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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ
FACULDADE CEARENSE
CURSO DE GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
JOSÉ MÁRCIO ERCULANO MARCULINO
EDUCAÇÃO FISCAL – AGENTE DE TRANSFORMAÇÃO E SUA RELAÇÃO ENTRE O CIDADÃO E O ESTADO: UMA REFLEXÃO SOBRE
OS FATOS ATUAIS
Fortaleza Novembro/2013
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JOSÉ MÁRCIO ERCULANO MARCULINO
EDUCAÇÃO FISCAL – AGENTE DE TRANSFORMAÇÃO E SUA RELAÇÃO ENTRE O CIDADÃO E O ESTADO: UMA REFLEXÃO
SOBRE OS FATOS ATUAIS
Monografia submetida à aprovação Coordenação do curso de graduação em ciências contábeis do Centro Superior do Ceará, como requisito para obtenção do grau de Graduação.
FORTALEZA 2013.2
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JOSÉ MÁRCIO ERCULANO MARCULINO
EDUCAÇÃO FISCAL – AGENTE DE TRANSFORMAÇÃO E SUA RELAÇÃO ENTRE O CIDADÃO E O ESTADO: UMA REFLEXÃO SOBRE OS FATOS ATUAIS
Monografia como pré-requisito para obtenção do título de bacharelado em Ciências Contábeis, outorgado pela Faculdade Cearense – FaC, tendo sido aprovada pela banca examinadora composta pelos professores.
Data da Aprovação: ____/____/____
BANCA EXAMINADORA
__________________________________________ Professora Dra Marcia Maria Machado Freitas
Orientadora
___________________________________________ Professora Dra Liliana Farias Lacerda
Membro I
____________________________________________ Professor Ms Paulo Francisco Barbosa Sousa
Membro II
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AGRADECIMENTOS
Em primeiro lugar a Deus, que tudo permite e ilumina a nossa vida. Aos meus colegas e professores de sala que sempre me ajudaram nas aulas e trabalhos em equipe. A minha orientadora que além de ter aceitado a me ajudar me mostrou os caminhos para realização deste trabalho, incentivou, cobrou, pressionou de forma sadia a chegar ao final. O meu muito obrigado. As minha mães, de criação e biológica, quero agradecer de forma muito especial, pois sem elas não estaria concluindo mais uma etapa na minha vida. A todos que direta e indiretamente incentivaram, acolheram e se fizeram disponível para que o objetivo fosse alcançado.
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“Ensina a criança no caminho em que deve andar, e ainda quando for velho não se desviará dele”. Salomão – Provérbio. 22,6
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RESUMO
As últimas manifestações populares pelas ruas do Brasil resgatam a voz da cidadania. Lamenta-se que o processo de recuperação da consciência cidadã tenham atos reprováveis merecedores de uma adequada conscientização do povo, pois algumas práticas ferem pessoas e danificam bens públicos e particulares. Nesse resgate da voz da cidadania, à de considerar importante e propicio a presente pesquisa, pois trata de assuntos pertinente e essencial na formação do cidadão. Deve-se reconhecer a necessidade de uma escola produtora de cidadãos amparada por uma educação cada vez mais progressista, com aparecimento de novos métodos e técnicas. Quando da sua efetivação se tornará uma poderosa alavanca moralizadora na nossa sociedade. Capaz de incutir hábitos novos. Dessa forma aliada há uma conscientização de cidadania alcançaremos progressos sociais imagináveis. Nesse sentido, o tema proposto para a pesquisa busca aproveitar o momento oportuno, porque abre-se um espaço na sociedade para discussões, debates, simpósios e trabalhos com temas até então esquecidos pela maioria. É uma questão cultural, mas também educacional. Não temos cidadania quando não se sabe quanto se paga para manter o estado. Há um grau muito grande de desinformação ainda. O programa nacional de educação fiscal é uma realidade. Visa um trabalho ativo e permanente. Com a sua abrangência nacional, seu foco com prioridade, são os alunos e professores do ensino fundamental e médio, mas procurando atingir o máximo de grupos, disseminaremos com mais eficiência a proposta. Portanto trazendo a abordagem para o meio acadêmico ampliaremos mais colaboradores potenciais. A perspectiva é de muito estudo, trabalho e dedicação por parte daqueles que desejam reduzir a corrupção, atenuar as desigualdades sociais e melhorar o perfil do cidadão. Palavras Chaves: Educação Fiscal. Cidadania. Programa Nacional de Educação Fiscal.
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ABSTRACT
The latest popular demonstrations in the streets of Brazil recover the voice of citizenship . It is regrettable that the recovery process of civic conscience have reprehensible acts deserving of a proper awareness of the people , because some practices injure people and damage public and private property . In this redemption voice of citizenship, to consider important and conducive to this research, as this is relevant and essential issues in the formation of the citizen . Must recognize the need for a school production of citizens supported by an increasingly progressive education , with development of new methods and techniques . When its execution becomes a powerful lever moralizing in our society . Able to instill new habits . Ally this way there is an awareness of citizenship imaginable achieve social progress . In this sense , the proposed research theme seeks to harness the opportune moment , because it opens up a space in society for discussions , debates , symposia and work with themes hitherto forgotten by most. It is a cultural , but also educational issue . We do not have citizenship when they do not know how much you pay to maintain the state . There is a great degree of misinformation yet. The national program of tax education is a reality . Seeks an active and ongoing work. With its national scope , its focus on priority, are the students and teachers of elementary and middle school , but looking to achieve maximum groups disseminaremos more efficiently the proposal . So bringing the approach to academia will expand more potential reviewers. The outlook is much study , work and dedication on the part of those who wish to reduce corruption , alleviate social inequalities and improve the profile of the citizen . Key Words : Education Tax . Citizenship . National Tax Education Program .
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ---------------------------------------------------------------------------------- 8
1.1 Problemática ----------------------------------------------------------------------------------- 9
1.2 Objetivos ---------------------------------------------------------------------------------------- 9
1.2.1 Objetivo Geral ----------------------------------------------------------------------------- 9
1.2.2 Objetivos Especificos -------------------------------------------------------------------- 10
1.3 Justificativa ---------------------------------------------------------------------------------- 10
1.4 Metodologia ---------------------------------------------------------------------------------- 11
1.5 Hipótese ..................................................................................................... 11
2. TRIBUTOS --------------------------------------------------------------------------------------- 13
2.1 Função Social dos Tributos ---------------------------------------------------------------- 21
2.2 Função Socioeconomica dos Tributos -------------------------------------------------- 24
2.3 Educação Fiscal ------------------------------------------------------------------------------- 27
2.4 Harmonização entre o cidadão e o governo ------------------------------------------- 29
3. METODOLOGIA -------------------------------------------------------------------------------- 33
3.1 Escolha do tema ------------------------------------------------------------------------------ 33
3.2 Tipo de Pesquisa ------------------------------------------------------------------------------ 34
3.3 Pesquisa Bibliográfica ---------------------------------------------------------------------- 34
4. EDUCAÇÃO FISCAL ------------------------------------------------------------------------- 35
4.1 Da Filosofia do Programa ------------------------------------------------------------------- 36
4.2 Agente de Transformação Social --------------------------------------------------------- 37
4.3 Ações do Programa Nacional de Educação Fiscal --------------------------------- 39
4.4 Educação Fiscal e Controle Social ------------------------------------------------------- 42
5. CONCLUSÃO ---------------------------------------------------------------------------------- 45
6. REFERÊNCIAS -------------------------------------------------------------------------------- 47
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1.INTRODUÇÃO:
Diante das recentes manifestações que tomaram conta do Brasil,
percebemos a dificuldade da população em entender o verdadeiro exercício da
cidadania. É preciso que a sociedade entenda o que é ser cidadão.
Faz-se necessário refletir se as crianças e jovens que serão o futuro
dessa nação se estão sendo preparadas adequadamente em casa, nas escolas,
para compreender desde cedo o verdadeiro significado da palavra cidadão. Se a
população adulta tem sérias dificuldades com relação ao assunto, como ensinar aos
seus filhos, se falta subsídios para explicar? A Educação é o caminho, o momento
exige , existe uma urgência social.
Ensinar que toda a população mundial que vive em uma casa, em um
bairro, em uma cidade, estado e em algum país possui direitos e obrigações iguais
pertinentes às leis de onde vive. A criança/jovem deve aprender desde cedo que
“cidadão é a pessoa que cumpre seus deveres e exige seus direitos” e que com
essa prática o individuo exerce a cidadania.
Na constituição brasileira, os arts. 5º. e 6º. tratam dos direitos individuais,
coletivos e sociais, de onde pode-se citar alguns,
- Somos todos iguais perante a lei;
- Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações;
- É livre a manifestação do pensamento;
- É inviolável a liberdade de consciência e de crença;
- É livre o exercício de qualquer trabalho;
- É livre a locomoção no território nacional;
- São direitos sociais a educação, a saúde, a moradia, o lazer, a
segurança.
- A lei magna também trata dos nossos deveres:
- Votar;
- Cumprir e respeitar as leis;
- Respeitar os direitos do próximo;
- Ser solidários com todos os cidadãos, principalmente idosos, crianças e
pessoas com deficiência;
- Proteção e educação da melhor forma possível aos nossos filhos e
outras pessoas que dependem de nós.
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Deve-se enfatizar os direitos, mas principalmente os deveres. A
consciência no dever de uma cidadania fiscal acontece no momento de votar, na
educação com qualidade, no instante do pagamento de tributos, no
acompanhamento dos políticos votados. A construção de uma sociedade melhor e
justa parte do cumprimento do dever de cada individuo, ele torna-se responsável
pelo resultado.
O que se observa é a revolta de muitos, dentre esses uma minoria mais
radical trilhando o caminho da violência, da marginalidade, da falta de respeito,
destruindo patrimônios particulares e públicos, exigindo os seus direitos sem o
cumprimento dos seus deveres perante a si e ao próximo. Muitos não querem mais
votar, outros são a favor da sonegação fiscal. É a morte da democracia.
Portanto, a educação fiscal surge como instrumento na promoção sócio
econômica do ser e que a família, a escola, como instituições formadoras de
cidadãos, são responsáveis pela mudança social, e o processo educacional quanto
mais cedo melhor.
1.1. PROBLEMÁTICA
Assim, surgem os seguintes questionamentos norteadores desse
trabalho, a implantação e a intensificação do programa nacional de educação fiscal
poderá favorecer o exercício da cidadania? Trará melhoras na relação contribuinte e
o estado? Com relação à educação Fiscal poderemos considerá-lo como agente de
transformação social?
