Post on 09-Feb-2019
ESCOPO DA APRESENTAÇÃO
CONSIDERAÇÃOS GENÉRICAS
REGIMES FISCAIS ESPECIAS DA REGIÃO
Amazônia Ocidental
Área de Livre Comércio
ASPECTOS LEGAIS DO BENEFÍCIO ZONA FRANCA VERDE
DIAGNÓSTICO E RESULTADOS
ACESSO A MATERIAL COMPLEMENTAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os regimes fiscais especiais aplicados a
áreas especiais são de adesão
opcional.
AMAPÁ
Macapá-SantanaBoa Vista
RORAIMA
AMAZONAS
Manaus
Itacoatiara
Tabatinga
Rio Branco
Vilhena
RONDÔNIA
Guajará-Mirim
ACRE
Cruzeiro
do Sul Porto Velho
BRASIL
Áreas de Livre Comércio
Coordenações Regionais
Ji-Paraná
Bonfim
Brasiléia-
Epitaciolândia
AMAZÔNIA OCIDENTAL
AMAZÔNIA ORIENTAL= 2 MUNICÍPIOS
INTERNAÇÃO (SAÍDA) X INTERNAMENTO (ENTRADA)
REMESSA DE
MERCADORIA
PARA FORA DA
ZFM/AMOC/ALC
(Internação)
REMESSA DE
MERCADORIA PARA
DENTRO DA
ALC, AMOC e ZFM
(Internamento)
REMESSA DE
MERCADORIA
ESTRANGEIRA
ZFM/AMOC/ALC
(Importação)
REGIME ESPECIAL DA AMAZÔNIA
OCIDENTAL
COMPRA
VENDA
o II
o IPI
o ICMS
o PIS/COFINS
o IE
o IPI
o ICMS
o PIS/COFINS
COMPRA ESTRANGEIRA -II e IPI
Isenção para consumo interno, restrito a pauta
de produtos fixada pela Portaria Interministerial
MF/MPOG nº 300/1996;
Excluídos as armas e munições, perfumes,
fumo, automóveis de passageiros e bebidas
alcoólicas;
Base legal: Art. 516 do Decreto nº 6.759/2009 e
Inciso II, Art. 95 do Decreto nº 7.212/2010
Portaria Interministerial
MF/MPOG nº 300/1996
motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences,
bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira,
exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e
atividades afins;
máquinas para construção rodoviária;
máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
materiais de construção;
produtos alimentares; e
medicamentos; e
COMPRA NACIONAL –IPI
Isenção de produtos nacionais, de produtos
advindo da ZFM, ou seus entrepostos
Isenção para consumo ou para
industrialização a partir de matéria-prima
regional;
Excluídos as armas e munições, perfumes,
fumo, automóveis de passageiros e bebidas
alcoólicas
Base legal: Inciso I, Art. 95 do Decreto
nº 7.212/2010
VENDA NACIONAL –IPI
Isenção para produtos elaborados com
matéria-prima agrícola e extrativista regional
Base legal: Inciso III, Art. 95 do Decreto
nº 7.212/2010
III - os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e
extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem
pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia
Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de
Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as
bebidas alcoólicas, das Posições 22.03 a 22.06, dos Códigos
2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI
REGIME ESPECIAL DAS ÁREAS DE
LIVRE COMÉRCIO
COMPRA
VENDA
o II
o IPI
o ICMS
o PIS/COFINS
o IE
o IPI
o ICMS
o PIS/COFINS
COMPRA ESTRANGEIRA -
II e IPI
Isenção quanto destinadas ao consumo
interno, operações de serviços e aplicação
em processo industrial específicos, variável
entre as diversas ALCS:
Base legal: Art. 524 do Decreto nº
6.759/2009
COMPRA ESTRANGEIRA -
II e IPI
consumo e venda interna nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista -
ALCBV e Bonfim - ALCB;
beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos
minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
agropecuária e piscicultura;
instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
estocagem para comercialização no mercado externo;
bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados
pelo Poder Executivo por intermédio do Departamento da Receita
Federal.
Base legal: Art. 4 da Lei nº 8.256/1991
DEFINIÇÃO LEGAL OPERAÇÃO DE
BENEFICIAMENTO
Decreto nº 7.212/2010
Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como):
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III – [...] (montagem);
IV - [...] (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - [...] (renovação ou recondicionamento).
