Post on 27-Jan-2019
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Capa: Danilo Oliveira
Produo digital: Ozone
Fechamento desta edio: 11.03.2018
CIP-BRASIL. CATALOGAO NA PUBLICAOSINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, RJ
C35m
Castro, Carlos Alberto Pereira deManual de direito previdencirio / Carlos Alberto Pereira de Castro, Joo Batista Lazzari. 21.
mailto:forense@grupogen.com.brhttp://www.grupogen.com.br
ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Inclui bibliografiaISBN 978-85-309-8051-1
1. Previdncia social Legislao Brasil. 2. Seguridade social Legislao Brasil. I. Lazzari, JooBatista. II. Ttulo.
18-48456 CDU: 349.3(81)
AGRADECIMENTOS
Aos meus familiares, a quem agradeo na pessoa do meu eterno professor Ernesto Castro, mestre da disciplinaviver, que, tendo cumprido sua misso de ensinador neste mundo, no permaneceu entre ns a ponto de ver esta
obra concluda. minha Carolina, esposa, companheira e fonte de minha inspirao, razo de ser do meu futuro, pelo carinho e pelo
companheirismo nos momentos de estudo e reflexo.Aos meus filhos Victor Hugo e Henrique, em quem deposito minhas esperanas de um mundo melhor.
Carlos Alberto Pereira de Castro
Aos meus queridos pais, Fermino e Dozolina (in memoriam), agradeo os ensinamentos recebidos e os exemplos devida, marcados pelo amor e pela dedicao aos filhos.
minha amada esposa Patrcia, pelo incentivo e pela compreenso nos muitos momentos de ausncia em virtude dadedicao ao trabalho e aos estudos.
s minhas lindas filhas, Nicole e Natlia, motivo de imenso amor, alegria e felicidade.Joo Batista Lazzari
Um agradecimento especial ao Professor Jlio Queiroz, que, com sua incomum sabedoria, foi muito mais do que umrevisor, tornando nossos contatos verdadeiras lies de como utilizar, com correo e estilo, o vernculo.
Aos nossos amigos e a todos os nossos alunos, que por vezes, mais at do que ns mesmos, acreditaram narealizao desta obra.
Aos professores do Brasil, heris solitrios e abnegados de uma ptria que luta para sair do subdesenvolvimentocultural.
Os Autores
NOTA DOS AUTORES 21 EDIO
O Direito Previdencirio permanece sendo, com toda a certeza, um dos ramos da Cincia Jurdica que maisexige de seus operadores a constante atualizao.
A edio, como de costume, passou por nova reviso doutrinria e jurisprudencial em diversos assuntos, tantono tocante ao direito material quanto nos detalhamentos de ordem processual, de modo a manter os nossos leitoressempre atualizados, permitindo a capacitao e a qualificao daqueles que se interessam pelo DireitoPrevidencirio, seja no mbito do Regime Geral, seja no campo dos Regimes Prprios.
Os Autores
APRESENTAO
O tema da Seguridade Social no Brasil tem estado em evidncia constante, uma vez que a manuteno de umarede de aes nos campos de sua atuao , por muitos doutrinadores, considerada uma forma de estabelecer--se ajustia social mediante a redistribuio de renda e a assistncia aos menos favorecidos; de outro lado, tida porinvivel, nos termos em que se encontra normatizada, por um grupo considervel de estudiosos do tema.
Nesse contexto, devemos declarar nos parecer insofismvel ser a Seguridade Social uma necessidade, que nopode deixar de existir nos seus moldes clssicos. Mesmo entre muitos dos que entendem difcil ou mesmo impossvela gesto do atual sistema, no h controvrsia a respeito da insubstituvel atuao do Estado no campo da seguranasocial, protegendo os indivduos contra os riscos inerentes perda da capacidade laborativa, permanente outemporria, ou inexistncia de condies de subsistncia por conta prpria, bem como na proviso da sadepblica.
Vivemos numa sociedade que tem o trabalho como valor social dentro da noo de que ele insere o indivduona comunidade como ser til, como forma de desenvolvimento das riquezas materiais e espirituais , pois pelolabor que se tem a produo de bens, e, ainda, como meio de satisfao das necessidades primordiais do ser humano uma vez que a contraprestao pelo trabalho que fornece ao indivduo as condies para sua sobrevivncia.
O indivduo assalariado ou no na maioria das vezes tem como nica fonte de recursos ele prprio; elesua fora de trabalho. Com a perda ou a reduo, definitiva ou temporria, de sua capacidade laborativa, sem aspolticas de atuao estatal na esfera da Previdncia, mediante a manuteno de um seguro social, levado, juntocom seus dependentes, misria, tendo de recorrer caridade, caso no tenha sido precavido ou tenha tidocondies de poupar economias para um futuro incerto.
A Previdncia Social surge primordialmente da preocupao com o sustento dos que, tendo sido trabalhadores,encontram-se fora do mercado de trabalho por falta de condies fsicas ou mentais.
J com relao queles que sequer tiveram a oportunidade de ingressar no mercado de trabalho, por desdeantes se encontrarem incapazes de exercer qualquer ofcio ou profisso, tem-se que estes dependem ainda mais deamparo, que deve ser concedido assistencialmente pelo Estado.
Sem que tenham de despender recursos financeiros prprios, tanto uns quanto outros necessitam manterdiuturnamente sua integridade fsica e mental, por meio de medidas preventivas ou curativas.
Sob esse aspecto de proteo a todos os grupos de indivduos de uma mesma sociedade, relevante o papel doEstado no sentido de, ao mesmo tempo, assegurar a criao e manuteno de um sistema de proteo aosinfortnios que atingem a capacidade de subsistncia e obrigar os integrantes economicamente capazes dacoletividade, por meio do poder coercitivo de que detentor, a participar compulsoriamente desse sistema, para quenenhum indivduo fique ao desamparo e para que a sociedade tenha sua cota de participao no custeio dessa
proteo, para a manuteno de uma existncia digna. essa a concepo de seguridade social a que nos acostumamos.Essa concepo, todavia, vem sendo modificada em vrios dos seus aspectos e mesmo contestada em algumas
sociedades contemporneas, seja no tocante gesto estatal, seja relativamente ao custeio dos benefcios e serviospor toda a sociedade. H pases que adotaram o regime privado de previdncia como regra geral, com o custeio dasprestaes mediante contribuies to somente dos segurados e no mais de outros segmentos da sociedade, doEstado e dos empregadores. Outros pretendem manter o sistema de repartio, alterando regras de concesso debenefcios e aumentando a idade mnima para a aposentao.
Nunca demais lembrar que a questo da segurana social envolve no s a necessidade particular dosindivduos vitimados por algum evento previsto na norma jurdica de proteo, mas tambm as relaes de trabalho econsumo, como lembra a introduo dos anais da Conferncia de Estocolmo sobre O Futuro da Seguridade Social,ocorrida em junho/julho de 1998: La proteccin social pblica para los que no pueden mantenerse a s mismos, escrucial para el bienestar de las personas privadas y las familias, as como para la economa y la sociedad en suconjunto. Adems de la dignidad y la independencia que la proteccin de la seguridad social proporciona al individuo,las prestaciones en metlico son importantes para sostener la demanda de los consumidores. Un sistema biendisenado de seguridad social mejora directamente el funcionamiento del mercado de trabajo. Una asistencia sanitariaadecuada para todos es importante para el desarrollo de la economa. En suma, la seguridad social constituye un
programa eficaz para fomentar la paz social y la cohesin econmica en las sociedades modernas.1
No momento em que se discutem alternativas ao sistema de seguridade vigente, fundamental que secoloquem em discusso todos os aspectos da questo da proteo social ao indivduo, analisando o surgimento daPrevidncia Social e sua evoluo histrica, bem como a situao atual, as reformas realizadas e as pretendidas e asperspectivas futuras do problema.
Dessa forma, organizamos esta obra de modo a abordar tais temas.Na Parte I do livro tenciona-se fazer uma incurso sobre a noo de seguridade social e previdncia social,
analisando o surgimento da ideia de proteo estatal dos eventos danosos ao indivduo, as etapas de sua fixaocomo ramo do Direito, o apogeu da noo de Estado-Providncia e seus fundamentos e sistemas. H breve escorohistrico sobre a Previdncia Social no Brasil, passando, necessariamente, pela adoo do conceito de SeguridadeSocial da Constituio de 1988 e pela Emenda Constitucional n. 20, a chamada Reforma da Previdncia.Analisamos o ramo da cincia jurdica denominado Direito Previdencirio e as fontes de onde emanam suas normas;estudamos sua aplicao no tempo e no espao e a questo das lacunas e da interpretao diante de seusregramentos. Focalizamos os princpios gerais norteadores da Seguridade Social e os especficos da PrevidnciaSocial. Por fim, diferenciamos o Regime Geral de Previdncia Social dos demais regimes, para facilitar acompreenso das demais partes da obra, j que a complexidade do assunto normalmente gera confuso entre oregime do INSS e os demais regimes.
O objeto de estudo da Parte II so as pessoas abrangidas e as relaes jurdicas disciplinadas pelo DireitoPrevidencirio. Assim, procuramos conceituar a relao de custeio e de prestaes; a pessoa do contribuinte e dobeneficirio, e, dentro destas, as diversas categorias e espcies, com suas definies legais e questes polmicas,como a da idade mnima para ingresso no regime. Mencionam-se as figuras da filiao e inscrio de segurados,para identificar seus momentos de ocorrncia e traos distintivos.
O financiamento da Seguridade Social foi o tpico abordado na Parte III, com a anlise das diversas fontes de
1
custeio, da natureza jurdica das contribuies sociais e suas espcies, da iseno e da matrcula das empresas.Tambm visamos esclarecer o item relativo ao inadimplemento das obrigaes perante o ente arrecadador e aresponsabilizao por dbitos e infraes em geral, sanes administrativas e penais.
A Parte IV do trabalho cuida das prestaes previdencirias, mas, antes disso, fixa conceitos fundamentais,como carncia, salrio de benefcio, clculo da renda mensal inicial, reajustamento e pagamento dos benefcios,incluindo-se o fator previdencirio e seus principais aspectos. Todos os benefcios em espcie, existentes e jextintos foram analisados. Abordou--se a questo do reconhecimento do tempo de contribuio e as medidasadministrativas e judiciais disposio do indivduo, com as restries da incidncia da prescrio e da decadncia.O acidente de trabalho e as doenas a ele equiparadas foram objeto de discusso, bem como a responsabilidade civildo empregador.
A Parte V desta obra voltada anlise das regras dos Regimes Prprios de Previdncia Social, na qualapresentamos um histrico da evoluo desses regimes e das reformas do Texto Constitucional de 1988. Abordamosas regras de custeio e de concesso dos benefcios, inclusive as de transio, e a questo do reajustamento dasaposentadorias e penses. Conferimos ateno necessidade do respeito aos direitos adquiridos e implantao daprevidncia complementar para os novos servidores pblicos ocupantes de cargos efetivos nos termos previstos noart. 40 da Constituio.
Na derradeira parte do livro, visamos dar nossa contribuio ao debate sobre as reformas na questo daproteo social ao indivduo, trazendo a lume um panorama mundial das mudanas em andamento, as abordagenscrticas aos sistemas vigentes e concebidos, as tendncias verificadas pelos estudiosos e, finalizando, a nossa opinioacerca do futuro da Previdncia Social brasileira.
