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7/25/2019 Jos Carlos Vieira de Andrade - DF
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Os Direitos Fundamentais naConstituio da Repblica Portuguesa de1976
!os" Carlos #ieira de $ndrade
Captulo IIIO conjunto dos direitos fundamentais na constituioportuguesa de 1976
Distino importante mat"ria de direitos %undamentais&s
Direitos %undamentais como 'gura(categoria )ur*dica
!uando se fala em direitos fundamentais numa perspeti"a jurdico#constitucional
1$+mas &e,es re%ere-se ao con)unto de preceitos normati&os .uede'nem /a partir do seu lado positi&o0 o estatuto %undamental daspessoas na sociedade pol*tica
%$Outras &e,es re%ere-se 2s posi3es )ur*dicas sub)eti&as atribu*dasaos indi&*duos e cidados por esses mesmos preceitos normati&os
O primeiro sentido & mais amplo 'ue o segundo( por'ue )*preceitos 'ue no consagram se'uer posi+es jurdicassu,jeti"as$
o 4m &e, disso5 4stabelecem princ*pios de organi,ao e de ao5
o ocialo 4conmicao Pol*tica
#isam principalmente garantir o go,o dessesdireitos
o -.emplo garantias institucionais
Os preceitos constitucionais relati&os a esta mat"ria no serestringem 2 con'gurao de direitos sub)eti&os5 as normas .ueos cont8m desempenam outras %un3es ou produ,em outrose%eitos )ur*dicos Dimenso o,jeti"a dos direitosfundamentais
$s normas .ue ':am o regime )ur*dico dos direitos e garantias%undamentais tamb"m integram a mat"ria dos direitos%undamentais
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1$ / mat&ria dos direitos fundamentais1$1$ O ;mbito material dos direitos %undamentais no se recondu, pura e
simplesmente ao cat
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O crit&rio material & decisi"o
/0
ual o interesse pr agora introdu,idaEa$ !uanto ao regime aplic*"el aos direitos fundamentais e.tra#
constitucionais er< .ue os DF legais e internacionais so recebidos e integrados no
sistema normati&o constitucional> ad.uirindo a respeti&a dignidade ee:igindo a aplicao do mesmo regime )ur*dico> constitucionali,ando-seE
o Podia entender-se .ue sim mas isso no resulta do te:to deuma %orma clara> por isso isto seria di'cilmente aceit mesmo .ue constem do t*tulo == da Parte = da CRP
/ssim recebem o tratamento normal dos princ*pios e normasinclu*dos no te:to constitucional
O8/ merecem esse tratamento normal> por.ue a sua e:cluso doregime de direitos %undamentais no os des&alori,a .uanto 2 suadignidade constitucional
1$%$ Direitos fundamentais em sentido material4ncontram-se numa ,ona espec*'ca da CRP
er< leg*timo delimitar o con)unto dos direitos %undamentais> separando-odos preceitos .ue constituem a parte organi,atria da CRPE
0egundo esse esta separao e:prime uma conceodual> corol
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considera .ue uma tare%a primordial da constituio " ade%esa da autonomia dos indi&*duos /e da sociedade0 contraum poder pblico inimigo
Criao de um sistema fec)ado de garantias da "ida pri"ada
Cegou a ser identi'cado como a ordem de &alores da constituio - a parte organi,atriaseria sua subordinada
-sta conceo no & defens*"el atualmente /Corresponde 2 &iso liberal cl da sociedade e do 4stado0
o & defens*"el por'ue no tem em conta O alargamento da es%era pol*tica $ interpretao entre 4stado e sociedade $ integrao de indi&*duos no tecido social e no processo pol*tico
o ::: tudo isto con%ere aos DF uma dimenso comunit
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Concluso no se pode &iolar o con)unto dos DF da mat"ria de organi,ao pol*tica eeconmica por.ue a constituio tem uma unidade global .ue no se pode .uebrar
/0?o " por isso .ue tem .ue dei:ar de se considerar .ue o con)unto dos DF "> em si> umsistema
0e para ele desco,rirmos +ma estrutura prpria +ma %uno prpria +ma inteno prpria
1$@$ ?esta perspeti&a5 " poss*&el de'nir o dom*nio dos DF> dando assimautonomia institucional ao grupo .ue %ormam
12 de"ido a import;ncia do seu radical sub)eti&o
%2 por'ue a %uno de todos os preceitos relati&os aos direitos%undamentais
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A Crit&rio 8rplice Com a a)uda deste crit"rio poder-se-< de'nir a mat"ria dos DF> con%erindo-
les5o olide, institucionalo $lgum rele&o )ur*dico-dogm
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1$B$%$ D< contidos em leis ordin*riasDireitos da personalidade> consagrados no CC> como5
Direito geral da personalidade A art 7N@ Direito ao nome A art 7B@ Direito 2 imagem A art 79@
-.emploo Direito 2 imagem A re"iso
de H%o Direito ao
desen"ol"imento dapersonalidade
/0 alguns ainda se mant8m5o Direito ao nomeo Direito 2 reparao de
danos /art KH@> CC0o Direitos de audi8ncia e
de%esa 8m .ue ser
reconecidos a todos
a.ueles a .uem "aplicada uma sano5 Pessoal Penal Contraordenacio
nal $dministrati&a
8am,&m por analogia( certos direitos dos estrangeiros podero serconsiderados D com ra,o> ser perseguidos em &irtude da
sua raa> religio> nacionalidade> opini3es pol*ticas ou integrao emcerto grupo social> no possam ou> em &irtude desse receio> noqueiram&oltar ao 4stado da sua nacionalidade ou da sua resid8nciaabitual
Direitos de comunicao e de assist8nciao Reconecidos pela lei aos estrangeiros no admitidos em territrio
portugu8s
Direito ao reagrupamento %amiliar dos estrangeiros residentes
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-stes direitos Constitu*am posi3es
)ur*dicas sub)eti&as>uni&ersais e permanentes
4ram diretamente ligados2 dignidade dos omens
ostra&am uma analogiacom direitos pessoaisconstitucionais> como5
o Direito 2integridade moral e%*sica
o Direito 2 identidadepessoal
5or tudo isto)< eramconsiderados pela doutrina comodireitos %undamentais
- alguns destes direitoscegaram a ser
4stes direitos> embora se)am parcialmenteprotegidos pela CRP> no o so inteiramente
Por.ue no est< pre&ista ageneralidade dos casos
De"e entender#se 'ue$s disposi3es legais aplicconstituem uma
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8orna#se difcil encontrar nas leis ordin*rias direitos sociais 'ue possam serconsiderados D
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?isam4stabelecer normas de organi,ao pol*tica democr por.ue iriadilu*-los na organi,ao estadual e os DF passariam a serencarados como meros instrumentos da instaurao ou daconser&ao de um determinado regime pol*tico-social
o Isso seria ignorar a autonomia &tica de cada)omem
