura de 1.º emprego: jovens com idade superior a 16 e inferior a 30
anos que, à data do contrato, nunca tenham tido um contrato de trabalho por tempo
indeterminado;
Desempregados de longa duração: desempregados que, à data do contrato, estejam
disponíveis para o trabalho e inscritos nos Centros de Emprego há mais de 12
meses, mesmo que neste período tenham tido contratos de trabalho a termo, por
períodos inferiores a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses.
5.2. Entidades Promotoras
Podem beneficiar desta medida as entidades empregadoras que contratem jovens à procura
do primeiro emprego ou desempregados de longa duração.
5.3. Quando se pode requerer
No mês seguinte àquele em que foi feito o contrato de trabalho, para poder ter direito aos 36
meses de dispensa de contribuições (período máximo).
Como os 36 meses começam a contar do mês em que foi feito o contrato de trabalho, se
apresentar o pedido mais tarde, só tem direito à dispensa de contribuições a partir do início
do mês em que faz o pedido e durante o tempo que falta para completar os 36 meses.
5.4. Obrigações da empresa
É exigido o reembolso das contribuições dispensadas, se, durante os 24 meses seguintes ao
termo da concessão da dispensa de contribuições, houver cessação do contrato de trabalho
por iniciativa do empregador, com base em despedimento sem justa causa, despedimento
coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação.
Nas situações anteriores, verifica-se também a impossibilidade de concessão de novas
dispensas do pagamento de contribuições nos 24 meses seguintes ao da cessação do contrato
de trabalho.
Legislação
Aplicável
Lei n.º 47/2012, de 29 de
agosto
Lei n.º 105/2009, de 14
de setembro de 2009
Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro
Lei n.º 110/2009, de 16
de setembro
Despacho n.º 11 130/97
(2ª serie) de 24 de
outubro
Decreto de Lei n.º 89/95,
de 6 de maio
Despacho n.º
130/SEES/91 de 17 de
dezembro
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 30
QUESTÕES FREQUENTES
SOBRE A DISPENSA DE PAGAMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES
Um trabalhador que celebrou com uma entidade empregadora um contrato de
trabalho a tempo parcial por dois ou três meses, já não é considerado um jovem à
procura do 1.º emprego?
Para que a entidade empregadora possa beneficiar da isenção de contribuições para a
Segurança Social, o jovem só não pode ter tido um contrato de trabalho por tempo
indeterminado.
Um jovem que celebre pela primeira vez um contrato de trabalho por tempo
indeterminado com uma entidade empregadora, tem de descontar para a
Segurança Social?
Sim. O trabalhador desconta sempre 11% sobre as remunerações auferidas. A entidade
empregadora por ter contratado o trabalhador é que beneficia temporariamente da isenção
do pagamento de contribuições da parte que lhe compete.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 31
6. MEDIDA DE INCENTIVO À
ACEITAÇÃO DE OFERTAS DE EMPREGO
A medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego consiste no apoio financeiro aos
desempregados, a receber subsídio de desemprego, que celebrem contratos de trabalho com
entidades empregadoras a tempo completo, com uma remuneração bruta inferior ao valor da
prestação de desemprego que se encontram a receber.
6.1. Destinatários
Beneficiários de prestações de desemprego que reúnam, cumulativamente, as seguintes
condições:
Inscritos no IEFP há mais de 3 meses, exceto os desempregados com idade mínima
de 45 anos, que ficam dispensados desse período de espera.
Celebrem contratos de trabalho com entidades empregadoras a tempo completo,
com uma remuneração bruta inferior ao valor da prestação de desemprego que se
encontram a receber.
Desempregados que à data do contrato, tenham ainda direito a receber subsídio de
desemprego por um período igual ou superior a 3 meses.
6.2. Apoios
Atribuição de um montante pecuniário mensal igual a:
50 % do valor da prestação de desemprego durante os 6 primeiros meses, com um
limite máximo de 500 €.
Legislação
Aplicável
Portaria n.º 26/2015, de
10 de fevereiro
Se receber um subsídio de desemprego no valor de 600 euros, e o valor da remuneração do
contrato é 500 euros, receberá estes 500 euros mais 150 euros de apoio financeiro.
25 % do valor da prestação de desemprego durante os 6 meses seguintes, com um limite
máximo de 250,00 €.
Nota: A duração do apoio será proporcional ao tempo de duração do contrato de trabalho, não
podendo nunca este ser superior ao tempo remanescente do período de prestação de
desemprego.
Se o contrato de trabalho tiver a duração de 6 meses e receber um subsídio de desemprego
no valor de 600 euros, e o valor da remuneração do contrato é 500 euros, receberá estes
500 euros mais 300 euros nos primeiros 3 meses e 150 euros de apoio financeiro nos 3
meses restantes.
EXEM
LO
PRÁTIC
O 1
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 32
6.3. Requisitos contratuais
Ser celebrado a partir de 1 de janeiro de 2015;
Não ser celebrado com a entidade empregadora que deu origem à situação de
desemprego;
Assegurar a remuneração mínima mensal garantida e demais direitos previstos na
legislação laboral;
Ter duração igual ou superior a 3 meses, com regime de horário de trabalho a tempo
completo.
6.4. Candidatura
A candidatura é requerida pelo beneficiário, no prazo de 30 dias consecutivos a contar da
data de início do contrato de trabalho.
6.5. Cumulação da Medida
Esta medida pode ser acumulada com a Medida Estímulo Emprego e Dispensa de
Contribuições para a Segurança Social.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 33
QUESTÕES FREQUENTES
SOBRE A MEDIDA DE INCENTIVO
À ACEITAÇÃO DE OFERTAS DE EMPREGO
Qual o período máximo do apoio?
O período máximo é de 12 meses.
Posso celebrar o contrato de trabalho com qualquer entidade empregadora ou só
com entidade que o centro de emprego indicar?
Pode celebrar contrato com qualquer entidade empregadora legalmente constituída, desde
que não seja a entidade da qual ficou desempregado. Pode escolher livremente a entidade ou
ser a mesma indicada pelo centro de emprego.
Se aderir a esta medida deixo de receber subsídio de desemprego? E se ficar
desempregado novamente, tenho direito ao subsídio de desemprego?
Se aderir a esta medida de emprego o pagamento do subsídio de emprego é suspenso pelos
serviços da segurança social. Se ficar novamente desempregado involuntariamente pode
continuar a receber o subsídio de desemprego.
E se ficar novamente desempregado e o período de tempo de subsídio de
desemprego tiver sido totalmente reduzido porque estive 12 meses abrangido pela
medida?
Como esteve a trabalhar 12 meses consecutivos, face às novas regras da Lei da Proteção no
Desemprego, pode requer novo subsídio de desemprego.
O contrato de trabalho pode ter uma duração qualquer?
O contrato de trabalho não pode ter uma duração inferior a 3 meses, sendo , no entanto
necessário qua seja a tempo inteiro ou completo.
Há algum limite mínimo para a remuneração mensal? E máximo?
Sim. A remuneração tem de ser igual ou superior à remuneração mínima mensal garantida. E
não pode ultrapassar o valor do subsídio de desemprego que está a receber.
E se o contrato tiver uma duração inferior a 12 meses, posso beneficiar de apoio
se o contrato for prolongado ou celebrar um contrato com outra entidade?
Sim, pode acontecer que o apoio financeiro seja concedido com base na celebração de 2 ou
mais contratos.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 34
O que acontece se ficar doente ou ficar abrangido pelo regime da parentalidade?
