Guilherme Fernandes Neto Prof. Doutor da Faculdade de Direito da UnB

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Guilherme Fernandes Neto Prof. Doutor da Faculdade de Direito da UnB Membro do Ministério Público do Distrito Federal www.guilhermefernandes.pro.br 61.33439554. I – Intróito - Arbitragem no Direito Comparado - na Espanha. Colegio Arbitral Central Colegio Arbitral Territorial de Albacete - PowerPoint PPT Presentation

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Guilherme Fernandes NetoProf. Doutor da Faculdade de Direito da UnB

Membro do Ministério Público do Distrito Federal

www.guilhermefernandes.pro.br

61.33439554

I. I – Intróito - Arbitragem no Direito Comparado - na Espanha

Colegio Arbitral CentralColegio Arbitral Central Colegio Arbitral Territorial de AlbaceteColegio Arbitral Territorial de Albacete Colegio Arbitral Territorial de la Colegio Arbitral Territorial de la

MancomunidadMancomunidad Colegio Arbitral Territoral de Ciudad RealColegio Arbitral Territoral de Ciudad Real Colegio Arbitral ToledoColegio Arbitral Toledo

II Lei 36 de 5 de dezembro de 1988

1. Conceitos “árbitros” (art. 11. Conceitos “árbitros” (art. 1.°, 4°) e .°, 4°) e “Colégio arbitral” e “laudo arbitral”“Colégio arbitral” e “laudo arbitral”

2. Causas de nulidade do “convenio 2. Causas de nulidade do “convenio arbitral”: coloque uma das partes em arbitral”: coloque uma das partes em situação de privilégio com respeito a situação de privilégio com respeito a designação dos árbitrosdesignação dos árbitros

II

3. Requisitos para os árbitros

3.1. Questões que envolvam direito – 3.1. Questões que envolvam direito – advogado (art. 12)advogado (art. 12)

3.2. Restrições a atuação dos árbitros3.2. Restrições a atuação dos árbitros

Lei 36/88

Não podem ser objeto de arbitragem:Não podem ser objeto de arbitragem: As questões em que “deba intervenir el As questões em que “deba intervenir el

Ministerio Fiscal” (art. 2Ministerio Fiscal” (art. 2°)°) Nulidades do laudo (art. 45)Nulidades do laudo (art. 45)

III. Arbitragem no Brasil * Lei 9.307/96* Lei 9.307/96

I. Escolha livre do árbitro (art. 2.I. Escolha livre do árbitro (art. 2.o o § ,§ ,11oo)) II. Conceitos II. Conceitos 1. A Lei 9.307/96, utiliza as expressões “sentença arbitral” (arts. 91. A Lei 9.307/96, utiliza as expressões “sentença arbitral” (arts. 9o,o,)11 11 e )11 11 e

12) e “sentença” (art.18). Cap. III, “Dos árbitros”, Cap. IV., “Tribunal 12) e “sentença” (art.18). Cap. III, “Dos árbitros”, Cap. IV., “Tribunal Arbitral”Arbitral”

2. CPC, dispunha no art. 101 “laudo arbitral”2. CPC, dispunha no art. 101 “laudo arbitral”

3. CCivil,3. CCivil, a) art. 407 “arbitramento”a) art. 407 “arbitramento” b) art. 497 “arbitradores”b) art. 497 “arbitradores” c)art. 853 “juízo arbitral”c)art. 853 “juízo arbitral” d) Art. 1.329 “arbitrado por peritos”d) Art. 1.329 “arbitrado por peritos”

IV. Realidade no Distrito Federal

Deficiências de nosso ordenamento jurídico Lacunas:Lacunas: 1) Não utiliza terminologia para conceituar 1) Não utiliza terminologia para conceituar

a instituição de arbitragem, única e distinta a instituição de arbitragem, única e distinta dos Tribunais de Justiçados Tribunais de Justiça

2) Não cria requisitos mínimos para o 2) Não cria requisitos mínimos para o árbitroárbitro

3) Não exige a necessidade de registro das 3) Não exige a necessidade de registro das Câmaras Arbitrais e dos árbitrosCâmaras Arbitrais e dos árbitros

Guilherme Fernandes Neto Prof. Doutor da Faculdade de Direito da UnB

Membro do Ministério Público do Distrito Federal

gfneto@mpdft.gov.br gfernandesneto@gmail.com

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