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PREFEITURA MUNICIP,AL DE IBITIRAMACEP 29540 - IBITIRAMA . ESPIRITO SANTO
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CÕDIG0 DE 0BRAS D0 MUNICÍPI0 DE
IBITIRAMA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACEP 29540 - IBITIRAMA ~ ESPIRITO SANTO
SUmRIO
TITUL0 I - PARTE GERAL
Capítulo I. -DAS DISP0SIÇgES PRELIMINARES
CapTtulo lI -D0S PR0FISSI`ONAIS HABILITAD0S A PR0JETAR
E C0NSTRUIR
CapTtulo llI -DAS C0NDIÇOES RELATlyAS A APRESENTAÇÃO
DE PR0JET0S
capítulo IV -ApR0VAÇm D0 pR0JET0 E LlcENciAMENTo DA
0BRA
Seção I -D.A APR0VAÇÃ0.E LICENCIAMENT0
seção ii -. DA M0DiFiCAÇm DE PR0JET0 ApR0vADo
capTtulo V -DAS 0BRIGAÇÜES DURANTE A EXECUÇm
oBRAS
Capftulo VI -OBRAS PÚBLICAS
DE
CapTtulo VII -DAS C0NDIÇÜES GERAIS RELATIVAS A TERREN0S
CapTtulo VIII. T, DAS DEM0LIÇOES
® Capítulo IX -OBRAS PARALISADASCapitulo
Capi'tul o
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
X - CONCLUSm E ACEITAçno DA OBRA
XI. -, DAS PENALIDADES
I.T DAS MULTAS
iI - D0S EMBARG0S
III -. INTERDIÇÃo Do pREDm ou DEpENDENcIA
I.V , DA DEMOLIÇm
V - D0S RECURS0S
TITUL0 II -PARTE ESPECi.AL
\CapTtulo --I--_DAS
Seção
ç.`..!.,' ,--,
C0NDIÇÜES GERAI`S-RELATi-VAS~A--J-EDIF-ICA--_ -
I - Dü FUNDAÇ%
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PREFEITURA MUNIC.lPAL DE IBITIRAMACEP 29540 - IBITIRAMA ~ BSPIRITO SANTO
Seção =II-..-DAS€.PAREDES E D0S PIS0S
Seção llI`
Seção IV
Seça_O V
Seção VI
Seção VII
Seção VlrI
Seção IX
Seção .X
-D0S C0RRED0RES, ESCADAS E RAMPAS
- DAS FACHADAS E C0BERTURAS
- DAS MARQUISES E BALANÇOS
-D0S MUR0S, CALÇADAS E PASSEI0S
- DA ILUMINAÇm E VENTILAÇm
- D0S ALI.NHAMENT0S E D0S AFASTAMENT0S
-DAs iNsTALAÇOES HrDRHuLicAs, sANi"RiAs E
ELETRI CAS.
- DAS INSTALAÇÜES E APARELHAMENT0 C0NTRA IN
CENDIO
Capítulo lI -DAS EDIFICAÇÜES RESI.DENCIAIS
Seção I. -DAS C0NDIÇÜES GERAIS
Seção lI - D0S EDIFÍCI0S DE APARTA.MENT0S
Seção llI. -D0S ESTABELECIMENT0S DE.H0SPEDAGEM
CapTtulo llI -DAS EDIFICAÇÜES NÃO RESIDENCIAIS
Seção I
Seção ll
Seção llI
Seção IV
Se ça-O V
Seção Vr
Seção VI.I
Seção VIII
Capitulo IV
TABELA ÚNICA
hnexo l
Anexo ll
- DAS EDIFICAÇOES PARA. US0 INDUSTRIAL
-DAS EDIFICAÇÜES DESTINADAS A0 C0MERCIO,
SERVIÇO E ATIVIDADES PR0FISSI0NAIS
- D0S ESTABEL.ECIMENT0S H0SPITALARES
-DAS ESC0LAS.E ESTABELECIMENT0S DE ENSINO
- D0S EDIFÍCI0S PÚBLIC0S
- D0S L0CAIS DE REUNIÃ.0
- D0S P0ST0S DE ABASTECIMENT0S DE VEICUL0S
- DAS ÃREAS DE AFASTAMENTO
- DAS DISP0SIÇÜES FINAI`S
//
-Tabela únirJa
-Tabela.. .;6ressões Admissiveis Bãsi.cas So
by`e o Tei4reno de Fundação
Anexo llI -Defi.niç,#es Têcni#
PAGINA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACEP 29540 - IBITIRAMA - ESPIRITO SANTO
LEI N9 oo50
03
Dispõe sobre as construções no
Município de lbitirama, Estado do Es`pT
ri.to Santo, e dã outras providênci`as.
O PREFEIT0 MUNICIPAL DE IBITIRAMA, ESTAD0 D0 ESPIRITO
Faço saber que a Câmara Munici..pal. aprovou e eu .-sa`üêiono
TITUL0 I
PARTE GERAL
Capitulo l
DAS DISP0SIÇOES PRELIMINARES
a seguinte Lei. :
Art. lÇ -Qualquer cons.trução .ou reforma, de íni..ciatiya
pübli.ca ou privada, somente poderã ser executada apõs exame, aprovação de proj±to e concessão de licença de consttuçã`o pela Prefeiturà Muni.ci.pal , de acordo
com as exigênci.as contidas nesta Lei e mediante a responsabi.lidade de profissio
nal legalmente habi.litado.
Parãgrafo úni.co T As construções de madeira com 80,Q0m2
(oitenta metros quadrados) ou menos, e que não tenham estruturas especi.ais, não
r!eicessitam de responsãveis pelo projeto e execução, conforme resolução do Cons±lho BÊLg_ioJial _dÊ_Epgerharia, Arqui`tetura e Agronomi.a -CREA.-- '-- _ -_ - --_ -_ _-_<= _ - _ _ _
Art.. 2Çl -Para os efeitos desta Le.i ficam di.spensadas de
presentação de projeto e anotação de responsabi.li-dade t'êcnica (ART-CREA) ,do contudo sujei`tas a concessão de li.cença, e demais exi.gênciaÉ#esta
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACBP 29540 - IBITIRAMA - ESPIRITO SANTO
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Leí a construçã.o de edifi..cações des,tinadas a habilitaça~o, assi.m como peque
nas reformas, desde que apresentem as segui`ntes caracteristi.cas...
I -.Ârea de construção i`gual ou inferior a
30m2 (trinta metros quadrados) ;
i..I - Não determi.`nem recons.trução ou acrêsci.mo
que ultrapas,se a ãrea de 20m2 (.vi.nte met+os. quadrados);
ilI , Não possuam estrutura es.peci.alJ nem exi.jam
cãlculo estrutural.
Parãgrafo úni...cQ T Para a conces.são de li...ce.nça, nos` casos
previ.stos neste arti..go, sõ serão exi..`gidos planta de si..tuação, croqui`s. :e.~cortes esquemãticos contendo di.mens.ões e arríea..
Art. 39 -0.propri..etãri.o de edi.fi.cação desti.nada ã i.nsta
lação de ati.yi.dades consideradas fontes de polui`çã.o;. de acordo com a Lei-
Estadual n9 3.582/83, deyerã submeter o projeto para exaJT]e prêvio ã aprova
Ção muni.cipa1 ã Sécré`taria Estadual para Assuntos do Mei.o Ambi.ente-SEAMA.
Cap'Ttulo ll
D0S PR0FISSI0NAIS HABILITAD0S A PR0JETAR E C0NSTRUIR
Art. 49 -São consi.derados profissionais legalmente habi.
litados para projetar, orientar e executar obras no MÜn.i.cTpi.o, os regi-stra
dos no Conselho Regional de Engenharia, Arqui.tetura e Agronomia -CREATES
e inscri.tos na Prefei.tura Muni.ci.pal `
A.rt. 59 -.A responsabili.dade pela elaboração dos proje
tos, cãlculos, especi.ficações e execução das obras ê dos profissionai.s que
os assinarem, não assumindo a Prefeitura, em.cons`equênci.a da aprovaçã.o,
qualquer responsabi-li dade-..===-
Art. 69 -. A substi-.tuição de profissíonal deverã ser pre
cedida do respectivo pedido por escrito, fel-.to pelo propy,iet-ario e àssina
do peTo novo responSãVeT têCnTC°áffD
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACEP 29540 . IBITIRAMA - ESPIRITO SANTO
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Art. 79 -E facultado ao propri.etãrio da obra embarga
da, por motivo de s.uspensão de seu executante, concluit.la, desde que faça.
a substitui.Ção do profi.ssi.onal puni.do..
Capitulo l.II
DAS C0NDIÇOES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROÚET0S
Art: 89 - Os projetos deverão s`er apres.entados ao -orgão
compete_nte da Prefei.tura Muni.ci...pal contendo os seguintes elementos:..
`,i T Planta de si._.tuação do terreno na escala mi
ni`.ma de l:500 (_um para quinhentos). onde constarão:-
a)T a projeção da edifi.cação ou das edi`fi.
cações dentro do lote, e demais elementos que possam.orientar a deci..são
das autoridades-munici.pais ;
•b)-. as. di.mensões das di..visas do lote e as
dos afas.tamentos da edífi.cação em relação .ãs divi.s.as e .ã outra edi.fi.cação
porventura exi.`stente ;
c)-as, cotas de largura dos ]çJgradomos e
dos. passei.os contíguos ao lote;
d)-as cotas de nível do terreno e da s,9
leira da edi.'ficação;
e)T oy`ientação do norte magnêti..co;
f)T indi...cação da numeração do lote a ser/
cons.truido e dos lotes vi..zi..`nhos;
g)-'relaça~o contendo ãrea do lote, ãrea de
projeçã.o de cada uni.dade, c'ãlculo d,a ãrea total de cada uniocupação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACEP 29540 - IBITIRAMÀ - ESPÍRITO SANTO
0.6
II -Planta bai.xa de cada pavi-mento da constru
ção na escala minima de l.100 (um para cem), contendo..
a)T as dimensões e ãreas exatas de todosos compartimentos, inclusi.ye dos vãos de iluminação, ventilaça~o, garagens
e ãrea de estacionamentos
tudtnai`s e transversais;
P.)-a finalidade de cada compartímento;
c)-os traços indicati.yos de cortes 1Óngt
•d)| i._ndicaça~o das espessuras de paredes e
dimens.ões externas totais da obra.
