Post on 01-Dec-2018
jus.
br, i
nfor
me
o
o o
o ffi 8
1
o_
O
O
O
ti LL
IX •
tilg c"
e Ex
-"sai
ço o
<0
..aCá O Cd 0 Ni
.0i a ais °c.?
'oco
ã
¢ o
;,.!) 11.;t -
lo 12.01. Z,S:1-16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAU COMARCA DE SÃO PAULO FIRO JUIZADO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2" VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, 4° ANDAR, São Paulo-SP -CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às 19h0Omin
MANDADO DE CITAÇÃO
Nos lermos do Prov. 3/2001 ria CGJ, fica constando o seguinte: "4. E vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parle. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos. em canta corrente à disposição dopem 4.2. Vencido o piara para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer pielas para o cumprimento do mandado (4.I.). deverá desde logo especificá-los, indicando dia, bom e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências 5. ,4 identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira fiencional, obrigatória em iodas as diligências." Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Co•regedoria Geral de Justiça. Adveriênda: Opor-se à execução de ato lega( mediante violência ou ameaça a fiencionório competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da fintçãoouphrrarão dela: pena- detenção, de á (seis) meses a 2 (dois) anos, ou media. 'Texto extraído do Código Penal, artigos
r' r322
ct) i)i): ()UM. i'dhVill:V3TRAT 'Yr C ri t
15 011T 2012
PROCURAOCIFt S
o*ied JERnriS São P!'-'
í' 1 O OUT. 2017 111111111111111111 1111111111111111 1111111 111111111
DANIELA FERNANDES A. G. RODRIGUEZ+ iwor■ Irl, r, C, A nn n.
09 /J1
fls. 1
Processo n°: Classe — Assunto: Requerente: Requerido: Oficial de Justiça: Mandado tf:
0043468-35.2012.8.26.0053 - C- 2326/12 JC Procedimento Ordinário - Gratificação de Incentivo Osmar Mikio IVIoriwald Fazenda Pública do Estado de São Paulo
053.2012/024924-4
Pessoa(s) a ser(em) citada(s): Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, Rua Pamplona, 227, 7° andar, Jardim Paulista, São Paulo, SP, CEP 01405-100.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2" Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Bianca Ruffolo Chojniak, na forma da lei,
MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à
CITAÇÃO da pessoa acima qualificada, para os atos e termos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial que segue anexa e de acordo com o seguinte despacho: "Processo n° 2326/12 Cite-se para contestação em trinta dias . Int.".
PRAZO PARA DEFESA: 30 (trinta) dias para a entrega da contestação:
ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
São Paulo, 27 de setembro de 2012.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO
DE UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP
ri
00
43
q6
8-3
5.2
012.
6•26
.0655 M
9111
108
97
OSMAR MIKTO MORIWAKI, brasileiro, solteiro,
enfermeiro. portador da cédula de identidade RG n° 8.667.916, inscrito no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n°.
040.825.868-30, domiciliado na Avenida Dr. Arnaldo, n. 351, 5° andar, CEP
01246-901, São Paulo, Estado de São Paulo, por sua advogada que esta
subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, a presença de Vossa
Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Pro-
cesso Civil, propor a presente AÇÃO PARA COMPUTAR O PRÊMIO DE
INCENTIVO CRIADO PELA LEI 8.975/94 NO CÁLCULO DO 13° SALÁ-
RIO E 1/3 DE FÉRIAS, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito publico, que deve ser citada na pes-
soa de seu Procurador Geral, com endereço na Rua Pamplona, n° 227, 7°
andar, Bela Vista, CEP: 01405-000, São Paulo/SP, pelos motivos de fato e
de direito a seguir expostos:
fls. 3
I- DOS FATOS
O autor é servidor público estadual em atividade,
pertencente aos quadros da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo,
conforme comprova os documentos acostados a presente. Por conseguinte,
com advento da Lei Estadual de n° 8.975/94, teve reconhecido o direito ao
percebimento de Prêmio de Incentivo em caráter precário.
Ocorre que referida gratificação paga ao autor há
anos perdeu completamente seu caráter transitório, sem que a Administra-
ção se adaptasse a essa nova realidade.
Com efeito, ern que pese o Prêmio de Incentivo
ser pago habitualmente e em caráter geral, isto é, pago mensalmente a to-
dos os servidores públicos da Secretaria da Saúde em atividade, integrando,
pois, de forma definitiva e permanente os vencimentos do autor, a Adminis-
tração Pública estadual continua a não computá-lo na base de cálculo do
13° salário e de uni terço das férias, violando, dessa forma, o artigo 7°, in-
cisos VIII e XVII, da Constituição Federal.
Assim, pela insistência da Administração em negar
seu direito, alternativa não há ao autor senão a de intentar a presente de-
manda.
II - DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECI-
AL DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAR A DEMANDA
Como cediço, o Juizado Especial da Fazenda Públi-
ca, disciplinado pela Lei n° 1.2.153/09, tem competência absoluta para pro-
cessar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos (art. 2°, "caput" e §4°).
No presente caso, o autor pretende ter reconheci-
do o direito de o Prêmio de Incentivo ser computado no cálculo do décimo
terceiro salário e no acréscimo de um terço de férias, com o consequente
apostilamento do direito em seu prontuário, bem como com o pagamento
dos atrasados, respeitando-se a prescrição qüinqüenal.
ASSIM, o valor da causa deve ser calculado nos
Lermos do artigo 2°, §2°, da Lei 12.153/09, ou seja, somando-se eventuais
parcelas vencidas com 12 (doze) parcelas vincendas, não podendo o resul-
tado ser superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Logo, como no caso em comento o valor da causa
é inferior ao limite imposto pela lei para determinar a competência dos Jui-
zados Especiais da Fazenda Pública, não há dúvidas ser esse o Juízo compe-
tente para processar e julgar a demanda.