O apoio financeiro deixa de ser pago durante o período que está a receber subsídio de doença
ou outros subsídios relacionados com a proteção da parentalidade.
Quem e como se faz o pagamento do apoio financeiro?
O valor do apoio financeiro é pago mensalmente pelos serviços da segurança social.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 35
7. EMPREGO
JOVEM ATIVO
A Medida Emprego Jovem Ativo é um programa desenhado para promover a integração
socioprofissional de jovens no mercado de trabalho, especialmente os que têm baixas
qualificações e vivem em situações desfavorecidas.
7.1. Destinatários
Os destinatários da Medida são os jovens, com idade compreendida entre os 18 e os 29 anos
inscritos como desempregados no IEFP que:
Não possuam a escolaridade obrigatória e que se encontrem em particular situação
de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, nomeadamente, porque
abandonaram precocemente a escola ou não concluíram o 3.º ciclo do ensino básico;
Sejam detentores de uma qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de
Qualificações.
7.2. Promotores
Podem candidatar-se todas as empresas com ou sem fins lucrativos desde que tenham uma
situação regularizada perante as Finanças e a Segurança Social. Além disso, não podem ter
sido condenadas em qualquer processo-crime nos últimos dois anos.
7.3. Projeto de Atividade
No que respeita a empresas de natureza privada com fins lucrativos, as atividades a
desenvolver pelos estagiários devem inserir-se no âmbito de preocupações sociais ou
ambientais que não se integrem na atividade principal da entidade.
O projeto a desenvolver pela entidade promotora deve ter uma duração de 6 meses e
abranger um destinatário com qualificação superior e dois sem escolaridade obrigatória, ou
um destinatário com qualificação superior e três sem escolaridade obrigatória.
Os estagiários devem possuir um perfil pessoal e profissional adequados à atividade a
desenvolver.
A entidade promotora deve ainda apresentar um projeto integrado que contemple a descrição
das atividades a desenvolver por cada por cada um dos estagiários.
7.4. Apoios para os Destinatários
Os destinatários abrangidos pela presente medida têm direito a:
Bolsa mensal, correspondente a 70% do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS)
(correspondente a 293,45 €) para jovens sem a escolaridade mínima obrigatória e
1,3 IAS (correspondente a 544,99 €) para candidatos com o ensino superior;
Legislação
Aplicável
Portaria n.º 150/2014, de
30 de julho,
regulamentada pelo
Despacho n.º
11 348/2014
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 36
Refeição ou subsídio de Alimentação;
Seguro de acidentes pessoais.
Custos Jovens com qualificação de nível 2
ou inferior
Jovens com qualificação de nível 6
ou superior
Bolsa 293,45 € 544,99 €
Alimentação (250 dias/12meses) x Subsídio de alimentação (4.27 €) = 88,96 €
Seguro 1,8678% x IAS = 7,83 €
7.5. Apoios para as Entidades Promotoras
O Instituto de Emprego e Formação Profissional comparticipa as despesas da entidade
promotora nos seguintes termos:
100% da bolsa de estágio;
Alimentação;
Prémio do seguro de acidentes pessoais.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 37
QUESTÕES FREQUENTES
SOBRE O EMPREGO JOVEM ATIVO
Os jovens estrangeiros podem participar nos projetos?
Cidadãos Comunitários podem aceder, desde que:
A. Seja reconhecido o grau académico, através de equivalência dada por um
estabelecimento de ensino nacional ou outra entidade competente;
B. Sejam detentores de certificado de registo de residência e documento de
identificação válido (bilhete de identidade ou passaporte).
Países Terceiros podem aceder, desde que:
C. Obtenham o reconhecimento do grau académico, através de equivalência dada por
um estabelecimento de ensino nacional ou outra entidade competente;
D. Possuam título que permita a sua residência em Portugal e que o habilite a
inscrever-se como candidato a emprego ou como utente.
Qual a data de aferição dos requisitos de acesso dos candidatos?
As condições de acesso dos candidatos são verificadas à data da seleção dos mesmos pelos
serviços de emprego do IEFP ou no caso de estes serem propostos pela entidade promotora,
à data da apresentação da candidatura, exceto nos casos em que se verifique que, por
incumprimento imputável ao próprio, o candidato deixa de ser elegível à data da seleção.
Continua a ser elegível o jovem inscrito no serviço de emprego, que tenha 29 anos à
data da apresentação da candidatura e no momento da seleção pelo IEFP já tenha
feito 30 anos
Quando me dão uma resposta da decisão?
A análise e decisão das candidaturas são efetuadas no prazo máximo de 30 dias úteis,
contados a partir da data da apresentação das mesmas.
O prazo de análise e decisão suspende-se sempre que sejam solicitados, pelo IEFP, elementos
adicionais necessários à tomada da decisão.
Como deverá ser definido o Subsídio de alimentação?
O jovem destinatário tem direito a refeição ou a subsídio de alimentação, tal como praticado
pela entidade promotora para a generalidade dos seus trabalhadores. Este pode ser pago sob
a forma de tickets ou através do carregamento de cartões eletrónicos de refeição, não
devendo o seu valor exceder o valor que a entidade paga à generalidade dos seus
trabalhadores;
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 38
Caso não seja pago o subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus
trabalhadores, a entidade deve pagar ao jovem destinatário o subsídio de valor idêntico ao
fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas (4,27 €).
Como é realizado o pagamento ao destinatário?
O pagamento é feito ao destinatário pela empresa onde se realiza o projeto, devendo ser
efetuado mensalmente, obrigatoriamente por transferência bancária, não sendo admitida em
caso algum a existência de dívidas ou salários em atraso.
Qual a cadência de recebimento do apoio, pela entidade promotora?
As entidades têm direito para cada candidatura aprovada:
A. A um adiantamento, correspondente a 35% do total do apoio aprovado, quando o
projeto se inicia;
B. A um reembolso no final do primeiro trimestre correspondente ao volume da
atividade comprovada até 50% do total do apoio aprovado;
C. Ao encerramento de contas, podendo haver lugar a pagamento até 15% do
aprovado ou a devolução.
Como são selecionados os jovens destinatários?
Cabe ao serviço de emprego do IEFP da área de realização do projeto, em articulação com as
entidades promotoras, recrutar e selecionar os candidatos a abranger.
No entanto a empresa poderá aquando a submissão da candidatura ou em momento
posterior, identificar o(s) destinatário(s), de acordo com os requisitos legalmente
estabelecidos.
O perfil dos destinatários deve ajustar-se ao plano de inserção apresentado pela entidade, em
termos de habilitações académicas, competências técnico-profissionais e sócio-relacionais, de
acordo com o solicitado pela entidade promotora, não podendo o projeto ter início antes de
ser efetuada a respetiva validação pelo respetivo serviço de emprego.
Quando pode ser iniciado o projeto?
O projeto tem início após a comunicação da decisão de aprovação da candidatura e após o
serviço de emprego do IEFP da área de realização do projeto ter validado os candidatos
propostos.
O destinatário tem de ser sempre validado pelo serviço de emprego antes de ser celebrado o
contrato de integração.
Quem acompanha os jovens destinatários?
A entidade deve designar um orientador para o projeto, ao qual compete nomeadamente
realizar o acompanhamento dos destinatários, supervisionando o seu progresso face às
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 39
atividades indicadas no plano de inserção, e avaliar os resultados obtidos pelos destinatários
no final do projeto.