Este, caro leitor, o nosso trabalho, fruto de pesquisas iniciadas na poca em que atuvamos comoProcuradores do Instituto Nacional do Seguro Social e consolidadas com o exerccio da Magistratura e da atividadedocente. Com a sua divulgao, pretendemos colaborar para o grande debate sobre o Direito Previdencirio, o atualestgio e as tendncias da Seguridade Social e da Previdncia Social no Brasil e no mundo.
Carlos Alberto Pereira de Castro e Joo Batista Lazzari
El futuro de la seguridad social, Estocolmo, Federacin de las Oficinas del Seguro Social, 1998, p. 7.
PREFCIO
Recebi com alegria o honroso convite para prefaciar a 20 edio do j consagrado Manual de DireitoPrevidencirio, de autoria dos emritos e prestigiados magistrados e professores Joo Batista Lazzari e CarlosAlberto Pereira de Castro.
As polticas pblicas de previdncia social so pautas de enorme preocupao e atualidade no cenrio mundiale, em especial, no Brasil, notadamente devido aos questionamentos que envolvem a sustentabilidade do sistema, aampliao da cobertura, o fortalecimento dos mecanismos de financiamento e as regras de acesso a prestaes, taiscomo idade mnima, tempo de contribuio e fator previdencirio, entre outros temas. A constatao de que aexpectativa de sobrevida cresce em todos os segmentos etrios, inclusive entre os mais idosos, tem comoconsequncia direta o maior encargo de benefcios, o que demanda frequentes debates sobre a necessidade dereforma da Previdncia e a adequao dos direitos assegurados constitucionalmente.
Por outro lado, o Poder Judicirio brasileiro enfrenta altos ndices de congestionamento, para o que contribuisignificativamente o elevado volume de demandas de natureza previdenciria, quase sempre decorrentes dedivergncia na interpretao e aplicao das leis que regem o sistema.
A busca pelo patamar de bem-estar social prometido em normas constitucionais e, em contraponto, os aspectosrelativos reserva do possvel em matria de implementao de direitos fundamentais sociais, o debate sobrequestes ligadas aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, quando aplicados aos indivduos que postulam aproteo social, e o questionamento sobre a legitimidade das reformas no conjunto de normas que disciplinam amatria so temas corriqueiros nos litgios envolvendo os trs grandes domnios da Seguridade Social.
No Brasil, acabam batendo s portas da Suprema Corte inmeras questes dessa natureza, tais como as quetratam de critrios de concesso e reviso de benefcios do seguro social, de prestaes do direito sade, bemcomo as relativas ao financiamento do sistema, envolvendo tanto o Regime Geral de Previdncia Social quanto osregimes especiais.
Nesse cenrio de questionamentos e incertezas polticas e jurdicas, ganha enorme realce o direitoprevidencirio, a exigir que a doutrina sobre ele se debruce e aponte caminhos. de se reconhecer, portanto, que oManual de Direito Previdencirio ocupa espao doutrinrio de destaque como obra que busca oferecer visocompleta desse ramo do Direito, com abordagens que vo desde a evoluo histrica da proteo social aotrabalhador, passando pelos princpios que a norteiam, at as mais recentes inovaes legislativas e manifestaesjurisprudenciais sobre os regimes previdencirios vigentes, apresentando profunda anlise das perspectivas daSeguridade Social no Brasil e no mundo.
Destaca-se que os autores aliam experincia do exerccio da magistratura a sua condio de docentes, o queatribui obra o mrito significativo de oferecer o mximo de informaes para os profissionais da rea e para os que
pretendem iniciar seus estudos no campo do Direito Previdencirio.Tenho convico de que este livro representa um inestimvel aporte doutrinrio do complexo sistema de
Seguridade Social, favorecendo a universalizao da cultura previdenciria em nosso Pas.
Novembro de 2016.
Teori ZavasckiMinistro do Supremo Tribunal Federal
1.11.21.31.41.51.6
2.12.22.32.42.52.62.7
3.13.23.33.4
SUMRIO
ABREVIATURAS
PARTE IINTRODUO AO DIREITO PREVIDENCIRIO
Captulo 1 Estado e a proteo social ao trabalhadorPrlogoO surgimento da noo de proteo socialA mtua assistncia e a caridadeA assistncia social estatalA formao do conceito de bem-estar socialEvoluo da previdncia social Do modelo de Bismarck ao modelo de Beveridge
Captulo 2 Fundamentos da Previdncia SocialA interveno do Estado e a dignidade da pessoa humanaA solidariedade socialA compulsoriedade da filiaoA proteo aos previdentesA redistribuio de rendaO risco socialDa previdncia segurana social
Captulo 3 Modelos de Previdncia SocialSistemas contributivos e no contributivosSistemas contributivos de repartio e capitalizaoSistemas privados de previdnciaO sistema de pilares
4.14.24.34.44.54.64.74.8
5.15.25.35.45.5
6.16.26.36.46.56.6
7.17.27.37.4
8.18.28.38.4
Captulo 4 A evoluo da proteo social no BrasilPrimeiras regras de proteoA Lei Eloy ChavesOs institutos de classeDa criao do INPS Constituio de 1988A Constituio de 1988 e a Seguridade SocialA criao do INSS e as primeiras reformasA Emenda Constitucional n. 20, de 1998As Emendas Constitucionais ns. 41 e 47
Captulo 5 O Direito PrevidencirioConceito e objeto de estudoAutonomia cientficaClassificao perante a diviso didtico-enciclopdica do DireitoRelao do Direito Previdencirio com outros ramos do DireitoFontes do Direito Previdencirio
Captulo 6 Aplicao das normas de Direito PrevidencirioAntinomias e critrios de soluoLacunas do ordenamento e sua soluoInterpretao das normasVigncia e eficcia das normas no tempoVigncia e eficcia das normas no espaoAcordos Internacionais de Previdncia Social firmados pelo Brasil
Captulo 7 Princpios do Direito PrevidencirioPrincpios gerais de Direito PrevidencirioPrincpios constitucionais da Seguridade SocialPrincpios especficos de custeioPrincpios especficos de Previdncia Social
Captulo 8 Regimes previdenciriosO Regime Geral de Previdncia Social RGPSRegimes de previdncia de agentes pblicos ocupantes de cargos efetivos e vitalciosRegime Previdencirio ComplementarRegime dos Militares das Foras Armadas
9.19.29.39.49.59.69.79.89.9
10.110.210.3
11.111.211.311.411.5
12.112.212.3
13.113.2
13.2.113.2.2
PARTE IIA SEGURIDADE SOCIAL BRASILEIRA
Captulo 9 A organizao da Seguridade SocialSistema Nacional de Seguridade SocialInstituto Nacional do Seguro Social INSSGesto descentralizadaConselho Nacional de Previdncia CNPConselhos de Previdncia Social CPSConselho Nacional de Assistncia Social CNASConselho Nacional de Previdncia Complementar CNPCConselho de Recursos do Seguro Social CRSSConselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF
Captulo 10 Relao jurdica de custeioDefinio da relao obrigacionalAutonomia da relao de custeioIdentidade com a relao obrigacional tributria
Captulo 11 Contribuintes da Seguridade SocialSegurados do Regime Geral de Previdncia SocialEmpresa e entidades equiparadasMatrcula da empresa, do produtor rural pessoa fsica e do segurado especialEmpregador domsticoApostadores de concursos de prognsticos
Captulo 12 Relao jurdica de seguro socialDefinio da relao de seguro socialVinculao da relao previdenciria com a filiaoNatureza jurdica da relao de seguro social
Captulo 13 Segurados do Regime Geral de Previdncia SocialSegurados DefinioSegurados obrigatrios
Empregado urbano e ruralEmpregado domstico
13.2.313.2.413.2.5
13.313.413.5
17.117.1.1
17.2
18.118.218.3
18.3.118.3.218.3.3
18.4
19.119.219.319.419.5
19.5.1
Contribuinte individualTrabalhador avulsoSegurado especial
Segurado facultativoA menoridade e a filiao como seguradoAposentado que retorna atividade
Captulo 14 Filiao dos segurados
Captulo 15 Manuteno e perda da qualidade de segurado
Captulo 16 Dependentes
Captulo 17 Inscrio dos segurados e dependentesInscrio dos segurados
Inscrio de segurado post mortemInscrio de dependentes
PARTE IIICUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
Captulo 18 Sistema de financiamento da Seguridade SocialSistema contributivoParticipao da UnioContribuies sociais
ConceituaoNatureza jurdicaCaractersticas gerais
Outras receitas da Seguridade Social
Captulo 19 Contribuies ao SistemaSalrio de contribuioSalrio-baseContribuio do segurado empregado, domstico e trabalhador avulsoContribuio do segurado contribuinte individual e facultativoContribuies das empresas
Contribuio sobre a folha de pagamento
19.5.2
19.5.3
19.5.3.119.5.3.2
19.5.419.5.519.5.619.5.719.5.8
19.619.7
19.7.119.7.219.7.319.7.419.7.519.7.6
19.819.919.1019.1119.1219.1319.1419.15
20.120.220.320.4
22.1
Contribuio sobre a remunerao paga aos segurados contribuintes individuais e trabalhadoresavulsosContribuio em razo do grau de incidncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscosambientais do trabalho GILRAT
Fator Acidentrio de Preveno FAPContribuio para o financiamento da aposentadoria especial
Contribuio sobre a receita e o faturamentoContribuio para o Financiamento da Seguridade Social COFINSPIS/PASEPContribuio Social sobre o Lucro Lquido CSLLContribuies das microempresas e empresas de pequeno porte o SIMPLES NACIONAL
Contribuies do importador de bens e servios do exteriorContribuies decorrentes do trabalho prestado em obras de construo civil
Conceito de obra de construo civilObrigaes previdencirias do sujeito passivo na obra de construo civilAferio indireta das contribuiesApurao de salrio de contribuio contido em nota fiscal de servio/faturaApurao de salrio de contribuio com base na rea construda e no padro da obraReteno na construo civil
Contribuio dos clubes de futebol profissionalContribuio do empregador domsticoContribuio do produtor rural pessoa fsica e do segurado especialContribuio do empregador rural pessoa jurdicaContribuio sobre a receita de concursos de prognsticosContribuies destinadas a terceirosSistema de escriturao digital das obrigaes fiscais, previdencirias e trabalhistas eSocialSimples Domstico
Captulo 20 Iseno/Imunidade das contribuies para a Seguridade SocialRequisitos para a iseno/imunidadeRequerimento e deferimento da iseno/imunidadeAlcance da iseno/imunidadeReviso da iseno/imunidade
Captulo 21 Remisso e anistia
Captulo 22 Regras gerais de arrecadao e fiscalizaoCompetncia dos rgos de arrecadao e fiscalizao
22.222.322.422.522.6
22.6.122.6.2
22.7
23.123.223.323.423.523.6
24.124.224.324.424.5
26.126.1.126.1.2
26.226.3
28.128.228.3