1.2. OBJETIVOS
1.2.1 OBJETIVO GERAL
Analisar a educação fiscal como agente de transformação e sua relação
entre o cidadão e o estado.
1.2.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Investigar as escolas (crianças/jovens) na construção de futuros cidadãos;
- Buscar a harmonização entre o cidadão e o governo;
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- Analisar a Educação Fiscal como prática da cidadania;
- Demonstrar ao cidadão a função socioeconômica dos tributos.
1.3. JUSTIFICATIVA
Nota-se necessário que a população domine informações acerca da
gestão fiscal do país, pois a grande parte dos brasileiros não sabe que paga
impostos e desconhece sua contribuição para o financiamento dos serviços públicos.
Tudo que está a nosso dispor, que é útil e necessário no dia a dia, foi
construído com os tributos que cada um paga. Todos somos contribuintes, mesmo
os isentos do imposto de renda, que ao consumirmos bens e serviços transforma-se
em tributo que são os valores que o cidadão paga na forma de impostos, taxas e
contribuições.
Todos devem estar cientes de que o destino do valor arrecadado serve
para manter a saúde, educação, transporte, segurança e a manutenção e
funcionamento do estado.
Aprendendo, o cidadão torna-se responsável cada vez mais pelo seu
próprio destino e comprometido com as melhorias da coletividade. Um cidadão
consciente de seus direitos e obrigações é um cidadão que saberá cobrar e votar
melhor.
Diante do exposto deve- se exigir as notas/cupons fiscais no momento da
aquisição de um bem ou serviço, é dever nosso. Não fazendo isso, nos tornamos
coniventes com a sonegação fiscal e nem percebemos o mal gerado para a vida em
sociedade.
Outra preocupação é a corrupção que tomou conta da administração
pública. Quando um administrador desvia dinheiro dos cofres públicos, certamente
faltará para garantir um medicamento ou o salário de um professor na escola. É um
crime social da mais alta gravidade, afeta principalmente as populações mais
necessitadas.
Precisa-se também aprender a acompanhar diariamente a prestação de
contas do governo, como está sendo aplicados os gastos, o sistema de controle dos
gastos estatais a chamada lei de transparência.
Levar o assunto para o meio acadêmico é também demonstrar a
importância em ampliar a participação de todos na busca de uma sociedade mais
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justa. Melhorar a qualidade de vida e os benefícios sociais da população é umas das
consequências da educação fiscal.
1.4 METODOLOGIA
Esta etapa da pesquisa será realizada mediante pesquisas bibliográficas
na rede de informações da internet. Este procedimento seguirá, dentre outros, fontes
educacionais de entidades governamentais. Em uma pesquisa inicial, percebeu-se a
existência de material composto por 12 fascículos que estão integrados ao programa
de educação fiscal do estado do Ceará (PEF).
O estudo envolverá, também, as experiências desenvolvidas em outras
unidades da federação como os projetos de educação fiscal nos estados do Rio
Grande do Sul e Goiás.
Serão observadas outras fontes de pesquisas como seminários,
palestras, simpósios, entrevistas, publicações para interpretação e exame.
Objetivando, assim, o despertar do cidadão não só nos seus direitos, mas
principalmente nos seus deveres.
A implantação e a intensificação do programa nacional de educação fiscal
favorece o exercício da cidadania. A temática educação fiscal trata de assuntos
como ética, direitos humanos, controle social, responsabilidade fiscal e social,
função social dos tributos, dentre outros. Temas da mais alta relevância para a
formação de um verdadeiro cidadão. Uma população bem informada e consciente
de seus direitos e deveres leva uma ação participativa do povo, que impulsionará a
uma verdadeira efetivação do bem-estar e da justiça social.
Portanto, o presente trabalho é constituído por 6 (seis) capítulos:
No capítulo 1, serão abordados a introdução, problematização, objetivos,
justificativa e metodologia. No capítulo 2, será abordada a função social dos tributos,
O Programa Nacional, Estadual e Municipal da Educação Fiscal (PNEF),
transparência e responsabilidade social. O capítulo 3, trará a metodologia que será
utilizada para desenvolver este trabalho. No capítulo 4, o estudo sobre educação
fiscal. No capítulo 5, será feita a conclusão e por último as referências bibliográficas.
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2. TRIBUTOS
Tributo é um dever imposto às pessoas físicas, jurídicas ou entidades
equivalentes com a finalidade de recolher valores aos cofres públicos da União, do
estado ou do município. É normalmente chamado de imposto.
Em harmonia com a lei, o tributo é definido de acordo com o art. 3º. do
Código Tributário Nacional (CTN) como uma “prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Com intuito de fazer valer o tributo como um dever fundamental para o
contribuinte pessoa física ou jurídica. Torres (2003, pág. 334) conceitua tributo
como:
(...) consistente em prestação pecuniária que, limitado pelas liberdades fundamentais, sob a diretiva dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do custo/benefício ou da solidariedade do grupo e com a finalidade principal ou acessória de obtenção de receita para as necessidades públicas ou para as atividades protegidas pelo estado, é exigido de quem tenha realizado o fato descrito em lei elaborada de acordo com a competência especifica outorgada pela constituição.
Portanto, o relacionamento da fazenda pública e o contribuinte são
efetuados através de normas e desejos. De um lado os sujeitos passivos – pessoas
físicas e jurídicas ver o governo querendo intervir nos seus bens, uma apropriação
indevida por parte dos entes tributantes. Por parte do Erário é o principal instrumento
para financiar o estado e prover os recursos indispensáveis à vida em sociedade.
Como já abordado, o governo tem o poder de estabelecer através de lei
os tributos, este poder expresso na constituição federal, no entanto, a lei magna não
define e nem institui os tributos passando a competência para os entes federativos
(União, Estado, Município e Distrito Federal).
Assim, o tributo é devido aos entes tributantes federal, estadual e
municipal. É um dever obrigatório instituído em lei e não há como negar. Sua
finalidade básica produzir receita para o estado.
Os Tributos são relacionados pelo Sistema Tributário Nacional e está
estruturado de uma forma que permita ao fisco a sua cobrança. De acordo com o
art. 5º.do Código Tributário Nacional os tributos são os Impostos, as Taxas e as
Contribuições de Melhoria.
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Quanto a Competência a Constituição Federal estipula a cada esfera de
poder a que pertence. O Art. 145 ressalta que a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão instituir os seguintes impostos:
I – Impostos; II – Taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Porém, o art. 148 da Constituição Federal (CF/88) traz ainda uma quarta
espécie tributária, “empréstimo compulsório” somente a União possa instituir em
casos excepcionais. Finalmente temos as “contribuições especiais” estabelecida em
lei:
Ressalta ainda o Art. 149. que compete exclusivamente a União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas (...)
É importante registrar que o sistema tributário enumerado pela
Constituição Federal é alvo de divergência entre vários tributaristas. Amaro (2010)
adota apenas quatro espécies tributárias considerando contribuições de melhoria
como uma taxa.
Há também alguns que defendem apenas os impostos e taxas como
espécies tributárias, por exemplo, Becker. (1972, pág. 371/372), considera as taxas
ligadas a um serviço oriundo do estado enquanto os impostos independem o seu
fato gerador.
As várias interpretações divergem uma das outras em relação aos
critérios adotados na divisão das espécies tributarias. Porém a teoria mais
atualizada são os critérios da restituição, destinação e vinculação.
O Art. 16 do Código Tributário Nacional define imposto como sendo o
tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer
atividade estatal especifica relativa ao contribuinte.
De acordo com essa definição sua principal característica é uma situação
livre da atividade estatal como fato gerador. Para reforçar esse raciocínio recorre-se
a Amaro (2010, pág.52), que para exigir imposto de certo individuo, não é preciso
que o Estado lhe preste algo determinado.
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Portanto o imposto não é um fato gerado pelo estado, mas sim pelo
contribuinte. Como comentado à lei Magna de 1988, no seu art. 145, inciso I,
estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
determinar alguns impostos. A cada um desses entes terá a sua competência como
será visto a seguir:
O art. 153 da CF/88 dispõe sobre os impostos de competência da União:
- IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados; - IR: Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; - ITR: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; - II: Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros; - IE: Imposto sobre a Exportação de Produtos Nacionais e Nacionalizados; - IOF: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários; - IGF: Imposto sobre Grandes Fortunas.
Os Impostos de Competência dos Estados e do Distrito Federal:
- ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; - IPVA: Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores; - ITCMD: Imposto sobre Transição Causa Mortes e Doação de quaisquer Bens ou Direitos.
Os Impostos dos Municípios e do Distrito Federal:
- ISS: Imposto sobre Serviços; - IPTU: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; - ITBI: Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos.
Por último tem-se o Simples Nacional, que é o imposto que unificam oito
tributos cobrados as empresas jurídicas, são eles:
IPI, IR, Contribuição Sobre o Lucro Liquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição para a Seguridade Social, Contribuição para o PIS/PASEP, todos de competência da União, mais o ICMS de competência do Estado, e o ISS, de
Competência do Município.
Outra Classificação refere-se à finalidade dos impostos, ou seja, para
quando tem por objeto arrecadar recursos para o estado (fiscal) ou quando tem
como objetivo incentivar ou desestimular reações aos contribuintes (extrafiscal).
Como visto os impostos arrecadados no Brasil é uma pedra fundamental
para o governo federal, estaduais e municipais. Essa transferência monetária é a
ferramenta disponível para manter as operações governamentais juntamente com
todos os seus órgãos e principalmente beneficiar a população em geral.
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Conforme aconteceu com os Impostos a Constituição Federal do Brasil de
1988, atribuiu em seu art. 145, inciso II, à União, Estados, Distrito Federal e os
Municípios o poder de instituir as “taxas em razão do exercício do poder de policia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte postos a sua disposição”.
As taxas tem como fato gerador uma determinada atividade da
administração pública diretamente ligada ao contribuinte, portanto podendo ser de
competência comum de todos os entes da federação.
Encontra-se também no art. 77 do CTN, o conceito de taxas, ou seja,
serão cobradas quando do exercício regular do poder de policia ou pela utilização de
determinados serviços públicos. Portanto a taxa tem seu fundamento na atividade
que o estado exerce sobre o particular. Amaro (2010, pág. 55) comenta que:
“A taxa de policia é cobrada em razão da atividade do Estado, que verifica o
cumprimento das exigências legais pertinentes e concede a licença, a autorização, o alvará”.
Sendo assim, o poder de policia acontece pela atividade fiscalizadora do
estado e se firma pela emissão de autorizações, licenças, alvarás, como, por
exemplo, licença para funcionamento de estabelecimento comercial e autorização
para porte de arma.
