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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DISTRITO FEDERAL PROF. CLAUDIO ROISMAN – AULA 00
2019
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AULA 00
SUMÁRIO
1.AULA 00–AULA DEMONSTRATIVA 1
2.INFORMAÇÕES SOBRE O CURSO 3
3.EXERCÍCIOS PROPOSTOS 53
4.GABARITO 66
5.QUESTÕES COMENTADAS 67
6.QUESTÕES TIPO CESPE 91
7.GABARITO 96
8.GABARITO COMENTADO 97
9.SEÇÃO ESTÁ NO SANGUE 108
Meus amigos, é com grande prazer que iniciamos nosso estudo, que só
terminará com a sua aprovação no tão esperado concurso do Distrito
Federal, para Auditor Fiscal.
Como o DF tem competência estadual e municipal, teremos muita matéria para estudar. Mas não se preocupe, veremos tudo com calma, e com
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material tranquilo de se gravar, com esquemas, questões e apoio no
fórum de perguntas e a qualquer hora que você queira se comunicar
comigo.
Vamos falar um pouco sobre a minha vida de concurseiro. Comecei meus
estudos em 2006 com 51 anos.
Whaaaat? Isso mesmo, bem velhinho, RSSSS. Levando em consideração
que depois dos trinta as células nervosas já começam a morrer e não se
regeneram, imaginem como foi difícil para mim, começar a estudar.
Ah professor, mas vai ver sua carreira ajudou, sua formação foi útil ou
algo assim. HAHAHA, sou formado em Medicina Veterinária, logo não
aproveitei nada de minha carreira.
Pensem sempre se está ruim e difícil para você, com certeza estava pior
para mim, KKKK.
Comecei em 2006, como disse, fui aprovado em 2008 para a Secretaria
da Pesca, mas não assumi pois queria área fiscal. Também nesse ano fui
aprovado para Analista Administrativo do TRT do RJ
Em 2010 fui aprovado em terceiro lugar para fiscal de ISS em Americana,
SP. Fiquei lá até 2016 quando ingressei como Auditor Fiscal aqui no
Espírito Santo onde trabalho na fiscalização.
Não desistam nunca, só parem quando realizarem seus sonhos. O caminho é árduo, mas nada nos é impossível quando assim o queremos.
Então sigam o lema: ESTUDAR ATÉ PASSAR.
Esse curso será de Legislação Tributária.
Então só nos resta estuuuuudar muito.
Vamos repetir, FECHAR A PROVA. Estudando a teoria e fazendo inúmeros
exercícios chegaremos lá.
Nossa Banca é o Cebraspe. Já sabe, uma errada anula uma certa, então
nada de chutes.
Vamos ver a sua vaga?
Teremos 40 vagas imediatas e um cadastro reserva com 80 vagas.
Nossas matérias estão assim divididas.
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Nossa prova será dia 02 de fevereiro, temos tempo para assimilarmos
bem toda a nossa matéria. Pode saber que o núcleo da prova será
Legislação, isso é certo.
Vamos ver o nosso super cronograma.
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22/09/2019 AULA 00 LEI 87/96
25/09/2019 AULA 01 LEI COMPLEMENTAR 24/75
05/10/2019 AULA 02 ICMS PARTE 1
05/10/2019 AULA 03 ICMS PARTE 2
05/10/2019 AULA 04 ICMS PARTE 3
10/10/2019 AULA 05 RICMS DECRETO 18955/1997
10/10/2019 AULA 06 ITCMD
10/10/2019 AULA 07 IPVA
10/10/2019 AULA 08 LEI COMPLEMENTAR 116/2003
10/10/2019 AULA 09 ISS PARTE I
10/10/2019 AULA 10 ISS PARTE II
10/10/2019 AULA 11 ISS PARTE II
10/10/2019 AULA 12 ITBI
10/10/2019 AULA 13 IPTU
15/10/2019 AULA 14 TLP, CIP, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
15/10/2019 AULA 15 LEI ORGÂNICA DO DF – DA TRIBUTAÇÃO
15/10/2019 AULA 16 LEI COMPLEMENTAR 4/1994 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO
15/10/2019 AULA 17 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
15/10/2019 AULA 18 LEI 123/2006
17/10/2019 AULA 19
LEI DISTRITAL 5005/2012, LEI COMPLEMENTAR 833/2011, LEI
COMPLEMENTAR 435/2001, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 160/2017, LEI DISTRITAL 6225/2018
17/10/2019 AULA 20 DECRETO DISTRITAL 39803/2019
17/10/2019 AULA 21
DECRETO DISTRITAL 39828/2019, LEI COMPLEMENTAR 53/1997,
DECRETO DISTRITAL 39753/2019
17/10/2019 AULA 22 AJUSTE SINIEF 07/2005
17/10/2019 AULA 23 DECRETO DISTRITAL 26529/2006, PORTARIA SEF 210/2006
17/10/2019 AULA 24 LEI FEDERAL 9784/1999, LEI DISTRITAL 2834/2001
17/10/2019 AULA 25 SIMULADO FINAL
17/10/2019 AULA 26 AULA I HAVE A DREAM (RESUMO FINAL)
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Já sabe, alguma dúvida acesse o FORUM. Foque no que eu colori,
comentei e grave a SEÇÃO ESTÁ NO SANGUE.
Pode perguntar:
WHATSAPP: 27992763424
@claudio.roisman
Vamos falar agora sobre a lei 87/96, importantíssima para o ICMS. Muita
coisa pra ver. Vambora. Há várias remissões a artigos da Lei. Para você não ter que ficar voltando toda hora a aula, repeti esses artigos em roxo e
em itálico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior.
Com relação ao imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação é lícito afirmar que ele é um imposto de
competência do
a) Estado, do Distrito Federal e do Munícipio para operações ou
prestações que se iniciem no território nacional.
b) Estado e do Distrito Federal, ainda que as operações ou prestações se
iniciem no exterior.
c) Estado e do Munícipio para operações ou prestações que se iniciem no
território nacional.
d) Estado e da União, ainda que as operações ou prestações se iniciem no
exterior
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e) Estado, da União e do Município para as operações ou prestações que
iniciem no território nacional.
Resposta: veremos a CF.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Gabarito: B
Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao
imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei
complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto
estadual.
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§ 1º O imposto incide também:
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do
imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o
imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
Na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa
física ou jurídica, pode-se afirmar, exceto, que:
a) Há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do
ICMS em operação de arrendamento mercantil contratado pela indústria
aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de
navegação aérea, de aeronaves por ela construídas.
b) O fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento
do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao
ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro.
c) O ICMS é devido, ainda que o importador não seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja a finalidade do bem importado.
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d) O ICMS cabe ao Estado em que estiver localizado o porto de
desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma
sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário
mais favorável.
e) O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde
estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico
da mercadoria, pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu
por meio de ente federativo diverso.
Resposta: circulou o exceto que? A única errada é a primeira assertiva.
Não há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência
do ICMS em operação de arrendamento mercantil contratado pela
indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas
companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas (STF
RE 461.968/SP)
Você, Auditor Fiscal, quando das suas primeiras férias vai viajar para o
exterior e resolver comprar 3 IPHONES XYZW. E sim, você mesmo não
sendo consumidor, vai pagar ICMS.
Gabarito: A
Nos termos da Lei Complementar no 87/1996, que trata das regras gerais
sobre o ICMS, fica estabelecido que o imposto
a) Incide sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por
pessoa física, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade
b) Incide sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive
produtos primários.
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c) Incide sobre operações com ouro, quando definido em Lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial.
d) Não incide sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior.
e) Não incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
Resposta: essa lei tem que estar no sangue, pois é a base de todas as
legislações do ICMS.
Letra A: certa.
Letra B: não incide nada na exportação.
Letra C: nesse caso incide IOF.
Letra D: incide.
Letra E: mesma coisa, incide sim.
Gabarito: A
De acordo com o disposto na Lei Complementar n° 87/1996, o ICMS
incide sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de
a) Energia elétrica, quando destinada à comercialização ou à
industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o
imposto ao Estado onde estiver localizado o remetente.
b) Combustíveis líquidos, inclusive dos derivados da moagem da cana de açúcar, quando não destinados à comercialização ou à industrialização,
decorrentes de operações interestaduais, cabendo, ao Estado onde estiver
localizado o adquirente, o imposto correspondente ao diferencial entre a
alíquota interna e a interestadual.
c) Lubrificantes líquidos derivados ou não de petróleo, quando destinados
à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo, ao Estado onde estiver localizado o adquirente, o
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imposto correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e a
interestadual.
d) Lubrificantes líquidos, de origem estrangeira, quando exclusivamente
destinados à comercialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo, ao Estado onde estiver localizado o adquirente, o imposto
correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e a interestadual.
e) Lubrificantes e combustíveis líquidos, derivados de petróleo, quando
não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de
operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver
localizado o adquirente.
Resposta: falou em petróleo, falou em Estado consumidor.
Letra A: errada. Incidirá na posterior comercialização ou industrialização.
Letra B: errada. No caso do álcool o imposto é dividido.
Letra C: errada. Há regra diferente se o combustível for derivado ou não
de petróleo.
Letra D: errada. Salada total, não diz coisa com coisa. O examinador
esgotou sua imaginação e colocou qualquer coisa. Quando você vir algo
muito estranho, confie no que foi estudado e elimine a alternativa.
Letra E: certa.
Gabarito: E
§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica
da operação que o constitua.
Não interessa a natureza jurídica.
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A respeito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) assinale a alternativa correta.
a) A concessão de benefícios do imposto dependerá de decisão unânime
das Unidades da Federação e a sua revogação total ou parcial dependerá
de aprovação de quatro quintos das unidades federadas.
b) Constituem fato gerador de ICMS as operações interestaduais relativas
a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização
ou à comercialização.
c) A caracterização do fato gerador do ICMS depende da natureza jurídica
da operação que o constitua.
d) Pessoa física que importe do exterior bem para uso pessoal é
contribuinte do ICMS.
e) O ICMS pago pelas empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é calculado de acordo com os índices de atualização
tarifária.
Resposta:
Letra A: errada. Veremos isso na próxima aula, Lei 24/75, lei dos
convênios.
Letra B: errada. Vai incidir na saída da comercialização ou
industrialização.
Letra C: errada. Independe.
Letra D: certa.
Letra E: outra invenção da Banca.
Gabarito: D
Art. 3º O imposto não incide sobre:
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I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados,
ou serviços;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de
serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito
ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as
hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de
propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive
a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do
devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda
do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de
bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
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Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída
de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o
exterior, destinada a:
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias,
inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados,
ou serviços;
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro
estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior.
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Acerca do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (ICMS), assinale a alternativa correta.
a) Lei ordinária poderá dispor sobre a substituição tributária, mas para a definição dos contribuintes do imposto e fixação de sua base de cálculo
será indispensável lei complementar.
b) O imposto incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação
de serviços ainda que compreendidos na competência tributária dos
municípios, dada à soberania do Estado e em virtude da competência
concorrente.
c) O imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo município, pelo
Estado ou pelo Distrito Federal.
d) O imposto incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria
importadas do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao
Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do
destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
Resposta: vamos fazendo os exercícios e gravando.
Letra A: errada. Não precisa Lei Complementar.
Letra B: errada. Se estiver na competência tributária do município, incide
ISS.
Letra C: errada. Na compensação do ICMS, não está o município, pois
esse não cobra ICMS.
Letra D: certa.
Gabarito: D
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que,
mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua
finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior;
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III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou
abandonados;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização.
Em determinadas situações, a pessoa que realiza um negócio ou uma
atividade pode ser sujeito passivo de algum tributo. No Distrito Federal, relativamente ao ICMS, e com base no disposto na Lei distrital no
1.254/1996, o contribuinte do ICMS
a) Será o remetente localizado em outra unidade federada, nas operações
com bens ou mercadorias, se o adquirente, no Distrito Federal, for
contribuinte do imposto não optante pelo Simples Nacional, relativamente
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
b) É a pessoa física ou jurídica que adquira energia elétrica proveniente
de fontes eólicas ou solares, quando esta energia não se destine a
revenda ou a comercialização.
c) É qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, ainda que sem
habitualidade e com pequeno volume, operação de circulação de
mercadoria ou prestação de serviços de transporte terrestre.
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d) Terá sua condição de contribuinte reconhecida, apenas se estiver
regularmente constituído e estabelecido, para fins de verificação da
alíquota aplicável e de inscrição cadastral.
e) É a pessoa física que importe mercadorias do exterior para consumo
próprio, ainda que sem habitualidade.
Resposta: leia sempre todas as alternativas com calma, a resposta pode
ser fácil e estar na letra E. Veremos a lei 1254 ao longo do nosso curso.
Gabarito: E
Art. 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento
do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável,
quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não
recolhimento do tributo.
Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a
depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento,
hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto
incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor
decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias,
bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.
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Não se esqueça. Responsabilidade só por lei. E o responsável tem que
fazer parte da relação tributária.
Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária,
inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele
indicado.
Relativamente ao ICMS, a Lei Complementar no 87/1996 estabelece
disciplina relacionada com a responsabilidade pelo pagamento do imposto
e com o regime de substituição tributária. De acordo com essa Lei
Complementar, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
a) Poderá ser atribuída, por ato do poder executivo, a qualquer pessoa,
contribuinte ou não do imposto, nas operações que destinem mercadorias
ou bens a pessoa física ou jurídica localizada em outro Estado,
relativamente ao imposto incidente sobre uma ou mais operações, desde
que sejam antecedentes.
b) Será atribuída, em relação a mercadorias, bens ou serviços, desde que previstos em lei complementar nacional, sendo vedado aos Estados
ampliar a relação, por meio de lei estadual.
c) E acréscimos, devidos pelo contribuinte ou responsável, poderá ser
atribuída a terceiros, por meio de lei federal, regulamento ou convênio,
quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não
recolhimento do ICMS.
d) Poderá ser atribuída a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título, por meio de lei estadual, hipótese em que assumirá a
condição de substituto tributário.
e) E a adoção do regime de substituição tributária em operações
interestaduais independem de acordo específico celebrado pelos Estados
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interessados, podendo ser estabelecidas por lei estadual de um ou de
outro Estado.
