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Trecho retirado do livro Leis Penais Especiais para concurso, Tomo III.
Autor: Gabriel Habib.
Ed. Juspodivm.
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LEI DE INTERCEPTAO TELEFNICA
LEI N 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.
Art. 1 A interceptao de comunicaes telefnicas, de
qualquer natureza, para prova em investigao criminal e em
instruo processual penal, observar o disposto nesta Lei e
depender de ordem do juiz competente da ao principal, sob
segredo de justia.
Pargrafo nico. O disposto nesta Lei aplica-se
interceptao do fluxo de comunicaes em sistemas de
informtica e telemtica.
1. Objeto da lei. A presente lei trata da autorizao, regulamentao e limites para a
realizao da interceptao telefnica como meio de prova no curso da persecuo
penal. Em poucos artigos, o legislador tratou da regulamentao do tema, da
competncia para a autorizao da sua realizao, das hipteses de incidncia e de
no incidncia deste meio de prova, dos requisitos a serem demonstrados para que a
interceptao seja autorizada, do tempo de sua durao, do procedimento a ser
seguido na interceptao, do destino do objeto dessa prova, e, por fim, puniu como
crime a conduta de realizar a interceptao telefnica fora dos moldes previstos na
lei.
2. Meios de prova. Pelo seu contedo, podemos concluir que a presente lei tem
contedo predominantemente processual. Embora ela traga um tipo penal no art. 10,
a maior parte do seu contedo tem como objeto a regulamentao da obteno de um
meio de prova, que a interceptao telefnica, que, na realidade, ser apenas mais
um elemento de prova dentro do processo, no podendo prevalecer sobre nenhuma
outra prova, nem ser desprezado em detrimento de qualquer outro elemento
probatrio, em homanagem ao princpio da relatividade das provas.
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3. Abrangncia. Ao empregar as expresses em investigao criminal e em instruo
processual penal o legislador deixou clara a abrangncia da realizao da
interceptao telefnica, pois pretendeu abranger as duas fases da persecuo
criminal, seja na sua 1 fase, que a do inqurito policial, seja na sua 2 fase, em que
se tem a ao penal.
4. Objeto de interceptao. Questo relevante versa sobre o que pode ser objeto de
interceptao. A discusso decorre da redao do dispositivo constitucional. Confira-
se a redao art. 5, XII da CR/88: inviolvel o sigilo da correspondncia e das
comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo
caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigao criminal ou instruo processual penal. A redao constitucional levou
parcela da doutrina a afirmar que a interceptao pode ser feita de qualquer forma de
comunicao, ou seja, pode abranger a comunicao telegrfica, de dados e as
comunicaes telefnicas, desde que seja para fins criminais. Contudo, pensamos
que a norma que se retira do comando constitucional outra. Alis, no vemos o
porqu da discusso diante de uma norma constitucional clara. Com efeito, o
dispositivo dispe sobre a inviolabilidade das comunicaes telegrficas, de dados e
telefnicas, fazendo uma ressalva em relao s comunicaes telefnicas ao dispor
salvo, no ltimo caso. A Constituio tratou de trs formas de comunicao: 1.
telegrfica; 2. de dados; e 3. telefnicas. Aps a enumerao, o constituinte disps
salvo, no ltimo caso. De forma clara todas as luzes, o legislador constituinte
enumerou trs casos e depois ressalvou o ltimo caso. Pergunta-se: qual seria o
ltimo caso? A resposta bvia: o terceiro caso. E qual ? As comunicaes
telefnicas. Se a ressalva abrangesse todas as hipteses, qual teria sido a razo para
o legislador constituinte inserir a expresso no ltimo caso? Data venia de
entendimentos em sentido contrrio, pensamos que a norma constitucional no deixa
margem para dvidas ou controvrsias. Temos que a norma que se retira do inciso
XII do art. 5 da CR/88 a seguinte: o sigilo das comunicaes telegrficas, de dados
e das comunicaes telefnicas inviolvel, ressalvado esse ltimo caso, das
comunicaes telefnicas, em que o ele pode ser afastado por ordem judicial, nos
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casos previstos em lei para fins de investigao criminal ou instruo processual
penal. No vemos como retirar outra norma do comando constitucional.
5. Conceito de interceptao telefnica. Interceptar significa cortar a passagem de
algo, interromper o fluxo de algo. Assim, por interceptao telefnica entenda-se o ato
de interromper, realizar uma interferncia no fluxo de comunicao telefnica entre
duas pessoas diferentes do interceptador. O interceptador capta o fluxo da
comunicao entre duas pessoas estranhas a ele.
6. Direito intimidade e ao sigilo das comunicaes telegrficas de dados e das
comunicaes telefnicas. A realizao da interceptao telefnica oferece srios
riscos a alguns direitos fundamentais previstos na CR/88, como o direito intimidade,
positivado no art. 5, X (so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral
decorrente de sua violao), bem como, e, sobretudo, o direito ao sigilo das
comunicaes telegrficas de dados e das comunicaes telefnicas positivado no
art. 5, XII ( inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas,
de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial,
nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou
instruo processual penal.). Disso decorre a necessidade de estabelecer-se a
extenso da autorizao legal para a interceptao telefnica e da necessidade de
exigncia de autorizao judicial para a sua realizao, temas que sero abordados
em tpicos prprios.
7. Necessidade de autorizao judicial. inegvel que a interceptao telefnica
constitui verdadeira restrio ao direito fundamental intimidade e ao sigilo das
comunicaes telefnicas, conforme exposto no tpico anterior. Ao Juiz, isento e
imparcial, cabe velar pela observncia do respeito aos direitos e garantias, em busca
do devido processo legal. Assim, a restrio de direitos, sobretudo de direitos
fundamentais, s pode ser feita por um rgo imparcial. S o Juiz tem condies de
avaliar, caso a caso, com iseno, ponderao e equilbrio, a necessidade de
restringir-se um direito fundamental, como na hiptese de restrio do direito
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fundamental intimidade e ao sigilo das comunicaes telefnicas, por meio da
interceptao telefnica. A interveno judicial prvia d-se como fator de
conformao constitucional do ato a ser praticado, evitando-se os abusos e os
excessos estatais que colocam em perigo os direitos fundamentais. H tempos o
processo deixou de ser um mero instrumento para a satisfao do direito material, de
exerccio do jus puniendi, de satisfao da pretenso punitiva estatal e passou a ser
um instrumento de exerccio de garantias constitucionais do indivduo que funciona
como um escudo contra o arbtrio estatal. O processo penal no um instrumento
colocado somente a servio da nica finalidade de satisfao da pretenso punitiva
estatal. O processo deve desempenhar a sua dupla funo de, por um lado, tornar
vivel a aplicao da pena, e, de outro, servir de instrumento de garantia dos direitos
e liberdades individuais, tendo em vista que o direito processual no outra coisa
seno o direito constitucional aplicado. De outro giro, os direitos fundamentais so
marcados pela caracterstica da relatividade, que significa que no so absolutos,
mas, sim, relativos, razo pela qual podem sofrer limitaes em face de outros direitos.
