Post on 05-Aug-2016
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Tributário
Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas
jBoletim
Rio Grande do Sul
Tributário2016
AGOSTO
Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sab
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Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
IOB - Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda.
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RIO GRANDE DO SUL
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
ÍNDICE __________________________________________________________________
ESTADUAL/RIO GRANDE DO SUL
AAgenda de Obrigações Estadual e Municipal para Agosto/2016 .............................................................................................. 3Alíquotas do ICMS ....................................................................................................................................................................... 17
CCódigo de Atividade Econômica (CAE) - Tabela ........................................................................................................................ 25Códigos de Receita - Tabela ....................................................................................................................................................... 22
IICMS• Alíquotas do imposto ............................................................................................................................................................... 17• Apuração do imposto pela empresa de pequeno porte (EPP) ............................................................................................... 28• Recolhimento em atraso .......................................................................................................................................................... 11• Recolhimento normal ............................................................................................................................................................... 21ISSQN• Alíquotas do imposto ............................................................................................................................................................... 29
RRecolhimento em atraso• ICMS ........................................................................................................................................................................................ 11• Município de Porto Alegre - Tributos municipais ..................................................................................................................... 16
TTabelas• Código de Atividade Econômica (CAE) .................................................................................................................................. 25• Códigos de Receita (Tributos Estaduais) ................................................................................................................................ 22• Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins - Valores ..................................................................................................................................................... 27• Unidade de Referência Municipal (URM) - Valores ................................................................................................................. 29• Unidade Financeira Municipal (UFM) - Valores ....................................................................................................................... 29• Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul (UPF/RS) - Valores .......................................................................................... 28
Índice RS 1
IMPORTANTE
(1) O Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas é composto de três Cadernos: Tributário Federal, Tributário Estadual e Trabalhista/Previdenciário.
(2) Este Calendário foi elaborado e atualizado com base na legislação vigente em 06.07.2016. Em razão de a remessa de seu conteúdo ser feita com necessária antecedência, recomendamos aos Srs. Clientes que observem eventuais alterações posteriores a essa data e acompanhem a atualização da legislação por meio do Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
RIO GRANDE DO SUL
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
AGENDA DE OBRIGAÇÕES ESTADUAL E MUNICIPAL PARA AGOSTO/2016 _______________
IMPORTANTE
1) Esta agenda contém as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação em vigor. Apesar de conter, basicamente, obrigações tributárias, de âmbito estadual e municipal, a agenda não esgota outras determinações legais, relacionadas ou não com aquelas, a serem cumpridas em razão de certas atividades econômicas e sociais específicas.
2) Agenda elaborada com base na legislação vigente em 06.07.2016. Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações posteriores. Acompanhe o dia a dia da legislação no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).
PRAZO DE RECOLHIMENTO - FATOS GERADORES DE MAIO, JUNHO, JULHO E AGOSTO/2016
Os prazos de recolhimento, sem penalidades, são os seguintes:
Vencimento ObrigaçãoFato
GeradorHistórico
Documento/Formulário
Fundamento Legal
1Segunda-
-feira
ICMS - Scanc
Julho
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO TRR deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interesta-duais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do impos-to com observância de programa de transmissão eletrônica de dados.
Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, IV; Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 3.0; Ato Cotepe/ICMS
no 37/2015
ICMS - Scanc
Julho
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO importador deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido ante-riormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados.
Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, IV; Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 3.0; Ato Cotepe/ICMS
no 37/2015
ICMS
2o decên-dio de julho
Operações e prestações- Saídas promovidas por refinarias de petróleo ou por suas bases e por CPQ.- Saídas de cimento.NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).ObservaçãoNote-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, indepen-dentemente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item VI
ICMS
2o decên-dio de julho
Substituição tributáriaDébito de responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção III, item IV, exceto na hipótese prevista no item II, “a”.NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).ObservaçãoNote-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, indepen-dentemente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item VI
ICMS-GIA Junho
Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Apresentação pela ECT.NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente ao término do prazo de entrega da GIA que recair em dia não útil (Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo XII, subitem 4.2.1).
InternetInstrução Normativa DRP no
45/1998, Título I, Capítulo XIII, Seção 4.0
ICMS-GIA Junho
Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Apresentação pelos prestadores de serviços de transporte aeroviário regular de passageiros e/ou cargas, que optaram pelo prazo de pagamento previsto no RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item III, nota.NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente ao término do prazo de entrega da GIA que recair em dia não útil (Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo XII, subitem 4.2.1).
InternetInstrução Normativa DRP no
45/1998, Título I, Capítulo XIII, Seção 4.0
ICMS Maio
Operações e prestaçõesOperação de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica.NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).ObservaçãoNote-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, indepen-dentemente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item XIV
Tributário - Agosto/2016 RS 3
4 RS Tributário - Agosto/2016
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Vencimento ObrigaçãoFato
GeradorHistórico
Documento/Formulário
Fundamento Legal
2Terça-feira
ICMS - Scanc
Julho
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO TRR deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interesta-duais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do impos-to com observância de programa de transmissão eletrônica de dados.
Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, IV; Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 3.0; Ato Cotepe/ICMS
no 37/2015
ICMS - Scanc
Julho
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO importador deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido ante-riormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados.
Internet
Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, IV; Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 3.0; Ato Cotepe/ICMS
no 37/2015
3Quarta-
-feira
ICMS - Scanc
Julho
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informa-ções relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combus-tíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados.
Internet
Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, II; Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 3.0; Ato Cotepe/ICMS
no 37/2015
ICMS - Scanc
Julho
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO importador deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido ante-riormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados.
Internet
Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, IV; Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 3.0; Ato Cotepe/ICMS
no 37/2015
4Quinta--feira
ICMS - GIA
JunhoGuia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Fornecedores de água natural canalizada. Internet
Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo XIII,
Seção 4.0
ICMS - Scanc
Julho
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informa-ções relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combus-tíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados.
Internet
Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, II; Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 3.0; Ato Cotepe/ICMS
no 37/2015
ICMS - Scanc
Julho
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO importador deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido ante-riormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados.
Internet
Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, IV; Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 3.0; Ato Cotepe/ICMS
no 37/2015
5Sexta-feira
ICMS
3o decên-dio de julho
Operações e prestaçõesSaídas de combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, promovidas por distribuidora de com-bustíveis.
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item V
ICMS
3o decên-dio de julho
Substituição tributáriaDébito de responsabilidade decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrifican-tes e gás natural, exceto biodiesel B100.NotaNos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, a distribuidora que optar pela apuração mensal pode recolher:a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo 70% do valor do imposto devido no mês anterior;b) até o dia 10 do mês subsequente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item V
ICMS - Scanc
Julho
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO importador deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido ante-riormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados.
Internet
Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, IV; Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 3.0; Ato Cotepe/ICMS
no 37/2015
ICMS - Scanc
Julho
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que pro-mover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados.
Internet
Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, III; Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 3.0; Ato Cotepe/ICMS
no 37/2015
9Terça-feira
ICMS JulhoSubstituição tributáriaRecolhimento do débito de responsabilidade pelo estabelecimento comercial distribuidor devido na entrada de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, sem substituição tributária.
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Livro III, art. 181-B, parágrafo único e Apêndice III, Seção II, item I
ICMS JulhoSubstituição tributáriaRegra geral: mercadorias sujeitas à substituição tributária, não especificada nos demais itens.
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item I
ICMS Julho
Operações e prestaçõesRealizadas por remetente ou prestador de serviço de outra Unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, relativamente ao imposto devido nos termos do Livro l, art. 16, I, “h”, nota 02, e art. 17, VI, nota 2.
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item XV
10Quarta-
-feiraICMS Julho
Programa Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas empresas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspondente a 0.NotaA transmissão é feita por meio eletrônico. Recomendamos que essa obrigação seja cumprida até a data indicada.
InternetResolução Sefaz no 3/2013,
arts. 2o e 11
Tributário - Agosto/2016 RS 5
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Vencimento ObrigaçãoFato
GeradorHistórico
Documento/Formulário
Fundamento Legal
10Quarta-
-feira
ICMS Julho
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST)Transmissão, pela Internet, à Unidade da Federação favorecida até o dia 10 do mês subsequente ao das operações.NotaOs contribuintes optantes pelo Simples Nacional, obrigados ao envio da DeSTDA, não estão sujeitos à apresen-tação da GIA-ST, conforme disposto na Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX, subitem 2.1.1.2.
InternetInstrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX,
subitem 2.3.2
ICMS
3o de-cêndio
dejulho
Operações e prestações- Saídas promovidas por refinarias de petróleo ou por suas bases e por CPQ.- Saídas de cimento.
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item VI
ICMS
3o decên-dio de julho
Operações e prestaçõesSubstituição tributária decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos, relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção III, item IV, exceto na hipótese prevista no item II, “a”.
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item VI
ICMS Junho
Operações e prestaçõesSaídas promovidas por estabelecimento abatedor de carne verde de aves, inclusive as simplesmente tempera-das (o prazo fica condicionado a que o abate seja efetuado em estabelecimento registrado no Serpa ou outro órgão federal ou estadual equivalente e que as entradas sejam provenientes do Estado do RS). O prazo aplica--se também aos estabelecimentos do abatedor inscritos como ponto de venda ou de distribuição.
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item XI
ICMS Julho
Operações e prestaçõesServiços de comunicação:- Prestação de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o prestador do serviço estiver localizado em outra Unidade da Federação.NotaPor opção do contribuinte (empresa de telecomunicação), os valores a serem pagos nos dias 10 e 27 de cada mês poderão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subsequente.
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item X, “b”
ICMS Julho
Operações e prestaçõesTotal do diferencial de alíquotas devido pelos distribuidores no fornecimento de energia elétrica e pelos pres-tadores de serviço de comunicação por empresas de telecomunicação, nas operações com mercadorias e prestações de serviços oriundas de outra Unidade da Federação e que não estejam vinculadas a operação ou prestação subsequente.
Guia de Arre-cadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item X, “a”
ICMS Julho
Operações e prestaçõesSubstituição tributária decorrente de operações:a) promovidas por contribuinte de outra Unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo e o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel B100, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, conforme disposto no Livro III, art. 141, III, “a”;b) interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodie-sel B100, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1o, “a”;c) com biodiesel-B100.
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item II, “a”
ICMS JulhoOperações e prestaçõesSaídas de biodiesel-B100 - recolhimento do imposto relativo ao débito próprio.
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item X, “c”
ICMS JulhoOperações e prestaçõesSaídas internas de energia elétrica a consumidor final.
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item X, “d”
ICMS
Operações e prestaçõesOperações de liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.- Recolhimento até o dia 10 do mês subsequente ao da ciência da liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item XIII
ICMS
3o decên-dio de julho
Operações e prestaçõesEnergia elétrica:- Quantificação do fornecimento efetuado pelos distribuidores no 3o decêndio do mês anterior.NotaNos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, opcionalmente, os contribuintes abaixo identificados po-dem realizar apuração mensal. Exercida a opção, o recolhimento será efetuado da seguinte forma:- distribuidores de energia elétrica que optarem pela apuração mensal (recolhem até o dia 27 do mesmo mês da quantificação o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior e, até o dia 10 do mês subse-quente ao da quantificação, o valor da complementação do montante do imposto apurado no mês), Apêndice III, Seção I, item VII, Nota 1, “a” e “b”.
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item VII
ICMS Agosto
Operações e prestaçõesServiços de comunicação:- Prestação de serviço de comunicação por empresas de telecomunicação, 50% do valor do imposto devido.NotaNos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, por opção do contribuinte, os valores a serem pagos nos dias 10 e 27, conforme mencionado no item em fundamento, poderão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subsequente.apurar o imposto mensalmente.
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item IX
ISS JulhoContribuintesEm geral, inclusive nos casos de substituição tributária.
Guia de recolhimento (gerada pela ISSQN-Dec, pela Internet
ou pela instituição financeira
conveniada)
Decreto no 15.416/2006, art. 107, I; Decreto no
19.269/2015, art. 4o, IV
6 RS Tributário - Agosto/2016
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Vencimento ObrigaçãoFato
GeradorHistórico
Documento/Formulário
Fundamento Legal
10Quarta-
-feira
ISS
Paga-mentos efetua-dos em
julho
ContribuintesEntidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, do Es-tado e do Município, pelo imposto retido por substituição tributária devido sobre serviços de qualquer natureza.
Guia de recolhimento (gerada pela ISSQN-Dec, pela Internet
ou pela instituição financeira
conveniada)
Decreto no 15.416/2006, art. 107, III; Decreto no 19.269/2015, art. 4o, II
ISS-ISS-QN-DEC
Julho
Declaração Mensal - Escrituração eletrônica do livro fiscal, a ser realizada por meio do software ISSQN--DECTransmissão pela internet da Declaração Mensal, até o dia 10 do mês seguinte ao da competência, pelos demais contribuintes obrigados e pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que tenham retido ISSQN na condição de substituto tributário no mês anterior, exceto os prestadores de serviços de táxi e transporte escolar e os prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal.Notas(1) As sociedades de profissionais enquadradas na Lei Complementar no 7/1973, art. 20, §§ 3o e 4o, podem optar pela entrega trimestral, nos prazos estabelecidos no Anexo I da Instrução Normativa SMF no 6/2007.(2) Fica dispensada a escrituração de serviço tomado quando os valores totais, tomados de um mesmo presta-dor, em uma mesma competência, forem inferiores a 100 UFM.(3) Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao término dom prazo que recair em dia não útil (De-creto no 19.269/2015, art. 9o).
