Post on 28-Aug-2018
Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc. adriana@santoscerantola.com.br
Adriana Ponce Coelho Cerântola
Advogada
especialista em biossegurança pela UFSC,
mestre em tecnologia ambiental pelo IPT-SP
Licenciamento ambiental:
empreendimentos que armazenam
ou manipulam agrotóxicos
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• PREVENTIVAS
• REPARATÓRIAS
• REPRESSIVAS
Ações em Meio Ambiente
• Meio Ambiente
• Saúde pública
• Fauna
• Flora
• Propriedade
• Paisagem
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CONSTITUIÇÃO
LEI
COMPLEMENTARLEI DELEGADA LEI ORDINÁRIA
DECRETO
LEGISLATIVODECRETO-LEI
DECRETO
RESOLUÇÃO PORTARIA DELIBERAÇÃOINSTRUÇÃO
NORMATIVA
MEDIDA
PROVISÓRIA
Fonte: adaptada de Kelsen
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Repartição de Competências
• União
• Estados
• Municípios
• Distrito Federal
(arts. 22 a 24 e 30 da CF/88)
LEI
COMPLEMENTAR
LEI
DELEGADA
LEI
ORDINÁRIADECRETO
LEGISLATIVO
DECRETO-
LEI
DECRETO
RESOLUÇÃO PORTARIA DELIBERAÇÃOINSTRUÇÃO
NORMATIVA
MEDIDA
PROVISÓRIA
CONSTITUIÇÃO
Fonte: adaptada de Kelsen, 1997
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII- responsabilidade por dano ao meio ambiente...
1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber
Competência Legislativa
em Matéria Ambiental
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
(...)
III- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII- preservar as florestas, a fauna e a flora.
Parágrafo único: Leis complementares fixarão normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo
em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Competência Executiva
em Matéria Ambiental
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TJSP Voto n AC-4.382/09Apelação n 943.725.5/3-00 - Câmara Especial do Meio AmbienteApte: Alcenir Carlos da Silva Mota e outrosApda: Prefeitura Municipal de RiolandiaOrigem: Paulo de Faria - Proc. n 1.062/07 ou 375/07Juiz: Marcelo Asdrúbal Augusto Gama
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Riolandia. Agrotóxico. Área urbana. Dano
ambiental CF, art. 225; CE, art. 191 e 195; LOM, art. 173. - 1. Meio ambiente.
Competência legislativa. O município pode legislar sobre saúde pública e
meio ambiente, nos termos do art. 23 III, VI e VII da Constituição
Federal; mas desde que respeite as normas federais e estaduais e
não aniquile as permissões e vedações nela constantes. - 2.
Agrotoxicos. O art. 173 da Lei Orgânica de Riolandia, que veda o uso de
agrotoxicos em um perímetro de 500 metros da zona
urbana, cuida do interesse local, estabelece restrição de pequena
expressão e não impede a atividade agropecuária nem o uso dos produtos
licenciados pela União e pelo Estado. Constitucionalidade da vedação. -
Procedência. Recurso dos réus desprovido.
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“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público o dever
de defendê-lo e à coletividade o de preservá-lo
para as presentes e futuras gerações”
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TJSP Apelação Com Revisão 6782555100 Ubatuba, Relator Renato
Nalini, j 31/01/2008
A proteção ao meio ambiente tem um sentido
mais abrangente ao adotado pela sentença,
incluindo não somente o solo, a água, o ar
atmosférico, fauna e flora, mas também as
edificações e equipamentos urbanos ou
comunitários.