Contudo, essa relatividade, associada necessidade de dar-se mais efetividade
busca de elementos probatrios dentro do processo penal, no pode conduzir
supresso de direitos e garantias fundamentais fora dos moldes constitucionais. O
que o legislador pretendeu, ao exigir a autorizao judicial, por meio da prvia
interveno do Poder Judicirio, como rgo independente, autnomo, isento e
desinteressado na investigao criminal, foi justamente a ponderao desses direitos
envolvidos, para que esse meio de obteno de prova seja praticado dentro das
balizas constitucionais. Por isso, o controle da violao de um direito fundamental pelo
Poder Judicirio deve ser sempre prvio, razo pela qual indispensvel a
autorizao judicial para a realizao da interceptao telefnica.
STJ. Informativo n 510
Quinta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAO TELEFNICA SEM
AUTORIZAO JUDICIAL. VCIO INSANVEL.
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No vlida a interceptao telefnica realizada sem prvia autorizao judicial,
ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser
tratada como escuta telefnica e utilizada como prova em processo penal. A
interceptao telefnica a captao de conversa feita por um terceiro, sem o
conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso
XII do artigo 5 da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausncia de
autorizao judicial para captao da conversa macula a validade do material como
prova para processo penal. A escuta telefnica a captao de conversa feita por um
terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravao telefnica
feita por um dos interlocutores do dilogo, sem o consentimento ou a cincia do
outro. A escuta e a gravao telefnicas, por no constiturem interceptao telefnica
em sentido estrito, no esto sujeitas Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a
depender do caso concreto, como prova no processo. O fato de um dos interlocutores
dos dilogos gravados de forma clandestina ter consentido posteriormente com a
divulgao dos seus contedos no tem o condo de legitimar o ato, pois no momento
da gravao no tinha cincia do artifcio que foi implementado pelo responsvel pela
interceptao, no se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais
conversas pelo telefone interceptado. No existindo prvia autorizao judicial,
tampouco configurada a hiptese de gravao de comunicao telefnica, j que
nenhum dos interlocutores tinha cincia de tal artifcio no momento dos dilogos
interceptados, se faz imperiosa a declarao de nulidade da prova, para que no surta
efeitos na ao penal. Precedente citado: EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC
161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012.
Aplicao em concurso.
(UEG - Delegado de Polcia - GO/2013)
Capito Didi teve seus dilogos telefnicos, estabelecidos com Leko do Cerrado,
interceptados pela autoridade policial, sem autorizao judicial e sem consentimento
de ambos. Tal fato desvelou a prtica do crime previsto no artigo 157, 2, I e II, do
Cdigo Penal. Aps ameaa de sua esposa em abandonar o lar, Capito Didi
consentiu na divulgao dos seus contedos. Nesse caso, segundo o Superior
Tribunal de Justia, a prova :
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a) nula, pois no houve prvia autorizao judicial, nem tampouco os interlocutores
tinham cincia de tal artifcio no momento dos dilogos interceptados.
b) vlida, pois o consentimento de um dos interlocutores, mesmo posterior, tem o
condo de legitimar o ato.
c) nula, pois o consentimento de Capito Didi se encontra viciado pela ameaa
proferida de abandono de lar pela sua esposa.
d) vlida, pois possvel afirmar que Capito Didi, caso soubesse previamente da
interceptao telefnica, manteria os mesmos dilogos travados com Leko do
Cerrado.
Alternativa correta: letra A.
(Cespe - Delegado de Polcia - BA/2013)
Um delegado de polcia, tendo recebido denncia annima de que Mlton estaria
abusando sexualmente de sua prpria filha, requereu, antes mesmo de colher provas
acerca da informao recebida, a juiz da vara criminal competente a interceptao das
comunicaes telefnicas de Mlton pelo prazo de quinze dias, sucessivamente
prorrogado durante os quarenta e cinco dias de investigao. Ktia, ex-mulher de
Mlton, contratou o advogado Caio para acompanhar o inqurito policial instaurado.
Mlton, ento, ainda no curso da investigao, resolveu interceptar, diretamente e sem
o conhecimento de Caio e Ktia, as ligaes telefnicas entre eles, tendo tomado
conhecimento, devido s interceptaes, de que o advogado cometera o crime de
trfico de influncia. Em razo disso, Mlton procurou Ktia e solicitou que ela
concordasse com a divulgao do contedo das gravaes telefnicas, ao que Ktia
anuiu expressamente. Mlton, ento, apresentou ao delegado o contedo das
gravaes, que foram utilizadas para subsidiar ao penal iniciada pelo MP contra
Caio, pela prtica do crime de trfico de influncia.
Com base nessa situao hipottica, julgue os itens seguintes, a respeito das
interceptaes telefnicas.
A interceptao telefnica realizada por Mlton ilegal, porquanto desprovida da
necessria autorizao judicial.
A alternativa est certa.
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8. Ordem do Juzo competente. A previso legal no sentido de que a interceptao
telefnica depende de autorizao do Juiz competente uma decorrncia do princpio
do Juzo natural previsto no art. 5, XXXVII (no haver juzo ou tribunal de exceo)
e LIII (ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade
competente) da CRFB/88. Segundo esse princpio, o Juzo natural aquele que
possui a sua competncia definida em lei antes da prtica do fato criminoso. Em outras
palavras, o Juzo natural aquele que j tem competncia para o processo e o
julgamento do fato criminoso na data da sua prtica. Trata-se de uma garantia
constitucional para que seja assegurado um julgamento imparcial e isento por parte
do Poder Judicirio. O legislador fez essa exigncia porque, caso a interceptao seja
feita no curso do processo, somente aquele Juiz que ter condies de avaliar, de
acordo com o caso concreto julgado naquele processo, se ser necessrio o
deferimento da medida. Mas caso a interceptao seja realizada antes da instaurao
do processo criminal, ou seja, na fase do inqurito policial, ela dever ser autorizada
pelo Juzo que posteriormente tornar-se- competente para processar e julgar o delito.
Note-se que, nesse caso, a interceptao telefnica ter a natureza de medida
cautelar, hiptese na qual o seu requerimento ser remetido livre distribuio a um
dos Juzos criminais competentes para processar e julgar o delito, hiptese na qual
esse Juzo ficar prevento para o processo posteriormente instaurado, por fora dos
arts. 75 e 84 do Cdigo de Processo Penal (Art. 75. A precedncia da distribuio
fixar a competncia quando, na mesma circunscrio judiciria, houver mais de um
juiz igualmente competente. Pargrafo nico. A distribuio realizada para o efeito da
concesso de fiana ou da decretao de priso preventiva ou de qualquer diligncia
anterior denncia ou queixa prevenir a da ao penal. Art. 83. Verificar-se- a
competncia por preveno toda vez que, concorrendo dois ou mais juzes igualmente
competentes ou com jurisdio cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na
prtica de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao
oferecimento da denncia ou da queixa (arts. 70, 3o, 71, 72, 2o, e 78, II, c)).
