Post on 25-Jul-2015
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DA NÃO INICIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS
VERBAS TRABALHISTAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
A legislação brasileira atual impõe aos empresários o recolhimento de elevada carga
tributária com imposição de tributos e contribuições, por vezes, consideradas ilegais
e inconstitucionais.
Atualmente, muito se discute acerca da incidência da Contribuição Previdenciária
sobre a folha de salário e demais rendimentos do trabalho, pagos a qualquer título, à
pessoa física empregada ou prestadora de serviços de determinadas empresa,
prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal.
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro; ...”
Porém, nem todas as verbas pagas pelo empregador aos empregados ou pessoa
física que lhe preste serviços, independentemente de vínculo empregatício, podem
ser consideradas “salário” na acepção jurídica do termo, e, por isso, não sofrem a
incidência da contribuição previdenciária, entre as quais, destacam-se as verbas
trabalhistas de natureza indenizatória e eventual.
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Estudos recentes comprovam que a incidência da contribuição previdenciária sobre
as referidas verbas de natureza indenizatória é capaz de onerar, consideravelmente,
a folha de pagamento das empresas, gerando um recolhimento a maior em torno de
20% da Contribuição Previdenciária, ocasionando, por conseguinte, o
enriquecimento indevido e ilícito do Fisco, em detrimento exclusivo do Contribuinte.
Visando equacionar o desequilíbrio fiscal gerado por tal situação, diversos julgados e
orientações, inclusive do Superior Tribunal de Justiça - STJ, tem reconhecido a
ilegalidade da aplicação da referida Contribuição sobre as verbas de natureza
indenizatória, na medida em que as mesmas não representam remuneração devida
pela contraprestação do trabalho e/ou serviços prestados, não se confundindo sobre
nenhum aspecto com salário.
Considerando referido entendimento, já pacificado nos Tribunais Superiores, a
DIVISÃO DE ADVOCACIA EMPRESARIAL DO GRUPO ABC, Banca de Advocacia
atuante no ramo do Direito Empresarial, formada por uma equipe de profissionais
altamente especializados vem desenvolvendo, junto a seus clientes, com
comprovado sucesso, a analise e revisão dos procedimentos fiscais adotados pelos
mesmos, voltados a apurar, por meio de diagnóstico previdenciário, a correta base
de cálculo sobre a qual deverá incidir a cobrança, identificando, assim, valores
incorretamente recolhidos a título de Contribuição Previdenciária recolhida sobre as
verbas indenizatórias pagas, bem como, saldos credores existentes na conta
corrente da empresa junto ao Fisco, para fins da redução do recolhimento mensal de
tributos ou contribuições previdenciárias.
O diagnóstico previdenciário é traçado com base no entendimento legal, doutrinário
e jurisprudencial que define a hipótese e o momento da incidência da Contribuição
Previdenciária.
Neste sentido, o Mestre Amauri Mascaro Nascimento, interpretando o artigo 22,
inciso I, da Lei 8.212/91, concluiu sabiamente que as Contribuições Previdenciárias
incidem, exclusivamente, sobre as verbas de natureza salarial, que devem integrar
“a folha de salário”, retribuindo o trabalhador pelo trabalho efetivo, que em nada se
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confunde com as verbas de natureza indenizatória, que têm por finalidade precípua
a reparação de quaisquer danos que o trabalhador sofra na prestação do trabalho,
não integrando, sob nenhuma hipótese, o salário.
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais
sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa. ...”
“existem várias obrigações trabalhistas de natureza não
salarial. O título exemplificativo enumere-se, dentre as
obrigações não salariais, indenizações, ressarcimento de
gastos para exercício da atividade, diárias e ajuda de custos
próprias, verbas de quilometragem e representação,
participação nos lucros ou resultados desvinculada do salário,
programas de alimentação e transporte, treinamento
profissional, abano de férias não excedente de 20 dias, clubes
de lazer, (...).”
NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. Ed.
