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RELATÓRIO ANUAL SOBRE A PRÁTICA DE ACTOS DISCRIMINATÓRIOS EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA E DO RISCO AGRAVADO DE SAÚDE
Aplicabilidade da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto
Re la tór io anua l que inc lu i i n f o rmaç ão reco lh ida sobr e a p rát i c a de ac to s
d i s c r iminatór io s e a s sançõe s eventu a lment e ap l i cáve i s , com inc idênc ia no s t ip o s
de que ixas e nas pe nas ap l i c adas , baseadas nas re c lamaç ões apr e sent adas ao
In s t i t u to Nac io na l par a a Reab i l i t aç ão , I .P . e nas in fo r mações p re s tadas pe la s
ent id ades co m co mpe tênc ia e m te r mos de in s t rução de proce s so s , t endo por base
o s dados re co lh ido s no ano de 2007 .
Março 2008
RELATÓRIO ANUAL SOBRE A PRÁTICA DE ACTOS
DISCRIMINATÓRIOS EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA E DO RISCO
AGRAVADO DE SAÚDE
Aplicabilidade da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto
Março 2008
ÍNDICE
Índice........................................................................................................................................ 4
0.1.Responsabilidade Civil...................................................................................................7
0.2.Recepção das queixas...................................................................................................20
Verificamos deste modo que, das cento e dezanove queixas recebidas, a trinta e oito foi dado o devido encaminhamento, sessenta e sete foram arquivadas, e catorze ainda se encontram a decorrer. .............................................................................................25
8. Conclusão........................................................................................................................... 26
Anexo...................................................................................................................................... 28
Siglas e Acrónimos................................................................................................................. 28
INTRODUÇÃO
A Le i n .º 46 /2006 , de 28 de Agos to , “pro í be e pune a d i s c r im in aç ão e m
raz ão da de f i c i ênc ia e do r i s c o agravado de saúde” , pe lo que , tem por ob jec to a
pre venç ão e a pro ib iç ão da d i s c r im in aç ão , que r d i rec t a quer ind i r ec ta , em
raz ão da de f i c i ênc ia , s ob todas a s suas fo rmas , sanc ion ando a prá t i ca do s ac to s
que se t r aduzam na v io lação de qua i sq uer d i r e i to s fundame nta i s , ou na re cu sa
ou cond ic ion amento do exerc í c io de qua i sq uer d i re i to s econó mico s , s oc ia i s ,
cu l tu r a i s ou out ro s , por qu a i sq uer pe s soas .
Para a lé m das pe s soas co m de f i c i ênc ia , a Le i n .º 46 /2006, de 28 de
Agos to , v i s a a inda pro ib i r e pun i r a d i s c r im in aç ão das pe s so as “ com r i s co
agravado de saúde” , con s ideradas , p ara e fe i to s do d ip loma em caus a , como
todas aque la s que so f rem de qua lqu er p ato log ia que dete r min e u ma a l te r ação
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orgân ic a ou func io na l i r rever s í ve l , de long a duração , evo lu t iva , poten c ia lmen te
in capac i t ante , s em pe r spec t iva de remi s s ão comp let a e que a l t e re a qua l idade
de v id a do por t ador a n íve l f í s i co , me nta l , e moc ion a l , s oc ia l e econó mico e s e ja
causa pote nc ia l de inva l ide p recoce ou de s ig n i f i ca t iva redução de e sper ança de
v id a .
A ap l i c ab i l idade de s te d ip loma v in cu la todas a s pe s soas s i ngu la re s ou
co lec t ivas , púb l i c a s ou pr ivad as , quando oco r re uma s i tuaç ão de “d i s c r im in ação
d i rec ta” , ou se ja , s empre que u ma pe s soa co m de f i c i ênc ia é ob jec to de u m
t rat amento menos f avo ráve l que aque le que é , tenh a s ido ou venh a a se r dado
a out ra pe s so a em s i tuação co mp aráve l , ou de “d i s c r im inação ind i rec t a” , ou
se ja , qu ando uma d i spo s i ção , c r i té r io ou p rát i c a aparent emente neu t ra se ja
su s cept í ve l de co loc ar pe s so as co m de f i c i ênc ia numa pos i ç ão de de svan tage m, a
não se r que e s sa d i spo s i ç ão , c r i té r io ou pr át i ca s e ja ob jec t ivame nte ju s t i f i cado
por um f im le g í t imo e que o s me io s u t i l i zados pa ra o a l cança r s e jam adequados
e nece s s ár io s .
Ao In s t i tu to Nac iona l pa ra a Re ab i l i ta ção , I .P . , ( INR , I .P . ) , t endo por
base o s dados rec o lh ido s no ano t ransac to , co mp ete apre se nta r ao membr o do
Governo re spo nsáve l pe la á rea da reab i l i t aç ão , o re la tó r io anu a l menc io nado
no n .º 3 do ar t igo 8 .º da Le i n .º 46 /2006, de 28 de Agos to , con jug ado com o
d i spo s to no a r t igo 10 .º do Dec re to-Le i n .º 34 /2007 , de 1 5 de Fe ver e i ro , o qua l
dever á inc lu i r a in fo r mação re co lh id a sobre a pr át i ca de ac to s d i s c r im in atór io s
e a s san çõe s eve ntua lme nte ap l i c áve i s pe la s ent idades com competên c ia em
te rmos de in s t ru ção de p roce s so s .
