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Informativo de Jurisprudência nº 2
13 de setembro de 2017 | 11:18
INFORMATIVO DE
JURISPRUDÊNCIA
N. 002/2017
1. AUDITORIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. SISTEMA INTEGRADO DE
INFORMATIZAÇÃO DE AMBIENTE HOSPITALAR – HOSPUB. CONTROLE
DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES. DETERMINAÇÃO.
O Tribunal de Contas do Estado realizou auditoria na Secretaria de Estado da Saúde –
SESAU para verificação do cumprimento ou não das Decisões ns. 253/2012 e
340/2011-Pleno (Autos n. 3682/2011), cuja determinação foi de implantação de
Sistema Integrado de Informatização de Ambiente Hospitalar – HOSPUB, ferramenta
de controle de estoque de medicamentos e materiais hospitalares.
Durante a apuração realizada in loco, foram detectadas algumas incongruências,
decorrentes da incompatibilidade das informações contidas no sistema e a realidade
fática (quantidade de medicação incompatível com a apontada no programa).
Constatou-se, ainda, a fragilidade do programa, ocasionada pela ausência de atualização
do software.
Conquanto isso, o Pleno desta Corte entendeu não ser razoável ou mesmo útil promover
a sanção dos agentes públicos responsáveis, considerando as dificuldades enfrentadas
pela Administração para cumprir a determinação aludida, bem como o fato de que,
muito embora em prazo dilatado, ao final, houve o atendimento da ordem.
Em razão desse desfecho, determinou-se ao atual Secretário de Estado da Saúde, ou a
quem vier substitui-lo, que implemente o devido e constante monitoramento das
operações do referido sistema HOSPUB, bem como o mantenha atualizado ou, na
impossibilidade de fazê-lo periodicamente, promova sua substituição por um que se
mostre eficiente, de modo a prevenir o retrocesso desse tipo de controle e a evitar o
comprometimento da fidedignidade dos dados, evitando a tomada de decisões
equivocadas, promovedoras do descontrole, do desperdício e do desvio. (PROCESSO
N. 04435/12-TCE-RO)
2. REPRESENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO. MÉDICO. PLANTÕES
EXTRAORDINÁRIOS. LIMITE CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADES.
MULTA. DETERMINAÇÕES.
O Tribunal de Contas julgou procedente a Representação ofertada pelo Ministério
Público do Estado, Promotoria de Justiça do Município de Vilhena, cuja notícia era de
pagamento de remuneração acima do limite constitucional (subsídio do Chefe do Poder
Executivo Municipal), a profissional médico, motivado pela realização de plantões
extraordinários.
A presente análise centrou-se em três pontos: a) a validade dos pagamentos segundo sua
conformidade ao teto remuneratório municipal; b) o descumprimento da ordem contida
no item I da Decisão n. 17/2013 – Pleno, pela continuidade dos pagamentos acima do
limite constitucional mencionados nos meses de setembro e dezembro de 2013; e c) o
descumprimento da ordem contida no item IV da mesma decisão, pela omissão em dar
ciência daquela deliberação aos servidores interessados.
A tese da defesa foi no sentido de que os plantões médicos extraordinários ocorreram
em função da demanda e da insuficiência de profissionais disponíveis para
preenchimento das escalas e que, por possuírem caráter indenizatório, não se submetem
ao teto remuneratório mencionado.
Todavia, tal argumento foi rejeitado por este TCE-RO, primeiro a ante o fato desta
Corte ter aderido a entendimento firmando no âmbito do Conselho Nacional de Justiça
– CNJ e do Tribunal de Contas da União – TCU, no sentido de que a verba
decorrente de jornada laboral extra possui natureza remuneratória e, em razão disso,
enquadra-se na regra no teto constitucional.
Além disso, constatou-se que havia habitualidade nos plantões, bem como que ocorriam
em áreas incomuns, tais como parte clínica do hospital.
Por último, ressaltou-se, na decisão, que não se buscou o ressarcimento do erário,
porque não houve qualquer indício de dano aos cofres públicos decorrente de possível
ausência de contraprestação dos serviços da jornada extraordinária.
