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Superintendncia de Fiscalizao Sufis Gerncia de Fiscalizao Gefis
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE
FISCALIZAO DO REGISTRO NACIONAL DE
TRANSPORTADORES RODOVIRIOS DE
CARGAS RNTRC
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
Campo de Aplicao: Agncia Nacional de Transportes Terrestres ANTT Pblico Alvo: Fiscais de Transporte Terrestre
Verso 001.3 02/2012 Braslia, fevereiro de 2012
Manual de Procedimentos de Fiscalizao do RNTRC
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RELAO DE MANUAIS DE PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAO DA ANTT
1. Manual de Procedimentos de Fiscalizao do Registro Nacional de Transportadores Rodovirios de Cargas RNTRC;
2. Manual de Procedimentos de Fiscalizao do Transporte Interestadual de Passageiros em Comando;
3. Manual de Procedimentos de Fiscalizao do Transporte Rodovirio Internacional de
Cargas TRIC;
4. Manual de Procedimentos de Fiscalizao do Vale-Pedgio Obrigatrio VP;
5. Manual de Procedimentos de Fiscalizao do Transporte Interestadual de Passageiros em
Terminal Rodovirio;
6. Manual de Procedimentos de Fiscalizao do Transporte Internacional de Passageiros em
Terminal Rodovirio e em Comando;
7. Manual de Procedimentos de Fiscalizao Tcnico-Operacional de Passageiros FTO;
8. Manual de Procedimentos de Fiscalizao de Excesso de Peso em Veculos de Cargas e de
Passageiros; e
9. Manual de Procedimentos de Fiscalizao de Produtos Perigosos em Rodovias.
Manual de Procedimentos de Fiscalizao do RNTRC
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1 Edio
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Jos Glauco Apoliano Andrade Dias
Diretoria Colegiada
Bernardo Figueiredo Gerncia de Fiscalizao
Ivo Borges de Lima Paulo Bamberg Bianchini
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Gabinete do Diretor Geral
Csar Augusto Santiago Dias
Maria Clara Alencastro Moll
Elaborao, edio e distribuio
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CEP: 70040-020 Braslia DF
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Manual de Procedimentos de Fiscalizao do RNTRC
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AGNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT SUPERINTENDNCIA DE FISCALIZAO SUFIS GERNCIA DE FISCALIZAO GEFIS SBN Quadra 02 Bloco P Braslia DF Telefone (61) 3410.8102 Fax (61) 3410.8205 ouvidoria@antt.gov.br
Manual de Procedimentos de Fiscalizao do Registro Nacional de Transportadores
Rodovirios de Cargas RNTRC
FICHA TCNICA
RELATOR:
Joo Marcelo Carneiro ANTT E-mail: joao.carneiro@antt.gov.br
COLABORADORES:
Alfredo Isaac Nogueira ANTT
Andr Silva Gouveia ANTT
Edson Schmidt ANTT
Ivaldo Campos Filho ANTT
Marcelo Bavier Marcos ANTT
Mauro Lcio Duarte Leite ANTT
1 Edio
FICHA CATALOGRFICA
Superintendncia de Fiscalizao Sufis.
Manual de Procedimentos de Fiscalizao do Registro Nacional
de Transportadores Rodovirios de Cargas RNTRC Braslia: ANTT, 2012.
89 p.
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SUMRIO
LISTA DE FIGURAS ..................................................................................................................... 7
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS ..................................................................................... 9
APRESENTAO ........................................................................................................................ 11
1 INTRODUO ....................................................................................................................... 12
1.1 Objetivos .......................................................................................................................... 12
2 GLOSSRIO ........................................................................................................................... 14
3 FUNDAMENTAO LEGAL ............................................................................................... 16
3.1 Histrico da legislao aplicada ao RNTRC .................................................................... 16
3.2 Da obrigatoriedade do RNTRC ........................................................................................ 17
3.3 Tipos de transportadores que devem se cadastrar ............................................................ 17
3.3.1 TAC Transportador Autnomo de Cargas ............................................................ 17
3.3.2 ETC Empresa de Transporte Rodovirio de Cargas ............................................. 17
3.3.3 CTC Cooperativa de Transporte Rodovirio de Cargas ....................................... 18
3.4 Proibies no RNTRC ...................................................................................................... 18
3.5 Identificao dos veculos ................................................................................................ 19
3.6 Documentos de porte obrigatrio ..................................................................................... 19
3.7 Reteno de documentos .................................................................................................. 19
3.8 Fiscalizao nas dependncias do transportador .............................................................. 19
4 PROCEDIMENTOS ................................................................................................................ 20
4.1 Atribuies do agente de fiscalizao .............................................................................. 20
4.2 Conduta e postura da ao fiscal ...................................................................................... 20
4.3 Planejamento e programao da ao de fiscalizao ...................................................... 21
4.4 Fiscalizao do veculo e do transportador ...................................................................... 21
4.5 Infraes ........................................................................................................................... 26
4.6 Preenchimento do Auto de Infrao ................................................................................. 35
5 SISTEMA DE CONSULTA .................................................................................................... 41
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6 FLUXOGRAMA DA FISCALIZAO ................................................................................. 46
7 PERGUNTAS FREQUENTES ............................................................................................... 47
8 MODELOS DE DOCUMENTOS ........................................................................................... 48
8.1 Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodovirios de Cargas CRNTRC, conforme Resoluo ANTT n 1.737/06, de 21/11/2006 ........................................ 48
8.2 Identificao, conforme Resoluo ANTT n 1.737/06, de 21/11/2006 .......................... 48
8.3 Certificado do Registro Nacional de Transportadores Rodovirios de Cargas CRNTRC, conforme Resoluo ANTT n 3.056/09 ................................................................. 49
8.4 Identificao do Transportador Autnomo de Cargas, conforme Resoluo ANTT n
3.056/09 ..................................................................................................................................... 49
8.5 Identificao da Cooperativa de Transporte Rodovirio de Cargas, conforme Resoluo ANTT n 3.056/09 ..................................................................................................................... 50
8.6 Identificao da Empresa de Transporte Rodovirio de Cargas, conforme Resoluo
ANTT n 3.056/09 ..................................................................................................................... 50
8.7 Auto de Infrao, conforme Resoluo ANTT n 3.056/09 ............................................. 51
8.8 Modelo de Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas ..................................... 52
8.9 Modelo de Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrnico DACTE 53
8.10 Modelo de Nota Fiscal de Servio de Transporte ............................................................ 54
8.11 Modelo de Nota Fiscal ..................................................................................................... 55
8.12 Modelo de Nota Fiscal do Produtor ................................................................................. 56
8.13 Modelo de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica DANFE ............................ 57
8.14 Modelo de Manifesto de Carga ........................................................................................ 58
8.15 Modelo de Despacho de Transporte ................................................................................. 59
8.16 Modelo de Ordem de Coleta de Carga ............................................................................. 60
8.17 Modelo de planilha estatstica de veculos fiscalizados ................................................... 61
8.18 Modelo de Termo de Reteno ........................................................................................ 62
ANEXO A RESOLUO ANTT N 3.056/2009 ..................................................................... 63
ANEXO B LEI N 11.442/2007 ................................................................................................. 85
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LISTA DE FIGURAS
FIGURA 1 Histrico da legislao aplicada ao RNTRC ........................................................... 16
FIGURA 2 AI-Identificao do infrator ..................................................................................... 35
FIGURA 3 AI-Documentao de porte obrigatrio ................................................................... 36
FIGURA 4 AI-Identificao do veculo ..................................................................................... 37
FIGURA 5 AI-Identificao do condutor ................................................................................... 37
FIGURA 6 AI-Identificao da infrao .................................................................................... 38
FIGURA 7 AI-Ciente da autuao ............................................................................................. 39
FIGURA 8 AI-Ciente da autuao ............................................................................................. 40
FIGURA 9 Sistema RN3-Link .................................................................................................... 41
FIGURA 10 Sistema RN3-Tela inicial ....................................................................................... 42
FIGURA 11 Sistema RN3-Tipos de consulta ............................................................................ 42
FIGURA 12 Sistema RN3-Consulta de transportador ............................................................... 43
FIGURA 13 Sistema RN3-Resultado da consulta de transportador .......................................... 43
FIGURA 14 Sistema RN3-Consulta de veculo ......................................................................... 44