Por fim, cumpre destacar que o fato do artigo 38,
parágrafo único, da Lei 9,099/95 não admitir sentença condenatória por
quantia íliquida nos Juizados Especiais, não acarreta a incompetência desse
Juizo, pois os cálculos das diferenças não pagas e ora pleiteadas instruem a
presente, cabendo à Ré impugná-lo, caso assim entenda. Nesse sentido, já
Foi proferido acórdão com a seguinte ementa:
"JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COM-
PETÊNCIA ABSOLUTA. ALEGADA IMPOSSIBILIDA-
DE DE SENTENÇA LIQUIDA, PRÉMIO DE INCENTI-
VO À QUALIDADE. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO A-
PRESENTADO NA INICIAL. OBRIGAÇÃO DO PODER
PÚBLICO DA IMPUGNÁ-LO NO PRAZO DA CON-
TESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9° DA LEI N°
12.153/09. PREJUDICIAL AFASTADA."
(Colégio Recursal/SP, Recurso n° 0034944-
20.2010.8,26.0053, Relator Ronaldo Frigini).
III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
III. 1 - Da Natureza remuneratória do Prêmio
de Incentivo concedido aos servidores da Secretaria da Saúde cio
Estado de São Paulo
Pretende o autor, por meio da presente ação, a in-
clusão do Prêmio de Incentivo no cálculo do 13° Salário e de 1/3 (uni terço)
fls. 5
06
de Férias, bem corno a condenação da Fazenda Pública ao pagamento re-
troativo, decorrente da mencionada inclusão. Pretensão essa plenamente
legitima, porquanto a vantagem em comento tem natureza remuneratória,
conforme passamos a demonstrar:
Com efeito, é indiscutível que a Lei Estadual n°
8.975/94 instituiu o Prêmio de Incentivo em caráter experimental e transi-
tório, vedando ainda sua incorporação aos vencimentos ou salários e o seu
cômputo no cálculo do décimo terceiro salário, o que, em um primeiro mo-
mento, obstaria êxito na pretensão do autor. Vale conferir a redação dos
artigos 1° e 4° da mencionada lei estadual (grifamos):
Artigo 1° - Poderá ser concedido, em caráter
experimental e transitório, velo prazo de 12
cltn ses, Prêmio de Incentivo aos servido-
res em exercício na Secretária da Saúde, objeti-
vando o incremento cia produtividade e o a-
primoramento da qualidade dos serviços
prestados na área da saúde, mediante avalia-
cãq dos seguintes fatores:
I - integralidade da assistência ministrada;
II - grau de resolutividado da assistência ministra-
da;
III - universidade do acesso e igualdade do aten-
dimento;
IV - racionalidade dos recursos para manutenção e
funcionamento dos serviços;
V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde
- SUS/SP.
Artigo 4° - O Prêmio de Incentivo não se in-
corporará aos vencimentos ou salários para
nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vanta-
gens de qualquer natureza, bem como os descon-
tos previdenciários e de assistência médica.
fls. 6
tOtt
Parágrafo único — O valor do Prêmio de In-
centivo não será computado no cálculo do
décimo terceiro salário a que se refere a Lei
Complementar n° 644, de 26 de dezembro de
1989,
Ocorre que, a despeito de os dispositivos supraci-
tados terem estabelecido o caráter precário do Prêmio de Incentivo, este
passou a ser pago de forma sucessiva e ininterrupta a todos os servidores
da Secretaria da Saúde, em razão das diversas alterações legislativas que
mudaram o tratgmerito da matéria, Fazendo surgir o direito ora pleiteado.
Vejamos:
Primeiramente, após o advento da Lei instituidora
do Prêmio de Incentivo, houve a prorrogação do pagamento do referido be-
nefício pela Lei Estadual n° 9.185/95 (art. 1°, parágrafo único), estenden-
do-o ainda aos servidores das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde,
"desde que não estejam percebendo ou venham a perceber, vantagem pe-
cuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, retribuida me-
diante recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saú-
de - SUS/SP." (art. 40-A),
Posteriormente, sobreveio a Lei n° 9.463/96 que,
alterando a redação da Lei n° 8.975/94, suprimiu a expressão "caráter ex-
perimental e transitório" do artigo 1°, conferindo ao benefício o caráter
permanente. Não obstante, também foram modificados os critérios para a
sua concessão, os quais passariam a ser estabelecidos em decreto, e não
mais por ato do Secretário de Saúde.
Em conseqüência desta última alteração legislati-
va, foi editado o Decreto n° 41.791/97. Este, entretanto, foi modificado pelo
Decreto n° 42.955/98, o qual, por sua vez, ao regular o prêmio de incentivo
concedido aos servidores da Secretaria da Saúde, confirmou a natureza re-
muneratória do benefício, determinando ainda o seu pagamento mensal,
Confira a redação dos artigos 1° e 3° do referido Decreto (grifamos):
(fr
DECRETO N° 42.955, DE 23 DE MARÇO DE
1998.