InternetDecreto no 15.059/2006;
Instrução Normativa SMF no 6/2007, art. 1o
ICMS-GIA JulhoGuia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Prestadores de serviços de transporte aquaviário de cargas.
InternetInstrução Normativa DRP no
45/1998, Título I, Capítulo XIII, Seção 4.0
11Quinta--feira
ICMS Julho
Programa Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas empresas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspondente a 1.
InternetResolução Sefaz no 3/2013,
arts. 2o e 11
12Sexta-feira
ICMS Julho
Programa Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas empresas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspondente a 2.
InternetResolução Sefaz no 3/2013,
arts. 2o e 11
ICMS2a quin-zena de
julho
Operações e prestaçõesSaídas promovidas por supermercados e minimercados classificados no CAE 8.03.NotaOs supermercados e minimercados classificados no CAE 8.03 podem optar pela apuração mensal, conforme disposto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o. Neste caso o valor total do imposto devido no período de apuração deverá ser recolhido até o dia 12 do mês subsequente (RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item IV, nota, “b”, 2).
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item IV
ICMS Julho
Operações e prestaçõesSaídas promovidas por estabelecimentos comerciais. Demais operações e prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto e que não estejam enquadradas em outros itens do Apêndice III, Seção I e do Livro I, arts. 46 a 48 do RICMS-RS/1997.
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item I
ICMS-GIA JulhoGuia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Regra geral, exceto os referidos nos demais itens.
InternetInstrução Normativa DRP no
45/1998, Título I, Capítulo XIII, Seção 4.0
13Sábado
ICMS Julho
Programa Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas empresas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspondente a 3.NotaA transmissão é feita por meio eletrônico. Recomendamos que essa obrigação seja cumprida até a data indi-cada.
InternetResolução Sefaz no 3/2013,
arts. 2o e 11
ICMS - Scanc
Julho
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO contribuinte, em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou suas bases, deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido ante-riormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados.NotaA transmissão é feita por meio eletrônico. Recomendamos que essa obrigação seja cumprida até a data indi-cada.
Internet
Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, V,
“a”; Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 3.0; Ato Cotepe/
ICMS no 37/2015
14Domingo
ICMS Julho
Programa Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas empresas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspondente a 4.NotaA transmissão é feita por meio eletrônico. Recomendamos que essa obrigação seja cumprida até a data indi-cada.
InternetResolução Sefaz no 3/2013,
arts. 2o e 11
15Segunda-
-feiraICMS Julho
Programa Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas empresas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspondente a 5.
InternetResolução Sefaz no 3/2013,
arts. 2o e 11
Tributário - Agosto/2016 RS 7
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Vencimento ObrigaçãoFato
GeradorHistórico
Documento/Formulário
Fundamento Legal
15Segunda-
-feira
ICMS
1o decên-dio de agosto
Substituição tributáriaSaídas de combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, promovidas por distribuidora de com-bustíveis.NotaNos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, o contribuinte que optar pela apuração mensal pode recolher:a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo 70% do valor do imposto devido no mês anterior;b) até o dia 10 do mês subsequente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item V
ICMS
1o decên-dio de agosto
Operações e prestaçõesDébito por responsabilidade decorrentes de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrifi-cantes e gás natural, exceto biodiesel B100.
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item V
ICMS-EFD JulhoEscrituração Fiscal Digital (EFD)Apresentação do arquivo digital pelos contribuintes obrigados ou optantes pela EFD, com as informações sobre as operações e prestações realizadas no mês anterior.
InternetInstrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo LI,
item 3.4
ICMS-GIA JulhoGuia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Prestadores de serviços de telecomunicações.
InternetInstrução Normativa DRP no
45/1998, Título I, Capítulo XIII, Seção 4.0
16Terça-feira
ICMS Julho
Programa Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas empresas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspondente a 6.NotaA transmissão é feita por meio eletrônico. Recomendamos que essa obrigação seja cumprida até a data indicada.
InternetResolução Sefaz no 3/2013,
arts. 2o e 11
17Quarta-
-feiraICMS Julho
Programa Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas empresas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspondente a 7.NotaA transmissão é feita por meio eletrônico. Recomendamos que essa obrigação seja cumprida até a data indicada.
InternetResolução Sefaz no 3/2013,
arts. 2o e 11
18Quinta--feira
ICMS Julho
Programa Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas empresas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspondente a 8.
InternetResolução Sefaz no 3/2013,
arts. 2o e 11
19Sexta-feira
ICMS Julho
Programa Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas empresas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspondente a 9.
InternetResolução Sefaz no 3/2013,
arts. 2o e 11
22Segunda-
-feira
ICMS
1o decên-dio de agosto
Operações e prestaçõesSubstituição tributária decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos, relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção III, item IV, exceto na hipótese prevista no item II, “a”.NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).ObservaçãoNote-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, indepen-dentemente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item VI
ISS Julho
Simples NacionalPagamento do imposto devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Comple-mentar no 123/2006NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).ObservaçãoNote-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, indepen-dentemente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Decreto no 15.416/2006, art. 107; Decreto no 19.269/2015,
art. 4o, III
ICMS
1o decên-dio de agosto
Operações e prestações- Saídas promovidas por refinarias de petróleo ou por suas bases e por CPQ.- Saídas de cimento.Notas(1) Nos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, opcionalmente, os contribuintes abaixo identificados podem realizar apuração mensal. Exercida a opção, o recolhimento será em 2 etapas, a saber:- Distribuidora de combustíveis e refinarias de petróleo, suas bases e CPQ (recolhem até o dia 25 do mesmo mês o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido no mês anterior e, até o dia 10 do mês seguin-te, o complemento do montante devido no período de apuração); aplica-se também à substituição tributária;- Contribuintes que realizam saídas de cimento - recolhem até o dia 25 do mês o equivalente a, no mínimo, 60% do valor do imposto devido no mês anterior e até o dia 10 do mês seguinte o complemento do montante devido no período de apuração.(2) Fica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).ObservaçãoNote-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, indepen-dentemente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item VI
8 RS Tributário - Agosto/2016
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Vencimento ObrigaçãoFato
GeradorHistórico
Documento/Formulário
Fundamento Legal
22Segunda-
-feira
ICMS Julho
Operações e prestaçõesSaídas promovidas pela Conab/PAA, pela Conab/PGPM, pela Conab/EE e pela Conab/MONotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).ObservaçãoNote-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, indepen-dentemente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item II
ICMS Julho
Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Prestadores de serviços de transporte ferroviário de passageiros, de pessoas e/ou cargas.NotaFica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de entrega da GIA que recair em dia não útil (Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo XII, subitem 4.2.1).
InternetInstrução Normativa DRP no
45/1998, Título I, Capítulo XIII, Seção 4.0
ICMS Julho
Operações e prestaçõesa) Operações e prestações em que o substituto tributário é a Conab/PAA, a Conab/PGPM, a Conab/EE ou a Conab/MO;b) Responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis e derivados de petróleo em que o imposto já tenha sido retido ante-riormente por outro sujeito passivo por substituição, nos termos do Livro III, art. 141, III, “b”;c) Responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel B100, confor-me previsto no Livro III, art. 140, § 1o, “b”.NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).ObservaçãoNote-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, indepen-dentemente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item II; Seção II, item
IV, “a” “b” e “d”
DeSTDAJaneiro a julho
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA)Envio de arquivo digital pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto o microempreendedor in-dividual (MEI).NotaO arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte (Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo LXXIII, subitem 1.2.2).
InternetInstrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo
LXXIII
ISS-ISS-QN-DEC
Julho
ISSQN - Declaração Mensal - Escrituração eletrônica do livro fiscal, a ser realizada por meio do software ISSQN-DecTransmissão pela Internet, Declaração Mensal - Escrituração eletrônica do livro fiscal, a ser realizada por meio do software ISSQN-Dec, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional instituído pela Lei Complementar no 123/2006, desde que a declarante não tenha realizado retenção do ISSQN na condição de substituto tributário no mês anterior, exceto os prestadores de serviços de táxi e transporte escolar e os prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal.Notas(1) As sociedades de profissionais enquadradas na Lei Complementar no 7/1973, art. 20, §§ 3o e 4o, podem optar pela entrega trimestral, nos prazos estabelecidos no Anexo I da Instrução Normativa SMF no 6/2007.(2) Fica dispensada a escrituração de serviço tomado quando os valores totais, tomados de um mesmo presta-dor, em uma mesma competência, forem inferiores a 100 UFM.(3) O prazo que recai em dia não útil se prorroga para o primeiro dia útil subsequente (CTN/1966, art. 210, parágrafo único, c/c Decreto no 15.416/2006, art. 107, § 1o).
InternetDecreto no 15.059/2006;
Instrução Normativa SMF no 6/2007, art. 1o
ICMS Julho
Operações e prestaçõesPrestações de serviços de transporte.Notas(1) Nos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, opcionalmente, os contribuintes a seguir identificados podem realizar apuração mensal. Exercida a opção, o recolhimento será efetuado da seguinte forma:- Prestadores de serviço de transporte aéreo, exceto táxi-aéreo e congêneres, cuja apuração mensal é normal (recolhem o imposto em 2 etapas, ou seja, até o dia 10 do mês seguinte, no mínimo, o equivalente a 70% do va-lor do imposto devido no mês anterior e, até o último dia do mês seguinte, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração) (RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item III, nota).(2) Nos termos da Decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 1.600/União Federal (DJ de 20.06.2003) não há incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros e de transporte internacional de cargas.(3) Fica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).ObservaçãoNote-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, indepen-dentemente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item III, “d”
ICMS Julho
Operações e prestaçõesSaídas sujeitas ao IPI (realizadas por estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais), ainda que com alíquota zero, não enquadradas nos demais itens deste quadro e no RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 46 a 48.NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).ObservaçãoNote-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, indepen-dentemente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item III, “a”
Tributário - Agosto/2016 RS 9
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Vencimento ObrigaçãoFato
GeradorHistórico
Documento/Formulário
Fundamento Legal
22Segunda-
-feira
ICMS Julho
Operações e prestaçõesSaídas promovidas por produtor e por empresas extratoras de substâncias minerais.NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).ObservaçãoNote-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, indepen-dentemente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item III, “b”
ICMS Julho
Operações e prestaçõesSaídas promovidas por estabelecimento abatedor de carne verde de caprinos e suínos, inclusive a simples-mente temperada, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento abatedor (registrado no Serpa ou órgão estadual equivalente) desde que as entradas sejam provenientes do Estado do Rio Grande do Sul.
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item III, “c”
23Terça-feira
ICMS - Scanc
JulhoOperações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteRefinaria de petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repas-se (imposto retido por outros contribuintes).
Internet
Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigésima sexta, V,
“b”; Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título II, Capítulo IX, Seção 3.0; Ato Cotepe/
ICMS no 37/2015
ICMS Junho
Substituição tributáriaa) Débito de responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com:a.1) rações tipo pet para animais domésticos, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX;a.2) autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX;a.3) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII;a.4) ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV;a.5) materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV;a.6) materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI;a.7) Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha de bicicletas, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVII;a.8) materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX;a.9) produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX;a.10) artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI;a.11) bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III-A;a.12) artigos de papelaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIII;a.13) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXV;a.14) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVI;a.15) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos;b) débito de responsabilidade do substituto tributário optante pelo Simples Nacional inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), prevalecendo este prazo sobre os demais previstos na Seção II em fundamento.
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item VIII
25Quinta--feira
ICMS
2o decên-dio de agosto
Operações e prestaçõesSaídas de combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, promovidas por distribuidora de com-bustíveis.NotaNos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, a distribuidora que optar pela apuração mensal pode recolher:a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo 70% do valor do imposto devido no mês anterior;b) até o dia 10 do mês subsequente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item V
ICMS
2o decên-dio de agosto
Substituição tributáriaDébito por responsabilidade decorrentes de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrifi-cantes e gás natural, exceto biodiesel B100.NotaNos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, a distribuidora que optar pela apuração mensal pode recolher:a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo 70% do valor do imposto devido no mês anterior;b) até o dia 10 do mês subsequente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item V
ICMS-GIA JulhoGuia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Apresentação pela CONAB/PGPM.