FIGURA 15 Sistema RN3-Resultado da consulta de veculo .................................................... 44
FIGURA 16 Sistema RN3-Consulta de histrico de veculos .................................................... 45
FIGURA 17 Sistema RN3-Resultado da consulta de histrico de veculos ............................... 45
FIGURA 18 Fluxograma da fiscalizao do RNTRC ................................................................ 46
FIGURA 19 CRNTRC-modelo revogado .................................................................................. 48
FIGURA 20 Identificao-modelo revogado ............................................................................. 48
FIGURA 21 CRNTRC-modelo em vigor ................................................................................... 49
FIGURA 22 Identificao-modelo em vigor (TAC) .................................................................. 49
FIGURA 23 Identificao-modelo em vigor (CTC) .................................................................. 50
FIGURA 24 Identificao-modelo em vigor (ETC)................................................................... 50
FIGURA 25 Auto de Infrao .................................................................................................... 51
FIGURA 26 Modelo de CTRC ................................................................................................... 52
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FIGURA 27 Modelo de DACTE ................................................................................................ 53
FIGURA 28 Modelo de Nota Fiscal de Servio de Transporte .................................................. 54
FIGURA 29 Modelo de Nota Fiscal ........................................................................................... 55
FIGURA 30 Modelo de Nota Fiscal do Produtor ....................................................................... 56
FIGURA 31 Modelo de DANFE ................................................................................................ 57
FIGURA 32 Modelo de Manifesto de Carga.............................................................................. 58
FIGURA 33 Modelo de Despacho de Transporte ...................................................................... 59
FIGURA 34 Modelo de Ordem de Coleta de Carga .................................................................. 60
FIGURA 35 Modelo de planilha estatstica de veculos fiscalizados ........................................ 61
FIGURA 36 Modelo de Termo de Reteno .............................................................................. 62
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LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
AI Auto de Infrao
ANTT Agncia Nacional de Transportes Terrestres
CCU Capacidade de Carga til
CEP Cdigo de Endereamento Postal
CF Constituio Federal
CNH Carteira Nacional de Habilitao
CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica
COFIS Coordenao de Fiscalizao
CONTRAN Conselho Nacional de Trnsito
CPF Cadastro de Pessoas Fsicas
CRLV Certificado de Registro e Licenciamento de Veculo
CRNTRC Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodovirios de Cargas
CTB Cdigo de Trnsito Brasileiro
CTC Cooperativa de Transporte Rodovirio de Cargas
CT-e Conhecimento de Transporte Eletrnico
CTRC Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas
CVC Combinao de Veculos de Carga
DACTE Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrnico
DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica
DCE Documento Comprobatrio de Embarque
DENATRAN Departamento Nacional de Trnsito
DPRF Departamento de Polcia Rodoviria Federal
ETC Empresa de Transporte Rodovirio de Cargas
GEFIS Gerncia de Fiscalizao
MC Manifesto de Carga
NF Nota Fiscal
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NF-e Nota Fiscal Eletrnica
PM Polcia Militar
PPV Posto de Pesagem Veicular
RENAVAM Registro Nacional de Veculos Automotores
RES. Resoluo
RNTRC Registro Nacional de Transportadores Rodovirios de Cargas
SUFIS Superintendncia de Fiscalizao
TAC Transportador Autnomo de Cargas
TR Termo de Reteno
UF Unidade da Federao
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APRESENTAO A Agncia Nacional de Transportes Terrestres ANTT, criada pela Lei n 10.233/01, de
05 de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto n 4.130/02, de 13 de fevereiro de 2002,
entidade integrante da Administrao Federal indireta, tem como objetivo implementar polticas
e regular ou supervisionar as atividades de prestao de servios e de explorao da infra-
estrutura de transportes exercidas por terceiros no mbito de sua esfera de atuao e atribuies,
conforme dita a Constituio Federal CF/88, em seu art. 21, inciso XII.
Visando estabelecer e unificar os procedimentos utilizados na fiscalizao do Registro
Nacional de Transportadores Rodovirios de Cargas RNTRC, o presente manual visa proporcionar uma base de consulta confivel para os fiscais que atuam em campo, servindo,
tambm, para que se estabeleam os mesmos procedimentos de fiscalizao nas diferentes
regies do pas.
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1 INTRODUO
Sendo objetivo da ANTT implementar polticas e regular ou supervisionar as atividades de
prestao de servios, a Lei n 10.233/01, de 05 de junho de 2001, estabelece em seu artigo 14-
A:
O exerccio da atividade de transporte rodovirio de cargas, por conta de terceiros e mediante remunerao,
depende de inscrio do transportador no Registro Nacional
de Transportadores Rodovirios de Carga RNTRC.
Tambm na Lei n 10.233/01, o artigo 26, inciso IV, define:
Cabe a ANTT promover estudos e levantamentos relativos frota de caminhes, empresas constitudas e operadores
autnomos, bem como organizar e manter um registro
nacional de transportadores rodovirios de cargas.
Sendo assim, em 05 de janeiro de 2007, foi publicada a Lei n 11.442/07, dispondo sobre o
transporte rodovirio de cargas por conta de terceiros e mediante remunerao, criando um
marco na regulao do transporte rodovirio nacional de cargas. Posteriormente, em maro de
2009, a ANTT regulamentou tal Lei por meio da Resoluo ANTT n 3.056/09, de 12 de maro
de 2009.
O RNTRC representa um banco de dados onde todos os transportadores que exercem a
atividade de transporte rodovirio remunerado de cargas devem estar cadastrados. Oferecendo os
seguintes benefcios:
Aos Transportadores: regularizao do exerccio da atividade por meio da habilitao
formal; disciplinamento do mercado; identificao de parmetros de participao no mercado;
conhecimento do grau de competitividade e inibio da atuao de atravessadores no
qualificados.
Aos Usurios: maior informao sobre a oferta de transporte; maior segurana ao contratar
o transportador; reduo de perdas e roubos de cargas e reduo de custos dos seguros.
Ao Pas: conhecimento da oferta do transporte rodovirio de cargas; identificao da
distribuio espacial, composio e idade mdia da frota; delimitao das reas de atuao
(urbana, estadual e regional) dos transportadores; conhecimento da especializao da atividade
econmica (empresas, cooperativas e autnomos) e fiscalizao da atividade.
1.1 Objetivos
O presente manual tem por objetivos:
Padronizar as atividades de fiscalizao do Registro Nacional de Transportadores Rodovirios de Cargas RNTRC;
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Fornecer um material de consulta, de forma didtica, que auxilie os fiscais quando em fiscalizao;
Dar subsdios para que os envolvidos na fiscalizao possam planejar e executar a ao fiscalizatria em suas vrias etapas, da programao elaborao do relatrio
final; e
Prover conhecimento para que sejam aplicadas as sanes legais quando constatadas irregularidades.
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2 GLOSSRIO
O conceito geral da atividade de transporte rodovirio remunerado de cargas pode ser
definido da seguinte forma:
A atividade econmica, de natureza comercial, do Transporte Rodovirio de Cargas, realizado em vias pblicas, no territrio nacional, por conta de terceiros e mediante
remunerao, exercida por pessoa fsica ou jurdica em regime de livre concorrncia,
depende de prvia inscrio, no RNTRC, do interessado em sua explorao.
As categorias de transportador rodovirio de cargas so definidas como segue:
Transportador Autnomo de Cargas TAC: pessoa fsica que tenha no transporte rodovirio de cargas a sua atividade profissional;
Empresa de Transporte Rodovirio de Cargas ETC: pessoa jurdica constituda por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodovirio de cargas a sua
atividade principal; e
Cooperativa de Transporte Rodovirio de Cargas CTC: no existe definio especfica no mbito da ANTT. Porm, assemelha-se ETC com a possibilidade de
comprovao da frota em seu nome ou no nome de seus cooperados.
Outros conceitos relacionados:
Embarcador: tambm conhecido como EXPEDIDOR. Aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o servio de transporte;
Transportador: pessoa fsica ou jurdica responsvel por determinado transporte;
Contrato de Transporte: as disposies firmadas, por escrito, entre o contratante e o contratado para estabelecer as condies para a prestao do servio de transporte
rodovirio de cargas por conta de terceiros e mediante remunerao;
Conhecimento de Transporte: documento que caracteriza o contrato de transporte entre o transportador e o contratante do servio, com origem e destino conforme
pactuado entre as partes. Alm das caractersticas fiscais e tributrias, este
documento portador de informaes comerciais, gerenciais e destinadas aos rgos
de fiscalizao dos transportes;
Manifesto de Cargas: documento que poder ser emitido pelo transportador antes do incio da prestao do servio, em relao a cada veculo, no caso de transporte de
carga fracionada;
Carga Fracionada: entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um proprietrio, ou seja, um mesmo transportador contratado por vrios embarcadores
/ destinatrios;
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Subcontratao: o transportador que contratar outro transportador para realizao do transporte de cargas para o qual fora anteriormente contratado;
Transporte de carga prpria: caracteriza-se transporte de carga prpria quando a Nota Fiscal dos produtos tem como emitente ou como destinatrio a empresa,
entidade ou indivduo proprietrio, coproprietrio ou arrendatrio do veculo, e com
o frete por conta do mesmo; e
Combinao de veculos de carga: conjunto correspondente composio formada pelo cavalo trator mais a carreta (semi-reboque ou reboque).
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3 FUNDAMENTAO LEGAL
Os procedimentos de fiscalizao do RNTRC se baseiam na seguinte legislao:
Lei n 10.233/01, de 05 de junho de 2001;
Lei n 11.442/07, de 05 de janeiro de 2007; e
Resoluo ANTT n 3.056/09, de 12 de maro de 2009.
3.1 Histrico da legislao aplicada ao RNTRC
FIGURA 1 Histrico da legislao aplicada ao RNTRC
2004 2006 2007 2008 2009
Lei n 10.233/01
Cria a ANTT e institui o
RNTRC.
Resoluo ANTT
n 437/04 Disciplina o
RNTRC.
Resoluo ANTT n 2.849/08 Altera a Res. n 2.550.
Resoluo ANTT n
2.550/08 Revoga a Res. n 1.737 e da um
novo disciplinamento
ao RNTRC.