"Artigo 1° - Os dispositivos adiantes mencionados
do Decreto n° 41.794, de 19 de maio de 1997,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3° - O Prêmio de Incentivo será pago
mensalmente e terá como composição percentu-
al máxima o que se segue:"
Pela evolução legislativa acima narrada, nota-se
que, se em um primeiro momento o Prêmio de Incentivo foi concedido com
prazo determinado e condicionado à avaliação da atividade do servidor, em
outro momento - antes mesmo que o autor ingressasse no serviço público -,
referida gratificação passou a ser concedida por prazo indeterminado e em
caráter geral, ou seja, sem que houvesse qualquer discriminação de funções
ou a imposição de condições especificas do exercício da atividade. Nesse
sentido, torna-se forçoso reconhecer a natureza remuneratória do Prêmio
de incentivo concedido aos servidores públicos da Secretaria da Saúde.
Assim, evidencia-se que a despeito da referida
vantagem possuir o "nomern iuds" de "Prêmio", não passa na verdade de
aumento de vencimentos de caráter geral. Nesse sentido, oportuno trazer a
seguinte preleção de José dos Santos Carvalho Filho (grifamos):
"No caótico sistema remuneratório que reina na
maioria das Administrações, é comum encontrar-
se, ao lado do vencimento-base do cargo, parcelas
da remuneração global com a nomenclatura de
gratificação ou adicional, que, na verdade, nada
mais é do que parcela de acréscimo do vencimen-
to, estabelecida de modo simulado. As verdadeiras
gratificações e adicionais caracterizam-se por te-
rem pressupostos certos e específicos e,_por isso
mesmo z são pagas somente aos servidores que os
fls. 8
Og
preenchem. As demais são vencimentos disfarça-
dos sob a capa de vantagens pecuniárias. (...)"
(Manual de Direito Administrativo. 24. ed., Rio de
Janeiro: Lúmen Júris, 2011, p. 676/677).
A fim de corroborar a natureza remuneratória do
Prêmio de Incentivo, vale ainda registrar o surgimento da Resolução SS n°
1, de 07/01/2009, que dispõe sobre o pagamento do prêmio cie incentivo
aos aposentados. Confira-se (grifamos):
Resolução SS - 1, de 7-1-2009
O Secretário de Estado de Saúde,
considerando que 50% (cinqüenta por cento) do
recurso destinado ao pagamento do premio de in-
centivo é dividido aos servidores em exercício na
Secretaria de Estado da Saúde, independente de
avaliação;
considerando disposições do artigo 40, § 3 ° , da
Carta Magna que estabelece que "os_oroventos de
aposentadoria, por ocasião de sua concessão, se:
rã_o calculados com base na remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a apo-
sentadoria e, na forma da lei, corresponderão à
totalidade da remuneração"; e
considerando que servidores vem conquistando o
direito à percepção de prêmio de incentivo após a
aposentação, mediante decisão judicial, resolve:
Artigo 1° - O servidor do quadro da Secretaria de
Estado da Saúde que, por ocasião da aposentado-
ria, esteja percebendo o Prêmio de Incentivo de
que trata a Lei n. 0 8.975, de 25 de novembro de
1994, alterada pela Lei n. 0 9.463, de 19 de de-
zembro de 1996, fará jus a manutenção do bene-
fls.9
40
fido no valor preconizado no Inciso 1, do artigo 3
0, do Decreto n.° 41,794, de 19 de maio de 1997.
Parágrafo Único - O benefício de que trata o
"caput" será calculado com base no valor estabe-
lecido para o cargo/função - atividade em que se
der a aposentadoria.
(..•)
Artigo 3 - As disposições desta resolução apli-
cam-se, nas mesmas condições, aos servidores
que passaram à inatividade a partir do exercício
de 1995.
(...)
De se observar que os dispositivos acima transcri-
tos reconhecem a natureza remuneratória do Prêmio de Incentivo, tanto
que, por força do artigo 40, §3°, da Constituição Federal, estende referido
beneficio aos inativos.
Não há dúvidas, portanto, que o Prêmio de Incen-
tivo é vantagem que integra de forma definitiva e permanente os vencimen-
tos do autor, vez que se trata de benefício que lhe vem sendo pago desde o
seu ingresso no serviço público, de forma ininterrupta e independentemente
de avaliação da atividade exercida.
Entretanto, ignorando essa realidade, a Ré, em to-
tal desrespeito à Constituição Federal, não vem computando o valor do
Prêmio de Incentivo na base de cálculo do 13° Salário e no acréscimo de
1/3 sobre as férias. Conduta esta que não pode prevalecer, haja vista estar
totalmente à margem do ordenamento jurídico brasileiro. Confira-se:
II. 2 — Da necessidade de se computar o
Prêmio de Incentivo no cálculo do 13° salário e do acréscimo de 1/3
sobre as férias
Como cediço, o 13° salário com base na remune-
ração integral, bem como o gozo de férias com o acréscimo de 1/3 a mais
Ils. 10
4/1
do que o salário normal, são direitos sociais fundamentais, assegurados pe-
la Constituição Federal em seu artigo 7°, incisos VIII e XVII, abaixo trans-
critos (grifamos):
Artigo 7° - São direitos dos trabalhadores urba-
nos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
VIII — décimo terceiro salário com base na re-
muneração integral ou no valor da aposentado-
ria,
XVII -- gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal
Tais direitos, embora previsto para os trabalhado-
res urbanos e rurais, são extensivos aos servidores públicos por força do
artigo 39, §3°, da Constituição da República. Assim, forçoso reconhecer que
o Autor faz jus a eles.
Pois bem, Resta-nos, então, tecer algumas consi-
derações sobre o que seja "remuneração integral" e "salário normal" referi-
dos nos dispositivos supracitados, a fim de. traçarmos os limites dos direitos
em questão.
