Impostos Estaduais Artigo 155 da Constituição Federal.

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Impostos Estaduais

Artigo 155 da Constituição Federal

ITCMDImposto Transmissão Causa Morte e Doação

Base Legal

LC 04/94 - DF

Arts. 35 a 42 do CTN

Regulamento – Decreto 16.116/94

Fato Gerador

DOAÇÃO transmissão de bens ou

direitos entre vivos por meio de doação, ou seja, de forma não onerosa

usufruto gratuito cessão de direitos

sucessórios cessão de créditos e outros doação propriamente dita outros doação propriamente dita

CAUSA MORTE transmissão de bens e

direitos em razão de falecimento do possuidor ou proprietário dos mesmos.

Sucessão Usufruto em testamento e a

extinção do usufruto em face da morte do usufrutuário.

Elemento subjetivo

DOAÇÃO S.A. – Estado bens imóveis – local dos bens bens móveis – domicílio do

doador domicílio do donatário quando o

doador residir no exterior S.P. Contribuinte: donatário /

beneficiário da renúncia hereditária

Responsável: doador e oficial de cartório

CAUSA MORTE S.A. – Estado bens imóveis – local dos bens bens móveis – onde se

processar o arrolamento domicílio do herdeiro quando o

falecido possuía bens no exterior

S.P. Contribuinte: herdeiro Responsável: oficial de

cartório

Elemento temporal

DOAÇÃO

no momento da efetiva doação, ou seja, da lavratura do ato.

CAUSA MORTE

no falecimento.

Elemento quantitativo

B.C. – valor dos bens ou direitos fideicomissio – 70% consolidação do fideicomíssio – 30%

(Resp 606.133 – Min. José Delgado) usufruto – 70% propriedade nua – 30%

AL. – 4%

Jurisprudência

ProcessoREsp 606133 / RJ ; RECURSO ESPECIAL

Relator(a)Ministro JOSÉ DELGADO (1105)

Órgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento08/03/2005

Data da Publicação/FonteDJ 11.04.2005 p. 183 RDR vol. 32 p. 159

Ementa TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A DOAÇÃO. FIDEICOMISSO. EXTENSÃO.1. Não é devido o imposto de doação sobre extinção de fideicomisso, sob pena de ocorrência de bitributação.2. Ao extinguir-se o fideicomisso não há transmissão de propriedade.3. Ausência de previsão legal para a imposição do tributo. Princípio da legalidade.4. Recurso improvido.

Imunidade

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas

fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Lançamento

De ofício ou por homologação

O lançamento será por homologação quando houver o pagamento antecipado para posterior homologação, como por exemplo no caso da lavratura de uma escritura de doação de imóvel.

O lançamento será de ofício nos casos de processo de inventário e arrolamento.

IPVAImposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

Base Legal

Lei 7.431/85

Regulamento – Decreto 16.099/94

Fato Gerador

ter propriedade, domínio útil ou posse legítima de veículo automotor terrestre.

  O STF entende que não é possível a tributação de aeronaves

e embarcações, pois a disciplina do CF de 88 não autoriza tal cobrança, vez que a intenção do constituinte era a substituição da Taxa Rodoviária que atingia exclusivamente aos veículos terrestres, além do que as aeronaves e embarcações não possuem registro estadual, o impossibilitaria a definição do sujeito ativo da obrigação tributária.

Jurisprudência

RE 134509 / AM - AMAZONASRECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a):  Min. MARCO AURÉLIORelator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCEJulgamento:  29/05/2002            Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação DJ 13-09-2002 PP-00064 EMENT VOL-02082-02 PP-00364

Parte(s) RECTE. : ESTADO DO AMAZONAS ADVDO. : JOÃO BOSCO DANTAS NUNES RECDO. : JOSÉ FERNANDES ADVDOS. : MANUEL OCTÁVIO RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO

  EmentaEMENTA: IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.

Elemento Subjetivo

S.A. – Estado em que é registrado o veículo

S.P. Contribuinte: proprietário; titular do domínio – casos de arrendamento

mercantil e possuidor – casos de alienação fiduciária Responsáveis:  I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do

imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário que alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão

público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento,

inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.

Elemento temporal

1 – 1º de janeiro de cada ano;

2 - no registro de veículos novos;

2.1 – tratando-se de veículo de fabricação nacional, a ocorrência é o momento da transferência da propriedade ou posse do veículo - emplacamento.

2.2 – tratando-se de veículo importado, considera-se o desembaraço aduaneiro.

 

3 – licenciamento de veículos transferidos de outras unidades da federação e

4 – data da recuperação do veículo roubado, furtado ou sinistrado

Elemento quantitativo

B.C. – valor venal do veículo

  AL. – Terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado e poderá ter alíquotas

diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo - § 6º art. 155 da CF, introduzido pela emenda 42/2003.