9. Modificao superveniente de competncia. Caso haja posteriormente a
modificao da competncia para processar e julgar o delito, a interceptao
telefnica j realizada no se torna prova ilcita. Imagine-se a seguinte hiptese: o
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Juzo da 1 Vara Federal Criminal autoriza a interceptao telefnica para a
investigao de um delito de trfico transnacional de drogas, delito de competncia
da Justia Federal (art. 70 da lei 11.343/2006: O processo e o julgamento dos crimes
previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilcito transnacional, so da
competncia da Justia Federal). Posteriormente, depois de concluda a
interceptao e j na fase processual, verifica-se que no se trata de trfico
transnacional, mas, sim, de trfico nacional, de competncia da Justia Estadual. O
Juzo da 1 Vara Federal Criminal declara-se incompetente e remete os autos
Justia Estadual. Nesse caso, a interceptao telefnica vlida e lcita? Pensamos
que sim. Com efeito, no momento da autorizao para a realizao da interceptao,
o Juzo competente era o da 1 Vara Federal Criminal. A sua incompetncia somente
foi detectada posteriormente, sendo que isso no macula a prova produzida, nem a
torna ilcita. O ato de autorizao da interceptao telefnica foi praticado pelo Juzo
competente naquele momento da prtica dos atos investigatrios. A competncia
criminal forma-se no momento em que uma ao judicial criminal ajuizada ou que
um pedido de medida cautelar apresentado em Juzo. Contudo, posteriormente, o
Juzo que recebeu os autos do processo deve ratificar esse meio de prova.
STJ. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. QUADRILHA, CORRUPO ATIVA E ESTELIONATO. DEFICINCIA NA
FUNDAMENTAO RECURSAL. SUMULA N 284/STF. INTERCEPTAES
TELEFNICAS. AUTORIZAO. ALTERAO SUPERVENIENTE DA
COMPETNCIA. NO OCORRNCIA DE NULIDADE. PRORROGAES.
CABIMENTO. AUSNCIA DE EMBASAMENTO APENAS EM DENNCIA ANNIMA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplicvel o enunciado
284 da Smula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar
o dispositivo legal, no indica precisamente as razes jurdicas pelas quais considerou
violada a norma. De igual modo, se o recorrente no refuta os fundamentos utilizados
pelo aresto recorrido, aplica-se o disposto na Smula 284/STF, ante a deficincia na
fundamentao do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudncia desta Corte
Superior, as "interceptaes telefnicas eventualmente determinadas por autoridade
absolutamente incompetente permanecem vlidas e podem ser plenamente
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ratificadas". (APn 536/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe
04/04/2013) 3. assente neste Tribunal Superior, o entendimento segundo o qual as
autorizaes subsequentes de interceptaes telefnicas, uma vez evidenciada a
necessidade das medidas, no se sujeitam a prazo certo, mas ao tempo necessrio e
razovel para o fim da persecuo penal. 4. O procedimento de interceptao
telefnica foi, no caso, realizado de acordo com o preceituado na jurisprudncia deste
Tribunal Superior, firme no sentido de que no h nulidade da quebra do sigilo quando,
no obstante a delatio criminis annima, sejam realizadas diligncias anteriores a
embasar a interceptao telefnica. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no REsp 1316912. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
18/03/2014.
Aplicao em concurso.
(Cespe Cartrio TJ-DFT/2014)
Assinale a opo correta acerca de interceptao telefnica, segundo o STF, o STJ e
a doutrina majoritria.
A) Segundo o entendimento do STF, impossvel a prorrogao do prazo de
autorizao para a interceptao telefnica por perodos sucessivos.
B) O juiz competente para determinar a interceptao o competente para processar
e julgar o crime de cuja prtica se suspeita. No entanto, a verificao posterior de que
se trata de crime para o qual o juiz seria incompetente no deve acarretar a nulidade
absoluta da prova colhida.
C) vlido o deferimento de interceptao telefnica promovido em razo de
denncia annima desacompanhada de outras diligncias.
D) indispensvel prvia instaurao de inqurito para a autorizao de interceptao
telefnica.
E) Consoante entendimento predominante nos tribunais superiores, faz-se necessria
a transcrio integral do contedo da quebra do sigilo das comunicaes telefnicas.
Alternativa correta: letra B.
10. Juzo incompetente e encontro fortuito de provas ou serendipidade. O
encontro fortuito de provas, tambm chamado serendipidade, ocorre quando a prova
de uma infrao penal descoberta a partir da investigao de outra infrao penal.
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Nesse caso, se da interceptao telefnica surgirem provas da prtica de outro delito
para o qual o Juzo que autorizou a interceptao telefnica no possui competncia,
a interceptao vlida.
STJ. INFORMATIVO N 546.
Quinta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGALIDADE DE INTERCEPTAO
TELEFNICA DEFERIDA POR JUZO DIVERSO DAQUELE COMPETENTE PARA
JULGAR A AO PRINCIPAL.
A sentena de pronncia pode ser fundamentada em indcios de autoria surgidos, de
forma fortuita, durante a investigao de outros crimes no decorrer de interceptao
telefnica determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da
ao principal. Nessa situao, no h que se falar em incompetncia do Juzo que
autorizou a interceptao telefnica, tendo em vista que se trata de hiptese de
encontro fortuito de provas. Alm disso, a regra prevista no art. 1 da Lei 9.296/1996,
de acordo com a qual a interceptao telefnica depender de ordem do juiz
competente da ao principal, deve ser interpretada com ponderao, no havendo
ilegalidade no deferimento da medida por Juzo diverso daquele que vier a julgar a
ao principal, sobretudo quando autorizada ainda no curso da investigao criminal.
Precedente citado: RHC 32.525-AP, Sexta Turma, DJe 4/9/2013. REsp 1.355.432-
SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. para acrdo Min. Marco Aurlio Bellizze, julgado
em 21/8/2014.
11. Segredo de justia. O legislador exigiu o sigilo sobre a interceptao e tal
exigncia justifica-se em razo no somente por se tratar de um ato de natureza
investigatria, mas, tambm, e sobretudo, em razo da preservao do direito
constitucional intimidade e ao sigilo das comunicaes telegrficas de dados e das
comunicaes telefnicas. Entretanto, o sigilo imposto pelo legislador no alcana o
Juiz, o membro do Ministrio Pblico e o Defensor Pblico ou privado.
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12. Aplicabilidade da lei aos fluxos de comunicaes em sistemas de
informtica e telemtica. No pargrafo nico o legislador disps sobre a
aplicabilidade da lei interceptao do fluxo de comunicaes em sistemas de
informtica e telemtica. Assim, permitida a interceptao de comunicaes por
meios informticos, como o computador, bem como meios telemticos, que consistem
na comunicao distncia de um ou mais conjuntos de servios informticos por
meio de uma rede de telecomunicaes.
13. Diferenas entre a lei 9.296/96 e o art. 3, II da lei 12.850/2013. A lei 9.296/96,
que regulamentou o art. 5, XII da CRFB/88, trouxe, em seu texto, a figura jurdica da
interceptao telefnica. A lei 12.850/2013, em seu art. 3, II, trata de captao
ambiental de sinais eletromagnticos, pticos ou acsticos. Embora as duas leis
tratem de institutos semelhantes, h diversas diferenas entre ambas, a seguir
elencadas: 1. Na 12.850/2013 o legislador fez meno expressa captao
ambiental. Na lei 9.296/96, o legislador fez meno somente interceptao; 2. Na lei
12.850/2013 no h prazo determinado para a durao da medida. Na lei 9.296/96, o
prazo de 15 dias, renovvel por igual tempo, uma vez comprovada a
indispensabilidade da medida; 3. A lei 12.850/2013 permite a captao ambiental de
sinais eletromagnticos, ticos ou acsticos. A lei 9.296/96 permite a interceptao do
fluxo de comunicaes em sistemas de informtica e telemtica; 4. Na lei 12.850/2013
a captao ambiental pode ser feita de forma incondicional. Na lei 9.296/96, a
interceptao possui natureza de meio subsidirio de prova, uma vez que o legislador
disps que tal medida somente ser cabvel se no houver outro meio disponvel para
a formao da prova; 5. Na lei 12.850/2013 possvel a captao ambiental para a
investigao de qualquer infrao penal praticada no mbito de uma organizao
criminosa. Na lei 9.296/96, a interceptao somente pode ser autorizada para fins de
investigao de delito apenado com recluso.