InternetInstrução Normativa DRP no
45/1998, Título I, Capítulo XIII, Seção 4.0
29Segunda-
-feiraICMS
Mês da quanti-ficação
do serviço (agosto)
Operações e prestações- Prestação de serviços de comunicação por empresas de telecomunicações.- O restante do valor do imposto devido.Notas(1) Nos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, opcionalmente, os contribuintes abaixo identificados podem realizar apuração mensal. Exercida a opção, o recolhimento será efetuado da seguinte forma:- Por opção do contribuinte (empresa de telecomunicação), os valores a serem pagos nos dias 10 e 27 de cada mês poderão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subsequente.(2) Fica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).ObservaçãoNote-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, indepen-dentemente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item IX
10 RS Tributário - Agosto/2016
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Vencimento ObrigaçãoFato
GeradorHistórico
Documento/Formulário
Fundamento Legal
29Segunda-
-feira
ICMS1a quin-zena de agosto
Operações e prestaçõesSaídas promovidas por supermercados e minimercados classificados no CAE 8.03.Notas(1) Os supermercados e minimercados classificados no CAE 8.03 podem optar pela apuração mensal, con-forme disposto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o. Neste caso o valor total do imposto devido no período de apuração deverá ser recolhido até o dia 12 do mês subsequente (RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item IV, nota, “b”, 2).(2) Fica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).ObservaçãoNote-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, indepen-dentemente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item IV
ICMS
Quantifi-cações de 1o a 20 do
mês de agosto (1o e 2o decên-dios de agosto)
Operações e prestações- Fornecimento de energia elétrica promovido pelos distribuidores.- Quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1o a 20 do mês.Notas(1) Nos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, opcionalmente, os contribuintes a seguir identificados podem realizar apuração mensal. Exercida a opção, o recolhimento será efetuado da seguinte forma:- distribuidores de energia elétrica que optarem pela apuração mensal (recolhem até o dia 27 do mesmo mês da quantificação o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior e, até o dia 10 do mês subse-quente ao da quantificação, o valor da complementação do montante do imposto apurado no mês) (Apêndice III, Seção I, item VII, Nota 1, “a” e “b”).(2) Fica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).ObservaçãoNote-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, indepen-dentemente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item VII, caput
31Quarta-
-feira
ICMS
2o decên-dio de agosto
Operações e prestações- Saídas promovidas por refinarias de petróleo ou por suas bases e por CPQ.- Saídas de cimento.
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item VI
ICMS
2o decên-dio de agosto
Substituição tributáriaDébito de responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção III, item IV, exceto na hipótese prevista no item II, “a”.
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item VI
ICMS-GIA JulhoGuia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Apresentação pela ECT.
InternetInstrução Normativa DRP no
45/1998, Título I, Capítulo XIII, Seção 4.0
ICMS-GIA JulhoGuia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Apresentação pelos prestadores de serviços de transporte aeroviário regular de passageiros e/ou cargas, que optaram pelo prazo de pagamento previsto no RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item III, nota.
InternetInstrução Normativa DRP no
45/1998, Título I, Capítulo XIII, Seção 4.0
ICMS JunhoOperações e prestaçõesOperação de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica.
Guia de Arrecadação
RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item XIV
ISS AgostoContribuintesProfissionais autônomos.
Guia de recolhimento
(gerada pela ISSQN--Dec, pela Internet ou
na instituição financeira
conveniada)
RISS-Porto Alegre/2006, art. 107, II; Decreto no
19.269/2015, art. 4o, I, “c”
Tributário - Agosto/2016 RS 11
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Até 31.12.2009, o contribuinte estava sujeito ao pagamento do ICMS com atualização monetária, obser-vada a legislação vigente à data do recolhimento. Após essa data, o pagamento de débitos em atraso deixou de ser atualizado monetariamente.
(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 39)
1.1 Débitos fiscais vencidos
O contribuinte deverá observar os critérios esta-belecidos na Instrução Normativa DRP no 45/1998, Tí-tulo IV, Capítulo I, para fins de atualização dos débitos fiscais vencidos até 1o.01.2010.
Para efetuar o cálculo da correção monetária, o contribuinte utilizará a tabela:
a) de índices de atualização monetária mensal (período de 1988 a 1989), constantes no Apên-dice XIX;b) com os valores do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF), constante no Apêndice XX;c) da Taxa Referencial Diária (TRD), constante no Apêndice XXI;d) do valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), constante no Apêndice XXII;e) do Fator Retroativo (período de 1o.12.1989 a 31.12.1991), constante no Apêndice XXIII, que contém os valores retroativos de atualização e conversão, em quantidade de Ufir diária, do valor histórico de tributo vencido no citado período, no qual vigia o BTNF e a TRD;f) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), constante no Apêndice XXIV.
Desde 1o.01.1994, para o ICMS, e desde 27.05.1994, para as taxas, a atualização monetária pas-sou a incidir também antes do prazo de pagamento do tributo.
(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I, subitens 1.1.1 a 1.1.3)
1.2 ICMS e taxas vencidosOs débitos relativos ao ICMS e às taxas vencidos
serão atualizados conforme veremos a seguir.
1.2.1 Débitos vencidosOs débitos vencidos serão atualizados:
a) primeiramente, até 1o.12.1989, pela multipli-cação do valor do tributo devido pelo índice de atualização monetária (Apêndice XIX), corres-pondente ao mês de vencimento do prazo de pa-gamento do tributo;b) a seguir, até 1o.02.1991, pela aplicação da va-riação do valor do BTNF (Apêndice XX), dividin-do-se o valor do tributo atualizado até 1o.12.1989, nos termos da letra anterior, por NCz$ 7,1324 (va-lor do BTNF em 1o.12.1989) e multiplicando-se o resultado por Cr$ 126,8621 (valor do BTNF em 1o.02.1991);c) após, até 02.01.1992, pela aplicação do índice acumulado da TRD (Apêndice XXI), multiplican-do-se o valor do tributo atualizado até 1o.02.1991, nos termos da letra “b”, por 4,35517278 (índice acumulado da TRD fixado para o dia 02.01.1992);d) após, até 28.12.2000, pela aplicação da va-riação do valor Ufir (Apêndice XXII), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 02.01.1992, nos termos da letra “c”, por Cr$ 597,06 (valor da Ufir em 02.01.1992) e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da Ufir no ano de 2000);e) por último, pela aplicação da variação do valor da UPF-RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28.12.2000, nos termos da letra “d”, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente:
e.1) na data da lavratura do auto de lança-mento ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de recolhimento anterior a 1o.01.2010;e.2) em 1o.01.2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a contar dessa data.
(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I, subitem 1.2.1.1)
1.2.2 Débitos vencidos no período de 1o.12.1989 a 31.01.1991
Os valores dos tributos vencidos no período de 1o.12.1989 a 31.01.1991 serão atualizados:
a) primeiramente, até 1o.02.1991, pela aplicação da variação do valor do BTNF (Apêndice XX), dividindo-se o valor do tributo devido pelo valor do BTNF do dia do vencimento do prazo de pa-gamento do tributo e multiplicando-se o resultado por Cr$ 126,8621 (valor do BTNF em 1o.02.1991);
RIO GRANDE DO SUL - ICMS - RECOLHIMENTO EM ATRASO __________________________
12 RS Tributário - Agosto/2016
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
b) a seguir, conforme o disposto nas letras “c” a “e” do subtópico 1.2.1 deste texto.(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I,
subitem 1.2.1.2)
1.2.3 Débitos vencidos no período de 1o.02 a 31.12.1991O valor dos tributos vencidos no período de 1o.02
a 31.12.1991 será atualizado:
a) primeiramente, até 02.01.1992, pela aplicação da variação do índice acumulado da TRD (Apên-dice XXI), dividindo-se o valor do tributo devido pelo índice acumulado da TRD relativa à data de vencimento do prazo de pagamento do tributo e multiplicando-se o resultado pelo índice acumu-lado da TRD do dia 02.01.1992 (4,35517278);
b) a seguir, conforme o disposto no subtópico 1.2.1, letras “d” e “e”, deste texto.(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I,
subitem 1.2.1.3)
1.2.4 Débitos vencidos no período de 1o.01.1992 a 31.12.1993O valor desses tributos vencidos no período de
1o.01.1992 a 31.12.1993 será atualizado:
a) primeiramente, até 28.12.2000, pela aplica-ção da variação do valor da Ufir (Apêndice XXII), dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da Ufir vigente na data de vencimento do prazo de pagamen-to do tributo e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da Ufir no ano de 2000);
b) a seguir, conforme o disposto no subtópico 1.2.1, letra “e”, deste texto.(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I,
subitem 1.2.1.4)
1.2.5 Débitos vencidos no período de 1o.01 a 31.03.1994O valor do ICMS vencido no período de 1o.01 a
31.03.1994 e das taxas vencidas no período de 1o.01 a 26.05.1994 será atualizado:
a) primeiramente, até 28.12.2000, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moe da cor-rente, pelo valor da Ufir (Apêndice XXII) do 5o dia subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do pe-ríodo de apuração a que corresponder, e multipli-cando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da Ufir no ano de 2000);b) a seguir, conforme o disposto no subtópico 1.2.1, letra “e”, deste texto.
A forma de atualização citada na letra “a” anterior não se aplica ao ICMS vencido nas hipóteses previstas no art. 58, § 1o, do Regulamento do ICMS, anexo ao Decreto no 33.178/1989 (já revogado), de 02.05.1989, na redação dada pelo Decreto no 35.100/1994, caso em que a conversão para Ufir será efetuada conforme defi-ne o dispositivo do regulamento citado.
(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I, subitem 1.2.1.5)
1.2.6 Débitos vencidos no período de 1o.04 a 31.08.1994
O valor do ICMS vencido no período de 1o.04 a 31.08.1994 e das taxas vencidas no período de 27.05 a 31.08.1994 será atualizado:
a) primeiramente, até 28.12.2000, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda cor-rente, pelo valor da Ufir (Apêndice XXII) vigente no dia da ocorrência do fato gerador ou, confor-me o caso, do encerramento do período de apu-ração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da Ufir no ano de 2000);b) a seguir, conforme o disposto no subitem 1.2.1.1, “e”, da norma em fundamento.(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I,
subitem 1.2.1.6)
1.2.7 Débitos vencidos no período de 1o.09.1994 a 27.12.2000O valor desses tributos vencidos no período de
1o.09.1994 a 27.12.2000 será atualizado:
a) primeiramente, até 28.12.2000, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda cor-rente:
a.1) na hipótese de ICMS, pelo valor da Ufir (Apêndice XXII) vigente no dia subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou, confor-me o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplican-do-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da Ufir no ano de 2000);
a.2) na hipótese de taxas, pelo valor da Ufir (Apêndice XXII) vigente no dia do vencimento e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da Ufir no ano de 2000);
b) a seguir, conforme o disposto no subitem 1.2.1.1, “e”, da norma em fundamento.
(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I, subitem 1.2.1.7)
Tributário - Agosto/2016 RS 13
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
1.2.8 Débitos vencidos no período de 28.12.2000 a 31.12.2009O valor desses tributos vencidos no período de
28.12.2000 a 31.12.2009 será atualizado dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente:
a) na hipótese de ICMS, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente no dia subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resulta-do pelo valor da UPF-RS vigente:
a.1) na data da lavratura do auto de lança-mento ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1o.01.2010;
a.2) em 1o.01.2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a contar dessa data;
b) na hipótese de taxas, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente no dia subsequente ao do vencimento e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente:
b.1) na data da lavratura do auto de lança-mento ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1o.01.2010;
b.2) em 1o.01.2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a contar dessa data.
(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título VI, Capítulo I, subitem 1.2.1.8)
1.2.9 Débitos vencidos desde 1o.01.2010
O valor dos tributos vencidos desde 1o.01.2010 não será monetariamente atualizado.
(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I, subitem 1.2.1.9)
1.3 Cálculo direto da correção monetária de débitos vencidos até 31.12.1991
Em substituição à sistemática de cálculo constan-te no subtópico 1.2.1 deste texto, o contribuinte poderá efe tuar o cálculo direto da correção monetária incidente sobre os débitos vencidos até 31.12.1991, utilizando os Apêndices XIX, XXII e XXIII e o disposto nos subtópicos 1.2.2 a 1.2.4.
O contribuinte que optar pelo cálculo direto atua-lizará o valor do débito da seguinte forma:
a) se vencido até 31.12.1989:a.1) primeiramente, até 1o.12.1989, multipli-cando-se o valor do tributo devido pelo índi-
ce de atualização monetária (Apêndice XIX) correspondente ao mês de vencimento do prazo de pagamento do tributo;
a.2) a seguir, até 28.12.2000, dividindo-se o valor do tributo atualizado até 1o.12.1989, nos termos do número anterior, por 7,707550 (fator retroativo em 1o.12.1989 - Apêndi-ce XXIII) e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da Ufir no ano de 2000 - Apêndice XXII);
a.3) por último, pela variação do valor da UPF--RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28.12.2000, nos termos do número anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data da lavratura do auto de lançamento ou, conforme o caso, do pagamento, na hipóte-se de lavratura ou de pagamento anterior a 1o.01.2010, ou pelo valor da UPF-RS vigente nessa data, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dela;
b) se vencido no período de 1o.12.1989 a 31.12.1991:
b.1) primeiramente, até 28.12.2000, dividin-do-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo fator retroativo (Apên-dice XXIII) do dia de vencimento do prazo de pagamento do tributo e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da Ufir no ano de 2000 - Apêndice XXII);b.2) a seguir, pela variação do valor da UPF--RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28.12.2000, nos termos da letra “b.1”, por R$ 6,0755 (valor da UPF--RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data da lavratura do auto de lançamento ou, conforme o caso, do pagamento, na hipóte-se de lavratura ou de pagamento anterior a 1o.01.2010, ou pelo valor da UPF-RS vigente nessa data, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dela.
Já em relação aos tributos vencidos desde 1o.01.1992, o contribuinte deverá observar o disposto nos subtópicos 1.2.4 a 1.2.9 deste texto, conforme o caso.
Caso não seja possível determinar a data da ocor-rência do fato gerador do tributo e, por conse quência, a data em que este deveria ter sido pago, será adotada, para efeito de atualização monetária, a média aritmética
14 RS Tributário - Agosto/2016
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
simples dos índices ou valores referenciais, citados an-teriormente, compreendidos no período de referência.