=sso seria inadmiss*&el por.ue5 ela " postulada pelo princ*pio da dignidadeumana
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8orna#se indispens*"el distinguir as normas e institutos 'ue "isam diretamentegarantir a dignidade )umana em 'ual'uer das suas manifesta+esJ da'uelasnormas e institutos 'ue e.plicitam princpios de conformao econKmica( socialou poltica da comunidade estadual
?ormas e institutos .ue &isam diretamente garantir a dignidade umana
o ?este caso estamos perante garantias institucionais dos DFo 4ncontramo-nos ainda no campo dos DF
?ormas e institutos .ue e:plicitam princ*pios de con%ormao econmica> socialou pol*tica
o ?este caso estamos perante> .uando muito> condi3es gerais ob)eti&asda reali,ao dos DF
o $.ui )< no nos encontramos no campo dos DF A a mat"ria a.ui )< " outra5constituio econmica ou organi,ao pol*tica e administrati&a
o -.emplos Princ*pio da separao de poderes Princ*pio da representao pol*tica de base eleti&a Princ*pio do pluralismo de e:presso e organi,ao pol*ticas Princ*pio da descentrali,ao administrati&a Princ*pio da participao Princ*pio da independ8ncia do poder )udicial Princ*pio da iseno das Foras $rmadas Princ*pio da inter&eno democr ao traar a lina de demarcao dos DF> cuidemos
principalmente de salientar o seu radical sub)eti&o /direitos0> semnos atentarmos ao ad)eti&o .ue o acompana /%undamentais0> nosigni'ca .ue acamos .ue todos os direitos indi&iduais so%undamentais A recon)ecemos 'ue )* a,usos 'ue de"em sercorrigidos e 'ue de"em ser esta,elecidas fronteiras
DF t8m de ser os direitos b essenciais> principais A mesmo'ue fora do cat*logo ou da Constituio
I5O48/8- o elemento intencional do crit"rioproposto /a re%er8ncia ao princ*pio da dignidade umana0de&e ser enri.uecido com esta nota> para a%astar direitosindi&iduais .ue no meream a.uele .uali'cati&o
1N
odos estes princ*pios condicionam e garantem o e:erc*cio dos direitospol*ticos e das liberdades c*&icas> dos direitos pessoais e dos direitos sociais>mas no constituem em si /nem nas suas re%ra3es diretas0 mat"ria de DF
/0" di%*cile&itar o
sub)eti&ismodo int"rpretesobre o .ue "ou no b
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1$7$%$ ?ote-se .ue esta puri'cao dos DF " primacial import;ncia mastem um interesse predominantemente teKrico5
Permite-nos compreender melor o sentido dos DF comoinstituio
Contribui para uma interpretao mais esclarecida dospreceitos constitucionais Contribui tamb"m para uma aplicao mais correta dos
preceitos constitucionais
a pr*tica ser* escasso o seu interesse$5or'ue como &eremos> a distino .ue realmente interessa " a .uedetermina a aplicabilidade ou no dos DG A a opinio geral e:clui asgarantias institucionais da aplicao deste regime/ssim pouca ser< a di%erena pr .ue " um princ*pio de &alor5 a dignidade da pessoa umana 8oda"ia issono basta para resol&er a .uesto da unidade de sentido> por.ue este princ*pio "ainda suscet*&el de entendimentos di&ersos
amb"m " certo .ue na opo %eita pela autonomia /relati&a0 desta mat"ria noconte:to da constituio> est< )< implicada uma imagem antropolgica .uecondiciona as posi3es .ue se podem assumir acerca desta .uestoas resta ainda saber .ual " o signi'cado preciso e o alcance concreto da ideia deunidade> ou se)a> resta saber em .ue medida essa unidade " no caso portugu8s> umaunidade de compromisso
%$1$1$ De&ido ao %acto de a CRP ter sido o resultado de um processoconstituinte no .ual inter&ieram %ora pol*ticas e ideolgicasdi%erentes /e at" antagnicas0> os seus preceitos A inclusi&e osrelati&os a DF A e:primem> no seu con)unto> um e.uil*brio .ue %oiestabelecido para conciliar di&ersas conce3es do mundo e da &idaesta lin)a alguns autores entendem .ue a conceoconstitucional dos DF tradu, o compromisso %undamental de toda a
Constituio entre o princ*pio liberal-democr
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/ssimo .ue importa a&eriguar " se os elementos ob)eti&os .ue ultrapassam aconceo liberal-burguesa implicam ou no um corte antropolgico com aconceo tradicional dos DF> ou se)a> sa,er se a nossa ordemconstitucional dos D na linguagem e no sentido dealgumas solu3es0 e> mesmo depois das altera3es introdu,idas pela re&isoconstitucional de 19B> continua a parecer e&idente
%$1$%$ Desde logo> na sistem salta 2 &ista aanterioridade dos DF em relao 2 constituio econmica e 2
organi,ao pol*tica e> dentro da.ueles> a anterioridade dos DG /ordem das mat&rias no & casual nem despro"ida deimportNncia> signi'cando o reconecimento da autonomia "tica doomem indi&idual> cu)os direitos so de'nidos antes e %ora doconte:to da ordem econmica> social e pol*tica em .ue t8mnecessariamente de ser e:ercidos5 estamos perante o 1@ sinal docar*ter a,soluto da dignidade )umana
5ara al&m disso a distino entre DG e direitos econmicos>sociais e culturais tamb"m pode e:primir a supremacia do princ*pioda dignidade umana indi&idual> uma &e, .ue os direitos maisdiretamente ligados a este princ*pio esto inclu*dos nos DG A estasdistino e prima;ia no so apenas formais e sim,Klicas
prolongam#se e materiali;am#se num regime e.clusi"o deproteo acrescida para estes direitos /art 1@0
/ssim de&e entender-se o princ*pio da dignidade da pessoaumana /art 1@ da CRP0 como o princ*pio %undamental .ue5
4st< na base do estatuto )ur*dico dos indi&*duos Con%ere unidade de sentido ao con)unto de preceitos
relati&os aos DF
4stes preceitos no se )usti'cam isoladamente pela proteode bens )ur*dicos a&ulsos5 s ganam sentido en.uantoordem.ue mani%esta o respeito pela unidade e:istencial de
sentido .ue cada omem " para al"m dos seus atos eatributos
5rincpio da dignidade da pessoa )umana tem .ue serinterpretado como5
Re%erido a cada pessoa A indi&idual Re%erido a todas as pessoas A uni&ersal Re%erido a cada omem como ser autnomo A li&re
J este o sentido mais con%orme 2 tradio cultural do po&o e da
ci&ili,ao ocidental em .ue nos inserimos-
1B
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J esse o signi'cado da remisso %eita no n@B do art 16@ - &incula osentido do con)unto de todos os DF ao esp*rito da Declarao +ni&ersaldos Direitos do Iomem
4:pressamente %undada na dignidade umana indi&idual emtermos .ue correspondem a uma conceo liberal moderna
:::o princpio da dignidade da pessoa )umana est* na ,ase de todos osdireitos constitucionalmente consagrados