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TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 5º Todos são iguais perante a lei… garantindo-se … a
inviolabilidade do direito … à propriedade, nos seguintes
termos:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social
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TJSP Apelação Com Revisão 6782555100 Ubatuba, Relator Renato Nalini,
j 31/01/2008
Relativizam-se paradigmas que hão de ser redesenhados, à
luz de novo fundamento de validade. Ou seja, a Constituição
dirigente e principiológica de 1988 relativizou a
propriedade, subordinando-a ao uso adequado. Sobre a
propriedade, que já foi um direito absoluto e contra todos
oponível, recai hoje uma hipoteca social. Se ela não
cumprir aquilo que o constituinte denomina de "função
social", ela pode ser até subtraída à sua titularidadeoriginal e mediante indenização que não é a prévia, justa e
em dinheiro. Basta que ela não esteja a cumprir a sua função
social que, na área rural, só é cumprida mediante utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do
meio ambiente.
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TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as
empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua
sede e administração no País.
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Art. 225 ...
1º … incumbe ao Poder Público:
...
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade.
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TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 5º
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei;
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Política Nacional do Meio Ambiente
Lei 6.938/81
• preservação
• melhoria
• recuperação QUALIDADE AMBIENTAL
Conjunto de:
• Princípios
• Conceitos
• Regras
• Diretrizes
• Instrumentos
OBJETIVOS
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SISNAMAÓRGÃOS FEDERAL ESTADUAL MUNICIPAL
GERENCIADORMinistério do
Meio Ambiente
Secretaria de
Estado do Meio
Ambiente
Secretaria do
Verde e do
Meio Ambiente
CONSULTIVO E
DELIBERATIVOCONAMA CONSEMA
CADES -Conselho Mun.
M.A. e Desenv.
Sustentável
EXECUTIVOIBAMA e
Instituto Chico
Mendes
• CETESB
• Instituto e
Fundação Florestal
p/ UCs
• Polícia Ambiental
DECONT -Depto de Controle
da Qualidade
Ambiental
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• Padrões de Qualidade Ambiental
• Zoneamento Ambiental
• Avaliação de Impacto Ambiental
• Licenciamento Ambiental
• Incentivo à produção/tecnologia para melhoria da qualidade ambiental
• Áreas Protegidas
Art. 9o da Lei 6.938/81
• Sistema Nacional de Informações
sobre o Meio Ambiente
• Cadastro Técnico Federal de
Atividades e instrumentos de defesa
ambiental
• Sanções
• Relatório de Qualidade do Meio
Ambiente
• Prestação de informações sobre Meio
Ambiente
• Cadastro Técnico de atividades
poluidoras e utilizadoras de recursos
naturais
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O que é LICENCIAMENTO?
“procedimento administrativo pelo
qual o órgão ambiental competente
licencia…”
Art.10 da PNMA
Art. 1o inciso I, Resolução CONAMA 237/97
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15 Indústria Química -produção de substâncias e
fabricação de produtos químicos
[…]
- fabricação de fertilizantes
e agroquímicos-[…]
Alto
17 Serviços de Utilidade -[…]
- disposição de resíduos
especiais tais como: de
agroquímicos e suas
embalagens usadas e de
serviço de saúde e similares;
-[…]
Médio
Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 (PNMA)ANEXO VIII
atividades potenciamente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
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O que é LICENÇA?
“ato administrativo
pelo qual o órgão
ambiental competente,
estabelece as
condições, restrições e
medidas de controle
ambiental que deverão
ser obedecidas …”
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PREFEITURA
Alvará de Funcionamento
SISNAMA
Licença ambiental
DAEE
Outorga para captação ou
lançamento em cursos d’água
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Alvará de funcionamento
BOMBEIROS
Alvará e auto de vistoria
MINISTÉRIO DO TRABALHO
Cadastro de atividade industrial/
Plano de prevenção de riscos
JUCESP
Contrato socialRECEITA FEDERAL
CNPJ
outros
Art. 170 CF/88
POLÍCIA FEDERAL
Substâncias controladas
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SERVIÇOS DE ARMAZENAMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS
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Demais Órgãos Responsáveis por Análises de
Componentes Específicos:
Patrimônios cultural,
arqueológico, histórico,
artístico, etc.
Populações indígenas.
Recursos minerais e sítios
paleontológicos.