(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I, subitens 1.2.2 e 1.2.3)
2. MULTA DE MORA
Os pagamentos de tributos fora de prazo, reco-lhidos espontaneamente desde 15.01.1997, sujeitam-se à multa moratória de 0,25% do valor do imposto, por dia de atraso, até o limite de 15%.
Na hipótese de débito inscrito na Dívida Ativa, a multa aplicável será de 20%.
Desde 1o.01.2012, tendo em vista a nova redação dada ao art. 71 em fundamento pela Lei no 13.711/2011, art. 1o, III, o pagamento fora do prazo, de tributo não constante de Auto de Lançamento, só será admitido se acrescido de multa moratória de 0,334% do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 20% e, ain-da, quando referente ao ICMS ou a tributo em que seja exigida guia informativa, prevista na Lei no 6.537/1973, art. 17, III, se tiver ocorrido uma das hipóteses de infra-ção consideradas privilegiadas, relacionadas na Lei no 6.537/1973, art. 8o, II.
(Lei no 6.537/1973, art. 9o, § 2o, “b”, e art. 71)
3. JUROS DE MORAAté 29.06.1997, não eram cobrados juros de
mora nos recolhimentos de tributos estaduais em atra-so, exceto se inscritos em Dívida Ativa. No período de 30.06.1997 a 31.12.2009 incidiram juros moratórios de 1% ao mês civil, ou fração, sobre o valor monetariamen-te atualizado, conforme citado no tópico 1 deste texto:
a) do tributo vencido e não pago no prazo previs-to na legislação:
a.1) até a data do pagamento ou, quan-do for o caso, do lançamento, na hipótese de pagamento ou lançamento efetuado até 31.12.2009;
a.2) até 31.12.2009, na hipótese de paga-mento ou lançamento efetuado após essa data, observada, desde 1o.01.2010, a inci-dência de juros citada no subtópico 3.2 des-te texto;
b) do crédito tributário, inclusive se decorrente de infração tributária formal, do primeiro dia sub-sequente ao do lançamento:
b.1) até a data do pagamento, na hipótese de pagamento efetuado até 31.12.2009;
b.2) até 31.12.2009, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento até essa data, observada, desde 1o.01.2010, a incidência de juros citada no subtópico 3.2 deste texto.
(Lei no 6.537/1973, art. 69; Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo II, item 1.1)
3.1 Critério para cobrança de juros e exemplo prá-tico
Considera-se mês civil o período de tempo con-tado do seu dia de início até o seu dia correspondente do mês seguinte, devendo ser observadas, quanto aos prazos de contagem dos juros, as seguintes regras:
a) os juros incidem a contar do primeiro dia sub-sequente àquele em que o tributo vencer e não for pago, ou àquele em que o crédito tributário for lançado;
b) será acrescido 1% de juros em cada mês sub-sequente, no dia correspondente àquele em que, nos termos da letra “a”, se iniciou a incidência dos juros;
c) se não houver o dia correspondente ao início do prazo de cobrança dos juros em mês subse-quente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele.
3.1.1 Exemplo
O exemplo a seguir consta na própria Instrução Normativa DRP no 45/1998:
Data em que o tributo venceu ou data do
lançamento do crédito tributário
JUROS MORATÓRIOS
...Nov./2008
(1%)Dez./2008
(1%)Jan./2009
(1%)Fev./2009
(1%)
12.08.2008 ... 13/11 13/12 13/01 13/02
30.09.2008 ... 01/11 01/12 01/01 01/02
27.10.2008 ... 28/11 28/12 28/01 28/02
30.10.2008 ... - 01/12 e 31/12
31/01 -
Os contribuintes devem observar, ainda, que:
a) os juros moratórios não incidem sobre a parce-la da multa que tenha sido reduzida;
b) na hipótese de crédito tributário constituído anteriormente a 30.06.1997, incidem juros mora-tórios a contar dessa data, conforme citado no tópico 3 deste texto;
c) na hipótese de parcelamento de crédito tribu-tário:
c.1) concedido até 29.06.1997, os juros, in-cidem e são exigidos mensalmente sobre a totalidade do crédito tributário;
Tributário - Agosto/2016 RS 15
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
JUROS MORATÓRIOS
... Fev./2010(Selic sobre
tributo)
Mar./2010(Selic sobre
tributo)
Abr./2010(Selic sobre
tributo)
... Jul./2010(Selic sobre tri-buto e/ou multa)
Ago./2010(Selic sobre tri-buto e/ou multa)
... Mês do pagamento(1% sobre tributo
e/ou multa)
TRIBUTO(data do vencimento)
12.01.10 - 01/02 01/03 01/04 ... 01/07 01/08 ... dia do pagamento
21.02.10 - - 01/03 01/04 ... 01/07 01/08 ... dia do pagamento
15.03.10 - - - 01/04 ... 01/07 01/08 ... dia do pagamento
MULTA EM AL
31.03.10 - - - 01/04 ... 01/07 01/08 ... dia do pagamento
MATERIAL OU FORMAL (data da lavratura do AL)
15.06.10 - - - - - 01/07 01/08 ... dia do pagamento
MORATÓRIA (data da inscrição em DAT)
15.07.10 - - - - - - 01/08 ... dia do pagamento
Já em relação às obrigações tributárias vencidas antes de 1o.01.2010, serão observadas, ainda, as seguintes regras:
a) os juros moratórios incidirão:
a.1) até 31.12.2009, nos termos previstos no item 1.1, considerando-se como a última fração o período compreendido entre o dia do mês de dezembro correspondente àquele em que se iniciou a incidência dos juros e o dia 31.12.2009;
a.2) desde 1o.01.2010, nos termos previstos neste item, devendo a contagem dos juros ser iniciada nessa data;
b) na hipótese de auto de lançamento lavrado até 31.12.2009, os juros incidirão, até essa data, sobre a to-talidade do crédito tributário constituído e, desde 1o.01.2010, somente sobre o valor do tributo e da multa lançados;
c) os prazos de contagem dos juros serão calculados, a título de exemplo, de acordo com as seguintes ta-belas:
c.1) na hipótese de tributo vencido até 31.12.2009, lançado até essa data:
c.2) concedido desde 30.06.1997, os juros incidem, mensalmente, sobre a totalidade do crédito tributário, conforme citado no tópico 3, sendo exigido apenas sobre a parcela do mês e distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes.
(Lei no 8.820/1989, art. 53, I; Lei no 6.537/1973, art. 69; Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo II, subitens 1.1.2 e 1.1.3)
3.2 Incidência de juros desde 1o.01.2010
Sobre o valor dos tributos vencidos desde 1o.01.2010 e não pagos nos prazos fixados na legisla-ção tributária estadual, e sobre as multas, serão acres-cidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Os juros serão calculados, ao mês-calendário, sobre o valor do tributo vencido e não pago e da multa, atualizados, quando for o caso, até 1o.01.2010.
“Mês-calendário” é o período de tempo contado do primeiro dia útil de cada mês, sendo que o contri-buinte deverá observar, quanto às obrigações tributá-rias vencidas desde 1o.01.2010, relativamente aos pra-zos de contagem dos juros, as seguintes regras:
a) na hipótese de tributos, os juros incidem a con-tar do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo de pagamento;
b) na hipótese de multas materiais e formais pre-vistas na Lei no 6.537/1973, arts. 9o e 11, exceto o art. 9o, § 2o, os juros incidem a contar do primeiro dia do mês subsequente ao do lançamento;
c) na hipótese de multas moratórias previstas na Lei no 6.537/1973, art. 9o, § 2o, os juros incidem a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da inscrição em Dívida Ativa;
d) os prazos de contagem dos juros serão cal-culados conforme exemplo constante da tabela a seguir:
16 RS Tributário - Agosto/2016
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
O contribuinte deverá observar, ainda, o que se-gue:
a) os juros moratórios não incidem sobre a parce-la da multa que tenha sido reduzida;
b) na hipótese de parcelamento de crédito tribu-tário, independentemente da data de concessão, desde 1o.01.2010:
b.1) os juros moratórios incidirão somente sobre o valor do tributo e da multa, nos ter-mos do subitem 1.2.2 do Capítulo II do Título
IV da Instrução Normativa DRP no 45/1998 (juros calculados, ao mês-calendário, sobre o valor do tributo vencido e não pago e da multa, atualizados, quando for o caso, até 1o.01.2010), sendo exigido apenas sobre a parcela do mês e distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;
b.2) os juros moratórios incidirão a contar do primeiro dia de cada mês-calendário.
(Lei no 6.537/1973, art. 69; Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo II, item 1.2)
Data em que o tri-buto venceu ou data do lançamento do crédito tributário
JUROS MORATÓRIOS
... Out./2009(1% sobre o tributo ou
sobre o crédito tributário)
Nov./2009(1% sobre o tributo ou
sobre o crédito tributário)
Dez./2009(1% sobre o tributo ou
sobre o crédito tributário)
Jan./2010(Selic sobre tri-buto e/ou multa)
Fev./2010(Selic sobre tri-buto e/ou multa)
... Mês do pagamento(1% sobre tributo
e/ou multa)
12.08.09 ... 13/10 13/11 13/12 01/01 01/02 ... dia do pagamento
30.09.09 - 01/10 01/11 01/12 01/01 01/02 ... dia do pagamento
27.10.09 - 28/10 28/11 28/12 01/01 01/02 ... dia do pagamento
30.10.09 - 31/10 - 01/12 e 31/12 01/01 01/02 ... dia do pagamento
c.2) na hipótese de tributo vencido até 31.12.2009, lançado a contar de 1o.01.2010:
JUROS MORATÓRIOS
... Out./2009(1% sobre o
tributo)
Nov./2009(1% sobre o tributo)
Dez./2009(1% sobre o tributo)
Jan./2010(Selic sobre tri-buto e/ou multa)
Fev./2010(Selic sobre tribu-
to e/ou multa)
Mar./2010(Selic sobre Tri-buto e/ou multa)
... Mês do pagamento(1% sobre tributo
e/ou multa)
TRIBUTO(data do
vencimento)
12.08.09 ... 13/10 13/11 13/12 01/01 01/02 01/03 ... dia do pagamento
30.09.09 - 01/10 01/11 01/12 01/01 01/02 01/03 ... dia do pagamento
27.10.09 - 28/10 28/11 28/12 01/01 01/02 01/03 ... dia do pagamento
MULTA EM AL
30.10.09 - 31/10 - 01/12 e 31/12
01/01 01/02 01/03 ... dia do pagamento
MATERIAL OU FORMAL (data da lavratura do AL)
15.01.10 - - - - - 01/02 01/03 ... dia do pagamento
MORATÓRIA(data da inscri-ção em DAT)
20.02.10 - - - - - - 01/03 ... dia do pagamento
PORTO ALEGRE - TRIBUTOS MUNICIPAIS RECOLHIMENTO EM ATRASO _________________
1. INTRODUÇÃO
Os débitos para com a Fazenda Municipal não pagos na data assinalada serão atualizados moneta-riamente até a data do efetivo pagamento e acrescidos de multas e juros moratórios.
2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
2.1 Débitos vencidos até 31.12.1993
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, constituídos ou não, inscritos em
Tributário - Agosto/2016 RS 17
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
ICMS - ALÍQUOTAS DO IMPOSTO _________________________________________________
Dívida Ativa ou não, vencidos até 31.12.1993 e não pagos serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, em 1o.01.1994, em quantidade de UFM diária (art. 6o do Decreto no 10.905/1994).
2.2 Fatos geradores ocorridos a partir de 1o.01.1994
Os débitos do ISS/IVVC apurados (quinzenal-mente) a partir de janeiro/1994 serão convertidos em quantidade de UFM Diária pelo valor desta no 1o (pri-meiro) dia útil da quinzena seguinte à de apuração (art. 4o, § 1o, do Decreto no 10.905/1994).
2.3 Fatos geradores ocorridos a partir de 1o.01.1996
Os débitos do ISSQN apurados mensalmente a partir de janeiro/1996 serão convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no 1o (primeiro) dia do mês sub-sequente ao da apuração (art. 4o, § 1o, do Decreto no 10.905/1994, alterado pelo Decreto no 11.430/1996).
2.4 Ufir - Periodicidade de reajustes
Desde 1o.09.1994, em virtude da extinção da Ufir Diária (art. 43 da Lei no 9.069/1995), a UFM diária tam-bém deixou de existir, ficando mantida a UFM mensal a partir de setembro/1994. A partir de janeiro/1995, a Ufir passou a ser fixada por trimestre nos termos da Lei no 8.981/1995. Já em 1996, a citada unidade foi reajustada apenas semestralmente (art. 6o da Lei no 10.192/2001).
A partir de 1997, a Ufir passou a ser reajustada por períodos anuais em 1o de janeiro (art. 75 da Lei no 9.430/1996).
Destaque-se que a referida unidade, que foi fixa-da em R$ 1,0641 para o exercício de 2000, foi extinta pela Lei no 10.522/2002.
ObservaçãoNos recolhimentos de tributos municipais em atraso, a serem efetua-
dos a partir de 1o.01.2001, recomenda-se aos contribuintes que solicitem escla-recimentos diretamente à Prefeitura de Porto Alegre, tendo em vista a dificulda-de de interpretação da legislação de regência no que se refere à incidência (ou não) da atualização monetária (LC 7/1973, art. 69, alterada pela LC 461/2000; LC 361/1995, também alterada pela LC 461/2000, e LC 303/1993, disciplinada pelo Decreto no 10.905/1994).
