LEI N. 8.078/90 - legale.com.br · cdc. 11 prof.josevalmartins viana competÊncia. relaÇÃo de...

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Tema: Princípios constitucionais de proteção ao

consumidor

MÓDULO I - INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE

DEFESA DO CONSUMIDOR

Aula 02

“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica queadquire ou utiliza produto ou serviço comodestinatário final.”

CONCEITO DE CONSUMIDOR

Artigo 2º da Lei n. 8.078/90

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PESSOA FÍSICA

• Pessoa física é todo ser humano enquanto indivíduoa partir de seu nascimento com vida até a morte.

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PESSOA JURÍDICA

• Pessoa jurídica é a união de pessoas naturais, oupessoas físicas, reconhecidas pela ordem jurídicacomo sujeito de direitos e obrigações.

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PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDORA

• A pessoa jurídica adquire produtos e utiliza serviços

Exemplos: aquisição de maquinário para produção de matéria-prima, contratação de ascensorista.

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• O legislador consumerista entendeu por bemempregar o verbo adquirir para produtos e o verboutilizar para serviços.

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A aquisição de produtos pode ser gratuita?

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DESTINATÁRIO FINAL

CONSUMIDOR

CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR

C0NCESSIONÁRIA

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CONCESSIONÁRIA

DIREITO CIVIL

AUTOMÓVEIS

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AQUISIÇÃO DE BENS

PELA EMPRESA

UTILIZAÇÃO DESSES BENS NA CADEIA

PRODUTIVA

NÃO SE APLICA O

CDC

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COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE

EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR

EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.

DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. – A aquisição de bens ou a

utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de

implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa

como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo

intermediária. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a

incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do

Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por

conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis

da Comarca. (REsp 541.867/BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA

RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005, p. 227)

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Exemplos de pessoa jurídica como consumidora

• Compra de máscara para seus colaboradores contra

poeiras tóxicas

• Alimentos para fornecer aos colaboradores na hora do

almoço

CONCEITO DE FORNECEDOR

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,

pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como

os entes despersonalizados, que desenvolvem

atividade de produção, montagem, criação,

construção, transformação, importação, exportação,

distribuição ou comercialização de produtos ou

prestação de serviços.

Art. 3º da Lei n. 8.070/90

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COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE ADVOGADOS

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RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO

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• Conceito de contrato na relação de consumo

RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO

• Aquisição de produtos e utilização da prestação de serviço na relação jurídica de consumo.

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RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - Art. 14 do CDC

• O fornecedor de serviços responde,independentemente da existência de culpa, pelareparação dos danos causados aos consumidores pordefeitos relativos à prestação dos serviços, bemcomo por informações insuficientes ou inadequadassobre sua fruição e riscos.

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DANOS MORAIS E MATERIAIS. Furto de objetos deixados no

interior do veículo em estacionamento de lanchonete.

Estabelecimento comercial que ao disponibilizar estacionamento,

mesmo que gratuito, tem responsabilidade pela guarda e vigilância

sobre os veículos. Súm. 130/STJ. Documentos juntados aos autos

suficientes à demonstração de que parte dos objetos furtados se

encontrava, de fato, no interior do veículo. Apresentação, ademais,

das notas fiscais relativas aos pertences do consumidor, atestando

a sua existência e o seu valor. Indenização material que é devida

excepcionalmente, dadas as peculiaridades do caso concreto.

Dano moral não evidenciado, eis que não atingidos os direitos da

personalidade do consumidor, com gravidade suficiente a

caracterizar essa espécie de prejuízo. Sentença mantida.

Sucumbência recíproca. Recursos desprovidos. TJSP; Apelação

1008912-94.2016.8.26.0361; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão

Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -

6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro:

05/12/2017).22

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SÚMULA N. 130 DO STJ

• A empresa responde, perante o cliente, pelareparação de dano ou furto de veiculo ocorridos emseu estacionamento.

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COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE

EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR

EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.

DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. – A aquisição de bens ou a

utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de

implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa

como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo

intermediária. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a

incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do

Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por

conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis

da Comarca. (REsp 541.867/BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA

RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005, p. 227)

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• Correntes doutrinárias

Finalistas: parte vulnerável (adotamos esse posicionamento)

Maximalistas: não protege o consumidor, mas regula o mercado de consumo brasileiro

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