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Licitação
“NO PODER PÚBLICO, A CONTRATAÇÃO SEGUE APENAS UM, MAS INDISPENSÁVEL ENSINAMENTO: ENQUANTO AO CIDADÃO É GARANTIDO O QUE A LEI NÃO PROÍBE, AO ESTADO SÓ É PERMITIDO O QUE A LEI PREVÊ”
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O DEVER DE LICITAR
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Decorre de imposição Constitucional e Infra-constitucional
(Constituição Federal + LEI 8.666/93)
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O DEVER DE LICITAR
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O DEVER DE LICITAR
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Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal – CF : ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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LEI 8.666/93
Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
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a) Assegurar igualdade de condições a todos interessados
b) Seleção da proposta mais vantajosa para a administração e
c) Promoção do desenvolvimento nacional sustentável
(Art. 3º, da Lei 8.666/93)
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Objetivos da Licitação
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Exceção Previstas
LEI 8.666/93
Dispensa de licitação (Art. 24º): situações em que , mesmo presente a viabilidade de licitação, o legislador, a fim de assegurar maior agilidade na consecução do interesse público, previu a possibilidade de afastá-la.
Inexigibilidade de licitação(Art. 25º): decorre da inviabilidade de competição, não sendo a licitação viável para a consecução do interesse público. O procedimento licitatório é materialmente impossível, em face da singularidade do objeto ou dos fornecedores. Não há como instaurar uma competição.
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2. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
Previstos no Art. 37 da Constituição Federal e Art. 3º da Lei 8.666/93:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Igualdade
Publicidade
Probidade
Vinculação ao instrumento convocatório
Julgamento objetivo
Competitividade
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Modalidade é a maneira pela qual a licitação será realizada – procedimento
previsto na Lei para a seleção da proposta mais vantajosa.
1. Concorrência – objetos de grande vulto econômico ou, independente do
valor, adotada para aquisição de bens imóveis, alienação de bens em que
não caiba leilão, concessão de direito real de uso, concessão de obras ou
serviços públicos, licitações internacionais, pré-qualificação e Sistema de
Registro de Preços em que não puder ser adotado o pregão.
Obras e servs. Engenharia – acima de R$ 1.500.000,00
Compras e demais serviços – acima de R$ 650.000,00
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II . MODALIDADES
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2. Tomada de Preços – objetos de razoável valor econômico, tendo por fim buscar a proposta mais vantajosa entre interessados devidamente cadastrados.
(obras até R$ 1.500.000,00 e demais até R$ 650.000,00)
3. Convite – objetos de menor valor
(obras até R$ 150.000,00 e demais até R$ 80.000,00)
4. Concurso – escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
5. Leilão – venda de bens móveis inservíveis, produtos apreendidos ou penhorados, alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentops judiciais ou de dação em pagamento.
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II . MODALIDADE
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PREGÃO
Pregão – contratação de bens e serviços comuns,
independentemente do valor da contratação.
- Presencial (Lei 10.520/2002)
- Eletrônico (Decreto 5.420/2005)
Registro de Preços – Ambos
Lei 8.666/93, Art. 15 - As compras sempre que possível, deverão
II – ser processadas através de sistema de registro de preços
Licitação Licitação
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FARMACÊUTICO
EDITAL – elaboração do descritivo técnico do
medicamento
PROPOSTA – elaboração dos requisitos técnicos para medicamento
JULGAMENTO TÉCNICO DA PROPOSTA
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PAPEL DA EQUIPE DE APOIO
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Art. 15, Lei 8666/93 - As compras sempre que possível
deverão :
I- atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas;
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EDITAL = “REGRA DO JOGO”
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EDITAL
EDITAL
Art. 40º. , Lei 8666/93 . ....., indicará obrigatoriamente, o
seguinte:
I – Objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
EDITAL
PROPOSTA
Deverá conter na proposta:
Descrição do objeto da licitação com a indicação da marca, fabricante e apresentação/embalagem comercial do produto cotado, em conformidade com as especificações do folheto descritivo constante no anexo do Edital.