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Art. 3, II da lei 12.850/2013 Lei 9.296/96
Captao ambiental. Interceptao telefnica.
No h prazo determinado para a
durao.
O prazo de 15 dias, renovvel por igual
tempo.
Captao ambiental de sinais
eletromagnticos, ticos ou acsticos.
Interceptao do fluxo de comunicaes em
sistemas de informtica e telemtica.
A captao pode ser feita de forma
incondicional.
A interceptao possui natureza de meio
subsidirio de prova.
possvel a captao ambiental para a
investigao de qualquer infrao penal
praticada no mbito de uma organizao
criminosa.
A interceptao somente pode ser autorizada
para fins de investigao de delito apenado
com recluso
Art. 2 No ser admitida a interceptao de comunicaes
telefnicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipteses:
I - no houver indcios razoveis da autoria ou participao
em infrao penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponveis;
III - o fato investigado constituir infrao penal punida, no
mximo, com pena de deteno.
Pargrafo nico. Em qualquer hiptese deve ser descrita
com clareza a situao objeto da investigao, inclusive com a
indicao e qualificao dos investigados, salvo impossibilidade
manifesta, devidamente justificada.
1. Hipteses de no cabimento da interceptao telefnica. Pode parecer
estranho que o legislador tenha tratado dos casos em que no cabe a interceptao
telefnica. Normalmente, o legislador trata das hipteses de cabimento. Contudo,
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compreensvel a forma pela qual o legislador tratou o tema. Com efeito, ao que parece,
o legislador quis que o cabimento desse meio de obteno de prova fosse a regra e,
o seu no cabimento, a exceo. Assim, no seria possvel ao legislador prever todas
as hipteses da cabimento, simplesmente porque quis fazer dele a regra geral.
Portanto, ele optou por trazer as hipteses excepcionais, ou seja, de no cabimento.
2. Inciso I. Ausncia de indcios razoveis da autoria ou participao em infrao
penal. Por indcios razoveis entendam-se indcios suficientes de autoria ou
participao. A medida de interceptao telefnica depende de indcios pr-existentes
de autoria ou participao do agente no delito a ser investigado. Em outras palavras,
j deve haver algum elemento de prova que traga, no mnimo, indcios da concorrncia
do agente. Por essa razo, uma investigao criminal no pode iniciar a partir da
interceptao telefnica, pois nesse caso, no haver indcios prvios que justifiquem
a interceptao.
3. Infrao penal. O legislador empregou a expresso infrao penal, o que nos leva
a concluir, a princpio, que a interceptao telefnica admitida para a investigao
de crimes e contravenes penais. Todavia, h uma questo insolvel: O inciso III
somente admite a interceptao telefnica para a investigao de infraes punidas
com recluso. E as contravenes penais so punidas com priso simples (que est
em desuso) e multa (art. 5 da Lei de Contravenes Penais). Assim, forosa a
concluso de que interceptao telefnica no cabvel para a investigao de uma
contraveno penal.
4. Encontro fortuito de provas ou serendipidade O encontro fortuito de provas,
tambm chamado serendipidade ocorre quando a prova de uma infrao penal
descoberta a partir da investigao de outra infrao penal. Vamos imaginar que, de
uma interceptao telefnica autorizada para a investigao de um crime de lavagem
de dinheiro, surjam indcios da prtica de um delito de estelionato. Nesse caso, em
relao a esse delito, aquela interceptao telefnica no pode servir de meio de
prova, pois encontra bice no inciso ora comentado, uma vez que no se tem indcios
pr-existentes de concorrncia do agente no delito de estelionato. Contudo, a
Trecho retirado do livro Leis Penais Especiais para concurso, Tomo III.
Autor: Gabriel Habib.
Ed. Juspodivm.
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interceptao telefnica poder servir de elemento que permita a instaurao de uma
investigao criminal por esse delito (notitia criminis), mas nunca servir de meio de
prova para o ajuizamento de um processo criminal. Ademais, conforme o inciso II, a
interceptao telefnica um meio subsidirio de prova e no h, ainda, naquele
momento, outros meios de prova do delito de estelionato.
5. Inciso II. Subsidiariedade da medida. Tendo em vista que a medida de
interceptao telefnica viola o direito fundamental intimidade e ao sigilo das
comunicaes telegrficas de dados e das comunicaes telefnicas, o legislador
conferiu essa medida o carter subsidirio, de forma que ela tem que ser o nico
meio de prova disponvel para a investigao de determinado delito. Trata-se de um
requisito para a autorizao judicial da medida.
STJ. PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAO DE QUADRILHA. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTRIA. FRAUDE EM LICITAES. PRVIO MANDAMUS
DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINRIO.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INTERCEPTAO TELEFNICA....4. Na
hiptese em apreo, constata-se a existncia de flagrante ilegalidade, pois, para o
desencadeamento de medida cautelar extrema, como a quebra do sigilo telefnico,
deve-se esmiuar a sua imprescindibilidade, de modo a pormenorizar a assertiva de
no dispor de procedimentos investigatrios outros, menos invasivos, para a obteno
de provas aptas a robustecer eventual imputao delitiva. 5. A decretao da medida
cautelar de interceptao no atendeu aos pressupostos e fundamentos de
cautelaridade, visto que, no obstante os crimes investigados serem punidos com
recluso e haver investigao formalmente instaurada, descurou-se da demonstrao
da necessidade da medida extrema e da dificuldade para a sua apurao por outros
meios, carecendo, portanto, do fumus comissi delicti e do periculum in mora... HC
251540. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 05/08/2014.
STJ. Informativo n 490.
Sexta Turma
Trecho retirado do livro Leis Penais Especiais para concurso, Tomo III.
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INTERCEPTAO TELEFNICA. INVESTIGAO EM CURSO.
O pedido de interceptao telefnica no pode ser a primeira providncia
investigatria realizada pela autoridade policial. In casu, ao formular o pedido de
quebra do sigilo telefnico, a autoridade policial descreveu quais eram os ilcitos que
estariam sendo praticados, quais tipos de pessoas integravam a organizao
criminosa, bem como qual era a sua forma de atuao no cometimento dos crimes.
Ficou evidenciado que a quebra do sigilo telefnico no foi a primeira medida efetivada
pela autoridade policial. Pelo contrrio, tal providncia teve suporte em elementos j
colhidos que demonstravam que as investigaes em curso levantaram indcios da
prtica criminosa e apontavam para a imprescindibilidade do deferimento da medida
excepcional, segundo o disposto no art. 2 da Lei n. 9.296/1996. Precedentes citados:
HC 85.502-SP, DJe 9/5/2011, e HC 43.234-SP, DJe 21/5/2011. HC 130.054-PE, Rel.
Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 7/2/2012.
Aplicao em concurso.
(Cespe - Advogado da Unio/2012)
No que diz respeito prova no mbito do direito processual penal, julgue os itens a
seguir.