Lei n 11.442/07 Dispe sobre o
transporte rodovirio de
cargas por conta de
terceiros e mediante
remunerao.
Resoluo ANTT n
1.737/06 Revoga a Res. n 437 e da um
novo disciplinamento
ao RNTRC.
Resoluo ANTT n
818/04 Altera a Res. n 437.
Resoluo ANTT n
674/04 Altera a Res. n 437.
Resoluo ANTT n
537/04 Altera a Res. n 437.
Resoluo ANTT n
3.196/09 Altera a Res. n 3.056.
Resoluo ANTT n
3.056/09 Revoga a Res. n 2.550 e da um novo
disciplinamento ao
RNTRC.
Resoluo ANTT n 2.956/08 Altera a Res. n 2.550.
Resoluo ANTT n
3.336/09 Altera a Res. n 3.056.
Resoluo
ANTT n
3.658/11 Altera a Res.
n 3.056.
2011
Resoluo
ANTT n
3.745/11 Altera a Res.
n 3.056.
2001 2012
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3.2 Da obrigatoriedade do RNTRC
A Lei n 11.442/07, que dispe sobre o Transporte Rodovirio de Cargas, define, j em seu
artigo 1, que o transporte de que trata o RNTRC, deve ser :
Realizado em vias pblicas;
Dentro do territrio nacional;
Realizado por conta de terceiros; e
Mediante remunerao.
Tambm, em seu artigo 2, definido que a atividade econmica da qual trata o RNTRC
de natureza comercial, podendo ser exercida por pessoa fsica ou jurdica em regime de livre
concorrncia e dependendo de prvia inscrio no RNTRC.
3.3 Tipos de transportadores que devem se cadastrar
3.3.1 TAC Transportador Autnomo de Cargas
Definido como pessoa fsica que tenha no transporte rodovirio de cargas a sua atividade
profissional, deve atender os seguintes requisitos para o seu cadastro:
Possuir Cadastro de Pessoas Fsicas CPF ativo;
Possuir documento oficial de identidade;
Ter sido aprovado em curso especfico ou ter ao menos trs anos de experincia na atividade;
Estar em dia com sua contribuio sindical; e
Ser proprietrio, co-proprietrio ou arrendatrio de, no mnimo, um veculo ou uma combinao de veculos de trao e de cargas com Capacidade de Carga til - CCU,
igual ou superior a quinhentos quilos, registrados em seu nome no rgo de trnsito
como de categoria aluguel, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trnsito CONTRAN.
3.3.2 ETC Empresa de Transporte Rodovirio de Cargas
Definida como pessoa jurdica constituda por qualquer forma prevista em lei que tenha no
transporte rodovirio de cargas a sua atividade principal, deve atender os seguintes requisitos
para o seu cadastro:
Possuir Cadastro Nacional das Pessoas Jurdicas CNPJ ativo;
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Estar constituda como Pessoa Jurdica por qualquer forma prevista em Lei, tendo no transporte rodovirio de cargas a sua atividade principal;
Ter scios, diretores e responsveis legais idneos e com CPF ativo;
Ter Responsvel Tcnico idneo e com CPF ativo com, pelo menos, trs anos na atividade, ou aprovado em curso especfico;
Estar em dia com sua contribuio sindical; e
Ser proprietrio ou arrendatrio de, no mnimo, um veculo ou uma combinao de veculos de trao e de cargas com Capacidade de Carga til CCU, igual ou superior a quinhentos quilos, registrados em seu nome no rgo de trnsito como de
categoria aluguel, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Em relao s Filiais da ETC: (Resoluo ANTT n 3.056/09, art. 5)
As Filiais da ETC sero vinculadas ao RNTRC da Matriz e utilizaro o mesmo nmero de registro.
CNPJ de uma Matriz: XX.XXX.XXX/0001-XX
CNPJ de uma Filial: XX.XXX.XXX/XXXX-XX
3.3.3 CTC Cooperativa de Transporte Rodovirio de Cargas
No existe definio especfica no mbito da ANTT. Para inscrio e manuteno do
cadastro, a Resoluo ANTT n 3.056/09 define, em seu artigo 6, que se aplicam as mesmas
disposies da ETC, apenas com a ressalva de que a CTC, para fins de cadastro, poder
comprovar a propriedade ou o arrendamento de veculos em seu nome ou no nome de seus
cooperados.
3.4 Proibies no RNTRC
A Resoluo ANTT n 3.056/09 define, em seu artigo 7, as vedaes quanto ao cadastro e
manuteno de veculos no RNTRC, de acordo com a regulamentao do CONTRAN:
Dos veculos de categoria particular (placa cinza);
Dos veculos da espcie passageiros;
Dos veculos de categoria aluguel, da espcie carga, com Capacidade de Carga til CCU, inferior a quinhentos quilos; e
Dos veculos de categoria aluguel, da espcie trao, dos tipos trator de rodas, trator de esteiras ou trator misto.
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3.5 Identificao dos veculos
obrigatria a identificao de todos os veculos inscritos no RNTRC, mediante marcao
do cdigo do registro nas laterais externas da cabine de cada veculo automotor e de cada
reboque ou semi-reboque, em ambos os lados, e em locais visveis, conforme as cores,
dimenses e formatos estabelecidos pela ANTT, admitida a impresso do texto e dos elementos
grficos em preto sobre fundo branco. (art. 12, 2, Res. ANTT n 3.056/09, alterada pela Res.
ANTT n 3.336/09)
3.6 Documentos de porte obrigatrio
Quando o transportador estiver efetuando transporte rodovirio de carga por conta de
terceiro e mediante remunerao, o condutor do veculo deve portar, obrigatoriamente, de acordo
com o art. 39 da Resoluo ANTT n 3.056/09, os seguintes documentos:
Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodovirios de Cargas CRNTRC em tamanho natural ou reduzido, desde que legvel, admitida a impresso
em preto e branco ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veculos CRLV contendo o nmero do RNTRC do transportador; e
Contrato de Transporte ou Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas CTRC ou Conhecimento de Transporte Eletrnico CT-e ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrnico DACTE ou Nota Fiscal de Servios de Transportes ou Manifesto de Carga ou Despacho de Transporte ou outro documento
fiscal substituto.
3.7 Reteno de documentos
O art. 38 da Resoluo ANTT n 3.056/09, estabelece que o fiscal poder reter, mediante
Termo de Reteno, os documentos necessrios comprovao da infrao.
3.8 Fiscalizao nas dependncias do transportador
De acordo com a Resoluo ANTT n 3.056/09, art. 40, quando da fiscalizao nas
dependncias do transportador, alm dos Conhecimentos de Transporte emitidos, sero
verificados outros documentos que se faam necessrios para a efetiva averiguao da
regularidade do RNTRC ( 1), assim como, na eventualidade de denncia, sero assegurados ao
denunciante e ao denunciado o efetivo sigilo, at concluso do respectivo processo ( 2).
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4 PROCEDIMENTOS
4.1 Atribuies do agente de fiscalizao
O agente de fiscalizao deve pautar suas aes observando-se os princpios da legalidade,
eficincia, impessoalidade, publicidade e moralidade, realizando as seguintes atribuies:
Fiscalizar o cumprimento da legislao do Registro Nacional de Transportadores Rodovirios de Cargas RNTRC.
Examinar documentos fiscais e de despacho de mercadorias.
Lavrar Auto(s) de Infrao quando constatada(s) irregularidade(s).
Realizar diligncias processuais quando designado.
Os princpios citados possuem as seguintes definies:
Legalidade O Estado s faz aquilo que a Lei determinar.
Eficincia Todo agente pblico deve realizar suas atribuies com presteza, perfeio e rendimento funcional.
Impessoalidade O agir da Administrao Pblica no se confunde com a pessoa fsica de seu agente.
Publicidade O ato administrativo deve ser divulgado no rgo Oficial.
Moralidade Alm de legal, o ato administrativo deve ser aceitvel do ponto de vista tico-moral.
4.2 Conduta e postura da ao fiscal
O agente de fiscalizao deve atuar dentro dos princpios que norteiam os Cdigos de tica
da ANTT e do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, dentre eles, de que deve
acatamento e observncia s regras estabelecidas por aqueles Cdigos e a todos os princpios
ticos e morais estabelecidos pela tradio e bons costumes.
Para a atuao em fiscalizao, necessrio que o servidor:
Conhea a legislao bsica exigida para o exerccio da funo, bem como se mantenha atualizado em relao mesma.
Proceda de acordo com as determinaes estabelecidas pelo seu superior hierrquico.
Identifique-se como agente de fiscalizao, exibindo seu crach de identificao.
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Apresente-se com trajes adequados, conforme estabelecido pela Norma Administrativa (NA/002-06/SUAFI), no alterando ou modificando qualquer pea
componente do uniforme.
Atue com educao, tratando a todos com cortesia e respeito.
Esclarea e oriente os profissionais, empresas e pessoas que estiverem sendo fiscalizadas.
Cumpra as ordens recebidas, opondo-se por escrito quando entend-las em desacordo com os dispositivos legais aplicveis.
4.3 Planejamento e programao da ao de fiscalizao
A ao fiscalizatria deve ser programada pela Coordenao de Fiscalizao, que, entre
outras, ser responsvel pelas seguintes atividades:
Estabelecer o cronograma de trabalho;
Preparar e divulgar a escala dos fiscais para a operao; e
Efetuar o contato inicial com rgos conveniados.