III -Cortes transversai`s e longitudi..nais, i.ndicando a altura dos compã'rt.jinientos, fiíyeis dos pavimentos, al`turas das jane
las e peitoris, e demai.s elementos necessãri.os ã compreensão do projeto,
na escala mínima de 1:100 (um para cem).
iV -Planta de cobertura com indícaçã.o dos caí
mentos na escala mínima de 1:200 (.um para duzen.tos).
V -Elevação da.fachada ou fachadas voltadas`
para a via pública na escà-la mTnima de 1:100, (uri para cem).
VI -Planta de detalhes, quando necessãrta,escala mTni.ma de 1:25 (um para yinte e cinco).
§ 19 -Haverã sempre escala grãfi..ca, o que não dispensaa i.ndi-caça`o de cotas.
§ 29 T No cas,o de reforma ou ampli..ação dever'ã ser indicaz do no projeto o que serã demoli.do, construfdo ou conservada de acordo com
as segui.ntes convençõ-es =de ~cores :
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b)-cor amarela para as partes a serem demoli-das`;
c)-cor vermelha para as partes acrescidas.
§ 39 -Nos casos de projetos para construção de edi...fi.ca
çÕ.es de grandes proporções, as escalas mencionadas nos ítens I, II, III,IV, V, e Vl do.presente arti.go poderão ser alteradas, devendo contudo ser
consultado, previamente, o .Õrgão competente da Prefei.tura Muncipal.
Art. 99 -.Poderã o õrgão competente exi.gi.r do autor
projeto, sempre que .julgar necessãri.o, a apresentação de cãlculo dete-ncia e estabilidade do terreno.
Capftulo IV
APROVAÇm DO PROLJETO E LICENCIAMENTO DA OBRA
Seção l
DA APRCWAÇm E LICENCIAMENTO
do
resis
Art.10 -Para a aprovação dos projetos, o proprietãrio
deyerã apresentar ã Prefeitura Munici.pal os seguintes do;uméntos:
I -Requerimento solici.tando a aprovaéão
projeto, assinado pelo propri.etãri.o ou procurador legal ;
II -Projeto de arqui`tetura, conforme e.speci.ficações do capTtulo lll desta Lei, apresentando em 3 (três) jogos completo=
de cõpta heliogrãfica assinados pelo propri.etãri.o, pelo autor do projeto
e pelo respons.ãvel t-ecni.co pela obra.
Art. ll -Apõs a aprovação do -projeto e comprovado o pa
gamento das taxas.devidas, a Prefei.tura fornecerã alvarã de licença deconstruçã.o vãli.da por l (um) ano` &
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§ 19 -Findo este prazo, se a obra` não foi i.ni.ciada o i.n
teress.ado deverã encaminhar a Prefeitura novo pedido de aprovação do Proje
to.
§ 29 T. Consi.derarT.se-.'ã inici.ada a obra que estiyer com
as fundações concluidast
Art` 12 T. A Prefeitura terã o prazo mãximo de 30 (trinta
di`as), a contar da data de entrada de requeri.mento, para pronunci.ah quanto
ao projeto apresentado.
Art.13 T A aprovação do projeto nã.o implica no recolhe
ci.mento, por parte da Prefeitura, do di-rei.to de propri.edade do terreno.
Art.14 -Nenhuma obra poder'ã ser i.ni.ciada sem que `séj.a
expedi.da a respectiya li`cença de construção._
Art.15 -O alvarã. deverã ser fornecido ao interessado,
dentro do prazo de 5 (.cinco) di.as Ú.teis, a contar da data de aprovação do
projeto.
Seçã'o ll
DA MODIFICAÇm DE PROJETO APROVADO
Art. 16 -As alterações de projeto a sere.m efetuados
apõs o licenci.amento da obra, devem ter sua aprovação requerida previamen
te.
Art. -17 -As modifi..cações que não impli.quem em aumento
de ãrea, não alterem a forma externa da.edifi.cação e nem o projeto hi.drãu
li.co-sani.tãrio, independem de pedido de licenci.amento da consty`ução.
Ar`t-._-lÓ -~-A-s-üõdTfi cTçõé3.-Tq-.ue~` se refere-o arti.go ante
ri..or poderão ser executadas i.ndependentemente de aprovação prêvi..a, durante
otean.::::::o da obra, desde que não contrar,`em nenhum disposl'tlvo doáÍͧÍi
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Parãgrafo único T No caso previ.sto neste artigo durantea execução das modificações permiti...das deverã o autor do projeto ou respon
sãvei têcnico pela obra, apresentar diretamente ao õrgão competente, pian
ta eluci.dativa, em duas vias das modifi..cações propostas, a fim de receber
o visto do mesmo, devendo ainda`, antes do pedi-do de vístoria, apresentar o
projeto modificado, em duas yias, para a sua aprovaça~o..
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CapTtulo V
DAS 0BRIGAÇÜES DURANTE A EXECUÇÃO DE 0BRAS
Art.19 -Os projetos e alvarãs.deverã.o ficar na obra aserem apresentados a` fiscalizaçã.o sempre que soli.citados.
Art. 20 -N.enhümêcons,trução ou demol'i.Ção poderã ser executada no alinhamento predial sem que seja obrigatoriamente protegida por
tapumes que garantam a segurança de quem tra.nsita pelo logradouro.
Parãgrafo único T 0s tapumes devera~o`ter altura mi'nima
de 2m (dois metros) e poderão ocupar atê a metade do passei.o, ficandflo a ou
tra metade completa.mente li.vre e desimpedida para o transeunte.
Art. 21 -Os andaimes não poderão ocupar mái.s do que a
metade da largura do passeio, deíxando a outra inteiramente livre e desim
pedida para`os transeuntes,
Parãgrafo ~Uni-co -Os passadiços nã.o poderã.o situar-seabaixo da cota de 2,50m (dóis`métros e cinquenta centímetros) em relação
ao nivel do logradouro frontei-ro do lote.
Art. 22 -Não serã admi.ti.da a permane-ncia na via públicade qualquer material inerente 'a` construção, por tempo maior que o neces`sã
rT.o para a sua descarga e remoçã.O Qg`
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACEP 29540 - IBITIRAMÀ - ESPIRITO SANTO
Capítulo V.I
OBRAS PÚBLICAS
10
Art. 23 -. Não poderão ser executadas sem lícença_`da Pre
feitura, devendo obedecer ãs determinaçÕ.es da presente Lei , fi.cando, entre
tanto i.sentas de pagamento das' taxas,. as. segui.ntes obras:
da Unia'o ou Estado;
S
•}C i T. Construção de edifícios pffbli.cos;
I`I T. Obras. de qualquer natureza em propri..edades
•III T 0bras a serem reali.'zadas por instituições
ofi.ci..a.i.s ou para-estaduais quando para a sua.sede prõpria..
Art.. 24 r,.O processamento do pedi-do de licença para . as
obras pübli.cas serã feito com preferEnci.a soby`e quasiquer outros pro.cessos..
Art. 25 -O pedi.do de licença serã. feito por meio de of.i
ci.o dirigi..do ao Prefeíto pelo õrgão `i..nteressado, devendo este offcio ser
acompanhado do projeto completo da obra a ser executada, nos moldes do exi.
gi.'do no Capítulo lll..
Par~agrafo único T 0s py`ojetos deverão ser assi.nados por
profissi.onai.s legalmente habi.litados..
Art. 26 -ós conty`atantes ou executantes das obras pabli`
cas estão sujeitos ao pagamento das licenças relati.vas ao exercicio da reí
pecti.va profi.ssão, a não ser que se trate de funcionãri.o que deva executaras obras em função do seu cargo`
Art. 27 -.As obras pertencentes ã Munici.palidade ficam
s.ujeitas, na sua execução, ã obidiência das determi..nações da presente Lei
quer seja a repartição que as execute ou sob sua responsabili.dadeas mesmas`
esâ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACEP 29540 - IBITIRAMA . ESPIRITO SÀNTO
Capítulo VII
DAS CC)NDIÇÜES GERAIS RELATI.VAS A TERREN0S
m
Art. 28 T 0s terrenos não edi..fi.cados, localizados na zona urbana, devera~o ser obrigatori.amente manti.dos limpos, capi.nados e drena
dos.
Art. 29 -A inexecuçã.o dos trabalhos de conservaça~o referidos no artigo 28, determinarã a sua execução direta pela Prefei.tura.
Art. 30 -. Em terrenos de declive acentuado, que por suanatureza estão sujeitos ã ação erosi`va das ãguas de chuyas e, pela sua lo
cali.zação possam ocasi.onar problemas ã segurança de edificaÇÕ.es prõxímas,
bem como ã limpeza e livre trãnsito dos passeios e logradouros, ê obrigatÕ
ria alêm das exig`ências do arti.go 88 da presente Lei.,. a execuçã.o de outras
medidas vi`sando ã necessãria proteção, segundo os processos usuais de con
servação do s,`olo.
Parãgrafo. Único T As medidas de proteça-o a que se refereeste artigo serão estabeleci.das em cada caso pelos-J.Õr§ãos=t-éóni`cos da Pre
feítura.