Como efeito do apurado, a título de sancionamento, aplicou-se multa individual ao
Secretário Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município de Vilhena.
Houve, ainda, determinação de cientificação do atual Chefe do Poder Executivo
Municipal para que providenciasse o cumprimento das diretrizes constantes no Parecer
Prévio n. 33/2009 – Pleno, no sentido de que as verbas decorrentes da realização de
plantões extras por profissional médico, somadas a sua remuneração mensal, não
poderão ultrapassar o limite salarial previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal,
ficando o pagamento de jornada extraordinária sujeito ao redutor do teto, no montante
que o receber. (PROCESSO N. 00161/12-TCE-RO)
3. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS. LRF. DESATENDIMENTO. FALECIMENTO DE
JURISDICIONADO. BAIXO PONTENCIAL OFENSIVO. MULTA.
INAPLICABILIDADE.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia considerou ilegais atos de gestão fiscal do
Município de Ministro Andreazza, após constatar a ocorrência de infrações
administrativas, referentes aos 5º e 6º bimestres e 3º quadrimestre de 2015.
A reprovação dos atos, praticados durante o exercício de 2015, de responsabilidade do
então prefeito e do contador da municipalidade, ocorreu em razão das seguintes
irregularidades: a) não adoção das diretrizes traçadas na Lei de Responsabilidade
Fiscal-LRF para adequação da despesa com pessoal que se encontrava acima do limite
legal no 2º quadrimestre; b) encaminhamento intempestivo do Relatório Resumido de
Execução orçamentária relativa ao 6º bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal do 3º
quadrimestre de 2015; e c) remessa, a destempo, do Relatório Anual, especificando as
medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos de competência do município.
Conquanto tais irregularidades tenham sido comprovadas, o Tribunal decidiu não
aplicar multa aos envolvidos.
No caso do prefeito da época, em virtude de seu falecimento, já que, acaso procedentes
os apontamentos de irregularidades formais, seriam passíveis tão somente de aplicação
de multa, a qual tem caráter personalíssimo e, por força do princípio da
intransponibilidade das penas (art. 5º, XLV, da CF), não se transmite aos herdeiros,
conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do TCU e desta Corte de
Contas (Precedentes: Processo n. 018.007/2009-5-TCU e Processo n. 2814/1997-
TCE-RO).
No que se refere ao servidor ocupante do cargo de contador, apurou-se, no feito, a
reduzida gravidade de sua conduta. Isso porque os documentos somente foram enviados
fora do prazo, em razão do funcionário, único profissional da área referida, existente nos
quadros de Ministro Andreazza, estar, à época do prazo, participando nesta Corte de
curso relativo ao sistema SIGAP, o que lhe impossibilitou de fazer a remessa dos
arquivos. Além disso, constatou-se que, embora a destempo, os dados foram
transmitidos sem que tivesse ocorrido qualquer prejuízo à fiscalização ou ao patrimônio
público. (PROCESSO N. 01416/16-TCE-RO).
4. AUDITORIA DE CONFORMIDADE. CONVERSÃO. RELATÓRIO DE
LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES. SERVIÇO DE TRANSPORTE
ESCOLAR. MUNICÍPIO DE PORTO VELHO-RO. ACHADOS DE
AUDITORIA. MONITORAMENTO. INSTAURAÇÃO. DETERMINAÇÕES.
RECOMENDAÇÕES.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia analisou a auditoria de conformidade,
convertida em Relatório de Levantamento de Informações, no serviço de transporte
escolar do Município de Porto Velho-RO.
Muito embora o Ministério Público de Contas tenha expressado entendimento no
sentido de que o presente feito trata-se, na essência, de Auditoria de Conformidade,
porque inexistiria suporte para reconhecer o “levantamento de informações” como
categoria autônoma de processo, o Tribunal Pleno desta egrégia Corte de Contas, no
julgamento dos autos do Processo n. 4.175/2016-TCE-RO, uniformizou, de forma
unânime, a padronização dos procedimentos a serem adotados nos processos com
idêntico objeto, no sentido de serem considerados como relatório de levantamento de
informações, razão pela qual adotou-se, no presente caso, a mesma metodologia.
