Lúcia Dias Vargas Chefe de Divisão dos Julgados de Paz 13 ... · celeridade e participação do...

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Lúcia Dias VargasChefe de Divisão dos Julgados de Paz13, de Novembro, 2010

Aspectos a considerar

- Apresentação genérica dos julgados de paz

- O papel das diversas Entidades que integram a Rede Nacional dos Julgados de Paz;

-A Lei 78/2001 de 13 de Julho (LJP)

A) A competência dos JPB) A tramitação processual nos JP

- Reflexões : futuro dos JP

O que são ?

Os julgados de paz são tribunais com características especiais, competentes para resolver pequenas causas de natureza cível:

São tribunais de proximidade, onde as formalidades processuais são reduzidas ao mínimo;

Visam a resolução de conflitos de uma forma rápida e a custos reduzidos;

Visam a resolução do conflito por acordo, sempre que possível;

São criados através de parcerias entre o Ministério da Justiça e os municípios.

Julgados de Paz

INÍCIO: 4 Julgados de Paz em projecto experimental, instalados em Janeiro e Fevereiro de 2002.

SITUAÇÃO ACTUAL: 24 Julgados de Paz, abrangendo 60 Concelhos e cerca de 3.100.000 hab.

2002 - 4 Julgados de Paz 4 Concelhos (18 Freguesias)

2004 - 12 Julgados de Paz28 Concelhos

2006 - 16 Julgados de Paz32 Concelhos

2007 – Elaborado e apresentado o Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz

2008 - 19 Julgados de Paz41 Concelhos

2009 - 23 Julgados de Paz57 Concelhos

2010 - 24 Julgados de Paz60 Concelhos

Julgados de Paz

Competência em razão do valor: litígios até 5.000,00 €.

Competência material: conflitos entre proprietários, questões de condomínio, cumprimento de obrigações, arrendamento urbano, acções possessórias, responsabilidade civil, incumprimento contratual, acções que respeitem à garantia geral das obrigações e pedidos de indemnização cível em certos tipos de crimes.

Prazo médio de resolução do litígio: 2 meses.

Custas: taxa única de 70 Euros (50 Euros se alcançado acordo em sede de mediação).

Sentença: constitui título executivo (igual Tribunal de Primeira Instância).

Princípios: informalidade, oralidade e absoluta economia processual.

Julgados de Paz

Criação de Julgados de Paz

• Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (aprovada por unanimidade);

• 3 passos para a criação de um Julgado de Paz: protocolo, entre uma, ou mais, autarquia(s) e o Ministério da Justiça(parceria); criação por Decreto-Lei e instalação por Portaria do Ministro da Justiça.

O papel das diversas Entidades que integram a rede dos Julgados de Paz

-O GRAL

-O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz

-As Autarquias

- O Juiz Coordenador/Juiz de Paz

A gestão e o bomfuncionamento dos

Julgados de Paz requer das Entidades envolvidas

Co-responsabilização Cooperação Coordenação

O GRAL tem por missão promover o acesso ao direito, aos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, aos tribunais arbitrais e aos julgados de paz.

(

I - O GRAL - Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios

Simplificaçãono acesso à justiça

Maior celeridade

e participação do cidadão na justiça

Desjudicializaçãode processos

A Resolução Alternativa de Litígios

(…)d) Promover a criação e apoiar o funcionamento de centros de arbitragem, julgados de paz e sistemas de mediação.

Atribuições do GRAL (art.º 2.ºL.O.)

Dupla missão dos JP:

A) retirar dos Tribunais Judiciais litigância de valor reduzido

B) possibilitar a resolução de litígios que de outra forma não chegariam a ser dirimidos por não existir um meio directamente vocacionado para este tipo de conflitos

Preâmbulo da Lei Org. do GRAL Dec. Lei. n.º127/2007, de 27 de Abril

Orgânica do GRAL

O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz (CAJP) é um órgão que funciona na dependência da Assembleia da República, com mandato de Legislatura. (art.º 65 LJP)

II - O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz

a) Uma personalidade designada pelo Presidente da Assembleia da República, que preside;

b) Um representante de cada Grupo Parlamentar representado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República

Constituição do CAJP

c) Um representante do Ministério da Justiça;

d) Um representante do Conselho Superior daMagistratura;

e) Um representante da Associação Nacional deMunicípios Portugueses.