CapTtulo VIII
DAS DEM0LIÇÜES
Art. 3l -A demolição de qualquer edi.fi.cação sõ poderãser executada mediante licença expedida pelo õrgão competente da Prefei-tu
ra Muni.cipal..
§ 19 -O requerimento de licença para demoli.ção, deverã. _s_er assimado p_eio proprietãri.p da_.£±Ífic~açãQ_`a_s_e`_r demolida.
§ 29 -Tratando-se de edi.ficação com mais de 2 (dois) pavi.mentos ou que tenha mais de 8,00m (oito metros) de altura, s.Õ poderã seT
:,`.executada_sob responsabilidade de profissional legalmente habi.1itado.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACEP 29540 - IBITIRAMÀ . ESPIRITO SANTO
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Art. 32 -A Prefeitura Munícipal poderã, a juízo do 'Õr
gão têcni..co competente, obri.gar a demóli..ção de p.fêdios que estejam ameaçados de des.abamento ou. de obras em situação i`rregular, cujos -.prop+ietãri.os,
na~o cumpram com as determi.nações desta Lei....
Cap'itulo IX
OBRAS PARALISADAS
Art. 33 T. No caso de se veri.fícar a pa.ralisação de
construça~o por màis de 180 (.cento e oitenta) di.as, deverã ser feíto o
chamento do terreno, ncj alinhamento do logradouro, por.meio de um muro
tado de portão de entrada..
Ê#l€lJ
§ 19 -Tratando-se de construção no alinhaLmento, um dos
vãos abertos sobre o logradouro dever'ã ser dotado de porta, devendo :tc>.dQs.
os outros vãos para o logradouro serem fectiados de manei.ra segura e conve
nl.ente.
§ 29 -No caso de continuar paralisada a construção de
pois de decorri`dos os T80 (..cefito e oitenta) di.as, serã o local exami..nado
pelo `Õrgão coJT]petente a fi.m de verificar se a construção oferece perigo ãsegurança pública e promover as provídênci.as que se fizerem necessãrias.
Art. 34 -Os andaimes e tapumes de uma construção parali
sa.da por mais de l20 (cento. e vinte) dias, deverão ser demolidos, desimpe
dindo o passeio e deixando-o em perfei.tas condições de uso.
Art. 35 -As di.sposi.Çõ.es deste capitulo serão aplicadas
tambíém ãs, construções que`jã 's.e encontram paralisadas, na data de vigênci.a
desta Lei. &L
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACEP 29540 . IBITIRAMA . ESPIRITO SANTO
Capitulo X
C0NCLUSÃO E ACEITAÇÃO DA 0BRA
T3
Art.. 36 `T` A obra serã consi.derada concluTda quando ti`ver
condi..Ções de habitàbi..l..í.dade,=-éstàndo .em_fimci`onamento as i.ns..talações hi.dro
s.ani.trári`as` e elêtricast
Art. 37 -Nenhuma edifi.caçã.o poderã .ser ocupada sem que
seja precedida a vistoria pela Prefei.`tura e expedindo o respecti.vo [''habi
te-se"`
Art. 38 -O propríetãrio dev.ey;ã requerer ã Prefeítura,
vi.storia apõs a conclusão da obra, no p+azo de 30 (`trinta) dias..
Parãgrafo úni..co -. O requerimento de vi.storia deverã ser
i -. Chaves do prêdi.o, quando for o ca
II --Projeto arquitetõnico aprovado;
a.companhado de:
SO;
rlI -Visto .de liberação. das i.nstalações
s.anitãri`as fornec'ido pelo .Õrgão competente;
IV. T. Fi`cha de inscri.ça~o de i.mõvel no õr
gão rnunici.pal competente3
V r Vi`sto do Corpo d.e _B.ombei.ros quan
do a edifícação tiver mai.s de 3 (três) pavi.mentos.
Art. 39 -Feita a vistoria e verifi.cada.que a obra foi`
fei.ta conforme o prójeto, ter-a a Prefeitura prazo m'ãximo de lO (dez) di.as
Úteis, a contar da data de entrada do requeri.mento, para fornecer o "habi
te-se "-. @z
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACBP 29540 - IBITIRÀMA . ESPIRIT0 SANTO
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Parãgrafo único -Por ocasi.ão de vistoria, os passeios
fronteiros, ã vi.a pavimentada deverão estar tatalmente concluTdos; quando a
via não for pavimentada dever.ã ser executada a pavimentaçã.o de, pelo menos
O,70cm (.setenta centimetros de paSseio)..
Art,, 40 -. Poderã ser concedi..do ."habiteT.se" parcíal a juí.
zo do õrgão competente da Prefei`tura Muni`cipal.
Parãgrafo úni.co -. 0 "habiteT.se" parci.al deverã ser conce
dido nos següi..ntes casos:
a)T quando se tratar de prêdío compos
to de parte comerci.al e parte residenci-al e puder cada uma das partes uti
li.'zada independentemente da oütr.as
b)t. quando se tratar de prêdi..o de apar
tamentos, em que uma parte es.teja completamente concluída e pelo menos um
elevadoy`, se for.o caso, esteja funci..'onando e possa apresentar o respecti
vo ce.rtificado de funcionamento;
c)T. quando se tratar de ma`i.s de uma
construção feita i.ndependentemente, mas no mesmo lote;
d)T quando se tratar de edi.ficação em
vila, estando seu acesso devi.damente concluído.
Capftulo XI
DAS PENALIDADES
Art. 4l T As i.nfrações ãs di..spos,i.Ções. desta Lei. serão pu
nidas com as segui.ntes pen.às:.
I =Multa;
//
II =. Embargo de obra;
\\
nest,e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACEP 29540 ~ IBITIRAMA . ESPIRITO SANTO
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aparelhos ou maquinari.a que, desprovi.dos de segurança ou pertubadoras do
sossego da yizinhança, recQme,ndam seu desmonte..
Art. 46 -. As vistorias serão fei.tas por comi.ssão compos
ta de 3 (três) membros, para i.sto expressamente designada pelo Prefeito MJ
nicl..pal.
§ 19 -A autori..^dade`que cons.ti.tui.r a comissão fixar-à a
prazo para apresentação do laudo..
§ 29 T. A ccim`i.ssã.o procederã as dili.gênci.as julgadas ..ne
cessãri.as, apresentando suas conclusões em laudo tecni.camente fundamentado.
§ 3Çi T 0 laudo de vi.stori.a deverã ser encami.nhado a auto
ridade que houver constituído a conii.ss.ão, no prazo prê fi.xado.
Art`. 47 = Aprovada as conclusÕ`es da Comissã.o de Visto
rias, serã intimado o proprietãrio a cumpri..-l.as.
Seça_O I
DAS MULTAS
Art. 48 -As multas, independentemente de outras penali
dades preyi.stas pe1á legislação em geral, serão aplicadas:.
I -Quando o projeto apresentado estiver em e
vidé.nte desacordo com o loca.l, ou forem falseadas cotas e indi.cações do
projeto ou qualquet? elemento do processo;
II -, Quando as obras forem executadas em desa
cordo com o projeto aprovado e licenci.ado;
III +, Quando a`obra for iniciada sern projeto a--Pr-o-Vãdõ-õ-u -s`eü-l-i ãin-ÇTã ; ~
IV T. Quando.-Jo prêdi'o for ocupado sem que a Pre
fei.tura tenha fornecido o respectivo "habi.te-se";-l`
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-3. O
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V T` Quando decorrídos, 30 Ctri.nta) di.as da con
cTusão da obra, não for soli_citada vistori.a;
VI T~ Quando não for obedeci.do o embargo i.mposto
pela autori..dade competente;
`VIl i:. Quando, venci..do o prazo de licenci.amento,
prossegui.r a obra sem a neces.sãri..`a prorrogação do prazo..
Artt 49 -As multas serão calculadas por mei.o de alTquotas sobre o Valor de Referênci`a obedecendo o escalonamento. da tabela anexa
a esta Le`t (_tabel.a l.)`..
Art.. 50 -O i.nfrator terã prazo de 30 (.trinta) di..as, acontar da data de autuaçãT`o para legali..zar a obra ou sua modificação, s,ob
pena de s.er cQnsiderado rei.ncidente,.
Art. 51 -Na rei.nci.dênci.a as. multas serão apli.cadas em
dob.ro.
Art.. 52 T A multa_:serã i.mposta pelo õrgão competente a
vista do auto de infraçã`o, lavrado pela. autori.dade competente que apenas
regi.strarã a falta vertfi`cada. devendo o encaminhamento do auto ser feito
pelo ch.efe do departamento res..pectivo, que deverã na ocasi.ã.o, calcular ovalor da mesma.
Art. 53 -. O auto de i.nfração serã lavrado em quatro vi.as.assinado pelo autuado, sendo as três primeiras reti.das pelo autuante e a
ú1tima entregue ao autuado.
Parãgrafo üni`.co - Quando a autuado nã`o se encontrar no
local da infração ou se recursar e assi.nar o auto respecti.vo, o. autuante
anotarã neste o fato, que deverã ser fi.-rmado por. testen)ünhas.
Art.. 54 -O auto de i.'nfração deverã ser lavrado com clareza, sem entrelinh`as.., emendas e deverã conter todas informações nele c.on
tído. ,rià
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II-
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Art. 55 -A üttíma vi.a do auto de i.-nfraçã02 quando o in
frator não se encontrar no local em que a mesma fQi. constatada, deverã ser
encamtnhada ao respons`ãvel pela construção, sendo considerado para todos os
efei.tos como tendo si.do o i.nfrator certi..fi.cado da mesma.