Qual a duração e o horário da atividade do projeto?
O projeto tem a duração de 6 meses, sendo que a atividade deve decorrer a tempo completo.
Durante o projeto é aplicável o regime da duração e horário de trabalho, dos descansos diário
e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança e saúde no trabalho aplicável à
generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
Os destinatários não têm direito a férias, nem à atribuição dos subsídios de férias e de natal.
O que fazer em caso de desistência do destinatário? Quais as implicações?
Os destinatários podem desistir dos projetos, desde que notifiquem por escrito e por carta
registada com antecedência de 15 dias consecutivos, quer a entidade, quer o serviço de
emprego competente, devendo para tal justificar os motivos que levam a essa desistência.
O destinatário tem direito a receber a bolsa, os subsídios e as despesas de
transporte a que tem direito até ao momento da desistência. O que fazer em caso
de desistência do projeto pela entidade?
No decurso do projeto, a entidade promotora pode desistir do mesmo desde que comunique
ao destinatário e ao IEFP, por carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias
consecutivos, o respetivo motivo. O processo deve ser finalizado com o devido encerramento
de contas.
Em que casos pode haver suspensão do projeto?
A entidade promotora pode suspender o contrato, mediante autorização do IEFP, adiando a
data do termo do mesmo, nomeadamente, devido a encerramento temporário do
estabelecimento onde o mesmo se realiza, durante um período não superior a um mês. A
suspensão do projeto não altera a sua duração, apenas pode adiar a data do seu termo,
desde que não ultrapasse os 7 meses após o seu início.
O destinatário pode beneficiar do Estatuto de Trabalhador-Estudante?
Os candidatos que possuam o Estatuto de Trabalhador-Estudante antes da data da seleção
podem continuar a beneficiar desse regime. Aqueles que antes da referida data não possuam
esse Estatuto não beneficiarão do mesmo durante o desenvolvimento do projeto, apenas
podendo justificar as faltas motivadas pela prestação de provas de avaliação, de acordo com
o previsto na alínea c) do artigo 249.º por remissão para o artigo 91.º do Código do Trabalho.
Existe obrigatoriedade de efetuar descontos para a Segurança Social?
Durante a execução do projeto os destinatários não estão abrangidos por qualquer regime
obrigatório de segurança social.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 40
8. PROGRAMA
INVESTE JOVEM
No âmbito do programa nacional de combate ao desemprego jovem, foi lançado pelo Governo
o Programa Investe Jovem, que tem como finalidade promover e fomentar o
empreendedorismo, a criação de emprego e o crescimento económico.
8.1. Apoios
O programa tem por objetivo promover o empreendedorismo através dos seguintes apoios:
Apoio financeiro ao investimento;
Apoio à criação do próprio emprego;
Apoio técnico para alargamento de competências nas áreas de empreendedorismo e
na estruturação e consolidação do projeto.
8.2. Destinatários
São destinatários do programa os jovens que se encontrem inscritos como desempregados no
Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I.P.), com idade igual ou superior a 18
anos e inferior a 30 anos. Devem ainda possuir uma ideia de negócio viável e formação
adequada para o desenvolvimento do negócio.
8.3. Condições de Acesso
Para serem elegíveis para o Programa Investe Jovem, os promotores devem respeitar os
limites de idade exigidos e não terem uma empresa constituída à data de entrega do pedido
de financiamento. As equipas constituídas devem ter até 10 pessoas e os promotores devem
possuir pelo menos 51% do capital da empresa.
8.4. Apoios ao Investimento
Aos projetos aprovados é atribuído um apoio financeiro sob a forma de empréstimo sem juros
que financia até 75% do investimento total elegível, até um máximo de 41.922,00 €.
O valor do apoio é pago em duas fases:
80% do montante total no momento da contratualização;
20% após a verificação física, documental e contabilística do projeto.
Legislação
Aplicável
Portaria n.º 151/2015, de
30 de julho
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 41
8.5. Condições do Empréstimo
As condições do empréstimo começam a contar a partir da data de contratualização.
8.6. Apoios à Criação do Próprio Emprego
Aos destinatários promotores dos projetos é ainda atribuído um apoio financeiro, sob a forma
de subsídio não reembolsável, até ao montante de 2.512,32 € por promotor que crie o seu
posto de trabalho a tempo inteiro, até ao limite de 4 postos de trabalho apoiados.
Este apoio é concedido nos mesmos prazos que o apoio ao investimento: 80% no momento
da contratualização e 20% após a verificação final do projeto.
8.7. Apoio Técnico
Os projetos aprovados no âmbito deste programa podem beneficiar de apoio técnico para
alargamento de competências na área do empreendedorismo e da capacitação na
estruturação do projeto. Este apoio é assegurado por iniciativa e responsabilidade do IEFP,
I.P.
8.8. Acumulação de Apoios
O Programa Investe Jovem é cumulável com:
O recurso ao montante global das prestações de desemprego;
Apoios de natureza fiscal;
Apoios à contratação (com a exceção do posto de trabalho dos promotores).
Montante do Projeto Duração do Empréstimo Período de Carência
< ou = 4.192,20 € 24 meses 6 meses
< ou = 20.961,00 € 48 meses 12 meses
> 20.961,00 € 60 meses 12 meses
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 42
QUESTÕES FREQUENTES
SOBRE O INVESTE JOVEM
Os cidadãos estrangeiros podem participar nos projetos?
Sim, estes podem ser incluídos neste tipo de apoio.
Cidadãos Comunitários podem aceder, desde que:
A. Seja reconhecido o grau académico, através de equivalência dada por um
estabelecimento de ensino nacional ou outra entidade competente;
B. Sejam detentores de certificado de registo de residência e documento de
identificação válido (bilhete de identidade ou passaporte).
Países Terceiros podem aceder, desde que:
C. Obtenham o reconhecimento do grau académico, através de equivalência dada por
um estabelecimento de ensino nacional ou outra entidade competente;
D. Possuam título que permita a sua residência em Portugal e que o habilite a
inscrever-se como candidato/a emprego ou como utente.
Quais os requisitos das novas empresas?
As novas empresas não podem ter iniciado a atividade à data da entrega do pedido de
financiamento.
Desde a data da contratualização dos apoios e até à extinção das obrigações associadas à
execução do projeto, as novas empresas devem reunir, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
A. Encontrarem-se regularmente constituídas e registadas;
B. Disporem de licenciamento e demais requisitos legais exigidos para o exercício da
atividade ou apresentarem comprovativo de terem iniciado o processo aplicável;
C. Terem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a
segurança social;
D. Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios
financeiros concedidos pelo IEFP;
E. Terem a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos Fundos
Estruturais;
F. Disporem de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando
aplicável;
G. Não ter situações respeitantes a salários em atraso.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 43
Quais são as despesas elegíveis?
No âmbito da presente medida, consideram-se elegíveis como investimentos as despesas em
capital fixo corpóreo e incorpóreo e fundo de maneio.
No projeto que inclua, no investimento a realizar, a cessão de estabelecimento, a empresa
cedente do estabelecimento não pode ser detida em 25% ou mais pelos promotores, isolada
ou conjuntamente, ou por cônjuge, unido de facto ou familiar do promotor até ao 2.º grau em
linha reta ou colateral.
Como são recebidos os apoios?
O pagamento dos apoios financeiros é efetuado pela respetiva delegação regional do IEFP.