Dos direitos e liberdades tradicionais Dos direitos de participao pol*tica Dos direitos dos trabaladores Dos direitos a presta3es sociais
%/ssim$lguns direitos constituem e:plicita3es de 1@ grau da ideia de dignidade> ideiaessa .ue modela o contedo essencial desses mesmos direitos
o -.emplos de atri,utos essenciais da dignidade dos )omensconcretos
Direito 2 &ida Direito 2 liberdade %*sica
Direito 2 liberdade de consci8ncia $ generalidade dos direitos pessoais
Outros direitos decorrem desse con)unto de direitos %undamental*ssimos oucomplementam-nos como e:plicita3es de B@ grau
o -.emplos de direitos 'ue no decorrem necessariamente( em todaa sua e.tenso( do princpio da dignidade da pessoa )umana
Direito de mani%estao
iberdade de empresa
Direito a %"rias pagas Direitos 2 abitao Direitos 2 sade Direitos 2 segurana social
5arece#nos assim 'ue a CRP no reconeceu /antes re)eitou0 a conceo antropolgica
de .ue parte a teoria mar:ista-leninista/ C45 ?o consagra o princ*pio da unidade de direitos e de&eres5 no %a, .ual.uer
re%er8ncia a de&eres no t*tulo relati&o aos DGQ ?o considera .ue a apropriao coleti&a dos meios de produo e a gesto
coleti&a da economia se)a condi3es materiais indispens sociais e culturaisQ
5or isso no %a, depender o e:erc*cio dos direitos da sua ade.uao concreta 2construo de um determinado pro)eto de sociedade
Isto & a constituio de 1976 no aderiu ao princ*pio da %uncionali,ao em .uese e:prime a conceao antropolgica .ue est< na base da teoria mar:ista-leninistados DF
1H
/0o grau de &inculao dosdireitos a este princ*pio pode
/inda assim & oprincpio da dignidadeda pessoa )umana 'ue
est* na ,ase da suapre"iso constitucional
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%$1$@$ 5or&m este entendimento do princ*pio da dignidade da pessoaumana como e:presso do umanismo ocidental e europeu nosigni'ca .ue se)a nula a inMu8ncia das conce3es mar:istas na
ordem constitucional dos DFDe facto estas conce3es contribu*ram desde logo /emconcorr8ncia com outras constela3es doutrin como pore:emplo o pensamento social cristo0 para5
$ superao dos e:cessos do liberalismo $ acentuao da ideia de solidariedade social
/ inu=ncia direta e atual das posi+es mar.istas pode manifestar#se 4m aspetos espec*'cos Relati&amente a preceitos concretos
/ssim os preceitos .ue enunciam os direitos econmicos> sociais e culturais soacompanados de outros .ue estabelecem obriga3es espec*'cas do 4stado parae%eti&ao desses direitos /para al"m da obrigao geral resultante da al*nea d0 doart 9@0
4ste con)unto de preceitos P o ob)eti&o de transio para o socialismo aindapresente no art B@
5odia le"ar a 'uese cegasse 2 concluso de .ue> pelo menos neste dom*nio>< um compromisso entre a conceo liberal e a conceo mar:ista-leninista
/0 perante a eliminao do art LN@ tornou-se ine.u*&oco .ue a CRP nopretende &incular a reali,ao de direitos econmicos> sociais e culturais 2construo de um determinado tipo de sociedade A mais uma pro&a de .ueno " essa a inteno da CRP %oi a eliminao das e:press3es ideolgicas.ue poderiam dar %undamento a tal argumentao
5or outro lado(a pre&iso de certos direitos dos trabaladores ou das organi,a3esparece> em parte> ultrapassar a pro)eo da ideia de dignidade dos omenstrabaladores> per'lando-se esses direitos como manifesta+es do poder de classeAisso era )usti'c em menor escala> na organi,aopol*tica mas no a%eta a ess8ncia liberal dos DF
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%$%$ $s conclus3es anteriores permitem-nos concluir .ue e:iste uma unidade desentido )ur*dico-constitucionalmente %undada no dom*nio dos DF ?essesentido pode a'rmar-se .ue os D< constituem umaJ sistemaQordem$
5or outro lado essa ordem(sistema estrutura-se em re%er8ncia umprinc*pio de &alor> .ue a %undamenta 5or isso no representa umaunidade puramente lgica(%uncional> mec;nica(sistem mas sim5
+ma unidade a:iolgico-normati&a +ma unidade de sentido cultural
Os preceitos relati"os aos D ao constitu*rem posi3es )ur*dicas sub)eti&as>e.primemtamb"m o recon)ecimento e a garantia de um conjunto de ,ens 'ue5
o caros 2 comunidade egitimam e do sentido aos preceitos constitucionais respeti&os
0o "aloresQ,ens 'ue a Constituio ?uns casos5 recebe como dados irrecus procurando interpretar o sentimento coleti&o na determinao
de um pro)eto de &ida em comum
-sses ,ensQ"alores no se amontoam nem pura e simplesmente se somam/apesar de aparecerem espalados por mltiplas normas concretas0
I< /ou> pelo menos> de&e a&er0 uma .ual.uer ordem entre eles> uma.ual.uer unidade.ue d8 coer8ncia e sentido a essa cultura constitucional
$ unidade politica %undamental na pode constituir-sese no ti&er um signi'cado material>uma ra,o de ser> nem poder< subsistir se no ti&er uma ra,o-de-ser-assim / "ida depessoas em sociedades no suporta uma organi,aao .ual.uer ou umas regras.uais.ueres> ditadas por puros %actos de poder A e.ige uma ordem de sentido 'uecorresponda a um entendimento geral do mundo e das coisas ou a um consensogenerali;ado acerca dos respeti"os interesses e rela+es
5or isso a Constituio de uma sociedade pol*tica s o " &erdadeiramente /s ter e:presso da unidade de sentido .ue cadaindi&*duo representa en.uanto ser autnomo> de uma certa ideia de omem )ur*dico-constitucionalmente mediati,ada este sentido constitui( no seu conteRdoessencial( uma dimenso ,*sica da Constutuio material$
I5O48/8- a descoberta de uma unidade de sentido cultural nos DF no implicaoreconecimento de uma ordem de &alores ier abstrata e %ecada
1L
Como &prKprio da
unidade de um
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%$%$1$ $ ordem constitucional dos DF " uma ordem pluralista e aberta e>por isso> no-ier mas reali,a-se mediante apre&iso e proteo de aspetos especcos ou de ,onas
determinadas da e:ist8ncia e da ati&idade umana
-stes aspetos e esferas da "ida das pessoas Re%erem-se5
o dimenso indi&idual /solit muitas "e;es dissonantes eentre si conituais
-.emplos O direito 2 in%ormao e 2
liberdade de e:pressopodem entrar em conMitocom o direito ao bomnome ou 2 intimidade da&ida pri&ada e %amiliar
O direito de mani%estaopode pre)udicar o direitoao repouso ou a liberdadede circulao
iberdade religiosa &sdireito 2 &ida
iberdade de iniciati&apri&ada &s direito 2
segurana no emprego Direito 2 sade &s
liberdade %*sica
esmo do ponto de "ista do )omem( no & poss"el Resumir o ser umano num programa de coer8ncia linear 4ncerrar os seus &alores %undamentais num sistema lgico de normas