Resposta:
Letra A: errada, só por lei.
Letra B: errada; Lei ordinária.
Letra C: errada. Só lei.
Letra D: certa.
Letra E: dependem de acordo específico.
Gabarito: D
Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou
concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo
contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo
somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto
tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos
cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou
prestações subsequentes.
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Atenção: A questão alicerça-se no RICMS/SC − Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação e anexos.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, conforme o Título II do Anexo 3 do
RICMS/SC,
a) Poderá ser o preço ao consumidor final usualmente praticado no
mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua
similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua
apuração as regras estabelecidas no Regulamento.
b) Nas operações internas e interestaduais, quando o valor da operação própria for igual ou superior a 80% do PMPF ou do preço final a
consumidor sugerido pelo remetente, será calculada com a aplicação de
MVA sobre o preço praticado pelo remetente, estabelecida em lei
complementar ou em convênio entre os Estados.
c) Será calculada, preferencialmente, pelo somatório do preço de venda
praticado pelo remetente, dos valores de frete seguro e outros valores cobrados do destinatário e da margem de valor adicionado (MVA)
determinada na forma prevista no Anexo 1-A.
d) Será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, e na sua ausência, sequencialmente, o preço fixado por órgão
público competente ou o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final
(PMPF).
e) Será calculada no momento da saída, e ocorrendo reajuste de preço após a remessa da mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer
título pelo substituto, não fica sujeita retenção complementar do imposto.
Resposta: uma questão da série aprendendo a fazer prova. Caraca, não
sei nada sobre o regulamento de SC, como vou responder isso?
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Simples, só leia com calma as alternativas, pois as respostas
fazem parte da pergunta. Quando a resposta é muito
rebuscada, floreada, etc., com certeza tá errada. Escolha a mais simples.
Gabarito: A
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações
ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações
ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não
tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do
fato determinante do pagamento do imposto.
§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor,
único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de
cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.
§ 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será
estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou
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através de informações e outros elementos fornecidos por entidades
representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada
dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos
em lei.
§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do
inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da
aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do
imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
§ 6º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo
em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado,
relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de
livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras
estabelecidas no § 4º deste artigo.
Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações
interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos
Estados interessados.
Não se esqueça, para haver ST (substituição Tributária) entre Estados,
tem que haver acordo específico.
§ 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em
relação às operações subsequentes;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de
substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou
importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o
preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado
onde deva ocorrer essa operação.
§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os
incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário
consumidor final, o imposto incidente na operação será
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devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.
Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do
valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente
ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no
prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em
sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado
segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária
irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da
respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados,
também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos
legais cabíveis.
A Lei Complementar n° 87/1996 estabelece que é assegurado ao
contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago
por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. A mesma Lei dispõe ainda que, formulado
o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de
a) 90 dias, o contribuinte substituto poderá se ressarcir, mediante
transferência do valor do crédito objeto do pedido a outro contribuinte do
ICMS, da mesma unidade federada ou de outra unidade federada, desde
que haja acordo nesse sentido.
b) 60 dias, o contribuinte substituto poderá se ressarcir, mediante transferência do valor do crédito objeto do pedido a outro contribuinte do
ICMS, desde que localizado na mesma unidade federada.
c) 60 dias, o contribuinte substituído poderá se creditar do valor objeto do
pedido, sem qualquer atualização de valores.
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d) 90 dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita
fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os
mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
e) 60 dias, o contribuinte substituto poderá se creditar do valor objeto do
pedido, devidamente atualizado pela taxa SELIC.
Resposta: eu falei, você vai gabaritar a prova. Essa caiu na SEFAZ SC.
Gabarito: D
Relativamente ao instituto da substituição tributária, no âmbito do ICMS
e, considerando o disposto na Lei distrital no 1.254/1996,
a) O contribuinte substituído poderá se creditar ou transferir o valor do crédito a terceiro, localizado no mesmo Estado, sempre que, formulado o
pedido de restituição pelo contribuinte, não houver resposta no prazo de
trinta dias.
b) Não se aplica a obrigação de reter o imposto, em regra, quando a
operação for destinada a estabelecimento varejista, do mesmo titular.
c) É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor
do imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao
fato gerador presumido que não se realizar.
d) É responsabilidade das concessionárias de energia elétrica e de limpeza urbana a retenção do imposto devido nas operações anteriores, desde a
produção da energia ou do resíduo, até sua destinação final.
e) Dependerá de lei complementar e de Resolução do Senado Federal a
adoção do regime de substituição tributária, nos casos em que o
responsável pela retenção esteja localizado em outra unidade federada.
Resposta: já sei, você ainda não sabe nada sobre essa lei do DF. Mas se
você está prestando atenção na aula, acertou.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do
imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao fato
gerador presumido que não se realizar.
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Gabarito: C
Com base nos arts. 7º, 8º e 10 da Lei Complementar no 87/96, para
efeitos da exigência ou da restituição do imposto por substituição
tributária, é INCORRETO afirmar:
a) A entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, ou
em outro, por ele indicado, será considerada também como fato gerador
do imposto.
b) Na operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, destinada a consumidor final, o imposto será devido ao Estado onde
estiver localizado o remetente e pago pelo adquirente.
c) O contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do
valor do imposto pago a maior, atualizado segundo os mesmos critérios
aplicáveis ao tributo, quando o pedido de restituição não for decidido no
prazo de noventa dias.
d) O imposto a ser pago, em relação às operações subsequentes, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da
alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de
destino, sobre a respectiva base de cálculo, e o valor do imposto devido
pela operação ou prestação própria do substituto.
e) O imposto devido em razão de diferimento será pago pelo responsável, quando da entrada ou recebimento da mercadoria ou da saída
subsequente por ele promovida ou qualquer outra saída ou evento que
impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
Resposta: se você errou, como castigo, vai recomeçar a aula. Com
combustíveis derivados de petróleo, o imposto vai para o estado
consumidor.
Gabarito: B
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança
do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
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a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do
fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea,
como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a
represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não
tenha transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada
física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não
estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de
mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou
abandonados;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor
final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo,
lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à
industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não
considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes,
crustáceos e moluscos;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
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b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela
falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação
inidônea, como dispuser a legislação tributária;
Encontrou um transportador no meio da estrada com documentação fiscal
inidônea, o local é ali mesmo.
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII
do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem,
assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão,
repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que
forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os
efeitos do inciso XIII do art. 12;
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha
iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação
subsequente.
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando
prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do
estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do
depositário.
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a
represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não
tenha transitado;
§ 2º Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como
ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
O ouro quando não for direcionado para o fabrico de joias, vai servir para
tributação pelo IOF.
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não
considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
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§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local,
privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas
físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias,
observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se
como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação,
encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no
comércio ambulante e na captura de pescado;
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do
mesmo titular.
§ 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para
depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo
se para retornar ao estabelecimento remetente.
É assim: eu mandei mercadoria para armazém geral ou depósito fechado,
meus, nesse Estado, se a mercadoria for vendida, é como se estivesse
saindo da minha loja. Se essa mercadoria retornar pra mim, ela se
considera saída do armazém geral ou do depósito fechado.
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de
serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes
unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da
Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
Petrobrás tem sede no RJ e aqui no ES. O serviço não é medido, são trocentas ligações telefônicas por dia. O ICMS desse serviço é dividido
entre o RJ e o ES.
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Para efeito de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento
responsável considera-se:
I. local da operação o do estabelecimento onde se encontra a mercadoria
ou o bem, no momento da ocorrência do fato gerador;
II. local da prestação, tratando-se de prestação de serviço de transporte,
onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação
inidônea.
III. local da operação o do desembarque do produto, na hipótese de
captura de peixes, crustáceos e moluscos.
Analise os itens acima e assinale
a) Se todos os itens estiverem corretos.
b) Se apenas os itens I e II estiverem corretos.
c) Se apenas os itens II e III estiverem corretos.
d) Se apenas os itens I e III estiverem corretos.
e) Se nenhum item estiver correto.
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Resposta: treinar é essencial para fixar o conteúdo.
Gabarito: A
Para responder à questão, considere as informações abaixo sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
João, residente em Lages/SC, compra uma passagem de avião, ida e
volta, de Florianópolis/SC para Buenos Aires/Argentina, via Porto
Alegre/RS, e vai viajar. Em Buenos Aires utiliza serviço de transporte
entre o aeroporto e o hotel. No comércio local, compra queijos e vinhos a serem entregues no hotel. Com o telefone do quarto, faz ligações
telefônicas, a serem cobradas na conta do hotel, ao vendedor de vinhos,
para confirmar a hora da entrega, e ao seu amigo Manuel, que estava em
Florianópolis/SC, solicitando indicação de um bom restaurante. À noite, vai ao restaurante, e, além do jantar, consome uma garrafa de vinho e
assiste a um show de música ao vivo. Ao retornar ao Brasil, traz consigo
24 garrafas de vinho, que são apresentadas ao oficial da alfândega e
devidamente tributadas. Depois, retorna de ônibus de Florianópolis/SC
para Lages/SC.
Em vista dos fatos descritos, e considerando o disposto na Legislação, considera-se como local da operação ou prestação, para os efeitos da
cobrança do imposto, o
a) Domicílio de João, em Lages/SC, para fins do ICMS devido no
desembaraço aduaneiro dos vinhos na alfândega.
b) Do estabelecimento da concessionária de telefonia, localizada no
Estado, que completou a ligação telefônica entre João e Manuel,
relativamente ao valor cobrado de João.
c) Da empresa de transporte aéreo, localizada no Estado, relativamente
ao serviço de transporte aéreo utilizado por João.
d) Da Alfândega de Porto Alegre, relativamente aos queijos e vinhos
adquiridos por João.
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e) De cobrança do cartão de crédito, relativamente ao fornecimento de
alimentação, incluído o valor do vinho consumido no local e da música ao
vivo.
Resposta: outra da SEFAZ SC. E mais uma que você acertou.
Desembaraçou e a mercadoria ficou em Lages.
Gabarito: A
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
Grave esse artigo 12.
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que
para outro estabelecimento do mesmo titular;
Sobre a Lei Complementar nº 87/96 - Lei Kandir, é correto afirmar que:
a) Institui imunidades tributárias relativas ao ICMS dos Estados e Distrito Federal, dentre elas as operações com ouro, quando definido em lei como
ativo financeiro ou instrumento cambial e operações de arrendamento
mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.
b) Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de
mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular.
c) É a lei instituidora do ICMS dos Estados e Distrito Federal, bem assim
das hipóteses de imunidade, isenção e não incidência.
d) É a lei instituidora do IMCS dos Estados e Distrito Federal e a lei
instituidora do ISS dos Municípios, fixando as hipóteses de incidência e
não incidência.
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e) Dispõe sobre o ICMS dos Estados e Distrito Federal, mais precisamente
de sua instituição, base de cálculo e contribuintes, além das imunidades e
hipóteses de não incidência.
Resposta: atenção aqui.
STJ - Súmula 166
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de
mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
A questão fala segundo a Lei Kandir.
Gabarito: B
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por
qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém
geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a
represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo
estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão,
a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com
indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual,
como definido na lei complementar aplicável;
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IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do
exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados
do exterior e apreendidos ou abandonados;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização;
Como não é destinado à comercialização, é para consumo próprio,
portanto incide o imposto.
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha
iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação
subsequente.
Conforme a Lei n° 11.651, de 1991, que institui o Código Tributário do
Estado de Goiás, o ICMS incide sobre
a) O fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, exceto
em bares, restaurantes e estabelecimentos de diversão noturna.
b) O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, pelo valor total
das mercadorias e serviços, salvo na hipótese em que a Lei
Complementar n° 87, de 1996, expressamente os sujeitar apenas à
incidência do ISS.
c) Prestações de serviços de transporte internacional, interestadual,
intermunicipal, e intramunicipal por qualquer via, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores.
d) A entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro
Estado, adquirida por não contribuinte.
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e) A entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual,
de petróleo e combustíveis gasosos dele derivados, quando destinados à
comercialização ou à industrialização.
Resposta: já sei, fala da Lei de Goiás. Com calma, você vai eliminando e
respondendo.
Letra A: é inclusive.
Letra B: bem errada, colocaram até a lei 87/96 tratando sobre ISS.
Letra C: intra não né?
Letra D: gabarito.
Letra E: quando destinados à comercialização ou industrialização, não
incide. Vai incidir na etapa posterior.
Gabarito: D
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante
pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao
usuário.
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza;
§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega,
pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser
autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto
incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do
exterior;
§ 3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do
exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato
gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo
disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do
imposto.
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o
valor da operação;
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I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que
para outro estabelecimento do mesmo titular;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém
geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a
represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo
estabelecimento transmitente;
II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação,
compreendendo mercadoria e serviço;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por
qualquer estabelecimento;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese
da alínea b;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual,
como definido na lei complementar aplicável;
V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do
exterior;
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de
importação, observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas
aduaneiras;
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Tuuuuuuuuuudo que estiver no documento de importação.
VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço,
acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua
utilização;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do
valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de
todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados
do exterior e apreendidos ou abandonados;
VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que
decorrer a entrada;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de
outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização;
IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado
de origem.
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha
iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação
subsequente.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso
V do caput deste artigo
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, de qualquer natureza;
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque
mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas,
bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por
sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre
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contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Isso já conhecemos de contabilidade.
§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da
aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e
a interestadual, sobre o valor ali previsto.
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do
exterior;
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro
Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo
da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço
corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Uma sinistra agora.