3. MULTA DE MORA
ISSQN - multa de 2% quando o recolhimento ocorrer no mês do vencimento do imposto e de 10% quando o recolhimento ocorrer a partir do mês subse-quente ao do vencimento. Em qualquer dos casos, essa multa só se aplica no caso de recolhimento do impos-to fora do prazo, porém antes do recebimento de no-tificação sobre o lançamento do imposto ou do início de revisão fiscal (LC 7/1973, art. 69, § 4o; Decreto no 15.416/2006, art. 271).
ITBI - multa de 2% (LC 7/1973, art. 69, § 5o).
Demais tributos municipais - multa de 15% (LC 7/1973, art. 69, § 3o).
4. JUROS DE MORA
Os juros serão calculados à razão de 1% ao mês, a contar do início do mês subsequente ao da data prevista para o recolhimento do imposto, sobre o valor atualizado do débito, até o mês de dezembro/1995.
A partir de janeiro/1996, serão utilizados os per-centuais fixados pela Taxa Referencial do Sistema Espe-cial de Liquidação e Custódia (Selic), divulgados pelo Banco Central do Brasil.
NotaNos meses em que a mencionada Taxa Referencial do Selic for menor
que um ponto percentual e no mês do pagamento, a taxa de juros de mora será fixada em 1%.
(Decreto no 15.416/2006, art. 270; LC 361/1995)
Neste tópico tratamos das alíquotas das merca-dorias referentes às operações internas e interestaduais. Não foram considerados tratamentos fiscais especí-ficos, como, por exemplo, benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo), diferimento, suspensão e substituição tributária, bem como os casos de não inci-dência e imunidade.
1. ALÍQUOTAS INTERNAS
ALÍQUOTA MERCADORIACLASSIFICAÇÃO
FISCALFUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
25% Mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção I
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I
25% Armas e munições Capítulo 93
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I,
Apêndice I, Seção I, item I
18 RS Tributário - Agosto/2016
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
ALÍQUOTA MERCADORIACLASSIFICAÇÃO
FISCALFUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
25% Artigos de antiquários
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I,
Apêndice I, Seção I, item II
25%Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I,
Apêndice I, Seção I, item III
25%
Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei no 7.678/1988; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classifi-cadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de fru-tas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; refrigerante; e bebidas alimentares à base de soja ou de leiteNotas(1) a exceção prevista neste item para os sucos de frutas estende-se aos néc-tares, refrescos ou bebidas de frutas.(2) No período de 1o.01.2016 a 31.12.2025, nas saídas internas a con-sumidor final de bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool, acrescentar 2% a ser pago ao Ampara/RS.
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, parágrafo único “a”, Apêndice I, Seção I, item IV
25%
Brinquedos, na forma de réplica ou as-semelhados de armas e outros artefa-tos de luta ou de guerra, que estimulem a violência
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I,
Apêndice I, Seção I, item V
25%
CigarreirasNotaNo período de 1o.01.2016 a 31.12.2025, nas saídas internas a consumidor final de cigarreiras, acrescentar 2% a ser pago ao Ampara/RS.
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, parágrafo único, “b”, Apêndice I, Seção I, item VI
25%
Cigarros, cigarrilhas, charutos, ca-chimbos, fumos desfiados e encartei-rados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespoNotaNo período de 1o.01.2016 a 31.12.2025, nas saídas internas a consumidor final de cigarros, cigarrilhas, charutos, ca-chimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachim-bos e fumos tipo crespo, acrescentar 2% a ser pago ao Ampara/RS.
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, parágrafo único, “b”, Apêndice I, Seção I, item VII
25%Embarcações de recreação ou de es-porte
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I,
Apêndice I, Seção I, item VIII
30% no período de 1o.01.2016
a 31.12.2018
e 25% a
partir de 1o.01.2019
Energia elétrica, exceto para consu-mo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencialNotas(1) Vide alíquota da energia elétrica destinada à iluminação de vias públi-cas, Livro I, art. 27, IV.(2) Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.(3) Considera-se energia elétrica in-dustrial a destinada a contribuintes ins-critos no CGC/TE como indústria.
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, nota, Apêndice I, Seção I, item IX
30% no período de 1o.01.2016
a 31.12.2018
e 25% a
partir de 1o.01.2019
Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combus-tíveis
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, nota, Apêndice I, Seção I, item X
ALÍQUOTA MERCADORIACLASSIFICAÇÃO
FISCALFUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
25%
Perfumaria e cosméticosNotaNo período de 1o.01.2016 a 31.12.2025, nas saídas internas a consumidor final de perfumaria e cosméticos, das posi-ções 3303, 3304, 3305 e 3307, acres-centar 2% a ser pago ao Ampara/RS.
Posições 3303, 3304, 3305 e
3307 da NBM/SH-NCM
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, parágrafo único, “c”, Apêndice I, Seção I, item XI
20% de 1o.01.2016
a 31.12.2018
e 18% a partir de
1o.01.2019
Refrigerante RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, III
20% Energia elétrica destinada a iluminação de vias públicas
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, IV
12% Mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção II
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V
12% Arroz
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item I
12%
Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salga-dos, resfriados ou congelados
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item II
12% Batata
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item III
12% Cebola
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item IV
12% Farinha de trigo
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item V
12% Feijão de qualquer classe ou varieda-de, exceto soja
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item VI
12%Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item VII
12%Leite fresco, pasteurizado ou não, es-terilizado ou reidratado, em qualquer embalagem
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item VIII
12%Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou es-pécie
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item IX
12% Ovos frescos, exceto quando destina-dos à industrialização
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item X
12%Pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, molus-cos e rã
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XI
12%
Refeições prontas para consumo servi-das ou fornecidas por estabelecimen-tos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem sofrer pro-cesso adicional como descongelamen-to ou recozimentoNotaNão se inclui nesta alíquota o forneci-mento de bebidas.
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XII
12% Trigo e triticale, em grão
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XIII
Tributário - Agosto/2016 RS 19
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
ALÍQUOTA MERCADORIACLASSIFICAÇÃO
FISCALFUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
12%
Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à pro-dução agropecuáriaNotaEsta alíquota, em relação a componen-tes de rações balanceadas, somente se aplica às saídas com destino a fa-bricante de rações.
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XIV
12%
Aviões e helicópteros de médio e gran-de porte e suas peças, bem como simuladores de voo, compreendidos na posições mencionadas na coluna à direita
Posição 8803 e nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e 8805.2 da NBM/SH-NCM
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XV
12% Cabines montadas para proteção de motorista de táxi
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XVI
12% Carvão mineral
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XVII
12% Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras
Classificadas nas subposições 8427.20 e 8429.5 da NBM/SH-NCM
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XVIII
12%
Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramen-tas que acompanhem estes bensNotaEsta alíquota somente se aplica:a) às operações efetuadas pelo esta-belecimento fabricante e desde que, cumulativamente:a.1) o adquirente seja estabelecimento industrial;a.2) as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente;a.3) as mercadorias sejam emprega-das diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente;b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na letra anterior.
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XIX
12% Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura
Classificados na posição 8437 (ex-ceto 8437.90.00),
na subposição 8424.81 e nos có-digos 7309.00.10,
8419.31.00, 8436.80.00 e
8716.39.00 da NBM/SH-NCM
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XX
12% Máquinas e implementos agrícolas
Classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00), 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90) e
8701 (exceto tratores rodoviá-rios do código 8701.90.90) da NBM/SH-NCM
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XXI
12% Produtos de informática, nas saídas do estabelecimento fabricante
Classificados na posição 8471 e
nas subposições 8473.30, 8504.40
e 8534.00, e, desde que de
tecnologia digital, nas posições 8536, 8537,
9029, 9030, 9031 e 9032 da NBM/
SH-NCM
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XXII
ALÍQUOTA MERCADORIACLASSIFICAÇÃO
FISCALFUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
12%Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ven-tilação e/ou aquecimento incorporados
Classificáveis no código
8419.89.99 da NBM/SH-NCM
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XXIII
12% Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas
Classificados na posição 6907 e nas subposi-ções 6904.10 e
6905.10 da NBM/SH-NCM
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XXIV
12%
Energia elétrica rural e, até 50 kW por mês, residencialNotaConsidera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XXVI
12%Óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural e gás residual de refinaria
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XXVII
12%Vagões para transporte de mercado-rias sobre vias férreas
Classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XXVIII
12% Basalto
Classificado no código
6802.29.00 da NBM/SH-NCM
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XXX
12% Elevadores
Classificados no código
8428.10.00 da NBM/SH-NCM
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XXXI
12% Cal destinada à construção civilClassificada na
posição 2522 da NBM/SH-NCM
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XXXII
12%Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XXXIII
12%Semirreboques e caminhões dumpers para uso fora de rodovias
Classificados, respectivamente, nas subposições 8716.3 e 8704.10 da NBM/SH-NCM
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XXXIV
12% Waffles e wafers
Classificados no código
1905.32.00 da NBM/SH-NCM
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XXXV
12% Formas para fabricação de calçados
Classificadas no código
3926.90.90 da NBM/SH-NCM
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XXXVI
12%Veículos para transporte de mercado-rias
Classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XXXVII
12% Telhas de concreto
Classificadas na subposição
6810.1 da NBM/SH-NCM
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,
Apêndice I, Seção II, item XXXVIII
12%
Artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obrasNotaEsta alíquota somente se aplica se houver incremento da produção des-sas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de ar-recadação do imposto do exercício de 1997, e, ainda, se atendidas as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul.
Classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116 da NBM/SH-NCM
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, VI,
“a”, nota
20 RS Tributário - Agosto/2016
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
ALÍQUOTA MERCADORIACLASSIFICAÇÃO
FISCALFUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
12%
Vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posi-ções 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabe-lecimento industrial, com destino a órgãos e entidades da administração pública direta e suas fundações e au-tarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário - Apli-cação até 31.12.2016NotaA alíquota prevista nesta letra “c” do inciso VI em fundamento somente se aplica se for consignado no do-cumento fiscal o respectivo número do empenho.
Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401
a 9404
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, VI,
“c”, nota
12%Máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice I, Seção III - Desde 1o.07.2010
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, VI, “h”, Apêndice I,
Seção III
18% no período de 1o.01.2016
a 31.12.2018
e 17% a partir de
1o.01.2019
Demais mercadoriasNotaPara fins de aplicação desta alíquota prevista no inciso X em fundamento, considera-se energia elétrica industrial a destinada a contribuintes inscritos no CGC/TE como indústria.
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, X,
nota
30% no período de 1o.01.2016
a 31.12.2018
e 25% a partir de
1o.01.2019
Serviços de comunicaçãoNotaA alíquota mencionada na coluna à es-querda será acrescida de 2%, no servi-ços de televisão por assinatura a con-sumidor final, devidos ao Ampara/RS.
RICMS-RS/1997, Livro I, art. 28, I, parágrafo único
12% Serviços de transporte RICMS-RS/1997, Livro I, art. 28, II
18% de 1o.01.2016
a 31.12.2018
e 17% a partir de
1o.01.2019
Demais prestações de serviços RICMS-RS/1997, Livro I, art. 28, III
(RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 27, 28 e 29)
2. FUNDO DE PROTEÇÃO E AMPARO SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AMPARA/RS)
Foi instituído o Ampara/RS com aplicação nas operações e prestações realizadas de 1o.01.2016 a 31.12.2025. Os recursos desse fundo serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, edu-cação, saúde, reforço de renda familiar e outros progra-mas de relevante interesse social voltados para a me-lhoria da qualidade de vida.
Em vista disso, a alíquota do ICMS sofrerá o acréscimo de 2% nas saídas internas a consumidor fi-nal e nas prestações dos serviços de serviços a seguir:
a) bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;b) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fu-mos para cachimbos e fumos tipo crespo;c) perfumaria e cosméticos; ed) prestação de serviço de televisão por assina-tura a consumidor final.
O valor desse adicional será destinado ao Am-para/RS, nos termos previstos na Constituição Fede-ral/1988, ADDTT, art. 82, § 1o, e não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer be-nefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou finan-ceiros. Também não será repartido com os municípios, como ocorre com o ICMS, segundo disposto na Consti-tuição Federal/1988, art. 158, IV.
Ressalte-se que o substituto tributário será res-ponsável por esse adicional de alíquota, que será apu-rado e pago na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
(Lei no 8.820/1989, art. 13-A; RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, parágrafo único, e art. 28, parágrafo único)
3. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
As alíquotas do imposto aplicáveis nas opera-ções e prestações de serviços interestaduais são:
a) 12%, quando o destinatário, contribuinte ou não do imposto, estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;
b) 7%, quando o destinatário, contribuinte ou não do imposto, estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espí-rito Santo;
c) 4%, nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o seu desem-baraço aduaneiro:
c.1) não tenham sido submetidos ao proces-so de industrialização;
c.2) ainda que tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação, bene-ficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recon-dicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
A mencionada alíquota de 4% não se aplica:
a) aos bens e mercadorias importados que não possuam similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);
b) aos bens e mercadorias produzidos em con-formidade com os processos produtivos bási-cos previstos no Decreto-lei no 288/1967 e nas Leis nos 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
c) às operações que destinem gás natural impor-tado do exterior a outra Unidade da Federação.