O apoio financeiro ao investimento é pago em duas prestações:
A. Adiantamento, correspondente a 80% do montante total do apoio aprovado para o
apoio ao investimento, aquando da respetiva contratualização;
B. Restantes 20%, após a verificação física, documental e contabilística da totalidade
das despesas de investimento, no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da
entrega dos elementos necessários para este efeito.
O pagamento do montante total ou parcial das prestações de desemprego é
efetuado pela segurança social.
O apoio financeiro à criação do próprio emprego é pago de uma só vez aquando da respetiva
contratualização.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 44
9. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL
Programa de apoio ao emprego e qualificação no âmbito da reabilitação profissional que
integra diversas modalidades de apoio destinadas às pessoas com deficiência e incapacidade
que apresentam dificuldades no acesso, manutenção e progressão no emprego.
9.1. Apoio à Colocação
Processo de mediação entre as pessoas e empregadores, desenvolvido pelos centros de
recursos da rede de suporte do IEFP, IP equacionando simultaneamente os aspetos relativos
à acessibilidade, à adaptação do posto de trabalho, ao desenvolvimento de competências
gerais de empregabilidade, bem como sensibilizando os empregadores para as vantagens da
contratação deste público, apoiando o candidato na procura ativa de emprego e na criação do
próprio emprego.
Tem em vista a promoção da inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e
incapacidade através de um processo de mediação entre as pessoas e os empregadores.
9.1.1. Destinatários
Pessoas com deficiência e incapacidade, desempregadas ou empregadas que
pretendam mudar de emprego, inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego
ou centros de emprego e formação profissional;
Empregadores que pretendam contratar trabalhadores com deficiência e
incapacidade.
9.1.2. Entidades Promotoras
Pessoas coletivas de direito público que não façam parte da administração direta do Estado e
pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, credenciadas pelo IEFP, IP como
centros de recursos enquanto estruturas de suporte e apoio aos serviços de emprego e de
intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional.
9.1.3. Apoios
Para empregadores:
Apoio técnico aos empregadores que pretendam contratar trabalhadores com
deficiência e incapacidade.
Para as entidades promotoras (centros de recursos):
Comparticipação financeira até 628,83 € por cada destinatário abrangido, nas
despesas com custos com o pessoal afeto, rendas, alugueres e amortizações,
preparação e desenvolvimento das ações e encargos gerais dos projetos;
Legislação
Aplicável
Decreto-Lei n.º 290/2009,
de 12 de outubro, alterado
pela Lei n.º 24/2011, de
16 de junho e pelo
Decreto-Lei n.º 131/2013,
de 11 de setembro e
108/2015, de 17 de junho
Despacho Normativo n.º
18/2010, de 29 de junho
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 45
Comparticipação na íntegra nas despesas relativas ao pagamento de despesas de
deslocação, alimentação, alojamento, acolhimento de dependentes e seguro.
Para pessoas com deficiência e incapacidade:
Apoio técnico à integração no mercado de trabalho, incluindo na criação do próprio
emprego;
Apoio financeiro aos destinatários desempregados para frequência das ações:
Subsídio de refeição;
Despesas de deslocação;
Subsídio de acolhimento de dependentes;
Subsídio de alojamento;
Seguro.
Sempre que o centro de recursos proceda à colocação no prazo máximo de 1 ano a contar da
data de início da ação de apoio à colocação, pode ainda beneficiar de um apoio sob a forma
de subsídio não reembolsável, concedido de uma só vez, nos seguintes montantes:
419,22 € por cada destinatário colocado com contrato de trabalho a termo com
duração mínima de 12 meses;
628,83 € por cada destinatário que crie o próprio emprego ou que seja colocado com
contrato de trabalho sem termo.
9.2. Acompanhamento Pós-Colocação
Apoios técnicos aos trabalhadores com deficiência e incapacidade e respetivos empregadores,
visando a manutenção no emprego e a progressão na carreira das pessoas com deficiência e
incapacidade, através de intervenções especializadas no domínio da reabilitação profissional,
desenvolvidas pelos centros de recursos da rede de suporte do IEFP, IP, designadamente:
Adaptação às funções a desenvolver e ao posto de trabalho;
Integração no ambiente sócio laboral da empresa;
Desenvolvimento de comportamentos pessoais e sociais adequados ao estatuto de
trabalhador;
Acessibilidade para deslocações às instalações da empresa por parte dos
trabalhadores com deficiência e incapacidade.
Esta medida pretende promover a manutenção no emprego e a progressão na carreira das
pessoas com deficiência e incapacidade.
9.2.1. Destinatários
Trabalhadores com deficiência e incapacidade, por conta própria ou de outrem, que
necessitem de apoio para a manutenção ou progressão no emprego, inscritos e
Legislação
Aplicável
Decreto-Lei n.º 290/2009,
de 12 de outubro, alterado
pela Lei n.º 24/2011, de
16 de junho e pelo
Decreto-Lei n.º 131/2013,
de 11 de setembro e
108/2015, de 17 de junho
Despacho Normativo n.º
18/2010, de 29 de junho
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 46
encaminhados pelos centros de emprego e centros de emprego e formação
profissional;
Empregadores que tenham ao seu serviço trabalhadores com deficiência e
incapacidade, contratados em regime normal ou em regime de emprego apoiado, a
frequentar estágios financiados pelo IEFP, IP ou contrato emprego-inserção.
9.2.3. Entidades Promotoras
Pessoas coletivas de direito público que não façam parte da administração direta do Estado e
pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, credenciadas pelo IEFP, IP como
centros de recursos enquanto estruturas de suporte e apoio aos serviços de emprego e de
intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional.
9.2.3. Apoios
Para os destinatários e empregadores:
Apoio técnico visando a manutenção no emprego e a progressão na carreira das
pessoas com deficiência e incapacidade;
Apoio técnico aos empregadores que celebrem contratos de trabalho em regime
normal ou regime de emprego apoiado, que promovam estágios financiados pelo
IEFP, IP ou contratos de emprego-inserção.
Para as entidades promotoras (centros de recursos):
Comparticipação financeira até 524,03 € por cada destinatário abrangido, nas
despesas com custos com o pessoal afeto, rendas, alugueres e amortizações,
preparação e desenvolvimento das ações e encargos gerais dos projetos.
9.3. Adaptação de Postos de Trabalho e Eliminação de Barreira
Este programa consiste em fornecer apoios financeiros aos empregadores que necessitem de
adaptar o equipamento ou o posto de trabalho às dificuldades funcionais do trabalhador com
deficiência e incapacidade admitido através de contrato de trabalho sem termo ou a termo
com a duração mínima inicial de 1 ano, bem como eliminar obstáculos físicos que impeçam ou
dificultem o acesso do trabalhador ao local de trabalho ou a sua mobilidade no interior das
instalações.
9.3.1. Destinatários
Pessoas com deficiência e incapacidade numa das seguintes condições:
Desempregadas ou à procura do 1.º emprego, inscritas nos centros de emprego ou
centros de emprego e formação profissional;
Destinatárias do contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras;
Destinatárias de medidas ou programas de estágios financiados pelo IEFP, IP e de
qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção.