Quando um estabelecimento localizado em Lajes/SC remete mercadoria
de cerâmica fina fabricada em Xangai/China, com similar nacional e não produzida em conformidade com processos produtivos básicos, para outro
estabelecimento do mesmo titular localizado em Belo Horizonte/MG, o
estabelecimento remetente deve
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a) Utilizar como base de cálculo o valor de custo, assim entendido a soma
do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e
acondicionamento, e aplicar a alíquota de 12%.
b) Determinar a base de cálculo por meio de pesquisa de preço no
mercado atacadista e aplicar a alíquota de 7%.
c) Determinar a base de cálculo por meio de sistema de custo contábil e
aplicar a alíquota de 4%.
d) Utilizar como base de cálculo o valor correspondente à entrada mais
recente da mercadoria e aplicar a alíquota de 4%.
e) Utilizar o valor fixado em pauta fiscal como base de cálculo e aplicar a
alíquota de 4%.
Resposta: falei que era difícil. Maiores explicações no nosso curso ou
mande uma mensagem.
Gabarito: D
§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa
ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento
do remetente ou do prestador.
Alguém vai pagar o reajuste, o remetente ou o prestador.
Art. 14. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no
cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução
posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo
do preço.
O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido
em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do
Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior,
exceto se houver variação da taxa cambial até o pagamento efetivo do
preço?
Resposta: não tem nenhum exceto.
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Gabarito: errado.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de
cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá
o preço declarado.
Art. 15. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art.
13, a base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o
valor da operação;
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que
para outro estabelecimento do mesmo titular;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém
geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a
represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo
estabelecimento transmitente;
VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que
decorrer a entrada;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de
outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização;
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
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No campo de tributação, o valor do imposto devido é, em regra, o
resultado do produto da base de cálculo pela alíquota. Assim, é importante a definição da base de cálculo em lei, para dar segurança aos
agentes econômicos. A Lei distrital no 1.254/1996, que dispõe sobre o
ICMS no Distrito Federal, estabelece regras para determinação da base de
cálculo deste imposto, nas operações internas com mercadorias, quando
não se conhece o valor da operação. Dentre estas regras, a base de
cálculo do ICMS é o preço
a) Corrente da mercadoria, ou de similar, no mercado atacadista do
Distrito Federal ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o
remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia.
b) FOB do estabelecimento remetente, à vista ou a prazo, nas vendas a
outros comerciantes ou industriais, se o remetente for o fabricante da
mercadoria.
c) Médio corrente da mercadoria ou de similar, no mercado atacadista regional ou nacional, caso o comerciante remetente realize vendas à
vista, mas não a prazo.
d) Médio a consumidor final não contribuinte, quando o comerciante
remetente promover saídas com destino a fabricante, mas não realizar
vendas para outros comerciantes.
e) Máximo ao consumidor, fixado por autoridade competente, caso o
fabricante promova saída com destino a consumidor final, a título
gratuito.
Resposta: preço corrente da mercadoria, ou de similar, no mercado atacadista do Distrito Federal ou, na sua falta, no mercado atacadista
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regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive
de energia.
Gabarito: A
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á
sucessivamente:
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja
industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros
comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na
operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço
corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local
da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente
não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer
caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no
varejo.
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Art. 16. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do
imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro
estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de
interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no
mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas
pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte
do preço da mercadoria.
Isso acontece quando se quer burlar o Fisco. O ISS tem um valor menor
que o ICMS. Então em vez de cobrar 100 pela mercadoria e 10 pelo frete,
tenta-se cobrar 100 pelo frete e 10 pela mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas
quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou
filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da
outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo
destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou
direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente
obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial.
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Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
O ICMS é um imposto que possui uma característica denominada não
cumulatividade. Conforme a Legislação, a não cumulatividade do ICMS se
opera
a) Compensando-se o que for devido em cada mês, em cada
estabelecimento do contribuinte, com o montante do imposto por ele mesmo recolhido, a título de ICMS, no mesmo período de referência, a
favor do Distrito Federal ou de outra unidade federada.
b) Lançando-se a débito, na razão, o valor das saídas vezes a alíquota, e
lançando-se a crédito, no caixa, o valor das entradas vezes a alíquota, e
deduzindo-se da diferença o valor do ICMS pago ao Distrito Federal ou a
outro Estado.
c) Compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante
cobrado nas anteriores, pelo Distrito Federal ou por outra unidade
federada.
d) Assegurando-se, ao contribuinte emitente, a possibilidade de se
creditar do valor destacado em documento fiscal relativo à saída de mercadoria, ainda que exista benefício que resulte na exoneração parcial
da obrigação de pagar o imposto.
e) Lançando-se a crédito, na conta ICMS a pagar, o valor relativo ao
imposto devido em razão das saídas, e lançando-se a débito, na conta
ICMS a recuperar, o valor indicado nas notas fiscais emitidas no período.
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Resposta: preste atenção, o montante cobrado.
Gabarito: C
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada
de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a
destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou
de comunicação.
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de
serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à
atividade do estabelecimento.
§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do
estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
É o caso de um carro comprado para o dono ou diretor da empresa, de
uso pessoal, que é contabilizado como se da empresa fosse.
§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento
ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou
estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a
prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do
imposto, exceto as destinadas ao exterior.
§ 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não
se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo
anterior.
§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos
créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento
destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês,
devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a
entrada no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o
creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das
operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total
das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
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É assim. A empresa vendeu 100, 20% não tributado ou isento. A
apropriação será de 80% dos 1/48 avos.
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor
total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito
avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações
tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e
prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos;
IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja
superior ou inferior a um mês;
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de
decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata
este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do
quadriênio;
Vendeu, perde o direito de se creditar. Isso é bem óbvio, né?
VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo
e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação
determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;
e
VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do
bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será
cancelado.
§ 6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto
cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:
I - produtos agropecuários;
II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.
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No que se refere ao direito ao crédito do ICMS, essencial para o exercício
do princípio da não cumulatividade, a Legislação estabelece que
a) É permitida, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de
máquina ou equipamento, destinado ao ativo permanente, a apropriação
de crédito do imposto, à razão de um trinta e seis avos por mês, devendo
a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada em
operação da máquina ou equipamento.
b) É vedado ao contribuinte do ICMS, o crédito relativo à entrada de
insumo destinado a produção rural, quando a saída do produto resultante,
ou as saídas posteriores, forem isentas, imunes, destinadas a exportação
ou tributadas.
c) Se extingue o direito ao crédito após o decurso do prazo de seis anos,
contados da data da entrada da mercadoria ou bem no ativo do
estabelecimento.
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d) É vedado ao contribuinte do ICMS, creditar-se, na entrada de
mercadoria alheia à atividade do estabelecimento, quando este tem
atividade predominante de indústria.
e) É obrigatório o estorno do crédito, eventualmente realizado por ocasião da entrada da mercadoria, no período da saída, se esta operação for não
tributada, isenta ou for operação de exportação de mercadoria para o
exterior, quando tal circunstância for imprevisível na data da entrada.
Resposta: não cabe creditamento do ICMS de mercadoria alheia à
atividade do contribuinte,
Gabarito: D
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se
tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no
estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta,
sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da
mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando
a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do
imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que
venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior
ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos.
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 20
e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em
operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as
mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está
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condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à
escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de
decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de
apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em
que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou
mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o
montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo
credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a
diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;
III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será
transportada para o período seguinte.
Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se
os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do
mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei
Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na
proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas
pelo estabelecimento:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no
Estado;
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II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a
outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela
autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
§ 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores
acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:
I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu
no Estado;
II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes
do mesmo Estado.
Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24
e 25, a lei estadual poderá estabelecer:
I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço
dentro de determinado período;
II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou
serviço em cada operação;
III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o
imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para
um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de
impugná-la e instaurar processo contraditório.
§ 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença
apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o
pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.
§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III
não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações
acessórias.
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Art. 31. Nos exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União entregará
mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os
montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixadas no
Anexo desta Lei Complementar.
§ 1º Do montante de recursos que couber a cada Estado, a União
entregará, diretamente:
I - setenta e cinco por cento ao próprio Estado; e
II - vinte e cinco por cento aos respectivos Municípios, de acordo com os
critérios previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.
CF, art. 158:
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios,
mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes
critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso
dos Territórios, lei federal.
A Constituição Federal de 1988 cuida da repartição de receitas tributárias
do ICMS da seguinte forma:
I. cinquenta por cento do produto da arrecadação pertencem aos
Municípios.
II. três quartos, no mínimo, do que é destinado aos Municípios será
devido na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em
seus territórios.
III. até um quarto do que é destinado aos Municípios será creditado
conforme dispuser lei estadual.
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IV. lei estadual poderá utilizar-se de critérios a serem preenchidos pelos
Municípios para realizar a repartição de receita do ICMS.
Está correto o que se afirma APENAS em:
a) I e II.
b) I, II e III.
c) I e III.
d) II, III e IV.
e) II e IV.
Resposta: não tem jeito, você vai gravar essa Lei.
Gabarito: D
§ 2º Para atender ao disposto no caput, os recursos do Tesouro Nacional
serão provenientes:
I - da emissão de títulos de sua responsabilidade, ficando autorizada,
desde já, a inclusão nas leis orçamentárias anuais de estimativa de
receita decorrente dessas emissões, bem como de dotação até os montantes anuais previstos no Anexo, não se aplicando neste caso, desde
que atendidas as condições e os limites globais fixados pelo Senado
Federal, quaisquer restrições ao acréscimo que acarretará no
endividamento da União;
II - de outras fontes de recursos.
§ 3º A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e
condições detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 3, será
satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida
da respectiva unidade, inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga junto à União, bem como para o ressarcimento à União de
despesas decorrentes de eventuais garantias honradas de operações de
crédito externas. O saldo remanescente, se houver, será creditado em
moeda corrente.
§ 4º A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e
condições detalhadas no Anexo, subordina-se à existência de
disponibilidades orçamentárias consignadas a essa finalidade na
respectiva Lei Orçamentária Anual da União, inclusive eventuais créditos
adicionais.
§ 5o Para efeito da apuração de que trata o art. 4o da Lei Complementar
no 65, de 15 de abril de 1991, será considerado o valor das respectivas
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exportações de produtos industrializados, inclusive de semi-elaborados,
não submetidas à incidência do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em 31 de julho de
1996.
Art. 32. A partir da data de publicação desta Lei Complementar:
I - o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados
semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;
II - darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as
mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-
elaboradas, destinadas ao exterior;
III - entra em vigor o disposto no Anexo integrante desta Lei
Complementar.
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou
consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de
2020;
II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no
estabelecimento:
a)quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b)quando consumida no processo de industrialização;
c)quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
d)a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;
III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo
permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da
entrada desta Lei Complementar em vigor.
IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de
comunicação utilizados pelo estabelecimento:
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a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma
natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou
prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas
ou prestações totais; e
c) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.
Art. 35. As referências feitas aos Estados nesta Lei Complementar
entendem-se feitas também ao Distrito Federal.
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QUESTÃO 01 – AUD. FISCAL – PREF. SÃO LUÍS - FCC/2018
A “Oficina Mecânica do José” recondiciona motores de veículos. Para
realizar essa prestação de serviços de recondicionamento, empregam-se,
com frequência, peças e partes novas. De acordo com a Lei Complementar federal no 116/03 e com a Lei Complementar federal no
87/96,
a) A prestação do serviço de recondicionamento de motores está sujeita,
simultaneamente, à incidência do ISSQN e do ICMS, enquanto o fornecimento das partes e peças empregadas está sujeito apenas à
incidência do ISSQN.
b) Tanto a prestação do serviço de recondicionamento de motores como
as partes e peças empregadas estão sujeitas à incidência do ICMS.
c) A prestação do serviço de recondicionamento de motores está sujeita à incidência do ICMS, enquanto o fornecimento das partes e peças
empregadas está sujeito à incidência do ISSQN.
d) Tanto a prestação do serviço de recondicionamento de motores como
as partes e peças empregadas estão sujeitas à incidência do ISSQN.
e) A prestação do serviço de recondicionamento de motores está sujeita à
incidência do ISSQN, enquanto o fornecimento das partes e peças
empregadas está sujeito à incidência do ICMS.
QUESTÃO 02 – PROC. LEG. – CLDF - FCC/2018
Relativamente à mercadoria importada do exterior, por via marítima, com
destino a importador domiciliado no Distrito Federal, e regularmente
desembaraçada em repartição aduaneira localizada em Estado litorâneo, a
Lei Complementar federal no 87/96 estabelece que se considera
a) Ocorrido o fato gerador do imposto incidente na operação de
importação, relativamente àquela mercadoria, no momento de sua
entrada no território do Distrito Federal.
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b) Ocorrido o fato gerador do imposto incidente na operação de
importação, no momento de sua aquisição em licitação pública, sempre
que, posteriormente ao desembaraço aduaneiro regular, ela for apreendida por transporte desacompanhado de documentação fiscal, em
seu transporte rumo ao Distrito Federal.
c) Como local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto
incidente na operação de importação e definição do estabelecimento responsável, aquele em que se localiza a repartição aduaneira em que se
efetuou o desembaraço aduaneiro.
d) Ocorrido o fato gerador do imposto incidente na operação de
importação, relativamente àquela mercadoria, no momento de sua saída do território do Estado litorâneo em que ocorreu o desembaraço
aduaneiro.
e) Como local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto
incidente na operação de importação e definição do estabelecimento
responsável, aquele do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.
QUESTÃO 03 – AUD. FISCAL – SEFAZ GO - FCC/2018
A Constituição Federal, na alínea “c” do inciso XII do § 2° do seu art. 155
estabelece que cabe à lei complementar federal disciplinar o regime de
compensação do imposto. Atendendo a este comando da norma constitucional acerca do regime de compensação do ICMS, a Lei
Complementar nº 87/96 estipula que
a) É vedado, sem prévia autorização fiscal, o transporte de saldo credor
do imposto, para o período seguinte de apuração, quando o montante dos créditos de um estabelecimento superar o dos débitos deste mesmo
estabelecimento.
b) A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do
imposto.
c) Estabelece que a lei estadual, em substituição a outras formas de
apuração do imposto, poderá estabelecer que o cotejo entre créditos e
débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período,
vedado o cotejo operação a operação.
d) As obrigações consideram-se vencidas, salvo disposição de lei estadual em contrário, no quinto dia útil posterior ao do término do período de
apuração do imposto.
e) A lei estadual, em substituição a outras formas de apuração do
imposto, poderá estabelecer que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço, em cada operação, vedado este cotejo dentro
de determinado período.
