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A ESCASSEZ DE ÁGUA E A POLÍTICA DAS ÁGUAS
Lúcio Balieiro Gomes1, Alcir Rocha dos Santos2
1Graduando do Curso de Direito. Faculdade Guanambi – FG. Guanambi – BA. lucio.balieiro@yahoo.com.br 2Advogado. Especialista em Ciências Penais. Docente da Faculdade Guanambi – FG. Guanambi – BA.
RESUMO: A água, que sempre foi uma substância essencial para os seres vivos, vem
assumindo uma importância cada vez maior, devido a vários fatores: O aumento da
população, a escassez, a contaminação, devido à interferência do ser humano, a urbanização
do planeta, com freqüentes esgotos a céu aberto, despejados nos rios, lagos e outros cursos
d’água. Devido a esta importância, a necessidade da política das águas, levando as principais
nações do planeta a destacar em sua legislação, normas de proteção aos mananciais e fontes
d’água. Neste trabalho, destacamos as iniciativas universais, as convenções internacionais, os
debates, e, conseqüentemente as ações a serem implementadas, codificadas em normas
através de tratados internacionais em cada país signatário.
Palavras-chave: Água. Direito ambiental. Política das águas.
A SHORTAGE OF WATER AND WATER POLICY
ABSTRACT: The water, which has always been an essential ingredient to living beings, is
assuming an increasingly important due to several factors: The increasing population,
scarcity, contamination due to human interference, the urbanization of the planet, with
frequent open sewers, dumped in rivers, lakes and other watercourses "water. Due to this
importance, the need for water policy, taking the leading nations of the world to implement in
their law norms protecting the springs and fountains d "water. In this paper, we highlight the
universal initiatives, international conventions, the debates, and consequently the actions to be
implemented, coded rules to be implemented through international treaties in each signatory
country.
Key words: Environmental law. Politics of Water. Water.
2
INTRODUÇÃO
Hodiernamente, a política das águas vem assumindo um papel de grande
importância, em virtude da valorização deste líquido. Tal fato é corroborado por diversos
comentaristas políticos em todo o mundo, que anunciam que assim como foi o petróleo no
século passado, a água neste século XXI já estaria sendo o bem mais cobiçado, levando até
mesmo, a disputas entre nações.
Segundo relatos de Chade (2008) no jornal o Estado de São Paulo, de 20.03.2008:
“ONU vê risco de conflito em 46 países por causa da água. Para ONU, recurso será causa
número 1 de guerras na África até 2030”.
Isso se dá devido ao fato da água significar vida, o bem mais necessário à
sobrevivência de todos os seres vivos. Guerras estão sendo travadas em nome da água. Há
regiões no planeta, como o Oriente Médio, algumas regiões da África e das Américas que a
presença da água é mínima, com baixíssima precipitação pluviométrica, ocorrendo até mesmo
a desertificação da região.
A água é uma substância formada por dois átomos de hidrogênio e um de oxigênio.
Existe na forma líquida, sólida e de vapor. O vocábulo água advém do latim “aqua” e refere-
se a uma substância líquida, inodora e insípida. É encontrada em estado líquido nos mares,
rios, lagos; em estado sólido, constituindo o gelo e a neve; em estado de vapor visível, na
atmosfera, em forma de neblina e nuvens, e, em estado de vapor invisível, no ar.
ESCASSEZ DA ÁGUA
O acontecimento na maior cidade da América Latina, São Paulo, a terra da garoa, de
falta d’água, tendo problema no seu manancial de abastecimento d’água, a represa da serra da
Cantareira, com apenas 11% da sua capacidade d’água, tem levado o governo e o povo de São
Paulo a passar muitas dificuldades e o receio de uma pane no abastecimento dessa cidade.
Como forma de contornar em parte o problema, o governo tem anunciado um racionamento
de água e rodízio de abastecimento. O dado preocupante é que São Paulo sempre teve ótima
precipitação pluviométrica, nunca tendo acontecido antes tamanha dificuldade de
abastecimento d’água devido à sua escassez.