A violao do sigilo telefnico admitida pela norma constitucional, para fins de
investigao criminal ou instruo processual penal, desde que a deciso judicial que
a determine esteja devidamente fundamentada e que tenham sido esgotados todos
os outros meios disponveis de obteno de prova.
A alternativa est certa.
6. Inciso III. Infrao punida com pena de deteno. A contrario sensu, a
interceptao telefnica somente cabvel nas infraes penais punidas com
recluso. No h nenhuma razo dogmtica para o legislador fazer essa limitao. A
nica justificativa plausvel seria no sentido de que o legislador restringiu a utilizao
desse meio de prova em razo da sua gravidade no tocante violao dos direitos
fundamentais intimidade e ao sigilo das comunicaes telegrficas de dados e das
comunicaes telefnicas.
Trecho retirado do livro Leis Penais Especiais para concurso, Tomo III.
Autor: Gabriel Habib.
Ed. Juspodivm.
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Aplicao em concurso.
(UNEMAT Investigador de Polcia-MT/2010)
Em relao ao instituto da interceptao telefnica e das demais disposies da Lei
n 9.296/1996, assinale a alternativa correta.
A) A interceptao de comunicaes telefnicas s pode ser realizada depois de j
instaurada a ao penal.
B) A interceptao das comunicaes telefnicas apenas poder ser decretada aps
representao da autoridade policial ou requerimento do Ministrio Pblico.
C) No se admitir interceptao telefnica quando o crime for punido com pena de
deteno.
D) O prazo para interceptao ser de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado aps
apresentao de relatrio que demonstre a imprescindibilidade da medida.
E) Constitui contraveno penal realizar interceptao de comunicaes telefnicas
sem autorizao judicial.
Alternativa correta: letra C.
7. Infrao penal punida com pena de deteno e conexo com outros delitos
apenados com recluso. Caso o delito apenado com deteno seja praticado em
conexo com outro delito apenado com recluso, cabvel a interceptao telefnica
para a sua investigao.
STJ. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINRIO
CONSTITUCIONAL. FALTA DE CABIMENTO. INTERCEPTAO TELEFNICA.
CRIME APENVEL COM DETENO. IMPOSSIBILIDADE. ILICITUDE DA PROVA
POR DERIVAO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Superior
Tribunal de Justia no tem admitido a impetrao de habeas corpus originrio como
substitutivo do recurso previsto no art. 105, II, a, da Constituio. 2. Inadmissvel a
interceptao de comunicaes telefnicas quando o fato investigado constituir
infrao penal punida, no mximo, com pena de deteno. Contudo, possvel se
autorizar a quebra do sigilo para apurar crime punvel com deteno desde que
conexo com outros delitos punveis com recluso. Precedente. ... HC 186118. Rel.
Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 05/06/2014.
Trecho retirado do livro Leis Penais Especiais para concurso, Tomo III.
Autor: Gabriel Habib.
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8. Pargrafo nico. Detalhamento da medida. O legislador exigiu a descrio com
clareza da situao objeto da investigao, inclusive com a indicao e a qualificao
dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada. Trata-se
de uma medida salutar, uma vez que somente assim ser possvel um maior controle
sobre a legalidade e a legitimidade da medida.
Art. 3 A interceptao das comunicaes telefnicas poder ser
determinada pelo juiz, de ofcio ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigao criminal;
II - do representante do Ministrio Pblico, na investigao
criminal e na instruo processual penal.
1. Determinao de ofcio pelo Juiz. Apesar de o legislador ter permitido ao Juiz
determinar a interceptao telefnica de ofcio, pensamos que isso viola o sistema
acusatrio, uma vez que a interceptao telefnica um meio de obteno de prova
realizado para a investigao criminal. Juiz parte desinteressada e imparcial. Ao
permitir-se que o Juiz determine a interceptao telefnica de ofcio, estar-se- a
permitir que ele realize produo probatria. Autorizar ao Juiz buscar a prova
diretamente implica radical comprometimento de sua imparcialidade enquanto
magistrado.
2. Inciso I. Representao da autoridade policial. A autoridade policial quem
preside as investigaes. Logo, ela tem condies de avaliar os meios de obteno
de provas para a investigao de determinada infrao penal. A representao da
autoridade policial dirigida diretamente ao Juiz.
3. Inciso II. Requerimento do Ministrio Pblico. Como titular da ao penal, o
Ministrio Pblico tem legitimidade, como parte, para requerer ao Juiz o deferimento
da medida, tanto na fase da investigao criminal, quanto na fase da instruo
processual.
Aplicao em concurso.
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Autor: Gabriel Habib.
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(Fundao Aroeira Delegado de Polcia - TO/2014)
Conforme o inciso XII, parte final, do art. 5o da Constituio Federal, inviolvel o
sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das
comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e
na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo
processual penal. Acerca das interceptaes de comunicaes telefnicas, de qual-
quer natureza, para prova em investigao criminal ou em instruo processual penal,
conforme disciplina a Lei n. 9.296/1996,
(A) a interceptao da comunicao telefnica, de informtica ou telemtica, poder
ser determinada pelo juiz, de ofcio ou a requerimento da autoridade policial, pelo
representante do Ministrio Pblico, na investigao criminal e na instruo
processual penal.
(B) a interceptao de comunicaes telefnicas ser admitida, mesmo quando a
prova puder ser feita por outros meios disponveis e o fato investigado constituir
infrao penal punida com deteno, devendo ser descrita com clareza a situao
objeto da investigao, inclusive com a indicao dos investigados.
(C) o pedido de interceptao deve ser feito na forma escrita, sendo que o juiz
inadmitir qualquer pedido formulado verbalmente, ainda que estejam presentes os
pressupostos que autorizem a interceptao.
(D) a realizao de interceptao de comunicaes telefnicas, ou a quebra de
segredo da Justia, sem autorizao judicial ou com objetivos no autorizados em lei,
constitui crime punido com deteno.
Alternativa correta: letra A.
(Cespe Procurador do DF/ 2013)
Julgue os itens subsequentes, a respeito da participao do MP no curso das
investigaes criminais, na instruo processual e na fase recursal.
De acordo com a Lei n. 9.296/1996, a intercepo das comunicaes telefnicas
poder ser determinada a requerimento da autoridade policial, na fase de investigao
criminal, ou a requerimento do MP, somente na fase de instruo criminal.
A alternativa est errada.
Trecho retirado do livro Leis Penais Especiais para concurso, Tomo III.
Autor: Gabriel Habib.
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Art. 4 O pedido de interceptao de comunicao telefnica
conter a demonstrao de que a sua realizao necessria
apurao de infrao penal, com indicao dos meios a
serem empregados.
1 Excepcionalmente, o juiz poder admitir que o pedido
seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os
pressupostos que autorizem a interceptao, caso em que a
concesso ser condicionada sua reduo a termo.
2 O juiz, no prazo mximo de vinte e quatro horas,
decidir sobre o pedido.
1. Requisitos do requerimento de interceptao telefnica. O art. 4 da lei trata
dos requisitos que o pedido de interceptao telefnica deve conter ao ser dirigido ao
Juzo competente. O legislador exigiu claramente a demonstrao, por parte do
requerente (se o Ministrio Pblico) ou do representante (se a autoridade policial) a
demonstrao da necessidade da medida para a apurao da infrao penal, bem
como a indicao dos meio a serem empregados. Contudo, pensamos que isso no
o suficiente para a concesso da interceptao telefnica. Tendo em vista que o art.
