Post on 07-Mar-2016
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RENAN BARBARAADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE
DIREITO DA _ VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA
COMARCA DE MAMANUS-AM
MARIA DO PERPETUO SOCORRO COELHO FEIJO, brasileira, viúva de
RAYLEN CALDAS GOMES, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas
Físicas sob o n. 801.572.542-91, Cédula de Identidade N. 17093872 SSP AM,
genitora e representante de RAYLENE FEIJÓ CALDAS GOMES, menor
impúbere nascida em 20/12/2001, MARIA IZABELLE FEIJÓ CALDAS
GOMES, menoír impúbere nascida em 04/05/2004 e ISSAC RAYLEN FEIJÓ
CALDAS GOMES, menor impúbere nascido em 08/06/2007, através de seu
patrono "in fine" assinado (procuração inclusa), com fundamento legal no art.
5, caput e inciso X da Constituição Federal e nos arts 186, 927, 948 e 950 todos
do Código Civil, vem à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, em face de:
LEANDRO DO NASCIMENTO GUERREIRO, brasileiro, casado,
empresário, portador do documento de identidade de RG n. 0834972-0
SSP/AM, CPF n. 313.644.542-20, residente e domiciliado na Rua Teresina, n.
275- Adrianópolis, CEP 69057-070, Manaus-AM, pelo que passa expor:
Av. Djalma Batista, 1661, Sala 1304- Mi l lenn ium Business Tower, Chapada CEP 69050970,Manaus-AM Fone: (92)9123-9549
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DOS FATOS
O Réu vitimou Raylen Caldas Gomes com um
tiro a queima roupa em sua face.
Por volta dás n:i5h, do dia 02 de dezembro de
2009, na Av. Álvaro Botelho Maía, n. 515, bairro Nossa Senhora das Graças,
nesta cidade, no interior da loja Word Mícro Computadores, o Réu de posse de
uma arma de fogo, disparou contra a vítima Raylen Caldas Gomes,
produzindo-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame Necroscópico em
anexOj ocasionando-lhe a morte.
Tudo originou-se de uma discussão entre o
segurança daquela loja, Francisco Augusto Vieira Magalhães e o flanelinha
Douglas Reis de Souza; devido a vítima ter estacionado seu veículo na rua em
frente da loja ocasião em que o segurança passou a espancar o flanelinha
porque este havia orientado a vítima a deixar naquele local seu carro.
Ao perceber que o flanelinha estava
acompanhada do dito "segurança" a vítima interveio e se identificou como
policial cívil j dizendo que aquele procedimento não era correto, instante em
que o "segurança" também mostrou sua identificação, dízendo-se "policial",
instante em que a vítima levou o "segurança" pelo braço até o interior da loja,
dizendo-lhe que queria falar com o seu superior.
Já dentro da loja a vítima tornou a se
identificar para a recepcionista Sra. Clícia Monteiro dos Santos, mostrando-
lhe sua carteira funcional, dizendo-lhe que queria falar com o superior dela,
ocasião em que veío falar com a vítima o gerente Sr. Isaac Ferreira Sarnento,
tendo a vítima explícado-lhe o fato, no que o referido gerente disse: "que não
era com ele", tendo a vítima indagado a quem deveria se dirigir, que então o
Sr. Isaac, apontou para a sala do proprietário da Loja ; Leandro do Nascimento
Guerreiro, ora também Réu.
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Segundo após, quando a vítima caminhava
pelo corredor, foi surpreendido pelo Réu, que sem dar uma palavra disparou a
queima-roupa, sem oferecer qualquer meio de defesa para a vítima escapar
com vida, pois o disparo atingiu em cheio a face da mesma, que morreu no
próprio local.
Em seguida, o réu de arma em punho apontou
para a esposa da vítima, ora Autora, que de joelhos implorava para não ser
morta, momento em que o acusado perguntava "quem é tu, quem é tu",
desesperada a mesma pedia ao réu que não atirasse nela, pois tinha três filhos
para criar, e seu marido era policial, que naquele momento já se encontrava
Westirado ao solo com uma bala na cabeça,
A vítima não se encontrava armada, tendo se
limitado apenas a mostrar a todos a sua carteira de policial civil, pedindo tão
somente para falar com o superior do gerente Isaac, pois não era correto o
segurança Francisco Augusto Vieira Magalhães bater na flanelinha.
RAYLEN CALDAS GOMES
Deixou a esposa viúva e três filhos menores,
era o chefe da família, sustentando-os financeiramente. Benquisto pela
^^ família, amigos e colegas de corporação bem como por alunos dos cursos onde
Wministrava aulas. Não andava com. arma fora de serviço.