No referido processo, a Unidade Técnica desta Corte identificou os seguintes achados
de auditoria: a) ausência de software que auxilie no gerenciamento do serviço de
transporte escolar; b) ausência de normatização/orientação que discipline a fiscalização
do serviço de transporte escolar; c) inexistência de controle individualizado dos
prestadores de serviços; d) inexistência de controle individualizado dos veículos de
transporte escolar; e) inexistência de controle individualizado dos condutores e
monitores do transporte escolar; f) inexistência de normatização/orientação do
atendimento das demandas de transporte escolar; g) inexistência de avaliação de
controle de qualidade do serviço ofertado; h) ausência de previsão no edital de requisito
para os condutores e os monitores; i) veículos sem requisitos obrigatórios de segurança
e em péssimas condições de conservação e higiene; j) embarcações sem requisitos de
segurança suficientes e adequados para o transporte escolar; l) indícios de itinerários
com superlotação; e m) caronas nos veículos escolares.
Diante de tais constatações, apenas de caráter formal, o TCE-RO com base no inc. II do
art. 62 de seu Regimento Interno, no exercício de função pedagógica e preventiva, bem
como ante o fato de não ter sido revelada transgressão às normas legais ou
regulamentares, expediu algumas determinações ao gestor municipal, como por
exemplo, a instauração de novo procedimento para monitoramento do cumprimento de
medidas preventivas e reparadoras das situações acima descritas, assim como ordenou
que a Secretaria de Controle Externo disponibilizasse servidor, preferencialmente
integrante da comissão de auditoria, para auxiliar a Administração Pública na resolução
da situação. (PROCESSO N. 4120/16-TCE-RO)
5. EDITAL. PREGÃO ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. ABSTENÇÃO DE
MULTA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA, COMPETITIVIDADE
E EFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO.
A Primeira Câmara considerou ilegal, com efeitos ex nunc¸ o Edital de Licitação,
deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – Pregão
Eletrônico n. 211/2014/SUPEL, conhecendo, preliminarmente a representação
formulada por empresa privada participante do certame, e, no mérito, a julgou
parcialmente procedente, porquanto restou evidenciada a infringência ao art. 37, caput
(princípios da legalidade e da impessoalidade) e inciso XXI da Constituição Federal,
c/c o art. 9º da Lei Federal n. 10.520/2002, c/c os arts. 3º, § 1º da Lei Federal n.
8.666/93, por admitir condições que proporcionaram tratamento diferenciado a outra
empresa na fase de apresentação de amostras, ato corrigido posteriormente.
Isso ocorreu em virtude da violação aos princípios da legalidade e da publicidade,
conforme o caput do artigo 37 da Constituição Federal, c/c art. 3º, caput, da Lei
Federal n. 8.666/93, por não ter sido informado de maneira clara e objetiva as
modificações realizadas no edital.
Embora a Corte tenha chegado a tal conclusão, decidiu-se pela não aplicação de multa
aos pregoeiros da SUPEL, uma vez que não ficou comprovada a existência de elemento
volitivo com o propósito de ferir os princípios aludidos.
Sendo assim, houve determinação ao atual Superintendente de Compras e Licitações, ou
a quem vier lhe substituir, para que adotasse providências no sentido de promover
tratamento isonômico aos licitantes, bem como que atentasse para a publicidade dos
atos administrativos, sob pena de não o fazendo ensejar a aplicação da sanção prevista
no artigo 55, II da Lei Complementar n. 154/96. (PROCESSO N. 01303/14-TCE-
RO).
6. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL IRREGULAR. GRATIFICAÇÃO.
PAGAMENTO. DANO AO ERÁRIO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. DISPENSA
AÇÃO JUDICIAL. MESMO OBJETO.