Saraiva. São Paulo: 2001. 17ª ed. p. 629/630)
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O Egrégio STF, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que a
Contribuição Previdenciária somente deve incidir sobre o salário e não sobre a
totalidade da remuneração auferida pelo trabalhador, excluindo, por conseguinte, de
forma expressa, a incidência da referida contribuição sobre as parcelas de natureza
jurídicas indenizatórias e não habituais.
Em uma delas, o Ministro Marco Aurélio Mello, na relatoria do RE 166.772-2, se
posicionou, quanto à natureza jurídico-constitucional do salário, nos seguintes
termos:
“Descabe dar a uma mesma expressão – salário – utilizada pela
carta relativamente a matérias diversas, sentidos diferentes,
conforme os interesses em questão. Salário, tal como
mencionado no inciso I do artigo 195, não se pode configurar
em algo que discrepe do conceito que se lhe atribui quando
cogita, por exemplo, da irredutibilidade salarial – inciso VI do
artigo 7º da Carta, considera-se que, na verdade, a lei ordinária
mesclou institutos diversos ao prever a contribuição. Após
alusão, no caput do artigo 3º, à expressão utilizada na própria
carta federal – folha de salário – ao versar sobre o que pago aos
administradores avulsos e autônomos, refere a remuneração,
talvez mesmo pelo fato de o preceito a que se atribui a pecha de
constitucional englobar, também, os segurados empregados.
Desconheceu-se que salário e remuneração não são
expressões sinônimas. Uma coisa é a remuneração, gênero do
qual salário, vencimentos, soldo, subsídios, pró-labore e
honorários são espécies. Seria fácil dar-se à previsão
constitucional em questão o alcance dado pelo Instituto, no que
se fugiria até mesmo da necessidade de balizar-se, de maneira
precisa e clara, as bases de incidências das contribuições
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sociais. Suficiente seria, ao invés de utilizar-se a expressão
“folha de salários”, a expressão “empregador”, aludir-se ao
tomador de serviços e à remuneração por estes satisfeita. Com
acerto, enquadraram à matéria constitucionalistas e
tributaristas, dentre os quais destaco Ives Gandra, Geraldo
Ataliba, Ruy Barbosa Nogueira e a também professora Misabel
Abreu Machado Dersi. Esta última emitiu parecer sobre a
contribuição social incidente sobre a remuneração e o pró-
labore pagos a autônomos e administradores. De forma
proficiente, apontou as diferenças entre o vocábulo “empresa”
e o vocábulo “empregador”, afirmando que o uso das
expressões “empregador” e “folha de salários”, contidas na
Carta de 1988, exclui as relações de trabalho não subordinado,
como as que envolvem autônomos em geral e administradores.
Aduziu ainda que as constituições brasileiras sempre usaram
os termos empregador e salário no sentido próprio e técnico em
que encontrados no direito do trabalho, o que, aliás, está
consagrado jurisprudencialmente. Já disse linhas atrás, que
está em tela uma ciência. Assim enquadrado o direito, o meio
justifica o fim, mas não este aquele. Compreendo as grandes
dificuldades de caixa que decorrem do sistema de seguridade
social pátrio. Contudo, estas não podem ser potencializadas, a
ponto de colocar-se em segundo plano a segurança, que é o
objetivo maior de uma Lei Básica, especialmente no embate
cidadão/Estado, quando as forças em jogo exsurgem em
descompasso”.
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Assim, na esteira do referido entendimento, as verbas abaixo relacionadas, dentre
outras, todas de caráter indenizatório, não podem ser consideradas como salário em
sentido estrito, para efeito da apuração da Contribuição Previdenciária.
-extra;
-maternidade;
mília;
-acidente e auxilio-doença;
-alimentação (pagamento em pecúnia);
ADICIONAL NOTURNO
A Legislação Brasileira protege também o trabalho noturno, estabelecendo padrões
e limites à atuação empresarial, criando um acréscimo salarial, de natureza
compensatória, a qual se denominou “adicional noturno”.