O Iomem " um ser cultural .ue carrega a responsabilidade de construir asua istria em comunidade
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o & sK o ponto de "ista do )omem 'ue interessa( mas tam,&m o ponto de"ista da comunidade condio da sua e.ist=nciaJ
$ unidade dos D< & apenasrelati"ae o estatuto )uridico dos indi&iduos est social epol*tica
$l"m dos &alores representados por cada um dos outros direitos> os DF encontram
e en%rentam tamb"m os "alores comunit*rios indi"is"eis.ue5o =nMuenciam o seu contedoo es p3em limites e:teriores
$ liberdade de e:presso tem de ser limitada .uando est< em causa a seguranado 4stado
4m certas circusnt;ncias a segurana do 4stado pode comprimir o direito 2 &ida $ segurana interna e a ordem pblica podem limitar5
o O direito 2 intimidadeo $ liberdade de deslocaoo O direito de mani%estao
O direito 2 gre&e no pode pre)udicar a satis%ao das necessidades sociais
impreter*&eis J admitida a e:propriao e a re.uisio de bens por utilidade pblica 4m geral o pric*pio democr
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I< .uem conteste a aptido do princ*pio da dignidade da pessoaumana para %undar como &alor-me e con%erir unidade desentido ao con)unto dos DF $'rma-se ento .ue esse princ*pio5
Corresponde a uma ideologia determinada /liberalismoindi&idualista0 .ue pressup3e uma economia liberal demercado .ue o)e no e:iste
J um produto do idealismo 'los'co> tamb"m ultrapassado>
.ue pretendia descobrir no Iomem uma nature,a irredut*&el/uma ess8ncia0 estrana 2 &ida real dos omens
4m .ual.uer um destes pontos de &ista> acusa-se a conceoliberal de ser uma construo %ormal e abstrata> .ue desdenada Iistria
Os DF seriam produto da luta das camadas e.ploradas eoprimidaspela liberdade> luta essa .ue teria como o,jeti"oaedi'cao de uma sociedade sem classes
Os direitos indi&iduais con.uistados pelo liberalismo corresponderiam a um episdiodessa luta histrica pela libertao do homem as a luta dos e:plorados no tinaterminado e continuara> agora contra o liberalismo> pela obteno dos direitos dasclasses trabaladoras e> em geral> dos direitos sociais> .ue assim teriam uma matri,di%erente das liberdades tradicionais
S e"idente 'ueos direitos %undamentais surgem como resultado da luta istrica e .uea sua consagrao e:prime o poder /direto ou indireto0 de .ue os seus titulares ebene'ci de %atores econmicos> sociais> pol*ticos e
at" biolgicos ou geo%*sicos Por &e,es &eem o seu alcance concreto determinado pelo poder negocial de .ue
disp3em as %oras pol*ticas e sociais no momento da sua condensao em normasno momento da aplicao dessas normas
4ssa luta istrica desen&ol&e-se ao longo de uma lina condutora> de um princ*pio%undamental .ue constitui o ncleo essencial de todas as rei&indica3es e con.uistas5 oprinc*pio da dignidade da pessoa umana
4 no de&e con%undir-se o processo real de a'rmao das liberdades> a luta> .ue se situano plano da e'c com a sua ra,o de ser> a inteno .ue%undamenta e regula o espao normati&o> .ue se situa no plano da &alidade5 uma coisa& a condio de e.ist=ncia( outra & o fundamento da "alidade/obrigatoriedade0
Os DF no t8m sentido nem &alem apenas pela &ontade /pelo poder0 .ue istoricamenteos imp3e O con)unto dos DF " signi'cati&o por.ue " re%erido a um crit"rio de &alor A osD< so o,rigatKrios juridicamente por'ue so e.plicita+es do princpio dadignidade da pessoa )umana( 'ue l)es d* fundamento$
::: a unidade dos DF /como a unidade da ordem )ur*dica em geral0 material> .ue %unde e legitime o seu contedo normati&o
J neste sentido .ue se de%ende .ue o "alor da dignidade da pessoa )umana
corresponde a uma potencialidade carater*stica do ser umano> .ue se &aiatuali,ando nas ordens )ur*dicas concretas A em "e; de ser um produtoideolgico> uma especi'cidade do liberalismo indi&idualista
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4sse &alor no &ale apenas o .ue &ale a liberdade indi&idualista dosordenamentos oitocentistas5 " um "alor a,soluto.ue os %actos sociaisistricos concreti,am mas no e:plicam nem absor&em
Captulo I?Direitos su,jeti"os e dimens+es jurdicas o,jeti"as dosistema dos direitos fundamentais
1$ / dupla dimenso dos D tanto para o indi&*duo como para a comunidade /oindi&*duo s " li&re e digno numa comunidade li&re ea comunidade s " li&re se%or composta por omens li&res e dignos0 A dupla dimenso dos D os preceitos relati&os aos DF no podem ser pensados apenasdo ponto de &ista dos indi&*duos> uma &e, .ue &alem )uridicamente tamb"m doponto de &ista da comunidade /como &alores('ns .ue esta se prop3e seguiratra&"s da ao estadual0
5or um lado no ;mbito de cada um dos DF> os preceitos constitucionaisdeterminam espaos normati&os preencidos por &alores ou interessesumanos a'rmados como bases ob)eti&as de ordenao da &ida social5or outro lado a dimenso ob)eti&a tamb"m " pensada como estruturaprodutora de e%eitos )ur*dicos> na medida em .ue se retiram dos preceitosconstitucionais e%eitos .ue no se recondu,em totalmente 2s posi3es
)ur*dicas sub)eti&as .ue reconecem A sem a correspondente atri,uiode direitos aos indi"duos$
/00I a dimenso ob)eti&a dos DF5 Re%oraria a imperati&idade dos direitos indi&iduais $largaria a inMu8ncia normati&a dos DF no ordenamento )ur*dico e
na &ida da sociedade
$ doutrina re%ere a dimenso ob)eti&a em conte:tos e com alcances &ariados e>em relao a algumas dessas %un3es e e%eitos se &eri'ca .ue t8m> a'nal> umalcance sub)eti&o e&ando esta ideia at" ao limite poderia at" sustentar-se .ue a
dimenso o,jeti"a englo,a a prKpria dimenso su,jeti"a$O autor no apoia esta ideia$Di, antes .ue a dimenso ob)eti&a de&eser encarada como uma pura dimenso ob)eti&a> em .ue s t8m lugar oscontedos normati&os a .ue no possam corresponder direitos indi&iduais
%$ Caractersticas essenciais do conceito de direito su,jeti"ofundamental
Direito sub)eti&o5
?cleo sub)eti&o %ormado por decis3es )ur*dicas indi&iduais #amos partir do princ*pio .ue o direito sub)eti&o implica um poder ou uma
faculdade /poder de e:igir ou de pretender comportamentos Spositi&os ou
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negati&osT ou de produ,ir autonomamente e%eitos )ur*dicos0 para areali,ao e%eti&a de interesses .ue so reconecidos por uma norma)ur*dica como prprios do respeti&o titular do direito
4:prime a soberania )ur*dica do indi&*duo5o Garante-le uma certa liberdade de decisoo orna e%eti&a a a'rmao do poder do .uerer .ue le " atribu*do
