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1º GRUPAMENTO DE ENGENHARIA
GRUPAMENTO GENERAL LYRA TAVARES
2013
Manual de Fiscalização
de Obrigações
Trabalhistas e
Previdenciárias nas
Contratações Públicas
Maj RODRIGO LIMA
Para Ordenadores de Despesas, Fiscais de Contratos e outros Agentes
da Administração.
A V . E P I T Á C I O P E S S O A , 2 2 0 5 , T A M B A U Z I N H O – J O Ã O P E S S O A - P B .
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
1º GRUPAMENTO DE ENGENHARIA (1º GRUPAMENTO DE ENGENHARIA /1955) GRUPAMENTO GENERAL LYRA TAVARES
Manual de Fiscalização de Obrigações Trabalhistas e
Previdenciárias nas Contratações Públicas
Para Ordenadores de Despesas, Fiscais de Contratos e
outros Agentes da Administração
João Pessoa – PB 2013
Santos, Celso Rodrigo Lima dos Manual de fiscalização de obrigações trabalhistas e previdenciárias nas contratações públicas: para ordenadores de despesas, fiscais de contratos e outros agentes da administração/Celso Rodrigo Lima dos Santos.
João Pessoa: 2013 189 p.: il.; 23 cm 1.Contrato administrativo. 2. Obrigações trabalhistas. 3. Obrigações Previdenciárias. I. título.
MINISTRO DA DEFESA Celso Amorim COMANDANTE DO EXÉRCITO Gen Ex Enzo Martins Peri DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO Gen Ex Joaquim Maia Brandão Júnior DIRETORIA DE OBRAS DE COOPERAÇÃO Gen Bda Wagner Oliveira Gonçalves 1º GRUPAMENTO DE ENGENHARIA Gen Bda Carlos Alberto Maciel Teixeira AUTOR Maj Int Celso Rodrigo Lima dos Santos Correio Eletrônico: majrodrigolima@hotmail.com © 2013 BIBLIOTECA NACIONAL, Todos os Direitos Reservados.
É permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Dados do Autor Celso Rodrigo Lima dos Santos é Major de Intendência do Exército Brasileiro, da turma de 1998, graduado em Ciências Militares pela Academia Militar das Agulhas Negras – AMAN, Especialista em Ciências Militares pela Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais - EsAO, graduando em Direito pela Universidade Federal da Paraíba – UFPB, Especialista em Direito Administrativo pela Universidade Federal da Paraíba – UFPB. Realiza palestras em órgãos públicos sobre o tema: “Obrigações Trabalhistas e
Previdenciárias nas Contratações Públicas”. Desempenhou funções administrativas na área de aquisições, auditoria, contratos, finanças e licitações. Atualmente é Chefe da Seção de Aquisições, Licitações, e Contratos do Comando do 1º Grupamento de Engenharia.
APRESENTAÇÃO
“A fiscalização do contrato é instrumento poderoso
que o gestor dispõe para defesa do interesse público.”
Licitações & Contratos. Revista Ampliada e
Atualizada - TCU - 3ª Edição.
Nos últimos anos, tem-se observado um acompanhamento cada vez mais cerrado e
vigilante, por parte da sociedade, dos Tribunais de Contas, do Poder Judiciário e do
Ministério Público, em relação às atividades desenvolvidas pela Administração Pública e seus
agentes. Este fenômeno é resultado do amadurecimento democrático da sociedade brasileira e
de suas instituições, aliado a outros fatores de ordem mais pragmática, como, por exemplo, a
crescente integração dos diversos sistemas de controle, a publicização de informações
institucionais a nível governamental e privado, a atuação presente da imprensa, entre outros.
Na esteira dessas mudanças, registra-se a evidenciação de agentes públicos, até então
pouco visitados por parte dos tribunais de contas e poder judiciário. Caso mais emblemático e
que será o tema do presente Manual diz respeito ao fiscal de contrato. Com sua atuação
prevista no Art 67 e seguintes, da Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93), este
agente ganhou evidência a partir de 2010, quando decisões judiciais entenderam que órgãos
públicos poderiam vir a responsabilizar-se pelos débitos trabalhistas das empresas contratadas
para prestação de determinados tipos de serviços, toda vez que fossem comprovadas falhas de
atuação na fiscalização contratual. Em outras palavras, uma vez confirmado que a empresa
contratada inobservou algum dos direitos trabalhistas de seus empregados, durante a prestação
dos serviços, deixando, por exemplo, de pagar o adicional noturno, permitindo o desvio de
função de funcionários, entre outras irregularidades, a OM fica sujeita a ser responsabilizada,
se for identificado que o fiscal de contrato falhou na verificação destes aspectos.
É possível afirmar, com segurança, que, em função das mudanças de entendimento
ocorridas em 2010, o fiscal de contrato passou a ocupar uma posição central para a segurança
jurídica da OM, pois sua atuação, se bem exercida, é capaz de minimizar a possibilidade de
envolvimento da OM em demandas judiciais de ordem trabalhista, funcionando como um
verdadeiro escudo protetor. Por outro lado, tem-se que admitir que para o fiscal de contrato
atuar de maneira eficiente e segura, sem aventuras e sem riscos para ele, para o ordenador de
despesas e para a imagem institucional, lhe é necessário um conhecimento técnico e jurídico
extremamente amplo. O conhecimento técnico pode ser atenuado, quando se designa para a
fiscalização do contrato militar ou servidor civil com as qualificações profissionais adequadas
ao objeto contratado, como o engenheiro para fiscalizar uma obra, por exemplo. Habilitação
técnica, em regra, não tem sido dificuldade para as OMs do EB e instituições públicas em
geral. O problema está no conhecimento jurídico, pois é complexo e abrangente o arcabouço
legal necessário para um controle contratual eficiente e pró-ativo, afinal são leis, decretos,
instruções normativas, súmulas, orientações judiciárias que se cruzam e se permeiam, muitas
vezes, beirando a contradição.
Outro fenômeno recente diz respeito ao aumento do número de órgãos públicos - entre
esses, as OMs do Exército - que vem sendo notificados pela Receita Federal do Brasil em
função de falhas no cumprimento de obrigações previdenciárias relacionadas a contratações
de prestadores de serviços autônomos, servidores temporários (os denominados MOT – Mão-
de-obra Temporária) e pessoas jurídicas para a execução de determinados tipos de serviços. A
RFB não divulga ostensivamente esses dados, todavia este fenômeno pôde ser constatado
através do contato com militares e servidores, quando estes buscavam sanear as causas que
deram origem às notificações fiscais recebidas pelos seus órgãos. E foi justamente no
acompanhamento destes problemas que foi possível observar que muitas das falhas eram
provocadas, principalmente, pelo desconhecimento da legislação previdenciária, o que não é
de se espantar, haja vista a complexidade, multiplicidade e extensão das normas que tratam
sobre o assunto. Foi observado ainda, que, para um bom trabalho de prevenção contra erros
no cumprimento das obrigações previdenciárias, faz-se necessário o envolvimento não só do
fiscal de contratos, mas também de outros agentes e setores, que, de uma forma ou de outra,
relacionam-se diretamente no processo, como, por exemplo: o Ordenador de Despesas, o
Setor Financeiro; a SALC; a Conformidade de Registro e Gestão; a denominada Sala da Pipa,
no caso de contratação de transportadores autônomos de água (conhecidos também por
pipeiros); a equipe responsável pelo envio de GFIP; a Seção ou Setor responsável pela gestão
de servidores temporários; os chefes imediatos dos servidores temporários; os agentes
responsáveis pela contratação de Profissionais de Saúde Autônomos (PSA) e pelo
recebimento, glosa e ateste das suas produções, no caso das UGs FuSEx.
Diante deste cenário, o presente Manual pretende contribuir de forma preventiva
contra demandas fiscais e judiciais advindas das contratações públicas, buscando nivelar o
conhecimento dos fiscais de contratos e demais agentes envolvidos na relação contratual -
inclusive futuros comandantes de OMs – no que tange, principalmente, aos aspectos
trabalhistas e previdenciários. Sem perder de vista o foco deste trabalho, trataremos também
de pontos importantes relacionados a prazos, procedimentos e divulgação dos contratos
públicos em geral celebrados pelas Organizações Militares do Exército Brasileiro, inclusive
no que concerne ao contrato de fornecimento de bens que, apesar de não ensejar reflexos de
natureza trabalhista nem previdenciária, serão também abordados neste Manual. Afinal, o
fiscal de contrato pode ser, como afirma o TCU, um poderoso instrumento para a defesa do
interesse público, só que, para isso, ele deve estar muito bem preparado.
Brasil ! Acima de tudo !
LISTA DE ABREVIATURAS
ABREVIATURA DESCRIÇÃO
Adm Administração
BEC Batalhão de Engenharia de Construção
BI Boletim Interno
CEI Cadastro Específico do INSS
CF/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Ch Chefe
CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
Conf Reg de Gestão
Conformidade de Registro e Gestão
CPF Cadastro de Pessoas Físicas
Dec Decreto
EB Exército Brasileiro
Enc Set Fin Encarregado do Setor Financeiro
Eqp Equipe
FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Fisc Fiscal
FuSEx Fundo de Saúde do Exército
GFIP Guia de FGTS e Informações Previdenciárias
GPS Guia da Previdência Social
IN Instrução Normativa
INSS Instituto Nacional da Seguridade Social
MOT Mão-de-obra Temporária
MTE Ministério do Trabalho e Emprego
MPOG Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão
NIT Número de Identificação do Trabalhador
OD Ordenador de Despesas
OJ Orientação Judiciária
OM Organização Militar
PSA Profissional de Saúde Autônomo
RFB Receita Federal do Brasil
RPA Recibo de Pagamento a Autônomo
SALC Setor de Aquisições Licitações e Contratos
Set Setor
Set Fin Setor Financeiro
SICON Sistema de Gestão de Contratos
SLTI Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (do MPOG)
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Superior Tribunal de Justiça
TST Tribunal Superior do Trabalho
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - GENERALIDADES ..................................................................................................... 14
1. CONTRATO ADMINISTRATIVO ....................................................................................................... 14
a. Conceito e princípios norteadores ............................................................................................. 14
b. Quando o Contrato é Obrigatório? ........................................................................................... 18
2. O FISCAL DE CONTRATOS .............................................................................................................. 19
a. Qualquer contrato exige a designação de fiscal? ...................................................................... 19
b. A escolha do fiscal de contrato. ................................................................................................ 20
c. A designação do Fiscal de Contrato. ......................................................................................... 21
d. Qual a missão do Fiscal de Contrato? ....................................................................................... 22
e. O Livro de Registro e Pasta Auxiliar do Fiscal de Contrato ....................................................... 23
f. Regras Gerais de Atuação do Fiscal de Contratos. .................................................................... 24
3. DESIGNAÇÃO DO PREPOSTO PARA ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL ............ 25
CAPÍTULO II - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BENS ............................................................... 28
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS ............................................................................................................. 28
2. BENS COM PREVISÃO DE ALGUM TIPO DE GARANTIA OU ASSISTÊNCIA NO PÓS-VENDA............ 28
a. Designação do fiscal .................................................................................................................. 28
Estudo de Caso nº 1 .............................................................................................................................. 29
Estudo de Caso nº 2 .............................................................................................................................. 29
Estudo de Caso nº 3 .............................................................................................................................. 29
3. BENS COM ENTREGA FUTURA OU PARCELADA ............................................................................ 31
a. Designação do fiscal .................................................................................................................. 31
Estudo de Caso nº 4 .............................................................................................................................. 31
Estudo de Caso nº 5 .............................................................................................................................. 31
Estudo de Caso nº 6 .............................................................................................................................. 32
4. ROTEIRO DA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE ENTREGA DE BENS ............................................ 32
CAPÍTULO III- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONTRATO DE OBRAS ............................ 36
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS ............................................................................................................. 36
2. CONTRATO DE SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA FÍSICA .............................................................. 36
a. Contratação de Servidores Temporários .................................................................................. 36
b. Contratação de Prestadores de Serviços Autônomos ............................................................... 37
1) Contratação de Transportador Autônomo (pipeiro) e Profissionais de Saúde Autônomo (PSA) .............................................................................................................................................. 37
2) Contratação de Prestadores de Serviços em Geral ............................................................... 38
3. CONTRATO DE SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA JURÍDICA ......................................................... 38
a. Modalidades de Serviços ........................................................................................................... 38
b. Contratação de Serviços Terceirizados ..................................................................................... 41
c. Roteiro Básico de Fiscalização de Contratos ......................................................................... 45
4. CONTRATO DE CESSÃO OU PERMISSÃO DE USO .......................................................................... 49
a. Roteiro Básico de Fiscalização de Contratos de Cessão e Permissão de Uso ........................... 49
CAPÍTULO ESPECIAL - OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS ............................................................................................................................................... 52
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS ............................................................................................................. 52
2. EM QUE CONSISTEM AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS? .............................. 54
a. Obrigações Trabalhistas ............................................................................................................ 54
b. Obrigações Previdenciárias ....................................................................................................... 55
3. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS ............................................................................................ 56
a. Contratação de servidor público temporário (Mão-de-Obra Temporária- MOT)..................... 56
1) Obrigações Trabalhistas ........................................................................................................ 56
a) Férias ................................................................................................................................. 56
Estudo de Caso nº 7 .............................................................................................................................. 56
b) Adicional Natalino (décimo terceiro) ................................................................................ 57
Estudo de Caso nº 8 .............................................................................................................................. 58
Estudo de Caso nº 9 .............................................................................................................................. 59
c) Adicional por Serviço Extraordinário (hora-extra) ............................................................ 59
Estudo de Caso nº 10 ............................................................................................................................ 60
d) Adicional Noturno ............................................................................................................. 62
Estudo de Caso nº 11 ............................................................................................................................ 63
e) Adicional de Insalubridade e Periculosidade .................................................................... 63
(1) Caso da Servidora Gestante ...................................................................................... 65
f) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ........................................................................ 65
g) Prazo máximo de pagamento do vencimento: até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido ...................................................................................................................................... 65
2) Obrigações Previdenciárias ................................................................................................... 66
a) Categoria de Segurado ...................................................................................................... 67
b) Obrigação Principal ........................................................................................................... 67
(1) Contribuição laboral .................................................................................................. 67
(a) Salário-de-contribuição máximo. .......................................................................... 69
Estudo de Caso nº 12 ............................................................................................................................ 69
(2) Contribuição Patronal ............................................................................................... 70
(3) Risco Ambiental do Trabalho – Alíquota RAT ............................................................ 70
(4) Prazo para envio da GPS............................................................................................ 71
(5) Como ocorrerá o cumprimento da obrigação principal (laboral e patronal)? .......... 71
c) Obrigações Acessórias ....................................................................................................... 72
(1) Guia de FGTS e Informações Previdenciárias (GFIP) ................................................. 72
(2) Inscrição no INSS ....................................................................................................... 74
3) Suporte Documental ............................................................................................................. 74
4) Conclusão .............................................................................................................................. 75
c. Contratação de prestador de serviços autônomo .................................................................... 75
1) Obrigações Previdenciárias ................................................................................................... 76
a) Categoria do Segurado ...................................................................................................... 76
b) Obrigação Principal: .......................................................................................................... 77
(1) Contribuição Laboral ................................................................................................. 77
(a) Prestadores de Serviços Autônomos em Geral (inclusive PSA) ............................ 77
(b) Transportador Autônomo Rodoviário (pipeiro). ................................................... 78
Estudo de Caso nº 13 ............................................................................................................................ 79
(2) Contribuição Patronal: .............................................................................................. 80
(a) Prestadores de Serviços Autônomos em Geral (inclusive PSA): ........................... 80
(b) Transportador Autônomo Rodoviário (pipeiro): ................................................... 80
(3) Como ocorrerá o processo de cumprimento da obrigação principal? ...................... 80
(a) Prestadores de Serviços Autônomos em Geral (inclusive PSA): ........................... 80
(b) Transportador Autônomo Rodoviário (pipeiro): ................................................... 81
c) Obrigações Acessórias ....................................................................................................... 82
(1) Guia de FGTS e Informações Previdenciárias ............................................................ 82
Estudo de Caso nº 14 ............................................................................................................................ 83
Estudo de Caso nº 15 ............................................................................................................................ 83
(2) Inscrição do Prestador no INSS ................................................................................. 85
(3) Obrigação do Prestador ............................................................................................ 85
2) Suporte Documental ............................................................................................................. 86
4. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ........................................................................................... 86
a. Considerações Iniciais ............................................................................................................... 86
b. Obrigações Trabalhistas na Contratação de Pessoas Jurídicas ................................................. 86
1) Contratação de Serviços Terceirizados ................................................................................. 86
Estudo de Caso nº 16 ............................................................................................................................. 87
2) Contratação de Empresa para Execução de Obras. .............................................................. 88
a) Matrícula no Cadastro Específico do INSS – Matrícula CEI. .............................................. 90
3) Contratação de Serviços de Engenharia na modalidade não continuado ............................ 91
Estudo de Caso nº 17 ............................................................................................................................ 92
Estudo de Caso nº 18 ............................................................................................................................ 92
Estudo de Caso nº 19 ............................................................................................................................ 93
4) Obrigações Trabalhistas na Cessão de Uso vinculada à atividade de Apoio Administrativo 95
5) Fiscalização das Obrigações Trabalhistas da Empresa Contratada ....................................... 96
a) Direitos dos funcionários da contratada ........................................................................... 96
(1) Férias ......................................................................................................................... 96
(2) Décimo terceiro salário ............................................................................................. 98
(3) Hora-extra ................................................................................................................. 98
(4) Adicional de Insalubridade e Periculosidade ............................................................ 99
(a) Periculosidade ....................................................................................................... 99
(b) Insalubridade ......................................................................................................... 99
(c) Equipamento de Proteção Individual (EPI) .......................................................... 100
(d) Laudo Pericial Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) .............. 100
(e) Considerações gerais aos adicionais de insalubridade e periculosidade ............ 100
(5) FGTS ......................................................................................................................... 101
(6) Aviso Prévio ............................................................................................................. 101
(a) O Aviso Prévio do empregador (quando o empregador deseja a demissão) ..... 102
(b) O Aviso Prévio do empregado (quando o empregado pede demissão) ............. 103
(7) Adicional noturno .................................................................................................... 103
(8) Obrigações previdenciárias da empresa contratada............................................... 104
(a) Acréscimo relativo atividades que ensejam aposentadoria especial ................. 104
(9) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ................................................................... 105
b) Roteiro de Fiscalização de Obrigações Trabalhistas: ...................................................... 106
Estudo de Caso nº 20 ........................................................................................................................... 111
Estudo de Caso nº 21 ........................................................................................................................... 112
b. Obrigações Previdenciárias ................................................................................................. 115
1) Obrigações Previdenciárias na Contratação de Serviços Terceirizados .............................. 117
a) Acréscimo relativo atividades que implicam aposentadoria especial ............................ 120
2) Obrigações Previdenciárias na Contratação de Empresas para a Execução de Obras ....... 120
3) Obrigações Previdenciárias na Contratação de Serviços não continuados ........................ 124
a) Serviços de Engenharia não continuados ........................................................................ 124
b) Contratação de Outros Serviços não continuados .......................................................... 125
4) Obrigações previdenciárias na contratação de serviços continuados SEM a colocação de funcionários à disposição exclusiva da OM ................................................................................. 126
5) Declaração de valores irrisórios – malícia das empresas .................................................... 129
Estudo de Caso nº 22 .......................................................................................................................... 130
a) Serviços Terceirizados ..................................................................................................... 130
b) Serviços de Engenharia não continuados ........................................................................ 130
c) Outros Serviços não continuados .................................................................................... 130
6) Considerações importantes sobre obrigações previdenciárias .......................................... 131
a) A Contribuição previdenciária na contratação de cooperados ....................................... 131
b) Quais contratações de pessoas jurídicas estão isentas da contribuição previdenciária em regime de antecipação (11%)? ................................................................................................ 132
c) Considerações sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias de empresas optantes pelo Simples Nacional. ............................................................................................. 134
CAPÍTULO V - INTRODUÇÃO À OPERAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONTRATOS - (SICON) PARA FISCAIS DE CONTRATOS ...................................................................................................................... 136
1. QUANDO O FISCAL UTILIZARÁ O SICON? .................................................................................... 136
2. QUAIS OS REQUISITOS MÍNIMOS QUE A ESTAÇÃO DE TRABALHO DEVE TER PARA PERMITIR O ACESSO AO SISTEMA? ......................................................................................................................... 136
3. COMO TER ACESSO AO SISTEMA? ............................................................................................... 137
4. LANÇAMENTO DA MEDIÇÃO NO SICON TELA-A-TELA. ............................................................... 139
CAPÍTULO VI – MODELO DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL ADOTADO PELA IN SLTI/MPOG n°4, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010. .................................................................................................................... 150
CONSIDERAÇÕES FINAIS ..................................................................................................................... 152
REFERÊNCIAS ...................................................................................................................................... 153
APÊNDICE I - ROTEIRO RESUMIDO DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL E AÇÕES DECORRENTES - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS ................................................................................................................... 156
APÊNDICE II- ROTEIRO RESUMIDO DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL E AÇÕES DECORRENTES - SERVIÇOS NÃO CONTINUADOS DE ENGENHARIA ............................................................................... 160
APÊNDICE III - ROTEIRO RESUMIDO DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL E AÇÕES DECORRENTES- OBRAS ............................................................................................................................................................. 165
APÊNDICE IV - ROTEIRO RESUMIDO DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL E AÇÕES DECORRENTES - SERVIDOR TEMPORÁRIO ..................................................................................................................... 170
APÊNDICE V - ROTEIRO RESUMIDO DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL E AÇÕES DECORRENTES - PRESTADOR DE SERVIÇO AUTÔNOMO ............................................................................................... 172
APÊNDICE VI - ROTEIRO RESUMIDO DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL E AÇÕES DECORRENTES – CESSÃO E PERMISSÃO DE USO ............................................................................................................ 175
APÊNDICE VII - ROTEIRO RESUMIDO DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL E AÇÕES DECORRENTES - FORNECIMENTO DE BENS ................................................................................................................... 180
APÊNDICE VIII - ROTEIRO RESUMIDO DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL E AÇÕES DECORRENTES - SERVIÇOS NÃO CONTINUADOS E CONCESSIONÁRIAS ....................................................................... 182
APÊNDICE IX - MODELO DE FICHA INDIVIDUAL DO FUNCIONÁRIO .................................................... 185
APÊNDICE X – MODELO DO ÍNDICE DO LIVRO DE FICHAS INDIVIDUAIS (carômetro) ......................... 186
APÊNDICE XI – MODELO DE ABERTURA DO LIVRO E REGISTRO DO FISCAL DE CONTRATOS ............. 187
APÊNDICE XII – MODELO DE REGISTRO NO LIVRO DE REGISTRO DO FISCAL DE CONTRATO ............. 188
APÊNDICE XIII – MODELO DE NOTIFICAÇÃO ....................................................................................... 189
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
P á g i n a | 14
CAPÍTULO I - GENERALIDADES
1. CONTRATO ADMINISTRATIVO
a. Conceito e princípios norteadores
Para uma perfeita compreensão da atividade do fiscal de contrato, nada mais
elementar do que conhecer o conceito e os princípios que regem o contrato celebrado pela
Administração Pública.
Contrato, Termo de Contrato, Instrumento Contratual, são denominações
utilizadas para designar o ajuste celebrado entre duas partes, sejam estas pessoas jurídicas ou
pessoas físicas. Quando este contrato tem como partes a Administração Púbica de um lado e
um particular (ente privado) do outro, seja este pessoa jurídica ou física, denominamos de
Contrato Administrativo. Todavia, cabe ressaltar que existem contratos que, embora
celebrados entre a Administração Pública e um particular não são totalmente reconhecidos
como contratos administrativos. Abordaremos estas situações mais a frente, até porque não
são tão frequentes no dia-a-dia das OMs do EB. Por hora, basta sabermos que, em regra, o
contrato celebrado entre a OM e um ente particular é um Contrato Administrativo.
Uma vez definido o conceito, passemos aos princípios orientadores dos
contratos administrativos. Antes, porém, vejamos o que vem a ser Princípio. Consolidando a
definição de vários juristas, pode-se dizer que Princípios são regras supralegais, que podem
estar expressas ou não em forma de lei, e que norteiam o modo como deve ser aplicada as
normas e os institutos jurídicos, dentre estes, o contrato administrativo. Pois bem, em um
contrato regido pelo direito privado, como a compra e venda de um imóvel, por exemplo,
onde, de um lado temos uma o proprietário e do outro o comprador, o princípio máximo
presente é a igualdade de direitos entre os celebrantes. Este princípio informa que as partes
têm direitos iguais, e que, por conta disso, tudo o que for firmado ou alterado no contrato
deve ser consensual, ou seja, as duas partes tem que estar em comum acordo. No contrato
administrativo estas regras são relativizadas em favor do interesse coletivo da sociedade – o
denominado interesse público – e é daí que vai surgir o princípio basilar que rege os contratos
administrativos: o princípio da supremacia do interesse público. Para atender este princípio, é
permitida a presença de cláusulas exorbitantes no contrato administrativo. As cláusulas
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
P á g i n a | 15
exorbitantes são cláusulas contratuais que consignam vantagens e prerrogativas exclusivas à
Administração Pública. Em um contrato privado, estas cláusulas seriam consideradas ilícitas,
pois denotam desequilíbrio de direito entre as partes, mas no contrato administrativo são
perfeitamente admissíveis, desde que, é claro, atendam às previsões legais, estejam dentro dos
limites da razoabilidade, não promovam o desequilíbrio econômico-financeiro da contratada e
que o objetivo da preservação do interesse público esteja evidente. Vejamos alguns exemplos
de cláusulas exorbitantes:
1) Alteração e rescisão unilateral: é a prerrogativa da Administração de
alterar ou rescindir o contrato, sempre que sua execução se torna inútil ou prejudicial ao
interesse público. Segundo Hely Lopes, “nenhum particular adquire direito à imutabilidade ou
à execução integral do contrato”1. Cabe ressaltar que qualquer medida de alteração ou
rescisão contratual deve sempre observar o equilíbrio financeiro do contratado, afinal não é do
interesse da sociedade ver a saúde financeira e econômica das empresas comprometida, uma
vez que, no modelo de Estado brasileiro, a iniciativa privada se constitui como principal força
motriz do crescimento nacional. Desta forma, é permitido ao Poder Público prever em
contrato as suas hipóteses de rescisão sem o pagamento de qualquer penalidade (multa), mas
isso não significa que os serviços já prestados pela contratada, até a rescisão, não seriam
pagos ou que os custos com o transporte e a aquisição, por parte do fornecedor de um produto,
não seriam devidamente ressarcidos. Como dissemos, um dos limites da supremacia do
interesse público é justamente o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
2) A restrição de se evocar a Exceção de Contrato não Cumprido: nos
contratos comuns (com fundamento no direito privado), quando uma das partes atrasa o
cumprimento da contraprestação contratada, autoriza-se a outra parte a recusar-se a cumprir o
contrato (Art 476 e 477, do Código Civil, de 2002). Para entendermos melhor, vamos
imaginar que o Sr “A” esteja vendendo o carro para o Sr “B”. Em contrato, as partes
estabelecem que o pagamento se dê em três parcelas e só depois da segunda é que o vendedor,
o Sr “A”, entregaria o veículo ao Sr “B”. Todavia, o Sr “B” faz o pagamento somente da
primeira parcela, mas mesmo assim, vai a justiça exigir que o Sr “A” lhe entregue o veículo.
Em juízo, porém, o Sr “A” alega em sua defesa que não entregou o veículo, porque o Sr “B”
não cumpriu a sua parte no contrato - pagando a segunda parcela, para, só então, receber o
veículo. Esta possibilidade de uma das partes negar-se a cumprir sua parte no contrato
1 MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 208
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alegando em sua defesa que a outra parte não cumpriu a sua é o que se chama de exceção de
contrato não cumprido. A terminologia exceção aqui empregada é um termo técnico utilizada
no mundo jurídico que tem o significado de argumentos de defesa, sabendo disso, a expressão
Exceção de Contrato não Cumprido poderia então ser traduzida da seguinte forma: a
alegação de defesa de que o contrato não foi cumprido. Vejamos mais um exemplo para
melhor entendermos este instituto jurídico e porque ele não pode ser arguido pela contradada,
no contrato administrativo: a construtora “Arranhacéu” contrata o fornecimento de quinhentas
toneladas de cimento, à granel, da fábrica “Cimento Bom” pelo período de 10 messes. Pelo
contrato, o cimento deverá ser entregue diariamente e o pagamento seria feito ao final de cada
mês. Após um mês de entrega diária de cimento, o que equivale a cinquenta toneladas (10%
do contrato), a fábrica cobra o pagamento. O proprietário da construtora, alegando problemas
financeiros, informa à “Cimento Bom” que só poderia pagá-lo no próximo mês. A fábrica
poderá evocar a Exceção de contrato não cumprido e suspender, de imediato, o fornecimento
do cimento, além de cobrar judicialmente o débito contraído pela construtora. Se o mesmo
ocorresse em sede de um contrato administrativo, o desfecho seria diferente. Vamos supor que
no lugar da construtora “Arranhacéu” estivesse um determinado Batalhão de Engenharia de
Construção. Neste caso, jamais a fábrica de cimento poderia suspender o fornecimento da
forma como fez com a construtora “Arranhacéu”. Em nome do princípio da continuidade do
serviço público, a “Cimento Bom” teria que manter o fornecimento do cimento, mesmo com
atrasos no pagamento, por até 90 (noventa) dias. Após este período, a fábrica poderia, aí sim,
optar pela rescisão do contrato ou suspensão do fornecimento até a normalização da situação
(Art 78, Inc XV, da lei 8.666/93). Em que pese o aqui exposto, nada impede que a fábrica
cubra judicialmente os valores em atraso com as devidas correções.
3) Controle do Contrato: a administração tem o poder - e ao mesmo tempo o
dever (por isso os juristas utilizam a expressão poder-dever) - de supervisionar, acompanhar e
fiscalizar a execução dos seus contratos, sempre buscando garantir a plena execução do objeto
contratado e o fiel cumprimento das obrigações decorrentes da sua execução. É neste tipo de
cláusula que se fundamenta a atuação do fiscal de contratos.
4) Aplicação de penalidades contratuais: do que adiantaria o poder-dever de
fiscalização dos contratos, se verificada a infração, a administração não pudesse punir a
contratada pela falta cometida. Esta prerrogativa da administração decorre do princípio da
auto-executoriedade dos atos administrativos, que autoriza o órgão a aplicar sanção, dentro
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dos limites legais, sem a necessidade de intervenção do judiciário, a não ser que haja
resistência por parte da contratada.
Existem situações que, embora o contrato seja celebrado entre a
Administração Pública e um particular, juristas e poder judiciário entendem que não será
possível lhes aplicar todas as prerrogativas, anteriormente mencionadas, em favor do Poder
Público. Para eles, este tipo de contrato estaria situado em uma categoria entre os Contratos
Administrativos, onde impera a supremacia do interesse público, e os Contratos de Direito
Privado, que se regem pela igualdade entre as partes. A denominação desta categoria híbrida
de contratos ainda não é pacífica, entretanto, nos aliamos à terminologia utilizada por alguns
juristas que os classificam como Contrato de Direito Privado da Administração2 ou Contrato
Semipúblico3. São exemplos deste tipo de contrato: o de seguro; o de financiamento; aqueles
em que a Administração é usuária de serviço público; e os contratos de locação de imóvel, em
que o Poder Público figura como locatário.
Para melhor entender este tipo de contrato, tomemos como exemplo o de
locação, onde a Administração figura como locatária de um particular. Vejamos o caso de um
Batalhão de Engenharia de Construção que resolve locar as instalações de uma fazenda para
utilizar como base de um destacamento, necessário às obras em determinada rodovia. Deverá
ser celebrado um contrato de locação entre o BEC (locatário) e o proprietário da fazenda (o
locador), todavia, quais prerrogativas poderiam ser aplicadas neste caso? Na verdade, a
opinião de juristas e do poder judiciário se dividem nestas situações, não se tem um consenso,
sobre que tipo de cláusulas exorbitantes poderia constar neste tipo de contrato. Ainda que
existam divergências sobre as cláusulas aplicáveis, o que se tem como pacífico é que neste
tipo de contrato, deve ser sempre procurado o equilíbrio entre o interesse público e o privado.
O problema é que a falta de definições palpáveis sobre o tema fazem com que as divergências
entre o Poder Público e o particular, advindas destes contratos, quase sempre sejam levadas à
justiça.
Contudo, a abordagem da atuação do fiscal de contratos a ser realizada neste
Manual se aplica aos contratos administrativos propriamente ditos, e, no que couber, aos
contratos semipúblicos, sobretudo aqueles celebrados com concessionárias de serviços
públicos, cujas peculiaridades serão abordadas expressamente no capítulo III deste trabalho.
2 MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 615.
3 MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 207.
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b. Quando o Contrato é Obrigatório?
O TCU, por meio de periódico sobre licitações e contratos 4, faz interpretação
do Art 62, da Lei 8.666/93, e informa quais as situações em que será obrigatória a celebração
de Termo de Contrato. A saber:
• Licitações realizadas nas modalidades concorrência, tomada de preços e pregão; • Dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendido nos limites das modalidades concorrência e tomada de preços; • Contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras. Exemplo: entrega futura ou parcelada do objeto e assistência técnica. (...) • Pode a Administração dispensar o termo de contrato nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor e da modalidade realizada.
Ainda que, diante do acima exposto, exista a possibilidade da OM adquirir
serviços, sem a celebração do Termo de Contrato, há de se registrar que a razoabilidade e o
bom senso devem nortear a decisão do OD em proceder ou não a celebração do mesmo.
Vejamos, por exemplo, o caso em que a OM resolve mandar realizar o serviço de limpeza da
caixa d´água, situada cerca de trinta metros de altura, onde, para acessá-la, faz-se necessário o
uso de equipamentos de segurança e proteção. Pergunta-se: é o caso deixar de firmar um
contrato com esta empresa, mesmo que as regras ora apresentadas dispensem a celebração do
mesmo? Não é razoável e prudente que a OM firme um Termo de Contrato, atribuindo à
empresa total responsabilidade pela segurança de seus funcionários, aí incluídas desde o
fornecimento e utilização dos equipamentos de segurança até o domínio de técnicas de
subida? O bom senso e a razoabilidade, dizem que sim.
Outra ressalva importante! É muito comum, ao tratarmos do assunto, que a
primeira ideia que venha à cabeça é que o contrato a ser fiscalizado seja celebrado entre a OM
e uma pessoa jurídica. Entretanto, não é esta a realidade. A contratação de pessoas físicas tem
ocorrido de forma sistemática nas OMs do EB seja pela contratação de transportadores
autônomos (pipeiros) para o combate à seca no semi-árido nordestino, seja na contratação de
servidores temporários (os denominados MOT, muito comum nas OMs de engenharia de 4 Licitações & Contratos. Revista Ampliada e Atualizada- TCU, Brasília, 4ª ed. 2010, p. 652
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construção), seja na contratação de profissionais de saúde autônomos (PSA) pela OMs de
saúde e OMs isoladas com encargo de FuSEx, seja na contratação de qualquer pessoa física
para prestar serviços específicos à OM. Entendemos que a contratação de pessoa física,
obrigatoriamente deverá ser celebrada por meio de Termo de Contrato, independente do valor
ou a modalidade de licitação utilizada na aquisição. Tal medida minimizará os riscos de
responsabilização da OM advindos de obrigações trabalhistas ou previdenciárias. Veremos
isto detidamente no Capítulo Especial deste Manual.
Por fim, cabe ressaltar o caso da cessão e permissão de uso. A Lei 9.636, de
1998, em seu Art 18, § 3o, determina que estas formas de utilização do bem público sejam
celebradas sempre por contrato, seja o cessionário/permissionário pessoa jurídica ou física,
seja o uso do bem feito a título gratuito ou oneroso.
2. O FISCAL DE CONTRATOS
a. Qualquer contrato exige a designação de fiscal?
Sempre que estiver ocorrendo a execução contratual entendemos ser
obrigatória, por força do Art 67, da lei 8.666/93, a designação de fiscal de contrato para
acompanhá-la. Por execução contratual, devemos entender o período em que o objeto do
contrato está sendo executado, que vai da data de início até a data de término da vigência
contratual.
É comum, entretanto, surgirem questionamentos a respeito da real necessidade
da designação de um fiscal para contratos de entrega de bens com cobertura de garantia. Há
que se falar em fiscalizar a execução contratual neste tipo de contratação? Sim. Apesar de
termos a impressão de que, após a entrega do bem, o fiscal de contrato não teria o que fazer,
não justificando a sua designação com base somente na hipótese de um possível acionamento
da garantia do produto, veremos que a atuação do fiscal deste tipo de contrato não se resume
a isso. Mostraremos que sua atuação é permanente e de suma importância para permitir que o
material atenda as exigências contratuais da garantia, caso um dia venha a ser necessário
utilizá-la.
Outro aspecto interessante diz respeito à designação de um fiscal de contrato
para a contratação de servidores temporários, transportadores autônomos (pipeiros) e os
profissionais de saúde autônomos (PSA). O que se observa, na rotina das OMs, é que o
controle da execução destes contratos fica à cargo, respectivamente, da seção responsável
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pela gestão dos servidores temporários (que em algumas OMs é desempenhada por uma
seção específica e em outras é acumulada pela seção de pessoal militar), da Sala da Pipa da
OM (também chamada de Sala da Seca, em algumas OM), do setor do FuSEx responsável
por receber a produção dos PSA e glosá-las (normalmente denominada de Setor de Produção
nas UG-FuSEx). Nestes casos, os integrantes destas seções responsáveis por controlar e
atestar o cumprimento destes contratos são, por assim dizer, os fiscais destes contratos.
Talvez a única falta que se observa, por parte das OMs, nestes casos, é a ausência de uma
publicação em Boletim Interno, designando os militares ou servidores responsáveis por tais
missões.
b. A escolha do fiscal de contrato.
A fiscalização de contrato não é um cargo, mas um encargo designado ao
agente. Nada impede, entretanto, que, diante da complexidade do objeto a ser fiscalizado, o
agente seja desonerado das funções inerentes a seu cargo para dedicar-se exclusivamente à
supervisão e acompanhamento da execução de um determinado contrato.
A lei determina que o fiscal de contrato seja um representante da
administração, o que, trazendo para a realidade das OMs do EB, significa dizer que qualquer
militar (de carreira, temporário ou prestador de tarefa por tempo certo) ou servidor civil
(temporário ou de carreira) pode ser designado para exercer a fiscalização de contratos. O que
realmente deve ser levado em consideração é a capacidade técnica e a afinidade que o fiscal
deve possuir com o objeto do contrato. Não se recomenda, por exemplo, designar o médico
da OM para fiscalizar o contrato de reforma do setor de aprovisionamento. Tal situação fere
de morte o princípio da eficiência na gestão da coisa pública
Outro aspecto relevante que também decorre do princípio da eficiência, diz
respeito à capacidade real e efetiva do fiscal exercer o acompanhamento da execução do
contrato. Não é conveniente designar como fiscal de contrato, militar ou servidor civil que,
por razões diversas, não tenha condições efetivas de supervisionar a execução do contrato.
Vejamos o posicionamento do TCU a respeito:
Demonstrado nos autos que a responsável pela
fiscalização do contrato tinha condições precárias para
realizar seu trabalho, elide-se sua responsabilidade. Os
elementos constantes do processo indicariam não serem
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exequíveis as funções de fiscal de contrato da forma
determinada, tendo em conta ser perceptível a
impossibilidade de uma única pessoa cumprir todas as
funções que lhe foram atribuídas. Em vista da situação,
a unidade técnica, com a anuência do relator, propôs a
elisão da responsabilidade da recorrente, sem prejuízo
da aplicação de penalidades de outros responsáveis pela
gestão. Acórdão n.º 839/2011-Plenário, TC-
003.118/2001-2, rel. Min. Raimundo Carreiro,
06.04.2011.
O Art 67, da lei 8666/93 admite a contratação de terceiros para subsidiar de
informações o fiscal de contrato. Esta não é uma prática comum nas OMs do EB, entretanto,
no âmbito de outros ministérios é costumeiro a contratação de empresas de consultoria para a
assessorar o fiscal de contratos na sua atividade.
Deve ser nomeado representante, pertencente aos
quadros próprios de pessoal da Administração,
especialmente designado para acompanhar e fiscalizar a
execução dos contratos, permitida a contratação de
agentes terceirizados apenas para assisti-lo a essa
atribuição, a teor do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
Acórdão nº 690/2005 – TCU-Plenário.
c. A designação do Fiscal de Contrato.
A designação do fiscal de contrato e seu substituto é atribuição do Ordenador
de Despesas (comandante da OM ou, nas OMs de comando de general, aquele a quem este
delegar a missão) e ocorrerá por publicação em boletim interno da OM. Apesar de óbvio, é
sempre bom destacar que a data limite para a designação do fiscal é a data inicial da vigência
do contrato. O ideal é que esta designação ocorra algum tempo antes para que o fiscal tenha
como se preparar intelectualmente, estudando o contrato e a legislação atinente à função e ao
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objeto contratado, e materialmente, na preparação do livro de registro e pasta auxiliar do
fiscal de contratos - que apresentaremos mais a frente- para bem desempenhar sua atividade.
Outro aspecto relevante diz respeito ao suporte documental desta contratação.