Constituição do CAJP

a) Nomear os Exmos. Juízes de Paz;

b) Exercer sobre os Juízes de Paz o poder disciplinar (lato sensu);(art.º 2.ºLJP)

c) Acompanhar a criação, instalação e o funcionamento dos Julgados de Paz;

Competências do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz

d) Apresentar relatório anual de avaliação à Assembleia da República entre 1 e 15 de Junho de cada ano

- formular sugestões de alteração legislativa relativas àorganização, competência e ao funcionamento dos julgados de paz e outras recomendações que devam ser tidas em conta, designadamente, pelo Governo ou pela Assembleia da República, no desenvolvimento do projecto.

Competências do CAJP:

Objectivo do relatório :

- Os julgados de Paz são descentralizados numa lógica de proximidade com o cidadão

A criação e instalação dos Julgados de Paz depende de uma parceira pública-pública entre o Poder Local e o Ministério da Justiça

III As Autarquias:

O Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz, é um plano a longo prazo que envolve a realização de investimento público, de forma:

• faseada e• sustentada

traduzindo-se na criação de uma parceria pública/pública entre o Ministério da Justiça e as autarquias, através da celebração de Protocolos

Os Protocolos

Definem a repartição de competências do Ministério da Justiça e da Autarquia

em relação aoJulgado de Paz.

Exemplos de Protocolos

Os Protocolos

Repartição de competências

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Proceder ao acompanhamento de instalação e funcionamento do julgado de Paz.

Promover a formação dos meios humanos que integram os Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo.

Suportar os encargos relativos à remuneração dos Juízes de Paz e deslocações em serviço.

Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos Mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz.

Suportar os encargos decorrentes da actividade dos Mediadores.

Proceder ao acompanhamento pós formativo dos meios humanos.

Instalar o sistema informático que permita a gestão integrada do Julgado de Paz.Proceder à divulgação do Julgado de Paz.

MUNICÍPIOS

Disponibilizar as instalações necessárias ao regular funcionamento do Julgado de Paz.

Realizar e suportar os encargos com a execução das obras das instalações afectas ao Julgado de Paz, (privacidade, climatização e insonorização)

Dotar as instalações de mobiliário e equipamentos informáticos assegurando a sua manutenção.

Dotar as instalações com os meios de segurança adequadosa proteger as instalações do Julgado de Paz.

Fornecer os bens consumíveis e documentação técnicanecessária.

Suportar encargos com abastecimento de água, fornecimento de electricidade e despesas de comunicaçãoAssegurar a manutenção e limpeza das instalações

Disponibilizar os meios humanos para os Serviços de Atendimento e ApoioAdministrativo e suportar os encargos referentes à remuneração.

Suportar os encargos com a aquisição de módulos ou passes de transportes públicos ou facultar o meio de transporte necessário, de forma a permitir a prática do acto de citação ou notificação pessoal das partesou outras deslocações em serviço que se revelem necessárias.

Apoiar a divulgação do Julgado de Paz.

No âmbito da repartição de competências MJ/Autarquia cabe ainda à Autarquia

A coordenação, representação e gestão do Julgadode Paz compete ao juiz de paz que, de entre osque exerçam aí funções, tenha obtido a classificaçãomais elevada no respectivo concurso de recrutamento e selecção.

IV O Juiz Coordenador do Julgado de Paz

Cabe ao CAJP designar o Juiz Coordenador

Os JP de Sintra, Porto, Lisboa, Vila Nova de Gaia e Seixal têm um movimento processual que justifica a existência de dois juízes de paz sendo um deles juiz coordenador.