Os direitos sub)eti&os %undamentais no so id8nticos 2 generalidade dosdireitos sub)eti&os pri&ados A possuem caractersticas Rnicaso Pela .ualidade dos seus su)eitos passi&os t*picoso Pela multiplicidade de contedoso Pela &ariedade e comple:idade estruturalo Pela di&ersidade %uncionalo Pela su)eio a di%erentes regimes constitucionais
otas essenciais 'ue carateri;am o conceito de direito subjetivofundamental
o 4sta 'gura representaposies jurdicas subjetivas5 =ndi&iduais
+ni&ersais Fundamentais
%$1$ Com a a'rmao de .ue se trata de posies jurdicas subjetivas pretende-seafastar as situa+es jurdicas reguladasQprotegidas para sal"aguardada dignidade )umana indi"idual mas 'ue pelo seu car*ter o,jeti"oJno so suscet"eis de ser imputadas a cada uma das pessoasconcretas$
Dentro dos direitos su,jeti"osDistino entre garantias institucionais e direitos-garantia/muitas &e,es designados apenas como garantias0
uando a CRP %ala em direitos> liberdades egarantias> inclui nesse grupo os direitos-garantia
-.emploso Princ*pio do nullum crimen sine legeo Princ*pio da intransmissibilidade das
penaso Proibio de penas de durao ilimitada
o Princ*pio do contraditrioo =n&iolabilidade do domic*lio e das
correspond8ncias
o garantias por.ue t8m uma %unoinstrumental> contendo normas decompet=ncia ou regras de ao estadualpara proteo de outros direitos /estesoutros direitos costumam ser os direitos-direitos ou os direitos-liberdades0
J poss*&el de'nir e recortar> a um n*&elindi&idual> os interesses a proteger e> assim>autonomi;ar posi+es jurdicas su,jeti"as
BN
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o $s garantias institucionais> pelocontr so indivisveise por isso soinsuscet*&eis de atribuio sub)eti&a
%$%$ Indi"idualidade 1@ elemento caracter*stico do direito sub)eti&o %undamental igni'ca a possibilidade da sua re%er8ncia a omens indi&iduais 4m rigor s os indi&*duos poderiam ser titulares de DF> pois a
dignidade umana .ue os %undamenta s &ale para as pessoas%*sicas e no para as pessoas )ur*dicas(coleti&as/pesar disto
o 4:istem direitos de e:erc*cio coleti&oo #eri'ca-se a titularidade de direitos %undamentais por
pessoas coleti&as
%$%$1$ Direitos de e.erccio coleti"oQde ao coleti"a a.uelesdireitos %undamentais .ue no pode ser e:ercidos por cadaindi&iduo isoladamente Pressup3e-se a atuao con&ergente deuma pluralidade de su)eitos
-.emplos Direito 2 gre&e iberdades de associao iberdades de reunio Direitos de apresentao de candidaturas para
Presidente-da-Repblica e para os rgos locais UUU5 estes direitos s ganam sentido se %orem
pensados em termos sociais A esto em causa
interesses partil)ados por uma categoria ou umgrupo de pessoas T titularidade coleti"a de D o titular do direitono dei:a de ser cada um dos indi&*duos5 os coleti&osso instrumentos do e:erc*cio mas no su)eitos dosdireitos
%$%$%$ Direitos das pessoas coleti"as 4sta " uma .uesto mais comple:a e delicada $lguns autores pensam .ue o %acto de a CRP reconecer a titularidade
de DF por pessoas coleti&as /art 1B@> n@H0 signi'ca .ue alguns DF noseriam puros direitos do omem indi&idual
o 4:cluindo os direitos .ue esto completamente reser&ados 2spessoas indi&iduais /por %a,erem re%er8ncia a caracter*sticasintr*nsecas(naturais do omem A e:emplos5 direito 2 &ida>liberdade %*sica> liberdade de consci8ncia0> todos os outrosdireitos poderiam> pelo menos em certa medida> ser go,ados porpessoas coleti&as
4:istem ainda direitos constitucionais .ue so> alie.clusi"os das pessoas coleti"as> como p e: o
direito de antena> os direitos das organi,a3es sindicais>etc
B1
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o /t& 'ue ponto se pode falar de titularidade coleti"a dedireitos su,jeti"os fundamentaisUaJ -m 12 lugar .uanto aos direitos dos cidados> ou se)a>
direitos indi&iduais .ue tamb"m ser go,ados por pessoascoleti&as
/rt$ 1%2( n2% as pessoas coleti&as go,am dosdireitos consignados na Constituio> .ue se)am
compat*&eis com a sua nature,ao Deste artigo podem tirar#se algumas
primeiras conclus+es Fica e:clu*da a maioria dos DF .ue so
insepardireitos pol*ticos principais e direitossociais0
Os direitos .ue no so insepar embora suscet*&eisde titularidade coleti&a> no so direitos detodas as pessoas coleti&as
I< .ue ter em conta o princpio daespecialidade5 segundo esteprinc*pio estas pessoas s t8mcapacidade de go,o dos direitosnecesspor e:emplo5
+ma associaopol*tica no pode
in&ocar a liberdadereligiosa +ma empresa
industrial no podego,ar do direito de%undao de )ornaisde in%ormao geral/art H@> n@K0
o /05 " normal alguns preceitos relati&os 2.uelesDF .ue so e:tens*&eis a pessoas coleti&as> nose possam aplicar /nesses casos0 na suatotalidade A & preciso analisar com cuidado o
domnio de cada preceito por'ue )* alguns'ue so e.clusi"amente aplic*"eis a pessoassingulares
-.emplos iberdade interna de imprensa /art
H@> n@B> al a e b0 Proibio de buscas domicili n@H0
Concluso geral do artigo 1%2( n2% este artigo nodetermina a atribuio direta dos direitos %undamentais2s pessoas coleti&as nem cont"m uma regra de
e.uiparao das pessoas coleti&as 2s pessoas umanas Ano se trata de uma e.tenso geral dos direitos Lspessoas coleti"as( fundada numa analogiasu,stancial entre os sujeitos$
BB
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o 5-FO CO84V4IO as limita3es e os cuidados.ue se &eri'cam na e:tenso .ue " admitidale&am-nos a concluir .ue se de&e ter em conta adiferena de 'ualidade entre os sujeitos dedireito 'ue so pessoas )umanas e a'ueles'ue no o so car
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,J D< coleti"os em sentido estrito os direitos e:clusi&os depessoas coleti&as(organi,a3es
?o se trata de direitos sub)eti&os %undamentais5 so
compet=ncias> ou se)a> poderes concedidos no.uadro normati&o de uma organi,ao pol*tica ouadministrati&a> econmica ou social
4stes direitos podem ser inclu*dos na matria dos DFdesde .ue se pro&e .ue &isam diretamenteproteger(promo&er a dignidade umana
o estes casos de&em ser e.uiparados agarantias institucionais /e no a direitossub)eti&os %undamentais0
cJ Possibilidade de go,o de DF por pessoas coleti&as pblicas
Io)e em dia isto " admitido> embora de %orma limitada4a;o da admissi,ilidade progressi&a pul&eri,ao daideia organi,atria de 4stado> em especial> o pluralismointerno da $dministrao4ntre ns para .ue se proceda a esta analogia " necess embora em certas situa3es eles possam eles possam serdiretamente encabeados por pessoas coleti"as pri"adasou organi;a+es
