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MBA IMOBILIÁRIO

• ARBITRAGEM

• LEI 9.307/96

• LEI 13.129/15

ARBITRAGEM

MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

• MEDIAÇÃO

• CONCILIAÇÃO AUTOCOMPOSITIVOS

• NEGOCIAÇÃO

• ARBITRAGEM HETEROCOMPOSITIVO

• PROCESSO ESTATAL

FACEBOOK: CARLEANE MEDIADORA DE CONFLITOS

MEIOS ADEQUADOS

ARBITRAGEM

• Arbitragem é um método adequado , onde duas oumais pessoas, físicas ou jurídicas, dispõem que nãonecessariamente o processo estatal , tendo apossibilidade da escolha de um profissional, arbitro,com as qualificações necessária para melhor analisaro conflito estabelecido, podendo estabelecerinclusive as normas, desde que não contrariem aOrdem Pública. ( Carleane Lopes Souza).

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Como se Institui a Arbitragem?

Convenção de Arbitragem ( Gênero)

Clausula Compromissória Compromisso Arbitral

Clausula ou compromisso – espécie

ART.3º E 4° DA LEI DE ARBITRAGEM

ARBITRAGEM

Clausula Compromissória Compromisso Arbitral

ANTES DEPOIS

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Clausula Compromissória

Cheia Vazia

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Compromisso Arbitral

Judicial ExtrajudiciaL

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Art. 9º O compromisso arbitral é a convençãoatravés da qual as partes submetem um litígio àarbitragem de uma ou mais pessoas, podendoser judicial ou extrajudicial.

§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo outribunal, onde tem curso a demanda.

ARBITRAGEM

Art. 9º O compromisso arbitral é a convençãoatravés da qual as partes submetem um litígio àarbitragem de uma ou mais pessoas, podendoser judicial ou extrajudicial.

§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial serácelebrado por escrito particular, assinado porduas testemunhas, ou por instrumento público.

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Art. 10. Constará, obrigatoriamente, docompromisso arbitral:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio daspartes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, oudos árbitros, ou, se for o caso, a identificação daentidade à qual as partes delegaram a indicaçãode árbitros;

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Art. 10. Constará, obrigatoriamente, docompromisso arbitral:

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que será proferida a sentençaarbitral.

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Tipos de Arbitragem

EquidadeDireito

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Art. 2º A arbitragem poderá ser de direitoou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, asregras de direito que serão aplicadas naarbitragem, desde que não haja violação aosbons costumes e à ordem pública.

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Clausula Arbitral Escalonada

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Mediação Arbitragem

Clausula Arbitral Escalonada

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Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as parteschegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou otribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarartal fato mediante sentença arbitral, que conterá osrequisitos do art. 26 desta Lei.

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Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e umresumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadasas questões de fato e de direito, mencionando-se,expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

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Clausula escalonada

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão asquestões que lhes forem submetidas e estabelecerão oprazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

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Art. 8º A cláusula compromissória é autônomaem relação ao contrato em que estiver inserta,de tal sorte que a nulidade deste não implica,necessariamente, a nulidade da cláusulacompromissória.

Princípio da Autonomia da Clausula Compromissória

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E NOS CONTRATOS DE ADESÃO?

ARBITRAGEMArt. 4º A cláusula compromissória é a convençãoatravés da qual as partes em um contratocomprometem-se a submeter à arbitragem os litígiosque possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se oaderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documentoanexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essacláusula.

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Princípios da Arbitragem

ARBITRAGEMPrincípio da Autonomia da Vontade

Podem escolher a arbitragem para solução do seulitígio versando sobre direito patrimonial disponível.

As partes renunciam ao direito constitucional de irem ao Judiciário.

ARBITRAGEMPrincípio da Autonomia da Vontade

Como já vimos , as partes escolhem ainda se a arbitragem seráde direito ou por equidade – Artigo 2º.

As partes irão escolher se a arbitragem será ;

a) institucional – regras já definidas por uma instituição;

b) ad hoc – regras determinadas pelas partes no conflito.

ARBITRAGEMPrincípio da Boa-fé

Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa

Princípio da Igualdade das partes Artigo 21 § 2º.