Tributário - Agosto/2016 RS 21
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Na hipótese de aplicação da alíquota de 4% mencionada na letra “c”, o contribuinte deve observar o disposto na Instrução Normativa DRP no 45/1998, Títu-lo I, Capítulo IV, Seção 4.0, que estabelece os procedi-mentos relativos à apresentação da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e às indicações que devem ser mencionadas na nota fiscal de saída dos bens e merca-dorias importados.
As regiões mencionadas nas letras “a” e “b” são compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes Unida-des da Federação:
a) Região Norte: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;b) Região Nordeste: Alagoas, Bahia, Ceará, Es-pírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;c) Região Centro-Oeste: Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;d) Região Sudeste: Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;e) Região Sul: Paraná, Santa Catarina e Rio Gran-de do Sul.
(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 26, I, II e III)
3.1 Transporte aéreo
Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual, a alíquota foi fixada em 4%, por intermé-dio da Resolução no 95/1996, do Senado Federal.
Nota
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente proce-dente o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.600-8, proposta pela Procuradoria-Geral da República (DOU de 08.08.2003, Seção 1, p. 1).
A decisão manifesta o seguinte entendimento: “Não incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros”.
(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 26, parágrafo único)
3.2 Energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos e combustíveis dele derivados
Nas operações interestaduais realizadas com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, mesmo as destinadas a contribuintes do imposto, quando não se destinem à comercialização ou industrialização, ou seja, para uso ou consumo do destinatário, aplica-se a alíquota vigente para as operações internas.
(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 29, VI)
3.3 Destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto
De acordo com o exposto anteriormente, a partir de 1o.01.2016, nas saídas de mercadorias e nas pres-tações de serviços destinadas a consumidor final, con-tribuinte ou não do ICMS, localizado em outro Estado, será aplicada a alíquota interestadual.
(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2o, VII)
RECOLHIMENTO NORMAL DO ICMS _______________________________________________
O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado pela Guia de Arrecadação nos seguintes modelos:
a) do Anexo L-26 e do Anexo L-45, na cor pre-ta, em papel branco, tamanho A4, obedecendo o formulário as dimensões de 9 cm de largura por 19 cm de comprimento, impressa por meio de processamento eletrônico de dados, no pa-drão código de barras, em impressora a jato de tinta ou laser:
a.1) pelo público em geral, pelo contribuinte, pelo responsável pela escrita fiscal ou por servidor público, utilizando a opção de emis-são online disponível no site http://www. sefaz.rs.gov.br ou do órgão público interes-sado na receita a ser recolhida;
a.2) por qualquer pessoa interessada, uti-lizando a opção de cópia e instalação do aplicativo gerador de guias disponível no site http://www.sefaz.rs.gov.br;
22 RS Tributário - Agosto/2016
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
TRIBUTOS ESTADUAIS - TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITA ___________________________
a.3) por usuários autorizados a utilizar o SAR, desde que a impressora esteja previamente cadastrada na rede de teleprocessamento da PROCERGS;
a.4) por emitente de DIT, em comando exis-tente no próprio documento;
b) do Anexo L-2, impressa por meio de processa-mento eletrônico de dados, em impressora matri-
cial, previamente cadastrada na rede de telepro-cessamento da PROCERGS, por usuários auto-rizados a utilizar o SAR, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário as dimensões de 10,2 cm de largura por 21,0 cm de compri-mento.
(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título III, Capítulo I, Seção 2.0)
Cód. CMP MLT CMM JRM JRS Especificação
0057 Dívida Ativa Referente a ICM/ICMS
0100 ITBI - Dívida Ativa
0101 111 301 353 361 ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
0102 114 333 345 357 ITCD - Imp. S/A Transm. “Causa Mortis” e doação de quaisquer Bens ou Direitos
0107 Serviços Especiais não Emergenciais - por homem/hora - Corpo de Bombeiros
0109 112 317 127Transf. do Imp. s/ Renda Retido nas Fontes - Incidente s/ Rendimentos dos Trab. As-sal. de Autarquias e Fund.
0110 112 317 127 Transf. do Imp. s/ Renda Retido nas Fontes - Incidente s/ outros Rendimentos
0116 111 301 353 361 307 ITBI - Ação Fiscal
0130 131 132 133 IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veí-culos Automotores
0140 131 132 143 133 144 IPVA - Ação Fiscal
0141 ITBI - Restituições
0148 IPVA - Dívida Ativa
0158 Dívida Ativa Exceto a Referente a ICM e ICMS e IPVA
0167 Autoridade certificadora do RS
0168 Ação Fiscal Exceto ICM e ICMS - Paga-mento Integral e Parcelado
0170 171 174 175 177 Serviços de Fiscalização de Bingo ou Simi-lar - Auto de Lançamento
0184 296 297 299 Taxa de Serviços Florestais
0187 188 186Depósito Referente ao Descumprimento de Obrigação Tributária Formal no Trânsito de Mercadoria
190 Inscrição em concurso público na FDRH
0198 ITCD - Ação Fiscal
0199 ITCD - Dívida Ativa
0200 128 359 Taxa de Serviços em geral
0201 Valor da Inscrição
0207 399 295 Taxa de Cooperação - Ovinos
0208 388 319 423 Aluguéis - Não Vinculada
0209 339 239 423 Foro - Não Vinculada
Cód. CMP MLT CMM JRM JRS Especificação
0210 Taxa de Inscrição em Exames Supletivos
0211 243 282 ICMS - Outros Pagamentos Antecipados
0212 ICMS - Pagamento Antecipado de Produ-tor
0213 242 243 282 ICMS - Pagamento de Produtor
0214 ICMS - Pagamento Antecipado de Carne e Gado
0215 235 265 423 Autorização de Uso - Não Vinculada
0216 Programa de Recuperação de Créditos
0217 242 243 282 ICMS - Modalidade Geral - Comércio - Pa-gamento Fora do Prazo
0218 242 243 282 ICMS - Modalidade Geral - Indústria - Pa-gamento Fora do Prazo
0219 Concessão de uso - Não vinculada
0220 242 243 282 ICMS - Complementação em operações com veículos
0221ICMS - Imp. s/ Oper. Relat. Circ. de Merc. e s/ Prest. de Serv. Transp. Interest. e Inter-mun. e Comunic. - Mod. Geral - Com.
0222ICMS - Imp. s/ Oper. Relat. Circ. de Merc. e s/ Prest. de Serv. Transp. Interest. e Inter-mun. e Comunic. - Mod. Geral - Ind.
0223 242 243 244 282 ICMS - Denúncia Espontânea de Infração
0224 242 243 282 ICMS - Substituição Tributária Interestadual
0225 242 243 282 ICMS - Microempresa e Microprodutor Ru-ral
0226 242 243 282 ICMS - Serviços
0227 242 243 282
ICMS - Pagamento Antecipado nas Entra-das de Mercadorias Oriundas de Outras Unidades da Federação, efetuado por em-presa modalidade geral
0228 ICMS - Pagamento Antecipado de Servi-ços
0229 242 243 282 ICMS - Responsabilidade por Substituição Tributária de Serviços de Transporte
0231 159 166 183 152Depósito Referente ao Descumprimento de Obrigação Tributária Material no Trân-sito de Mercadoria
0232 113 311 613 Serviços da Junta Comercial do RGS - DIR
Tributário - Agosto/2016 RS 23
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Cód. CMP MLT CMM JRM JRS Especificação
0233 242 243 282 ICMS - Importação de Mercadoria Estran-geira
0236 242 243 282 ICMS - Carne e Gado - Pagamento Fora de Prazo
0238 242 245 246 282ICMS - Ação Fiscal - Pag. Int. - Termo Apreensão (TA) Termo de Infr. Trans. (TIT) - Microempr., Micropr. Rural, Empr. Peq. Porte
0247 Taxa de Inscrição - FRTCE
0248 Cópia reprográfica TCE
0256 ICMS - Ação Fiscal - Pagamento Integral e Parcelado
0257 129 362 Taxa de serviços da Secretaria da Fazenda
0265 423 Multas de autorização de uso
0270 242 243 282 ICMS - Substituição Tributária Interna
0280 242 243 282ICMS - Importação ou Arrematação de Mercadoria Estrangeira - Pagamento no Desembaraço Aduaneiro
0285 242 243 282 ICMS - Empresa de Pequeno Porte
0289 Aluguéis - FRTCE
0290 Multas de fiscalização florestal - Fundeflor
0302 322 364 Multa por Infração de Trânsito - Detran
0303 Multas sobre Adiantamentos e Diárias
0304 319 423 Indenização por Danos Causados ao Patrimônio da Entidade
0305 319 423 Restituição de Pagamentos Indevidos
0306 319 423 Indenização pelo Uso de Bens Patrimo-niais
0308 ITBI - Ação Fiscal - Juros de Mora (art. 74 da Lei no 6.537/1973)
0312 242 243 282 ICMS - Substituição tributária para merca-dorias em estoque
0313 Multa de Fiscalização Sanitária
0314 Multa de Fiscalização da Febre Aftosa
0316 Multa Decorrente de Sentenças Penais - Fundo Penitenciário
0318 Juros sobre Adiantamentos e Diárias
0320 Alienação de Bens Móveis - Não Vinculada
323 Operações aeroportuárias em horários ex-traordinários
0324 Multa de Fiscalização de Preços
0326 Taxa pela Ocupação de Imóveis - Não Vin-culada
0327 Alienação de Bens Imóveis - Não Vincula-da
0328 Heranças Jacentes
0330 Multas Contratuais - Não Vinculada
0332 321 614 Serviços da Junta Comercial do RGS - GA
0352 Receita da Alienação de Bens Imóveis - Lei no 10.721/1996
0355 139 426 Taxa de Serviços Culturais - Secretaria da Cultura
0356 Juros Legais sobre a Dívida Ativa Tributária
0372 1034 1036 Taxa de Serviços de Segurança Pública - Brigada Militar
0373 Taxa de Serviços de Segurança Pública - Coordenadoria Geral de Perícias
Cód. CMP MLT CMM JRM JRS Especificação
0374 Taxa de Serviços de Segurança Pública - Secretaria da Justiça e da Segurança
0376 Taxa de Serviços de Segurança Pública - Polícia Civil
0379 242 243 282
ICMS - Pagamento antecipado nas entra-das de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, efetuado por empresa no regime de tributação Simples Nacional
0386 319 423 Receitas Eventuais
0387 112 317 127Transf. do Imp. de Renda Retido na Fonte Incidente s/ Rendimentos dos Servidores Inativos - Admin. Indireta
0388 112 317 127Transf. do Imp. de Renda Retido na Fonte Incidente s/ Rendimentos dos Pensionistas - Admin. Indireta
389 Taxa de Serviços Florestais - Fundeplor
0390 393 391 392Taxa de Serviços da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delega-dos do Rio Grande do Sul
0396 Taxa de avaliação de bens
397 Taxa de Serviços de Segurança Pública - IGP Diversos
0402 Responsáveis
0403 Depósitos com Tributos Diversos
0404 Depósitos de Leilões a Individualizar
0405
ICMS - Lei no 11.911/2003 (Refaz/RS I) e Decreto no 42.633/2003 (Refaz II) - Saldo depósito judicial - Aproveitamento de cré-dito
0406 Depósitos Públicos e Judiciais
0407 Taxa Cooperação - Bovinos
0409 Taxa de Manutenção e Serviços de Rodo-vias
0412 Taxa de Fiscalização de Agências Rodo-viárias
0413 433 Taxa CDO - Taxa da Cooperação e Defesa da Orizicultura - Irga
0418 Depósitos para Garantia de Instância
0420 Anular de Despesa
0421 Caução
0422 Fianças Criminais
0445 Custas Judiciais Estatizadas - Serviços in-dividualizados
0450 Renda Líquida da Loteria Instantânea - Ceergs
0451 453 454 Taxa Judiciária - Lei no 12.613/2006
0452 Receita de Serviços de Transporte Aéreo
0455 Venda de Aparas de Papel e Sucatas
0459 Tarifas Aeroportuárias - Não Vinculada
0478 Multa Aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado
0479Receita do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvim. dos Peq. Estabelecimentos Rurais - Feaper
0482 483 484 485 Custas Judiciais - Lei no 12.613/2006
0497 Taxa e Custas Judiciais - Lei no 12.613/2006 - Ação Fiscal
24 RS Tributário - Agosto/2016
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Cód. CMP MLT CMM JRM JRS Especificação
0498 Taxa e Custas Judiciais - Lei no 12.613/2006 - Dívida Ativa
0501 521 532 Multas por Infração de Trânsito - Daer
0502 127Transferência do Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes - Incidente sobre Servi-ços Prestados
0503 Ipergs - Consignações
505 Concessão direito uso área aeroporto
0546 Juros Legais sobre a Dívida Ativa Não Tri-butária
0547 Restituições de Convênios e Auxílios
0550 Multa de Fiscalização do Meio Ambiente
0556 Transferências de Pessoas Físicas - Não Vinculada
0560 Venda de Materiais de Consumo Inserví-veis - Não Vinculada
0615 Receitas de prêmios não reclamados - Bin-go, sorteio numérico e similares
0692 ICMS - Dívida Ativa - Juros moratórios do art. 69, I, da Lei no 6.537/1973 e alterações
0699 Transferências de Pessoas Físicas - AL/Aldeia Infantil SOS
0700Transf. p/ Amortização Dívida do PDV - Convênio Estado Empresas Estatais - Cia. União de Seguros Gerais
0712 713 Receita de Honorários Advocatícios - Fadep
0760 770 Receita de Honorários Advocatícios - Furpge
0761 771 Receita de Honorários Advocatícios - Dívi-da Ativa - Furpge
0825 Dividendos - Companhia Riograndense de Telecomunicações
0845 Taxa de Serviços da Secretaria da Agricul-tura e Abastecimento - FEASP
0846 Taxa de Serviços da Secretaria da Agricul-tura e Abastecimento - Fundo VITIS
0847 Taxa de Serviços da Secretaria da Agricul-tura e Abastecimento - Fundovinos
848 Serviços da Secretaria da Agricultura - DCM (FEASP)
849 Parque/Expointer (FEASP)
0851 Contribuição previdenciária suplementar - Ministério Público
0852 Contribuição previdenciária suplementar - Tribunal de Contas
0853 Contribuição previdenciária suplementar - Justiça Militar
0854 Restituição da Remuneração de Servido-res Cedidos
0855 Contribuição previdenciária suplementar - Tribunal de Justiça
0857Restit. das Indeniz. Relativas ao Prog. de Demissão Voluntária - PDV - Art. 4o, inciso V, § 3o, da Lei no 10.727/1996
0858Restit. das Indeniz. Relativas ao Prog. de Demissão Voluntária - PDV - Dev. das Re-tenções da CEF
0860 284 118 Amortização de empréstimos concedidos
0881 Multas por Infração de Trânsito - DNER
Cód. CMP MLT CMM JRM JRS Especificação
0896 Dividendos - Não Vinculada
0901 Repasse do Departamento Nacional de Combustíveis - Protocolo DNC no 17/1997
0908 Doações de Municípios para Aplicação em Atividades Culturais
0918 Taxa de Serviços de Saúde Pública - SAA - FEASP
0920 Aplicações Financeiras - Não Vinculada
0921 Taxa de Serviços de Saúde Pública - SAA- FESA
0924 Receita de Serviços de Saúde - Não Vin-culada
0927 Juros Diversos
0932 Receita de Serviços Administrativos - Não Vinculada
0933 Remuneração de Canais Utilizados por Consignatários
0942 Ativos da carteira comercial da extinta Caixa Econômica Estadual
0978 Outras Restituições
999 242 243 282
ICMS - Pagamento da substituição tributá-ria na importação e/ou na entrada de mer-cadorias oriundas de outras unidades da Federação não signatárias de protocolo ou convênio com o Rio Grande do Sul
1001 Outros serviços - Metroplan
1002Serviços de análise de projetos de parce-lamento de solo - Anuência prévia - Metro-plan
1003 Multas de fiscalização - Metroplan
1004 Concessões e permissões de serviços - Metroplan
1005 Fema - TAC - Termo de ajustamento de conduta
1010 Concessão e permissão de uso - Fapergs
1013 Taxa CDO - Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Irga - Por operação
1035 Proinveste - Contrapartida Convênios
1063 FDRH Arrecadação Concursos
1510 243 282 ICMS Consumidor final não contribuinte de outra UF por operação
1511 243 282 ICMS Consumidor final não contribuinte de outra UF por apuração
1512 1520 1521 ICMS - Ampara Fundo Estadual de Com-bate à Pobreza por operação
1513 1520 1521 ICMS - Ampara Fundo Estadual de Com-bate à Pobreza por apuração
1514 1520 1521 ICMS - Ampara Substituição tributária Fun-do Estadual de Combate à Pobreza
Legenda:
Cód. = Código
MLT = Multa
JRM = Juros Moratórios
CMP = Correção Monetária do Principal
CMM = Correção Monetária sobre a Multa
JRS = Juros sobre o Saldo
(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Apêndice XVI)
Tributário - Agosto/2016 RS 25
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Para efeito de cadastramento deverão ser infor-mados os principais Códigos de Atividade Econômica (CAE), no máximo de três, pela ordem decrescente de importância. Respeitada a ordem citada anteriormente, os CAE iniciados pelos algarismos 2 a 8 prevalecerão em relação àqueles iniciados pelo algarismo 9.