Arrecadao e recolhimento das contribuiesObrigaes acessriasPrerrogativas da fiscalizaoInadimplemento e acrscimos moratriosRestituio de contribuies, compensao e reembolso de benefcios
Restituio de contribuies e compensaoReembolso de benefcios
Parcelamento de dbitos
Captulo 23 Responsabilidade solidria e por substituio tributriaConstruo civilGrupo econmicoResponsabilidade dos scios e titularesTomador de serviosAdministradores pblicosOperador porturio e rgo gestor de mo de obra
Captulo 24 Decadncia e prescrio das contribuies Seguridade SocialO conflito de normas: Lei de Custeio e CTNA decadncia na exigibilidade de contribuiesA prescrio do direito de cobrana dos crditosPrescrio na restituio e compensao de contribuiesPrazo para pleitear a desconstituio de exigncia fiscal
Captulo 25 Prova de regularidade fiscal
Captulo 26 Processo Administrativo FiscalConstituio do crdito da Seguridade Social
Notificao de Lanamento NLAuto de Infrao AI
Tramitao e julgamentoDepsito recursal exigibilidade
Captulo 27 Dvida ativa: inscrio e execuo judicial
Captulo 28 Execuo de Contribuies Seguridade Social na Justia do TrabalhoA responsabilidade pelos recolhimentosCondio da Unio na lide trabalhistaLegislao aplicvel
28.428.528.628.728.8
29.129.2
29.2.129.2.229.2.329.2.429.2.529.2.629.2.729.2.829.2.929.2.1029.2.1129.2.1229.2.1329.2.14
29.329.429.529.629.729.829.929.1029.11
Crditos executveisAs prerrogativas da UnioApurao do valor devidoO procedimento da execuoA Certido Negativa de Dbitos Trabalhistas
Captulo 29 Dos crimes contra a Previdncia SocialO Regime da Lei n. 9.983/2000Apropriao indbita previdenciria
Inocorrncia da abolitio criminis da conduta prevista no art. 95, d, da Lei n. 8.212/1991ConstitucionalidadeTipo objetivoTipo subjetivoConsumao e tentativaSujeito ativoSujeito passivoCrime continuadoAo penalExtino da punibilidadePerdo judicialDificuldades financeirasPrincpio da insignificnciaPriso por dvida
Insero de dados falsos em sistema de informaesModificao ou alterao no autorizada de sistema de informaesSonegao de contribuio previdenciriaDivulgao de informaes sigilosas ou reservadasFalsidade documentalFalsificao de documento pblicoViolao de sigilo funcionalEquiparao a funcionrio pblicoEstelionato previdencirio
PARTE IVPRESTAES DA PREVIDNCIA SOCIAL
31.131.231.3
33.133.1.133.1.233.1.3
33.233.333.4
33.4.133.533.633.7
34.1
34.1.134.1.2
34.234.334.434.5
34.634.734.834.934.10
Captulo 30 Introduo
Captulo 31 Concesso da prestao previdenciriaSuspenso do benefcioCancelamento do benefcioProcesso Administrativo Previdencirio
Captulo 32 Perodos de carncia
Captulo 33 Clculo do valor dos benefciosSalrio de benefcio e perodo bsico de clculo
Atividades concomitantesMajoraes decorrentes de sentena trabalhistaFrmula de clculo do salrio de benefcio
Fator previdencirioRegras de transio para aplicao do fator previdencirioExcluso do fator previdencirio com base na Frmula 95/85
Excluso do fator previdencirio em relao aos professoresAfastamento da incidncia do fator previdencirio na parcela referente ao tempo de servio especialRenda mensal inicialValor-limite dos benefcios
Captulo 34 Reajustamento e reviso do valor dos benefciosAplicao da variao da ORTN/OTN na atualizao dos salrios de contribuio dos benefciosconcedidos antes da CF de 1988
Impossibilidade de obteno dos processos concessriosInterrupo da prescrio em face da propositura de ao civil pblica
Aplicao do IRSM de fevereiro de 1994Aplicao do novo teto dos benefcios fixados pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003Primeiro reajuste aps a concesso do benefcioApurao da RMI do auxlio-doena e da aposentadoria por invalidez: art. 29, II, da Lei n. 8.213, de1991Reviso com base na concesso do benefcio mais vantajoso Tese do melhor benefcioIncluso do dcimo terceiro como salrio de contribuio para clculo do salrio de benefcioAmpliao do perodo bsico de clculo do salrio de benefcio Tese de uma vida todaIncluso do adicional de 25% ao aposentado que necessitar da assistncia permanente de outra pessoaUtilizao do tempo especial convertido para comum no coeficiente de clculo da aposentadoria poridade
34.11
34.1234.12.134.12.2
34.12.334.12.4
34.12.534.12.6
34.12.734.12.834.12.934.12.1034.12.1134.12.1234.12.1334.12.1434.12.15
34.12.1634.12.1734.12.18
34.12.1934.12.20
35.135.235.3
35.435.5
Salrio de benefcio pela mdia dos 36 ltimos salrios de contribuio e no incidncia do fatorprevidencirio nas aposentadorias por tempo de contribuio concedidas com base nas regras detransio da EC n. 20/1998Teses superadas
Reajustes pelo salrio mnimo de refernciaAtualizao monetria dos doze ltimos salrios de contribuio para os benefciosconcedidos anteriormente Constituio de 1988Smula n. 260 do extinto TFRAutoaplicabilidade do art. 202, caput, da Constituio de 1988 Diferenas decorrentes doreajustamento dos benefcios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 (art. 144, pargrafonico, da Lei n. 8.213/1991)Aplicao do art. 58 do Ato das Disposies Constitucionais TransitriasManuteno do valor real dos benefcios/equivalncia do valor dos benefcios em nmero desalrios mnimosValor mnimo dos benefciosGratificao natalina de 1988/1989URP de fevereiro de 1989Salrio mnimo de junho de 1989Expurgos inflacionriosReajuste de setembro de 1991 Abono da Lei n. 8.178/1991Reajustes quadrimestrais IRSM Leis ns. 8.542/1992 e 8.700/1993Converso dos benefcios para URV Lei n. 8.880/1994Reajustamento dos benefcios pelos ndices integrais do IGPDI nos meses de junho de 1997,1999, 2000, 2001, 2002 e 2003Reviso da renda mensal da penso por morteDemais revises decorrentes da Lei n. 9.032/1995Salrio de benefcio de aposentadoria por invalidez precedida de auxlio-doena Art. 29, 5, da Lei n. 8.213/1991DesaposentaoTroca de Aposentadoria ou Reaposentao
Captulo 35 Pagamento dos benefciosPagamento feito a terceirosIntangibilidade do valor do benefcioDevoluo de benefcios previdencirios recebidos por fora de tutela provisria posteriormenterevogadaAcumulao de benefciosAbono anual
36.136.236.336.436.536.636.7
37.137.2
37.2.137.2.237.2.337.2.437.2.5
37.337.3.137.3.237.3.3
37.437.4.137.4.237.4.337.4.437.4.537.4.6
37.537.5.137.5.2
37.637.6.137.6.237.6.337.6.4
Captulo 36 Acidentes do trabalho e doenas ocupacionaisEvoluo histrica da proteo acidentriaConceito de acidente do trabalhoDoenas ocupacionaisNexo causal e concausalidadeAspectos da proteo previdenciria vtima de acidenteA Comunicao do Acidente de Trabalho CATEstabilidade do empregado acidentado
Captulo 37 Aposentadorias programveisAposentadoria e vnculo de empregoAposentadoria por idade
Aposentadoria por idade do trabalhador ruralAposentadoria por idade mista ou hbrida da Lei n. 11.718/2008Perodo de carnciaData de incio do benefcioRenda mensal inicial
Aposentadoria por tempo de servioPerodo de carnciaData de incio do benefcioRenda mensal inicial
Aposentadoria por tempo de contribuioBeneficiriosPerodo de carnciaData de incio do benefcioReafirmao da data de entrada do requerimentoRenda mensal inicialAplicao dos novos critrios para aposentadoria
Aposentadoria do professorA aposentadoria do professor e a aplicao do fator previdencirioConverso do tempo especial de professor em tempo comum
Aposentadoria especialBeneficiriosComprovao do exerccio de atividade especialLaudo tcnico pericialUso de Equipamento de Proteo Individual (EPI)
37.6.537.6.637.6.737.6.837.6.937.6.10
37.737.7.137.7.237.7.337.7.4
37.837.9
38.138.1.138.1.238.1.3
38.1.3.138.1.438.1.538.1.638.1.7
38.238.2.138.2.238.2.338.2.438.2.5
38.338.3.138.3.238.3.338.3.438.3.5
Nvel do rudoPerodo de carnciaData de incio do benefcioRenda mensal inicialConverso do tempo de servio/contribuioFator de converso do tempo especial
Aposentadoria aos segurados com deficinciaBeneficiriosPerodo de carnciaRenda mensal inicialData de incio do benefcio
Direito desaposentaoReaposentao com base em novo implemento de requisitos
Captulo 38 Benefcios por incapacidade laboralAuxlio-doena
Percia mdicaPerodo de carnciaData de incio do benefcio
Data de incio do benefcio concedido judicialmenteRenda mensal inicialProcesso de reabilitaoSituao trabalhistaCessao do benefcio
Aposentadoria por invalidezPerodo de carnciaData de incio do benefcioRenda mensal inicialRecuperao da capacidade de trabalhoDa possibilidade de transformao da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade
Auxlio-acidentePerodo de carnciaData de incio do benefcioRenda mensal inicialSuspenso e cessao do benefcioManuteno do auxlio-acidente cumulado com aposentadoria de outro regime
39.139.1.139.1.239.1.339.1.439.1.539.1.639.1.739.1.839.1.939.1.1039.1.1139.1.1239.1.1339.1.1439.1.1539.1.1639.1.1739.1.1839.1.19
39.239.2.1
39.2.239.2.339.2.439.2.5
39.339.3.139.3.239.3.339.3.439.3.539.3.6
39.4
Captulo 39 Benefcios de proteo famlia e maternidadePenso por morte
Requisitos para a concesso do benefcioMorte presumidaDireito penso quando o segurado esteja inadimplente com a PrevidnciaHabilitao de beneficiriosPenso ao dependente vivo do sexo masculinoExistncia simultnea de dependentes na condio de cnjuges, ex-cnjuges e companheirosComprovao da unio estvel e homoafetivaA Lei n. 13.135/2015 e a limitao do acesso ao benefcioDireito penso do menor sob guardaDireito penso do filho ou irmo invlidoDependente universitrio Pensionamento at os 24 anosPenso em favor dos paisA revogao do inciso IV do art. 16 e a existncia de pessoa designadaPerodo de carnciaData de incio do benefcioRenda mensal inicialCessaoPerda do direito penso por morteDespenso
Auxlio-reclusoConcesso do auxlio-recluso para dependentes de segurados que superem o critrio da baixarendaPerodo de carnciaData de incio do benefcioRenda mensal inicialCessao e suspenso do benefcio
Salrio-maternidadePerodo de carnciaDurao do salrio-maternidadeProrrogao do salrio-maternidade por mais sessenta diasRenda mensal inicialCessao do benefcioExtenso do salrio-maternidade em caso de adoo
Salrio-famlia
39.4.139.4.239.4.339.4.4
40.140.1.140.1.240.1.340.1.440.1.540.1.640.1.7
40.240.3
41.141.241.341.441.541.6
42.142.2
43.143.243.343.443.5
43.5.1
43.6
Perodo de carnciaData de incio do benefcioRenda mensal inicialPerda do direito
Captulo 40 Benefcios assistenciaisBenefcio de prestao continuada ao idoso e ao deficiente LOAS