Do ponto de vista legal, o legislador entendeu por
bem conceituar "remuneração integral" como a soma de todos os valores
percebidos pelo funcionário em caráter permanente. Aliás, este é exata-
mente o sentido adotado pela Lei Complementar n° 644/89, que regula-
menta o pagamento do 13° salário aos servidores públicos do Estado. Confi-
ra-se (grifamos):
LEI COMPLEMENTAR N° 644/89
Artigo 1° - O 13° Salário de que trata o artigo
39, § 2° combinado com o artigo 7°, inciso VIII da
Constituição Federal, será pago anualmente, em
dezembro, a todos os servidores públicos civis e
fis.
w
militares dos Estados devendo ser calculado
com base na remuneração integral ou no valor
dos proventos de aposentadoria ou reforma a que
fizerem jus naquele mas.
§ 1° Para os fins d•sta Lei Com )lementar
entende-se por remuneração integral a soma
de todos os valo epercebidos pelo servidor
em caráter permanente compreendendo:
(...)
§ 4° Para fins de cálculo do 13° salário, não serão
considerados os valores pagos sob quaisquer dos
seguintes títulos:
1 — indenização de qualquer natureza;
2 — pagamento atrasados não pertinentes ao e-
xercício
3 -- acréscimo de 1/3 (uni terço) à retribuição
mensal do servidor, de que trata o artigo 39, § 2°,
combinado com o artigo 7°, inciso XVII, da Consti-
tuição Federal;
— créditos do Programa de Integração Social e
do Programa de Assistência ao Servidor Público
Estadual;
5 -- diárias e ajusta de custo;
6 — auxílio-transporte;
7 — aplicação dos itens 1 e 2, do § 3°, do artigo
7°, da Lei Complementar n° 567, de 20 de juho de
198f3;
8 — salário-familia e salário-esposa; e
9 — outros que não sejam pertinentes à remune-
ração ou aos proventos,
Analisando o artigo 1°, §011 acima transcrito, é
possível verificar, ainda, que são excluídos do cálculo do décimo terceiro
salário somente os valores pagos de forma absolutamente transitória, corno
fls. 12
43
auxilio transporte, diárias, ajuda de custo, e outras, as quais, diga-se de
passagem, são totalmente diferentes do Prêmio de Incentivo que é vanta-
gem paga mensalmente, integrando os vencimentos/proventos com habitu-
alidade desde o ano de 1994, sem interrupção, devendo, pois ser conside-
rado no cálculo do benefício do décimo terceiros salário.
Por outro lado, vale registrar que, além do concei-
to legal acima mencionado, há ainda um conceito adotado por parte da dou-
trina, que, conquanto diferente, mesmo se encampado, não prejudica o di-
reito do autor. Trata-se de entendimento exarado pelo administrativista Jo-
sé dos Santos Carvalho Filho que critica o critério adotado pelo legislador
para definir "remuneração". Oportuno colacionar a critica do mencionado
jurista:
"A Lei 8.112/90, que é o estatuto federal, define a
remuneração com a soma do vencimento do cargo
e das vantagens permanentes. Em nosso enten-
der, o legislador não primou pela boa técnica. O
fato de ser permanente ou transitória a vantagem
pecuniária não a descaracteriza como parcela re-
muneratória. Assim, por exemplo, se um servidor
percebe por apenas dois meses uma gratificação
de difícil acesso, que não é vantagem permanente,
nesse período essa parcela integrou sua remune-
ração," (Manual de Direito Administrativo. 24. ec,
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011, p. 673, nota de
rodapé 410),
Como se vê, para José dos Santos Carvalho Filho,
não é a transitoriedade ou não do benefício que determina se ele integra a
remuneração do servidor. Corno já visto em outra citação anterior desse
jurista, para ele importa se as gratificações e adicionais se caracterizam por
terem ou não pressupostos certos e específicos, de forma que somente os
servidores que os preencherem terão direito a eles. Assim, se são impostos
referidos pressupostos para o percebimento da vantagem, esta não integra
a remuneração. Porém, se ao contrário, o servidor recebe a vantagem sem
titi
ter que preencher qualquer condição, terá todo direito de vê-la incorporada
em sua remuneração, pois que, na verdade, são vencimentos disfarçados
sob a capa de vantagens pecuniárias.
Note que, mesmo que se compartilhe do entendi-
mento de José do Santos, a natureza do Prêmio de Incentivo pago ao autor
continua sendo remuneratória, pois, como já abordado em item anterior, o
Premio de Incentivo tem caráter geral porquanto pago a todos os servidores
da Secretaria da Saúde, independentemente de avaliação da atividade e-
xercida.
Assim sendo, fica afastada qualquer dúvida de que
o Premio de Incentivo faz parte da remuneração integral, devendo, portan-
to, ser considerado no cálculo do 13° salário.
Por fim, no que diz respeito ao acréscimo de 1/3
de férias, a Constituição Federal determina que este 1/3 a mais seja calcu-
lado com base no "salário normal".
Por "salário normal", a maioria da doutrina tam-
bém tem entendido como sendo a soma de todos os valores percebidos com
habitualidade. Nesse sentido verificamos a preleção de Sergio Pinto Martins,
que se refere à análise da natureza do prêmio (grifamos):
"...A natureza jurídica do prêmio decorre de fato-
res de ordem pessoal relativos ao trabalhador, ou
seja, seria uma espécie de salário vinculado a cer-
ta condição; Havendo pagamento habitual, te-
rá natureza salarial, integrando as demais
verbas trabalhistas pela média."
(Direito do Trabalho, 9. ed., Editora Atlas, pág.
225).