A Primeira Câmara deste Tribunal de Contas julgou irregular Tomada de Contas
Especial, em face de ilegalidade, referente ao pagamento, por ex-gestor do IPERON, e
recebimento, por parte dos servidores da autarquia, de diferença de gratificação de
produtividade, durante o período de setembro de 1996 a julho de 1998, com base na
remuneração do Presidente do instituto previdenciário, que havia, em afronta ao
disposto no artigo 37, incisos X e XIII da CF/88, sido majorada por meio de resolução
administrativa, vinculada à remuneração de Secretário de Estado.
Tal quadro resultou em dano ao erário, porém, deixou-se de imputar os débitos, em
razão de já existir, no âmbito do Poder Judiciário, cobrança relativa à situação em
comento (Ação Civil Pública n. 0180009-29.2004.8.22.0001), proposta pelo Ministério
Público Estadual, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto
Velho, que se encontra na fase de cumprimento de sentença. (PROCESSO N.
03132/04-TCE-RO)
7. ACUMUÇÃO DE CARGO PÚBLICO E TETO REMUNERATÓRIO.
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e
funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal (CF) pressupõe
consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto
remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Com base nesse
entendimento, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, negou provimento a
recursos extraordinários e reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ‘percebidos
cumulativamente ou não’ contida no art. 1º da Emenda Constitucional (EC) 41/2003,
que alterou a redação do art. 37, XI, da CF, considerada interpretação que englobe
situações jurídicas a revelarem acumulação de cargos autorizada constitucionalmente.
Além disso, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da EC 41/2003, para afastar
definitivamente o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), por já ter surtido efeitos na fase de transformação dos sistemas constitucionais
– Cartas de 1967/1969 e 1988, excluída a abrangência a ponto de fulminar direito
adquirido.
No caso, os acórdãos recorridos revelaram duas conclusões principais: a) nas
acumulações compatíveis com o texto constitucional, o que auferido em cada um dos
vínculos não deve ultrapassar o teto constitucional; e b) situações remuneratórias
consolidadas antes do advento da EC 41/2003 não podem ser atingidas, observadas as
garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, porque oponíveis ao
poder constituinte derivado.
O Colegiado afirmou que a solução da controvérsia pressupõe interpretação capaz de
compatibilizar os dispositivos constitucionais em jogo, no que aludem ao acúmulo de
cargos públicos e das respectivas remunerações, incluídos os vencimentos e proventos
decorrentes da aposentadoria, considerados os preceitos atinentes ao direito adquirido
(CF, art. 5º, XXXVI) e à irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). Ressaltou
que a percepção somada de remunerações relativas a cargos acumuláveis, ainda que
acima, no cômputo global, do patamar máximo, não interfere nos objetivos que
inspiram o texto constitucional. As situações alcançadas pelo art. 37, XI, da CF são
aquelas nas quais o servidor obtém ganhos desproporcionais, observadas as atribuições
dos cargos públicos ocupados.
Admitida a incidência do limitador em cada uma das matrículas, descabe declarar
prejuízo à dimensão ética da norma, porquanto mantida a compatibilidade exigida entre
trabalho e remuneração. Assentou que as possibilidades que a CF abre em favor de
hipóteses de acumulação de cargos não são para benefício do servidor, mas da
coletividade. Assim, o disposto no art. 37, XI, da CF, relativamente ao teto, não pode
servir de desestímulo ao exercício das relevantes funções mencionadas no inciso XVI
dele constante, repercutindo, até mesmo, no campo da eficiência administrativa. Frisou
que a incidência do limitador, considerado o somatório dos ganhos, ensejaria
enriquecimento sem causa do Poder Público, pois viabiliza retribuição pecuniária
inferior ao que se tem como razoável, presentes as atribuições específicas dos vínculos
isoladamente considerados e respectivas remunerações. Ademais, essa situação poderá
potencializar situações contrárias ao princípio da isonomia, já que poderia conferir
tratamento desigual entre servidores públicos que exerçam idênticas funções.
O preceito concernente à acumulação preconiza que ela é remunerada, não admitindo a
gratuidade, ainda que parcial, dos serviços prestados, observado o art. 1º da CF, no que
evidencia, como fundamento da República, a proteção dos valores sociais do trabalho.