O Juiz Coordenador do Julgado de Paz

A coordenação, do Serviço de Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador

IV O Juiz Coordenador do Julgado de Paz

Compete ao juiz de paz proferir, de acordo coma lei ou equidade, as decisões relativas a questões que sejam submetidas aos julgados de paz, devendo, previamente, procurar conciliar as partes.

Não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo decidir segundo juízos de equidade se as partes assim acordarem

O Juiz de Paz/funções

Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz

O Juiz de Paz/funções

O Juiz de Paz/Recrutamento

Requisitos cumulativos:

a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Possuir licenciatura em Direito; c) Ter idade superior a 30 anos; d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos; e) Não ter sofrido condenação, nem estar pronunciado por crime doloso; f) Ter cessado, ou fazer cessar imediatamente antes da assunção das paz, a prática de qualquer outra actividade pública ou privada.

O Juiz de Paz/Recrutamento

– O Director do GRAL é competente para autorizar a abertura do concurso através da publicitação na Internet e no D.R.

– Decorrido o prazo de candidatura de 10 dias o júri procede à verificação dos requisitos de admissão ao concurso, produzindo a lista de admitidos e excluídos.

– Os excluídos, após a participação dos interessados, podem recorrer.

– Aos admitidos são aplicados os métodos de selecção. Após a homologação da lista os candidatos podem recorrer hierarquicamente

HipóteseImagine que vai ser criado um Julgado de Paz 1) Quem tem competência para elaborar o Decreto-Lei

que o cria e a Portaria que o instala?2) Quem nomeia o(s) Juiz(es) de Paz?3) Quem disponibiliza as instalações?4) Quem designa o coordenador do Serviço de

Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo

A Lei 78/2001, de 13 de Julho

• Regula a competência, organização e funcionamentodos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.

• A competência e a tramitação do processo nos JP espelha os princípios: simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e economia processual.

A Competência

Art.º 6/1 LJP - A competência dos julgados de paz é exclusiva a acções declarativas.

JP competência exclusiva ou alternativa ?

• Competência exclusiva – A competência dos julgados de paz nas matérias estatuídas no art.º 9.º da LJP, cujo valor não exceda a alçada do Tribunal de Primeira Instância é exclusiva aquando da instauração da acção, sendo obrigatória a interposição da providência nos julgados de paz. A parte não tem a faculdade de escolher entre a instauração no julgado de paz ou no tribunal judicial;

• Competência alternativa - as partes podem optar entre os Julgados de Paz e os Tribunais Judiciais para dirimirem os seus conflitos.

Da competência

Durante algum tempo, coexistiram duas posições antagónicas sobre a competência dos Julgados de Paz: exclusividade ou alternatividade

- Uns, consideravam que o Julgado de Paz tinha competência exclusiva e outros defendiam a sua competência alternativa, paraconhecer das acções a que se reporta o art. 9º da LJP.

A Competência

Na jurisprudência, os Ac. do STJ de 03/10/2006 e 25/01/2007, consideraram a competência material exclusiva dos Julgados de Paz e o Ac. do STJ de 23/01/2007, entendeu que essa competência seria meramente alternativa

A Competência

Acórdão de Uniformização de Jurisprudência STJ

Nº 11/2007 de 24/05/2007

Defende que, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções previstas no art. 9, nº 1 da Lei 78/2001, de 13 e Julho, é alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competência territorialmente concorrente

A Competência

Acórdão de Uniformização de Jurisprudência

do Tribunal da Relação de Lisboa 12/07/2007

Relançar a discussão em torno da competência dos Julgados de Paz, afirmando (contrariamente ao Acórdão de Uniformização do STJ) que esta é exclusiva e não alternativa.