LEI N.º 46/2006, DE 28 DE AGOSTO DE 2006
PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
O le g i s lad or con s idero u co mo p rát i c a s d i s c r im in ató r ia s , ent r e out r a s :
a) “A recu s a de fo r nec imen to ou o imp ed ime nto de f ru i ção de bens ou
se rv iço s ;
b) O imped imento ou a l im i tação ao ace s so e exe rc í c io no rma l de u ma
ac t iv idade econó mica ;
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c) A recu sa ou o cond ic ion amento de venda , a r rendame nto ou
subar rendame nto de imóve i s , bem como o ace s so ao c réd i to bancár io
par a compr a de hab i t ação , a s s im como a rec u sa ou pena l i z aç ão na
ce leb raç ão de cont rato s de segur o s ;
d) A recu sa ou o imped imento da ut i l i zaç ão e d ivu lg ação da l í ngua ge s tua l ;
e) A recu sa ou a l im i tação de ac e s so ao me io ed i f i c ado ou a loc a i s pú b l i co s
ou aber to s ao pú b l i co ;
f) A recu sa ou a l im i tação de ac e s so ao s t r ans por te s púb l i co s , que r s e jam
aéreo s , te r re s t r e s ou mar í t imos ;
g) A recu sa ou a l im i tação de ac e s so ao s cu idados de saúde p re s tados e m
e s tabe lec iment o s de saúde púb l i c o s ou p r ivados ;
h) A rec u sa ou a l im i tação de ac e s so a e s t abe le c ime nto s de en s in o , pú b l i co s
ou pr ivados , a s s im co mo a qua lqu er me io de compens ação/apo io
adequado às nece s s id ades e spec í f i ca s do s a lu nos co m de f i c i ên c ia ;
i) A cons t i t u i ção de tu rmas ou a adopção de out ra s med idas de
o rgan iz ação in t e rn a no s e s tabe le c imento s de en s in o púb l i co ou pr ivado ,
s egundo c r i té r io s de d i s c r iminação em raz ão da de f i c iên c ia , sa lvo se ta i s
c r i té r io s fo re m ju s t i f i cados pe lo s ob je c t ivo s re fe r ido s no nú me ro 2 do
ar t igo 2 .º ;
j) A adopç ão de pr át i ca ou med ida po r par t e de qua lque r empre s a ,
ent id ade , ó rgão , s e r v i ço , fu nc ion ár io ou agente da admin i s t raç ão d i re c ta
ou ind i rec ta do E s tado , das Reg iõe s Autóno mas ou das autarq u ia s lo ca i s ,
que cond ic ione ou l im i t e a prá t i ca do exe rc í c io de qua lquer d i re i to ;
l) A adopção de ac to e m que , pu b l i came nte ou com in te nção de amp la
d ivu lgaç ão , pe s so a s ingu lar ou co lec t iva , púb l i c a ou pr ivad a , e mi ta u ma
dec laração ou t ransmit a u ma in fo rmação e m v i r tude da qua l um grupo
de pe s soas s e ja ameaç ado, in s u l tado ou av i l t ado po r mot ivo s de
d i s c r iminação em raz ão da de f i c iên c ia ;
m) A adopção de med idas que l im i te m o ace s so à s novas tecno lo g ia s . ”
(Ar t igo 4 .º )
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Para a lé m do pre v i s to na le g i s laç ão labo ra l , a l e i dete r mina a inda como
prá t i ca s d i s c r im inatór ia s :
a) A adopção de proced imento , med id a ou c r i t é r io , d i re c tame nte pe lo
empreg ador ou a t ravé s de in s t r uçõe s dadas ao s s eu s t raba lh adore s ou a
agênc ia de empreg o , que subord ine a f ac to re s de natu reza f í s i c a ,
s en so r ia l ou ment a l a o fe r t a de e mpr ego , a ce s saç ão de cont rato de
t raba lho ou a re cu sa de con t rat ação ;
b) A produção ou d i fu são de anúnc io s de o fe r t a s de emprego , ou out ra s
fo r mas de pub l i c idade l i gada à p ré s e lecç ão ou ao rec rutame nto , que
conte nham, d i rec t a ou ind i rec t ament e , qua lqu er e spec i f i caç ão ou
pre fe rê nc ia baseada em fac to re s de d i s c r im inação em razão da
de f i c i ênc ia ;
c) A adopção pe lo empreg ador de prá t i ca ou med ida que no âmb it o da
re laç ão labor a l d i s c r im in e u m t raba lhador ao seu se rv iço . ”
A Le i n .º 46 /2006 , de 28 de Agos to , também v i s a pro ib i r o de sped iment o ,
a ap l i caç ão de sançõ e s ou o p re ju í zo por qua lquer out ro me io , do t r aba lhador
com de f i c iê nc ia , po r mot ivo do exe rc í c io de d i re i to ou de acç ão jud ic ia l cont r a
prá t i ca d i s c r im inatór ia .
(Ar t igo 5 .º )
Po rém, e s ta s p rát i c a s d i s c r im inatór ia s n ão cons t i tu i r ão d i s c r iminação se ,
em v i r tude da n aturez a da ac t iv idade pro f i s s io na l e m causa ou do cont exto da
sua execução , a s i t uaç ão de de f i c i ênc ia a f ec te n íve i s e áre as de func io na l idade
que cons t i t uam req u i s i t o s e s s enc ia i s e dete rminante s par a o exe rc í c io de s sa
ac t iv idade , na cond ição de o ob je c t ivo s e r l eg í t imo e o enc argo p ropor c iona l ,
s endo que o s enca rgo s não são cons id erados de spropo rc ion ados quando fo rem
su f i c i ent emente compens ados por med idas pr omov idas p e lo E s tado .
REGIME SANCIONATÓRIO
0.1. Responsabilidade Civil
A pr át i c a de qua lque r ac to d i s c r im in atór io cont ra p e s soa co m de f i c iê nc ia
con fe re- lhe o d i re i to a uma indemn iz ação , po r danos p at r imo n ia i s e n ão
pat r imo n ia i s no s te r mos ger a i s , e a s s ent enças condenatór ia s p ro fe r idas e m sede
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de re spo nsab i l idade c iv i l são , após t r âns i to em ju lg ado , obr ig ator iamente
pub l i c adas nu ma das pu b l i caçõ e s per iód ica s d iá r ia s de maior c i r cu lação do p a í s .
Contra – Ordenacional
A condut a d i s c r im in ató r ia co n s t i tu i , em te r mos ger a i s , cont r a-ordenaç ão .
No entanto a prá t i ca do s ac to s d i s c r im inat ór io s de âmb ito labor a l ,
con s t i tu i cont r a-ordenaç ão mui to g rave .
A s sançõe s pec un iár ia s , cu ja mo ldur a é dete r min ada em funç ão da
qua l id ade do in f r ac to r e da in f r acção p ropr iament e d i ta , poderão se r ap l i c adas
em s imu lt ane idade com as s egu inte s pen as ace s só r ia s :
a) Perda de ob jec to s per te ncen te s ao agente ;
b) I n te rd i ção do exerc í c io de p ro f i s sõe s ou ac t iv id ades cu jo exe rc í c io
dependa de t í tu lo pú b l i co ou de auto r i zaç ão ou homo log ação de
autor idade púb l i c a ;
c) Pr ivaç ão do d i re i to a subs íd io ou bene f í c io outo rgado po r
ent id ades ou se r v i ço s pú b l i co s ;
d) Pr ivaç ão do d i re i to de par t i c ipa r e m fe i r a s ou me rcados ;
e) Pr ivaç ão do d i re i to de par t i c ipa r em a r re mataçõe s ou concu r so s
púb l i c o s que tenh am po r ob je c to a empre i t ada ou a conce s s ão de
obr as púb l i c a s , o fo r nec imen to de bens e s e rv iç o s púb l i c o s e a
at r ibu i ção de l i ce nças ou a lvar ás ;
f) Encer r ament o de e s tabe lec iment o cu jo func io namen to e s te ja
su je i to a autor iz ação ou l i cen ça de au tor id ade ad min i s t r at iva ;
g) Suspensão de autor iz açõe s , l i cenç as e a lvar ás ;
h) Pub l i c idade da dec i são condenatór ia ;
i) Adver tê nc ia ou cen sur a pú b l i ca s ao s aut ore s da p rát i c a
d i s c r iminatór ia .
