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Tributário
Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas
2016
jBoletim
Distrito Federal/Goiás
Tributário
JULHODom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
IOB - Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda.
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DISTRITO FEDERAL E GOIÁS
Índice DF/GO 1
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
ÍNDICE __________________________________________________________________
ESTADUAL/DISTRITO FEDERAL/GOIÁS
AAgenda de Obrigações Estadual e Municipal para Julho/2016 .................................................................................................. 3Alíquotas do ICMS• Distrito Federal .......................................................................................................................................................................... 10• Goiás ......................................................................................................................................................................................... 12
CCódigos de receita• Distrito Federal .......................................................................................................................................................................... 14• Goiás ......................................................................................................................................................................................... 15
RRecolhimento em atraso - ICMS• Distrito Federal .......................................................................................................................................................................... 9• Goiás ......................................................................................................................................................................................... 9Recolhimento em atraso - ISS• Distrito Federal ........................................................................................................................................................................... 10• Goiânia ....................................................................................................................................................................................... 10
TTabelas• Unidade de Valor Fiscal de Goiânia (UVFG)
- De janeiro/1992 a dezembro/1993 ......................................................................................................................................... 19 - Valores diários (de janeiro a agosto/1994) ............................................................................................................................. 20 - Valores mensais ...................................................................................................................................................................... 21 - Valores trimestrais (1995) ....................................................................................................................................................... 21 - Valores semestrais (1996) ....................................................................................................................................................... 21 - Valores anuais (1997 a 2000) ................................................................................................................................................. 21 - Valor para conversão da UFIR ................................................................................................................................................ 21
• Unidade Fiscal de Referência (UFR/GO) - Valores mensais ..................................................................................................... 19• Unidade Padrão do Distrito Federal (UPDF)
- Valores diários ......................................................................................................................................................................... 16
IMPORTANTE
(1) O Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas é composto de três Cadernos: Tributário Federal, Tributário Estadual e Trabalhista/Previdenciário.
(2) Este Calendário foi elaborado e atualizado com base na legislação vigente em 08.06.2016 (DF), 08.06.2016 (GO) e 06.06.2016 (Goiânia). Em razão de a remessa de seu conteúdo ser feita com necessária antecedência, recomendamos aos Srs. Clientes que observem eventuais alterações posteriores a essas datas e acompanhem a atualização da legislação por meio do Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
DISTRITO FEDERAL E GOIÁS
Tributário - Julho/2016 DF/GO 3
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
- Valores mensais ...................................................................................................................................................................... 18
4 DF/GO Tributário - Julho/2016
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
AGENDA DE OBRIGAÇÕES ESTADUAL E MUNICIPAL PARA JULHO/2016 _________________IMPORTANTE
1) Esta agenda contém as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação em vigor. Apesar de conter, basicamente, obrigações tributárias, de âmbito estadual e municipal, a agenda não esgota outras determinações legais, relacionadas ou não com aquelas, a serem cumpridas em razão de certas atividades econômicas e sociais específicas.
2) Agenda elaborada com base na legislação vigente em 08.06.2016 (DF), 08.06.2016 (GO) e 06.06.2016 (Goiânia). Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações posteriores. Acompanhe o dia a dia da legislação no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).
DISTRITO FEDERALVencimento Obrigação
Fato Gerador
HistóricoDocumento/Formulário
Fundamento Legal
1Sexta-feira
MS - Scanc Junho
ImportadorEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ScancConvênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, § 1o; Ato Cotepe/ICMS no 37/2015
ISS Junho Recolhimento do ISSEmpresas e contribuintes a ela equiparados, inclusive com relação ao imposto retido. DAR RISS-DF-2005, art. 71, I, e § 1o
ICMS - Scanc Junho
Transportador revendedor retalhista (TRR)Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ScancConvênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, § 1o; Ato Cotepe/ICMS no 37/2015
4Segunda-
-feira
ICMS - Scanc Junho
ImportadorEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ScancConvênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, § 1o; Ato Cotepe/ICMS no 37/2015
ICMS - Scanc Junho
Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituídoEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ScancConvênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, § 1o; Ato Cotepe/ICMS no 37/2015
5Terça-feira
ICMS - Scanc Junho
ImportadorEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ScancConvênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, § 1o; Ato Cotepe/ICMS no 37/2015
ICMS - Scanc Junho
Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituídoEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ScancConvênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, § 1o; Ato Cotepe/ICMS no 37/2015
6Quarta- feira
ICMS - Scanc Junho
Contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substitutoEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ScancConvênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, § 1o; Ato Cotepe/ICMS no 37/2015
ICMS - Scanc Junho
ImportadorEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ScancConvênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, § 1o; Ato Cotepe/ICMS no 37/2015
10Domingo
ICMS - GIA-ST Junho
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST)GIA-ST, devidamente preenchida e assinada, deverá ser apresentada pelo contribuinte substituto ou seu re-presentante legal, localizado em outra Unidade da federação, que efetuar a retenção do imposto nas opera-ções com as mercadorias constantes do RICMS-DF/1997, Anexo IV, Caderno I.Notas(1) A GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à Subsecretaria da Receita até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido ope-rações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá ser assinalado o Campo 1 correspondente à expressão “GIA-ST Sem Movimento”.(2) A apresentação da GIA-ST não exonera o contribuinte substituto de remeter à Subsecretaria da Receita o arquivo magnético com registro fiscal das operações, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS no 81/1993.
GIA-ST RICMS-DF/1997, art. 207, § 3o
11Segunda-
-feira
ICMS Junho
Contribuintes/Operações - Estabelecimento comercial, prestador de serviços de transporte e de comu-nicação e indústria de cimentoRecolhimento do imposto devido pelo estabelecimento comercial, prestador de serviços de transporte ou de comunicação e indústria de cimento.NotaO RICMS-DF/1997, art. 74, I, “a”, define que o imposto poderá ser recolhido, corrigido monetariamente, até o 20o dia do mês imediatamente subsequente; no entanto, o § 1o deste artigo ressalta que o mesmo imposto poderá ser reco-lhido, sem correção monetária, até o 9o dia do mês imediatamente subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
DAR RICMS-DF/1997, art. 74, I, “a”, § 1o
ICMS Junho
Contribuintes/Operações - Estoque finalRecolhimento do imposto pelo encerramento das atividades (mercadorias constantes do estoque final).NotaO RICMS-DF/1997, art. 74, define que o imposto poderá ser recolhido, corrigido monetariamente, até o 20o dia do mês imediatamente subsequente; no entanto, o § 1o deste artigo ressalta que o mesmo imposto poderá ser reco-lhido, sem correção monetária, até o 9o dia do mês imediatamente subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
DAR RICMS-DF/1997, art. 74, I, “b”, § 1o
ICMS Junho
Contribuintes/Operações - Diferencial de alíquotasRecolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido em razão de aquisição de bens para o Ativo Fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF.NotaO RICMS-DF/1997, art. 74, I, define que o imposto poderá ser recolhido, corrigido monetariamente, até o 20o dia do mês imediatamente subsequente; no entanto, o § 1o deste artigo ressalta que o mesmo imposto poderá ser reco-lhido, sem correção monetária, até o 9o dia do mês imediatamente subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
DAR RICMS-DF/1997, art. 74, I, “d”, § 1o
ICMS Junho
Substituição tributária - Operações com cervejas, chope, refrigerantes e águaRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posi-ções 2201 a 2203 da NBM/SH.NotaO art. 6o da Portaria no 711/1992 prevê que o imposto poderá ser recolhido, monetariamente atualizado, até o dia 15 do mês subsequente.
DARPortaria SEFP no 711/1992,
art. 6o; RICMS-DF/1997, Ane-xo IV, Caderno I, item 3
Tributário - Julho/2016 DF/GO 5
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Vencimento ObrigaçãoFato
GeradorHistórico
Documento/Formulário
Fundamento Legal
11Segunda-
-feira
ICMS Junho
Substituição tributária - Medicamentos e produtos farmacêuticosRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos relacionados no item 5 do Caderno III do Ane-xo IV do RICMS-DF/1997 - Prazo de recolhimento exclusivo para estabelecimentos industriais, importadores, atacadistas ou distribuidores.NotaEsse prazo não se aplica aos demais contribuintes do ramo farmacêutico, que deverão recolher o imposto por ocasião da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal.
DAR RICMS-DF, Anexo IV, Caderno III, subitem 5.2
ICMS JunhoSubstituição tributária - Venda porta a portaRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com mercadorias destinadas a revendedores que efetuem venda porta a porta.
DAR Portaria SEF no 386/1999, art. 5o
ICMS JunhoSubstituição tributária - Tintas e vernizesRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
DARPortaria SEFP no 593/1994,
art. 4o; RICMS-DF/1997, Ane-xo IV, Caderno I, item 6
ICMS Junho
Substituição tributária - Veículos novosRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com veículos novos, classificados nos códigos da NBM/SH: 8702.10.00; 8702.90.90; 8703.21.00; 8703.22.10; 8703.22.90; 8703.23.10; 8703.23.90; 8703.24.10; 8703.24.90; 8703.32.10; 8703.32.90; 8703.33.10; 8703.33.90; 8704.21.10; 8704.21.20; 8704.21.30; 8704.21.90; 8704.31.10; 8704.31.20; 8704.31.30; 8704.31.90.
DARPortaria SEFP no 365/1994,
art. 5o; RICMS-DF/1997, Ane-xo IV, Caderno I, item 5
ICMS JunhoSubstituição tributária - Veículos novos de 2 rodasRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com veículos novos de 2 rodas motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH.
DARPortaria SEF no 344/2004, art. 5o; RICMS-DF/1997, Anexo IV,
Caderno I, item 8
ICMS JunhoSubstituição tributária - Farinha de trigoRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com farinha de trigo.
DARPortaria SEFP no 466/1993,
art. 3o; RICMS-DF/1997, Ane-xo IV, Caderno I, item 10
ICMS Junho
Substituição tributária - Pneumáticos a câmaras de arRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.10 da NBM/SH.
DARPortaria SEFP no 189/1997,
art. 5o; RICMS-DF/1997, Ane-xo IV, Caderno I, item 9.2
ICMS JunhoSubstituição tributária - Operações com cigarrosRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos.
DARPortaria SEFP no 274/1994,
art. 4o; RICMS-DF/1997, Ane-xo IV, Caderno I, item 1
ICMS Junho
Substituição tributária - Telhas, cumeeiras e caixas-d’águaRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com telhas, cumeeiras e caixas-d’água de cimento, amianto e fibrocimento, polietileno e fibra de vidro - Operações interestaduais.
DARPortaria SEFP no 135/1993,
art. 5o; RICMS-DF/1997, Ane-xo IV, Caderno I, item 7
ICMS JunhoSubstituição tributária - Operações com sorvetesRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com sorvetes de qualquer espécie.