Este benefício foi instituído para fins de conferir ao trabalhador uma indenização
pelo desgaste físico decorrente do trabalho em horário fora dos padrões habituais,
que, por sua vez, não constitui fato gerador para a incidência da Contribuição
Previdenciária e tampouco é considerada para fins de concessão de aposentadoria.
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O Decreto nº 5.005/04, que promulgou a Convenção nº 171, da Organização
Internacional do Trabalho, no que tange ao Trabalho Noturno, reconhece em vários
dispositivos a natureza compensatória dessas verbas recebidas.
“Artigo 3º:
Deverão ser adotadas, em benefício dos trabalhadores
noturnos, as medidas específicas exigidas pela natureza do
trabalho noturno, que abrangerão, no mínimo, aquelas
mencionadas nos Artigos 4 a 10, a fim de proteger a sua saúde,
ajudá-los a cumprirem com suas responsabilidades familiares e
sociais, proporcionar aos mesmos possibilidades de melhoria
na sua carreira e compensá-los de forma adequada. Essas
medidas deverão também ser adotadas no âmbito da segurança
e da proteção da maternidade, a favor de todos os
trabalhadores que realizam trabalho noturno.
...
Artigo 8
A compensação aos trabalhadores noturnos em termos de
duração do trabalho, remuneração ou benefícios similares
deverá reconhecer a natureza do trabalho noturno; ...”
Neste sentido, o STJ se posicionou em diversas decisões, que citamos como
exemplo, as decisões proferidas no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
103151-5/DF e no RMS 22239/PR.
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“AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.031.515 - DF
(2008/0065075-1)
RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
AGRAVANTE: MILTON RABELLO FILHO
ADVOGADO: WALTERSON MARRA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : DEMETRIUS ABIORANA CAVALCANTE E
OUTRO(S)
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL. HORAS EXTRAS. VANTAGEM PROPTER
LABOREM. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO.
DESCABIMENTO. O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que gratificação de assiduidade, adicional
noturno e de serviços extraordinários (hora-extra) são
gratificações de serviço (propter laborem), que não se
incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidos
na aposentadoria. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,
Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 26 de
junho de 2008 (Data do Julgamento). MINISTRO FELIX FISCHER
Relator”
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Por tal razão, não encontra previsão legal e sustentação jurisprudencial, a incidência
da referida Contribuição Previdenciária, nas verbas de adicional noturno.
HORA EXTRA
A jornada normal de trabalho é o espaço de tempo no qual o empregado deverá
desenvolver sua atividade laboral ou permanecer à disposição do empregador
habitualmente.
Conforme estabelece o art. 7º, XIII, da CF, a duração da jornada normal de trabalho
deve durar, no máximo, 8 (oito) horas diárias e 44 semanais.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação
de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho; ...”
No caso de empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, a
jornada deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas, salvo negociação coletiva.
Portanto, horas extras são as que ultrapassam a jornada normal de trabalho
estabelecida pela CF, Legislação infraconstitucional, convenção coletiva, sentença
normativa ou contrato individual de trabalho e de acordo com o mandamento
constitucional, art. 7º, XVI, o pagamento da hora extra é de no mínimo 50%.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
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É cediço que o corpo e a mente humana possuem capacidade de resistência
limitada para a atividade laboral, sendo que, decorrido certo período, perde a
capacidade produtiva e organismo começa e apresentar debilidades. Além destes
prejuízos físicos e mentais, a jornada demasiadamente longa restringe a convivência
familiar, diminui nossa participação social e impede o desenvolvimento de outras
atividades necessárias, tais como: cultura, lazer e esporte.
Destarte, depreende-se ter sido por tais motivos que o legislador constituinte
insertou no art. 7º, XVI, da CF, determinou o pagamento de um adicional para cada
hora extra laborada, a fim de compensar o trabalhador pela jornada ampliada de
trabalho.