3
O site G1 SÃO PAULO (2014) noticiou neste dia 06/05/2014: “Nível de água do
Sistema Cantareira cai abaixo dos 10% pela primeira vez. Volume acumulado no sistema caiu
para 9,8% nesta terça-feira. Na segunda, dia 5, a região registrou 0,1 mm de chuvas. (...)”.
Neste contexto, o jornal alerta que apesar da escassez “o Governador de São Paulo
descartou a possibilidade de racionamento de água este ano, apesar da crise no sistema. Em
fevereiro o Governador já havia descartado o racionamento, mas dizia contar com as chuvas”.
Destaca ainda o aludido jornal, que:
A Sabesp faz um serviço emergencial desde o dia 17 de março para retirar água do fundo
dos reservatórios do Cantareira. Segundo a companhia, o "volume morto" poderá
abastecer a Grande São Paulo por quatro meses. A obra está orçada em R$ 80 milhões e
vai tornar útil uma reserva de 300 bilhões de litros de água que fica abaixo do nível das
comportas.
No norte de Minas e na região nordeste do país, região semi-árida, e na qual se
insere a cidade de Guanambi, verifica-se uma desertificação paulatina do solo, devido ao
contínuo desmatamento verificado nas últimas décadas, do desassoreamento das cabeceiras
dos rios, córregos e riachos, resultando em cursos d’água secos, baixa precipitação
pluviométrica e até mesmo em lençol freático desprovido de água, diante da perfuração de um
número grande de poços artesianos, sem nenhum controle de outorga por parte dos órgãos
responsáveis.
Como resultado, tem-se freqüente problema no abastecimento de água para a
população, como acontecido há pouco tempo na cidade de Guanambi, devido ao baixo nível
de água na barragem de Ceraíma, complicando de sobremaneira a sobrevivência e o progresso
da cidade, questão que só pôde ser resolvida com a construção de uma adutora do algodão que
traz água do rio São Francisco até a cidade de Guanambi para que o abastecimento da cidade
fosse normalizado. A construção desta adutora foi notícia no Estado da Bahia.
O site TRIBUNA DA BAHIA (2012), em sua edição de 02.10.2012, traz a seguinte
manchete: “A adutora entra em operação e termina racionamento de água em Guanambi.” Em
seu texto traz o jornal que:
As primeiras gotas da água do rio São Francisco, captada e distribuída via Adutora
do Algodão, já começaram a chegar às torneiras das casas das famílias de Guanambi
(a 796 km de Salvador), região do médio São Francisco. Para os 56 mil habitantes
da sede do município, o racionamento de água, que já durava dois anos, terminou
nesta terça-feira (2/10).
Mais recentemente, mais notícias sobre a seca e falta d’água em nosso país. O jornal
folha de São Paulo, 23.09.2014, aborda: “Nascente do Rio São Francisco secou, afirma diretor
de parque mineiro”. Em sua matéria, aduz a reportagem:
4
Afirmando que pela primeira vez na história, a nascente do rio São Francisco, que
fica localizada no Parque Nacional da Serra da Canastra, em Minas Gerais, está
completamente seca. O acontecimento é simbólico, mas não significa,
necessariamente, que o curso do rio será interrompido mais adiante (SPERB, 2014).
O Site de notícias G1, de 11.10.2014, traz como título de maior destaque: “Seca no
rio São Francisco compromete transporte por balsa”.
A paralização [da balsa] atrapalha a ligação direto a seis municípios da região,
afetando cerca de cem mil pessoas. “Atravesso aqui duas vezes por dia. Sempre que
a balsa pára, atrapalha todo mundo, pois a vida nossa é isso aqui. Nós ficamos
impedidos de consultarmos em outro município, além de não conseguirmos vender
nossas mercadorias nessas cidades”, afirma o produtor rural Ednalvo Teixeira Lima
(VELOSO, 2014).
Além da escassez de água e da dificuldade de transporte de pessoas e mercadorias, a
seca que afeta o rio São Francisco, símbolo da unidade nacional, também atinge a geração de
energia. O JORNAL ESTADO DE MINAS (2014), em sua edição de 30.09.2014, noticia em
letras garrafais: “Seca do São Francisco vai obrigar redução da represa de Três Marias”.