Cabe ressaltar que o parágrafo 2º do art. 145 da Constituição Federal do
Brasil determina que as taxas não possam ter base de cálculo própria de impostos.
O Código Tributário Nacional no seu art. 77, parágrafo Único observa ainda que a
taxa não pode ter fato que o venha gerar igual ao dos impostos, “nem ser calculada
em função do capital das empresas”.
Como se observa mais uma vez que, as taxas tem como fato gerador a
atuação da administração pública estatal, podendo ser cobrada em razão do
exercício da policia. O CTN, no seu art. 78, conceitua o poder de policia em:
Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletiva.
Portanto para que a taxa possa ser cobrada em razão do poder de policia
necessite que o seu exercício seja regular. Recorremos mais uma vez ao art. 78 do
Código Tributário Nacional no seu parágrafo único onde no diz que:
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“Considera-se regular o exercício do poder de policia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.
Dessa forma, o exercício do poder de policia acontece quando realizado
por órgão competente, está respaldado por lei aplicável através de processo legal e
nos casos que não haja abuso ou desvio de poder por parte das atividades
administrativas vinculados.
Não se pode deixar de destacar que tanto o art. 145, inciso II, da
Constituição Federal do Brasil como o Código Tributário Nacional através do art. 77
destaca que o que move também a cobrança das taxas é a utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição.
Diante disso a instituição e a cobrança das taxas em cima da prestação
de serviços públicos são verificadas quando for efetivamente prestado ou colocado a
disposição da população, deve ser especifico e divisível. Se essas condições a
administração publica não poderá cobrar.
Fundamentada no artigo 81, do CTN a cobrança da terceira espécie de
tributo, é definida da seguinte forma:
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Portanto a contribuição de melhoria é considerada um tributo, assim como
as taxas o fato gerador relaciona-se a uma prestação de serviço especifico do
governo, ou seja, ela é instituída e cobrada quando o estado realiza uma obra que
tem por consequência a valorização do imóvel do cidadão.
Pertence a qualquer um dos entes tributantes, desde que seja realizada
pelo ente que realizou a obra. Em conformidade com o art. 1º.do Decreto-lei no. 195
do ano de 1967 duas situações são necessários para a sua cobrança: realização de
obra pública e valorização do imóvel do contribuinte.
Para reforçar a instituição da contribuição de melhoria, recorremos ao
grande tributarista Machado (2005, pág. 434) ressalta que: uma obra que não tenha
sido ali indicada (refere-se ao Decreto-lei No. 195) não ensejara a cobrança dessa
espécie tributaria.
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Continuando o referido autor, informa que:
Não é realização da obra pública que gera a obrigação de pagar contribuição de melhoria. Essa obrigação só nasce de da obra pública decorrer valorização, isto é, se da obra pública decorrer aumento do valor do imóvel do contribuinte.
Portanto o governo não pode cobrar antes da obra ser feita. O Estado só
deverá aplicar a contribuição de melhoria após a conclusão total ou parte de uma
determinada obra. Verificamos que a cobrança acontece não pela realização da obra
pública, mas pela valorização do imóvel do cidadão proprietário da tal obra.
A contribuição de melhoria objetiva retornar aos cofres públicos os gastos
realizados pelo estado para realizar uma obra pública qualquer.
Presente também na Constituição Federal no seu art. 148 dispõe: “A
União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios, para
atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra
externa ou sua eminência; no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, inciso III, item b.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório
será vinculada à despesa que fundamentou sua disposição”.
O Empréstimo Compulsório também é regulamento pelo CTN, através do
artigo 15: Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir:
I – guerra externa, ou sua iminência; II – calamidade pública que exija auxilio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as
condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei.
Percebe-se então que somente cabe a União instituir o empréstimo compulsório,
desde que seja através de lei complementar e que sua cobrança esteja relacionada
à:
- atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerras externas ou na sua iminência; - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
A própria denominação do termo “empréstimo” entende-se que é a
captação momentânea de recursos da população ao governo e sua arrecadação por
parte do estado o obriga a devolver futuramente os valores cobrados ao contribuinte.
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A instituição do empréstimo compulsório é de competência exclusiva do
governo federal (União), e é prevista por lei complementar diferente da maioria dos
tributos. Deve atender aos gastos oriundos das guerras externas ou sua iminência,
das calamidades públicas ou nos casos de urgência de investimento público de
interesse nacional, tais requisitos são fundamentais para a instituição do empréstimo
compulsório.
Por fim chegamos a última espécie tributária prevista no artigo 149 da
Constituição Federal de 1988, que são as contribuições especiais que se dividem
em: sociais, interesse de categorias profissionais e econômicas.
De acordo com o Art. 149, Compete exclusivamente a União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses de
categorias profissionais e econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, Inciso III, e 150, Incisos I e III,
e sem prejuízo do previsto no art. 195, parágrafo 6º relativamente às contribuições a
que alude o dispositivo.
Com intuito de enfatizar as contribuições em questão como uma espécie
de tributo, Barreto (2006, pág. 95) que diz:
As contribuições têm natureza tributária por se amoldarem ao conceito de tributo. É a sua natureza que define o regime jurídico ao qual deva ser submetida.
Verifica-se então que as contribuições especiais é um tributo que tem
como fim atender a seguridade social. Existentes em nosso país a seguridade social
compreende a previdência social, a assistência à saúde e social.
Portanto as contribuições especiais são dividas em:
A) Contribuições sociais que são, o FGTS, PIS, PASEP, COFINS, CSLL e
PREVIDENCIARIA;
“São tributos de competência da União com a finalidade de atender as
atividades na área social”
B) Contribuições de interesse profissional: são as anuidades cobradas pelos
Conselhos Federais de engenharia, de contabilidade, médicos, advogados
etc.
“São também de competência da União com a finalidade de financiar as
atividades desenvolvidas pelas instituições representativas e fiscalizadoras
das categorias econômicas ou profissionais”.
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Para melhor caracterizar toda espécie de contribuição, Barreto (2006,
págs 124/125) descreve os traços comuns pertencentes a elas:
1. O vocábulo contribuição se refere “a parte a que esta sujeito o
cidadão, para a formação de fundos necessários ao custeio de
determinada(s) despesas(s) pública(s);
2. A atividade estatal deverá se voltar para o grupo de pessoas que
devera contribuir para a entidade, fundo ou despesa;
3. Deve haver uma vantagem ou beneficio que vincule aquele suporta o
custo ou a despesa (contribuinte) em relação à atividade desenvolvida pelo
Estado;
4. Há que haver uma correlação entre o custo da atividade estatal e o
montante arrecadado a titulo de contribuição e
5. O produto da arrecadação deve ser necessariamente aplicado na
finalidade que deu causa à instituição da contribuição.
Nesse contexto ressalta-se que as leis que instituem tais contribuições
quem realizará a cobrança são as próprias entidades que se beneficiarão com o
valor arrecadado para financiar as atividades de organizar, regulamentar e fiscalizar
as categorias econômicas e profissionais.
2.1 FUNÇÃO SOCIAL DOS TRIBUTOS
Ao falarmos sobre a função social dos tributos, deve-se lembrar de que o
objetivo da arrecadação dos tributos é produzir receita para o financiamento do
estado com a finalidade de manter/atender o bem-estar da coletividade.
Em decorrência da evolução humana, as relações sociais se
aprofundaram desencadeando o aprimoramento tecnológico criando assim o estado.
No intuito de enfatizar a necessidade da formação do estado Machado (2005, pág.
47) corrobora:
Para viver em sociedade, necessitou o homem de uma entidade com força superior, bastante para fazer as regras de conduta, para construir o direito positivo. Desta necessidade nasceu o estado, cuja noção se pressupõe conhecida de quantos iniciam o estudo do Direito Tributário.
As atividades exercidas pelo governo indispensáveis a vida em sociedade
firmou-se ao longo dos tempos. A estruturação do estado democrático trouxe a ideia
da necessidade de obter recursos para a obtenção dos objetivos da máquina
20
administrativa estatal. Os objetivos do estado foram introduzidos logo no art. 3º. , da
Constituição Brasileira de 1988,
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Para sustentar e atender as atividades da administração governamental,
os tributos devem ser cobrados das pessoas físicas e jurídicas não se esquecendo
de obedecer ao principio da capacidade contributiva constante no § 1º. , Inciso III, do
art. 145 da lei maior:
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributaria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Os deveres do estado são exatamente as obrigações executadas pela
maquina estatal para promover e incentivar o bem estar social em diversas áreas.
Arrecadar tributos aparece como fonte para financiar essas obrigações.
Com o pagamento dos tributos o cidadão contribui para financiar o
estado, mas retornarão em seu próprio beneficio. O sistema tributário atua como
unificação da vontade popular e representa o cidadão no desenvolvimento de um
determinado local.
Para o economista de finanças públicas, Musgrave (1976) o sistema
Tributário é o complexo orgânico formado pelos tributos instituídos em um país ou
região autônoma e os princípios e normas que os regem.
No entanto, o sistema tributário tem demonstrado que se tributa mais as
pessoas que tem menos dinheiro. A tributação deve sobrecarregar aqueles que
possuem maior riqueza e impor menos impostos as classes menos favorecida da
população brasileira. A população acha que quando são isentas de imposto de
renda, elas não são tributadas.
Estudos recentes do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA),
Fundação vinculada a Secretaria de assuntos estratégicos da Presidência da
Republica, afirmam que quando adquirir feijão, arroz, óleo, carne, a metade dos
gastos desses produtos é de impostos.
21
Mesmo que os itens da cesta básica o ICMS incidente sobre estes seja
uma alíquota menor das demais mercadorias, que haja a redução à zero dos tributos
federais. Apesar dessas últimas inovações quem é assalariado continua a pagar
mais tributos diz o IPEA.
Países como Alemanha quem mais ganha paga proporcionalmente mais
impostos e quem ganha menos proporcionalmente paga menos impostos. Essa
diferença coloca o Brasil entre as piores distribuições de renda do planeta. Como
erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais?
Com intuito de suavizar essa desigualdade foram criados vários
programas e ações sociais do governo federal. A bolsa família criada no governo de
Fernando Henrique Cardoso é uma das mais conhecidas, mas ao mesmo tempo em
que a população desfavorecida pode se alimentar mais, a parcela de impostos
também cresce, pois a comida é altamente tributada no país.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição (CF-ART 6º).
Não pode continuar tributando essencialmente o consumo, devemos fazer
com que a cobrança recaia sobre a renda e o patrimônio com isso atingirá a camada
mais abastada.