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QUESTÃO 04 – PROC. LEG. – CLDF - FCC/2018
De acordo com a Lei Complementar federal no 87/1996, a expressão
“substituição tributária” designa
a) A atribuição de competência tributária que uma pessoa jurídica de
direito público faz, voluntariamente, em favor de outra pessoa jurídica de
direito público, quando a primeira não pode ou não deseja instituir um
determinado imposto, cuja competência constitucional lhe pertence.
b) A prerrogativa que o fisco detém, de retificar o auto de infração
relacionado com o lançamento de um imposto indevido, para, em seu
lugar, fazer constar o ICMS, que é o imposto efetivamente devido.
c) O procedimento legislativo por meio do qual, com o advento da Constituição Federal de 1988, substituiu-se, no plano normativo, o
imposto denominado ICM, pelo imposto denominado ICMS, sem que
houvesse solução de continuidade de qualquer espécie, relativamente à
substituição das normas anteriores pelas normas atuais.
d) A atribuição a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer
título, por meio de lei estadual, da responsabilidade pelo seu pagamento,
relativamente ao ICMS incidente sobre uma ou mais operações ou
prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes,
inclusive o diferencial de alíquota.
e) As situações específicas, envolvendo a tributação por meio do SIMPLES
NACIONAL, em que, com relação a determinados contribuintes
específicos, uma incidência tributária única substitui uma pluralidade de
incidências tributárias, dentre elas, a do ICMS.
QUESTÃO 05 – PROC. LEG. – CLDF - FCC/2018
Considere as quatro situações abaixo arroladas:
I. Prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar
federal no 116/03, quando estes serviços não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
II. Prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar
federal no 116/03, com fornecimento de mercadorias envolvidas nesta
prestação e integrando o preço do serviço prestado, sem que haja
ressalva expressa, na referida lista, quanto ao imposto eventualmente
incidente sobre as mercadorias fornecidas.
III. Prestação de serviços não constantes da lista anexa à Lei
Complementar federal no 116/03, com fornecimento de mercadorias
envolvidas nesta prestação.
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IV. Prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar
federal no 116/03, com fornecimento de mercadorias envolvidas nesta
prestação, com ressalva expressa, na referida lista, quanto ao imposto
estadual incidente sobre as mercadorias fornecidas.
De acordo com as normas de incidência do ISSQN e do ICMS, insculpidas,
respectivamente, na Lei Complementar federal no 116/03 e na Lei
Complementar federal no 87/96,
a) Incide o ISSQN, relativamente ao fornecimento de mercadorias
referido no item II
b) Incide o ICMS, tanto na prestação de serviços, como no fornecimento
de mercadorias descritos no item IV.
c) Incide o ISSQN, na prestação de serviços descrita no item III.
d) Não incide o ISSQN, na prestação de serviços descrita no item I.
e) Incide o ITCD, em detrimento do ISSQN, sobre o total da prestação,
incluído o fornecimento da mercadoria, caso a situação descrita no item
IV constitua prestação de serviços gratuita.
QUESTÃO 06 – AUD. FISCAL. – SEFAZ SC - FCC/2018
De acordo com o disposto na Lei Complementar n° 87/1996, o ICMS
incide sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de
a) Energia elétrica, quando destinada à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o
imposto ao Estado onde estiver localizado o remetente.
b) Combustíveis líquidos, inclusive dos derivados da moagem da cana de
açúcar, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo, ao Estado onde estiver
localizado o adquirente, o imposto correspondente ao diferencial entre a
alíquota interna e a interestadual.
c) Lubrificantes líquidos derivados ou não de petróleo, quando destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações
interestaduais, cabendo, ao Estado onde estiver localizado o adquirente, o
imposto correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e a
interestadual.
d) Lubrificantes líquidos, de origem estrangeira, quando exclusivamente destinados à comercialização, decorrentes de operações interestaduais,
cabendo, ao Estado onde estiver localizado o adquirente, o imposto
correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e a interestadual.
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e) Lubrificantes e combustíveis líquidos, derivados de petróleo, quando
não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de
operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver
localizado o adquirente.
QUESTÃO 07 – AUD. FISCAL. – SEFAZ SC - FCC/2018
De acordo com a Lei Complementar n° 87/1996, o sujeito passivo deverá
efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, relativamente à
mercadoria entrada no estabelecimento, quando
a)Tiver sido adquirida com a finalidade específica de ter uma subsequente
saída interna, mas vier a ter uma saída interestadual, hipótese em que o
estorno do crédito deverá ser proporcional à alíquota interestadual
aplicada.
b) Venha a ser integrada ou consumida em processo de industrialização.
c) Não for encontrada no estoque do estabelecimento e, após a realização
das devidas verificações, constatar-se, inequivocamente, que ela se
extraviou.
d) Venha a ser objeto de operação de saída em período de apuração
diverso daquele em que ela entrou no estabelecimento, ressalvada a
possibilidade de restabelecimento do creditamento, no mês em que
ocorrer a efetiva operação de saída dela.
e) Venha a ser objeto de operação que a destine ao exterior.
QUESTÃO 08 – AUD. FISCAL. – SEFAZ SC - FCC/2018
De acordo com a Constituição Federal e com a Lei Complementar nº
87/1996, existe recolhimento do ICMS, devido por substituição tributária,
a favor do Estado do
a) Destinatário, quando, na ausência de convênio, o contribuinte do
Estado destinatário da mercadoria remetida para uso e consumo é
obrigado a recolher o diferencial de alíquota em nome próprio.
b) Remetente da mercadoria, relativamente à operação própria, nos casos
de remessa de mercadoria, em operação interestadual destinando
mercadoria a contribuinte localizado em Estado que firmou convênio de
substituição tributária, que vai promover sua comercialização ou
industrialização.
c) Destinatário, quando, mediante convênio, o contribuinte de um Estado
remete mercadoria para contribuinte do imposto, localizado no Estado de
destino, com finalidade de revenda, e o referido remetente é obrigado a
recolher o imposto devido pelo destinatário na saída subsequente.
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d) Remetente da mercadoria, independentemente de convênio, quando o
estabelecimento varejista, localizado no Estado de destino, recebe
mercadoria desacompanhada de documentação fiscal.
e) Remetente da mercadoria, quando o estabelecimento varejista,
localizado no Estado de destino, está desobrigado de recolher o ICMS pelo
recebimento desta mercadoria, tanto no momento de sua entrada no
Estado de destino, como no estabelecimento varejista.
QUESTÃO 09 – AUD. FISCAL. – SEFAZ GO - FCC/2018
O supermercado “Sol Brasil” (empresa fictícia) adquiriu as seguintes
mercadorias: 100 latas de goiabada, 100 kg de farinha de trigo, 1.000
barras de sabão, 1.000 tubos de pasta de dente, 100 exemplares da revista semanal “Futebol” e 1 forno industrial para assar pão. O
contribuinte em questão pretende creditar-se da integralidade do ICMS
relacionado a todas essas aquisições. Com base nas normas da Lei
Complementar n° 87/96 e nas informações acima, bem como tendo em vista que todas essas mercadorias/bens não estão sujeitas ao regime de
substituição tributária e que o contribuinte não se enquadra nas regras do
SIMPLES NACIONAL, o referido supermercado
a) Poderá creditar-se do ICMS destacado nos documentos de aquisição de
100 latas de goiabada e de 1.000 tubos de pasta de dente, ainda que essas mercadorias tenham sido adquiridas em operação isenta, pois o
supermercado não sabe, de antemão, se a saída subsequente será ou não
onerada pelo imposto.
b) Deverá estornar 20% do crédito referente à aquisição dos 100 Kg de farinha de trigo, pois foram utilizados 80 Kg daquela farinha na
elaboração dos pãezinhos vendidos na festa de Nossa Senhora de
Sant’Ana, venda essa beneficiada pela isenção do ICMS.
c) Poderá creditar-se, de uma só vez, do valor integral do ICMS incidente
na operação referente à aquisição do forno industrial.
d) Só poderá creditar-se do valor equivalente à entrada de 50 revistas
“Futebol”, porque metade delas extraviou-se antes de sua entrada no
supermercado.
e) Deverá estornar o crédito referente 100 barras de sabão, em razão de essas 100 barras terem sido utilizadas, três semanas após a sua
aquisição, na limpeza do próprio estabelecimento, não tendo sido objeto
de revenda à clientela do supermercado, como era a intenção no
momento de sua aquisição.
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QUESTÃO 10 – AUD. FISCAL. – SEFAZ RJ - FGV/2010
Com relação ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no
estabelecimento, a Lei Complementar nº 87/96 estabelece a obrigatoriedade do estorno do ICMS de que se tiver creditado o sujeito
passivo, sempre que ocorrerem os fatos apresentados a seguir, à exceção
de um. Assinale-o.
a) A mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
b) A mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu
de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada no
estabelecimento.
c) A mercadoria vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do
estabelecimento.
d) A mercadoria ou o serviço for objeto de saída ou prestação não
tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da
entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
e) A mercadoria for integrada ou consumida em processo de
industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada
ou estiver isenta do imposto.
QUESTÃO 11 – AUD. FISCAL. – SEGEP MA - FCC/2016
De acordo com a Constituição Federal e com a Lei Complementar no
87/1996, a isenção ou não-incidência do ICMS
a) Implicará, salvo disposição da legislação em contrário, vedação ao
crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes, exceto quando se tratar de operações que destinem
álcool carburante e seus derivados a outros Estados.
b) Acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores,
exceto quando houver determinação em contrário da legislação.
c) Implicará, necessariamente, vedação ao crédito para compensação
com o montante devido nas operações ou prestações seguintes.
d) Acarretará, necessariamente, a anulação do crédito relativo às
operações anteriores, inclusive quando se tratar de operações que
destinem mercadorias para o exterior.
e) Acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando se tratar de operações com o papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos.
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QUESTÃO 12 – TÉCNICO – SEGEP MA - FCC/2016
Conforme o disposto na Lei Complementar nº 87/1996, o contribuinte do
ICMS é
a) O depositário a qualquer título, na hipótese em que receber mercadoria
para depósito, sem a prévia retenção do imposto relativo às operações
seguintes.
b) O armazém geral, na hipótese de transmissão de propriedade de mercadoria nele depositada, quando a mercadoria não tiver transitado
pelo estabelecimento transmitente.
c) A pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito
comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a
sua finalidade.
d) A pessoa, ainda que sem habitualidade ou volume, adquira máquinas e
equipamentos usados, de uso industrial, para uso na construção civil.
e) A pessoa física ou jurídica, quando seus atos e omissões dificultarem a
fiscalização ou concorrerem para o não recolhimento do tributo.
QUESTÃO 13 – JUIZ – TJ AL - FCC/2015
De acordo com o disposto na Lei Complementar n° 87/1996 e na Lei
Complementar n° 116/2003, o ICMS
a) Não incide, por expressa determinação constitucional, sobre a prestação de serviço de transporte com início em Maceió/AL e término em
Brasília/DF, pois o Distrito Federal não é Estado federado, nem é
tampouco dividido em Municípios.
b) Incide sobre prestação de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza.
c) Não incide sobre a entrada, no território do Estado alagoano, de lubrificantes e combustíveis líquidos, derivados de petróleo, adquiridos em
operação interestadual, por empresa localizada no Município de Marechal
Deodoro/AL, para uso e consumo desse estabelecimento adquirente
d) Incide sobre a prestação de serviços de organização de festas (bufê) e
sobre o fornecimento de alimentação e bebidas nelas servidos.
e) Incide sobre a entrada de bem importado do exterior, por pessoa
física não contribuinte habitual do imposto, para seu uso e consumo.
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QUESTÃO 14 – JUIZ – TJ RS - FAIRGS/2016
Com relação ao aproveitamento de créditos e à não cumulatividade
aplicável ao ICMS, assinale a alternativa correta.
a) A isenção ou não incidência acarretam a anulação do crédito relativo às
operações posteriores, salvo determinação em contrário da legislação.
b) A regra contida no art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96, não é
autoaplicável, facultando-se ao Estado, mediante lei, restringir o aproveitamento e a transferência dos saldos credores oriundos das
operações disciplinadas no art. 3º, da LC.
c) A transferência do crédito acumulado em decorrência de operações de
exportação deve obedecer às normas da Lei Complementar nº 87/96, sendo imprópria a criação de normas limitadoras, por meio de lei
estadual.
d) O comerciante, ainda que demonstrada a boa-fé e a veracidade da
aquisição, não pode aproveitar crédito de ICMS oriundo de mercadoria
cuja nota fiscal seja posteriormente declarada inidônea.
e) O direito ao aproveitamento de créditos fiscais decorrentes de entrada
de bens destinados ao ativo fixo, por força da natureza constitucional do
princípio da “não cumulatividade”, não depende de autorização em lei
específica.
QUESTÃO 15 – FISCAL DE RECEITAS – SEAD PA - UEPA/2013
Considerando os contornos da Lei Complementar 87/96, quanto à
incidência do ICMS, analise as afirmativas em Verdadeiro ou Falso.
( ) Incide nas operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares.
( ) Incide nas prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e municipal, por qualquer via, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores.
( ) Incide nas prestações onerosas de serviços de comunicação, por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão,
a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza.
( ) Incide no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios,
quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à
incidência do imposto estadual.
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A sequência correta é:
a) F, V, V, V.
b) V, F, V, V.
c) F, F, V, V.
d) V, V, F, F.
e) V, V, F, V.
