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Legislação e normatização dos medicamentos biológicos no
Brasil
Diretoria Dirceu Brás Aparecido BarbanoGerência Geral de Medicamentos
Gerência de Avaliação de Segurança e Eficácia
Daniela M. Cerqueira
26/Mar/2011
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Nenhum produto, inclusive o importado, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue
ao consumo antes de ser registrado no MS.
Lei 6.360/76.
Registro de MedicamentosBases legais
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- VALIDADE: 5 anos e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos, mantido o número do registro inicial;
- REVALIDAÇÃO: 6 meses antes de expirar a validade.
Lei 6.360/76.
Registro de Medicamentos Aspectos Gerais
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Evolução da Legislaçãode Registro de Medicamentos
- Mesmos critérios para diferentes categorias de medicamentos;
- Criação da ANVISA em 1999 (Lei 9.782/99);
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Evolução da Legislaçãode Registro de Medicamentos
- Medicamentos Genéricos – Lei 9.787/99;
- Hemoderivados – RDC 46/00;
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Evolução da Legislaçãode Registro de Medicamentos
- Produtos Biológicos – RDC 80/02 (primeiro marco normativo);
- Produtos Biológicos – RDC 315/2005 (segundo marco normativo);
- Produtos Biológicos – RDC 55/2010(resolução vigente).
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Regulamentação de Produtos Biológicos
O que é registrado como produto biológico no Brasil?
1. Vacinas;
2. Soros Hiperimunes;
3. Hemoderivados;
4. Biomedicamentos: derivados de fluidos
biológicos ou de tecidos de origem animal,
procedimentos biotecnológicos;
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O que é registrado como medicamento biológico no Brasil?
5. Anticorpos monoclonais;
6. Medicamentos contendo microorganismos
vivos, atenuados ou mortos;
7. Probióticos;
8. Alergênicos.
Regulamentação de Produtos Biológicos
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Normas Técnicas e Regulamentação de Produtos Biológicos
Arcabouço normativo para o registro de Produtos Biológicos
RDC 55/10 REGISTRO
RDC 315/05PÓS-REGISTRO
RDC 46/00HEMODERIVADOS
RDC 323/03PROBIÓTICOS
RDC 274/04GANGLIOSÍDEOS
RDC 47/09 BULAS
RDC 71/09ROTULAGENS
RDC 17/10BOAS PRÁTICAS DE
FABRICAÇÃO
RDC 233/05ALERGÊNICOS
Portaria 174/96SOROS Antivenenos,
antitóxicos e antirábicos
RDC 81/08IMPORTAÇÃO
Lei 6360/76Dec. 79094/77
RDC 234/05CONTROLE QUALIDADE
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Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº. 55/2010
Dispõe sobre o registro de produtos
biológicos novos e produtos biológicos e dá
outras providências.
Registro de Produtos Biológicos
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RDC 55/2010Definições
Comparabilidade: é a comparação científica, no que diz respeito a parâmetros não-clínicos e clínicos em termos de qualidade, eficácia e segurança, de um produto biológico com um PBC, com o objetivo de estabelecer que não existam diferenças detectáveis em termos de qualidade, eficácia e segurança entre os produtos.
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RDC 55/2010Definições
Dossiê completo: é o conjunto total de documentos
apresentados à Anvisa para demonstração dos atributos
de qualidade, segurança e eficácia de um produto
biológico. Esse dossiê é composto pela caracterização
completa do produto e descrição detalhada do processo
produtivo, demonstrando a consistência na manufatura
do medicamento, além de substanciais evidências de
segurança e eficácia clínicas, demonstradas por meio de
estudos não-clínicos e clínicos de fases I, II e III.
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Produto biológico: é o medicamento biológico
não novo ou conhecido que contém molécula
com atividade biológica conhecida, já
registrado no Brasil e que tenha passado por
todas as etapas de fabricação.
RDC 55/2010Definições
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Produto biológico comparador (PBC): é o
produto biológico já registrado na Anvisa com
base na submissão de um dossiê completo, e
que já tenha sido comercializado no País.
RDC 55/2010Definições
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Produto biológico novo: é o medicamento
biológico que contém molécula com atividade
biológica conhecida, ainda não registrado no
Brasil e que tenha passado por todas as etapas
de fabricação.