É interessante que, além do instrumento contratual, toda a documentação relacionada à
execução contratual, julgada relevante pelo OD, seja devidamente anexada ao processo. Entre
estes documentos, destacamos o BI de designação do fiscal de contrato e seu
substituto.Vejamos o posicionamento do TCU a respeito:
Deve-se, na execução de contratos, cumprir o
preceituado no art. 67 da Lei nº 8.666/93, quanto à
necessária nomeação de fiscais para os contratos
celebrados, que deverá ser efetuada tempestivamente,
evitando a emissão de portarias de nomeação após o
início da vigência daqueles. Acórdão nº 634/2006 –
TCU-1ª Câmara.
Junte aos processos pertinentes o ato de designação do
representante da administração encarregado de
acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos
celebrados pelo órgão, conforme estabelece o caput do
art. 67 da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 1105/2004 –
TCU - Segunda Câmara.
d. Qual a missão do Fiscal de Contrato?
A atividade de fiscalização de contratos é ampla, complexa e varia de acordo
com o objeto contratado e será detalhadamente abordado no decorrer deste Manual.
Entretanto, em linhas gerais, podemos dizer que a missão do fiscal de contrato divide-se em
duas vertentes: a fiscalização da execução contratual e a fiscalização do cumprimento das
exigências legais advindas da execução contratual.
A fiscalização da execução contratual é a missão do fiscal de contrato por
excelência e consiste em acompanhar o cumprimento do objeto contratado, conferindo se
todas as condições previstas no contrato e no edital estão sendo devidamente cumpridas. Em
um contrato de prestação de serviço de pintura de veículo, por exemplo, o fiscal do contrato
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deverá: notificar a empresa prestadora do serviço e informar o ordenador de despesas, no caso
de atrasos; após a entrega do veículo, o fiscal deverá verificar se a pintura foi realizada
satisfatoriamente, conferir se a qualidade da tinta empregada foi a prevista no instrumento
contratual; entre outras medidas.
A execução de determinados contratos gera reflexos jurídicos dos mais
diversos, dentre os quais destacamos os de natureza ambiental, tributária, trabalhista e
previdenciária. Assegurar o cumprimento de todas as exigências legais advindas da
contratação é também missão do fiscal de contratos e, como já dito em linhas anteriores,
atualmente este tem sido o maior desafio dos agentes designados para esta função, sobretudo
no que se refere aos reflexos de natureza trabalhista e previdenciária, que serão os enfoques
principais deste Manual.
Para bem desempenhar sua tarefa, o fiscal de contrato deve agir com firmeza,
adotando as medidas necessárias – dentro dos limites da lei – para assegurar o regular
cumprimento da execução contratual e seus reflexos legais como, por exemplo: determinar a
paralisação da execução contratual sempre que verificar irregularidades; rejeitar a entrega do
bem, se este não estiver condizente com as especificações previstas no termo de contrato ou
edital; notificar a empresa executora de obra, quando verificar que um de seus funcionários
não está utilizando o equipamento de proteção individual; entre outras medidas.
e. O Livro de Registro e Pasta Auxiliar do Fiscal de Contrato
Art. 67.
(...)
§ 1o O representante da Administração anotará em
registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a
execução do contrato, determinando o que for necessário
à regularização das faltas ou defeitos observados.
Adote rotina de designação formal de um representante
da Administração para acompanhar e fiscalizar a
execução dos contratos (...), atentando para a necessidade
de realizar registro próprio de todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, nos termos do
Art 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão
555/2005 – TCU - Plenário
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As sobreditas citações servem para reforçar a importância do Livro de
Registros do Fiscal de Contratos. Este livro pode ser um livro de atas, uma pasta
colecionadora, enfim, o formato é livre, o que importa é que as folhas sejam devidamente
numeradas e rubricadas pelo fiscal e que ali sejam registradas todas as ocorrências relevantes,
de modo a evitar solução de continuidade do trabalho de fiscalização. Isto mesmo,
continuidade, pois, afinal, há contratos, como veremos, que podem se estender por anos e,
diante da rotatividade de pessoal, própria do EB, haverá situações em que um mesmo contrato
será fiscalizado por mais de um agente. Sem mencionar que, durante as férias do fiscal de
contrato titular, o seu substituto entrará em cena e será primordial um registro histórico dos
fatos e aspectos mais relevantes relacionados àquele contrato. É importante que todos os
registros feitos no livro sejam finalizados com o nome e assinatura do fiscal de contratos,
pois, no caso de mudança do militar ou servidor designado, se possa, pela simples análise do
livro, sem a necessidade de verificação em boletins internos, identificar o responsável pelo
registro (ver Apêndices XI e XII).
Vale salientar ainda a necessidade da criação de uma pasta auxiliar – a Pasta
Auxiliar do Fiscal de Contratos - nela deve ser colecionada toda a documentação atinente ao
contrato, como cópias de faturas, notas fiscais, recibos, notificações feitas à empresa,
documentação do preposto, entre outras, além, é claro, da cópia do próprio instrumento
contratual. A pasta colecionadora ou a pasta catálogo são ideias para este fim.
f. Regras Gerais de Atuação do Fiscal de Contratos.
• Toda e qualquer desconformidade encontrada deve ser notificada à empresa
oficialmente, mesmo que o problema já esteja sendo sanado, fruto de contato telefônico ou de
conversa pessoal com representante da empresa. Cada notificação feita deve ser registrada
resumidamente no Livro de Registros do Fiscal de Contratos (ver Apêndice XII). São três os
objetivos destes procedimentos:
o As notificações podem servir como meio de prova em favor da OM, no
caso de alguma demanda judicial de natureza trabalhista.
o O Art 78, da lei 8.666/93 prevê as hipóteses em que é permitido à OM
rescindir o contrato. Dentre elas está o cometimento reiterado de faltas por parte da
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contratada, previsto no Inc VIII, do referido dispositivo legal e este próprio inciso informa
que as faltas devem estar devidamente registradas.5
o Diante da previsão do Art 78, Inc VIII, pode-se dizer que a omissão,
por parte do fiscal, em notificar a contratada e registrar no Livro todas as faltas cometidas por
ela, abre a possibilidade deste agente vir a ser responsabilizado pelas consequências que
possam advir dessas falhas.
• Preferencialmente, o fiscal de contrato deve buscar que o representante da
empresa assine a notificação. Entretanto, não sendo possível, deve enviar à empresa a
notificação por correspondência registrada (AR), nunca por email.
• Todas as ocorrências devem ser reportadas ao OD.
3. DESIGNAÇÃO DO PREPOSTO PARA ACOMPANHAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRATUAL
Na contratação de pessoa jurídica, o Art 68, da lei 8.666/936 determina que seja
nomeado um preposto para representar a empresa no local da prestação do serviço ou, no caso
de obra, onde esta estiver sendo realizada. Entendemos que são duas as intenções deste
dispositivo.
A primeira é de ordem pragmática e visa facilitar a atuação do fiscal de contrato
na busca por soluções de problemas. Na medida em que se tem apenas um indivíduo como
representante da empresa (preposto), evita aquela cansativa e ineficiente peregrinação por
vários setores da empresa, na busca por uma solução desejável.
A segunda intenção da lei é de ordem jurídica e objetiva preservar a União de
incomodações judiciais. É que a emissão de ordens, por parte de integrantes da OM,
diretamente aos funcionários da empresa prestadora de serviço pode prejudicar judicialmente
a União. É o caso, por exemplo, da terceirização, onde o fato de um integrante da OM dar
ordens diretas ao funcionário da empresa pode caracterizar o fornecimento de mão-de-obra,
5 Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. 6 Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
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que é, em regra, uma prática ilegal. A mesma atitude em uma obra pode dar margem a
reclamações trabalhistas.
Diante do exposto, é interessante que a SALC preveja, em contrato, a designação
de preposto, por parte da empresa contratada, para acompanhar a execução contratual. Esta
designação deve ocorrer formalmente, por meio de carta de preposição, que deve ser assinada
por quem tem poderes para isso, ou seja, proprietário (sócio-proprietário) ou diretor da
empresa.
Não há determinação legal que imponha que o preposto designado para o
acompanhamento da execução contratual guarde vínculo empregatício com a empresa, este
pode ser, por exemplo, um prestador de serviços exclusivamente contratado pela empresa para
representá-la perante a administração.
O fiscal de contrato deve exigir que a empresa apresente a seguinte documentação
em relação ao seu preposto (Atenção: todos os documentos, a seguir designados como cópias,
ou devem ser autenticadas em cartório ou vir acompanhadas do original para que a
autenticação ocorra na própria OM):
a. Carta de preposição: este documento nada mais é do que uma procuração
(mandato) onde o mandante (quem assina a carta) investe o preposto com determinados
poderes para representar a empresa perante OM. A firma do mandante deve ser reconhecida
em cartório. Ponto interessante diz respeito aos poderes investidos ao preposto. O fiscal deve
ficar atento a isso, pois qualquer ato que o preposto venha a tomar, que não esteja
devidamente autorizado pela carta de preposição, torna esse ato nulo. É o exemplo do Termo
Aditivo (TA), assinado por preposto sem poderes para tal. Este TA e tudo o que dele advir
será juridicamente nulo;
b. Cópia de documento de identificação com foto (CNH ou RG) e CPF: o fiscal
deve se certificar se o preposto designado na carta é realmente quem se apresentou como tal;
c. Cópia do instrumento de constituição da empresa: é este documento que vai
comprovar se quem assinou a carta de preposição (mandante) tem realmente poderes para
isso. O instrumento de constituição da empresa poderá ser o contrato social, estatuto ou ato
constitutivo, sempre com a autenticação do registro na Junta Comercial competente (no caso
de Empresário Individual, Sociedade Empresarial e Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada- EIRELI) ou do Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas (no caso de Cooperativa,
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Sociedade Simples e EIRELI simples). Obrigatoriamente, o mandante da procuração tem que
constar no instrumento de constituição da empresa para que a procuração tenha eficácia, ou
seja, tenha validade.
É claro que, se o representante da empresa que for acompanhar o contrato for
integrante do quadro societário da empresa, diretor (no caso de S. A.) ou o proprietário (no
caso de Empresário Individual ou EIRELI) fica dispensado a apresentação de procuração.
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CAPÍTULO II - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BENS
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Conforme já dito, em linhas anteriores, são dois os casos em que haverá a
obrigatoriedade de contrato para o fornecimento de bens: quando houver aquisição de bens
com previsão de algum tipo de garantia ou assistência no pós-venda e quando o bem for
entregue no futuro ou de maneira parcelada. Vejamos como o fiscal deve proceder em cada
um desses casos.
2. BENS COM PREVISÃO DE ALGUM TIPO DE GARANTIA OU
ASSISTÊNCIA NO PÓS-VENDA
Por garantia e assistência devemos entender todo e qualquer tipo de previsão
contratual que vise à preservação da integridade do bem no pós-venda. Como exemplo,
podemos citar a possibilidade de troca do produto, substituição de peças, assistência técnica
periódica etc.
Normalmente, este tipo de cobertura está condicionada ao atendimento de
algumas cláusulas contratuais relacionadas à não alteração das características do produto, à
obrigatoriedade de realização de manutenções periódicas em autorizadas, entre outras
exigências que devem ser cuidadosamente observadas tanto pelo usuário do bem como pelo
fiscal de contrato.
a. Designação do fiscal
O fiscal de contrato de fornecimento de bem com garantia tem duas missões
precípuas: a) não permitir que o bem seja submetido a situações que inflijam às cláusulas de
garantia, impedindo a utilização da cobertura; e b) caso seja necessário o acionamento da
garantia, o fiscal é que deve se reportar a empresa e exigir o fiel cumprimento da previsão
contratual. Vejamos os estudos de casos a seguir:
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Estudo de Caso nº 1
Determinada OM adquiriu um automóvel tipo pick-up com garantia de
doze meses. A cláusula de garantia do veículo proíbe qualquer
mudança na estrutura do mesmo, bem como exige a realização de
manutenções periódicas, como condições obrigatórias para a
manutenção da cobertura. Ocorre que, três meses após a aquisição do
veículo, com vistas a oferecer maior autonomia em viagens longas, foi
sugerido ao Pelotão de Transportes da OM que realizasse a instalação
de um tanque de combustível reserva na caçamba da viatura em
ligação direta com o tanque original, o que implicaria a perfuração do
assoalho da viatura e adaptações nas mangueiras de combustível.
Comentário: se as referidas mudanças ensejarem perda da garantia do
veículo, o que é bem provável neste caso, o fiscal de contrato deve
assessorar o OD quanto às implicações da instalação do tanque reserva
da forma então concebida.
Estudo de Caso nº 2
Determinada OM adquiriu um automóvel de passeio sedan com
garantia de doze meses. A cláusula de garantia exige a realização de
manutenções periódicas, como condições obrigatórias para a
manutenção da cobertura. Ocorre que, faltando uma semana para a
realização da primeira revisão da garantia, o veículo iria ser utilizado
em uma viagem, só retornando dois meses depois.
Comentário: o fiscal de contrato deve alertar o OD sobre o problema
e, caso as regras de garantia permitam e exista autorizada no local de
destino, deve ser sugerido que a revisão seja lá realizada.
Estudo de Caso nº 3
A central telefônica da OM, adquirida há três meses, apresentou
alguns problemas de funcionamento. A garantia do equipamento prevê
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a assistência técnica e, se necessário, a troca do produto, dentro do
prazo de dois anos após a compra.
Comentário: o fiscal de contratos é quem deve acionar a assistência
técnica do equipamento e fiscalizar sua atuação. Se o cumprimento da
garantia não estiver sendo satisfatório, o fiscal deve comunicar tal fato
ao OD, remetendo-lhe toda a documentação referente à contratação da
empresa, inclusive as notificações expedidas à mesma e suas
respectivas respostas, para fins de subsidiar a abertura de processo
administrativo visando a sanção da empresa.
Por questões de ordem prática e em consonância com o princípio da eficiência
na gestão pública, previsto na Constituição Federal de 1988, entendo que seria conveniente
para a administração que o fiscal de contrato fosse o próprio detentor direto do bem. Tal
medida atenderia com mais eficácia a necessidade de controle das cláusulas de garantia.
Quem melhor para evitar que as características do bem sejam alteradas a ponto de
comprometer a cobertura da garantia? Quem seria mais indicado para providenciar as
manutenções periódicas ou exigir que a empresa atenda as cláusulas de garantia? Resposta: o
próprio detentor direto do bem.
Conforme entendimento do § 8º, do Art 15, da lei 8.666, de 1993, combinado
com o Art 66 do Regulamento de Administração do Exército (RAE-R3), se o bem for de
valor superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite – atualmente este limite é
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme prevê o Art 23, da lei 8.666/93 – este será
recebido por comissão integrada por três oficiais (Comissão de Recebimento e Exame de
Material), sendo que dois deles devem obrigatoriamente ser o encarregado do setor de
material e o futuro detentor direto do bem. O R3 abre a possibilidade de que essa comissão
seja assessorada por especialistas, civis ou militares, especialmente designados para esta
atividade. Nestes casos, pelas mesmas razões anteriormente mencionadas, entendo ser
plausível que o fiscal de contrato seja o próprio detentor direto do material, integrando a
comissão de recebimento do material.
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3. BENS COM ENTREGA FUTURA OU PARCELADA
Esta modalidade contratual é utilizada para atender necessidades especiais da OM,
como, por exemplo, falta de espaço para armazenamento do produto. Pode ser utilizado ainda
em função das características do próprio bem, como a perecibilidade. Como exemplo, temos
o caso de hortaliças que tem curta durabilidade, sendo forçosa sua entrega parcelada e
periódica.
a. Designação do fiscal
Guiado pelo mesmo pragmatismo apresentado nos contratos de entrega de bens
com garantia, é recomendável que o fiscal de contrato seja o militar ou servidor civil presente
no local da entrega do bem e com condições técnicas de avaliar a integridade e a correlação
entre aquilo que está sendo entregue e o que foi contratado. Vejamos os estudos de casos a
seguir:
Estudo de Caso nº 4
Empresa contratada para o fornecimento diário de alface no serviço de
aprovisionamento da OM. Quem é o agente mais indicado para a
conferência quantidade, da qualidade, entre outros aspectos
relacionados à entrega daquela hortaliça?
Resposta: preferencialmente um integrante do serviço de
aprovisionamento.
Estudo de Caso nº 5
Empresa contratada para o fornecimento de cimento à granel, entregue
em canteiro de obra de um Batalhão de Engenharia de Construção.
Conforme previsto em edital, o referido produto é armazenado em
cilindro fornecido pela própria empresa, que deve reabastecê-lo
periodicamente. Quem será o agente mais indicado para a conferência
da quantidade, da qualidade entre outros aspectos relacionados à
entrega daquele produto?
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Resposta: preferencialmente o engenheiro residente ou mesmo o
almoxarife da obra, caso tenha condições de avaliar tecnicamente o
produto.
Estudo de Caso nº 6
O almoxarifado da OM está em obras o que implicou na redução de
sua capacidade de armazenamento. Por conta disso, o fornecimento
de resma de papel A4 ocorrerá de maneira parcelada, na medida em
que for ocorrendo o consumo da remessa entregue anteriormente.
Quem será o mais indicado para fiscalizar a entrega do material.
Resposta: o próprio almoxarife ou algum dos membros de sua equipe.
4. ROTEIRO DA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE ENTREGA DE
BENS
a. Tão logo seja designado, o fiscal deve apanhar, junto a SALC, uma via do
contrato devidamente assinado e:
• Ler atentamente o contrato e/ou edital, assim como os anexos,
principalmente no que diz respeito à especificação do objeto e o cronograma de sua execução;
• Arquivar, na pasta auxiliar do fiscal de contratos, toda documentação
relativa à fiscalização e ao acompanhamento da execução contratual que julgar necessário.
b. Conferir se o bem entregue e a NF-e (ou DANFE) estão de acordo com as
especificações , quantidade e qualidades contratuais
Trata-se de verificar se o produto entregue é, de fato, o contratado. Há bens que
a conferência se dá visualmente, outros que necessitam de exames mais minuciosos, inclusive
necessitando de técnicas laboratoriais. No caso de bens com garantia, deve ser confirmado,
além da especificação, quantidade e qualidade, se as condições de garantia descritas no
certificado correspondem às exigidas no instrumento contratual, como, por exemplo, a
distribuição geográfica da assistência técnica, as condições, o prazo de vigência da garantia,
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etc. Seja qual for a natureza do bem, o que deve nortear a atuação do fiscal de contrato é o
desprendimento em diligenciar os meios necessários para verificar com segurança se o bem
entregue corresponde ao que foi pactuado. E, para bem cumprir esta tarefa, a Lei 8666/93
prevê, em seu Art 73 e 74, a possibilidade do bem ser recebido provisoriamente, para a
conferência de sua especificação, e definitivamente, quando se confere a qualidade e a
quantidade do bem. Quando o bem for gênero perecível ou alimentação já preparada, por uma
questão de bom senso, há de se fazer o recebimento no mais curto prazo, dispensando-se o
recebimento provisório. Cabe ressaltar que o RAE, no Art 66, § 3º, estabelece um prazo de
oito dias para que o material seja recebido, todavia abre a possibilidade do mesmo ser
estendido pelo Agente Diretor.
Art.66 - O material que der entrada na UA será recebido e examinado: (...) § 3º - A comissão ou o agente executor encarregado do recebimento e exame terá o prazo de 8 (oito) dias para apresentar ao Fiscal Administrativo o Termo ou Parte de Recebimento, podendo esse prazo ser prorrogado pelo Agente Diretor, mediante solicitação fundamentada.
c. Conferir a autenticidade do documento fiscal
Desde 2005, a Receita Federal do Brasil, por meio de acordos envolvendo
diversas Unidades da Federação (UF), como o Ajuste SINIEF 07/05 e o Protocolo ICMS
10/07, vem regulando o uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em todo território nacional
(atualmente, praticamente está extinta a nota fiscal convencional. Algumas UF ainda a
admitem em caráter provisório, até que se dê a implantação completa do sistema em seu
território). O objetivo é permitir o monitoramento com mais eficiência do trânsito de
mercadorias pelo território nacional e consequentemente otimizar a atividade fiscalizatória e
arrecadatória. Nesta nova sistemática, a nota fiscal, que agora é eletrônica, não acompanha
mais a mercadoria. No lugar dela é enviado o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
(DANFE) que possui uma chave de acesso que permitirá ao fiscal de contrato confirmar a
efetiva existência da nota fiscal eletrônica através do Portal da Nota Fiscal Eletrônica na
internet (www.nfe.fazenda.gov.br). Desta forma, o fiscal deve acessar o referido site e
informar a chave de acesso (que normalmente consta no canto superior direito da DANFE).
Ao fazer isso, será apresentado a nota fiscal, cujo objeto deverá ser o mesmo da DANFE,
tanto no que se refere à especificação bem como a quantidade e a qualidade.
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d. Conferir se há referência à nota de empenho no corpo da NF-e/DANFE.
Esta verificação é importante, pois a referência à nota de empenho feita na NF-
e/ DANFE poderá ser útil na via judicial, como forma de vincular as regras contratuais a que
aquele bem está submetido (o contrato deve mencionar a nota de empenho a que está
vinculado).
e. Atestar, no verso da NF-e , o recebimento do material
Sendo atendidas todas as condições mencionadas, o fiscal deve atestar, no
verso do documento fiscal (DANFE; NF-e), o recebimento do material e remetê-lo para
pagamento. Qualquer desconformidade permitirá o fiscal de contrato recusar a entrega do
bem.
Ponto relevante diz respeito a equipamentos de grande vulto - segundo o TCU
são aqueles de valor superior a R$ 37.500.000,007 - que, conforme prevê o Art 73, § 1º, da
Lei 8666/93, deverão ser recebidos mediante Termo Circunstanciado. Todavia, a
obrigatoriedade de um termo circunstanciado já é previsto pelo RAE (Art 66), a partir da
aquisição de bens de alto custo ou complexidade técnica, onde comissão integrada por três
oficiais deverá lavrar o Termo de Recebimento e Exame de Material (TREM).
Art.66 - O material que der entrada na UA será recebido e examinado: 1) individualmente, pelo Encarregado do Setor de Material ou qualquer agente executor designado pelo Agente Diretor, com a supervisão do Fiscal Administrativo; 2) por comissão nomeada para esse fim. § 1º - A comissão de Recebimento e Exame será constituída por três oficiais. O Encarregado do Setor de Material e o provável detentor direto do material em causa deverão, em princípio, integrar a comissão. Poderão assessorá-la especialistas ou técnicos, civis ou militares, julgados necessários. § 2º - Será nomeada comissão nos casos previstos pelos regulamentos e instruções especiais ou, na sua falta, a critério do Agente Diretor, considerando o alto custo do material ou sua complexidade técnica. (...) § 4º - Nos casos de comissão, a designação poderá ser feita para cada recebimento específico ou poderá haver comissão para os recebimentos num período determinado, nunca superior a 90 (noventa) dias, de conformidade com as NGA da UA.
7 7 Licitações & Contratos. Revista Ampliada e Atualizada- TCU, Brasília, 4ª ed. 2010, página 732.
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f. Realizar o lançamento de cada entrega válida no SICON (bens com entrega
parcelada)
Ver Capítulo referente ao SICON neste Manual.
g. Recomendações finais
• Só exigir o que estiver em contrato;
• Rejeitar tudo o que estiver em desacordo com o disposto no instrumento
contratual, notificando a empresa;
• Qualquer notificação ao contratado deve ser por escrito;
• Registrar as ocorrências relacionadas com a execução do contrato no livro
de registros do fiscal de contratos;
• Comunicar qualquer inconformidade ao OD; e
• Em caso de dúvidas, solicite apoio a SALC.
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CAPÍTULO III- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONTRATO DE OBRAS
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os contratos de prestação de serviços e os contratos de obras exigem maiores
cuidados de seus fiscais, se comparados aos contratos de entregas de bens. No contrato de
entrega parcelada de bens e no contrato de fornecimento de bens com a cobertura de garantia,
as ações do fiscal buscam eminentemente assegurar a boa execução do objeto do contrato.
Em outras palavras, nesses tipos de contratos, a missão dos fiscais é assegurar que os bens
sejam entregues dentro das especificações, quantidade e qualidade estabelecidas no contrato
e, no caso de previsão de garantia, assegurar o fiel cumprimento das cláusulas condicionantes
da cobertura.
Nos contratos de prestação de serviços – seja este prestado por pessoa física ou
jurídica - e nos contratos de obras, além de assegurar a boa execução contratual, o fiscal tem
mais uma preocupação: garantir a fiel observância, por parte da administração pública e por
parte do contratado, das obrigações legais geradas na prestação do serviço ou na execução da
obra. Os contratos de serviços ou obras podem gerar repercussões legais na área trabalhista e
previdenciária, que, se não forem tomadas determinadas medidas preconizadas na lei, a OM e
seus agentes envolvidos na contratação podem ser responsabilizados na esfera judicial e
administrativa. Por conta disso, dedicaremos boa parte deste Manual – o presente Capítulo e
o Capítulo Especial - a este tema, buscando abordar todos os aspectos relacionados a esses
tipos de contratações.
2. CONTRATO DE SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA FÍSICA
a. Contratação de Servidores Temporários
Tem sido frequente a contratação de servidores temporários no EB, sobretudo
pelas OMs de engenharia de construção, para fazer frente a demandas específicas e eventuais
advindas das obras de cooperação. Este tipo de contratação gera uma série de reflexos de
ordem trabalhista e previdenciária que devem ser zelosamente observados e fiscalizados por
um agente designado em boletim interno, conforme reza o Art 67, da lei 8.666/93, algo que
realmente não se vê na rotina das OMs, não por culpa dos gestores, mas em razão de uma
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equivocada ideia de que, na contratação de pessoas físicas, não se faz necessária a designação
de um fiscal de contratos. Portanto, guiado pelo pragmatismo que deve orientar a
administração pública, é conveniente que o encarregado da carteira desses servidores seja
designado em Boletim Interno como fiscal desses contratos, afinal esse encarregado já realiza
esta fiscalização na prática, só carecendo de uma formalização.
Há, todavia, os casos em que os servidores temporários cumprem seus
expedientes distantes da sede da OM, fora do controle do encarregado da carteira dos
servidores temporários. Nesta situação, é recomendável que o fiscal de contrato seja um
agente destacado junto com servidor, capaz de acompanhar a sua rotina de trabalho e, se
possível, com ascensão sobre ele. Este agente, ao final de cada mês, deve solicitar a sede da
OM, os comprovantes de pagamento e recolhimento das obrigações previdenciárias para
complementar a sua fiscalização.
No Capítulo Especial deste Manual, trataremos com mais detalhes sobre as
peculiaridades que cercam a contratação dos servidores temporários.
b. Contratação de Prestadores de Serviços Autônomos
1) Contratação de Transportador Autônomo (pipeiro) e Profissionais de Saúde Autônomo (PSA)
A sazonalidade da estiagem do semiárido nordestino tornaram sistemática a
contratação de pipeiros.O procedimento utilizado na Operação Pipa no que diz respeito ao
controle da produção do pipeiro se assemelha ao utilizado pelas OMs com responsabilidade
de FuSEx (as UG- FuSEx) no que diz respeito ao controle da produtividade dos serviços
prestados pelo PSA. Ambos, pipeiros e PSA, tem sua produção conferida por um agente
sediado na OM. Este agente, no caso do pipeiro, faz a auditagem das Ordens de
Abastecimento (ou documento similar). Este documento, que varia de forma e, por vezes, de
nome, de OM para OM, funciona como um recibo que é assinado pelo morador da região
atingida pela seca, quando o pipeiro realiza o depósito da água na cisterna. Não havendo
irregularidades, é emitido um Recibo de Pagamento ao Autônomo (RPA) em nome do
pipeiro, que é devidamente atestado pelo agente que fez a auditagem das Ordens de
Abastecimento. Normalmente, o agente que audita as Ordens de Abastecimento é um dos
integrantes da denominada Sala da Pipa, em alguma OMs denominadas de Sala da Seca. No
caso dos PSA, a auditagem da produção destes profissionais é feita por um agente da Seção
FuSEx com base nas Guias de Encaminhamento assinadas pelo usuário. Ao ser encaminhado
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ao PSA, o usuário assina a referida guia por ocasião do atendimento e deixa uma via assinada
com o profissional de saúde. Este, periodicamente, reúne as guias recebidas e entrega na
Seção FuSEx emissora. Após a auditoria das referidas Guias, não havendo irregularidades, é
emitido um RPA em nome do PSA que é devidamente atestado, normalmente, por quem
realizou a auditoria das Guias.
A contratação de pipeiros e PSAs gera para a OM uma série de reflexos de
ordem previdenciária e, se a OM não atentar para determinados aspectos, podem surgir até
mesmo obrigações trabalhistas, o que não deveria, já que este tipo de contratação não enseja
vínculo empregatício, como acontece com o servidor temporário. Atendendo ao pragmatismo
decorrente do princípio da eficiência, é conveniente que os agentes responsáveis pela
auditagem destes serviços sejam designados como fiscal desses contratos, tal medida
atenderia a previsão do Art 67, da lei 8.666/93, ao mesmo tempo em que formalizaria a
atuação desses agentes, que, na prática, já realizam a verificação de todos estes aspectos na
sua rotina de trabalho.
Deixaremos para abordar no Capítulo Especial deste Manual todas as
nuances e peculiaridades que cercam a contratação de pipeiros e PSA pelas OMs do EB.
2) Contratação de Prestadores de Serviços em Geral
Apesar de não ser tão sistemática como a contratação de pipeiros e PSA, a
contratação eventual de pessoas físicas para a realização dos mais diversos serviços é algo que
ocorre na realidade dos quartéis. Limpeza de caixas d´água; serviços especializados na área de
construção civil, como assentamento de piso, marcenaria; e serviços artesanais são alguns
exemplos deste tipo de contratação. Deixaremos para abordar todas as nuances e
peculiaridades atinentes a esse tipo de contratação no Capítulo Especial deste Manual.
3. CONTRATO DE SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA JURÍDICA
a. Modalidades de Serviços
A classificação de qualquer coisa só é válida se houver alguma utilidade para
ela. Pois bem, a classificação dos serviços sob o ponto de vista da sua continuidade e da
exclusividade dos funcionários da empresa contratada é a que melhor permite explorar as
peculiaridades que permeiam as contratações realizadas no dia-a-dia das OMs, enquadrando-
as no Roteiro de Fiscalização mais adequado, apresentado nos Apêndices deste Manual. Isto
posto, podemos dizer que os serviços, quando prestados por pessoas jurídicas podem ocorrer
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em três modalidades: 1) Serviços NÃO continuados; b) Serviços continuados COM a
colocação de funcionários à disposição exclusiva da OM; e 3) Serviços continuados SEM a
colocação de funcionários à disposição exclusiva da OM. A contratação de uma ou de outra
modalidade levará a repercussões distintas no que se refere aos deveres (obrigações)
previdenciários e trabalhistas. Por isso é importantíssimo as diferenciarmos.
Para iniciar a distinção entre as três modalidades é essencial esclarecermos o
seu primeiro elemento: a continuidade. Segundo Diógenes Gasparini8, a prestação de serviço
continuado ou simplesmente serviço continuado. “é o que não pode sofrer solução de
continuidade na prestação e que se alonga no tempo, sob pena de causar prejuízos à
Administração Pública que dele necessita. Por ser de necessidade perene para a
Administração Pública, é atividade que não pode ter sua execução paralisada, sem
acarretar-lhe danos. É, em suma, aquele serviço cuja continuidade da execução a
Administração Pública não pode dispor, sob pena de comprometimento do interesse
público”. É o caso, por exemplo, da situação em que se contrata uma empresa para prestar
serviços de limpeza permanente em um Hospital de Guarnição ou em Quartel-general (QG),
onde serão colocados funcionários limpando as instalações daquelas OMs diariamente e este
contrato perdurará por um ano, podendo, inclusive, ser prorrogado por até cinco anos,
conforme faculta o Art 57, Inc II, da lei 8.666/93. O pagamento deste tipo de serviço
normalmente se dá em datas previamente estabelecidas no instrumento contratual,
normalmente com frequência mensal, enquanto durar o contrato. Para concatenarmos o
entendimento do serviço continuado, vamos recorrer ao seu conceito antagônico: o serviço
não continuado. Um contrato de serviço não continuado se dá quando a OM contrata, por
exemplo, uma empresa para reparar o motor da câmara frigorífica do serviço de
aprovisionamento que deixou de resfriar como deveria ou quando contrata firma para pintar a
frente do quartel. Podemos identificar, nestes dois casos, que os serviços contratados têm uma
data prevista para iniciar e terminar, ou seja, quando a empresa acabar de consertar o motor da
câmara frigorífica ou quando a firma terminar a pintura da OM, receberá seu pagamento -
após a liquidação do empenho - encerrando o contrato de prestação de serviços. É esta a
diferença entre um contrato continuado e um NÃO continuado.
Vejamos o outro elemento presente na classificação utilizada: a exclusividade
dos funcionários. De acordo com a classificação empregada, os serviços continuados podem
ser prestados COM ou SEM a colocação de funcionários à disposição exclusiva da OM.
8 GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
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Quando falamos em colocação de funcionários à disposição exclusiva da OM, não significa
que o funcionário da empresa não poderá ter outro emprego além daquele que desempenha
para a empresa contratada, não é isso que queremos dizer. É claro que o faxineiro contratado
pela empresa “A” para prestar serviços de limpeza em uma determinada OM poderá ter outro
emprego. A expressão “à disposição exclusiva” significa dizer que o faxineiro, do exemplo
anterior, durante a sua jornada de trabalho, só realizará serviços de limpeza para a OM
contratante. Talvez com a explicação do seu conceito antagônico fique mais fácil
entendermos esta modalidade de contratação. O serviço continuado SEM a colocação de
funcionários à disposição exclusiva da OM contratante ocorrerá quando, por exemplo, a OM
contrata uma empresa para prestar serviço de manutenção contínua dos seus equipamentos de
ar condicionados, ficando ajustado que os técnicos da empresa devem realizar visitas ao
quartel, uma vez ao mês, para limpeza e troca de peças, se comprometendo a comparecer em
qualquer outra ocasião, além das visitas mensais, sempre que algum equipamento der defeito.
Neste exemplo, a empresa de manutenção de ar condicionado fica à disposição da OM para,
sempre que essa necessitar, vir prestar seus serviços de manutenção corretiva, resolvendo as
panes dos equipamentos. Entretanto, esta disposição não é exclusiva, pois os técnicos da
empresa não ficam de plantão dentro da OM, ou mesmo na sede da empresa, aguardando o
acionamento do Quartel para sanar os problemas de seus aparelhos de ar condicionados. Os
técnicos prestam serviços a diversos outros clientes da empresa durante a sua jornada de
trabalho, seja realizando manutenções preventivas mensais, como corretivas e, se a OM vir a
precisar, eles se deslocam para lá, sanam o problema e depois retornam aos demais
atendimentos. Por outro lado, se a empresa houvesse sido contratada para manter seus
técnicos de plantão, seja dentro da OM ou na própria sede da empresa, aguardando
exclusivamente o chamado da OM para o conserto de defeitos ou a realização de
manutenções periódicas, aí sim, estaríamos diante de um serviço de manutenção de ar
condicionado COM a colocação de funcionários à disposição exclusiva da OM contratante.
Ponto interessante diz respeito à contratação de obras. A obra, como veremos
neste trabalho, é tratada pela legislação de maneira distinta se comparado aos serviços em
geral, contudo, perceberemos que, para quase tudo, o contrato de obras apresentará os
mesmos reflexos que um serviço não continuado COM a colocação de funcionários à
disposição exclusiva da OM. Desta forma, é interessante que, a priori, tratemos a contratação
de obras como uma quarta modalidade de serviços, ao lado das outras três que acabamos de
ver.
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A seguir, sugerimos um roteiro básico de fiscalização para os serviços
contratados com mais frequência pelas OMs do EB, sempre tomando como base a
classificação ora apresentada. Antes, porém, faremos uma breve explanação, sobre a
Terceirização, modalidade de contratação bastante polêmica que vem sendo sistematicamente
utilizada pelas OMs do Exército.
b. Contratação de Serviços Terceirizados
Amplamente utilizada pela iniciativa privada nas últimas décadas, pode-se
dizer que a terceirização ocorre de duas formas: a) quando uma empresa, visando atender
necessidade transitória de substituição de seu pessoal ou acréscimo extraordinário de
serviços, contrata outra empresa para lhe fornecer trabalhadores em regime temporário e a sua
disposição exclusiva; ou b) quando uma empresa contrata outra para prestar-lhes serviços
acessórios (atividade-meio) por tempo indeterminado (contínuo) e com a colocação de
funcionários à disposição exclusiva da empresa contratante. Com relação à primeira forma,
podemos citar, como exemplo, o caso da indústria de chocolates que, para atender o grande
aumento da demanda daquele produto na época da Páscoa, reforça a sua linha de produção,
meses antes, com a contratação de trabalhadores temporários por intermédio de firmas
especializadas em recrutar e gerenciar mão-de-obra, as denominadas empresas de trabalho
temporário. Para a segunda forma, podemos citar, como exemplo, o caso da empresa que, ao
invés de destinar alguns de seus funcionários para realizar a atividade de limpeza diária das
suas instalações, opta por contratar firma especializada neste tipo de serviço. Como se pode
perceber, a segunda forma de terceirização é nada mais, nada menos que um serviço
continuado COM a colocação de funcionários a disposição exclusiva da empresa contratante,
segundo a classificação apresentada em linhas anteriores. Na primeira forma, os funcionários
também são colocados a disposição exclusiva da OM, mas não é um serviço contínuo.
O ponto fulcral na terceirização – seja na primeira ou segunda forma - é o fato
de que a empresa contratante (que nesta relação de terceirização é denominada de Tomadora
do Serviço) não cria vínculo empregatício com os funcionários da empresa contratada, o que
é extremamente relevante, pois os custos com os encargos trabalhistas e previdenciários,
advindos da relação de trabalho (em outras palavras: advindos do vínculo empregatício),
representam quantia significativa na contabilidade da empresa. Por conta disto, a
terceirização é vista como um fator de aumento de eficiência e competitividade no mundo
corporativo, na medida em que permite às empresas aumentarem sua capacidade produtiva,
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por meio da contratação temporária de trabalhadores - primeira forma de terceirização - ou
através da desoneração de atividades acessórias, carreando seus meios para a atividade
principal - segunda forma de terceirização – tudo isso sem os custos dos encargos trabalhistas
e previdenciários.
Em que pese os benefícios econômicos da terceirização, com o tempo,
registrou-se desvios de finalidade no seu emprego. Observou-se que, sob a bandeira da
terceirização, se estava contratando empresas para realizar verdadeiro fornecimento de mão-
de-obra por tempo indeterminado para a execução da atividade-fim da empresa. Tal prática
foi entendida por especialistas como nociva ao trabalhador e à economia. No Brasil, a Justiça
do Trabalho, o Congresso, o Ministério Público do Trabalho e o MTE, atentos a esta
tendência e buscando reconduzir a terceirização à finalidade para qual foi concebida, vêm
estabelecendo limites para sua utilização.
Atualmente, no Brasil, a terceirização para ser considerada lícita deverá
atender os seguintes critérios:
� Na primeira forma de terceirização: uma empresa que resolva contratar
trabalhadores por meio de outra empresa só poderá fazê-lo em caráter temporário, para
atender necessidade transitória de substituição de seu pessoal ou para fazer frente a acréscimo
extraordinário de serviços, nunca por tempo indeterminado. Além disso, este tipo de
contratação deverá observar a Lei 6.019, de 1974 e a Súmula nº 3319, do TST, que
estabelecem diversos limites para esta contratação, entre os quais citamos: 9 Enunciado da Súmula nº 331 - TST
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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o O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa
tomadora, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder a três meses, salvo
autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
segundo instruções do Departamento Nacional de Mão-de-Obra;
o O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de
registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência
Social; e
o O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa
tomadora de serviço deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente
o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de
remuneração da prestação de serviço.
� Na segunda forma de terceirização: a contratação de empresas para
realização serviços por tempo indeterminado (contínuos) só pode ocorrer para a execução de
atividade-meio, nunca para a atividade-fim da empresa. Este tipo de contratação deve seguir
os limites impostos pela seguinte legislação:
o Serviço de Vigilância: Lei 7.102, de 1983; o Serviço de Limpeza e Conservação: Súmula nº 331, do TST;e o Demais Serviços Especializados: Súmula nº 331, do TST.
Já há alguns anos a terceirização vem sendo incentivada na Administração
Pública, como forma estratégica de desonerar os custos estatais10. Todavia, só recentemente,
10
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. (...) § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997 Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta. § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas
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o EB vem se valendo deste tipo de contratação de forma mais sistemática, sobretudo por meio
da segunda forma de terceirização, contratando empresas para a atividade de limpeza e
conservação 11. Vale lembrar que as regras, até então apresentadas, que tornam esta forma de
terceirização lícita ou ilícita não se restringem à iniciativa privada, mas alcançam também as
contratações públicas. Em que pese o serviço mais comum contratado sob o regime de
terceirização no âmbito do EB ser o de limpeza e conservação - portanto uma hipótese
perfeitamente lícita - não custa nada lembrar que a segunda modalidade de terceirização para
ser legal (lícita), o serviço contratado deverá integrar a atividade-meio do órgão público ou da
OM contratante e será ilícita, quando o serviço integrar a atividade-fim. Para exemplificar a
terceirização ilegal, imagine uma OM terceirizar a segurança do quartel. Esta situação
descabida e até difícil de imaginar contraria as regras de terceirização, visto que a atividade
de segurança faz parte da atividade-fim das Forças Armadas.