Comunidades quilombolas.
Prefeituras Municiapais
Fonte: alterado de JORGE LUIZ BRITTO CUNHA REIS, COAIR/CGLIC/DILIQ
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no Brasil
• desde 1981 (Política Nacional de Meio
Ambiente - Lei 6.938, art. 10)
em São Paulo
• desde 1976 (Lei de Prevenção e Controle
à Poluição - arts 57 e seguintes
OBRIGATORIEDADE do Licenciamento
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Licenciamento
1. atividade/empreendimento
2. localização
• Necessidade de licenciamento
• Órgão licenciador
Resolução CONAMA 237/97
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• Extração e tratamento de minerais
• Indústrias
• Obras civis
– rodovias, ferrovias, hidrovias
– barragens e diques
– canais para drenagem
– retificação de curso d’água etc
• Serviços de utilidade
– produção de energia termoelétrica
– transmissão de energia elétrica
– Estações de tratamento de água
– Tratamento e destinação de resíduos
industriais
Resolução CONAMA 237/97
ANEXO I• Transporte, terminais e depósitos
– cargas perigosas
– marinas, portos e aeroportos etc
• Turismo
– complexos turísticos e de lazer
• Atividades diversas
– parcelamento do solo
– distrito e pólo industrial
• Atividades agropecuárias
• Uso de recursos naturais
– silvicultura
– exploração econômica da madeira ou
lenha e subprodutos florestais
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Art. 2º
2º – Caberá ao órgão ambiental competente
definir os critérios de exigibilidade, o
detalhamento e a complementação do
Anexo 1, levando em consideração as
especificidades, os riscos ambientais, o
porte e outras características do
empreendimento ou atividade.
Resolução CONAMA 237/97
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RESOLUÇÃO CONAMA 334/2003
Art. 3 A localização, construção, instalação,
modificação e operação de posto e central de recebimento de embalagens vazias de
agrotóxicos e afins dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental
competente, nos termos do anexo I, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
O LICENCIAMENTO
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Único nível: União, Estados ou Municípios
• Baseada no IMPACTO AMBIENTAL
Art. 7 - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um
único nível de competência (Res CONAMA 237/97)
QUEM emite as licenças?
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Federal IBAMA Impactos Nacional e Regionais
EstadualÓrgãos
EstaduaisImpactos Intermunicipais
MunicipalÓrgãos
MunicipaisImpactos Locais
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Estudos
de
Viabilidade
Construç
ão e
Montage
m
Operação
e
Manutençã
o
Resolução CONAMA 237/97
ETAPAS do Licenciamento
Prévia
LP
de Instalação
LI
de Operação
LO
até 5 anos até 6 anos de 4 a 10 anos
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O que são ESTUDOS AMBIENTAIS?
“são todos e quaisquer estudos relativos
aos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, operação e
ampliação de uma atividade ou
empreendimento …”
– EIA/RIMA
– Plano e projeto de controle ambiental
– Diagnóstico ambiental
– Plano de manejo etc
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RESOLUÇÃO CONAMA 334/2003
Art. 3 […]
2o Os critérios de adequação de
estabelecimento comercial para as operações de recebimento e armazenamento temporário das embalagens vazias de agrotóxicos e afins serão
definidos pelo órgão ambiental competente.
O LICENCIAMENTO
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RESOLUÇÃO CONAMA 334/2003
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Artigo 2º - ...tais como:
I - Estradas de rodagem...;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV – Aeroportos...;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de
esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica...;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos...;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério... ;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou
perigosos;
XII - Complexos e unidades industriais e agro-industriais...;
XV - Projetos urbanísticos;
XVI – qualquer atividade que utilizar carvão vegetal...;
XVII – projetos agropecuários com áreas acima de 1000 ha...