Ante o exposto, torna-se inegável que o Prêmio de
Incentivo, por ser pago de forma habitual, bem como por ter caráter geral,
integra a remuneração do autor, devendo, por força de norma constitucio-
nal, ser incluído no cálculo do 13° Salário e férias com acréscimo de um ter-
ço. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência (grifamos):
"Servidores Estaduais - Diferenças do 13° sa-
lário e do acréscimo de um terço das férias,
em virtude de exclusão da vantagem Pecuni-
ária denominada "Prêmio de Incentivo à
Qualidade" (PIO), instituída pela Lei Estadual
n° 8.975, de 1994, com suas alterações pos-
teriores. Ofensa aos artigos 73 incisos VIII e
XVII, e 39, parágrafos 3° da Constituição
Federal. Precedentes Verba honorária que deve
ser lixada em 10% sobre o total da condenação,
devidamente atualizado - Artigo 20, § 4° do Códi-
go de Processo Civil Sentença de procedência da
ação - Provimento integral do recurso dos autores,
para modificação da verba honorária, e desprovi-
mento dos recursos da Fazenda Pública e do Juízo
"ex officio", este último considerado interposto,
mantida no mais a r. sentença recorrida, também
por seus próprios e jurídicos fundamentos". (Ape-
lação Cível n° 850.300-5/1-00, Sa Câmara de Di-
reito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo,
relator Desembargador Osvaldo Magalhães).
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - O prêmio in-
centivo (Lei n° 8,975/94) por sua natureza
se presta a integrar o cálculo do 130 salário e
do terço das férias. Lei 11.960/09 incide tão-
somente nas demandas ajuizadas após sua vigên-
cia, como é o caso. Recurso provido, em parte."
(Apelação Cível 11° 0.015.665-48.2010.8.26.0053,
Ga Câmara de Direito Público do Tribunal de Justi-
ça de São Paulo, relator desembargador Evaristo
dos Santos)
"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - SE-
CRETARIA DA SAÚDE - PRÉMIO DE INCENTI-
VO (LEI ESTADUAL 8.975/94) - INTEGRAÇAO
NO CÁLCULO DO 13° SALÁRIO, A aparência
inicial da precariedade do benefício passou a
ter a característica da permanência, com as
reiteradas reedições da sua incidência e indistinta
aplicação, além de previsão na lei específica de in-
tegração aos proventos. Inclusão do benefício
no cálculo do 13° salário. Decisão mantida. Re-
curso negado." (TJ/SP, AP n° 996,116.5/7-00, re-
lator Desembargador Danilo Panizza, j.
23/03/2010),
III. 3 - Da afronta ao princípio da isonomia
Por fim, registre-se que a Ré, não efetuando o pa-
gamento do 13° Salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias sobre o
Prêmio de Incentivo percebido pelos servidores da Secretaria da Saúde, vio-
la o princípio da isonomia.
Isso porque, os servidores pertencentes à Secreta-
ria da Fazenda, percebem mensalmente o Prémio de Incentivo à Qualidade
PIQ, que é computado não só no pagamento do 13° Salário, mas tam-
bém no acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, consoante determina o ar-
tigo 7° da Lei Complementar n° 887/2000.
Com efeito, não há diferença entre o Prêmio de
Incentivo dos servidores da Saúde e o Prêmio de Incentivo à Qualidade dos
servidores da Fazenda, eis que pagos a todos os servidores das respectivas
Secretarias, sem qualquer requisito especial, bastando estar em exercício
para percebê-los.
De se. concluir, desse modo, que a Ré, ao não re-
conhecer o mesmo direito aos servidores da Secretaria da Saúde, viola o
princípio da isonomia previsto no artigo 5°, "caput", da Constituição Fede-
ral, já que não é possível visualizar nenhuma correlação lógica entre o dis-
crimen adotado e qualquer direito a ser assegurado pelo nosso ordenamen-
to jurídico.
Imperioso, portanto, que haja a inclusão do Prê-
mio de Incentivo no cálculo de pagamento do 13° Salário e no acréscimo de
1/3 (um terço) das férias, sob pena de violação do "c.aput" do artigo
bem corno dos incisos VIII e XVII do artigo 7° da Constituição Federal.
TV- DOS PEDIDOS;
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) a citação da requerida para contestar a presen-
te demanda, sob pena de revelia;
b) a total procedência da presente demanda, de-
terminando a inclusão do Prêmio de Incentivo no cálculo do 13° salário,
bem como no acréscimo de 113 sobre as férias;
c) a condenação da ré ao pagamento do montante
atrasado, respeitada a prescrição qüinqüenal, acrescido de correção mone-
tária desde a lesão patrimonial - por se tratar de crédito de natureza ali-
mentícia - e de juros de mora nos termos da lei;
d) o reconhecimento, desde já, da natureza ali-
mentar das verbas referidas na presente demanda;
e) a determinação do apostilamento do decidido
no prontuário do autor, para que prevaleça, no futuro, o direito pleiteado
nesta ação, inclusive para fins de aposentadoria;
f) Requer ainda, para fins de prequestionamento,
que Vossa Excelência se manifeste expressamente sobre as violações aos
dispositivos legais e constitucionais referidos, especialmente os artigos 5°,
"capuz" e 7°, VIII e XVII da Constituição Federal e artigo 124, § 3° da
Constituição Estadual.
Protesta-se provar o alegado por todos os meios
de provas em direito admitidos, notadamente, juntada de documentos.
D.R e A., esta com documentos que a instrui.
fls. 17
1 g
Dá a causa o valor de R$ 19.588,63 (dezenove mil
quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), nos termos do
artigo 2°, §2°, da Lei 12.153/09.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 20 de agosto de 2012.