Legislação
Aplicável
Decreto-Lei n.º 290/2009,
de 12 de outubro, alterado
pela Lei n.º 24/2011, de
16 de junho e pelo
Decreto-Lei n.º 131/2013,
de 11 de setembro e
108/2015, de 17 de junho
Despacho Normativo n.º
18/2010, de 29 de junho
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 47
9.3.2. Entidades Promotoras
Empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração
direta do Estado que:
Celebrem contratos de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima inicial
de 1 ano, com pessoas com deficiência e incapacidade;
Celebrem contratos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em
entidades empregadoras;
Sejam promotoras de estágios financiados pelo IEFP, IP ou de qualquer das
modalidades de contratos emprego-inserção (apenas na candidatura aos apoios para
adaptação de postos de trabalho).
9.3.3. Apoios
Apoios para a adaptação de postos de trabalho:
Nos contratos de trabalho e contratos de emprego apoiado em entidades empregadoras:
Subsídio não reembolsável, até 6.707,52 € por cada pessoa com deficiência e
incapacidade.
Nos estágios financiados e nas modalidades de contratos emprego-inserção:
Subsídio não reembolsável, até 3.353,76 € por cada pessoa com deficiência e
incapacidade admitida.
No fim da execução do estágio ou do contrato emprego-inserção, ocorrendo a contratação da
pessoa com deficiência e incapacidade pela entidade promotora mediante a celebração de
contrato de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima inicial de 1 ano, podem ser
comparticipados os 50% remanescentes da solução técnica apoiada para adaptação do posto
de trabalho, até ao montante de 6.707,52 €.
Apoios para eliminação de barreiras arquitetónicas:
Subsídio não reembolsável, até ao limite de 6.707,52 € não podendo exceder 50%
do valor da obra ou do meio técnico adquirido (apenas para edifícios ou
estabelecimentos licenciados ou construídos antes de 8 de fevereiro de 2007).
9.3.4. Cumulação
Os apoios para adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas são
cumuláveis entre si e não podem ser concedidos por mais de uma vez à mesma entidade
empregadora em relação às mesmas adaptações.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 48
9.4. Emprego Apoiado
9.4.1. Estágios de Inserção para pessoas com deficiência e incapacidade
Os Estágios de Inserção são estágios com a duração de 12 meses, não prorrogáveis, tendo
em vista melhorar o perfil de empregabilidade das pessoas com deficiência e incapacidade e
promover a sua integração profissional.
9.4.1.1. Destinatários
Pessoas com deficiência e incapacidade inscritas como desempregadas nos centros de
emprego ou centros de emprego e formação profissional.
9.4.1.2. Entidades Promotoras
Pessoas singulares ou coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
9.4.1.3. Apoios
Bolsa de estágio mensal:
691,71 € – para estagiários com qualificação de nível 6, 7 ou 8;
586,91 € – para estagiários com qualificação de nível 5;
544,99 €– para estagiários com qualificação de nível 4;
503,06 €– para estagiários com qualificação de nível 3;
419,22 €– para os restantes casos.
Refeição ou Subsídio de alimentação;
Seguro de acidentes de trabalho;
Apoio técnico no âmbito do acompanhamento pós-colocação;
Despesas de Transporte (caso a entidade empregadora não assegure o transporte
entre a residência habitual e o local de estágio).
9.4.1.4. Comparticipação Pública
Tabela 1 de 2
Apoios para as empresas
Bolsa de Estágio
95% para:
Pessoas coletivas de natureza privada sem fins lucrativos;
Estágios realizados no âmbito do Regime Especial de Projetos
de Interesse Estratégico;
Entidades com 10 ou menos trabalhadores, no caso do
primeiro estagiário;
80% para todas as
outras situações
Subsídio de Alimentação Até ao valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas (4,27 €/dia)
Legislação
Aplicável
Portaria n.º 204-B/2013,
de 18 de junho, alterada
pela portaria n.º
375/2013, de 27 de
dezembro, Portaria n.º
20-A/2014, de 30 de
janeiro e Portaria n.º 149-
B/2014, de 24 de julho.
Despacho n.º 9841-
A/2014, de 30 de julho
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 49
Tabela 2 de 2
Apoios para as empresas
Despesas de Transporte dos
estagiários com deficiência
e incapacidade
Subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 41,92 €
Prémio do Seguro de
acidentes de trabalho Até 3,296% de 419,22 € reportado ao período de duração do estágio (13,82 €)
A entidade promotora tem direito ainda a:
Apoio técnico no âmbito do acompanhamento pós-colocação;
Apoio para a adaptação de postos de trabalho (em casos justificados) – subsídio não
reembolsável no valor máximo de 3.353,76 € por cada pessoa com deficiência e
incapacidade;
No fim da execução do estágio se ocorrer a contratação do destinatário pela entidade
promotora mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo ou a termo com
duração mínima inicial de 1 ano, podem ser comparticipados os 50% remanescentes da
solução técnica apoiada para adaptação do posto de trabalho, até ao montante total de
6.707,52 €.
9.4.2. Contratos Emprego-Inserção (CEI)
O Contrato Emprego Inserção para pessoas com deficiência e incapacidade consiste na
realização de atividades socialmente úteis que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas
temporárias, no âmbito de projetos promovidos por entidades coletivas públicas ou privadas
sem fins lucrativos, durante um período máximo de 12 meses.
9.4.2.1. Destinatários
São destinatários desta medida das pessoas com deficiência e incapacidade, desempregadas
ou à procura do 1.º emprego, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e
formação profissional.
9.4.2.2. Entidades Promotoras
Entidades coletivas, públicas ou privadas sem fins lucrativos, designadamente:
Serviços públicos que desenvolvam atividades relevantes para a satisfação de
necessidades sociais ou coletivas e se integrem nos domínios do apoio social e do
património natural, cultural e urbanístico;
Autarquias locais;
Entidades de solidariedade social.
Legislação
Aplicável
Portaria n.º 20-B/2014, de
30 de janeiro, que altera e
republica a Portaria n.º
128/2009, de 30 de
janeiro, alterada pela
Portaria n.º 294/2014, de
31 de maio, Portaria n.º
164/2011, de 18 de abril e
Portaria n.º 378-H/2013,
de 31 de dezembro.
Despacho n.º 1573-
A/2014, de 30 de janeiro
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 50
9.4.2.3. Apoios
Bolsa de ocupação mensal, no valor do IAS (419,22 €), para pessoa com deficiência
e incapacidade desempregada, à procura do 1.º emprego ou beneficiária do RSI;
Bolsa mensal complementar, no valor de 83,84 €, para pessoa com deficiência e
incapacidade beneficiária do subsídio de desemprego ou subsídio social de
desemprego;
Despesas ou subsídio de transporte (caso o transporte não seja assegurado pela
entidade);
Subsídio de alimentação por cada dia de atividade (ou refeição);
Seguro de acidentes pessoais;
Apoio técnico no âmbito de acompanhamento pós-colocação.
9.4.2.4. Comparticipação
Entidades públicas ou privadas do setor
empresarial local Entidades privadas sem fins lucrativos
Beneficiários da medida CEI 225,20 € (1)
Beneficiários da medida CEI+ 518,66 € (2) 560,58 € (3)
(1) O montante corresponde à comparticipação o IEFP na bolsa mensal complementar (100%), integrando, ainda, os encargos com o
subsídio de alimentação e as despesas de transporte
(2) O montante corresponde à comparticipação do IEFP na bolsa mensal (90%), no subsídio de alimentação e nas despesas de
transporte
(3) O montante corresponde à comparticipação do IEFP na bolsa mensal (100%), no subsídio de alimentação e nas despesas de
transporte
Nota: As entidades suportam os encargos com o seguro.