2, II traz a natureza subsidiria da medida, pensamos que o requerente,ou o
representante deve demonstrar tambm que no h nenhum outro meio de prova
vivel para a descoberta da infrao penal.
2. 1. Requerimento verbal. O legislador autorizou o requerimento verbal. Apesar
de no ser o usual, possvel. Porm, pensamos que somente uma medida de
interceptao telefnica urgente teria o seu pedido verbal justificado. De qualquer
forma, ainda que feito de forma verbal, o requerimento dever ser reduzido a termo.
Aplicao em concurso.
(Cespe Cartrio TJ BA/2014)
Com base no que dispe a Lei de Interceptao das Comunicaes Telefnicas,
assinale a opo correta.
Trecho retirado do livro Leis Penais Especiais para concurso, Tomo III.
Autor: Gabriel Habib.
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A) Cumprida a diligncia, a autoridade policial deve encaminhar o resultado da
interceptao telefnica ao MP, acompanhado de auto circunstanciado, que dever
conter o inteiro teor das operaes realizadas.
B) A deciso que autoriza a interceptao de comunicaes telefnicas deve ser
fundamentada, sob pena de nulidade, e indicar a forma de execuo da diligncia,
que no poder exceder o prazo de trinta dias, renovvel, uma nica vez, por igual
tempo, comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
C) A interceptao de comunicao telefnica, de qualquer natureza, ocorrer nos
prprios autos do inqurito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo
das diligncias, gravaes e transcries respectivas.
D) Excepcionalmente, o juiz poder admitir que o pedido de interceptao de
comunicao telefnica seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os
pressupostos que autorizem a interceptao, caso em que a concesso ser
condicionada sua reduo a termo.
E) A gravao que no interessar prova deve ser juntada em autos apartados,
apensados aos autos principais, podendo ser inutilizada, por deciso judicial,
decorrido o prazo de cinco anos do trmino da instruo processual.
Alternativa correta: letra D.
(MPE-SP Promotor de Justia SP/2011)
Realizar interceptao de comunicaes telefnicas sem autorizao judicial constitui
crime. De acordo com a legislao vigente, tal autorizao judicial ser possvel
A) em qualquer tipo de infrao penal, desde que a ela seja cominada pena privativa
de liberdade.
B) se o pedido for feito verbalmente ao Juiz com os pressupostos que a autorizem.
C) em deciso fundamentada, no havendo necessidade de ficar indicada a forma de
execuo da diligncia nem a cincia dos procedimentos ao Ministrio Pblico.
D) nos prprios autos do inqurito policial ou do processo criminal, pelo prazo no
renovvel de quinze dias.
E) mesmo que inexistam indcios razoveis de autoria ou de participao, desde que
a infrao penal esteja por ocorrer.
Alternativa correta: letra B.
Trecho retirado do livro Leis Penais Especiais para concurso, Tomo III.
Autor: Gabriel Habib.
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3. 2. Prazo para o Juiz decidir. Uma vez protocolado o pedido de interceptao
telefnica, o Juiz tem o prazo de 24 horas para decidir sobre a sua concesso ou no.
A lei no estabelece nenhuma sano a ser aplicada ao Juiz caso ele no respeite
esse prazo. Contudo, o atraso na deciso pode comprometer as investigaes,
sobretudo por ser a interceptao telefnica o nico meio de prova vivel para
investigar a infrao penal.
Aplicao em concurso.
(MPE-MS Promotor de Justia MS/2013)
Em tema de interceptao telefnica, correto afirmar que
A) A gravao que no interessar prova ser inutilizada, incontinenti, por
determinao da autoridade policial, durante o inqurito policial.
B) Em qualquer hiptese, a interceptao telefnica no ser admitida quando no
for possvel a indicao e qualificao dos investigados.
C) A interceptao telefnica poder ser determinada pelo juiz a requerimento da
autoridade policial ou do Ministrio Pblico, no podendo ser determinada de ofcio.
D) O pedido de interceptao telefnica poder ser formulado verbalmente, caso em
que a concesso ser condicionada sua reduo a termo, devendo a autoridade
judiciria sobre ela decidir no prazo de vinte e quatro horas.
E) O crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), executado por uma s pessoa
e sem emprego de arma de fogo, mas mediante grave ameaa, admite a quebra do
sigilo telefnico.
Alternativa correta: letra D.
(Acadepol - Delegado de Polcia - SP/2011)
Sobre a Lei n 9.296/96 - Interceptao de Comunicaes Telefnicas - correto
afirmar que
(A) o texto legal no abrange a interceptao do fluxo de comunicaes em sistemas
de telemtica.
(B) O pedido de interceptao de comunicao telefnica dever ser decidido pelo juiz
competente no prazo mximo de vinte e quatro horas.
(C) a interceptao de comunicaes telefnicas ser admitida na hiptese de o fato
investigado configurar crime apenado, no mximo, com deteno.
Trecho retirado do livro Leis Penais Especiais para concurso, Tomo III.
Autor: Gabriel Habib.
Ed. Juspodivm.
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(D) a gravao que no interessar prova ser inutilizada somente por requerimento
da parte interessada, aps a instruo do inqurito policial.
(E) a interceptao de comunicaes telefnicas ser admitida somente quando no
houver indcios razoveis de autoria.
Alternativa correta: letra B.
Art. 5 A deciso ser fundamentada, sob pena de nulidade,
indicando tambm a forma de execuo da diligncia, que no
poder exceder o prazo de quinze dias, renovvel por igual
tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de
prova.
1. Necessidade de deciso fundamentada. A exigncia da fundamentao da
deciso decorre do princpio constitucional da motivao das decises judiciais,
positivado no art. 93, IX da CR/88, nos seguintes termos: todos os julgamentos dos
rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob
pena de nulidade, podendo a lei limitar a presena, em determinados atos, s prprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservao
do direito intimidade do interessado no sigilo no prejudique o interesse pblico
informao.
2. Termo inicial da interceptao telefnica. O termo inicial o dia em que a
interceptao efetivada, e no o dia da autorizao judicial, devendo os 15 dias
serem contados a partir do efetivo incio da interceptao.
STJ. Informativo n 493.
Sexta Turma
INTERCEPTAO TELEFNICA. TERMO INICIAL.
A Lei n. 9.296/1996, que regula a quebra de sigilo das comunicaes telefnicas,
estabelece em 15 dias o prazo para durao da interceptao, porm no estipula
termo inicial para cumprimento da ordem judicial. No caso, a captao das
Trecho retirado do livro Leis Penais Especiais para concurso, Tomo III.
Autor: Gabriel Habib.
Ed. Juspodivm.
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comunicaes via telefone iniciou-se pouco mais de trs meses aps o deferimento,
pois houve greve da Polcia Federal no perodo, o que interrompeu as investigaes.
A Turma entendeu que no pode haver delonga injustificada para o comeo da efetiva
interceptao e deve-se atentar sempre para o princpio da proporcionalidade, mas,
na hiptese, sendo a greve evento que foge ao controle direto dos rgos estatais,
no houve violao do mencionado princpio. Assim, a alegao de ilegalidade das
provas produzidas, por terem sido obtidas aps o prazo de 15 dias, no tem
fundamento, uma vez que o prazo contado a partir do dia em que se iniciou a escuta,
e no da data da deciso judicial que a autorizou. Precedente citado: HC 135.771-PE,
DJe 24/8/2011. HC 113.477-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado
em 20/3/2012.