A nossa posição: A competência nos Julgados de Paz é exclusiva

Trabalhos preparatórios da LJP

A intenção do legislador foi a de instituir os Julgados de Paz como meio alternativo, no sentido de complementar a via judicial, passando a responder a questões que até então não eram apreciadas – procura suprimida

} Se a competência fosse meramente alternativa (desvio à regra) justificava-se que o legislador tivesse prevenido da inexistência de obrigatoriedade de recorrer à jurisdição dos Julgados de Paz.

Regras gerais de direito processual civil, aplicáveis aos Julgados de Paz, por remissão do disposto no art. 63º da

LJP

A competência material é atribuída, por via negativa

Art.º 66º do CPC

São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

A nossa posição: A competência nos Julgados de Paz é exclusiva

A nossa posição: competência nos Julgados de Paz é exclusiva

Art.º 67º da LJP - “as acções pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos tribunais onde forem propostas”.

Se o legislador teve o cuidado de referir que, perante a criação dos julgados de paz, as acções pendentes nos tribunais judiciais ali permanecem, depois da criação e instalação dos julgados de paz, passam a pertencer, em exclusivo, à competência dos JP

Esta norma só faz sentido se os JP tiverem competência exclusiva

Artigo 9º LJP - competência dos Julgados de Paz em razão da matéria

1 — Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:

a) Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva (prevenir a “colonização”);

b) Acções de entrega de coisas móveis;

c) Acções resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador (prevalência em meios urbanos);

d) Acções de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem for-çada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios (prevalência em meios de cariz mais rural);

Artigo 9º LJP - competência dos Julgados de Paz em razão da matéria

1 — Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir: (…)

e) Acções possessórias, usucapião e acessão;

f) Acções que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;

g) Acções que digam respeito ao arrendamento urbano, excepto as acções de despejo;

h) Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual (direito do consumo);

i) Acções que respeitem a incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural;

j) Acções que respeitem à garantia geral das obrigações.

Artigo 9º LJP n.º 2 — Os julgados de paz são tambémcompetentes para apreciar os pedidos de

indemnização cível

- Quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência, acções emergentes de:

a) Ofensas corporais simples; b) Ofensa à integridade física por negligência; c) Difamação; d) Injúrias; e) Furto simples; f) Dano simples; g) Alteração de marcos;

h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.3 — A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número

anterior, preclude a possibilidade de instaurar o respectivo procedimento criminal.

Tramitação nos JP

• 1- Requerimento inicial- art. 43.º• 2- Citação do demandado- art. 45.º• 3- Contestação- art. 47.º• 4- Pré -Mediação- art. 49.º• 5- Mediação- art. 53.º• 6- Homologação de Acordo art. 56.º• 7- Audiência de Julgamento- art. 57.º• 8- Conciliação- art. 26.º, n.º 1• 7- Decisão- art. 60.º e 61.º

- homologação de acordo- sentença

• 9 - Recurso- art. 62.º

Tramitação nos JP - Fase inicial (art.º 43.º LJP)

• Na presença do demandante, o técnico de atendimento do JP preenche:

• o requerimento inicial (quando apresentado verbalmente);

• o formulário com os dados do demandante e do demandado;

• É atribuído um número de processo e é criada uma área de processo na plataforma, onde consta um resumo do mesmo.

• No caso de a parte ser cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou, se por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade éobrigatória a assistência por advogado. Caso a parte não apresente, o técnico de atendimento nomeia um defensor oficioso através da plataforma (n.º 2 do art.º 38.º LJP) SINOA.

