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7/21/2019 Juiz
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO
CENTRAL DE LONDRINAVARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LONDRINA (1ª VARA
CRIMINAL) - PROJUDIAv. Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 -Fone: (43)3372-3138 - E-mail: vhnk@tj.pr.gov.br
Autos nº. 0040790-41.2015.8.16.0014
Processo: 0040790-41.2015.8.16.0014Classe Processual: Inquérito PolicialAssunto Principal: Homicídio QualificadoData da Infração: 27/04/2015
Vítima(s): VICTOR HENRIQUE DIAS DA ROSAIndiciado(s):
GABRIEL HENRIQUE MARQUES BODON DE SOUZAFELIPE BATISTA DA SILVAALÃN VENANCIO DE MELO FAZOLINGIOVANI CASTILHO PAVIANIMAURO CESAR BARBOSA CLEMENTE
Vistos e Examinados.
Requer o Representante do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva em
desfavor de ALÂN VENACIO DE MELO FAZOLIN, FELIPE BATISTA DA SILVA, GABRIELHENRIQUE MARQUES BODON DE SOUZA, GIOVANI CASTILHO PAVIANI e MAURO
, qualificados nos autos, com fundamento no artigo 311 eCESAR BARBOSA CLEMENTE
seguintes do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada pelo Boletins de Ocorrência de
seqs. 4.3, 4.27 e 4.38, Informação de seq. 4.8, Autos de Exibição e Apreensão de seq. 4.25,
4.29 e 4.43, Laudo de Exame de Munição de seq. 4.1 e pelos depoimentos das testemunhas
que atestam sua existência.
Comprovada a materialidade denota-se, ainda, a existência de indícios de autoria
recaindo sobre os indiciados.
Versam os autos sobre o crime de homicídio, na forma tentada, ocorrido em data de 27
de abril de 2015, por volta das 19h:47min, na Avenida Saul Elkind, defronte ao nº 1503, Bairro
Violim, nesta cidade e Comarca de Londrina – Paraná, em que figura como vítima Victor
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ROJUDI - Processo: 0040790-41.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Elisabeth Khater:6636,
6/07/2015: DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE. Arq: Decisão
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Henrique Dias da Rosa.
Verifica-se a existência de indícios de que os indiciados sejam, os autores do“a priori”,
delito em questão face às provas carreadas aos autos.
asseverou:Alan Venancio de Melo Fazolin “(...) QUE GIOVANI, que é seu amigo,
aproximou-se e pediu-lhe uma carona, pois precisaria resolveu “um negócio”; QUE GIOVANI
lhe contou que havia apanhado de VITOR no dia anterior, dizendo que tinha invadido a casa
dele para retornar o anabolizante que VITOR teria comprado e não lhe pagado, momento em
que fora agredido por ele, e portanto queria revidar a agressão, com a ajuda de amigos; (...)
QUE MAURO combinou por telefone o encontro com VITOR para que os quatro (MAURO,
GIOVANI, VITOR e o interrogado) conversassem em frente a farmácia, fato presenciado por
MICHELE e GIOVANA, pois ali permaneciam aguardando; QUE nesse interregno, antes de
VITOR chegar no local combinado, a pedido de GIOVANI, de nome GABRIEL, não sabendo
declinar o nome completo dele, apenas que ele faz tiro de guerra e frequenta a mesma
academia que o interrogado e GIOVANI [...] QUE, desceram do apartamento e entraram no
veículo conduzido pelo interrogado, além de GABRIEL, um outro rapaz, o qual o interrogado
não conhece, descrevendo-o como sendo branco, cabelos pretos e que possuí tatuagem no
pescoço, possui por volta de 1,79 de altura; QUE GABRIEL e o segundo indivíduo, tatuado, de
apelido “farinha”, entraram no banco traseiro do veículo, enquanto que GIOVANI permaneceu
no banco do passageiro; QUE a pedido de GIOVANI estacionaram o veículo em uma esquina,
para ficarem de campana, onde avistaram MAURO conversando com VITOR em frente a
farmácia; QUE findada a conversa com MAURO, VITOR ao virar a esquina e ao descer a rua, foi
surpreendido pelo veículo do interrogado; QUE o interrogado aproximou o veículo ao lado de
VITOR, momento em que GIOVANI, sem nada dizer, abaixou o vidro e com um revólver em
punho efetuou cinco disparos de arma de fogo em direção à VITOR (...) QUE, no caminho,
GIOVANI ofereceu ao indivíduo “tatuado”, de apelido “FARINHA”, o valor de R$3.000,00 paraque ele retornasse e matasse VITOR, pois percebeu que ele não havia falecido com os cinco
disparos (...) QUE, chegando em frente ao apartamento, ao deixar os rapazes, GIOVANI pagou
o indivíduo “tatuado”, o “FARINHA”, o valor aproximado de R$35,00 referente as munições
utilizadas; QUE GIOVANI passou para o interrogado o valor de R$20,00 para abastecimento do
carro (...) QUE no trajeto GIOVANI lhe contou que o indivíduo “tatuado”, o “FARINHA” era o
proprietário da arma e teria ido junto para o cometimento do crime pois não quis emprestar a
arma de fogo à GIOVANI (...)”.