Requisitos legais para a concesso do Benefcio de Prestao Continuada (BPC)Deficincia para fins de concesso do Benefcio de Prestao Continuada (BPC)Requisito Econmico para fins de concesso do Benefcio de Prestao Continuada (BPC)BeneficiriosData de incio do benefcioCessao do benefcioAcumulao com outros benefcios
Benefcio assistencial ao trabalhador porturio avulsoAuxlio-incluso aos portadores de deficincia
Captulo 41 Benefcios extintosRenda mensal vitalciaAuxlio-natalidadeAuxlio-funeralPeclioAbono de permanncia em servioAposentadorias diferenciadas
Captulo 42 ServiosServio socialHabilitao e reabilitao profissional
Captulo 43 Tempo de contribuio para fins previdenciriosProva do tempo de contribuioReconhecimento do tempo de filiaoAtividade rurcola e o regime de economia familiarAluno-aprendizEfeitos das decises trabalhistas frente ao INSS
O art. 55 da Lei de Benefcios e o Princpio de Aptido para a Prova. A inconstitucionalidadepela afronta ao Princpio da Ampla Defesa
Contagem recproca do tempo de contribuio
43.743.8
44.144.244.344.444.5
44.644.744.8
45.145.1.145.1.245.1.345.1.445.1.545.1.6
45.245.3
45.3.145.3.245.3.345.3.445.3.545.3.6
45.3.6.145.3.6.245.3.6.345.3.6.445.3.6.5
45.3.7
Justificao administrativaCabimento da ao declaratria para reconhecimento de tempo de contribuio
Captulo 44 Prescrio e decadncia em matria de benefciosPrescrio do direito a prestaesDecadncia do direito reviso do clculo de benefcio previdencirioAplicao do prazo de decadncia nas aes para reconhecimento de tempo de contribuioPrazo para reviso de benefcio antecedente em caso de penso por morteDa possibilidade de interrupo do prazo decadencial para reviso do ato de concesso nos casos derequerimento administrativoHipteses de aplicao do prazo de decadncia na via administrativaPrazo decadencial para o INSS rever seus atosConcluses sobre os institutos da prescrio e da decadncia
Captulo 45 Aes previdenciriasCompetncia para as aes previdencirias
Prestaes comuns previdenciriasCompetncia federal delegadaPrestaes acidentriasCausas referentes ao benefcio assistencialAes envolvendo benefcios de entidades fechadas de previdncia complementarDano moral previdencirio
Prvio ingresso na via administrativaJuizados Especiais Cveis na Justia Federal
Competncia dos JEFsValor da causaRennciaLegitimidadeSentena lquidaRecursos
Recurso contra deciso que aprecia tutela provisriaRecurso contra sentena (recurso inominado)Incidente regional de uniformizao de jurisprudnciaIncidente de uniformizao de interpretao de lei federalIncidente de uniformizao de jurisprudncia dirigido ao Superior Tribunal deJustia
Cumprimento da sentena
45.3.845.3.945.3.10
45.445.5
45.5.145.5.245.5.345.5.4
45.645.745.8
51.151.251.3
51.3.151.3.251.3.3
51.451.5
51.5.151.5.2
Aplicao da Lei dos JEFs em caso de delegao de competnciaNulidadesCustas e honorrios advocatcios
O novo CPC e seus reflexos nos Juizados Especiais FederaisPagamentos devidos pelo INSS
Evoluo legislativaRequisio de Pequeno Valor (RPV)Pagamento por precatrioComplemento positivo
Idosos, portadores de doena grave e pessoas com deficinciaCoisa julgada previdenciriaExecuo do julgado
PARTE VREGIMES PRPRIOS DE PREVIDNCIA SOCIAL
Captulo 46 Introduo
Captulo 47 Histrico
Captulo 48 Aspectos gerais dos regimes prprios
Captulo 49 Principais pontos das reformas constitucionais
Captulo 50 Custeio dos regimes prprios
Captulo 51 Regras de aposentadoria dos regimes prpriosAposentadoria por invalidez permanenteAposentadoria compulsria por idadeAposentadoria voluntria
Aposentadoria por idadeAposentadoria por tempo de contribuioRegras de transio para a aposentadoria voluntria
Aposentadorias especiaisTempo de contribuio no servio pblico
Contagem recproca de tempo de contribuioContagens fictcias
51.651.7
52.152.252.352.452.552.652.7
59.159.259.359.459.5
59.6
59.7
Prazo para ao revisional de aposentadoriaInconstitucionalidade da pena de cassao da aposentadoria
Captulo 52 Penso por morte e licenas remuneradas nos regimes prpriosClculo e reajustamento da pensoAcumulao de benefcios e penso por morteRol de beneficirios e rateio da pensoPerda e cessao do direito pensoLicenas-maternidade, paternidade e por adooLicena para tratamento de sade comum e acidentriaAuxlio-recluso
Captulo 53 Reajustamento do valor dos benefcios
Captulo 54 Direito adquirido nos regimes prprios
Captulo 55 Previdncia complementar para servidores pblicos
PARTE VITENDNCIAS DO DIREITO PREVIDENCIRIO
Captulo 56 A globalizao e o Estado contemporneo
Captulo 57 As mudanas no Direito Comparado
Captulo 58 A previdncia brasileira e suas caractersticas
Captulo 59 Perspectivas da Seguridade Social brasileiraAprimoramento do atendimento ao pblicoMaior comunicao da previdncia com os segurados do INSS, informando dados de interesse destesCenso previdencirio ou pesquisa de amostragemCombate informalidade e adoo de medidas de incluso previdenciriaPleito aos ministrios da educao e da cultura, de incluso, no ensino fundamental/mdio, de contedosde discusso e informao sobre a Seguridade SocialCriao de formas de maior controle de atividades profissionais, com a exigncia de comprovao deregularidade de contribuies Seguridade SocialCampanha macia para a conscientizao da sociedade, no sentido de que a Previdncia Social umbem necessrio
59.859.959.10
1.2.
Modernizao da gesto da informaoComunicabilidade entre todos os cadastros de programas sociais e bancos de dados pblicosIncremento da atuao na cobrana da dvida previdenciria e imprescritibilidade da cobrana decontribuies em casos de sonegao fiscal e apropriao indbita
BIBLIOGRAFIA
ANEXOS
Smulas e Enunciados de interesse em matria previdenciriaInformaes complementares sobre contribuies e benefcios previdencirios
ABREVIATURAS
AC Apelao Cvel
ADC Ao Declaratria de Constitucionalidade
ADIn Ao Direta de Inconstitucionalidade
AgR Agravo Regimental
AI Agravo de Instrumento
AISS Associao Internacional de Seguridade Social
AMS Apelao em Mandado de Segurana
AP Agravo de Petio
Ap. MS Apelao em Mandado de Segurana
APELREEX Apelao em Reexame Necessrio
APS Agncias da Previdncia Social
ARF Agncia da Receita Federal do Brasil
ART Anotao de Responsabilidade Tcnica
BNDT Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
BPC Benefcio de Prestao Continuada
Cadnico Cadastro nico para Programas Sociais do Governo Federal
CARF Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CAT Comunicao de Acidente de Trabalho
CDA Certido de Dvida Ativa
CEI Cadastro Especfico do INSS
CF Constituio da Repblica Federativa do Brasil
CGSN Comit Gestor do Simples Nacional
CID Cdigo Internacional de Doenas e Problemas Relacionados Sade
CLPS Consolidao das Leis da Previdncia Social (revogada)
CLT Consolidao das Leis do Trabalho
CNAE Cadastro Nacional de Atividades Econmicas
CNAS Conselho Nacional de Assistncia Social
CND Certido Negativa de Dbito
CNDT Certido Negativa de Dbitos Trabalhistas
CNIS Cadastro Nacional de Informaes Sociais
CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas
CNPS Conselho Nacional de Previdncia Social
CNSS Conselho Nacional do Seguro Social
CNS Conselho Nacional de Sade
COFINS Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social
CP Cdigo Penal
CPC Cdigo de Processo Civil
CPD Certido Positiva de Dbito
CPD-EN Certido Positiva de Dbito com Efeitos Negativos
CPMF Contribuio Provisria sobre Movimentao ou Transmisso de Valores e de Crditosde Natureza Financeira
CPP Cdigo de Processo Penal
CREA Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
CRP Certificado de Regularidade Previdenciria
CRPS Conselho de Recursos da Previdncia Social
CRSS Conselho de Recursos do Seguro Social
CSLL Contribuio Social sobre o Lucro Lquido
CSRF Cmara Superior de Recursos Fiscais
CTN Cdigo Tributrio Nacional
CTPS Carteira de Trabalho e Previdncia Social
DA Data do Acidente
DAA Declarao de Ajuste Anual
DAT Data do Afastamento do Trabalho
DATAPREV Empresa de Tecnologia e Informaes da Previdncia Social
DCB Data de Cessao do Benefcio
DD Data do Desligamento
DDB Data do Despacho do Benefcio
DE Dirio Oficial Eletrnico
DER Data de Entrada do Requerimento
DIB Data de Incio do Benefcio
DII Data de Incio da Incapacidade
DIP Data de Incio do Pagamento
DJ Dirio da Justia
DJe Dirio da Justia Eletrnico
DJU Dirio da Justia da Unio
DN Data de Nascimento
DO Data do bito
DOU Dirio Oficial da Unio
DPE Data da Publicao da Emenda (EC n. 20/98)
DPL Data da Publicao da Lei (Lei n. 9.876/99)
DPR Data do Pedido de Reviso
DPVAT Seguro de Danos Pessoais causados por Veculos Automotores de Vias Terrestres
DRP Delegacia da Receita Previdenciria
DRPSP Departamento dos Regimes de Previdncia no Servio Pblico
EC Emenda Constitucional
ECA Estatuto da Criana e do Adolescente
EFPC Entidade Fechada de Previdncia Complementar
EGU Encargos Gerais da Unio
EPC Equipamento de Proteo Coletiva
EPI Equipamento de Proteo Individual
EPU Encargos Previdencirios da Unio
FAP Fator Acidentrio de Preveno
FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Servio
FLPS Fundo de Liquidez da Previdncia Social
FNDE Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao
FNPS Frum Nacional da Previdncia Social
FNS Fundo Nacional de Sade
FPAS Fundo de Previdncia e Assistncia Social
FPE Fundo de Participao dos Estados
FPM Fundo de Participao dos Municpios
FUNDACENTRO Fundao Jorge Duprat Figueiredo de Segurana e Medicina do Trabalho
FUNRURAL Fundo de Apoio ao Trabalhador Rural
GEX Gerncia Executiva
GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Socia
GPS Guia da Previdncia Social
GRCI Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual
GRPS Guia de Recolhimento da Previdncia Social
HC Habeas Corpus
HISATU Histrico de Atualizao
HISCNS Histrico de Consignao
HISCOMP Histrico de Complemento Positivo
HISCRE Histrico de Crditos
IAC Incidente de Assuno de Competncia
IAPC Instituto de Aposentadorias e Penses dos Comercirios
IBGE Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica
ICMS Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadoria e sobre Prestao deServios de Transporte Interestadual e In termunicipal e de Comunicao
IE Imposto de Exportao
IGP-DI ndice Geral de Preos Disponibilidade Interna
II Imposto de Importao
IN Instruo Normativa
INAMPS Instituto Nacional de Assistncia Mdica da Previdncia Socia (extinto)
INCC ndice Nacional de Custo da Construo
INCRA Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria
INPC ndice Nacional de Preos ao Consumidor