Art. 56 T imposta a mul.ta serã dado conhecimento da mes
ma ao i..nfrator, no local da i.`nfração ou em sua resi.-dênci.a, medi.ante a en
trega da tercei`ra vi.a do auto de infraçã.o, da qual deverã constatar o despa
ch.o j da autori.dade competente que a apli.cou.
§ içt T Da data da imposiça~o da multa terã o i.nfrator o
prazo de 8 (oi.to) di.as para efetuar o pagamento ou deposi.tar o valor da mesma para efei.to de recurso3
§ 29 T` Decorrido o prazo, sem ínterpos`ição de recurso, a
multa não paga se tornarã efeti.``ya,.e serã cobrada por via executi`va..
§ 39 -, Não provi.do o recurso da importância deposi.tadaserã paga a multa i.mposta.`
Art. 57 -, Terã andamento sustado o processo de constru
çã.o cujos profissionai.s respectivQ estejam em dêbito com o Muni.cTpio, por
multa proyeni.ente de i.nfrações`ã presente Lei, relaci`onadas com a ob.ra em
execução.
Seção ll
D0S EMBARG0S
Art. 58 -Obras em andamento, sejam elas de reparos, re
construção, construçã.o ou reforma, serão embargadas. sem preju.fzo das multas
quando,.
-~-L ~ ~. ~ --- -i-~ T.-E`s_tiv.e.rem~.s.endo execu_ta.das,. sem o __ _ a7varã
de licenci.amento nos. casos em que for neces.sãri..o;
II T For desrespei.tado o respecti..vo projeto em_qualquer de seus elementos essenciais;
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Tesvpo`st
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s:àPe&à:o:càO°o`TP* :à °:S:à*:-S-à":_;e\:;::\à:t::T::e:::à::`y:":S::#t:PT&:::9To:`eeeà:\cC:":i=^€o`S-à"_#^:`Tà":\`"`Q€;o\à :me*`eeàe±:":i*Tti
c : eàà_e&:":à::`àbT::`:-eeC"\`::\o\à:qt°`à::çc:::€:,à::`^:°* :*:°*:Uà:eàeài: :àe±:::T:=T*`::oT::`:ee`:":°o\ob\:Tqtà*:i\SoSo:t_"T:i`:età:i:C::**:#^eà::T::iT#
\ r``t"et`e"6T`\`T°U:oS_ ^t eàTe®oóààoe \:o"c±`T`oqL°àQà:ooe`cT{eàSsesàToP{àT&e°::"`€\ue\\\`e&e:``TtààOoT à`Gào s°bàTTàuSqe°"S ^Y,àL" te6T: e:_ nteàTe®oúààoe \eo"ciàpa`T\oqL°àQàiooe`:eàSses°ToY{à &°ào"b et::TçC,:o:Q::sq%"tNeee`\°t epàe±à"\Tp"±à:°TT"àt±\%tiT:::%+±.i_:::::::m:b`p?eT:::* ts:eTT: °\CeeN5à-`
N;t"àS\+:::à3ç_+o°:eeàmsbp°àeUT:gi `So'° tSeeTT* """no° Tee"sbpôe`cb* `o Le{"o.T\0
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACEP 29540 . IBITIRAMA - ESPIRITO SANTO
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Art. 64 T A i.nterdição previs,ta no arti'go anteri-or ser'ã
i.mposta por escri`to, apõs vi.``s.toria pelo õrgão competente.
Seção ly
DA DEMOL.IÇm
Art` 65 -A demoli.çã`o total ou parci.al do p~rE'di.o ou de
pendênci.a serã i.mposta nos seguintes-casos.:..`
I T-Quando a obra for clandesti.na, entendendo-
se por tal a que for executada s.em alvarã de li.cença,. ou prêvi..a aprovação
do projeto e li.cenci..amento da cons..truçã.o;
ii' T. Quando executada sem observânci.a de ali.nha
mento ou ni'velamento forneci._`dos ou com desrespeito ao projeto aprovado nos,
seus elementos essenci`ai.s;
II.I T` Qua`ndo julgada com rtsco émi.nente de carrà
ter pübli.co, e o proprietãrio nã`o qui.ser tomar as provi.dências que a PrefeJ.`
tura determi..nar para a sua segurança.
Art. 66 -, A demo.li'Ção não s`erã i.mposta nos casos dos in
ci.sos, IL:e-_II, do artigo anteri.or, se o propri.etãri..o submetendo ã Prefeitura
o projeto da construção, mostrar:
I T. Que a mesma preenche os .requi.sitos regula
mentares ;
II Que, embora não os preenchendo, sejam exe
cutadas modífi.cações que a tornem de acordo com legislação em vi.gor..'
Paragrafo ünico T TratandoTse de obra julgada em risco,
aplicar-se--a ao caso o arti.g,ó 305, § 39 do CÕdigo de Processo Civil.
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Seç-ao V
D0S RECURS0S
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Art. 67 -Das penali.dades. i.mpos.tas nos termos. des.`ta Lei,
o autuado, terã o prazo de 8 (.oi.to) di..`as ütei.s para interpor recurso, conta
dos da hora e di.a do recebímento do auto de i..nfração.`
§ 19 T` Não s,.er-ã permiti'da sob qualquer alegação, a entra
da de recurso no protocolo geral, fora do prazo previsto neste arti.go.
§ 29 + Fi..ndo o prazo para defesa sern que esta seja apresentada`, ou sendo a mesma julgada i.mprocedente, serã i--mposta a multa ao in
frator.
Art., 68 T A defes.a contra o auto de infra`Ção, se.rã aprÊ_
sentada por escrito, dentro do prazo esti.pulado pelo artigo'anterior, pelo
autuado, ou seu representante legalmente consti.tui'do, acompanhada das ra
zões e provas que as i.nt"am,. e serã dirigida ao rõrgão competente que julga
rã no prazo de 5 (ci.nco) di.as. Úteis._
§ 19 -, O fiscal responsãvel pela au.tuaçã.o ê obrigado a
emi.tir parecer no processo de defesa, justifi.cando a ação fiscal punitiva.
§ 2Çi -. Julgada procedente a defesa, torna+.se--ã nula a
ação físcal;
§ 39 -. Consumada a anulação da ação fis-cal, o õrgão com
petente, comunicarã imedtatamente.ao pretenso i.nfrator, atraçês de ofTcio,a decisão final sobre a defesa apresentada.J
§ 4Çi T Sendo julgada i.mprocedente a defesa, serã apli-ca
da a multa correspondente, ofi.ciando-L'se imediatamente ao i..nfrator para que
proceda ao recolhimento da importânci`a relati.va ã multa3 no prazo de 48
(.q uarenta_ e ~_oi_to.)_ho_r_as~
Art.. 69 ` Da decisão do õrgão competente, cabe i-nterposi.
ção de recursos ao Prefei.to Munici.pal no` prazo de 3 (três) dias contados dJ
recebimento da correspondência mencionada nO § 49 do artig° 6:Êa -
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§ 19 T. Nenhum recurso ao Prefei'to Muni-.ci.pal2 no qual te
nha sido estabelecido multas, serã recebido sem a comprovante de haver o re
corrente deposl.tado na Tesourarl..`a Munl.cipa,, o valor dà multa apl1.Cada.
§ 29 -, Provido o recurso interposto, resti..tuirTse-ã aorecorrente,a importânci..a deposi`tada`
TfTUL0 II
PARTE ESPECIAL
Capftulo l.
DAS CONDIÇÚES GERAIS .RELATIVAS A EDIFICAÇm
Seça_O I
DAS F.UNDAÇOES
Art. 70 -As fundações serão executadas de modo que a
carga sobre o solo na~o ultrapasse os li.mi.tes in`dicadoS nas especifi.cações
da Associ.ação Brasi.leira de normas têcnicas -ABTN.
Parãgrafo tjnico -As.fundações das.edifi.cações deverão
ser executadas de manei.ra que não prejudi.quém os imõveís vi.zinhos, sejam to
talmente i`ndependentes e si.tuadas dentro dos li.mi.tes do lote.
Seção ll
IffDAS PAREDES E D0S PIS0S
---. -,------------ -------_ " -=
Art` 7l T As paredes tant®,_ externas como internas, quan
executadas em alvenari.a de ti.jolo comum deverão ter espessura.míni.-ma de
l5, (qui.nze centimetros). &
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Par-agrafo úni.co T-As paredes de alvenaria de tijolo co
mum que constituirem di..vi...sões entre economia.s, distintas, e as cons`truTdas
nas di.vi`sas dos lótes, deyerãto `ter espessura mí`ni.ma de O,25m .(vinte e .cinco
centimetros') t
Art. 72 -. As esp.essuras>-,mini.mas de paredes constantes.. do
arti.go anterior poderão ser alteradas, quando fom uti.`li.zados materiais de
natureza di.versa desde que possuap, comprovadamente, no..mTnimo, os mes,mos
índices de resi.tência, impermeabili.dade e isolamento.têrmicó e acüstico,
conforme o caso.
Art. 73 T As paredes de banhei.roS.,'.deverão ser revesti
das, no mínimo, .atê a aitura de l,50 (um metro e ci-nàuenta centímetros) d=
material impermeabilizante, layãyel, li.so e resi.stehte.
Art` 74 -, Os pi..sos d.os a.mbi.entes assentados di.reta.mente
sobre o solo deyerão s,er convenientemente impemeabi.li.zados.
Art` 7.5 -Os pi.sos.` de banhei.ros e coz.i..nhas deverão ' ser
i.mpermeãvei.s e lavãveis.,
Seção lll
OS C0RRED0RESa ESCADAS E RAMPAS
Art. 76 -Nas cosntrú.ções, em geral, as escadas ou ram
pas para pedestres, assim como os .co+redores, deverão ter a largura .mi.ni'úade l,20 (.um metro e vinte centimetros) li.vres.