O rio São Francisco chegou a um nível tão crítico – o pior da história -, que estão
sendo adotadas medidas para garantir uma vazão mínima do curso d’água também
em 2015. [...]. Como parte desse conjunto de providências, a Câmara Consultiva do
Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto São Francisco se reúne hoje com o objetivo
de aprovar proposta para que a quantidade liberada pela represa de Três Marias seja
reduzida de 160 metros cúbicos por segundo para 140 m3/s a partir do início de
outubro e para 120m3/s a partir de novembro.
A água é um bem essencial para a existência humana. Em números aproximados,
nos traz a autora Granziera (2009), que “97,5% é salgada e apenas 2,5% é doce, sendo que,
destes 2,5%, apenas 0,3%, correspondente água dos rios e lagos, são renováveis”
(GRANZIERA, 2009)1. No mundo, quanto à utilização da água doce: 69% na agricultura;
23% na indústria; 8% em uso doméstico; As águas podem ser classificadas quanto à
localização: em subterrâneas (aqüíferos) e superficiais (rios corrente), lagos e lagoas (não
corrente e/ou lento ou estagnado). Ocorre que a água doce existente em nosso planeta, 75% se
encontram localizadas nas calotas polares e geleiras, 24,4% no subsolo, 0,3% nos lagos,
0,03% nos rios, 0,06% no solo/umidade e 0,035% na atmosfera/vapor d’água.
Segundo dados coletados no ano 2000, enquanto a América do Sul possui 27% da
disponibilidade hídrica renováveis do planeta, a Ásia possui apenas 7% e a África apenas 9%.
1Granziera, Maria Luiza Machado,São Paulo: Atlas, 2009, p. 184, apud Shiklomanov, Igor. World fresh water
resources. In Water in crisis: a guide to the world’s fresh water resources, Peter H; Gleick, Ed. 1993, citado por
Irachande, Aninho M.; Christofidis, Demetrios em Fascículos de Ciências Penais, 4/3. In Política nacional de
recursos hídricos: princípios fundamentais, Santilli, Juliana. 7º Congresso Internacional de Direito Ambiental:
Direito, água e Vida. Instituto O Direito por um Planeta Verde. São Paulo, 2003, v. 1, p. 647.
5
Verifica-se que o nosso continente é privilegiado em quantidade de água e o nosso país, o
Brasil, está em primeiro lugar no ranking dos países mais ricos em recursos hídricos
renováveis2, correspondente a 12% da disponibilidade mundial, ou seja, 180 mil m3/s. Se
forem consideradas as vazões provenientes de território estrangeiro – Bacia Amazônica,
Uruguai e Paraguai -, a vazão brasileira alcança o índice de 18% da disponibilidade hídrica
mundial. Por isto é dito que o Brasil é o grande reservatório de água do mundo.
No Brasil, temos a seguinte distribuição de recursos hídricos: 69% na região Norte;
15% na região Centro-Oeste; 6% na região Sul;6% na região Sudeste, e, 3% na região
Nordeste3.
Devido o aumento da população mundial, o desmatamento e o mau uso dos recursos
naturais, a água, antes considerado um recurso ilimitado, hoje é entendida como um bem
escasso de valor econômico. Em virtude disto, a sua utilização tem de ser cuidadosa e
planejada, podendo ocorrer, se utilizada de forma contrária, prejuízos ao meio ambiente, à
saúde pública e aos próprios recursos hídricos, pondo em risco a vida em nosso planeta.
A EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO NA PROTEÇÃO DA POLÍTICA DAS AGUAS
Hodiernamente, diante da realidade apontada, de ser a água um recurso essencial,
vital, e também escasso, a legislação busca regularizar o uso da mesma. A Agenda 21,
reunindo a comunidade internacional, que concebeu, aprovou e assumiu compromissos com a
mudança da matriz de desenvolvimento deste século, foi um dos marcos para a criação de
políticas ligadas ao recurso hídrico4. São intenções, desejo de mudanças, da comunidade
internacional, no sentido de atingir um novo padrão de desenvolvimento levando em conta a
sustentabilidade ambiental, social e econômica. Com esta Agenda 21, foi traçado um plano de
ação a ser adotado em níveis global, nacional e local, envolvendo organizações do sistema das
Nações Unidas, governos e sociedade civil, em todas as áreas que impacta de maneira direta
ou indireta o meio ambiente. A Declaração Universal dos Direitos da Água vem expressar a
2SETTE, Marli Terezinha Deon. Direito Ambiental/ Marcelo Magalhães Peixoto, Sérgio Augusto Zampol
Pavani, coordenadores. – São Paulo: MP Ed. 2010, p. 420.