INPS Instituto Nacional de Previdncia Social (extinto)
INSS Instituto Nacional do Seguro Social
IPC ndice de Preos ao Consumidor
IPI Imposto sobre Produtos Industrializados
IR Imposto de Renda
IRSM ndice de Reajuste do Salrio Mnimo
ISS Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza
IUJEF Incidente de Uniformizao nos JEFs
JEFs Juizados Especiais Federais
LBPS Lei de Benefcios da Previdncia Social
LC Lei Complementar
LEF Lei de Execues Fiscais
LOAS Lei Orgnica da Assistncia Social
LOPS Lei Orgnica da Previdncia Social
LTCAT Laudo Tcnico de Condies Ambientais de Trabalho
MDSA Ministrio do Desenvolvimento Social e Agrrio
MEI Microempreendedor Individual
MERCOSUL Mercado Comum do Sul
MF Ministrio da Fazenda
MP Medida Provisria
MPAS Ministrio da Previdncia e Assistncia Social (extinto)
MPS Ministrio da Previdncia Social (extinto)
MR Mensalidade Reajustada
MS Mandado de Segurana
MTE Ministrio do Trabalho e Emprego
MVR Maior Valor de Referncia
NB Nmero do Benefcio
NFLD Notificao Fiscal de Lanamento de Dbito
NIT Nmero de Identificao do Trabalhador
NL Notificao de Lanamento
NRP Ncleo de Reabilitao Profissional
NTDEAT Nexo Tcnico por Doena Equiparada a Acidente do Trabalho
NTEP Nexo Tcnico Epidemiolgico
NTP/T Nexo Tcnico Profissional ou do Trabalho
OIT Organizao Internacional do Trabalho
ORTN Obrigaes Reajustveis do Tesouro Nacional
OTN Obrigaes do Tesouro Nacional
PA Penso Alimentcia
PASEP Programa de Formao do Patrimnio do servidor pblico
PBC Perodo Bsico de Clculo
PCCS Plano de Classificao de Cargos e Salrios
PcD Pessoa com Deficincia
PCSS Plano de Custeio da Seguridade Social
PEA Populao Economicamente Ativa
PEC Proposta de Emenda Constitucional
PEDILEF Pedido de Uniformizao de Interpretao de Lei Federal junto Turma Nacional deUniformizao dos JEFs
Pet Petio
PIB Produto Interno Bruto
PIS Programa de Integrao Social
PNAD Pesquisa Nacional por Amostra de Domiclios
PPP Perfil Profissiogrfico Previdencirio
PREVIC Superintendncia Nacional de Previdncia Complementar
PRISMA Projeto de Regionalizao de Informaes e Sistemas
PRP Programa de Reabilitao Profissional
PSS Posto de Seguro Social
PSSS Plano de Seguridade Social do Servidor Pblico Federal Le n. 8.112/90
PU Pedido de Uniformizao
PUIL Pedido de Uniformizao de Interpretao de Lei Federal junto ao Superior Tribunalde Justia
RAIS Relao Anual de Informaes Sociais
RAT Riscos Ambientais do Trabalho
RE Recurso Extraordinrio
REFIS Programa de Recuperao Fiscal
REsp Recurso Especial
RFB Receita Federal do Brasil
RGPS Regime Geral de Previdncia Social
RM Renda Mensal
RMI Renda Mensal Inicial
RMR Renda Mensal Reajustada
RPA Relao de Pagamentos Autorizados
RPPS Regimes Prprios de Previdncia Social
RPS Regulamento da Previdncia Social
RPV Requisio de Pequeno Valor
RR Recurso de Revista
RRA Rendimentos recebidos acumuladamente
RSC Relao de Salrios de Contribuio
RTT Regime Tributrio de Transio
SAE Setor de Atividade Econmica
SAT Seguro de Acidentes de Trabalho
SB Salrio de Benefcio
SC Salrio de Contribuio
SEBRAE Servio de Apoio a Pequena e Mdia Empresa
SENAC Servio Nacional de Aprendizagem Comercial
SENAI Servio Nacional de Aprendizagem Industrial
SENAR Servio Nacional de Aprendizagem Rural
SENAT Servio Nacional de Aprendizagem do Transporte
SESC Servio Social do Comrcio
SESI Servio Social da IndstriaSEST Servio Social do Transporte
SIAFI Sistema Integrado de Administrao Financeira
SIAPE Sistema Integrado de Administrao de Pessoal
SICAD Sistema de Emisso e Cadastramento de Dbito
SIMPLES Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuies das Microempresas edas Empresas de Pequeno Porte
SINE Sistema Nacional de Emprego do Ministrio do Trabalho e Emprego
SINPAS Sistema Nacional de Previdncia e Assistncia Social
SISBEN Sistemas de Benefcios
SISOBI Sistema Informatizado de Controle de bitos
SISOBINET Sistemas de bitos-Via Internet
SM Salrio Mnimo
SMR Salrio Mnimo de Referncia
SPS Secretaria de Previdncia Social
SRF Secretaria da Receita Federal
SRP Secretaria da Receita Previdenciria
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Superior Tribunal de Justia
SUB Sistema nico de Benefcios
SUS Sistema nico de Sade
SUSEP Superintendncia Nacional de Seguros Privados
TJ Tribunal de Justia
TNU Turma Nacional de Uniformizao dos Juizados Especiais Federais
TR Turma Recursal
TRF Tribunal Regional Federal
TRT Tribunal Regional do Trabalho
TRU Turma Regional de Uniformizao
TST Tribunal Superior do Trabalho
UARP Unidade de Arrecadao da Receita Previdenciria
UF Unidades da Federao
UFIR Unidade Fiscal de Referncia
URP Unidade de Referncia de Preos
URV Unidade Real de Valor
UTRP Unidades Tcnicas de Reabilitao Profissional
PARTE IIntroduo ao Direito Previdencirio
1.1
1
O ESTADO E A PROTEO SOCIAL AOTRABALHADOR
PRLOGO
O direito proteo social do trabalhador pelo Estado tem sua gnese umbilicalmente relacionada aodesenvolvimento da sua estrutura e da discusso histrica sobre quais deveriam ser as suas funes.
O Estado Contemporneo possui, entre suas funes, a proteo social dos indivduos em relao a eventosque lhes possam causar a dificuldade ou at mesmo a impossibilidade de subsistncia por conta prpria, pelaatividade laborativa. Tal proteo, que tem formao embrionria do Estado Moderno, encontra-se consolidada naspolticas de Seguridade Social, dentre as quais se destaca, para os fins deste estudo, a Previdncia Social.
O ser humano, desde os primrdios da civilizao, tem vivido em comunidade. E neste convvio, para suasubsistncia, aprendeu a obter bens, trocando os excedentes de sua produo individual por outros bens. Com odesenvolvimento das sociedades, o trabalho passou a ser considerado, numa determinada fase da histria maisprecisamente na Antiguidade Clssica como ocupao abjeta, relegada a plano inferior, e por isso confiada aindivduos cujo status na sociedade era excludente os servos e escravos. Dizia Aristteles que para se obtercultura era necessrio o cio, razo pela qual deveria existir o escravo. Muitos mencionam advir daquela poca a
etimologia do vocbulo trabalho derivando do latim tripalium.1
Mais adiante no tempo, dentro do chamado sistema feudal, aparecem os primeiros agrupamentos de indivduosque, fugindo das terras dos nobres, fixavam-se nas urbes, estabelecendo-se, pela identidade de ofcios entre eles,uma aproximao maior, a ponto de surgirem as denominadas corporaes de ofcio, nas quais se firmavamcontratos de locao de servios em subordinao ao mestre da corporao.
Mas com o Estado Moderno assim considerado em contraposio ao modelo poltico Medieval, comoantecedente, e ao Estado Contemporneo, como sucessor daquele , a partir da Revoluo Industrial, quedesponta o trabalho tal como hoje o concebemos. O surgimento dos teares mecnicos, dos inventos movidos a vapore das mquinas em geral estabeleceu uma separao entre os detentores dos meios de produo e aqueles quesimplesmente se ocupavam e sobreviviam do emprego de sua fora de trabalho pelos primeiros. Paralelamente aesse fenmeno, a Revoluo Francesa e seus ideais libertrios proclamaram a liberdade individual plena e aigualdade absoluta entre os homens, conceitos que, tempos aps, foram contestados tal como concebidos naquelaoportunidade.
Nos primrdios da relao de emprego moderna, o trabalho retribudo por salrio, sem regulamentao alguma,era motivo de submisso de trabalhadores a condies anlogas s dos escravos, no existindo, at ento, nada que
1.2
1.3
se pudesse comparar proteo do indivduo, seja em carter de relao empregado-empregador, seja na questorelativa aos riscos da atividade laborativa, no tocante eventual perda ou reduo da capacidade de trabalho. Valedizer, os direitos dos trabalhadores eram aqueles assegurados pelos seus contratos, sem que houvesse qualquerinterveno estatal no sentido de estabelecer garantias mnimas.
Comearam, ento, a eclodir manifestaes dos trabalhadores por melhores condies de trabalho e desubsistncia, com greves e revoltas violentamente reprimidas pelo prprio Poder constitudo. Surgiram da asprimeiras preocupaes com a proteo previdenciria do trabalhador, ante a inquietao dos detentores do podernos Estados com a insatisfao popular, o que acarretou a interveno estatal no que diz respeito s relaes detrabalho e segurana do indivduo quanto a infortnios. Como disse Bismarck, governante alemo daquela poca,justificando a adoo das primeiras normas previdencirias: Por mais caro que parea o seguro social, resulta
menos gravoso que os riscos de uma revoluo.2
Nesse contexto, as revoltas operrias permaneceram por todo o sculo XIX, ocorrendo, de modo simultneo epaulatino, um movimento de cada vez maior tolerncia s causas operrias (cessao da proibio de coalizes entretrabalhadores, primeiras leis de proteo ao trabalhador), o que culminaria numa concepo diversa de Estado, a quese denominaria Estado Social, Estado de Bem-Estar, ou ainda, Estado Contemporneo.
O SURGIMENTO DA NOO DE PROTEO SOCIAL
Nem sempre, como visto, houve a preocupao efetiva com a proteo dos indivduos quanto a seusinfortnios. Somente em tempos mais recentes, a partir do final do sculo XIX, a questo se tornou importantedentro da ordem jurdica dos Estados. Comenta Russomano que o mundo contemporneo abandonou, h muito, osantigos conceitos da Justia Comutativa, pois as novas realidades sociais e econmicas, ao longo da Histria,mostraram que no basta dar a cada um o que seu para que a sociedade seja justa. Na verdade, algumas vezes, dando a cada um o que no seu que se engrandece a condio humana e que se redime a injustia dos grandes
abismos sociais.3
Utilizando-nos do irretocvel conceito fornecido por Celso Barroso Leite, proteo social, portanto, oconjunto de medidas de carter social destinadas a atender certas necessidades individuais; mais especificamente, snecessidades individuais que, no atendidas, repercutem sobre os demais indivduos e, em ltima anlise, sobre a
sociedade.4
Em verdade, a marcha evolutiva do sistema de proteo, desde a assistncia prestada por caridade at oestgio em que se mostra como um direito subjetivo, garantido pelo Estado e pela sociedade a seus membros, oreflexo de trs formas distintas de soluo do problema: a da beneficncia entre pessoas; a da assistncia pblica; ea da previdncia social, que culminou no ideal de seguridade social.