A Coordenao estabelecer um Supervisor para a atividade, que, entre outras, ser
responsvel pelas seguintes atividades:
Providenciar os materiais a serem utilizados na fiscalizao (computador, uniforme, pranchetas, equipamento de comunicao, formulrios, coletes e etc.);
Reunir com os fiscais para acertar os detalhes da operao;
Apresentar a equipe da ANTT ao rgo conveniado que prestar apoio durante a fiscalizao; e
Elaborar o relatrio da ao fiscalizatria.
A programao da fiscalizao deve ser feita com a antecedncia necessria para a melhor
efetividade da ao, incluindo o respeito aos prazos estipulados para a solicitao de veculos,
passagens, dirias e equipamentos.
4.4 Fiscalizao do veculo e do transportador
Procedimentos a serem adotados na abordagem do veculo:
Identificar-se ao transportador explicando o objetivo da fiscalizao;
Averiguar, no veculo, se est sendo efetuado transporte rodovirio de cargas;
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Solicitar ao condutor do veculo os seguintes documentos:
o Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas CTRC ou Manifesto de Carga ou Contrato de Transporte ou Conhecimento de Transporte
Eletrnico CT-e ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrnico DACTE ou Despacho de Transporte ou outro documento fiscal substituto;
o Nota Fiscal ou documento fiscal equivalente;
o Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodovirios de Cargas CRNTRC do(s) veculo(s) ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veculos CRLV do(s) veculo(s) contendo o nmero do RNTRC do transportador;
o Certificado de Registro e Licenciamento de Veculo CRLV do(s) veculo(s); e
o Carteira Nacional de Habilitao CNH do condutor.
Proceder vistoria no veculo quanto placa, categoria (particular ou aluguel) e identificao do registro do transportador no(s) veculo(s), em ambos os lados e
locais visveis;
Inserir o(s) veculo(s) fiscalizado(s) em planilha estatstica; e
Consultar o Sistema RN3 para verificar a regularidade do transportador (autnomo, empresa ou cooperativa) e do(s) veculo(s) utilizado(s) no transporte junto ao
RNTRC.
Procedimentos a serem adotados para a anlise da documentao:
CRLV
Comparar a placa constante no CRLV do veculo com a afixada, verificando a categoria:
o Aluguel placa de fundo vermelho e caracteres na cor branca; e
o Particular placa de fundo cinza e caracteres na cor preta.
Nota Fiscal ou NF-e ou DANFE
Verificar quem o emitente da Nota e os campos DESTINATRIO/REMENTENTE e TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS, item FRETE POR CONTA, para se saber quem o responsvel pelo pagamento do frete.
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Nota: No caso de constar no campo TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS, o nome do emitente ou do DESTINATRIO/REMENTENTE, e sendo o mesmo do proprietrio, coproprietrio ou arrendatrio do veculo e do responsvel
pelo frete, trata-se de CARGA PRPRIA.
A Nota Fiscal Eletrnica NF-e um documento de existncia apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o objetivo de documentar, para fins fiscais, uma operao de
circulao de mercadorias ou uma prestao de servios. Sua validade jurdica garantida pela
assinatura digital do remetente e pela recepo, pelo Fisco, do documento eletrnico.
O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica DANFE o arquivo impresso que deve acompanhar as mercadorias em trnsito. O DANFE no uma Nota Fiscal, nem a substitui.
Serve apenas como instrumento auxiliar para consulta da NF-e, pois contm a chave de acesso
da NF-e (online), que permite ao detentor desse documento confirmar a efetiva existncia da NF-
e, por meio dos sites das Secretarias de Fazenda Estaduais autorizadoras ou Receita Federal do
Brasil.
As informaes contidas no DANFE dispensam a apresentao da Nota Fiscal.
Contrato de Transporte ou CTRC
Verificar se existe um transportador subcontratado ou somente o transportador emitente do documento, caso exista um subcontratado, o mesmo que dever estar
inscrito no RNTRC e com o(s) veculo(s) cadastrado(s) em sua frota. Caso contrrio,
a obrigao do transportador emitente do documento; e
Verificar se no documento consta as informaes obrigatrias dispostas no art. 23 da Resoluo ANTT n 3.056/09, incisos I a X, a saber:
o I - O nmero de ordem e da via;
o II - O nome, a razo ou denominao social, CPF ou CNPJ, o RNTRC e o endereo do transportador emitente e dos subcontratados, se houver;
o III - O nome, a razo ou denominao social, CPF ou CNPJ, e o endereo do embarcador, do destinatrio e do consignatrio da carga, se houver;
o IV - O endereo do local onde o transportador receber e entregar a carga;
o V - A descrio da natureza da carga, a quantidade de volumes ou de peas e o seu peso bruto, seu acondicionamento, marcas particulares e nmeros de
identificao da embalagem ou da prpria carga, quando no embalada ou o
nmero da Nota Fiscal, ou das Notas Fiscais no caso de carga fracionada;
o VI - O valor do frete, com a indicao do responsvel pelo seu pagamento;
o VII - O valor do Pedgio desde a origem at o destino;
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o VIII - A identificao da seguradora e o nmero da aplice do seguro e de sua averbao, quando for o caso;
o IX - As condies especiais de transporte, se existirem; e
o X - O local e a data da emisso.
CT-e ou DACTE ou Nota Fiscal de Servios de Transportes ou Manifesto de Carga
ou Despacho de Transporte
Verificar se existe um transportador subcontratado ou somente o transportador emitente do documento, caso exista um subcontratado, o mesmo que dever estar
inscrito no RNTRC e com o(s) veculo(s) cadastrado(s) em sua frota. Caso contrrio,
a obrigao do transportador emitente do documento; e
Verificar se no documento consta as informaes obrigatrias dispostas no art. 23 da Resoluo ANTT n 3.056/09, incisos I a X, a saber:
o I - O nmero de ordem e da via;
o II - O nome, a razo ou denominao social, CPF ou CNPJ, o RNTRC e o endereo do transportador emitente e dos subcontratados, se houver;
o III - O nome, a razo ou denominao social, CPF ou CNPJ, e o endereo do embarcador, do destinatrio e do consignatrio da carga, se houver;
o IV - O endereo do local onde o transportador receber e entregar a carga;
o V - A descrio da natureza da carga, a quantidade de volumes ou de peas e o seu peso bruto, seu acondicionamento, marcas particulares e nmeros de
identificao da embalagem ou da prpria carga, quando no embalada ou o
nmero da Nota Fiscal, ou das Notas Fiscais no caso de carga fracionada;
o VI - O valor do frete, com a indicao do responsvel pelo seu pagamento;
o VII - O valor do Pedgio desde a origem at o destino;
o VIII - A identificao da seguradora e o nmero da aplice do seguro e de sua averbao, quando for o caso;
o IX - As condies especiais de transporte, se existirem; e
o X - O local e a data da emisso.
O Conhecimento de Transporte Eletrnico CT-e um documento de existncia apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais,
uma prestao de servio de transporte de cargas realizada por qualquer modal (Rodovirio,
Areo, Ferrovirio, Aquavirio e Dutovirio). Sua validade jurdica garantida pela assinatura
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digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepo e autorizao de uso,
pelo Fisco.
O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrnico DACTE o arquivo impresso que deve acompanhar o trnsito da mercadoria at o destinatrio final. O DACTE no
um Conhecimento de Transporte, nem o substitui. Serve apenas como instrumento auxiliar para
consulta do CT-e, pois contm a chave de acesso do CT-e (online), que permite ao detentor desse
documento confirmar a efetiva existncia do CT-e, por meio dos sites das Secretarias de Fazenda
Estaduais autorizadoras ou Receita Federal do Brasil.
As informaes contidas no DACTE so suficientes para a fiscalizao do RNTRC e,
portanto, dispensam a apresentao do CTRC.
Outro Documento Fiscal Substituto
Verificar se no documento consta as informaes obrigatrias dispostas no art. 23 da Resoluo ANTT n 3.056/09, incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX e X, a saber:
o I - o nmero de ordem e da via;
o II - o nome, a razo ou denominao social, CPF ou CNPJ, o RNTRC e o endereo do transportador emitente e dos subcontratados, se houver;
o III - o nome, a razo ou denominao social, CPF ou CNPJ, e o endereo do embarcador, do destinatrio e do consignatrio da carga, se houver;
o IV - o endereo do local onde o transportador receber e entregar a carga;
o V - a descrio da natureza da carga, a quantidade de volumes ou de peas e o seu peso bruto, seu acondicionamento, marcas particulares e nmeros de
identificao da embalagem ou da prpria carga, quando no embalada ou o
nmero da Nota Fiscal, ou das Notas Fiscais no caso de carga fracionada;
o VIII - a identificao da seguradora e o nmero da aplice do seguro e de sua averbao, quando for o caso;
o IX - as condies especiais de transporte, se existirem; e
o X - o local e a data da emisso.
Nota: A Nota Fiscal NF, Nota Fiscal Eletrnica NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica DANFE so documentos fiscais substitutos na fiscalizao do RNTRC, portanto, devem ser aceitos como documentos de porte obrigatrio em substituio aos
listados no art. 39 da Resoluo ANTT n 3.056/09.
