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JUSTA CAUSACOMO MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO

CONTRATO DE TRABALHO

Prof. Adeilson Freitas

contato@adeilsonfreitas.adv.br

CONCEITO

“Justa causa é a forma de dispensa decorrente de

ato grave praticado pelo empregado, implicando a

cessação do contrato de trabalho por motivo

devidamente evidenciado, de acordo com as

hipóteses previstas na lei”.

(MARTINS, 2016, p. 560).

TIPOS DE PUNIÇÃO

ATENÇÃO: Não existe um número exato de advertências oususpensões aptas a ensejar justa causa, isto é mito!

1. Advertência (pena mais leve): pode ser verbal ou escrita.Recusando-se o empregado em assinar a advertência estapode ser assinada por duas testemunhas quepresenciaram a recusa.

2. A suspensão disciplinar (pena mais severa): prevista noart. 474 da CLT, não pode ultrapassar 30 diasconsecutivos, sob pena de rescisão indireta do contrato.

REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA JUSTA

CAUSA

1. IMEDIATIDADE: entre a falta e a punição não pode seesperar muito tempo, pois presumir-se-ia o perdão tácito.

2. GRAVIDADE DA FALTA: a justa causa devenecessariamente ser grave o bastante para afetar arelação de emprego (abalar a fidúcia).

3. PROPORCIONALIDADE: a punição disciplinar deverácorresponder exatamente à gravidade da falta cometida.Se a falta é leve a pena é leve; se a falta é grave a pena égrave.

REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA

4. Non bis in idem ou Singularidade da pena: Nãopoderá aplicar dupla punição. Se o empregadocometeu uma falta e já foi punido com umaadvertência ou suspensão, não poderá ser punidonovamente pela mesma falta com a justa causa.

5. Nexo causal: entre a falta praticada e a dispensa porjusta causa deverá haver um nexo causal, ademissão somente deve ocorrer em razão docomportamento faltoso do empregado, e não porfatos anteriores, ou seja, a razão determinante paradispensar o obreiro é a justa causa cometida.

CARACTERÍSTICAS DA JUSTA CAUSA

A. Quanto a forma - não há previsão legal quanto à

forma da aplicação da dispensa por justa causa,

podendo neste caso a comunicação da dispensa ser

verbal ou escrita. Contudo, não será permitido constar

anotações na CTPS do obreiro caso esse seja despedido

por justa causa (Art.29, §4º, CLT).

CARACTERÍSTICAS DA JUSTA CAUSA

B. Quanto ao local da falta grave: não importa se oempregado comete falta grave fora (ou dentro) doambiente de trabalho, desde que desfavoravelmentesua conduta repercuta na relação de emprego. Muitasvezes a falta grave é praticada longe da fiscalização doempregador, como por exemplo a concorrênciadesleal, etc.

C. Quanto ao ônus da prova: cabe ao empregadorprovar em juízo que a dispensa ocorreu em razão defalta grave praticada pelo ex-empregado (art. 818 daCLT).

HIPÓTESES LEGAIS DE JUSTA CAUSA

ART. 482, CLT:

1. Ato de improbidade (art. 482, “a”, CLT):

caracteriza-se na conduta lesiva do empregado em

face do patrimônio do empregador, ou de terceiro

relacionado com o emprego. São exemplos de ato

de improbidade: o furto; o roubo; apropriação

indébita; o empregado justificar suas faltas com

atestado médicos falso, etc.

HIPÓTESES LEGAIS DE JUSTA CAUSA

ART. 482, CLT:

2. Incontinência de conduta (art. 482, “b”, CLT): é o

desregramento do empregado no tocante a sua vida

sexual. É exemplo de incontinência de conduta

manter relações sexuais no ambiente de trabalho,

bem como, a prática de pornografia, o ato libidinoso,

etc.

HIPÓTESES LEGAIS DE JUSTA CAUSA

ART. 482, CLT:

3. Mau procedimento (art. 482, “b”, CLT): uma atitude irregular

do empregado, um procedimento incorreto, incompatível

com a regras a serem observadas pelo homem comum

perante a sociedade. É o ato faltoso do empregado que não

se enquadrar nas demais alíneas.

Ex.: danificar equipamentos da empresa; pichar paredes do

estabelecimento, etc.