Na composição do CAE, levar-se-á em conside-ração a atividade do estabelecimento, identificada pelo primeiro dígito, conforme segue:
1 - Produtor
2 - Indústria Extrativa de Mineral ou de Fóssil
3 - Indústria de Transformação
4 - Indústria de Beneficiamento
5 - Indústria de Montagem
6 - Indústria de Acondicionamento e Recondicio-namento
7 - Comércio Atacadista
8 - Comércio Varejista
9 - Serviços e outros
Além do dígito inicial, o CAE será composto de po-sição e subposição da NBM/SH - NCM em que o pro-duto estiver classificado, quando o dígito inicial estiver compreendido entre 2 e 7.
Quando o dígito inicial for 8 ou 9, adotar-se-á a tabela de códigos estampada a seguir:
CAE Descrição do CAE
801000000 - AÇOUGUES E PEIXARIAS
801010000 - Açougues
801020000 - Peixarias
802000000 - MERCEARIAS, ARMAZÉNS, PADARIAS, FRUTEIRAS E BEBI-DAS (EXCETO BAR)
802010000 - Mercearias
802020000 - Armazéns
802030000 - Padarias
802040000 - Fruteiras
802050000 - Bebidas (Exceto Bar)
802060000 - Produtos Coloniais
803000000 - SUPERMERCADOS E MINIMERCADOS
804000000 - RESTAURANTES, LANCHONETES, OUTROS FORNECIMEN-TOS DE ALIMENTAÇÃO, BAR, CAFÉ, CONFEITARIA, SORVE-TERIA E BONBONNIÈRE
804010000 - Restaurantes
804020000 - Lanchonetes
804030000 - Outros Fornecimentos de Alimentação
804040000 - Bares, Botequins e Boates
804050000 - Cafés
804060000 - Confeitarias
CAE Descrição do CAE
804070000 - Sorveterias
804080000 - Bonbonnières
804090000 - Refeições Coletivas Preparadas
805000000 - FARMÁCIAS, DROGARIAS E PERFUMARIAS
806000000 - ARTIGOS DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE AR-MARINHO (EXCETO MAGAZINES)
806010000 - Artigos de Vestuário
806020000 - Calçados
806030000 - Artigos de Armarinho
806040000 - Artigos de Cama e Mesa, Enxovais
806050000 - Boutiques
807000000 - TECIDOS
808000000 - MAGAZINES
809000000 - MÓVEIS, ARTIGOS DE HABITAÇÃO E UTILIDADES DOMÉS-TICAS
809010000 - Móveis
809020000 - Artigos de Habitação
809030000 - Utilidades Domésticas
810000000 - BRINQUEDOS, ARTIGOS DESPORTIVOS, ARTIGOS DECO-RATIVOS, ARTIGOS PARA PRESENTES E ARTIGOS PARA VIAGEM
810010000 - Brinquedos
810020000 - Artigos Desportivos
810030000 - Artigos Recreativos
810040000 - Artigos para Presentes
810050000 - Artigos Decorativos
810060000 - Artigos para Viagem
811000000 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
811010000 - Máquinas e Equipamentos Industriais
811010100 - Peças para Máquinas e Equipamentos Industriais
811020000 - Máquinas e Implementos Agrícolas
811020100 - Peças para Máquinas e Implementos Agrícolas
811030000 - Aparelhos e Equipamentos Elétricos e Eletrônicos
811030100 - Peças para Aparelhos e Equipamentos Elétricos e Eletrônicos
811040000 - Outros Aparelhos e Equipamentos
811040100 - Peças para Outros Aparelhos e Equipamentos
812000000 - VEÍCULOS, MOTOS, BICICLETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
812010000 - Veículos
812010100 - Veículos, Peças e Acessórios
812020000 - Motos
812020100 - Motos, Peças e Acessórios
812030000 - Bicicletas
812030100 - Bicicletas, Peças e Acessórios
813000000 - PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, MOTOS E BICICLE-TAS
813010000 - Peças e Acessórios para Veículos
813010100 - Peças Usadas para Veículos
813020000 - Peças e Acessórios para Motos
813030000 - Peças e Acessórios para Bicicletas
813040000 - Pneus e Câmaras-de-Ar
814000000 - FERRAGENS, PRODUTOS METALÚRGICOS, ARTIGOS SANI-TÁRIOS, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, MATERIAIS ELÉTRI-COS, VIDRAÇARIAS E TINTAS
814010000 - Ferragens
TRIBUTOS ESTADUAIS - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CAE) ______________
26 RS Tributário - Agosto/2016
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
CAE Descrição do CAE
814020000 - Produtos Metalúrgicos
814030000 - Artigos Sanitários
814040000 - Materiais de Construção
814050000 - Materiais Elétricos
814060000 - Vidraçarias
814070000 - Tintas
815000000 - ARTEFATOS DE BORRACHA E ARTEFATOS DE PLÁSTICO (EXCLUSIVE MAGAZINES)
815010000 - Artefatos de Borracha
815020000 - Artefatos de Plástico
816000000 - LIVRARIAS, PAPELARIAS, IMPRESSOS, ARTIGOS DE ESCRI-TÓRIO E ESCOLARES
816010000 - Livrarias
816020000 - Papelarias
816030000 - Impressos
816040000 - Artigos de Escritório
816050000 - Artigos Escolares
817000000 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (EXCLUSIVE GÁS)
818000000 - JOALHERIAS, RELOJOARIAS, ARTIGOS DE ÓTICA, MATE-RIAIS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, DISCOS, FITAS E BIJUTERIAS
818010000 - Joalherias
818020000 - Relojoarias
818030000 - Artigos de Ótica
818040000 - Materiais Fotográficos e Cinematográficos
818050000 - Discos e Fitas
818060000 - Bijuterias
819000000 - COUROS E ARTEFATOS DE COURO (EXCLUSIVE CALÇA-DOS)
819010000 - Couro
819020000 - Artefatos de Couro (EXCLUSIVE CALÇADOS)
820000000 - TABACARIA
821000000 - ARTIGOS USADOS
822000000 - FLORICULTURA E ARTIGOS FLORAIS
823000000 - PRODUTOS QUÍMICOS, ADUBOS, FERTILIZANTES, PRODU-TOS VETERINÁRIOS, DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
823010000 - Adubos e Fertilizantes
823020000 - Produtos Veterinários
823030000 - Defensivos Agrícolas
823040000 - Outros Produtos Químicos
823050000 - Produtos de Limpeza
824000000 - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
825000000 - ARTIGOS DE CAÇA E PESCA
826000000 - ARMAS E MUNIÇÕES
827000000 - BAZAR
828000000 - ARTIGOS FUNERÁRIOS
829000000 - ARTIGOS RELIGIOSOS
830000000 - PRODUTOS DENTÁRIOS
831000000 - OUTROS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
832000000 - ARTIGOS HOSPITALARES E INSTRUMENTOS CIRÚRGICOS
899000000 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NÃO ESPECIFICA-DOS
903000000 - LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS
904000000 - HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE
910000000 - DESPACHANTES
913000000 - ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO, ASSESSORIA E PROCESSA-MENTO DE DADOS
919000000 - EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
CAE Descrição do CAE
920000000 - CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE ESTRADAS
921000000 - LIMPEZA DE IMÓVEIS
923000000 - DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO
924000000 - TRANSPORTE DE PESSOAS
924010000 - Transporte de Pessoas Aeroviário
924010100 - Transporte de Pessoas Aeroviário Intermunicipal
924010200 - Transporte de Pessoas Aeroviário Interestadual
924020000 - Transporte de Pessoas Rodoviário
924020100 - Transporte de Pessoas Rodoviário Municipal
924020200 - Transporte de Pessoas Rodoviário Intermunicipal
924020300 - Transporte de Pessoas Rodoviário Interestadual
924030000 - Transporte de Pessoas Ferroviário
924030100 - Transporte de Pessoas Ferroviário Municipal
924030200 - Transporte de Pessoas Ferroviário Intermunicipal
924030300 - Transporte de Pessoas Ferroviário Interestadual
924040000 - Transporte de Pessoas Aquaviário
924040100 - Transporte de Pessoas Aquaviário Municipal
924040200 - Transporte de Pessoas Aquaviário Intermunicipal
924040300 - Transporte de Pessoas Aquaviário Interestadual
925000000 - BARBEIROS, CABELEIREIROS E SALÕES DE BELEZA
926000000 - BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS E GINÁSTICA
927000000 - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
927010000 - Transporte de Passageiros - Aeroviário
927010100 - Transporte de Passageiros - Aeroviário Intermunicipal
927010200 - Transporte de Passageiros - Aeroviário Interestadual
927020000 - Transporte de Passageiros - Rodoviário
927020100 - Transporte de Passageiros - Rodoviário Municipal
927020200 - Transporte de Passageiros - Rodoviário Intermunicipal
927020300 - Transporte de Passageiros - Rodoviário Interestadual
927030000 - Transporte de Passageiros - Ferroviário
927030100 - Transporte de Passageiros - Ferroviário Municipal
927030200 - Transporte de Passageiros - Ferroviário Intermunicipal
927030300 - Transporte de Passageiros - Ferroviário Interestadual
927040000 - Transporte de Passageiros - Aquaviário
927040100 - Transporte de Passageiros - Aquaviário Municipal
927040200 - Transporte de Passageiros - Aquaviário Intermunicipal
927040300 - Transporte de Passageiros - Aquaviário Interestadual
928000000 - TRANSPORTE DE CARGAS
928010000 - Transporte de Cargas - Aeroviário
928010100 - Transporte de Cargas - Aeroviário Intermunicipal
928010200 - Transporte de Cargas - Aeroviário Interestadual
928020000 - Transporte de Cargas - Rodoviário
928020100 - Transporte de Cargas - Rodoviário Municipal
928020200 - Transporte de Cargas - Rodoviário Intermunicipal
928020300 - Transporte de Cargas - Rodoviário Interestadual
928030000 - Transporte de Cargas - Ferroviário
928030100 - Transporte de Cargas - Ferroviário Municipal
928030200 - Transporte de Cargas - Ferroviário Intermunicipal
928030300 - Transporte de Cargas - Ferroviário Interestadual
928040000 - Transporte de Cargas - Aquaviário
928040100 - Transporte de Cargas - Aquaviário Municipal
928040200 - Transporte de Cargas - Aquaviário Intermunicipal
928040300 - Transporte de Cargas - Aquaviário Interestadual
929000000 - COMUNICAÇÕES
929010000 - Rádio
929020000 - Televisão
Tributário - Agosto/2016 RS 27
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
CAE Descrição do CAE
929020100 - Televisão Geradora ou Emissora
929020200 - Televisão Repetidora
929020300 - Televisão por assinatura, via satélite, efetuada por prestador localizado em outra UF
929030000 - Telecomunicações
929030100 - Telecomunicações de Dados