Março 2008
Sendo que de s ta s , a s sançõe s re fe r idas nas a l ín eas b) a g ) te rão a
duração máx ima de do i s an os cont ados a par t i r da dec i são conden atór ia
de f in i t i va .
A Le i dete rmina a inda , que quer a ten tat iva quer a neg l igênc ia , bem
como a o mi s são de u m dever , são condut as pun íve i s , s endo que a re in c idê nc ia
imp uta a e le vaç ão p ara o dobro (que r quanto ao l im i t e mí n imo quer quant o ao
l im i te máx imo das co imas pre v i s ta s ) .
Ao n í ve l do conc ur so de in f racçõ e s , s e o mes mo fac to cons t i tu i r ,
s imu l t ane ament e , i l í c i to pen a l e co nt ra- ordenac ion a l , o agen te é p un ido se mp re
a t í tu lo pen a l . A s sançõe s ap l i c adas à s cont r a-ordenaç õe s em conc ur so são
ob jec t o de cúmulo mat er ia l .
O PAPEL DAS ASSOCIAÇÕES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 1
O p ape l das a s soc iaçõe s de pe s soas com de f i c iê nc ia , bem como o de todas
a s o rgan i zaçõ e s que re pre se nte m, pro mo vam, ou de fe ndam os d i r e i to s e
in te re s se s das pe s soas co m de f i c iê nc ia , ou a pre s tação de se r v i ço s à s pe s soas co m
de f i c i ênc ia e suas famí l ia s , t ê m leg i t imidade p ara in te r v i r , e m re pre sen taç ão ou
apo io do in te re s sado e , co m a apro vação de s te , no s p roce s so s ju r i sd i c ion a i s .
Gozam, a inda , med iante req uer imen to , do d i re i to a aco mp anh are m o
proce s so cont r a-ordenac iona l e de se con s t i tu í rem co mo as s i s te nte s no s
p roce s so s - c r ime .
VIGÊNCIA DA LEI
1 P rev i s t a s na Le i n .º 1 27 /99 , de 20 de Agos to
Março 2008
O ar t igo 1 7 . º da Le i n .º 46 /2006 , de 28 de Agos to , que pro íbe e pu ne a
d i s c r iminação em raz ão da de f i c iên c ia e da ex i s tênc ia de r i s co ag ravado de
saúde e s t ipu la que “a pre se nte l e i ent r a em v igo r no d ia s egu inte ao da sua
pub l i c ação” , i s to é , 29 de Agos to de 2006 .
O pr inc í p io gera l de ap l i cação das le i s no te mpo p rev i s to no a r t igo 12 . º do
Cód igo C iv i l e s t ip u la que a l e i s ó d i spõe par a o fu turo , não tendo po r i s s o
e f i các ia re t ro act iva , contudo , e s t ipu la a inda que “a inda que lh e s e ja at r ibu ída
e f i các ia re t roact iva , p re su me- se que f i cam re s sa lvad os o s e fe i to s já p roduz ido s
pe lo s f ac to s que a l e i s e de s t in a regu la r . ” A s s im, e s ta le i não se ap l i c a à s
re laç õe s já con s t i tu ídas .
De sa l ie nta r que o d i sp o s to ne s ta l e i , n ão pre jud ic a a v ig ênc ia e a ap l i c aç ão
de d i spo s i ç õe s de natu reza l eg i s la t iva , regu lament ar ou admin i s t rat iva que
bene f i c i em as pe s soas com de f i c iê nc ia com o ob je c t ivo de garant i r o exe rc í c io
em cond i çõe s de ig ua ldade dos d i re i t o s p re v i s to s .
Março 2008
A REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 46/2006, DE 28 DE AGOSTO –
DECRETO-LEI N.º 34/2007, DE 15 DE FEVEREIRO
O Decr e to-Le i n .º 34/2007 , de 15 de Fevere i r o , regu lament a a Le i
46 /2006 , de 28 de Agos to , e s tabe lece ndo qua i s a s ent id ades admin i s t rat ivas
compete nte s pa ra pro cederem à in s t ruç ão do s proc e s so s de cont r a-ordenaç ão ,
bem co mo a auto r id ade admin i s t rat iva que ap l i c ar á a s co imas e a s sançõe s
ace s só r ia s co r r e sponden te s , na sequê nc ia da prá t i ca de ac to s d i s c r im in ató r io s .
Imput a um dever de comun i cação a qua lque r pe s soa s ingu la r ou
co lec t iva que tenha co nhec imento de uma qua lque r s i tu ação su s ce pt íve l de s e r
con s ide rada cont ra-orden ação . De igu a l fo rma há u m dever de in f o rmaç ão ao
que i xo so no que d iz re spe i t o à s d i l ig ênc ia s p roced imen ta i s e f ec tuadas .
O s con f l i to s de co mpe tênc ia que pos s am surg i r , quer neg at ivo s que r
po s i t i vo s , s e rão dec id ido s pe lo s M in i s t ro s que tute le m ou super in tendam as
ent id ades en vo lv idas na s i tu ação gerador a do con f l i to de competê nc ia .
Imput a à s med idas l evadas a cabo pe la ent idade empreg adora , e que
cons i s tem e m téc n i ca s adequadas à supre s s ão das s i tuaçõ e s d i s c r im in atór ia s ao
n íve l do t raba lho e do e mp rego , a ex i s t ênc ia de um par ecer pré v io .
P revê- se , também, a ex i s tê nc ia de u m p arec er ob r igató r io sobr e todos o s
p roce s so s de inqu ér i to , d i s c ip l i na re s e s ind icân c ia s i n s t aur ados pe la
admin i s t raç ão pú b l i ca , a s s im como, a ent id ade que deve rá emit i r o s re f e r id o s
par ece re s e re sp ec t ivo s p r azo s de emi s s ão .
Dete rmin a , a inda , a a fec t ação do p roduto das co imas e , a apre sen taç ão
de u m re lató r io anu a l con subs t anc iado no s dados reco lh ido s no ano an te r io r e a
sua re s pec t iva d ivu lg ação .
Março 2008
PROCEDIMENTOS
DEVER DE INFORMAÇÃO
Na sequênc ia do pre v i s to no ar t igo 5 .º , do Dec re to-Le i n .º 34 /2007 , de 15
de Fe vere i r o , qua lqu er pe s soa , s i ngu lar ou co lec t iva , que tenha co nhec imento
de s i tuaç ão su s cept í ve l de s e r con s ider ada uma cont r a-ordenaç ão , deve rá
comun i ca r à s ent id ades compete nte s .
A s s im, a s que i xas de verão se r fo rmuladas e d i re cc ion adas para :
a) O membr o do gover no que tenha a fec ta a áre a da de f i c iên c ia ;
b) I n s t i t u to Nac io na l par a a Reab i l i t aç ão , I .P . ;
c) Conse lho Nac ion a l pa ra a Reab i l i taç ão e I n tegraç ão das Pe s so as com
Def i c iê nc ia ;
d) Ent id ade com compet ênc ia para a in s t ruç ão do pro ce s so de cont r a-
orden ação .