COMPRA ESTRANGEIRA -II e IPI
Produtos excluídos dos benefícios:
armas e munições de qualquer natureza;
automóveis de passageiros;
bebidas alcoólicas;
perfumes;
fumos e seus derivados.
Base legal: Art. 4 da Lei nº 8.256/1991
COMPRA NACIONAL -IPI
Isenção quanto destinadas ao consumo
interno, operações de serviços e aplicação
em processo industrial específicos, variável
entre as diversas ALCS:
Manutenção dos créditos do IPI relativo
insumos empregados na industrialização dos
produtos entrados na Área de Livre Comércio;
Base legal: Art. 7 da Lei nº 8.256/1991
COMPRA NACIONAL -IPI
consumo e venda interna nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista -
ALCBV e Bonfim - ALCB;
beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos
minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
agropecuária e piscicultura;
instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
estocagem para comercialização no mercado externo;
bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados
pelo Poder Executivo por intermédio do Departamento da Receita
Federal.
Base legal: Art. 4 da Lei nº 8.256/1991
Produtos excluídos dos benefícios:
armas e munições: capítulo 93;
veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87 exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22;
fumo e seus derivados: capítulo 24.
Base legal: Art. 7 da Lei nº 8.256/1991
COMPRA NACIONAL -IPI
COMPRA NACIONAL -PIS/PASEP e COFINS
Aplicação de alíquota 0% sobre a receita de
vendas das mercadorias destinada ao
consumo e a industrialização;
Salvo se as empresas destinatárias forem
atacadistas ou varejistas do regime de
apuração não-cumulativo
Base legal: §§ 3º e 4º, art. 2º da Lei
10.996/2004
COMPRA NACIONAL -PIS/PASEP e COFINS
Deverá constar a expressão “Venda de
mercadoria efetuada com alíquota zero da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” na
respectiva Nota Fiscal;
Não exigi inscrição Suframa.
Base legal: Art. 2º da Lei 10.996/2004
COMPRA NACIONAL -ICMS
Isenção no internamento para
comercialização ou industrialização ;
Crédito presumido aos estabelecimentos
destinatários do internamento.
Base legal: Convênio ICMS nº 52/1992
COMPRA NACIONAL -ICMS
Cláusula primeira - Ficam isentas do imposto às saídas deprodutos industrializados de origem nacional para
comercialização ou industrialização na Zona Franca de
Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha
domicílio no Município de Manaus.
Base legal: Convênio ICMS nº 65/1988
Não beneficia consumo interno;
Não beneficia ativo imobilizado; e
Não beneficia produto nacionalizado.
Produtos excluídos dos benefícios:
armas e munições
perfumes,
fumo,
bebidas alcoólicasautomóveis de passageiros.
Base legal: Art. 7 da Lei nº 8.256/1991
COMPRA NACIONAL -ICMS
VENDA NACIONAL -PIS/PASEP
Redução da alíquota, para 0,65%, na venda de
empresa industrial e comercial, para empresa
instalada na ZFM, na ALCs ou fora delas, desde que
esteja no regime não-cumulativo (padrão 1,65%);
Redução da alíquota, para 1,30%, na venda de
empresa industrial e comercial, para empresa
instalada fora da ZFM ou da ALCs com condições
de regime tributários específicas (padrão 1,65%);
Base legal: Art. 2ºe 3º da Lei nº 10.637/2002
VENDA NACIONAL -COFINS
Redução da alíquota, para 3%, na venda de
empresa industrial e comercial, para empresa
instalada na ZFM, na ALCs ou fora delas, desde que
esteja no regime não-cumulativo (padrão 7,60%);
Redução da alíquota, para 6%, na venda de
empresa industrial e comercial, para empresa
instalada fora da ZFM ou da ALCs com condições
de regime tributários específicas (padrão 7,60%);
Base legal: Art. 2º e 3º da Lei nº 10.833/2003
VENDA NACIONAL -PIS/PASEP e COFINS
Crédito presumido pela empresa remetente’; e
Necessita de projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus – SUFRAMA.
Base legal: Art. 2ºe 3º da Lei nº 10.637/2002
e art. 2º e 3º da Lei nº 10.833/2003
COMPROMISSO FIRMADO
Necessidade de serem superados os seguintes desafios:
intensificar o adensamento das cadeias produtivas;
buscar a internacionalização da indústria local; e
irradiar os efeitos positivos do modelo em sua área de abrangência,
incluindo a alavancagem do processo de industrialização das Áreas
de Livre Comércio - ALCs, com base nas potencialidades regionais.