Art:`.-77 `i. 0-di`,mens,ionamento:dos degrauS 'setiã.`de acordo
com a f-+o-mülàa2A + B = 0,62m (._sessenta e dois centimetros) onde A ê a altura
ou espelh.o do. degrau e B a profündidade do piso, sendo a a.ltura m'a-xi`ma
igual a o'185m (`de`zo1.to Centímetràs e meio,.
Art. 78 -. Não serão permitidas escadas em leques nas. edi.
fT.Cações de uso coTetívo` ÇflfflÉ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIR*AMACEP 29540 - IBITIRAMA . ESPIRITO SANTO
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Art., 79 -. Nas escadas de uso coletivo sempre que a altu
ra a vencer for superior a 2,80 (doi.S metros e oitenta centTmetros,), s.erã
obrigat-orio i.ntercalar um patamr de compri.mento mTnimo igual a largura ado
tada para a escada`
Art. 80 +. As rampas para
largura inferi-or a 1,20 (_um me,trc) e vi`nte Ou
Otr-v)PJC
£`
fi-,
tender.ã no.míni.`.mo a l5% (.quinze ppr cento).. As
veículos não podera~o ter largura inferior a 3,0
na.ção atenderã no mãxi`mo a 20% (_vi.`.nte por
cJ--L+cE,E
-O.iJl®u
•r_-~iJ`v)aJOr.LOP Oi.aJIO>.
aJpoderão. ter
sua inclínação a
ampa.s para ci.rculação de
(três metros) a sua i.ncli
Art. 8l , As escadas e rampas de. uso coletívo deverão
ter superfíci.e -.revestida com materi.al anti.Tderrapante e imcombu'stivel.
Seçã`o IV
DAS FACHADAS E C0BERTURAS
Art. 82 -E livre a composição das fachadas, excetuando-.
se as localizadas vi.zinhas ãs edi.ficações tombadas, devendo neste caso, ser
ouvi.do o õrgão federal, estadual ou muni.cipal competente.
Art...83 -As cober.turas das edifi.cações serão construT
das com materiai.s que poss,uam perfeita i.mpermeabilidade e isolamento trérmi
CO.
• Art.. 84 -As ãguas pluvi.ais provenientes das coberturas
serão esgotadas dentro doS li.mi.te.s do lote, não sendo permi.tido o desague
sobre lotes vi.zinhos ou logradouros.
Parãgrafo único -Os edifícios situados no ali.nhamento
deverão dispor de calhas e condütores, e as ãguas canalizadas por bai.xo do
passel.o.
Art. 85 -As uni.dades doS pavimentos, acrescidos. ãs edifi.
cações existentes, quando pemitidas, poderão chegar atê o plano da facha
da, desd.e que mantidas sua composição arquitetõnica e as condições
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACBP 29540 - IBITIRÀMA - 'ESPIRITO SANTO
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previstas por esta Lei, para ilumínação e ventiiação dos cómpartimentos ±crescidos e dos anteriormente existentes .ao nTvel do pavi.mento em que se si
tuem ou dos demais.
Seçãao V
DAS MARQUISES E BALANÇOS
Art. 86 -A construção de marqui.ses na .testada de edifi
cações construídas no ali.nhamento2 ná`o podey`ão exceder a 3/4 (três quatrosT
da largura do passei.o..
§ 19 -Nenhum de seus elementos estruturai.s ou decorati
vo poder-a estar a menos de 2,50 (_doi.s metros e cinquenta centímetros`) acíma
do passei.o pübli.co.
§ 2ç T. A conStrução de marqui.ses não poderã prejudicar a
arbori._zação e a iluminação P.Ública`
Art+ 87 T, As. fachadas deverão obedecer o afastamento o
büigatõ'ri.o, e poderão ser balanceadas a partir do segundo pavi.mento.
Seção yl
D0S MUR0S, CALÇADAS E PASSEI0S
Art. 88 T A Préfeitura Municipal poder.ã exi.gir dos prg
prietãrios, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nivel do terreno for superior ao logradouro público ou quando houver. desnível
entre os lotes que possa ameaçar a segurança pública.
Art.. 89 -Os proprietãrios dos imro-veis que tenham frente
para logradouros ptíblicos pavimentados ou dotados de meioTfi.o são obr].`gadosa manter em bom estado e pavimentar os passei.os em frente aos seus .lotes,
de acordo com o ni.yelamento i.ndicado pela Prefei..tura` #ph
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACEP 29540 - IBITIRÀMA - ESPIRITO SANTO
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Parãgrafo único -. A Prefei.tura Munici..pa'l-poderã determi
nar a padronização da pavi.mentaçã`o dos passeios, por razões de o+dem têcni-
ca e es.t-éti`ca.
SeçãQ VII
DA ILUMINAÇÃO E VENTI.LAÇm
Art, 90 T.Todos os comparti.mentos das edifi.cações. deve
ra~o di.spor de abertura coniuni.-candoTse diretamente com o.'logradouro ou espa
ço li.vre dentro do lote, para fi.ns de iluminação e venti.lação.
Art., 91 -Nã.o.poder'à baver abertura.'em paredes, levanta
das sobre a di.vi`sa ou a merios, de l,50m (.um metro e ci.nquenta centímetros`)
da mesma,
Art. 92 T` Aber.tuy`as para i.lumi.nação ou ventilação dos cÔ
modos. de longas permanênci`a, confron.tantes em uni`dades direrentes, e locaii
zadas no mesmo terreno, não poderão ter entre elas distãncta.s menor .-_ que
3,00m (_três metros) , menos que es.tejam .num único edifTcio`
Art.. 93 -Os poços. de ventilação somente serão permiti
dos para ventilar cõmodos de curta permanência, e não poderã02 em qualquer
caso, ter ãrea menor que l,50m2.(um metro e ci.nquenta centímetros quadra
dos), di.mensão meno; que i,00m (.um metrá), devendo ser reverti.dos interna
mente e vísit-avei.s na base.
Art. 94 -São consi.derados de longa.permanência os cômo
dos destinados a dormitõrio. salas, comêrci.o e atividades profis.sionai..s.
Seção VIII
- D0S--ALINHAMENT0S E D0S AFASTAMENT0S
Art. 95 T, Todas as edi.fi.cações construidas ou reconstruT
das dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao afast±
mento obrigatõrio, forncedidi®S pela Prefei.tura Muni:cipai.
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Art. 96 T` Os afas,tamentos, mí'nimos previstos serão:
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a)-a-fas.tamento frontal:' 3,00m (três metros) ;
b)T afastamento lateral:.. l,50m (um metro e
cinquenta centTmetros), quando exi`sti.r abertura lateral para ilumi.nação e
ventilação;
c)t `afastamento de fundos:.. 3,00m (.trer`s me
tros), quando existirem construções de prêdios acima de 7,00 (sete rn.etros).
Parãgrafo único T Quandg a edi-fi.cação situar-.se em ter
reno com niais de uma testada deverã Qbedecer os respecti.Vos . ,:: afastamentos,
frontais,.
Art.. 97 T. O ali.nhamento da edi'fi.cação serã expressamen
te mencionado no yerso do alvarã de construção, facultado .ã Prefeitura, no
curso das obras, a veri...ficaçã`Q de sua obse`wãncia.,
Seção IX
DAS INSTALAÇÜES HIDRHULICAS, SANI"RIAS E ELETR.ICAS
Artç 98 T.As i.nstalações hidrãuli.cas deverão ser feitas
de acordo com as especifi.cações do õrgão competente.
Art. 99 T E obrigatõria a ligaçã.o da rede domicíli.ar ãs
redes gerais de ãgua e esgoto quando tais redes existi.rem na vi.a pública on
de se si.tua a edificação.
Art. 100 T. Enquanto não houver rede de esgoto as edifi
cações sera~o dotadas de fossas s'êpticas afastadas de3 no mini.mo3 5,00m (cip_
co metros) das di.visas do lote e com capacidade proporcional ao número de
pessoas da`-edi_f_i cação_, _ob_ede_c_e=pu±_o_a___es_peéificaçõe_s de cãlcul o da Associação_---__----_ ----- _---_ -_ -
Brasileira de Normas Têcnicas T ABTN`
--_ --.,-- ->
§ lç -Depois de passarem pela fossa s'eptica, as
+
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACEP 89540 - IBITIRAMA - BSPIRITO SANTO
serão infi.1tradas no terreno por mei.o de sumidouro convenientemente
truído.
28
§ 29 T Cas.o o terreno tenha baixa pemeabi.li..dade a so.lu
ção do es.gotamento sani`tãrto poderã ser a uti.lização de filtro ` bí-:olõgicoanaerõbi.o, com di.sposi.Ça~o fi.nal do' afluente na galeri'a de ãguas piuviai.s ou
em algum outro corpo receptor:`-
§ 39 T..As ãguas ,proveni..entes de pias de cozinhas. e de co
pa deverão passar por uma cai..xa de gordura antes de s.erem lançadas no sumi-douro.
§ 49 T. As fcJssas com s.umidouro deverão fi.car a umatânói.a mTni.ma de l5,00 (q`uinze metros) de rai.o dos poços de captação
ãgua3 s.i.tuados no mesmo terreno ou em terreno vi.ztnho e a jusante dos.
mos em caso de terreno em decii..ve`
Art.; 10l T. Os banheíros, çozihhas, ãreas. de s,ervi`.ço e va
randas deverão possuir ralos para esgotamento de ãgua.`.
Art. 102 t. As i.nstalaÇÕes elêtricas deverão ser fei.tàsde acordo com as es_pecifi`caÇÕes de õrgão ou empreSa responsãvel pelo s_eu
fornecimento.