DAR RICMS-DF/1997, Anexo IV, Caderno I, item 14
ICMS Junho
Operações com petróleo e combustíveisRecolhimento do imposto relativo às operações com petróleo e combustíveis líquidos e gasosos (RICMS--DF/1997, art. 74, V, § 1o).Notas(1) O RICMS-DF/1997, art. 74, V, define que o imposto poderá ser recolhido, corrigido monetariamente, até o 10o dia do mês imediatamente subsequente; no entanto, o § 1o deste artigo ressalta que o mesmo imposto poderá ser reco-lhido, sem correção monetária, até o 9o dia do mês imediatamente subsequente ao da ocorrência do fato gerador.(2) Ressaltamos que no referente mês, devido à prorrogação dos vencimentos para o 1o dia útil subsequente, os prazos sem e com atualização monetária coincidiram na data 11/07/2016, de forma que o imposto pode ser reco-lhido nesta data sem atualização monetária, ficando prejudicada a possibilidade de recolhimento com atualização.
DAR RICMS-DF/1997, art. 74, V, § 1o
ICMS Junho
Estabelecimento industrial e produtor ruralRecolhimento do imposto, sem atualização monetária, pelo estabelecimento industrial (exceto o fabricante de cimento) e produtor rural, inclusive o diferencial de alíquota relativo às aquisições efetuadas no período.NotaO RICMS-DF/1997, art. 74, IV, define que o imposto poderá ser recolhido, corrigido monetariamente, até o 10o dia do 2o mês subsequente.
DAR RICMS-DF/1997, art. 74, IV, §§ 1o e 12
ICMS Junho Substituição tributária - Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleoRecolhimento do imposto relativo às operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo. DAR
RICMS-DF/1997, Anexo IV, Caderno I, subitem 4.22;
Portaria no 233/2008, art. 12, parágrafo único
ICMS Maio
Estabelecimento industrial e produtor rural - com atualização monetáriaRecolhimento do imposto, com atualização monetária pelo estabelecimento industrial (exceto o fabricante de cimento) e produtor rural, inclusive o diferencial de alíquota relativo às aquisições efetuadas no período.NotaO RICMS-DF/1997, art. 74, IV, define que o imposto poderá ser recolhido corrigido monetariamente, até o 10o dia do 2o mês subsequente. O RICMS-DF/1997, art. 74, § 1o, ressalta que o mesmo imposto poderá ser recolhido, sem correção monetária, até o 9o dia do mês imediatamente subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
DAR RICMS-DF/1997, art. 74, IV, § 1o
ICMS Junho
Substituição tributária - Operações com cimentoRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NCM/SH).
DAR RICMS-DF/1997, Anexo IV, Caderno I, item 2
13Quarta-feira
ICMS - Scanc Junho
Refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (Imposto retido por refinaria ou suas bases)Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ScancConvênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, § 1o; Ato Cotepe/ICMS no 37/2015
15Sexta-feira
ICMS Junho
Substituição tributária - Telhas, cumeeiras e caixas-d’água - com atualização monetáriaRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com telhas, cumeeiras e caixa d’água de cimento, amianto e fibrocimento, polietileno e fibra de vidro - Operações interestaduais.
DAR Portaria SEFP no 135/1993, art. 5o, parágrafo único
ICMS Junho
Substituição tributária - Cervejas, chope, refrigerantes e água com correção monetáriaRecolhimento, com atualização monetária, do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH.NotaO art. 6o da Portaria no 711/1992 prevê que o imposto poderá ser recolhido, monetariamente atualizado, até o dia 15 do mês subsequente.
DARPortaria SEFP no 711/1992,
art. 6o; RICMS-DF/1997, Ane-xo IV, Caderno I, item 3
6 DF/GO Tributário - Julho/2016
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Vencimento ObrigaçãoFato
GeradorHistórico
Documento/Formulário
Fundamento Legal
15Sexta-feira
ICMS - Sintegra
Abril, Maio, e Junho
Arquivo magnéticoEntrega por contribuinte estabelecido em outra Unidade de Federação, usuário do sistema eletrônico de pro-cessamento de dados, do arquivo com registro de todas as operações efetuadas no trimestre anterior com contribuintes do DF.
Sintegra Portaria 785/2003, art. 7o, § 2o
Vencimento ObrigaçãoFato
GeradorHistórico
Documento/Formulário
Fundamento Legal
20Quarta-feira
ISS - Re-lação de retenções efetuadas
Junho
Substituição tributária - Relação de retenções efetuadasTransmissão por meio eletrônico ou apresentação à Subsecretaria da Receita da Secretaria da Fazenda e Planejamento da relação de retenções efetuadas pelos contribuintes responsáveis pela retenção e pelo re-colhimento do imposto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediária a que se refere o RISS-Distrito Federal/2005, art. 8o.
Trans-missão
por meio eletrônico ou meio
magnético
RISS-Distrito Federal/2005, art. 127
ISS JunhoPrazos de recolhimento (com atualização monetária) - Empresas e equiparadosRecolhimento do imposto, com atualização monetária, devido pelas empresas e contribuintes a elas equipara-dos, inclusive com relação ao imposto retido.
DAR RISS-Distrito Federal/2005, art. 71, I, § 1o
ICMS Junho
Contribuintes/Operações (com correção monetária) - Estabelecimento comercial, prestador de serviços de transporte e de comunicação e indústria de cimentoRecolhimento do imposto, com atualização monetária, devido pelo estabelecimento comercial, prestador de serviços de transporte ou de comunicação e indústria de cimento.NotaO RICMS-DF/1997, art. 74, I, define que o imposto poderá ser recolhido corrigido monetariamente, até o 20o dia do mês imediatamente subsequente. O RICMS-DF/1997, art. 74, § 1o, ressalta que o mesmo imposto poderá ser recolhido, sem correção monetária, até o 9o dia do mês imediatamente subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
DAR RICMS-DF/1997, art. 74, I, “a”
ICMS Junho
Contribuinte/Operações (com correção monetária) - Estoque finalRecolhimento do imposto, com atualização monetária, relativo ao encerramento das atividades (mercadorias constantes do estoque final).NotaO RICMS-DF/1997, art. 74, define que o imposto poderá ser recolhido corrigido monetariamente, até o 20o dia do mês imediatamente subsequente. O RICMS-DF/1997, art. 74, § 1o, ressalta que o mesmo imposto poderá ser recolhido, sem correção monetária, até o 9o dia do mês imediatamente subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
DAR RICMS-DF/1997, art. 74, I, “b”
ICMS Junho
Contribuinte/Operações (com correção monetária) - Diferencial de alíquotasRecolhimento, com atualização monetária, do diferencial de alíquotas, devido em razão de aquisição de bens para o Ativo Fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF.NotaO RICMS-DF/1997, art. 74, define que o imposto poderá ser recolhido corrigido monetariamente, até o 20o dia do mês imediatamente subsequente. O RICMS-DF/1997, art. 74, § 1o, ressalta que o mesmo imposto poderá ser reco-lhido, sem correção monetária, até o 9o dia do mês imediatamente subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
DAR RICMS-DF/1997, art. 74, I, “d”
23Sábado
ICMS - Scanc Junho
Refinaria de petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por outros contribuintes)Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).Nota Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto recomenda-mos que o envio seja efetuado até a data mencionada no ato.
ScancConvênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, § 1o; Ato Cotepe/ICMS no 37/2015
24Domingo
ICMS/ISS - Livro Eletrônico - Dígitos
0 e 1
Junho
Livro Eletrônico - Dígitos 0 e 1Contribuintes do ICMS/ISS devem enviar mensalmente arquivo magnético com a escrituração fiscal do mês anterior à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, através de transmissão pela Internet ou en-tregar em Agência de Atendimento da receita da circunscrição fiscal do contribuinte, com apresentação de justificativa reduzida a termo, que contenha as razões do não envio pela Internet.Nota Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto recomenda-mos que o envio seja efetuado até a data mencionada no ato.
Arquivo Magnético/
Internet
Portaria SEF no 210/2006, arts. 1o e 12
25Segunda-
-feira
ICMS/ISS - Livro Eletrônico - Dígitos
2 e 3
Junho
Livro Eletrônico - Dígitos 2 e 3Contribuintes do ICMS/ISS devem enviar mensalmente arquivo magnético com a escrituração fiscal do mês anterior à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, através de transmissão pela Internet ou en-tregar em Agência de Atendimento da receita da circunscrição fiscal do contribuinte, com apresentação de justificativa reduzida a termo, que contenha as razões do não envio pela Internet.
Arquivo Magnético/
Internet
Portaria SEF no 210/2006, arts. 1o e 12, com alteração dada
pela Portaria no 419/2009
26Terça-feira
ICMS/ISS - Livro Eletrônico - Dígitos
4 e 5
Junho
Livro Eletrônico - Dígitos 4 e 5Contribuintes do ICMS/ISS devem enviar mensalmente arquivo magnético com a escrituração fiscal do mês anterior à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, através de transmissão pela Internet ou en-tregar em Agência de Atendimento da receita da circunscrição fiscal do contribuinte, com apresentação de justificativa reduzida a termo, que contenha as razões do não envio pela Internet.
Arquivo Magnético/
Internet
Portaria SEF no 210/2006, arts. 1o e 12, com alteração dada
pela Portaria no 419/2009
Tributário - Julho/2016 DF/GO 7
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Vencimento ObrigaçãoFato
GeradorHistórico
Documento/Formulário
Fundamento Legal
27Quarta-feira
ICMS/ISS - Livro Eletrônico - Dígitos
6 e 7
Junho
Livro Eletrônico - Dígitos 6 e 7Contribuintes do ICMS/ISS devem enviar mensalmente arquivo magnético com a escrituração fiscal do mês anterior à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, através de transmissão pela Internet ou en-tregar em Agência de Atendimento da receita da circunscrição fiscal do contribuinte, com apresentação de justificativa reduzida a termo, que contenha as razões do não envio pela Internet.
Arquivo Magnético/
Internet
Portaria SEF no 210/2006, arts. 1o e 12, com alteração dada
pela Portaria no 419/2009
28Quinta-feira
ICMS/ISS - Livro Eletrônico - Dígitos 8
e 9
Junho
Livro Eletrônico - Dígitos 8 e 9Contribuintes do ICMS/ISS devem enviar mensalmente arquivo magnético com a escrituração fiscal do mês anterior à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, através de transmissão pela Internet ou en-tregar em Agência de Atendimento da receita da circunscrição fiscal do contribuinte, com apresentação de justificativa reduzida a termo, que contenha as razões do não envio pela Internet.