A inda n a sequên c ia do mesmo ar t ig o , a s ent idades menc io nadas n as
a l íne as a) , b ) e c ) , deverão , s e mp re que tome m conhec ime nto de fac to s
su s cept í ve i s de cons t i tu í rem con t ra-orden ação , env ia r o p roce s so p ar a a
ent id ade co mpe tente para a in s t ruç ão do pro ce s so .
T a i s ent idades tê m a ind a co mo incu mbênc ia in fo rmar o que ixo so ace r ca
de todas a s d i l igê nc ia s p roced iment a i s e fec tuadas .
INSTRUÇÃO
Nos te r mos do a r t igo 3 .º , do Dec re t o-Le i n .º 34 /2007 , de 1 5 de Feve re i ro ,
a in s t r ução do p roced imento de co nt ra- ordenaç ão , que tenh a por base a s
p rá t i ca s d i s c r im in ató r ia s des c r i t a s no s ar t igo s 4 .º e 5 . º da Le i n .º 46 /2006 , de 28
Março 2008
de Agos to , é da co mp etênc ia da in sp ecção-ger a l , ent idade regu ladora , ou out ra
ent id ade co m co mp etênc ia s de natu reza in spec t iva ou san c ionat ór ia , co m
at r ibu i çõe s n a maté r ia ob jec to da in f r acção .
COMPETÊNCIA SANCIONATÓRIA
No âmbi to do s pro ced ime nto s cont r a-ordenac iona i s , a de f in i ç ão das
med idas , a ap l i caç ão das co imas e po s s í ve i s sançõe s ace s só r ia s também se
encon t ram na e s f e ra da competê nc ia das ent id ades a que se faz re fe rê nc ia no
par ágr afo an te r io r , no s te rmos do n .º 1 do ar t igo 4 .º , do Dec re to-Le i n .º
34/2007 .
CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
De acordo co m o p rev i s to no a r t igo 7 . º do Dec re to-Le i n .º 34 /2007 , de 15
de Fe vere i r o , caber á ao s M in i s t ro s sob cu jo poder de d i re cção , super in tendênc ia
ou tute la s e enc ont r em as ent idades envo lv id as na s i t uaç ão ger adora do
con f l i t o de competê nc ia s , a re spec t iva dec i são .
CONTRA-ORDENAÇÕES
Con for me ar t igo 9 .º da Le i e m aná l i s e , a prá t i ca de qua lq uer ac to
d i s c r iminatór io con s t i tu i cont r a-ordenaç ão , e imp uta ao ag ente uma co ima
ent re 5 a 10 veze s ou ent r e 20 a 30 veze s o va lo r da re t r ibu iç ão mín ima me nsa l
garant id a , no ca so de se t r ata r de pe s soa s ingu la r ou co lec t iva de d i r e i to
púb l i c o ou p r ivado , re sp ec t ivament e .
Sendo que , e s te s va lo re s m ín imos e máx imos dup l i c am em caso de
re inc idênc ia – ar t igo 1 1 . º .
No ent anto , a requ er imento do agente , a co ima poderá se r to ta l ou
par c ia lmen te subs t i t u ída por d ia s de t raba lho e m e s tabe le c imento , ob ras do
Março 2008
Es tado ou de out ra s pe s soas co lec t ivas de d i r e i to pú b l i co ou de in s t i t u i çõe s
par t i cu lar e s de so l id ar iedade soc ia l que pre s te m se r v i ço à s pe s soas co m
de f i c i ênc ia e suas famí l ia s .
De re f e r i r que a pr át i ca de ac to d i s c r iminatór io no que d iz re sp e i to ao
t raba lho e ao e mp rego co ns t i tu i con t ra-orden ação mu it o g rave , ap l i cando- se o
reg ime con t ra-orden ac ion a l p rev i s to no Cód igo do Traba lho .
PRODUTO DAS COIMAS
O p roduto das co imas é a fec t o em 60% p ara o E s tado, 20% p ara o INR ,
I .P . , e o s re s tan te s 20% para a ent idade ad min i s t r at iva que in s t ru iu o proce s so
de cont r a-ordenaç ão .
SANÇÕES ACESSÓRIAS
Nos te r mos do a r t igo 10 .º , da Le i n .º 46 /2006, de 28 de Agos to , em
s imu lt ane idade com as co imas , e e m fu nção da g rav id ade da in f r acção e da
cu lpa do agente , poderão se r ap l i cadas out ra s med idas , co mo é o ca so da
pos s ib i l id ade de perda de ob jec to s po r par t e do agente , in te rd ição do exerc í c io
de pro f i s sõe s ou ac t iv idades cu jo exe r c í c io dependa de t í tu lo pú b l i co ou de
autor iz ação ou ho mologação de au tor idade púb l i c a , a pr ivaç ão do d i re i to a
subs íd io ou ben e f í c io outo rgado por ent idades ou se r v i ço s pú b l i co s , a pr ivaç ão
do d i re i to de p ar t i c ip ar em fe i r a s , me rcados , em ar r emataçõe s ou concur so s
púb l i c o s que tenh am po r ob je c to a empre i t ada ou a conce s s ão de obr as
púb l i c a s , o fo r nec imento de bens e s e rv iço s púb l i c o s e a at r ibu iç ão de l i cen ças
ou a lva rás , o enc er r amento de e s tabe le c imento cu jo f unc ion amento e s te ja
su je i to a autor iz ação ou l i cen ça de au tor id ade admin i s t rat iva , a su spensão de
l i c enç as e a lvar ás , med idas que te r ão como dur ação máx ima o s do i s an os a
conta r a par t i r da dec i são condenató r ia de f in i t i va ,
Para le lame nte a e s ta s , temos também out r a s med idas , co m u m c ar i z de
rep rovação soc ia l , pu b l i c i tando a dec i são conden atór ia e a adve r tên c ia ou
cen sur a pú b l i ca s ao s aut ore s da p rát i c a d i s c r im in ató r ia .
Março 2008
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA
Na dete r min aç ão das med idas das co imas e das sançõ e s ace s só r ia s , o s
c r i té r io s a ap l i car são o s p re v i s to s pa ra o reg ime gera l das co nt ra- ordenaçõe s ,
con fo rme o e s t abe le c ido pe lo n .º 2 do ar t igo 4 .º do Dec re to-Le i n .º 34/2007 , de
15 de Fe vere i r o .