Seéão X
DAS INSTALAÇÜES E APARELHAMENT0 C0NTRA INCENDIO
Art. 103 -Todos os edi.fícios residenciais de 4 (.quatro)
pavimentos ai serem construfdos, reconstruTdos ou reformados ou que possuamãrea total construída maior que 900m2 (novecentos metros quadrados), deve
rão se di.rigir previamente ao Corpo de Bombei.ros da Capi.tal do Estado, para
ori.entação e atendi'mento das normas têcnicas específicas na elaboração do
projetO.------`--`-`L ------_~_ L `____,_._~_`~,_.~_
Art.10.4 T As edi.ficações. desti.nadas a utili,.zação coleti.
va e que possam constltul"lsco ã popu'ação deverão adotar em benefíc:à
+
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PREI=EITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACEP 29540 ~ IBITIRAMA - ESPIRITO SANTO
segurança do pübli.co, contra o perigo de i.ncêndi..o, as medi.das exi.gi.das
arti...go.anterior.
ti.go compreendem:
29
Parãgrafo úni.co T.. As edifi`cações a que se refere este ar
i T. Loc_al de grande concentração cole
tiva, clubes, ci.nemas, circos, gi.nãsi.os'esportivos e si..mi.lares;
II -. Hospitais;
IIl t` Grandes. estabelectmentos comer
IV -Depõsi..tos de materiais combustT
cl'ais;
VelS;
V T. I`nstalaç.ão de produçFo, manipula
ção, armazenamento e di`stri.buição.de deri.vados de petrõleo e/ou ãicool.
yi T uSO l.ndustrl.ai e si.mi.'iaresS
VII` T. Dep-ositos de eXplosiVos e de muni
VI.II T Estabeleci.mentos escolares : com
çOeS;
mai.s de 500 alunos.
Art. 105 -Serã exigi.do sistema preventi-vo por extinto
res nas seguintes edifi.cações:.
I -Destinadas a uso de i.nstituições, i.ncluin
do clínicas, laboratõri-os., creches, escolas, casa de recuperação e conge-ne
reS:
.II T Desti.nadas a uso comercial de pequeno e
mêdio porte, i.ncluindo lojas, restaurantes, ofici.'nas e similares;
III -Destinadas a termi.nais rodovi.ãrios e ferro~ - ®
VlarloS. J
ti
•JE]
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACEP 29540 - IBITIRAMA - ESPIRITO SANTO
30
Art. 106 -A Prefei.tura s`õ concederã iicença para obra
que depender de instalaça~o preventiva de incêndi.o na hipõtese do arti.go iO3,
medi.ante juntado a.o respectivo requeri.mento de uma prova de haver sido a
instalação de i.ncêndio aprovado pelo .Corpo de Bombeiros.
Art. 107 -0 "h`abiteT`se" das edifi.cações a que s.e refe
rem os arti`gos lO3 e lO4 dependerã da i..mplantação dos equi.pamentos e das
normas exi`gi`das pelo Corpo de Bombeiros, e na hi.põtese do artigo lO5 da i.ns
talação dos exti.ntores de i.ncê`ndi..o`
Art.J lO8 -As instalaÇÕ.es contra incêndi.o deverão ser
manti.das com todo o respecti.vo apay:elhamento, permanentemente em rigoroso
estado de conservação e de perfeito funcionamento, podendo o Corpo de Bom
bei.ros, se assim entender, fiscali.zar o estado das mesmas i.`nstalaÇÕes e sub
metê-1as ã prova de eficiênci.a`
Parãgtia.fo.Único t No caso do não.cumprimento das exigên
cias deste arti.go, o õrgão muni.ci.pa1` competente provi.denci.ar'ã a conveni.ente
punição dos responsãvel a expedíção das intimações que se tornem necessãrias.
CapTtulo ll
DAS EDIFICAÇOES RESIDENCIAIS
Seção l
DAS C0NDIÇÜES GERAIS
Art.. 109 -Os compartimentos das edifi.cações para fi.ns
residenci.ai.s conforme sua utilização obedecerão as seguintes condi.ÇÕes quan
to ãs dl`mensões mínimas:t ,- à
•/
.€-
80
ttLí-`
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACEP 29540 - IBITIRÀMA . BSPIRITO SANTO
C0MPAR HREA
TIMENT0 MI.N IMA
(m2)
•LAR.GURA . PETDIR.EIT9:`-`-- P0RTAS
MIN IMA MTN I`M0 LARGURAS
(.m )_ (.-_m ) (m )
3l.
` HREA MINIMA D0S
VÃOS DE ILUMINA
Çm DE RELAÇÃO
A 'ÃREA DE PiSO
Sala 9,00
Quarto 6 '00
Cozinha
Copa
Banhei.ro 2,50
Hall
Corredor
2'00- 2,70
2'00 2,70
l '60 2,40
=- 2'40
l ,20 2,40
=.- 2 ,40
0,80
0,70
0,80
0,80
0,60`
0,80 2'40
§ 19 -Os quartos deverão ter ãrea mínima de 6 (s.eis) me
tros quadrados e largura minima de 2,00 (dois metros e cinquenta centíme
tros).
§ 2çi -Os banheiros que conti`verem apenas um vaso e um
chuveiro ou um vaso e um lavatõrio, poderão ter -area mfnima de l ,50m (.um me
tro e ci.nquenta centfmetros .quadrados) e largura mini.ma de O,90m (.novent=
centímetros ).
§ 3Çi -As portas terã0 2.10m (dois metros e dez centímetros) de altura no JT)ínimo, sendo suas larguras vari-àvei.s segundo especi.fic=
ções do "caput" do arti.go.
Seçã'o ll
D0S EDIPTCI0S DE APARTAMENT0S ca
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ê
eO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACEP 29540 . IBITIRAMA . ESPIRITO SANTO
33
para uso industri.a1, somente serã permiti.da em ãreas previamente aprovadas
peia Prefeitura Muni-cipal e licenci.ada pelo õt.gão estaduai competente..
Art. ll3 T. As` edi..fi``cações de uso industri`al deverão aten
der, alêm das demai.s disposições desta Lei que lhes forem aplicãvei.s`,
guintes..
metros.) das di.vísas lateráis;
aS Se
I T. Terem afastamento mfni.mo de 3,00m`. J..'-(_`tre's
ir T Tet:em afaS..tamento mi'nl..J110 de 5,oom :`(,LÔ].nCO
metros) da di.visa frontal, sendo perriitido neste espaço o pãti.`o de estaci.o
namento;
III T` Serem as fontes. de calor, ou disposi.tívos
onde se concetram as_ mesmas, convenientemente dotadas de i.solamento térmi.go =
e afastadas pelo menos O,50m.(...ci`nquenta centimetros) das paredes;
IV T. Tey]em os depõsi.,tos de combü.stTvel locai.s
V +. Serem as escadas e os entrepisos de mate
adequadamente preparados ;
rial incombustTvel;
VI T. Terem, nos locai.s de trabalho, iluminação
natural atravês de abertura com ãrea 'mTni.ma de l/7 (um sEtimo) da ãrea do
pi.so, sendo admi.tidos "lanternins" ou "shed";
VI.I --Terem compartimentos sanitãrios em cada
pavi.mento devi.damente separados para ambos os sexos;
VIII T Terem os pês direitos mTni.mos de 3,80m
(três metros e oi.tenta cen'tímetros) ;
triais e sanitãrios..
IX.-, Terem tratamento prêvio dos dejetos indus
iÉ!.`;` -
€
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACEP 29540 - IBITIRAMA - ESPIRITO SANTO
34
Parãgrafo único T. SÕ. serã. permiti.da a descarga de esgo
tos sani.tãrios de qualquer prQcedência e despejos. industri.ais ''in natura"
nas valas e redes coletoras`de ãguas pluviais, ou em qualquer curso d!ãgua,
desde que haja tratamento prêvi.o adeqüado, aprc)vado pelo 6rgão estadual com
petente..
Seçã`o ll
DAS` EDIFICAÇOES DESTINADAS A0
C0MERCIO, SERVIÇO E ATIVIDADES PR0FISSI0NAIS
Art.114 T. Alêm das disposições da presente Lei que
lhes forem apli.cãveis, as edificações esti'nadas ao comêrcio, servi`ço e ati..
vi.dades py`ofi.ssionai.s, deverão ser dotadas de:
I T Reservatõri.o de ã-gua, de acordo com as
exigerncias de õrgão ou empresa.s entarregada do. abasteci.mento de ãgua, total,
mente i.ndependente da parte resi.denci..al, quando se tratar de edifi.cações de
uso mi.sto;
II" T-Abertura de ventilação e i.luminação na
proporça~o de no mTni.mo l/6 (.um sexto) da 'ãrea do compartimento;
iii T. PêT.direi.to mínimo de 4,50m (quatro me
tros e ci.nquenta centímetros), quando da previsão do jírau no interior d=
construção de 3,50m (-.três metros e ci.nquenta centímetros) quando da não prÊ_
visão deste;
iV. T instalações sanitãri.as privativas em to
dos os conjuntos ou salas com ãrea igual ou superi.or a 20,00m2 `(.vinte me
tros quadrados).