7-121 ,/(2 /LU a di a<s c=c-rt-,1 Paula de Castro Camloto
OAB/SP n° 309.888
4793/4 veira amos
OAB/5P n° 320.589
Sa
49 fls. 1 fls. 38
ffl TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES T VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO-SP - CEP 01501-020
SENTENÇA
Processo n°: 0043468-35.2012.8.26.0053 Classe — Assunto: Procedimento Ordinário - Gratificação de Incentivo Requerente: Osmar Mikio Moriwaki Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bianca Ruffolo Chojniak c‘i N
Vistos. a
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. o
DECIDO.
Não há que se falar em prescrição, pois a lide versa sobre relação de trato o
sucessivo, e somente estão sendo postulados valores incluídos no quinquênio anterior à o
propositura. cr> 1.0
Consoante é sabido, o prêmio instituído pela Lei Estadual 8.975/94 visa o
ao incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações cá
executados pela Secretaria de Saúde. 'O Irj
A Lei Estadual 9.185/95 estendeu o prêmio aos servidores das autarquias 0,) 05
vinculadas àquela Secretaria e prorrogou seu pagamento.
A Lei Estadual 9.463/96, alterando a redação da Lei 8.975/94, eliminou a o previsão de qualquer período temporal definido para a sua concessão, conferindo à vantagem o
2 caráter permanente. o. o
Os termos para sua concessão, inicialmente definidos em ato do L
•
e5 Secretário da Saúde, foram regulamentados pelos Decretos 41.794/97 e 42.955/98, passando a 2 c
o .„;
vantagem a ser paga mensalmente, desde a entrada em vigor deste último diploma. c) 26
A verba, inegavelmente, ostenta natureza remuneratória, e, assim sendo, O u; o
deve ser compreendida na base de cálculo do décimo terceiro salário, pois o artigo 7°, VIII, da c_ a ce
Constituição Federal, é aplicável aos servidores do Estado por força do artigo 39, § 3°, da Carta e C) a)
do artigo 124, §3°, da Constituição Estadual, determina que o pagamento do décimo terceiro se Z
'‘,5
fará "com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria". õ
•
= a 22
E'
A LC 644/89 prevê a incidência do 13° sobre "gratificação de 'E' o 0) 2 produtividade" (art. 1°, § 2°, item 2). E
Considerando o seu caráter remuneratório, a vantagem deve ser incluída o) o
O U c
para cômputo do terço constitucional das férias (arts. 7°, XVII e 39, § 3', da CF) e do décimo -o is .0 c L- v, 42 u) terceiro salário, afastadas apenas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal. io
fls. 2 fls. 39
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO-SP - CEP 01501-020
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para condenar a ré a
procederá inclusão do prêmio de incentivo no cálculo do 13° salário e do terço constitucional de
férias, apostilando-se tal direito, e a pagar as diferenças decorrentes do recalculo, ou seja, R$
13.799,48, com atualização monetária a contar do ajuizamento, e juros de mora a partir da
citação, tudo nos termos da Lei 11.960/09.
Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei n° 9.099/95
P.R.I. t‘i
São Paulo, 28 de novembro de 2012. <-) O OO O
O O
O
o
O O
co O LO
O O
N oJ
O
Ir/ (Y)
O •rt
‘t O C> O
O O O
O
E 'a
O -,-a; I 0 (.3 O 1$ -J O g LL a 3
Q
•
'<I Z
• O_ ,0 cp
0- • in C 0 C) o E 2 ro 0
O 2 o
.(0
-o c
u
co o
c
N
•
c co o . o
,2 o co 'O a
E Co
•
6 7 V) • E2 O a I'E cn o W
fls. 42
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL N°. 0043468-
35.2012.8.26.0053
REQUERENTE: OSMAR MIKIO MORIWAKI
REQUERIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Senhor Chefe de Subprocuradoria,
Trata-se de ação movida por servidor público
estadual classificado na Secretaria da Saúde por meio da qual pleiteia o
cômputo do Prêmio de Incentivo no cálculo do décimo terceiro salário e
no terço de férias.
A Juíza da 2' Vara do Juizado Especial iulgou
procedente o pedido formulado pela autora.
Tendo em vista a existência de dispensa de
interposição de recursos extremos em relação à matéria de fundo e que a
não interposição de recurso inominado evitará a condenação do Estado
ao pagamento da verbas sucumbenciais, proponho a dispensa de
interposição de recurso inominado.
À consideração superior.
São Paulo, 18 de dezembro de 2012.
FÁBIO WU
Procurador do Estado
OAB/SP N° 282.807
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2012.01.257168
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
fls. 43
22
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL N°. 0043468-35.2012.8.26.0053
REQUERENTE: OSMAR MIKIO MORIWAKI
Manifesto a minha concordância com a
representação da lavra do colega Fábio, por seus próprios
fundamentos.
São Paulo, 18 de dezembro de 2012.
LUIZ EDUARDO P. D'ANTINO
Procurador do Estado
OAB/SP No 91.013
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2012.01.257168
fls. 64
29
Data de disponibilização: 23/07/2013 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1a INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 2° Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0248/2013Processo 0043468-35.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinario - Gratificacao de Incentivo - Osmar Mikio Moriwaki - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Proc. 2326/12 - Ato ordinatorio referente ao despacho de fls.65: Manifeste-se a Requerida, no prazo de 10 dias, se desejar, sobre os calculos apresentados pelo autor as fls. 66/69, bem como provar nos autos o apostilamento em cumprimento da obrigacao de fazer. - ADV: FABIO WU (OAB 282807/SP)
EXCELENTISSIMO (A) SENHOR(A) DOUTORA) 31.tIZ(A) DE DIREITO DA 2 ,
VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO
PAULO - SP
a
rs
Processo n- 0043468;5.2012.8.26.0053
Autor: Osmar Mikin ftti-ãriwaki
Réu: Fazenda Pública do Estado de Sâo:Paulo
OSMAR MIK10 MORMAKI, já qual ees .1
processo em epigrafe que move em face
por seu procurador que esta subscreve.