Enfatizou que o ordenamento constitucional permite que os ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF) acumulem as suas funções com aquelas inerentes ao Tribunal
Superior Eleitoral (CF, art. 119), sendo ilógico supor que se imponha o exercício
simultâneo, sem a correspondente contrapartida remuneratória.
Da mesma forma, os arts. 95, parágrafo único, I, e 128, § 5º, II, ‘d’, da CF veiculam
regras quanto ao exercício do magistério por juízes e promotores de justiça, de maneira
que não se pode cogitar, presente o critério sistemático de interpretação, de trabalho não
remunerado ou por valores inferiores aos auferidos por servidores que desempenham,
sem acumulação, o mesmo ofício. Idêntica orientação há de ser observada no tocante às
demais circunstâncias constitucionais de acumulação de cargos, empregos e funções
públicas, alusivas a vencimento, subsídio, remuneração oriunda do exercício de cargos
em comissão, proventos e pensões, ainda que os vínculos digam respeito a diferentes
entes federativos. Consignou que consubstancia direito e garantia individual o acúmulo
tal como estabelecido no inciso XVI do art. 37 da CF, a encerrar a prestação de serviços
com a consequente remuneração, ante os diversos cargos contemplados, gerando
situação jurídica na qual os valores devem ser recebidos na totalidade.
O teto remuneratório não pode atingir, a partir de critérios introduzidos por emendas
constitucionais, situações consolidadas, observadas as regras preexistentes, porque
vedado o confisco de direitos regularmente incorporados ao patrimônio do servidor
público ativo ou inativo (CF, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV). Essa óptica deve ser adotada
quanto às ECs 19/1998 e 41/2003, no que incluíram a expressão ‘percebidos
cumulativamente ou não’ ao inciso XI do art. 37 da CF. Cabe idêntica conclusão quanto
ao art. 40, § 11, da CF, sob pena de criar situação desigual entre ativos e inativos,
contrariando preceitos de envergadura maior, entre os quais a isonomia, a proteção dos
valores sociais do trabalho — expressamente elencada como fundamento da República
—, o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos. As aludidas previsões
limitadoras, a serem levadas às últimas consequências, além de distantes da razoável
noção de teto, no que conduz, presente acumulação autorizada pela CF, ao cotejo
individualizado, fonte a fonte, conflitam com a rigidez constitucional decorrente do art.
60, § 4º, IV, nela contido. Vencido o ministro Edson Fachin, que dava provimento aos
recursos extraordinários. Pontuava que o art. 37, XI, da CF deveria ser interpretado
literalmente, de modo que o teto deveria ser aplicado de forma global e não
individualmente a cada cargo”. (RE 612975/MT).
8.PROFESSOR SUBSTITUTO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24
(vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de
professor temporário anteriormente contratado.
Com base nesse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o
Tema 403 da repercussão geral, por unanimidade, deu provimento a recurso
extraordinário para denegar a ordem de mandado de segurança e declarar a
constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 (1). O dispositivo veda a
contratação de professor substituto com contrato ainda vigente ou finalizado há menos
de dois anos na mesma modalidade.
Para o Tribunal, a Lei 8.745/1993, que dispõe sobre a contratação temporária,
demonstra de forma expressa recaírem as hipóteses de contratação sobre atividades de
caráter permanente, como a contratação de professores.
No entanto, o fato de a necessidade ser temporária, sobretudo nos casos em que a
atividade é contínua, não garante, por si só, que, ao término de determinado contrato,
nova contratação se realize, caso a necessidade temporária persista. A impossibilidade
de prorrogação não impede que os já contratados também possam participar de nova
seleção.
Tal situação traz, porém, um inegável risco. O servidor admitido sob regime temporário
pode, ainda que por meio de um novo processo seletivo, ser mantido em função
temporária, transformando-se em ordinário o que é, por sua natureza, extraordinário e
transitório. O dispositivo legal questionado visa a mitigar esse risco com a consequência
– restritiva do ponto de vista dos direitos fundamentais – de diminuir a competitividade,
excluindo candidatos potenciais à seleção. Essa medida, no entanto, é necessária e
adequada para preservar a impessoalidade do concurso público. Admitida a
legitimidade, a necessidade e a impessoalidade na cláusula de barreira imposta pelo art.