A população brasileira deve ser tributada de acordo com as suas posses.
O bem comum se efetivará quando todos estiverem conscientes de tudo isso, ou
seja, a carga tributária e a distribuição de renda se tornarão mais justa. O cidadão
deve conhecer o quanto paga para manter o estado. Isto é cidadania fiscal.
Outro tema fundamental a respeito da função social dos tributos é como
são gastos os recursos adquiridos através da arrecadação dos impostos. Esse é o
instante onde podemos perceber a aplicação social da arrecadação.
Primeiramente, pode-se dizer que a maior parte dos gastos públicos
destina-se ao pagamento da divida pública. De acordo com o Orçamento Geral da
União, dos R$ 1,712 trilhão arrecadados dos impostos federais em 2012, 43,98%
foram consumidos pela divida pública, 4,17% foram para a Saúde, à educação
recebeu 3,34%, Segurança 0,39%, Transportes 0,7% e Habitação somente 0,01%.
Os números acima demonstram que os problemas sociais são
acarretados pela má distribuição daquilo que é arrecadado. Há tantos tributos pagos,
22
porém os recursos adquiridos pelo governo brasileiro o retorno é ínfimo, com isso os
serviço públicos são ineficiente.
Analisando ainda constata-se uma consequência negativa direta para o
cidadão. São problemas diários de saneamento, saúde e educação, dentre outros.
São cortes dos direitos sociais da população amparado em constituição que o
governo usa para pagar a dívida.
Essa falha da administração pública é que o renomado advogado
tributarista Martins (2009) expressa sua desilusão sobre a real função do tributo:
Aos 70 anos, dos quais 46 dedicados ao estudo do direito tributário estou, cada vez mais, convencido de que o tributo não tem nenhuma função social.
Outra pratica que colabora com a injustiça social é a corrupção que se
instalou na administração pública do Brasil. Infelizmente são vários episódios que
surge diariamente. São desvios de verbas na construção de prédios públicos,
enriquecimentos ilícitos por políticos, empresários, funcionários públicos e policiais.
Tem-se também como exemplo caso de golpes aplicados ao Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS), pessoas recebendo a aposentadoria no lugar
de segurado já falecido. Comportamentos como esses afetam a vida do estado e da
população. São crimes sociais da mais alta gravidade. Para se ter uma ideia o
desvio das verbas e o roubo de dinheiro público acarreta a diminuição de
investimento em beneficio da população na saúde e na educação.
Não se pode esquecer o efeito da excessiva carga tributaria no país, o
crescimento do comercio informal nas cidades brasileiras e a sonegação fiscal. Um
aumento na economia informal leva uma redução nos recursos públicos.
Quando um empresário vende uma mercadoria sem nota fiscal, consequentemente,
não repassa o valor do imposto ao estado, com isso afetará os serviços públicos
essenciais à população.
É urgente a mudança comportamental de todos os membros da
sociedade. A educação fiscal surge com a finalidade de trazer as informações
necessárias dos deveres/direitos do cidadão propiciando assim a justiça fiscal e
social. Será a concretização do bem-estar da população.
Ao relacionar função social do estado com os tributos, possibilita a
concretização da função social do tributo. Gera então uma responsabilidade dos
contribuintes, em outras palavras é um dever de cada um nós, é a cidadania fiscal.
23
2.2 FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA DOS TRIBUTOS
Para que o governo possa cumprir seu objetivo primordial, que é a
realização do bem comum, através da garantia aos direitos sociais, como por
exemplo, direito à saúde, educação, trabalho, lazer, previdência. Direitos esses em
constituição como já visto anteriormente, se faz necessário à obtenção de recursos,
arrecadados na sua maioria através dos tributos.
Assim, tributo é toda contribuição em dinheiro paga pelo cidadão,
conforme a lei, com o fim de atender as atividades da administração pública, ou seja,
para obter o bem comum.
Portanto, é dever de todo cidadão recolher aos cofres públicos os tributos
e contribuir assim para o bem estar do meio ao qual vive. Na obra, para uma teoria
política do tributo.
De acordo com Lisboa. (1999),
Se for através do imposto que o estado obtém a maioria dos meios para dar satisfação às necessidades coletivas e realizar os seus fins, então parece poder concluir-se que o tributo é algo inerente, integrante da vida coletiva, anterior até a própria noção de estado.
Para alcançar o bem comum se fazem necessários uma relação fisco e
contribuinte em harmonia. O perigo da globalização nos trouxe o risco de agravar as
desigualdades sociais do nosso país. Mas uma política administrativa avançada é
capaz de atender à nova ordem econômica mundial não esquecendo a justiça social.
Nesse contexto, o cidadão deve ser consciente do seu poder e do seu
papel. Mas o que significa ser cidadão num país com tantos contrastes e
contradições sociais? O povo quer serviços públicos de qualidade, mas quer fugir do
pagamento dos tributos. Como o estado pode responder pelas necessidades do seu
povo?
Paulo Freire ressalta que “cidadania se aprende”. O povo brasileiro
necessita de mudança de consciência. Para Morin, (2000),
É necessário que as mentes humanas sejam formadas com base na consciência de que o humano é, ao mesmo tempo, individuo parte da sociedade, parte da espécie. Afinal, qualquer desenvolvimento poderá ser considerado realmente humano se compreender o desenvolvimento conjunto das autonomias individuais, das participações comunitárias, bem como da importante conscientização de pertencer a espécie humana.
Mas a característica atual no Brasil revela uma sociedade moderna e
industrial do outro lado os indicadores sociais demonstra que vive um povo em
24
condições de extrema pobreza e marginalidade urbana, ou em condições de
ignorância e pobreza.
O desafio do momento é desenvolver o país cada vez mais com uma
perspectiva de um futuro melhor para todos. É necessária a participação individual e
coletiva do povo brasileiro com ações concretas no social. Compete o cumprimento
dos deveres do cidadão para com o estado.
Não adianta querer sonegar com a justificativa de que os tributos são mal
aplicados, que há corrupção com desvios do dinheiro público. Nessa perspectiva
recorremos ao sociólogo Betinho “só a participação cidadã é capaz de mudar esse
país”.
A relação entre o estado e o povo passa, por uma significativa
transformação, cujo objetivo é o exercício da cidadania plena e a igualdade para
todos. Compete aos cidadãos, o cumprimento dos seus deveres para com o estado
para que possam exigir direta ou indiretamente os benefícios de interesse de todos.
Os direitos humanos estão incluídos em todas as constituições modernas.
Na democracia, os direitos do cidadão são soberanos, comenta-se até que
atualmente vive-se “a era dos direitos” de acordo com a obra de Bobbio, (2004).
Porém pouco se falam sobre os deveres de cada um dos cidadãos. Mas qual o
dever de cada um de nós, cidadão?
O dever do cidadão é participar da construção de um país desenvolvido e
justo, automaticamente todos se tornam responsável pelo resultado alcançado. De
acordo com Demo, (1995),
O nosso estado é tão ruim, porque a cidadania é ruim... tal qual a elite, o Estado e seus funcionários são impunes, porque seu autônomo patrão, a população cidadã, não tem ainda competência suficiente para por ordem na casa.
A crise mundial em que se vive exige uma reorganização dos papéis do
estado, do cidadão, dos funcionários públicos, do povo. O momento exige uma
compreensão dos deveres de cidadania. É fundamental que restabeleça uma
relação de dialogo e debates entre a sociedade e o estado e que o governo atenha-
se para construir um país mais bem-sucedido economicamente e socialmente.
Mas para isso acontecer e usando as palavras de Bonavides (2005), para
fazer o barco constitucional navegar, é necessário o braço forte do cidadão.O povo
tem a seu dispor uma democracia, basta usa-la através de sua participação, é
constitucional esse papel.
25
Para melhor enfatizar ressalta Demo (1995):
A cidadania, além de ser o fator mais decisivo para civilizar o mercado, é a força que qualifica o estado. À medida que avançar, sobretudo com os avanços da educação básica qualitativa, será possível introduzir mudanças econômicas e políticas de peso. O gestor governamental corrupto ou inepto não voltará mais a governar.
Cabe á educação garantir as gerações vindouras o domínio do seu saber
objetivando a construção da cidadania. É a principal estratégia para formar um
cidadão consciente. A CF/88 tem como objetivo a construção de uma sociedade
justa, livre e solidária e clama o povo a exercer sua cidadania. A educação como a
base de um país, é de todos.
Há um dever que não se deve fugir que é o de pagar tributos. É de
responsabilidade de todos. É a contribuição do cidadão na construção de um país
melhor garantindo pelo menos uma vida digna. Isso é Cidadania. A prática da
sonegação fiscal merece repúdio. É um golpe profundo, porque tira dos mais
necessitados a possibilidade de se sentirem povo.
Nesse contexto, surge a educação fiscal como uma possibilidade de
melhor conscientizar a sociedade quanto à função socioeconômica do tributo. É um
assunto dos mais significativos, que possibilita o despertar das atitudes essenciais
do cidadão na construção de um estado que de fato assuma o seu papel de atender
o bem estar social.
2.3 EDUCAÇÃO FISCAL
A deficiência cultural da população brasileira de entender temas como
cidadania, deveres, direitos, tributos, constituição. A educação fiscal surge com o
intuito de desperta o povo para uma atuação cidadã. As informações sobre esses
temas contribui para a população brasileira exercer sua cidadania.
Uma população com conhecimentos e consciente de seus direitos e
deveres é um cidadão pronto para participar muito mais, cobrar e até votar com mais
qualidade.
Diante disso, a família e a escola surgem como instituições formadoras de
cidadãos, onde cada um tem um papel de alta relevância na conscientização das
crianças e jovens, contribuindo assim para formar cidadãos sensíveis as questões
socioeconômicas de nosso país.
26
A educação fiscal é um processo de ensino e aprendizagem baseado em três eixos – valores, cidadania e cultura fiscal – e que tem como objetivo fomentar uma cidadania participativa e consciente de seus direitos e obrigações. (CURSO EDUCAÇÃO FISCAL E CIDADANIA)
Conforme Xerez (2008, pág. 450),
A escola é o espaço que tem como função social ensejar essa estimulação, a autonomia da autoconstrução, consciência política e social, porque cidadania é algo construído e conquistado através da plena consciência dos direitos e deveres, e da criticidade do mundo.
Mas os docentes, em todos os graus, são unânimes em afirmar que os
pais não participam desse processo de maneira adequada na formação dos seus
filhos, colocando a responsabilidade nas escolas.