BK
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sociais /direitos sub)eti&os %undamentais por analogia A de&em ser encaradoscomo direitos at*picos0
uanto aos DF coleti&os /e:clusi&os das organi,a3es pri&adas e pblicas05 node&em ser considerados direitos sub)eti&os %undamentais> mas sim%aculdades(poderes no .uadro da organi,ao da sociedade pol*tica .ue>.uando ti&erem como ob)eto principal a de%esa da dignidade umana
indi&idual> podem ser e.uiparadas a garantias institucionaisno campo dos DF
%$@$ Direitos su,jeti"os fundamentais posi3es )ur*dicas universais epermanentes
o Os DF so direitos de igualdade e por isso so gerais> e nuncapri&il"gios de apenas alguns
o o direitos atribu*dos 2s pessoas /em princ*pio a todas elas0pela sua condio umana
o ?o t8m limites temporais nem dependem de outra causa 'nalo /lgumas e.plica+es
$lguns DF no so de todos os omens5DF reser&ados aos cidados /e:cluindo osestrangeiros e os ap
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pode esta,elecer no soli"res/pelo menos no .uedi, respeito aos DG0$
/ reser"a de certos direitos aoscidados portugueses sK &justic*"el em relao a
direitos 'ue ten)am fortesimplica+es de car*ter socialdesde 'ue )aja um "alorconstitucional 'ue justi'ue oe.clusi"o para os nacionaisJ(sendo 'ue tam,&m & essencial'ue se respeite os princpios dauni"ersalidade e daproporcionalidade
DF e:clusi&os dos estrangeiros e ap
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4ste)a de acordo com osenso comum
Por ra,3es de5Certe,aegurana
Praticabilidade
I< direitos atribu*dos apenas a5o rabaladores por conta de outremo Crianaso !o&enso eso Pais e meso =dososo De'cienteso Consumidoreso /cerca destes direitos
Pretendem ser direitos de igualdade/uma igualdade material0
?o se trata de pri&ilegiarcastas(classes(grupos %ecados>mas sim de reali,ar e%eti&amente aigualdade em situa3es sociaisespec*'casDe .ual.uer modo est
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$s rela3es das pessoas com os poderes pblicos
J um %enmeno muito raro por.ue a nossa pr
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I< .ue considerar os e%eitos )ur*dicos produ,idos pelas normasconstitucionais .ue no constituem posi3es sub)eti&as
Por &e,es a CRP estabelece regras ou imp3e de&eres> com o ob)eti&ode garantir> reali,ar e promo&er a dignidade da pessoa umana masno in&este os indi&*duos em posi3es de poder
4stes de&eres sem direitos constituem uma ;ona de proteo dasposi+es su,jeti"as
?as garantias institucionais5 um conjunto jurdico-normativoregula umdeterminado setor da realidade econmica> social ou administrati&aem torno de um D< e em "ista da sua reali;ao$
$ constituio pode optar por reconecer e garantir> nos seuslineamentos essenciais> alguns comple:os normati&os de direitoordin sem pre)u*,o de os rede'nir e cunar a n*&el constitucional Aa constituio sK garante( protege esses princpios( sem oseditar$
o -.emplos reconecimento da autonomia pri&ada emmani%esta3es como o casamento> a 'liao> a erana> etc
o $ mesma regra pode ser utili,ada para consagrar
constitucionalmente outros comple:os normati&os /abertos2 con%ormao do legislador ordin para %undamentar uma obrigao geral de respeito nasrela3es entre indi&*duos> em contraposio 2 sua t*pica e'c
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efeti"idade$ T o -stado no tem apenas a o,rigao deno "iolar o direitos dos cidados tem tam,&m o de"erde se esforar para 'ue esses direitos sejam protegidoscontra outras ameaas
o $ ideia e:plicitada anteriormente no se &eri'ca&a antigamentepor.ue o 4stado no era &isto como um protetor dos DF A eraoutro papel .ue le cabia
O8/ ao 'm ao cabo o 4stado sempre protegeu osdireitos sub)eti&os %undamentais das pessoas /pore:emplo perseguindo os criminosos .ue perturba&am aordem pblica> protegendo os cidados das ameaaspro&indas de outros 4stados> etc0 mas isto no era &istocomo uma proteo dos direitos indi&iduais> por.ue)ulga&a-se .ue isto era um e:erc*cio de uma %unocomunit
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-.emplos Direito de acesso aos tribunais Direito de habeas corpus Direito de audi8ncia pr"&ia /nos casos de
procedimentos sancionatrios0o 4:istem ainda outras situa3es em .ue a organi,ao e o
procedimento rele&am do ponto de &ista dos DF -.istem( na C45( muitos D< cujo e.erccio pelos
respeti"os titulares depende de um procedimentoe pressup+e uma organi;ao
D< dependentes de um procedimentoo O e:erc*cio indi&idual do direito s "
poss*&el atra&"s de uma organi,ao esegundo um procedimento
o -.emplos Direito de su%r
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D< 'ue podem ser afetados por umprocedimento administrati"o ou judicialJ
o -.emplos Direito de propriedade perante um
procedimento de e:propriao Direito de trabalo perante um
procedimento de despedimento Direito 2 liberdade perante um
processo penal
-m todas estas situa+es as normas relati"as aos D< imp+em 'uea organi;ao e os procedimentos suscet"eis de afetar osdireitos sejam conformados no sentido de assegurar o e.erccioou a efeti"idade desses direitos( ou( pelo menos( em termos 'ueponderem os "alores jusfundamentais em causa$
4ssas imposi3es podem5o 4star pre&istas na Constituioo Resultar implicitamente dos preceitos relati&os aos DF
O car econmico> social ecultural pela segurana( pela justia e pelo progresso dacomunidade
5ro,lema .uando se pretende determinar o alcance )ur*dico concretodesses de&eres %undamentais I< .ue distinguir entre5o De"eres fundamentais autKnomos
o impostos pela Constituio> independentemente de.ual.uer direito-.emplos
De&eres de respeito pelos direitos dos outros De&eres de obedi8ncia aos atos leg*timos dos poderes
pblicos De&er de no uso da %ora pri&ada De&er de pagar impostos
O8/ e:istem tamb"m de&eres5
$&ulsos pre&istos e:pressamente na constituio $&ulsos pre&istos implicitamente na constituio $n
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?o e:istem grandes di&erg8ncias na doutrina acercadestes de&eres5 "-les reconecida rele&;ncia )ur*dicaem mat"ria de DF como autori;a+es ao legisladorpara restringir os direitos das pessoas namedida do necess*rio para a sua sal"aguardaressal"ando sempre o conteRdo essencial dos
preceitos constitucionais T art$ 1( n2@J$
o De"eres fundamentais associados com direitosfundamentais