QUESTÃO 16 – CONSULTOR – AL MA - FGV/2013
A empresa Alpha Máquinas Ltda. pretende fazer uso de créditos
tributários de ICMS que lhe foram transferidos pela empresa MAGIC S/A
Exportadora de Materiais Metálicos, conforme permissivo da lei estadual
da época da transferência, que repete os termos da LC 87/96. Entretanto, a Fazenda Estadual, por meio de decreto, veio a limitar a utilização dos
créditos de ICMS, não permitindo que Alpha faça a compensação de todos
os créditos de exportação transferidos de MAGIC S/A, com os seus
débitos próprios.
A esse respeito, assinale a afirmativa correta.
a) A Fazenda Estadual está correta, uma vez que o Estado tem
legitimidade para regular a transferência dos créditos tributários.
b) A LC n. 87/96 é norma de eficácia contida, devendo ser regulamentada
pela Fazenda Estadual, pelo que legítima a limitação imposta pelo Estado.
c) O direito à transferência de créditos deve ser interpretado
restritivamente, pelo que correta a Fazenda ao estabelecer limites para
sua utilização.
d) O decreto regulamenta a lei, não seria possível limitar por meio de
decreto a utilização dos créditos do ICMS.
e) O decreto tem atribuições de regulamentar o texto da lei, criando
instrumentos de controle e limite de utilização dos créditos tributários.
QUESTÃO 17 – TÉCNICO – SEGEP MA - FCC/2016
A Lei Complementar nº 87/1996 estabelece regras para a definição da
base de cálculo do ICMS. Conforme esta lei, a base de cálculo do ICMS,
para fins de substituição tributária, será
a) O preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador,
quando existir tal preço.
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b) O preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público
competente, quando a lei estadual assim permitir.
c) A obtida pelo somatório dos valores da operação própria, do seguro, do frete e do lucro presumido, calculado com base nos percentuais
fixados na lei do Imposto de Renda, em relação às operações ou
prestações subsequentes.
d) Fixada, livremente, em cada Estado, conforme critério definido na
respectiva lei estadual ou em convênio.
e) O valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte
substituído, em relação às operações ou prestações antecedentes ou
concomitantes.
QUESTÃO 18 – AUD. FISCAL – SEGEP MA - FCC/2016
Relativamente ao ICMS, a Lei Complementar no 87/1996 estabelece
disciplina relacionada com a responsabilidade pelo pagamento do imposto
e com o regime de substituição tributária. De acordo com essa Lei
Complementar, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
a) Poderá ser atribuída, por ato do poder executivo, a qualquer pessoa,
contribuinte ou não do imposto, nas operações que destinem mercadorias
ou bens a pessoa física ou jurídica localizada em outro Estado,
relativamente ao imposto incidente sobre uma ou mais operações, desde
que sejam antecedentes.
b) Será atribuída, em relação a mercadorias, bens ou serviços, desde que
previstos em lei complementar nacional, sendo vedado aos Estados
ampliar a relação, por meio de lei estadual.
c) E acréscimos, devidos pelo contribuinte ou responsável, poderá ser
atribuída a terceiros, por meio de lei federal, regulamento ou convênio,
quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não
recolhimento do ICMS.
d) Poderá ser atribuída a contribuinte do imposto ou a depositário a
qualquer título, por meio de lei estadual, hipótese em que assumirá a
condição de substituto tributário.
e) E a adoção do regime de substituição tributária em operações
interestaduais independem de acordo específico celebrado pelos Estados interessados, podendo ser estabelecidas por lei estadual de um ou de
outro Estado.
QUESTÃO 19 – MPE-PROMOTOR-MPE PA-2014
Sobre a Lei Complementar nº 87/96 - Lei Kandir, é correto afirmar que:
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a) Institui imunidades tributárias relativas ao ICMS dos Estados e Distrito
Federal, dentre elas as operações com ouro, quando definido em lei como
ativo financeiro ou instrumento cambial e operações de arrendamento
mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.
b) Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de
mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular.
c) É a lei instituidora do ICMS dos Estados e Distrito Federal, bem assim
das hipóteses de imunidade, isenção e não incidência.
d) É a lei instituidora do IMCS dos Estados e Distrito Federal e a lei
instituidora do ISS dos Municípios, fixando as hipóteses de incidência e
não incidência.
e) Dispõe sobre o ICMS dos Estados e Distrito Federal, mais precisamente
de sua instituição, base de cálculo e contribuintes, além das imunidades e
hipóteses de não incidência.
QUESTÃO 20 – PGE PR-PROCURADOR-PUC PR/2015
O Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação – ICMS é o tributo com o maior número de dispositivos positivados no texto da Constituição. Trata-se, ademais disso, da maior
fonte de recursos para os diversos Estados da Federação.
Em âmbito nacional, o ICMS é regido pela Lei Complementar n. 87, de
13/09/96. No Estado do Paraná, é a Lei Estadual n. 11.580, de 14/11/96, que dispõe sobre o tributo. Sobre o assunto, assinale a alternativa
CORRETA.
a) Para fins tributários, a jurisprudência tem equiparado os serviços de
telecomunicação à indústria, admitindo o creditamento de ICMS decorrente da entrada de energia elétrica consumida pela empresa, vez
que essencial ao desempenho de suas atividades.
b) O legislador complementar adotou o regime de crédito financeiro,
segundo o qual admite-se o creditamento incondicionado do ICMS
decorrente da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente da
empresa.
c) A inclusão do montante do imposto na sua própria base de cálculo
(ICMS por dentro) viola a Constituição Federal de 1988.
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d) Por força de imunidade tributária específica, não incide ICMS sobre a
operação de compra e venda de álcool combustível celebrada entre uma
distribuidora sediada no Estado do Paraná e um posto de combustível
situado no Estado de Santa Catarina.
e) Nas operações de arrendamento mercantil financeiro internacional,
incide o ICMS a partir da entrada da mercadoria no território nacional,
independentemente do exercício efetivo da opção de compra.
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GABARITO
QUESTÃO 01 E QUESTÃO 11 B
QUESTÃO 02 E QUESTÃO 12 C
QUESTÃO 03 B QUESTÃO 13 E
QUESTÃO 04 D QUESTÃO 14 C
QUESTÃO 05 A QUESTÃO 15 B
QUESTÃO 06 E QUESTÃO 16 D
QUESTÃO 07 C QUESTÃO 17 E
QUESTÃO 08 C QUESTÃO 18 D
QUESTÃO 09 A QUESTÃO 19 B
QUESTÃO 10 B QUESTÃO 20 A
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QUESTÕES COMENTADAS
QUESTÃO 01 – AUD. FISCAL – PREF. SÃO LUÍS - FCC/2018
A “Oficina Mecânica do José” recondiciona motores de veículos. Para realizar essa prestação de serviços de recondicionamento, empregam-se,
com frequência, peças e partes novas. De acordo com a Lei
Complementar federal no 116/03 e com a Lei Complementar federal no
87/96,
a) A prestação do serviço de recondicionamento de motores está sujeita,
simultaneamente, à incidência do ISSQN e do ICMS, enquanto o
fornecimento das partes e peças empregadas está sujeito apenas à
incidência do ISSQN.
b) Tanto a prestação do serviço de recondicionamento de motores como
as partes e peças empregadas estão sujeitas à incidência do ICMS.
c) A prestação do serviço de recondicionamento de motores está sujeita à
incidência do ICMS, enquanto o fornecimento das partes e peças
empregadas está sujeito à incidência do ISSQN.
d) Tanto a prestação do serviço de recondicionamento de motores como
as partes e peças empregadas estão sujeitas à incidência do ISSQN.
e) A prestação do serviço de recondicionamento de motores está sujeita à
incidência do ISSQN, enquanto o fornecimento das partes e peças
empregadas está sujeito à incidência do ICMS.
Resposta: vamos exercitando. Você tem que decorar as exceções da lei
116/2003.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência
dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação
de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas
ao ICMS).
Gabarito: E
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QUESTÃO 02 – PROC. LEG. – CLDF - FCC/2018
Relativamente à mercadoria importada do exterior, por via marítima, com
destino a importador domiciliado no Distrito Federal, e regularmente desembaraçada em repartição aduaneira localizada em Estado litorâneo, a
Lei Complementar federal no 87/96 estabelece que se considera
a) Ocorrido o fato gerador do imposto incidente na operação de
importação, relativamente àquela mercadoria, no momento de sua
entrada no território do Distrito Federal.
b) Ocorrido o fato gerador do imposto incidente na operação de
importação, no momento de sua aquisição em licitação pública, sempre
que, posteriormente ao desembaraço aduaneiro regular, ela for apreendida por transporte desacompanhado de documentação fiscal, em
seu transporte rumo ao Distrito Federal.
c) Como local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto
incidente na operação de importação e definição do estabelecimento responsável, aquele em que se localiza a repartição aduaneira em que se
efetuou o desembaraço aduaneiro.
d) Ocorrido o fato gerador do imposto incidente na operação de
importação, relativamente àquela mercadoria, no momento de sua saída
do território do Estado litorâneo em que ocorreu o desembaraço
aduaneiro.
e) Como local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto
incidente na operação de importação e definição do estabelecimento
responsável, aquele do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.
Resposta:
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança
do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
e) Importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não
estabelecido;
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO.
IMPORTAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 279/STF. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que o sujeito ativo da relação
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jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou
o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria. Dissentir das
conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e concluir acerca da ocorrência, ou não, de importação indireta demandaria o reexame do
acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase
processual (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega
provimento.
(STF - AI: 850508 MG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de
Julgamento: 18/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014)
Gabarito: E
QUESTÃO 03 – AUD. FISCAL – SEFAZ GO - FCC/2018
A Constituição Federal, na alínea “c” do inciso XII do § 2° do seu art. 155
estabelece que cabe à lei complementar federal disciplinar o regime de
compensação do imposto. Atendendo a este comando da norma constitucional acerca do regime de compensação do ICMS, a Lei
Complementar nº 87/96 estipula que
a) É vedado, sem prévia autorização fiscal, o transporte de saldo credor
do imposto, para o período seguinte de apuração, quando o montante dos
créditos de um estabelecimento superar o dos débitos deste mesmo
estabelecimento.
b) A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do
imposto.
c) Estabelece que a lei estadual, em substituição a outras formas de apuração do imposto, poderá estabelecer que o cotejo entre créditos e
débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período,
vedado o cotejo operação a operação.
d) As obrigações consideram-se vencidas, salvo disposição de lei estadual em contrário, no quinto dia útil posterior ao do término do período de
apuração do imposto.
e) A lei estadual, em substituição a outras formas de apuração do
imposto, poderá estabelecer que o cotejo entre créditos e débitos se faça
por mercadoria ou serviço, em cada operação, vedado este cotejo dentro
de determinado período.
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Resposta: essa lei não é grande. Decore-a. É a base das legislações do
ICMS.
Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em
que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou
mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo
credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a
diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;
III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será
transportada para o período seguinte.
Gabarito: B
QUESTÃO 04 – PROC. LEG. – CLDF - FCC/2018
De acordo com a Lei Complementar federal no 87/1996, a expressão
“substituição tributária” designa
a) A atribuição de competência tributária que uma pessoa jurídica de
direito público faz, voluntariamente, em favor de outra pessoa jurídica de
direito público, quando a primeira não pode ou não deseja instituir um
determinado imposto, cuja competência constitucional lhe pertence.
b) A prerrogativa que o fisco detém, de retificar o auto de infração
relacionado com o lançamento de um imposto indevido, para, em seu
lugar, fazer constar o ICMS, que é o imposto efetivamente devido.
c) O procedimento legislativo por meio do qual, com o advento da
Constituição Federal de 1988, substituiu-se, no plano normativo, o
imposto denominado ICM, pelo imposto denominado ICMS, sem que
houvesse solução de continuidade de qualquer espécie, relativamente à
substituição das normas anteriores pelas normas atuais.
d) A atribuição a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer
título, por meio de lei estadual, da responsabilidade pelo seu pagamento,
relativamente ao ICMS incidente sobre uma ou mais operações ou
prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes,
inclusive o diferencial de alíquota.
e) As situações específicas, envolvendo a tributação por meio do SIMPLES
NACIONAL, em que, com relação a determinados contribuintes
específicos, uma incidência tributária única substitui uma pluralidade de
incidências tributárias, dentre elas, a do ICMS.
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Resposta:
Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a
depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento,
hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto
incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam
antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
Gabarito: D
QUESTÃO 05 – PROC. LEG. – CLDF - FCC/2018
Considere as quatro situações abaixo arroladas:
I. Prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar
federal no 116/03, quando estes serviços não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
II. Prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar
federal no 116/03, com fornecimento de mercadorias envolvidas nesta
prestação e integrando o preço do serviço prestado, sem que haja
ressalva expressa, na referida lista, quanto ao imposto eventualmente
incidente sobre as mercadorias fornecidas.
III. Prestação de serviços não constantes da lista anexa à Lei
Complementar federal no 116/03, com fornecimento de mercadorias
envolvidas nesta prestação.
IV. Prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar
federal no 116/03, com fornecimento de mercadorias envolvidas nesta
prestação, com ressalva expressa, na referida lista, quanto ao imposto
estadual incidente sobre as mercadorias fornecidas.
De acordo com as normas de incidência do ISSQN e do ICMS, insculpidas,
respectivamente, na Lei Complementar federal no 116/03 e na Lei
Complementar federal no 87/96,
a) Incide o ISSQN, relativamente ao fornecimento de mercadorias
referido no item II
b) Incide o ICMS, tanto na prestação de serviços, como no fornecimento
de mercadorias descritos no item IV.
c) Incide o ISSQN, na prestação de serviços descrita no item III.
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d) Não incide o ISSQN, na prestação de serviços descrita no item I.
e) Incide o ITCD, em detrimento do ISSQN, sobre o total da prestação,
incluído o fornecimento da mercadoria, caso a situação descrita no item
IV constitua prestação de serviços gratuita.
Resposta:
Item I: incide ISS normalmente.
Item II: não há ressalva em relação ao ICMS, ISS sobre tudo.
Item III: só incide o ICMS.