3 SETTE, Marli Terezinha Deon. Direito Ambiental/ Marcelo Magalhães Peixoto, Sérgio Augusto Zampol
Pavani, coordenadores. – São Paulo: MP Ed. 2010, p. 420.
4 SETTE, Marli Terezinha Deon. Direito Ambiental/ Marcelo Magalhães Peixoto, Sérgio Augusto Zampol
Pavani, coordenadores. – São Paulo: MP Ed. 2010, p. 421.
6
importância da água, bem como a necessidade de se tomarem medidas, que visem os seus
cuidados, instituindo dez princípios relacionados a toda a humanidade, e, criando o “Dia
Mundial da água”.
Outro grande marco na ordem internacional foi a Conferência Internacional sobre a
água e Desenvolvimento Sustentável, realizada em Paris, em 1998, que ressaltou: “a água é
tão essencial para o desenvolvimento sustentável quanto para a vida”5. Esta Conferência sobre
água e desenvolvimento sustentável manteve o princípio do poluidor-pagador e usuário-
pagador.
Segundo Ribeiro (2008), diversas conferências têm tratado do tema da água:
Conferência de Mar Del Plata (1977) que discutiu meios para evitar a crise da água a nível
mundial; Conferência de Dublin (1992), que influenciou a pauta hídrica na Rio-92, explicita o
valor econômico da água e sugere a gestão na escala da bacia hidrográfica e a criação do
Conselho Mundial da Água. A Conferência de Noordwijk (1994), cujo objetivo foi viabilizar
a Agenda 21 na parte de recursos hídricos, estimularem a participação e a educação ambiental
contra o desperdício. A Conferência sobre Segurança Hídrica no Século XXI, realizada em
Haia, na Holanda, no ano 2000, apontou a necessidade de valorar a água, considerando o seu
valor econômico, social, ambiental e cultural para todos os usos6.
De três em três anos, o Conselho Mundial da Água tem organizado Fóruns Mundiais
da Água. Marrakesh (1997), Haia (2000), Kyoto (2003), Cidade do México (2006) e Istambul
(2009). E para confirmar a importância do aludido tema, a Assembléia Geral da Organização
das Nações Unidas (ONU), decide, no ano de 2010 que “o direito à água e ao saneamento são
direitos humanos e pré-requisitos para realização de demais direitos”7.
No Brasil, a nossa Constituição Federal trata da água em vários dispositivos. Podem-
se destacar os artigos 20 e 26, que trata da dominial idade da água, os artigos 21, 22, 23, 24 e
30, quando trata da competência material e legislativa, artigo 43, IV, quando trata de
articulação de ações para reduzir desigualdades regionais, e artigo 225, que trata da questão
ambiental de maneira mais específica, entre outros.
5 ROCHA, J.C.S., Democracia na Gestão das Águas: atuação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Salvador: EDUNEB, 2012, p. 112.
6ROCHA, J.C.S., Democracia na Gestão das Águas: atuação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Salvador: EDUNEB, 2012, p. 112/113.
7 ROCHA, J.C.S., Democracia na Gestão das Águas: atuação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Salvador: EDUNEB, 2012, p. 113/114.
7
Tem-se ainda no Brasil, na norma infraconstitucional, a Lei n 6938/1981, que, ao
dispor sobre os princípios da Política Nacional do Meio-ambiente, trata sobre a racionalização
da água, a Lei n 9.433/1997, que institui a Política Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, regulamenta o inciso XIX, do art. 21, da CF, e, cria o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos. A Lei n 9.984/2000, que dispõe sobre a criação da
AGENCIA NACIONAL DAS AGUAS – ANA. A Lei n 11.445/2007, que dispõe sobre
diretrizes nacionais para o saneamento básico. Lei n 11.445/2007, que dispõe sobre diretrizes
nacionais para o saneamento básico. O Decreto n. 24.643/1934, que decreta o Código de
Águas e outras.