Ademais, tais verbas são recebidas em caráter eventual, sem habitualidade,
podendo ser suprimidas a qualquer tempo e, o mais importante, neste contexto, não
são consideradas para o cálculo do benefício previdenciário.
Ora, se tais verbas possuem caráter indenizatório, eventual e não são auferidas para
o cálculo do benefício previdenciário, por conseguinte, não há que se falar serem as
mesmas verbas passíveis de incidência da Contribuição Previdenciária.
Neste diapasão, em que pese o STJ ter posicionamento não pacificado sobre o
tema, o STF tem firmado orientação no sentido da não incidência da Contribuição
Previdenciária sobre hora-extra, face a sua evidente natureza jurídica indenizatória.
“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS
EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que
somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor
sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo
Regimental a que se nega provimento. AI 727958 AgR / MG -
MINAS GERAIS . AG.REG.NO AGRAVO. DE INSTRUMENTO.
Relator(a): Min. EROS GRAU. Julgamento: 16/12/2008. Órgão
Julgador: Segunda Turma.”
- DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
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Nesta mesma esteira, no julgamento do Recurso Extraordinário 389.903-DF, o
Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF - reconheceu os adicionais de horas extras
como verbas indenizatórias, razão pela qual passou a adotar o entendimento de que
referida verba não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária
sobre a folha de salários, pois, segundo o mesmo, apenas as verbas incorporáveis
ao salário do trabalhador devem servir para fins de cálculo da aposentadoria, sofrem
a incidência da contribuição previdenciária.
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE
SOBRE HORAS EXTRAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis
ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição
previdenciária.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – AGREG
RE389.903 – publicado em 21/02/2006)
- TERÇO CONSTITUCIONAL (ADICIONAL) DE FÉRIAS
Em julgamento do PET nº 7296-PE, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio
da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais, também adotou o entendimento firmado pelo STF, acerca da ilegalidade
da incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias,
por entender que referida verba detém natureza indenizatória, sob a argumentação
de que esta não se incorpora à remuneração do trabalhador para fins de
aposentadoria.
“TRIBUTÁRIO – VERBAS INDENIZATÓRIAS – ADICIONAL DE
1/3 DE FÉRIAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA – NÃO-INCIDÊNCIA
DE IMPOSTO DE RENDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
DEDUÇÃO DA BASE DA CÁLCULO DO IR – FACULDADE DO
CONTRIBUINTE –
LEI N. 8.383/91 – ÔNUS DA PROVA – ART. 333, I E II, DO CPC.
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1. Na hipótese dos autos, como as férias não gozadas foram
indenizadas, mediante a sua conversão em pecúnia, não há
incidência do imposto de renda e, sendo o adicional de 1/3 um
acessório, segue ele a sorte do principal, não estando, também,
sujeito à referida exação.
2. Uma vez julgada procedente a demanda, e por se tratar a
presente de "Ação de Repetição de Indébito", imperioso que se
declare o direito dos contribuinte à restituição das importâncias
indevidamente recolhidas, nos termos do pedido, conforme
apurado em liquidação de sentença, sob pena de afronta ao
comando insculpido no art. 66, § 2º, da Lei n. 8.383/91. Recurso
especial provido, para reconhecer a não-incidência do imposto
de renda sobre o adicional de 1/3 de férias convertidas em
pecúnia, bem como o direito do contribuinte à restituição das
importâncias indevidamente recolhidas, nos termos do pedido,
conforme apurado em liquidação de sentença.”
- AVISO PRÉVIO INDENIZADO
A verba correspondente ao Aviso Prévio Indenizado, de igual modo, não deve incidir
sobre o valor pago a este título, conforme entendimento pacificado no Superior
Tribunal de Justiça, por meio da decisão proferida no julgamento do Recurso
Especial nº 1.198.964, sendo, por conseguinte, totalmente possível a dedução dos
valores pagos como verba indenizatória, da base de cálculo das contribuições
previdenciárias.