9º, III, da Lei 8.745/1993, caberia perguntar se ela é, de fato, proporcionalmente
ajustada.
A resposta dada pelo Poder Judiciário deve, contudo, assumir uma deferência ao Poder
Legislativo. Em situações como essa, cabe ao Poder Judiciário reconhecer ao legislador
margem de conformação para elencar qual princípio deve prevalecer. Assim, não
configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de
nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo
simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
(RE 635648/CE).
9. LICITAÇÃO E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DE MILITAR
LICENCIADO PARA PRESTAR CONSULTORIA À EMPRESA QUE
CELEBRA CONTRATO COM O EXÉRCITO BRASILEIRO. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 9º DA LEI N. 8.666/1993 E 7º DA LEI N. 10.502/2002.
COMPORTAMENTO INIDÔNEO. CARACTERIZAÇÃO.
Trata-se, originalmente, de mandado de segurança impetrado por empresa privada,
participante de processo licitatório, contra ato do Comandante do 59º Batalhão de
Infantaria Motorizado, órgão vinculado ao Ministério da Defesa, para que seja
declarada a ilegalidade de sanções, que foram aplicadas em processo administrativo, em
razão de existência de comportamento inidôneo por parte da impetrante.
Sustentou à empresa licitante que sua conduta de contratar servidor licenciado do órgão
público para assessoramento na execução dos contratos administrativos não se amolda a
nenhuma das ações ilícitas enumeradas no art. 7º da Lei n. 10.520/2002.
Com efeito, o art. 9º, III, da Lei n. 8.666/1993 dispõe que não poderá participar, direta
ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de
bens a eles necessários o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou
responsável pela licitação. Desse modo, cinge-se aos autos a falta cometida pela
empresa e o desrespeito às normas de licitação e contratos, com a contração de sargento
do Exército Brasileiro que, em razão da sua atuação em setor específico da Força
Terrestre, detinha plena experiência na condução do serviço objeto da licitação.
Caracterizada, portanto, a conduta inidônea da empresa, com a quebra de confiança da
Administração, o que vai de encontro aos dispositivos legais sob análise. Consigne-se,
por fim, que, consoante o entendimento da Primeira Turma deste STJ, “não pode
participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal
servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação
(…)”.
O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do
referido preceito legal, uma vez que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de
licença” (Resp 254.115-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 14/8/2000). (REsp
1.607.715-AL).
10. CONVÊNIO. EXECUÇÃO FÍSICA. PARCIAL. ATRASO. REPASSE.
DÉBITO. CÁLCULO.
No caso de execução parcial do convênio, tendo havido atraso no repasse dos recursos
federais superior a doze meses, cabe considerar, para efeito de cálculo da meta física
realizada e do débito correspondente, a variação de preço dos insumos, medida de
acordo com índices oficiais, observada a periodicidade de reajustamento autorizada na
legislação, ainda que o contrato celebrado entre a convenente e a empresa construtora
não tenha contemplado cláusula de reajuste por ter prazo inferior ao interstício legal de
reajustamento. (Acórdão 3218/2017)
11, CONVÊNIO. CONCEDENTE. OBRIGAÇÃO. PLANO DE TRABALHO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDUTA OMISSIVA.
A assinatura de convênios com detalhamento insuficiente do plano de trabalho, a
omissão quanto à intempestividade do convenente na apresentação de documentos e
prestações de contas, assim como a análise pouco aprofundada dessas, violam os
princípios da legalidade, da economicidade e da transparência, que devem ser
observados pela Administração Pública. (Acórdão 775/2017)
12. DESESTATIZAÇÃO. CONCESSÃO PÚBLICA. PRORROGAÇÃO.
REEQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. EDITAL DE LICITAÇÃO.