Além das leis mencionadas, é importante citar as Resoluções do CONAMA n.
357/2005 e 274/2000, que tratam da classificação dos corpos d’água, diretrizes ambientais,
condições para lançamento de efluentes, dentre outros.
As águas pertencem à União ou aos Estados e ao Distrito Federal, de acordo com a
localização dos corpos hídricos. São bens da União “os lagos, rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio” (art. 20, III/CF).
Os cursos d’água contidos em uma Unidade de Conservação, instituída pela União, e
cujo regime jurídico seja incompatível com a propriedade privada, ensejando a
desapropriação do território, pertencem à União, ainda que tenham a nascente e a foz em um
único Estado da Federação8. (GRANZIERA, 2009)
Os lagos, rios e quaisquer correntes que banhem mais de um Estado, sirvam de
limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem
como os terrenos marginais e as praias fluviais, também são domínio da União9.
Pertencem ainda à União os potenciais de energia hidráulica, nos termos do art. 20,
VIII, da CF/88. O termo “potencial” é definido no Código das Águas, em seu art. 142 como o
“produto da altura de queda pela descarga máxima de derivação concedida ou autorizada”. A
queda d’água consiste em queda vertical ou declividade muito acentuada de um curso
d’água10.
Ao domínio dos Estados e do Distrito Federal (visto que este, por analogia, se
equipara àqueles), cabem “as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em
8 GRANZIERA, M.L.M, Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2009, p. 188.
9 GRANZIERA, M.L.M, Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2009, p. 188.
10 GRANZIERA, M.L.M, Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2009, p. 189.
8
depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União” (art. 26,
I, CF).
Os Municípios não são detentores do domínio hídrico. Esta condição vem desde a
Constituição de 1946, que alterou a classificação de vigorava no Código de Águas, para a
União e os Estados e Distrito Federal. A mesma afirmação se pode dar com referência às
águas particulares11.
A dominialidade pública da água não transforma o Poder Público Federal e Estadual
em proprietário da água, apenas torna-o gestor desse bem, no interesse de toda a coletividade.
A água é considerada hodiernamente um recurso natural limitado, dotado de valor
econômico. É um bem escasso. E como todo bem escasso, deve-se racionalizar o seu uso a
fim de evitar a escassez em níveis tais que possa prejudicar a qualidade de vida dos seres
vivos. Uma das maneiras de racionalizar é atribuir um preço ao bem, que ao deixar de ser um
bem livre, é um bem dotado de valor econômico. Este valor econômico refere-se à instituição
de cobrança, servindo a mesma como instrumento, entre outros, a essa racionalização.
A lei coloca como princípio que, em situação de escassez de água, o seu uso
prioritário é para o consumo humano e para a dessedentação de animais. Os demais usos
devem ser geridos de acordo com a disponibilidade de água.
Deve adotar ainda a Gestão dos recursos hídricos proporcional ao uso múltiplo das
águas, ou seja, a utilização das águas para diversas finalidades, tais como dessedentação,
produção de alimentos, uso comercial, industrial, rural, irrigação, etc.
A autora Sette (2010), advoga que, “pela vontade da lei, as políticas relacionadas a
recursos hídricos seriam implementadas levando em conta a bacia hidrográfica”.
Implementadas dessa maneira, o resultado seria mais razoável, aceitável e lógico, na medida
em que a realidade de cada bacia seria considerada como um todo12. Outra vantagem é que as
chances de se manter um curso d’água conservado aumentam, pois as medidas necessárias
seriam adotadas da nascente até o final da bacia, com a participação do Poder Público, dos
usuários da água e da Sociedade Civil organização (ONG’s, OSCIP’s, entidades civis, etc.).