Pessoa inteligente, cursando direito e
engenharia civil.
DA AÇÃO PENAL
A Açao penal tramita na 2 Vara do Tribunal
do Júri sob o número 0260692-78.2009.8.04.0001, constando sentença de
pronúncia, que leva o Réu ao crivo do júri popular por crime de homicídio
doloso (art. 121, 2, inciso IV - recurso que impossibilitou a defesa do ofendido,
do Código Penal Brasileiro).
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DO DIREITO
DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS
A Autora diante da morte de Raylen Caldas
Gomes requer uma indenização por danos morais e materiais pelos danos
causados por Leandro Nascimento Guerreiro.
A reparação por danos morais e materiais
também está garantida na Constituição da Republica, cujo art. 59., X e V
asseguram o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material; moral ou à imagem, bem como a inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, da nonra e da imagem das pessoas,
salvaguardando o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.
Por seu turno, ao tratar da responsabilidade
civil, no Capítulo que rege a obrigação de índenizar, o Código Civil estabelece
que aquele que, por ato ilícito (CC, art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo (CC, art. 927) dizendo que comete ato ilícito aquele que,
por açao ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito a
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (CC, art.iSó).
Como se verifica, a legislação vigente trata
com absoluta clareza o direito de reparação, tanto dos danos patrimoniais,
como extrapatrímoniais. Contudo, para que se configure o direito à reparação,
é necessária a comprovação da ilicitude, por ação ou omissão do ofensor, da
existência do dano e do nexo causal entre ambos.
Douto Magistrado, a morte do Sr. Raylen
Caldas Gomes decorrente do disparo de arma de fogo pelo Réu causou
prejuízos e abalos de ordem moral, psíquica e social à requerente e a toda
família, devendo o mesmo, para reequilibrar a situação e retornar ao status quo
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ante da autora, índenizá-la pelos danos causados, consoante dispositivos acima
citados.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL
A responsabilidade cívil pressupõe a existência
do dano, do nexo de causalidade e a culpa do agente. Passo a demonstrar a este
juízo os três elementos da responsabilidade cívíl,
AÇÃO DO RÉU
Cristalino o primeiro requisito da
responsabilidade civil, uma vez que o Réu confessa ter efetuado o disparo.
CULPADO AGENTE
Raylen não ameaçou ninguém da empresa
muíto menos impediu que alguém ligasse para a polícia. Identifícou-se como
polícia! mostrando sua carteira funcional para todos na empresa, pedindo para
falar com o responsável pelo recorrido na frente da loja.
Conforme denúncia e sentença de pronúncia, a
atitude do Réu foi dolosa, com intenção de ceifar a vida, impossíbilitando-lhe,
inclusive, qualquer defesa. Portanto, havia intenção e vontade dirigida a um
fim determinado, antijurídico.
DO NEXO CAUSAL
Existe nexo de causalidade entre a conduta
ilícita e o dano causado. Conforme laudo necroscópico e depoimento do Réu,
vemos ligação direta entre açao deste e o resultado morte.
DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS
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DANO MATERIAL
Demonstrada a obrigação da demandada em
reparar o dano, necessário se faz o cálculo e inclusão dos valores efetivamente
gastos e devidos por conta do homicídio, íncluindo-se as despesas com
transporte, funeral e luto da família; além dos danos morais.
"Art. 948. No caso de homicídio, a indenizaçao
consiste; sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o
tratamento da vítima, seu funeral e o luto da
família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a
quem o morto os devia, levando-se em conta a
duração provável da vida da vítima."
Douto Magistrado o Réu, por sua absoluta e
exclusiva culpa, causou danos incomensuráveis à vida de toda família da
autora, que foi a perda prematura de uma pessoa tão querida para todos.
Desta forma, deve o Réu, além de outros
valores, pagar os alimentos devidos, tendo por base o salário do falecido e sua
expectativa de vida, bem como a compensação pelos danos morais.
Plenamente cabível a cumulação uma vez que o próprio caput do dispositivo
utiliza a expressão "sem excluir outras reparações", permitindo que se aplique
o princípio da ampla reparação.
"Responsabilidade civil. Homicídio. Dano
moral. Indenizaçao. Cumulação com a devida
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pelo dano material - Os termos amplos do art.
150 do CC [atual art.i86] hão de entender-se
como abrangendo quaisquer danos;
compreendendo, pois, também os de natureza
moral. O Título VIII do Livro III do Código
Civil limita-se a estabelecer parâmetros para
alcançar o montante das indenizações. De
quando será devida indenização cuida o art. 159
[atual 186]. Não havendo norma específica
para a liquidação incide o art. 1.553 [atual 946].