STJ. Informativo n 480.
Sexta Turma.
INTERCEPTAO TELEFNICA. INCIO E DURAO DO PRAZO.
O prazo de 15 dias previsto no art. 5 da Lei n. 9.296/1996 no se inicia da deciso
judicial que autoriza a interceptao telefnica, mas do dia em que a medida
efetivada. Ademais, as escutas podem extrapolar o prazo veiculado na lei sempre que
houver comprovada necessidade. O prazo de oito meses mostrou-se indispensvel
para que a autoridade policial chegasse aos envolvidos no sofisticado esquema de
trfico de drogas, principalmente pela complexidade do feito, pelo nmero de
acusados, pela quantidade de drogas e pela variedade de entorpecentes.
Precedentes citados do STF: Inq 2.424-RJ, DJe 26/3/2010; do STJ: HC 50.193-ES,
DJ 21/8/2006, e HC 125.197-PR, DJe 24/6/2011. HC 135.771-PE, Rel. Min. Og
Fernandes, julgado em 4/8/2011.
3. Prazo mximo de durao da interceptao telefnica. O legislador estabeleceu
o przo mximo de 15 dias para a durao da interceptao telefnica.
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4. Prorrogao do prazo. Vencidos os 15 dias de durao mxima da interceptao
telefnica, dever ser realizado um pedido de prorrogao. O Juiz ter, tambm, 24
horas para decidir sobre a prorrogao. Contudo, a prorrogao est condicionada
demonstrao da indispensabilidade da medida de interceptao telefnica. A deciso
de prorrogao tambm deve ser fundamentada.
5. Prorrogaes sucessivas. So possveis as prorrogaes sucessivas da
interceptao telefnica sem que haja limite de vezes, desde que sejam
indispensveis para a colheita de prova. Cabe ao representante ou requerente a
avaliao da necessidade de manuteno da prorrogao tantas vezes quantas forem
necessrias.
STJ. INFORMATIVO N 491.
Quinta turma.
INTERCEPTAO TELEFNICA. PRORROGAO REITERADA DA
MEDIDA.
A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que as interceptaes telefnicas
podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessrio para a produo da
prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensvel, sem que
a medida configure ofensa ao art. 5, caput, da Lei n. 9.296/1996. Sobre a necessidade
de fundamentao da prorrogao, esta pode manter-se idntica do pedido original,
pois a repetio das razes que justificaram a escuta no constitui, por si s, ilicitude.
Precedentes citados: RHC 13.274-RS, DJ 29/9/2003; HC 151.415-SC, DJe 2/12/2011;
HC 134.372-DF, DJe 17/11/2011; HC 153.994-MT, DJe 13/12/2010; HC 177.166-PR,
DJe 19/9/2011, e HC 161.660-PR, DJe 25/4/2011. HC 143.805-SP, Rel. originrio Min.
Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJRJ), Rel. para o acrdo
Min. Gilson Dipp, julgado em 14/2/2012.
STJ. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINRIO... ALEGAO
DE AUSNCIA DE FUNDAMENTAO PARA DECRETAO DE QUEBRAS DE
SIGILOS TELEFNICOS E DE MEIOS TELEMTICOS. IMPROCEDNCIA.
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DECISO SINTTICA QUE CUIDA TO SOMENTE DE RETIFICAR O DECISUM
ANTERIOR, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRORROGAES POR MAIS DE
TRINTA DIAS. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAO DA IMPRESCINDIBILIDADE
DAS MEDIDAS..."Persistindo os pressupostos que conduziram decretao da
interceptao telefnica, no h obstculos para sucessivas prorrogaes, desde que
devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilcitas as provas derivadas
da interceptao" (STF, RHC 85.575/SP, 2. Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA,
DJ de 16/03/2007). HC 229563. Rel. Min. Lautira Vaz, julgado em 21/08/2014.
STF. Habeas Corpus. 2. Operao Navalha. 3. Interceptaes telefnicas.
Autorizao e prorrogaes judiciais devidamente fundamentadas. 4. Gravidade dos
delitos supostamente cometidos pela organizao e a complexidade do esquema que
envolve agentes pblicos e polticos demonstram a dificuldade em colher provas
tradicionais. 5. Admissvel a prorrogao do prazo de autorizao para a interceptao
telefnica por perodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das
condutas delitivas investigadas assim o demandarem. Precedentes do STF. 6. Ordem
denegada. HC 119770. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08/04/2014.
Aplicao em concurso.
(Cespe - Delegado de Polcia - BA/2013)
Um delegado de polcia, tendo recebido denncia annima de que Mlton estaria
abusando sexualmente de sua prpria filha, requereu, antes mesmo de colher provas
acerca da informao recebida, a juiz da vara criminal competente a interceptao das
comunicaes telefnicas de Mlton pelo prazo de quinze dias, sucessivamente
prorrogado durante os quarenta e cinco dias de investigao. Ktia, ex-mulher de
Mlton, contratou o advogado Caio para acompanhar o inqurito policial instaurado.
Mlton, ento, ainda no curso da investigao, resolveu interceptar, diretamente e sem
o conhecimento de Caio e Ktia, as ligaes telefnicas entre eles, tendo tomado
conhecimento, devido s interceptaes, de que o advogado cometera o crime de
trfico de influncia. Em razo disso, Mlton procurou Ktia e solicitou que ela
concordasse com a divulgao do contedo das gravaes telefnicas, ao que Ktia
anuiu expressamente. Mlton, ento, apresentou ao delegado o contedo das
gravaes, que foram utilizadas para subsidiar ao penal iniciada pelo MP contra
Trecho retirado do livro Leis Penais Especiais para concurso, Tomo III.
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Caio, pela prtica do crime de trfico de influncia.
Com base nessa situao hipottica, julgue os itens seguintes, a respeito das
interceptaes telefnicas.
A interceptao telefnica solicitada pelo delegado de polcia e autorizada
judicialmente nula, haja vista ter sido sucessivamente prorrogada pelo magistrado
por prazo superior a trinta dias, o que contraria a previso legal de que o prazo da
interceptao telefnica no pode exceder quinze dias, renovvel uma vez por igual
perodo.
A alternativa est errada.
Art. 6 Deferido o pedido, a autoridade policial conduzir os
procedimentos de interceptao, dando cincia ao Ministrio
Pblico, que poder acompanhar a sua realizao.
1 No caso de a diligncia possibilitar a gravao da
comunicao interceptada, ser determinada a sua transcrio.
2 Cumprida a diligncia, a autoridade policial encaminhar
o resultado da interceptao ao juiz, acompanhado de auto
circunstanciado, que dever conter o resumo das operaes
realizadas.
3 Recebidos esses elementos, o juiz determinar a
providncia do art. 8, ciente o Ministrio Pblico.
1. Acompanhamento da diligncia pelo Ministrio Pblico. O acompanhamento
facultativo. O legislador entendeu que o acompanhamento pelo Ministrio Pblico
seria importante, mas no fundamental, razo pela qual lhe concedeu essa opo.
2. 1. Gravao e transcrio da comunicao interceptada. A gravao da
interceptao, embora facultativa, de extrema importncia, pois a nica forma de
ela ser valorada como prova dentro dos autos do processo pelo Juiz. Todavia, uma
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vez gravada, o legislador imps a obrigatoriedade da sua transcrio, para que ela
passe a integrar os autos do processo como elemento probatrio.