Parãgrafo único -A natureza do revestimento do piso e
das paredes das edi.ficações destinadas ao comércio dependerã da atividade a
ser des.envol.vi.da, deyendo ser executados de acc)rdo com as normas san
do Estadot
í t5a`y`í a`s
//
____-
E=E=
oç_. ,..+S "e?`Sseiq\+o
*ç` ç\`c*4%:\`\*b.+b 's::%o \+`
oos çsípSÇLÇctÜGVftoS ü°SPt`hLFRtS "RhíÓRt°S à\s
"dçPÇ \d b àq\àb:6{s\óàq\í dç d„à dd bdd
Üs ts`NS t SteSç;ft\`\\ctô`ç`,o"e=:`eà`ce:S%`à\:b`t%*
seç,bO "
n càÇ'O e5 + ::S\td\à:ôdpà::rààíSoeTCeTwe
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&®o\s ts`wJ
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`os t`+Ç1`\`S:Tc -
NL \o\sT e~ü}r\`'ec?o:aSpzubà\e:ac`oSs ôà`e:Pe:i
q:ee`aóSeS`ecg"aTse#S àei \ c\ e`test i TsP\ °cSoSs"pT„;°o"àa`c
"geus"iLOeYse"coa"Vd\\\Ç,Co`ôe`se`"í: á"àS
Ndaàe Q4# io`LottQoT :ôe:%%; "
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACEP 29540 - IBITIRAMA - ESPIRITO SANTO
36
iV T..Terem compartimentos sani.tãrios devida
mente separados para ambos os sexos;
V. T` Todas as portas deverão ter largura míni
ma de O,80m (.oitenta centimetros);
Vf T. Os' corredores deverão ter largura mfni.ma
de l J20m (.um metro e vinte centímetros.).`
Seção VI
D0S L0CAIS DE REUNIÃ0
Art.. l.18 T-Todas as casas ou locai.s de reuni.ões estão
sujeitas as exi.gências do CapTtulo ll do Titulo ll da presente Lei.
Art. ll9 -As edi..fi.cações destinadas a locai.S de reu
niões deyerão satisfazer as segui.ntes ccindi..ções alãm de outras que se en
quadrem, previ.stas neste CÕdigo:.-
i T. Di.spor em cada sala de reunião coleti.va,
de portas de acesso com largura total mini.ma de O,80 (.oitenta centímetros)
por grupo de loO (cem) pessoas;
ün
ra logradouros e equi.valentes a
(cem) pessoas vedada a abertura
T Dispor,.no mfni.mo, de 2 (duas) saFdas pa
O,80 (oitenta centTmetros) por grupo de loa
de folhas de porta sobre o passeio.
IIl t Si.'nali.zação i-ndi.cadora de percurso para
saTdas dos salões, com dispositivos capazes de, se necessãrio., torna-la vi
sível na obscuridade;
IV + Possui`rem i.nstalações sanitãrias deyida
mente separadas para ambos os sexos€E=
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACEP 29540 - IBITIRAMA ~ ESPÍRITO SANTO
Seçã`o VII
D0S P0ST0S DE ABASTECIMENT0 DE VEICUL0S
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Art.120 -A1'êm. de outros di.sposi..ti.vos desta Lei que
lhes forem aplicãvei.s, os postos de abasteci.mento de veTculos estarão sujei
tos aos segui`ntes `itens:`
I T Apresentaça~o do projetos detalhados dos
II -. Construção em materi.ais i.ncombüstívéis;
equi.`pamentos e instalações ;
III -Construção de muros de alvenaria de 2,00m
(doi.s metros) de altura, separandoTo das propriedades vi.zi.nhas;
iV T. Construção de i..nstalações sani.tãri.as fran
queadas ao pü'blico, separadas para ambos os sexos®.
Parãgrafo .Úni'co T As edi.ficações para postos de abasteci
mento`:de veTculos, deverão ai.nd.a observar as normas concernentes. ã legi.sla
ção vi.gente sobre inflamãvei.s`
Seção VIII
DA.S ÃREAS DE ESTACI0NAMENTO
Art. 12l -As condições para o cãlculo de n.ümero mihi.mo
de vagas de vei.culos serão na proporção abaixo discrimi.nada, por ti.pos de
uso das edifi.cações:
I -` Edifi.cação, de uso multi.familiar, com uni
dades de uso pri-vati.vo atê 60m2 (sessenta metros quadrados); l (uma) vaga-livre por 2 (duas) uni.dades residenciai.s; ~
iI T Edificação, de uso multifami.liar, com uni
dades de uso pri.vativo mai.or que 60m2 (sessenta metros quadrados); l (.umaT
vaga li.vre por uni.dade resi.denci.al ;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACEP 29540 . IBITIRAMA . ESPIRITO SANTO
38
III T. Supermercado com ãrea`superior a 200m2
(duzentos metros quadrados); l (uma) vaga para cada 25m2 (vinte e ci-nco me
tros quadrados) de ãrea úti.l;
Iy -. Restaurantes, churrascari.as ou s.i.milares,
com ãrea 'Úti.l superi.or a 250m2 (`duzentos e ói.-nquenta metros quadrados); l
(uma) vaga para cada 40m2 (quarenta metros quadrados) de=ãrea='útil;
V -Hotêis, l (.uma) vaga.li.vre para cada 2
VI -Motêi..s -, l (uma vaga livre por quarto;
(.doi.s) quartos;
VI``I -Hospi..taís, clini'cas e casas de saúde - l
(uma) vaga livy`e para cada 100m2 (.cem metros quadrados) da ãrea üti.i.
Parãgrafo único T Serã consi.derada`ãrea.üti.l para os
cã1culos referidos neste artigo as .ãreas utili.zadas pelo pübli.co, fi.cando
excluTdos: depõsitos, cozinha, circJlação de serviço ou si.mi.1ay:es.
Art.122 T, Serão permi..ti.das que as vagas de veículos
exigidas, para as edi.fi.caçõ`es ocupem as` ãreas liberadas pelos afastamentos
laterai.s e de fundos.
Art. 123 -. As ãreas de estacionamento que por yentura
não estejam prevista`s nes.ta Lei serão, por .semélhança estabelecidas_ peio õr
gã.o competente da Prefeitura .Muni.ci.pal.
CapTtulo IV
DAS DISP0SIÇÜES FINAIS
-`\l ---~---- -`-----.-`Art=l-24-.--Es-ta~-L£i -'em.t-rarã-em.~vi.gor na.-data-de-sua -p±-
blicação, revogadas as di..sposi`Ções em contrãri.o.
I`bitirama,17 de dezembro de 19
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACEP 29540 - IBITIRAMA - ESPIRITO SANTO
ANE.X0 l'
TABELA.-UNI.CA
ARTiGo 49 -sE.éão i
39
InTcio de obras sem li.cença prevista no arti.go 48 Ttem llI9 deçta Lel-.:
a) Casa de madeira:
ao propri.etãri.o ..............
b) Casa de madei.ra com mais de 80m2
ao proprietãri.o................
ao responsãvel-:têcni.co.........
c) Casa de alvenari.a têrrea, atê
100 metros quadrados:
ao propri.etãri.o................
:~_ ao responsa-vel têcnico.........
d) Casa de alvenaria têrrea de lol
metros quadrados atê 200 metros
quadrados :ao propt:i.etãrio................
ao responsãvel têcnico .........
e) Casa de alvenaria têrreag de 30l
metros quadrados atê 400 me
-,J J..
l,O UR
1,O UR
l,O UR
2,O UR
2,O UR
3,O UR
3'0 -UR
tros quadrados:ao propri.etãr].Ó'J . . . . . .
----_ = ___- -`-ao résponsãvel têcnica
f) Casa de alvenaria têrrea, aci.ma
de 400 metros quadrados:
ao propri.etãri.o ...............
ao responsãvel têcnica........
5,0 l/R
5,O UR
10,O UR
lO,O UR
Continua=-:-__ =
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACEP 29540 - IBITIRAMA - ESPIRITO SANTO
Conti nuação
40
II
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Prêdios Residenciais:
g) Atê quatro pavi.mentos:ao proprietãrio ..........................
ao responsãvel têcnico...................
Acima de quatro pavimentos:
ao proprietãri.o ..........................o
ao responsãvel
h) Pre-dios destínados a índústrias, comer
cio, ou prestador de sewi.Ço:
ao proprietãrio
ao responsãvel têcni.co ...................
Quando a fiscalízação não encontrat? ele
mentos têcnicos capazes de caracteri.zar afinalidade e a a-rea da construç~ao, farã
menção deste fato no Auto de lnfração, fi.
cando ã cri.téri.o do Diretor do Departamen-
to de Edificações e obras, estabelecer ovalor da multa que deverã variar de 50% . ã
300% sobre a unidade fis.cal vigente.
Início de obras sem os dados ofici.ai.s de
al i. nhamento :
a) ao proprietãrio............................
ao responsãvel têcnico ....................
Falseamento de cotas, medidas e demai.s i.ndi
cações de projetos:ao proprietãrio...............................
ao responsãvel têcm.:co ......................
10,O UR
lO,O UR
13,O UR
l3>O UR
10,O UR
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Continua
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACEP 29540 - IBITIRÀMA - BSPIRITO SANTO
Conti.nuaçã.o
4l
Execução de obras em desacordo com o proje
t.o aprovado:
ao proprietãri.o
VI
VII
VIII
ao responsãvel têcnico ....................
Ausência de projetos aprovados, alvarã de
li.cença-ou de prorrogação no local da obra
ao responsãvel têcnico ....................
ao propri.etãrío ...........................
inobservãnci.a das prescrições sobre tapumes
e andai.mes..
ao responsãvel te-cnico .....................
ao proprietãrio L.,..........................
Desobedi.ência ao embargo:
ao proprietãrio
ao responsãvel têcnico....................
Demoli.ção de casa de madeira se executada
sem a licença municipal:
ao proprietãrio ...........................
Demolição de casa de madeira com mai.s de
80m2:
ao responsãvel técnico ....................
ao proprietãrio
3,O UR
3,O UR
2,O UR
2,O UR
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4,O UR
3,O UR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACEP 29540 - IBITIRAMA . ESPIRITO SANTO
CÓnti nuação
42
IX
XI
Demóliç~ao .de casa de alvenaria:
ao proprietãrio.............................
ao responsãvel técnico, ou fiytma empreitei.ra
inscritos ou n~ao no cadastro de prestadóres
de seWi.ço`=da Munici.palidade................