Justificativa à Emenda Constitucional nº 83/2014
Criação ALCBV e ALCBF
Lei nº 8.256/1991 alterada pela lei nº 11.732/2008
Regulamentação ALCBV e ALCBF –Regulamentação
ZFV
Decreto nº 6.614/2008
Previsão ZFV nas demais ALCs
Lei nº 11.898/2009
Regulamentação ZFV nas demias
ALCsDecreto nº 8.597/2015
Critérios de preponderância
Resolução CAS nº 1/2016
Evolução histórica ZFV em
Roraima
DECRETOS
REGULAMENTADORES ZFV
ALC DE BOA VISTA E BONFIM
Os produtos industrializados
nas ALCBV e ALCB ficam
isentos do Imposto Sobre
Produtos Industrializados - IPI,
quer se destinem ao seu
consumo interno, quer à
comercialização em qualquer
outro ponto do território
nacional.
Art. 4º do DECRETO nº
6.614/2008:
DEMAIS ALCs, INCLUSIVE ACRE
(...) ficam isentos do Imposto
sobre Produtos Industrializados
– IPI, quer se destinem ao seu
consumo interno, quer à
comercialização em qualquer
outro ponto do território
nacional.
Art 1º do DECRETO nº
8.597/2015:
Lei 6.614/2008:
Art. 4o Os produtos industrializados nas ALCBV e ALCB ficam isentos
do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, quer se destinem ao
seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto
do território nacional.
§ 1o A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos em
cuja composição final haja predominância de matérias-primas de
origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral,
exceto os minérios do capítulo 26 da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM, ou agrosilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente.
INDUSTRIALIZAÇÃO COM
ISENÇÃO DO IPI
Lei 6.614/2008:
Art. 4º, § 2º Excetuam-se da isenção prevista no caput as armas, as
munições e o fumo.
EXCEÇÕES DA ISENÇÃO DO IPI
Lei 8.597/2015 (não se aplica a ALCBV ou ALCB):
Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º não se aplica a: I - armas e
munições; II - fumo; III - bebidas alcoólicas; IV - automóveis de
passageiros; e V - produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e
preparações cosméticas.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos produtos de
perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas
classificados nas posições 33.03 a 33.07 da Tipi:
I - se destinados exclusivamente ao consumo interno nas áreas de livre
comércio referidas no art. 1º; ou II – [...], em conformidade com processo
produtivo básico ...
EXCEÇÕES DA ISENÇÃO DO IPI
Natureza do
insumo
§ 1º A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos em
cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de
origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral,
exceto os minérios do capítulo 26 da Tabela de Incidência do IPI - Tipi,
aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, ou
agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente.
• Animal
• Vegetal
• Agrossilvopastoril
• Mineral, exceto
minérios do
capítulo 26 da TIPI
NCM DESCRIÇÃO
2601Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro
ustuladas (cinzas de piritas).
2602
Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios
de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em
manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco.
2603 Minérios de cobre e seus concentrados.
2604 Minérios de níquel e seus concentrados.
2605 Minérios de cobalto e seus concentrados.
2606 Minérios de alumínio e seus concentrados.
2607 Minérios de chumbo e seus concentrados.
2608 Minérios de zinco e seus concentrados.
MINERAIS NÃO ENQUADRADOS
COMO MATÉRIA-PRIMA REGIONAL
Processo de
obtenção
§ 2º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, entende-se por
matéria-prima de origem regional aquela que seja resultante de
extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia
Ocidental e no Estado do Amapá.
• Extração
• Coleta
• Cultivo
• Criação animal
CRITÉRIOS DE PREPONDERÂNCIA
Critério absoluto: caracterizado pela utilização de
matéria-prima de origem regional na composição
final do produto em percentual superior a 50%;
Critério relativo: caracterizado por percentual que
represente a utilização do total das matérias-primas
regionais em intensidade superior àquelas de outras
origens ponderadas individualmente; e
Critério por importância: caracterizado pela
importância de utilização da matéria-prima de
origem regional no produto final.