Tramitação nos JP - Fase inicial (art.º 43.º LJP)

• O técnico de atendimento imprime o requerimento inicial• O demandante assina o requerimento inicial• É entregue uma cópia ao demandante e outra é

arquivada (art.º 43.º n.º 6 LJP – não há entrega de duplicados legais – princípio da simplicidade)

• O técnico de atendimento recebe o valor das custas (taxa € 35) e emite recibo de pagamento

Adesão/recusa da pré-mediação (art.º 49.º e ss. LJP)

• O demandante decide se pretende a pré-mediação ou se a recusa (n.º 7 do art.º 43.º LJP)

▼• O técnico de atendimento regista na plataforma

a escolha do demandante

Demandante afasta a pré-mediação (art.º 49.º e ss. LJP)

• O técnico de atendimento:

• regista a recusa da pré-mediação

• consulta a agenda do JP, disponível na plataforma

• marcação da Audiência de Julgamento

• notificação do demandante e do demandado sobre a data/hora da Audiência de Julgamento

Demandante aceita recorrer à pré-mediação

• Selecção do mediador da pré-mediação (n.º 4 do art.º 50.º LJP)

• No JP existe uma lista com os mediadores que prestam serviço no JP (art.º33.º LJP)

• Demandante selecciona o mediador• Caso o demandante não tenha preferência por nenhum mediador, o JP

selecciona um mediador (n.º 2 do art.º 51.º LJP)

• Marcação da sessão de pré-mediação - o técnico de atendimento:

• Consulta a agenda do Julgado de Paz, disponível na plataforma• Marca na agenda a sessão de pré-mediação (local, dia, hora e duração)• Notifica o demandante (em princípio, presencialmente) da data da sessão

de pré-mediação• Informa o mediador da data/hora da sessão de pré-mediação

Fase Citação + Articulados (art.º 45.º LJP)

• O técnico de atendimento cita o demandado, enviando cópia do requerimento inicial

• Indica as cominações em que incorre no caso de não oferecer contestação

• Indica a data/local da sessão de pré-mediação(no caso de não ter sido afastada) (art.º 45.º n.º 2 LJP)

Fase Citação + Articulados (art.º 45.º e ss. LJP)

• Apresentação de contestação (e reconvenção) –(art.º48.º LJP)

• O técnico de atendimento regista na plataforma a apresentação da contestação (e reconvenção) pelo demandado ou a não recepção da mesma dentro do prazo legal

• O técnico de atendimento notifica o demandante sobre a recepção da contestação (e reconvenção)

Fase de Pré-Mediação(art.º 50.º LJP- Objectivos)

• Sessão de pré-mediação - Resultados possíveis:

• Sessão tem lugar e as partes acordam recorrer à mediação

• Sessão tem lugar e as partes declaram não pretender a mediação

• Sessão não tem lugar devido à falta justificadade uma (ou ambas) as partes

• Sessão não tem lugar devido à falta injustificadade uma (ou ambas) as partes

Fase de Pré-MediaçãoPartes acordam recorrer à mediação

– O mediador imprime, através da plataforma, o termo de consentimento

– As partes assinam o termo de consentimento– O técnico de atendimento designa mediador escolhido pelas

partes ou o seguinte da lista existente no JP– O técnico de atendimento agenda a sessão de mediação e

notifica as partes da data/hora da sessão de mediação

– Nota: o técnico de atendimento agenda tantas sessões de mediação quanto as indicadas pelos mediadores, seguindo a vontade das partes (art.º 53.º n.º 6 LJP)

Fase de Pré-Mediação• Partes declaram não pretender a mediação• O mediador dá conhecimento deste facto ao técnico de

atendimento

• O técnico de atendimento:• consulta agenda do JP• marca a Audiência de Julgamento na agenda do JP• notifica as partes da data/hora da audiência de

julgamento• informa o Juiz de Paz sobre a data/hora da audiência de

julgamento deste processo

Fase da Mediação(art.º 53.º n.º 1 LJP- Objectivos)

• Sessão de mediação - Resultados possíveis:• Sessão(ões) tem(êm) lugar e as partes chegam

a um acordo (n.º 1 do art.º 56.º LJP)

• Sessão(ões) tem(êm) lugar e as partes não chegam a um acordo (n.º 2 do art.º 56.º LJP)