aduziu:Felipe Batista da Silva “(...) QUE indagado sobre o ocorrido estava em seu
apartamento, localizado no residencial Catuaí, bairro Santa Cruz, quando GABRIEL, também
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morador daquele residencial e amigo do interrogado lhe interfonou pedindo que descesse com
arma de fogo, nada mais; QUE GABRIEL sabia que o interrogado possuía arma de fogo; QUE ao
descer do lado externo do residência, estavam ali os amigos de GABRIEL, quais sejam, ALAN e
GIOVANI, os quais não conhecia; QUE adentraram todos no veículo conduzido por ALAN, um
carro prata, tendo GABRIEL dito ao interrogado que GIOVANI daria um susto em um menino
que havia batido nele; QUE o interrogado de pronto, após entrar no veículo retirou a arma da
cintura e a entregou a GIOVANI, fato que GABRIEL que estava ao seu lado e ALAN, que estava
dirigindo, presenciaram; QUE decidiu ir junto deles pois temia que eles pudessem ‘ratear’ sua
arma; QUE ALAN estava dirigindo o veículo, GIOVANI estava no banco do passageiro, GABRIEL
no banco traseiro atrás do condutor e o interrogado no banco traseiro atrás de GIOVANI; QUE
no caminho GIOVANI disse que daria um susto no ‘menino’; QUE GIOVANI relatou que tinha
‘levado um pau’ do ‘menino’ e estava chorando e nervoso; QUE pararam perto do mercado do
Godoy, e do local que estavam avistaram um senhor conversando com a vítima, senhor que ointerrogado veio a saber posteriormente que se tratava de MAURO, pai de GIOVANI; QUE
GIOVANI ofereceu para o interrogado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para que matasse
o ‘cara’; QUE GIOVANI disse que o pai dele estava conversando com ‘o pilantra’ na frente da
farmácia, e que poderia pagar o valor pois o pai dele tinha dinheiro e era agiota; QUE o
interrogado não aceitou a proposta pois a ‘fita’ era dele; QUE após cessar a conversa entre o
pai de GIOVANI e a vítima, a mesma veio em direção ao veículo em que estavam, e assim que
a vítima passou pelo carro ALAN perguntou à GIOVANI ‘essa é a hora então, você vai querer
fazer isso mesmo?’, tendo GIOVANI dito ‘essa é a hora’!; QUE ALAN ligou o veículo e desceu
em direção a vítima e quando se aproximou dela GIOVANI abaixou o vidro do carro e atirou
seis vezes contra a vítima; QUE a vítima foi atingida pelas costas e conseguiu escapar com vida
retornando em direção a farmácia; QUE evadiram-se do local, tendo ALAN levado o interrogado
e GABRIEL até o residencial em que residem; QUE GIOVANI efetuou o pagamento de R$ 50,00
(cinquenta reais), a pedido do interrogado, referente às seis munições utilizadas, para que o
interrogado pudesse substituí-las; QUE, perguntado sobre a arma, diz ser um revólver calibre
nominal .38, tendo o adquirido há 4 meses; QUE adquiriu a arma para se defender de ameaças
oriundas de um ex-namorado de sua atual namorada; QUE pagou pela arma o valor de R$
1.800,00 (...)”.
A vítima relatou:Victor Henrique Dias da Rosa “(...) que, sobre o crime relata que
na manhã do dia 27/04/2015 a residência do declarante foi furtada; Que como a residência do
declarante possui câmeras de vigilância, o declarante observou que o autor do furto foi a
pessoa de GIOVANI, um conhecido seu; Que Giovani furtou anabolizantes, produtos que
haviam sido comprados pelo declarante de ALAN e devidamente pagos que diante da autoria
conhecida, o declarante encontrou-se com Giovani em via pública, por volta que Giovani
relatou ter furtado de 17h00 daquela mesma data e acabaram brigando, pelo que entraram em
luta corporal os produtos uma vez que o declarante não havia pago a ALAN, fato desmentido
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pelo declarante (...) que em meio a briga instalada, Giovani ameaçou o declarante dizendo para
que ‘ficasse esperto’; Que, na mesma data, Mauro, padrasto de Giovani entrou em contato com
o declarante em três oportunidades (...) e insistia para que o declarante dissesse onde estava,
no entanto, o declarante receoso não informou; Que na penúltima ligação pediu para o
declarante dirigir-se até a Avenida Saul Elkind para conversar com ele na presença de Giovani
e Alan e salientou que a ‘bronca agora era com ele (...) que o declarante foi até a avenida (...)
que permaneceu conversando com Mauro por uns 10 minutos, conversa presenciada pela
esposa de Mauro de nome Michele e sua filha Giovana (...) Que findada a conversa o declarante
andou por volta de 200 metros e ao dobrar a esquina escutou disparo de arma de fogo, foi
quando percebeu que havia sido alvejado no ombro; Que avistou Giovani e Alan dentro de um
veículo, não sabendo precisar qual dos dois efetuava os disparos; Que mais quatro disparos
foram efetuados em direção ao declarante, tendo mais um disparo o atingido no braço, que
transfixou e acertou seu tórax e outro na perna direita; Que o declarante a fim dedesvencilhar-se dos disparos correu novamente em direção a farmácia (...)”.