929030200 - Telecomunicações Telefônicas
929030300 - Provimento de acesso à internet, efetuada por prestador loca-lizado em outra UF
929990000 - Telecomunicações Outras
930000000 - DIVERSÕES PÚBLICAS
931000000 - BUFFET E ORGANIZAÇÃO DE FESTAS
932000000 - EMPRESAS DE COURIER
933000000 - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
934000000 - INTERMEDIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
937000000 - PROPAGANDA E PUBLICIDADE
938000000 - ARMAZÉNS-GERAIS
939000000 - ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS
940000000 - SILOS
941000000 - GUARDA-MÓVEIS
942000000 - DEPÓSITOS FECHADOS
943000000 - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
944000000 - HOTÉIS E ASSEMELHADOS
945000000 - LUBRIFICANTES, LIMPEZA E REVISÃO DE MÁQUINAS
946000000 - CONSERTOS EM GERAL
947000000 - RECONDICIONAMENTO DE MOTORES
948000000 - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
949000000 - ALFAIATES E COSTUREIROS
950000000 - TINTURARIA E LAVANDERIA
951000000 - BENEFICIAMENTO, LAVAGEM, SECAGEM, TINGIMENTO E GALVANOPLASTIA
952000000 - INSTALAÇÕES E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
953000000 - COLOCAÇÃO DE TAPETES E CORTINAS
954000000 - ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS
955000000 - CÓPIA DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS
956000000 - LOCAÇÃO DE ROUPAS
957000000 - TIPOGRAFIAS E ASSEMELHADOS
958000000 - EMPRESAS JORNALÍSTICAS
959000000 - FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO
960000000 - PAISAGISMO E DECORAÇÃO
CAE Descrição do CAE
961000000 - RECAUCHUTAGEM DE PNEUS
962000000 - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM E INTERME DIAÇÃO DE TÍ-TULOS
963000000 - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
964000000 - ENCADERNAMENTO DE LIVROS E REVISTAS
965000000 - AGENTE INTERMEDIÁRIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
966000000 - ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS E DE AUDITORIAS
967000000 - ARQUITETOS, PROJETISTAS E DESENHISTAS
968000000 - AGÊNCIAS LOTÉRICAS
969000000 - EMPRESAS FUNERÁRIAS
970000000 - ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E REMATES
971000000 - ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS
972000000 - GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
973000000 - MÉDICOS, DENTISTAS, VETERINÁRIOS E ANESTESISTAS
974000000 - LOCAÇÕES DE FITAS E VÍDEOS
975000000 - PREFEITURAS
976000000 - REVENDEDORES AUTÔNOMOS
977000000 - FABRICANTE, IMPORTADOR OU REVENDEDOR DE ECF
978000000 - DESENVOLVEDOR OU FORNECEDOR DE PROGRAMAS APLICATIVOS PARA ECF
979000000 - ADMINISTRADORAS DE SHOPPING CENTER, DE CENTRO COMERCIAL OU DE EMPREENDIMENTO SEMELHANTE
980000000 - AGÊNCIAS DE VIAGENS
982000000 - SEGURADORAS
990000000 - BANCOS
990010000 - Bancos Comerciais
990020000 - Bancos de Desenvolvimento
990030000 - Bancos de Investimento
991000000 - CAIXAS ECONÔMICAS
992000000 - ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA OU EMPRÉSTIMO
993000000 - CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES
994000000 - DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES
995000000 - FINANCEIRAS
996000000 - COMPANHIAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
997000000 - FUNDAÇÕES
998000000 - LEASING
999000000 - DIVERSOS
999100000 - Administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares
999200000 Depósitos de mercadoria de terceiros, exceto armazém geral
(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Apêndice VI)
TRIBUTOS ESTADUAIS - TABELA DE VALORES DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SERVIÇOS PERTINENTES AO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS _________________________________________________
A relação de serviços prestados pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (JUCERGS) e os respectivos preços cobrados constam no Apêndice XIV da Instrução Normativa DRP no 45/1998, com vigência no período de 1o.02.2016 a 31.01.2017.
28 RS Tributário - Agosto/2016
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
TRIBUTOS ESTADUAIS - UNIDADE PADRÃO FISCAL DO RIO GRANDE DO SUL (UPF/RS) - TABELA DE VALORES ___________________________________________________________
UPF/RS - Unidade Padrão Fiscal
Mês
AnoJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1989 - NCz$ 6,17 NCz$ 6,17 NCz$ 6,17 NCz$ 6,17 NCz$ 6,17 NCz$ 6,17 NCz$ 12,85 NCz$ 16,63 NCz$ 22,61 NCz$ 31,11 NCz$ 44,00
1990 NCz$ 67,57 NCz$ 105,48 NCz$ 182,26 Cr$ 257,49 Cr$ 257,49 Cr$ 271,35 Cr$ 297,42 Cr$ 329,52 Cr$ 364,38 Cr$ 411,20 Cr$ 467,58 Cr$ 545,39
1991 Cr$ 651,14 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73
1992 Cr$ 3.408,96 Cr$ 4.281,67 Cr$ 5.399,21 Cr$ 6.588,63 Cr$ 7.895,15 Cr$ 9.746,54 Cr$ 12.014,56 Cr$ 14.538,82 Cr$ 17.903,08 Cr$ 22.079,87 Cr$ 27.705,81 Cr$ 34.272,06
1993 Cr$ 42.322,57 Cr$ 54.795,04 Cr$ 69.436,30 Cr$ 87.461,97 Cr$ 111.374,10 Cr$ 143.460,99 Cr$ 186.987,03 Cr$ 244,31 Cr$ 322,47 Cr$ 433,35 CR$ 585,74 CR$ 784,32
1994 CR$ 1.072,08 CR$ 1.492,02 CR$ 2.084,34 CR$ 2.993,76 CR$ 4.228,68 R$ 6.098,17 R$ 3,2076 R$ 3,3749 R$ 3,5439 R$ 3,6016 R$ 3,6701 R$ 3,7786
1995 R$ 3,8636 R$ 3,8636 R$ 3,8636 R$ 4,0315 R$ 4,0315 R$ 4,0315 R$ 4,3187 R$ 4,3187 R$ 4,3187 R$ 4,5402 R$ 4,5402 R$ 4,5402
1996 R$ 4,7315 R$ 4,7315 R$ 4,7315 R$ 4,7315 R$ 4,7315 R$ 4,7315 R$ 5,0512 R$ 5,0512 R$ 5,0512 R$ 5,0512 R$ 5,0512 R$ 5,0512
1997 R$ 5,2002
1998 R$ 5,4874
1999 R$ 5,5782
2000 R$ 6,0755
2001 R$ 6,4425
2002 R$ 6,9263
2003 R$ 7,7568
2004 R$ 8,5216
2005 R$ 9,1641
2006 R$ 9,7029
2007 R$ 9,9901
2008 R$ 10,4257
2009 R$ 11,0617
2010 R$ 11,5241
2011 R$ 12,1913
2012 R$ 12,9911
2013 R$ 13,7420
2014 R$ 14,5459
2015 R$ 15,4856
2016 R$ 17,1441
(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Apêndice XXIV)
ICMS - APURAÇÃO DO IMPOSTO PELA EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) ____________
Com a instituição do regime tributário Simples Nacional pela Lei Complementar no 123, de 14.12.2006, os regimes especiais de tributação para as microem-presas e as empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios cessaram desde 1o.07.2007, data em que entrou em vigor o citado regime, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal, art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias.
Foi sancionada a Lei no 13.036, de 19.09.2008, publicada no DOE RS de 22.09.2008, instituindo, nes-
te Estado, o Simples Nacional que concede isenção do ICMS às microempresas cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração seja igual ou inferior a R$ 360.000,00.
Para as empresas de pequeno porte foram divul-gadas, na referida lei, duas tabelas com faixas de re-ceita bruta e percentuais de redução do ICMS, sendo a primeira delas aplicada ao imposto apurado no período de 1o.04.2009 a 31.03.2010, e a segunda ao imposto apurado a partir de 1o.04.2010.
Tributário - Agosto/2016 RS 29
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ___________________________________________________
I. Unidade de Referência Municipal (URM) - Tabela de Valores
Mês Ano
Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1990 NCz$ 273,61 NCz$ 427,13 NCz$ 737,99 NCz$ 1.042,63 Cr$ 1.042,63 Cr$ 1.098,72 Cr$ 1.204,30 Cr$ 1.334,24 Cr$ 1.475,40 Cr$ 1.664,98 Cr$ 1.893,24 Cr$ 2.208,27
1991 Cr$ 2.636,45 Cr$ 3.169,27 Cr$ 3.391,12 Cr$ 3.679,36 Cr$ 4.007,92 Cr$ 4.368,24 Cr$ 4.778,83 Cr$ 5.259,10 Cr$ 5.887,56 Cr$ 6.875,09 Cr$ 8.234,77 Cr$ 10.748,02
1992 Cr$ 13.802,60 Cr$ 17.319,50 Cr$ 21.755,02 Cr$ 27.034,96 Cr$ 32.733,93 Cr$ 49.218,50 Cr$ 47.473,99 Cr$ 58.720,57 Cr$ 72.355,48 Cr$ 90.719,30 Cr$ 113.462,62 Cr$ 139.888,06
1993 Cr$ 173.391,25 Cr$ 219.790,74 Cr$ 277.815,49 Cr$ 349.519,66 Cr$ 448.154,10 Cr$ 576.684,69 Cr$ 750.151,44 CR$ 977,97 CR$ 1.304,02 CR$ 1.755,47 CR$ 2.396,74 CR$ 3.263,40
II. Unidade Financeira Municipal (UFM) - Tabela de Valores
Mês
AnoJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1994 CR$ 187,77 CR$ 261,32 CR$ 365,06 CR$ 524,34 CR$ 740,63 CR$ 1.068,06 R$ 0,5618 R$ 0,5911 R$ 0,6207 R$ 0,6308 R$ 0,6428 R$ 0,6618
1995 R$ 0,6767 R$ 0,6767 R$ 0,6767 R$ 0,7061 R$ 0,7061 R$ 0,7061 R$ 0,7564 R$ 0,7564 R$ 0,7564 R$ 0,7952 R$ 0,7952 R$ 0,7952
1996 R$ 0,8287 R$ 0,8287 R$ 0,8287 R$ 0,8287 R$ 0,8287 R$ 0,8287 R$ 0,8847 R$ 0,8847 R$ 0,8847 R$ 0,8847 R$ 0,8847 R$ 0,8847
1997 R$ 0,9108
1998 R$ 0,9611
1999 R$ 0,9770
2000 R$ 1,0641
2001 R$ 1,1699
2002 R$ 1,2913
2003 R$ 1,6181
2004 R$ 1,7481
2005 R$ 1,9507
2006 R$ 2,0719
2007 R$ 2,1344
2008 R$ 2,2238
2009 R$ 2,3659
2010 R$ 2,4657
2011 R$ 2,6048
2012 R$ 2,7778
2013 R$ 2,9314
2014 R$ 3,1005
2015 R$ 3,3039
2016 R$ 3,6501
Notas(1) O valor da UFM corresponde, em 1o.01.1994, ao valor da Ufir, isto é, o valor da citada unidade municipal é idêntico ao valor da Ufir.
(2) Os valores expressos ou referidos em UFM na legislação tributária municipal têm eliminada a sua parte decimal (Lei Complementar no 366/1996).
(3) Desde 1o.01.1996 até 31.12.2000, a UFM foi substituída pela Ufir, para a indexação de todos os tributos municipais, inclusive juros, multas e outras pe-nalidades tributárias (Decreto no 11.394/1995).
(4) A partir de 1o.01.2001, a UFM passou a ser atualizada pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), conforme Decreto no 13.022/2000.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - ISSQN - ALÍQUOTAS DO IMPOSTO ____________________
As alíquotas do ISSQN constam do art. 21 da Lei Complementar no 7/1973 e dos arts. 96 a 99 do Decreto no 15.416/2006.
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