A norma do art. 1.537 [atual 948] refere-se
apenas aos danos materiais, resultantes do
homicídio, não constituindo óbice a que se
reconheça deva ser ressarcido o dano moral. Se
existe dano material e dano moral, ambos
ensejando indenização, esta será devida como
ressarcimento de cada um deles, ainda que
oriundo do mesmo fato, Necessidade de
distinguir as hipóteses em que, a pretexto de
indenizar-se o dano material, o fundamento do
ressarcimento, em verdade, é a existência do
dano moral!í(STJ - 3 T. - Resp. - Rei. Nilson
Naves - j. 04.06.91-
" Responsabilidade civil. Homicídio.
Indenização pleiteada por filhos menores.
Ação procedente. Calculo da pensão.
Honorários advocatícios devidos - "Tratando-
se de dano decorrente da prática de crime, para
calculo da pensão devida aos filhos, é
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considerada a renda do casal morto, com
dedução, com dedução da metade, juros
simples e compostos desde o tempo do
crime"(TJSC - i c. - Ap. - Rei. Ivo Sell - j.
02.05.75
A vítima foi morta em 02/12/2009. Naquela
data, Raylen contava com 29 anos de idade, faltando assim 41 (quarenta e um)
anos para que viesse a completar 76 anos de idade, ou seja, 564 meses, com
uma perspectiva de vida saudável.
Requer a condenação do Réu ao pagamento da
correspondente aos salários de Raylen Caldas Gomes teria ao longo de sua
vida.
1. Polícia Civil, Cargo Investigador de
Polícia 3a. CL. PC-INV-III -
Remuneração R$2.843,94 (dois mil
oitocentos e quarenta e três e noventa e
quatro centavos) Totalizando: R$
1.603.982,16 (um milhão seiscentos e três
mil novecentos e oitenta e dois reais e
dezesseis centavos);
2. Professor no Curso Equípol - renda de
R$i.6o o (mil e seiscentos reais).
Totalizando: 902.400,00 (novecentos e
dois mil e quatrocentos reais);
3. Professor na instituição Cíec - renda de
R$3-2oo (três mil e seiscentos reais).
Totalizando: R$i.804.800,00 (um milhão
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e oitocentos e quatro rníl e oitocentos
reais);
Totalizando, até o momento R$4.311.182,16.
Além de que, ainda será incluso na presente
descriminação do dano material, as rendas que adviriam de sua formação em
Bacharelado em Direito pela Esbam e Bacharelado em Engenharia Civil pela
UEA, calculadas na forma do razoável e proporcional.
Quando faleceu em 2009 estava no 8 período
em Direito e 5 período de engenharia.
Portando, estaria formado e iniciando sua
Carreira como bacharel em direito no início de 2011, com 31 anos de Idade.
Neste ponto teria um indiscutível acréscimo
em sua renda, primeiro o de 150/0 de aumento de seu salário de policial, segundo
renda que para tanto estimamos em R$4.ooo (dois mil reais) mensal, pois
apesar de ser funcionário público nada o impediria de adquirir renda no setor
privado, assim como o fez ministrando aulas.
Mesmo raciocínio para o curso de engenharia
civil, estaria formado com 33 anos e como acréscimo de renda a quantia de
R$4.ooo,oo (quatro mil reais).
Acrescendo-se ao total supra apurado a quantia
de R$4.224.000,00 (quatro milhões e duzentos e vinte e quatro míl reais).
Totalizando, enfim, como danos materiais a quantia de R$8.535.182,16.
Dispõe o art. 402 do Código Civil:
í!Art. 402. Salvo as exceçoes expressamenteprevistas em leí, as perdas e danos devidas aocredor abrangem, além do que ele efetivamenteperdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."
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Portanto; compõem os lucros cessantes os
salários que ganharia até o final da vida, os aumentos advindos de sua
progressão na carreira e do bacharelado em DíreÍto ; renda que adviria de
serviços técnicos de bacharel em direito e de engenheiro civil.
"A expressão (o que razoavelmente deixou de
lucrar', constante do art. 1.059 [atual 402] do
Código Civil, deve ser interpretada no sentido
de que, até prova em contrário, se admite que o
credor haveria de lucrar aquilo que o bom
senso diz; que obteria, existindo a presunção de
que os fatos se desenrolariam dentro do seu
curso normal, tendo em vista os antecedente
"STJ- 4 T. - Resp 320417- Rei. Sálvio de
Figueiredo Teixeira - j. 27.11.2001).
Nos termos do art. 950, parágrafo único do
CCB, requer a indenizaçao de uma só vez.
Insta salientar que o parágrafo único do art.