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CRNTRC
Verificar a data de validade no Sistema RN3 e comparar o nmero do RNTRC constante no Certificado, ou no CRLV, com a identificao afixada no(s) veculo(s);
e
O CRLV contendo o nmero do RNTRC s dever ser aceito pela fiscalizao, em substituio ao CRNTRC, caso conste no mesmo o nmero do RNTRC do
transportador que estiver de fato realizando o transporte, ou seja, transportador
proprietrio ou arrendatrio do(s) veculo(s) utilizado(s) no transporte.
4.5 Infraes
O Auto de Infrao deve ser lavrado para apenas uma infrao, caso o infrator cometa mais
de uma infrao, devero ser lavrados tantos Autos quantas forem as infraes cometidas.
Na fiscalizao do Registro Nacional de Transportadores Rodovirios de Cargas RNTRC, constituem infraes:
QUADRO ESQUEMTICO DAS INFRAES APLICADAS AO RNTRC
RESOLUO ANTT N 3.056/2009
BASE LEGAL Art. 34, inciso I, alnea a
DESCRIO
Efetuar transporte rodovirio de cargas por conta de terceiros e
mediante remunerao sem portar os documentos obrigatrios
definidos no art. 39 ou port-los em desacordo ao regulamentado.
VALOR DA MULTA R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
QUANDO OCORRE
A INFRAO
Quando o transportador que efetuar transporte rodovirio de cargas
por conta de terceiros e mediante remunerao no portar os
seguintes documentos ou port-los em desacordo ao regulamentado:
Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodovirios de Cargas CRNTRC; e/ou
Um documento fiscal (Contrato de Transporte ou Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas CTRC ou Conhecimento de Transporte Eletrnico CT-e ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrnico DACTE ou Nota Fiscal de Servios de Transportes ou Manifesto de Carga ou Despacho de
Transporte ou outro documento fiscal substituto).
QUEM DEVER
SER AUTUADO
Transportador(es) que estiver(em) de fato realizando o transporte, ou
seja, transportador(es) proprietrio(s) ou arrendatrio(s) do(s)
veculo(s) utilizado(s) no transporte.
NECESSIDADE DE
CONSULTA AO
SISTEMA RN3
Sim
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OBSERVAES A
SEREM
COLOCADAS NO
AUTO DE
INFRAO
a) No ato da fiscalizao o transportador no portava o CRNTRC; ou
b) No ato da fiscalizao o transportador no portava o documento
fiscal; ou
c) No ato da fiscalizao o transportador portava o documento fiscal
(citar qual documento) em desacordo ao regulamentado (citar
qual(is) informao(es) obrigatria(s) no consta(m) no
documento).
NOTA
EXPLICATIVA
O CRLV contendo o nmero do RNTRC s dever ser aceito pela fiscalizao, em substituio ao CRNTRC, caso conste no mesmo o
nmero do RNTRC do transportador que estiver de fato realizando o
transporte, ou seja, transportador proprietrio ou arrendatrio do(s)
veculo(s) utilizado(s) no transporte.
No Contrato de Transporte, CTRC, CT-e, DACTE, Nota Fiscal de Servios de Transportes, Manifesto de Carga e Despacho de
Transporte devem constar as informaes definidas no art. 23,
incisos I ao X.
No documento fiscal substituto (NF, NF-e e DANFE), devem constar as informaes definidas no art. 23, incisos I, II, III, IV, V,
VIII, IX e X.
BASE LEGAL Art. 34, inciso I, alnea c
DESCRIO
Efetuar transporte rodovirio de cargas por conta de terceiros e
mediante remunerao sem a identificao do cdigo do RNTRC no
veculo ou com a identificao em desacordo com o regulamentado.
VALOR DA MULTA R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
QUANDO OCORRE
A INFRAO
Quando o(s) veculo(s) que o transportador utilizar para efetuar
transporte rodovirio de cargas por conta de terceiros e mediante
remunerao estiver(em) sem a identificao do cdigo RNTRC nas
laterais externas da cabine de cada veculo automotor e de cada
reboque ou semi-reboque, em ambos os lados, e em locais visveis.
QUEM DEVER
SER AUTUADO
Transportador(es) que estiver(em) de fato realizando o transporte, ou
seja, transportador(es) proprietrio(s) ou arrendatrio(s) do(s)
veculo(s) utilizado(s) no transporte.
NECESSIDADE DE
CONSULTA AO
SISTEMA RN3
Sim
OBSERVAES A
SEREM
COLOCADAS NO
AUTO DE
INFRAO
a) No ato da fiscalizao o veculo no estava identificado; ou
b) No ato da fiscalizao o veculo no estava identificado no lado do
condutor; ou
c) No ato da fiscalizao o veculo no estava identificado no lado do
passageiro; ou
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d) No ato da fiscalizao o veculo estava identificado em local
inadequado, sem estar visvel (descrever o local onde a identificao
estava localizada); ou
e) No ato da fiscalizao o veculo estava identificado em desacordo
ao regulamentado (descrever o aspecto que estava em desacordo ao
regulamentado).
NOTA
EXPLICATIVA
A fiscalizao deve ser feita por veculo, independentemente de pertencerem ao mesmo transportador, devendo ser lavrado um Auto
de Infrao para cada veculo em situao irregular.
A identificao s dever ser exigida no caso de veculo cadastrado na frota do transportador.
BASE LEGAL Art. 34, inciso I, alnea d
DESCRIO Efetuar transporte rodovirio de cargas por conta de terceiros e
mediante remunerao em veculo no cadastrado na sua frota.
VALOR DA MULTA R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
QUANDO OCORRE
A INFRAO
Quando o(s) veculo(s) que o transportador utilizar para efetuar
transporte rodovirio de cargas por conta de terceiros e mediante
remunerao no estiver(em) cadastrado(s) em sua frota no RNTRC.
QUEM DEVER
SER AUTUADO
Transportador(es) que estiver(em) de fato realizando o transporte, ou
seja, transportador(es) proprietrio(s) ou arrendatrio(s) do(s)
veculo(s) utilizado(s) no transporte.
NECESSIDADE DE
CONSULTA AO
SISTEMA RN3
Sim
OBSERVAES A
SEREM
COLOCADAS NO
AUTO DE
INFRAO
No ato da fiscalizao o veculo no estava cadastrado na frota do
transportador.
NOTA
EXPLICATIVA
O transportador tem 30 (trinta) dias de prazo, contados da data da
aquisio, conforme estabelecido pelo art. 11 da Resoluo ANTT n
3.056/09, para cadastrar o veculo em sua frota.
BASE LEGAL Art. 34, inciso I, alnea e
DESCRIO Efetuar transporte rodovirio de cargas por conta de terceiros e
mediante remunerao com o registro suspenso ou vencido.
VALOR DA MULTA R$ 1.000,00 (mil reais).
QUANDO OCORRE
A INFRAO
Quando o transportador que efetuar transporte rodovirio de cargas
por conta de terceiros e mediante remunerao possuir registro
suspenso ou vencido.
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QUEM DEVER
SER AUTUADO
Transportador(es) que estiver(em) de fato realizando o transporte, ou
seja, transportador(es) proprietrio(s) ou arrendatrio(s) do(s)
veculo(s) utilizado(s) no transporte.
NECESSIDADE DE
CONSULTA AO
SISTEMA RN3
Sim
OBSERVAES A
SEREM
COLOCADAS NO
AUTO DE
INFRAO
a) No ato da fiscalizao o transportador estava com o registro
suspenso; ou
b) No ato da fiscalizao o transportador estava com o registro
vencido.
NOTA
EXPLICATIVA
Autuar conforme situao cadastral no Sistema RN3.
No caso de registro suspenso ou vencido dever ser lavrado outro Auto de Infrao (inciso V, art. 34 da Resoluo ANTT n 3.056/09)
para o contratante.
BASE LEGAL Art. 34, inciso I, alnea f
DESCRIO Efetuar transporte rodovirio de cargas por conta de terceiros e
mediante remunerao sem estar inscrito no RNTRC.
VALOR DA MULTA R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
QUANDO OCORRE
A INFRAO
Quando o transportador que efetuar transporte rodovirio de cargas
por conta de terceiros e mediante remunerao no possuir inscrio
no RNTRC.
QUEM DEVER
SER AUTUADO
Transportador(es) que estiver(em) de fato realizando o transporte, ou
seja, transportador(es) proprietrio(s) ou arrendatrio(s) do(s)
veculo(s) utilizado(s) no transporte.
NECESSIDADE DE
CONSULTA AO
SISTEMA RN3
Sim
OBSERVAES A
SEREM
COLOCADAS NO
AUTO DE
INFRAO
No ato da fiscalizao o transportador no estava cadastrado no
RNTRC.
NOTA
EXPLICATIVA
Dever ser consultado o CPF/CNPJ do transportador no Sistema RN3 para verificar a regularidade do mesmo.
Neste caso dever ser lavrado outro Auto de Infrao (inciso V, art. 34 da Resoluo ANTT n 3.056/09) para o contratante.
BASE LEGAL Art. 34, inciso I, alnea g
DESCRIO Efetuar transporte rodovirio de cargas por conta de terceiros e
mediante remunerao com o registro cancelado.