Arquivo Magnético/
Internet
Portaria SEF no 210/2006, arts. 1o e 12, com alteração dada
pela Portaria no 419/2009
29Sexta-feira ISS Exercício
de 2016ISS - AutônomosRecolhimento trimestral (2a Parcela) DAR RISS-Distrito Federal/2005,
art. 71, II
31Domingo
DRICMS/SECOM Junho
Declaração de Retenção do ICMS (DRICMS/Secom)O substituto tributário, se não contribuinte do ICMS e do ISS, relativamente aos serviços de comunicação a ele prestados por contribuinte não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CD/DF), deverá encaminhar ao Núcleo de Monitoramento de Comunicação e Energia Elétrica (Nucel) da Diretoria de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita, a Declaração de Retenção do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação (DRICMS/Secom), por meio do endereço eletrônico nucel@fazenda.df.gov.br, conforme modelo constante no Anexo Único da Portaria SEF no 87/2011.
Internet
RICMS-DF/1997, Anexo IV, Caderno IV, item 2, subitem
2.7, “b”; Portaria SEF no 87/2011
** ICMS 1) Os prazos fixados no RICMS-DF/1997 são contínuos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de ven-cimento. RICMS-DF/1997, art. 389
** ICMS2) Os contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal (Pades/DF) deverão recolher a parcela do imposto no último dia útil do 2o mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Decreto no 18.553/1997, art. 8o, § 1o
** ICMS/ISS3) Obrigações relativas ao Livro Fiscal Eletrônico - Arquivo Magnético não se aplicam aos contribuintes enqua-drados no Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) como microem-presas, cuja receita bruta seja, no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$ 36.000,00.
Portaria SEF no 210/2006, arts. 1o e 12
GOIÁSVencimento Obrigação
Fato Gerador
HistóricoDocumento/Formulário
Fundamento Legal
1Sexta-feira
ICMS - Scanc Junho
Transportador revendedor retalhista (TRR)Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ScancConvênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, § 1o; Ato Cotepe/ICMS no 37/2015
ICMS - Scanc Junho
ImportadorEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ScancConvênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, § 1o; Ato Cotepe/ICMS no 37/2015
4Segunda-
-feira
ICMS - Scanc Junho
ImportadorEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ScancConvênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, § 1o; Ato Cotepe/ICMS no 37/2015
ICMS - Scanc Junho
Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituídoEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ScancConvênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, § 1o; Ato Cotepe/ICMS no 37/2015
8 DF/GO Tributário - Julho/2016
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Vencimento ObrigaçãoFato
GeradorHistórico
Documento/Formulário
Fundamento Legal
5Terça-feira
ICMS - Scanc Junho
ImportadorEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ScancConvênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, § 1o; Ato Cotepe/ICMS no 37/2015
ICMS - Scanc Junho
Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituídoEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ScancConvênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, § 1o; Ato Cotepe/ICMS no 37/2015
ICMSJunho -
2a parcela
Estabelecimentos industriais beneficiários dos programas Fomentar ou Produzir- fabricante de álcool beneficiário do crédito outorgado previsto no RCTE-GO/1997, art. 11, XXVI, e beneficiário de crédito especial para investimento previsto na Seção II do Capítulo V do mesmo regulamento (Instrução Normativa GSF no 1.265/2016);- estabelecimentos beneficiados pelo disposto na alínea “l”, inciso II, art. 2o, da Lei no 13.194/1997, mantido para os regimes especiais em vigor em 30/06/08 (industrial de veículo automotor), Lei no 16.671/2009 (empresa que implantar ou ampliar empreendimento industrial de veículo automotor) e Lei no 17.441/2011 (industrial de grupos geradores de energia elétrica) (Instrução Normativa GSF no 1.266/2016);- estabelecimento beneficiário do subprograma Logproduzir , recolhimento do ICMS normal (Instrução Nor-mativa GSF no 1.267/2016);- demais estabelecimentos industriais beneficiários do programa Fomentar ou Produzir não listados anterior-mente (Instrução Normativa GSF no 1.269/2016);- estabelecimentos beneficiários do subprograma Centroproduzir ou Progredir (Instrução Normativa GSF no 1.268/2016).
Dare
Instrução Normativa GSF no 1.265/2016; Instrução Nor-mativa GSF no 1.266/2016; Instrução Normativa GSF no 1.267/2016; Instrução Nor-mativa GSF no 1.268/2016; Instrução Normativa GSF no
1.269/2016
ICMS JunhoComerciante- Prestador de serviços sujeitos à incidência do ICMS, exceto os serviços de telecomunicação;- Industrial, exceto o gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica.
DareInstrução Normativa GSF no 155/1994, art. 2o, I; Instrução Normativa GSF no 1.242/2015
ICMS Junho
Substitutos tributáriosRegra geral - Ressalvado o prazo estabelecido em Convênio ou Protocolo ICMS do qual o Estado de Goiás seja signatário e o substituto tributário contribuinte da indústria de laticínio e de frigorífico, pelas operações anteriores com leite cru ou creme de leite e gado para abate, respectivamente (Instrução Normativa GSF no 155/1994, art. 1o, § 3o, e art. 2o, I, “e”).
Dare
Instrução Normativa GSF no 155/1994, art. 2o, I, “e”;
Instrução Normativa GSF no 1.242/2015
ICMSJunho -
1a Parcela
Gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétricaRecolhimento correspondente da primeira parcela do ICMS correspondente a, no mínimo, 50% do período de apuração anterior.
DareInstrução Normativa GSF no 1.246/2015, art. 2o, II, Anexo
Único
ICMSJunho -
3o decêndio
Substitutos tributáriosContribuintes da indústria de laticínio e de frigorífico pelas operações anteriores com leite cru ou creme de leite e gado para abate, respectivamente. Dare
Instrução Normativa GSF no 155/1994, art. 2o, I, “e”, e art. 1o, § 3o; Instrução Normativa
GSF no 1.216/2015
6Quarta-feira
ICMS - Scanc Junho
ImportadorEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ScancConvênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, § 1o; Ato Cotepe/ICMS no 37/2015
ICMS - Scanc Junho
Contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substitutoEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ScancConvênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, § 1o; Ato Cotepe/ICMS no 37/2015
8Sexta-feira
ISS - Rest Junho
Relação de Serviços de Terceiros (Rest)Todos os contribuintes do ISS cadastrados no Município de Goiânia, exceto os profissionais autônomos e microempreendedor individual, deverão preencher e enviar, mensalmente, a Rest (modelo D), somente pela Internet, no endereço www.goiania.go.gov.br, até o 8o dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Rest Ato Normativo GAB no 2/2014, art. 2o
ISS - DMS Junho
Declaração Mensal de Serviços (DMS)Todos os prestadores de serviços sujeitos à escrituração fiscal convencional devem preencher e enviar men-salmente a DMS, via Internet, em substituição ao livro Registro de Serviços Prestados - modelo 1 e aos livros autorizados por Processamento de Dados.
DMS Ato Normativo GAB no 2/2014, art. 3o, § 1o
10Domingo ICMS Junho
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA/ST)O sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra Unidade da Federação deve remeter à Secretaria da Fazenda de Goiás, por teleprocessamento, pelo endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto retido, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST).Nota Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto recomenda-mos que o envio seja efetuado até a data mencionada no ato.
GIA-ST RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 38, § 9o
Tributário - Julho/2016 DF/GO 9
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Vencimento ObrigaçãoFato
GeradorHistórico
Documento/Formulário
Fundamento Legal
11Segunda-
-feira
ICMS Junho
Substitutos tributáriosRecolhimento do ICMS pelo substituto tributário pelas operações posteriores com:a) pneumáticos, protetores e câmaras de ar de borracha novos (Convênios ICMS no 85/1993 e Convênios ICMS no 121/1993);b) cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS no 37/1994);c) veículos automotores novos de quatro ou duas rodas (Convênio ICMS no 132/1992, Convênio ICMS no 52/1993 e Convênio ICMS no 88/1994);d) bebidas constantes do inciso I do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Protocolo ICMS no 11/1991);e) Tinta e verniz (Convênio ICMS no 74/1994);f) lâminas de barbear, aparelho de barbear (Protocolo ICM no 16/1985);g) lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e starter (Protocolo ICM no 17/1985);h) acumulador elétrico (Protocolo ICM no 18/1985);i) aparelho de telefonia móvel (Convênio ICMS no 135/2006);j) autopeças - peça, parte, componente e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do anexo VIII do RCTE (Protocolo ICMS no 41/2008);k) ração tipo ‘PET’ para animais domésticos (Protocolo ICMS no 26/2004 e Protocolo ICMS 39/2011);l) material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II (Proto-colo ICMS no 82/2011, cláusula primeira);m) material elétrico constante do inciso XVIII do Apêndice II (Protocolo ICMS no 83/2011, cláusula primeira).
Dare Instrução Normativa GSF no 155/1994, art. 2o, II, “c”
ICMS JunhoSubstitutos tributáriosPelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes. Dare
Instrução Normativa GSF no 155/1994, art. 2o, III, “b”, item 1; Convênio ICMS no 110/2007
ICMS Junho
Produtor ou extrator autorizado a adotar o regime periódico de apuração, nos termos de ato próprio.
Dare
Instrução Normativa GSF no 155/1994, art. 2o, III, “a”; Instrução Normativa GSF no
673/2004
ISS Junho Empresas em geral, inclusive retenção na fonte. Duam Portaria Sefin no 65/2015
13Quarta-feira
ICMS - Scanc Junho
Refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (Imposto retido por refinaria ou suas bases)Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ScancConvênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, § 1o; Ato Cotepe/ICMS no 37/2015
10 DF/GO Tributário - Julho/2016
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Vencimento ObrigaçãoFato
GeradorHistórico
Documento/Formulário
Fundamento Legal
20Quarta-feira
ICMSJunho -
2a Parcela
Gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétricaRecolhimento correspondente da segunda parcela do ICMS do período de apuração anterior, com eventuais ajustes.
DareInstrução Normativa GSF no 1.246/2015, art. 2o, II, Anexo
Único
ICMS Junho
Percentual de 5%, 10%, ou 15% destinado ao Protege GoiásContribuinte que possua escrituração fiscal e realize operações contempladas com benefício fiscal cuja frui-ção esteja condicionada à contribuição ao Protege Goiás - Recolhimento do valor correspondente ao percen-tual de 5%, 10% ou 15% sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal.NotaEmbora até a presente data, o art. 1o, parágrafo único da Instrução Normativa no 639/2003, não tenha sofrido alteração, entendemos que em virtude das alterações promovidas no RCTE-GO/1997, Anexo IX, art. 1o, § 3o, pelo Decreto no 8.631/2016, o vencimento disposto na referida instrução, deve ser considerado não apenas para as contribuições de 5%, mas também para as de 10% e 15%.
DareInstrução Normativa GSF no 639/2003, art. 1o, parágrafo
único, e art. 4o, caput
Vencimento ObrigaçãoFato
GeradorHistórico
Documento/Formulário
Fundamento Legal
15Sexta-feira
ICMS - EFD Junho
Escrituração Fiscal Digital (EFD)Envio por meio da Internet do arquivo digital contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e con-tábeis correspondentes ao período compreendido entre o 1o e o último dia do mês.NotaO contribuinte pode retificar a EFD até o último dia do 3o mês subsequente ao encerramento do mês da apu-ração, independentemente de autorização da administração tributária, após esse prazo, mediante autorização da administração tributária do seu domicílio fiscal, no caso em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo (RCTE-GO/1997, art. 356-O).