• Sessão não tem lugar devido à falta justificadade uma (ou ambas) as partes (n.º 2 do art.º 54.º LJP)

• Sessão não tem lugar devido à falta injustificadade uma (ou ambas) as partes (n.º 1 do art.º 54.º LJP)

Fase da Mediação

• Partes chegam a um acordo na mediação▼

• O mediador introduz na plataforma o acordo de mediação

• Especifica se o acordo foi total ou parcial• O mediador imprime o acordo obtido na

mediação, que é assinado pelas partes• O Juiz de Paz homologa o acordo de

mediação

Fase da Mediação• Partes não chegam a um acordo na mediação

• O mediador introduz na plataforma a informação de que não foi possível obter o acordo na mediação

• O mediador dá conhecimento deste facto ao técnico de atendimento

• O técnico de atendimento:

• consulta agenda do JP• marca a Audiência de Julgamento na agenda do JP• notifica as partes da data/hora da Audiência de Julgamento• informa o Juiz de Paz sobre a data/hora da audiência de julgamento

deste processo

• O Juiz de Paz profere a Sentença (art.º 60.º e ss)

• No caso de remessa dos autos para outro Tribunal ou JP, o Juiz de Paz deve indicar qual o destino, assim como o motivo

• No caso de decidir a questão, o Juiz de Paz deve indicar se o demandado foi condenado ou absolvido (do pedido/da instância), assim como indicar por conta de quem correm as custas do processo

Audiência de Julgamento - art.º 57.º LJP

Fim do Processo no JPProva pericial (n.º 3 art.º 59.º LJP)

ou incidente processual (art.º 41.º LJP)

O Juiz de Paz:

– profere despacho que ordena a remessa dos autos para o Tribunal Judicial competente

– indica na plataforma a causa do termo do processo e qual o tribunal judicial para onde foi enviado o processo

Fim do Processo no JPIncompetência – Outro Tribunal ou JP competente

• O Juiz de Paz profere despacho que ordena a remissão dos autos para o Tribunal Judicial ou JP competente (art.º 7.º LJP)

• O Juiz de Paz indica na plataforma a causa do termo do processo

• O Juiz de Paz indica na plataforma o Tribunal Judicial ou JP para onde foi enviado o processo

Fim do Processo no JPRecurso

art.º 62.º LJP

• Desde que o valor da acção seja superior a €2500

• Interposto pela parte no tribunal judicialcom competência na sede do JP

Execução das sentenças (n.º 2 do art.º6.º LJP)

• Execução da sentença do Julgado de Paz

• Para a execução das decisões dos JP aplica-se o disposto no Código de Processo Civil e legislação conexa sobre execuções das decisões dos Tribunais de 1.ª instância

Diferenças entre o processo e os procedimentos adoptados pelos

tribunais judiciais e pelos julgados de paz

(exercício)

1. Na fase dos articulados

Nos Julgados de Paz:• Cabe à Secretaria facultar às partes cópia das peças

processuais - não há lugar à entrega de duplicados legais;

• A distribuição dos processos é feita por meios informáticos e determinada pela entrada dos processos;

• Não há citação edital;• As notificações podem ser efectuadas pelo telefone;• Aplica-se um regime de custas simplificado.

2. Na fase da mediação

Em cada Julgado de Paz existe um serviçode mediação, que disponibiliza a qualquerinteressado a mediação, como forma deresolução alternativa de litígios.

3. Na fase do julgamento

Nos Julgados de Paz:– A fase do saneamento do processo tem lugar em

plena audiência de julgamento;– As partes podem apresentar toda a prova até ao dia

da audiência;– O que se pretende é pacificar conflitos sociais – os

diversos operadores nos JP tem de ter a preocupação de pacificar, estabelecendo o elo de comunicação entre os intervenientes e atribuindo-lhes a confiança para que resolvam o diferendo pelos próprios meios.