O Programa de educação fiscal no Brasil foi criado no seminário do
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em 1996, em Fortaleza-Ce,
quando das conclusões do encontro registramos o seguinte trecho:
A introdução do ensino do programa de consciência tributaria nas escolas é fundamental para despertar nos jovens a prática da cidadania, o respeito ao bem comum e a certeza de que o bem-estar social somente se consegue com a conscientização de todos.
Em setembro do mesmo ano, firmou-se um convênio entre todos os entes
federativos do Brasil no “intuito de elaborar e implementar um programa nacional
permanente de conscientização tributaria em todo território nacional”.
A Filosofia do Programa Nacional de Educação Fiscal tem como base
quatro Pilares, documentado que se encontra a disposição de todos no site
www.esaf.fazenda.gov.br:
- É requisito da cidadania a participação individual na definição da política fiscal e na elaboração das leis para sua execução; - Os serviços públicos somente poderão ser oferecidos à população se o governo arrecadar tributos; - Os recursos públicos são geridos pelos representantes do povo, cabendo ao cidadão votar responsavelmente, acompanhar as ações de seus representantes e cobrar resultados; - A sociedade tem limitada capacidade de pagar tributos; portanto, os recursos públicos devem ser aplicados segundo prioridades estabelecidas em orçamento e com controle de gastos; o pagamento voluntaria de tributos faz parte do exercício da cidadania.
Percebe-se que é um grande desafio, pois se trata de um processo de
retorno de longo prazo, são valores novos incutidos na pratica diária dos futuros
cidadãos. Conscientes de seu dever perante a si, ao próximo e a nação. A
educação fiscal traz abordagens de divisão de conhecimentos sobre o poder público
para elevar a eficácia e detalhamentos das ações do governo.
27
O povo cumprindo livremente e conscientemente os seus deveres e
permanentemente exercendo o controlo social sobre as atitudes governamentais. E
o estado como um grande prestador de serviço de qualidade para a sociedade
brasileira.
Esse mecanismo de transformação ao se concretizar, teremos cidadãos
conscientes e automaticamente críticos, com isso aumentaremos o senso de
responsabilidade fiscal e social dos nossos governantes. É o pleno exercício da
cidadania.
É notório que com a intensificação desse programa desenvolvera nos
administradores o fortalecimento da ética, reduzindo o desejo de ganhar vantagens
em tudo em troca de certos serviços.
Com o investimento na educação e na melhora na qualidade do ensino as
crianças e jovens de hoje terão uma formação adequada, para Amorim e Cruz,
(2010, pág. 19):
A elevação geral do nível de escolaridade da população possibilita ganhos socioeconômicos, fortalece a cidadania e propicia a participação da comunidade na luta por conquistas sociais substantivas.
A melhoria na qualidade dos educadores é de suma importante nesse
processo, o instante exige que os profissionais na área da educação tenham
compromisso com uma maneira nova de ensinar possibilitando mudanças de hábitos
na vida cotidiana dos cidadãos. E como formadores de opiniões estejam
fundamentados em conhecimentos na educação fiscal independente do curso que
lecione integrando assim cidadão e estado na busca de uma relação harmônica
consolidando no futuro a valorização da vida e o bem-estar social de todos.
2.4 HARMONIZAÇÃO ENTRE O CIDADÃO E O GOVERNO
Para a administração do governo o programa de educação fiscal estimula
o cidadão a cumprir voluntariamente as obrigações tributárias, mediante o
pagamento dos impostos aos cofres públicos. Porém, o dever de pagar os tributos
como um dever de cidadão passa por uma discussão muito ampla, por exemplo,
para melhorar a relação fisco e o povo, este precisa perceber em forma de serviços
o que o estado arrecada se está sendo aplicado corretamente.
28
Na verdade há uma rejeição da população com relação ao pagamento
dos tributos por que o contribuinte ver como uma participação do estado no seu
patrimônio. Outro motivo da não aceitação é que há sonegação por parte de alguns.
Porém essa relação piora quando o cidadão procura o estado em busca
de auxilio e proteção e só encontra descaso, indiferença ou até mesmo hostilidade
por parte da máquina administrativa governamental.
Outros exemplos de descaso é a lentidão da justiça, a dificuldade de
conseguir um tratamento médico, um ensino de péssima qualidade, a precariedade
das rodovias da capital, do interior e federal são alguns dos motivos que o cidadão
se pergunte sobre o dever de pagar impostos.
Presente na Constituição Federal o recolhimento dos impostos surge
como um dever do contribuinte de acordo com a medida da capacidade de cada um
contribuir, porém a legislação permite um tratamento diferenciado com redução na
base de cálculo, isenções, créditos presumidos.
Com isso abrem-se debates sobre o tratamento desigual entre os
contribuintes. Ocorre também certo privilégio fiscal em alguns ramos de atividade
empresarial. Assim, conforme Borges (1980, pág 39):
Estabelecido na Constituição Federal o principio da isonomia, segue-se que, indistintamente, estão vedados os privilégios de raça, classe e religião. Todos devem contribuir, na medida da sua capacidade, para a satisfação dos encargos públicos. Necessariamente a tributação deve obedecer a uma relação comutativa direta ou indireta com benefícios sociais. Discriminações tributárias, enquanto impliquem um tratamento privilegiado ou de favorecimento de determinadas pessoas, não as tolera o ordenamento constitucional brasileiro.
Ressalta ainda Borges:
Podem ser estabelecidas em lei apenas isenções compatíveis com o sistema constitucional da tributação, isto é, não violatórias do principio de isonomia ou igualdade de todos perante o fisco. Podem ser outorgadas isenções que não contrariem o principio da generalidade da tributação, mas que tão somente o excepcionam.
A Carta Magna no art. 150, II, proíbe a instituição de “tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente” o que tira a possível
concessão de benefícios fiscais ou de tratamento tributários diferenciados, desde
que justificada pelo interesse da sociedade. Nesse contexto, no tema tributação, o
fisco deve tratar igual todos os contribuintes, sem selecionar uns em detrimento de
outros. Os benefícios fiscais não podem favorecer ou privilegiar, pois todos são
iguais perante o erário público.
29
Os benefícios fiscais ou a desobrigação de pagamento dos tributos, como
exceção ao de que todos devem contribuir para financiar a máquina administrativa
estatal, conforme a capacidade de cada um se justifica somente quando o estado
alcança o bem comum.
Diante desse assunto Bobbio (1998) define o bem comum em:
Toda atividade do Estado, quer política quer econômica, deve ter como objetivo criar uma situação que possibilite aos cidadãos desenvolverem suas qualidades como pessoas; cabe aos indivíduos, singularmente impotentes, buscar solidariamente em conjunto este fim comum.
São formas para alcançar o “bem comum” os direitos e deveres
individuais e coletivos (CF/88, art. 5º.), a diminuição das desigualdades regionais e
sociais (art. 170, VII), a saúde (art. 196), a educação (art. 205) entre outros.
Portanto, os impostos arrecadados e empregados, na medida em que
concorrem para esse fim, através do financiamento de bens e serviços públicos à
sociedade e em permitir os direitos e garantias assegurados em constituição.
Diante do exposto pergunta-se como melhorar o relacionamento entre o
estado e cidadão? A sociedade deve abrir discussão sobre esse processo numa
busca de harmonização entre as partes.
Afirma Bobbio (1998):
“O bem comum se distingue do bem individual e do bem público. Enquanto o bem público é um bem de todos por estarem unidos, o Bem comum é dos indivíduos por serem membros de um Estado; trata-se de um valor comum que os indivíduos podem perseguir somente em conjunto, na concórdia. Além disso, com relação ao Bem individual, o Bem comum não é um simples somatório destes bens; não é tampouco a negação deles; ele coloca-se unicamente como sua própria verdade ou síntese harmoniosa, tendo como ponto de partida a distinção entre individuo, subordinado à comunidade, e a pessoa que permanece o verdadeiro e último fim. Toda atividade do Estado, quer política quer econômica, deve ter como objetivo criar uma situação que possibilite aos cidadãos desenvolverem suas qualidades como pessoas; cabe aos indivíduos, singularmente impotentes, buscar solidariamente em conjunto este fim comum”.
Então, o cumprimento do “bem comum” é a ocupação principal do estado,
cujo objetivo e o seu fim é a razão de seu existir. O bem comum inclui toda a
disponibilidade da máquina governamental para o desenvolvimento do cidadão,
portanto desenvolve uma conduta moral do ser.
Com intuito de trazer uma reflexão sobre a função social do tributo e com
isso esclarecer/melhorar a relação fisco/contribuinte abordamos a questão da
moralidade e tributação. Torres (1993, pág. 6), adverte que a República Federativa
do Brasil no seu aspecto social:
30
Os impostos passam a se impregnar da finalidade social ou extrafiscal, ao fito de desenvolver certos setores da economia ou de inibir consumos e condutas nocivas à sociedade. Pela vertente da despesa, a atividade se desloca para a redistribuição de rendas, através do financiamento da entrega de prestações de serviços públicos ou de bens públicos, e para a promoção do desenvolvimento econômico, pelas subvenções e subsídios.
Os impostos visam não apenas ao financiamento da administração
pública, mas conduzir um melhor comportamento da sociedade, com consequências
no âmbito econômico e social. O governo deve não apenas recolher os tributos aos
cofres do governo, mas produzir alterações no econômico e principalmente no social
do país.
Ressalta-se ainda que a carga de impostos não pode ser tão alta
utilizando como argumento o fim social onde no fim não ocorre esse retorno para os
cidadãos.
O contribuinte é um cidadão, chamado a contribuir para financiar a
administração governamental. Mas o governo dever tornar possível que a pessoa
leve uma vida verdadeiramente humana com direitos, à saúde, educação e cultura,
alimentação adequada, trabalho, vestuário entre outros. Outro problema gravíssimo
é a postura de alguns funcionários da administração pública, levando a
comportamentos sem ética e agindo até de má-fé,
Conforme Malerbi (1998, pág. 58),
A moralidade administrativa é principio desdobrada da confiança que o povo depositou no poder e na legitimidade da atividade administrativa em relação à gestão da coisa pública. Em consequência, a moralidade no contexto dos princípios erigidos à administração, guarda primazia, pois toda atuação estatal deve partir e buscar a dimensão ética. No Estado Democrático de Direito, a legalidade legítima da conduta administrativa é, simplesmente, legalidade moral. A moralidade do direito é, assim, o aperfeiçoamento das atividades da administração pública.
O erário e o contribuinte deve possuir uma relação de colaboração e
confiança. O governo deve orientar facilitar, promover o conhecimento da legislação
levando o contribuinte uma possibilidade de cumprir suas obrigações fiscais.