COMPETÊNCIAS DO INR, I.P. NO ÂMBITO DA LEI N.º
46/2006, DE 28 DE AGOSTO, E RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO
REGISTO PREVISTO NO NÚMERO 1 DO ARTIGO 12. º DA LEI N. º 46/2006, DE 28 DE AGOSTO , E NÚMERO 2 DO ARTIGO 3. º DO DECRETO-LEI N . º 34/2007, DE 15 DE FEVEREIRO
Nos te rmos do ar t igo 3 .º , n . º 2 do Dec r e to-Le i n .º 34/2007 , a s
autor idades co m competê nc ia para a in s t ru ção do s pr oced ime nto s de cont ra-
ordenaç ão , dever ão en v iar ao INR , I .P . , có p ia do pro ce s so aco mp anh ado do
re spec t ivo re lató r io .
Po r s eu lado , no s te rmos do ar t igo 12 . º , n . º 1 , da Le i n .º 46 /2006 , o s
t r ibu na i s deve rão , i gua lme nte , co mun ic ar ao INR, I .P . , todas a s dec i sõe s
compro vat ivas de prát i c a d i s c r im inat ór ia em funç ão da de f i c iê nc ia . Co mpe t indo
ao INR , I .P . p roceder à o rg an ização do reg i s to das mes mas .
ARTIGO 12. º , NÚMEROS 2 E 3 DA LEI N . º 46/2006, DE 28 DE
AGOSTO
Con for me pre v i s to , a s ent idades com competê nc ia par a a ap l i cação de
co imas no âmbi to da Le i em apreç o , be m co mo o s t r ibun a i s poder ão , no decur so
de qua lquer proc e s so base ado na v io laç ão do d i r e i to à igu a ld ade do
Março 2008
t rat amento , s o l i c i t a r in fo r mação ao INR , I .P . , s obre a ex i s tê nc ia de qua lquer
dec i são já t rans i t ada em ju lg ado re la t iva à ent idade em causa , s endo que ta l
in fo r mação te rá de se r p r e s tada no pr azo de 8 d ia s a cont ar da not i f i cação .
PARECER PREVISTO NOS NÚMEROS 4 E 6 DO ARTIGO 5. º DA LEI
N. º 46/2006, DE 28 DE AGOSTO , E NÚMERO 2 DO ARTIGO 8. º DO
DECRETO-LEI N . º 34/2007, DE 15 DE FEVEREIRO .
Es te Parec er , que é pré v io , ob r igató r io e v in cu la t ivo , tem po r ob jec t o
ape nas a d i s c r im in ação no t r aba lho e no emprego e te m co mo ob jec t ivo a
aná l i s e da dec i s ão da ent idade e mpr egadora , quan to a a fe r i ç ão da v iab i l idade
e da pro porc io na l idade das med idas a adopt ar para que a pe s soa co m
de f i c i ênc ia tenh a ace s so a u m e mp rego ou par a que pos s a ne le prog red i r .
ARTIGO 8. º , NÚMERO 1 DA LEI N. º 46/2006, DE 28 DE AGOSTO
O acompanhame nto da ap l i cação de s ta Le i é rea l i z ado pe lo INR , I .P . .
PARECER REFERIDO NO NÚMERO 2 DO ARTIGO 8. º DA LEI N . º
46/2006, DE 28 DE AGOSTO , E ARTIGO 9. º DO DECRETO-LEI N . º
34/2007, DE 15 DE FEVEREIRO .
Tr ata- se de u m parecer n ão v incu lat ivo , deve ndo se r e mi t ido no p razo de
10 d ia s ú te i s cont ados a p ar t i r do env io do p roce s so pe la ent id ade co mp etent e ,
mas obr igató r io em todos o s p r oce s so s de in quér i t o , d i s c ip l in ar e s e de
s ind ic ânc ia s in s tau rados pe la Admin i s t raç ão Pú b l i ca por ac to s p rat i c ados por
t i tu lar e s de ó rgãos , fu nc ion ár io s e ag ente s da Ad min i s t r ação Púb l i c a .
Março 2008
RELATÓRIO ANUAL MENCIONADO NO NÚMERO 3 DO ARTIGO 8. º
DA LEI N . º 46/2006, DE 28 DE AGOSTO , E NO ARTIGO 10. º DO
DECRETO-LEI N . º 34/2007, DE 15 DE FEVEREIRO .
Co mp ete ao INR , I .P . , a apre se ntaç ão de u m re la tó r io anu a l , ao membro
do Go vern o re spons áve l p e la áre a da re ab i l i t ação , o qu a l deverá inc lu i r a
in fo r mação re co lh id a sobre a pr át i ca de ac to s d i s c r iminatór io s e a s sançõe s
eve ntua lme nte ap l i c áve i s , co m in c idê nc ia no s t ipo s de que ixas e n as sançõe s
ap l i c adas , i n fo rmaç ão e s sa baseada n as que i xas ap re sen tadas no INR , I .P . , e n as
in fo r mações pre s tadas pe la s ent idades co m co mp etênc ia e m te r mos de in s t ruç ão
de proce s so s .
E s te re lat ó r io , a s e r apre se ntado até ao d ia 30 de Març o de cada ano
c iv i l , t e m po r base o s dados reco lh ido s no ano ante r io r e deverá a inda se r
d ivu lgado no s í t io o f i c ia l do I n s t i tu to , n ão abrangendo , e s ta d ivu lg ação , o s
dados pe s so a i s i nc lu ído s no re lat ó r io anua l .
INFORMAÇÃO RECOLHIDA JUNTO DAS ENTIDADES
ENTIDADES CONTACTADAS
Na sequê nc ia das competê nc ia s a t r ibu ídas pe lo ar t igo 12 . º , n . º 1 , da Le i
n .º 46 /2006 , de 28 de Agos to , e p e lo ar t igo 3 .º , n . º 2 do Dec r e to-Le i n .º
34/2007 , de 15 de Fe vere i r o , que se t r aduzem na in s t ruç ão do s proced imen to s de
cont r a-ordenaç ão , fo r am cont ac t adas a s s egu int e s ent idades :
Alt o Co mi s sar iado par a a Imig r ação e D iá logo In te rcu l tu ra l
Autor id ade da Conc or rê nc ia
Março 2008
Autor id ade de Seguran ça A l imen tar e Económica
Autor id ade Nac ion a l das Co mun ic açõe s
Autor id ade Nac ion a l de Segurança Rodov iár ia
Autor id ade para a s Cond içõe s de T r aba lho
Comis s ão p ara a C idadan ia e I gua ldade do Gé nero
Di recção-Ger a l da Admin i s t raç ão e do Emprego Púb l i c o
Di recção-Ger a l do Consu mid or
Ent id ade Regu lado ra da Saúde
Ent id ade Regu lado ra das Co mu ni caçõ e s
I n specç ão-Ger a l da Admin i s t raç ão In te r na
I n specç ão-Ger a l da Admin i s t raç ão Loca l /Te r r i tó r io
I n specç ão-Ger a l da Agr i cu l t u ra e das Pe s c as
I n specç ão-Ger a l da Educação
I n specç ão-Ger a l das Act iv idades Cu l t u r a i s
I n specç ão-Ger a l das Act iv idades e m Saúde
I n specç ão-Ger a l das F in anç as
I n specç ão-Ger a l das Obras Púb l i c a s , T ranspor te s e Co mu ni caçõe s
I n specç ão-Ger a l do Min i s té r io do T r aba lho e da So l id ar iedade Soc ia l
I n specç ão-Ger a l M in i s té r io da C iênc ia , Tecno log ia e do Ens ino Supe r io r
I n specç ão-Ger a l Se rv iç o s Ju s t i ça
I n s t i t u to de Seguro s de Po r tuga l , I .P .