A MTUA ASSISTNCIA E A CARIDADE
Embora seja recente na histria do homem a concepo de proteo social aos riscos no trabalho, certo quedesde os tempos mais remotos e em qualquer lugar do mundo, as civilizaes sempre tiveram em mente apreocupao com a insegurana natural dos seres humanos.
1.4
1.5
Em perodos passados, anteriormente ao surgimento das primeiras leis de proteo social, a defesa dotrabalhador quanto aos riscos no trabalho e perda da condio de subsistncia se dava pela assistncia caritativaindividual ou pela reunio de pessoas. Feij Coimbra, citando Oscar Saraiva, menciona que nas sociedadesromanas e gregas da Antiguidade se encontram referncias a associaes de pessoas com o intuito de, mediantecontribuio para um fundo comum, receberem socorro em caso de adversidades decorrentes da perda da
capacidade laborativa.5
No perodo das corporaes de ofcio, na Idade Mdia Europeia, tem--se o aparecimento das guildas, entrecujos escopos estava tambm o de associao de assistncia mtua.
Porm, somente com o desenvolvimento da sociedade industrial que vamos obter um salto considervel emmatria de proteo, com o reconhecimento de que a sociedade no seu todo deve ser solidria com seusincapacitados.
A ASSISTNCIA SOCIAL ESTATAL
Buscando novamente fundamentos em Russomano, conclumos com o grande doutrinador que, at o sculoXVIII, no havia a sistematizao de qualquer forma de prestao estatal, pois, de um modo geral, no se atribua
ao Estado o dever de dar assistncia aos necessitados.6 A exceo registrada na Histria, a Poor Law, editada em1601 na Inglaterra, institua contribuio obrigatria para fins sociais, com intuito assistencial.
Na Idade Moderna havia um fosso imenso separando a classe operria da classe dos detentores dos meios deproduo. E o Estado Moderno, dentro da concepo liberal, limitava-se a assistir, inerte, s relaes entreparticulares, sem estabelecer normas de limitao autonomia pessoal. Desse modo, a proteo ao trabalhador, atento voluntariamente feita por aqueles que se preocupavam com a dignidade humana, muitas vezes s existia sob aforma de caridade.
No obstante isso, a interveno estatal, no perodo do liberalismo econmico, limitava-se a prestar benefciosassistenciais, ou seja, oferecia penses pecunirias e abrigo aos financeiramente carentes.
Nota-se, portanto, que, no tocante atuao no campo do amparo aos indivduos, o primeiro tipo de proteosocial que podemos reconhecer no mundo o tipo liberal, em que predomina a assistncia aos pobres enquanto uma
preocupao do Estado. Ento, o Estado d assistncia; e o mercado, o resto.7
Como bem adverte Daniel Machado da Rocha, as manifestaes assistenciais de at ento tinham nsito ocarter de mutualidade, mas no o de seguro, no havendo garantia plena de proteo em caso de necessidade. Oseguro de vida surge somente em 1762, com a fundao, em Londres, da primeira companhia de seguros de vidadentro de bases cientficas. Em 1849, surgiram empresas que se dedicavam instituio de seguros populares,
destinados classe trabalhadora.8
Frisando o pensamento liberal da poca, Rocha salienta que, como decorrncia dos postulados de tal doutrina,eram limitados os instrumentos de proteo social, que eram, pois, em sntese, a assistncia social privada e pblica,
a poupana individual, o mutualismo e o seguro privado.9
A FORMAO DO CONCEITO DE BEM-ESTAR SOCIAL
A primeira vez em que tem lugar uma mudana na concepo da proteo ao indivduo ocorre na Declaraodos Direitos do Homem e do Cidado, em 1789, que inscreve o princpio da Seguridade Social como direito subjetivoassegurado a todos: Les secours publiques sont une dette sacre. J se est diante do chamado liberalismopoltico, influenciado por movimentos de trabalhadores, o que vai acarretar a deflagrao da ideia de previdnciasocial, pblica, gerida pelo Estado, com participao de toda a sociedade.
Com o desenvolvimento da sociedade industrial vai se obter um salto considervel em matria de proteosocial, com o reconhecimento de que a sociedade no seu todo deve ser solidria com seus integrantes, o que ressaltado por Duguit:
O ser humano nasce integrando uma coletividade; vive sempre em sociedade e assim considerados pode viver em sociedade. Nesse sentido, o ponto de partida de qualquer doutrina relativa aofundamento do direito deve basear-se, sem dvida, no homem natural; no aquele ser isolado elivre que pretendiam os filsofos do sculo XVII, mas o indivduo comprometido com os vnculos dasolidariedade social. No razovel afirmar que os homens nascem livres e iguais em direito, massim que nascem partcipes de uma coletividade e sujeitos, assim, a todas as obrigaes que
subentendem a manuteno e desenvolvimento da vida coletiva.10
No mbito dos fatores que, segundo os estudiosos, teriam demarcado o caminho para o surgimento do Estado
Contemporneo, imprescindvel iniciar-se com a Revoluo Industrial e seus efeitos sobre a sociedade11 e, a partir
dela, em funo do iderio liberal do Estado Moderno, fundado no individualismo e na liberdade contratual,12 osproblemas gerados pelo trabalho assalariado, pela concentrao de renda, e o anseio por uma ruptura com aquele
modelo marcado pela explorao do trabalho sem salvaguarda de espcie alguma.13
O aumento da marginalizao social, pouco a pouco, estimulou convulses sociais, acarretando o embate muitas vezes sangrento dos proletrios com o aparato policial-estatal, pelos movimentos de trabalhadores. Assim,
os cartistas,14 na Inglaterra; as revolues de 1848 e 1871, na Frana; a revoluo de 1848, na Alemanha,representaram muito no despertar dos ento governantes dos Estados para a interveno e regulamentao na vida
econmica.15
Os Estados da Europa, precursores da ideia de proteo estatal ao indivduo vtima de infortnios,estabeleceram, de maneira gradativa, da segunda metade do sculo XIX at o incio do sculo XX, um sistemajurdico que garantiria aos trabalhadores normas de proteo em relao aos seus empregadores nas suas relaescontratuais, e um seguro mediante contribuio destes que consistia no direito a uma renda em caso de perda dacapacidade de trabalho, por velhice, doena ou invalidez, ou a penso por morte, devida aos dependentes. Assim sedefine uma nova poltica social, no mais meramente assistencialista est lanada a pedra fundamental daPrevidncia Social.
A distino entre os conceitos de Seguro Social e Assistncia Social bem identificada por Augusto Venturi:
seguro e assistncia, por suas naturezas e tcnicas completamente diferentes, agem, em realidade,em dois planos completamente distintos. O seguro social garante o direito a prestaesreparadoras ao verificar-se o evento previsto, antes que os danos possam determinar o estado de
indigncia, de privao, da pessoa golpeada. A assistncia intervm, no de direito, mas segundoavaliao discricionria, somente quando, por causa de eventos previstos ou no previstos, esteja
j em ato um estado de indigncia, de privao, que ela tem o fim de combater.16
Na obra de Paulo Mrcio Cruz admite-se como pioneiro da ideia de um Estado Social o jurista alemoLorenz von Stein (1815-1890), a partir de sua obra Histria do movimento social na Frana, de 1850, logo aps,portanto, ao Manifesto Comunista de Marx (1848). Stein teria defendido, ento, reformas capazes de corrigir osproblemas da sociedade industrial. Este autor, defensor do modelo que corresponde ao que ele mesmo qualificacomo monarquia social, argumenta a favor das reformas sociais institucionalizadas como instrumento para evitar as
revolues.17
As origens de um pensamento dirigido ao modelo contemporneo de Estado Democrtico devem sercreditadas a Ferdinand Lassale, o qual teria inspirado a Social Democracia, com seus ideais de exigncia do sufrgiouniversal, proteo trabalhista e uma repartio mais igualitria do Poder poltico, social e econmico, propostos noPrograma de Gotha (1875) em contraponto ao pensamento socialista cientfico de Marx, que insistia que todoDireito um Direito desigual e que sua superao e a do prprio Estado s se produziria com a superao da
Sociedade de classes, com o estabelecimento da Sociedade Comunista.18
Importante papel desempenhou tambm o economista alemo Adolph Wagner, que formulou uma teoriaeconmica conhecida por Lei de Wagner, a qual anunciou a progressiva transformao do Estado at o que oprprio Wagner define como o Estado de bem estar e de cultura, impulsionado por crescimento dos gastos pblicossuperiores ao crescimento da economia; criao de novas instituies dotadas de formas inovadoras de interveno
estatal; e a previso de que a receita do Estado poderia ser obtida por um imposto progressivo sobre a renda.19
Wagner, assim, se tornava o centro de uma escola do socialismo do Estado, entendendo que entre os indivduos e
as classes de uma nao existe uma solidariedade moral, ainda mais profunda do que a econmica.20
Costuma-se referir, ainda, publicao da Encclica Papal Rerum Novarum (no pontificado de Leo XIII),de 15 de maio de 1891, como um marco importante na caminhada rumo s mudanas que se deram nesse perodo.Por aquele texto, reconhecia a Igreja a tremenda injustia social dos nossos dias, acabando por aceitar e
recomendar a interveno estatal na economia como nico meio capaz de dar cobro aos abusos do regime.21
O advento da Primeira Guerra Mundial (1914-1918) tambm pode ser considerado fator primordial naformao de um novo molde estatal. Como acentua Leo Wolman, as consequncias econmicas e sociais daGuerra Mundial foram causa de uma acelerao na marcha e possivelmente uma reviso nos prprios princpios da
legislao social. O Estado interveio na questo do trabalho, por necessidade mesma de sobrevivncia.22
Por fim, no que tange aos fatores sociolgicos de deflagrao do Estado Contemporneo, h que se frisar aRevoluo Sovitica de 1917, como sinal da grave ameaa imposta aos Estados Modernos liberais caso no se
modificasse a estrutura da sociedade.23 Mas, tambm, indicava que:
A superao do liberalismo, comeada pelos socialistas, foi, igualmente, obra dos movimentos dedireita, como o fascismo e o nazismo. Destrudas, na II Grande Guerra, essas concepestotalitrias, no ressuscitou, porm, a ideia do Estado liberal. Ao contrrio, o intervencionismo doEstado se foi acentuando cada vez mais (...). Nesse quadro, rapidamente esboado, os discpulos
1.6
do liberalismo recuaram: abandonaram a ideia do Estado liberal puro e admitiram que ele, semdeixar de ser democrtico, pode e deve intervir, no apenas na organizao, mas, igualmente, na
direo do processo econmico-social.24
Assim, o que se percebe que o surgimento do Estado Contemporneo produto de uma situao em que osdetentores do poder, no af de obter a manuteno de tal estado de coisas, e a partir dos movimentos sociais, numprocesso lento e gradativo, modificam a ao do Estado, que tende a interferir diretamente em determinadasrelaes privadas, inicialmente, como ser visto, de modo especfico no campo das relaes de trabalho e naproteo social de indivduos alijados do mercado de trabalho.