A prorrogação de concessão de serviço público, ainda que em razão de reequilíbrio
econômico-financeiro, requer expressa autorização no instrumento convocatório e no
contrato de concessão original (arts. 3º, 41, 55, inciso XI, e 57, inciso I,da Lei
8.666/1993, e art. 14 da Lei 8.987/1995). (Acórdão 738/2017)
13. LICITAÇÃO. COOPERATIVA. VEDAÇÃO. ECONOMICIDADE. AÇÃO
JUDICIAL.
A permissão à participação de cooperativas em licitações que envolvam terceirização de
serviços com subordinação, pessoalidade e habitualidade afronta os arts. 4º, inciso II, e
5º da Lei 12.690/2012, a 1, o Termo de Conciliação Judicial entre a União e o
Ministério Público do Trabalho, de 5/6/2003, e o art. 4º da IN-SLTI/MPOG 2/2008. A
aparente economicidade dos valores ofertados pelo licitante nesses casos não compensa
o risco de relevante prejuízo financeiro para a Administração Pública advindo de
eventuais ações trabalhistas. (Acórdão 2260/2017).
14. PESSOAL. TETO CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES.
MONTEPIO CIVIL.
A pensão decorrente de montepio civil estadual deve ser somada com a pensão
estatutária para fins de submissão ao teto constitucional. (Acórdão 3292/2017).
15. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. GESTOR SUCESSOR. ATRASO.
SOLIDARIEDADE.
O prefeito que dá causa a atraso na execução de convênio, fazendo com que seu término
recaia sobre a gestão do prefeito sucessor, responde solidariamente com este pela
eventual não conclusão do objeto ajustado. (Acórdão 3221/2017).
16. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPERFATURAMENTO DE PREÇO.
TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Não existe percentual tolerável de sobrepreço global nas contratações públicas,
especialmente quando a análise da economicidade se baseia em amostra representativa e
os preços paradigmas são extraídos dos sistemas oficiais de referência. (Acórdão
844/2017).
17. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTAÇÃO. NEXO DE
CAUSALIDADE. NOTA FISCAL. IDENTIFICAÇÃO.
Configura irregularidade grave a falta de identificação do convênio nas notas fiscais,
porquanto tal prática permite a utilização do mesmo documento fiscal para justificar a
realização da despesa perante variados convênios e, até mesmo, em face da
contabilidade municipal. (Acórdão 2430/2017).
18. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO DE LICITANTE. VISTORIA.
RESPONSÁVEL TÉCNICO. VEDAÇÃO.
É ilegal a exigência de que a vistoria técnica seja realizada exclusivamente pelo sócio
administrador da licitante, tendo em vista que tal visita, quando exigida, não deve sofrer
condicionantes por parte da Administração que resultem em ônus desnecessário aos
particulares e importem restrição injustificada à competitividade do certame. (Acórdão
2416/2017).
19. DIREITO PROCESSUAL. JULGAMENTO. PAUTA DE SESSÃO. VÍCIO
INSANÁVEL. ADVOGADO.
A omissão do nome de advogado legalmente constituído na publicação da pauta
caracteriza prejuízo ao direito de o responsável requerer sustentação oral e de apresentar
memoriais previamente à sessão, levando à nulidade absoluta da decisão, pois se trata
de vício insanável, que prejudica o exercício da ampla defesa e do contraditório, nos
termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. (Acórdão 2429/2017).
20. DIREITO PROCESSUAL. PRAZO. PRORROGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
A rejeição fundamentada, à luz das circunstâncias do caso concreto, de pedido de
prorrogação de prazo para a apresentação de defesa não implica violação ao princípio da
ampla defesa, haja vista que a dilação de prazo não constitui direito da parte. (Acórdão
2525/2017).
21. PESSOAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA. MARCO TEMPORAL.
LEGISLAÇÃO.
O servidor celetista inativado antes da edição do regime jurídico único não é alcançado
pelo enquadramento no regime estatutário (art. 243 da Lei 8.112/1990). O direito à
aposentadoria rege-se pela lei em vigor na ocasião em que o servidor reuniu os
requisitos para obtenção do benefício ou, ainda, no momento da passagem para a
inatividade. (Acórdão 2509/2017).