A jurisprudência do STJ há muito vem se posicionando pela impossibilidade da
incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme
se constata da decisão abaixo transcrita:
“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO
PRÉVIO INDENIZADO.
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A parcela recebida pelo trabalhador em razão do aviso prévio não trabalhado tem
natureza indenizatória.
pagamento se dá em virtude do rompimento do contrato de trabalho, sem que o
empregador observe o prazo estabelecido na CLT, portanto, a obrigação pecuniária,
tendo natureza indenizatória, afastando, assim, a incidência 14da contribuição
previdenciária. Precedentes: RESP 1.221.665; RESP 1.198964/PR. 14.02.2011.”
SALÁRIO FAMÍLIA
O Decreto nº 3048/99, em seu artigo 31, determina que o salário família não pode
integrar o salário-de-benefício para cálculo de renda mensal dos benefícios de
prestação continuada. No mesmo sentido, o art. 92, do referido Decreto, adverte que
as cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário
ou ao benefício.
“Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para
cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação
continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o
salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os
demais benefícios de legislação especial.”
“Art. 92. As cotas do salário-família não serão incorporadas,
para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.”
Assim, por se tratar de benefício previdenciário, não incorporável ao computo dos
rendimentos que integrarão a aposentadoria do trabalhador, não resta dúvida que o
salário-família não constitui salário, não podendo incidir sobre ele, a contribuição
previdenciária patronal calculada sobre a folha de salários.
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Neste sentido, a jurisprudência do STJ é unânime no reconhecimento da natureza
indenizatória da referida verba.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade constitui uma compensação financeira ao trabalho
prestado em condições vulneráveis à atuação de agentes nocivos à saúde do
trabalhador, possuindo nível variável dependendo do grau de insalubridade (grau
mínimo – 10%; grau médio - 20%; grau máximo – 40%).
Em virtude do risco iminente à saúde do trabalhador e a necessidade de
compensação a exposição do risco, a matéria mereceu tratamento constitucional,
em seu art. 7º, inc. XXIII.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei; ...”
A CLT, de igual modo, considera como insalubres, em seu art. 189, as atividades ou
operações que, em razão de suas naturezas, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos.
“Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em
razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos.”
Desta feita, o adicional de insalubridade inequivocamente possui natureza
indenizatória, em razão dos riscos de contração de moléstias pelos trabalhadores,
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de modo que não há incidência da Contribuição Previdenciária sobre as verbas
recebidas a este título.
Por esta razão, embora o STJ ainda resista ao reconhecimento da natureza
indenizatória do adicional de insalubridade, há diversas decisões neste sentido
proferida nos TRF’s, o que vem dando cada vez mais volume ao referido
entendimento dentro do STJ e STF.
DO AUXÍLIO-ACIDENTE E DO AUXÍLIO-DOENÇA
O reconhecimento do caráter indenizatório do auxílio-acidente e do auxílio-doença,
foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.436/SC,
por constituir benefício pago exclusivamente pela Previdência Social à favor do
empregado, na forma da legislação correlata.
“Acórdão nº 2007/0110474-6 de Superior Tribunal de Justiça,
Primeira Turma, 11 de Setembro de 2007. TRIBUTÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto por Risotolândia Indústria e
Comércio de Alimentos Ltda. e Outro contra acórdão proferido
pelo TRF da 4ª Região com entendimento de que é
incontroversa a natureza salarial do auxílio-doença devido pela
empresa até o 15º dia de afastamento do trabalhador, razão pela
qual não deve incidir contribuição previdenciária, bem como em
relação ao salário-maternidade, em face do exposto no art. 7º,
inc. XVIII, da Constituição Federal. Aduz violação dos artigos
168, 458 e 535 do CPC, 110 do CTN e 22, I e II, da Lei n. 8.212/91.