No decorrer deste Manual, sempre que mencionarmos a contratação de
serviços sob o regime de terceirização, estaremos nos referindo à segunda forma de
terceirização, nunca à primeira, já que não encontramos registro de sua utilização no EB,
portanto, não vimos razões para explorá-la neste trabalho.
Passemos ao Roteiro Básico de Fiscalização de Contratos.
pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. IN SLTI/MPOG nº 02, 30 de abril de 2008. DA TERCEIRIZAÇÃO Art. 6º Os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pela Administração são aqueles que apóiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade, conforme dispõe o Decreto nº 2.271/97. Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. Art. 7º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta. § 1º Na contratação das atividades descritas no caput, não se admite a previsão de funções que lhes sejam incompatíveis ou impertinentes. § 2º A Administração poderá contratar, mediante terceirização, as atividades dos cargos extintos ou em extinção, tais como os elencados na Lei nº 9.632/98. 11 Não encontrei, nas pesquisas que fiz para o presente trabalho, nenhum caso em que OMs do EB tenham se
utilizado da primeira forma de terceirização. Quando surge a necessidade de contratar trabalhadores temporários para atender necessidade transitória, as OMs o fazem por intermédio da contratação de servidores temporários, nos moldes da lei 8.745, de 1993, o que se dá de maneira bem diferente da primeira forma de terceirização. Os aspectos relacionados às obrigações trabalhistas e previdenciárias do servidor
temporário serão abordados no Capítulo Especial deste Manual.
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c. Roteiro Básico de Fiscalização de Contratos
Este roteiro é aplicável a qualquer uma das modalidades de serviços
apresentadas. O denominamos de Básico, por duas razões. Em primeiro lugar porque, na
verdade, ele se resume a elencar alguns pontos elementares a serem observados na execução
contratual, até porque, um aprofundamento maior seria prejudicado, diante da infinidade de
serviços existentes no mercado, onde cada qual possui um sem número de peculiaridades. A
segunda razão da denominação Básico diz respeito ao fato de que o presente roteiro remeterá
o leitor à leitura de outros temas - obrigações trabalhistas, obrigações previdenciárias,
operação do SICON - para complementar seu objetivo.
A ideia central do presente roteiro é oferecer um guia que o fiscal deverá
adequar ao tipo de contrato que for colocado sob sua responsabilidade.
� Fase de elaboração do Contrato:
1) A SALC deverá prever em contrato, além de outros aspectos, que a
empresa deverá:
• Para o caso de serviços que gerem obrigações trabalhistas,
providenciar o Livro de Fichas Individuais dos funcionários alocados na atividade - Apêndice
IX e X (Ver Capítulo Especial);
• Designar preposto como representante da empresa;
• Para o caso de serviços que gerem obrigações trabalhistas,
providenciar o registro de ponto de seus funcionários (Ver Capítulo Especial);
• Para o caso de serviços que gerem obrigações trabalhistas,
providenciar, sempre que solicitado pelo Fiscal de Contrato, a Carteira de Trabalho e
Previdência Social e o Contrato de Trabalho de seus funcionários (Ver Capítulo Especial);
• Para o caso de serviços que gerem obrigações trabalhistas, ao final
de cada mês, apresentar ao Fiscal de Contrato a seguinte documentação relativa ao mês
vencido (Ver Capítulo Especial):
o cópia da Guia de Previdência Social (GPS), Guia de
Recolhimento de FGTS (GRF) e seus respectivos comprovantes de
pagamento;
o Folha de Pagamento devidamente assinada pelos funcionários;
o Guia de FGTS e Informações Previdenciárias (GFIP) e seu
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respectivo protocolo de envio.
� Fase Preparatória:
1) Tão logo seja designado, o fiscal deve apanhar, junto a SALC, uma via
do contrato devidamente assinado:
• Ler atentamente o contrato e/ou edital, assim como os anexos,
principalmente no que se refere à especificação do objeto e o cronograma de sua execução;
• No caso de obras e serviços de engenharia não continuados, o fiscal
deve atentar ainda para os aspectos relacionados aos projetos;
• Arquivar, na Pasta Auxiliar do Fiscal de Contratos (ver página 23),
toda documentação ora mencionada.
� Fase de execução contratual:
1) No caso de obras, verificar se a empresa providenciou a abertura da
matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), junto ao INSS, até 30 dias após o início do
contrato.
Ver página nº 90, do Capítulo Especial do presente Manual.
2) Determinar as medidas necessárias ao fiel cumprimento do contrato
• Verificar se o material utilizado está dentro das especificações
técnicas e editalícias;
• No caso de obra e serviço de engenharia não continuado, solicitar da
Contratada as Anotações de Responsabilidade Técnicas (ART), devidamente recolhidas.
• No caso de obra e serviço de engenharia não continuado, verificar se
todas as ocorrências estão sendo registradas no diário de obras;
• Durante a visitação às obras, percorrer todas as instalações, tendo
sempre em mãos cópias de todos os projetos, especificações, contrato e bloco de anotações
para posterior preenchimento do diário de obras e Livro de Registro do Fiscal de Contratos;
• A cada visita, o fiscal de contratos deverá observar, além da
qualidade dos serviços executados, a disponibilidade de material e equipamentos, a sequência
correta das etapas, o cumprimento do cronograma e a obediência às normas de segurança.
• No caso de Concessionária de Serviço Público:
Buscar normas específicas das agências reguladoras; e
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Atentar para cláusulas contratuais impostas pelas empresas que
venham a contrariar o interesse público, levando-as a apreciação do OD para reanálise.
3) Antecipar-se na solução de problemas que afetem a relação contratual
(greve, chuva, etc);
4) Observar o fiel cumprimento da legislação ambiental quando for o caso;
5) Obrigações Trabalhistas
Veremos no Capítulo Especial deste Manual (a partir da página 52), que
nas contratações de serviços terceirizados, obras e serviços de engenharia não continuados, a
OM poderá ser responsabilizada pelos direitos trabalhistas dos funcionários que, por algum
motivo, não foram observados pela empresa contratada. Nestes casos, o fiscal deve manter
uma observação permanente durante toda a execução contratual no que diz respeito ao
cumprimento de tais direitos. Para isso recomenda-se a leitura do dito Capítulo Especial,
principalmente do item 4, letra b (página 86), onde abordamos as peculiaridades das
obrigações trabalhistas em cada uma das contratações e sugerimos a utilização de um Roteiro
de Fiscalização de Obrigações Trabalhistas que pode ser útil ao Fiscal desses tipos de
contratos.
6) Obrigações Previdenciárias
Na contratação de serviços terceirizados e alguns serviços não
continuados ou continuados SEM a colocação de funcionários à disposição exclusiva da OM,
haverá alguns deveres de natureza previdenciária que deverão ser observadas pelo Fiscal de
Contratos, Setor Financeiro, SALC e Conformidade de Registro e Gestão. Recomendamos a
leitura item 4.b, do Capítulo Especial deste Manual (página 115), onde abordamos pontos
importantes sobre o tema para cada uma destas contratações.
.
7) Conferir se os itens descritos na NFS-e correspondem à etapa medida
(no caso de parcelamento do serviço em etapas) ou a todo o serviço prestado (no caso de etapa
única).
8) O recebimento do serviço
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Obras e serviços que não se componham de aparelhos, equipamentos e
instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade e cujo valor seja no
máximo o limite estabelecido para a modalidade de Convite – atualmente este limite é R$
80.000,00 (oitenta mil reais), conforme prevê o Art 23, da lei 8.666/93 – o recebimento do
mesmo será feito, mediante ateste no verso da nota fiscal ou fatura do serviço.
Para as demais contratações, a obra ou o serviço deverá ser recebido
provisoriamente pelo fiscal de contratos, mediante Termo Circunstanciado, no prazo máximo
de quinze dias, e definitivamente, pelo próprio fiscal ou por comissão, no prazo de noventa
dias.
Uma vez atendida todas as exigências contratuais, inclusive de natureza
previdenciária e trabalhista, deve ser atestado a NFS-e e remetida ao Setor Financeiro,
juntamente com cópia do empenho, para ser procedido o pagamento.
9) Ao receber as Notas Fiscais de Serviço eletrônicas (NFS-e), conferir sua
autenticidade
Da mesma forma que as notas fiscais eletrônicas de material (NF-e), de
competência estadual, as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), de competência
municipal, também vêm sendo largamente empregadas em todo território nacional. São raros
os municípios que ainda admitem a nota fiscal convencional. E, da mesma forma que a nota
de material, a nota fiscal de serviço também possui uma chave de acesso que permite conferir
sua autenticidade no site da prefeitura do município.
10) Realizar o lançamento no SICON de cada uma das parcelas medidas
O processo de lançamento será ministrado no Capítulo destinado ao
SICON.
11) Recomendações finais
• Só exigir o que estiver em contrato;
• Rejeitar tudo o que estiver em desacordo com o disposto no
instrumento contratual e notificar a empresa;
• Qualquer notificação ao contratado deve ser por escrito;
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• Registrar as ocorrências relacionadas com a execução do contrato no
Livro de Registros do Fiscal de Contratos;
• Comunicar qualquer inconformidade ao OD;
• Em caso de dúvidas, solicite apoio ao setor adequado.
4. CONTRATO DE CESSÃO OU PERMISSÃO DE USO
A fiscalização dos contratos de cessão e permissão de uso enseja cuidados
diferentes dos contratos de fornecimento de bens e serviços. Os fiscais dos contratos de cessão
e permissão de uso deverão estar atentos à utilização dada pelo cessionário/permissionário ao
bem sob os seus cuidados, não permitindo a desvirtuação do objetivo que foi estabelecido em
contrato, além de observar outros aspectos contratuais, tais como: o horário de
funcionamento; o rateio das despesas com concessionárias de serviço público, vigilância,
manutenção e conservação do bem, conforme o caso; entre outros.
No caso específico da cessão de uso de bem público que esteja vinculada ao
exercício de atividade de apoio, na forma prevista no Art 12, do Decreto 3.725, de 2001,
como postos bancários, postos de correios e telégrafos, restaurantes, lanchonetes e outros
serviços similares que venham a atender às necessidades da OM e de seus militares e
servidores, surgirá ainda para o fiscal de contrato outros pontos a serem observados, dentre os
quais a qualidade do serviço prestado, os preços praticados e o cumprimento, por parte do
cessionário, das obrigações trabalhistas de seus funcionários. Cabe ressaltar que, dependendo
das condições da permissão de uso, a preocupação com o cumprimento das obrigações
trabalhistas por parte do permissionário também podem vir a se fazer necessárias. Vejamos, a
seguir, uma sugestão de um roteiro de fiscalização de contratos de cessão e permissão de uso:
a. Roteiro Básico de Fiscalização de Contratos de Cessão e Permissão de Uso
� Fase de elaboração do Contrato:
1) A SALC deverá prever em contrato, além de outros aspectos, os
seguintes:
o Estabelecer horário de funcionamento;
o Estabelecer condições de rateio das despesas com concessionárias de
serviço público, vigilância, conservação e manutenção do bem;
� Nos contratos onerosos, o valor cobrado do
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cessionário/permissionário já deverá incluir os custos do rateio proporcional com as despesas
de vigilância, manutenção e conservação do bem. Os custos relativos a despesas com
concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, sempre que possível, deverão
ser aferidos mediante a instalação de medidores especificamente destinados para esta
finalidade. o No caso do contrato de cessão de uso estar vinculado ao exercício de
atividades de apoio, deve ser registrado em contrato que o cessionário:
� Se for Pessoa Jurídica:
• Deverá providenciar o Livro de Fichas Individuais dos
funcionários alocados da atividade (Apêndice IX e X);
• Deverá providenciar o registro de ponto de seus funcionários;
• Deverá providenciar, sempre que solicitado pelo Fiscal de
Contrato, a Carteira de Trabalho e Previdência Social e o Contrato de Trabalho de seus
funcionários;
• Deverá, ao final de cada mês, apresentar ao Fiscal de
Contrato a seguinte documentação relativa ao mês vencido:
o Cópia da Guia de Previdência Social (GPS), Guia de
Recolhimento de FGTS (GRF) e seus respectivos
comprovantes de pagamento, tudo relativo ao mês
vencido;
o Folha de Pagamento do mês vencido devidamente
assinada pelos funcionários;
o Guia de FGTS e Informações Previdenciárias (GFIP) e
seu respectivo protocolo de envio.
� Se for Pessoa Física: deverá prestar os serviços previstos em
contrato, sem o concurso de empregados. Caso seja do interesse do cessionário a contratação
de empregados, deverá manifestar o interesse por escrito à OM, informando todos os dados
dos funcionários e aguardar a assinatura do Termo Aditivo do contrato com as obrigações
trabalhistas advindas desta nova situação, para só então permitir a participação dos
empregados nas suas atividades. Deverá ser incluso no Termo Aditivo todas as obrigações
apresentadas para o cessionário pessoa jurídica (Ver Capítulo Especial de Manual).
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� Fase Preparatória:
1) Tão logo seja designado, o fiscal deve apanhar, junto a SALC, uma via
do contrato devidamente assinado:
o Ler atentamente o contrato e/ou edital, assim como os anexos;
o Arquivar, na Pasta Auxiliar do Fiscal de Contratos (ver página 23),
a documentação ora mencionada.
� Fase de execução contratual:
1) O fiscal de contrato deve estar atento a qualquer aspecto ou atitude do
cessionário que venha a gerar ônus para a União e relatá-los ao OD.
2) Obrigações Trabalhistas na cessão de uso vinculada a atividade de apoio:
o O Fiscal de Contrato deverá estar atento ao cumprimento das
obrigações trabalhistas dos funcionários da cessionária, quando esta for pessoa jurídica (ver a
partir da página 95, no Capítulo Especial deste Manual).
o No caso de cessionário pessoa física, o Fiscal de Contrato deve
exigir que o serviço seja prestado exclusivamente pelo cessionário, sem a utilização de
empregados. Se optar pela contratação de funcionário deverá adotar os procedimentos
descritos a partir da página 95, no Capítulo Especial deste Manual.
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CAPÍTULO ESPECIAL - OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Tem sido cada vez mais frequente a administração pública direta ser ré em
processos judiciais e intimada em processos administrativos tributários, por conta do
descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. Esta emergente e preocupante
realidade pode ser atribuída, entre outros fatores, à consagração de novos entendimentos
jurisprudenciais e ao significativo ganho de eficiência da atividade de auditoria do Fisco
Federal nos últimos anos. No caso específico das Organizações Militares do Exército
Brasileiro, pode-se dizer que a contratação sistemática de servidores temporários (os
denominados MOT) e prestadores de serviços autônomos (dentre os quais destacamos os
transportadores rodoviários, os denominados pipeiros, e os profissionais de saúde autônomos-
PSA), bem como a contratação de empresas para execução de obras e determinados tipos de
serviços contribuíram para inserir as OMs do EB no rol de interesse da atividade de auditoria
da RFB, ao mesmo tempo em que as tornaram susceptíveis de serem chamadas como ré, por
meio da União, perante o poder judiciário.
As intimações decorrentes de processos administrativo tributários são expedidas
pela RFB e tem a natureza de cobrança administrativa, onde o Fisco, após a análise de dados
financeiros e lançamentos realizados pela própria OM, quando da contratação de pessoas
físicas ou jurídicas, identifica divergências previdenciárias e exige sua regularização em dado
prazo de tempo.
Na seara judicial, por sua vez, a OM (por meio da União) é chamada a responder
por obrigações trabalhistas não cumpridas, reclamadas por parte de servidor temporário ou
prestador de serviços, contratados diretamente pela administração. Há ainda a possibilidade da
OM (por meio da União) vir a responder judicialmente por inadimplências trabalhistas,
quando contrata empresa para realizar obras, serviços de engenharia ou serviços terceirizados.
Nestas situações, o empregado da empresa contratada ingressa com reclamação trabalhista
exigindo que a OM, como contratante da empresa, responda solidariamente ou
subsidiariamente pelos débitos decorrentes da relação de trabalho.
Todavia, para ser intimada pela RFB ou judicialmente condenada (União),
pressupõe-se que a OM tenha cometido alguma falta no cumprimento das obrigações
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previdenciárias e trabalhistas, seja essa falta de caráter fiscalizatório, declarativo ou
pecuniário. No que se refere à falta na atividade fiscalizatória, pode-se citar, como exemplo, o
fato do fiscal de contrato não conferir adequadamente se a empresa contratada para realizar
serviço de limpeza e conservação fez o devido recolhimento do FGTS de seus funcionários.
No tocante ao caráter declarativo, pode-se exemplificar o preenchimento equivocado das
Guias de FGTS e Informações Previdenciárias (GFIP), quando da contratação prestadores de
serviços autônomos ou servidores temporários. No que tange à falta de ordem pecuniária,
podemos citar o fato do Set Fin não recolher ou recolher a menor as contribuições
previdenciárias devidas por servidores temporários, prestadores de serviços autônomos ou
empresas contratadas para execução de determinados tipos de serviços. Ocorre que, muitas
vezes, a causa destas faltas reside na ausência de conhecimento da legislação por parte do
militar ou servidor civil envolvidos nesse processo, o que é perfeitamente compreensível, haja
vista a amplitude e pluralidade do acervo legal que é necessário ao agente público conhecer
para cumprir, de maneira impecável, todas as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Sem
mencionar que, muitas vezes, os textos legais são intrincados e controversos. E é justamente
este o objetivo deste Capítulo: contribuir para a correta compreensão de pontos obscuros da
matéria previdenciária e trabalhista, esclarecendo, de forma pragmática, os principais aspectos
que orbitam em torno dos contratos firmados pelas Organizações Militares sujeitos às
obrigações aqui pontuadas. Cabe ressaltar que este tema não é do interesse exclusivo do
fiscal de contrato ou do encarregado do setor financeiro da OM, como inicialmente se pode
pensar, mas é extensivo aos integrantes da SALC, à equipe encarregada da elaboração da
GFIP, à conformidade de registro e gestão, à seção de pagamento de servidores temporários,
os próprios chefes imediatos dos servidores temporários, o ordenador de despesas, entre
outros agentes. Isto porque, o cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas, com
a devida observância das exigências legais, depende de um processo interdisciplinar que se
inicia com a feitura do contrato, por parte da SALC, onde deve constar as obrigações a serem
cumpridas pelo fornecedor e pela OM, passa também pela auditagem, em todas as suas
etapas, do conformista de registro e gestão, se submete à fiscalização e controle do Fiscal de
Contrato, depende da correta elaboração da GFIP por parte da equipe designada para isso e
culmina com o recolhimento, por parte do Set Fin, das contribuições previdenciárias devidas,
além da observância constante e presente de todo processo por parte ordenador de despesas.
No caso de servidores temporários, temos ainda o inevitável envolvimento dos chefes
imediatos destes agentes e da equipe de pagamento desta categoria. A participação de cada
um destes agentes neste processo influenciará, em maior ou menor grau, a atividade dos
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demais em um autêntico encadeamento administrativo.
Para tornar mais didática a abordagem do tema proposto, apresentaremos o
assunto, iniciando pela contratação de pessoas físicas e posteriormente chegando à
contratação de serviços prestados por pessoas jurídicas. Seguiremos abordando cada um
destes casos, antes, porém, faremos uma breve explicação acerca de conceitos iniciais
necessários ao entendimento do assunto.
2. EM QUE CONSISTEM AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E
PREVIDENCIÁRIAS?
a. Obrigações Trabalhistas
As obrigações trabalhistas são deveres que surgem como contrapartida aos
direitos garantidos por lei aos trabalhadores, como férias, adicional natalino, adicional de
insalubridade, entre outros, que visam proporcionar condições de trabalho dignas, saudáveis e
seguras.
Este tipo de obrigação vai surgir para as OMs sempre que contratarem
servidores temporários, empresas para a prestação de serviços sob o regime de terceirização,
obras e serviços não continuada de engenharia.
O descumprimento de obrigações trabalhistas, seja em qualquer uma das
modalidades de contratação mencionadas, vai colocar a OM (por meio da União) em posição
de extrema vulnerabilidade jurídica, tornando-a susceptível de responder judicialmente pelas
faltas cometidas. Há ainda um aspecto de grande importância a ser observado. Sabe-se que,
caso a União venha a ser condenada em qualquer uma destas ações, lhe é facultada, em nome
do interesse público, o direito de regresso contra o agente que causou a falta. Trocando em
miúdos, o raciocínio é o seguinte: a União, caso condenada, deverá pagar os valores
pleiteados pelo trabalhador. Ocorre que os recursos utilizados neste pagamento serão recursos
públicos, advindos da coleta de tributos, portanto, do contribuinte, da sociedade. E a
sociedade não pode arcar com a falta cometida por apenas um (ou alguns) de seu(s)
indivíduo(s). Logo, a União irá cobrar judicialmente os valores do agente público causador da
falta.
Portanto, é importante que cada um dos militares e servidores envolvidos nos
processos de contratação, fiscalização e pagamento de servidores civis temporários, empresas
executoras de obras, de serviços de engenharia ou de serviços terceirizados cumpram e façam
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cumprir fielmente as obrigações trabalhistas decorrentes dessas contratações. Veremos no
decorrer deste capítulo, como ocorre a responsabilização da OM em cada uma das
contratações mencionadas.
b. Obrigações Previdenciárias
As obrigações previdenciárias vão surgir sempre que as OMs contratarem
servidores públicos temporários, prestadores de serviços autônomos ou empresas para a
execução de determinados tipos de serviços, serviços esses que esmiuçaremos no momento
oportuno.
As obrigações previdenciárias estão ligadas ao gozo dos benefícios garantidos
aos segurados da Previdência Social, dentre os quais podemos citar o auxílio-doença, o
salário-maternidade, o auxílio-acidente, a aposentadoria - o benefício previdenciário por
excelência - entre outros. No caso do servidor público temporário e o prestador de serviços
autônomos, estes dependem diretamente do bom cumprimento das obrigações previdenciárias
por parte das OMs para que possam gozar dos seus benefícios previdenciários. No caso da
contratação de empresas para a execução de determinados tipos de serviços, a obrigação
previdenciária imposta à OM tem caráter preventivo e ocorrerá com o envio à RFB de parte
do pagamento a ser feito à empresa, a título de contribuição, como forma de suplantar
qualquer falta desta empresa no recolhimento das suas contribuições previdenciárias devidas
aos seus trabalhadores.
As obrigações previdenciárias podem surgir na forma de obrigação principal e
acessória. A primeira tem caráter pecuniário e consiste na obrigatoriedade imposta à OM de
remeter à RFB determinados valores. Esses valores são denominados de contribuições
previdenciárias. A obrigação acessória tem caráter complementar e visa auxiliar a RFB na
fiscalização do cumprimento da própria obrigação principal. Como exemplo de obrigações
acessórias, podemos citar a obrigatoriedade da OM exigir a inscrição do servidor temporário
perante o INSS ou o envio da Guia de FGTS e Informações Previdenciárias (GFIP), quando
da contratação de prestador de serviço autônomo.
A inobservância das obrigações previdenciárias por parte da OM a torna
susceptível de ser cobrada tanto pela RFB, quanto pela via judicial.
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3. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS
a. Contratação de servidor público temporário (Mão-de-Obra Temporária-
MOT)
O regime de contratação do servidor público temporário federal é estabelecido
pela Lei nº 8.745, de 1993 e, nos aspectos em que esta for omissa (o que acontece com
frequência devido à superficialidade da referida norma), deve-se recorrer ao Estatuto do
Servidor Público Federal (Lei 8112, de 1990) e às normas voltadas para o trabalhador da
iniciativa privada, entre as quais, a própria CLT. Por conta desta tripla subordinação,
costuma-se dizer que o regime de contratação do servidor temporário é híbrido, valendo-se de
regras próprias, mas se aproximando do regime do servidor público concursado, em alguns
aspectos, e do denominado regime CLTista, em outros, configurando uma espécie de terceiro
regime de contratação. Vejamos as obrigações trabalhistas e previdenciárias que decorrem
deste tipo de contratação:
1) Obrigações Trabalhistas
a) Férias
O servidor temporário federal faz jus ao gozo de férias remuneradas de
trinta dias, após 12 meses de exercício que podem ser acumuladas, até o máximo de dois
períodos, no caso de necessidade do serviço, sendo proibido abater qualquer falta, que por
ventura tenha ocorrido ao serviço, nos dias das férias. As férias poderão ser parceladas em até
três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Além da remuneração, no mês de férias, deverá ser pago ao servidor,
independentemente de solicitação, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período das férias, tudo efetuado até dois dias antes do período de gozo.
No caso de exoneração (seja por interesse da OM, do próprio servidor ou
por encerramento do contrato), o servidor fará jus à indenização das férias a que tiver direito,
mas que ainda não tenha sido gozadas, e às férias cujo período aquisitivo ainda não se
completou. Para exemplificar, vejamos o estudo de caso a seguir:
Estudo de Caso nº 7
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O servidor A foi contratado em 01 de março de 2011, portanto,
completando um ano de serviço em 01 de março de 2012. Suas férias,
relativas a este período (Mar 11 a Mar 12) foram marcadas para 01
de Agosto de 2012. Entretanto, em 01 de Julho de 2012, o referido
servidor solicita a recisão contratual. No tocante às férias, quais
verbas trabalhistas farão parte da composição da remuneração do
servidor A, por ocasião de sua demissão? (a OM realizava o
pagamento de seus servidores temporários todo dia 02 de cada mês).
Resposta:
I) a remuneração do mês de junho: já que a remuneração do mês Jun
12 ainda não havia sido efetuada, uma vez que o pedido de demissão
ocorreu em 01 de julho 12.
II) um salário + 1/3 : referente às férias do período aquisitivo de 01
Mar 11 a 01 Mar 12 que seriam gozadas em Ago 12;
III) férias proporcionais +1/3 referente ao período incompleto que vai
de 01 mar 12 a 01 jul 12: para fazer jus ao valor integral das férias
do período informado (mar 12 a mar 13), o servidor deveria cumprir
os doze meses de serviço. Como a rescisão ocorreu em 01 Jul 2012,
portanto tendo cumprido apenas quatro meses (01 Mar 12 a 01 Jul
12) dos 12 meses necessários para fazer jus às férias integrais, o
servidor A receberá, a título de férias proporcionais do período
aquisitivo de Mar 12 a Mar 13, quatro doze avos de seu salário mais
quatro doze avos de um terço do seu salário, relativo ao adicional de
férias.
Fundamentação Legal: Art 11, da lei 8.745, de 1993 e Art 76 e 77, da Lei 8.112, 1990.
b) Adicional Natalino (décimo terceiro)
A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração
bruta a que o servidor fizer jus no mês de dezembro - isto é, sem o desconto de tributos na
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apuração da base de cálculo - multiplicada por cada mês trabalhado no respectivo ano.
Ressaltando que a fração de mês igual ou maior que quinze dias será considerada como mês
integral. Para visualizarmos melhor, vejamos o estudo de caso a seguir:
Estudo de Caso nº 8
O servidor B foi contratado pela OM, em 15 de setembro de 2012,
com a remuneração de R$ 1.200,00 Quanto a OM deve lhe pagar, a
título de gratificação natalina de 2012, considerando que não houve
rescisão contratual do referido servidor e que a sua remuneração
bruta (sem o desconto de tributos) em dezembro de 2012 é de R$
1.200,00? Até quando o décimo terceiro deve ser pago?
Resposta:
O servidor fará jus a:
I) Em relação a Setembro: Como o servidor B trabalhou quinze
dias do mês de setembro, este mês poderá ser computado para o
cálculo do adicional natalino, logo fará jus a R$ 100,00 (1/ 12 de R$
1.200,00) referente ao mês de setembro.
II) Em relação a Outubro: R$ 100,00 (1/ 12 de R$ 1.200,00)
III) Em relação a Novembro: R$ 100,00 (1/ 12 de R$ 1.200,00)
IV) Em relação a Dezembro: R$ 100,00 (1/ 12 de R$ 1.200,00)
Por fim, o servidor fará jus a R$ 400,00, referente à 4/12 avos da
remuneração dezembro, que deverão ser pagas até 20 de dezembro de
2012. Lembrando que, caso a contratação do servidor tivesse
ocorrido após 16 de setembro de 2012, inclusive, ele só faria jus a
3/12 (três doze avos) do adicional natalino, visto que o mês de
setembro não seria contabilizado para o referido adicional, já que
ficaria abaixo do mínimo de 15 dias trabalhados.
No caso de rescisão contratual, o servidor faz jus a adicional natalino de
caráter indenizatório que é proporcional aos meses trabalhados, calculados sobre o valor da
remuneração bruta (sem descontar os tributos) do mês em que ocorreu a rescisão. Cabe
salientar que vale para este cálculo, a mesma regra da fração de mês igual ou superior a
quinze dias. Vejamos o estudo de caso a seguir:
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Estudo de Caso nº 9
O servidor C foi contratado pela OM, em 01 de abril de 2012, com a
remuneração de R$ 1.200,00. Em 17 de junho de 2012, o contrato foi
rescindido. Quanto a OM deve lhe pagar, a título de gratificação
natalina, considerando que a sua remuneração bruta (sem o desconto
de tributos) em junho de 2012 era de R$ 1.200,00 ?
Resposta:
O servidor fará jus a :
I) Em relação a abril: R$ 100,00 (1/ 12 de R$ 1.200,00).
II) Em relação a maio: R$ 100,00 (1/ 12 de R$ 1.200,00)
III) Em relação a junho: R$ 100,00 (1/ 12 de R$ 1.200,00).
Como o servidor B trabalhou mais de quinze dias do mês de junho,
este mês poderá ser computado para o cálculo do adicional natalino
pago a título indenizatório, por ocasião da rescisão contratual.
Por fim, o servidor fará jus a R$ 300,00, referente à 3/12 avos da
remuneração de junho. Lembrando que, caso a rescisão do servidor
tivesse ocorrido, por exemplo, em 14 de junho de 2012, ele só faria
jus a 2/12 (dois doze avos) do adicional natalino indenizatório
(refrentes aos meses de abril e maio de 2012).
Fundamentação Legal: Art 11, da lei 8.745, de 1993 e Art 63 a 66, da Lei 8.112, 1990.
c) Adicional por Serviço Extraordinário (hora-extra)
A jornada de trabalho do servidor temporário só pode ser extrapolada
em situações excepcionais e, caso venha a ocorrer, esta prestação extraordinária de serviços
não pode ultrapassar o limite de 2 (duas) horas por jornada, devendo cada hora extra ser
remunerada com acréscimo de 50 % em relação ao preço da hora de trabalho normal. Isto
posto, como saber o valor da hora de trabalho normal do servidor temporário ou, em outras
palavras, quanto vale o salário-hora desse servidor? Não há lei que defina a forma do cálculo
do salário-hora do servidor temporário. Aliás, nem mesmo para o servidor de carreira se
encontra, de forma expressa na lei, um método de cálculo para o salário-hora. No caso do
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P á g i n a | 60
servidor de carreira, é o judiciário quem vem buscando sanar esta lacuna da lei, o problema é
que ainda não se tem um posicionamento pacífico nos tribunais a respeito do tema.
Atualmente, o judiciário tem pendulado entre duas formas de calcular o salário-hora para os
servidores de carreira. A primeira toma por base o limite máximo de 5 dias da semana de
trabalho e a segunda 6 dias. Mas, no que diz respeito ao servidor temporário, não se tem, nem
a nível jurisprudencial, nem na literalidade da lei, uma regra específica.
Diante desta omissão legal, entendo ser coerente e juridicamente lógico,
aplicarmos ao servidor temporário as mesmas regras jurisprudenciais aplicadas ao servidor de
carreira. Cabe uma brevíssima explicação sobre as razões que nortearam este posicionamento.
A lei 8.745, de 1993, prevê, em seu Art 11, que o adicional por serviço extraordinário do
servidor temporário deve seguir as regras previstas no Art 73 e 74 da lei do servidor de
carreira (lei 8112, de 1993). Embora os referidos dispositivos da lei do servidor de carreira
não apresentem um método de cálculo do salário-hora, fica claro que a intenção da lei 8.745,
de 1993 é garantir ao servidor temporário o adicional por serviço extraordinário da mesma
forma que este é aplicado ao servidor de carreira, caso contrário, não teria mencionado o Art
73 e 74, da lei 8.112, no Art 11. Portanto, se é a jurisprudência quem vem tentando definir o
método de cálculo do salário-hora para o servidor de carreira, é a ela que devemos recorrer
então para calcularmos o do servidor temporário. Todavia, qual dos dois métodos
jurisprudenciais devemos utilizar? Não há definição. As últimas decisões judiciais tem sido a
favor da utilização dos 6 dias como base para o cálculo do salário-hora, entretanto o quadro
ainda é instável e pode mudar a qualquer momento. Vejamos, no estudo de caso a seguir, as
duas formas, atualmente apresentadas pela justiça, para obtermos o salário-hora :
Estudo de Caso nº 10
O servidor D foi contratado pela OM, sob o regime de 40 horas
semanais, a serem prestadas de segunda a sexta-feira, entre
07h00min e 16:00 horas, parando uma hora para o almoço.
Determinado dia, seu chefe solicitou que servidor D ficasse até mais
tarde para realizar serviços inadiáveis na seção.
Pergunta-se: sabendo-se que o salário do servidor é R$ 1.200,00,
quanto este fará jus, a título de hora-extra, se trabalhar até às 18:00
horas daquele dia ?
Resposta:
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
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Método Jurisprudencial dos 5 dias
a) O primeiro passo é calcular o salário-hora, que o farei em
duas etapas:
i. A primeira etapa para o cálculo do salário-hora é dividir a
jornada semanal pelo número de dias da semana trabalhados
pelo servidor e multiplicar este resultado por 30 (número de
dias do mês comercial). Mas calma, o resultado desta
operação ainda não será o salário-hora, mas uma etapa
necessária para se chegar a ele denominada de fator de
divisão. Vejamos:
Jornada semanal do servidor D: 40 horas.
Total de dias da semana trabalhados pelo
servidor: cinco dias.
Total de dias do mês comercial: 30 dias (valor
fixo)
Fator de divisão = (jornada semanal/total de
dias da semana trabalhados pelo servidor) X
total do mês comercial = (40/5)* 30 = 240.
ii. A segunda etapa para se calcular o salário-hora do servidor
consiste em dividir o seu salário mensal pelo fator de divisão.
Vejamos:
Salário-hora = Salário mensal/Fator de divisão
= R$ 1.200,00/240 = R$ 5,00.
Portanto, R$ 5,00 é o valor da hora normal do
servidor D, ou seja, aquela trabalhada entre às
07:00 e á 16:00 horas, conforme dispõe o
presente estudo de caso.
b) Sabendo-se o valor da hora normal de trabalho do servidor
(R$ 5,00), fica fácil chegarmos ao valor da hora-extra. Como
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vimos em linhas anteriores, o valor da hora-extra é a hora
normal de trabalho acrescida de 50%, logo, cada hora-extra do
servidor será R$ 7,50 (R$ 5,00 + 50% = R$ 7,50), perfazendo um
total de R$ 15,00 de hora-extra ao trabalhar até as 18:00 hs (R$
7,50 x 2 horas trabalhadas além da jornada normal).
Método Jurisprudencial dos 6 dias.
A diferença entre o primeiro e o segundo método é tão
somente o número de dias considerados para o cálculo do
fator de divisão que, no segundo método, serão 6 dias,
resultando então em um fator de divisão igual a 200 horas,
que, por sua vez, é mais favorável ao servidor. Vejamos:
Fator de divisão = (jornada semanal/total de
dias da semana trabalhados pelo servidor) X
total do mês comercial = (40/6)* 30 = 200.
Salário-hora = Salário mensal/Fator de divisão
= R$ 1.200,00/200 = R$ 6,00.
Fundamentação Legal: Art 11, da lei 8.745, de 1993; Art 19 e Art 73 a 74, da lei 8.112, 1990.
Algumas Jurisprudências: STF - Recurso Extraordinário nº 539034/RS; STF - Recurso Extraordinário com agravo nº 697136/RJ; Apelação Cível nº 0072885-98.2003.404.7100/RS; Apelação/Reexame Necessário nº 200951010209567 e 2009.51.01.020956-7/ RJ. Recurso Especial em AC Nº 0003920-86.2008.404.7102/RS; Re 755161 RS; Apelação / Reexame Necessário (Apelreex) Nº 22201/PE (0005217-91.2011.4.05.8300); Recurso Especial Nº 1205759 .
d) Adicional Noturno
O serviço noturno, ou seja, aquele prestado em horário compreendido
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o seu valor
acrescido em 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois
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minutos e trinta segundos. Vejamos o estudo de caso a seguir para melhor compreender este
adicional:
Estudo de Caso nº 11
O servidor “E” de um batalhão de engenharia de construção foi
contratado pela OM, sob o regime de 40 horas semanais, para prestar
serviços de chefe de equipe de valetas, de 06:00 às 15:00 horas, com
uma hora de almoço, em determinado trecho de obra. Buscando
aumentar a produção, o Comandante do destacamento resolveu
dividir sua equipe de trabalho em três turnos e solicitou que o
servidor “E” passasse a cumprir seu expediente de segunda a sexta-
feira, entre 22:00 de um dia às 05:00 do dia seguinte. Pergunta: é
legal esta mudança do turno do servidor E. Quais as consequências
pecuniárias desta mudança?
Resposta: é perfeitamente legal a mudança de turno, desde que seja
registrada em contrato (mediante termo aditivo) e o adicional noturno
pago ao final do mês. Por conta disso, antes de efetivar a mudança de
turno, é importante que o Chefe imediato consulte o OD, de modo a
verificar a viabilidade orçamentária da mudança e possibilitar as
alterações contratuais cabíveis.
Fundamentação Legal: Art 11, da lei 8.745, de 1993; Art 19 e Art 75, da Lei 8.112, 1990.
e) Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à
saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade e do
tempo de exposição aos seus efeitos. O adicional de insalubridade variará entre cinco, dez e
vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo,
respectivamente. As atividades ou operações perigosas, por sua vez, são aquelas que, por sua
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natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do servidor a inflamáveis, explosivos, energia elétrica e violência física. O
adicional de periculosidade é fixado em dez por cento.
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade
serão avaliadas à luz de normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através de
perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho,
devidamente registrados naquele mesmo ministério. A OM deve contratar os serviços de
perícia de um dos sobreditos peritos laborais (exigir o registro do mesmo junto ao MTE) e, de
posse de laudo emitido por estes, conceder o adicional indicado, adotar a utilização de
equipamento de uso individual ou coletivo (EPI e EPC) ou outra medida que venha a ser
recomendada.
O direito ao adicional de insalubridade e periculosidade cessa quando são
eliminadas as condições que deram causa a sua concessão, conforme prevê o art. 68, § 2º, da
lei 8.112/1990, justamente porque ele tem a função de “compensar financeiramente a
circunstância excepcionalmente desfavorável ao trabalho rotineiro”. Neste contexto, surge
ponto importante sobre a utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). O
fornecimento de EPI, por parte da OM, por si só, não é suficiente para eximir a
responsabilidade da Administração, quanto à exposição do servidor ao agente insalubre. Faz-
se necessário fiscalizar a utilização do referido equipamento (súmula 139, do TST) e, no caso
de relutância no seu uso por parte do servidor, este deve ser advertido e, se necessário,
afastado das atividades. Ainda sobre o EPI, cabe salientar que a escolha do equipamento
adequado para cada agente nocivo deve estar de acordo com normas específicas expedidas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o laudo pericial emitido pelo médico ou
engenheiro do trabalho, credenciado junto ao MTE. É interessante ressaltar que a adoção do
EPI não significa necessariamente que o adicional de insalubridade deixará de ser pago,
muitas vezes a utilização do equipamento é suficiente apenas para diminuir o grau de
exposição do servidor, o que enseja apenas na diminuição do percentual do adicional e não na
sua eliminação completa. A diminuição do percentual de adicional ou a sua eliminação total
dependerá das conclusões do perito laboral.
Cabe destacar que os adicionais de insalubridade e de periculosidade são
inacumuláveis, devendo o servidor optar por um deles. Interessante frisar que, conforme prega
o Inc XIV, do Art 37, da Constituição Federal, o adicional de insalubridade e periculosidade
incidem sobre o salário base do servidor e não sobre a remuneração. Em outras palavras, a
base de cálculo dos sobreditos adicionais é a remuneração do servidor, livre de qualquer outro
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P á g i n a | 65
adicional. Por outro lado, o cálculo das férias e adicional natalino tomam como base de
cálculo a remuneração e não o salário-base do servidor, isto é, salário-base e mais todos seus
acréscimos, dentre os quais os adicionais de periculosidade e insalubridade.
(1) Caso da Servidora Gestante
Destaca-se que, de acordo com o parágrafo único do Art 69, da Lei
8112, de 1990, a servidora gestante ou lactante deve ser afastada, enquanto durar a gestação e
a lactação, das operações e locais sujeitos a agentes nocivos, exercendo suas atividades em
local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Fundamentação Legal: Art 11, da Lei nº 8.745, de 1993; Art 68 a 72, da Lei nº 8.112, de
1990; Art. 12, da Lei nº 8.270, de 1991; Art 189 a 197, da CLT; Art 1º, do Decreto nº 97.458,
de 1989; Art 37, Inc XIV, da CF/88.
f) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
O servidor público temporário não possui esta garantia.
g) Prazo máximo de pagamento do vencimento: até o 5º dia útil do mês
subsequente ao vencido
É indispensável para tranquilidade e planejamento doméstico do servidor
que exista um prazo máximo para que seu vencimento seja pago. As leis nº 8.745 e 8.112 são
omissas neste aspecto, o que nos autoriza a buscar uma resposta para a questão na CLT. E o
Art 459, § 1º, daquele diploma legal nos informa o seguinte:
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a
modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por
período superior a um (um) mês, salvo no que concerne a
comissões, percentagens e gratificações.