Res. CONAMA 1/86
Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
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Quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
MODIFICAÇÃO, SUSPENSÃO ou CANCELAMENTO
da Licença Ambiental
Resolução CONAMA 237/97, art. 19
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Lei Federal 6.803, de 2/7/1980diretrizes para o zoneamento industrial
em áreas críticas de poluição
Art. 1º
3º - As indústrias ou grupos de indústrias já existentes, que não resultarem confinadas nas zonas industriais definidas de acordo com esta Lei, serão submetidas à instalação de equipamentos especiais de controle e, nos casos mais graves, à
relocalização.
ÁREAS CRÍTICAS de poluição
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LICENCIAMENTO CORRETIVO
Lei 9.650/98 Crimes Ambientais
Art. 79-A (incluído pela MP 1.710/98)
• celebrar TAC para adequação de
atividade sem licença ambiental ou
em desacordo com a obtida.
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RESOLUÇÃO CONAMA 334/2003
Parágrafo único. Os postos e centrais já
em operação deverão requerer a LO,
mediante apresentação de plano de adequação,
no prazo de sessenta dias, contados a
partir da data de publicação desta Resolução.
LICENCIAMENTO CORRETIVO
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Reparação dos
danos
crime
ADMINISTRATIVAPENAL CIVIL
TRÍPLICE RESPONSABILIDADE
“Art. 225 ...
3o As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.” Constituição Federal Brasileira/1988
infração
que viola os interesses
da sociedade
– Área contaminada em Santo Antônio da Posse - SP
• Entre 1977 e 1987: depósito irregular de resíduos
– Poluição do solo e águas subterrâneas
– Disposição de resíduos perigosos
• Custo para investigação do passivo ambiental da primeira
área: R$ 6 milhões
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IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, responsável
direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental;”(Artigo 3º, da Lei 6.938/81)
Responsabilidade SOLIDÁRIA
“Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem
independentemente de culpa pelos danos causados
pelos produtos postos em circulação”
(art. 931, do Código Civil)
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Corrente da INFELICIDADE
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Corrente da INFELICIDADE
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STJ REsp 1056540/GO, Relatora ELIANA CALMON, DJU 14/09/2009
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO
AMBIENTAL – CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA – RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E SOLIDÁRIA – ARTS. 3º, INC. IV, E 14, 1º, DA LEI 6.398/1981
1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a
comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade.
2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a
responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente
de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo
proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ.
3. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, 1º, da
Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
4. Se possível identificar o real causador do desastre ambiental, a ele cabe a
responsabilidade de reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário
do imóvel danificado.
(...)
A responsabilidade por um dano recairá sobre todos aqueles relativamente aos
quais se possa estabelecer um nexo de causalidade entre sua conduta ou
atividade e o dano [...] ainda que não tenha havido prévio ajuste entre os
poluidores
(…)
Podendo o titular do direito da ação exigir o cumprimento da obrigação de
alguns dos devedores, de todos, ou daquele que gozar de melhor
situação financeira, hábil a garantir a efetiva reparação do dano
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STJ RESP 343.741/PR, DJ 7/10/2002, Relator FRANCIULLI NETTO
RECURSO ESPECIAL. FAIXA CILIAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. RESERVA LEGAL. TERRENO ADQUIRIDO PELO
RECORRENTE JÁ DESMATADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO
ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER
REM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
As questões relativas à aplicação dos artigos 1º e 6º da LICC, e, bem assim, à
possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva em ação civil pública,
não foram enxergadas, sequer vislumbradas, pelo acórdão recorrido. Tanto a
faixa ciliar quanto a reserva legal, em qualquer propriedade, incluída a da
recorrente, não podem ser objeto de exploração econômica, de maneira que,
ainda que se não dê o reflorestamento imediato, referidas zonas não podem
servir como pastagens. Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto
que AQUELE QUE PERPETUA A LESÃO AO MEIO AMBIENTE COMETIDA
POR OUTREM ESTÁ, ELE MESMO, PRATICANDO O ILÍCITO. A obrigação
de conservação é automaticamente transferida do alienante ao
adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo
dano ambiental. Recurso especial não conhecido.