Todavia, o intervencionismo estatal toma as feies definitivas no perodo que vai da quebra da Bolsa deValores de Nova Iorque, em 1929, ao perodo imediatamente posterior Segunda Guerra Mundial. Nesse perodo,surgem teorias econmicas aliadas a polticas estatais (como o New Deal norte--americano) que serviro de norte aprofundas mudanas no molde estatal contemporneo. nesse interregno que se ir cunhar, de forma indelvel, aexpresso Estado do Bem-Estar Social (Welfare State).
Passava-se a entender que a proteo social era dever da sociedade como um todo, apresentando o carter desolidariedade at hoje presente, pelo qual todos contribuem para que os necessitados de amparo possam t-lo. Esteconceito fundamental para a noo de seguro social, j que sem o carter de proteo de todos por todos,mediante a cotizao geral dos indivduos, no se pode falar em previdncia social.
EVOLUO DA PREVIDNCIA SOCIAL DO MODELO DEBISMARCK AO MODELO DE BEVERIDGE
Paulo Cruz, citando Jean Touchard, indica quatro fases evolutivas da proteo social ao trabalhador: a)experimental; b) de consolidao; c) de expanso; e, finalmente, segundo o autor brasileiro, d) de redefinio, que
tem incio na dcada de oitenta e se encontra em curso.25
Na fase dita experimental, encontra-se a poltica social de Otto von Bismarck, que durante os anos de 1883 a1889 faz viger um conjunto de normas que sero o embrio do que hoje conhecido como Previdncia Social,assegurando aos trabalhadores o seguro-doena, a aposentadoria e a proteo a vtimas de acidentes de trabalho,tema que ser aprofundado em captulo especfico. Tambm dessa poca a luta pelo direito de voto em muitos
Estados europeus, conquistado paulatinamente pelos indivduos que no pertenciam elite dominante.26 Outrospases da Europa Ocidental adotaram, na mesma poca, conduta semelhante. Na Inglaterra, foi promulgada, em1907, uma lei de reparao de acidentes de trabalho, e, em 1911, outra lei tratou da cobertura invalidez, doena, aposentadoria voluntria e previso de desemprego, tornando-a, na poca, o pas mais avanado em termos delegislao previdenciria.
Na fase de consolidao, destaca-se a constitucionalizao de direitos sociais e polticos. A ConstituioMexicana de 1917 foi a primeira a arrolar e dar sistematizao a um conjunto de direitos sociais, no que foi seguidapela Constituio de Weimar, no ano de 1919. Desta ltima, relevante transcrever, como fez Rocha, o art. 161 deseu texto: O imprio promover a criao de um sistema geral de segurana social, para conservao da sade eda capacidade para o trabalho, proteo da maternidade e preveno de riscos de idade, da invalidez e das
vicissitudes da vida.27 A Organizao Internacional do Trabalho surgiu com o Tratado de Versailles, em 1917. Em1927, foi criada a Associao Internacional de Seguridade Social, com sede em Bruxelas, Blgica.
Deflagrada a constitucionalizao dos direitos sociais,
Abandonou o Estado, nestes ltimos trs quartos de sculo, o seu papel negativo, absentesta,ausente, para se transformar em Estado positivo, procurando conscientemente equilibrar as foraseconmicas da sociedade, mitigando as consequncias do prprio princpio individualista deproduo. (...) Interveio decididamente no domnio econmico e no mercado de mo de obra, com
novos princpios de Estado de direito e de bem-estar.28
No mbito das constituies dos Estados nesse perodo, observa-se que os direitos sociais so alados aomesmo plano dos direitos civis, passando as constituies do primeiro ps-guerra a ser, no apenas polticas, mas
polticas e sociais.29
Tambm so indicativos dessa fase de maturao a experincia norte--americana do ento Presidente FranklinRoosevelt, ao instituir a poltica do New Deal, com forte interveno no domnio econmico e injeo de recursos
oramentrios.30
A fase de expanso notada a partir do perodo ps-Segunda Guerra, com a disseminao das ideias doeconomista ingls John Maynard Keynes, o qual pregava, em sntese, o crescimento econmico num contexto de
interveno estatal no sentido de melhor distribuir ou at mesmo redistribuir a renda nacional.31
At ento, importante frisar, os planos previdencirios (de seguro social), em regra, obedeciam a um sistema
chamado bismarckiano,32 ou de capitalizao, ou seja, somente contribuam os empregadores e os prpriostrabalhadores empregados, numa poupana compulsria, abrangendo a proteo apenas destes assalariadoscontribuintes. Ou seja, embora o seguro social fosse imposto pelo Estado, ainda faltava a noo de solidariedadesocial, pois no havia a participao da totalidade dos indivduos, seja como contribuintes, seja como potenciaisbeneficirios.
As propostas de Keynes foram aprofundadas por Lord William Henry Beveridge, que havia sido seucolaborador e que, em 1941, foi designado pelo governo britnico para reexaminar os sistemas previdencirios da
Inglaterra.33 A partir de 1944, ento, foram estes alterados pela adoo, naquele pas, do chamado PlanoBeveridge, o qual, revendo todas as experincias at ento praticadas pelos Estados que tinham adotado regimes de
previdncia, criou um sistema universal abrangendo todos os indivduos,34 com a participao compulsria de todaa populao, com a noo de que a seguridade social o desenvolvimento harmnico dos economicamente
dbeis.35
Nas palavras de Borges,
Em seu trabalho, Beveridge, usando as teorias de Keynes e revendo o conjunto das poor laws,props um amplo sistema de proteo ao cidado, chamado de Sistema Universal de Luta Contraa Pobreza. Este sistema propiciou a universalizao da previdncia social na Gr-Bretanha, jque a proteo social se estendia a toda a populao, no apenas aos trabalhadores, e propiciava
um amplo atendimento sade e um sistema de proteo ao desemprego.36
A partir da, nasce o regime beveridgeano,37 ou de repartio, em que toda a sociedade contribui para acriao de um fundo previdencirio, do qual so retiradas as prestaes para aqueles que venham a ser atingidos poralgum dos eventos previstos na legislao de amparo social.
Conforme relata Borges, como decorrncia desse processo formaram-se duas correntes quanto aos sistemasde proteo social:
A primeira corrente, que seguia as proposies de Bismarck, possua uma conotao muito maissecuritria. Propunha que a proteo social ou previdenciria fosse destinada apenas aostrabalhadores que, de forma compulsria, deveriam verter contribuies para o sistema. Para estacorrente a responsabilidade do Estado deveria ser limitada normatizao e fiscalizao dosistema, com pequeno aporte de recursos. O financiamento do sistema se dava com a contribuiodos trabalhadores e empregadores. A corrente bismarquiana encontrou campo paradesenvolvimento em vrios pases, destacando-se a Alemanha, a Frana, a Blgica, a Holanda e aItlia.A segunda corrente se formou a partir do trabalho de Beveridge, e, para ela, a proteo socialdeve se dar, no somente ao trabalhador, mas tambm de modo universal a todo cidado,independentemente de qualquer contribuio para o sistema. Segundo esta corrente, aresponsabilidade do Estado maior, com o oramento estatal financiando a proteo social doscidados. As propostas de Beveridge se desenvolveram de forma mais acentuada nos pases
nrdicos, especialmente na Sucia, na Noruega, na Finlndia, na Dinamarca e no Reino Unido.38
Existem, pois, dois modelos fundamentais de proteo social, que coexistem no Estado Contemporneo aps aSegunda Guerra Mundial, ambos, todavia, baseados no ideal de solidariedade e na interveno do Estado no domnioeconmico, diferenciando-se quanto parcela da populao destinatria e aos limites da participao do Estado nosistema de proteo: Um sistema previdencirio cuja caracterstica mais relevante seja a de funcionar como umseguro social pode ser designado como Bismarckiano. Um sistema que enfatize funes redistributivas, objetivando
tambm a reduo da pobreza pode ser qualificado por Beveridgeano.39
Em funo da expanso do modelo de segurana social concebido por Beveridge, no ps-Segunda Guerra,depois das experincias totalitrias, nada menos que cinquenta Estados elaboraram novas constituies, buscando
adaptao s novas exigncias polticas e sociais, nas quais os direitos sociais ocupam um lugar de destaque.40
Com isso, conclumos que dessa poca em diante se materializa a universalizao dos direitos sociais, acrescendo--
se a o seu reconhecimento como categoria integrante do rol de direitos fundamentais,41 o que fica patente em nvel
mundial a partir da Declarao Universal dos Direitos Humanos (1948), mais especificamente em seu art. 25.42
Por fim, uma fase de crise ou de redefinio do papel do Estado Contemporneo (como preferimosidentificar a fase atual) tida como iniciada com a deciso dos Estados Unidos de no manter a convertibilidade do
dlar em ouro, tomada em virtude da quantidade da moeda norte americana em circulao em outros pases.43
Assim, embora o Estado Contemporneo tenha evoludo, at mesmo em maior escala que no perodo entre guerras,
1
na dico e proteo dos direitos sociais no perodo que se estende do fim da Segunda Guerra Mundial at a dcadade setenta do sculo XX, nos anos que se seguiram, as polticas sociais, em velocidades e escalas de grandezasdiversas, de modo geral, sofreram retraes do ponto de vista protetivo, ou promocional. As razes que tm sidoindicadas para esse processo so: o fim do ciclo de prosperidade econmica iniciado na dcada de cinquenta e o
crescimento acentuado dos gastos pblicos,44 aliado a fatores de diminuio dos postos de trabalho (automao) e
demogrficos.45
Como relata Cludia Pereira, de acordo com uma doutrina (denominada neoliberal) que visa readequar oEstado em sua condio de interventor e patrocinador de polticas sociais mediante dispndio de verbasoramentrias, houve uma exacerbao do papel do Estado Contemporneo no campo das relaes particulares,
gerando despesas insustentveis, devendo, portanto, retroceder em alguns de seus postulados.46
Entretanto, em pases tais como o Brasil que no atingiram o mesmo nvel de proteo social que os doscontinentes precursores de tais ideias Europa, Amrica do Norte, Oceania o perodo atual gera problemas deoutra ordem: a reduo de gastos pblicos com polticas sociais, o que, em verdade, significa o no atingimento doprometido Bem-Estar Social.