RDC 55/2010Definições
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Via de desenvolvimento por comparabilidade:
é a via regulatória que poderá ser utilizada por
um produto biológico para obtenção de
registro, na qual foi utilizado o exercício de
comparabilidade em termos de qualidade,
eficácia e segurança, entre o produto
desenvolvido para ser comparável e o PBC.
RDC 55/2010Definições
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Via de desenvolvimento individual: é a via
regulatória que poderá ser utilizada por um
produto biológico para obtenção de registro,
na qual é necessária a apresentação de dados
totais sobre o desenvolvimento, produção,
controle de qualidade e dados não-clínicos e
clínicos para demonstração da qualidade,
eficácia e segurança do produto.
RDC 55/2010Definições
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RDC 55/2010Disposições Gerais
O registro de produto fabricado em outros países somente poderá ser concedido pela Anvisa se o medicamento estiver registrado e liberado para uso em seu país de fabricação.
Excepcionalmente, produtos não registrados em seu país de fabricação, mas registrados em outro país por necessidade epidemiológica, poderão ser registrados na Anvisa, após avaliação da documentação apresentada, desde que comprovado o impacto epidemiológico de sua utilização no Brasil.
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RDC 55/2010Disposições Gerais
Todas as empresas envolvidas na fabricação de
um produto biológico novo ou produto biológico
devem cumprir as boas práticas de fabricação, e
apresentar o Certificado de Boas Práticas de
Fabricação (CBPF) emitido pela Anvisa.
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Para o registro de produtos biológicos novos,
deverá ser apresentado um dossiê completo.
Os produtos biológicos podem ser registrados
pela via de desenvolvimento individual ou pela
via de desenvolvimento por comparabilidade.
RDC 55/2010Disposições Gerais
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RDC 55/2010Vias Regulatórias Possíveis para o Registro de Produtos Biológicos
- Dossiê completo (Produto Biológico Novo)
Dados totais sobre desenvolvimento;
produção; controle de qualidade; estudos não
clínicos e clínicos (Fases I, II e III).
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RDC 55/2010Vias Regulatórias Possíveis para o Registro de Produtos Biológicos
- Desenvolvimento individual (Produto
Biológico)
Não é feita comparação com outro produto
biológico já registrado. Dossiê completo deve
ser apresentado. Estudos de não inferioridade
poderão demonstrar a atividade terapêutica e
segurança do medicamento.
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RDC 55/2010Vias Regulatórias Possíveis para o Registro de Produtos Biológicos
- Desenvolvimento por comparabilidade (Produto
Biológico)
Deve ser eleito um PBC. Os resultados dos
estudos de comparabilidade são decisivos para a
apresentação de dados não clínicos e clínicos
reduzidos.
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Desenvolvimento individual
Desenvolvimento por comparabilidade
Produto Biológico Não-
novo
Dossiê completoEstudos de não-
inferioridade (fase III - demonstração de
atividade terapêutica e segurança)
- Dossiê de qualidade completo
- Exercício de comparabilidade
- Dados não-clínicos reduzidos;
- Dados clínicos comparativos
Vias regulatórias possíveis para o registro de um Produto Biológico
Produto Biológico Não-
novo
Dossiê completo
Dossiê completo
(sem redução de
dados)
Produto Biológico Novo
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RDC 55/2010Disposições Gerais
PBC deve ter sido registrado com dados completos de qualidade, segurança e eficácia.
O mesmo PBC deve ser usado como comparador em todo o desenvolvimento do Produto Biológico.
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Em caso de comprovada indisponibilidade comercial
do PBC no mercado nacional e internacional, a eleição
do medicamento a ser utilizado no exercício de
comparabilidade deverá ser previamente discutida e
anuída pela Anvisa. Será candidato a comparador o produto biológico novo
registrado por outra autoridade regulatória que adote
critérios técnico-científicos semelhantes aos da Anvisa
e quando haja possibilidade de acesso total e irrestrito
às informações de registro para a Anvisa.
RDC 55/2010Disposições Gerais
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RDC 55/2010Documentação exigida
FP1 e FP2; Documentação legal; Documentação técnica;CBPF expedido pela Anvisa e pela autoridade sanitária
local para todos os fabricantes; relatório técnico; relatório de experimentação terapêutica; relatório de farmacovigilância; relatório do estudo de imunogenicidade.