Isto significa o desenvolvimento da cidadania em cada um dos
contribuintes. A conscientização acontece também quando da noção de bem
público, como do patrimônio público comum de toda a sociedade, da administração
fazendária.
Há uma necessidade de aumentar a eficiência do governo. A
administração governamental deve ser transparente no desempenho de suas
funções. Para melhor harmonizar o estado e o cidadão o relacionamento deve ser
31
pautado na moral e ética. Ver e refletir sobre o social é de fundamental importância
nesse contexto. É necessária uma persistência e uma modificação de postura do
cidadão e do administrador público com relação aos pagamentos dos tributos.
O Programa Nacional de Educação Fiscal tem um como objeto estimular
a harmonização governo e cidadão na busca da estruturação da democracia no
nosso país. Todos devem estar engajados no cumprimento desse objetivo
educadores, educando, servidores públicos, políticos, enfim os cidadãos.
Por fim, a relação população e governo devem ter por base a ética e a
moral. Os interesses individuais devem ser dominados pelos interesses públicos. E
não podemos esquecer que um dos objetivos fundamentais da Republica Federativa
do Brasil é, “Construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
A metodologia usada até o momento é a pesquisa de obras com a
finalidade de proporcionar o debate ao tema “Educação Fiscal seu papel
transformador” visando uma sociedade mais justa.
32
3. METODOLOGIA 3.1 Escolha do Tema
Elaborar um projeto de pesquisa se faz necessário adotar uma sequência
de comportamentos que ajudem a manter a monografia dentro de uma linha de
raciocínio. Esses comportamentos/estudos são denominados de metodologia de
pesquisa. Conforme Vergara (2009, pág. 3) “Método é um caminho, uma forma,
uma lógica de pensamento”.
Para que haja o desenvolvimento de um trabalho cientifico, o
procedimento inicial é a escolha do tema. Segundo Almeida (2011, pág. 7) “a
escolha do tema permite que você aprofunde os conhecimentos sobre o mesmo”.
Para escolher o tema do presente trabalho foi feito uma breve análise
critica das recentes manifestações que ocorreram pelo Brasil; onde, evidenciou-se
uma dificuldade da população em entender o verdadeiro exercício da cidadania.
O tema “educação fiscal – agente de transformação e sua relação entre o
cidadão e o estado” surgiu como necessária e urgente para atualidade. Das milhões
de pessoas que foram as ruas pude verificar que um alto grau de participantes não
sabem exatamente qual é o motivo de sua insatisfação. Sou a favor das
manifestações, porém as não violentas.
O acompanhamento das manifestações populares ocorreu através de
jornais, programa televisivo e internet. A seguir verificamos a dificuldade de se
entender sobre questões tributarias, econômicas e políticas, surgiu a partir daí a
ideia de abordar esse assunto, retratando a educação fiscal como aliado na
transformação da sociedade na busca da harmonização do estado e cidadão.
Após definido o tema de estudo vem à escolha dos métodos de pesquisa
que irá proporcionar o desenrolar do trabalho sem sair da ideia central.
A escolha do método a ser utilizado é indispensável para iniciar um
trabalho de conclusão de um determinado curso. Segundo, Almeida (2011, pág. 30)
“trata-se da adoção de procedimentos padronizado e muito bem descritos, afim de
que outras pessoas cheguem a resultados semelhantes se seguirem os seus
passos”.
33
Com a finalidade de alcançar os objetivos propostos por esse trabalho de
termino de curso, apresenta-se abaixo os métodos e procedimentos utilizados para
elaborar este estudo acadêmico.
3.2 Tipo de Pesquisa
De acordo com Gil (2002, pág. 41) quanto aos objetivos de uma
determinada pesquisa cientifica pode ser classificada em: exploratória, descritiva e
explicativa.
3.3 Pesquisa Bibliográfica
Nesse aspecto da pesquisa acadêmica, aconteceu através de
levantamento das obras acerca do tema escolhido. Nesse presente trabalho
relacionamos obras que abordam assuntos pertinentes a: Educação Fiscal,
Cidadania, Função Social dos Tributos, Programa Nacional de Educação Fiscal,
Responsabilidade Fiscal, dentre outros.
Vergara (2009, pág. 43) afirma que:
Pesquisa bibliográfica é o estudo sistematizado desenvolvido com base em material publicado em livros, revistas, jornais, redes eletrônicas, isto é, material acessível ao público em geral.
Portanto as obras e as publicações periódicas permitem fundamentar a
ideia do trabalho acadêmico e buscam reflexões, soluções e respostas para as
indagações.
Além das pesquisas bibliográficas, foi feito:
1. Pesquisa virtual (consulta a sites ligados ao assunto);
2. Pesquisa a Programas realizados por municípios e estados da
Federação;
3. Pesquisa documental (seminários, jornais, textos, artigos, revistas,
publicações entre outros).
Após o conhecimento do método de pesquisa utilizado, passamos ao
capitulo seguinte trazendo o estudo sobre a educação fiscal, pois é o um programa
educativo cujo objetivo é o exercício pleno da cidadania.
34
4. EDUCAÇÃO FISCAL
Como já comentado anteriormente, são conjuntos de ações visando o
ensino e a aprendizagem tendo como base três pilares – valores, cidadania e cultura
fiscal – e que tem como finalidade estimular uma cidadania participativa e consciente
de suas obrigações e direitos.
Os primeiros registros das ideias da Educação Fiscal no Brasil ocorreram
por volta das décadas de 1960 e 1970, quando o Ministério da Fazenda instituiu,
através da Receita Federal, programas educativos de informação sobre os impostos
federais e seu retorno para o social. A partir desses registros iniciais, oficializou, em
1996, um Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF).
No período de 27 a 30 de maio de 1996, realizou-se no município de
Fortaleza-Ce, o seminário do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz),
cujo assunto era “Administração Fazendária”. No encerramento do encontro, um dos
itens de conclusão era:
“A introdução do ensino do programa de consciência tributária nas escolas é fundamental para despertar nos jovens a prática da cidadania, o respeito ao bem comum e a certeza de que o bem-estar social somente se consegue com a conscientização de todos”.
Nos meados de setembro do mesmo ano, a União, os Estados e o Distrito
Federal assinaram um Convênio de Cooperação Técnica, “a elaboração e a
implementação de um programa nacional permanente de conscientização tributária,
para ser desenvolvido por todas as unidades da Federação”.
Mas foi apenas em março de 1999, que a Confaz aprova e altera o nome
do programa para Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF) com a seguinte
promessa de harmonizar a relação entre o estado e o povo. No intuito de levar a
sociedade mecanismos para acompanhar os gastos da administração Pública.
Conforme Rivillas, Vilardebó e Mota 2010( pág. 44):
No final do ano de 2002, foi instituída e reformulada através da portaria No. 413 o Grupo Nacional, agora de Educação Fiscal aumentando sua composição para os três níveis de governo e reorganizando competências e instituições ligadas ao assunto. O Grupo de Educação Fiscal (GEF) objetiva descentralizar as atitudes e ajudar a participação do publico escolar em ações e projetos pedagógicos.
35
4.1 Da Filosofia do Programa Nacional de Educação Fiscal
Continua os mesmos autores acima citado, que os pilares do Programa
Nacional de Educação Fiscal (2010, pág. 44/45):
1. É requisito da cidadania a participação individual na definição da política fiscal e na elaboração das leis para sua execução; 2. Os serviços públicos somente poderão ser oferecidos à população se o governo arrecadar tributos; 3. Os recursos públicos são geridos pelos representantes do povo, cabendo ao cidadão votar responsavelmente, acompanhar as ações de seus representantes e cobrar resultados; 4. A sociedade tem limitada capacidade de pagar tributos; portanto, os recursos públicos devem ser aplicados segundo prioridades estabelecidas em orçamento e com controle de gastos; o pagamento voluntário de tributos faz parte do exercício da cidadania.
O referido programa define (2010, pág. 35): Educação Fiscal é uma transmissão de
conhecimentos, de informações ou de esclarecimentos úteis ou indispensáveis a sociedade
contemporânea .
Ela é um grande desafio, pois se trata de um processo de implantação de
valores com mudanças a longo prazo nos indivíduos. São alterações nos hábitos
adquiridos a longo do tempo do povo que só perceberemos nos futuros cidadãos,
que serão conscientes de suas obrigações perante o governo e aos patrimônios
públicos. O povo exercerá sua função de cidadania cobrando coerentemente a
destinação dos recursos adquiridos dos impostos arrecadados pelo governo.
A educação fiscal se propõe a trabalhar sobre a óptica de aumentar o
conhecimento da população sobre a administração pública com intuito de elevar a
eficiência das ações do governo e sua transparência. Nesse sentido, a sociedade e
o estado se harmonizarão cumprindo fielmente seus papéis. A sociedade atendendo
espontaneamente as suas obrigações e o estado prestando os serviços de
qualidade.
A disseminação do programa trará uma mudança significativa na postura
de contribuintes/cidadão e administradores públicos. A educação Fiscal se faz
necessária, pois consideramos como uma estratégia não apenas para se arrecadar
cada vez melhor, mas para alcançar uma sociedade justa.
4.2 Agente de Transformação Social
Segundo Amorim e Cruz (2010, pág.20) a educação tem um papel
fundamental na formação e promoção social do ser.
36
E a escola, continua sendo a formadora de cidadãos. Portanto, se faz
necessário o ingresso e a permanência de crianças, jovens e adultos de todos os
níveis sociais nas instituições de ensino. Mas não basta apenas assegurar a sua
permanência nas instituições educacionais. Deve-se ter um ensino de qualidade, é
preciso que seja inserido nas grades curriculares temas relacionadas a cidadania e a
ética.
Não se deve deixar de reconhecer a importância da educação formal, pois
ela prepara o individuo a uma determinada profissão. Mas os profissionais da área
da educação precisam reformular, executar, incorporar uma nova forma de educar.
A educação com o sentido de educar, ou seja, a educação como formação humana.
O povo reconhece o aumento do sistema publico de ensino, no crescente
aumento nas ofertas de matricula, de material escolar, de merenda, mas percebe
que tudo isso veio acompanhado em uma qualidade péssima de ensino. Nos últimos
tempos, o estado e suas políticas públicas parece não se preocupar com a
efetivação dessas mudanças sociais dentro da educação.
Alves (2001, pág. 198) diz que:
“Com o suporte desses recursos, e tratada sob a ênfase da democratização do ensino, da disseminação da cultura e da formação do cidadão, a expansão escolar tem correspondido tão-somente a um aumento quantitativo das redes escolares públicas. Mas, exatamente por esse meio, tem realizado uma função essencial, pois tem contribuído para assegurar a alocação, em atividade improdutiva, de trabalhadores liberados pelas atividades produtivas e para manter no interior das camadas médias, os filhos de seus integrantes”.
