Post on 15-Apr-2016
description
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Indicadores População Economia Geociências Canais Download Pesquisas Sala deImprensa
O IBGE
Estatuto
Regimento Interno
Obrigatoriedade deprestação deinformaçõesestatísticas
Informações Sociais,Demográficas eEconômicas
InformaçõesGeográficas
Disseminação
Diretorias
Nossos endereços
Servidores do IBGEDocumentosInstitucionaisCódigos ePrincípios
Clique aqui para fazerdownload do AcrobatReader
Lei 5.534 Obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas (14.11.68)
A lei que rege a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas informa o cidadão brasileiroacerca de sua responsabilidade de ajudar o país com segurança, sabendo que toda informaçãofornecida terá fins exclusivamente estatísticos. Através da Lei nº 5.534 de 14 de novembro de 1968, ocidadão tem garantido seu direito de sigilo estatístico e seu dever de prestar informações estatísticas aoIBGE.
Lei nº 5.534 de 14 de novembro de 1968
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações estatísticas e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Toda pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado que esteja sob ajurisdição da lei brasileira é obrigada a prestar as informações solicitadas pela Fundação IBGE para aexecução do Plano Nacional de Estatística (Decretolei número 161, de 13 de fevereiro de 1967, artigo2º, §2º).
Parágrafo único. As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente parafins estatísticos, e não poderão ser objeto de certidão, nem, em hipótese alguma, servirão de prova emprocesso administrativo, fiscal ou judicial, excetuado apenas, no que resultar de infração a dispositivosdesta lei.
Art 2º. Constitui infração à presente Lei:
a) a não prestação de informações nos prazos fixados;
b) a prestação de informações falsas.
§1º. O infrator ficará sujeito à multa de até 10 (dez) vezes o maior saláriomínimo vigente no País,quando primário; e de até o dobro desse limite, quando reincidente.
§2º. O pagamento da multa não exonerará o infrator da obrigação de prestar as informações dentro doprazo fixado no auto de infração que for lavrado.
§3º. Ficará dispensado do pagamento da multa o infrator primário que prestar as informações no prazofixado no auto de infração.
§4º. Se a infração for praticada por servidor público, no exercício de suas funções, as penalidadesserão as fixadas no artigo 4º desta Lei.
Art 3º. Competirá, privativamente, à Fundação IBGE, na forma do regulamento a ser baixado, lavrar eprocessar os autos de infração, bem como aplicar as multas previstas nesta Lei.
§1º. Constituirão receita da União as importâncias correspondentes às multas impostas.
§2º. Incumbirá à Fundação IBGE remeter à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, para cobrançajudicial, os processos findos relativos às multas que não forem pagas na instância administrativa.
Art 4º. Será passível das penas pecuniárias cominadas nesta Lei, até a importância máximacorrespondente a 1 (um) mês de seu vencimento ou de seu salário, o servidor público que, no exercíciode suas atribuições, praticar infração nela prevista.
Parágrafo único. A Fundação IBGE comunicará ao órgão ou entidade a que estiver vinculado oservidor, o valor da multa aplicada para o fim da competente cobrança, mediante desconto em folha ematé 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art 5º. Das penalidades aplicadas pela Fundação IBGE na forma desta lei e do regulamento a serbaixado, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, ao Ministério doPlanejamento e CoordenaçãoGeral independente de garantia da instância.
Parágrafo único. As multas afinal devidas poderão ser parceladas, a requerimento do autuado, em até10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º. Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas
BRASIL Acesso à informação - Barra GovBr
English EspañolIBGE
Acesso à informação Links Fale Conosco Mapa do Site
Pesquisar
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
(Publicado no Diário Oficial de 18 de novembro de 1968)
Página Inicial A Instituição Atendimento Estatísticas do Site Processo de Contas Anuais Editais e Licitações Trabalhe conosco