EFD RCTE-GO/1997, art. 356-N
ICMS - Sintegra Junho
Processamento de dados - Arquivo magnético com registro fiscal das operações e/ou prestações inte-restaduaisEnvio às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal do arquivo magné-tico com registro fiscal das operações/prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.
Sintegra Convênio ICMS no 57/1995, cláusula oitava
ICMS - Amtel Junho
Arquivo Magnético Telecomunicações (Amtel) - Contribuinte Prestador de Serviço de TelecomunicaçãoEntrega do Amtel, na Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição da empresa prestadora de serviço de comunicação, com os dados referentes às prestações efetuadas no mês anterior.NotaTratando-se de arquivo de retificação, a entrega deverá ser efetuada até 30 dias após o prazo normal de entrega.O contribuinte ficará dispensado de entregar o Amtel, desde que venha entregando regularmente e de forma satisfatória os arquivos magnéticos previstos no Capítulo III-A do Anexo X do RCTE-GO/1997 (Instrução Nor-mativa GSF no 901/2008, art. 1o).
Amtel Instrução Normativa GSF no 566/2002, art. 4o
ICMS - Ameel Junho
Arquivo Magnético Energia Elétrica (Ameel) - Contribuinte Distribuidor de Energia ElétricaEntrega do Ameel na Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição da empresa distribuidora de ener-gia elétrica com os dados referentes às operações efetuadas no mês anterior.NotaTratando-se de arquivo de retificação, a entrega deverá ser efetuada até 30 dias após o prazo normal de entrega.O contribuinte ficará dispensado de entregar o Ameel desde que venha entregando, regularmente e de forma satisfatória, os arquivos magnéticos previstos no Capítulo III-A do Anexo X do RCTE (Instrução Normativa GSF no 901/2008, art. 1o).
Ameel Instrução Normativa GSF no 565/2002, art. 4o
ICMS Junho
Substitutos tributáriosEstabelecidos em outra Unidade da Federação, pelas operações posteriores com telhas, cumeeiras, caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento. GNRE
Instrução Normativa GSF no 155/1994, art. 2o, IV; Protocolo
ICMS no 32/1992; Protocolo ICMS no 44/1992; Protocolo
ICMS no 39/1993
15Sexta-feira
ICMSJulho - 1o decêndio
Substitutos tributáriosContribuintes da indústria de laticínio e de frigorífico pelas operações anteriores com leite cru ou creme de leite e gado para abate, respectivamente.
DareInstrução Normativa GSF no 155/1994, art. 2o, I, “e”, e art.
1o, § 3o
18Segunda-
-feiraICMS
Junho - 2a
Parcela
Prestador de serviço de telecomunicaçãoPrazo de recolhimento da segunda parcela do ICMS do período de apuração anterior, com eventuais ajustes. Dare
Instrução Normativa GSF no 1.216/2015, art. 2o, I, Anexo
Único
Tributário - Julho/2016 DF/GO 11
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
DISTRITO FEDERAL - ICMS - RECOLHIMENTO EM ATRASO ____________________________
Multa de mora Juros de mora Correção monetária
Vencimento ObrigaçãoFato
GeradorHistórico
Documento/Formulário
Fundamento Legal
22Sexta-feira
ICMSJulho - 1a parcela
Estabelecimentos industriais beneficiários dos programas Fomentar ou Produzir- fabricante de álcool beneficiário do crédito outorgado previsto no RCTE-GO/1997, art. 11, XXVI, e beneficiário de crédito especial para investimento previsto na Seção II do Capítulo V do mesmo regulamento (Instrução Normativa GSF no 1.265/2016);- estabelecimentos beneficiados pelo disposto na alínea “l”, inciso II, art. 2o, da Lei no 13.194/1997, mantido para os regimes especiais em vigor em 30/06/08 (industrial de veículo automotor), Lei no 16.671/2009 (empresa que implantar ou ampliar empreendimento industrial de veículo automotor) e Lei no 17.441/2011 (industrial de grupos geradores de energia elétrica) (Instrução Normativa GSF no 1.266/2016);- estabelecimento beneficiário do subprograma Logproduzir , recolhimento do ICMS normal(Instrução Norma-tiva GSF no 1.267/2016);- demais estabelecimentos industriais beneficiários do programa Fomentar ou Produzir não listados anterior-mente (Instrução Normativa GSF no 1.269/2016);- estabelecimentos beneficiários do subprograma Centroproduzir ou Progredir (Instrução Normativa GSF no 1.268/2016).
Dare
Instrução Normativa GSF no 1.265/2016; Instrução Nor-mativa GSF no 1.266/2016; Instrução Normativa GSF no 1.267/2016; Instrução Nor-mativa GSF no 1.268/2016; Instrução Normativa GSF no
1.269/2016
23Sábado
ICMS - Scanc
Junho
Refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (Imposto retido por outros contribuintes)Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).Nota Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto recomenda-mos que o envio seja efetuado até a data mencionada no ato.
ScancConvênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, § 1o; Ato Cotepe/ICMS no 37/2015
25Segunda-
-feira
ICMSJulho - 1a Parcela
Prestador de serviço de telecomunicaçãoPrazo de recolhimento da primeira parcela do ICMS correspondendo a 90% do período de apuração anterior. Dare
Instrução Normativa GSF no 1.246/2015, art. 2o, I, Anexo
Único
ICMSJulho - 2o decêndio
Substitutos tributáriosContribuintes da indústria de laticínio e de frigorífico pelas operações anteriores com leite cru ou creme de leite e gado para abate, respectivamente.
DareInstrução Normativa GSF no 155/1994, art. 2o, I, “e”, e art.
1o, § 3o
29Sexta-feira
ISS7a
Parcela
Profissionais autônomos, inclusive os liberaisNotaOs profissionais autônomos que se inscreveram no Cadastro de Atividades Econômicas (CAR) pagarão o ISS a partir do mês de início de suas atividades (Lei no 5.040/1975, art. 73, § 4o).
Duam Portaria Sefin no 65/2015
ICMS - Arquivo
digital da Instrução Norma-tiva no
932/2008
Junho
Sistema Eletrônico - Emissão e escrituração de documentos fiscais - Arquivo digital - ApresentaçãoEntrega, por meio da Internet, pelo site www.sefaz.go.gov.br, à Secretaria do Estado da Fazenda de Goiás (Sefaz), até o último dia útil de cada mês, do arquivo digital, com registro fiscal de todas as operações e prestações efetuadas no mês anterior, pelo contribuinte estadual, inclusive o enquadrado no Simples Nacional, exceto o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil que não emitam sua própria nota fiscal, e que:a) tenham auferido, no exercício imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 60.000,00;b) tenham obtido:b.1) no 1o mês de atividade no exercício corrente, receita bruta superior a R$ 10.000,00, situação em que a obrigação inicia-se no próprio mês;b.2) a partir do 2o mês de atividade, média mensal de receita bruta superior a R$ 5.000,00, situação em que a obrigação inicia-se no mês subsequente ao da obtenção da média.
Arquivo digital da Instrução Normativa
no 932/2008
Instrução Normativa GSF no 932/2008, na redação dada
pela Instrução Normativa GSF no 1.086/2012
** ICMS1) Na hipótese de o vencimento do prazo para pagamento do imposto ocorrer em dia em que não houver expediente normal no Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (Sare), este será prorrogado para o 1o dia útil subsequente ao do vencimento.
** ICMS
2) Não se aplicam os prazos anteriormente referidos, inclusive quanto à atualização monetária do imposto pago no prazo definido, ao contribuinte e ao substituto tributário pelas operações internas anteriores, ambos estabelecidos neste Estado, signatários de Termo de Acordo de Regime Especial (Tare), que disponha sobre períodos de apuração e prazos especiais para pagamento do imposto.
** ICMS3) Em relação ao contribuinte que preste serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia ou que opere com distribuição e fornecimento de energia elétrica, será considerado como período de apuração do imposto o mês de vencimento da conta ou fatura individual por ele emitida.
** ICMS
4) Relativamente à recepção de som e imagem, por meio de satélite, por tomador do serviço localizado em Goiás, na prestação de serviço de comunicação em que a empresa prestadora esteja estabelecida em outra Unidade da Federação, o imposto será recolhido no 10o dia do mês subsequente ao da prestação, por inter-médio de GNRE, em favor de Goiás, observando-se as regras contidas nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 76 do RCTE/1997.
** Tributos Municipais
O art. 24 do CTM-Goiânia/1975 determina que os impostos serão pagos na forma, local e prazos constantes do Calendário Fiscal, baixado pelo Secretário Municipal de Finanças.Até o presente momento não foi publicado o Calendário Fiscal aplicável aos tributos municipais para o exer-cício de 2016.
12 DF/GO Tributário - Julho/2016
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Por falta relacionada com o recolhimen-to do imposto incidirá:
- 2% mais 0,33% do valor do tributo, por dia corrido de atraso, até o limite de 10%, aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espon-taneamente o imposto devido no prazo de 30 dias; após esse período, o limite é fixado em até 15%.
(CTM-Goiânia/1975, art. 88, I, “a”, na redação dada pela Lei Complementar no 61/1997)
1% ao mês, a partir do 1o dia do mês seguinte ao do vencimento do débito, calculado sobre o va-lor originário do débito.
(CTM-Goiânia/1975, art. 89, na redação dada pela Lei Com-plementar no 42/1995 e RCTM- -Goiânia/2015, art. 309)
Os valores correspondentes às multas e aos tributos são corrigidos, monetaria-mente, pela variação anual do (IPCA) Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas.(Lei Complementar no 194/2009, art. 13, parágrafo único)
Notas(1) De acordo com a Lei Complementar no 42/1995, art. 8o, os valores de referên-
cia expressos em UVFG na legislação municipal serão convertidos em Ufir, em conformidade com o disposto na legislação federal aplicável à espécie. Para a conversão, uma UVFG equivalerá a 17,81 unidades de Ufir.
(2) A Ufir foi extinta pela Lei federal no 10.522/2002, art. 29, § 3o.(3) Todos os valores expressos em Ufir na legislação municipal devem ser con-
vertidos em real no exercício de 2016, pelo fator multiplicador de R$ 2,9894, observando-se que os valores convertidos em real terão apenas 2 casas deci-mais (Ato Normativo GAB/Sefin no 4/2015).
(4) Todos os créditos tributários do município e demais valores constituídos e não pagos até 31.12.2015 serão atualizados monetariamente em de 10,48%, com vigência a partir de 1o.01.2016 (Ato Normativo GAB/Sefin no 4/2015).