Numa reflexão com que foi exposta, a escola é uma produtora de
cidadãos, e numa contradição ela aliena e impossibilita uma ascensão social.
Portanto a função social da educação e das escolas possuem pontos que precisam
ser enfrentadas e resolvidas pelos grupos que vivem o dia a dia escolar e esta
função necessita ser discutida, planejada e construída e todos que estão envolvidos
devem se comprometer para que as mudanças sejam alcançadas.
Analisando o problema, percebe-se que não podemos eximir outras
instituições educacionais de assumir o seu papel de educar como a família e a
igreja. Atualmente, muitos educadores reclamam que as famílias não têm
participado adequadamente da educação das suas crianças/jovens transferindo para
as instituições de ensino toda a responsabilidade na arte de educar.
As técnicas de ensino e aprendizagem tem se caracterizado ainda pelo
ensinar através de um discurso oral e escrito sem as atitudes e valores que venha
37
contribuir para que o ser venha ter respeito ao próximo, a si mesmo e ao meio em
que o educando esta inserido.
A educação fiscal deve ser implantada e pode trazer temas nos currículos
escolares assuntos que possibilite mudanças sociais significativas. Em sala de aula
das instituições de ensino privada e principalmente nas redes públicas federais,
estaduais e municipais disciplinas como gestão dos recursos públicos, impostos,
deveres e direitos dos indivíduos, cidadania e a relação do povo e do estado e
tantos outros temas de alta relevância na construção de uma sociedade que tanto
almejamos.
Cabe, portanto, as instituições educacionais, assegurar um plano
adequado de ensino que favoreça a aprendizagem de conteúdos que estimulem
crianças, jovens e adultos a uma consciência cidadã. É urgente essa nova forma de
ensinar e aprender.
A educação e as instituições de ensino devem se comprometer em trazer
novos modelos de ensino que venha atender as necessidades coletivas. Por
exemplo, disseminando assuntos sobre gestão pública, ética, cidadania,
provavelmente reduzirá a corrupção, suavizará as diferenças sociais, conduzindo
assim a integração do estado e do cidadão. Mas sem uma educação fiscal atuante e
eficiente, as mudanças sociais tornam-se praticamente impossíveis.
Desse modo, “a educação é o caminho” e o momento exige que, todos os
envolvidos educadores ou não, tomem posições a favor de uma instituição
educacional que seja voltada para a formação de cidadãos. E o tema educação
fiscal é um assunto permanente e ativo. É um amplo projeto educativo objetivando
conhecimentos específicos necessários ao pleno exercício da cidadania.
4.3 Ações do Programa Nacional de Educação Fiscal
Comentando os referidos autores, Rivillas, Vilardebó e Mota (2010, pág.
45/46):
O PNEF foi implantado com a finalidade de inserir o tema Educação Fiscal nas: escolas de ensino fundamental, escolas de ensino médio, servidores públicos (municipal, estadual e federal), universidades e sociedade em geral. O Programa é uma ação conjunta de todas as unidades da federação do Brasil sob a coordenação da Escola de Administração Fazendária (ESAF).
38
As principais ações do Programa registradas atualmente em âmbito
nacional dividem-se em ações de arte, educação, formação e sensibilização. As
palestras, seminários, workshops, debates são atitudes que sensibilizam a
sociedade.
Encontram-se também na atualidade pelo Brasil a formação de
disseminadores em Educação Fiscal com curso presencial e á distância. Cursos de
pós-graduação. Ações de educação na formação e capacitação de professores,
monitores e atividades acadêmicas. Na arte, verificamos a elaboração e encenação
de peças teatrais, vídeos, músicas, concursos culturais enfocando o tema em
questão.
Recentemente uma equipe de educação fiscal da Receita Federal
promoveu ação de conscientização na praia do Arpoador/RJ contra pirataria de
produtos, informando aos transeuntes que a aquisição dessas mercadorias traz uma
consequência negativa tanto à saúde como a economia brasileira, além da
distribuição da revista “leãozinho”.
Na região norte do Brasil, no dia 10 de outubro passado o Grupo de
Educação Fiscal da Alfândega do Porto de Manaus participou da homenagem ao dia
das Crianças na aldeia indígena localizada no rio Tarumã-Açú, na oportunidade o
grupo abordou de forma informal com as crianças o tema “Cidadania: direitos e
deveres”.
No 2º trimestre desse ano a ESAF promoveu no seu auditório em
Brasilia/DF um encontro internacional de intercâmbio técnico em educação fiscal
cujo o programa trazia temas como: PNEF- diretrizes, desafios e perspectivas,
Experiência da sociedade civil em educação fiscal e controle social.
Experiência de educação fiscal formal na educação básica em estados e
municípios brasileiros, A educação fiscal nas instituições gestoras federal, estadual e
municipal dentre outros assuntos agendados para o encontro.
Nos últimos tempos diagnosticamos a criação dos conselhos municipais
cujo objetivo é a participação do povo na gestão publica para que haja um melhor
atendimento à população por parte dos serviços públicos.
Nos ensinos superiores pelo País encontramos várias experiências de
educação fiscal incluindo esse tema nos cursos de pedagogia, história, saúde e
contabilidade entre outros.
39
Na Região Sul, notadamente no Rio Grande do Sul, as secretarias da
fazenda e da educação em parceria promovem temas sobre orçamento público,
ingressos das receitas, despesas públicas e fiscalização do estado, assuntos esses
que fazem parte da rotina das salas de aula, mostrando aos alunos e a sociedade
em geral que a cidadania é assunto de todos os dias e, portanto não se tira férias
quando o tema é educação fiscal.
Já no estado de Goiás, Semanalmente o Movimento Pedagógico
Estratégico, da Secretaria da Educação estadual promove palestras e encontros
com o Grupo de Educação Fiscal Estadual (GEFE/GO) levando assuntos de
cidadania, impostos, meio ambientes, respeito ao trânsito aos alunos dos colégios
das redes estaduais de ensino.
No dia 14 de Agosto de 2013, a educação fiscal no Ceará completou 15
anos, sendo um momento de reflexão com o intuito de reforçar os acertos e de
traçar novas estratégias que permita sustentar o programa no nosso estado. Nos
últimos tempos encontramos na pratica uma estrutura organizacional mais firme
procurando parcerias necessárias ao êxito do programa.
Parcerias essas que pode-se exemplificar:
1. SEFAZ – Secretaria da Fazenda;
2. SEDUC – Secretaria da Educação Estadual;
3. TCM – Tribunal de Contas do Município;
4. RFB – 3ª Região Fiscal
5. CGU – Controladoria Geral da União
6. SEFIN – Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza;
7. Secretaria de Educação de Fortaleza;
8. CRC/CE – Conselho Regional de Contabilidade.
A SEFAZ/CE ministrou no último dia 25 e 26 de Setembro curso de
“Educação Fiscal e Cidadania” em Iguatu/CE para Estudantes dos Cursos de
Administração de Empresas e Ciências Contábeis da Universidade do Vale do
Acaraú (UVA), o evento firma uma parceria com o objetivo de difundir naquela
instituição conteúdos como ética, cidadania, meio ambiente, administração publica,
tributos e controle social.
Fazendo parte das ações comemorativas dos 15 anos a SEFAZ/CE leva o
projeto itinerante á todos os administradores fazendários que compõem os núcleos
de execução de sua secretaria espalhadas pelo estado cujo objetivo é disseminar
40
temas abordados pela Educação Fiscal como a relação entre Estado e Sociedade,
Ética, Justiça Fiscal e Controle Social dentre outros.
No município de Fortaleza através de sua Secretaria de Finanças instituiu
em lei no. 9.825 do ano de 2011, o programa de Educação Fiscal do Município
tornando a primeira capital brasileira a implantar um programa de Educação Fiscal
com tanta abrangência.
Os principais pontos da Lei:
1. Inclui a educação fiscal de forma transversal nas salas de aula; 2. Estimulo a EI, MPE e EPP; 3. Institui o Prêmio SEFIN; 4. Destinação de 0,04% da RCL para Educação Fiscal; 5. Abre espaços para parcerias público-privada.
Atualmente os projetos municipais vêm se intensificando exemplo disso é
a criação do projeto “Farol da Cidadania” que trata de um programa instrumental que
possibilita o exercício da cidadania, leva aos estudantes o conhecimento dos
equipamentos públicos e estatais e informa a origem e aplicação dos recursos
públicos dentre outras ações educativas.
Por último não podemos deixar de registrar que: “O Programa de
Educação Fiscal do Ceará – PEF estabeleceu parceria com o Conselho Regional de
Contabilidade do Ceará – CRC/CE com o intuito de disseminar o tema Educação
Fiscal junto aos profissionais e estudantes de escola técnica e universitários do
Estado do Ceará”. A parceria foi inaugurada com o Curso “Tributação e Cidadania”
realizada no período de 11/05/2013 a 29/06/2013.
4.4 Educação Fiscal e Controle Social
O Art.1º. da Constituição Federal de 1988 estabelece que a República
Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, portanto
significa dizer que a concretização do bem estar da sociedade assegura a
participação dos cidadãos no processo de tomada de decisão. Daí, o individuo
passa a ser o ator principal na construção de sua própria vida.
Para atender as demandas e assegurar o bem estar da sociedade o
governo realiza gastos e, portanto, necessita de receitas cujas origens nascem da
arrecadação de tributos.
41
O controle social é um dos principais instrumentos que a população
possui para fiscalizar as ações públicas. É o acompanhamento, a vigilância e a
fiscalização das atividades desenvolvidas pelo governo federal, estadual e
municipal. Assim, o controle social é a prova do mecanismo de uma cidadania ativa
e permanente.
Exemplificando a participação ativa do povo é o direito de exigir/receber o
cupom fiscal/nota fiscal ao realizar uma aquisição de uma mercadoria/produto nos
estabelecimentos comerciais, caso não receba o contribuinte pode exigir o seu
documento fiscal.
A emissão de notas fiscais cresce a arrecadação dos impostos e garante
o ingresso de maior dinheiro nos cofres do governo, recursos que voltarão em forma
de serviços na área da saúde, educação etc. O ciclo é fechado quando o cidadão
realiza novamente o controle da correta aplicação de tais recursos.
O cidadão necessita cada vez mais conhecer melhor as estruturas da
administração pública. A educação fiscal surge com uma proposta de despertar, na
sociedade, o interesse de acompanhar a captação dos recursos e os seus gastos. É
uma ação mais participativa do povo.