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VALOR DA MULTA R$ 2.000,00 (dois mil reais).
QUANDO OCORRE
A INFRAO
Quando o transportador que efetuar transporte rodovirio de cargas
por conta de terceiros e mediante remunerao possuir registro
cancelado.
QUEM DEVER
SER AUTUADO
Transportador(es) que estiver(em) de fato realizando o transporte, ou
seja, transportador(es) proprietrio(s) ou arrendatrio(s) do(s)
veculo(s) utilizado(s) no transporte.
NECESSIDADE DE
CONSULTA AO
SISTEMA RN3
Sim
OBSERVAES A
SEREM
COLOCADAS NO
AUTO DE
INFRAO
No ato da fiscalizao o transportador estava com registro cancelado.
NOTA
EXPLICATIVA
Autuar conforme situao cadastral no Sistema RN3.
Neste caso dever ser lavrado outro Auto de Infrao (inciso V, art. 34 da Resoluo ANTT n 3.056/09) para o contratante.
BASE LEGAL Art. 34, inciso I, alnea h
DESCRIO
Efetuar transporte rodovirio de cargas por conta de terceiros e
mediante remunerao para fins de consecuo de atividade
tipificada como crime.
VALOR DA MULTA R$ 3.000,00 (trs mil reais), cancelamento do RNTRC e
impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos.
QUANDO OCORRE
A INFRAO
Quando o transportador efetuar transporte rodovirio de cargas por
conta de terceiros e mediante remunerao para fins de consecuo
de atividade tipificada como crime.
QUEM DEVER
SER AUTUADO
Transportador(es) que estiver(em) de fato realizando o transporte, ou
seja, transportador(es) proprietrio(s) ou arrendatrio(s) do(s)
veculo(s) utilizado(s) no transporte.
NECESSIDADE DE
CONSULTA AO
SISTEMA RN3
Sim
OBSERVAES A
SEREM
COLOCADAS NO
AUTO DE
INFRAO
Descrever minuciosamente a situao, fazendo um relato de como
ocorreu o enquadramento.
NOTA
EXPLICATIVA
Neste enquadramento o Auto de Infrao no ser lavrado, uma vez
que a infrao ocorre quando da caracterizao de atividade
tipificada como crime, porm, a irregularidade ser verificada e
apurada aps manifestao de um rgo competente para o emprego
do Cdigo Penal, aplicando-se a Comunicao de Infrao, conforme
art. 66 da Resoluo ANTT n 442/04.
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BASE LEGAL Art. 34, inciso II
DESCRIO Deixar de atualizar as informaes cadastrais no prazo estabelecido
no art. 11.
VALOR DA MULTA R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e suspenso do registro at
a regularizao.
QUANDO OCORRE
A INFRAO
Quando o(s) veculo(s) que o transportador utilizar, adquirido(s) h mais de 30 (trinta) dias, estiver(em) cadastrado(s) na frota de
outro transportador no RNTRC; ou
Quando alguma informao cadastral do transportador no for atualizada no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido pelo
art. 11 da Resoluo ANTT n 3.056/09.
QUEM DEVER
SER AUTUADO
No caso de frota desatualizada transportador(es) que estiver(em) com o(s) veculo(s) cadastrado(s) em sua(s) frota(s) no
Sistema RN3, ou seja, transportador(es) que no excluiu(ram) o(s)
veculo(s) de sua(s) frota(s).
No caso de informao cadastral desatualizada transportador(es) que deixou(aram) de atualizar alguma informao cadastral.
NECESSIDADE DE
CONSULTA AO
SISTEMA RN3
Sim
OBSERVAES A
SEREM
COLOCADAS NO
AUTO DE
INFRAO
No ato da fiscalizao o transportador no estava com as
informaes cadastrais atualizadas (descrever qual informao est
desatualizada).
NOTA
EXPLICATIVA
Quando for constatado que o veculo foi adquirido h mais de 30
(trinta) dias e consta na frota de outro transportador, dever ser
lavrado um Auto de Infrao para o transportador que no efetuou a
excluso do veculo de sua frota.
BASE LEGAL Art. 34, inciso III
DESCRIO Apresentar informao falsa para inscrio no RNTRC.
VALOR DA MULTA R$ 3.000,00 (trs mil reais) e impedimento do transportador para
obter um novo registro pelo prazo de dois anos.
QUANDO OCORRE
A INFRAO
Quando o transportador, no momento do cadastro no RNTRC,
apresenta alguma informao falsa.
QUEM DEVER
SER AUTUADO Transportador que apresentar a informao falsa.
NECESSIDADE DE
CONSULTA AO
SISTEMA RN3
Sim
OBSERVAES A
SEREM
COLOCADAS NO
Descrever qual informao falsa foi apresentada e explicar
detalhadamente como a mesma foi comprovada.
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AUTO DE
INFRAO
NOTA
EXPLICATIVA
Neste enquadramento o Auto de Infrao no ser lavrado, uma vez
que a infrao ocorre no momento do cadastro do transportador no
RNTRC, porm, a irregularidade ser verificada e apurada em um
momento posterior, aplicando-se a Comunicao de Infrao,
conforme art. 66 da Resoluo ANTT n 442/04.
BASE LEGAL Art. 34, inciso IV
DESCRIO Apresentar identificao do veculo ou CRNTRC falso ou
adulterado.
VALOR DA MULTA R$ 3.000,00 (trs mil reais), cancelamento do RNTRC e
impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos.
QUANDO OCORRE
A INFRAO
Quando o transportador apresenta a identificao do(s) veculo(s)
e/ou o CRNTRC falso(s) ou adulterado(s).
QUEM DEVER
SER AUTUADO
Transportador(es) que apresentar(em) a(s) identificao(es) do(s)
veculo(s) e/ou o(s) CRNTRC(s) falso(s) ou adulterado(s).
NECESSIDADE DE
CONSULTA AO
SISTEMA RN3
Sim
OBSERVAES A
SEREM
COLOCADAS NO
AUTO DE
INFRAO
Descrever detalhadamente como a falsificao ou adulterao foi
constatada e acrescentar as informaes a seguir:
a) Foi constatada a falsificao ou adulterao (informar um dos
dois) na identificao do(s) veculo(s); e/ou
b) Foi constatada a falsificao ou adulterao (informar um dos
dois) no CRNTRC.
NOTA
EXPLICATIVA
A documentao dever ser encaminhada Autoridade Policial com circunscrio sobre a via.
Neste enquadramento o Auto de Infrao no ser lavrado, uma vez que a infrao ocorre quando da constatao da falsificao ou
adulterao, porm, a irregularidade ser verificada e apurada aps
manifestao de um rgo competente para o emprego do Cdigo
Penal, aplicando-se a Comunicao de Infrao, conforme art. 66 da
Resoluo ANTT n 442/04.
Verificar se o transportador cometeu outras infraes, de acordo com o disposto no art. 34 da Resoluo ANTT n 3.056/09, com a
consequente lavratura de Auto de Infrao, conforme o caso.
BASE LEGAL Art. 34, inciso V
DESCRIO Contratar o transporte rodovirio remunerado de cargas de
transportador sem inscrio no RNTRC ou com inscrio vencida,
Manual de Procedimentos de Fiscalizao do RNTRC
Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de
propaganda comercial. 33
suspensa ou cancelada.
VALOR DA MULTA R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
QUANDO OCORRE
A INFRAO
Quando o contratado para efetuar transporte rodovirio de cargas por
conta de terceiros e mediante remunerao no possuir cadastro no
RNTRC, ou estiver com a inscrio no RNTRC vencida, suspensa ou
cancelada.
QUEM DEVER
SER AUTUADO
Contratante(s) do(s) servio(s) (o(s) embarcador(es) ou o(s)
transportador(es) que subcontratar(em) outro(s), que esteja(m) de
fato efetuando o transporte).
NECESSIDADE DE
CONSULTA AO
SISTEMA RN3
Sim
OBSERVAES A
SEREM
COLOCADAS NO
AUTO DE
INFRAO
No ato da fiscalizao o transportador (informar nome/razo social e
CPF/CNPJ) contratado para efetuar transporte rodovirio de cargas
por conta de terceiros e mediante remunerao, verificado por meio
do documento fiscal (informar nome e nmero), no possua cadastro
no RNTRC, ou estava com a inscrio no RNTRC vencida, suspensa
ou cancelada.
NOTA
EXPLICATIVA
Dever ser lavrado outro Auto de Infrao, art. 34, inciso I, alnea e ou f ou g, conforme o caso, para o transportador que esteja de fato efetuando o transporte, ou seja, transportador proprietrio ou
arrendatrio do(s) veculo(s) utilizado(s) no transporte.
Quando o infrator for o embarcador (emitente ou destinatrio da carga), o Auto deve ser lavrado para o responsvel pelo pagamento
do frete, indicado no documento fiscal, e no caso de mais de um
responsvel pelo frete, devero ser lavrados Autos de Infrao para
todos os responsveis.
BASE LEGAL Art. 34, inciso VII
DESCRIO Evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalizao.
VALOR DA MULTA R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento do RNTRC e
impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos.