Sobre os tributos de competência do Distrito Federal, vencidos e não extintos ou excluí-dos, parcelados ou não, inscritos ou não na dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal, assim como sobre os valo-res relativos a multas e acréscimos de natu-reza tributária, aplicar-se-á multa moratória, sobre o valor corrigido monetariamente, de:a) 5%, se o pagamento for efetuado até 30 dias do respectivo vencimento;b) 10%, se paga após 30 dias do vencimento.NotaNa hipótese da letra “a”, finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a multa de mora de 5% será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.(Lei Complementar no 435/2001, art. 2o, ca-put, II e §§ 3o e 4o)
Equivalente a 1% ao mês ou fração de mês, aplicados por capitali-zação simples, a partir do mês subsequente ao do vencimento.(Lei Complementar no 435/2001, art. 2o, III)
O imposto devido e não recolhido no prazo regulamentar será monetariamente atualizado, com base na variação mensal do INPC. No primeiro dia útil de cada mês, o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal divulgará o valor do INPC para aquele mês de referência de cálculo, que deverá refletir a variação do INPC do segundo mês anterior à referência.(Lei Complementar no 435/2001, art. 2o, I e § 1o)NotaOs valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal, bem como os relativos a multas e acréscimos de qualquer natureza que, de acordo com a legis-lação vigente, seriam atualizados pela Unidade Padrão do Distrito Federal ou pela Unidade de Referência Fiscal (Ufir), deverão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou, na sua ausência, por outro índice de preços de caráter nacional, que reflita a variação de preços ao consumidor, a ser divulgado em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.A atualização ora referida será efetivada no dia 1o de janeiro de cada ano, considerando-se a variação acumulada do INPC nos 12 meses contados até o mês de novembro, inclusive, do ano anterior. (Lei Complementar no 435/2001, art. 1o, caput, §§ 1o a 4o, e art. 4o)
ESTADO DE GOIÁS - ICMS - RECOLHIMENTO EM ATRASO _____________
Multa de mora Juros de mora Correção monetária
2% ao mês, pro rata die, até o limite de 6%, apenas de caráter moratório.
(CTE-GO/1991, art. 169, inciso II; RCTE-GO/1997, art. 484, II)
Juros de mora não capitalizáveis, equivalen-tes à taxa de 0,5% ao mês, calculados sobre o valor atua lizado do tributo, desde a data do vencimento até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento.
Juros de mora capitalizáveis, equivalentes à taxa de 0,5% ao mês, calculados segundo o disposto em regulamento para crédito tributá-rio objeto de parcelamento.
(CTE-GO/1991, arts. 167, caput, e 167-A, caput; RCTE-GO/1997, arts. 481 e 481-A)
A correção monetária deve ser feita pelo índice acumulado do período com-preendido entre o mês em que o tributo devia ter sido pago ou o mês em que tenha havido aproveitamento indevido de crédito até o segundo mês anterior ao do pagamento, incluídos os meses limitadores do período de acumulação, tomando-se por base o Índice Geral de Preços, conceito Dis-ponibilidade Interna IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.Caso seja interrompida ou suspensa a divulgação do IGP-DI, o cálculo da correção monetária deve ser realizada mediante a utilização do Índice de Preços ao Consumidor em Goiânia (IPC-Goiânia), da Secretaria de Planeja-mento e Desenvolvimento do Estado de Goiás.
(CTE-GO/1991, art. 168, § 1o; RCTE-GO/1997, art. 482, § 1o)
Nota
A falta de pagamento no prazo fixado acarreta a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde o 1o dia seguinte ao do encerramento do respectivo período de apuração (Instrução Normativa GSF no 155/1994, art. 2o, § 2o, alterado pelo art. 1o da Instrução Normativa GSF no 413/2000).
DISTRITO FEDERAL - ISS - RECOLHIMENTO
EM ATRASO ___________________________
Multa de mora Juros de mora Atualização monetária
Sobre os tributos de competência do Distrito Federal, vencidos e não extintos ou excluídos, parcelados ou não, ins-critos ou não na dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal, assim como sobre os valores relativos a multas e acréscimos de natureza tri-butária, aplicar-se-á multa moratória, sobre o valor corrigido monetariamente, de:a) 5%, se o pagamento for efetuado até 30 dias do respectivo vencimento;b) 10%, se paga após 30 dias, do ven-cimento.NotaNa hipótese da letra “a”, finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a mul-ta de mora de 5% será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.(Lei Complementar no 435/2001, art. 2o, caput, II, §§ 3o e 4o)
Equivalente a 1% ao mês ou fra-ção de mês, aplicados por capi-talização simples, a partir do mês subsequente ao do vencimento.(Lei Complementar no 435/2001, art. 2o, III)
O imposto devido e não recolhido no prazo regulamentar será monetariamente atualizado com base na variação mensal do INPC. No primeiro dia útil de cada mês, o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal divulgará o valor do INPC para aquele mês de referência de cálculo, que deverá refletir a variação do INPC do segundo mês anterior à referência.(Lei Complementar no 435/2001, art. 2o, I e § 1o)Notas(1) Os valores expressos na legislação em UPDF (extinta) ficam convertidos em real, con-
siderando-se o valor da UPDF equivalente a R$ 97,63. Os valores resultantes desta aplicação serão atualizados com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Ufir ou o indexador que vier a substituí-la (Lei no 1.118/1996).
(2) A Ufir foi extinta pelo art. 29, § 3o, da Lei no 10.522/2002. (3) Os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal, bem como
os relativos a multas e acréscimos de qualquer natureza que, de acordo com a legisla-ção vigente, seriam atualizados pela Unidade de Referência Fiscal (Ufir), deverão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou, na sua ausência, por outro índice de preços de caráter nacional, que reflita a variação de preços ao consumidor, a ser divulgado em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
A atualização ora referida será efetivada no dia 1o de janeiro de cada ano, consideran-do-se a variação acumulada do INPC nos 12 meses contados até o mês de novembro, inclusive, do ano anterior.(Lei Complementar no 435/2001, art. 1o, caput, §§ 1o a 4o)
GOIÂNIA - ISS - RECOLHIMENTO EM
ATRASO _______________________________
Multa de mora Juros de mora Correção monetária
Tributário - Julho/2016 DF/GO 13
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
DISTRITO FEDERAL
Alíquotas Operações/Prestações Fund. legal
12%
Máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.0100 e 8470.50.9900 da NBM/SH. Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “d”, item 5
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira, classificadas na posição 4418 da NCM/SH.
Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “d”, item 17
Papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas. Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “d”, item 7
Pneu recauchutado. Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “d”, item 9
Produtos de indústria de informática e automação. Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “d”, item 8
Produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).
Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “d”, item 13
Veículos classificados nas posições 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90 8711.30.00, 8711.40.00, e 8711.50.00, da Nomen-clatura Comum do Mercosul - NCM.
Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “d”, item 16
Veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH.
Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “d”, item 12
Veículos classificados nos códigos: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado da NBM/SH.
Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “d”, item 14
Vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “d”, item 6
Vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 7003, 7005 e 7007 da NBM/SH. Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “d”, item 18
15% Óleo diesel. Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “e”
17% Medicamentos. Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “i”
DISTRITO FEDERAL
Alíquotas Operações/Prestações Fund. legal
18%, a partir de
14 de janeiro de
2016
Lubrificantes.
Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “c”; Despacho SE/Confaz no 231, de 08.12.2015 - DOU de
09.12.2015
Produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).
Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “c”; Despacho SE/Confaz no 231, de 08.12.2015 - DOU de
09.12.2015
Regra geral aplicada para as mercadorias e serviços não listados nas alíneas do inciso II, do art. 18 da Lei no 1.254/1996.
Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “c”; Despacho SE/Confaz no 231, de 08.12.2015 - DOU de
09.12.2015
21% Energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais. Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “b”
25%
Armas e munições. Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “a”, item 1
Artigos de antiquário. Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “a”, item 9
Aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas delta e ultraleves, suas peças e acessórios. Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “a”, item 10
Embarcações de esporte e recreação. Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “a”, item 2
Energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais. Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “a”, item 13
Fogos de artifício. Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “a”, item 6
Peleterias. Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “a”, item 7
DISTRITO FEDERAL - ISS - RECOLHIMENTO
EM ATRASO ___________________________
Multa de mora Juros de mora Atualização monetária
Sobre os tributos de competência do Distrito Federal, vencidos e não extintos ou excluídos, parcelados ou não, ins-critos ou não na dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal, assim como sobre os valores relativos a multas e acréscimos de natureza tri-butária, aplicar-se-á multa moratória, sobre o valor corrigido monetariamente, de:a) 5%, se o pagamento for efetuado até 30 dias do respectivo vencimento;b) 10%, se paga após 30 dias, do ven-cimento.NotaNa hipótese da letra “a”, finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a mul-ta de mora de 5% será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.(Lei Complementar no 435/2001, art. 2o, caput, II, §§ 3o e 4o)
Equivalente a 1% ao mês ou fra-ção de mês, aplicados por capi-talização simples, a partir do mês subsequente ao do vencimento.(Lei Complementar no 435/2001, art. 2o, III)
O imposto devido e não recolhido no prazo regulamentar será monetariamente atualizado com base na variação mensal do INPC. No primeiro dia útil de cada mês, o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal divulgará o valor do INPC para aquele mês de referência de cálculo, que deverá refletir a variação do INPC do segundo mês anterior à referência.(Lei Complementar no 435/2001, art. 2o, I e § 1o)Notas(1) Os valores expressos na legislação em UPDF (extinta) ficam convertidos em real, con-
siderando-se o valor da UPDF equivalente a R$ 97,63. Os valores resultantes desta aplicação serão atualizados com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Ufir ou o indexador que vier a substituí-la (Lei no 1.118/1996).
(2) A Ufir foi extinta pelo art. 29, § 3o, da Lei no 10.522/2002. (3) Os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal, bem como
os relativos a multas e acréscimos de qualquer natureza que, de acordo com a legisla-ção vigente, seriam atualizados pela Unidade de Referência Fiscal (Ufir), deverão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou, na sua ausência, por outro índice de preços de caráter nacional, que reflita a variação de preços ao consumidor, a ser divulgado em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
A atualização ora referida será efetivada no dia 1o de janeiro de cada ano, consideran-do-se a variação acumulada do INPC nos 12 meses contados até o mês de novembro, inclusive, do ano anterior.(Lei Complementar no 435/2001, art. 1o, caput, §§ 1o a 4o)
GOIÂNIA - ISS - RECOLHIMENTO EM
ATRASO _______________________________
Multa de mora Juros de mora Correção monetária
ICMS (DF) - ALÍQUOTAS DO IMPOSTO _____________________________________________Neste tópico tratamos das alíquotas das mercadorias referentes às operações internas e interestaduais. Não
foram considerados tratamentos fiscais específicos, como, por exemplo, benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo), diferimento, suspensão e substituição tributária, bem como os casos de não incidência e imunidade.
1. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERNASDISTRITO FEDERAL
Alíquotas Operações/Prestações Fund. legal
12%
Areia. Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “d”, item 15
Energia elétrica até 200 KWh mensais. Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “d”, item 3
Fornecimento ou saída de refeição, bebidas não-industrializadas e sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por empresas preparadoras de refeições coletivas.
Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “d”, item 1
Gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas.
Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “d”, item 2
Máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no regulamento; móveis e mobiliário médi-co-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402, 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH.
Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “d”, item 4
14 DF/GO Tributário - Julho/2016
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
Região Sul: Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
2.2 Serviço de transporte aéreoNos termos da Resolução no 95, de 13.12.1996, do Senado Federal (DOU de 16.12.1996), e do art. 1o, VIII, da
Lei no 3.123/2003, na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal, a alíquota do ICMS é de 4%.
Nota
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.600-8 proposta pela Procura-doria-Geral da República (DOU de 08.08.2003, Seção 1, pág. 1).
A decisão manifesta o seguinte entendimento: não-incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
2.3 Operações interestaduais com bens e mercadorias importadosA contar de 1o.01.2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados
do exterior é de 4%.
Essa alíquota é aplicada aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; eb) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamen-to, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
A alíquota de 4% não se aplica:
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em rela-ção a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);
DISTRITO FEDERAL
Alíquotas Operações/Prestações Fund. legal
28%Petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto aqueles para as quais haja alíquota específica. Lei no 1.254/1996, art. 18,
II, “f”
Serviço de comunicação. Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “f”
29%, a partir de 4 de janeiro de 2016
Bebidas alcoólicas.
Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “g”; Despacho SE/Confaz no 231, de 08.12.2015 - DOU de
09.12.2015
35%, a partir de 4 de janeiro de 2016
Fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros.
Lei no 1.254/1996, art. 18, II, “h”; Despacho SE/Confaz no 231, de 08.12.2015 - DOU de
09.12.2015
2. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS2.1 Destinadas a contribuintes e a não contribuintes
As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas ope-rações/prestações interestaduais realizadas entre contri-buintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do ad-quirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):
a) realizadas por contribuintes das Regiões Norte, Nordes-te ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:
- aplicar a alíquota de 12%, qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;
b) realizadas por contribuintes das Regiões Sudeste e Sul:- aplicar a alíquota de 12% quando o destinatá-rio também estiver localizado na Região Sudes-te ou Sul;- aplicar a alíquota de 7% quando o destinatário estiver localizado na Região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, ou no Estado do Espírito Santo.
As Regiões retromencionadas são compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes Unidades da Federação:
Região Norte: Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
Região Nordeste: Estados de Alagoas, Bahia, Ce-ará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Gros-so, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;
Tributário - Julho/2016 DF/GO 15
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
no 288/1967 e as Leis nos 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; ec) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.(Resolução do Senado Federal no 13/2012)
ICMS (GO) - ALÍQUOTAS DO IMPOSTO _____
Neste tópico tratamos das alíquotas das mer-cadorias referentes às operações internas e interes-taduais. Não foram considerados tratamentos fiscais específicos, como, por exemplo, benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo), diferimento, suspensão e substituição tributária, bem como os ca-sos de não incidência e imunidade.
1. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERNAS
Alíquotas Operações/Prestações Fund. legal
12%
Açúcar, arroz, café, farinhas de mandioca, de milho e de trigo, feijão, fubá, iogurte, macarrão, margarina vegetal, mantei-ga de leite, milho, óleo vegetal comestível, exceto de oliva, queijo, inclusive requeijão, rapadura, sal iodado e vinagre; Art. 20, § 1o, II, do RCTE/1997, alte-
rado pelos Decretos nos 5.067/1999, 5.157/1999 e 5.175/2000; art. 27,
II, “b”, do CTE/1991, alterado pelas Leis nos 13.544/1999, 13.579/1999 e
14.382/2002
Ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate desses animais;
Pão francês;
Gás natural ou liquefeito de petróleo para uso doméstico;
12%
Energia elétrica, para consumo em estabelecimento de produtor rural; Art. 20, § 1o, II, do RCTE/1997, alte-rado pelos Decretos nos 5.067/1999,
5.157/1999 e 5.175/2000; art. 27, II, “b”, do CTE/1991, alterado pelas Leis nos 13.544/1999, 13.579/1999 e
14.382/2002
Hortifrutícola em estado natural;
Veículos automotores com os seguintes códigos da NBM/SH:
8702, 8703, 8703.21.00, 8703.22, 8703.23, 8703.24, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33, 8704.21, 8704.31, 8711, 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10, 8706.00.90;
Absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete;
25%
Energia elétrica, para residência atendida por consumo monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 KWh; Art. 20, I, “a”, do RCTE/1997
Querosene de aviação;Art. 20, § 10, I, do RCTE/1997
Produtos relacionados no Anexo I do RCTE/1997;
17% Demais operações e prestações internas;Art. 20, I, do RCTE/1997; inciso I do art.
27 do CTE/1991
7% Operações entre estabelecimentos industriais beneficiários do programa “FOMENTAR”;Art. 20, V, da Lei no 11.180/1990, acres-
centado pela Lei no 12.012/1993
29% Operações internas com álcool carburante; Art. 27, IX, do CTE/1997
18% Operações internas com óleo diesel;Art. 27, X, do CTE/1991, acrescentado
pela Lei no 13.772/2000
27%Prestações internas de serviços de comunicação;Operações internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda;
Art. 27, XI, do CTE/1991, acrescentado pela Lei no 15.505/2005
28% Operações internas com gasolina.Art. 27, XII, do CTE/1991, acrescentado
pela Lei no 19.021/2015
NotaAs prestações internas de serviços de comunicação, as operações
internas com gasolina, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, bem como os produtos e serviços relaciona-dos no Anexo VII do CTE/1991, ficam acrescidos de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação se destina a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - Protege Goiás (acrescentado pela Lei no 15.505/2005).
2. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
2.1 Destinadas a contribuintes e a não contribuintesAs alíquotas a seguir descritas são aplicáveis
nas operações/prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do toma-dor do serviço):
a) realizadas por contribuintes das Regiões Nor-te, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Es-pírito Santo:
- aplicar a alíquota de 12%, qualquer que seja a Região em que estiver localizado o destinatário;
b) realizadas por contribuintes das Regiões Su-deste e Sul:
- aplicar a alíquota de 12% quando o desti-natário também estiver localizado na Região Sudeste ou Sul;- aplicar a alíquota de 7% quando o desti-natário estiver localizado na Região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo.
As Regiões retromencionadas são compos-tas, para fins do ICMS, pelas seguintes Unidades da Federação:
Região Norte: Estados do Acre, Amapá, Amazo-nas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
Região Nordeste: Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal;
Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
Região Sul: Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
2.2 Serviço de transporte aéreoNos termos da Resolução no 95, de 13.12.1996,
do Senado Federal (DOU de 16.12.1996) e art. 20, III, do RCTE/1997, na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, a alíquota do ICMS é de 4%.
NotaO Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente proce-
dente o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.600-8 proposta pela Procuradoria-Geral da República (DOU de 08.08.2003, Seção 1, pág. 1).
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei
16 DF/GO Tributário - Julho/2016
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decre-to-lei no 288/1967 e as Leis nos 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; ec) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.(Resolução do Senado Federal no 13/2012)
TRIBUTOS DO DISTRITO FEDERAL - TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITA _________________
Instruções de PreenchimentoTabela dos Principais Códigos de Receita do
Distrito Federal
Campo 01 - Contribuinte inscrito no CF/DF use carimbo padroni-zado ou escreva o número de inscrição no campo CF/DF;
Código Impostos Descrição Código Taxas
1317132014221325135015661568155016351511
1708171117201732173317671775
ICMS
ICMSICMSICMSICMSICMSICMSICMSICMSICMSICMS
ISSISSISSISSISSISSISSISS
NormalFeiras e EventosTransporteImportaçãoSubstituição Tributária no DFAntecipadoSubst. Tributária Interna - Posto FiscalParcela de Crédito IneficazSubstituição Tributária Fora do DFAuto de Infração
NormalSociedade de profissionaisImportaçãoRetençãoRetenção por responsabilidade - condomíniosAuto de InfraçãoSubstituição Tributária
357361766177
617861792151
36113620
4030404940654073405741463131
3743
90384120
Taxa de ExpedienteTaxa Fiscalização de Estabelecimento - TFETaxa Fiscalização de Estabelecimento - TFE - ParcelamentoTaxa de Execução de Obras - TEOTaxa de Execução de Obras - TEO - ParcelamentoTaxa de Fiscalização Prevenção e Extinção de Incêndio e PânicoTaxa de Vigilância SanitáriaTaxa Ambiental
Preços PúblicosBanca de JornaisEstação RodoviáriaEstação RodoferroviáriaTerminais Rodoviários das Cidades SatélitesCentro Desportivo Nilson NelsonUso de Área PúblicaUtilização de Espaço emLogradouro Público
Contribuições SociaisContribuição para o Fundo daCriança e do Adolescente
Outras ReceitasPagamento acordo judicialOutorga Onerosa do Direito de Construir
Campo 02 - Preencher com o código da receita correspondente ao especificado no campo 21 (consulte tabela);
Campo 03 - Preencher com o número da parcela/referência que está sendo paga;
Campo 04 - Preencher com a data de vencimento do tributo;
Campo 05 - Indicar o ano de ocorrência do tributo (fato gera-dor);
Campo 06 - Preencher com a inscrição do imóvel, para paga-mento de IPTU/TLP/ITCD/ITBI;
Campo 07 - Preencher com o número da placa do veículo, para pagamento do IPVA;
Campo 08 - Débitos originários de Processos, Autos de Infra-ção, Notificação, Inscrição em Dívida Ativa ou Parcelamento, preencher com o número correspondente;
Campo 09 - Número do CPF ou CNPJ (CGC) do contribuinte;
Campo 10 - Não preencher;
Campo 11 - Não preencher;
Campo 12 - Não preencher;
Campo 13 - Valor a ser pago em moeda corrente; Após o vencimento, preencher com o valor atualizado;
Campo 14 - Valor da multa;
Campo 15 - Valor dos juros de mora;
Campo 16 - Valor de outros acréscimos;
Campo 17 - Soma dos valores dos campos 13, 14, 15 e 16.
(Portaria no 74/2000)
A decisão manifesta o seguinte entendimento: não incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e in-ternacional de passageiros.
2.3 Operações interestaduais com bens e mercadorias importados
A partir de 1o.01.2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias im-portados do exterior será de 4%.