950 do Código Civil, dispõe o Art. 950 - (...) Parágrafo Único. O prejudicado,
se preferir, poderá exigir que a indenízação seja arbitrada e paga de uma só
vez.
DO DANO MORAL
O conceito moderno de dano moral, esposado
por Sérgio Cavalari Filho, relaciona o dano moral à violação ao princípio da
dignidade da pessoa humana, num conceito mais restritivo, e aos direitos
personalíssimos, num conceito mais amplo.
Assim, resultando o dano moral da violação de
direitos decorrentes da personalidade e aferível, sua ocorrência, a partir de
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violência perpetrada por conduta ofensiva à dignidade da pessoa numana,
dispensável a prova de prejuízo concreto, já que a impossibilidade de se
penetrar na alma humana não pode obstaculízar a justa compensação.
Desse modo, necessário apenas que o ofendido
prove apenas o evento danoso em si, o fato propriamente dito, que ensejou a
repercussão negativa na esfera moral, até porque prescindível a demonstração
do que ordinariamente acontece.
Assim, requer a condenação do Réu pagar a
autora uma compensação pelos danos morais sofridos em decorrência da morte
de Raylen (dor psicológica, incomodo etc.)
VALOR DO DANO MORAL
Para o arbitramento de indenízação por dano
moral, faz-se necessária a consideração de diversos aspectos, como orienta Rui
Stoco, ao abordar o tema na sua obra Tratado de Responsabilidade Civil,
Revista dos Tribunais, 5-. ed., valendo frisar as seguintes regras:
a) O magistrado nunca deverá arbitrar a
índenização tomando como base apenas as possibilidades do devedor;
b) Também não deverá o julgador fixar a
indenizaçao com base somente nas necessidades da vitima;
c) Não se deve impor uma índenizaçao que
ultrapasse a capacidade económica do agente, levando-o à insolvência;
d) A Índenização não pode ser causa de ruína
para quem paga, nem fonte de enriquecimento para quem recebe;
e) Deverá o julgador fixá-la buscando o
equilíbrio, através do critério equitativo e de prudência, segundo as posses do
autor do dano e as necessidades da vítima e de acordo com a situação
económica de ambos;
f) Na índenização por dano moral a quantia a
ser fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas servir para distrair e
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aplicar a dor do ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros
atentados, tendo em vista o seu caráter preventivo e repressivo;
g) Não fixação do valor do dano moral o
julgador [..,] deverá, também, considerar a intensidade do doto e o grau de
culpa do agente (p.1030).
Nessas circunstâncias, e em atendimento aos
objetívos punitivo, pedagógico e reparação da sanção pecuniária, sem que isso
resulte em enriquecimento sem causa da vítima, requer o valor equivalente
R$3.ooo,000,00 (três milhões de reais).
DO PEDIDO
Diante do exposto requer:
a) Os benefícios da justiça gratuita uma vez
que se declara pobre no sentido jurídico do
termo conforme declaração em anexo;
b) Citação do Réu, para, querendo, no prazo
legal, apresentar resposta;
c) Declaração do direito à indenízaçao por
danos materiais e morais, corrigidos a
partir do evento danoso, com a consequente
condenação do réu ao pagamento de
índenizaçao por danos materiais no valor
correspondente as suas rendas: de servidor
público, com o devido acréscimo de 15%
decorrente de sua formação em Direito,
bem como os decorrentes de promoções na
carreira, renda de professor do curso
Equipol e da Instituição Ciec, somando-se,
Av. Djalma Batista, 1661, Sala 1304 - Mi l lenn ium Business Tower, Chapada CEP 69050970,Manaus-AM Fone: (92)9123-9549
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milhões de reais).
ainda, a renda que adviria de serviços
técnicos decorrentes de sua formação em
Direito e em Engenharia Civil; todos
calculados mediante sua expectativa de
vida. Condenação em danos morais no
montante de R$3.000.000,00 (três milhões
de reais);
d) Não sendo deferido a condenação do Réu ao
pagamento de danos materiais na forma da
alínea anterior, requer a condenação no
montante de R$4.000.000,00 (quatro
milhões);
e) Protesta provar o alegado mediante todos
os meios de prova admitidos em direito;
Dá-se à causa o valor de R$y.000.000,00 (sete
Termos em que,
Pede, Deferimento.
Manaus, TJJ de julho de/2olii
Renan Lourenço Barbará
OAB-AM 7-035
Declaro autenticidade de todos osdocumentos anexados do Art. 365. IV da lei5-869/73 ___ __^
Av. Djalma Batista, 1661, Sala 1304-Mil lennium Business Tower, Chapada CEP 69050970,Manaus-AM Fone: (92)9123-9549
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