Em 1997, a Lei federal nº 9.433, do dia 08 de janeiro, instituiu o Plano Nacional de
Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Encontra-se no artigo 1º os fundamentos da criação desta lei:
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes
fundamentos:
11 GRANZIERA, M.L.M, Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2009, p. 188. 12 SETTE, Marli Terezinha Deon. Direito Ambiental/ Marcelo Magalhães Peixoto, Sérgio Augusto Zampol
Pavani, coordenadores. – São Paulo: MP Ed. 2010, p. 426.
9
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo
humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das
águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a
participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Os objetivos do Plano Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) consistem em
assegurar à atual e às gerações futuras a necessária disponibilidade de água, em padrões de
qualidade adequados aos respectivos usos, promover a utilização racional e integrada dos
recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento
sustentável; e, promover a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de
origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. (art. 2º da Lei n
9.433/1997).
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em
padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte
aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou
decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
A Política Nacional de Recursos Hídricos, tal qual a Política Nacional de Meio
Ambiente, traz alguns instrumentos a serem empregados para o alcance dos seus objetivos, a
seguir tratados:
Plano de Recursos Hídricos, também chamado de “Plano de Bacia”, que tratam de
gerenciamento de recursos hídricos. Neste plano temos que cada bacia hidrográfica deve ter
seu plano diretor, elaborado pela Agência de Águas e aprovado pelos Comitês de Bacia, que
será integrado ao Plano diretor de recursos hídricos do Estado e em seguida, ao Plano
Nacional. Neste plano estarão estipulados dados a respeito da: qualidade da água, usos
prioritários, disponibilidade e demanda, metas de racionalização, propostas para áreas de
restrição de uso, diretrizes para cobrança pelo uso dos recursos hídricos, dentre outros.
Enquadramento dos corpos d’água, que estipula os critérios para a classificação dos
corpos d’água em doces, salgadas, salobras e salinas. É o que reza a resolução CONAMA nº
20/86. Esta classificação é dada de acordo com as características do corpo hídrico e de seus
usos preponderantes.
10
Outorga é uma concessão para uso da água dada pelo poder público a outorgado de
acordo com o estabelecido nos Planos de Bacias. Isto é feito para controlar a quantidade e a
qualidade de água que está sendo utilizada e por qual cidadão ou empresa, etc. Os critérios
gerais para a concessão da outorga estão previstos na Resolução nº 7de 21.07.00 pelo CNRH
(Conselho Nacional de Recursos Hídricos).
Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como
objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo
exercício dos direitos de acesso à água.
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de
recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para
consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de
processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos,
tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente
em um corpo de água.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em
regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos
populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na
forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da
legislação setorial específica.
Cobrança pelo uso da água, que existe desde a década de 30 do século passado e é
prevista no Decreto Lei nº 24.643, assinado pelo então presidente da república Getúlio
Vargas, denominado “Código das Águas”. Também permite cobrar os custos das obras de
interesse geral, pertinente ao assunto, além de inserir o hoje chamado “princípio do
poluidor-pagador” para a utilização dos recursos hídricos e a ilicitude da contaminação das
águas em prejuízo de terceiros.
Consoante Granziera, (2009)13este decreto foi assinado pelo então presidente para
estabelecer regras sobre geração de energia elétrica no Brasil, com o intuito de transformar
nosso país em um país industrializado. O código das águas até hoje não foi regulamentado em
todas as matérias, restringindo o que foi regulamentado à geração de energia elétrica, objetivo
maior por ocasião deste Código. Mas apesar dos outros usos da água terem ficado relegados a
um segundo plano, ocasionando neste período um flagrante desequilíbrio ambiental, este
Decreto, considerado um instrumento moderno na época de sua edição, tem sido importante
13GRANZIERA, M.L.M, Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2009, p. 560.
11
instrumento para a racionalização do consumo desse recurso natural, hoje escasso em algumas
regiões do Brasil e do Mundo, Sistema de Informações sobre os recursos hídricos (SNIRH)
tem por objetivo de fornecer subsídios para a formulação dos planos de recursos hídricos.
Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:
I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com
atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;
IV - representantes das organizações civis de recursos hídricos.