Exociencia, atendendo ao r. despacho:. aret„
Juntando para tanto a tabela de cálculo Er'l
incidnecra dos juros e corrqçâO monetária some ,, y 1 T'etaind trcee
setecentos e' noventa e nove reais e quanta
lrekThei, a i, ármst,, di:HK:áo
rédto ern comento pos,suinatdrezer alimOrilar, peur,i a . rt
eMunerateria:
.Por fim, tia r
, Jrnpra a obridaçãO) de fa7tc:2r ry : tciril rio ::5[J-,st;., ‘:,::',:ià ir: (1,,:,:i ri,-, r :,-)ThluntuJ, „,,,
_!tor, pará-yv_ii , 11ti:.4,•1 , H:(i :..I I. I:, '11fllii1)':1_11::e..Hi ) ',esta anad; n:r rerdC jali,i,ai.54-,,ar
oSsa'Èxce:, .:1, _ ,,: ele; dias:: s‘en [: e ei me aallye.:.
: 11f:a -,.; ecancename .,C7 -:„ -
?edificar ce amir ( --.ato ai).- The:: c;rdeh_e , procura(
-t
26
SOP - SISTEMA DE GESTÃO DE PRI GATOR:
RECIBO DE CÁLCULO DA MORA
valor do precatório ajustado no período de: (}5110/2012 até 18/0712013:
-Valer Inicial: RS 13.799,48
palor da Mora: R$ 657,78
,:i1c■Ear:R 14:457,2$
ou 115 Art. 36 - A partir da prornutc:::cão dr. ErinAd9 28 sua erpt,•,o
básica da à""arne•ta de p<3.upr':x peic.8ntwit inciderdes sobre a cuderi U, 11C-3(100 uxclulda a HciL
ndi•;:‘,oficial de relnunP•r;%caobásica de cadome..-• •,
•mr-005clufda a taxo de 1:1ips que o ;".,k:gya.
•
'e:. •
• r13" n
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Interessado(s): OSMAR MIKI0 MORIWAKI. ORDINÁRIA N. 0043468-35.2012.8.26.0053, 2a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública BANCA 11-C Ref.: Obrigação de fazer e apresentação de planilhas
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 10 DIAS • URGENTE
Ilmo. Senhor Procurador Chefe da PJ-1:
Trata-se de ação movida por servidor publico estadual classificado na Secretaria da
Saúde, que pretende o cômputo do Prêmio de Incentivo no cálculo do 13° salário e do terço constitucional de
férias.
O D. Juízo sentenciante houve bem julgar procedente o pedido para condenar a
Fazenda do Estado "a proceder à inclusão do prêmio de incentivo no cálculo do 13° salário e do terço
constitucional de férias, apostilando-se tal direito, e a pagar as diferenças decorrentes do recalculo, ou seja,
R$ 13.799,48, com atualização monetária a contar do ajuizamento, e juros de mora a partir da citação, tudo
nos termos da Lei 11.960/09".
Com o advento do trânsito em julgado da decisão condenatária, o d. Juízo
determinou o cumprimento da obrigação no prazo de 10 dias, para que a Fazenda do Estado cumpra a
obrigação de fazer em razão da condenação imposta nesses autos.
Diante do exposto, proponho seja o formado o PJ-F encaminhado à SECRETARIA
DA SAÚDE, a fim de elaborar os cálculos e proceder ao apostilamento do direito.
À consideração superior.
São Paulo, 29 de julho de 2013.
aGie Juli Guedes Matos
Pr uradora do Estado - OAB/SP 329.024
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2012.01.257168
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
w
Interessado(s): OSMAR MIKIO MORIWAKI. ORDINÁRIA N. 0043468-35.2012.8.26.0053, 2a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública BANCA 11-C Ref.: Obrigação de fazer e apresentação de planilhas
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 10 DIAS - URGENTE
Secretaria/Órgão/Entidade onde cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE.
dará o
Doutor Procurador Chefe,
Solicito o encaminhamento deste PJ-F à SECRETARIA DA SAÚDE, para cumprimento, consoante o requerimento anexo
PJ1, 29 de julho de 2013.
Guedes Guedes Matos Pro u adora do Estado
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.
de 2013.
LUIZ EDU PORTILHO D'ANTINO
Procurador(a) do Estado Chefe da 1a Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)
PROCESSO N°.(9 )/(99 7,i) )6R ci 9
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR.P (o)6)(0)(9))t,Ô(Q 9 5? _e 01 3
rn/U/ 90 / '7 DATA
1.o.—ASS1Hontita M.AdrItkiAoRuAra Bettoni RD.: 14 508.507
Diretor r
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FLS.3
N° DO PROCESSO-001/0941/257.168 /2012
DATA DE ENTRADA :---14/08 /2013..
DISTRIBUIDO AO DR (a NUHAD
EM 14 / 08 / 2013--
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
37
Processo n°: 001/0941/257.168/2012 (Apenso 0001/0001/002.959/2013)
Interessado: Osmar Mikio Moriwaki
(Ação Judicial n° 0043468-35.2012.8.26.0053 da 2" Vara da Fazenda Pública da Capital - Banca: 11-C).
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER,
em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à
defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou
expedientes referentes ao assunto.
C.J., em 15 de agosto de 2013.
