Post on 17-Apr-2015
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOSecretaria de Controle ExternoSecretaria de Controle Externo
Contexto LegalContexto Legal
Lei nº 8.666/93 e suas alteraçõesLei nº 8.666/93 e suas alteraçõesLei nº 10.520/02 (Pregão)Lei nº 10.520/02 (Pregão)Lei nº 4.320/64 Lei nº 4.320/64 Lei Complementar nº 101/00 (LRF)Lei Complementar nº 101/00 (LRF)Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)Decretos, Instruções Normativas e PortariasDecretos, Instruções Normativas e Portarias
Modalidade Pregão Modalidade Pregão
É a modalidade de licitação em que a disputa É a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, na qual os licitantes feita em sessão pública, na qual os licitantes apresentam suas propostas de preço apresentam suas propostas de preço por escrito e por escrito e por lances verbaispor lances verbais, e que independente do valor , e que independente do valor estimado para a contratação.estimado para a contratação.
Bens ou serviços comunsBens ou serviços comuns são aqueles cujos são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercadode especificações usuais no mercado. .
Modalidade PregãoModalidade PregãoInovações e vantagens Inovações e vantagens
Pregoeiro e Equipe de Apoio Inversão das fases de habilitação e classificação dos licitantes Estabelecimento da fase de lances verbais
Nova sistemática recursal Escolha da modalidade de licitação pelo critério qualitativo e não quantitativo
Forma de contratação com o licitante remanescente na hipótese de desistência da do licitante vencedorNegociação entre a Administração e o licitante vencedor
CLASSIFICAÇÃO: Presencial e Eletrônico
Modalidade PregãoModalidade PregãoInovações e vantagensInovações e vantagens
No Governo Federal, a participação no valor licitado passou de 6,02 %, em 2002, para 26 %, em 2005 (março); De 2002 para 2004, o valor licitado pela União mediante Pregão aumentou 300%. Em 2004, a União estima economia de mais de 30% em relação ao preço-base estimado antes de iniciar o procedimento de compra. Fonte: www.comprasnet.gov.br
Modalidade PregãoModalidade PregãoNúmerosNúmeros
Licitações e ContratosLicitações e Contratos Principais falhas e irregularidadesPrincipais falhas e irregularidades
1) FRACIONAMENTO DA DESPESA1) FRACIONAMENTO DA DESPESA
vedação legal: art. 23, §§ 2º e 5º, da vedação legal: art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei 8.666/93Lei 8.666/93
O fracionamento se caracteriza por O fracionamento se caracteriza por dividir a despesa para utilizar dividir a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à modalidade de licitação inferior à prevista pela lei ou para realizar a prevista pela lei ou para realizar a contratação direta.contratação direta.
Em que consiste o Em que consiste o fracionamento da despesa?fracionamento da despesa?
POSIÇÃO DO TCUPOSIÇÃO DO TCU
Acórdão 79/2000-PlenárioAcórdão 79/2000-Plenário
Adote o sistemáticoAdote o sistemático planejamentoplanejamento de suas de suas compras, evitando o desnecessário compras, evitando o desnecessário fracionamento nafracionamento na aquisição de produtos de aquisição de produtos de uma mesma naturezauma mesma natureza e possibilitando a e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, § 7º, II, da Lei 8.666/93.nos termos do art. 15, § 7º, II, da Lei 8.666/93.
RecomendaçõesRecomendações
Observar o princípio da anualidade do Observar o princípio da anualidade do orçamento.orçamento.
Planejar as despesas para todo o exercício Planejar as despesas para todo o exercício financeiro a fim de estabelecer a modalidade financeiro a fim de estabelecer a modalidade de licitação adequada ao montante esperado de licitação adequada ao montante esperado para o ano.para o ano.
2) AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO 2) AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETOOBJETO
O parcelamento do objeto (ou seja, licitar O parcelamento do objeto (ou seja, licitar por itens, lotes, etc.) é obrigatório e permite o por itens, lotes, etc.) é obrigatório e permite o melhor aproveitamento dos recursos melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade.competitividade.
( art. 15, IV, e 23, § 1º, da Lei 8.666/93 ) ( art. 15, IV, e 23, § 1º, da Lei 8.666/93 )
Por que parcelar ou dividir o Por que parcelar ou dividir o objeto ?objeto ?
Melhor aproveitamento dos recursos Melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliar a disponíveis no mercado e ampliar a competitividade.competitividade. Obrigatoriedade do parcelamento.Obrigatoriedade do parcelamento. Princípio da eficiência. Princípio da eficiência.
POSIÇÃO DO TCUPOSIÇÃO DO TCU
Acórdão 393/1994-PlenárioAcórdão 393/1994-Plenário
Nas licitações para contratação de obras, serviços e compras, e nas alienações, quando o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, é obrigatória que a adjudicação seja por itens e não pelo preço global.