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P á g i n a | 66
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por
mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia
útil do mês subsequente ao vencido.
Diante do exposto, entendemos que o vencimento do servidor temporário
deve ser pago até o 5º dia útil do mês imediatamente posterior ao trabalhado.
2) Obrigações Previdenciárias
O servidor temporário é previdenciariamente assegurado pelo Regime Geral
da Previdência Social (RGPS) - o mesmo em que o trabalhador CLTista está inserido - o que
lhe dá a garantia de gozar de todos os benefícios previstos neste regime, dentre os quais,
podemos citar o auxílio-doença, o salário-maternidade, o auxílio-acidente, a aposentadoria
por tempo, por idade e por incapacidade. Entretanto, para fazer jus aos benefícios, é
necessário que o servidor esteja inscrito no Regime Geral e que as contribuições
previdenciárias estejam devidamente quitadas. E é justamente neste ponto que surge a
responsabilidade da OM, pois cabe ao empregador – e a OM, neste caso é um empregador –
exigir a inscrição do trabalhador no regime previdenciário, no ato da contratação, bem como
remeter os valores das contribuições previdenciárias à RFB, informando a qual trabalhador
aqueles valores correspondem.
Desta forma, a contratação de servidor temporário faz surgir para a OM
tanto a obrigação principal, como a obrigação acessória. A obrigação principal consistirá na
obrigatoriedade de remeter mensalmente à RFB determinados valores enquanto durar a
contratação do servidor. Lembrando que esses valores são denominados de contribuições
previdenciárias. A obrigação acessória tem caráter informativo e visa auxiliar a RFB na
fiscalização do cumprimento da própria obrigação principal, seja exigindo a inscrição do
servidor no Regime Geral, seja informando à RFB quais servidores correspondem os valores
enviados (obrigação principal) a título de contribuição previdenciária.
Pois bem, para que a OM possa cumprir corretamente com as obrigações
previdenciárias, garantindo, desta forma, ao servidor o pleno gozo de seus benefícios
previdenciários e ainda, por consequência, oferecendo segurança jurídica e administrativa ao
comando da OM, apresentaremos a seguir os principais aspectos a serem observados no
cumprimento das obrigações previdenciárias principal e acessória.
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a) Categoria de Segurado
Antes de entrarmos no estudo mais detido da obrigação principal e
acessória na contratação de servidores temporários, cabe uma breve explicação sobre o que
vem a ser a denominada categoria de segurado já que este será um conhecimento necessário
para o entendimento das linhas seguintes.
Como dissemos anteriormente, o servidor público temporário é
segurado do Regime Geral da Previdência Social, por conta disso, a principal legislação
previdenciária a ser observada pelo agente da administração envolvido nesse processo é o
Decreto 3.048, de 1999, a Instrução Normativa nº 971, de 2009, da RFB e o Manual SEFIP.
A sobredita legislação classifica os trabalhadores em seis categorias
de segurados, a saber: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte
individual, segurado especial e segurado facultativo. Não vamos explicar quais trabalhadores
compõe cada uma destas categorias, pois estaríamos nos distanciando do foco deste Manual.
Basta guardarmos a informação de que o servidor público temporário é equiparado, para fins
previdenciários, ao trabalhador CLTista, que, por sua vez, pertence à categoria de segurado
denominado empregado.
b) Obrigação Principal
Como vimos, a obrigação principal consiste na obrigação legal de
remeter à RFB os valores correspondentes à contribuição previdenciária. A remessa desses
valores é feita pelo Set Fin da OM por meio de Guia de Previdência Social (GPS), emitida no
ambiente SIAFI, em favor da RFB. Há dois tipos de contribuições previdenciárias: a laboral
e a patronal. Vejamos em que consistem:
(1) Contribuição laboral
A contribuição previdenciária laboral é descontada do servidor
por ocasião do pagamento de seu vencimento. Em uma linguagem mais técnica, diz-se que o
valor da contribuição previdenciária laboral é retida na fonte. Uma vez retida, a contribuição
é enviada à RFB por meio da referida Guia de Previdência Social (GPS). A terminologia
adotada pela legislação previdenciária para se referir a esta remessa de recurso ao órgão
arrecadador (no caso, a RFB) é recolhimento. Diz-se então, valendo-se da terminologia
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consagrada pela legislação, que a contribuição previdenciária laboral é retida do vencimento
do servidor pela OM e recolhida à RFB.
O valor a ser recolhido é resultado da incidência de uma
determinada alíquota sobre o valor bruto do vencimento. A alíquota guarda uma relação de
correspondência com a faixa remuneratória do servidor e pode ser obtida no portal da
previdência social na web. Cabe alertar que os percentuais de alíquotas bem como as suas
faixas de incidência sofrem alterações periódicas, sendo prudente que o responsável pela
elaboração da folha de pagamento dos servidores temporários faça consultas mensais ao
sobredito portal, sempre antes da elaboração da folha. A seguir, um exemplo de tabela de
alíquotas disponível no portal da previdência, em abril de 2013:
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso,
para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2013.
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 1.247,70 8,00
de 1.247,71 até 2.079,50 9,00
de 2.079,51 até 4.159,00 11,00
Tabela 1- Fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=313, Consultado em 05
Abr 13.
Como se vê, a tabela se refere às seguintes categorias de
trabalhadores: empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulso. O leitor lembra a
qual categoria o servidor é equiparado? Resposta: ao empregado, a mesma categoria do
trabalhador CLTista. Pois, bem, a tabela informa que o empregado (no caso, o servidor
temporário) que receber entre o salário mínimo e R$ 1.247, 70 (inclusive) deverá contribuir,
por mês, com 8% sobre sua remuneração. Aqueles que receberem entre R$ 1.247,71 e R$
2.079,50 (inclusive) deverão contribuir com 9%. E aqueles que receberem entre R$ 2.079,51 e
R$ 4.159,00 deverão contribuir com a alíquota de 11%.
E como ficam aqueles servidores que tem remuneração maior que
os ditos R$ 4.159,00? Vejamos a resposta no subtítulo a seguir.
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(a) Salário-de-contribuição máximo.
Mesmo que tenha remuneração maior que os R$ 4.159,00, o
servidor só contribuirá com 11% sobre os R$ 4.159,00 (R$ 4.159,00 x 11% = R$ 457,49). Ou
seja, mesmo que o empregado receba R$ 10.000,00, ele só contribuirá com R$ 457,59. Este
teto, que na tabela apresentada está fixado em R$ 4.159,00, denominamos de salário-de-
contribuição máximo e corresponde ao valor máximo pago pelo INSS, a título de
aposentadoria, aos seus segurados. Sua finalidade é limitar o valor máximo de aposentadoria
do trabalhador. Ora, como a aposentadoria deve ser proporcional à contribuição do segurado,
se a Previdência permitisse que o trabalhador realizasse sua contribuição mensal, tomando
como base uma remuneração maior que o salário-de-contribuição máximo, estaria permitindo
que esse trabalhador fizesse jus, como beneficio, a um valor maior que o salário-de-
contribuição máximo, o que contraria os interesses previdenciários.
Por conta disso, o responsável pela elaboração da folha de
pagamento do servidor temporário deve estar atento para não lançar para o servidor um valor
de contribuição previdenciária laboral maior que os 11% do salário-de-contribuição máximo.
Vejamos o estudo de caso a seguir:
Estudo de Caso nº 12
O vencimento do servidor “Y” é de R$ 5.000,00. O valor do salário-
de-contribuição máximo, constante no portal da previdência, é R$
4.159,00. Qual o valor a ser recolhido do servidor naquele mês, a
título de contribuição previdenciária laboral, sabendo-se que a
alíquota de incidência correspondente a seu salário é de 11%%?
Resposta:
I) primeiro vamos calcular o teto máximo de contribuição mensal:
R$ 4.159,00 X 11% = R$ 457,49.
II) Vamos calcular o valor da alíquota sobre o vencimento do
servidor:
R$ 5.000,00 X 11% = R$ 550,00.
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Como se vê, o resultado acima ultrapassou o teto, logo, o valor a ser
recolhido do servidor será os R$ 457,49. É claro que não seria
necessário realizar este último cálculo, o fizemos por puro apelo
didático, pois, afinal, qualquer remuneração maior que o salário-de-
contribuição máximo estará sujeita a alíquota máxima de incidência,
logo, já se sabe que o valor a ser recolhido será sempre o do teto
máximo de contribuição mensal (neste caso, R$ 457,49).
Por fim ressalta-se que, da mesma forma que as alíquotas de
incidência, o salário-de-contribuição máximo varia periodicamente. O responsável pela folha
dos servidores temporários deve ficar de olho no portal da previdência na web.
(2) Contribuição Patronal
Como vimos, a contribuição laboral é paga pelo servidor, sendo
recolhida em favor da RFB pelo Set Fin da OM, por ocasião do pagamento dos vencimentos.
A contribuição patronal, por sua vez, é paga pelo empregador, no caso, a União, sendo
recolhida à RFB por meio de GPS pelo Set Fin. Na contribuição laboral, a alíquota varia de
acordo com a faixa salarial do servidor. Na patronal, a alíquota é uma só independente do
valor a ser pago ao servidor. Atualmente a alíquota da contribuição patronal é 20% e incide
em cima do valor bruto pago ao servidor.
Fundamentação Legal: Art 72, IN 971, de 2009.
(3) Risco Ambiental do Trabalho – Alíquota RAT
Para custear a cobertura de eventos advindos dos riscos ambientais
do trabalho – acidentes, doenças do trabalho e aposentadorias especiais – o Art 22, da lei
8.212, de 1991, prevê a incidência da denominada alíquota RAT sobre o valor da folha de
pagamento do mês, que varia entre 1, 2 e 3%. Quanto maior o risco ambiental, maior o
percentual da alíquota. O valor da alíquota RAT é obtido por meio do Anexo V, do Decreto nº
3.048, de 1999 (o Anexo V foi atualizado pela última vez em 1999). No referido anexo
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encontraremos a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. O CNAE nada
mais é do que a atribuição de um código numérico a cada atividade laborativa desenvolvida
em território nacional. E, para cada atividade dessas, é prevista na referida tabela um risco
ambiental de trabalho (RAT), cuja alíquota está estabelecida na tabela, na mesma linha do
código CNAE. Atualmente, em abril de 2013, o CNAE das Forças Armadas é 8422-1/00 e a
correspondente alíquota RAT é 1%.
Fundamentação Legal: Art 72, IN 971, de 2009 e Art 22, da lei 8212, de 1991.
(4) Prazo para envio da GPS
As GPSs relativas à contribuição laboral e à patronal devem ser
emitidas até o 20º dia do mês subsequente à competência do mês vencido. Em outras palavras,
a GPS referente, por exemplo, à folha de pagamento do mês de maio de 2013 deve ser emitida
à RFB, no máximo, até o dia 20 do mês de junho de 2013. Mas, atenção! Se o dia 20 cair no
sábado, domingo ou feriado, sem expediente bancário, a OM deverá emitir a GPS no primeiro
dia útil imediatamente anterior ao vencimento.
A GPS referente ao décimo terceiro salário (adicional natalino)
deve ser recolhido até o dia 20 de dezembro. Caso não tenha expediente bancário nesta data, a
emissão da GPS deve se antecipada para o dia útil imediatamente anterior. Entretanto, a
contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro pago proporcionalmente, no caso de
rescisão do contrato de trabalho, não obedece a esta regra. Este deve ser pago até o dia 20 do
mês subsequente ao da rescisão, valendo aquela mesma regra de antecipação, quando não
houver expediente bancário naquele dia.
Fundamentação Legal: Art 216, Inc I, alínea b e § 1º, do Decreto 3.048, de 1999. Art 78, 96 e
97 da IN 971, de 2009.
(5) Como ocorrerá o cumprimento da obrigação principal (laboral
e patronal)?
A folha de pagamento é elaborada, constando nela o valor a ser
recolhido a título de contribuição previdenciária laboral, patronal e alíquota RAT do servidor.
A folha segue para a SALC da OM, em duas vias, onde serão anexadas a dois empenhos: um
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em favor do servidor, para fazer frente às despesas com a remuneração e a contribuição
laboral; e outro empenho em favor do INSS para fazer frente à contribuição patronal e
alíquota RAT. A SALC envia a folha e empenhos para o Setor Financeiro, para ser procedida
a liquidação. Chegado o recurso financeiro do empenho em favor do servidor, o Set Fin
realiza o pagamento do mesmo e, em um procedimento paralelo, faz o recolhimento da
contribuição laboral, por meio da emissão da GPS, sob o código de arrecadação 2402, com
base nas informações declaradas na folha de pagamento. Chegado o recurso financeiro do
empenho feito em favor do INSS, o Set Fin emite GPS também com o código 2402. Ambas as
GPS devem ser emitidas no máximo até o 20º dia do mês subsequente à competência do mês
vencido. Mas, atenção! Se o dia 20 cair no sábado, domingo ou feriado, sem expediente
bancário, a OM deverá emitir a GPS no primeiro dia útil imediatamente anterior ao
vencimento. Se possível, visando facilitar futuras consultas da própria administração, é
importante que o Set Fin registre no campo observação das GPS, a maior quantidade de
informações do servidor, dentre as quais, destacamos: o nome completo, o NIT (Número de
Identificação do Trabalhador), o CPF e identidade. O campo competência da GPS deve ser
preenchido com o mês da folha de pagamento, não o mês em que se está realizando o
pagamento. Por exemplo: se a folha refere-se ao pagamento de maio/2013, esta deve ser a
competência informada na GPS, mesmo que a GPS, por qualquer motivo, só esteja sendo
emitida em julho/2013. Se a folha refere-se ao adicional natalino de 2013, a competência deve
ser 013/2013, mesmo que a GPS, por questões de atrasos no sub-repasse de financeiro, por
exemplo, só esteja sendo emitida em fevereiro de 2014.
Vale ressaltar que o valor recolhido à RFB por meio da GPS não
vai identificado em nome do servidor, mas sim em nome da OM. Isso significa que ao chegar
aos cofres previdenciários, os auditores não vão saber a quem pertence aqueles recursos.
Como resolver isso? A resposta estará no próximo subtítulo, destinado às obrigações
acessórias.
c) Obrigações Acessórias
A contratação de servidores temporários gera para a OM duas
obrigações acessórias: a) enviar a GFIP; e b) exigir a inscrição do servidor junto ao INSS.
(1) Guia de FGTS e Informações Previdenciárias (GFIP)
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Como dissemos anteriormente, os valores recolhidos via GPS não
são identificados com o nome do servidor, mas sim com o nome da OM. Pois bem, os valores
recolhidos, ao chegarem aos cofres previdenciários, ficam aguardando que a OM envie a
GFIP para então individualizar cada uma das contribuições recolhidas, creditando, a cada
servidor, os valores recolhidos em seu nome, de modo a lhe permitir o gozo dos benefícios
previdenciários.
A GFIP é tecnicamente, segundo o direito tributário, uma
modalidade de autolançamento. Em outras palavras é uma confissão de dívida. O valor total e
a competência informada na GFIP tem que casar com o valor recolhido e a competência da
GPS, caso o valor total da GFIP, por erro de digitação, por exemplo, seja maior que o valor
recolhido pela GPS, surgirá para a OM uma dívida. Caso a GFIP seja corretamente
preenchida com a competência OUT/2013, por exemplo, mas a GPS seja emitida, por
equívoco, com a competência NOV/2013, a RFB registrará débito na competência de
OUT/2013 e saldo na competência de NOV/2013. Naturalmente, surge a pergunta: os valores
dos meses de Out e Nov poderiam ser compensados, neste último caso? Resposta: não, pois a
previdência social trabalha sob o regime de competência e não de caixa. Estes são os
problemas mais recorrentes, relacionados a servidores temporários, que geram notificações
por parte da RFB.
A referência ao Fundo de Garantia e Tempo de Serviço (FGTS) no
nome da GFIP pode soar estranho para a OM, já que, como vimos no subtítulo destinado às
obrigações trabalhistas, o servidor temporário não faz jus a este benefício. Ocorre que, por
este mesmo documento, os empregadores do regime CLTistas, informam os valores devidos
de FGTS relativo a seus funcionários, por isso a referência ao FGTS na GFIP. Outra
indagação comum é porque que a GFIP não é enviada diretamente à RFB, mas passa primeiro
pela Caixa Econômica Federal (CEF). É que a CEF é responsável pela gestão do FGTS e, por
conta disso acabou abarcando todo processo de geração, envio e recebimento das GFIP, desde
a disponibilização de softwares para a elaboração e envio daquele documento, até a sua
remessa à RFB.
A GFIP é gerada dentro de um aplicativo disponibilizado pela
Caixa Econômica Federal, denominado SEFIP. Nele, o encarregado pelo seu preenchimento
informa diversos dados, entre os quais, destacamos a competência do movimento (ou seja, a
competência do vencimento), a base de cálculo do servidor naquele mês, a alíquota RAT, o
CNAE, a categoria do empregado, o código de recolhimento (que não é o mesmo da GPS), a
Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), entre outros dados. Com estas informações, o
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aplicativo elabora todos os cálculos e exibe relatórios com os valores que devem ser
recolhidos à RFB naquela mesma competência.
A GFIP deve ser enviada a Caixa Econômica Federal até o dia 7 do
mês subsequente à competência da GFIP. Mas atenção, da mesma forma que o envio da GPS,
caso não tenha expediente bancário naquele dia, a remessa deve ser antecipada ao dia com
expediente bancário anterior ao dia 07. A GFIP referente ao décimo terceiro salário (adicional
natalino) deve ser enviada até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao do décimo terceiro12.
Todas as informações de preenchimento e operação do aplicativo
estão pormenorizadamente explicadas no Manual SEFIP disponível para download no site da
Caixa Econômica Federal ou no da RFB.
(2) Inscrição no INSS
Por força do Art 21, § 1º, do Decreto 3.048, de 1991, combinado
com Art 78, Inc III, da IN 971, de 2009 é proibida a contratação de empregados sem a devida
inscrição perante o INSS. Ao se inscrever junto à Previdência Social, o servidor temporário
recebe o NIT, Número de Identificação do Trabalhador, que o identificará perante o sistema
previdenciário. Pela inteligência dos dispositivos mencionados é condição para a contratação
de servidor civil temporário, que este esteja devidamente cadastrado junto ao INSS. Isso
porque, sem o NIT, não é possível incluir o servidor na GFIP, logo não será possível creditar
a ele o valor recolhido em seu nome, o que, inevitavelmente, impedirá que o servidor goze de
seus benefícios, indo de encontro a todos os princípios previdenciários e trabalhistas de
proteção ao trabalhador.
3) Suporte Documental
A Seção de Conformidade de Registro e Gestão da OM deve zelar pelo
suporte documental de todos os atos praticados na contratação de servidores temporários.
Diante disso, deve ser arquivado na referida seção, as folhas de pagamento, GFIP e seu
respectivo protocolo de envio.
Fundamentação Legal: Art 47, § 2º e 13º, IN 971, de 2009.
12
Item 6 (pág 12), do Manual GFIP, versão 8.4.
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4) Conclusão
A contratação de servidores temporários tem sido uma nova realidade no
Exército Brasileiro, sobretudo nas OMs de engenharia e escolas, onde a presença desses
servidores tem sido bastante frequente tanto em tarefas de campo, como nos trabalhos de
escritório. Todavia, não se pode perder de vista que o regime de trabalho desses servidores é
diferente dos militares, tendo a seu favor a previsão de direitos estranhos à atividade militar,
como, por exemplo, o já citado adicional por hora extraordinária (hora-extra), o adicional
noturno, o adicional de insalubridade, entre outros. É importante, portanto, que os chefes
imediatos desses servidores estejam atentos a estes aspectos, evitando submeter esses
trabalhadores a situações que venham a lhes garantir direitos remuneratórios (adicional
noturno, adicional por hora extraordinária, etc), sem antes consultar se há orçamento
suficiente para fazer frente a estas despesas. Note que não é proibido que o servidor, por
exemplo, trabalhe além do expediente ou no período noturno. Entretanto, esses eventos devem
ocorrer dentro dos limites legais, além de serem devidamente remunerados. Proíba o servidor
de estender o expediente sem autorização. Nunca permita que o servidor registre seu ponto de
saída e depois volte a trabalhar, pois, não é incomum que o trabalhador produza outras provas
da sua permanência no serviço – imagens da câmera de segurança de edifícios próximos ao
seu local de trabalho, depoimento de testemunhas – e alegue na justiça que foi coagido a
registrar seu ponto e permanecer trabalhando. Nunca permita que um servidor registre o ponto
por outro.
No tocante às obrigações previdenciárias, é primordial que a equipe de
elaboração da GFIP, a de elaboração da folha de pagamento (é ideal que sejam as mesmas) e
o Set Fin estejam em extrema sintonia, verificando a correspondência das GFIPs e GPS e
Folha de pagamento. É importante que o elaborador da folha de pagamento esteja atento a
correta incidência das contribuições previdenciária, evitando recolhimento a maior e a menor.
Tomando estes cuidados, a OM estará reduzindo sobremaneira a possibilidade de sucesso das
ações judiciais que porventura venham a ser movidas por esses servidores e neutralizando a
ocorrência de notificações fiscais.
c. Contratação de prestador de serviços autônomo
Denomina-se prestador de serviço autônomo a pessoa física contratada para
realizar atividades específicas, sem vínculo empregatício. Nos últimos anos, o Exército tem
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realizado a contratação de prestadores de serviços autônomos de maneira sistemática,
sobretudo na atividade de saúde, com a contratação dos Profissionais de Saúde Autônomos
(PSA) e nos programas de combate à seca, com a contratação de Transportadores Rodoviários
Autônomos (os denominados Pipeiros). Outras contratações de pessoas físicas para
desempenhar atividades eventuais para as OMs também ocorrem, entretanto, não de forma tão
frequente como estas duas categorias de autônomos. Diante disso, neste subtítulo, nos
concentraremos nestes dois tipos de profissionais, sem deixar de mencionar os demais,
todavia, com menos evidência.
A contratação de prestadores de serviços autônomos enseja praticamente as
mesmas obrigações previdenciárias surgidas na contratação de servidor temporário, ou seja, o
recolhimento da contribuição laboral e patronal, como obrigações principais, e a
obrigatoriedade da inscrição no INSS e o envio da GFIP, como obrigações acessórias. Porém,
as obrigações trabalhistas não surgirão neste tipo de contratação, pois o contrato de
prestação de serviços não é um contrato de trabalho, que gera vínculo de emprego, como
aquele firmado com o servidor público temporário. Logo, o prestador de serviço autônomo
não tem vínculo empregatício com a OM, o que vale dizer que a prestação de serviços não
implica direitos trabalhistas como férias, adicional noturno, adicional de insalubridade, etc.
Entretanto, apesar de ser algo de conhecimento comum, é sempre interessante que a SALC,
na elaboração do contrato, deixe bem claro que a contratação trata-se de prestação de
serviços e que não há vinculação de emprego com o prestador. Diante do exposto,
passaremos às obrigações previdenciárias surgidas na contratação de servidores temporários.
1) Obrigações Previdenciárias
a) Categoria do Segurado
O prestador de serviços autônomo é assegurado pelo Regime Geral da
Previdência Social (RGPS) na categoria denominada de contribuinte individual, que segue
regras de contribuições previdenciárias diferentes daquelas apresentadas para o servidor
temporário, que, como vimos, é enquadrado na categoria empregado. Abordaremos as
obrigações previdenciárias desta categoria, dividindo-as em principal e acessória.
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b) Obrigação Principal:
(1) Contribuição Laboral
Para melhor expor este tema, faremos a abordagem dividindo-o em
duas partes. Na primeira trataremos da sistemática de contribuição laboral que vale para todo
prestador de serviços autônomo (inclusive o PSA) com a exceção do transportador rodoviário
autônomo que segue uma regra própria de apuração da base de cálculo e que, justamente por
conta disso, será abordado na segunda parte do tema.
(a) Prestadores de Serviços Autônomos em Geral (inclusive PSA)
O prestador de serviços é um profissional autônomo, portanto
sem vínculo empregatício, logo o pagamento pelos seus serviços ocorrerá com a emissão de
um Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), que equivale a uma nota fiscal, só que emitida
por pessoa física. Neste documento deve constar a descrição e o valor dos serviços prestados
(que, devem estar em consonância com o que foi empenhado e contratado) o nome, CPF e
NIT, do prestador de serviços, o valor a ser retido de contribuição laboral e sua base de
cálculo e uma declaração de valores previdenciários já recolhidos por outros tomadores na
mesma competência. Este último ponto, abordaremos detalhadamente no item c)(3), na página
85. O RPA deve vir com a declaração do local e data de sua emissão e devidamente assinado
pelo prestador de serviços. Apesar de não ser tema deste Manual, cabe salientar que deve
constar no RPA ainda o valor a ser retido a título de Imposto de Renda (IR) e Imposto Sobre
Serviço (ISS) e suas respectivas bases de cálculo, conforme legislação vigente sobre o
assunto, disponível para consulta, respectivamente, no sítio da RFB e da entidade municipal
competente.
Diferente do servidor temporário, cuja alíquota de contribuição
laboral varia conforme sua faixa remuneratória, a alíquota a incidir sobre o valor dos serviços
prestados pelo autônomo é fixa e atualmente é 11% (onze por cento), conforme se depreende
da leitura do§ 26, do Art 216, do Decreto nº 3.048, de 1991 e Art 78, Inc III, da IN nº 971, de
2009.
Da mesma forma que ocorre com o servidor temporário, o
valor máximo a ser recolhido pelo prestador de serviços autônomo, dentro de cada mês, é
11% do salário-de-contribuição máximo. O valor do salário-de-contribuição máximo do
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contribuinte individual (prestador de serviços autônomo) atualmente é o mesmo a ser
observado para o servidor temporário (R$ 4.159,00, em abril de 2013) como podemos ver na
tabela abaixo.
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados contribuintes individual e facultativo
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
678,00 5,00*
678,00 11,00**
678,00 até 4.159,00 20,00
* Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do segurada (o) facultativo que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
Tabela 2 - Fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=313, Consultado em 05
Abr 13.
Cuidado! A tabela apresentada, disponível no site da
previdência social, nos serve apenas para consultar o valor do salário-de-contribuição máximo
estabelecido para o prestador de serviços autônomo. Os valores de alíquotas ali apresentadas
referem-se a situações diferentes da que estamos apresentando neste tema. É que a categoria
de segurado denominado contribuinte individual é bem abrangente, enquadrando uma
infinidade de trabalhadores, inclusive empresários. Além disso, é possível que o contribuinte
individual preste serviços não só a pessoa jurídica, mas a pessoa física também. E é esta a
razão das alíquotas diferenciadas, que serão empregadas nestes casos, todavia não entraremos
em maiores detalhes sobre a aplicação delas para não nos distanciarmos do tema, basta
sabermos que as alíquotas apresentadas no site não se aplicam à contratação de prestadores de
serviços pela OM. Para estes casos, a alíquota é de 11%, como já mencionamos
anteriormente, prevista no § 26, do Art 216, do Decreto 3.048, de 1991 e Art 78, Inc III, da IN
nº 971, de 2009.
(b) Transportador Autônomo Rodoviário (pipeiro).
São duas, as diferenças entre o transportador autônomo e os
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demais prestadores de serviços autônomos. A primeira diz respeito à base de cálculo. É que
para os prestadores de serviços autônomos em geral, a alíquota de 11% incidirá sobre o valor
total dos serviços prestados, em outras palavras, a base de cálculo é 100% do valor dos
serviços prestados. Quando o serviço for de transporte rodoviário, prestado por autônomo, a
base de cálculo será de 20% do serviço prestado. Isto porque, entende-se que as despesas com
a manutenção do veículo são muito altas, justificando uma diminuição no valor da
contribuição destes profissionais. A segunda diferença refere-se à contribuição obrigatória a
outras entidades. É que o transportador autônomo é obrigado por lei a contribuir com o
Serviço Social do Transporte (SEST) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
(SENAT). Estas contribuições, da mesma forma que a contribuição laboral, deve ser
descontada em cima da base de cálculo dos serviços prestados, valendo-se da alíquota de
2,5% e descontado do pipeiro.
Cabe ressaltar que, na Operação de Distribuição de Água à
População atingida pela seca no nordeste, desenvolvida pelas OMs do EB, do CMNE, em
cooperação com o Ministério da Integração, é comum que o RPA seja elaborado não pelo
pipeiro - como deveria ser - mas sim pelos integrantes da Seção responsável pela gestão
daquela operação, que normalmente é denominada de sala da pipa, ou sala da seca. É uma
prática comum que visa à uniformização do padrão documental deste recibo. Diante disso,
vejamos o estudo de caso a respeito da base cálculo do transportador autônomo.
Estudo de Caso nº 13
O pipeiro X, ao encerrar seus trabalhos do mês de janeiro de 2013,
entregou sua produção ao militar responsável pela sala da pipa da
OM (ou sala da seca). Aquele militar, após constatar a legitimidade
da prestação de contas, expede RPA em nome do pipeiro. Sabendo-se
que o valor da produção do transportador X é de R$ 10.000,00,
naquele mês, qual será o valor da contribuição laboral e
SEST/SENAT que o chefe da sala da pipa deverá fazer constar no
sobredito RPA, para fins de desconto na fonte, por ocasião do
respectivo pagamento ao pipeiro?
Resposta:
Produção = R$ 10.000,00
Base de cálculo= 20% de R$ 10.000,00 = R$ 2.000,00
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Contribuição laboral = 11% de R$ 2.000,00 = R$ 220,00.
SEST/SENAT = 2,5% de R$ 2.000,00 = R$ 50,00
Fundamentação Legal: Art 201, § 4°, do Dec 3048, de 1991; Art 55, §2º, da IN 971, de 2009;
Art 65 § 5°, Art 111-I e Anexo II, IN 971, de 2009.
(2) Contribuição Patronal:
(a) Prestadores de Serviços Autônomos em Geral (inclusive PSA):
A alíquota da contribuição laboral será de 20% a incidir sobre o
total de serviços prestados.
(b) Transportador Autônomo Rodoviário (pipeiro):
A alíquota será de 20% a incidir sobre 20% do valor dos serviços
prestados.
(3) Como ocorrerá o processo de cumprimento da obrigação
principal?
(a) Prestadores de Serviços Autônomos em Geral (inclusive PSA):
O autônomo, ao final do serviço, expede o RPA em duas vias. O
fiscal de contrato confere toda a sua escrituração e, uma vez estando de acordo com os
requisitos apresentados neste subtítulo (nome, NIT, valor a ser retido etc) e em consonância
com o que foi empenhado e contratado, atesta a prestação do serviço, no verso das duas vias.
Após isso, o fiscal envia as duas vias do RPA à SALC, que, por sua vez, anexará uma delas
ao empenho em favor do prestador e a outra via ao empenho em favor do INSS. O empenho
em favor do prestador tem por objetivo fazer frente ao serviço executado; o empenho em
favor do INSS, visa fazer frente à contribuição patronal. Feito isso, as vias do RPA,
acompanhada dos dois empenhos, seguem para o setor financeiro, onde serão liquidadas.
Chegado o recurso financeiro do empenho feito ao prestador, o Set Fin realiza o pagamento
do autônomo e, em um procedimento paralelo, realiza o recolhimento da contribuição laboral,
por meio da emissão da GPS, sob o código de arrecadação 2402, com base nas informações
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declaradas no RPA. Chegado o recurso financeiro do empenho feito ao INSS, o Set Fin emite
GPS também com o código 2402. Da mesma forma que ocorre na contratação de servidor
temporário, na contratação do prestador de serviço autônomo, as GPSs devem ser emitidas, no
máximo, até o 20º dia do mês subsequente à competência do mês vencido, devendo ser
antecipada, caso não tenha expediente bancário neste dia. Se possível, visando facilitar futuras
consultas da própria administração, é importante que o Set Fin registre no campo observação
das GPS, a maior quantidade de informações do prestador, dentre as quais, destacamos: o
nome completo, o NIT (Número de Identificação do Trabalhador), o CPF e identidade.
Lembrando que o campo competência da GPS deve ser preenchido com o mês em que o RPA
foi liquidado.
Caso peculiar é o do PSA. Antes do ateste do RPA, a seção
FUSEx deverá conferir a produção apresentada pelo PSA, glosando-a se necessário, isto é,
cortando alguma despesa apresentada por aquele autônomo, que, aos olhos daquela seção, não
pareça plausível e legítimo. Somente após isso é que o PSA poderá emitir o RPA e submeter
ao ateste do fiscal de contrato. Uma possível demora no processo de glosa pode vulnerabilizar
a OM a ter problemas judiciais. Abordaremos este tema mais a frente.
(b) Transportador Autônomo Rodoviário (pipeiro):
A Sala da Pipa examina a produção relativa ao pipeiro. Estando
tudo em perfeita legitimidade, o RPA pode ser emitido (em duas vias), atendendo a todos os
requisitos já mencionados, com especial atenção para a base de cálculo diferenciada das
contribuições previdenciárias e do SEST/SENAT (20% dos serviços prestados). Após isso, as
duas vias do RPA devem ser atestadas. O passo seguinte é anexar a uma das vias do RPA o
empenho em favor do prestador e a outra via do RPA o empenho em favor do INSS. Como
sabemos, o primeiro empenho é para fazer frente ao serviço executado, à retenção da
contribuição laboral e à retenção correspondente ao SEST/SENAT. Já o empenho em favor do
INSS visa fazer frente à contribuição patronal. Feito isso, as duas vias do RPA seguem para o
setor financeiro, acompanhadas dos dois empenhos, onde serão liquidadas. Chegado o recurso
financeiro do empenho feito ao prestador, o Set Fin realiza o pagamento do autônomo e, em
um procedimento paralelo, realiza o recolhimento da contribuição laboral e SEST SENAT,
com base nas informações declaradas no RPA, por meio da emissão da GPS, sob o código de
arrecadação 2445 (Atenção! O código de arrecadação do pipeiro é diferente dos demais
prestadores. A colocação do código equivocado pode ensejar em dívidas previdenciárias de
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responsabilidade da OM, promovendo notificações tributárias, por parte da RFB. A colocação
do código equivocado na emissão da GPS dos pipeiros está entre os principais fatores de
notificações tributárias das OMs.). Chegado o recurso financeiro do empenho feito ao INSS, o
Set Fin emite GPS também com o código 2445. O prazo de envio das GPSs é o mesmo
apresentado para os trabalhadores autônomos em geral: até o 20º dia do mês subsequente à
competência do mês vencido, devendo ser antecipada, quando não houver expediente
bancário. Se possível, visando facilitar futuras consultas da própria administração, é
importante que o Set Fin registre no campo observação das GPS, a maior quantidade de
informações do prestador, dentre as quais, destacamos: o nome completo, o NIT (Número de
Identificação do Trabalhador), o CPF e identidade. Lembrando que o campo competência da
GPS deve ser preenchido com o mês em que o RPA foi liquidado.
c) Obrigações Acessórias
A contratação de prestadores de serviços gera para a OM duas
obrigações acessórias: a) providenciar a inscrição do prestador junto ao INSS; e b) enviar a
GFIP até o dia 7 do mês vencido, antecipando este envio, caso não tenha expediente bancário
no 7º dia do mês.
(1) Guia de FGTS e Informações Previdenciárias
A equipe responsável pela elaboração da GFIP deve ter em mente
que o que vai determinar se aquele mês haverá ou não movimento relativo aos prestadores de
serviços autônomos em GFIP será o fato de ter havido liquidação (no SIAFI) deste tipo de
despesa. Em outras palavras, sempre que houver liquidação (no SIAFI) de despesas com
prestadores de serviços, haverá GFIP para estes trabalhadores. Outro ponto crucial é que a
emissão da GFIP independerá de ter havido pagamento para o prestador. Queremos dizer que
a GFIP deve ser enviada até o dia 7 do mês subsequente ao da liquidação, mesmo que os
pagamentos daquelas despesas ainda não tenham ocorrido. Note que, com isso, será registrada
para a RFB uma dívida declarada pela GFIP, que será saldada pela emissão da GPS
correspondente, tão logo o recurso chegue para a OM. Vejamos o estudo de caso a seguir:
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Estudo de Caso nº 14
A OM contrata o Sr “Y” para realizar limpeza na caixa d’água do
serviço de aprovisionamento. O Sr “Y” entrega seu RPA ao fiscal de
contrato, em 25 Mar, que a atesta e envia ao Set Fin no mesmo dia. O
Set Fin realiza a liquidação no próprio dia 25 Mar. O numerário
(financeiro) só foi sub-repassado à OM em 10 Abr. Pergunta-se: a)
Até quando a GFIP deverá ser emitida e com qual competência ?; b)
Até quando a GPS deverá ser emitida e com qual competência?
Resposta:
a) A GFIP deverá ser emitida até o dia 7 Abr, caso não tenha
expediente bancário, deve ser antecipada. A competência deverá ser
março daquele ano, mesmo que a GPS não tenha sido emitida ainda.
b) A GPS deve ser emitida até 20 Abr, ou dia útil anterior, caso não
tenha expediente bancário no dia 20. A competência é março daquele
ano.
Mesmo que ocorra atraso no envio da GFIP ou mesmo da GPS,
nunca se deve deixar de preencher a competência correta da mesma, ou seja, a data da
liquidação da respectiva despesa. Tem-se observado que, a título de evitar os encargos
financeiros decorrentes de atraso, a GFIP e GPS são preenchidas com competência posterior a
que realmente se referem. O que se deve ter em mente é que a consequência da GPS ou GFIP
emitidas com a competência correta, porém em atraso, se restringirá, como já dissemos, aos
decorrentes encargos financeiros. Entretanto, enviá-las com a competência posterior para
mascarar o atraso poderá ensejar ações judiciais por parte do prestador. Vejamos o estudo de
caso a seguir:
Estudo de Caso nº 15
A Profissional de Saúde Autônoma (PSA) Y, recém-formada foi
credenciada pela UG FuSEx, em 10 Jan 12. Mensalmente, a PSA
entrega suas produções na Seção FuSEx, dentro dos prazos exigidos.
Ocorre que, a GFIP e GPS referentes ao RPA de Jul 12, embora
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liquidadas ainda naquele mês, só puderam ser emitidas em 20 Set 12,
preenchendo-se os respectivos campos de competências com SET12,
para evitar os encargos financeiros por atraso. Desta forma, não
houve para a RFB, o recolhimento do mês de Jul/12. Nos demais
meses tudo ocorreu regularmente. Ao final de outubro de 2012,
porém, após ter a produção daquele mês devidamente liquidada,
recolhida (GPS) e informada (GFIP) à RFB, a PSA veio a dar a luz.
Sabendo-se que o salário-maternidade, para ser concedida à
contribuinte individual (lembrando que o prestador autônomo é um
contribuinte individual), exige, atualmente, um número mínimo de dez
contribuições mensais, pergunta-se, a referida PSA vai conseguir
gozar do benefício em tela?
Resposta: se a OM for a primeira e única fonte pagadora, ela não vai
conseguir sacar o benefício pelo fato de só ter 09 contribuições, já
que, para a RFB, não houve a contribuição de JUL/12.
Como afirmamos diversas vezes, é a liquidação no SIAFI que vai
estabelecer a competência da contribuição previdenciária a ser recolhida e informada à RFB.
Entretanto, deve-se ressaltar que esta regra pode ser flexibilizada pela justiça em favor do
prestador, caso ocorra um período muito alongado entre a liquidação eletrônica (no SIAFI): e
a liquidação formal (o ateste atrás do RPA, prestado pelo fiscal de contrato); e a entrega da
produção por parte do prestador. Esta possibilidade surgirá sempre que o magistrado entender
que a demora prejudicou o prestador autônomo, impedindo-o, por exemplo, de gozar algum
benefício previdenciário.
Portanto, para evitar problemas judiciais ou mesmo com o Fisco é
importante que os prazos e competências da GFIP e GPS sejam respeitados. Além disso, é
importante que a equipe de produção do FuSEx, os integrantes da Sala da Pipa e o fiscal de
contrato, evitem demora no ateste do RPA e no envio do mesmo ao Set Fin e este setor, por
sua vez, faça a liquidação no mais curto prazo.
Fundamentação Legal: Art 52, § 2º, da IN 971, de 2009.
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(2) Inscrição do Prestador no INSS
Na contratação de prestador de serviço autônomo, a OM deve
exigir seu NIT. A equipe responsável pela contratação do prestador se serviços tem que estar
atenta a esta exigência legal. Não é tão incomum, como se pode pensar, profissionais
autônomos sem inscrição no INSS.
Fundamentação Legal: Art19, § 4º, da IN 971, de 2009.
(3) Obrigação do Prestador
Como já mencionamos, nenhum trabalhador pode contribuir, a
título de contribuição laboral, com valor mensal superior aos 11% do salário-de-contribuição
máximo. Note que esta restrição não se refere a cada fonte pagadora, mas ao total recolhido
por elas. Vejamos o exemplo: Um geólogo autônomo é contratado para realizar projeto de
perfuração de poço para determinada OM, no mês de março de 2013, e recebe por isso R$
5.000,00 reais, vindo a ser descontado o valor máximo de contribuição mensal. No mesmo
mês, o referido geólogo presta o mesmo serviço à outra OM, pelo mesmo valor. Pergunta-se:
a segunda OM deverá realizar o desconto da contribuição laboral do geólogo? Resposta: não.