Apoio técnico no âmbito do acompanhamento pós-colocação;
Apoio para a adaptação de postos de trabalho - subsídio não reembolsável, no valor
máximo de 3.353,76 €, por cada pessoa com deficiência e incapacidade admitida.
Quando, no final do contrato emprego-inserção, ocorra a contratação pela entidade
promotora, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo ou a termo com
duração mínima inicial de 1 ano, pode ser comparticipado o valor remanescente da solução
técnica apoiada até ao montante total de 6.707,52 €.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 51
9.4.3. Centros de Emprego Protegido (CEP)
Esta medida consiste no exercício de atividade profissional por pessoas com deficiência e
incapacidade e capacidade de trabalho reduzida nas áreas de produção ou prestação de
serviços da estrutura produtiva do centro de emprego protegido (CEP), com possibilidade de
realização de estágio inicial com uma duração não superior a 9 meses.
9.4.3.1. Destinatários
Pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de emprego ou centros de
emprego e formação profissional, com capacidade de trabalho não inferior a 30% nem
superior a 75% da capacidade normal de trabalho de um outro trabalhador nas mesmas
funções profissionais.
9.4.3.2. Entidades Promotoras
Pessoas coletivas de direito público que não façam parte da administração direta do Estado
ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos.
9.4.3.3. Apoios
Para os trabalhadores em regime de emprego apoiado:
Retribuição aferida proporcionalmente à de um trabalhador com capacidade normal
para o mesmo posto de trabalho, de acordo com a graduação da sua capacidade,
que não pode ser inferior ao valor da retribuição mínima garantida (RMMG);
O trabalhador tem direito, durante o período de estágio, a uma retribuição de
293,45 €.
Para as entidades promotoras de CEP:
Apoio técnico à instalação e funcionamento dos CEP e quando solicitado à gestão dos
CEP.
Para as entidades de direito privado sem fins lucrativos
Comparticipação nas despesas com a construção, instalação e equipamento dos CEP,
até ao limite de 100 % das despesas de investimento elegíveis, nas modalidades
cumuláveis de subsídio não reembolsável e empréstimo sem juros no limite máximo
de 12.576,60 € por posto de trabalho em regime de emprego apoiado;
São ainda elegíveis as despesas de manutenção e conservação de instalações e
equipamentos, quando solicitado desde que devidamente fundamentadas e
justificadas.
Para as entidades de direito privado sem fins lucrativos e entidades públicas:
Comparticipação na retribuição e nas contribuições para a segurança social da
responsabilidade da entidade relativa ao trabalhador em regime de emprego apoiado
Legislação
Aplicável
Decreto-Lei n.º 290/2009,
de 12 de outubro, alterado
pela Lei n.º 24/2011, de
16 de junho e pelo
Decreto-Lei n.º 131/2013,
de 11 de setembro que
republica o diploma.
Despacho Normativo n.º
18/2010, de 29 de junho
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 52
(correspondente à diferença entre o coeficiente de capacidade para o trabalho e o
IAS).
9.4.4. Contratos de Emprego Apoiado em Entidades Empregadoras
Esta medida consiste no desenvolvimento de uma atividade profissional por pessoas com
deficiência e incapacidade e capacidade de trabalho reduzida, em postos de trabalho em
regime de contrato de emprego apoiado, integrados na organização produtiva ou de
prestação de serviços dos empregadores, sob condições especiais.
9.4.4.1. Destinatários
Pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de emprego ou centros de
emprego e formação profissional, com capacidade de trabalho não inferior a 30% nem
superior a 75% da capacidade normal de trabalho de um outro trabalhador nas mesmas
funções profissionais.
9.4.4.2. Entidades Promotoras
Empregadores de direito público e privado.
9.4.4.3. Apoios
Para os trabalhadores em regime de emprego apoiado
Retribuição aferida proporcionalmente à de um trabalhador com capacidade normal
para o mesmo posto de trabalho, de acordo com a graduação da sua capacidade,
que não pode ser inferior ao valor da RMMG;
Apoio técnico no âmbito do acompanhamento pós-colocação.
Para as entidades promotoras públicas e privadas
Apoio técnico à instalação e funcionamento;
Apoio técnico no âmbito do acompanhamento pós-colocação
Para as entidades promotoras de direito privado
Comparticipação na retribuição e nas contribuições para a segurança social da
responsabilidade da entidade relativa ao trabalhador em regime de emprego apoiado
(correspondente à diferença entre o coeficiente de capacidade para o trabalho e o
IAS);
Apoios à adaptação de postos de trabalho e à eliminação de barreiras arquitetónicas.
Legislação
Aplicável
Decreto-Lei n.º 290/2009,
de 12 de outubro, alterado
pela Lei n.º 24/2011, de
16 de junho e pelo
Decreto-Lei n.º 131/2013,
de 11 de setembro e
108/2015, de 17 de
junho.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 53
QUESTÕES FREQUENTES
SOBRE A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Apoio à Colocação
Quem pode beneficiar destas ações?
Podem beneficiar destas ações, as pessoas com deficiências e incapacidade, desempregadas
ou empregadas, inscritas no Centro de Emprego e ainda entidades empregadoras que
pretendam contratar trabalhadores com deficiência(s) e incapacidade.
Que apoios posso receber?
O IEFP comparticipa a empresa nos seguintes montantes:
1,25 vezes o valor do IAS por destinatário em função da duração da intervenção
(524,03 €);
Comparticipação nas despesas no que respeita aos custos com os destinatários:
alimentação, transporte, alojamento, acolhimento e aos custos de estrutura: pessoal
não docente, rendas, alugueres, amortizações, preparação, desenvolvimento e
encargos gerais do projeto.
Quais são as obrigações que terão de ser respeitadas?
As entidades devem reunir todos os seguintes requisitos desde a data da assinatura do
acordo:
Estarem regularmente constituídas e registadas;
Disporem de contabilidade organizada segundo as regras de Sistema de
Normalização Contabilística aplicável;
Terem a situação regularizada em matéria de impostos e contribuições para a
segurança Social;
Terem a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos
financiamentos do IEFP e do FSE;
Terem, tendencialmente, uma situação económica e financeira equilibrada,
demonstrada em relatório de atividades e contas do ano anterior;
Disporem de meios e de condições técnicas adequadas para o desenvolvimento das
ações no domínio da reabilitação profissional.
Acompanhamento Pós-Colocação
Quem pode frequentar as ações?
Podem frequentar as ações os trabalhadores com deficiência e incapacidades, por conta
própria ou de outrem, colocados pelos centros de emprego, diretamente ou através dos
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 54
Centros de Recursos reconhecidos pelo IEFP, e que necessitem de apoio para a manutenção
ou progressão no emprego.
Para além disso, são considerados como aptos os trabalhadores com deficiência e
incapacidades que encontraram o seu próprio emprego, ou cuja colocação tenha ocorrido na
sequência de processo de formação.
Como funciona?
O período máximo de duração do acompanhamento pós-colocação é de 12 meses após a
admissão do trabalhador com deficiência(s) e incapacidade, podendo excecionalmente ser
prorrogado por igual período no caso de pessoas com alterações ao nível das funções
mentais, desde que devidamente justificado.
Que apoios recebo?
O IEFP comparticipa a empresa nos seguintes montantes:
1,25 vezes o valor do IAS por destinatário em função da duração da intervenção
(524,03 €);
Comparticipação nas despesas no que respeita aos custos com os destinatários:
alimentação, transporte, alojamento, acolhimento e aos custos de estrutura: pessoal
não docente, rendas, alugueres, amortizações, preparação, desenvolvimento e
encargos gerais do projeto.
