INTRODUÇÃO AO DIREITO

Post on 29-Jun-2015

426 views 1 download

Transcript of INTRODUÇÃO AO DIREITO

INTRODUÇÃO AO DIREITO

1. DENOMINAÇÕES – A disciplina que, nos currículos jurídicos, desempenhou a mesma função propedêutica, recebeu, através dos tempos e dos lugares, diversas denominações: Direito Natural; Propedêutica-Jurídica; Primeiros Princípios Jurídicos e Direito Puro; Filosofia do Direito; Filosofia e Historia do Direito; Sociologia Jurídica; Principiologia Jurídica; Introdução ao Direito (Angel Latorre,Abelardo Torre, Carlos Mouchet - Ricardo Zorraquin Becu, J. Flóscolo da Nóbrega); Introdução ao Estudo do Direito (Hastie, Alessandro Groppali, Aftalión- Olano – Vilanova, Julien Bounnecase); Introdução á Ciência do Direito( Theodor Sternberg, Legaz y Lacambra, Gaston May); Introdução Geral ao Direito; Introdução Enciclopédica ao Direito; Introdução ás Ciências Jurídicas; Introdução ás Ciências Jurídicas e Sociais; Introdução ao Direito e ás Ciências Sociais; Teoria Geral do Direito; Enciclopédia Jurídica, Prolegomenos do Direito etc.

Não cabe analisar aqui discussões terminológicas, pois a exatidão de uma ou outra denominação depende do conteúdo que se assinale á disciplina, em face das correntes filosóficas predominantes na época respectiva. Atualmente, a preferida é Introdução ao Direito, em virtude da oficial consagração e do significado que todos entendem, integrando o currículo mínimo do curso de graduação em Direito. Além desta, no Brasil e em outros países, Introdução ao Estudo do Direito e Introdução á Ciência do Direito possuem grande aceitação.

2. CONCEITO - A Introdução ao Direito tem por objeto dar uma noção panorâmica e sintética das diversas disciplinas jurídicas e uma noção elementar dos conceitos fundamentais por elas estudados. É cadeira propedêutica (do grego pro = preliminar, paideutikê = arte de instruir), que ministra conhecimentos preparatórios ao estudo do Direito, fornecendo breves informações jurídicas, filosóficas, psicológicas, históricas e sociológicas, sem as quais não é possível compreender, em toda a plenitude, a Ciência do Direito.

É disciplina essencialmente teorética, com propósitos pedagógicos, que se limita a expor a fenomenologia jurídica, em suas linhas gerais, e o vasto campo de sua manifestação, que é o convívio humano. Introduz o estudioso, metódica e paulatinamente, na existência do Direito, na compreensão de sua realidade total, que é de dimensões infinitas, mas que pode ser vislumbrada através do exame da essência da juridicidade.

3. CARÁTER- A este respeito existem duas opiniões: uma que considerava como “ciência geral do direito”, portanto autônoma, e outra,

predominante na atualidade, que lhe assinala o caráter de disciplina meramente formal ou não autônoma. Esta é indubitavelmente a opinião acertada e a que hoje em dia prevalece. Com efeito, a Introdução ao Direito não é uma disciplina jurídica autônoma, mas puramente formal, porque carece de conteúdo próprio e exclusivo. Contém temas pertencentes às disciplinas jurídicas - Ciência do Direito, Filosofia do Direito, História do Direito, Sociologia do Direito, Psicologia do Direito e Direito Comparado- expostos de forma breve e elementar, com a finalidade primordial de apresentar ao aluno uma visão orgânica e sistemática do Direito, enquanto fenômeno humano animado por ideais de Justiça. Exemplo: estuda o conceito do Direito, suas diferenças e relações com a moral, o problema as justiça etc., assuntos inerentes á Filosofia Jurídica.

Em síntese, toda ciência se concentra sobre um objetivo próprio. Sua falta retira dessa disciplina este caráter, sendo considerada uma enciclopédia de conhecimentos científicos, que abrange aspectos jurídicos, filosóficos, sociológicos e históricos, que visa facilitar a aprendizagem do Direito, o que não diminui a sua importância, pois não é preciso que o saber humano tenha status de Ciência para que seja útil e verdadeiro. Por outro lado, cabe reconhecer a dificuldade de expô-la com clareza e método, porque pressupõe o conhecimento mais ou menos preciso de todas as disciplinas jurídicas.

4. CONTEÚDO- Com o explicado, fica claro que a Introdução ao Direito não deve ser somente uma introdução á Filosofia do Direito, senão também uma introdução á Dogmática Jurídica, á Sociologia respectiva e à História do Direito. Ademais, por razões óbvias, deve compreender alguns temas de diversa índole (como os referentes á profissão de advogado, à vocação jurídica, à ética profissional etc.), constituindo uma parte preliminar. È por isto que nossa matéria tem simultaneamente perfis filosóficos, dogmáticos, sociológicos, psicológicos, históricos etc.

5. HISTÓRIA- No Brasil, os doutos sempre reconheceram a necessidade de uma matéria de iniciação para fornecer ao estudante as noções fundamentais para a fácil compreensão do Direito.

Os cursos jurídicos de São Paulo e Olinda adotaram, como tal objetivo, a disciplina Direito Natural, denominação antiga da Filosofia do Direito (1827).

A reforma do Ensino Secundário e Superior, de autoria de Rui Barbosa, propôs sua permuta pela Sociologia Jurídica (1877).

A reforma de Benjamin Constant, em razão das idéias positivistas, adotadas pela República, substituiu Direito Natural pela Filosofia e História do Direito (1891), posteriormente desmembrada em

filosofia do Direito e História do Direito, lecionadas no primeiro e quinto ano, respectivamente (1985), sendo a última, mais adiante, retirada do currículo.

A reforma de Rivadávia Correia instituiu, também como propedêutica, a Enciclopédia Jurídica (1912), suprimida três anos após pela reforma Maximiliano (1915), passando a Filosofia do Direito a ser ministrada no primeiro ano, com aquela finalidade.

A reforma de Francisco Campos colocou a Filosofia do Direito no último ano e no curso de pós-graduação, substituindo-a pela Introdução á Ciência do Direito (1931).

Resolução do Conselho Federal de Educação consagrou a

denominação Introdução ao Estudo do Direito (1972). A denominação oficial da disciplina, atualmente, é Introdução ao

Direito, integrando o currículo mínimo do curso de graduação em Direito, em substituição à anterior (1996).