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TJ/PR - APCÍVEL 118.652-1, CURITIBA - 4ª VARA CÍVEL, RELATOR: Des. Ivan Bortoleto, DJ
23/03/04.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - LIXO RESULTANTE DE EMBALAGENS
PLÁSTICAS TIPO PET - EMPRESA ENGARRAFADORA DE REFRIGERANTES -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE - ACOLHIMENTO DO
PEDIDO - OBRIGAÇÕES DE FAZER - CONDENAÇÃO DA REQUERIDA SOB PENA DE MULTA -
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI Nº 7347/85, ARTIGOS 1º E
4º DA LEI ESTADUAL Nº 12.943/99, 3º e 14, 1º DA LEI Nº 6.938/81 - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Apelo provido em parte.
...
2. A chamada responsabilidade pós-consumo no caso de produtos de alto poder
poluente, como as embalagens plásticas, envolve o fabricante de refrigerantes que
delas se utiliza, em ação civil pública, pelos danos ambientais decorrentes. Esta
responsabilidade é objetiva nos termos da Lei nº 7347/85, artigos 1º e 4º da Lei
Estadual nº 12.943/99, e artigos 3º e 14, 1º da Lei nº 6.938/81, e implica na sua
condenação nas obrigações de fazer, a saber: adoção de providências em relação a
destinação final e ambientalmente adequada das embalagens plásticas de seus
produtos, e destinação de parte dos seus gastos com publicidade em educação
ambiental, sob pena de multa.
Art. 931 Código Civil
“Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.”
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Infração Administrativa ambiental é
toda ação ou omissão que viole as
normas administrativas de proteção
ambiental
RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA
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LEI FEDERAL 7.802/89 Artigo 17
•embargo de estabelecimento;
•apreensão do produto ou alimentos contaminados e
I - advertência;
II - multa de até 1.000 (mil) MVR (maior valor de referência);
III - condenação de produto;
IV - inutilização de produto;
V - suspensão de autorização, registro ou licença;
VI - cancelamento de autorização, registro ou licença;
VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;
VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima
do permitido;
IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido
aplicação de agrotóxicos de uso não-autorizado, a critério do órgão competente.
SANÇÕES
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De R$ 50 a R$ 50 milhões(Decreto Federal 6.514/08)
Até 1.000 vezes o MRV (Maior Valor de Referência)
(Lei Federal 7.802/89, art. 17)
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Art. 66 . Operar atividade sem licença ambiental
Multa de R$500,00 a R$10.000.000,00
Decreto 6.514/08
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar
RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA
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Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza …
Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
…
VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação
ambientalmente adequada a produtos, subprodutos,
embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou
ato normativo
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais).
Decreto 6.514/08
RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA
Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc. adriana@santoscerantola.com.br
Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em
depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus
regulamentos
1o Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou
substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os
utiliza em desacordo com as normas de segurança.
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais).
Decreto 6.514/08
RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA
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Dos Crimes
• Fauna
• Flora
• Poluição
• Ordenamento urbano e patrimônio cultural
• Administração ambiental
Lei
9.605/98
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• privativa da liberdade
• multa
• restritiva de direitos
• prestação de serviços à comunidade– recuperação da área degradada
• liquidação forçada
ESPÉCIES DE PENAS
Pessoa
Jurídica
Pessoa
Natural
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QUEM RESPONDE?
ART. 2º
“Quem, de qualquer forma,...”
- DIRETOR;
- ADMINISTRADOR;
- MEMBRO DE CONSELHO;
- MEMBRO DE ÓRGÃO TÉCNICO;
- AUDITOR;
- GERENTE;
- PREPOSTO OU MANDATÁRIO
que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de
impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Lei 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais
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STJ - RESP 564.960/SC, Relator GILSON DIPP, DJ 13/06/2005.
CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA.
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO
CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO
LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE.
CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS
ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA.
CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE.
PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. RECURSO
PROVIDO.
I. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado, juntamente com dois
administradores, foi denunciada por crime ambiental, consubstanciado em causar
poluição em leito de um rio, através de lançamento de resíduos, tais como,
graxas, óleo, lodo, areia e produtos químicos, resultantes da atividade do
estabelecimento comercial. (...) V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no
ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus
administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de
responsabilização penal. (...) VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser
beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu
representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado."
1º Precedente STJ sobre condenação PJ
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• serviços à comunidade
• interdição de direitos
• suspensão das atividades
• prestação pecuniária
• recolhimento domiciliar
• Crime CULPOSO
• Pena máxima até 4 anos
• Bons antecedentes
Art. 7o da Lei de Crimes Ambientais
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
• suspensão das atividades
• interdição das atividades
• proibição de contratar com
o Poder Público (até 10 anos)
PESSOA JURÍDICAPESSOA NATURAL
Restrição de
Direitos
Restrição de
Direitos
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Art. 35. PESCAR mediante a utilização de:
I - explosivos ...
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 40. Causar DANO DIRETO OU INDIRETO ÀS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ...
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Art. 54. Causar POLUIÇÃO ...
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
...
2. Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes
das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população.
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água
de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos. ou detritos, óleos ou
substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos
Penas Máximas na Lei de Crimes Ambientais
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro
procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou
enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
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Atividade sem LICENÇA AMBIENTAL
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Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes,
ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
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Contaminação de aqüífero por gasolina
Fonte: CETESB, 200?
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Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das
áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de
uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Adriana Ponce Coelho Cerântola, Adv. M.Sc. adriana@santoscerantola.com.br
Fonte: imagens de Ariston Alves Afonso
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Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto
ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente,
em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus
regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou
substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de
segurança.
3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
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Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a
verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em
procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em
desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços
cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de
detenção, sem prejuízo da multa.
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
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Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou
qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
1o Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos
2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano
significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa,
incompleta ou enganosa.
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
(inserido pela LEI Nº 11.284, de 02/03/2006)
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DIRETRIZES
DA POLÍTICA AMBIENTAL
• DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
• TRANSVERSALIDADE (POLÍTICA
INTEGRADA DE GOVERNO)
• PARTICIPAÇÃO E CONTROLE
SOCIAL
• FORTALECIMENTO DO SISNAMA
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Fonte: CETESB, mar2009
Exemplo de TRANSVERSALIDADE …
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Exemplo de TRANSVERSALIDADE …
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PORTARIA DAEE 1594, de 5 de Outubro de 2005
“Área de Restrição e Controle Temporário” da água subterrânea.
Exemplo de TRANSVERSALIDADE …
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Outorga poços (Res Conjunta SERHS/SMA/SES 3/06)
Artigo 1º
1 - Serão consideradas como condicionantes para
análise e emissão da outorga, as áreas de restrição e
controle estabelecidas pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CRH, as áreas contaminadas declaradas pela
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental -
CETESB e as fontes pontuais com potencial de
contaminação do solo e das águas subterrâneas listadas na
relação do anexo I.
Áreas Contaminadas
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Decreto 55.660, de 30 de março de 2010
Sistema Integrado de Licenciamento
• Secretaria de Gestão Pública:• Prefeitura (adesão voluntária)
• Corpo de Bombeiros
• Cetesb
• Vigilância Sanitária
• 75% solicitações BAIXO risco
• 25% solicitações ALTO risco
SIL
Certificado de Licenciamento Integrado
- substitui as licenças de cada Órgão
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INFORMAÇÃO
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Portal Nacional de Licenciamento Ambiental
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Meio ambiente não é só
sobre tartarugas-- Leo Johnson
International Finance Corp. (IFC)
Poxa...
Fonte: palestra sobre Riscos socio-ambientais de Christopher Wells para Banco Real ABN AMRO
adriana@santoscerantola.com.br
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