Essa alíquota será aplicada aos bens e mercado-rias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e
b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acon-dicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%. Conteúdo de Importação é o percentual corres-
pondente ao quociente entre o valor da parcela impor-tada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
A alíquota de 4% não se aplica: a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em relação a ser editada pelo Conselho de Minis-tros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);
Tributário - Julho/2016 DF/GO 17
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
TRIBUTOS ESTADUAIS (GO) - TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITA _______________________Código tributo Nome do tributo
19 - Adicional sobre o Imposto de Renda - AIR27 - AIR Substituição43 - IPVA78 - Imposto sobre Herança e Doações - IHD108 - ICMS Normal116 - ICMS Substituição Operação Anterior124 - ICMS Substituição Operação Posterior132 - ICMS Substituição Serviço de Transporte140 - ICMS Substituição Serviço de Comunicação159 - ICMS Diferencial de Alíquota167 - ICMS Importação175 - ICMS Fomentar183 - ICMS Funagri Pronordeste191 - ICMS Fundagri Proentorno213 - Taxa de Inspeção e Vigilância Sanitária221 - Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental230 - Taxa de Segurança de Tráfego Rodoviário248 - Taxa de Utilização de Terminal Rodoviário256 - Taxa de Controle de Transporte Coletivo264 - Taxa de Exploração de Loterias280 - Outras Taxas pelo Exercício Poder Polícia299 - TSE - Detran302 - TSE - Secretaria da Segurança Pública310 - TSE - Secretaria da Educação329 - TSE - Secretaria da Fazenda (TSE-Sefaz)353 - TSE - Outros Órgãos (da Administração Direta)361 - Taxa Judiciária370 - Outras Taxas pela Prestação de Serviços388 - Contribuição de Melhoria396 - Contribuição Previdenciária Obrigatória400 - Contribuição Previdenciária p/ Assistência Integral418 - Contribuição Previdenciária Facultativa426 - Outras Contribuições Previdenciárias434 - Aluguéis de Imóveis442 - Arrendamento de Imóveis450 - Foros469 - Laudêmios477 - Outras Receitas Imobiliárias485 - Dividendos493 - Rendimentos sobre Títulos de Renda507 - Participação no Resultado da LEG515 - Participação na Renda Eventos Desportivos523 - Participação na Renda Eventos Culturais e Outros531 - Outras Receitas Mobiliárias540 - Juros de Depósitos Bancários558 - Juros de Empréstimos566 - Aluguéis de Bens Móveis574 - Receitas Patrimoniais Diversas582 - Viveiro de Mudas Frutíferas e Ornamentais590 - Viveiro de Outras Mudas de Plantas604 - Produção de Sementes612 - Comercialização de Outros Produtos Vegetais620 - Pecuária de Grande Porte e Derivados639 - Pecuária de Médio Porte e Derivados647 - Aves, Pequenos Animais e Derivados655 - Caça e Pesca e Derivados663 - Comercialização de Outros Produtos Animais671 - Outras Receitas Agropecuárias680 - Receita da Indústria Extrativa Mineral698 - Indústria do Mobiliário701 - Indústria do Vestuário, Calçados e Artefatos710 - Indústria Mecânica
18 DF/GO Tributário - Julho/2016
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Código tributo Nome do tributo
728 - Indústria do Material de Transporte736 - Indústria Química744 - Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários752 - Indústria de Produtos Alimentares760 - Indústria Editorial e Gráfica779 - Outras Receitas da Indústria de Transformação787 - Receita da Indústria de Construção Civil795 - Produção e Distribuição Energia Elétrica809 - Abastecimento de Água Potável817 - Fornecimento de Serviço de Esgoto825 - Outros Serviços de Utilidade Pública833 - Serviços de Publicidade841 - Serviços de Comercialização de Medicamentos850 - Outros Serviços Comerciais868 - Serviços de Transporte Rodoviário876 - Serviços de Transporte Ferroviário884 - Serviços de Transporte Hidroviário892 - Outros Serviços de Transporte906 - Rendas sobre Serviços Hospitalares914 - Rendas de Emissão de Guias Médicas922 - Rendas de Guias de Exames Laboratoriais930 - Rendas sobre Serviços Odontológicos949 - Outros Serviços de Saúde957 - Atestados de Vacinas965 - Laboratório de Análise de Sementes973 - Laboratório de Análise de Solos981 - Beneficiamento de Sementes e Grãos990 - Serviços de Armazenagem
1007 - Outros Serviços Agropecuários1015 - Matrículas (Estabelecimentos Não Vinculados à Sec.
Educação)1023 - Outros Serviços Educacionais1031 - Serviços Culturais1040 - Serviços Recreativos1058 - Registro de Marca, Patente e Transferência de Tecnologia1066 - Serviços de Registro do Comércio1074 - Emissão de Licenças1082 - Outros Serviços Administrativos1090 - Serviços Financeiros1104 - Serviços de Comunicação1112 - Serviços de Processamento de Dados1120 - Serviços de Reparação, Manutenção e Instalação1139 - Consultoria, Assistência Técnica e Análise de Projetos1147 - Serviços de Estudos e Pesquisas1155 - Serviços Conveniados1163 - Outros Serviços Diversos1171 - Doações dos Estados ao Fecad1180 - Outras Transferências dos Estados1198 - Cota-Parte Fundo Participação dos Estados1201 - Cota-Parte do Fundo Especial - Lei no 7.5251210 - Transf. do Imposto Renda Retido na Fonte1228 - Cota-Parte IPI/IR Prog. Financ. ST Produtivo1236 - Cota-Parte do IPI dos Estados Exportadores1244 - Cota-Parte Contribuição Salário-Educação1260 - Cota-Parte do IOF/Comercialização do Ouro1287 - Outras Transferências da União1295 - Doações de Instituições Privadas ao Fecad1309 - Outras Transf. de Instituições Privadas1317 - Doações do Exterior ao Fecad1325 - Outras Transferências do Exterior1333 - Doações de Pessoas Físicas ao Fecad1341 - Outras Transferências de Pessoas Físicas1350 - Contrib. Fundo Nac. Desenv. Educação - FNDE1368 - Convênios com Outras Entidades
Tributário - Julho/2016 DF/GO 19
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Código tributo Nome do tributo
1490 - Multa da Lei no 6.0151503 - Multas por Infrações às Leis de Trânsito1511 - Multas da Lei no 12.111/19931520 - Outras Multas e Juros de Mora de Origem Não Tributária 1538 - Compensação Financeira p/ Utilização Recursos Hídricos1546 - Compensação Financeira p/ Exploração Recursos
Minerais1554 - Compens. Financ. p/ Extr. de Óleo Xisto e Gás1562 - Indenizações por Danos Causados1570 - Outras Indenizações1589 - Devolução de Pagamentos Indevidos1597 - Outras Restituições1651 - Receita de Honorários Advocatícios1660 - Receita de Alienação de Bens Apreendidos
1678 - Custas Processuais1686 - Emolumentos1694 - Rendas de Loterias1716 - Outras Receitas Diversas1724 - Títulos da Dívida Pública Estadual Interna1732 - Títulos da Dívida Pública Estadual Externa1740 - Alienação de Bens Móveis1759 - Alienação de Bens Imóveis1767 - Amortização de Empréstimos1937 - Integralizações do Capital Social1945 - Venda de Ações de Empresas Estatais1953 - Demais Receitas de Capital1961 - Débitos de Agentes Arrecadadores1970 - Créditos de Agentes Arrecadadores
(Instrução Normativa GSF no 169/1994)
TRIBUTOS DO DISTRITO FEDERAL _________________________________________________
UNIDADE PADRÃO DO DISTRITO FEDERAL (UPDF) - TABELA DE VALORES DIÁRIOS1992
DiaJaneiro
Cr$
Fevereiro
Cr$
Março
Cr$
Abril
Cr$
Maio
Cr$
Junho
Cr$
Julho
Cr$
Agosto
Cr$
Setembro
Cr$
Outubro
Cr$
Novembro
Cr$
Dezembro
Cr$Dia
1o 70.338,81 86.773,10 109.506,62 135.946,41 — 201.105,16 247.902,27 — 369.402,99 455.584,69 — 707.151,99 1o
02 70.338,81 86.773,10 109.506,62 137.317,70 — 202.899,39 250.099,40 — 373.802,15 460.156,84 — 713.916,56 02
03 71.003,24 88.345,84 109.506,62 138.701,95 — 204.708,93 252.315,38 299.986,63 376.799,02 — 571.667,39 720.745,93 03
04 71.003,24 89.283,60 111.404,52 — 162.904,55 206.543,96 — 302.731,57 380.611,30 — 577.848,81 727.640,09 04
05 71.003,24 90.230,78 112.503,68 — 164.384,23 208.376,31 — 305.484,76 — 464.901,00 584.097,38 734.601,40 05
06 71.674,75 91.187,39 113.613,43 140.100,34 165.878,04 — 254.552,57 308.272,11 — 469.693,45 590.414,27 734.601,40 06
07 72.352,15 92.176,98 113.613,43 141.512,86 167.385,99 — 256.807,43 311.153,71 — 474.535,38 — 734.601,40 07
08 73.036,62 92.176,98 113.613,43 142.939,53 168.906,90 210.235,33 259.083,49 — 384.461,29 479.426,80 — 741.628,68 08
09 73.726,97 92.176,98 114.754,97 144.381,50 — 212.110,84 261.379,58 — 388.350,15 484.370,04 596.798,32 748.721,94 09
