Lei n. 12.619/12: cumprir é um bom negócio Paulo Douglas Almeida de Moraes Procurador do Trabalho...

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Lei n. 12.619/12:cumprir é um bom

negócio

Paulo Douglas Almeida de MoraesProcurador do Trabalho

Coordenador Nacional, no âmbito do MPT, dos esforços para implementação da Lei n. 12.619/12

Outubro/2013

Realidade que a lei busca modificar

Uso de drogas – 200722% positividade clínica (22h às 5h do dia seguinte)

Uso de drogas – 201213% de positividade clínica (19h às 24h)

Uso de drogas – 2012

A magnitude da questão

A magnitude da questão

O efeito reestruturante da Lei n. 12.619/12

A Lei n. 12.619/12 e a prevençãoI - Limitação da Jornada e do Tempo de Direção (art. 2º, V, da

Lei n. 12.619/12);

II – Estabelecimento de intervalos de descanso:a)Descanso de 30 minutos a cada 4 horas de direção ininterrupta (art. 235-D, I da CLT e art. 67-A, § 1º do CTB)

b)Intervalo interjornada (art. 235-C, § 3º da CLT e art. 67-A, § 3º do CTB)

III – Controle, prevenção e tratamento de álcool e drogas (art. 2º, V, da Lei n. 12.619/12);

IV – Vedação da remuneração por comissão (art. 235-G, CLT);

A Lei n. 12.619/12 e a prevençãoV – Oneração do tempo em fila: tempo de espera (art. 235-C, §§ 8º e 9º da CLT);

VI – Aplicação transversal das NRs do MTE (art. 9º da Lei n. 12.619/12);

O elemento central do sistema estabelecido pela lei

A corresponsabilidade das embarcadoras pela fiscalização do cumprimento do intervalo interjornada (art. 67-A, § 7º do CTB):

Art. 67-A [...]...§ 7o Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5º (intervalo interjornada).

O efeito preventivo do debate

O efeito preventivo do debate

Interesse econômico que motiva a resistência:

PARCELA OCULTAQuem

suporta o custo?

Valor anual em

bilhões de Reais

% sobre custo

total do frete (R$ 203 bi/ano)

Custos previdenciários em tratamentos de mortos e feridos em acidentes rodoviários

Sociedade R$ 15,72 7,74%

Horas Extras sonegadas Motoristas R$ 33,61 18,03%Elisão fisco-previdenciária sobre as horas extras sonegadas

Sociedade / motoristas R$ 10,25 5,05%

TOTAL R$ 62,58 30,83%

Movimento dos custos com mortos e feridos

* em acidentes envolvendo caminhões e ônibus

Total Previdenciário Social (HE + INSS)

2007 R$ 3,16 mi R$ 0,79 mi R$ 2,37 mi

2011 R$ 3,67 mi R$ 0,92 mi R$ 2,75 mi

Antes eram suportados pela sociedade e pelos motoristas, AGORA FICA NA CONTA DAS TRANSPORTADORAS E EMPRESAS DE ÔNIBUS

Efeitos imediatos sobre as Transportadoras (cargas e pessoas):

• Fim do uso do caminhão como estoque a custo zero pelas Embarcadoras

• Fim do leilão baseado na sonegação de direitos sociais

• Atração de novos e ex-motoristas ao mercado = solução para o “apagão de motoristas”

Efeitos imediatos sobre as Transportadoras (cargas e pessoas):

• Fim do falacioso benefício da sonegação de horas extras

Para quem CUMPREPara quem

NÃO CUMPRE

Regularidade trabalhista Acumulação de passivo

Atração de novos motoristas Ações judiciais trabalhistas

Elevada competitividade Risco de falência

O que o MPT fez e está fazendo?• Provocou o debate (ano de 2007)

• Mediou a elaboração da Lei n. 12.619/12

• Realizou diversas operações de fiscalizações orientativas e punitivas nas rodovias – Jornada Legal

• Há cerca de 400 investigações em curso em face de Transportadoras e, principalmente, de Embarcadoras

• Orientação e difusão técnica, jurídica e econômica em torno da Lei n. 12.619/12 por meio da participação em seminários jurídicos, técnicos e sindicais

Notas conclusivas

Lei n. 12.619/12 traduz uma grande conquista para motoristas, Transportadoras de cargas e de pessoas e, sobretudo, para a sociedade em geral.

Muito obrigado!!!!