Adaptação de Postos de Trabalho e Eliminação de Barreira
Qual o prazo máximo para candidatura?
As candidaturas são apresentadas, em qualquer altura do ano, no centro de emprego da área
da sede social da entidade empregadora ou da área de implementação do projeto, mediante
formulário próprio.
A candidatura deve ser apresentada no prazo máximo de 45 dias úteis após:
A. A admissão da pessoa com deficiência,
B. O regresso ao trabalho do trabalhador que adquiriu deficiência e incapacidade.
Quando é realizado o pagamento do apoio?
O apoio é pago de uma só vez, após devolução do termo de aceitação da decisão de
aprovação devidamente assinado e mediante a apresentação dos comprovativos dos
pagamentos efetuados com as obras realizadas e/ou equipamentos adquiridos.
Quem é responsável pela realização das transformações?
A adaptação de postos de trabalho e a eliminação de barreiras arquitetónicas são da
responsabilidade dos empregadores.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 55
10. EMPREGO INSERÇÃO
10.1. Contrato Emprego-Inserção
Esta medida consiste na realização, por desempregados subsidiados, de trabalho socialmente
necessário que satisfaça necessidades sociais ou coletivas temporárias, no âmbito de projetos
promovidos por entidades coletivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, durante um
período máximo de 12 meses.
10.1.1. Destinatários
Pessoas desempregadas que sejam beneficiárias do subsídio de desemprego ou do subsídio
social de desemprego.
Têm prioridade no acesso a esta medida os desempregados subsidiados com prestações
iguais ou inferiores à remuneração mínima mensal garantida (RMMG).
São, ainda, considerados prioritários os desempregados subsidiados que se encontrem numa
das seguintes condições:
Pessoa com deficiências e incapacidades;
Desempregado de longa duração;
Desempregado com idade igual ou superior a 45 anos;
Ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou
outra medida judicial não privativa de liberdade.
10.1.2. Entidades Promotoras
Podem ser beneficiários da medida entidades coletivas, públicas ou privadas sem fins
lucrativos, designadamente:
Serviços públicos que desenvolvam atividades relevantes para a satisfação de
necessidades sociais ou coletivas;
Autarquias locais;
Entidades de solidariedade social:
Entidades coletivas privadas do setor empresarial local que sejam totalmente
participadas pelos municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas
áreas metropolitanas.
Legislação
Aplicável
Portaria n.º 20-B/2014, de
30 de janeiro, que altera e
republica a Portaria n.º
128/2009, de 30 de
janeiro, alterada pelas
Portaria n.º 294/2010, de
31 de maio e Portaria n.º
164/2011, de 18 de abril e
Portaria n.º 378-H/2013,
de 31 de dezembro.
Despacho n.º 1573-
A/2014, de 30 de janeiro
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 56
10.1.3. Apoios
Entidades privadas sem fins lucrativos:
Comparticipação do IEFP em 50% na bolsa mensal complementar, para as entidades
privadas sem fins lucrativos.
Beneficiários:
Bolsa mensal complementar no valor de 83,84 € para desempregados beneficiários
de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego;
Despesas de transporte;
Subsídio de alimentação;
Seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das
atividades a desenvolver.
10.2. Contrato Emprego-Inserção+
Esta medida tem em vista a realização de atividades socialmente úteis, durante um período
máximo de 12 meses, por desempregados beneficiários do Rendimento Social de Inserção
(RSI) no sentido de promover a empregabilidade dos desempregados melhorando as suas
competências socioprofissionais através da manutenção do contacto com outros
trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e
marginalização.
10.2.1. Destinatários
Desempregados que sejam beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI);
Pessoas que não beneficiem do RSI, inscritas como desempregadas no IEFP, IP:
Há pelo menos 12 meses;
Que integrem família monoparental;
Cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem
igualmente desempregados.
10.2.2. Entidades Promotoras
Entidades coletivas, públicas ou privadas sem fins lucrativos, designadamente:
Serviços públicos que desenvolvam atividades relevantes para a satisfação de
necessidades sociais ou coletivas;
Autarquias locais;
Entidades de solidariedade social;
Legislação
Aplicável
Portaria n.º 20-B/2014, de
30 de janeiro, que altera e
republica a Portaria n.º
128/2009, de 30 de
janeiro, alterada pelas
Portaria n.º 294/2010, de
31 de maio e Portaria n.º
164/2011, de 18 de abril e
Portaria n.º 378-H/2013,
de 31 de dezembro.
Despacho n.º 1573-
A/2014, de 30 de janeiro
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 57
Entidades coletivas privadas do setor empresarial local que sejam totalmente
participadas pelos municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas
áreas metropolitanas.
10.2.3. Apoios
Entidades
Comparticipação do IEFP na bolsa de ocupação mensal, nas seguintes percentagens:
90% para as entidades privadas sem fins lucrativos;
80% para as entidades públicas ou privadas do setor empresarial local.
As comparticipações são majoradas em 10 pontos percentuais, no caso de os beneficiários
serem pessoas com deficiência e incapacidade.
Beneficiários
Bolsa de ocupação mensal no valor de 419,22 €;
Despesas de transporte;
Subsídio de alimentação;
Seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício da
atividade.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 58
QUESTÕES FREQUENTES
SOBRE O EMPREGO INSERÇÃO
Como funcionam estes projetos?
Os projetos de trabalho socialmente necessário, não podem ter uma duração superior a 12
meses.
A duração e o horário de trabalho, os descansos diário e semanal, os feriados e faltas e as
condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, são as aplicáveis para a generalidade
dos trabalhadores da entidade promotora.
Os beneficiários integrados nestas medidas não têm direito a férias.
Quando me dão uma resposta?
A apreciação e decisão da candidatura são efetuadas no prazo de 15 dias consecutivos
contados a partir da data da sua apresentação, sendo as tarefas inerentes a este processo
realizadas pelos serviços de coordenação das delegações regionais do IEFP.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 59
11. APOIOS À CRIAÇÃO DO PRÓPRIO
EMPREGO POR BENEFICIÁRIOS
DE PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO
Medida que consiste na atribuição de apoios a projetos de emprego promovidos por
beneficiários das prestações de desemprego, através da antecipação das prestações de
desemprego, desde que os mesmos assegurem o emprego, a tempo inteiro, dos promotores
subsidiados.
11.1. Destinatários
Beneficiários das prestações de desemprego que apresentem um projeto que origine, pelo
menos, a criação do seu emprego.
11.2. Apoios
Pagamento, total ou parcial, do montante global das prestações de desemprego,
deduzido das importâncias eventualmente já recebidas;
Possibilidade de cumulação com a modalidade de crédito com garantia e bonificação
da taxa de juro (linhas MICROINVEST E INVEST+).
O subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários
tenham direito pode ser pago parcialmente de uma só vez, nos casos em que os interessados
apresentem projeto de criação do próprio emprego sob a forma jurídica de trabalhador
independente e as despesas elegíveis não ultrapassem o valor do montante único.
11.3. Apoio técnico à criação e consolidação dos projetos
Os projetos que obtenham financiamento ao abrigo desta Medida podem beneficiar de apoio
técnico à sua criação e consolidação, durante os dois primeiros anos de atividade, sendo este
assegurado por uma rede de entidades privadas sem fins lucrativos ou autarquias locais
credenciadas pelo IEFP, IP.