NUHAD SAIIp OLIVER
Procuradora do Estado Che e da Consultoria Jurídica
PC."
Portal de Serviços e-SAJ
Págin 1
tribunal
et Judie
E Voltar para página inicial do e-SAJ
Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de PrOCASSOS do 10Grau
Consulta de Processos do 1°Grau Orientações
• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro dique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais Informações sobre como pesquisar.
Dados para Pesquisa
Foro: . Todos os foros da lista abaixo VI
uru _ Pesquisar por: Número do Processo
(A)Unificado Outros
Número do Processo 35.2012
10053
Dados do Processo
Processo: 0043468-35.2012.8.26.0053
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Gratificação de Incentivo
Local Físico: 07/08/2013 12:18 - M do Escrevente
Distribuição: Livre - 17/09/2012 à 16:30
2a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação: R$ 19.588,63
Partes do Processo
Regre: Osmar Mudo Morlwaki Advogada: Paula de Castro Camioto Advogado: Sansão de Oliveira Ramos
Reciclo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogado: Fábio Wu
Movimentações
Exibindo 5 últimas. .>Listar todas as movimentações.
Data Movimento 06/08/2013 a Despacho
Processo no 2326/12 Expeça-se oficio requisitório. Comunique-se ao DEPRE. Fls. 73/74: Defiro pelo prazo requerido. Int. 23/07/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2013 Data da Disponibilização: 23/07/2013 Data da Publicação: 24/07/2013 Número do Diário: 1460 Página: 701/705 22/07/2013 Remetido ao D3E
Relação: 0248/2013 Teor do ato: Proc. 2326/12 - Ato ordinatório referente ao despacho de fis.65: Manifeste-se a Requerida, no prazo de 10 dias, se desejar, sobre os cálculos apresentados pelo autor às fls. 66/69, bem como provar nos autos o apostilamento em cumprimento da obrigação de fazer. Advogados(5): Fábio Wu (OAB 282807/5P)
19/07/2013 Ato Ordinatório Praticado Proc. 2326/12 - Ato ordinatório referente ao despacho de 85.65: Manifeste-se a Requerida, no prazo de 10 dias, se desejar, sobre os cálculos apresentados pelo autor às fis. 66/69, bem como provar nos autos o apostilamento em cumprimento da obrigação de fazer.
12/06/2013 Recebidos os Autos da Condusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2a Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças.
Não há incidentes, ações inddentals, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
Intp://esaj.tjspjus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=18clocalPesquisa.cdLocal=-1... 27/08/2013
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N°. 001/0941/257.168/2012 (AP N°.001/0001/002.959/2013)
Fls. 34
GGP/CLP
INTERESSADO: OSMAR MIMO MORIWAKI
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo no. 0043468-35.2012.8.26.0053 (28
Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 2012.01.257168 e AP n°.
001/0001/002.959/2013, em nome de OSMAR MIMO MORIWAM, em cumprimento à r.
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito sentenciante, que o interessado (contra capa) faz jus
à "inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações
posteriores, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias
percebidos, com o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal (o
ajuizamento da ação ocorreu em 17/09/2012)".
CLP, em 27 de agosto de 2013
ENE CASTANHO DIRETOR TÉCNICO II
SUBSTITUTO
Hsff.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N°. 001/0941/257.168/2012 (AP N°. 001/0001/002.959/2013)
GGP/CLP
ROTEIRO PARA UTILIZAÇÃO DA UNIDADE
Trata-se de Obrigação de Fazer referente à Ação Ordinária cuja decisão
judicial transitada em julgado assegurou ao interessado a inclusão do Prêmio de Incentivo na
base de cálculo do 13° salário e do terço constitucional de férias, observada a prescrição
quinquenal. Para o cumprimento do decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
deve a Unidade, em no máximo 20 dias contados a partir da data da publicação da Portaria no
D.O.E., adotar as seguintes providências:
1) Apostilar o direito declarado;
2) Elaborar planilha de atrasados. Para tanto, utilizar a planilha disponível no site desta
Coordenadoria de Recursos Humanos: www.crh.saude.sp.gov.br > selecionar a opção áreas da
CRH > Grupo Gestão de Pessoas > Download > Ação Judicial > Cálculo — Ação Judicial
(Férias/Décimo Terceiro sobre o PIN);
• Lembramos que a referida planilha do site da CRH NÃO abrange os seguintes casos de
PIN Especial: Produtividade, Articulador, CVS, CVE, IPGG, CRATOD, CCTIES — Farmácia,
Instituto Dante Pazzanese, Instituto Adolfo Lutz, Instituto Pasteur, Instituto Butantan e Unidade
Experimental;
• O servidor Osmar Mikio Moriwaki possui variação de exercício. Desse modo, as
planilhas devem contemplar cada situação de designação em função de confiança e/ou nomeação
em cargo comissionado ocorrida dentro do período de cálculo, que tem início em 17/09/2007
(em decorrência da prescrição quinquenal) e se encerra no dia anterior à data da publicação da
Portaria;
3) O Prêmio de Incentivo é pago mediante recursos do Fundo Estadual de Saúde (FUNDES) e
em folha de pagamento distinta daquela gerenciada pela Secretaria da Fazenda. Assim, é
necessária a remessa de uma via da apostila à Comissão Técnica do Prêmio de Incentivo, e
NÃO para a referida Pasta-
4) Por fim, devem ser enviados ao Centro de Legislação de Pessoal os seguintes documentos em
DUAS vias: apostila, planilha de atrasados e cópia da relação de remessa referente ao envio do
documento constante do item 3 à Comissão Técnica do Prêmio de Incentivo.
CLP, em 27 de agosto de 2013