Item IV: ISS sobre serviço e ICMS sobre as mercadorias.
Gabarito: A
QUESTÃO 06 – AUD. FISCAL. – SEFAZ SC - FCC/2018
De acordo com o disposto na Lei Complementar n° 87/1996, o ICMS
incide sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de
a) Energia elétrica, quando destinada à comercialização ou à
industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o
imposto ao Estado onde estiver localizado o remetente.
b) Combustíveis líquidos, inclusive dos derivados da moagem da cana
de açúcar, quando não destinados à comercialização ou à industrialização,
decorrentes de operações interestaduais, cabendo, ao Estado onde estiver
localizado o adquirente, o imposto correspondente ao diferencial entre a
alíquota interna e a interestadual.
c) Lubrificantes líquidos derivados ou não de petróleo, quando destinados
à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações
interestaduais, cabendo, ao Estado onde estiver localizado o adquirente, o imposto correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e a
interestadual.
d) Lubrificantes líquidos, de origem estrangeira, quando exclusivamente
destinados à comercialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo, ao Estado onde estiver localizado o adquirente, o imposto
correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e a interestadual.
e) Lubrificantes e combustíveis líquidos, derivados de petróleo, quando
não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de
operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver
localizado o adquirente.
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Resposta: houve consumo de combustível derivado de petróleo, o
imposto vai pro estado consumidor. Com esse dado você já matava a
resposta.
Art. 2° O imposto (ICMS) incide sobre:
§ 1º O imposto incide também:
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados (de petróleo), e de energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações
interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o
adquirente.
Gabarito: E
QUESTÃO 07 – AUD. FISCAL. – SEFAZ SC - FCC/2018
De acordo com a Lei Complementar n° 87/1996, o sujeito passivo deverá
efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, relativamente à
mercadoria entrada no estabelecimento, quando
a) Tiver sido adquirida com a finalidade específica de ter uma
subsequente saída interna, mas vier a ter uma saída interestadual,
hipótese em que o estorno do crédito deverá ser proporcional à alíquota
interestadual aplicada.
b) Venha a ser integrada ou consumida em processo de industrialização.
c) Não for encontrada no estoque do estabelecimento e, após a realização
das devidas verificações, constatar-se, inequivocamente, que ela se
extraviou.
d) Venha a ser objeto de operação de saída em período de apuração
diverso daquele em que ela entrou no estabelecimento, ressalvada a
possibilidade de restabelecimento do creditamento, no mês em que
ocorrer a efetiva operação de saída dela.
e) Venha a ser objeto de operação que a destine ao exterior.
Resposta: parece difícil, mas com calma gente responde certo.
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se
tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no
estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta,
sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria
ou da utilização do serviço;
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II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando
a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do
imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Gabarito: C
QUESTÃO 08 – AUD. FISCAL. – SEFAZ SC - FCC/2018
De acordo com a Constituição Federal e com a Lei Complementar nº
87/1996, existe recolhimento do ICMS, devido por substituição tributária,
a favor do Estado do
a) Destinatário, quando, na ausência de convênio, o contribuinte do Estado destinatário da mercadoria remetida para uso e consumo é
obrigado a recolher o diferencial de alíquota em nome próprio.
b) Remetente da mercadoria, relativamente à operação própria, nos casos
de remessa de mercadoria, em operação interestadual destinando mercadoria a contribuinte localizado em Estado que firmou convênio de
substituição tributária, que vai promover sua comercialização ou
industrialização.
c) Destinatário, quando, mediante convênio, o contribuinte de um Estado
remete mercadoria para contribuinte do imposto, localizado no Estado de destino, com finalidade de revenda, e o referido remetente é obrigado a
recolher o imposto devido pelo destinatário na saída subsequente.
d) Remetente da mercadoria, independentemente de convênio, quando o
estabelecimento varejista, localizado no Estado de destino, recebe
mercadoria desacompanhada de documentação fiscal.
e) Remetente da mercadoria, quando o estabelecimento varejista,
localizado no Estado de destino, está desobrigado de recolher o ICMS pelo
recebimento desta mercadoria, tanto no momento de sua entrada no
Estado de destino, como no estabelecimento varejista.
Resposta: substituição tributária é difícil mesmo.
Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações
interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados
interessados.
§ 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:
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I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em
relação às operações subsequentes;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas
operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de
substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou
importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado
onde deva ocorrer essa operação.
§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os
incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado
onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.
Gabarito: C
QUESTÃO 09 – AUD. FISCAL. – SEFAZ GO - FCC/2018
O supermercado “Sol Brasil” (empresa fictícia) adquiriu as seguintes
mercadorias: 100 latas de goiabada, 100 kg de farinha de trigo, 1.000
barras de sabão, 1.000 tubos de pasta de dente, 100 exemplares da
revista semanal “Futebol” e 1 forno industrial para assar pão. O
contribuinte em questão pretende creditar-se da integralidade do ICMS relacionado a todas essas aquisições. Com base nas normas da Lei
Complementar n° 87/96 e nas informações acima, bem como tendo em
vista que todas essas mercadorias/bens não estão sujeitas ao regime de
substituição tributária e que o contribuinte não se enquadra nas regras do
SIMPLES NACIONAL, o referido supermercado
a) Poderá creditar-se do ICMS destacado nos documentos de aquisição de
100 latas de goiabada e de 1.000 tubos de pasta de dente, ainda que
essas mercadorias tenham sido adquiridas em operação isenta, pois o supermercado não sabe, de antemão, se a saída subsequente será ou não
onerada pelo imposto.
b) Deverá estornar 20% do crédito referente à aquisição dos 100 Kg de
farinha de trigo, pois foram utilizados 80 Kg daquela farinha na
elaboração dos pãezinhos vendidos na festa de Nossa Senhora de
Sant’Ana, venda essa beneficiada pela isenção do ICMS.
c) Poderá creditar-se, de uma só vez, do valor integral do ICMS incidente
na operação referente à aquisição do forno industrial.
d) Só poderá creditar-se do valor equivalente à entrada de 50 revistas “Futebol”, porque metade delas extraviou-se antes de sua entrada no
supermercado.
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e) Deverá estornar o crédito referente 100 barras de sabão, em razão de
essas 100 barras terem sido utilizadas, três semanas após a sua
aquisição, na limpeza do próprio estabelecimento, não tendo sido objeto de revenda à clientela do supermercado, como era a intenção no
momento de sua aquisição.
Resposta: questões com enunciado grande, resposta rápida. Esse tipo de
questão sempre cai, pra assustar os incautos.
Gabarito: A
QUESTÃO 10 – AUD. FISCAL. – SEFAZ RJ - FGV/2010
Com relação ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no
estabelecimento, a Lei Complementar nº 87/96 estabelece a obrigatoriedade do estorno do ICMS de que se tiver creditado o sujeito
passivo, sempre que ocorrerem os fatos apresentados a seguir, à exceção
de um. Assinale-o.
a) A mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
b) A mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu
de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada no
estabelecimento.
c) A mercadoria vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do
estabelecimento.
d) A mercadoria ou o serviço for objeto de saída ou prestação não
tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da
entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
e) A mercadoria for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada
ou estiver isenta do imposto.
Resposta: art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto
de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria
entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta,
sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria
ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do
imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
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IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Gabarito: B
QUESTÃO 11 – AUD. FISCAL. – SEGEP MA - FCC/2016
De acordo com a Constituição Federal e com a Lei Complementar no
87/1996, a isenção ou não-incidência do ICMS
a) Implicará, salvo disposição da legislação em contrário, vedação ao
crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, exceto quando se tratar de operações que destinem
álcool carburante e seus derivados a outros Estados.
b) Acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores,
exceto quando houver determinação em contrário da legislação.
c) Implicará, necessariamente, vedação ao crédito para compensação
com o montante devido nas operações ou prestações seguintes.
d) Acarretará, necessariamente, a anulação do crédito relativo às
operações anteriores, inclusive quando se tratar de operações que
destinem mercadorias para o exterior.
e) Acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores,
inclusive quando se tratar de operações com o papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos.
Resposta:
Letra A: errada. CF, art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II
atenderá ao seguinte
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação:
a) Não implicará crédito para compensação com o montante devido nas
operações ou prestações seguintes
Letra B: certa. CF, art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá
ao seguinte
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação:
b) Acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores
Letra C: só o necessariamente já fica estranho.
Letra D: CF, art. 155 §2 X - não incidirá:
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a) Sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre
serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção
e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e
prestações anteriores
Letra E: nossa querida Lei Kandir. Art. 21 § 2o Não se estornam créditos
referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de
operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o
papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos
Gabarito: B
QUESTÃO 12 – TÉCNICO – SEGEP MA - FCC/2016
Conforme o disposto na Lei Complementar nº 87/1996, o contribuinte do
ICMS é
a) O depositário a qualquer título, na hipótese em que receber mercadoria
para depósito, sem a prévia retenção do imposto relativo às operações
seguintes.
b) O armazém geral, na hipótese de transmissão de propriedade de
mercadoria nele depositada, quando a mercadoria não tiver transitado
pelo estabelecimento transmitente.
c) A pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito
comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a
sua finalidade.
d) A pessoa, ainda que sem habitualidade ou volume, adquira máquinas e
equipamentos usados, de uso industrial, para uso na construção civil.
e) A pessoa física ou jurídica, quando seus atos e omissões dificultarem a
fiscalização ou concorrerem para o não recolhimento do tributo.
Resposta: duvido que você tenha errado.
Gabarito: C
QUESTÃO 13 – JUIZ – TJ AL - FCC/2015
De acordo com o disposto na Lei Complementar n° 87/1996 e na Lei
Complementar n° 116/2003, o ICMS
a) Não incide, por expressa determinação constitucional, sobre a
prestação de serviço de transporte com início em Maceió/AL e término em
Brasília/DF, pois o Distrito Federal não é Estado federado, nem é
tampouco dividido em Municípios.
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b) Incide sobre prestação de serviços de comunicação, por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza.
c) Não incide sobre a entrada, no território do Estado alagoano, de
lubrificantes e combustíveis líquidos, derivados de petróleo, adquiridos em
operação interestadual, por empresa localizada no Município de Marechal
Deodoro/AL, para uso e consumo desse estabelecimento adquirente
d) Incide sobre a prestação de serviços de organização de festas (bufê) e
sobre o fornecimento de alimentação e bebidas nelas servidos.
e) Incide sobre a entrada de bem importado do exterior, por pessoa
física não contribuinte habitual do imposto, para seu uso e consumo.
Resposta: toda hora cai isso.
Gabarito: E
QUESTÃO 14 – JUIZ – TJ RS - FAIRGS/2016
Com relação ao aproveitamento de créditos e à não cumulatividade
aplicável ao ICMS, assinale a alternativa correta.
a) A isenção ou não incidência acarretam a anulação do crédito relativo às
operações posteriores, salvo determinação em contrário da legislação.
b) A regra contida no art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96, não é autoaplicável, facultando-se ao Estado, mediante lei, restringir o
aproveitamento e a transferência dos saldos credores oriundos das
operações disciplinadas no art. 3º, da LC.
c) A transferência do crédito acumulado em decorrência de operações de exportação deve obedecer às normas da Lei Complementar nº 87/96,
sendo imprópria a criação de normas limitadoras, por meio de lei
estadual.
d) O comerciante, ainda que demonstrada a boa-fé e a veracidade da aquisição, não pode aproveitar crédito de ICMS oriundo de mercadoria
cuja nota fiscal seja posteriormente declarada inidônea.
e) O direito ao aproveitamento de créditos fiscais decorrentes de entrada
de bens destinados ao ativo fixo, por força da natureza constitucional do
princípio da “não cumulatividade”, não depende de autorização em lei
específica.
Resposta: vamos ver.
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Letra A: errada. CF, art 155§ 2º- A isenção ou a não-incidência
acarretam, em regra, a anulação do crédito referente a operações
anteriores, devendo a exceção estar prevista expressamente em lei.
Letra B: errada.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO
DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO LIMINAR
SATISFATIVO.
1. A fumaça do bom direito foi demonstrada, tendo em vista a aplicabilidade imediata do art. 25, § 1º, cumulado com o art. 3º, II e
parágrafo único, da Lei Complementar 87/1996, prescindindo, portanto,
de regulamentação estadual, o que assegura à requerente o
aproveitamento dos créditos acumulados de ICMS, não se lhe aplicando a restrição contida no art. 82 do RICMS/SP/2000. Nesse sentido: AGRG no
ARESP 151.708/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 5/6/2012, DJE 14/6/2012.
2. Todavia, a questão não pode ser dirimida em sede de liminar,
porquanto pretende a agravante a possibilidade de apropriação e transferência de créditos acumulados pelo próprio interessado, sem a
obrigatória intervenção da administração, o que denota procedimento
eminentemente satisfativo.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AGRG na MC 22.297/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJE 27/06/2014)
Letra C: certa.
"APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS PARA
TERCEIROS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
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A transferência do crédito acumulado em decorrência de operações de
exportação deve obedecer às normas da Lei Complementar nº 87/96,
sendo imprópria a criação de normas limitadoras, por meio de lei estadual, decretos ou instruções normativas. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
(Apelação e Reexame Necessário Nº 70058972506, Primeira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado
em 11/06/2014)".
Letra D:
Súmula 509 do STJ: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os
créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada
inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda"
Letra E:
“A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de inexistir
ofensa ao princípio da não cumulatividade na hipótese da legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos
da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do
contribuinte. Incidência do Verbete 546 da Súmula do STF, tendo em
vista a não demonstração, por parte da agravante, de que suportou o
encargo relativo ao imposto da compra, sem repassar ao consumidor.” (AI 487.396-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 16-12-2004,
Primeira Turma, DJ de 8-4-2005.) No mesmo sentido: AI 497.511-AgR,
rel. min. Ayres Britto, julgamento em 15-9-2009, Primeira Turma, DJE de
29-10-2009.