Atividades de apoio técnico:
Acompanhamento do projeto aprovado;
Consultoria na gestão ou na operacionalidade da iniciativa.
Em caso de recurso ao financiamento de crédito MICROINVEST ao abrigo da medida
Programa Nacional de Microcrédito, podem também beneficiar do apoio técnico específico
durante a fase anterior à submissão do pedido de crédito.
Legislação
Aplicável
Portaria n.º 58/2011, de
28 de janeiro, que altera e
republica a Portaria n.º
985/2009, de 4 de
setembro, com as
alterações introduzidas
pela Portaria n.º 95/2012,
de 4 de abril
Portaria n.º 157/2015, de
28 de maio
Despacho n.º 7131/2011,
de 11 de maio
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 60
QUESTÕES FREQUENTES SOBRE APOIOS
À CRIAÇÃO DO PRÓPRIO EMPREGO POR
BENEFICIÁRIOS DE PRESTAÇÕES
DE DESEMPREGO
Quem tem direito a beneficiar dos apoios?
Poderão aceder a estes apoios, os beneficiários das prestações de desemprego que
apresentem um projeto que origine, pelo menos, a criação do seu próprio emprego, a tempo
inteiro.
Quando é apresentada a resposta?
Para os Projetos de beneficiários de prestações de desemprego sem recurso à modalidade de
crédito, os Centros de Emprego devem analisar a viabilidade económico-financeira, no prazo
máximo de 30 dias úteis contados a partir da data de apresentação da candidatura.
No que diz respeito aos projetos em que haja recurso à modalidade de crédito com garantia e
bonificação da taxa de juro, os Bancos protocolados são responsáveis pela análise da
viabilidade económico-financeira das candidaturas apresentadas e pela comunicação dos
resultados obtidos junto dos promotores dessas candidaturas.
Qual o valor máximo dos apoios?
O valor dos apoios financeiros não pode exceder, por entidade, o montante máximo total do
auxílio de minimis.
Assim:
O limite de aplicação geral é de 200.000,00 €, sendo que no caso do sector do
transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, o limite máximo é de
100.000,00 €, no caso da produção de produtos agrícolas, o limite máximo é de
7.500 € e no sector da pesca e aquicultura (produção, transformação ou
comercialização), o limite máximo é de 30.000,00 €.
Como posso receber os apoios?
O pagamento do montante total ou parcial das prestações de desemprego é efetuado pela
Instituição de Proteção Social após deferimento do requerimento.
No caso de ter sido solicitado crédito bonificado, só depois da sua aprovação pelo Banco é
que a Instituição de Segurança Social procederá ao deferimento do requerimento.
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 61
12. MEDIDA DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE
DE GÉNERO NO MERCADO DE TRABALHO
Apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho com desempregados
inscritos nos serviços de emprego, do sexo sub-representado em determinada profissão.
12.1. Objetivos
Promover a igualdade de género no mercado de trabalho;
Combater a discriminação no mercado de trabalho em função do sexo;
Incentivar a contratação de desempregados do género sub-representado em
determinada profissão.
Incentivar os jovens desempregados a escolher uma determinada profissão ou
função, atendendo à sua vocação sem constrangimentos motivados por estereótipos
de género.
12.2. Destinatários
Desempregados inscritos nos serviços de emprego, contratados no âmbito da medida
Estímulo Emprego, que integrem o género menos representado numa profissão, ou seja,
aquele em que não se verifique uma representatividade de 33,3%.
12.3. Entidades Candidatas
Pessoas singulares ou coletivas, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos.
Majoração do apoio atribuído no âmbito do Estímulo Emprego nas seguintes condições:
20% do apoio atribuído no caso de celebração de contratos de trabalho a termo;
30% do apoio atribuído no caso de celebração de contratos de trabalho sem termo
ou de conversão de contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem
termo.
Legislação
Aplicável
Portaria nº 84/2015,de 20
de março, e Portaria nº
149-A/2014, de 24 de
julho
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 62
13. REATIVAR
Estágios com a duração de 6 meses, para desempregados de longa ou muito longa duração,
com idade mínima de 31 anos.
13.1. Objetivos
Promover a reintegração no mercado de trabalho de desempregados de longa e muito longa
duração Proporcionar oportunidades de reconversão profissional a públicos com dificuldades
de inserção no mercado de trabalho Contribuir para melhorar o ajustamento entre a oferta e
a procura de emprego.
13.2. Entidades Promotoras
Pessoas singulares ou coletivas, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos.
13.3. Destinatários
Desempregados com a idade mínima de 31 anos, inscritos nos serviços de emprego há pelo
menos 12 meses, que nos últimos 3 anos não tenham sido abrangidos por uma medida de
estágios financiada pelo IEFP e que se encontrem numa das seguintes situações:
Detenham, no mínimo, uma qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de
Qualificações (QNQ);
Detenham uma qualificação inferior ao nível 2 do QNQ mas estejam inscritos num
Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional para efeitos de integração num
processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
São prioritários os destinatários que nos três anos anteriores à data da seleção pelo IEFP não
tenham beneficiado de qualquer medida ativa de emprego financiada pelo IEFP, excetuando
as de formação profissional.
13.4. Apoios
Para os estagiários
Bolsa de estágio mensal, variável de acordo com o nível de qualificação dos
estagiários:
Legislação
Aplicável
Portaria n.º 86/2015, de
20 de março,
regulamentada pelo
Despacho n.º 3651/2015,
de 13 de abril
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 63
Nível de Qualificação Valor da Bolsa
Nível 2 ou Inferior 419,22 € (1 x IAS)
Nível 3 503,06 € (1,2 x IAS)
Nível 4 544,09 € (1,3 x IAS)
Nível 5 586,91 € (1,4 x IAS)
Nível 6, 7, 8 691,71 € (1,65 x IAS)
Refeição ou subsídio de alimentação (4,27 €/dia);
Seguro de acidentes de trabalho.
Para as entidades promotoras
O apoio financeiro do IEFP é baseado na modalidade de custos unitários, por mês e por
estágio, integrando a comparticipação relativa aos seguintes encargos:
Bolsa de estágio:
Comparticipação de 80%, nos casos em que a entidade promotora seja pessoa
coletiva de natureza privada sem fins lucrativos e no primeiro estágio
desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores desde que
não tenha obtido condições mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP;
Comparticipação de 65% , nas restantes situações.
Alimentação, no valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas:
4,27 €/dia;
Prémio do seguro de acidentes de trabalho: 3,296% IAS* = 13,82 €;
Transporte de estagiário na situação de pessoa com deficiência e incapacidade,
vítima de violência doméstica, ex-recluso e aquele que cumpra / tenha cumprido
penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade ou toxicodependente em
processo de recuperação: 10% IAS* = 41,92 €.
13.5. Majoração dos apoios
As comparticipações de 80% ou 65% das bolsas de estágio são majoradas em 15% no caso
dos estagiários se encontrarem numa das seguintes situações:
Desempregados inscritos nos serviços de emprego há mais de 24 meses;
Pessoas com idade superior a 45 anos;
Pessoas com deficiência e incapacidade;
Integrem família monoparental;
Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se
encontrem igualmente inscritos no IEFP como desempregados;
Guia de Medidas de Apoio à Contratação 2016 | Frederico Mendes & Associados 64
Vítimas de violência doméstica;
Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais
não privativas de liberdade e estejam em condições de se inserirem na vida ativa;
Toxicodependentes em processo de recuperação.
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