Outras demolições n~ao previstas nesta tabe
la, se executadas sem a licença Muni.cipal,
serão punidas com multas variãveis entr:.
150% ã 200% sobre o valor, a juTzo.
OcupaÇ~ao de imõvei.s sem a concessão de al
varã de habite-se:
a) Residencial têrreo: .
ao proprietãrio
b) Residencíal com um pavimento ou mai.s,
destinado a ocupação unifamil.iar, por p±
vimento:
ao propri.etãrio............................
c) Conjuntos residenci.ais, por uni.dade re
sidencial ocupada:
ao proprietãrio............................
d) Edi-fTcios de apartamentos, por apartamen
to ocupado:
ao propri.etãrio.....-........................
e) EdifTcio industrial têrreo..
ao proprietãrio
2'O UR
6,O UR
3,O UR
5'O UR
2,O UR
3'O UR
320 UR
fr E-dffí`ci oi.-ndustri-ãl -9----c--om m-ai-s -Ld.e um p±---
vi,mento :
Por pavimento:
ao proprietãrio•-. --`.-= .i` --`_ ±`--=-_-
4,O UR
* _-J=âq*=', ¥¥:-_ -_ -_=E==------¥-i
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACEP 29540 ~ IBITIRAMA - ESPIRITO SANTO
Conti.nuaça~o
43
g) Edi.fTcío comerci.al te-rreo:
ao proprietãrio...............................~ 3,O UR
h) EdifTcio comercial, com mais de um pavi
mento:
Por pavi.mento..
aoproprietãrio............................... 3,OUR
i.) Edifício com ocupação mista:
Por ocupação resi-denci..a1 :
ao proprietãrio
Por ocupação comercia1 :
ao proprietãrio
XII
6,O UR
3,O UR
Por ocupação i.ndustri.al :
ao propri.etãrio............................... 6,O UR
inobsewãnGia na conservação e manuten
ção dos equi.pamentos contra incêndio........... iO,O UR
<- -fÍÃÊ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACBP 29540 - IBITIRAMA . ESPIRITO SANTO
ANEX0 II
TABELA
PRESSÜES ADMISSIVEIS BÃSICAS S0BRE 0 TERREN0 DE FUNDAÇÃ0
OBS.:
O uso desta Tabela esta-condi.cionada ãs prescrições contidas
no Ttem 2.l.4.2.2 e seus parãgrafos, bem como nos TÍens
2.l.4.2.3.l; 2.l.4.2.4., 2.l.4.2.5; 2.l.4.2.6 e 2.l.2.1.6 des-_
ta norma:
a) Rocha viva, maciça sem lami.naÇÕes fissuras
ou sinal de decomposição tai.s como.. gnaisse,
granito, di.abase.. basalto ..................
b) Rochas lami`nadas, com pequenas fi.ssuras, es
tratificadas, tai.s como: xistos e ardõsi.as.
c) Depõsi.,tos compactos e contTnuos de mataÇÕes
e pedras de vãrias rochas -.................
d) Solo concrecionado
e) Pedregulhos compactos, e mi.sturas compactas
de are,iá e pedregulho
f) Pedregulhos fofos e misturas de areja e pe
dregulho. Areia grossa, compacta............
g) Areia grossa fofa e arei.a fina compacta . .. .
h,) Areia fi.na fofa, submersa..................
í) Argiladura................................
j) Argi.la ríja
k) Argila mêdia
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100 KgF/cm2
35 KgF'/cm2
10, 'Kg-F/Gm2
8 KgF/cm2
5 KgF/cm2
3 .KgF/cm2
.? KgF/cm2
l`. KgF/cm2/
2 KgF/cm2
l KgF/cm2
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACBP 29540 - IBITIRAMA - ESPIRITO SANTO
l) Argilamole................................São exigidos
m) Argila mui.to mole.........................estudos espe
n) Aterros...................................ci.a`is ou ex''
o) Outros solos nã03 incluTdos nesta Tabela :.peri.ência lo
cal.
N0TA:
As pressões admissTveis indicadas para os solos das classes,:`
(c) e (e) atê (h) correspondem a soiás sübmersos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACEP 29540 - IBITIRAMA ~ ESPIRITO SANTO
ANEX0 III
Para fi.ns desta Leí, adotam-se as seguintes defini.ções têcnicas:
i) Acrêscimo -aumento de uma edifi.cação quer no senti.do vertical
quer no sentído hori.zontal , realizado apõs a conclus~ao da mesma;
2) Afastamento -distãnci.a entre a construção e as divisas do lote
em que estã locali.zadag podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
3) Alinhamento -linha projetada e locada ou indicada `=
Prefeitura Mimicipal para marcar o limite entre o lotelogradouro público;
4) Alvarã -autorização expedi.da pela autori.dade municipal
ra execução de obras de construção, modi.ficação,
ou demo1íção;
5) Andaime -estrado provisõrio de madeira ou de material
tãiico para sustentar os operãri.os em trabalhos acima
nTvel do solo;
6) Ãrea de construção - área total de todos os pavi.mentos
uma edificação. inclusi.ve o espaço ocupado pelas paredes;
7) Balanço -avanço da construção sobre o alinhamento do
vimento te-t:reo ;
8) Barrote -peça de madei.ra de secção retangular que
para confeccionar o madeiramentQ dos sobrados e das
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACEP 2954:0 - IBITIRÀMA . ESPIRITO SANTO
ras dos telhados. E maior que o caibro e menor que a
gota;
9) Betuminoso -o mesmo que as.fãltico` (materi.al) deri.vado
petrõleo) ;
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de
10) Caíbro.-` peça de madeira, geralmente de secção prõxi.ma
ao quadrado, que junto com outras sustenta as ripas dos telhados `-`~ou3--;-
as tãbuàs dos soaihós:=Nos telhados, apoia-se nas cumieiras, nas
terças e nos frechais. Nos soalhosg apoia-se nos barrotes;
ll) Cota -número que exprime em metros, ou outra unidade de comprimento,
distãnci.as verticais ou horizontais;
12) Divisa T linha limTtrofe de um lote ou terreno;
13) Embargo -paralisação de uma construção em decorr-enci.a de determina -
ções admínistrati.vas e judiciais;
14) Fossa Sêptica -tanque de alvenaria ou concreto onde s{.e deposi.tam as
ãguas de esgoto e as mate-ri.as sofrem processo de desintegração;
15) Fundação. -parte de estrutura localizada abaixo do nTvel do solo : e
que tem por função di.st+ibui.r as cargas ou esforços da edifi.cação pelo terreno;
16) Habitação -1ugar ou casa no qual se habita. Consti.tui., em arquitetura, = :`:
o abri.go ou invõlucro que protege o homem, favorecendo sua vida no du
pio aspêcto material e espiri.tual.` Morada, residênci.a.
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17) Habi.te-se -autorização expedi.da pela autoridade muni.cipal para
ocupação e uso das edi.ficações concluTdas;
18) interdi.ção -ato admini.strati.vo que i.mpede a ocupação de uma edifica-
ção;
19) Jirau -pi.so ã meia altura;
20) Lanternin .-Õ mesmo que clarabola;
2l) Logradouro Público -parte da superfTcie da cidade desti.nada ao tr-an-
sito ou uso públi.co, ofíci.almente reconhecida por ums desi.gnação prõ
p,rl'aà
22)' Mãrquises -estrutura em balanço destinada à coberturae proteção de
pedrestres :
23) Muros de Arrimo -muros desti.nados a s,uportar os esforços do tery`eno;
24) Nivelamento -regularizaç~ao do terreno atravês de cortes e aterro;
25) Passadiço -o mesmo que passagem. Corredor galet:i.ám ponte que une
dois edifTcios ou duas alas de um mesmo.pre~dio. Alpendre ao longo de
vãrías dependênci.as de uma mesma construção. Ponte estreita de madei.-
ra, calçada ou passei.o nas ruas;
26,.).:Pássei o Tá:patte`. dp.-.l`ogradouto-:desti.nà`daiã.cci rÇ`ül ação,;dd'_ped`estre (.-.._=o
mesmo que cal.çada):
27) Pê-di.reito -distãncia verti.eal entre o pi.so e o teto de um comparti-
mento;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMACBP 29540 . IBITIRAMA - ESPIRITO SANTO
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28`) Pi.1oti.s -espaço livre sob a-edifi.cação resul.tante do emprego de.piiares;
29) Recuo -incorporação ao l.ogradouro público de uma ãrea de terreno em vir
tude de recuo obrigatõri.o;
30) Shed -termo inglês qui`e signifi.ca telhei.ro ou alpendre, mui.to usado entre
nõs para deSignar.certos ti.pos de lantemi.n, comuns em fãbri.cas onde hã
necessí.dade,de il.umi.nação zeni.tal. Telha.do em serra;
3i) Sumidouro -apoço destinado a receber efluente da fo'ssa sêpti.ca e permi.tir
sua infiltração subterrãnea;
32) Tapume -proteção de madeira que cerca toda extensão do canteiro de obras;
33) Taxa de ocupação -relação entre a ãrea do terreno o.cupada pela projeção
da edi`fi.cação e a ãrea total do terreno;
34) Terraplano -terreno em que se enche uma depressão para que se torne plano
ou de acordo com o previsto num projeto;
35) Vaga -área destinada a guarda de veTculos dentro dos limi.tes do lote;
36) Vi.stor].a -diligência efetuada por funci.onãrios credenci'a-dos peia Prefeitura para verificar as condições de uma edi.fi.cação ou obra em andamento.
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