Pois, o contribuinte já atingiu sua cota mensal de contribuição laboral. O pior é que, por
determinação do § 26º, do Art 216, do Decreto 3.048, de 1991, a OM é quem deve se
certificar se o geólogo atingiu ou não o limite mensal de contribuição laboral. Mas como fazer
isso? Existe algum sistema, site, ou banco de dados que forneça esta informação? Resposta:
não. Então como a OM deve proceder para não ferir o mandamento do Art 216, mencionado?
A recomendação é que o Fiscal de Contrato, Sala da Pipa (no caso dos pipeiros), Seção
FuSEx (no caso dos PSA) exijam que os respectivos prestadores de serviços declarem
textualmente no RPA que “ Foi recolhido, a título de contribuição previdenciária
laboral, dentro do mês TAL o valor de R$ XXX,XX”, conforme determina o Art 67,
caput, da IN 971, de 2009, mesmo que não tenha sido recolhido nada naquele mês (valor a
ser declarado deverá ser R$ 0,00).
Atenção! Esta restrição é somente para a contribuição laboral, a
patronal ocorrerá normalmente. Não há limites mensais para a contribuição PATRONAL.
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2) Suporte Documental
A Seção de Conformidade de Registro e Gestão da OM deve zelar pelo
suporte documental de todos os atos praticados na contratação de prestadores de serviços
autônomos. Diante disso, deve ser arquivado na referida seção, os RPA, GFIP e seu
respectivo protocolo de envio, declarações, além de outros documentos relacionados à
referida contratação.
Fundamentação Legal: Art 67, § 6º, da IN 971, de 2009.
4. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
a. Considerações Iniciais
Faremos a abordagem deste tema de maneira um pouco diferente da utilizada
na contratação de pessoas físicas. Em função das contratações de pessoas jurídicas
apresentarem vários pontos de convergência, as organizamos em dois blocos. No primeiro
abordaremos aqueles tipos de contratações que geram para a OM algum tipo de obrigação
trabalhista. No segundo bloco, vamos explorar as contratações que geram reflexos legais de
natureza previdenciária para o Quartel.
b. Obrigações Trabalhistas na Contratação de Pessoas Jurídicas
A contratação de empresas para a execução de obras, prestação de serviços
terceirizados e serviços não continuados de engenharia podem responsabilizar a OM pelas
faltas de natureza trabalhistas cometidas pela empresa contratada contra os seus funcionários.
Veremos ainda que a cessão de uso vinculada à atividade de apoio, embora não seja um
contrato de despesa, como os anteriores, também pode sujeitar a OM a tais responsabilidades.
1) Contratação de Serviços Terceirizados
A reformulação da Súmula nº 33113, do TST, em razão do reconhecimento
da constitucionalidade do § 1º, do Art 71, da lei 8.666/93, por parte do STF, nos autos da
13 Enunciado da Súmula nº 331 - TST
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
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Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 (ADC 16), ofereceu trégua a uma antiga discussão
acerca da responsabilidade dos órgãos públicos, em face da inadimplência de obrigações
trabalhistas, por parte das empresas contratadas, quando da prestação de serviços sob o regime
de terceirização. O TST entendeu que a administração pública deve se responsabilizar pelos
débitos trabalhistas, reclamados judicialmente por funcionários da contratada, toda vez que
esta estiver impedida de pagá-los e desde que fique configurada que a administração não
fiscalizou adequadamente o cumprimento dos deveres trabalhistas por parte da empresa no
período do contrato. A este tipo de responsabilização em que a OM responde por faltas da
contratada, quando não é possível esta fazê-la, é denominada de responsabilidade subsidiária.
Para melhor entendermos, visualizemos o seguinte estudo de caso:
Estudo de Caso nº 16
A empresa “A” é contratada, sob o regime de terceirização, no
exercício de 2010, para executar serviço de limpeza e conservação em
uma dada organização militar. Ao final de 2010, o contrato é
encerrado. Em janeiro de 2012, o Sr José, ex- funcionário da referida
firma, ingressa com Reclamação Trabalhista, exigindo da “A” e da
União o pagamento de verbas trabalhistas em aberto (horas extras,
adicional noturno, etc). Tanto a empresa, como a União são
chamadas em juízo. Comparece a audiência, somente o representante
da União, não foi possível encontrar os representantes da empresa,
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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pois a mesma fechou em 2011 e seus sócios não foram encontrados.
Fatalmente, se for constatado a legitimidade dos débitos e verificado
que o fiscal de contrato – de maneira intencional (má-fé) ou por
negligência e imprudência - não plotou, na ocasião, a falta dos
pagamentos reclamados, a União será condenada ao pagamento dos
valores devidos e o fiscal e o OD poderão sofrer ação regressiva de
cobrança dos valores em questão, ajuizada pela União, sem prejuízo
das responsabilidades penais e administrativas.
2) Contratação de Empresa para Execução de Obras.
A responsabilidade na contratação de obras se submete a fundamentos e
entendimentos diferentes daqueles apresentados na contratação de serviços terceirizados. A
começar pela própria natureza da responsabilidade, que, em se tratando de obras, abre-se a
possibilidade desta ser não só subsidiária, mas também solidária. A responsabilidade
solidária é diferente da responsabilidade subsidiária. Nesta última, como vimos no estudo dos
serviços terceirizados, para que a OM seja responsabilizada pelos débitos da contratada, a
empresa tem que estar impossibilitada de pagá-los ao trabalhador. Na responsabilidade
solidária, por sua vez, o débito pode ser cobrado tanto da OM, quanto da empresa, sem a
necessidade de se cobrar primeiro a empresa e, somente na impossibilidade desta saldar o
débito, é que se partiria para a responsabilização da OM. A diferença é sutil, mas tem
repercussões importantes do ponto de vista prático. Na responsabilidade solidária, o
trabalhador pode, por exemplo, deixar de fora a empresa para quem trabalhava e acionar
somente o órgão que contratou a sua empresa. Mesmo que ambos - a empresa e o órgão
contratante– sejam chamadas a juízo, ficará a critério do magistrado escolher quem vai saldar
a dívida.
Pois bem, ocorre que, segundo o entendimento jurisprudencial hoje
dominante,14 o dono da obra não se responsabiliza pelas faltas trabalhistas da empresa
14
Art 455, da CLT e Orientação Judiciária nº 191, SDI-1, do TST (OJ 191-TST). CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 “Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”
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contratada, salvo se este for empresa construtora ou incorporadora e aí sim, neste caso, a
responsabilidade, à priori, seria solidária, ainda que venha sendo admitida a responsabilização
supletiva (subsidiária) em algumas situações. Por dono da obra devemos entender aquele ente,
público ou privado, que contrata uma empresa para a execução de obra de construção civil.
São inúmeras as decisões que afastam do dono da obra toda e qualquer responsabilidade pelas
faltas trabalhistas cometidas pela contratada, deixando o cumprimento destas exclusivamente
para a empresa. A responsabilização do dono da obra tem ocorrido nos casos em que
construtoras subempreitam parte da obra a outra empresa e essa, por sua vez, vem a falhar no
cumprimento das obrigações trabalhistas de seus funcionários.
Todavia, entendemos que o atual panorama é passível de mudanças, afinal
as decisões que afastam a responsabilidade do dono da obra (não construtor, nem
incorporador) a fazem com fundamento em construção jurisprudencial (OJ 191, do TST), que,
por sua vez, ainda se encontra em pleno processo de cristalização, portanto, ainda sensível a
mudanças de orientação. E, cabe registrar, que não são raras as decisões que vem emprestando
uma interpretação menos abrangente à OJ nº 191, do TST. Estas vem restringindo a
desresponsabilização do dono da obra aos casos em que este for ente de reduzido poder
econômico. Para representar este emergente posicionamento, trazemos à lume a decisão do
Recurso Ordinário nº 00238-2012-147-03-00-2 interposto pelo Departamento de Estradas e
Rodagem de Minas Gerais, contra sentença de primeiro grau que o responsabilizou
subsidiariamente junto com a empresa contratada, a DIEFRA Engenharia e Consultoria Ltda,
pelos débitos trabalhistas dos funcionários daquela firma. No caso em tela, a 6ª Turma, do
TRT -3ª Região entendeu que o contrato firmado entre o DER e a sobredita empresa é um
serviço terceirizado, portanto, submetido à Súmula nº 331, do TST, cuja responsabilização do
DER seria indiscutível. Já o DER argumenta que a natureza da contratação é a execução de
obra e não um serviço contínuo, desta forma sendo-lhe aplicável a OJ 191-TST, que, no
entendimento daquele órgão, lhe seria mais favorável, pois não sendo empresa construtora
nem incorporadora, estaria afastada qualquer responsabilidade daquela autarquia estadual em
relação aos débitos trabalhistas da empresa contratada. Ocorre que, a mencionada turma do
TRT- 3ª Região foi extremamente perspicaz e pontuou, muito claramente, seu entendimento
com relação à aplicação da OJ 191, do TST, que, segundo aqueles magistrados, não seria tão
benéfica, como imaginava o DER, de Minas. Vejamos:
Deve-se registrar, inicialmente, que, ao contrário do que alega o recorrente, o negócio jurídico havido entre ele e a primeira reclamada
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não configura empreitada civil, porquanto os serviços contratados estão intrinsecamente ligados à área fim do tomador (DER-MG), qual seja, serviços de engenharia, de natureza contínua, para apoio ao gerenciamento, operação e fiscalização do trânsito, mediante o uso de sistemas fixos e dinâmicos de pesagens de veículos de carga e passageiros, de contagem classificatória de veículos e de pesquisa com confecção de matriz origem-destino de cargas, visando a preservação da integridade, da infraestrutura do pavimento, obras de arte e melhoria da segurança rodoviária’ – fl. 114, pelo que resta configurada verdadeira terceirização de serviços, o que afasta a incidência, in casu, da OJ n. 191 da SBDI-I do col. TST.
Ademais, ainda que se considerasse que o contrato havido entre as partes fosse uma empreitada civil, melhor sorte não assistiria ao recorrente, porquanto esta eg. Turma tem interpretado a OJ n. 191 da SDI-I do col. TST à luz da proteção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos nos artigos 1º, III e IV, 3º, I e III, 6º, 7º e 170, III e VII, da Constituição da República, de forma a impedir que pessoas jurídicas de grande porte valham-se da exceção contida no artigo 455 da CLT para se furtarem à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora.
Segundo esse mesmo entendimento, tal verbete, em suma, deve ser aplicado apenas a pessoas físicas que constroem ou reformam seu imóvel, não possuindo, obviamente, condições para acompanhar o atendimento dos deveres trabalhistas pelo empreiteiro. Nesse diapasão, o segundo reclamado, pessoa jurídica que se dedica às atividades de construção e pavimentação de estradas de rodagem, responderia subsidiariamente, ainda que na qualidade de dono da obra, pelos créditos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços, a empregado desta. Recurso Ordinário nº 00238-2012-147-03-00-2 pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Diante do quadro de instabilidade e incerteza, entendemos ser prudente
que a OM encare a contratação de obras com a mesma preocupação dispensada à contratação
de serviços terceirizados, de modo a minimizar qualquer possibilidade, por menor que seja, da
OM ser responsabilizada pelas faltas trabalhistas da contratada.
Fundamentação legal: Art 455, da CLT, de 1943; Art 71, da Lei 8.666, de 1993; ADC nº 16,
de 2010, do STF; OJ nº 191, de 2011, do TST, Art 19, Inc II, da IN nº 971, de 2009.
a) Matrícula no Cadastro Específico do INSS – Matrícula CEI.
Na contratação de obras, a empresa é obrigada, por lei, a providenciar,
junto à RFB, dentro de 30 (trinta) dias após o início da obra, a matrícula no Cadastro
Específico do INSS (CEI) referente à obra contratada. O CEI, como normalmente é
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denominado (ou matrícula CEI) nada mais é do que um número, vinculado ao CNPJ da
empresa, que identifica para a Previdência Social e MTE, quais trabalhadores estão
vinculados àquela obra, uma vez que é muito comum empresas do ramo da construção civil
atuarem em diversos canteiros de obras simultaneamente e muitos desses canteiros estão há
quilômetros de distância da sede da empresa, o que dificulta para os auditores do MTE e da
RFB o controle da regularidade trabalhista e fiscal dos trabalhadores efetivamente alocados
no empreendimento. Vamos imaginar que uma empresa de construção civil possua 100
funcionários, dos quais 20 trabalham na sede da empresa, na cidade X, atuando na parte
administrativa; 30 funcionários trabalham em canteiro de obra na cidade Y, na construção de
um edifício; 30 trabalham na construção de uma ponte na cidade Z; e, por fim, 20 trabalham
na construção de um trecho de rodovia estadual, na cidade W. O CEI permitirá que os
auditores dos órgãos de fiscalização possam saber exatamente quais funcionários estão (ou
deveriam estar) trabalhando em cada uma destas frentes e quanto vem sendo recolhido de
contribuição previdenciária e FGTS, em favor deles. A partir da criação da CEI, as empresas
emitem suas GFIPs, GPS e Guia de recolhimento de FGTS, relativo aos canteiros de obras,
identificando-as não com o CNPJ, mas com a matrícula CEI. Este ponto deve ser observado
pelo fiscal de contratos, quando da conferência destes documentos.
A título de conhecimento, os funcionários lotados na sede da empresa, a
GPS, GFIP e Guia de FGTS destes trabalhadores vai com o CNPJ e não com a matrícula CEI.
Mas atenção, como disse, esta informação foi só para conhecimento mesmo, pois não é do
interesse do fiscal de contratos, a conferência da regularidade dos documentos relativos a
funcionários que não estejam no canteiro de obras. Mais a frente, abordaremos, com mais
detalhes, a verificação destes dados no dia-a-dia do acompanhamento das obras por parte do
fiscal de contratos.
3) Contratação de Serviços de Engenharia na modalidade não
continuado
Os serviços de engenharia podem ser contratados nas três modalidades
apresentadas no Capitulo III (página 38). A saber: serviços não continuados de engenharia;
serviços continuados de engenharia COM a colocação de funcionários à disposição exclusiva
da OM contratante (terceirização); e serviços continuados de engenharia SEM a colocação de
funcionários à disposição exclusiva da OM contratante. Vejamos um exemplo de cada caso,
para bem diferenciá-los.
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Estudo de Caso nº 17
No início do expediente no Quartel-general (QG) da 144 Brigada
de Infantaria, percebe-se que está faltando energia elétrica em
determinadas salas, enquanto está perfeitamente regular em
outras. Conclui-se que o problema esteja relacionado à rede
elétrica do quartel, pois esta é muito antiga e com a maciça
utilização de computadores, copiadoras e impressoras nos
últimos anos, a mesma ficou subdimensionada, além do que,
nunca foi manutenida. Para sanar a pane, contrata-se uma
empresa especializada para que a mesma redimensione e refaça
toda a distribuição elétrica daquele QG.
Comentário: neste caso, fica evidente o caráter temporário do
serviço. Uma vez feito o redimensionamento e a troca por novos
cabos e fios, o serviço estará terminado, a empresa será paga e o
contrato será encerrado. Não há, no caso apresentado, a
permanência de funcionários á disposição da OM para qualquer
infortúnio elétrico, portanto trata-se de um serviço de engenharia
não continuado.
Estudo de Caso nº 18
Um determinado hospital da rede de saúde federal contrata
empresa para prestação de serviços de conservação e pequenos
reparos elétricos e hidráulicos. Segundo as regras contratuais,
sempre deverá haver um técnico da empresa de plantão no órgão,
24 horas por dia, durante os sete dias da semana, de modo a
intervir, de imediato, para sanar qualquer pane de natureza
hidráulica e elétrica nas instalações do hospital, minimizando os
riscos aos pacientes de setores sensíveis, como UTI e centros
cirúrgicos.
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Comentário: neste caso, fica evidente o caráter contínuo do
serviço. Temos, no exemplo, um típico serviço de engenharia
continuado COM a colocação de funcionários à disposição
exclusiva do órgão que, como vimos, pode também ser chamado
de serviço terceirizado (segunda forma de terceirização).
Estudo de Caso nº 19
Um órgão público, por razões de segurança, contrata empresa
especializada em manutenção de redes elétrica para realizar
verificações periódicas nas instalações de seus depósitos, haja
vista a grande quantidade de produtos inflamáveis ali
armazenados. Pelo contrato, a empresa deverá realizar
verificações na rede elétrica dos armazéns a cada dois meses e,
no caso de algum imprevisto elétrico, a firma deverá atender a
ocorrência, em no máximo 2 horas, deslocando técnicos para o
local.
Comentário: neste caso, temos a prestação de serviços
continuados de engenharia SEM a colocação de funcionários à
disposição exclusiva do órgão.
Das três modalidades de prestação de serviços de engenharia, somente
aquelas mencionadas nos Estudo de Caso nº 17 e 18 sujeitam a OM à responsabilização pelas
faltas trabalhistas da empresa contratada. O Estudo de Caso nº 18, por sua vez, trata-se de
terceirização, tema que já foi abordada anteriormente. Resta-nos, portanto, tratar neste tópico
das peculiaridades da contratação de serviços de engenharia na modalidade não continuada
(Estudo de Caso nº 17).
Quando abordamos a contratação de obras, foi recomendado que a OM
encarasse este tipo de contrato como passível de fazê-la responder pelos débitos trabalhistas
da contratada. Ocorre que, em muitos casos, a distinção entre obras e serviços de engenharia
não continuado, não é tão clara, sobretudo quando o serviço é de grande monta e está
relacionado à construção civil, como a terraplanagem, a contenção de encosta, a drenagem, a
recuperação e conserva de edificações.
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Percebemos que esta dúvida paira sobre a maioria dos agentes e operadores
do Direito que se utilizam da lei 8.666/93, já que este diploma prevê a aplicação de regras
específicas aos serviços de engenharia, mas não define tais serviços. A legislação
previdenciária, especificamente a IN 971, de 2009, acendeu uma luz ao definir quais dos
serviços engenharia estariam sujeitos ao recolhimento dos 11% de contribuição
previdenciária, se dando ao trabalho de elencá-los um a um. Todavia permaneceu no ar a
dúvida sobre quais seriam os demais serviços de engenharia que não estariam inclusos neste
universo.
Há entendimentos que distinguem a obra dos serviços de engenharia sobre o
ponto de vista do aumento patrimonial. Sob esta ótica, o serviço de engenharia não implica
em aumento patrimonial, diferente da obra que fatalmente vai gerar um acréscimo no bem.
Em que pese à falta de consenso em relação aos conceitos, o que se observa no dia-a-dia das
decisões judiciais é que não há um tratamento diferenciado para estas duas modalidades de
contratações. Observa-se que os contratos de construção civil em geral (obras e serviços de
engenharia, indistintamente), quando realizados por empresas construtoras ou incorporadoras
com outra de mesma natureza (subempreitada), geram responsabilidade solidária (e, por vezes
subsidiária) em relação aos débitos trabalhistas da empresa contratada.
E quanto à matrícula CEI? Há a obrigatoriedade de matricular no CEI os
serviços de engenharia a serem executados? Resposta: não é obrigatório o CEI para reformas
de pequeno valor (até vinte vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data
de início da obra) e ainda os seguintes serviços, mesmo que acima dos limites mencionados15:
manutenção de redes de distribuição de energia elétrica; manutenção de estações e redes de
telecomunicações; pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos; manutenção e
instalação de redes de abastecimento de água tratada; manutenção e instalação de redes de
abastecimento de gás canalizado; manutenção de redes de coleta e de sistemas de tratamento
de esgoto; irrigação; montagem de estruturas metálicas; instalações de sistema de prevenção
contra incêndio (este serviço não se refere à mera recarga de extintor de incêndio, mas sim a
sistemas contra incêndio de funcionamento integrado automático ou não); instalação de
painéis publicitários; instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de
qualquer material; serviços de pintura de edifícios em geral; serviços de chapisco, emboço e
reboco; instalação de toldos e persianas; instalação de piscinas pré-fabricadas, quando não
realizada pelo fabricante; colocação de vidros, cristais e espelhos; montagem e desmontagem
15
Art 25, Art 322, Inc V e anexo VII, tudo da IN 971, de 2009.
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de andaimes e outras estruturas temporárias; acabamentos em geral; perfurações e sondagens
para fins de construção; terraplanagem; instalação de equipamentos de orientação à navegação
marítima, fluvial ou lacustre; instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e
esteiras rolantes, exceto de fabricação própria; montagem e instalação de sistemas e
equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos; tratamentos
térmicos, acústicos ou de vibração; impermeabilização em obras de engenharia civil;
aplicação de resinas em interiores e exteriores; instalação e manutenção de sistemas centrais
de ar condicionado, de ventilação e refrigeração.
Cabe ressaltar que se deve ficar atento a possíveis inclusões ou
supressões dos serviços acima mencionados. Por conta disso, a SALC, antes de elaborar o
contrato, e o fiscal de contrato, antes de iniciar suas atividades, deve consultar o Art 25, o Art
322, Inc V e o anexo VII, tudo da IN 971, de 2009 a fim de verificar possíveis alterações na
relação de serviços.
4) Obrigações Trabalhistas na Cessão de Uso vinculada à atividade de
Apoio Administrativo
O Art 13, Inc I, do Decreto 3.725, de 2001, ressalva que neste tipo de cessão
de uso deve ser observado “a inexistência de qualquer ônus para a União, sobretudo no que
diz respeito aos empregados da cessionária”. Fazendo a interpretação do referido dispositivo
sob o ponto de vista trazido pela Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, de 2010, no que
diz respeito à responsabilização da Administração pelas faltas trabalhistas da contratada,
entendemos não ser nenhum absurdo admitirmos que, no caso do cessionário pessoa jurídica
não cumprir devidamente seus deveres trabalhistas para com seus empregados, a OM poderá
vir a ser responsabilizada por tais débitos, caso seja comprovado a negligência, imprudência,
imperícia ou dolo do fiscal de contrato.
No caso de cessionário ser pessoa física, o cuidado a ser observado diz
respeito à contratação de auxiliares por parte dele. O cessionário, quando pessoa física pode
ter empregados, no entanto deverá cumprir com todas as obrigações trabalhistas advindas do
vínculo empregatício, tal qual uma empresa em relação aos seus funcionários, aliás, neste
caso, o cessionário pessoa física será equiparado a empresa para fins previdenciários e
trabalhistas. Caso o cessionário pessoa física opte por contratar empregados, deverá se
matricular no Cadastro Específico do INSS (CEI), conforme determina o Art 17, da Instrução
Normativa 971,de 2009, e vincular seus empregados ao tal cadastro. Tal medida equipara o
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autônomo (o cessionário pessoa física é um autônomo ou para usar a nomenclatura
previdenciária, pode-se dizer que o cessionário é um contribuinte individual) a uma empresa,
motivo pelo qual, sempre que tratarmos da cessão de uso vinculada à atividade de apoio
administrativo daqui para frente, estaremos abarcando tanto o cessionário pessoa jurídica,
como o cessionário pessoa física contratante de empregados, portanto, equiparado à empresa.
Diante do exposto, entendemos que, da mesma forma que ocorre na cessão de uso para pessoa
jurídica, a OM fica sujeita à responsabilização pelas faltas trabalhistas do cessionário pessoa
física, quando este falhar com as obrigações trabalhistas de seus empregados, desde que fique
comprovada a culpa ou dolo por parte do fiscal de contrato.
5) Fiscalização das Obrigações Trabalhistas da Empresa Contratada
Pois bem, para que a OM não responda - subsidiariamente ou
solidariamente - por faltas trabalhistas das suas contratadas, faz-se necessário que o fiscal de
contrato conheça os direitos dos funcionários da empresa e observe determinados aspectos
durante a execução contratual. Para isso elencaremos a seguir os principais direitos dos
funcionários da contratada e, na sequência, apresentaremos uma sugestão de Roteiro de
Fiscalização do Cumprimento das Obrigações Trabalhistas da contratada.
a) Direitos dos funcionários da contratada
Os direitos trabalhistas aqui tratados referem-se aos funcionários das
empresas contratadas, logo, estamos a falar de direitos previstos na CLT. Passemos a
apresentação dos direitos do trabalhador que devem ser fielmente observados pela empresa
contratada e detalhadamente conferidos pelo fiscal de contratos.
(1) Férias
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de
férias, sem prejuízo da remuneração. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
• Terá direito a 30 dias corridos, quando não houver faltado ao
serviço mais de 5 (cinco) vezes;
• Terá direito a 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver
tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
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• Terá direito a 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de
15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
• Terá direito a 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24
(vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Há empregados que trabalham no denominado regime de tempo
parcial, ou seja, cumprem uma carga horária semanal máxima de vinte e cinco horas (cerca de
4 h e 30 min de Seg a Sex e 2 h e 30 min aos sábados). Para estes funcionários, após cada
período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, a empresa deverá conceder férias
na seguinte proporção:
• Dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a
vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
• Dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a
vinte horas, até vinte e duas horas;
• Quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a
quinze horas, até vinte horas;
• Doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez
horas, até quinze horas;
• Dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco
horas, até dez horas;
• Oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a
cinco horas.
• O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que
tiver mais de sete faltas injustificadas, ao longo do período aquisitivo, terá o seu período de
férias reduzido à metade.
É vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao
serviço. O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para que nela seja anotada a respectiva
concessão. O empregado receberá a título de adicional de férias, um terço de seu salário,
acrescido da média das horas-extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou
periculosidade.
O empregado poderá converter um terço do período de férias a que
tiver direito em dinheiro (é o denominado abono pecuniário). Este procedimento é conhecido
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por “vender as férias” e deve ser pleiteado até 15 dias antes de completar os doze meses de
trabalho que lhe dará o direito às férias. O pagamento da remuneração das férias e, se for o
caso, o do abono referido serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo
período.
Fundamentação: Art 130, 130-A, 142, 143 e 144 da CLT.
(2) Décimo terceiro salário
Também chamado de adicional natalino ou gratificação natalina é
paga ao empregado proporcionalmente aos meses trabalhados no ano. É pago em duas
parcelas, uma (metade) de fevereiro até 30 de novembro, sempre com base na remuneração do
mês anterior ao mês em que será paga. A outra metade deve ser paga até 20 de dezembro,
com base na remuneração de dezembro. O pagamento em parcela única é ilegal.
Como dissemos o 13º é proporcional aos meses trabalhados. Se o
trabalhador foi admitido, por exemplo, no início de março de 2012, terá direito a 10/12 (dez
doze avos) da sua remuneração bruta. A primeira parcela vem livre de qualquer desconto, já o
IR e a contribuição previdenciária laboral, calculados em cima do valor total do 13º, vem
descontado na segunda parcela.
Fundamentação: Art 7º, Inc VII, da CF/88 e Decreto nº 57.155, de 03 de novembro de 1965.
(3) Hora-extra
A CF/88 estabelece que a duração máxima da jornada de trabalho,
salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados (com exceção dos menores
aprendizes) ser acrescida de horas suplementares, em no máximo duas, para fazer frente a
serviço extraordinário (hora-extra). O valor da hora-extra varia conforme a CCT sob a qual
está vinculado o empregado, contudo, o Art 7º, Inc XVI, da CF/88 e o Art 59, § 1º, da CLT
estabelecem que o valor da hora-extra é, no mínimo, 20% (vinte por cento) a mais que a hora
normal de trabalho.
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(4) Adicional de Insalubridade e Periculosidade
(a) Periculosidade
O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado
exposto a atividades perigosas. São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do trabalhador a: a) Inflamáveis, explosivos, substâncias radioativas,
ou radiação ionizante ou energia elétrica; e b) Roubos ou outras espécies de violência física
nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Atividades descritas,
conforme anexos da NR 16, do MTE).
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao
empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
(b) Insalubridade
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O Ministério do Trabalho, por meio da NR-15, estabelece o
quadro das atividades e operações insalubres e adota normas sobre: os critérios de
caracterização da insalubridade; os limites de tolerância aos agentes agressivos; os meios de
proteção; o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes; entre outros aspectos.
A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá
com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletivo (EPI ou
EPC), que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por
cento). Não há entendimento jurídico sobre a base de cálculo a ser usada para o adicional de
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insalubridade. Há quem defenda ser sobre o salário mínimo, outros sobre o piso da categoria
ou sobre a remuneração total. O caso está em discussão na Justiça.
(c) Equipamento de Proteção Individual (EPI)
Os EPI são acessórios ou equipamentos que reduzem ou
neutralizam o grau de exposição do funcionário a determinados agentes nocivos. São botas
emborrachadas para eletricistas, luvas e máscaras de proteção para trabalhadores que
manipulam lixo hospitalar, protetores auriculares para ambientes com alto nível de ruído.
Lembrando que a utilização do EPI não significa que o adicional de insalubridade não será
pago. Muitas vezes o uso do EPI implica apenas na diminuição do grau de exposição do
trabalhador ao agente nocivo, mas não a sua total neutralização. Neste caso, mesmo com o
uso do EPI, deverá ser pago o adicional. Mas tudo isso deve estar explícito no Laudo Técnico
Pericial de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade.
(d) Laudo Pericial Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
(LTCAT)
A avaliação da insalubridade e periculosidade no ambiente de
trabalho é avaliada por peritos - médicos e/ou engenheiros - devidamente credenciados junto
ao MTE, por meio do LTCAT. Neste documento, constam os graus de exposição de cada
posto de trabalho aos agentes nocivos com a indicação do EPI a ser utilizado pelo funcionário
ocupante do posto.
O Fiscal de Contrato deve solicitar o último LTCAT (a
periodicidade deste documento é anual) e verificar as recomendações de EPI e/ou percentuais
de Insalubridade e Periculosidade indicado para cada posto de trabalho. De posse deste
documento, o Fiscal deve conferir o uso dos EPI na rotina dos funcionários e/ou o pagamento
dos percentuais de insalubridade e periculosidade, quando for emitida a folha de pagamento.
(e) Considerações gerais aos adicionais de insalubridade e
periculosidade
O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou
de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. O
trabalhador que fizer jus aos dois benefícios deve optar por apenas um deles.
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As gestantes devem ser relocadas para postos de trabalho
salubres e sem perigo.
(5) FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS foi criado em
1967 pelo Governo Federal para proteger o trabalhador demitido sem justa causa16. O FGTS é
constituído de contas vinculadas, abertas em nome de cada trabalhador, quando o empregador
efetua o primeiro depósito. O saldo da conta vinculada é formado pelos depósitos mensais (até
o dia 07 de cada mês) efetuados pelo empregador, equivalentes a 8,0% (oito por cento) da
remuneração do empregado no mês vencido, acrescido de atualização monetária e juros.
Na hipótese de despedida sem justa causa, a empresa depositará na
conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40 % (quarenta por cento) do
montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato
de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Quando ocorrer
despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o
mencionado depósito será de 20% (vinte por cento). Por culpa do trabalhador, não haverá o
depósito.
Com o FGTS, o trabalhador tem a oportunidade de formar um
patrimônio que pode ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria,
na aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem
justa causa, em caso de algumas doenças graves, mediante laudo médico, entre outras.
Fundamentação: lei 8.036, de 11 de maio de 1990.
(6) Aviso Prévio
16 Segundo o Art 482, da CLT, constituem justa causa para demissão do trabalhador por iniciativa do empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar; m) atos atentatórios à segurança nacional.
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Aviso Prévio é o nome que se dá à comunicação antecipada que o
empregador faz ao empregado de que deseja demiti-lo ou quando o empregado comunica ao
empregador de que pretende pedir demissão.
(a) O Aviso Prévio do empregador (quando o empregador deseja a
demissão)
O objetivo desse Aviso Prévio é permitir ao empregado
conseguir nova colocação, aproveitando melhor seu tempo livre.
A comunicação deverá ser efetuada com prazo mínimo de 30
(trinta) dias para os contratos de trabalho que tenham até um ano de vigência. Para contratos
que tenham completado um ano será acrescido 3 (três) dias ao período de comunicação
obrigatória, sendo que a cada ano de vigência do mesmo contrato acrescenta-se mais 3 (três)
dias, ao prazo mínimo exigido.
O Aviso Prévio do empregador possui duas modalidades: o
Trabalhado e o Indenizado.
• Aviso Prévio Trabalhado: ocorre quando o empregado
permanece trabalhando durante o período de aviso prévio. Nesta modalidade, o horário
normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, será reduzido de 2 (duas) horas
diárias, sem prejuízo do salário integral. É possível ainda, nesta modalidade de Aviso Prévio,
que o empregado trabalhe 23 (vinte e três) dias - dos 30 (trinta) dias do aviso prévio –
cumprindo a jornada integral, ou seja, sem a redução das 2 (duas) horas diárias. Em
contrapartida, poderá ausentar-se do trabalho por 7 (sete) dias corridos. Cabe ressaltar que
tanto no primeiro caso (redução de 2 horas), como no segundo caso (liberação do empregado
por 7 dias), o trabalhador receberá sua remuneração integralmente, sem o desconto das 2
horas ou dos 7 dias não trabalhados. O Aviso Prévio Trabalhado é a regra geral e seu
pagamento deverá ocorrer no máximo até o primeiro dia útil após transcorrido o prazo do
aviso.
• Aviso Prévio Indenizado: quando o empregador não avisar
com a antecedência de 30 dias, ou mais, o encerramento do contrato, deixando claro, com sua
atitude que não haverá a prestação de serviços no período exigido pela lei. Neste tipo de
aviso, o empregado deverá receber o salário correspondente ao prazo do aviso, garantida
sempre a contagem desse período no seu tempo de serviço. Deverá ser pago no máximo até 10
dias corridos após a demissão.
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(b) O Aviso Prévio do empregado (quando o empregado pede
demissão)
Muitas vezes é o empregado que pede demissão, por ter
recebido uma proposta de emprego mais atraente, por exemplo. Neste caso, o empregado é
que dará o Aviso Prévio ao empregador, comunicando-o formalmente, por intermédio de
Carta de Demissão17, sua intenção. O empregado deverá cumprir o Aviso Prévio, ou seja, se o
trabalhador, por exemplo, não tiver compeletado um ano na empresa, após pedir demissão
deverá permanecer trabalhando por 30 dias, antes de deixar efetivamente seu trabalho. Claro
que receberá pelos 30 dias trabalhados. Caso não cumpra o Aviso Prévio, o empregador
poderá descontar do saldo que o trabalhador tem a receber o valor referente ao salário mensal
do empregado. Na prática, os empregadores não exigem que seus empregados que pedem
demissão cumpram o aviso. Normalmente, pagam seus direitos e dispensam o trabalhador.
Lembrando que a demissão por justa causa não dá direito ao Aviso
Prévio.
Fundamentação: Art 487, da CLT e lei 12.506, de 11 de outubro e 2011.
(7) Adicional noturno
A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que
a remuneração do trabalho noturno deve ser superior ao do diurno. Considera-se noturno, o
trabalho urbano realizado entre às 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Nas
atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de
um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia
seguinte.
A hora diurna tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora
noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução
de 7 minutos e 30 segundos em relação à hora diurna.
A hora noturna deve ser paga com um acréscimo de, no mínimo,
20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas
em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa do TST.
17
Veremos no roteiro de fiscalização de obrigações trabalhistas que uma cópia deste documento deve ser arquivada na pasta auxiliar do fiscal de contratos.
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No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso
ou alimentação, obedecendo as seguintes regras: para jornada de trabalho de até 4 horas, não
há intervalo; para jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas, intervalo
de 15 minutos; para jornada de trabalho excedente a 6 horas, intervalo de no mínimo 1 (uma)
hora e no máximo 2 (duas) horas.
Fundamentação: Art 73, da CLT.
(8) Obrigações previdenciárias da empresa contratada
Além dos direitos previstos na CLT, a justiça trabalhista, conforme
reza o Art 104, da CF/88, tem a competência de cobrar os débitos previdenciários decorrentes
do contrato de trabalho. Por conta disso, consideraremos como obrigações trabalhistas da
contratada, em relação a seus funcionários, não só os direitos trabalhistas propriamente ditos,
mas também as obrigações previdenciárias principais e acessórias da empresa em relação aos
seus trabalhadores, já que tudo isso pode ser cobrado da OM (por meio da União) pela justiça
trabalhista, se configurada falha na fiscalização do contrato.
De acordo com Decreto nº 3.048, de 1999, a empresa deverá
realizar o recolhimento das contribuições laborais e patronais de seus funcionários, via GPS
(obrigação principal) bem como elaborar e enviar a GFIP à Caixa Econômica Federal por
meio da conectividade social (obrigação acessória). As alíquotas e base de cálculo da
contribuição laboral e patronal são as mesmas utilizadas para o servidor temporário, visto na
página 66 deste Manual. A alíquota RAT deve ser informada pela empresa, uma vez que esta
informação, atualmente, é disponibilizada no sítio da RFB, com consulta mediante senha.
(a) Acréscimo relativo atividades que ensejam aposentadoria especial
O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.213, de
1991, dá direito ao trabalhador à aposentadoria especial, que consiste em um acréscimo ao
valor da aposentadoria que faria jus em condições normais de trabalho.
Para fazer jus ao benefício da aposentadoria especial, o empregador
deve realizar um recolhimento adicional, que deve ser acrescido à contribuição patronal, no
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percentual que varia de 12%, 9% ou 6%, conforme o tempo de exposição do empregado aos
agentes nocivos (15, 20 ou 25 anos). Tais informações devem constar na GFIP da empresa
contratada, conforme preconiza o parágrafo único, do Art 292, da IN nº 971, de 2009.
A informação se este ou aquele trabalhador vai fazer jus ao
adicional estarão previstas no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que é um histórico-
laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de
monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que empregado
exerceu suas atividades e é elaborado pela empresa contratada com base no LTCAT18 e nas
demonstrações ambientais das instalações da OM, onde o serviço será prestado.
O fiscal deverá verificar, ao final de cada mês, se o previsto em
GFIP para o adicional de aposentadoria especial está de acordo com o previsto no LCAT e no
PPP. E ainda conferir se o valor informado em GFIP foi efetivamente recolhido por GPS.
(9) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)
A CCT, prevista no Art 611, da CLT, é um ajuste celebrado entre
os sindicatos dos empregados (sindicatos laborais) e o sindicato das empresas (sindicato
patronais), onde se estabelecem condições de trabalho para todas as categorias que fizeram
parte da negociação coletiva. A CCT tem um período de vigência de dois anos, conforme o
Art 614, § 3º, da CLT, e só vale na base territorial a que pertencem os sindicatos participantes.
A CCT só ganha eficácia, em outras palavras, entra em vigor, após ser depositada
(protocolada e entregue) no MTE.
As deliberações registradas na CCT tem força de lei e vale para
todas as categorias que dela participaram. É muito comum, por exemplo, o CCT criar data-
base e percentual para reajuste salarial, ou seja, uma data específica para que seja concedido
aumento salarial à categoria. O CCT pode prever ainda adicionais ou mesmo alterar
percentuais de adicionais já previstos em lei. Por conta disso, é importante que o fiscal de
contratos esteja permanente atualizado em relação à existência de CCT para a categoria.
Uma maneira prática de saber da existência de CCT em vigor é
consultar o sindicato da categoria, preferencialmente, de maneira formal.
A SALC também deve estar atenta à existência de CCT em vigor,
especialmente por conta de deliberações a respeito do salário-base da categoria, de modo a
subsidiar a elaboração do Termo de Contrato. No Contrato, deve ser previsto ainda a
18
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) já visto na página 85
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possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro no caso da concessão de reajustes por
data-base da categoria.
b) Roteiro de Fiscalização de Obrigações Trabalhistas:
A seguir sugerimos um roteiro que possibilitará ao fiscal de contratos
conferir, de maneira segura, o cumprimento das obrigações trabalhistas das contratadas.
� Fase: Preparatória da Fiscalização
(1) Exigir da contratada a disponibilização de um documento que
denominaremos de Livro de Fichas Individuais dos Funcionários. Este livro nada mais é
do que a encadernação do cadastro de cada um dos funcionários alocados no serviço ou
na obra. Cada uma das Fichas deverá ter a foto do funcionário e os seguintes dados: 1) a
função para qual foi contratado; 2) CPF; 3) NIT; 4) identidade; 5) remuneração mensal
devidamente discriminada com salário-base, adicionais (insalubridade, periculosidade)
gratificações, vale-transporte, auxílio-alimentação; 6) data de início do contrato de
trabalho; 7) qual EPI deve fazer uso e em quais situações; 8) endereço; 9) data de
nascimento; 10) O número da CCT em vigor para a categoria do funcionário; 11) A
data-base da categoria do funcionário; 12) O nome e o telefone de contato do sindicato
do trabalhador. Além destes dados, deverá haver espaço suficiente para registro diário
de anotações do funcionário. O Livro deverá possuir um índice com a foto dos
funcionários e a indicação da página onde se encontra a Ficha Individual do
trabalhador. Este índice seria uma espécie de carômetro, ferramenta muito comum
utilizada pelas OMs do EB no controle de pessoal. Vale aqui a mesma resalva feita para
o Livro de Registro do Fiscal de Contratos no que diz respeito ao nome e a assinatura do
fiscal de contrato, ao final de cada registro feito na ficha individual do funcionário. Tal
medida permite que, no caso de mudança do militar ou servidor designado como fiscal
de contratos, possa, pela simples análise do livro, sem a necessidade da verificação em
boletins internos, identificar o responsável pelo registro. Ver modelo da Ficha Individual
e do Índice do Livro de Fichas (carômetro) nos Apêndices IX e X.