EDITAL
Prazo de entrega: O objeto desta licitação deverá ser entregue 3 (três) dias corridos, contados a partir da retirada da Nota de empenho.
EDITAL
Declaração do licitante comprometendo-se a entregar os medicamentos com observância das condições que seguem, relativas aos respectivos prazos de validade: Ex:
medicamentos com validade IGUAL ou INFERIOR a 24 meses – no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade, a partir da data de fabricação.
medicamentos com validade superior a 24 meses – no mínimo 60% (sessenta por cento) de sua validade, a partir da data de sua fabricação.
EDITAL
Cópia da publicação em Diário Oficial da União ou da Resolução que concedeu o registro do objeto licitado, concedido pelo órgão sanitário competente do Ministério da Saúde.
Estando o registro vencido, deverão ser apresentadas cópias das petições de revalidações (FP1 e FP2) devidamente protocolizadas, acompanhadas de cópia da última publicação do registro vencido.
Em caso da apresentação de cópia da revalidação automática, apresentar também a cópia da publicação do último registro vencido.
EDITAL
Cópia da Notificação, para os medicamentos isentos de registro.
A não apresentação do registro/revalidações/notificação implicará na desclassificação do licitante.
EDITAL
Os medicamentos para serem comercializados necessitam ter seus preços aprovados pela CMED – Câmara de Regulação do Comércio de Medicamentos.
Apresentar comprovante de registro de preço na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED
http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/67cba6804ea36fdebbbbbb8a610f4177/LISTA+CONFORMIDADE_2013-02-21.pdf?MOD=AJPERES
PREÇO
PREÇOS DOS MEDICAMENTOS
NO SETOR PÚBLICO
A Administração Pública não pode adquirir medicamento com preço superior ao Preço Fabricante-PF
Orientação Interpretativa CMED, de 02/11/2006
PREÇO
PREÇOS DOS MEDICAMENTOS
NO SETOR PÚBLICO
Resolução CMED nº 4, de 18/12/2006: CAP - Coeficiente de Adequação de Preço, que deve incidir sobre o PF nas aquisições dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica , do Programa Nacional de DST/AIDS, Hemoderivados do Progama Nacional de Sangue e medicamentos oncológicos e adjuvantes, constantes da Lista CAP (Comunicado CMED nº 2, de 15/02/2012 ) e para atendimento de Ação Judicial. PF – CAP
O CAP é atualizado anualmente – 21,87% (Comunicado CMED nº 3, de 16/03/2012).
Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG
ANÁLISE TÉCNICA
ANÁLISE TÉCNICA
Análise das informações contidas na proposta apresentada pelo
licitante, que constam do Edital ( registro na Anvisa, preço CMED,
etc)
EDITAL
FOLHETO DESCRITIVO
Item Descrição do Medicamento Unidade Quantidade
1 Alfaepoetina Hum. Rec. 3.000
UI amp/ f.amp/ser .preench 72.300
2
Alfainterferona 2a 3.000.000 UI
ou amp/ f.amp/ser. preench. 13.000
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI
3 Fludrocortisona 0,1mg Caps/compr/comp. rev 106.000
4 Mesalazina 400mg Caps/compr/comp. rev 6.100.000
5 Pamidronato 30 mg amp/ f.amp/ser. preench. 1.500
ANVISA
Consulta de Produto - Medicamentos
Informe um ou mais dados abaixo.
Critérios para Consulta
Número do CNPJ:
Nº do Processo:
Nome do Produto:
Princípio Ativo:
Número do Registro:
http://www7.anvisa.gov.br/datavisa/Consulta_Produto/consulta_medicamento.asp
1 Medicame
Consultar Limpar
LEGISLAÇÃO
LEI FEDERAL 8.666/93 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras
providências.
DECRETO FEDERAL 10.520/02 – Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
modalidade de licitação pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá
outras providências
LEI FEDERAL 5.991/73 – Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.
LEI FEDERAL 6.360/76 – Dispõe sobre vigilância sanitária a que ficam sujeitos os
medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos,
saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
- Lucelena Motta – Farmacêutica
LMOTTA@SAUDE.SP.GOV.BR