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RDC 55/2010Disposições Gerais
Todas as indicações terapêuticas solicitadas
no registro, para o produto biológico novo ou
produto biológico, devem estar
documentalmente demonstradas nos
relatórios dos estudos clínicos.
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RDC 55/2010Disposições Gerais
A demonstração de comparabilidade entre o Produto Biológico e PBC, em termos de qualidade, é um pré-requisito para a redução dos requerimentos não-clínicos e clínicos para registro.
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RDC 55/2010Disposições Gerais
Extrapolação de indicações terapêuticas (guias
específicos por produto)
- Pré-requisitoso Comparabilidade demonstrada num modelo
apropriadoo Mesmo mecanismo de ação/receptoro Segurança e imunogenicidade
suficientemente caracterizadas na população
avaliada
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RDC 55/2010Disposições Gerais
Não será possível a extrapolação de dados de
segurança e eficácia para outras indicações
terapêuticas dos produtos biológicos
registrados pela via de desenvolvimento
individual.
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Excepcionalmente, a empresa poderá requerer o
registro de produto biológico novo utilizado no
tratamento ou prevenção de doenças graves e/ou
de alta mortalidade, com estudos clínicos fase II já
concluídos e com estudos fase III em andamento,
desde que seja demonstrada uma alta eficácia
terapêutica ou preventiva e/ou não exista outra
terapia ou droga alternativa comparável para
aquele estágio da doença.
RDC 55/2010Disposições Gerais
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RDC 55/2010Documentação exigida
Relatório de experimentação terapêutica:
Produto biológico novo: relatório completo de todos
os estudos não-clínicos, protocolos e relatórios
completos dos estudos clínicos, fases I, II e III.
Produto biológico: relatórios completos de todos os
estudos não-clínicos e clínicos.
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RDC 55/2010Documentação exigida
Relatório de experimentação terapêutica via individual
Estudos não-clínicos reduzidos (complexidade da molécula, grau
de caracterização da estrutura, extensão da caracterização do grau de
impureza, mecanismo de ação, potencial de toxicidade e índice
terapêutico). Os estudos clínicos de fases I e II, quando necessários, não serão
obrigatoriamente comparativos. Os estudos clínicos de fase III serão sempre necessários e deverão
ser comparativos em relação ao produto biológico novo. Quando disponíveis, os resultados de estudos clínicos de fase IV
deverão ser apresentados.
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RDC 55/2010Documentação exigida
Relatório de experimentação terapêutica via da comparabilidade
Relatórios completos dos estudos não-clínicos -
comparativos Relatórios dos estudos não-clínicos in-vivo:
I - estudos de farmacodinâmica relevantes para as
indicações terapêuticas pretendidas; e
II - estudos de toxicidade cumulativa (dose-repetida)
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RDC 55/2010Documentação exigida
Relatório de experimentação terapêutica via da comparabilidade
Protocolos e relatórios dos estudos clínicos: PK, PD e estudos de segurança e eficácia clínica. Estudos clínicos comparativos - comparabilidade dos perfis de eficácia e segurança entre o produto biológico e o PBC. O desenho e as margens de comparabilidade devem ser especificados e respaldados estatística e clinicamente. Quando disponíveis, os resultados de estudos fase IV deverão ser apresentados.
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RDC 55/2010Documentação exigida
Relatório de experimentação terapêutica
– Dados não-clínicos adicionais dependem da especificidade do produto
Ensaios biológicosem animaisERITROPOiETINA
Ensaios biológicosem cultivos celularesINTERFERON
Ensaios bioquímicosFATOR VIII recombinante
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Devido à sua complexidade, não podem ser completamente
caracterizados apenas por técnicas analíticas.
Qualidade determinada pela combinação de análises físico-
químicas e biológicas, pelo controle do processo de produção.
Atividade biológica e imunogenicidade dependem de todas as
características estruturais.
RDC 55/2010Disposições Gerais
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Podem haver diferenças nos atributos de qualidade entre um
produto biológico novo e o produto biológico.
Estas diferenças devem ser justificadas e serão consideradas
caso a caso.
Deve-se comprovar que não afetam segurança e eficácia.
RDC 55/2010Disposições Gerais
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Produtos biológicos não são medicamentos
genéricos
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Obrigada,
Daniela.cerqueira@anvisa.gov.br
“É sempre muito cedo para parar.”Norman Vincent Peale