Não se confunde com a “incontinência de conduta”, que é o

desregramento de natureza sexual.

HIPÓTESES LEGAIS DE JUSTA CAUSA

ART. 482, CLT:

4. Negociação habitual (art. 482, “c”, CLT): Trata-sedos atos de concorrência praticados habitualmentepelo empregado, em benefício próprio ou alheio,sem o conhecimento e permissão do empregador.

Requisitos: sem permissão + com habitualidade

Ex.: Se a senhora fizer o conserto pela empresa o preço é R$300,00, mas se quiser eu mesmo faço por R$ 100,00.

Ex.: empregado vendedor que efetua venda de produtos de outraempresa concorrente a clientes de seu empregador.

HIPÓTESES LEGAIS DE JUSTA CAUSA

ART. 482, CLT:

5. Condenação criminal (art. 482, “d”, CLT): para

caracterizar a justa causa é necessário dois requisitos:

a. - Trânsito em julgado da decisão condenatória;

b. - Reclusão do empregado.

▪ Se na decisão condenatória, o empregado for

beneficiado pelo sursis, o empregado poderá trabalhar

normalmente e não estará caracterizada a justa causa.

▪ Se a prisão for provisória, haverá a suspensão do

contrato de trabalho (NÃO TRABALHA + NÃO RECEBE +

NÃO CONTA TEMPO DE SERVIÇO).

HIPÓTESES LEGAIS DE JUSTA CAUSA

ART. 482, CLT:

6. Desídia (art. 482, “e”, CLT): quando oempregado desempenha suas funções comnegligência, preguiça, má-vontade, ou com afalta de zelo durante o serviço.

Uma só falta não vai caracterizar a desídia!

O conjunto das punições(advertência/suspensão) aplicadas em relação adesídia serão importantes para comprovar aconfiguração da falta grave, antes da aplicaçãoda justa causa.

HIPÓTESES LEGAIS DE JUSTA CAUSA

ART. 482, CLT:

7. Embriaguez habitual ou em serviço (art. 482, “f”, CLT):

- Pode ser alcoólica ou “tóxica”.

Temos duas situações nesta alínea, a “embriaguez habitual” ea “embriaguez em serviço”.

A embriaguez habitual ocorre quando o empregado seembriaga fora do serviço, mas leva as consequências desseato para o serviço.

Deve haver a habitualidade nessa falta, o que deixa claro queuma só falta não configurará a justa causa.

HIPÓTESES LEGAIS DE JUSTA CAUSA

ART. 482, CLT:

Embriaguez habitual como doença: uma nova correntedoutrinária e jurisprudencial, compatível com as normas daOMS, vem entendendo que a embriaguez habitual é“doença”, não podendo gerar qualquer tipo de punição.

Dessa forma, deve o empregado ser encaminhado ao INSS,recebendo os primeiros 15 dias do empregador, e a partirdaí receber auxílio-doença (com internação espontânea).

A referida corrente doutrinária e jurisprudencial vemprevalecendo atualmente. Assim, apesar da CLT aindaconsiderar esta falta como grave, a prática fez com quereferido dispositivo virasse letra morta.

HIPÓTESES LEGAIS DE JUSTA CAUSA

ART. 482, CLT:

Já a “embriaguez em serviço” tem de ocorrer

durante o expediente, coloca em risco a saúde e a

segurança do empregado e dos seus pares,

dependendo da função exercida (ex.: motorista;

segurança armado, etc.).

Neste caso uma ÚNICA falta basta para ensejar a

justa causa!

HIPÓTESES LEGAIS DE JUSTA CAUSA

ART. 482, CLT:

8. Violação de segredo da empresa (art. 482, “g”, CLT):

Comete esta falta o empregado que divulga marcas e

patentes, fórmulas do empregador, sem o seu

consentimento, o que não deveria se tornar público.

Ex.: um empregado da empresa conseguir a fórmula

da Coca-Cola e divulgá-la para os concorrentes.

HIPÓTESES LEGAIS DE JUSTA CAUSA

ART. 482, CLT:

9. Ato de indisciplina ou insubordinação (art. 482, “h”, CLT):

Tanto a indisciplina quanto a insubordinação sãoconfiguradas pelo descumprimento de ordens.

▪Indisciplina: é o descumprimento de ordens gerais noserviço (regulamento). Ex.: descumprir regulamento ouordem expressa, como proibição de fumar.