I n s t i t u to Despo r to Por tug a l , I .P .
I n s t i t u to E mpr ego e Fo rmação Pro f i s s i ona l , I .P .
Março 2008
I n s t i t u to Hab i t ação e Re ab i l i ta ção Urbana , I .P .
I n s t i t u to Po r tuguês da Juvent ude , I .P .
I n s t i t u to Reg i s t o s e Notar iado , I .P .
I n s t i t u to Segur anç a Soc ia l , I .P .
Procu rador ia- Ger a l da Re púb l i c a
Pro vedor ia da Jus t i ç a
Serv iço de E s t r ange i ro s e F ro nte i ra s
Não obt ivemos re s po s ta das s egu inte s en t idades :
Autor id ade Nac ion a l de Segurança Rodov iár ia
I n s t i t u to do Emprego e For mação Pro f i s s io na l , I .P .
I n s t i t u to Hab i t ação e Re ab i l i ta ção Urbana , I . P . , e
I n s t i t u to Segur anç a Soc ia l , I .P .
DADOS APRESENTADOS PELAS ENTIDADES
Da aná l i s e do s dados ap re sen tados ve r i f i ca- se que o s s eguro s tomam a
l ide r anç a nas que i xas por d i s c r im inação com um va lo r de 4 1 ( c inqu ent a por
cento) , s egu ido s pe la s ace s s ib i l id ades com 22 (v in te e s e te por ce nto) das
Março 2008
que ixas , a saúde co m 6 ( se te por cen to) , a educaç ão com 4 ( c inco po r cento) , o s
t ran spor t e s e o t raba lho e o e mp rego co m 3 (quat ro por ce nto) e o s horá r io s de
func io name nto e o apo io /pro tecção soc ia l com 1 (um por cento) que i xa .
Ver i f i ca- se a inda a ex i s tên c ia de 1 (u m po r cent o) que ixa sobr e a qua l não no s
fo i dada qua lq uer in fo r mação re lat ivame nte à “áre a” de d i s c r iminação .
QUEIXAS APRESENTADAS JUNTO DO INR, I.P.
Março 2008
DADOS RECOLHIDOS E TRATAMENTO DE DADOS
0.2. Recepção das queixas
Dur ante o ano de 2007 fo ram rece b idas no INR , I .P . , t r in ta e s e te
que i xas , dez das qua i s en v iadas pe lo Gab in ete da Sec r e tá r ia de E s tado Ad ju nta
e da Reab i l i ta ção (GASEAR) , I n spe cção-Gera l de Educaç ão ( IGE) e De f e sa do
Consu mid or (DECO) .
Dos rec lamante s ve r i f i c a- se que dezas se te (46%) são do sexo fe min in o e
v in te (54%) são do sexo mascu l ino .
A s que ixas de d i s c r im in ação in c id em ma ior i t ar iame nte sobre en t id ades pr ivadas .
Sa l i en tamos o f ac to de apen as t rê s o rgan iz açõe s de pe s so as com de f i c i ênc ia (8%) te rem apre se ntado s i tuaçõe s re fe re nte s ao s s eu s a s soc iados .
Encaminhamento dado às queixas
Após an á l i s e das que ixas , à luz da Le i n .º 46 /2006 , de 28 de Agos to , e
re spec t iva regu lament ação , das t r in ta e s e te que ixas apre sen tadas no INR , I .P . ,
con fo rme g ráf i c o supra , v in t e e duas fo r am en caminh adas par a a s en t id ades
compete nte s .
O n ão encaminh amento das re s tante s qu inze deveu- se ao s dos s egu inte s
mot ivo s : a so l i c i t aç ão do remete nte ; à re so luç ão ate mp ada da s i tuação por
out ro s me io s e , ao n ão env io de dados po s te r io r me nte so l i c i tados pa ra me lhor
aná l i s e da que ixa .
Março 2008
Dos v in te e do i s p ro ce s so s enc aminhados , a té ao momento , apenas um
deu o r ige m a pro ce s so de cont r a-ordenação por d i s c r im inaç ão , p e la I n specç ão-
Ger a l do Min i s té r io da C iênc ia , da Te cno log ia e do Ens ino Super io r .
Cons tat amos , no entanto , que ao n íve l das compet ênc ia s do INR , I .P . , n ão
fo r am so l i c i tados qua i sque r p arece re s que r v in cu lat ivo s que r não v inc u lat ivo s ,
con fo rme pre v i s to no n .º 6 do ar t ig o 5 .º e n .º 2 do a r t igo 8 .º da Le i n .º
46 /2006 , de 28 de Agos to . De sa l ie ntar a inda que não fo r am env iad os re la tó r io s
f i na i s no s te r mos do a r t igo 12 . º , n . º 1 , da Le i n .º 46 /2006 , e do a r t igo 3 .º , n . º 2
do Dec re t o-Le i n .º 34 /2007 , pe la s autor idades com co mp etên c ia para a
in s t ruç ão do s proc ed imen to s de cont r a-ordenação .
Práticas discriminatórias
Ao n íve l das pr át i ca s d i s c r im in ató r ia s , de re fe r i r que a ma io r in c idê nc ia
de que i xas s e s i tu a nas a l íne as c ) do ar t ig o 4 .º “ recu sa ou cond i c ioname nto de
venda , a r r endamen to ou subar r endamen to de imó ve i s , be m co mo o ace s so ao
c réd i to ban cár io p ara co mp ra de hab i taç ão , a s s im co mo a recu sa ou
pen a l i zaç ão n a ce le braç ão de cont rato s de seguro s ” , com t r in t a e o i to por
cento , s egu indo- se , com a mesma p erce ntage m de dezas se i s por ce nto , a a l í nea
h) “ recu sa ou a l imi tação de ace s so a e s tabe le c imento s de en s in o , púb l i co s ou
pr ivados , a s s im como a qua lq uer me io de compe nsação/apo io adequado às
nece s s idades e spec í f i c a s do s a lunos co m de f i c i ênc ia ” , e o a r t igo 5 .º sob re
ques tõe s labo ra i s . E m te rce i r o e quar to lu gar apar ecem a recu sa ou a l im i t aç ão
de ace s so ao me io ed i f i c ado ou a loca i s pú b l i co s ou abe r to s ao púb l i co , e a
recu sa ou a l im i t aç ão de ace s so ao s t ranspo r te s púb l i c o s , quer s e jam aé reo s ,
te r re s t re s ou mar í t imos , a l í ne a e ) e f ) , do a r t igo 4 .º , re s pec t ivamen te .