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Em suas razões, sustenta: a) a nulidade do acórdão dos
embargos de declaração, por não ter-se pronunciado
expressamente sobre as matérias argüidas quando do
julgamento da apelação; b) a verba paga aos funcionários
durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do
trabalho, por motivo de doença, não tem natureza salarial, razão
pela qual não deve incidir a contribuição previdenciária; c) de
igual modo, em se tratando do salário-maternidade, pois trata-
se apenas de benefício sem contra-prestação de serviço.”
Portanto, não se trata de verba paga pelo empregador, mas sim pela Previdência
Social, não se admitindo a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do
auxílio-acidente.
Tal benefício será requerido pelo segurado que se encontrar impossibilitado de
trabalhar, em razão de doença ou acidente, por período superior a 15 (quinze) dias
consecutivos.
Considerando que a remuneração devida pelos primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do empregado segurado será paga pelo empregador, mantido na folha
de salário, sem que haja prestação de trabalho, o Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento de que tal parcela não deve compor a base de cálculo da
contribuição previdenciária no Recurso Especial nº 951.623.
SALÁRIO MATERNIDADE
Recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso de
Agravo Regimental interposto contra decisão preferida no Recurso de Agravo de
Instrumento nº 1.420.247, por sua 1ª Seção, decidiu pela natureza indenizatória da
verbas advindas do salário maternidade.
Com esse novo posicionamento, aos 08/03/2013, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.322.945/DF, o STJ voltou a se manifestar acerca do caráter não
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salarial do salário maternidade, afirmando a necessidade de sua exclusão da base
de cálculo das Contribuições Previdenciárias.
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.322.945 - DF (2012/0097408-8)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : GLOBEX UTILIDADES S/A
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS
USUFRUÍDAS.
AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO
EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE NÃO
PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE
INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS.”
Tal posicionamento se embasa no fato de que, durante o período de gozo da licença
maternidade, suspende-se o contrato de trabalho e, por conseguinte, a funcionária
passa a receber a remuneração pelo INSS, constituindo benefício previdenciário da
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mesma natureza, por exemplo, que os proventos de aposentadoria ou auxílio-
doença.
Logo, apesar da segurada gestante figurar na folha de pagamento da empresa, nada
recebe desta, uma vem que toda a remuneração é suportada pelo INSS, via
empresa, não se tratando, assim, de retribuição por trabalho prestado, não tendo,
pois, natureza salarial.
CONCLUSÃO
Em consonância com o posicionamento dos Egrégios STJ e STF, sempre que uma
verba paga pelo empregador não se constituir em salário, ou seja, contraprestação
pelo trabalho, com caráter remuneratório e periódico, não deve integrar a base de
cálculo da Contribuição Previdenciária, haja vista que, somente as parcelas
passíveis de incorporação na remuneração do trabalhador, para fins de
aposentadoria, podem se sujeitar à incidência da Contribuição Previdenciária
(Agravo de Instrumento 71.036/Agr MG)
Logo, as verbas pagas a título de adicional noturno, insalubridade, hora-extra,
salário-maternidade, terço constitucional de férias e férias indenizadas, adicional de
periculosidade, salário família, aviso prévio, auxílio-educação, auxílio-doença e
auxílio-creche, por não se caracterizarem como remuneração pelo trabalho, mas sim
como indenização, e também pelo seu caráter periódico, não devem sofrer
incidência previdenciária.
Contudo, não se pode desprezar a possibilidade do Fisco insistir na exigência da
Contribuição Previdenciária sobre referidas verbas, que possuem caráter
indenizatório, sendo que, nesta hipótese, a DIVISÃO DE ADVOCACIA
EMPRESARIAL DO GRUPO ABC, por meio de seu corpo jurídico, adotará todos os
procedimentos legalmente previstos na defesa dos direitos da empresa, tanto na
esfera contenciosa administrativa como na judicial, em ambos os casos, até
julgamento final, com o emprego de todos os recursos cabíveis e viáveis, podendo
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inclusive, caso recomende a situação, adotar medidas judiciais preventivas (ex:
mandado de segurança) para o mencionado fim.