▪Insubordinação: é o descumprimento de ordem pessoaldireta, específica a determinado empregado, desde quelícitas. Ex.: o empregado não fazer o serviço que lhe foideterminado.

HIPÓTESES LEGAIS DE JUSTA CAUSA

ART. 482, CLT:

10. Abandono de emprego (art. 482, “i”, CLT): é a ausência

contínua do empregado sem motivo justificante, com a

manifesta vontade de não mais retornar ao serviço.

Configura-se abandono:

- Pela faltas injustificadas por mais de 30 dias consecutivos;

(Súmula 32 do TST)

- Pela constatação de que o empregado não tem mais

intenção de retornar ao serviço, mesmo antes do prazo

sumulado.

HIPÓTESES LEGAIS DE JUSTA CAUSA

ART. 482, CLT:

Precauções do empregador no abandono:

É recomendável notificar o empregado, informando queele deve retornar imediatamente ao serviços, sob penade ser dispensado por justa causa.

A notificação deve ser feita por “carta registrada” (AR);“telegrama”; “notificação extrajudicial pelo cartório”, etc.

A notificação feita no “jornal” chamando o empregado aotrabalho não tem qualquer validade, pois o empregadonão tem a obrigação de lê-lo.

HIPÓTESES LEGAIS DE JUSTA CAUSA

ART. 482, CLT:

11. Ato lesivo a honra e boa fama praticado no serviço,

contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas nas mesmas

condições (art. 482, “j”, CLT): São agressões verbais em

geral OU agressões físicas.

Requisitos:

- Deve ocorrer no horário de serviço ou no âmbito da

empresa;

- Contra qualquer outro empregado ou cliente, exceto contra

o empregador ou superior hierárquico.

HIPÓTESES LEGAIS DE JUSTA CAUSA

ART. 482, CLT:

12. Ato lesivo a honra e boa fama ou ofensasfísicas praticadas contra empregador e superioreshierárquicos (art. 482, “k”, CLT):

Requisitos:

- a agressão pode ocorrer em qualquer lugar;

- contra empregador ou superior hierárquico.

Obs.: não haverá se o empregado comprovar queagiu em legítima defesa própria ou de outrem.

HIPÓTESES LEGAIS DE JUSTA CAUSA

ART. 482, CLT:

13. Prática constante de jogos de azar (art. 482, “l”, CLT):

Deve ser constante. Portanto, uma só falta não denota ajusta causa imediata.

Requisitos cumulativos:

- o jogo deve ser ilegal;

- praticado nas dependências da empresa ou emhorário de serviço;

- deve envolver dinheiro. (SPM – não precisa envolver dinheiro!)

Ex.: jogo do bicho.

HIPÓTESES LEGAIS DE JUSTA CAUSA

ART. 482, CLT:

14. NOVIDADE: Perda da habilitação ou requisitos para

exercer a profissão, em decorrência de conduta dolosa

do empregado (alínea “m”):

Exemplo: advogado empregado – ato intencional (dolo)

– cassação de sua inscrição = justa causa;

E o empregado motorista que perde a carteira por

excesso de multas?

HIPÓTESES LEGAIS DE JUSTA CAUSA

ART. 482, CLT:

15. Atos atentatórios a segurança nacional (art.482, par. único, CLT):

Atualmente em desuso, esta falta grave vem doauge do regime militar.

Os atos que hoje poderia configurar essa práticaseriam atos de terrorismo; tripulantes quecomprarem armas ilegais em outros países, etc..

OUTRAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA

16.Recusa injustificada do empregado ao uso do EPI e não

observância das normas de segurança e medicina do

trabalho (art. 158, parágrafo único, “b”, CLT).

17. Falta disciplinar cometida por aprendiz (art. 433, I e III,

CLT).

Ex.: falta de aproveitamento ou frequência do aprendiz no

curso de aprendizagem, que implique a perda do ano letivo.

OUTRAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA

18. Ferroviários (art. 240, par. único, CLT):

O empregado ferroviário é obrigado a prorrogar sua

jornada de trabalho, mesmo que ultrapasse as duas

horas previstas em lei, em caso de acidente na linha de

trem.

A recusa do empregado constitui falta grave, passível de

justa causa.