PP R Á T I C A SR Á T I C A S D I S C R I M I N A T Ó R I A SD I S C R I M I N A T Ó R I A S
Descr ição Valor Pe r ce n tagem
Artigo 4.º
Al ínea c)
A recusa ou o cond ic ionamento de venda , ar rendamento ou subarrendamento de imóvei s , bem como o aces so ao c réd ito bancár io para compra de hab itação , as s im como a recusa ou pena l ização na ce lebração de cont ratos de seguros ;
14 38%
Al ínea d) A recusa ou o imped imento da ut i l i zação e d ivu lgação
da l íngua ges tua l ;1 3%
Al ínea e)
A recusa ou a l imi tação de aces so ao me io ed i f i cado ou a loca i s púb l i co s ou abertos ao públ ico ;
4 1 1%
Al ínea f )
A recusa ou a l imi tação de aces so aos t ransportes púb l i co s , quer se jam aéreos , ter re s t re s ou mar í t imos ;
3 8%
Março 2008
Al ínea h)
A recusa ou a l imi tação de aces so a e s tabe lec imentos de ens ino , púb l ico s ou pr ivados , a s s im como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às neces s idades e spec í f i ca s dos a lunos com def ic iênc ia ;
6 16%
Al ínea j )
A adopção de prát ica ou medida por parte de qua lquer empresa , ent idade , órgão , serv i ço , func ionár io ou agente da admin i s t ração d irecta ou ind i recta do Es tado , das Reg iões Autónomas ou das autarqu ias loca i s , que cond ic ione ou l im ite a prát ica do exerc í c io de qualquer d i re i to ;
1 3%
Al ínea l )
A adopção de acto em que, pub l icamente ou com intenção de ampla d ivu lgação , pes soa s ingu lar ou co lect iva , púb l i ca ou pr ivada, emita uma dec laração ou t ransmita uma in formação em v ir tude da qua l um grupo de pes soas se ja ameaçado , in su ltado ou avi l tado por mot ivos de d i s c r iminação em razão da def ic iênc ia ;
2 5%
Art igo 5 .º
D is c r iminação no Trabalho e no Emego 6 16%
Total 37 100%
Março 2008
ANÁLISE DE TODOS OS DADOS RECOLHIDOS NO ANO DE 2007
A in fo r mação cons t ant e no s do i s cap í tu lo s ante r io re s re fe rente s à s
que i xas apr e sent adas ao INR , I .P . e nas in fo r mações pre s tadas pe la s ent idades
com compet ênc ia em te r mos de in s t r ução de proce s so s , ap re sent a-nos u m tot a l
de cento e dezanove rec lamações durant e o ano de 2007 .
As s im, re la t ivamen te ao INR , I .P . fo r am rec eb idas t r in ta e s e te que ixas ,
encamin hadas v in te e duas e arqu ivadas qu inze que ixas pe lo s mot ivo s expos to s
em 6 . 1 . 2 .
A Pro vedor ia da Ju s t i ç a recebe u o i to que ixas das qua i s quat ro fo r am
encamin hadas p ara o I n s t i tu to de Seguro s de Po r tug a l , e s tando a deco r re r o
proced imen to re la t ivo à s quat ro re s t ant e s .
O In s t i t u to de Seguro s de Po r tuga l , I .P . re fe r iu a ex i s t ênc ia de t r in t a e
t rê s que i xas , das qua i s nove fo ram ape nas ped ido s de e s c la rec ime nto , tendo
s ido po s t e r io r me nte todas a s t r in t a e t r ê s que ixas arqu ivadas .
A In specção-Ger a l da Admin i s t raç ão Loca l / Te r r i t ó r io me nc iono u a
ex i s tên c ia de dez que i xas , u ma a inda a decor re r , t rê s enc aminhadas e s e i s
a rqu ivadas .
A Ent idade Regu ladora da Saúde apen as in fo r mou da ex i s tên c ia de
cator ze que ixas , nove das qua i s a rq u ivad as e c inco em decur so .
A In spec ção-Ge ra l da Educaç ão re cebe u quat ro que ixas , t rê s das qua i s
fo r am arqu ivadas e uma cu jo proc ed ime nto e s tá a inda a decor re r .
No que co ncer ne à I n specção- Gera l de Se rv iço s da Ju s t i ç a e à D i recç ão-
Ger a l da Admin i s t raç ão e do Emp rego Púb l i c o , fo ram rece pc ion adas u ma e duas
que i xas re spec t ivame nte , cu jo s p roced imen to s a inda deco r re m.
Da In specção-Ger a l da Admin i s t raç ão In te r na fo i dado conhec imen to de
t rê s que ixas , uma das qua i s a rqu ivadas e duas encaminh adas .
A s s e te que i xas ap re sent adas na Autor idade Nac iona l das Comun ic açõe s
fo r am pos te r io rment e enc aminhadas par a a s Câmar as Mun ic ip a i s re s pec t ivas .
Março 2008
DD A D O SA D O S R E C O L H I D O SR E C O L H I D O S R E F E R E N T E SR E F E R E N T E S A OA O A N OA N O 2007 2007
EntidadesNº de
Queixas Recebidas
Nº de processos Encaminhados
Nº de processo
s em curso
Nº de Processos Arquivado
s
Instituto Nacional para a Reabilitação 37 22 - 15
Provedoria da Justiça 8 4 4 -
Instituto de Seguros de Portugal 33 - - 33
Inspecção-Geral da Administração
Local/Território 10 3 1 6
Entidade Reguladora da Saúde 14 - 5 9
Inspecção-Geral da Educação 4 - 1 3
Inspecção-Geral Serviços Justiça 1 - 1 -
Direcção-Geral da Administração e
do Emprego Público 2 - 2 -
Inspecção-Geral da Administração Interna 3 2 - 1
Autoridade Nacional das Comunicações 7 7 - -
Total 119 38 14 67
Verificamos deste modo que, das cento e dezanove queixas recebidas, a trinta e oito foi dado
o devido encaminhamento, sessenta e sete foram arquivadas, e catorze ainda se encontram a
decorrer.
Março 2008
8. CONCLUSÃO
A igua ldade dos c idadãos é u m d i re i to fundamen ta l que a Co ns t i tu i ção da
Repú b l i ca Po r tugues a consag ra , no nº . 1 do a r t igo 1 3 . º , “ todos o s c idadãos têm a
mes ma d ign idade soc ia l e são igu a i s pe rant e a le i ” , e spec i f i cando no ar t igo 7 1 . º que
“o s c idadãos por t adore s de de f i c i ênc ia f í s i c a ou ment a l gozam p len ament e do s
d i re i to s e e s tão su je i to s ao s de vere s con s ignados n a Cons t i t u i ção” .