?este caso o reconecimento dos de&eres )< pode alterar aestrutura e o signi'cado dos direitos A esses direitosteriam 'ue admitir uma inter"eno mais profundados poderes pR,licos e podiam aca,ar por ser postosao ser"io de nalidades coleti"as$4sta .uesto " pol"mica no .ue respeita aos direitospol*ticos e 2s liberdades
Os direitos polticos> na &iso de alguns> so
reconecidos aos cidados para a edi'cao emanuteno do regime democr
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para no %alar dos limites geraisdecorrentes de outros preceitosconstitucionais0
B$@$ / nossa constituio no esta,elece( no campo dos direitos polticos e
das li,erdades de atuao( um modelo funcionalista T cuidadoconstitucional em no incluir de"eres no ttulo relati"o aos DFG$ /0 isso no signi'ca .ue se de&e des&alori,ar o conceito de de&eres
%undamentais na de'nio do estatuto da pessoa na comunidadepol*tica A o estatuto das pessoas na sociedade poltica tem deincluir de"eres fundamentais
o $ &ida )ur*dica no seria poss*&el sem a imposio de de&eresindi&iduais A esses de&eres indi&iduais esto intimamenteassociados 2 interdepend8ncia social
o I< de&eres %undamentais dos cidados /ainda .ue no escritos0.ue decorrem da obedi8ncia de todos os omens a um con)untode princ*pios .ue regem as suas rela3es com os outros e com asociedade em .ue &i&em
o /inda assim /apesar de a&erem de&eres %undamentais noescritos0 encontramos no te.to constitucional a pre"isode de"eres fundamentais em cone.o com D 2 &olta delas e a partir delas .ue se organi,a todoo sistema constitucional de respeito& proteo epromoo da dignidade da pessoaumana
Dentro da categoria dos direitos su,jeti"os fundamentais e.iste um mundoe.tenso e rico de diferenas
1$ / comple.idade estrutural
-strutura prKpria dos D geralmente>
mltiplas faculdadesA %aculdades essas .ue5o 8m ob)etos e contedos distintoso o opon*&eis a destinat ao ponto de%ormar no"os direitos deri"ados dodireito origin*rio0
-.emplo %ormulao
constitucional da liberdade deimprensa
HL
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Foi ob)eto de cuidadosespeciais no art$ @2
o $ liberdade deimprensa implicadireitos de todos5direitos dos)ornalistas e direitos
dos empres logo> at"um direito aparentemente simplescomo o direito 2 integridade %*sica
pode re&elar mais %aculdades do.ue as .ue podemos imaginar
%$ / )eterogeneidade do conteRdo
$ te:tura normati&a dos direitos no " omog"nea I< .ue considerar desde logo a e:ist8ncia de5
o +m contedo principal $brange as %aculdades(garantias espec*'cas de cada
iptese normati&a Dentro deste contedo pode /na maior parte dos direitos
e em especial nos direitos de liberdade0 distinguir-se oncleo essencial e as camadas envolventes
Rcleo essencial esfera de segredoJ%aculdades t*picas .ue integram o direito e .uecorrespondem 2 pro)eo da ideia da dignidadeumana indi&idual A essas %aculdades abrangema.uelas dimens3es dos &alores pessoais .ue aConstituio &isa em primeira lina proteger e .uecarateri,am e )usti'cam a e:ist8ncia autnomada.uele direito %undamental
Camadas en"ol"entes camadas decondencialidadeQde resguardoJ
o =ncluem outros &alores .ue a.uele direitotamb"m &isa assegurar mas .uecorrespondem a aspetos e .ue a proteoconstitucional " menor
o 8m di%erena decrescente e cont*nua deintensidade normati&a
o +m contedo instrumental5 inclui outras %aculdades(de&eres.ue no constituem o programa normati&o do direito em si mas
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decorrem diretamente da necessidade da sua e%eti&ao A &isamassegurar o seu respeito> a sua proteo ou a sua promoo
O8/ em alguns casos a constituio remete para a lei ordin direitos de participaoe direitos a prestaesA neste caso os direitos esto a ser separados .uanto ao modo de proteo
Direitos de defesa Carateri,am-se por implicarem> da parte do 4stado> um dever de
absteno> um de&er de no-inter%er8ncia> de no-intromisso =mplicam tamb"m> em caso de &iolao5
o O direito e o de&er de suspenso das e&entuais intromiss3esileg*timas
o O de&er de reposio da situao anterior oude eliminao
das conse.u8ncias )< &eri'cadasDireitos a presta+es
=mp3em ao 4stado o de&er de agir O direito pode ser a presta3es materiais ou )ur*dicas ?o " correto restringir estes direitos a presta3es positi&as5 elas
tanto podem ser positi&as como negati&as> ou at" de suportao
Direitos de participao o mistos o autonomi,ados dos outros dois tipos em &irtude da sua %uno
de garantia da participao indi&idual na &ida pol*tica
De"em tam,&m considerar#se D< potestati"os correspondem aopoder de o particular produ,ir unilateralmente e ineluta&elmente e%eitos)ur*dicos .ue se imp3em a todos ou pelo menos ao 4stado
-.emplos Direito de acesso 2 )ustia Direitos de participao pol*tica $lguns aspetos das liberdades /direito de contrair casamento>
direito de constituir associa3es0
B$ DFG e direitos econKmicos( sociais e culturais
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$ distino entre os dois tipos de direitos " importante por.ue a CRP estabeleceum regime geral especco para os DFG
B$1$ 8tulo II da I 5arte da C45 direitos( li,erdades e garantias ?o basta este elemento %ormal e sistem
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endo assim no podemos %ormular o crit"rio nos termos descritos Asob pena de se negar a aplicabilidade do regime dos DG a algunsdireitos .ue no o merecem /e.emplos direito de e:igir a proteopolicial contra terceiros .ue se)am &ioladores de bens )ur*dicos%undamentais ou direito de e:igir a inscrio de um cidado noscadernos eleitorais0
Concluso poss"el 'cam e:clu*dos do regime dos DG apenas osdireitos .ue consistam e:clusi&amente em presta3es estaduais
/0 esta concluso s %a, sentido se ou&er um %undamentopara .ue os direitos e:clusi&os a presta3es estaduais tenamum tratamento especial A ora( assim esse fundamento & 'uede"e ser o crit&rio material de distino de regimes$
O recorte do Nm,ito de aplicao do regime de DFG de"e ter emconta os elementos caractersticos desse regime$
/rt$ 12 4stabelece a aplicabilidade direta dos DG =mp3e como limite material ao poder de restrio do legislador
ordin cl como )< %oi dito> estes preceitostamb"m terem um m*nimo de contedo determin
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4:cluir os direitos a presta3es materiais ou )ur*dicas a.ue corresponda um comportamento livredo legislador