  No DF 1% - caminhões, ônibus, tratores e afins. 2% - motos e afins. 3% - automóveis, camionetes, utilitários e demais veículos.

É inconstitucional a diferenciação de alíquota em face da origem do veículo, logo é inconstitucional alíquotas diferenciadas para veículos importados. Art. 152 da CF.

Jurisprudência

RE-AgR 367785 / RJ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a):  Min. EROS GRAUJulgamento:  09/05/2006            Julgador:  Segunda Turma

Publicação DJ 02-06-2006 PP-00038EMENT VOL-02235-05 PP-00956

Parte(s) AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - SERGIO PYRRO AGDO.(A/S): GILBERTO SAYÃO DA SILVA ADV.(A/S) : EVANDRO ANDRADE DA SILVA

  EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO IMPORTADO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. 1. Não se admite a alíquota diferenciada de IPVA para veículos importados e os de procedência nacional. 2. O tratamento desigual significaria uma nova tributação pelo fato gerador da importação. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

Imunidade

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas

fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Imunidade – não aplicação

Art. 150 (...)

§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Não incidência

Veículos roubados ou com sinistro

Veículos transferidos de outras unidade da Federação que já tenha pago o IPVA àquele Estado. (não incidência exclusivamente quanto àquele exercício)

Algumas isenções no DF

I - os veículos e as máquinas empregados em serviços agrícolas, desde que transitem apenas na propriedade em que são utilizados;

II - as ambulâncias de uso médico-hospitalar e funerário; III - os veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditado

junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade no país sede da missão considerada;

IV - os veículos pertencentes aos organismos internacionais, com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no país sede do organismo considerado;

V - as máquinas de terraplenagem, desde que transitem apenas nas áreas em que são utilizadas; VI – os veículos destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na

categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;

VII – de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista

VIII – veículos de competição, assim classificados pela legislação de trânsito, produzidos no país, quando adquiridos por pilotos de competição que estejam, comprovadamente, filiados à federação respectiva há pelo menos dois anos e que nesse período estejam participando de eventos oficiais;

IX – os veículos, pertencentes a motorista profissional autônomo, utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares;

X – os veículos pertencentes a motorista portador de necessidades especiais;

Lançamento

De ofício

O ente tributante é quem apura o tributo mediante a fixação prévia da avaliação do veículo.

A pauta que avalia os veículos deve ser publicada no ano anterior à sua aplicação, sendo necessária lei no sentido formal no caso de reavaliação do preço.

ICMSImposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços de Comunicação e

Transporte Intermunicipal ou Interestadual.

Base Legal

LC 87/96

Lei 1.254/96

Regulamento – Decreto 18.955/97

Fato Gerador

Circulação de mercadorias ;

Prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de bens, mercadorias, valores ou pessoas;

Serviço oneroso de Comunicação e

Importação de bens ou mercadorias.

Elemento Subjetivo

SA – Estado onde ocorrer a operação, ressalvando as regras aplicáveis às operações interestaduais;

  SP (contribuinte) – pessoa física ou jurídica que

habitualmente realize a circulação onerosa de mercadorias, a prestação do serviço interestadual ou intermunicipal de transporte ou comunicação.

Na importação e operação com petróleo não é exigida a habitualidade.

Elemento temporal

Momento de ocorrência do fato gerador, quando da ocorrência da operação, ou seja, saída da mercadoria do estabelecimento; ou efetiva comunicação ou início do transporte.

Elemento quantitativo

BC: valor operação + o próprio imposto.

  Alíquotas: variadas.

Imunidade

Exportações – crédito assegurado.

Operação interestadual com petróleo e derivados, energia elétrica.

Ouro quando ativo financeiro.

Comunicação nas modalidades de radiodifusão de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Lançamento

Por homologação

O contribuinte antecipa o pagamento e aguarda posterior homologação do ente tributante.

Princípios

Não Cumulatividade.

Isenção ou não incidência não implicará em crédito e anulará o crédito das operações anteriores.

Seletividade

Operações interestaduais

Senado fixará alíquotas interestaduais (menores que as internas), poderá ainda fixar alíquota mínimas e máximas do tributo.

Resolução 22/89 do Senado Federal

Alíquota interestadual – 12%.

Operações que realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo – 7%.

Aplicação da alíquotas nas operações interestaduais art. 155, § 2º, VII e VIII:

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Substituição tributária

Substituição tributária antes do fato gerador.

Substituição tributária após o fato gerador.

Pagamento antecipado na barreira.

Benefícios fiscais

Necessidade de prévia aprovação pelo CONFAZ – Conselho Fazendário

LC 24/75

ADPF 198 – STF

Guerra fiscal

Sistemática dos combustíveis

Petróleo cabe ao estado de consumo.

Interestadual – regra geral (Não petróleo).

Alíquotas poderão ser por unidade ou valores e fixadas em convênio de forma uniforme.

Não incide a anterioridade de exercício – 150, III, b da CF.