Gabarito: C
QUESTÃO 15 – FISCAL DE RECEITAS – SEAD PA - UEPA/2013
Considerando os contornos da Lei Complementar 87/96, quanto à
incidência do ICMS, analise as afirmativas em Verdadeiro ou Falso.
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( ) Incide nas operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive
o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares.
( ) Incide nas prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e municipal, por qualquer via, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores.
( ) Incide nas prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão,
a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza.
( ) Incide no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios,
quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à
incidência do imposto estadual.
A sequência correta é:
a) F, V, V, V.
b) V, F, V, V.
c) F, F, V, V.
d) V, V, F, F.
e) V, V, F, V.
Resposta:
Item I: certo.
Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares.
Item II: errado.
Art. 2° O imposto incide sobre
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores
Item III: certo.
Art. 2° O imposto incide sobre
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III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza
Item IV: certo.
Art. 2° O imposto incide sobre
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei
complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto
estadual
Gabarito: B
QUESTÃO 16 – CONSULTOR – AL MA - FGV/2013
A empresa Alpha Máquinas Ltda. pretende fazer uso de créditos
tributários de ICMS que lhe foram transferidos pela empresa MAGIC S/A
Exportadora de Materiais Metálicos, conforme permissivo da lei estadual da época da transferência, que repete os termos da LC 87/96. Entretanto,
a Fazenda Estadual, por meio de decreto, veio a limitar a utilização dos
créditos de ICMS, não permitindo que Alpha faça a compensação de todos
os créditos de exportação transferidos de MAGIC S/A, com os seus
débitos próprios.
A esse respeito, assinale a afirmativa correta.
a) A Fazenda Estadual está correta, uma vez que o Estado tem
legitimidade para regular a transferência dos créditos tributários.
b) A LC n. 87/96 é norma de eficácia contida, devendo ser regulamentada
pela Fazenda Estadual, pelo que legítima a limitação imposta pelo Estado.
c) O direito à transferência de créditos deve ser interpretado
restritivamente, pelo que correta a Fazenda ao estabelecer limites para
sua utilização.
d) O decreto regulamenta a lei, não seria possível limitar por meio de
decreto a utilização dos créditos do ICMS.
e) O decreto tem atribuições de regulamentar o texto da lei, criando
instrumentos de controle e limite de utilização dos créditos tributários.
Resposta: difícil né?
CTN, art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das
leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância
das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
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LC 87/96, art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior,
é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a
destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o
recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou
de comunicação.
Art. 25 § 2º. Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores
acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:
I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu
no Estado;
II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes
do mesmo Estado.
A Lei Kandir permite que lei estadual preveja novas hipóteses de
mobilidade de saldos acumulados de ICMS, e não de limitar a utilização
desses créditos.
Gabarito: D
QUESTÃO 17 – TÉCNICO – SEGEP MA - FCC/2016
A Lei Complementar nº 87/1996 estabelece regras para a definição da
base de cálculo do ICMS. Conforme esta lei, a base de cálculo do ICMS,
para fins de substituição tributária, será
a) O preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador,
quando existir tal preço.
b) O preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público
competente, quando a lei estadual assim permitir.
c) A obtida pelo somatório dos valores da operação própria, do seguro, do
frete e do lucro presumido, calculado com base nos percentuais fixados
na lei do Imposto de Renda, em relação às operações ou prestações
subsequentes.
d) Fixada, livremente, em cada Estado, conforme critério definido na
respectiva lei estadual ou em convênio.
e) O valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte
substituído, em relação às operações ou prestações antecedentes ou
concomitantes.
Resposta: ST é difícil mesmo, não se desespere.
LC 87/96
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Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou
concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo
contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo
somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto
tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos
cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou
prestações subsequentes
Gabarito: E
QUESTÃO 18 – AUD. FISCAL – SEGEP MA - FCC/2016
Relativamente ao ICMS, a Lei Complementar no 87/1996 estabelece disciplina relacionada com a responsabilidade pelo pagamento do imposto
e com o regime de substituição tributária. De acordo com essa Lei
Complementar, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
a) Poderá ser atribuída, por ato do poder executivo, a qualquer pessoa,
contribuinte ou não do imposto, nas operações que destinem mercadorias ou bens a pessoa física ou jurídica localizada em outro Estado,
relativamente ao imposto incidente sobre uma ou mais operações, desde
que sejam antecedentes.
b) Será atribuída, em relação a mercadorias, bens ou serviços, desde que previstos em lei complementar nacional, sendo vedado aos Estados
ampliar a relação, por meio de lei estadual.
c) E acréscimos, devidos pelo contribuinte ou responsável, poderá ser
atribuída a terceiros, por meio de lei federal, regulamento ou convênio, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não
recolhimento do ICMS.
d) Poderá ser atribuída a contribuinte do imposto ou a depositário a
qualquer título, por meio de lei estadual, hipótese em que assumirá a
condição de substituto tributário.
e) E a adoção do regime de substituição tributária em operações
interestaduais independem de acordo específico celebrado pelos Estados
interessados, podendo ser estabelecidas por lei estadual de um ou de
outro Estado.
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Resposta:
Letra A: errada. Art. 6 § 1º. A responsabilidade poderá ser atribuída em
relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor
decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
Letra B:errada. Art. 6 § 2º. A atribuição de responsabilidade dar-se-á em
relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.
Letra C:errada. Art. 5º. Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade
pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o
não recolhimento do tributo.
Letra D: certa. Art. 6º. Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do
imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu
pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
Letra E: art. 9º. A adoção do regime de substituição tributária em
operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos
Estados interessados.
Gabarito: D
QUESTÃO 19 – MPE-PROMOTOR-MPE PA-2014
Sobre a Lei Complementar nº 87/96 - Lei Kandir, é correto afirmar que:
a) Institui imunidades tributárias relativas ao ICMS dos Estados e Distrito Federal, dentre elas as operações com ouro, quando definido em lei como
ativo financeiro ou instrumento cambial e operações de arrendamento
mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.
b) Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular.
c) É a lei instituidora do ICMS dos Estados e Distrito Federal, bem assim
das hipóteses de imunidade, isenção e não incidência.
d) É a lei instituidora do IMCS dos Estados e Distrito Federal e a lei instituidora do ISS dos Municípios, fixando as hipóteses de incidência e
não incidência.
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e) Dispõe sobre o ICMS dos Estados e Distrito Federal, mais precisamente
de sua instituição, base de cálculo e contribuintes, além das imunidades e
hipóteses de não incidência.
Resposta:
Observe sempre o que a questão está pedindo. o que se pede é a
resposta segundo a Lei Kandir, que é essa LC 87/96.
A resposta certa é a letra B:
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Maaaaaas, não se esqueça dessa súmula, que vale em Direito tributário
SÚMULA 166/STJ.
“Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de
mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”
Gabarito: B
QUESTÃO 20 – PGE PR-PROCURADOR-PUC PR/2015
O Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação – ICMS é o tributo com o maior número de dispositivos
positivados no texto da Constituição. Trata-se, ademais disso, da maior
fonte de recursos para os diversos Estados da Federação.
Em âmbito nacional, o ICMS é regido pela Lei Complementar n. 87, de
13/09/96. No Estado do Paraná, é a Lei Estadual n. 11.580, de 14/11/96,
que dispõe sobre o tributo. Sobre o assunto, assinale a alternativa
CORRETA.
a) Para fins tributários, a jurisprudência tem equiparado os serviços de telecomunicação à indústria, admitindo o creditamento de ICMS
decorrente da entrada de energia elétrica consumida pela empresa, vez
que essencial ao desempenho de suas atividades.
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b) O legislador complementar adotou o regime de crédito financeiro,
segundo o qual admite-se o creditamento incondicionado do ICMS
decorrente da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente da
empresa.
c) A inclusão do montante do imposto na sua própria base de cálculo
(ICMS por dentro) viola a Constituição Federal de 1988.
d) Por força de imunidade tributária específica, não incide ICMS sobre a operação de compra e venda de álcool combustível celebrada entre uma
distribuidora sediada no Estado do Paraná e um posto de combustível
situado no Estado de Santa Catarina.
e) Nas operações de arrendamento mercantil financeiro internacional, incide o ICMS a partir da entrada da mercadoria no território nacional,
independentemente do exercício efetivo da opção de compra.
Resposta: mais Jurisprudência.
Processo: AGRG no ARESP 500410 SC 2014/0082269-Relator(a):Ministro
HUMBERTO MARTINSJulgamento:18/06/2014 Órgão Julgador:T2 -
SEGUNDA TURMA Publicação: DJE 27/06/2014
Ementa
TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO DE ICMS. EMPRESA
DE TELECOMUNICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESP 1.201.635/MG. PRIMEIRA
SEÇÃO. MATÉRIA JULGADA NO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS.
ART. 543-C DO CPC.
A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 12.6.2013, ao julgar o
RESP 1.201.635/MG, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), firmou entendimento
no sentido de que "em virtude da essencialidade da energia elétrica, enquanto insumo, para o exercício da atividade de telecomunicações,
induvidoso se revela o direito ao creditamento de ICMS, em atendimento
ao princípio da não-cumulatividade". Agravo regimental improvido.
Letra A: certa conforme exposto acima.
Letra B: creditamento incondicionado ?????????
Letra C: não viola.
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Letra D: incide sim.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. IMUNIDADE DO PETRÓLEO E SEUS
DERIVADOS.
EXTENSÃO AO ÁLCOOL ANIDRO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL.
REVISÃO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia do recurso especial reside no direito de estorno de crédito de ICMS decorrente da entrada de álcool anidro adicionado à
gasolina, tendo em vista a imunidade concedida aos derivados de
petróleo. Ocorre que o Tribunal local negou provimento ao apelo com
fundamentação eminentemente constitucional, haja vista a interpretação dada ao artigo 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal no sentido de
excluir os combustíveis de origem vegetal (álcool anidro) da imunidade
constitucional do petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos e
energia elétrica.
2. O fundamento constitucional assentado pelo acórdão recorrido afasta a possibilidade de revisão do julgado na via do recurso especial, por sua
competência ser restrita à uniformização do direito infraconstitucional. No
contrário, estar-se-ia usurpando a atribuição exclusiva do Supremo
Tribunal Federal disciplinada no art. 102, III, da Carta Política de 1988.
3. Agravo regimental não provido. (AGRG no RESP 1185691/PI, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/09/2011, DJE 30/09/2011)
Letra E: vai depender da opção de compra.
Decisão publicada no informativo 761 do STF:
"O ICMS — tributo próprio à circulação de mercadorias qualificada pela
compra e venda — não incide na importação de bem móvel realizada
mediante operação de arrendamento mercantil quando não exercida a opção de compra (ou seja, o leasing financeiro) e, por consequência,
suscetível de devolução ao arrendador.
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O Colegiado, ao reafirmar jurisprudência do tema, aplicou o que fora
decidido no julgamento do RE 540.829/SP (j. em 26.9.2014, acórdão
pendente de publicação, v. Informativo 758), com repercussão geral
reconhecida. Isto confirma o disposto na LC 87/96, art.3º, VIII.
Gabarito: A
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VAMOS À UMA BATERIA DE QUESTÕES TIPO CESPE. SEMPRE
JULGANDO CERTO OU ERRADO.
QUESTÃO 01 – CLAUDIO ROISMAN/2019
O imposto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, exclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares.
QUESTÃO 02 – CLAUDIO ROISMAN/2019
O imposto incide sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos
Municípios, quando a lei ordinária aplicável expressamente o sujeitar à
incidência do imposto estadual.
QUESTÃO 03 – CLAUDIO ROISMAN/2019
O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
QUESTÃO 04 – CLAUDIO ROISMAN/2019
A caracterização do fato gerador depende, em alguns casos, da natureza
jurídica da operação que o constitua.
QUESTÃO 05 – CLAUDIO ROISMAN/2019
O imposto não incide sobre operações interestaduais relativas a energia
elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à
comercialização;
QUESTÃO 06 – CLAUDIO ROISMAN/2019
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações
de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte
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interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações
e as prestações se iniciem no exterior.
QUESTÃO 07 – CLAUDIO ROISMAN/2019
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial, seja destinatária de serviço prestado
no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no DF.
QUESTÃO 08 – CLAUDIO ROISMAN/2019
Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a
qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que
assumirá a condição de substituto tributário.
QUESTÃO 09 – CLAUDIO ROISMAN/2019
A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será em relação às
operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das
parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto
tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos
cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou
prestações subsequentes.
QUESTÃO 10 – CLAUDIO ROISMAN/2019
Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor,
único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de
cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço
por ele estabelecido.
QUESTÃO 11 – CLAUDIO ROISMAN/2019
A adoção do regime de substituição tributária em operações
interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados
interessados.
QUESTÃO 12 – CLAUDIO ROISMAN/2019
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do
imposto e definição do estabelecimento contribuinte, é, tratando-se de
mercadoria ou bem, o do estabelecimento onde se encontre, no momento
da ocorrência do fato gerador;
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QUESTÃO 13 – CLAUDIO ROISMAN/2019
Integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre
Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
QUESTÃO 14 – CLAUDIO ROISMAN/2019
Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto poderá ser o
valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
QUESTÃO 15 – CLAUDIO ROISMAN/2019
O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto
de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
QUESTÃO 16 – CLAUDIO ROISMAN/2019
Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o
valor corrente do serviço, no local da prestação.
QUESTÃO 17 – CLAUDIO ROISMAN/2019
Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao
mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa
que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis
normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor
excedente será havido como parte do preço do frete.
QUESTÃO 18 – CLAUDIO ROISMAN/2019
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos
menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;
QUESTÃO 19 – CLAUDIO ROISMAN/2019
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço,
sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
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QUESTÃO 20 – CLAUDIO ROISMAN/2019
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intramunicipal e de comunicação com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
QUESTÃO 21 – CLAUDIO ROISMAN/2019
Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não
tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços concernentes à
atividade do estabelecimento.