ota muito importante o %acto de os preceitos relati&os aos DG terem grandedeterminao ao n*&el constitucional no signi'ca .ue tena uma su'ci8nciaincondicional A ali*s a inter&eno legislati&a " indispensproteo e promoo dos direitos
:: a determinao destes preceitos apenas signi'ca .ue no e.iste> nestescasos> li,erdade de conformao poltica do legislador em relao aocontedo principal dos DG
3ma Rltima diferena entre DFG e direitos sociais Ospreceitos relati"os a DFG e a direitos an*logos de&em ser concreti,ados
ao n*&el da Constituio5 em ltima an garantindo-les um m
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uma perspeti"a orgNnicao Reser&a da compet8ncia legislati&a da $ssembleia da Repblica
4sta reser&a assegura a autoria parlamentar nalegislao relati&a aos DG
-.ceo a $ssembleia da Repblica no det"mautoria nos casos em .ue d< autori,a3es aoGo&erno para legislar sobre mat"rias .ue so da
sua compet8ncia A nesses casos a $ssembleia daRepblica det"m a superintendncianalegislao relati&a aos DG
$%$ Wm,ito de aplicao do regime/rt$ 172Determina .ue o regime se aplica5
/os DFG includos no 8tulo IIo ?esta categoria incluem-se5
Posi3es )ur*dicas sub)eti&as Garantias institucionais /com as necess mesmo .ue este)aminclu*dos no *tulo == da Parte =
/os D< de nature;a an*logao 0egundo o art$ 162
O regime aplica-se a todos os direitos de nature,aan
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Direito ao sal
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De efeti"idadeA " uma .uesto da intensidade da sua %ora normati&a5essa intensidade " medida pela capacidade do ordenamento )ur*dico-constitucional se impor na &ida da comunidade
/tualmente & imposto pelo art$ 12( n21( 'ue ospreceitos relati"os aos DFG so diretamente aplic*"eise "inculam as entidades pR,licas e pri"adas$
/0=sto no basta para resol&er o problema da aplicao dos preceitosconstitucionais> antes suscita uma s"rie de .uest3es normati&as Acar*ter parado.al do sistema dos D apesar dadeterminao do seu car
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%2$ aplicabilidade direta dos preceitos relati&os aos DG no &isaapenas garantir a pre&al8ncia destes preceitos ao n*&el da &alidademas tamb"m ao n*&el da aplicao A incluindo a sua ec*ciaimediata
o os casos de falta ou insuci=ncia de lei
O princ*pio da aplicabilidade direta pressup3e a
e:e.uibilidade potencial das normas constitucionais
Presume-se a per%eio(autossu'ci8ncia das normasconstitucionais
De&er do aplicador de aplicar os preceitosconstitucionais
$utori,ao ao aplicador para concreti,ar ospreceitos por &ia interpretati&a
uanto aos direitos 2 absteno do 4stado isto%a, com .ue no possa ser proibido ou negadoo e:erc*cio de um direito a um cidado> com%undamento na %alta de regulamentao legal
o entanto a aplicabilidade direta no " e.ui&alente2 exequibilidade imediata ' por isso os problemassurgem no .ue respeita 2 maioria dos DG> desdelogo para a.ueles direitos cu)o e:erc*cio e%eti&o est de umaorgani,ao ou de um procedimento /e.emplodireitos pol*ticos0
J .ue os preceitos relati&os a esses direitos egarantias no so de %acto imediatamentee:e.u*&eis A dependem da inter&eno do4stado
estas )ipKteses( o alcance normati"o daaplica,ilidade direta no reside na
e.e'ui,ilidade mas sim na deverosidadeestritada inter"eno legislati"a( 'ue )*#de assegurar a e.ist=ncia da legislao ea produo das demais atua+esnecess*rias ao e.erccio dos direitos$
o o caso de e.istir uma lei 'ue regulamente o e.ercciodos direitos
?este caso os e%eitos )ur*dicos do princ*pio daaplicabilidade direta dependem da entidadeaplicadora .ue est< em causa5
Mu;eso endo em conta a sua compet8ncia
prpria para o controlo daconstitucionalidade das leis> podem ede"em aplicar os preceitosconstitucionais contra a lei$
o Caso concluam pelainconstitucionalidade da lei ordin os)u*,es t8m um poder de desaplicao eno podem dei:ar de agir> sob pena dedenegao da )ustia> por isso de&emresol&er o caso como se essa lei noe:istisse> ou se)a> aplicando
diretamente os preceitosconstitucionais$
KK
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Xrgos administrati"oso ?este caso a .uesto " mais comple:a
por.ue estes rgos5 4sto su)eitos ao princ*pio da
legalidade ?o t8m compet8ncia espec*'ca
para 'scali,ao daconstitucionalidade
o 5ode admitir#se 'ue a/dministraao( diretamenteo,rigada pelos D
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Indi"duoso Os indi&*duos tamb"m t8m direito de
resist(ncia a .uais.uer ordens .ueo%endam os seus DG A art$ %12
o 4m casos e:cecionais os indi&*duospodem recorrer diretamente 2s normasconstitucionais> in"ocando#as
K6
-ste pro,lema tem a "er com conMito entre dois princ*piosconstitucionais
Princ*pio da constitucionalidadeo ?o " ade.uado amarrar a $dministrao a uma obedi8ncia
cega 2 lei> presumindo sempre .ue esta tem car de&e escoler-se essa alternati&a
e o rgo administrati&o ti&er apenas d&idas de&e %uncionaruma presuno pr
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perante os poderes pR,licos noscasos concretos em 'ue sejamafetados
o 4ste direito tem .ue ser usado comra,oabilidade pelos cidados
@$ / "inculao de entidades pR,licasOs DG &inculam as entidades pblicas A reforo do car*ter o,rigatKrio dessespreceitos constitucionais
ota a CRP no &incula apenas a ati&idade dos agentes pblicos> &incula sim os prpriosagentes pblicos A e.ist=ncia de um de"er especco de respeito( proteo epromoo dos D
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-.emplo preceitos relati&os 2 liberdade decriao cultural> 2 liberdade de aprender eensinar> aos direitos de deslocao e dereunio
o ?outras &e,es pressup3e-se a inter&eno do legisladorpara resol&er .uest3es de conMito entre direitosconsagrados na CRP ou entre direitos consagrados na
CRP e &alores comunit
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8m 'nalidade e contedo muito&inculado A apesar de o legisladorgo,ar de um relati"o espao deconformao decorrente da reser&aespec*'ca de autori,ao
Condicionadoras de D a $dministrao> emnome doprincpio da necessidade> disp+e depoderes anormais e pode e"entualmente
praticar atos lesi"os de direitos dosparticulares UU5 " necess .uando se)am suscet*&eis de os a%etarem e no osde&em pre)udicar arbitrariamente ou desproporcionalmente
5or e.emplo o Presidente-da-Repblica tem o de&er de &etar>e no de promulgar diplomas> .uando tena d&idas de .ue&iolam os DF dos cidados