Tais discussões têm sido decididas pelos referidos Tribunais, os quais consideram
ser legítima a posição defendida pelos contribuintes e respaldam seus direitos de
não se sujeitarem à cobrança abusiva e descabida das referidas Contribuições sobre
a folha de pagamento e dos próprios salários dos empregados.
Diante deste cenário, o momento se apresenta favorável à revisão do procedimento
fiscal adotado pela empresa, a fim de elaboração de diagnóstico previdenciário, para
apuração de saldos credores passíveis de reduzir a carga tributária da empresa,
para o que a DIVISÃO DE ADVOCACIA EMPRESARIAL DO GRUPO ABC conta
com uma equipe técnica heterogenia e altamente especializada.
Ressaltamos, ainda, que o diagnóstico inicial será desenvolvido a baixo custo para a
empresa, e caso a mesma opte pela utilização do crédito apurado, como meio de
redução dos recolhimentos das Contribuições Previdenciárias, os honorários serão
proporcionais ao montante que vier a ser utilizado pela empresa, e somente serão
devidos no momento do respectivo aproveitamento.
Sendo o que se apresenta para o momento, ficamos à disposição de Vossas
Senhorias, para lhes apresentar, com maior profundidade, as condições do nosso
trabalho, cujos contatos seguem abaixo especificados:
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DESTAQUES DO NOSSO PATRIMÔNIO COMERCIAL
ALGUNS DOS SEGMENTOS ECONÔMICOS, EM QUE ATENDEMOS
Agronegócio
Construção Civil
Indústria de Fertilizantes
Comercialização Atacadista de Produtos Químicos
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Segmento Automotivo
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ALGUNS DOS CLIENTES, EM QUE ATENDEMOS
Usina Santa Elisa
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Base Química Produtos Químicos Ltda.
L.A Importação e Exportação Ltda.
Sulphur Tec Industria e Comércio Ltda.
Mercosul Agroquímica Ltda.
Tecnit Isolamentos Térmicos Ltda.
Torke Construtora
Zanin & Cia Ltda ( Supermercados São José )
Cummins Brasil
Laboratórios Pfizer Ltda.
Apsen Farmacêutica
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Nissin Ajinomoto Alimentos Ltda.
Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (algumas unidades)
Indústrias Romi S/A
Synteko Produtos Químicos S/A (Curitiba)
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NOSSO PATRIMÔNIO INTELECTUAL
EQUIPE SÊNIOR
André Ronaldo Teófilo
Advogado, Contabilista, Pós Graduando em Direito Tributário, Docente das
disciplinas de: Contabilidade Gerencial, Contabilidade de Custos, Organização e
Métodos, Membro Fundador do Centro de Estudos e Debates Fisco – Contábeis –
Previdenciários do Conselho Regional de Contabilidade, Profissional proveniente da
iniciativa privada no segmento de Bebidas (AmBev), Consultor Especializado em
Planejamento Tributário com foco nos aspectos societários, Imposto de Renda e
Contribuição Social.
Advocacia Celso Botelho de Moraes
Escritório Associado na cidade de São Paulo, localizado na Alameda Santos, com
larga experiência no Direito Tributário e Empresarial.
Sub sedes em Brasília/DF, Belo Horizonte/MG, New York/NY, Miami-FL.
Associado a Câmara de Comércio, na Espanha, Itália e Estados Unidos da América
Líris Silvia Zoega do Amaral
Advogada, Pós Graduação em Direito do Trabalho (PUC / RJ), 18 anos de
serviços prestados ao Grupo IOB (Consultoria Internacional), Consultora
Especializado no âmbito previdenciário (INSS, FGTS e demais obrigações
trabalhistas / previdenciárias).
Mariluce Maluf Kassis
Advogada, responsável por todo rito processual, com vasta experiência no
Direito Empresarial. Atuou como Juíza de Conciliação da Vara do Trabalho.