10 74.424,40 93.177,18 115.867,11 145.836,44 — 214.061,75 263.696,87 314.062,40 392.279,06 — 603.251,88 755.884,70 10
11 74.424,40 94.187,97 117.011,03 — 170.440,77 216.030,34 — 316.999,37 396.248,04 — 609.774,94 762.908,45 11
12 74.424,40 95.210,55 118.165,56 — 171.989,95 218.017,77 — 319.962,26 — — 616.369,87 769.998,17 12
13 75.127,72 96.242,56 119.331,86 147.307,87 173.552,09 — 266.034,19 322.953,42 — 489.494,72 623.034,30 769.998,17 13
14 75.838,10 97.287,52 — 148.792,26 175.129,55 — 268.318,50 326.076,52 400.418,46 494.673,58 — 769.998,17 14
15 76.555,56 97.287,52 — 150.293,14 176.721,14 220.022,87 270.622,84 326.076,52 404.632,47 499.907,82 — 777.153,86 15
16 77.278,90 97.287,52 120.508,77 150.293,14 — 222.130,46 272.946,02 326.076,52 408.891,25 505.196,25 629.771,77 784.640,60 16
17 78.009,32 98.343,08 121.697,46 — — 224.256,91 275.290,42 329.229,08 413.193,62 — 636.582,29 792.200,38 17
18 78.009,32 99.409,25 122.899,11 — 178.326,87 — — 332.412,27 417.543,12 — 643.465,84 799.832,02 18
19 78.009,32 100.488,38 124.111,36 — 179.946,74 226.404,56 — 335.626,09 — 510.727,36 650.423,62 807.537,88 19
20 78.746,80 101.578,11 125.336,57 151.808,16 181.760,99 — 277.654,83 338.870,54 — 516.318,56 657.456,79 807.537,88 20
21 79.491,35 102.680,79 — — 183.549,09 — 280.039,28 342.321,15 421.937,38 521.972,19 — 807.537,88 21
20 DF/GO Tributário - Julho/2016
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
22 80.242,97 102.680,79 — 153.339,67 185.444,87 228.573,42 282.443,75 342.321,15 426.377,58 527.687,09 — 815.317,96 22
23 81.001,66 102.680,79 126.573,56 154.885,32 — 230.762,30 284.869,43 342.321,15 430.864,91 533.464,42 664.566,54 823.173,43 23
24 81.767,41 103.794,09 127.822,33 156.447,46 — 232.972,39 287.315,14 345.807,11 435.399,37 — 671.752,87 831.328,15 24
25 81.767,41 104.920,34 129.084,06 — 187.315,67 235.588,92 — 349.329,58 439.982,12 — 678.797,82 831.328,15 25
26 81.767,41 106.272,78 130.357,57 — 189.702,47 238.234,90 — 352.887,40 — 538.944,88 685.916,99 831.328,15 26
27 82.540,24 107.641,71 131.732,39 158.024,92 192.119,90 — 289.783,23 356.480,57 — 544.481,88 692.923,07 831.328,15 27
28 83.522,76 109.506,62 — 159.617,69 195.069,83 — 292.031,02 360.111,43 444.613,18 550.075,43 — 839.564,14 28
29 84.517,06 109.506,62 — 160.706,24 198.064,52 240.911,51 294.297,15 — 449.291,36 555.725,53 — 847.882,61 29
30 85.637,42 — 133.122,54 161.801,86 — 243.617,57 296.580,79 — 452.427,42 563.639,91 700.001,01 856.259,98 30
31 86.773,10 — 134.527,99 — — — 298.278,41 364.728,35 — — — 864.718,64 31
1993
DiaJaneiro
Cr$
Fevereiro
Cr$
Março
Cr$
Abril
Cr$
Maio
Cr$
Junho
Cr$
Julho
Cr$
Agosto
CR$
Setembro
CR$
Outubro
CR$
Novembro
CR$
Dezembro
CR$Dia
1o 873.262,12 1.130.612,64 1.432.712,76 1.804.645,10 — 2.960.100,04 3.858.193,85 — 6.653,83 8.941,67 12.085,98 16.183,37 1o
02 873.262,12 1.145.474,11 1.446.931,08 1.827.717,92 — 2.995.990,43 3.904.480,85 5.041,02 6.742,19 — — 16.391,89 02
03 873.262,12 1.160.532,49 1.461.291,95 — 2.298.035,75 3.032.551,15 — 5.102,29 6.831,72 — 12.268,59 16.603,94 03
04 873.262,12 1.175.787,52 1.475.794,19 — 2.325.209,48 3.069.559,54 — 5.164,73 — 9.074,80 12.453,55 — 04
05 883.060,26 1.191.244,01 1.490.440,15 1.851.085,25 2.352.703,66 — 3.951.322,73 5.228,35 — 9.210,28 12.642,04 — 05
06 892.967,96 — — 1.874.751,82 2.380.522,98 — 3.998.726,55 5.291,96 6.923,61 9.346,93 — 16.818,36 06
07 902.986,40 — — 1.898.719,98 2.408.672,16 3.107.017,97 4.046.699,39 — — 9.485,95 — 17.035,12 07
08 913.117,94 1.206.903,13 1.504.915,29 1.922.995,62 — 3.144.934,66 4.095.248,31 — 7.016,68 9.627,32 12.832,89 17.255,43 08
09 923.454,47 1.222.768,41 1.519.531,81 — — 3.183.313,17 4.144.379,21 5.356,76 7.110,93 — 13.027,27 17.486,33 09
10 923.454,47 1.238.841,04 1.534.289,69 — 2.437.153,57 — — 5.422,73 7.208,71 — 13.224,02 17.720,77 10
11 923.454,47 1.255.125,72 1.549.191,30 — 2.465.971,91 3.222.160,55 — 5.489,88 — 9.773,40 13.424,29 — 11
12 933.908,80 1.271.624,82 1.564.236,63 1.922.995,62 2.495.391,07 — 4.194.099,15 5.558,21 — — 13.626,92 — 12
13 944.480,95 — — 1.947.799,04 2.525.161,30 — 4.244.416,38 5.626,54 7.307,67 9.921,84 — 17.958,74 13
14 955.173,26 — — 1.973.279,86 2.555.286,14 3.261.481,53 4.295.336,79 — 7.407,80 10.072,64 — 18.199,07 14
15 965.986,91 1.288.340,68 1.579.429,23 1.999.094,08 — 3.301.283,16 4.346.868,62 — 7.510,30 10.224,61 — 18.442,94 15
16 — 1.305.276,84 1.594.769,09 2.025.246,41 — 3.341.568,99 4.399.017,78 5.696,05 7.613,97 — 13.833,09 18.690,33 16
17 — 1.322.434,49 1.610.257,38 — 2.585.770,29 3.382.824,38 — 5.766,73 7.718,82 — 14.042,78 18.947,15 17
18 976.921,90 1.339.818,32 1.625.896,47 — 2.617.729,41 3.424.587,53 — 5.838,59 — 10.380,12 14.254,84 — 18
19 988.375,25 1.357.430,71 1.641.687,54 2.051.740,39 2.650.083,18 — 4.453.036,55 5.910,46 — 10.537,98 14.470,43 — 19
20 999.962,91 — — 2.078.580,72 2.682.837,51 — 4.507.718,59 5.985,85 7.824,85 10.698,20 — 19.207,51 20
21 1.011.686,04 — — — 2.715.995,92 3.468.355,78 4.563.072,14 — 7.932,05 10.860,77 — 19.470,22 21
22 1.023.895,72 — 1.657.632,93 2.105.773,30 — 3.512.682,44 4.619.105,44 — 8.041,61 11.025,71 14.684,84 19.737,65 22
23 — — 1.673.731,48 2.133.320,49 — 3.558.359,19 4.675.826,75 6.062,43 8.152,35 — 14.902,79 20.022,74 23
24 — 1.375.274,00 1.689.987,89 — 2.749.564,30 3.604.630,87 — 6.141,36 8.270,16 — 15.124,27 20.310,20 24
25 1.036.252,67 1.393.352,91 1.706.400,98 — 2.783.547,17 3.651.503,38 — 6.221,47 — 11.192,99 15.344,57 — 25
26 1.048.759,23 1.411.668,61 1.722.974,29 2.161.226,99 2.817.951,01 — 4.733.244,30 6.302,76 — 11.363,82 15.549,56 — 26
27 1.064.977,94 — — 2.189.499,87 2.852.779,94 — 4.794.303,32 6.388,76 8.389,15 11.537,00 — 20.601,18 27
28 1.081.447,58 — — 2.218.141,50 2.888.038,88 3.698.986,14 4.858.004,78 — 8.517,56 11.717,24 — 20.806,88 28
29 1.105.757,38 — 1.743.038,28 2.244.459,94 — 3.751.312,00 4.920.046,32 — 8.656,58 11.899,85 15.758,08 21.196,12 29
30 — — 1.763.336,70 2.271.090,57 — 3.804.377,71 4.980.404,38 6.475,94 8.797,95 — 15.968,96 21.500,06 30
31 — — 1.783.870,74 — 2.923.733,71 — — 6.564,30 — — — 21.808,72 31
Tributário - Julho/2016 DF/GO 21
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
1994 (Janeiro a Agosto)
DiaJaneiro
CR$Fevereiro
CR$Março CR$
Abril CR$
Maio CR$
Junho CR$
Julho CR$
Agosto R$
Dia
1o — 30.785,73 43.007,19 — — 125.826,61 66,18 69,64 1o
02 — 31.353,57 43.663,38 — 87.252,55 — — 69,64 02
03 22.120,91 31.932,01 44.629,60 — 88.639,16 128.039,05 — 69,64 03
04 22.459,02 32.521,05 45.005,22 61.771,74 90.048,15 — 66,18 69,64 04
05 22.801,85 — — 62.956,89 91.479,52 — 66,18 69,64 05
06 23.150,56 — — 64.165,61 92.933,28 130.290,37 66,18 — 06
07 23.503,98 33.121,88 45.690,87 65.396,71 — 132.581,75 66,18 — 07
08 — 33.733,30 46.387,12 66.651,37 — 134.913,18 66,18 69,64 08
09 — 34.356,51 47.093,97 — 94.410,60 137.285,84 — 69,64 09
10 23.863,30 34.990,32 47.823,21 — 95.951,53 139.699,74 — 69,64 10
11 24.239,11 35.635,91 48.563,04 67.914,28 97.518,39 — 66,18 69,64 11
12 24.620,81 — — 69.201,92 99.124,12 — 66,18 69,64 12
13 25.008,40 — — 70.513,13 100.756,95 142.156,05 66,18 — 13
14 25.401,88 — 49.314,66 71.850,26 — 144.655,95 66,18 — 14
15 — — 50.078,06 73.212,13 — 147.200,61 66,18 69,64 15
16 — 36.312,13 50.853,24 — 102.416,87 149.788,87 — 69,64 16
17 25.801,25 37.001,31 51.656,70 — 104.127,45 152.423,07 — 69,64 17
18 26.208,87 37.703,45 52.473,11 74.599,91 105.867,48 — 66,18 69,64 18
19 26.623,56 — — 76.013,61 107.666,42 — 66,18 69,64 19
20 27.044,13 — — 77.454,41 109.495,98 155.124,42 66,18 — 20
21 27.471,78 38.418,55 53.302,48 — — 157.872,89 66,18 — 21
22 — 39.147,78 54.144,81 78.922,31 — 160.670,84 66,18 69,64 22
23 — 39.891,16 55.056,65 — 111.356,18 163.614,88 — 69,64 23
24 27.917,09 40.648,66 55.982,63 — 113.270,57 166.613,11 — 69,73 24
25 28.370,66 41.420,31 56.965,15 80.324,23 115.217,95 — 66,73 69,83 25
26 28.831,29 — — 81.693,16 117.199,49 — 67,27 69,93 26
27 29.298,99 — — 83.049,14 119.214,01 169.666,70 67,82 — 27
28 29.786,72 42.206,09 58.016,00 84.427,50 — 172.670,82 68,38 — 28
29 — — 59.242,39 85.828,25 — 175.729,13 69,00 70,03 29
30 — — 60.493,52 — 121.263,88 178.841,63 — 70,13 30
31 30.282,69 — 61.771,74 — 123.524,63 — — 71,62 31
TABELA DE VALORES MENSAIS DA UPDF
Calendário Mensalde Obrigações eTabelas Práticas
Calendário Mensalde Obrigações eTabelas Práticas