POSIÇÃO DO TCUPOSIÇÃO DO TCUAcórdão 1601/2004-PlenárioAcórdão 1601/2004-Plenário constitui irregularidade grave a falta de constitui irregularidade grave a falta de licitação autônoma, sem o parcelamento do licitação autônoma, sem o parcelamento do objeto da licitação quanto à compra de objeto da licitação quanto à compra de equipamentos, conforme preconizado no art. 23, equipamentos, conforme preconizado no art. 23, § 1°, da Lei 8.666/93.§ 1°, da Lei 8.666/93.Acórdão 159/2003-PlenárioAcórdão 159/2003-Plenário parcele, na nova licitação relativa às obras parcele, na nova licitação relativa às obras da adutora X, o item “Fornecimento de da adutora X, o item “Fornecimento de tubulações, conexões e equipamentos”, nos tubulações, conexões e equipamentos”, nos termos do § 1 do art. 23 da Lei nº 8.666/93;termos do § 1 do art. 23 da Lei nº 8.666/93;
Licitações e Contratos Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidadesPrincipais falhas e irregularidades
3) ADJUDICAÇÃO DE LICITAÇÃO NA 3) ADJUDICAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE COM MENOS MODALIDADE CONVITE COM MENOS DE TRÊS PROPOSTAS VÁLIDASDE TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS
vedação legal: art. 22, § 7º, da Lei vedação legal: art. 22, § 7º, da Lei 8.666/938.666/93
Para ampliar a participaçãoPara ampliar a participação Para evitar direcionamento a Para evitar direcionamento a fornecedores específicosfornecedores específicos
Para evitar participação de licitantes Para evitar participação de licitantes somente para completar o número legalsomente para completar o número legal
Por que um mínimo de três propostas válidas p/ convites?
Posição do TCUPosição do TCU
Decisão n° 1102/2001-PlenárioDecisão n° 1102/2001-Plenário
Ao realizar licitação na modalidade convite, Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder à deve-se proceder à repetição do certamerepetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas de três propostas válidasválidas, consoante o , consoante o disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22 da Lei disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22 da Lei 8.666/938.666/93
Licitações e Contratos Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidadesPrincipais falhas e irregularidades
4) PAGAMENTO ANTECIPADO4) PAGAMENTO ANTECIPADO
vedação legal: arts. 62 e 63 da Lei vedação legal: arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64.4.320/64.
O que é Pagamento Antecipado?O que é Pagamento Antecipado?
É o pagamento feito antes da É o pagamento feito antes da liquidação da despesa.liquidação da despesa.
Liquidar a despesa é verificar se o Liquidar a despesa é verificar se o objeto contratado foi cumprido pelo objeto contratado foi cumprido pelo fornecedor/prestadorfornecedor/prestador
Posição do TCUPosição do TCU
Decisão 955/2002-PlenárioDecisão 955/2002-Plenário
Não efetue pagamento antecipado de Não efetue pagamento antecipado de despesas, por contrariar o mandamento despesas, por contrariar o mandamento legal expresso no art. 62 da Lei n° 4.320/64 e legal expresso no art. 62 da Lei n° 4.320/64 e no art. 38 do Decreto n° 93.872/86no art. 38 do Decreto n° 93.872/86
Licitações e Contratos Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidadesPrincipais falhas e irregularidades
5) SUBCONTRATAÇÃO IRREGULAR 5) SUBCONTRATAÇÃO IRREGULAR DE CONTRATODE CONTRATO
vedação legal: art. 2°, 72 e 78, VI, da vedação legal: art. 2°, 72 e 78, VI, da Lei 8.666/93.Lei 8.666/93.
POSIÇÃO DO TCUPOSIÇÃO DO TCU
Decisão n° 420/2002-PlenárioDecisão n° 420/2002-Plenário Acórdão n° 1.108/2003-PlenárioAcórdão n° 1.108/2003-Plenário Acórdão n° 1.368/2004-PlenárioAcórdão n° 1.368/2004-Plenário
Licitações e Contratos Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidadesPrincipais falhas e irregularidades
6) 6) FALTA DE EXIGÊNCIA DA FALTA DE EXIGÊNCIA DA REGULARIDADE FISCALREGULARIDADE FISCAL
Previsão Legal: Arts. 29 e 32, § 1°,da Lei 8.666/93
POSIÇÃO DO TCUPOSIÇÃO DO TCU
Decisão n° 705/1994 - Obrigatória exigência Decisão n° 705/1994 - Obrigatória exigência da comprovação da regularidade com a da comprovação da regularidade com a Seguridade Social e com o FGTS:Seguridade Social e com o FGTS:a) nas licitações, inclusive dispensa e inexigibilidade;b) na assinatura dos contratos; e,c) a cada pagamento efetivado pela administração.
Licitações e Contratos Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidadesPrincipais falhas e irregularidades
7) DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO 7) DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO COM BASE NO ART. 24, INC. IVCOM BASE NO ART. 24, INC. IV
vedação legal: art. 37, inciso XXI, da vedação legal: art. 37, inciso XXI, da CF/88 e art. 2° da Lei 8.666/93.CF/88 e art. 2° da Lei 8.666/93.
POSIÇÃO DO TCUPOSIÇÃO DO TCU
Decisão Plenária n° 347/1994 - Além das Decisão Plenária n° 347/1994 - Além das formalidades previstas no formalidades previstas no art. 26art. 26 da Lei da Lei 8.666/93, é obrigatória verificação dos 8.666/93, é obrigatória verificação dos seguintes pressupostos:seguintes pressupostos:
a) situação adversa não decorra de falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis;
b) urgência efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco a bens ou a saúde de pessoas;
POSIÇÃO DO TCUPOSIÇÃO DO TCU
Decisão Plenária n° 347/1994 - Obrigatória Decisão Plenária n° 347/1994 - Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos:verificação dos seguintes pressupostos:
c) prazo contratual não superior a 180 dias;
d) que a imediata contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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