3. Na fase do julgamento (continuação)

– O juiz de paz pode julgar de acordo com juízos de equidade, desde que haja acordo das partes e o valor do processo não exceda metade da alçada da primeira instância;

– A sentença deve ser proferida na audiência de julgamento e é notificada às partes imediatamente, podendo ser notificada por carta em casos especiais;

– A falta do demandante à audiência de julgamento sem a consequente justificação implica a desistência do pedido;

– Se a falta é do demandado, os factos alegados no requerimento inicial consideram-se confessados.

4. A competência (art. 9.º LJP)

Os Julgados de Paz:• Não têm competência para julgar incidentes;• Não podem solicitar a prova pericial;• Não têm competência executiva;• Não têm competência em matéria de recursos.

As acções superiores a metade da alçada em 1ªinstância são susceptíveis de ser revistas pelos tribunais judiciais por via do recurso.

5. As partes no processo

• Nos Julgados de Paz as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador.

6. Quanto ao objecto do processo

Nos Julgados de Paz:

• O processo é mais flexível e menos rigoroso quanto aos formalismos;

• Quer em mediação, quer em conciliação, a discussão entre as partes extravasa o objecto do processo.

Outras diferenças:• Celeridade dos processos;• Utilização de meios alternativos – mediação e

conciliação;• A comunicação é o meio para alcançar a verdade;• As partes são, elas próprias, os principais artífices da

solução do conflito;• Proximidade e participação cívica e efectiva dos

interessados.

Reflexões

• Precisar o âmbito das competências dos JPArt.º 9 LJP

- Alargamento das competências em razão do valor e da matéria

- Decisões cautelares

Não faz sentido que uma parte careça de recorrer aos Tribunais Judiciais para a instauração de procedimentos cautelares (nas causas de matérias e valor abrangidas pela competência dos Julgados de Paz), quando a acção principal deva ser (posteriormente) deduzida nos Julgados de Paz.

Se estes são competentes para a acção definitiva também o deveriamser para a decisão provisória

Reflexões

- Admissibilidade da dedução da Reconvenção

Se o desiderato dos Julgados de Paz é resolver o litígio entre as partes, não deve subsistir quaisquer questões que sejam um entrave ou criem limitações à obtenção de um acordo

A decisão deve ser o mais ampla possível, designadamente nas matérias conexas, passíveis de dedução de reconvenção.

Reflexões

É injustificável a remessa do processo ao Tribunal Judicial, apenas porque requer a realização de perícia.

A simples formulação de requerimento para realização de perícia, implica a remessa automática do processo para o Tribunal Judicial de Primeira Instância (art.º 59.º, n.º 3 da LJP).

Deturpação do princípio da sujeição do processo ao Julgado de Paz

Reflexões

Maior valorização da mediação dos Julgados de Paz

Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho - Regime Jurídico do Processo de Inventário, aditou o artigo 279.º – A CPC “Mediação e suspensão da instância:

n.º 1 determina que o juiz pode remeter o processo para mediação, em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, suspendendo para tal a instância, ressalvando os casos de oposição expressa de alguma das partes,

n.º 2 que, desde que estejam de acordo, as partes podem optar por resolver o litígio por mediação, acordando na suspensão da instância nos termos e pelo prazo máximo de seis meses.

Reflexões

Maior valorização da mediação dos Julgados de Paz

A mediação extra-competência veio permitir, a quem queira, superar um conflito, através da mediação, excluído da competência jurisdicional dos julgados de paz, utilizar para tal os serviços de mediação nos JP

Art.º 16 n.º 3 da Lei 78/2001

eArtigo 14.º da Portaria n.º 1112/2005, de 28 de Outubro

▼Articulação com o CPC (artigo 279.º – A)

Reflexões

Repensar o papel do Juiz de PazArt.º 25.º a 28.º LJP

PARA MAIS INFORMAÇÕES

CONTACTOS

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1050-091 Lisboa Tel.: 21.318.90.36Fax.: 21.304.13.49

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