22. COMPETÊNCIA DO TCU. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
CASO CONCRETO. LEGALIDADE. ATO NORMATIVO.
O TCU não tem competência para promover, em abstrato, o controle formal e material
da legalidade e da constitucionalidade de atos normativos infralegais; porém, pode
apreciar a constitucionalidade de normas jurídicas e atos do Poder Público, em controle
difuso, de modo incidental, nos processos em que sejam analisadas matérias de
sua competência (Súmula STF 347). (Acórdão 990/2017).
23. COMPETÊNCIA DO TCU. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS. CNJ. PODER JUDICIÁRIO. DIVERGÊNCIA.
As deliberações deliberações do TCU, em matérias de sua competência, devem ser
adotadas pelos órgãos do Poder Judiciário mesmo em caso de eventual conflito com o
Conselho Nacional de Justiça, conforme preconiza textualmente o art. 103-B, § 4º,
inciso II, in fine, da Constituição Federal. (Acórdão 1055/2017).
24. LICITAÇÃO. PREGÃO. OBRIGATORIEDADE. PROPAGANDA E
PUBLICIDADE. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO. PARCELAMENTO DO
OBJETO.
Os serviços de assessoria de imprensa, clipping, media training e monitoramento de
redes sociais devem ser contratados mediante procedimentos licitatórios, observado o
devido parcelamento, na modalidade pregão, por se tratar de serviços comuns, e não por
meio de licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço, pois não se enquadram na
definição de serviços de publicidade constante do art. 2º da Lei 12.232/2010. (Acórdão
1074/2017).
25. PESSOAL. RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA.
REQUISITO.
A reposição ao erário somente pode ser dispensada quando verificadas cumulativamente
as seguintes condições: a) presença de boa-fé do servidor; b) ausência, por parte do
servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c)
existência de dúvida plausível sobre a interpretação, a validade ou a incidência da
norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da
vantagem impugnada; e d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela
Administração. Quando não estiverem atendidas todas essas condições ou, ainda,
quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional da Administração, a
reposição é obrigatória, na forma dos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/1990. (Acórdão
3748/2017).
26. PESSOAL. REFORMA. INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL
A incapacidade para o serviço ativo militar não resulta necessariamente em
incapacidade para o exercício de atividade na esfera civil. (Acórdão 3773/2017
27. RESPONSABILIDADE. JULGAMENTO DE CONTAS. AGENTE PRIVADO.
CONTRATADO.
Não cabe o julgamento de contas de particular contratado pela Administração Pública
para prestar serviços em troca de contraprestação financeira, pois ele não gerenciou
recursos públicos e, por conseguinte, não tem a obrigação de prestar contas da aplicação
desses recursos. (Acórdão 3514/2017).
28. GESTÃO ADMINISTRATIVA. ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PDV.
JUSTIFICATIVA. BENEFÍCIOS.
É irregular a implementação de programa de demissão voluntária sem a demonstração
dos benefícios operacionais e financeiros que o programa proporcionará para a entidade
patrocinadora. (Acórdão 1260/2017).
29. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISÃO. DOCUMENTO NOVO.
DECISÃO JUDICIAL. STF.
Para fins de admissibilidade de recurso de revisão (art. 35, inciso III, da Lei
8.443/1992), pode ser caracterizada como documento novo decisão do Supremo
Tribunal Federal que considere inconstitucional dispositivo de norma que serviu
expressamente de fundamento para a decisão recorrida do TCU. (Acórdão 1184/2017).
30. RESPONSABILIDADE. LICITAÇÃO. COMISSÃO. ESTUDO DE IMPACTO
AMBIENTAL.
A irregularidade concernente à realização de certame licitatório sem prévio estudo de
impacto ambiental não deve ser imputada aos integrantes da comissão de licitação,
porquanto suas competências são meramente executórias e consistem, basicamente, na
efetivação dos procedimentos necessários à habilitação e à classificação de propostas,
conforme se depreende da Lei 8.666/1993. (Acórdão 1229/2017).