Vislumbra-se dos autos que a vítima teria agredido Giovani no dia anterior aos fatos,
motivo pelo qual os investigados teriam, em tese, tentaram lhe ceifar a vida.
Os depoimentos acima transcritos apontam que todos os indiciados tiveram, em tese,
participação na prática delitiva.
Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de sua autoria, a prisão
preventiva deverá ser decretada, com o fito de garantir a ordem pública, para a conveniência
da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme prevê o artigo 312,
do Código de Processo Penal, caracterizando os requisitos objetivos, que figura como o “ fumus
”, da medida cautelar.boni iuris
Frise-se, outrossim, que encontram-se presentes os requisitos subjetivos, ou seja, o
: a garantia da instrução criminal e conveniência da instrução criminal, vez“periculum in mora”
que os suspeitos residem na mesma região que a vítima e, caso em liberdade poderão reiterar
as condutas delitivas.
Os investigados, em liberdade, poderão ameaçar as testemunhas e seus familiares,
comprometendo a verdade real dos fatos, frustrando a aplicação da lei penal e abalando a
garantia da ordem pública.
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Note-se que há nos autos notícias de que Mauro Cesar Barbosa Clemente é agiota,
motivo pelo qual é indispensável a sua custódia cautelar.
STF - “Não há de se discutir sobre a validade da decretação da custódia
preventiva do acusado, providencia essencial para garantir a instrução criminal,
assegurar a aplicação da lei penal e preservar a ordem pública nos termos do artigo
312, do Código de Processo Penal, uma vez confirmada a existência de provas
suficientes da autoria do crime, bem como da periculosidade do agente e sua fuga do
(STF - RTdistrito da culpa, o que evidencia a necessidade de uma medida constritiva”
763/65).
Observa Antônio Magalhães Gomes Filho comentado por Fernando da Costa TourinhoFilho: “Na técnica processual, as providências cautelares constituem os instrumentosatravés dos quais se obtém a antecipação dos efeitos de um futuro provimentodefinitivo, exatamente com o objetivo de assegurar os meios para que esse mesmo
provimento definitivo possa vir a ser conseguido e, principalmente, possa ser eficaz”.[1]
Frise-se que existem os pressupostos do artigo 313, do Código de Processo Penal, os
quais fixam requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam:
a) prática de crime doloso punitivo com pena de liberdade máxima superior a (04)
quatro anos;
b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado
que caracterize reincidência, caso a pena do crime doloso e punida com pena privativa de
liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos;
c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva
violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma;
d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não
fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Deve obrigatoriamente estar presente uma
das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Vislumbra-se a necessidade da prisão cautelar em razão dos pressupostos que a
ensejaram, os quais não se limitam em prevenir apenas a reprodução dos fatos criminosos,mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidadedo delito cometido e sua repercussão.
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Portanto, entendo que os indiciados são portadores de periculosidade social e em
liberdade poderão colocar em risco a conveniência da instrução e a ordem pública.
Considerando que a prisão cautelar tem por fito a garantia de um futuro provimento
jurisdicional, mister se faz a imposição da referida medida, uma vez que os indiciados em
liberdade poderão empreender fuga do distrito da culpa, dificultando a instrução criminal e
inviabilizando a aplicação da lei penal.
Atente-se, outrossim, que a prática de crimes de homicídio continua crescente na
Região do Norte do Paraná, sendo que a permanência dos indiciados em liberdade gera
insegurança ainda maior na sociedade.
Diante do exposto e nos termos do artigo 311 e seguintes, do Código de Processo
Penal, decreto a em desfavor dos indiciadosPRISÃO PREVENTIVA ALÂN VENACIO DE
MELO FAZOLIN, FELIPE BATISTA DA SILVA, GABRIEL HENRIQUE MARQUES BODON DE
SOUZA, GIOVANI CASTILHO PAVIANI e MAURO CESAR BARBOSA CLEMENTE,
qualificados nos autos, com fundamento na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e
conveniência da instrução criminal.
Cumpra-se integralmente a cota ministerial retro, que defiro.
Expeçam-se os Mandados de Prisão em desfavor dos indiciados ALÂN VENACIO DE
MELO FAZOLIN, FELIPE BATISTA DA SILVA, GABRIEL HENRIQUE MARQUES BODON DE
SOUZA, GIOVANI CASTILHO PAVIANI e MAURO CESAR BARBOSA CLEMENTE.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se e Diligências legais.
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Cumpra-se.
Londrina, 16 de julho de 2015.
Elisabeth Khater
Juíza de Direito
HEN
TOURINHO FILHO, 2005. p. 735.[1]
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