Apes ar d i s so , e m mú lt ip la s e s fe ra s da v id a quot id ian a e s te d i re i to d i f i c i lme nte
é re spe i t ado , per s i s t i ndo f ac to s e comport amento s g rave s e m re lação ao s c idadãos
com de f i c iê nc ia e à s pe s soas com r i s c o agravado de saúde , que t r aduzem v io laçõ e s
do d i re i to e d i s c r iminaçõe s in t o le r áve i s .
E s ta s d i s c r im inaçõe s ve r i f i c am- se , s ob re tudo no emprego , na e s co la , n a
l im i t ação ao ac e s so a bens e s e r v i ço s púb l i co s , no s t ran s por te s , n a mobi l id ade e n a
ce leb raç ão de cont rato s de segur o s .
Ora , como fo rma de so luc ion ar e s ta s s i tuaçõe s , fo i pu b l i cada a Le i n .º
46 /2006 , de 28 de Agos to , cu jo ob jec to é pre ve n i r e p ro ib i r a d i s c r im in aç ão , d i rec t a
ou ind i rec t a , em razão da de f i c i ênc ia , s ob todas a s suas fo r mas , e sanc ion ar a
prá t i ca de ac to s que se t raduz am na v io lação de qua i squ er d i re i t o s fundamen ta i s ,
ou na recu sa ou cond ic ion amento do exerc í c io de qua i squer d i re i to s econó mico s ,
s oc ia i s , cu l tu r a i s ou out r o s , po r qua i squ er pe s so as , em raz ão de uma qua lquer
de f i c i ênc ia ou de r i s co ag ravado de saúde .
Da an á l i s e do s dados ap re sen tados re su l tam a lgu mas conc lu sõe s que aqu i s e
de ixam a t í tu lo de re f l exão fu t ura , no me adamente :
O reduz ido nú me ro de que i xas apre se ntadas , ev id enc iando, de a lgu ma fo r ma,
uma fa l t a de sen s ib i l i z ação das pe s soas co m de f i c iê nc ia ou r i s co agr avado de
saúde , ou do s s eu s repre s entante s par a e s te s p roced imento s ;
O reduz ido nú me ro de que i xas ap re sent ado pe la s a s soc iaç õe s re pre sen tat ivas
de pe s soas co m de f i c i ênc ia – apenas 3 , s endo que , também não te mos
conhec ime nto de qua lqu er ac ção jud ic ia l i n te r pos ta ;
A d i f i cu ldade ex i s tent e na de f in i ção con c re t a de d i s c r im in ação com base na
de f i c i ênc ia ou r i s co agr avado de saúde , be m como na sua pro va , que gerou ,
em mui to s ca so s enc amin hados par a a s ent id ades co mp eten te s , a não
in s t ruç ão de pro ced ime nto s de cont ra-orden ação ;
Março 2008
A f a l ta de sen s ib i l i zaç ão das ent idades (pr ivadas e púb l i c a s ) envo lv idas pa ra
e s ta s te mát i ca s ;
A f a l ta de dados re lat ivame nte à ap l i c ação de s ta Le i no s T r ibun a i s ,
po s s i ve lme nte por s e t rat are m de pr oce s so s a inda em decur so ;
O e le vado número de que i xas de p rát i c a s d i s c r im inatór ia s no sec to r do s
s eguro s , das ace s s ib i l idades e do emprego , que ev ide nc ia s e re m e s te s o s
p r inc ip a i s p rob le mas das pe s so as co m de f i c i ên c ia e r i s co agr avado de saúde .
Do expos to conc lu i - se que , s endo ce r to que e s ta s s i t uaçõe s de d i s c r im inação
não d i spens am med idas po l í t i ca s e l eg i s la t ivas que favore çam a in tegr ação p len a
des te s c idadãos , a ve rdade é que também ex igem uma ma io r re spo nsab i l i z ação da
soc iedade e imp õem uma d i fe rent e at i tude cu l tu r a l , que pe rmit a a gar ant ia da
p len i t ude do s d i re i to s hu manos e da igua ld ade de opor tu n id ades das pe s soas co m
de f i c i ênc ia e r i s co agravado de saúde .
Março 2008
ANEXO
Siglas e Acrónimos
Alto Comis sar iado para a Imigração e Diá logo Intercu ltura l - AC IDI
Autor idade da Concorrênc ia - AdC
Autor idade de Segurança Al imentar e Económica - ASAE
Autor idade Nac iona l das Comun icações -ANACOM
Autor idade Nac iona l de Segurança Rodov iár ia - ANSR
Autor idade para as Condições de Trabalho - ACT
Comis são para a C idadan ia e Igua ldade do Género – C IG
Defesa do Consumidor -DECO
Direcção-Gera l da Admin i s t ração e do Emprego Públ ico - DGAE
Direcção-Gera l do Consumidor - DGC
Ent idade Regu ladora da Saúde - ERS
Ent idade Regu ladora das Comun icações - ERC
Inspecção-Gera l da Admin i s t ração Interna - IGAE
Inspecção-Gera l da Admin i s t ração Loca l /Ter r i tór io - IGAL
Inspecção-Gera l da Agr icu ltura e das Pescas - IGAP
Inspecção-Gera l da Educação - IGE
Inspecção-Gera l das Act iv idades Cu ltura i s - IGAC
Inspecção-Gera l das Act iv idades em Saúde - IGAS
Inspecção-Gera l das F inanças - IGF
Inspecção-Gera l das Obras Púb l i cas , Transportes e Comun icações - IGOPTC
Inspecção-Gera l do Min i s tér io do Trabalho e da So l idar iedade Soc ia l - IGMTSS
Inspecção-Gera l Min i s tér io da C iênc ia , Tecno log ia e do Ens ino Super ior - IGMCTES
Inspecção-Gera l Serv i ços Ju s t iça - IGS J
In s t i tuto de Seguros de Portuga l , I .P . – ISP , I .P .
In s t i tuto Desporto Portuga l , I .P . – IDP , I .P .
In s t i tuto Emprego e Formação Prof i s s iona l , I .P . – IEFP, I .P .
In s t i tuto Hab itação e Reab i l i tação Urbana, I .P . – IHRU, I .P .
In s t i tuto Nac iona l para a Reab i l i tação – INR, I .P .
In s t i tuto Português da Ju ventude, I .P . – IP J , I .P .
In s t i tuto Reg i s to s e Notar iado , I .P . – IRN, I .P .
In s t i tuto Segurança Soc ia l , I .P . – ISS , I .P .
Procurador ia-Gera l da Repúb l i ca – PGR, I .P .
Provedor ia da Ju s t i ça
Secretár ia de Es tado Ad junta e da reab i l i tação - SEAR
Serv iço de Es t range iro s e Fronte i ra s - SE
Março 2008
F