Por esse motivo, existem crticas utilizao da expresso Estado de Bem-Estar, que advm da doutrinaeconmica ligada a Keynes e Beveridge, na Inglaterra, e o New Deal, nos Estados Unidos, pois, em razo deproblemas na implementao das polticas sociais propugnadas, muitos estudiosos observam no ter chegado a
existir bem-estar em muitos Estados que se disseram adeptos de tal modelo.47
H que se assinalar, todavia, que o modelo previdencirio vislumbrado na poltica do bem-estar social, oWelfare State, vem sendo substitudo, em diversos pases, por um outro, no qual o principal fundamento apoupana individual, sem a centralizao dos recursos das contribuies em rgos estatais. Pases da AmricaLatina, como Chile precursor desta nova modalidade de previdncia , Mxico, Peru, Argentina, Colmbia,Uruguai, Venezuela, Equador e Bolvia vm adotando a privatizao da gesto previdenciria, uns mantendo apresena estatal em nveis mnimos, outros deixando totalmente ao encargo da iniciativa privada a questo da
poupana previdenciria.48
As chamadas reformas dos sistemas previdencirios pblicos obedecem, em sntese, a dois moldes, segundoa classificao de Carmelo Mesa-Lago: (1) reformas estruturais, que visam modificar radicalmente o sistemapblico, seja introduzindo um componente privado como complemento ao pblico, seja criando um sistema privadoque concorra com o pblico; e (2) reformas no estruturais, ou paramtricas, que visam melhorar um sistema pblicode benefcios a fim de fortalec-lo financeiramente a longo prazo, por exemplo, incrementando a idade de
aposentadoria ou o valor das contribuies, ou ainda tornando mais exata a frmula de calcular o benefcio.49
Concluda esta breve viso histrica do surgimento e da evoluo das polticas de proteo social comocaracterstica da formao do Estado Contemporneo, contrapondo-se ao Estado Moderno, segue-se a anlise dosfundamentos da Previdncia Social suas fontes materiais para melhor compreenso de seu regramento.
MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antnio Carlos Flores de. Introduo ao Direito do Trabalho. 6.ed. rev. atual. So Paulo: LTr, 1993, p. 17.
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Citao de RUIZ MORENO, in Nuevo derecho de la seguridad social. Mxico: Porra, 1997, p. 49.RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentrios Consolidao das Leis da Previdncia Social, 2. ed., SoPaulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 18.LEITE, Celso Barroso. A proteo social no Brasil, 2. ed., So Paulo: LTr, 1978, p. 16.Direito previdencirio brasileiro, 7. ed., Rio de Janeiro: Edies Trabalhistas, 1997.Comentrios..., cit., p. 19.ANDRADE, Eli Ila Gurgel. Estado e Previdncia no Brasil. In: MARQUES, Rosa Maria [et al.]. APrevidncia Social no Brasil. So Paulo: Fundao Perseu Abramo, 2003, p. 18.ROCHA, Daniel Machado da. O Direito Fundamental Previdncia Social na Perspectiva dos PrincpiosConstitucionais Diretivos do Sistema Previdencirio Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004,p. 28.ROCHA, Daniel Machado da. Op. cit., p. 29.DUGUIT, Lon. Fundamentos do Direito. Trad. Mrcio Pugliesi. So Paulo: cone, 1996, p. 16.CRUZ, Paulo Mrcio. Poder, Poltica, Ideologia e Estado Contemporneo. Florianpolis: Diploma Legal, 2001,p. 217.A igualdade e a liberdade, como conceitos abstratos, importavam na aceitao do conceito de Fouill quem dizcontratual, diz justo e permitiam que se institusse uma nova forma de escravido, com o crescimento dasforas dos privilegiados da fortuna e a servido e a opresso dos mais dbeis. Entregue sua prpria fraqueza,abandonado pelo Estado que o largava sua prpria sorte, apenas lhe afirmando que era livre, o operrio nopassava de um simples meio de produo (SSSEKIND, Arnaldo [et al.]. Instituies de Direito doTrabalho. 14. ed. 1993, p. 34).Como bem resumem Evaristo de Moraes Filho e Antnio Carlos Flores de Moraes, a suposta liberdade decontratar dos dogmas da Revoluo Francesa, apesar dos nobres ideais que a inspiravam, degenerou naexplorao do fraco pelo forte. A interveno estatal significou o restabelecimento do equilbrio rompido peloliberalismo econmico. A partir de 1848, a grita doutrinria foi geral, sempre no sentido de, pelo menos, melhorjustia comutativa (contratual), j que no se podia alterar fundamentalmente a justia distributiva da riquezasocial (MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antnio Carlos Flores de. Introduo ao Direito doTrabalho. 6. ed. rev. atual. So Paulo: LTr, 1993, p. 48.As trade unions (embrio dos sindicatos) inglesas, sob inspirao de Robert Owen, fundaram, em 1833, a UnioNacional Consolidada, que chegou a reunir meio milho de trabalhadores. Ela comandou a deflagrao de umasrie de greves, num movimento denominado cartismo, porque tinha por finalidade a conquista de direitospolticos e sociais do homem, expostos numa Carta elaborada entre 1837 e 1838 pelo movimento sindical(conforme SSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 17).MORAES FILHO, Evaristo de; e MORAES, Antnio Carlos Flores de; Op. cit., p. 61.Apud CARDONE, Marly. Previdncia, assistncia, sade: o no trabalho na Constituio de 1988. SoPaulo: LTr, 1990, p. 24.CRUZ, Paulo Mrcio. Poder, Poltica, ... cit., p 212.CRUZ, Paulo Mrcio. Poder, Poltica, ... cit., p. 145.CRUZ, Poder, Poltica, ... cit., pp. 213-214.
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SSSEKIND, Arnaldo; MARANHO, Dlio; e VIANNA, Jos de Segadas. Instituies de Direito doTrabalho. 14. ed. atual. So Paulo: LTr, 1993, v. 1, p. 38.MORAES FILHO, Evaristo de e MORAES, Antnio Carlos de op. cit., p. 62.Apud MORAES FILHO, Evaristo de e MORAES, Antnio Carlos Flores. Op. cit., p. 63.Vide CRUZ, Paulo Mrcio. Poder, Poltica, ... cit., p. 231.RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. rev. ampl. Curitiba: Juru, 1997, p. 15.CRUZ, Paulo Mrcio. Poltica, Poder, ... cit., p. 219.TORRES, Marcelo Douglas de Figueiredo. Estado, Democracia e Administrao Pblica no Brasil. Rio deJaneiro: Editora FGV, 2004, p. 25.ROCHA, Daniel Machado da. Op. cit., p. 33.MORAES FILHO, Evaristo de e MORAES, Antnio Carlos Flores de. Op. cit., p. 48.ROCHA, Daniel Machado da. Op. cit., p. 33.CRUZ, Paulo Mrcio. Poltica, Poder, ... cit., p. 228.CRUZ, Paulo Mrcio. Poltica, Poder, ... cit., p. 233.AFONSO, Lus Eduardo; FERNANDES, Reynaldo. Uma estimativa dos aspectos distributivos da previdnciasocial no Brasil. So Paulo: mimeo, FEA-USP, 2004, p. 2.Os keynesianos afirmavam, corretamente, que a demanda a ser gerada pela renda de trabalhadores com plenoemprego teria o mais estimulador efeito nas economias em recesso. Apesar disso, o motivo pelo qual esse meiode aumentar a demanda recebeu to urgente prioridade o governo britnico empenhou-se nele mesmo antes dofim da Segunda Guerra Mundial foi que se acreditava que o desemprego em massa era poltica e socialmenteexplosivo, como de fato mostrara ser durante a Depresso (HOBSBAWM, Eric. A era dos extremos: o brevesculo XX: 1914-1991. Marcos Santarrita. So Paulo: Companhia das Letras, 1995, p. 100).A expresso seguridade social aqui usada para designar a garantia de um rendimento que substitua os salrios,quando se interrompem estes pelo desemprego, por doena ou acidente, que assegure a aposentadoria navelhice, que socorra os que perderam o sustento em virtude da morte de outrem, e que atenda a certas despesasextraordinrias, tais como as decorrentes do nascimento, da morte e do casamento. Antes de tudo, seguranasocial significa segurana de um rendimento mnimo; mas esse rendimento deve vir associado a providnciascapazes de fazer cessar, to cedo quanto possvel, a interrupo dos salrios (BEVERIDGE, William. O PlanoBeveridge. Trad. Almir Andrade. Rio de Janeiro: Jos Olympio Editora, 1943, p. 189).MORENO. Op. cit., p. 51.BORGES, Mauro Ribeiro. Previdncia Funcional e Regimes Prprios de Previdncia. Curitiba: Juru, 2003, p.31.AFONSO, Lus Eduardo e FERNANDES, Reynaldo. Op. cit., p. 3.BORGES, Mauro Ribeiro. Op. cit., pp. 32-33.AFONSO, Lus Eduardo e FERNANDES, Reynaldo. Op. cit., p. 23.ROCHA, Daniel Machado da. Op. cit., p. 38.Paulo Cruz aponta, com fundamento em Bobbio, quatro geraes de direitos fundamentais: a primeira, relativa constitucionalizao dos direitos de liberdade e polticos; a segunda, relativa constitucionalizao dos direitos
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prestacionais econmicos e de bem-estar social; a terceira, que corresponde aos direitos coletivos; e a quarta,que envolve os novos direitos relacionados informtica, biologia gentica, entre outros (CRUZ, Paulo Mrcio.Fundamentos do Direito Constitucional, p. 138).O art. 25 da Declarao Universal dos Direitos Humanos assim preceitua: Todo homem tem o direito a umpadro de vida capaz de assegurar-lhe a sade, e o bem-estar prprio e da famlia, especialmente no tocante alimentao, ao vesturio, habitao, assistncia mdica e aos servios sociais necessrios; tem direito segurana no caso de desemprego, doena, invalidez, viuvez, velhice ou em qualquer outro caso de perda dosmeios de subsistncia, por fora de circunstncias independentes de sua vontade.CRUZ, Paulo Mrcio. Poltica, Poder, Ideologia e Estado Contemporneo, p. 239.CRUZ, Paulo Mrcio. Poltica, Poder, Ideologia e Estado Contemporneo, p. 240.ROCHA, Daniel Machado da. Op. cit., p. 40.PEREIRA, Cludia Fernanda de Oliveira. Reforma da Previdncia. Braslia: Braslia Jurdica, 1999, p. 23.Conforme aponta Rocha, a minimizao do Estado em pases que passaram pela etapa do Estado-Providnciaapresenta consequncias absolutamente diversas da minimizao do Estado em pases onde no houve o EstadoSocial, pois os benefcios das polticas sociais atingiram apenas as elites (ROCHA. Daniel Machado da. Op.cit., p. 40).DE BUN, Nstor. El estado de malestar. Mxico: Porra, 1997, pp. 14-15.MESA-LAGO, Carmelo. A reforma estrutural dos benefcios de seguridade social na Amrica Latina. In:COELHO, Vera Schattan Pereira (org.). A Reforma da Previdncia Social na Amrica Latina. Rio deJaneiro: Editora FGV, 2003, p. 229.
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FUNDAMENTOS DA PREVIDNCIASOCIAL
A necessidade de um conjunto de normas ditadas pelo Estado que estabeleam a obrigatoriedade de filiaodos trabalhadores em geral a um regime de previdncia social verificada com fulcro em algumas noes decarter sociolgico e outras, de carter poltico.
A INTERVENO DO ESTADO E A DIGNIDADE DA PESSOAHUMANA
Para a consecuo das polticas sociais estabelecidas pelo modelo do Estado Contemporneo, nota-se comocaracterstica marcante o intervencionismo estatal, a partir do reconhecimento de que o Estado tem importantepapel a desempenhar no s no que diz respeito a garantir a segurana material para todos e a buscar outros
objetivos sociais, mas tambm como promotor do desenvolvimento econmico.1
Com efeito, o seguro social, imposto por normas jurdicas emanadas do poder estatal, caracteriza umainterveno do Estado na economia e na relao entre os particulares. E no outra a funo do poder estatal,