Base legal: Resolução CAS n.º 1/2016
CRITÉRIOS DE PREPONDERÂNCIA
ÁGUA
§ 3º A água não será considerada no cálculo da preponderância dematéria-prima regional, salvo nas seguintes condições:
I – quando estiver intrinsecamente contida na matéria-prima;
II – quando for resultante de reações químicas do processoprodutivo;
III – quando o produto final for a própria água; e
IV – quando a água utilizada possuir especificidades apenasencontradas na região pelas particularidades do local em queocorreu sua extração e que seja determinante das característicasdo produto final.
Base legal: Resolução CAS n.º 1/2016
CONSUMO
INTERNO
Regra:SUSPENSÃO/ISENÇÃO
DO II e IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO
SUSPENSÃO DO II e IPI QUANDO TIVER DESTINAÇÃO
ESPECÍFICA CONFORME LEI
+
COMPRAS DO MERCADO EXTERIOR
INDUSTRIALIZAÇÃOCOM
MATÉRIA PRIMA REGIONAL
ISENÇÃO DO IPI NA INTERNAÇÃO
+
COMPRAS DO
MERCADO AMOC + AP
CRITÉRIOS DE
PREPONDERÂNCIA
Quantidade de empresas
habilitadas por ALCsSETOR Boa Vista Bonfim Brasileia Epitaciolândia Cruzeiro do Sul
GuajaraMirim
Macapá Santana Tabatinga
Agropecuária 3 1 2 1
Comércio 1.889 15 101 95 356 306 1.051 177 85
Cooperativa 4 1 2 1
Entidades sem fins lucrativos
3 1 1 4 1
Governo 3 3 1
Indústria com projeto pleno
1
Indústria com projeto simplificado
1 1 1
Indústria sem projeto 32 3 9 6 31 10
Mineração 1
Apresentação de projeto
1
Despachante 1
Serviços 308 1 11 5 44 8 145 11 4
Transportador 9 3 3
TOTAL POR MUNICÍPIO 2.256 17 117 100 416 322 1.236 199 94
Principais Produtos Exportados
por Boa Vista em 2015
DESCRIÇÃO VALOR US$ REP %
Soja, mesmo triturada 609.292 35,64%
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais
387.086 22,64%
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009
131.852 7,71%
Milho 113.617 6,65%
Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 104.346 6,10%
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve
94.543 5,53%
Consumo de bordo (combustíveis e lubrificantes para embarcações e aeronaves) 59.014 3,45%
Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 35.162 2,06%
Tractores (exceto os da posição 8709) 34.750 2,03%
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos 25.190 1,47%
ALCs Indústria Comércio Outros
Boa Vista 8.924.812,98 362.904.146,05 8.745.470,80
Bonfim - 1.938.458,75 -
Brasiléia e Epitaciolândia 4.565.317,78 189.050.710,20 603.903,04
Cruzeiro do Sul 2.453.143,98 92.696.670,20 2.431.991,88
Guajará-Mirim 685.547,22 347.524.264,19 7.501,54
Macapá/Santana 14.531.640,93 534.473.406,02 20.646.178,40
Tabatinga - 15.518.130,24 583.071,19
Total Geral 30.474.915,67 1.196.581.521,46 33.010.615,31
Fonte: Sistema Gerencial da Suframa
EVOLUÇÃO DAS COMPRAS
NACIONAIS POR SEGMENTO
• Grãos;
• Produção de telhas
ecológicas;
• Beneficiamento de madeira; e
• Concentrados de bebidas.
PERSPECTIVAS DE ALCANCE NA
INDUSTRIALIZAÇÃO PELA
Zona Franca Verde
Apicultura
Piscicultura
Madeira, Moveis e Artefatos
Grãos
Mandiocultura e Derivados
Pecuária de Corte e Leite
Fruticultura
ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS
IMPACTO DOS INCENTIVOS
0,00
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
70,00
Brasil Acre ALCs sem ZFV ALCs com ZFV
Carga tributária de fármacos, por tributo e cenário de delimitação
PIS/COFINS
ICMS
IPI
II
Roraima
http://site.suframa.gov.br/assuntos/zfv
Seção própria no Portal da SUFRAMA
Publicações;
Legislação aplicada; e
Material relacionado aos eventos de divulgação e treinamento.
Cartilha “Zona
Franca Verde”
Explica os critérios de preponderância;
Sistematiza todo o fluxo operacional do benefício;
Linguagem simplificada para maximizar o acesso.