QUANDO OCORRE
A INFRAO
Quando o transportador evadir, obstruir ou, de qualquer forma,
dificultar a fiscalizao, considerando as diretrizes a seguir:
a) Evadir - receber uma ordem expressa de parada do agente de
fiscalizao, visualiz-la e no a obedecer.
b) Obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalizao:
- se recusar a fornecer os documentos solicitados pela fiscalizao;
e/ou
- gerar algum tipo de conflito com os fiscais ou com os outros
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Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de
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transportadores, ou ainda, incitar outros transportadores contra a
fiscalizao, de forma a impedir o trabalho dos fiscais.
QUEM DEVER
SER AUTUADO
Transportador(es) que estiver(em) de fato realizando o transporte, ou
seja, transportador(es) proprietrio(s) ou arrendatrio(s) do(s)
veculo(s) utilizado(s) no transporte.
NECESSIDADE DE
CONSULTA AO
SISTEMA RN3
Sim
OBSERVAES A
SEREM
COLOCADAS NO
AUTO DE
INFRAO
Descrever detalhadamente como a infrao ocorreu.
NOTA
EXPLICATIVA
O Agente de Fiscalizao solicitar apoio Autoridade Policial com circunscrio sobre a via para a obteno dos dados necessrios
ao preenchimento do Auto de Infrao e soluo de possveis
conflitos envolvendo os agentes de fiscalizao.
A lavratura de Auto de Infrao neste enquadramento dever ser precedida de orientao e esclarecimento ao condutor, quando
possvel, acerca das consequncias decorrentes da infrao cometida
(multa de R$ 5.000,00, cancelamento do RNTRC e impedimento de
obter registro pelo prazo de dois anos).
No caso de fiscalizao em Postos de Pesagem Veicular PPVs, este enquadramento s poder ser aplicado em postos que contenham
placas indicativas de fiscalizao do RNTRC.
As infraes previstas no art. 34, inciso I, s ocorrero nos casos de veculos efetuando
transporte rodovirio de cargas por conta de terceiros e mediante remunerao, ou seja,
veculos carregados. Consequentemente, veculos vazios ou ainda veculos conduzindo carga
prpria no sero autuados no art. 34, inciso I.
Caracteriza-se transporte de carga prpria quando a Nota Fiscal dos produtos tem como emitente ou como destinatrio a empresa, entidade ou indivduo proprietrio,
coproprietrio ou arrendatrio do veculo, e com o frete por conta do mesmo.
Na anlise da documentao apresentada deve ser dada preferncia aos documentos fiscais
de transporte citados no art. 39 da Resoluo ANTT n 3.056/09, na ausncia destes, podero ser
utilizados outros documentos fiscais substitutos, como a Nota Fiscal e o DANFE, para se definir
o transportador e seu contratante.
Nota 1: No caso de autuaes no art. 34, inciso I, alneas e, f ou g, no autuar o mesmo transportador nos seguintes enquadramentos: art. 34, inciso I, alneas a, c ou d, ou inciso II.
Nota 2: No caso de autuao no art. 34, inciso I, alnea d, no autuar o mesmo transportador no seguinte enquadramento: art. 34, inciso I, alnea c.
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4.6 Preenchimento do Auto de Infrao
FIGURA 2 AI-Identificao do infrator
IDENTIFICAO DO INFRATOR
01 NOME DO INFRATOR: preencher com o nome do infrator.
Nota 1: No caso da impossibilidade de obter as informaes do transportador infrator pela
documentao fiscal apresentada e o CRLV apresentar situao de leasing, o AI deve ser
lavrado com todos os dados da entidade financeira proprietria do veculo e no campo 27 OBSERVAES DO AGENTE FISCALIZADOR deve ser informado o nome/razo
social do arrendatrio do veculo.
Nota 2: No caso descrito na nota 1, havendo a disponibilidade do nome/razo social e
CPF/CNPJ do arrendatrio do veculo, o Auto deve ser lavrado para o mesmo.
Nota 3: Havendo a disponibilidade do Renavam do veculo e do CPF/CNPJ do seu
proprietrio, por meio do link: https://denatran.serpro.gov.br/index2.htm possvel obter o
nome/razo social do proprietrio do veculo.
02 ENDEREO COMPLETO: informar o endereo completo do infrator (Logradouro, N, Complemento, Bairro).
03 MUNICPIO: informar o municpio do infrator.
04 UF: informar o estado (unidade federativa) do infrator.
05 CEP: informar o CEP do infrator.
06 CPF/CNPJ: preencher com o CPF/CNPJ do infrator.
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Nota 1: Para autuaes na ETC, devem ser informados os dados da Matriz da empresa,
como endereo completo, municpio, UF, CEP e CNPJ.
Nota 2: Havendo a disponibilidade do CPF do transportador infrator, por meio do link:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/CPF/ConsultaPublica.asp
possvel obter o seu nome.
07 TIPO DO INFRATOR: preencher de acordo com a qualificao do infrator (TAC Transportador Autnomo de Cargas, CTC Cooperativas de Transporte Rodovirio de Cargas, ETC Empresas de Transporte Rodovirio de Cargas ou Contratante Contratante do servio de transporte remunerado de cargas).
Nota: S dever ser marcada a quadrcula CONTRATANTE no caso de enquadramento no inciso V, art. 34 da Resoluo ANTT n 3.056/09.
FIGURA 3 AI-Documentao de porte obrigatrio
DOCUMENTAO DE PORTE OBRIGATRIO
08 N CRNTRC: preencher com o n do Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodovirios de Cargas CRNTRC do transportador.
09 TIPO E NMERO DO DOCUMENTO: marcar o tipo e preencher o nmero do documento fiscal utilizado como base para a lavratura do Auto de Infrao, no caso do
Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas CTRC, assinalar a quadrcula CTRC, no caso do Manifesto de Carga, assinalar a quadrcula MANIFESTO, e no caso de outro documento fiscal, assinalar a quadrcula OUTRO, informar o nmero no prprio campo 09 e informar o nome do documento no campo 27 OBSERVAES DO AGENTE FISCALIZADOR.
10 CPF/CNPJ DO EMISSOR DO CTRC/MANIFESTO: preencher com o CPF/CNPJ do emitente do documento fiscal, no caso do Conhecimento de Transporte Rodovirio de
Cargas CTRC ou Manifesto de Carga, utilizado como base para a lavratura do Auto de Infrao, e no caso de outro documento fiscal, informar o CPF/CNPJ do emitente no
campo 27 OBSERVAES DO AGENTE FISCALIZADOR.
11 DATA DE EMISSO: preencher com a data de emisso do documento fiscal.
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FIGURA 4 AI-Identificao do veculo
IDENTIFICAO DO VECULO
12 PLACA: preencher com a placa do veculo, descrita no Certificado de Registro e Licenciamento de Veculo CRLV.
13 RENAVAM: preencher com o Renavam do veculo, descrito no Certificado de Registro e Licenciamento de Veculo CRLV.
14 MARCA: preencher com a marca do veculo, descrita no Certificado de Registro e Licenciamento de Veculo CRLV.
15 MUNICPIO: informar o municpio onde o veculo foi emplacado, descrito no Certificado de Registro e Licenciamento de Veculo CRLV.
16 UF: informar o estado (unidade federativa) onde o veculo foi emplacado, descrito no Certificado de Registro e Licenciamento de Veculo CRLV.
FIGURA 5 AI-Identificao do condutor
IDENTIFICAO DO CONDUTOR
17 NOME: preencher com o nome do condutor.
18 CPF: informar o CPF do condutor.
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FIGURA 6 AI-Identificao da infrao
IDENTIFICAO DA INFRAO
19 LOCAL DA INFRAO: informar o endereo do local onde foi verificada a infrao (por exemplo: BR-XXX, KM YYY).
20 DATA DA INFRAO: preencher com a data em que foi verificada a infrao.
21 HORA: preencher com a hora em que foi verificada a infrao.
22 MUNICPIO: informar o municpio em que ocorreu a infrao.
23 UF: informar o estado (unidade federativa) em que ocorreu a infrao.
24 DESCRIO / AMPARO LEGAL: marcar a quadrcula correspondente infrao cometida.
Nota 1: O Auto de Infrao dever ser lavrado para apenas uma infrao, caso o infrator
cometa mais de uma infrao, devero ser lavrados tantos Autos quantas forem as
infraes cometidas.
Nota 2: No devero ser marcados os enquadramentos referentes alnea b, inciso I, e ao inciso VI, uma vez que tais infraes foram revogadas pela Resoluo ANTT n
3.745/11.
Nota 3: Quando o Auto de Infrao for lavrado no enquadramento referente alnea d, inciso I, a nova redao, dada pela Resoluo ANTT n 3.745/11, deve ser colocada no
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campo 27 OBSERVAES DO AGENTE FISCALIZADOR, conforme exemplo abaixo:
Art. 34, I, d em veculo no cadastrado na sua frota.
Nota 4: Quando o Auto de Infrao for lavrado no enquadramento referente ao inciso V,
no caso de transportador com a inscrio vencida, de acordo com o Sistema RN3, a nova
redao, dada pela Resoluo ANTT n 3.745/11, deve ser colocada no campo 27 OBSERVAES DO AGENTE FISCALIZADOR, conforme exemplo abaixo:
Art. 34, V inscrio vencida.