3. Transcrio parcial da conversa. possvel a transcrio de parte do contedo
da comunicao interceptada, no sendo necessria a sua transcrio integral. Basta
que haja a transcrio da parte da conversa que for interessante investigao para
subsidiar a denncia.
STF. Habeas corpus. 2. Operao Navalha. 3. Interceptaes telefnicas.
Prescindibilidade de degravao de todas as conversas, sendo bastante que se
tenham degravados os excertos que subsidiaram o oferecimento da denncia.
Precedentes. 4. Ausncia de constrangimento ilegal. 5. Ordem denegada. HC 118371.
Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/08/2014.
4. 2. Auto circunstanciado da diligncia. Trata-se de um documento formalizado
que contm os detalhes da diligncia. uma espcie de relatrio, onde a autoridade
policial faz o registro da medida de interceptao realizada.
5. Resoluo n 59/2008 do CNJ. Trata da rotina de distribuio, registro e
processamento das medidas cautelares de carter sigiloso em matria criminal, cujo
objeto seja a interceptao de comunicaes telefnicas, de sistemas de informtica
e telemtica. Ver o teor da Resoluo no Anexo.
Art. 7 Para os procedimentos de interceptao de que trata esta
Lei, a autoridade policial poder requisitar servios e tcnicos
especializados s concessionrias de servio pblico.
1. Requisio de servios e tcnicos especializados s concessionrias de
servio pblico. O legislador imps s concessionrias a obrigao de atender
requisio da autoridade policial, uma vez que a medida de interceptao pode
demandar questes que envolvam conhecimentos tcnicos especializados que os
rgos de investigao no tm. A requisio uma ordem da autoridade policial que
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no pode ser descumprida, sob pena de configurao de crime de desobedincia (art.
330 do Cdigo Penal).
Art. 8 A interceptao de comunicao telefnica, de qualquer
natureza, ocorrer em autos apartados, apensados aos autos
do inqurito policial ou do processo criminal, preservando-se o
sigilo das diligncias, gravaes e transcries respectivas.
Pargrafo nico. A apensao somente poder ser realizada
imediatamente antes do relatrio da autoridade, quando se tratar
de inqurito policial (Cdigo de Processo Penal, art.10, 1) ou
na concluso do processo ao juiz para o despacho decorrente
do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Cdigo de Processo
Penal.
1. Autos apartados e apensados. A fim de manter os autos da interceptao
telefnica juntos com os autos do inqurito policial ou com o processo criminal, o
legislador determinou que o contedo da interceptao telefnica seja objeto de autos
apartados, ou seja, diversos dos autos principais do inqurito ou do processo.
Inclusive, a interceptao telefnica possui autuao e numerao prprias. Alm
disso, os autos da interceptao devem ficar apensados aos autos principais, o que
significa dizer que eles ficam anexados aos autos principais.
Art. 9 A gravao que no interessar prova ser inutilizada
por deciso judicial, durante o inqurito, a instruo processual
ou aps esta, em virtude de requerimento do Ministrio Pblico
ou da parte interessada.
Pargrafo nico. O incidente de inutilizao ser assistido
pelo Ministrio Pblico, sendo facultada a presena do acusado
ou de seu representante legal.
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1. Inutilizao da parte que no interessar investigao. O legislador determinou
a inutilizao da parte da interceptao telefnica que no interessar como elemento
de prova para a investigao. Trata-se de uma ordem legal, e no uma faculdade do
Juiz. E assim o legislador f-lo para a preservao do direito fundamental intimidade
e ao sigilo das comunicaes telegrficas de dados e das comunicaes telefnicas.
2. Requisito. Deciso judicial, a requerimento do Ministrio Pblico ou da parte
interessada, que pode ser o indiciado (se no curso do inqurito policial) ou o ru
(durante o processo judicial). A exigncia de deciso judicial permite o maior controle
sobre o objeto da inutilizao.
3. Juiz no pode determinar a inutilizao de ofcio. O legislador no fez previso
de o Juiz poder determinar a inutilizao de ofcio. A razo lgica: somente quem
produz atividade probatria tem condies de saber se determinada parte da
interceptao telefnica ser til ou no. Se o juiz uma pessoa distante das partes,
desinteressada na atividade probatria, imparcial e isento, ele no pode manifestar-
se sobre qual parte da prova interessante ou no. Isso cabe a quem tem atividade
probatria.
4. Momento da inutilizao. A qualquer tempo, at o trnsito em julgado, tendo em
vista o que o legislador mencionou durante o inqurito, a instruo processual ou
aps esta.
5. Presena do Ministrio Pblico e do acusado. Pela redao legal, assistir ao
incidente de inutilizao uma obrigao do Ministrio Pblico e uma faculdade do
acusado ou de seu representante legal. Pensamos que o legislador deveria facultar a
presena somente da parte que requereu a inutilizao, para que ela certifique-se de
efetiva inutilizao.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptao de
comunicaes telefnicas, de informtica ou telemtica, ou
quebrar segredo da Justia, sem autorizao judicial ou com
objetivos no autorizados em lei.
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Pena: recluso, de dois a quatro anos, e multa.
1. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.
2. Sujeito passivo. As pessoas que travam a conversa interceptada.
3. Condutas tpicas. Realizar interceptao significa efetiv-la, conseguir interromper
o fluxo da comunicao entre pessoas diversas. Quebrar segredo, por sua vez,
consiste na conduta de divulgar uma informao que estava coberta por algum sigilo,
de forma que o agente viola o sigilo imposto pelo art. 1 da lei. Note-se que o delito
consiste na efetivao de interceptao ou na quebra do seu sigilo sem autorizao
judicial ou com objetivos no declarados em lei (por exemplo, a realizao da
interceptao por um motivo qualquer que no seja a investigao de uma infrao
penal). Na realidade, o delito consiste na realizao da interceptao telefnica fora
dos moldes preconizados por esta lei. A razo da previso dessa conduta como
criminosa justamente a violao indevida e fora dos moldes permitidos por lei da
intimidade do indivduo, bem como do sigilo das comunicaes telefnicas.
4. Tipo misto alternativo. Caso o agente pratique mais de uma conduta descrita no
tipo penal, responder por um delito apenas, no havendo concurso de crimes. Assim,
se ele realizar a interceptao telefnica sem autorizao judicial e depois quebrar o
sigilo e revelar o contedo obtido, ele responder por apenas um delito.
5. Princpio da Especialidade. O tipo legal de crime ora comentado especial em
relao ao tipo legal de crime contido no art. 40 da lei 6.538/78 (Art. 40 - Devassar
indevidamente o contedo de correspondncia fechada dirigida a outrem: Pena:
deteno, at seis meses, ou pagamento no excedente a vinte dias-multa).
6. Consumao. O delito consuma-se com a prtica das condutas tpicas, ou seja,
com a efetivao da interceptao telefnica ou com a quebra do sigilo,
independentemente de qualquer resultado ulterior. Trata-se de crime formal.
7. Classificao. Crime comum; formal; doloso; comissivo; instantneo; admite
tentativa.
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8. Suspenso condicional do processo. Incabvel, pois a pena mnima cominada
ultrapassa 1 ano (art. 89 da lei 9.099/95).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 12. Revogam-se as disposies em contrrio.