• O Livro de Fichas Individuais dos Funcionários será muito útil
para verificações, in loco, como veremos a frente, de diversos aspectos relacionados às
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obrigações trabalhistas; e
• É importante que a SALC preveja o fornecimento deste Livro no
contrato, uma vez que não há previsão deste documento em lei.
(2) Verificar se a CTPS dos funcionários está devidamente anotada e
exigir cópia dos respectivos contratos de trabalhos. Confrontar os dados do contrato de
trabalho, da CTPS e da Ficha Individual. No caso de divergências, notificar a empresa,
solicitando esclarecimentos. Se o dado incorreto for exclusivamente na ficha individual,
o fiscal deve realizar a correção. Se a divergência ocorrer entre a CTPS e o contrato de
trabalho, a empresa deve providenciar a regularização.
(3) Exigir Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho -
LTCAT:
• Verificar se o EPI indicado no Laudo para a função é o mesmo
registrado na Ficha Individual para o funcionário que exerce a função;
• Verificar se o grau de insalubridade indicado no Laudo (baixo,
médio ou alto) corresponde ao percentual e valor do adicional indicado na Ficha Individual e
na CTPS. (se for o caso); e
• Se houver indicação de adicional de periculosidade, verificar se
o mesmo foi registrado na Ficha Individual e na CTPS.
(4) Conferir se a quantidade de funcionários por função está de
acordo com o previsto no contrato administrativo:
• A SALC deve prever, no Termo de Contrato de Prestação de
Serviços Terceirizados, a quantidade de funcionários por posto de trabalho (função); e
• Qualquer divergência neste sentido deve ser notificada a empresa
e solicitada a sua regularização. Caso o contrato preveja multas para esta situação, informar
ao OD para fins de abertura de processo administrativo, visando à aplicação da sanção.
(5) Verificar a existência de CCT para a categoria de funcionários envolvidos na contratação.
• Consultar, por meio de ofício, o sindicato das categorias dos
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trabalhadores alocados na prestação dos serviços/obras, a respeito: do valor do salário-base;
da data-base para reajuste salarial; de deliberações acerca de novos adicionais ou a alteração
dos já previstos em lei; de obrigações firmadas entre a empresa e seus funcionários
(gratuidades do auxílio-alimentação, do vale-transporte ou plano de saúde, por exemplo); etc;
• O fiscal deve verificar se as deliberações remuneratórias previstas
na CCT estão registradas no contrato de trabalho, CTPS e ficha individual.
(6) Observar qual é a data-base da categoria prevista na CCT. Os
reajustes dos empregados devem ser obrigatoriamente concedidos pela empresa no dia e
percentual previstos:
• A SALC, se solicitado pela empresa, deverá verificar a
necessidade de proceder o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em caso de reajuste
salarial;
• O Fiscal de Contrato deverá conferir a concessão do reajuste aos
funcionários a partir da data-base; e
• Por vezes, a CCT prevê que, em determinada data-base, o salário-
base será reajustado pela celebração de uma nova CCT. Ocorre que é muito comum que essa
nova CCT seja celebrada e depositada no MTE meses ou semanas depois da data-base e
estabeleça que o reajuste da categoria seja concedido a contar da data-base. Quando isso
ocorre, normalmente essa nova CCT estabelece as condições em que a diferença entre o novo
e o antigo salário-base, relativa aos meses que decorreram entre a data-base e o depósito,
sejam pagos. O Fiscal deve ficar atento se a empresa está pagando as diferenças, conforme
deliberações da CCT.
� Fase: Fiscalização Diária
(1) Periodicamente, in loco, com o Livro de Fichas Individuais em
mãos, verifique a presença de trabalhadores que, porventura, não estejam constando na
Ficha individual:
• A ausência de trabalhador no Livro pode significar um mero
descuido da empresa ou o primeiro sinal de irregularidade. É recorrente, no Brasil, empresas
serem multadas pelos órgãos de fiscalização pela prática ilegal de contratarem funcionários
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sem realizar o respectivo registro na CTPS, pagando seus vencimentos (quando pagam) por
fora, como forma de se esquivar do recolhimento da contribuição principal;
• Se verificada a presença de funcionário que não esteja no Livro
de Fichas Individuais, o fiscal de contrato deve requerer de imediato ao preposto a CTPS e o
contrato de trabalho do funcionário. Se estes documentos estiverem regulares, solicitar que o
referido funcionário seja inserido no Livro. Caso não exista o contrato em vigor, a CTPS não
esteja devidamente anotada, ou qualquer outra irregularidade do gênero, determine o
afastamento imediato do trabalhador do local de trabalho, formalize o ocorrido por meio de
notificação ao preposto e relate o fato ao ordenador de despesas para que seja aberto processo
administrativo visando à punição da empresa; e
• Caso seja apresentado contrato em vigência e CTPS
devidamente anotada, mas o funcionário não venha a constar na folha de pagamento daquele
mês, notifique a empresa exigindo sua correção.
• No caso de cessão de uso para pessoa física, onde o cessionário
não esteja autorizado a contratar empregados, não poderá estar presente no local cedido
nenhuma pessoa que não o próprio cessionário. A presença de pessoas auxiliando o
cessionário na execução da atividade de apoio gera obrigações trabalhistas. Caso o cessionário
esteja autorizado a contratar auxiliares, este deverá matricular-se no CEI e vincular seus
funcionários àquele cadastro. A partir daí, o cessionário estará equiparado à pessoa jurídica
para fins de fiscalização contratual. Caso a autorização para a contratação de empregados,
aconteça já em pleno curso do contrato, este deve ser aditivado com as alterações
apresentadas na página na 49.
(2) A situação inversa também pode ocorrer. A existência de
trabalhadores fantasmas, que nunca apareceram no local de trabalho, mas que, ao final
do mês, figuram na folha de pagamento:
• Caso a firma esteja passando por momentos de instabilidade,
sob o risco de falência, a presença de funcionários fantasmas pode configurar tentativa de
dilapidação do patrimônio da firma pelos próprios proprietários, com o objetivo de frustrar o
pagamento de débitos diversos, inclusive de ordem trabalhista. São muitos os casos de
empresas que, ao se deparar com problemas financeiros, iniciam um processo escuso de
dilapidação patrimonial com o objetivo de deixar o mínimo possível para fazer frente ao
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pagamento das suas dívidas, entre elas as obrigações trabalhistas de seus funcionários. A
colocação de laranjas como funcionários da empresa, mas que, efetivamente, nem aparecem
para trabalhar é uma forma velada de dar saída no capital da firma. Ou seja, perigo de futuras
ações judiciais contra a OM; e
• Caso isto ocorra, notifique a empresa, solicitando a exclusão do
funcionário da folha de pagamento.
(3) Analise o registro da presença dos funcionários no registro de
ponto:
• Empresas com mais de dez funcionários são obrigadas a manter
registro de ponto - Art 74, § 2º, da CLT;
• Confira no registro, o horário de entrada e saída dos
funcionários e verifique se está ocorrendo trabalho noturno ou além das jornadas contratadas.
Registre-se que não é proibido o trabalho noturno ou além das horas diárias contratadas (até
no máximo duas horas), todavia, estas devem ser devidamente pagas na forma da legislação
vigente, cujas regras gerais já apresentamos em linhas anteriores;
• Sempre que puder, faça visitas ao local de prestação de
serviços/obras fora do horário de expediente, sempre com o Livro de Fichas Individuais em
mãos, e verifique se está havendo a ocorrência de trabalho noturno ou hora-extra. Se positivo,
registre a anotação na ficha individual e posteriormente confirme se estes eventos foram
devidamente registrados no ponto do funcionário. É recorrente empresas mandarem seus
funcionários registrar sua saída no ponto e depois retornarem ao trabalho, fazendo o
pagamento das horas-extras por fora aos funcionários, isto é, sem constar na folha. Esta
prática é uma forma evitar a incidência das contribuições previdenciárias e FGTS, sob o
pagamento das horas-extras e adicional noturno. O funcionário, com receio de perder seu
emprego ou mesmo por desconhecimento, aceita pacificamente a situação. Mas o leitor pode
estar certo que, uma vez encerrado o contrato de trabalho, esse funcionário recorrerá à justiça
na busca do pagamento de seus direitos;
• Diante de ocorrências dessa natureza, o fiscal deve exigir que a
empresa declare a jornada efetivamente cumprida pelo funcionário, por meio de documento
subscrito (assinado), com firma reconhecida. Caso este documento não seja assinado pelo
preposto, é importante a anexação da procuração expedida por quem de direito, delegando
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
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poderes a quem o assinou. Caso seja subscrito pelo preposto, basta anexar à declaração a
procuração entregue pelo preposto, por ocasião da sua apresentação;
• Para a Justiça do Trabalho, em função do princípio da primazia
da realidade, mesmo que no registro de ponto não esteja configurado a ocorrência de horas-
extras ou trabalho noturno, o depoimento de testemunhas, imagens de câmara de vigilância
em que apareça o funcionário saindo ou chegando ao local de trabalho em determinado
horário podem desmerecer a prova documental (o registro de ponto) e resultar em sentença
desfavorável à empresa ou à OM.
(4) Verificar o uso do EPI
• Cada funcionário que receber o EPI deve atestar, por escrito, seu
recebimento. O fiscal de contrato deve exigir cópia do recibo do EPI, assinado pelo
funcionário;
• Verificar se os funcionários que deveriam fazer uso do EPI,
segundo o laudo, estão utilizando os mesmos corretamente. Caso não estejam, acionar
imediatamente o preposto e, posteriormente, fazer a notificação por escrito do ocorrido; e.
• Se o funcionário se mostrar resistente ao uso do EPI, notificar ao
preposto, solicitando a retirada imediata do funcionário do local de trabalho.
(5) Não permitir que integrantes da OM deem ordens diretas aos
funcionários. Sempre por intermédio do preposto da empresa.
O trato direto com os trabalhadores da empresa pode caracterizar o
fornecimento de mão-de-obra, que, para ser considerado lícito, deve se submeter a uma série
de limites e restrições, que podem não se encaixar com os tipos de contratações ora tratados
(ver Capítulo III, item 3, letra b - página 41). Diante disso, para não deixar a OM vulnerável a
ações judiciais, é recomendável que o Comando da OM expeça diretriz no sentido de que,
qualquer pleito de integrantes da OM aos funcionários da empresa sejam direcionados ao
preposto. Vejamos o estudo de caso a seguir:
Estudo de Caso nº 20
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Ao chegar para o expediente da segunda-feira, militar solicita que
D. Marlene, auxiliar de serviços gerais da empresa contratada para
realizar serviços de limpeza e conservação na OM, que estava
limpado o corredor no momento, pare seu serviço e “dê uma geral”
na sua sala.
Pergunta-se: está correta a atitude do militar?
Resposta: Não. O militar deve procurar o preposto da empresa e
solicitar a este a limpeza de sua sala.
Todavia, é claro que, diante de situações excepcionais, que
necessitem de imediata intervenção, qualquer um pode e deve se dirigir ao funcionário da
empresa.
6) Não permita o desvio de função dos funcionários.
Cada funcionário foi contratado para ocupar uma determinada
função e um posto de trabalho específico, conforme registrado na CTPS e Contrato de
Trabalho. Como já vimos o desempenho da atividade profissional, dependendo das condições
ambientais de cada posto e do grau de perigo da atividade, podem proporcionar ao funcionário
adicional de insalubridade ou periculosidade e recomendar o uso do EPI. Diante disso, não
pode haver desvios de função. Vejamos o seguinte estudo de caso:
Estudo de Caso nº 21
A empresa “C” foi contratada por determinado Órgão Público
para prestar serviço de limpeza e assistência técnica de bombeiro
hidráulico e eletricista. O serviço é prestado de maneira contínua,
com funcionários estabelecidos diariamente no interior órgão,
durante todo o horário de expediente. Certa ocasião, Seu João, o
eletricista, faltou ao trabalho, justo no dia em que o quadro de luz
de um determinado setor apresentou problemas. Para sanar a
pane, o preposto da empresa pediu que Seu Procópio, o bombeiro
hidráulico, com a ajuda de Seu Ambrósio, um dos faxineiros,
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fossem até o quadro resolver o problema. Pergunta-se, o que o
fiscal de contrato deve fazer neste caso?
Resposta: o fiscal deve impedir, de imediato, a atuação dos dois
funcionários, e solicitar que o preposto acione outro eletricista para
resolver a pane. Lembrando que esse outro eletricista também deve
ser funcionário da empresa. Estes cuidados devem ser tomados por
duas razões: a) qualquer lesão que o bombeiro ou o faxineiro venha
a sofrer no desvio de suas funções é de responsabilidade da empresa
e, como vimos, neste caso, subsidiariamente do órgão contratante;
b) este tipo de desvio de função é um “prato cheio” para que o
bombeiro e o faxineiro requeiram judicialmente da empresa e ,
subsidiariamente, do órgão, o pagamento dos adicionais que o
eletricista faz jus.
• Fase: Ao final de cada mês da Execução Contratual
(1) Encerrado o mês, exigir cópia da folha de pagamento (do mês
vencido), devidamente assinada pelos funcionários (Art 47, § 2º e 3º, da IN 971, de 2009);
(2) Conferir se a remuneração da folha corresponde a da CTPS e
do Contrato de Trabalho dos funcionários;
(3) Confrontar a folha de pagamento com o registro de ponto:
• Verificar se as horas–extras e adicionais noturnos foram
devidamente concedidos aos funcionários que fazem jus;
• Lembrando que, no caso da irregularidade descrita na página
110 (quando o trabalhador registra a saída e permanece trabalhando), a jornada a ser
considerada deverá ser não a do registro de ponto, mas aquela declarada pela empresa.
(4) Exigir cópia da Guia de recolhimento do FGTS e Informações
Previdenciárias (GFIP), acompanhado do seu respectivo protocolo de envio.
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• Conferir se a competência informada na GFIP corresponde ao mês vencido;
• Conferir se o nº do arquivo da GFIP confere com o do protocolo;
• Conferir se o CNPJ, lançado na GFIP, é o mesmo do contrato; • Na contratação de obras ou no caso do cessionário pessoa física
contratar empregados, o CNPJ da empresa contratada dará lugar à matrícula CEI
(CADASTRO ESPECÍFICO do INSS);
• Conferir se todos os funcionários constantes na folha foram
lançados na GFIP; • Conferir se a remuneração, lançada na GFIP, para cada
funcionário, equivale ao lançado na folha de pagamento; e • Qualquer irregularidade notificar a empresa.
(5) Exigir cópia da GPS e Guia de Recolhimento do FGTS,
acompanhado de seus respectivos comprovantes de pagamento;
• Conferir se a competência destes documentos realmente se
referem ao mês vencido; e
• Conferir se o CNPJ destes documentos correspondem ao CNPJ
do contrato e do empenho.
o Na contratação de obras ou no caso do cessionário pessoa
física contratar empregados, o CNPJ da empresa contratada dará lugar à matrícula CEI
(CADASTRO ESPECÍFICO do INSS).
(6) Aposentadoria Especial (SFC)
• Exigir cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
• Confrontar a GFIP, o PPP, o LTCAT e GPS a fim de verificar o
cumprimento das obrigações previdenciárias em relação à aposentadoria especial dos
trabalhadores que fazem jus a tal benefício.
(7) No caso de demissões
• Exigir cópia da folha do demissionário, verificando se estão
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sendo pagas as férias proporcionais e 13º proporcional;
• No caso de demissão sem justa causa, exigir cópia da Guia de
Recolhimento Rescisório do FGTS, devidamente quitada, referente à multa rescisória do
FGTS.
• No caso de demissão por iniciativa do trabalhador, o fiscal deve
exigir da empresa que o empregado o faça por intermédio de Carta de Demissão devidamente
assinada e expondo os motivos de sua demissão. Uma cópia desta deve ser arquivada na Pasta
Auxiliar do fiscal de contrato. Esta medida é importantíssima para a segurança jurídica da
OM, caso o empregado alegue, por exemplo, que foi demitido por iniciativa do empregador e
que o mesmo não depositou o FGTS (como já vimos, este só é pago, no caso de demissão por
iniciativa da empresa). Pode alegar ainda que deixou o emprego por estar sendo tratado com
rigor excessivo pelos seus superiores19, o que ensejaria o pagamento de indenizações. Enfim,
as possibilidades são muitas e a assinatura da Carta de Demissão, por si só, já diminui a
possibilidade da ocorrência de reclamações trabalhista desta natureza, todavia, caso isto ainda
ocorra, a Carta de Demissão constituirá prova importante no caso; e
• Exigir da empresa a instauração de processo administrativo, no
caso de demissão por justa causa. Uma cópia deste processo deve ser arquivada na Pasta
Auxiliar do fiscal de contrato.
• Fase: Imediatamente anterior ao encerramento do contrato
(1) Exigência de comprovantes de inexistência de débitos
trabalhistas relacionados aos seus funcionários.
• Ao final do contrato, a empresa deve apresentar ao Fiscal de
Contrato a seguinte documentação: a Certidão Negativa de Débito junto à Previdência Social
(CND), a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e o Certificado de Regularidade
do FGTS (CRF) como comprovante de que não resta nenhum débito pendente relacionado aos
seus funcionários, junto aos respectivos órgãos emissores.
b. Obrigações Previdenciárias
19
Art 483, da CLT.
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Como vimos em linhas anteriores, a contratação de pessoa física, seja de
servidor público temporário ou prestador de serviços autônomo, faz gerar para a OM
obrigações previdenciárias que têm por objetivo permitir que aqueles contratados possam
usufruir dos benefícios da Previdência Social. Pois bem, a contratação de pessoa jurídica
também faz gerar para a OM obrigação previdenciária, entretanto de caráter mais simples e
com objetivo um pouco diferente. Enquanto que na contratação de pessoa física temos a
contribuição laboral e patronal como obrigação principal, além das obrigações acessórias, na
contratação de pessoas jurídicas temos somente uma contribuição. Essa consiste no
recolhimento de 11% (onze por cento) sobre o pagamento a ser feito à empresa, referente à
prestação dos seus serviços, conforme reza o Art 219, do Decreto 3.048, de 1999 e o Art 112,
da IN 971, de 2009. Em outras palavras, ao realizar o pagamento dos serviços prestados pela
empresa contratada, a OM, que neste caso ocupa a posição de tomadora do serviço, realiza, a
título de contribuição previdenciária, a retenção e o recolhimento de 11% sobre o valor dos
serviços prestados.
O objetivo desta contribuição é preservar os direitos dos funcionários da
empresa, pois o recolhimento dos 11% por parte da OM funciona como um pagamento
antecipado das contribuições previdenciárias que cabe a contratada realizar, afinal, como
sabemos, sem contribuição, não é possível gozar dos benefícios previdenciários, como
aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade e etc. A empresa, por sua vez, poderá
realizar a compensação ou requerer a restituição dos valores recolhidos pela OM, conforme
reza o Art 113, da IN 971, de 2009. A RFB restituirá os valores recolhidos pela OM se a
empresa comprovar que fez corretamente o recolhimento das contribuições dos seus
funcionários. A compensação, por sua vez, permite que a empresa abata suas contribuições
previdenciárias futuras do valor que foi recolhido pela OM. É importante o gestor saber desta
possibilidade de restituição e compensação, pois é recorrente as empresas pressionarem a
OM, buscando evitar o recolhimento da contribuição, alegando a denominada bitrubtação ou
mesmo a dupla incidência da contribuição previdenciária. O que é uma inverdade, pois a
possibilidade de compensar ou ser restituídos dos valores recolhidos pela OM encerra
qualquer discussão neste sentido. Enfim, por tudo isso é que tecnicamente esta contribuição
previdenciária é conhecida por contribuição previdenciária em regime de antecipação.
A primeira vista, pode parecer que a alíquota da contribuição em regime de
antecipação é 11% em virtude da alíquota máxima da contribuição laboral do segurado
empregado, conforme tabela da Previdência Social disponível na internet e apresentada na
página 67. Na verdade, a alíquota de 11% do recolhimento feito pela OM sob o regime de
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antecipação é obtida por meio de um cálculo estimado, onde se considera que 40% do valor
dos serviços prestados pela contratada, constante em Nota Fiscal, equivalem a despesas com
folha de pagamento. E sobre esta base de cálculo – digamos indiretamente aferida - faz-se
incidir 20% relativo à contribuição patronal, 1% referente ao nível mínimo da alíquota RAT e
8% referente à alíquota mínima de contribuição laboral, totalizando uma alíquota global de
29%. Aplicando esta alíquota sobre a base cálculo indireta de 40%, teremos 11,6%, que, por
arredondamento, chegaremos a 11%. Esta é a verdadeira razão dos 11% de alíquota utilizada
pela tomadora sobre os serviços da contratada.
1) Obrigações Previdenciárias na Contratação de Serviços Terceirizados
Na terceirização, não é todo serviço que está sujeito à sobredita retenção.
Encontramos no Art 219, do Decreto 3.048, de 1999 e nos Art 117 e 118, da Instrução
Normativa nº 971, de 2009, da RFB, as atividades que, se contratadas pelas OMs sob o
regime da terceirização, estarão sujeitas a retenção dos 11% (onze por cento) sobre os
serviços prestados:
• Limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição,
lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a
conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências,
logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
• Natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração
ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de
ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação,
castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal
ou vegetal e controle de pragas (Segundo a Consulta 001/2012 à RFB, o controle de pragas
urbanas também está sujeito a retenção dos 11%).
• Digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado
por operação de teclados ou de similares;
• Preparação de dados para processamento, executados com vistas a
viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento Manual
ou a leitura ótica.
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• Acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a
incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em
condição de uso;
• Embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias
visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
• Acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo
de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo
de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
• Coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o
transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou
resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de
equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
• Copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou
de qualquer produto alimentício;
• Hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel,
pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
• Distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados,
ainda que em via pública, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras,
dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
• Treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços
envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de
pessoas;
• Manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando
indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à
disposição da contratante;
• Montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição
predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um
mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se
destina;
• Operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com
a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo,
operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou
caminhão fora-de-estrada;
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• Operação de transporte de passageiros, envolvendo o deslocamento de
pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
• Portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento
ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de
encomendas ou de documentos;
• Recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à
contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
• Promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar
em evidência as qualidades de produtos ou a realização de feiras, de convenções, de festas ou
de jogos;
• Saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados
ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado
físico, mental ou emocional desses pacientes;
• Telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou
de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.
• Serviços de engenharia: manutenção de redes de distribuição de energia
elétrica; manutenção de estações e redes de telecomunicações; pintura para sinalização em
pistas rodoviárias e aeroportos; manutenção e instalação de redes de abastecimento de água
tratada; manutenção e instalação de redes de abastecimento de gás canalizado; manutenção de
redes de coleta e de sistemas de tratamento de esgoto; irrigação; montagem de estruturas
metálicas; instalações de sistema de prevenção contra incêndio (este serviço não se refere à
mera recarga de extintor de incêndio, mas sim a sistemas contra incêndio de funcionamento
integrado automático ou não); instalação de painéis publicitários; instalação de portas, janelas,
tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material; serviços de pintura de edifícios
em geral; serviços de chapisco, emboço e reboco; instalação de toldos e persianas; instalação
de piscinas pré-fabricadas, quando não realizada pelo fabricante; colocação de vidros, cristais
e espelhos; montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias;
acabamentos em geral; perfurações e sondagens para fins de construção; terraplanagem;
instalação de equipamentos de orientação à navegação marítima, fluvial ou lacustre;
instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de
fabricação própria; montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e
sinalização em vias públicas, portos e aeroportos; tratamentos térmicos, acústicos ou de
vibração; impermeabilização em obras de engenharia civil; aplicação de resinas em interiores
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e exteriores; instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e
refrigeração.
a) Acréscimo relativo atividades que implicam aposentadoria especial
Já vimos em linhas anteriores (página 104) que, se na prestação de
serviços terceirizados, houver trabalhadores exercendo atividades que ensejam aposentadoria
especial, surgirá para a empresa contratada a obrigações de realizar recolhimento adicional em
favor destes empregados. Mas não é só para a empresa contratada que surge este tipo de
obrigação previdenciária. Sempre que houver a existência de atividades desta natureza, a OM
deverá acrescer à contribuição previdenciária de 11% - que incidirá sobre o valor dos serviços
prestados - um adicional referente á aposentadoria especial que variará de 4% (quatro por
cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de
15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento), conforme o
tempo de exposição às condições especiais (15, 20 ou 25 anos).
Cabe à empresa contratada emitir nota fiscal/ fatura específica para os
serviços prestados em condições especiais ou, no caso de emitir apenas uma nota fiscal/fatura,
deverá discriminar nessa, o valor dos serviços prestados em condições especiais.
Fundamentação: § 3º, do Art 72, Art 145, 146, 147 e 292 da IN nº 971, de 2009; Art 6º, da Lei
10.666, de 2003.
2) Obrigações Previdenciárias na Contratação de Empresas para a
Execução de Obras
A legislação previdenciária20 costuma denominar o contrato para execução
de obra de construção civil como contrato de empreitada e o divide em duas categorias: a
empreitada total e a parcial. A primeira ocorrerá quando a OM contratar uma empresa
construtora21 para a execução de obra, com esta assumindo a responsabilidade direta pela
execução de todos os serviços necessários à realização de todos os projetos a ela inerentes. A
20
IN nº 971 de 2009, da RFB, Art 322, Inc XXVII.
21Segundo o Art 322, Inc XIX, da
21 IN nº 971 de 2009, da RFB, empresa construtora é a pessoa jurídica
legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no CREA, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
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empreitada parcial ocorrerá quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de
serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra do(s) projeto(s). Do
exposto, pode-se dizer, com certa segurança, que grande parte dos contratos de construção
civil celebrados pelas OMs do EB referem-se a contrato de empreitada total.
Pois bem, quando a OM contratar empresa para a realização de obra de
construção civil por empreitada parcial, deverá reter os 11% referente à contribuição
previdenciária. Todavia isto não ocorrerá se a contratação se der por empreitada total. Até
bem pouco tempo atrás pairavam muitas dúvidas que, por sua vez, davam margem a longas
discussões jurídicas a respeito da obrigatoriedade da retenção de 11% (onze por cento) sobre
as notas ficais/faturas relacionadas à execução de obras por empreitada total. Havia duas
correntes, ambas se valendo dos mesmos dispositivos legais para fundamentar suas posições
diametralmente opostas (Art 71, da Lei 8666/93 e Art 30 e 31, da lei 8212/91). Uma das
correntes entendia que órgãos da administração pública eram responsáveis solidários pelos
débitos previdenciários da empresa contratada para executar a obra, todavia podiam elidir-se
dessa responsabilidade, realizando o recolhimento dos onze por cento sob o valor da nota
fiscal/fatura da obra. A outra corrente defendia que os órgãos públicos não podiam ser
responsabilizados solidariamente por débitos previdenciários da contratada, desta forma não
haveria mais a necessidade do recolhimento dos onze por cento, já que este era feito com o
único propósito de elidir a responsabilidade do órgão. Como se pode ver, o recolhimento dos
onze por cento na contratação de obras está ligado à discussão da solidariedade. Cabe ressaltar
que só na contratação de obras é que se abre ao debate da solidariedade para fins de se
verificar a necessidade ou não da retenção da contribuição previdenciária, nos demais tipos de
contratações, o recolhimento obedece ao regime denominado “de retenção” que independe
do exame da solidariedade.
Depois de acirrados debates jurídicos entre as duas correntes, e alguns
embates travados entre a União e a RFB, na Câmara de Conciliação e Arbitramento da AGU,
o Advogado-geral da União expede, em 2006, o Parecer nº 055 colocando um ponto final, a
nível federal, na querela. De acordo com o referido Parecer, atualmente, os órgãos públicos da
União não são responsáveis solidários pelos débitos previdenciários da contratada, logo, estão
dispensados do recolhimento dos 11%, já que esta, como dissemos anteriormente, no caso de
obra, era feita com o único propósito de elidir os órgãos públicos da União da
responsabilidade solidária. Este entendimento foi ratificado pelo Art 149, Inc VII, e 157 da IN
nº 971, de 2009. O referido Parecer foi devidamente aprovado pelo Presidente da República e
publicado no DOU. O Parecer do Advogado-geral da União, quando aprovado pelo Presidente
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da República e publicado no DOU, adquire caráter normativo e vincula todos os órgãos e
entidades da Administração Federal, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
A Secretaria de Economia e Finanças do Exército (SEF), por meio do Ofício
nº 170 – Asse Jur – 09 (A1/SEF), de 29 de abril de 2009, corroborou com o posicionamento
da AGU, ao responder o pedido de esclarecimento feito pela 11ª ICFEx, relativo à consulta
feita pela Comissão Regional de Obras 11 (CRO/11) sobre o tema. A seguir, transcreveremos
primeiramente a consulta feita pela 11ª ICFEx e , na sequência, o mencionado Ofício da SEF.
Antes, porém, uma ressalva. Os referidos documentos fazem menção à IN MPS SRP nº 03, de
14 Jul 05 e suas alterações, que foram revogadas pela IN RFB nº 971, de 2009, atualmente em
vigor. Todavia, todos os fundamentos utilizados com base na instrução normativa revogada e
suas alterações estão presentes na IN nº 971, de 2009. Vamos às transcrições:
Brasília, 13 de abril de 2009. Do Chefe da 11ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército.Ao Sr Subsecretário de Economia e Finanças.Assunto: retenção de encargos sociais.An: Fax Nr 07-SSec Lic, de 07 Abr 09, do Ch CRO/11. 1. Versa o presente expediente sobre pedido de esclarecimento formulado pelo OD da CRO/11, referente à legalidade de retenção de INSS inserida no item 17.5 do Edital de Concorrência 001/09-CRO, cujo Objeto é a Reforma do edifício do Palácio do Planalto situado na Praça dos Três Poderes, em Brasília/DF. 2. A CRO/11 elaborou o Edital da Concorrência 001/09, incluindo no item 17.5 a previsão de retenção de 11% (onze por cento) do valor da Nota Fiscal. Em face ao disposto, a Empresa TERMOESTE S/A CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES peticionou questionamento referente à legalidade da retenção do encargo social, apontando a não aplicação do instituto da retenção para as contratações da Administração Pública, conforme a IN MPS SRP nº 03, de 14 Jul 05, com a nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 1 Jan 07. 3. Esta ICFEx, instada a se pronunciar sobre o conteúdo do item17.5, do Edital da Concorrência 001/09-CRO, faz as seguintes considerações: a. O item 17.5, do Edital da Concorrência 001/09-CRO, fez a seguinte previsão, in verbis: “17.5. A CRO/11 reterá 11% do valor bruto da Nota Fiscal e recolherá ao INSS, em nome da CONTRATADA, a título de encargos sociais. Poderão ser deduzidos do valor bruto da Nota Fiscal as despesas com material aplicado na obra, vale-transporte e alimentação in natura (IN/MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005).” [g.n] b. Primeiramente, deve-se realizar uma análise cuidadosa no conteúdo do Edital, focando-se especialmente para a Modalidade de Licitação, o Tipo, o Objeto e as forma de execução da obra. c. Segundo o Instrumento Convocatório, no item 1.1, a modalidade escolhida foi a Concorrência, do tipo menor preço, na forma execução indireta sob o regime de empreitada por preço global, cujo objeto é a Reforma do Palácio do Planalto, na Praça dos Três Poderes, Brasília/DF. d. Atendo-se, pontualmente, na forma e no regime da Contratação do objeto, faz-se necessário apresentar algumas definições importantes que nortearão a análise do motivo ensejador do estudo: 1) Empreitada, de acordo com o art. 144, IN MPS/SRP Nr 3, de 14 Jul 05: “Art. 144. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.” [g.n] 2) Empreitada por preço global é aquela utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. Seu uso se verifica, geralmente, em contratações de objetos mais comuns, quando os quantitativos de materiais empregados são pouco sujeitos a alterações durante a execução da obra ou da prestação dos serviços e podem ser aferidos mais facilmente. 3) Contrato de Empreitada e Contrato de Empreitada Total, conforme art. 413, inciso XXVIII, da IN MPS/SRP Nr 3, de 14 Jul 05: “XXVIII - contrato de construção civil ou contrato de
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empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser: a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XX, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;” [g.n] 4) Empresa Construtora, segundo o art. 413, inciso XX, da IN MPS/SRP Nr 3, de 14 Jul 05: “XX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no CREA, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 1966;” [g.n] e. Coerente com as definições acima apresentadas e o Objeto a ser contratado, o Edital de Licitação teve a intenção, salvo outro juízo, de estabelecer na Licitação: 1) Forma: execução indireta; 2) Regime: empreitada por preço global; e 3) Contrato: empreitada total. f. Passando-se a estudar os fatos geradores para a retenção do INSS, tem-se o contido no art. 140, da IN MPS/SRP Nr 3, de 14 Jul 05: “Art. 140. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 93 e no art. 172.” [g.n] g. Na leitura isolada do artigo acima, não restaria dúvida quanto a obrigatoriedade da Administração Pública realizar a retenção dos encargos sociais, uma vez que se operaria o instituto da responsabilidade solidária sobre a contratante, além do que, o artigo não fez nenhuma distinção dos tipos de empreitada. h. Contudo, o art. 176, inciso II, da IN MPS/SRP nº 3, de 14 Jul 05, com a nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11 Jan 07, elidiu a aplicação do instituto da retenção à empreitada total, bem como a responsabilidade solidária dos Órgãos da Administração Pública: “Art. 176. Não se aplica o instituto da retenção: [...] II - à empreitada total, conforme definida na alínea “a” do inciso XXVIII do caput e no § 1º, ambas do art. 413, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo X deste Título, observado o disposto no art. 191 e no inciso IV do § 2º do art. 178; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)” [g.n] i. A edição da IN MPS SRP 20, de 11/01/2007, excluiu a responsabilidade solidária da Administração Pública, não se aplicando o contido no art. 191, IN MPS SRP nº 03/05, conforme o inciso IV, do § 2º, do art. 178, da IN MPS SRP nº 03/05, en literris: “Art. 178. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal.[..] § 2º Excluem-se da esponsabilidade solidária: [...] IV - a partir de 21 de novembro 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)” [g.n] j.Os órgãos públicos contratantes não são mais responsáveis solidários pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo construtor ou subempreiteiro, contratados para a realização de obras de construção, reforma ou acréscimo por empreitada total (empresa contratada assume a responsabilidade direta e total da obra) ou repasse integral do contrato. O que lhes exonera, também, da obrigação de efetuar a retenção do referido tributo no pagamento das faturas. k. Consubstanciando o entendimento de que não é passível de retenção sob a empreitada total, a contrario senso, está o art. 169, da IN MPS SRP nº 03/05: “Art. 169. Na construção civil, sujeita-se à retenção de que trata o art. 140, observado o disposto no art. 172: I - a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial, conforme definição contida na alínea “b” do inciso XXVIII, do art. 413” [g.n] 4. Fruto do estudo do caso apresentado pelo OD CRO/11 e análise da legislação acima apresentados, esta ICFEX conclui que, para os casos de empreitada total, cuja Empresa contratada se enquadre no inciso XX, do art. 413, da IN MPS SRP nº 3, de 14 Jul 05, não é passível a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto do Objeto futuramente contratado, de acordo com o art. 176, da IN MPS/SRP nº 03/05. 5. Face ao acima exposto, remeto a V Exa o entendimento desta
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Inspetoria sobre o caso concreto apresentado pelo OD da CRO/11 para fins de ratificação ou retificação. JOÃO ALBERTO REDONDO SANTANA - Ten Cel Chefe da 11ª ICFEx.
Brasília, 29 de abril de 2009. Do Subsecretário de Economia e Finanças. Ao Sr Chefe da 11ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército. Assunto: retenção de encargos sociais An: Fax Nr 07-SSec Lic, de 07 Abr 09, do Ch CRO/11 1. Versa o presente expediente sobre pedido de esclarecimento formulado pelo OD da CRO/11, referente à legalidade de retenção de INSS inserida no item 17.5 do Edital de Concorrência 001/-09-CRO, cujo Objeto é a Reforma do edifício do Palácio do Planalto, em Brasília, pedido este recebido por essa Setorial Contábil, que analisou o assunto. 2. Esta Secretaria recebeu a mencionada consulta, para análise e emissão do seu entendimento sobre o assunto. a. A CRO/11 elaborou o Edital de Concorrência 001/09, incluindo no item 17.5 a previsão de retenção de 11% (onze por cento) do valor da Nota Fiscal. Em face do disposto, a Empresa Termoeste S/A Construções e Instalações peticionou questionamento referente à legalidade da retenção do encargo social, apontando a não aplicação do instituto da retenção para as contratações da Administração Pública, conforme a IN MPS SRP n° 03, de 14 Jul 05, com a nova redação dada pela IN MPS SRP n° 20, de 01 Jan 07. b. Esta ICFEx apresenta o seu entendimento, no sentido de que a legislação que rege a matéria é clara quando diz que não é passível de retenção de 11% sobre o valor do objeto contratado. c. Esta Secretaria, concordando com o posicionamento dessa Setorial Contábil, entende que, realmente, a IN MPS SRP n° 03, de 14 Jul 05, devidamente retificada pela IN MPS SRP n° 20 de 11 Jan 07, decide pela não retenção dos 11% quando se trata de empreitada total. 3. Assim sendo, encaminho este expediente a essa Setorial Contábil para as providências decorrentes. Gen Div MÁRCIO ROSENDO DE MELO Subsecretário de Economia e Finanças.22
Atualmente é este o quadro: a) empreitada parcial: há retenção dos 11%
relativos à contribuição previdenciária. b) empreitada total: não há retenção dos 11%
relativos à contribuição previdenciária.
3) Obrigações Previdenciárias na Contratação de Serviços não
continuados
a) Serviços de Engenharia não continuados
Para a legislação previdenciária, a contratação de serviços de
engenharia na modalidade não continuada obriga a OM reter 11% do valor dos serviços
prestados e recolhê-los à RFB, por ocasião do pagamento da contratada23. Note que, diferente
da contratação de obras, nos serviços de engenharia não há que se falar a respeito da
responsabilidade solidária pelos débitos previdenciários da empresa contratada. O que vigora,
neste caso, é o denominado “regime de retenção”, não existindo a discussão a respeito da
solidariedade.
Entretanto, conforme se pode inferir da leitura do § 3º, Art 219, do 23
Art 149 Inc VII, Art 25 e Anexo VII, da IN 971, de 2009.
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Decreto nº 3.048, de 1999 e Art 25, combinado com o Art 117, Inc III, da IN 971, de 2009,
não é qualquer serviço de engenharia não continuado que fica sujeito à contribuição
previdenciária em regime de antecipação, mas somente os seguintes: manutenção de redes de
distribuição de energia elétrica; manutenção de estações e redes de telecomunicações; pintura
para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos; manutenção e instalação de redes de
abastecimento de água tratada; manutenção e instalação de redes de abastecimento de gás
canalizado; manutenção de redes de coleta e de sistemas de tratamento de esgoto; irrigação;
montagem de estruturas metálicas; instalações de sistema de prevenção contra incêndio (este
serviço não se refere à mera recarga de extintor de incêndio, mas sim a sistemas contra
incêndio de funcionamento integrado automático ou não); instalação de painéis publicitários;
instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material;
serviços de pintura de edifícios em geral; serviços de chapisco, emboço e reboco; instalação
de toldos e persianas; instalação de piscinas pré-fabricadas, quando não realizada pelo
fabricante; colocação de vidros, cristais e espelhos; montagem e desmontagem de andaimes e
outras estruturas temporárias; acabamentos em geral; perfurações e sondagens para fins de
construção; terraplanagem; instalação de equipamentos de orientação à navegação marítima,
fluvial ou lacustre; instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras
rolantes, exceto de fabricação própria; montagem e instalação de sistemas e equipamentos de
iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos; tratamentos térmicos,
acústicos ou de vibração; impermeabilização em obras de engenharia civil; aplicação de
resinas em interiores e exteriores; instalação e manutenção de sistemas centrais de ar
condicionado, de ventilação e refrigeração.
Lembrando sempre que a relação de serviços mencionada deve ser sempre
conferida diretamente na legislação, de modo a evitar surpresas por conta da supressão e
inclusão de algum deles.
b) Contratação de Outros Serviços não continuados
Além dos serviços de engenharia citados anteriormente, ficam sujeitos à
retenção dos 11% os seguintes serviços não continuados:
• Limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição,
lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a
conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências,
logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
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• Natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento,
aração ou gradeamento, capina colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação,
controle de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia,
inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de
origem animal ou vegetal e controle de pragas. A Consulta 001/2012 à RFB, mencionada
quando abordamos os serviços de controle de pragas, sob o regime de terceirização, também
se aplica quando este serviço é prestado na modalidade não continuada. Ou seja, o conceito de
controle de pragas alcança também as pragas urbanas, logo este tipo de serviço também está
sujeito à retenção dos 11%.
• Digitação, que compreendam a inserção de dados em meio
informatizado por operação de teclados ou de similares;
• Preparação de dados para processamento, executados com vistas a
viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento Manual
ou a leitura ótica.
Fundamentação: § 3º Art 219, do Decreto nº 3.048, de 1999; Art 25, combinado com o Art
117, Inc III, da IN 971, de 2009.