A Lei n. 9.433/1997, art. 4914, prevê situações em que o usuário comete infrações das
normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos. Estas penalidades, nos
termos da lei, podem consistir em advertência, multa e embargo. Existem, porém outras
legislações referentes ao assunto. Como o Decreto n 6.514/2008, que prevê outras formas de
infração, como a poluição hídrica, que pode ocasionar uma necessária interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade.
Aplicam-se também as regras da responsabilidade civil a quaisquer danos em relação
aos recursos hídricos. Todo aquele que vier a fazê-lo, deverá repará-lo. E na esfera penal, a
Lei de Crimes Ambientais15 prevê penas que podem variar de 1 a 4 anos.
MEDIDAS JUDICIAIS PARA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
A Constituição Federal, no seu art. 23, inciso VI, dispõe que é da competência
comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, proteger o meio ambiente. Também
no art. 225, no capítulo VI – Do Meio Ambiente, que compete ao Poder Público, o dever de
14 Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos
hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos,
sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - (VETADO)
IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo
com as condições estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos,
compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
15 Lei Nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998.
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defender o Meio Ambiente. Poder Público são as três esferas de poder – federal, estadual e
municipal, e o Ministério Público como um segmento deste poder.
A Constituição Federal, no seu art. 127, dispõe da organização do Ministério Público
em: Ministério Público da União, compreendendo-se nestes, o Ministério Públicos Federal, do
Trabalho, Militar, do Distrito Federal e Territórios; e o Ministério Público dos Estados.
Temos assim, a organização do Ministério Público Federal e Estadual, que tem por força
constitucional, entre outras, a instauração de inquérito civil e a propositura da ação civil
pública para a defesa do meio ambiente.
Reza ainda o art. 25, da Lei complementar nº 75:
Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei
Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
(...)IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e
homogêneos.
É de notório entendimento, de que se tratando de meio ambiente, o Ministério
Público é uno e indivisível, podendo o Ministério Público Estadual atuar na Justiça Federal e
o Ministério Público Federal atuar na Justiça Estadual, não podendo persistir conceito
diferente em razão do bem tutelado – o meio ambiente, que não é público, nem privado, mas
sim um bem de natureza transcendente, pairando sobre o mesmo o interesse difuso de toda a
coletividade.
Assim, se em um caso concreto, ocorrer um dano ou perigo de dano ambiental sobre
um bem da União é indubitável o interesse desta e a competência da justiça federal, no
entanto, ao lado do interesse da União em proteger um bem seu- interesse público, existe um
interesse maior- difuso, de proteger o meio ambiente, bem de toda a coletividade. Neste caso,
quem deverá propor a ação civil pública de proteção ambiental o Ministério Público Federal
ou o Ministério Público Estadual?
Tanto faz, se o Ministério Público Federal quedar-se inerte, deverá o Ministério
Público Estadual propor a ação e vice-versa, imprescindível é que o bem ambiental seja
protegido, já que, esta é sua função institucional, ademais, o que se discute aqui não é a
omissão, mas sim, a obrigatoriedade do Ministério Público propor a ação pertença o bem
tutelado a União, Estado ou ao particular, pessoa física ou jurídica.
A Lei 7.347/85 permite ainda que os Ministérios Públicos Federal e Estadual se
litisconsorciem, já que textualmente a mesma diz que caberá o Ministério Público propor a
ação civil pública, sem distinguir qual Ministério Público deverá fazê-lo.
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A legislação prevê instrumentos aptos a serem utilizados para pleitear a tutela do
meio ambiente, que, por se tratar de bem difuso e por sua relevância, permite que sejam
legitimados ativos tanto os indivíduos em particular quanto alguns sujeitos que detêm
legitimação extraordinária, como o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), Inquérito
Civil, Ação Civil Pública em Matéria Ambiental, Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa relacionada ao meio ambiente, Ação Popular Ambiental, Mandato de
Segurança Individual e Coletivo em Matéria Ambiental, Controle de Constitucionalidade, e
Mandado de Injunção.