FIGURA 7 AI-Ciente da autuao
CIENTE DA AUTUAO
25 DATA: preencher com a data em que foi verificada a infrao.
26 ASSINATURA: coletar a assinatura do condutor e marcar a quadrcula CONDUTOR / INFRATOR, conforme a situao, caso quem assine coincida com o informado no campo
01 NOME DO INFRATOR, assinalar a quadrcula INFRATOR, e caso no coincida, assinalar a quadrcula CONDUTOR.
Nota: Quando o condutor se recusar a assinar o Auto de Infrao, dever ser escrito no
local destinado assinatura RECUSOU-SE A ASSINAR e a 1 via do Auto dever ser entregue ao mesmo, exceto quando ele se recusar a receb-la, neste caso a 1 via dever ser
mantida no bloco juntamente com as outras duas.
27 OBSERVAES DO AGENTE FISCALIZADOR: preencher com qualquer informao relevante para a caracterizao da infrao, bem como eventuais dados com o
objetivo de sanear algum erro no preenchimento do campo especfico.
Nota: Todas as informaes do Auto de Infrao devero ser inseridas na via branca (1
via), de modo que as outras vias estejam idnticas primeira (via branca).
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FIGURA 8 AI-Ciente da autuao
UNIDADE FISCALIZADORA
28 NOME DA UNIDADE: preencher com a sigla da Unidade Fiscalizadora (por exemplo: ANTT, ANTT/URSP, ANTT/URRS, ANTT/URRJ, ANTT/URMG,
ANTT/ACCN, ANTT/URBA, ANTT/URCE, ANTT/URMA, DPRF, SEINFRA/RS,
AGEPAN/MS, ATR/TO, SETRANS/PI, DER/SP, DETER/SC, PM/MG, ARSAL/AL, e
etc).
29 NOME DO AGENTE FISCALIZADOR: preencher com o nome do fiscal.
30 MATRCULA DO AGENTE: preencher com a matrcula do fiscal.
31 ASSINATURA DO AGENTE: preencher com a assinatura do fiscal.
Aps a lavratura do Auto de Infrao, a 1 via (BRANCA) dever ser entregue ao condutor
/ infrator ou mantida no bloco para, posteriormente, compor o processo, conforme o caso, a 2
via (AMARELA) dever constar no processo e a 3 via (VERDE) dever permanecer no
talonrio.
A 1 via (BRANCA) do Auto de Infrao dever ser entregue somente ao infrator ou
representante do transportador, conforme disposto no 1, art. 24 da Resoluo ANTT n
442/04. Nos casos de enquadramentos especficos envolvendo os incisos II ou V da Resoluo
ANTT n 3.056/09, em que o transportador ou seu representante no esteja presente, a 1 via
dever ser mantida no bloco juntamente com as outras duas.
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5 SISTEMA DE CONSULTA
No endereo eletrnico http://rn3.antt.gov.br, ou acessando a pgina da ANTT na
INTERNET http://www.antt.gov.br e clicando no link Consulta ao Sistema RNTRC, conforme ilustrao abaixo, surgir a tela inicial do Sistema RN3.
FIGURA 9 Sistema RN3-Link
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Para ter acesso ao Sistema RN3, na tela inicial o usurio deve informar seu login e senha.
FIGURA 10 Sistema RN3-Tela inicial
O Sistema possibilita trs tipos de consulta: CONSULTA DE TRANSPORTADOR,
CONSULTA DE VECULO e CONSULTA HISTRICO DE VECULOS.
FIGURA 11 Sistema RN3-Tipos de consulta
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Na CONSULTA DE TRANSPORTADOR, o usurio precisa informar somente um dos
seguintes dados: CPF (pessoa fsica) / CNPJ (pessoa jurdica) da Matriz ou NOME (pode ser
apenas uma parte) ou RNTRC (oito ltimos dgitos).
FIGURA 12 Sistema RN3-Consulta de transportador
Aps consulta, o Sistema retorna com os dados cadastrais do transportador, caso o mesmo
esteja cadastrado. A ilustrao abaixo destaca os dados da inscrio no RNTRC e o endereo do
transportador.
FIGURA 13 Sistema RN3-Resultado da consulta de transportador
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Na CONSULTA DE VECULO, o usurio precisa informar somente um dos seguintes
dados: PLACA OU RENAVAM.
Deve ser dada preferncia consulta pelo RENAVAM.
FIGURA 14 Sistema RN3-Consulta de veculo
Aps consulta, o Sistema retorna com os dados cadastrais do veculo, caso o mesmo esteja
cadastrado. A ilustrao abaixo destaca os dados do veculo e de seu proprietrio.
FIGURA 15 Sistema RN3-Resultado da consulta de veculo
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Na CONSULTA HISTRICO DE VECULOS, o usurio precisa informar a PLACA.
FIGURA 16 Sistema RN3-Consulta de histrico de veculos
Aps consulta, o Sistema retorna com os dados cadastrais do veculo, caso o mesmo esteja
cadastrado, e com o histrico do veculo no Sistema, caso o mesmo j tenha sido cadastrado. A
ilustrao abaixo destaca os dados do veculo e o seu histrico.
FIGURA 17 Sistema RN3-Resultado da consulta de histrico de veculos
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6 FLUXOGRAMA DA FISCALIZAO
FIGURA 18 Fluxograma da fiscalizao do RNTRC
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7 PERGUNTAS FREQUENTES
1 - Quais os tipos de veculos que devem ser registrados no RNTRC?
Todos os veculos de carga que executem transporte rodovirio de carga mediante
remunerao (veculos de categoria aluguel placa de fundo vermelho e letras brancas), com capacidade de carga til igual ou superior a 500 Kg.
2 - Possuo uma empresa e um veculo de carga que transporta minhas prprias
mercadorias. Preciso registrar este caminho na ANTT?
Quem sempre transporta carga prpria e, portanto, nunca cobra frete, no precisa se
inscrever no RNTRC. Quem somente transporta carga prpria deve ter seus veculos
emplacados como categoria particular (placa com fundo cinza e letras pretas). O transporte de carga prpria identificado quando a Nota Fiscal dos produtos tem como
emitente ou como destinatrio a empresa, entidade ou indivduo proprietrio,
coproprietrio ou arrendatrio do veculo, e com o frete por conta do mesmo.
3 - Minha empresa possui veculos somente para transporte de carga prpria, mas
eles possuem placas vermelhas. Tenho que me cadastrar no RNTRC?
De acordo com o Cdigo de Trnsito Brasileiro, a placa vermelha caracteriza veculo de
aluguel e, portanto, pressupe a cobrana de frete. Desta forma, regra geral, os veculos de
carga com placas vermelhas com capacidade de carga til mnima de 500 Kg devero ser
cadastrados. Assim sendo, sugerimos que voc se dirija ao DETRAN do seu Estado e
regularize a situao, transferindo os veculos para a categoria particular placa cinza.
4 - Possuo vrios caminhes e s recebi um certificado do RNTRC. Preciso tirar
fotocpias do documento para cada um dos veculos?
Sim. Todos os veculos devero ter uma cpia do Certificado - CRNTRC, em tamanho
natural ou reduzido, desde que legvel, no sendo necessria autenticao.
5 - No documento do veculo de carga de propriedade da minha Empresa consta o
CNPJ da Matriz, s que o caminho trabalha para a Filial. Posso cadastrar os
documentos da empresa com os dados da filial?
No. Voc deve sempre enviar as informaes relativas Matriz da empresa. O CNPJ da
Filial tambm ficar registrado no sistema e o veculo pode ser utilizado tanto pela Matriz
como pelas Filiais.
6 - Como posso saber se meu registro j foi efetuado?
Por meio do link: http://www.antt.gov.br/rntrc/consulta.asp possvel visualizar os
transportadores j habilitados pela ANTT a realizar o transporte rodovirio de cargas, em
territrio nacional. A consulta pode ser feita pela razo social/nome da empresa ou do
transportador, pela categoria (autnomo, cooperativa ou empresa), pelo estado ou cidade.
7 Em que locais o RNTRC pode ser fiscalizado? Nas vias pblicas do territrio nacional e nas dependncias do transportador, pela ANTT e
rgos conveniados.
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8 MODELOS DE DOCUMENTOS
8.1 Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodovirios de Cargas CRNTRC, conforme Resoluo ANTT n 1.737/06, de 21/11/2006
Nota: Modelo antigo, no pode ser aceito.
FIGURA 19 CRNTRC-modelo revogado
8.2 Identificao, conforme Resoluo ANTT n 1.737/06, de 21/11/2006
Nota: Modelo antigo, no pode ser aceito.
FIGURA 20 Identificao-modelo revogado
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8.3 Certificado do Registro Nacional de Transportadores Rodovirios de Cargas CRNTRC, conforme Resoluo ANTT n 3.056/09
FIGURA 21 CRNTRC-modelo em vigor
8.4 Identificao do Transportador Autnomo de Cargas, conforme Resoluo ANTT n 3.056/09
FIGURA 22 Identificao-modelo em vigor (TAC)
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8.5 Identificao da Cooperativa de Transporte Rodovirio de Cargas, conforme Resoluo ANTT n 3.056/09
FIGURA 23 Identificao-modelo em vigor (CTC)
8.6 Identificao da Empresa de Transporte Rodovirio de Cargas, conforme Resoluo ANTT n 3.056/09
FIGURA 24 Identificao-modelo em vigo