4) Obrigações previdenciárias na contratação de serviços continuados
SEM a colocação de funcionários à disposição exclusiva da OM
Caso interessante diz respeito ao recolhimento da contribuição
previdenciária, quando da contratação de empresas para executarem serviços continuados
SEM a colocação de funcionários à disposição exclusiva da OM. É que a legislação
previdenciária que trata de definir os serviços que estão sujeitos à retenção dos 11%, em
regime de antecipação, institui apenas duas modalidades de serviços, a cessão de mão-de-obra
e a empreitada, cujas definições coincidem, respectivamente, com as modalidades de serviços
que denominamos de continuados COM a colocação de funcionários à disposição exclusiva
da OM e NÃO continuados. Ou seja, os Serviços Continuados SEM a Colocação de
Funcionários à Disposição Exclusiva da OM, que nada mais é que uma categoria
intermediária entre as duas modalidades anteriores, ficaria sem a previsão de incidência dos
11%? Cabe uma breve análise das definições trazidas pela legislação previdenciária, a fim de
termos mais subsídios para responder a indagação. Antes de qualquer coisa, cabe ressaltar que
a classificação dos serviços nas três modalidades apresentadas no Capítulo III, deste Manual
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(página 38), advém da IN SLTI/MPOG nº 02, de 2008.
a) Estariam os Serviços Continuados SEM a Colocação de
Funcionários à Disposição Exclusiva da OM incluídos no conceito de cessão de mão-de-
obra?
A definição de cessão de mão-de-obra pode ser encontrada no § 3º, do
Art 31, da lei 8.212/91, vejamos:
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
(...)
§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
A IN RFB, nº 971, de 2009 esmiuça ainda mais o conceito de cessão de
mão-de-obra. Vejamos:
Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua
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execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato
Como se vê, segundo a legislação previdenciária, a cessão de mão-de-
obra abarca as duas formas de terceirização (ver página 41), logo, podemos afirmar que o
serviço continuado COM a colocação de funcionários à disposição exclusiva da OM –
classificação trazida pela IN 02, de 2008 - estaria contido no conceito de cessão de mão-de-
obra.
E o que dizer da contratação de Serviços Continuados SEM a
Colocação de Funcionários à Disposição Exclusiva da OM? Poderia esta categoria
intermediária de serviços estar incluída no conceito de cessão de mão-de-obra? Penso que
não, pois os Serviços Continuados SEM a Colocação de Funcionários à Disposição Exclusiva
da OM não atendem a um dos elementos chaves do conceito de cessão de mão-de-obra, qual
seja: a colocação de trabalhadores à disposição da contratante. Tal condição está muito clara
no caput do Art 115, da IN RFB, nº 971, de 2009 (citado anteriormente). E, ao analisarmos o
significado da expressão “colocação à disposição”, muito bem esclarecido no § 3º, do Art 115,
daquela Instrução Normativa, veremos que, para haver cessão de mão-de-obra, os funcionários
devem estar permanentemente à disposição da OM e não eventualmente. Este aspecto pode
ser resumido em uma única palavra: exclusividade. Algo que os Serviços Continuados SEM a
Colocação de Funcionários à Disposição Exclusiva da OM não possui.
b) Estariam os Serviços Continuados SEM a Colocação de
Funcionários à Disposição Exclusiva da OM incluídos no conceito de empreitada?
Quanto ao conceito de empreitada, podemos encontrá-lo bem
esclarecido na IN 971, de 2009. A saber:
Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
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Embora fique claro que a definição de empreitada coincide com o
conceito de Serviço NÃO Continuado, já apresentado no Capítulo III, pergunta-se: a
empreitada englobaria também a contratação de Serviços Continuados SEM a Colocação de
Funcionários à Disposição Exclusiva da OM? Em respeito ao principio da legalidade
tributária, diria que não. Todavia, entendo que, para sanar provisoriamente a questão, caberia
a esta categoria as mesmas regras aplicáveis à empreitada, pelo fato de se aproximar mais
desta do que da cessão de mão-de-obra.
c) Conclusão
Por fim, para esclarecer, de forma segura, qual o tratamento, em termos
previdenciários, que deve ser dado à categoria híbrida dos Serviços Continuados SEM a
Colocação de Funcionários à Disposição Exclusiva da OM, entendo ser pertinente a
realização de consulta à RFB e à ICFEx de vinculação.
5) Declaração de valores irrisórios – malícia das empresas
A base de cálculo sobre a qual vai incidir a contribuição previdenciária
(11%) é exclusivamente o valor dos serviços prestados. Trocando em miúdos: se houver
prestação de serviços com emprego de material ou equipamento (exceto os manuais), somente
o valor do serviço deve ser tributado. Para isso é importante que a empresa destaque no corpo
da nota, de forma visível, abaixo da discriminação do serviço, o resultado da incidência dos
onze por cento em cima do valor do serviço prestado (11% x valor do serviço prestado),
conforme reza o Art 126, da IN 971, de 2009. Segundo o referido dispositivo legal, o destaque
deve ser feito da seguinte forma: “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL: (citar
o valor a ser recolhido)”. A omissão desta informação ensejará na incidência dos onze
por cento em cima do valor total da nota fiscal.
Entretanto, pergunta-se: e se a empresa, buscando reduzir a contribuição
previdenciária a ser retida, considerar um valor irrisório para o serviço prestado? Vejamos o
estudo de caso a seguir:
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Estudo de Caso nº 22
A empresa “B”, contratada para prestar serviços de
limpeza e conservação para a OM, sob o regime de
terceirização, ao apresentar a nota fiscal para
pagamento declarou na mesma que dos R$ 1.000,00,
constantes na nota, apenas R$ 50,00 tratava-se de
serviços, uma vez que os R$ 950,00 restantes eram
concernentes ao material utilizado na prestação dos
serviços”.
Pensando nesta hipótese, a IN 971, de 2009, em seu Art 122, estabelece a
base de cálculo mínima para cada uma das categorias de serviços sujeitos ao recolhimento
dos 11%. Vejamos:
a) Serviços Terceirizados
O mínimo a ser considerado como serviço (base de cálculo) será: 30%
(trinta por cento) para o serviço de transporte de passageiros, 65% (sessenta e cinco por cento)
para os serviços de limpeza hospitalar, 80% (oitenta por cento) para os demais serviços de
limpeza e 50% (cinquenta por cento) para os outros serviços.
b) Serviços de Engenharia não continuados
O mínimo a ser considerado como serviço (base de cálculo) será: 10%
para pavimentação asfáltica; 15 % para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; 50% para
drenagem; e 35% para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos,
exceto os manuais.
c) Outros Serviços não continuados
O mínimo a ser considerado como serviço (base de cálculo) será: 65%
(sessenta e cinco por cento) para os serviços de limpeza hospitalar, 80% (oitenta por cento)
para os demais serviços de limpeza e 50% (cinquenta por cento) para os demais serviços.
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Portanto, o fiscal de contrato deve estar atento à base de cálculo considerado
pela empresa no cálculo dos 11%. Caso a contratada faça o destaque referido, considerando
um valor de serviço em desacordo com os percentuais mínimos informados anteriormente, o
fiscal deve notificar a empresa e encaminhar a nota fiscal para pagamento, informando ao
Setor Financeiro, por meio de declaração escrita e assinada no próprio corpo da nota
fiscal/fatura, a base de cálculo mínima a ser aplicada à Nota Fiscal. Lembrando que o não
recolhimento do valor devido é crime de sonegação fiscal.
A SALC, antes de elaborar o contrato, e o fiscal de contrato, antes de iniciar
suas atividades, deve consultar a legislação anteriormente mencionada a fim de verificar
possíveis alterações nos percentuais apresentados para os serviços.
6) Considerações importantes sobre obrigações previdenciárias
a) A Contribuição previdenciária na contratação de cooperados
A contratação de um cooperado filiado a uma cooperativa de trabalho ou
cooperativa de produção gera para a OM duas obrigações previdenciárias: a obrigação
acessória de elaborar GFIP e a obrigação principal de contribuir com 15% do valor do serviço
prestado pelo cooperado. Note que esta contribuição não vai ser descontada do valor a ser
pago ao cooperado, mas pago pela União, de forma semelhante a que ocorre com a
contribuição patronal já mencionada no caso de contratação de prestador de serviço autônomo
e servidor temporário. A diferença é que, no caso dos ditos servidores e prestadores de
serviços, na elaboração da GFIP, eles são informados como beneficiários da contribuição
patronal recolhida, já, no caso do cooperado, quem vai figurar como beneficiário, não será o
cooperado, mas a cooperativa.
Observe que a contratação de cooperado gera obrigações previdenciárias
híbridas, pois, ao mesmo tempo em que se têm obrigações típicas de pessoa física, como a
GFIP e a contribuição previdenciária dos 15 %, que é semelhante à patronal, por outro lado o
beneficiário declarado em GFIP é uma pessoa jurídica, a cooperativa. Este caráter
diferenciado que confunde muita gente no momento de efetuar o recolhimento foi a razão de
termos optado por deixar este tema para o final, quando o leitor já estivesse bem ambientado
com as obrigações previdenciárias de pessoas físicas e jurídicas, portanto em condições de
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entender com mais clareza as obrigações previdenciárias dos cooperados.
Concatenando as informações, temos o seguinte: a) a contratação de
cooperado exigirá o provisionamento de créditos da ND XX9039 e na XX9147, portanto, OD
e SALC devem estar atentos a este detalhe. A primeira para custear a despesa com os serviços
prestados e a segunda para fazer face às despesas com a contribuição previdenciária, que,
como vimos, será 15% do valor dos serviços prestados. b) O código de retenção é 2402,
informação importante para o Set Fin. c) A equipe encarregada da GFIP na OM, deverá
informar a cooperativa, como beneficiária do valor do serviço. d) O Fiscal e Set Fin devem
estar atentos que a base de cálculo do serviço do cooperado se submete às mesmas regras de
base cálculo mínimas já mencionadas para os serviços que envolvem a utilização de material
na contratação de pessoas jurídicas.
Todas as demais observações de prazo e competência também cabem na
contratação de cooperativas. Vale a pena destacar o caso da contratação médicos anestesistas.
É que esta categoria normalmente se organiza em cooperativas que, por sua vez, são
contratadas como Organização Civil de Saúde (OCS) em algumas guarnições. Por conta
disso, valem aquelas mesmas observações feitas à equipe de gestão do FuSEx, no que diz
respeito a evitar os prazos alongados no trabalho de glosa das faturas (ver obrigações
previdenciárias do prestador de serviço autônomo, a partir da página 82 )
Fundamentação legal: Art 22, Inc IV, da Lei 8.212, de 1991 e Lei 10.666, de 2003 e Art 72,
Inc III, da IN nº 971, de 2009.
b) Quais contratações de pessoas jurídicas estão isentas da
contribuição previdenciária em regime de antecipação (11%)?
Há situações em que a OM, ao contratar pessoa jurídica para executar
algum dos serviços sujeitos à contribuição previdenciária dos 11%, não efetuará a retenção e o
recolhimento do mesmo em virtude da isenção expressa no Art 120, da IN 971, de 2009.
Vejamos quais são os casos:
• Quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado
pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2
(duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.
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o Para comprovação dos requisitos mencionados, a contratada
apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante
legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu
faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o
limite máximo do salário-de-contribuição.
• Quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos
ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e
ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem
o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
o Para comprovação dos requisitos mencionados, a contratada
apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante
legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da
empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso,
por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de
empregados ou contribuintes individuais, ou registrará o fato na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
o São exemplos de serviços profissionais regulamentados pela
legislação federal, os prestados por: administradores, advogados,
aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos,
arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de
laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas,
contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros,
engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas
ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo,
jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas,
médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários,
químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos,
técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos,
entre outros.
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c) Considerações sobre o recolhimento de contribuições
previdenciárias de empresas optantes pelo Simples Nacional.
Como vimos, em linhas anteriores, a OM, ao contratar determinados tipos
de serviços, deve efetuar o recolhimento de contribuição previdenciária (11%) sob o valor dos
serviços prestados, em regime de antecipação. Entretanto, como fica o caso das empresas
optantes do SIMPLES NACIONAL, elas também sofrem o recolhimento da contribuição
previdenciária em tela?
O Simples Nacional é um regime de tributação simplificado que permite às
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nele inseridas, recolher seus
tributos de forma única, simplificada, ou seja, reunindo os vários tributos incidentes sob a
atividade econômica da empresa em um só recolhimento, normalmente, em valor bem inferior
ao que seria recolhido se a empresa realizasse o pagamento de todos os tributos
separadamente.
O objetivo precípuo do regime simplificado é fomentar o crescimento
econômico por meio da redução da carga tributária sobre as empresas menores. Por meio do
Simples Nacional, as ME e EPP contribuem unificadamente com tributos municipais,
estaduais, federais e de ordem social, entre os quais a contribuição previdenciária patronal que
pagariam sobre a folha de pagamento, caso não fossem optantes do simples.
Por força da Súmula nº 425, do STJ 24, as empresas optantes do Simples
Nacional não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor dos
serviços prestados. O entendimento do STJ é que o recolhimento da contribuição patronal das
empresas optantes do simples é ínfimo em relação à contribuição patronal normal (sobre a
folha de pagamento), o que tornaria muito onerosa a atividade da EPP e ME, se fossem
tributados pelo Tomador de Serviços, sob o argumento de poderem compensar os valores
recolhidos posteriormente, como ocorre com as demais empresas25. Entretanto, a dúvida
surge quando os serviços prestados são aqueles mencionados no Anexo IV, Inc I e VI, do
§5º- C, do Art 18 e Inc VI, do Art 13, tudo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 200626, já que estes não recolhem a contribuição previdenciária patronal no regime
simplificado, mas o fazem por recolhimento na folha de pagamento como as empresas não
24 Súmula 425: “A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples”. 25
Sobre compensação ver página 114 e Art 113, da IN nº 971, de 2009. 26 Serviços de limpeza, conservação, vigilância e execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
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optantes, portanto passível de compensação.
Como proceder nestes casos? As opiniões dos especialistas se dividem e a
falta de jurisprudência pacífica deixa o tema ainda mais polêmico. Quanto aos demais
serviços, a opinião é quase majoritária no sentido de que se a empresa for optante do
SIMPLES NACIONAL não haverá recolhimento dos 11%. Todavia, mesmos nestes casos, se
acessarmos a página da previdência social sobre o tema na web
(http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=393. Acessado em 26 Mai 13), é
possível verificar que lá se afirma claramente que as empresas optantes do simples nacional
estão sujeitas à retenção da Tomadora de Serviços da mesma maneira que a não optante, sem
fazer nenhuma distinção. Diante deste quadro e de modo a oferecer maior segurança à
decisão do OD, recomendo aos gestores buscar o posicionamento da Inspetoria de
Contabilidade e Finanças do Exercito (ICFEx), ao qual sua OM está vinculada, de modo a
obter seu posicionamento sobre o tema, oferecendo uma certa consistência a este terreno
ainda tão instável.
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CAPÍTULO V - INTRODUÇÃO À OPERAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONTRATOS - (SICON) PARA FISCAIS DE CONTRATOS
O Sistema de Gestão de Contratos, o SICON, é, na verdade, um subsistema do Sistema
de Administração e Serviços Gerais (SIASG), operado pela SERPRO, sob a gestão do
Ministério de Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG). Tem por objetivo dar publicidade
aos contratos celebrados na OM e sua decorrente execução, atendendo, desta forma,
determinação legal do Art 19, da lei nº 10.934, de 2004.
1. QUANDO O FISCAL UTILIZARÁ O SICON?
O fiscal de contrato utilizará o SICON todas as vezes que atestar alguma medição
referente a contrato de serviço ou de material com entrega parcelada. Todavia, cabe ressaltar
que, atualmente, por limitações técnico-operacionais do sistema, não é possível lançar no
SICON os cronogramas de contratos oriundos de licitações realizadas na modalidade de
Sistema de Registro de Preços (SRP), restando para o fiscal o lançamento das medições
referente às outras modalidades.
2. QUAIS OS REQUISITOS MÍNIMOS QUE A ESTAÇÃO DE TRABALHO
DEVE TER PARA PERMITIR O ACESSO AO SISTEMA?
a. Configuração: Pentium III 850 MHz ou equivalente; 256 MB de
memória RAM;
b. Sistemas operacionais suportados: Windows 2000/XP/Vista, Linux
Ubuntu e Fedora Core;
c. Velocidade mínima do link físico: 56 Kbps;
d. Máquina virtual Java: versão mais atualizada possível; e.
e. Navegador de web: com 128 bits de segurança.
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P á g i n a | 137
3. COMO TER ACESSO AO SISTEMA?
O primeiro passo para ter acesso ao sistema é solicitar ao setor financeiro da OM
senha e perfil de FISCAL DE CONTRATOS. Aquele setor colherá o nome e CPF do
agente interessado e remeterá a ICFEx de vinculação que, dentro de um prazo
variável de 5 a 10 dias, remeterá a senha para a OM, via email do conformador de
operador da UG, de responsabilidade do setor financeiro.
a. O Primeiro Acesso ao Sistema
1) Chegada a senha, o fiscal de contrato deverá acessar a web utilizando a
estação de trabalho com as configurações já mencionadas.
2) Na web, o fiscal de contratos deverá digitar o endereço
https://acesso.serpro.gov.br. Abrirá uma caixa de diálogo com um campo para a
digitação do CPF e senha do usuário A senha inicial fornecida pela ICFEx é no
formato NOVAXXXX, onde o “X” é um algarismo. Pois bem, no campo senha da
tela mencionada deverá ser digitada toda a senha, inclusive a palavra “NOVA”. É
importante saber que, se houver a digitação equivocada da senha por mais de três
vezes, o sistema, por medida de segurança, bloqueia o acesso do usuário e será
necessário uma nova solicitação de senha à ICFEx. Após digitar CPF e senha aperte
ENTER.
3) Será aberta uma caixa de diálogo onde será solicitada autorização para
instalação do emulador IBM Host. O fiscal deve permitir a instalação e aguardar a
execução do mesmo, que, dependendo da máquina e da conexão com a internet,
poderá levar de 2 a 15 minutos.
4) Concluído o processo, abrirá uma tela preta com letras em cor azul (ou
verde, a depender da versão do navegador). Nesta tela, o operador verá outro campo
para preenchimento de CPF e senha. Este será o momento em que o operador terá a
oportunidade de alterar a senha fornecida pela ICFEx. Como fazer:
� O operador digitará primeiramente seu CPF, depois sua senha.
� Após isso, o operador deve teclar “TAB”. O cursor sairá do campo
“SENHA” e descerá para o campo “NOVA SENHA”, logo abaixo.
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� Preencher a nova senha, em substituição a fornecida pela ICFEx. A
senha deve conter letras e números, no mínimo seis dígitos e não podem ser parte do CPF,
data de nascimento, nome do operador ou qualquer outra associação do tipo.
� Uma vez preenchido a nova senha, o operador deve teclar ENTER. O
sistema mandará que confirme a nova senha. Então o operador deve redigitar a nova senha no
mesmo campo e teclar “ENTER”, novamente.
5) Abrirá outra tela, onde o operador deverá informar em qual sistema pretende
ingressar. O operador, utilizando a tecla “TAB” deve posicionar o cursor ao lado da palavra
SIASG e teclar “ ENTER”.
6) Abrirá uma tela em que operador deve optar pelo modo PRODUÇÃO ou
TERINAMENTO. O operador, utilizando a tecla “TAB” deve posicionar o cursor dentro dos
parênteses, ao lado da palavra PRODUÇÃO, digitar “X” e teclar ENTER.
7) Abrirá uma nova tela, informando as regras de utilização do SIASG. Após a
sua leitura, tecle “ENTER”.
8) A partir deste ponto, o operador já estará dentro do ambiente SIASG. Ele
deve verificar se a opção de acesso ao SICON aparece nesta tela. Após isso, ele deve verificar
se realmente é seu nome que aprece no canto superior direito da tela.
9) Caso não esteja aparecendo a opção do SICON e/ ou o nome do operador
não seja o seu, o fiscal deve entrar em contato com o Set Fin para regularização da situação,
junto a ICFEx. Caso seja realmente o nome do operador e o SICON esteja disponível, é sinal
de que o processo de solicitação e fornecimento de senha e perfil foi bem sucedido. O
operador deve acionar a tecla F3 até que o sistema saia do ar (aparecerá uma tela informando
isso).
10) O próximo acesso do operador ocorrerá quando o mesmo realizar o ateste
de alguma medição ou entrega parcial de material. E quando isso ocorrer, os passos para
acesso ao SICON serão os mesmos até então mencionados, com exceção da instalação do
HOD que não será mais necessária, caso o fiscal esteja acessando a mesma máquina que
acessou a primeira vez.
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4. LANÇAMENTO DA MEDIÇÃO NO SICON TELA-A-TELA.
Utilizando a tecla TAB, posicione o cursor ao lado da opção SICON e tecle ENTER.
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Posicione o cursor ao lado da opção CRONOGRAMA e tecle ENTER.
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Posicione o cursor ao lado da opção CONFIRMA e tecle ENTER.
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Posicione o cursor ao lado da opção INCLUICONF e tecle ENTER.
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1. Preencha o código da UASG a quem pertence o contrato (caso não saiba, informe-se na SALC ou no Set Fin da OM). 2. Preencha o número do cronograma (deverá ser informado pela SALC) 3. Tecle ENTER
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Preencha o número da Nota Fiscal (NF) que foi atestada e o CNPJ da empresa.
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Preencha a data da medição.
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Preencha o número da parcela a que se refere à medição.
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1. Preencha a data de início e término em que foi realizada a parcela medida 2. Preencha o valor da parcela 3. Preencha a observação, com alguma informação que julgar relevante. 4. Tecle ENTER
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1. Aparecerá a tela inicial de lançamento da parcela. 2. Tecle F4
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1. Confirme a medição digitando “S” e depois F12. 2. Após isso, tecle F3 até o sistema desconectar.
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CAPÍTULO VI – MODELO DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL ADOTADO PELA IN SLTI/MPOG n°4, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010.
A Instrução Normativa nº 4, de 12 de novembro de 2010, da SLTI/MPOG inovou ao
criar três categorias de fiscais de contratos: o Fiscal Técnico do Contrato, o Fiscal
Requisitante do Contrato e o Fiscal Administrativo do Contrato. Ao primeiro cabe fiscalizar o
contrato do ponto de vista técnico, verificando se o objeto está sendo executado conforme
previsto em contrato. Ao Fiscal Requisitante cabe também fiscalizar a execução do objeto
contratado, entretanto este vai se ater aos aspectos funcionais e de adequação à necessidade da
seção/setor que o solicitou. Ao Fiscal Administrativo do Contrato caberá, como o próprio
nome diz, o acompanhamento dos aspectos administrativos do contrato, dentre os quais
destacamos, os reflexos legais da contratação relacionados às obrigações trabalhistas e
previdenciárias. A IN 04/2010 prevê que cada um dos fiscais deve advir da área atinente às
suas atribuições, ou seja, o técnico deve ser um integrante da área técnica, o requisitante, do
setor requisitante do objeto contratado, o administrativo, da área administrativa.
O modelo criado pela referida Instrução Normativa torna o encargo de fiscal de
contratos menos oneroso, na medida em que não exige que o técnico seja obrigado a conhecer
temas estranhos a sua área – como as obrigações trabalhistas e previdenciárias – para garantir
que a execução do contrato sob sua responsabilidade aconteça de forma segura, sem reflexos
legais negativos para ele, para o OD e para o EB. Ao mesmo tempo, pode-se dizer que a
fiscalização dos contratos alcançados pela IN 04/2010 tendem a ser mais eficientes, na
medida em que se distribuem as atribuições aos especialistas de cada área, de forma que o
técnico fiscaliza a área técnica, o administrativo a área administrativa e o requisitante, a
funcionalidade do objeto solicitado pelo seu setor de trabalho.
Seria ótimo se o modelo trazido pela instrução normativa em tela pudesse ser
aplicado a qualquer contratação. Ocorre que a IN 04/2010 dirige-se exclusivamente às
contratações de Soluções de Tecnologia da Informação realizadas pelos órgãos integrantes do
Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (SISP) do Poder
Executivo Federal.
Até bem pouco tempo atrás, as Forças Armadas (FA) se quer eram alcançadas pela
IN 04/2010, pois não pertenciam ao SISP. Foi a partir de 11 de outubro de 2011, com a
revogação do Decreto nº 1.048 de 1994, pelo Decreto nº 7579 que as FA passaram a integrar
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o dito sistema. Em 01 de abril de 2013, com a publicação do Decreto nº 7.974, o
Departamento de Tecnologia da Informação do Ministério da Defesa (Art 31) foi designado
como órgão setorial do SISP no âmbito das Forças Armadas, integrando efetivamente as três
Forças ao sistema e consequentemente fazendo-os ser alcançados pela IN 04/2010.
Discute-se inclusive sobre a aplicação do modelo de fiscalização contratual trazido
pela IN a outras modalidades de contratações, todavia se esbarra em argumentos fortes, com
base, principalmente, na falta de previsão legal. Resta-nos tão somente esperar que a evolução
natural da gestão pública possa estender este modelo de vanguarda a outros tipos de
contratações de modo a viabilizar uma fiscalização contratual mais segura, desonrosa e
eficiente.
;
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho não está terminado. Pelo contrário, está apenas iniciando. É
importantíssima a participação de todos no aprimoramento deste Manual, pois, ao lado do seu
objetivo maior, busca-se dar o pontapé inicial em um documento que consolide as
experiências individuais dos gestores que, de uma forma ou de outra, estão envolvidos na
atividade de gestão contratual, seja na fase de elaboração, fiscalização, pagamento ou no
arquivamento. A transformação deste Manual em um documento sujeito a constante
participação de diversos gestores, seria, acredito, uma excelente maneira de nos mantermos
antenados ao tema, notadamente nestes tempos de rápidas e grandes mudanças.
Para tal, me coloco a disposição para toda forma de crítica e contribuição pelo email
registrado na contracapa deste trabalho.
Brasil acima de tudo!
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 10 de março de 2013.
BRASIL. Decreto nº 1.048, de 21 de janeiro de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D1048.htm. Acesso em: 11 de abril de 2013.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em: 07 de abril de 2013.
BRASIL. Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3725.htm. Acesso em: 10 de abril de 2013.
BRASIL. Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7579.htm#art11. Acesso em: 11 de abril de 2013.
BRASIL. Decreto nº 7.974, de 01 de abril de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7974.htm. Acesso em: 11 de abril de 2013.
BRASIL. Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D97458.htm. Acesso em: 12 de abril de 2013.
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 29 de março de 2013.
BRASIL. Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del9760.htm. Acesso em: 21 de março de 2013.
BRASIL. Instrução Normativa nº 002, de 30 de abril de 2008. Disponível em: http://www.comprasnet.gov.br/legislacao/in/in02_30042008.htm. Acesso em: 12 de março de 2013.
BRASIL. Instrução Normativa nº 004, de 12 de novembro de 2010. Disponível em: http://www.governoeletronico.gov.br/sisp-conteudo/nucleo-de-contratacoes-de-ti/modelo-de-contratacoes-normativos-e-documentos-de-referencia/instrucao-normativa-mp-slti-no04. Acesso em: 12 de março de 2013.
BRASIL. Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009. Disponível em:
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
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http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/mf-rfb/2009/971.htm. Acesso em: 11 de março de 2013.
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 10 de abril de 2013.
BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm. Acesso em: 10 de abril de 2013.
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em: 06 de abril de 2013.
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 10 de março de 2013.
BRASIL. Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8745cons.htm. Acesso em: 31 de março de 2013.
BRASIL. Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9636.htm. Acesso em: 08 de abril de 2013.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 05 de abril de 2013.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência. Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 191. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_181.htm. Acessado em 24 de março de 2013.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência. Enunciado nº 331. Disponível em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0331a0360.htm. Acessado em 25 de março de 2013.
CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho, 3 ed. Niterói: Impetus, 2009.
GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
LICITAÇÕES & CONTRATOS. Revista Ampliada e Atualizada – TCU, Brasília, 4 ed. 2010.
LICITAÇÕES & CONTRATOS. Revista Ampliada e Atualizada – TCU, Brasília, 3 ed. 2006.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
Sites visitados para consulta das jurisprudências apresentada no item 3.1)c), do Capítulo Especial:
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1.Recurso Extraordinário nº 539034/RS: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22392340/recurso-extraordinario-re-539034-rs-stf. Acessado em: 22 de junho de 2013; 2. Recurso Extraordinário com agravo nº 697136/RJ: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=+697136%2FRJ&s=jurisprudencia. Acessado em: 22 de junho de 2013; 3. Apelação Cível nº 0072885-98.2003.404.7100/RS http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18591097/apelacao-civel-ac-7100-rs-0072885-9820034047100-trf4/inteiro-teor. Acessado em: 22 de junho de 2013; 4. Apelação/Reexame Necessário nº 200951010209567 e 2009.51.01.020956-7/ RJ http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22211001/apelacao-reexame-necessario-apelreex-200951010209567-rj-20095101020956-7-trf2. Acessado em: 22 de junho de 2013; 5.Recurso Especial em AC Nº 0003920-86.2008.404.7102/RS http://www.jusbrasil.com.br/diarios/37290548/trf-4-judicial-25-05-2012-pg-81. Acessado em: 22 de junho de2013. 6.Recurso Especial Nº 805.437 - RS (2005/0210906-2). http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17036214/peticao-de-recurso-especial-resp-1205759. Acessado em: 22 de junho de 2013.
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APÊNDICE I - ROTEIRO RESUMIDO DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL E AÇÕES DECORRENTES - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
ORD AÇÃO QUANDO QUEM OBS
ZERO Prever, em contrato, cláusulas relativas a obrigações trabalhistas. Na elaboração do
contrato SALC Ver página 45
1 Designação em BI do Fiscal de Contrato Antes do início da
vigência do contrato OD Ver página 19
FASE PREPARATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
2 Solicitação de Senha de acesso ao SICON e Perfil de Fiscal de Contrato Tão logo seja
designado Fiscal de Contrato
Solicitar ao Set Fin (ver página 137)
3 Apanhar, junto a SALC, uma via do contrato devidamente assinado. Tão logo seja
designado Fiscal de Contrato -----
4 Notificar a empresa, solicitando a designação de preposto. Tão logo seja
designado Fiscal de Contrato -----
5 Ler atentamente o contrato, o edital, os anexos e toda legislação atinente a sua execução.
Tão logo seja designado
Fiscal de Contrato -----
6
Exigir da contratada: Livro de Fichas Individuais dos funcionários alocados no serviço. Ver modelo no APÊNDICE IX e X. Carteira de Trabalho e da Previdência Social (CTPS) dos funcionários Contrato de Trabalho dos funcionários Do último Laudo Técnico de Avaliação das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
No início da vigência do contrato
Fiscal de Contrato
Mais detalhes ver da página 106 a 115
7 Verificar se a CTPS dos funcionários está devidamente anotada.
8 Confrontar os dados do Contrato de Trabalho, da CTPS e da ficha individual.
No início da vigência do contrato
Fiscal de Contrato
Mais detalhes ver da página 106 a 115 9
Por meio LTCAT: Verificar se o EPI indicado no Laudo para a função é o mesmo registrado na ficha individual para o funcionário. Verificar se o grau de insalubridade indicado no Laudo (baixo, médio ou alto)
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
P á g i n a | 157
corresponde ao percentual e valor do adicional indicado na ficha individual e na CTPS. (se for o caso)
10 Conferir se a quantidade de funcionários por função está de acordo com o previsto no contrato administrativo.
11 Verificar a existência de CCT para a categoria de funcionários envolvidos na contratação.
Ver página 105 12
Observar qual é a data-base da categoria prevista na CCT. Os reajustes dos empregados devem ser obrigatoriamente concedidos pela empresa no dia e percentual previstos.
FISCALIZAÇÃO DIÁRIA
13
Conferir a fiel execução dos serviços contratados, registrando problemas e alterações no Livro de Registro do Fiscal de Contratos. Atente ainda para o fiel cumprimento da legislação ambiental e normas técnicas relacionadas ao serviço.
Diariamente Fiscal de Contrato
14 Periodicamente, in loco, com o Livro de Fichas Individuais em mãos, verifique a presença de trabalhadores que, porventura, não estejam constando na ficha individual .
Diariamente Fiscal de Contrato Mais detalhes ver da página 106 a 115
15 A situação inversa também pode ocorrer. A existência de trabalhadores fantasmas, que nunca apareceram no local de trabalho, mas que, ao final do mês, figuram na folha de pagamento.
16 Analise o registro de ponto dos funcionários
17
Fiscalize o uso do EPI, exigindo cópia do recibo do mesmo assinado pelo funcionário. No caso de funcionário que insista em não usar o do EPI, deve ser requerido ao preposto seu imediato afastamento do local da atividade insalubre ou perigosa.
18 Não permitir que integrantes da OM deem ordens diretas aos funcionários. Sempre por intermédio do preposto da empresa.
19 Não permita o desvio de função dos funcionários.
FISCALIZAÇÃO AO FINAL DE CADA MÊS
20 Exigir cópia da folha de pagamento (do mês vencido), devidamente assinada pelos funcionários (Art 47, § 2º e 3º, da IN 971, de 2009)
Ao final do mês
Fiscal de Contrato Mais detalhes ver da página 106 a 115
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
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21 Conferir se a remuneração da folha corresponde a CTPS e ao Contrato de Trabalho dos funcionários
22 Confrontar a folha de pagamento com o registro de ponto e com os registros feitos no Livro de Fichas Individuais, especificamente no que concerne ao pagamento e horas-extras e adicionais noturnos.
23 Exigir cópia da Guia de recolhimento do FGTS e Informações Previdenciárias (GFIP), acompanhado do seu respectivo protocolo de envio.
24 Exigir cópia da GPS e Guia de Recolhimento do FGTS, acompanhado de seus respectivos comprovantes de pagamento.
25 Conferir se a empresa está cumprindo regularmente as obrigações atinentes à aposentadoria especial.
26
No caso de demissões: Exigir cópia da folha do demissionário, verificando se estão sendo pagas as férias proporcionais e 13º proporcional; No caso de demissão sem justa causa, exigir cópia da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, devidamente quitada, referente à multa rescisória do FGTS (40 % do montante depositado na conta vinculada do trabalhador). Caso a demissão tenha sido de iniciativa do empregado, arquivar cópia da Carta de Demissão.
APÓS O RECEBIMENTO DA NOTA FISCAL
27 Conferir se o serviço descrito na NFS-e corresponde ao medido. Ao receber a NFS-e Fiscal de Contrato --------------------
28 Conferir a autenticidade da NFS-e Ao receber a NFS-e Fiscal de Contrato Ver página 45
29
Verificar se o serviço enseja contribuição previdenciária. Caso positivo, conferir se a base de cálculo adotado pela empresa, para fins de obrigações previdenciárias, está de acordo com o estabelecido em lei: 30% (trinta por cento) para Serviço de Transporte de passageiros, 65% (sessenta e cinco por cento) para os serviços de limpeza hospitalar, 80% (oitenta por cento) para os demais serviços de limpeza e 50% (cinquenta por cento) para os demais serviços.
Ao receber a NFS-e Fiscal de Contrato Mais detalhes a partir da página 115
30 Atestar a Nota Fiscal ou fatura e enviá-la para pagamento. Após conferir a Fiscal de Contrato --------------------
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
P á g i n a | 159
regularidade dos itens acima
31 Realizar o lançamento no SICON de cada uma das parcelas medidas Após o ateste Fiscal de Contrato Ver página 136 e seguintes.
32 Arquivar separadamente, por mês, as GFIPs, GPSs, Guia de Recolhimento do FGTS e folha de pagamento da empresa contratada.
Após o ateste Conf Reg Gestão --------------------
33 Caso seja um dos serviços sujeitos à contribuição previdenciária, recolher o valor de contribuição previdenciária destacado na nota. Na ausência deste, recolher a alíquota de 11% sobre o valor total da NF.
No pagamento Set Fin --------------------
34
Exigência de comprovantes de inexistência de débitos trabalhistas relacionados aos seus funcionários. Empresa deve apresentar, ao Fiscal de Contrato a seguinte documentação: a Certidão Negativa de Débito junto à Previdência Social (CND), a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) como comprovante de que não resta nenhum débito pendente relacionado aos seus funcionários, junto aos respectivos órgãos emissores.
Antes do encerramento do
contrato Fiscal de Contrato --------------------
35
Recomendações finais: Antecipe-se aos problemas Só exigir o que estiver em contrato; Rejeitar tudo o que estiver em desacordo com o disposto no instrumento contratual; Qualquer notificação ao contratado deve ser por escrito; Registrar as ocorrências relacionadas com a execução do contrato; Em caso de dúvidas, solicite apoio à SALC; Comunicar qualquer inconformidade ao OD.
Sempre Fiscal de Contrato --------------------
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
P á g i n a | 160
APÊNDICE II- ROTEIRO RESUMIDO DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL E AÇÕES DECORRENTES - SERVIÇOS NÃO CONTINUADOS DE ENGENHARIA
ORD AÇÃO QUANDO QUEM OBS
ZERO Prever, em contrato, cláusulas relativas a obrigações trabalhistas. Na elaboração do
contrato SALC Ver página 45
1 Designação em BI do Fiscal de Contrato Antes do início da
vigência do contrato
OD Ver página 19
FASE PREPARATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
2 Solicitação de Senha de acesso ao SICON e Perfil de Fiscal de Contrato Tão logo seja
designado Fiscal de Contrato
Solicitar ao Set Fin (ver página 137)
3 Apanhar, junto a SALC, uma via do contrato devidamente assinado. Tão logo seja
designado Fiscal de Contrato ----
4 Notificar a empresa, solicitando a designação de preposto. Tão logo seja
designado Fiscal de Contrato -----
5 Ler atentamente o contrato, o edital, os anexos e toda legislação atinente a sua execução.
Tão logo seja designado
Fiscal de Contrato -----
6
Exigir da contratada: Livro de Fichas Individuais dos funcionários alocados no serviço. Ver modelo no APÊNDICE IX e X. Carteira de Trabalho e da Previdência Social (CTPS) dos funcionários Contrato de Trabalho dos funcionários Laudo Técnico Pericial de Avaliação da Insalubridade e Periculosidade expedido na última vistoria.
No início da vigência do
contrato
Fiscal de Contrato
Mais detalhes ver da página 106 a 115
7 Verificar se a CTPS dos funcionários está devidamente anotada.
8 Confrontar os dados do Contrato de Trabalho, da CTPS e da ficha individual.
No início da vigência do
contrato
Fiscal de Contrato Mais detalhes ver da página 106 a 115 9
Por meio do LTCAT: Verificar se o EPI indicado no Laudo para a função é o mesmo
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
P á g i n a | 161
registrado na ficha individual para o funcionário. Verificar se o grau de insalubridade indicado no Laudo (baixo, médio ou alto) corresponde ao percentual e valor do adicional indicado na ficha individual e na CTPS. (se for o caso).
10 Conferir se a quantidade de funcionários por função está de acordo com o previsto no contrato administrativo.
11 Verificar a existência de CCT para a categoria de funcionários envolvidos na contratação.
Ver página 105 12
Observar qual é a data-base da categoria prevista na CCT. Os reajustes dos empregados devem ser obrigatoriamente concedidos pela empresa no dia e percentual previstos.
FISCALIZAÇÃO DIÁRIA
13 Conferir a fiel execução dos serviços contratados
Diariamente Fiscal de Contrato Mais detalhes ver da página 106 a 115
14 Verificar se o material utilizado está dentro das especificações técnicas e editalícias;
15 Solicitar da Contratada as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente recolhidas.
16
Durante a visitação ao local da prestação dos serviços, percorrer todas as instalações, tendo sempre em mãos cópias de todos os projetos e especificações e registrar todas as ocorrências no Livro do Fiscal de Contratos.
17
A cada visita, a equipe de fiscalização deverá observar, além da qualidade dos serviços executados, a disponibilidade de material e equipamentos, a sequência correta das etapas, o cumprimento do cronograma.
18 Observar o fiel cumprimento da legislação ambiental e normas técnicas relacionadas ao serviço;
19 Periodicamente, in loco, com o Livro de Fichas Individuais em mãos, verifique a presença de trabalhadores que, porventura, não estejam constando no livro.
20 A situação inversa também pode ocorrer. A existência de trabalhadores
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
P á g i n a | 162
fantasmas, que nunca apareceram no local de trabalho, mas que, ao final do mês, figuram na folha de pagamento.
21 Analise o registro de ponto dos funcionários.
22
Fiscalize o uso do EPI, exigindo cópia do recibo do mesmo assinado pelo funcionário. No caso de funcionário que insista em não usar o do EPI, deve ser requerido ao preposto, seu imediato afastamento do local da atividade insalubre ou perigosa.
23 Não permitir que integrantes da OM deem ordens diretas aos funcionários. Sempre por intermédio do preposto da empresa.
24 Não permita o desvio de função dos funcionários.
FISCALIZAÇÃO AO FINAL DE CADA MÊS
25 Exigir cópia da folha de pagamento (do mês vencido), devidamente assinada pelos funcionários (Art 47, § 2º e 3º, da IN 971, de 2009).
No final do mês Fiscal de Contrato Mais detalhes ver da página 106 a 115
26 Conferir se a remuneração da folha corresponde a CTPS e ao Contrato de Trabalho dos funcionários
27 Confrontar a folha de pagamento com o registro de ponto e com os registros feitos no Livro de Fichas Individuais, especificamente no que concerne ao pagamento e horas-extras e adicionais noturnos.