AÇÕES PARA ATENUAR A ESCASSEZ DE ÁGUA
Segundo o JORNAL DO BRASIL ONLINE (2010), “em pesquisa feita pela
Agência Nacional de Águas (ANA), mostra-se que a demanda de água nas regiões
metropolitanas é maior que a produção atual dos recursos”.
A fim de evitar a escassez de água, o site de notícias terra, em sua coluna Ciências
de 25.01.2010, advoga várias medidas como necessárias.
-Como o reuso da água, medida já utilizada por muitas empresas para diminuir seus
gastos e ajudar o meio ambiente.
-O saneamento básico (tratamento de esgoto). No Brasil, cerca de 80% do esgoto
coletado vai parar em cursos d’água sem receber nenhum tratamento.
-A importantíssima conscientização da população no sentido de evitar o desperdício
d’água em suas casas, propriedades e estabelecimento comerciais. O consumo de água por
pessoa no Brasil é de 200 litros por dia, sendo que a OMS recomenda gastos de 40 litros por
dia.
Consoante a referida reportagem, vários países têm adotados medidas para a
economia no consumo de água.
No Japão, aproveita-se a água depois de tratada em processos industriais. A água
que vem dos ralos do Box ou das banheiras é enviada a um reservatório e posteriormente
reabastecer os vasos sanitários de condomínios, hospitais, hotéis, etc.
Na Cidade do México o governo substituiu três milhões e meio de válvulas por
vaso sanitário com caixa acoplada, de 6 litros por descarga.
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Nos Estados Unidos, é obrigatório o limite de 6 litros para a descarga e também a
limitação da vazão dos chuveiros e torneiras em 9 litros de água por minuto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se com este trabalho, a importância e a escassez da água no mundo
hodierno, com uma população crescente, com um flagrante desrespeito ao meio ambiente,
como o desmatamento das matas ciliares, das nascentes dos rios, riachos e córregos, do
envenenamento dos nossos cursos d’água, esgoto sendo despejados nos mesmos, tornando-os
poluídos e inacessíveis ao consumo humano.
O assunto se tornou tão importante, que lemos notícias de jornais atuais, alguns de
circulação nacional. Pode-se citar a cidade Guanambi, sede desta conceituada instituição de
ensino superior, onde foi noticiado em jornal importante do Estado a aflita incapacidade da
cidade de abastecer a sua população com este líquido cada vez mais precioso “a água”, sendo
necessário a construção da adutora algodão, trazendo água do rio São Francisco a mais de
uma centena de quilômetros de distância e que hoje já apresenta preocupação com o
abastecimento diante de notícias calamitosas sobre o “Velho Chico”.
Verifica-se também uma crescente preocupação da ONU e dos países a este filiados
com a questão da política das águas.
E diante de tão importante tema, tratando-se de uma substância vital para os seres
humanos, os animais e a flora do planeta, procura-se debater a necessária intervenção do
poder judiciário para a regulação da matéria.
Enfim, conclui-se que para uma efetiva ação de se atenuar a escassez das águas é
importante e essencial a conscientização da população e de adoção de políticas públicas do
meio ambiente por parte dos governantes, medidas estas criativas e eficazes e a necessidade
imperativa de continuar com a política de proteção e recuperação de nossos recursos hídricos
para que as futuras gerações possam ter acesso a este bem tão precioso, A ÁGUA.
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário
Oficial da União, Brasil, p. 16509. 02 de setembro, Seção 1.
BRASIL. Lei Nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências. Diário Oficial da União, Brasília, p.1. 13 de fevereiro. Seção 1.
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causa da água. Disponível em < http://vida-estilo.estadao.com.br/noticias/geral,onu-ve-risco-
de-conflito-em-46-paises-por-causa-da-agua,143249>. Acesso em: 12 de maio de 2014.
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<http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2014/05/nivel-do-sistema-cantareira-volta-cair-e-
chega marca-dos-89.html>. Acesso em: 12 de maio de 2014.
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JORNAL ESTADO DE MINAS. Seca do São Francisco vai obrigar redução da represa de
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http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2014/09/30/interna_gerais,574158/seca-do-sao-
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Guanambi. Disponível em: <http://www.tribunadabahia.com.br/2012/10/02/adutora-entra-
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