A prática do controle social permite, naturalmente, uma qualidade melhor
na prestação de serviço por parte da máquina administrativa do governo que, no
aumento do atendimento das necessidades da sociedade, passou a capacitar os
seus servidores, ampliando gradativamente a transparência da sua gestão.
O exercício do controle social pode encontrar diversos entraves
aumentando a dificuldade de acompanhar a gestão pública. De acordo com o
próprio povo como exemplos podemos citar o tráfico de influências, o
assistencialismo ou paternalismo político, as dificuldades de acesso ao Poder
Judiciário, dentre outros que impedem uma participação e uma fiscalização maior
por parte da sociedade.
Como consequências negativas dessas práticas dentro da administração
pública facilitam fenômenos como a corrupção, o crime organizado, à violência, as
desigualdades econômicas dificultando assim a prática da cidadania.
O surgimento da Lei de Responsabilidade Fiscal em 2000 instituiu
mecanismo que ajuda na prática do exercício do controle social, pois permite de
forma clara o planejamento, o equilíbrio entre as receitas e despesas do governo e a
transparência das contas públicas.
42
A sociedade brasileira através do aumento de movimentos espalhados
pelo País traz como foco principal tema transparência. Sabemos que os fatores
para tal clamor é o inconformismo. É a prova de que a população não suporta mais
conviver com sucessivas atitudes contra valores e princípios constitucionais.
A participação popular é um elemento essencial no controle social, a
sociedade civil deve ampliar seu interesse, deve buscar ideias, procurar recuperar o
tempo perdido. A educação fiscal deve ser um canhão de luz libertadora desses
hábitos nocivos que permeiam a nossa sociedade.
Em muitos lugares, pelas terras brasileiras é possível identificar projetos
com aplausos para figurar nas boas práticas de cidadania. Abaixo encontra-se a
prova disso, documentado e a disposição como modelo para toda a sociedade
brasileira, acessando o site http://observatoriosocialmaringa.org.br,
Maringá (PR) – Cidade exemplo
Maringá – Cidade Paranaense possui um histórico de desvio de dinheiro dos cofres
públicos. Nos anos 90 foram desviados mais de R$ 100 milhões da prefeitura, os
escândalos foram noticia nacional. Com isso os problemas eram muitos na
educação, saúde, no trânsito, dentre outros. Na época o Tribunal de Contas do
Estado aprovou as contas municipais, mas só algum tempo depois a comunidade
descobriu as falcatruas. Quando foi descoberta em 2000 a revolta foi enorme.
Motivada pelos escândalos e como consequência positiva no ano de 2006 fundava o
OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ (OSM), criada com o intuito de
proporcionar aos habitantes da cidade oportunidades que promovam a coesão
social, por meio da transparência e zelo na gestão dos recursos públicos. A equipe
se reúne uma vez por semana para traçar metas de trabalho, que são discutidas e
avaliadas por vários integrantes. Toda e qualquer denúncia da comunidade são
analisadas antes de qualquer procedimento. Apesar de o seu nascimento ser
recente, o desenvolvimento dos seus trabalhos contribui para uma relação correta
dos impostos arrecadados e os serviços públicos de qualidade. A metodologia
compreende três fases:
1. Análise no edital de licitação:
43
Caso necessite, é solicitado ao poder público a impugnação ou possíveis
alterações, após a conclusão de que o edital é transparente, o mesmo é
divulgado para um maior número de empresas possível.
2. Processo da Licitação;
Nessa fase, é verificado os preços, as quantidades e a qualidade dos
produtos e/ou serviços adquiridos.
3. Acompanhamento da entrega dos produtos e/ou serviços:
Verifica-se, se o que foi ofertado na licitação é o mesmo que está sendo
entregue. Ainda é feito o controle de estoque e o seu efetivo consumo.
Como verificamos a ideia é simples, mas com um impacto profundo
superando o período do assistencialismo que o Brasil passa para uma efetiva
prestação dos serviços por parte do poder público.
Em julho desse ano o Observatório foi capa da revista Super
Interessante como exemplo, de que a sociedade ao invés de ficar reclamando,
decidiu reagir, o cidadão sem filiação de partido monitorasse voluntariamente o uso
do dinheiro público naquele município.
Assim finaliza-se o presente capitulo demonstrando que a Educação
Fiscal é a fomentadora da pratica do controle social e que o acompanhamento e
controle dos gastos públicos são necessários para efetiva justiça social.
44
5 CONCLUSÃO
A sociedade brasileira contemporânea necessita de uma proposta
educacional que aproxime estado e cidadão.
Para que o povo realmente se torne cidadão de fato, se faz necessário
que ele entenda sobre a gestão dos tributos, no âmbito municipal, estadual e federal.
A educação fiscal procura debater, espalhar, dar subsídios, ou seja, disseminar
conhecimentos à população com o fim de contribuir para o verdadeiro exercício da
cidadania.
Portanto, aquele que estiver interessado na construção de uma
sociedade mais justa deve participar desta metodologia. Nesse contexto, a reflexão
sobre as práticas sociais vigentes é de fundamental importância.
O programa Nacional de Educação Fiscal não é uma campanha para
arrecadar mais, é um programa voltado para a cidadania, seu objetivo é mudança de
hábitos, como por exemplo, a sonegação fiscal e a corrupção que permeia por vários
séculos. O programa exige um esforço conjunto de cidadão, administradores
públicos e política.
As atuais manifestações populares demonstram o momento delicado em
que nação atravessa, apesar de muitos não entender o que seja “cidadania”. Mas a
insatisfação dos manifestantes trouxe um espaço público para a discussão de temas
pertinentes a aprendizagem. O momento é propicio para debates, simpósios,
seminários, trabalhos acadêmicos. Porque antes de ensinar as futuras gerações se
faz necessários que venhamos a aprender.
É sabido por muitos dos nossos direitos. Mas para que a nossa
sociedade/estado melhore se faz necessário que cada um político, cidadão,
administradores públicos, governantes, a sociedade enfim entenda sua verdadeira
função/papel dentro do estado, ou seja, seus deveres.
Quando mudarmos de costumes/hábitos nocivos e do avanço da
educação fiscal desde a infância, passando pela fase juvenil chegando à adulta
todos será ciente dos seus deveres. O cidadão comandará o estado, portanto não
teremos governos corruptos fugindo de suas responsabilidades. É o caminho para a
concretização da justiça social e bem-estar do povo.
45
Muitos fogem da necessidade do pagamento dos impostos, mas acabam
cobrando do governo inescrupuloso uma postura ética e a responsabilidade pelos
seus atos errados.
Engana-se quem acha que o trabalho terminou quando se exige a nota
fiscal quando da aquisição de um determinado produto, e depois disso, temos que
saber para onde foi o valor recolhido e o como foi investido? Por que queremos o
retorno através dos serviços prestados pelo governo.
Analisando as fontes pesquisadas percebemos que a implantação e a
disseminação do Programa Nacional de Educação Fiscal no Brasil têm avançado.
Mas há muito ainda a fazer. Deve-se ser encarado como apenas um inicio. O
caminho é longo. Há de chegar o dia que os impostos recolhidos alcance sua função
social quando da arrecadação e principalmente na aplicação dos recursos dele
provenientes. Faz-se necessário que a aliança entre os Ministérios da Fazenda e da
Educação se intensifiquem. Busquem novas estratégias, pois a educação crítica,
questionadora, proporciona um desenvolvimento de um país.
Por tudo isso, o estudo dessa pesquisa identifica que a educação fiscal é
um assunto que deve crescer ainda mais e que as manifestações populares levem a
uma revolução de consciência. Pois somente um povo conscientizado, leva um
cidadão a participar, interferir, controlar, melhorar as suas relações com as políticas
de todos os órgãos públicos desse país.
46
6.REFERÊNCIAS AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Almeida, Nébia Maria de Figueiredo. Método e Metodologia na Pesquisa Cientifica,
3ª Ed. Editora Yendis, São Paulo: 2011.
ALVES, Gilberto. A produção da escola pública contemporânea. Editora Autores
Associados, Campo Grande: 2001.
BARRETO, Paulo Ayres. Contribuições - Regime Jurídico, Destinação e Controle,
São Paulo: Noeses, 2006.
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria G. do Direito Tributário, 2ªEd. – São Paulo:
Saraiva,1972.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, 6ª Edição. Editora Campos. São Paulo: 2004.
BOBBIO, Norberto, Matteucci, Nicola&Pasquino, Gianfranco. Dicionário de Política.
11ª. Ed. Brasilia: UnB, 1998.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 17ª Ed. São Paulo: Malheiros,
2005.
BORGES, José Souto Maior. Isenções Tributárias. 2ª. Ed. São Paulo: Sugestões
Literárias, 1980.
BRASIL, Constituição da República Federativa. 40ª. Ed. Atual. – São Paulo:
Saraiva, 2007.
CRUZ, Lindalva Costa da e Amorim, Rosendo Freitas de. Fasciculo 01 do curso
Educação Fiscal e Cidadania à distância, 2010.
DEMO, Pedro. Cidadania tutelada e cidadania assistida. Editora autores associados.
São Paulo: 1995.
47
GIL, Antonio Carlos. Como elaborar Projetos de Pesquisa, 4ª. Ed. São Paulo: Atlas,
2002.
VERGARA, Sylvia Constant. Projetos e relatórios de pesquisa em administração. 10ª
Ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2009.
LISBOA, João Ricardo Catarino. Para Uma Teoria Política do Tributo. Lisboa. Na
Revista de Ciências e Técnica Fiscal, 1999.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 26ª. Ed. São Paulo:
Malheiros, 2005.
MALERBI, Diva. O Principio da Moralidade no Direito Tributário. Coordenador Ives
Gandra da Silva Martins. 2ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: Centro de
Extensão Universitária, 1998.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Uma Breve Teoria do Poder. 2ª. Ed. São Paulo:
Revistas dos Tribunais, 2009.
MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro.São
Paulo:Cortez, 2000.
MUSGRAVE, Richard A. Finanças Públicas: Teoria e Prática, São Paulo: Atlas,
1976.
RIVILLAS, Borja Díaz e Vilardebó, Andréa e Mota, Luiza Ondina Santos. Fasciculo
02 do Curso Educação Fiscal e Cidadania à distância, 2010.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. São Paulo:
Renovar, 2003.
XEREZ, Antonia Solange Pinheiro. Educação e Cidadania: ampliando os espaços de
inclusão. Editora: LCR, Fortaleza, 2008.