28 Exigir cópia da Guia de recolhimento do FGTS e Informações Previdenciárias (GFIP), acompanhado do seu respectivo protocolo de envio.
29 Exigir cópia da GPS e Guia de Recolhimento do FGTS, acompanhado de seus respectivos comprovantes de pagamento.
30
No caso de demissões: Exigir cópia da folha do demissionário, verificando se estão sendo pagas as férias proporcionais e 13º proporcional; No caso de demissão sem justa causa, exigir cópia da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, devidamente quitada, referente à multa rescisória do FGTS (40 % do montante depositado na conta vinculada do trabalhador). Caso a demissão tenha sido de iniciativa do empregado, arquivar cópia da Carta de Demissão.
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
P á g i n a | 163
AO FINAL DE ETAPA DO SERVIÇO OU ENCERRAMENTO DO CONTRATO
31
a.Recebimento de etapa da Obra; Conferir se a etapa da obra, descrito na NFS-e, corresponde ao medido. Conferir também se a etapa está de acordo com o cronograma da obra e, caso não esteja, notificar a empresa.
b. Encerramento do Contrato: Em se tratando da entrega Ada obra, ou seja, o encerramento do contrato, conferir se o objeto está de acordo com o contratado. Deve-se observar ainda o seguinte:
• Obra cujo valor seja até o limite máximo do Convite (R$ 80.000,00) e que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade, o recebimento será feito, mediante ateste na NFS-e.
• Demais casos: recebimento provisório pelo Fiscal de Contrato, mediante termo, em até 15 dias. Recebimento definitivo, pelo fiscal de contrato ou comissão, mediante termo, em até 90 dias após o recebimento provisório.
Ao final da etapa do serviço/No
encerramento do contrato
Fiscal de contrato ou comissão,
Exigência de comprovantes de inexistência de débitos trabalhistas relacionados aos seus funcionários.
Empresa deve apresentar, ao Fiscal de Contrato a seguinte documentação: a Certidão Negativa de Débito junto à Previdência Social (CND), a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) como comprovante de que não resta nenhum débito pendente relacionado aos seus funcionários, junto aos respectivos órgãos emissores.
Antes do encerramento do
contrato Fiscal de Contrato
32 Conferir a autenticidade da NFS-e Ao receber a NFS-e Fiscal de Contrato Ver página 45
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
P á g i n a | 164
33
Verificar se o serviço enseja contribuição previdenciária. Caso positivo, conferir se a base de cálculo adotado pela empresa, para fins de obrigações previdenciárias, está de acordo com o estabelecido em lei: 10% para pavimentação asfáltica; 15 % para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; 50% para drenagem; e 35% para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
Ao receber a NFS-e Fiscal de Contrato
34 Atestar a Nota Fiscal ou fatura e enviá-la para pagamento. Após conferir a
regularidade dos itens anteriores
Fiscal de contrato ou comissão.
--------------------
35 Realizar o lançamento no SICON de cada uma das parcelas medidas Após o ateste Fiscal de Contrato Ver página 136 e
seguintes.
36 Arquivar separadamente, por mês, as GFIPs, GPSs, Guia de Recolhimento do FGTS e folha de pagamento da empresa contratada.
Após o ateste Conf Reg Gestão --------------------
37 Caso seja um dos serviços sujeitos à contribuição previdenciária, recolher o valor de contribuição previdenciária destacado na nota. Na ausência deste, recolher a alíquota de 11% sobre o valor total da NF.
No pagamento Set Fin
38
Recomendações finais: Antecipe-se aos problemas Só exigir o que estiver em contrato; Rejeitar tudo o que estiver em desacordo com o disposto no instrumento contratual; Qualquer notificação ao contratado deve ser por escrito; Registrar as ocorrências relacionadas com a execução do contrato; Em caso de dúvidas, solicite apoio à SALC; Comunicar qualquer inconformidade ao OD.
Sempre Fiscal de Contrato --------------------
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
P á g i n a | 165
APÊNDICE III - ROTEIRO RESUMIDO DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL E AÇÕES DECORRENTES- OBRAS
ORD AÇÃO QUANDO QUEM OBS
ZERO Prever, em contrato, cláusulas relativas a obrigações trabalhistas. Na elaboração do
contrato SALC Ver página 45
1 Designação em BI do Fiscal de Contrato Antes do início da
vigência do contrato
OD
Ver os casos em que o contrato é obrigatório na página 19
FASE PREPARATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
2 Solicitação de Senha de acesso ao SICON e Perfil de Fiscal de Contrato Tão logo seja
designado Fiscal de Contrato
Solicitar ao Set Fin (ver página 137)
3 Apanhar, junto a SALC, uma via do contrato devidamente assinado. Tão logo seja
designado Fiscal de Contrato -----
4 Notificar a empresa, solicitando a designação de preposto. Tão logo seja
designado Fiscal de Contrato -----
5 Ler atentamente o contrato, o edital, os anexos e toda legislação atinente a sua execução.
Tão logo seja designado
Fiscal de Contrato -----
6
Exigir da contratada: Livro de Fichas Individuais dos funcionários alocados no serviço. Ver modelo no APÊNDICE IX e X. Carteira de Trabalho e da Previdência Social (CTPS) dos funcionários Contrato de Trabalho dos funcionários O último LTCAT
No início da vigência do
contrato
Fiscal de Contrato
Mais detalhes ver da página 106 a 115
7 Exigir abertura da Matrícula no CEI Até 30 dias após o início da vigência
do contrato Fiscal de Contrato Ver página 90
8 Verificar se a CTPS dos funcionários está devidamente anotada. No início da vigência do
Fiscal de Contrato Mais detalhes ver da página 106 a 9 Confrontar os dados do Contrato de Trabalho, da CTPS e da ficha
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
P á g i n a | 166
individual. contrato
115
10
Por meio do LTCAT: Verificar se o EPI indicado no Laudo para a função é o mesmo registrado na ficha individual para a mesma função. Verificar se o grau de insalubridade indicado no Laudo (baixo, médio ou alto) corresponde ao percentual e valor do adicional indicado na ficha individual e na CTPS. (se for o caso).
11 Conferir se a quantidade de funcionários por função está de acordo com o previsto no contrato administrativo.
12 Verificar a existência de CCT para a categoria de funcionários envolvidos na contratação.
Ver página 105 13
Observar qual é a data-base da categoria prevista na CCT. Os reajustes dos empregados devem ser obrigatoriamente concedidos pela empresa no dia e percentual previstos.
FISCALIZAÇÃO DIÁRIA
14 Conferir a fiel execução da obra
Diariamente Fiscal de Contrato Mais detalhes ver da página 106 a 115
15 Verificar se o material utilizado está dentro das especificações técnicas e editalícias;
16 Solicitar da Contratada as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente recolhidas.
17 Registrar todas as ocorrências no Livro do Fiscal de Contratos
18 Durante a visitação às obras, percorrer todas as instalações, tendo sempre em mãos cópias de todos os projetos, especificações;
19
A cada visita, a equipe de fiscalização deverá observar, além da qualidade dos serviços executados, a disponibilidade de material e equipamentos, a sequência correta das etapas, o cumprimento do cronograma.
20 Observar o fiel cumprimento da legislação ambiental e normas técnicas relacionadas ao serviço;
21 Periodicamente, in loco, com o Livro de Fichas Individuais em mãos,
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
P á g i n a | 167
verifique a presença de trabalhadores que, porventura, não estejam constando no livro.
22 A situação inversa também pode ocorrer. A existência de trabalhadores fantasmas, que nunca apareceram no local de trabalho, mas que, ao final do mês, figuram na folha de pagamento.
23 Analise o registro de ponto dos funcionários.
24
Fiscalize o uso do EPI, exigindo cópia do recibo do mesmo assinado pelo funcionário. No caso de funcionário que insista em não usar o do EPI, deve ser requerido ao preposto, seu imediato afastamento do local da atividade insalubre ou perigosa.
25 Não permitir que integrantes da OM deem ordens diretas aos funcionários. Sempre por intermédio do preposto da empresa.
26 Não permita o desvio de função dos funcionários.
FISCALIZAÇÃO AO FINAL DE CADA MÊS
27 Exigir cópia da folha de pagamento (do mês vencido), devidamente assinada pelos funcionários (Art 47, § 2º e 3º, da IN 971, de 2009)
No final do mês Fiscal de Contrato Mais detalhes ver da página 106 a 115
28 Conferir se a remuneração da folha corresponde a CTPS e ao Contrato de Trabalho dos funcionários
29 Confrontar a folha de pagamento com o registro de ponto e com os registros feitos no Livro de Fichas Individuais, especificamente no que concerne ao pagamento e horas-extras e adicionais noturnos.
30 Exigir cópia da Guia de recolhimento do FGTS e Informações Previdenciárias (GFIP), acompanhado do seu respectivo protocolo de envio.
31 Exigir cópia da GPS e Guia de Recolhimento do FGTS, acompanhado de seus respectivos comprovantes de pagamento.
32
No caso de demissões: Exigir cópia da folha do demissionário, verificando se estão sendo pagas as férias proporcionais e 13º proporcional; No caso de demissão sem justa causa, exigir cópia da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, devidamente quitada, referente à
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
P á g i n a | 168
multa rescisória do FGTS (40 % do montante depositado na conta vinculada do trabalhador). Caso a demissão tenha sido de iniciativa do empregado, arquivar cópia da Carta de Demissão.
AO FINAL DE ETAPA DA OBRA OU ENCERRAMENTO DO CONTRATO
33
a.Recebimento de etapa da Obra; Conferir se a etapa da obra, descrito na NFS-e, corresponde ao medido. Conferir também se a etapa está de acordo com o cronograma da obra e, caso não esteja, notificar a empresa.
b. Encerramento do Contrato: Em se tratando da entrega Ada obra, ou seja, o encerramento do contrato, conferir se o objeto está de acordo com o contratado. Deve-se observar ainda o seguinte:
• Obra cujo valor seja até o limite máximo do Convite (R$ 80.000,00) e que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade, o recebimento será feito, mediante ateste na NFS-e.
• Demais casos: recebimento provisório pelo Fiscal de Contrato, mediante termo, em até 15 dias. Recebimento definitivo, pelo fiscal de contrato ou comissão, mediante termo, em até 90 dias após o recebimento provisório.
Ao final de etapa da obra/No
encerramento do contrato
Fiscal de contrato ou comissão.
34 Conferir a autenticidade da NFS-e Ao receber a NFS-e Fiscal de Contrato Ver página 45
35 Atestar a Nota Fiscal ou fatura e enviá-la para pagamento. Após conferir a
regularidade dos itens anteriores
Fiscal de contrato ou comissão.
--------------------
36 Realizar o lançamento no SICON de cada uma das parcelas medidas Após o ateste Fiscal de Contrato Ver página 136 e seguintes.
37 Arquivar separadamente, por mês, as GFIPs, GPSs, Guia de Recolhimento do FGTS e folha de pagamento da empresa contratada.
Após o ateste Conf Reg Gestão --------------------
38 Exigência de comprovantes de inexistência de débitos trabalhistas Antes do Fiscal de Contrato --------------------
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
P á g i n a | 169
relacionados aos seus funcionários. Empresa deve apresentar, ao Fiscal de Contrato a seguinte documentação: a Certidão Negativa de Débito junto à Previdência Social (CND), a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) como comprovante de que não resta nenhum débito pendente relacionado aos seus funcionários, junto aos respectivos órgãos emissores.
encerramento do contrato
39
Recomendações finais: Antecipe-se aos problemas Só exigir o que estiver em contrato; Rejeitar tudo o que estiver em desacordo com o disposto no instrumento contratual; Qualquer notificação ao contratado deve ser por escrito; Registrar as ocorrências relacionadas com a execução do contrato; Em caso de dúvidas, solicite apoio à SALC; Comunicar qualquer inconformidade ao OD.
Sempre Fiscal de Contrato --------------------
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
P á g i n a | 170
APÊNDICE IV - ROTEIRO RESUMIDO DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL E AÇÕES DECORRENTES - SERVIDOR TEMPORÁRIO
Ord Ação Quando Quem Obs
1 Exigir o NIT e CPF do servidor. Caso não possua, deve ser providenciado antes da contratação.
Antes da contratação Seção responsável pela gestão/contratação de pessoal civil
Ver página 74
2 Designar em BI o Fiscal de Contratos Antes do início da vigência do
contrato OD Ver página 36
3 Estar atento às exigências legais do servidor temporário Sempre Chefe imediato Ver da página 56 até 65
4 Exigir que o servidor registre seu ponto diariamente. Sempre Chefe imediato/ Ch Set Pessoal Civil
Ver da página 56 até 65
5 Nunca permita que um servidor registre o ponto por outro. Sempre Chefe imediato/ Ch Set Pessoal Civil
Ver da página 56 até 65
6
Antes de alterar o turno (para noite) ou alongar a jornada de trabalho do servidor (hora-extra), comunicar ao OD (Cmt), de modo a verificar a existência de dotação orçamentária para fazer frente às despesas com os adicionais decorrentes destas mudanças, além dos aditivos contratuais necessários.
Sempre Chefe imediato Ver da página 56 até 65
7
Impeça o servidor de permanecer além do horário de expediente sem a sua autorização. A não ser por necessidade imperiosa e excepcional, mediante autorização do OD (ou Cmt).
Sempre Chefe imediato Ver da página 56 até 65
8 Exigir o uso de EPI. Retirar os servidores recalcitrantes das áreas insalubres e comunicar ao setor de pessoal civil da OM
Sempre Chefe imediato Ver página 63
9 Afastar as gestantes das áreas insalubres ou perigosas, Tão logo saiba da gravidez Chefe imediato Ver página 65
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
P á g i n a | 171
estabelecidas no Laudo de periculosidade e insalubridade.
10 Nunca permita que o servidor registre seu ponto de saída e depois volte a trabalhar
Sempre Chefe imediato Ver da página 56 até 65
13
Elaborar a folha de pagamento atentando para: • os limites do salário-de-contribuição máximo da
previdência
• a previsão da alíquota RAT
Prazo razoável para permitir seu pagamento em dia
Ch Setor Pessoal Civil Ver páginas 67 e 69
14 Enviar folha devidamente assinada à SALC Prazo razoável para permitir seu
pagamento em dia Ch Setor Pessoal Civil -----
15 Indicar empenho da contribuição previdenciária patronal e para fazer frente à folha. Remeter ao Set Fin
Tão logo receba a Folha SALC Ver página 71
16 Realizar a liquidação. O pagamento da folha deve ocorrer no máximo até o quinto dia útil do mês vencido
Tão logo receba o processo/financeiro
Set Fin Ver página 65
17 Recolher as contribuições previdenciárias, até o dia 20 do mês vencido, devendo ser antecipado, se não houver expediente bancário no dia.
Tão logo ocorra o sub-repasse do financeiro
Set Fin Ver página 71
18 Atentar para o preenchimento correto da competência da GPS
Na elaboração da GPS Set Fin Ver página 71
19
Enviar GFIP até o dia 7 do mês vencido, devendo ser antecipado, se não houver expediente bancário no dia. Caso envie a GFIP atrasada, nunca altere a competência como forma de evitar a multa.
No início do mês Eqp Responsável pela GFIP
Ver página 72
20
Conferir e arquivar a Folha de pagamento, GPS patronal e laboral, GFIP e seu protocolo de envio. (A GPS não precisa ser arquivada, SOMENTE CONFERIDA, pois está disponível no SIAFI).
Tão logo os receba Conf Reg de Gestão ____________
21 Caso de demissão por iniciativa do servidor, arquivar cópia da Carta de Demissão.
No caso de demissão Conf Reg Gestão/ Fiscal de Contrato/ Ch Setor Pessoal Civil
____________
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
P á g i n a | 172
APÊNDICE V - ROTEIRO RESUMIDO DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL E AÇÕES DECORRENTES - PRESTADOR DE SERVIÇO AUTÔNOMO
Ord Ação Quando Quem Obs
1 Exigir o NIT e CPF do prestador de serviços. Caso não possua, deve ser providenciado antes da contratação.
Antes da contratação SALC ______
2 Elaborar contrato, deixando bem claro a ausência de vínculo empregatício.
Na elaboração do contrato de prestação de serviços
SALC ______
3 Designar em BI o Fiscal de Contratos Antes do início da vigência do contrato
OD Ver página 37
FASE PREPARATÓRIA
4 Solicitação de Senha de acesso ao SICON e Perfil de Fiscal de Contrato
Tão logo seja designado Fiscal de Contrato Solicitar ao Set Fin (ver página 137)
5 Apanhar, junto a SALC, uma via do contrato devidamente assinado.
Tão logo seja designado Fiscal de Contrato -----
6 Ler atentamente o contrato, o edital, os anexos e toda legislação atinente a sua execução.
Tão logo seja designado Fiscal de Contrato -----
EXECUÇÃO CONTRATUAL
7 Conferir se os serviços estão sendo prestados conforme contratado
Sempre Fiscal de Contrato -----
8
Evitar demora na glosa da produção do PSA/Pipeiro . Tão logo o faça, solicite formalmente ao prestador a emissão do RPA. Lembre-se que o prazo alongado entre o ateste e a liquidação no sistema pode favorecer judicialmente o prestador
Quando receber a produção do PSA/pipeiro
Setor de Produção do FuSEx/Sala da pipa
Ver página 80 e 82
11 Emitir RPA Ano término do serviço/ Ao ser solicitado pelo Set Fusex/Sala da Pipa
Prestador de Serviços _______
12 Verificar se o RPA foi corretamente preenchido, Ver página de 77 a
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
P á g i n a | 173
informando, no mínimo, os seguintes itens: Ao final do serviço
Fiscal de Contrato; Sala
da Pipa da OM/ Seç produção FuSEx
85.
Nome completo
NIT
CPF
Valor a ser retido a título de contribuição laboral
Valor dos serviços
Valor a ser recolhido de IR
Declaração expressa do que ainda falta recolher, a título de contribuição previdenciária laboral, para não atingir o teto mensal.
Data e assinatura
13
Caso verifique irregularidade no valor da contribuição, sua base de cálculo ou declaração referente ao teto mensal, solicite a emissão de outro RPA. Caso haja resistência, notifique o Prestador e observe no corpo do RPA os dados corretos, assinado em baixo da observação.
Ao receber o RPA
Fiscal de Contrato; Sala da Pipa da OM/ Seç
produção Fusex.
14 Atentar para base de cálculo diferenciada do pipeiro. Lembre-se que essa é uma das principais razões de notificação fiscal.
Ao receber o RPA
Fiscal de Contrato; Sala da Pipa da OM/ Seç
produção Fusex.
Ver página 78 a 82.
15 Atestar e enviar o RPA para pagamento.
Após conferir o serviço prestado e o cumprimento das obrigações previdenciárias por parte do contratado.
Fiscal de Contrato/Comissão/Sala
Pipa/Set produção Fusex
16 Realizar o lançamento no SICON de cada uma das parcelas medidas (se for o caso)
Após o ateste Fiscal de Contrato Ver página 136 e seguintes.
17
Conferir a base de cálculo do pipeiro. Realizar a liquidação e o pagamento do RPA. Evite atrasos na liquidação. Lembre que o prazo alongado entre o ateste e a liquidação no sistema pode favorecer judicialmente o prestador
Tão logo receba o processo/financeiro
Set Fin Ver página 78 a 82.
18 Recolher as contribuições previdenciárias até o dia 20 do Tão logo ocorra o sub-repasse o Set Fin Ver página 80
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
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mês vencido, devendo ser antecipado, caso não haja expediente bancário.
financeiro
19 Atentar para o preenchimento correto da competência da GPS. Data da liquidação da despesa no sistema
Na elaboração da GPS Set Fin Ver página 78 a 82.
20 Caso envie a GPS atrasada, nunca altere a competência como forma de evitar a multa. É preferível pagar a multa, pois estará evitando ações judiciais e notificações do fisco.
---- Set Fin Ver página 78 a 82.
21
Enviar GFIP até o dia 7 do mês vencido, devendo ser antecipado, se não houver expediente bancário no dia. Caso envie a GFIP atrasada, nunca altere a competência como forma de evitar a multa.
No início do mês Eqp responsável pela
GFIP Ver página 83
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APÊNDICE VI - ROTEIRO RESUMIDO DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL E AÇÕES DECORRENTES – CESSÃO E PERMISSÃO DE USO
ORD AÇÃO QUANDO QUEM OBS
ZERO Prever, em contrato, cláusulas relativas a obrigações trabalhistas. Na elaboração do
contrato SALC Ver página 45
1 Designação em BI do Fiscal de Contrato Antes do início da
vigência do contrato
OD
Ver os casos em que o contrato é
obrigatório na página 19
FASE PREPARATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
2 Notificar a empresa, solicitando a designação de preposto (Não se aplica na cessão de uso vinculada à apoio administrativo , onde o cessionário é pessoa física)
Tão logo seja designado
Fiscal de Contrato -----
2 Apanhar, junto a SALC, uma via do contrato devidamente assinado. Tão logo seja
designado Fiscal de Contrato -----
4 Ler atentamente o contrato, o edital, os anexos e toda legislação atinente a sua execução.
Tão logo seja designado
Fiscal de Contrato -----
5
Exigir da contratada: Livro de Fichas Individuais dos funcionários alocados no serviço. Ver modelo no APÊNDICE IX e X. Carteira de Trabalho e da Previdência Social (CTPS) dos funcionários Contrato de Trabalho dos funcionários Laudo Técnico Pericial de Avaliação da Insalubridade e Periculosidade expedido na última vistoria.
No início da vigência do
contrato
Fiscal de Contrato
No caso de cessão de uso vinculada a apoio administrativo, onde o cessionário é pessoa jurídica ou pessoa física com empregados. Mais detalhes ver
6 Verificar se a CTPS dos funcionários está devidamente anotada.
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
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da página 106 a 115.
7 Confrontar os dados do Contrato de Trabalho, da CTPS e da ficha individual.
No início da vigência do
contrato
Fiscal de Contrato
No caso de cessão de uso vinculada a apoio administrativo, onde o cessionário é pessoa jurídica ou pessoa física com empregados. Mais detalhes ver da página 106 a 115.
8
Por meio do LTCAT: Verificar se o EPI indicado no Laudo para a função é o mesmo registrado na ficha individual para o funcionário. Verificar se o grau de insalubridade indicado no Laudo (baixo, médio ou alto) corresponde ao percentual e valor do adicional indicado na ficha individual e na CTPS. (se for o caso) Verificar, se houver indicação de adicional de periculosidade, se o mesmo foi registrado na ficha individual e na CTPS.
9 Conferir se a quantidade de funcionários por função está de acordo com o previsto no contrato administrativo.
10 Verificar a existência de CCT para a categoria de funcionários envolvidos na contratação.
No caso de cessão de uso vinculada a apoio administrativo, onde o cessionário é pessoa jurídica ou pessoa física com empregados. Mais detalhes ver da página 106 a 115.
11 Observar qual é a data-base da categoria prevista na CCT. Os reajustes dos empregados devem ser obrigatoriamente concedidos pela empresa no dia e percentual previstos.
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
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FISCALIZAÇÃO DIÁRIA
12 - Conferir se os objetivos e condições do contrato estão sendo atendidas. - Verificar a existência de qualquer tipo de ônus para a União
Diariamente Fiscal de Contrato
13
Periodicamente, in loco, com o Livro de Fichas Individuais em mãos, verifique a presença de trabalhadores que, porventura, não estejam constando no livro.
No caso de cessão de uso para pessoa física, sem a contratação de empregados, não poderá estar presente no local cedido, nenhuma pessoa que não o próprio cessionário. A presença de pessoas auxiliando o cessionário na execução da atividade de apoio gera obrigações trabalhistas. Caso o cessionário opte pela contratação de auxiliares, ele deverá informar ao fiscal de contrato que, por sua vez, deverá reportar o pleito ao OD. O cessionário deverá matricular-se no CEI e vincular seus funcionários àquele cadastro. A OM deverá aditivar o contrato com as alterações apresentadas na página na 49.
14 A situação inversa também pode ocorrer. A existência de trabalhadores fantasmas, que nunca apareceram no local de trabalho, mas que, ao final do mês, figuram na folha de pagamento.
15 Analise o registro de ponto dos funcionários.
16
Fiscalize o uso do EPI, exigindo cópia do recibo do mesmo assinado pelo funcionário. No caso de funcionário que insista em não usar o do EPI, deve ser requerido ao preposto, seu imediato afastamento do local da atividade insalubre ou perigosa.
17 Não permitir que integrantes da OM deem ordens diretas aos funcionários. Sempre por intermédio do preposto da empresa.
18 Não permita o desvio de função dos funcionários.
FISCALIZAÇÃO AO FINAL DE CADA MÊS
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
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19 Exigir cópia da folha de pagamento (do mês vencido), devidamente assinada pelos funcionários (Art 47, § 2º e 3º, da IN 971, de 2009).
No final do mês Fiscal de Contrato
No caso de cessão de uso vinculada a apoio administrativo, onde o cessionário é pessoa jurídica ou pessoa física com empregados. Mais detalhes ver da página 106 a 115.
20 Conferir se a remuneração da folha corresponde a CTPS e ao Contrato de Trabalho dos funcionários
21 Confrontar a folha de pagamento com o registro de ponto e com os registros feitos no Livro de Fichas Individuais, especificamente no que concerne ao pagamento e horas-extras e adicionais noturnos.
22 Exigir cópia da Guia de recolhimento do FGTS e Informações Previdenciárias (GFIP), acompanhado do seu respectivo protocolo de envio.
23 Exigir cópia da GPS e Guia de Recolhimento do FGTS, acompanhado de seus respectivos comprovantes de pagamento.
24
No caso de demissões: Exigir cópia da folha do demissionário, verificando se estão sendo pagas as férias proporcionais e 13º proporcional; No caso de demissão sem justa causa, exigir cópia da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, devidamente quitada, referente à multa rescisória do FGTS (40 % do montante depositado na conta vinculada do trabalhador). Caso a demissão tenha sido de iniciativa do empregado, arquivar cópia da Carta de Demissão.
NO ENCERRAMENTO DO CONTRATO
25
Exigência de comprovantes de inexistência de débitos trabalhistas relacionados aos seus funcionários.
Empresa deve apresentar, ao Fiscal de Contrato a seguinte documentação: a Certidão Negativa de Débito junto à Previdência Social (CND), a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) como comprovante de que não resta nenhum débito pendente relacionado aos seus funcionários, junto aos respectivos órgãos emissores.
Antes do encerramento do
contrato Fiscal de Contrato
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
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26
Recomendações finais: Antecipe-se aos problemas Só exigir o que estiver em contrato; Rejeitar tudo o que estiver em desacordo com o disposto no instrumento contratual; Qualquer notificação ao contratado deve ser por escrito; Registrar as ocorrências relacionadas com a execução do contrato; Em caso de dúvidas, solicite apoio à SALC; Comunicar qualquer inconformidade ao OD.
Sempre Fiscal de Contrato --------------------
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
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APÊNDICE VII - ROTEIRO RESUMIDO DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL E AÇÕES DECORRENTES - FORNECIMENTO DE BENS
Ord Ação Quando Quem OBS
1 Designar em BI o Fiscal de Contratos Antes do início da vigência do contrato
OD Ver página 21
FASE PREPARATÓRIA
2 Solicitação de Senha de acesso ao SICON e Perfil de Fiscal de Contrato (no caso de entrega parcelada)
Tão logo seja designado
Fiscal de Contrato Solicitar ao Set Fin (ver página 137)
3 Apanhar, junto a SALC, uma via do contrato devidamente assinado.
Tão logo seja designado
Fiscal de Contrato -----
4 Ler atentamente o contrato, o edital, os anexos e toda legislação atinente a sua execução.
Tão logo seja designado
Fiscal de Contrato -----
FISCALIZAÇÃO
5 Verificar se o bem entregue está de acordo com as especificações e quantidade contratuais.
Ao receber o material
Fiscal de Contrato Ver da página 28 a 35
5 Conferir a autenticidade do documento fiscal Ao receber o material
Fiscal de Contrato Ver da página 28 a 35
7 Conferir se o nº da nota de empenho e o contrato estão constando no corpo do documento fiscal.
Ao receber o material
Fiscal de Contrato Ver da página 28 a 35
8
Recebimento do Material:
• Verificar se o produto vem acompanhado de todos os itens descritos no contrato, inclusive o certificado de garantia (bens com garantia).
• Para bens com valores superiores ao limite máximo do Convite (atualmente em R$ 80.000,00) o recebimento deve ser feito por Comissão de três oficiais.
• Recebimento provisório: em até 15 dias, após a entrega.
Ao receber o material
Fiscal de Contrato/Comissão
Ver da página 28 a 35
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
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• Recebimento definitivo: em até 90 dias após o recebimento provisório.
• Gêneros e alimentação preparada, recebimento imediato.
• Equipamento de grande vulto (acima de R$ 37.500.000,00) deve ser recebido mediante termo circunstanciado e, como já dito, por comissão.
9 Atestar a Nota Fiscal ou fatura e enviá-la para pagamento. Após conferir a regularidade dos itens acima
Fiscal de Contrato/Comissão
Ver da página 28 a 35
10 Lançar parcela entregue no SICON (bens com entrega parcelada) Após o ateste Fiscal de Contrato Ver da página 28 a 35
11
Recomendações finais: Antecipe-se aos problemas Só exigir o que estiver em contrato; Rejeitar tudo o que estiver em desacordo com o disposto no instrumento contratual; Qualquer notificação ao contratado deve ser por escrito; Registrar as ocorrências relacionadas com a execução do contrato; Em caso de dúvidas, solicite apoio à SALC; Comunicar qualquer inconformidade ao OD.
Sempre Fiscal de Contrato Ver da página 28 a 35
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
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APÊNDICE VIII - ROTEIRO RESUMIDO DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL E AÇÕES DECORRENTES - SERVIÇOS NÃO CONTINUADOS E CONCESSIONÁRIAS
Ord Ação Quando Quem OBS
1 Designar em BI o Fiscal de Contratos Antes do início da
vigência do contrato
OD Ver página 21
FASE PREPARATÓRIA
2 Solicitação de Senha de acesso ao SICON e Perfil de Fiscal de Contrato
Tão logo seja designado
Fiscal de Contrato Solicitar ao Set Fin (ver página 137)
3 Apanhar, junto a SALC, uma via do contrato devidamente assinado.
Tão logo seja designado
Fiscal de Contrato -----
4 Ler atentamente o contrato, o edital, os anexos e toda legislação atinente a sua execução (inclusive resoluções das agências reguladoras, no caso de concessionárias)
Tão logo seja designado
Fiscal de Contrato -----
EXECUÇÃO CONTRATUAL
7 Conferir se os serviços estão sendo prestados conforme contratado.
Sempre Fiscal de Contrato
8
Recebimento do serviço: 1. Para serviços prestados em uma única etapa:
Em se tratando da entrega do serviço, ou seja, o encerramento do contrato, conferir se o objeto está de acordo com o contratado. Deve-se observar ainda o seguinte:
• Serviços cujo valor seja até o limite máximo do Convite (R$ 80.000,00) e que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de
Ao final de etapa da obra/No
encerramento do contrato
Fiscal de contrato ou comissão.
------
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
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funcionamento e produtividade e serviços profissionais, o recebimento será feito, mediante ateste na NFS-e.
• Demais casos: recebimento provisório pelo Fiscal de Contrato, mediante termo, em até 15 dias. Recebimento definitivo, pelo fiscal de contrato ou comissão, mediante termo, em até 90 dias após o recebimento provisório.
2. Para serviços prestados em etapas:
a. Recebimento de etapa do serviço; Conferir se a etapa do serviço, descrito na NFS-e, corresponde ao medido. Conferir também se a etapa está de acordo com o cronograma previsto em contrato e, caso não esteja, notificar o prestador.
b. Encerramento do Contrato: Em se tratando da entrega do serviço, ou seja, o encerramento do contrato, conferir se o objeto está de acordo com o contratado. Deve-se observar ainda o seguinte:
• Serviços cujo valor seja até o limite máximo do Convite (R$ 80.000,00) e que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade e serviços profissionais, o recebimento será feito, mediante ateste na NFS-e.
• Demais casos: recebimento provisório pelo Fiscal de Contrato, mediante termo, em até 15 dias. Recebimento definitivo, pelo fiscal de contrato ou comissão, mediante termo, em até 90 dias após o recebimento provisório.
3. No caso de concessionárias, verificar se o serviço apresentado pela empresa na fatura, corresponde ao medido e se há cobrança de multas indevidas.
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
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9 Conferir a autenticidade da NFS-e (Se for fatura de concessionária não é o caso).
Ao receber a NFS-e Fiscal de Contrato/Comissão
------
10 Não sendo concessionária, verificar se o serviço enseja obrigações previdenciárias.
Ao receber a NFS-e Fiscal de Contrato/Comissão
Ver página 125
11 Conferir se a base de cálculo adotado pela empresa, para fins de obrigações previdenciárias, está de acordo com o estabelecido em lei.
Ao receber a NFS-e Fiscal de Contrato/Comissão Ver página 129
12 Atestar a Nota Fiscal ou fatura e enviá-la para pagamento.
Após a conferência de regularidade dos aspectos anteriores.
Fiscal de Contrato/Comissão
----------
13 Realizar o lançamento no SICON de cada uma das parcelas medidas (se for o caso)
Após o ateste Fiscal de Contrato Ver página 136 e seguintes.
14 Recolher o valor de contribuição previdenciária destacado na nota. Na ausência deste, o valor informado pelo Fiscal de Contrato. Na ausência deste a alíquota de 11% sobre o valor total da NF.
Após o ateste Set Fin Ver página 129
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
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APÊNDICE IX - MODELO DE FICHA INDIVIDUAL DO FUNCIONÁRIO
NOME:__________________________________________ FUNÇÃO:_________________ IDT:_________ NIT:_______________ DATA NASC:_________ Nº CTPS:____________ CPF:_________________________ END:_____________________________________________________________ TEL:_______________________ EPI INDICADO:________________ DATA-BASE:_____________ CCT EM VIGOR:_____________ NOME DO SINDICATO: __________________________ HORÁRIO/DIA DE TRABALHO:_______________________
TEL DO SINDICATO:_______________________ CBO:____________________________________
ANOTAÇÕES
DATA OBSERVAÇÃO DATA OBSERVAÇÃO
03/03/2013
O funcionário, por solicitação do preposto da empresa, o Sr Fulano de Tal, permaneceu uma hora e 27 minutos após o seu expediente normal. Verificar se estas horas serão devidamente pagas na próxima folha de pagamento. NOME E ASSINATURA DO FISCAL DE CONTRATO.
REMUNERAÇÃO MENSAL Salário-base
Adicionais (indicar valores e
percentuais) Gratificações Auxílio-
alimentação
Vale-transporte
Outros TOTAL
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
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APÊNDICE X – MODELO DO ÍNDICE DO LIVRO DE FICHAS INDIVIDUAIS (carômetro)
Fulano de tal Fulana de tal Fulano de tal Fulano de tal Fulano de tal Fulana de tal
Eletricista Pintora Aux Serv gerais Auxiliar de pedreiro Téc. em Refrigeração Aux Serv gerais
Página tal Página tal Página tal Página tal Página tal Página tal
Fulano de tal Fulana de tal Fulano de tal Fulana de tal Fulano de tal Fulana de tal
Aux Serv gerais Aux Serv gerais Aux Serv gerais Aux Serv gerais Aux Serv gerais Enc de material
Página tal Página tal Página tal Página tal Página tal Página tal
Fulano de tal Fulana de tal Fulano de tal Fulano de tal Fulano de tal Fulano de tal
Bombeiro hidráulico Aux Serv gerais Pedreiro Esterilizadora Aux de pedreiro Aux de pedreiro
Página tal Página tal Página tal Página tal Página tal Página tal
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APÊNDICE XI – MODELO DE ABERTURA DO LIVRO E REGISTRO DO FISCAL DE CONTRATOS
Em (citar dia mês e ano) , no Quartel do (citar a OM, cidade e estado) , faço a abertura do
presente LIVRO DE REGISTRO, referente à fiscalização do Termo de Contrato nº____, celebrado em (citar
data) , na cidade de (citar cidade e estado) entre o (citar o nome da OM) , representado por (citar o nome
do OD), Ordenador de Despesas , e (citar o nome da empresa ou prestador de serviço contratado) , de CNPJ
(ou CPF) ______________________, representado por __(citar o nome do representante da empresa
contratada, se a contratada for prestador de serviços, este campo é dispensado) , para executar os serviços (ou
realizar a entrega/fornecimento) de _(citar o serviço ou o bem contratado)__.
_________________________________________
NOME – P/G OU SC Fiscal de Contratos
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
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APÊNDICE XII – MODELO DE REGISTRO NO LIVRO DE REGISTRO DO FISCAL DE CONTRATO
DATA______________________. Registro que, em / / , notifiquei a contratada, por intermédio do seu preposto, o Sr ________________ de identidade______________, para apresentar a CTPS do novo funcionário contratado, o Sr _______________. A notificação, com o devido recibo do preposto, está arquivada na Pasta Auxiliar do Fiscal de Contratos. NOME e ASSINATURA DO FISCAL. DATA______________________. Registro que, em / / , notifiquei a contratada, por intermédio do seu preposto, o Sr ________________ de identidade______________, pelo fato do funcionário tal não estar usando o EPI a ele distribuído. Na notificação, informo que se o referido funcionário for novamente surpreendido sem o equipamento de proteção, este deverá ser afastado da atividade de uso obrigatório daquele EPI. A notificação, com o devido recibo do preposto, está arquivada na Pasta Auxiliar do Fiscal de Contratos. NOME e ASSINATURA DO FISCAL.
DATA______________________. Registro que, em / / , ao fiscalizar a execução das tarefas dos funcionários da contratada, verifiquei, por volta das tantas horas, que o funcionário encarregado da limpeza dos banheiros do pavilhão de Comando não estava no local e, por conseguinte os referidos banheiros estavam em péssimo estado de limpeza, contrariando o previsto na cláusula tal do contrato. Notifiquei o fato à empresa, solicitando providências, por intermédio do seu preposto, o Sr ________________ de identidade______________ A notificação, com o devido recibo do preposto, está arquivada na Pasta Auxiliar do Fiscal de Contratos. NOME e ASSINATURA DO FISCAL. DATA______________________. Registro que, em / / , ocorreu a entrega da brita, conforme cronograma, entretanto, após análise do produto, verificou-se que a brita entregue não atendia às especificações previstas em contrato, quanto a granulometria. Diante do exposto, o material foi rejeitado e a empresa notificada do fato, por telefone, por intermédio do seu preposto, o Sr ________________. A notificação formal foi expedida por SEDEX, na mesma data. A empresa, por telefone, se comprometeu a enviar novo carregamento com a brita especificada no instrumento contratual, em três dias. O OD foi informado a respeito. A Notificação e o comprovante de envio, emitido pelos Correios, está arquivada na Pasta Auxiliar do Fiscal de Contratos. NOME e ASSINATURA DO FISCAL.
M a n u a l d e F i s c a l i z a ç ã o d e O b r i g a ç õ e s T r a b a l h i s t a s e P r e v i d e n c i á r i a s
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APÊNDICE XIII – MODELO DE NOTIFICAÇÃO
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDO DO 1º GRUPAMENTO DE ENGENHARIA (1º Grupamento de Engenharia / 1955)
GRUPAMENTO GENERAL LYRA TAVARES AV EPITÁCIO PESSOA, 2205 – BAIRRO DOS ESTADOS – JOÃO PESSOA (PB) – CEP 58.030-909.
FONE (83) 2106-1511 – E-mail: salcgpt@hotmail.com
Ofício Nr A005 – Fisc Contrato/Cmdo1º Gpt E
João Pessoa-PB, 05 de março de 2013 EB 64278.000000/2013-00 A Sua Senhoria o Senhor XXXXXXXXXX Empresa YYYYYYYYYYYYYYY- CNPJ 00.000.000/0001-00 Rua ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, João Pessoa-PB
Assunto: notificação por irregularidade trabalhista 1. No que diz respeito ao Termo de Contrato nº____, celebrado entre o Comando do 1º Grupamento de Engenharia, naquele ato
representado pelo Sr________________ , Ordenador de Despesas, e essa empresa, representada naquele ato pelo Sr_________,
Diretor da empresa, cujo objeto é a construção do Ginásio de Esportes da OM, notifico-vos do seguinte:
a. Em 04 de março de 2013, por volta das 18:30, quando este fiscal de contrato realizava visita ao canteiro de obras, situado
nas instalações do quartel do Comando do 1º Grupamento de Engenharia, a (citar endereço) , foi verificado que o Sr FULANO DE
TAL, assentador de piso, funcionário dessa empresa, estava realizando cortes em cerâmica próximo ao depósito de materiais. Ocorre
que, ao verificar o registro de ponto do referido funcionário naquele dia, este fiscal de contrato constatou que o mesmo já havia
registrado seu ponto de saída às 17:00 horas – horário do término do seu turno. Ao ser interpelado por este fiscal, o referido
funcionário disse ter recebido ordens do Sr ________, preposto dessa empresa, para realizar aquelas atividades de modo a preparar a
cerâmica para o assentamento do dia seguinte. O Sr__________, preposto da empresa, não estava presente, já havia seguido para sua
residência por volta das 17:00 horas.
2. Diante do exposto, concedo o prazo de 05 dias úteis para esclarecer os fatos ora narrados.
__________________________ NOME DO FISCAL – P/G ou SC
Fiscal de Contrato