QUESTÃO 22 – CLAUDIO ROISMAN/2019
É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a
prestação de serviços a ele feita para integração ou consumo em processo
de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto
resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, inclusive se
tratar-se de saída para o exterior;
QUESTÃO 23 – CLAUDIO ROISMAN/2019
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver
creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no
estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância previsível na data da entrada da
mercadoria ou da utilização do serviço;
QUESTÃO 24 – CLAUDIO ROISMAN/2019
Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior
ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos.
QUESTÃO 25 – CLAUDIO ROISMAN/2019
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos
contados da data do recebimento da mercadoria.
QUESTÃO 26 – CLAUDIO ROISMAN/2019
Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a
partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que sejam imputados
pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado.
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QUESTÃO 27 – CLAUDIO ROISMAN/2019
O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto,
reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à
inidoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos
e condições estabelecidos na legislação.
QUESTÃO 28 – CLAUDIO ROISMAN/2019
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver
creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no
estabelecimento for integrada ou consumida em processo de
industrialização, quando a saída do produto resultante for tributada ou
estiver isenta do imposto;
QUESTÃO 29 – CLAUDIO ROISMAN/2019
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o
valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço,
sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
QUESTÃO 30 – CLAUDIO ROISMAN/2019
O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido
em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do
imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, a não ser que haja variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo
do preço.
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GABARITO
QUESTÃO 01 E QUESTÃO 16 C
QUESTÃO 02 E QUESTÃO 17 E
QUESTÃO 03 C QUESTÃO 18 C
QUESTÃO 04 E QUESTÃO 19 C
QUESTÃO 05 E QUESTÃO 20 E
QUESTÃO 06 C QUESTÃO 21 E
QUESTÃO 07 E QUESTÃO 22 E
QUESTÃO 08 C QUESTÃO 23 E
QUESTÃO 09 C QUESTÃO 24 C
QUESTÃO 10 C QUESTÃO 25 E
QUESTÃO 11 C QUESTÃO 26 C
QUESTÃO 12 E QUESTÃO 27 E
QUESTÃO 13 E QUESTÃO 28 E
QUESTÃO 14 C QUESTÃO 29 C
QUESTÃO 15 C QUESTÃO 30 E
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GABARITO COMENTADO
QUESTÃO 01 – CLAUDIO ROISMAN/2019
O imposto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias,
exclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares.
Resposta: leia sempre com atenção toda a alternativa.
O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;
Gabarito: E
QUESTÃO 02 – CLAUDIO ROISMAN/2019
O imposto incide sobre fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei ordinária aplicável expressamente o sujeitar à
incidência do imposto estadual.
Resposta:
O imposto incide sobre:
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei
complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto
estadual.
Gabarito: errado.
QUESTÃO 03 – CLAUDIO ROISMAN/2019
O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria ou bem
importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
Resposta:
O imposto incide também:
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I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do
imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
Gabarito: certo.
QUESTÃO 04 – CLAUDIO ROISMAN/2019
A caracterização do fato gerador depende, em alguns casos, da natureza
jurídica da operação que o constitua.
Resposta:
A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da
operação que o constitua.
Gabarito: errado.
QUESTÃO 05 – CLAUDIO ROISMAN/2019
O imposto não incide sobre operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à
comercialização;
Resposta: circule sempre as palavras negativas, como exceto, somente,
não.
O imposto não incide sobre:
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
quando destinados à industrialização ou à comercialização;
Gabarito: errado.
QUESTÃO 06 – CLAUDIO ROISMAN/2019
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações
de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações
e as prestações se iniciem no exterior.
Resposta:
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de
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transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior.
Gabarito: certo.
QUESTÃO 07 – CLAUDIO ROISMAN/2019
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial, seja destinatária de serviço prestado
no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no DF.
Resposta:
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial:
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior;
Gabarito: errado.
QUESTÃO 08 – CLAUDIO ROISMAN/2019
Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que
assumirá a condição de substituto tributário.
Resposta:
Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a
qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que
assumirá a condição de substituto tributário.
Gabarito: certo.
QUESTÃO 09 – CLAUDIO ROISMAN/2019
A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das
parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto
tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos
cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou
prestações subsequentes.
Resposta:
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A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo
somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto
tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos
cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou
prestações subsequentes.
Gabarito: certo.
QUESTÃO 10 – CLAUDIO ROISMAN/2019
Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor,
único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de
cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço
por ele estabelecido.
Resposta:
Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor,
único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de
cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
Gabarito: certo.
QUESTÃO 11 – CLAUDIO ROISMAN/2019
A adoção do regime de substituição tributária em operações
interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados
interessados.
Resposta:
A adoção do regime de substituição tributária em operações
interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos
Estados interessados.
Gabarito: certo.
QUESTÃO 12 – CLAUDIO ROISMAN/2019
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do
imposto e definição do estabelecimento contribuinte, é, tratando-se de
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mercadoria ou bem, o do estabelecimento onde se encontre, no momento
da ocorrência do fato gerador;
Resposta:
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do
imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do
fato gerador;
Gabarito: errado.
QUESTÃO 13 – CLAUDIO ROISMAN/2019
Integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Resposta:
Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre
Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Gabarito: errado.
QUESTÃO 14 – CLAUDIO ROISMAN/2019
Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado,
pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto poderá ser o
valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
Resposta:
Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado,
pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
Gabarito: certo.
QUESTÃO 15 – CLAUDIO ROISMAN/2019
O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto
de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
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Resposta:
O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto
de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Gabarito: certo.
QUESTÃO 16 – CLAUDIO ROISMAN/2019
Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o
valor corrente do serviço, no local da prestação.
Resposta:
Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o
valor corrente do serviço, no local da prestação.
Gabarito: certo.
QUESTÃO 17 – CLAUDIO ROISMAN/2019
Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao
mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa
que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante,
constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor
excedente será havido como parte do preço do frete.
Resposta:
Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa
que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os
níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço
semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes,
o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Gabarito: errado.
QUESTÃO 18 – CLAUDIO ROISMAN/2019
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas,
por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos
menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;
Resposta:
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
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I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou
filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da
outra;
Gabarito: certo.
QUESTÃO 19 – CLAUDIO ROISMAN/2019
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço,
sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Resposta:
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou
preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou
os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Gabarito: certo.
QUESTÃO 20 – CLAUDIO ROISMAN/2019
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intramunicipal e de comunicação com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Resposta:
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Gabarito: errado.
QUESTÃO 21 – CLAUDIO ROISMAN/2019
Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de
serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não
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tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços concernentes à
atividade do estabelecimento.
Resposta:
Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de
serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não
tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à
atividade do estabelecimento.
Gabarito: errado.
QUESTÃO 22 – CLAUDIO ROISMAN/2019
É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a
prestação de serviços a ele feita para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto
resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, inclusive se
tratar-se de saída para o exterior;
Resposta:
É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a
prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou
produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou
estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
Gabarito: errado.
QUESTÃO 23 – CLAUDIO ROISMAN/2019
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver
creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada
ou isenta, sendo esta circunstância previsível na data da entrada da
mercadoria ou da utilização do serviço;
Resposta:
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver
creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no
estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta,
sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da
mercadoria ou da utilização do serviço;
Gabarito: errado.
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QUESTÃO 24 – CLAUDIO ROISMAN/2019
Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que
venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos.
Resposta:
Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior
ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos.
Gabarito: certo.
QUESTÃO 25 – CLAUDIO ROISMAN/2019
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos
contados da data do recebimento da mercadoria.
Resposta:
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos
contados da data de emissão do documento.
Gabarito: errado.
QUESTÃO 26 – CLAUDIO ROISMAN/2019
Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que sejam imputados
pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado.
Resposta:
Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a
partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:
I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu
no Estado;
Gabarito: certo.
QUESTÃO 27 – CLAUDIO ROISMAN/2019
O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto,
reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou
para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à
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inidoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos
e condições estabelecidos na legislação.
Resposta:
O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto,
reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou
para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à
idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e
condições estabelecidos na legislação.
Gabarito: errado.
QUESTÃO 28 – CLAUDIO ROISMAN/2019
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no
estabelecimento for integrada ou consumida em processo de
industrialização, quando a saída do produto resultante for tributada ou
estiver isenta do imposto;
Resposta:
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver
creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no
estabelecimento:
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do
imposto;
Gabarito: errado
QUESTÃO 29 – CLAUDIO ROISMAN/2019
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o
valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço,
sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Resposta:
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou
preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou
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os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Gabarito: certo.
QUESTÃO 30 – CLAUDIO ROISMAN/2019
O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido
em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior,
a não ser que haja variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo
do preço.
Resposta:
O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido
em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do
imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior
se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Gabarito: errado.
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SEÇÃO ESTÁ NO SANGUE
Não há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência
do ICMS em operação de arrendamento mercantil contratado pela
indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas
companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas (STF
RE 461.968/SP)
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STJ - Súmula 166
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de
mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS.
IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO.
IMPORTAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 279/STF. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que o sujeito ativo da relação
jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria. Dissentir das
conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e concluir acerca da
ocorrência, ou não, de importação indireta demandaria o reexame do
acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega
provimento.
(STF - AI: 850508 MG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de
Julgamento: 18/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014)
Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações
interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados
interessados.
§ 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em
relação às operações subsequentes;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de
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substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou
importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o
preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado
onde deva ocorrer essa operação.
§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os
incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário
consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado
onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO
DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO LIMINAR
SATISFATIVO.
1. A fumaça do bom direito foi demonstrada, tendo em vista a aplicabilidade imediata do art. 25, § 1º, cumulado com o art. 3º, II e
parágrafo único, da Lei Complementar 87/1996, prescindindo, portanto,
de regulamentação estadual, o que assegura à requerente o
aproveitamento dos créditos acumulados de ICMS, não se lhe aplicando a
restrição contida no art. 82 do RICMS/SP/2000. Nesse sentido: AGRG no ARESP 151.708/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 5/6/2012, DJE 14/6/2012.
2. Todavia, a questão não pode ser dirimida em sede de liminar,
porquanto pretende a agravante a possibilidade de apropriação e transferência de créditos acumulados pelo próprio interessado, sem a
obrigatória intervenção da administração, o que denota procedimento
eminentemente satisfativo.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AGRG na MC 22.297/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJE 27/06/2014)
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"APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS PARA
TERCEIROS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A transferência do crédito acumulado em decorrência de operações de
exportação deve obedecer às normas da Lei Complementar nº 87/96,
sendo imprópria a criação de normas limitadoras, por meio de lei
estadual, decretos ou instruções normativas. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
(Apelação e Reexame Necessário Nº 70058972506, Primeira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado
em 11/06/2014)".
Súmula 509 do STJ: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os
créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada
inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda"
“A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de inexistir ofensa ao princípio da não cumulatividade na hipótese da legislação
estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos
da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do
contribuinte. Incidência do Verbete 546 da Súmula do STF, tendo em
vista a não demonstração, por parte da agravante, de que suportou o encargo relativo ao imposto da compra, sem repassar ao consumidor.”
(AI 487.396-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 16-12-2004,
Primeira Turma, DJ de 8-4-2005.) No mesmo sentido: AI 497.511-AgR,
rel. min. Ayres Britto, julgamento em 15-9-2009, Primeira Turma, DJE de
29-10-2009
CTN, art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das
leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância
das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
LC 87/96, art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior,
é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada
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de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a
destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o
recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou
de comunicação.
Art. 25 § 2º. Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores
acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:
I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu
no Estado;
II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes
do mesmo Estado.
A Lei Kandir permite que lei estadual preveja novas hipóteses de mobilidade de saldos acumulados de ICMS, e não de limitar a utilização
desses créditos.
Processo: AGRG no ARESP 500410 SC 2014/0082269-3
Relator(a):Ministro HUMBERTO MARTINS Julgamento:18/06/2014Órgão
Julgador:T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJE 27/06/2014
Ementa
TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO DE ICMS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESP 1.201.635/MG. PRIMEIRA
SEÇÃO. MATÉRIA JULGADA NO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS.
ART. 543-C DO CPC.
A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 12.6.2013, ao julgar o RESP1.201.635/MG, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), firmou entendimento
no sentido de que "em virtude da essencialidade da energia elétrica,
enquanto insumo, para o exercício da atividade de telecomunicações, induvidoso se revela o direito ao creditamento de ICMS, em atendimento
ao princípio da não-cumulatividade". Agravo regimental improvido.
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TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. IMUNIDADE DO PETRÓLEO E SEUS
DERIVADOS.
EXTENSÃO AO ÁLCOOL ANIDRO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL.
REVISÃO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia do recurso especial reside no direito de estorno de
crédito de ICMS decorrente da entrada de álcool anidro adicionado à
gasolina, tendo em vista a imunidade concedida aos derivados de
petróleo. Ocorre que o Tribunal local negou provimento ao apelo com fundamentação eminentemente constitucional, haja vista a interpretação
dada ao artigo 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal no sentido de
excluir os combustíveis de origem vegetal (álcool anidro) da imunidade
constitucional do petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos e
energia elétrica.
2. O fundamento constitucional assentado pelo acórdão recorrido afasta a
possibilidade de revisão do julgado na via do recurso especial, por sua
competência ser restrita à uniformização do direito infraconstitucional. No
contrário, estar-se-ia usurpando a atribuição exclusiva do Supremo
Tribunal Federal disciplinada no art. 102, III, da Carta Política de 1988.
3. Agravo regimental não provido. (AGRG no RESP 1185691/PI, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/09/2011, DJE 30/09/2011)
Decisão publicada no informativo 761 do STF:
"O ICMS — tributo próprio à circulação de mercadorias qualificada pela
compra e venda — não incide na importação de bem móvel realizada
mediante operação de arrendamento mercantil quando não exercida a opção de compra (ou seja, o leasing financeiro) e, por consequência,
suscetível de devolução ao arrendador.
O Colegiado, ao reafirmar jurisprudência do tema, aplicou o que fora
decidido no julgamento do RE 540.829/SP (j. em 26.9.2014, acórdão
pendente de publicação, v. Informativo 758), com repercussão geral
reconhecida. Isto confirma o disposto na LC 87/96, art.3º, VIII.