Princípio da Imparcialidade

ARBITRAGEMPrincípio do Contraditório e Ampla Defesa

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção dequalquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aosestrangeiros residentes no País a inviolabilidade dodireito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e àpropriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ouadministrativo, e aos acusados em geral sãoassegurados o contraditório e ampla defesa, com osmeios e recursos a ela inerentes;

ARBITRAGEMPrincipio da Igualdade das partes

Artigo 21 § 2º.Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimentoestabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, quepoderá reportar-se as regras de um órgão arbitralinstitucional ou entidade especializada, facultando-se,ainda, as partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunalarbitral, regular o procedimento.

§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitralos princípios do contraditório, da igualdade das partes, daimparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

ARBITRAGEMO princípio do livre convencimento

Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimentoestabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, quepoderá reportar-se as regras de um órgão arbitralinstitucional ou entidade especializada, facultando-se,ainda, as partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunalarbitral, regular o procedimento.

§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitralos princípios do contraditório, da igualdade das partes, daimparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

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O princípio da irrecorribilidade da sentença arbitral

Diferente do processo judicial, não há recurso dasentença arbitral, o que há é um Pedido deEsclarecimento que não é recurso.

*Há possibilidade das partes , pelo princípio daautonomia de vontade, contratar nos conflitos ondeapenas um arbitro tenha atuado no processo, umtribunal arbitral.

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O princípio da irrecorribilidade da sentença arbitral

Art. 18. O árbitro e juiz de fato e de direito, e asentença que proferir não fica sujeita a recurso ou ahomologação pelo Poder Judiciário.

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Avanço Histórico

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Panorama da Arbitragem no Brasil

Decreto 3.900- 26/06/1867

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Decreto 3.900/1867

Art. 3º O Juízo Arbitral só pode ser instituído mediante o compromisso das partes.

Art. 6º O compromisso judicial pode ser feito naconciliação, ou durante a demanda, perante o juiz outribunal, onde ela pender, e por termo nos autos.

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Decreto 3.900/1867

Em 1996, instituiu-se a Lei de Arbitragem 9.307.

Em 2001 o STF julgou Constitucional a Lei deArbitragem

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Supremo Tribunal Federal julga constitucional a Lei de Arbitragem (republicação) 12.12.2001

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Artigo nº 515 do Novo Código de Processo Civil.

Títulos Executivos Judiciais

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Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujocumprimento dar-se-á de acordo com os artigosprevistos neste Título:

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

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Quem pode contratar?

Art.1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Incluídos paragrafo 1º. E 2º.

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Características do processo arbitral

Progressivo – tem movimentaçãoconstante, no caso do processo arbitral émuito mais. Não há previsão de suspensãona nova legislação, ou seja , ele vai chegarao final .

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Características do processo arbitral

Complexo – relacionando alegações de umaparte, provas, periciais, oitiva das partes, é umarelação complexa, dependendo do caso podedemandar maiores detalhamento antes dasentença arbitral, todavia há também, casossimples , apenas ouvindo as partes já ésuficiente para sanar o conflito.

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Características do processo arbitral

Unidade- finalidade única. básica ; é a soluçãofinal do conflito.

Diferente do processo judicial , processo arbitraltem prazo, podendo as partes estabeleceremprazo diversos, prazo 6 (seis) meses.

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Características do processo arbitral

Se não julgar no prazo o arbitro perde o podersobre o processo.

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Características do processo arbitral

Reclamação não é uma petição inicial, não há requisitospróprios , tanto que a parte pode ir sozinha, nãoprecisa de advogado, ambas as partes comparecem ,fazem a sua reclamação e escolhe-se o arbitro, logo ,institui-se o compromisso arbitral , o arbitro aceita oencargo, podendo negar, diferente do juiz de direitoque não pode escolher.

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Características do processo arbitral

Aceitando o arbitro tornar-se obrigado acumprir todas as normas.

Arbitragem se institui com a aceitação doarbitro.

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Características do processo arbitral

Celeridade; a sentença arbitral deveser proferida dentro de 06 (seis)meses, podendo as partesconvencionarem prazos distintos.

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Características do processo arbitral

Confidencialidade: o conteúdo daarbitragem fica circunscrito às partes,e não torna público se assimdesejarem

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Características do processo arbitral

Art. 189.( CPC) Os atos processuais sãopúblicos, todavia tramitam em segredo dejustiça os processos:

IV - que versem sobre arbitragem, inclusivesobre cumprimento de carta arbitral, desdeque a confidencialidade estipulada naarbitragem seja comprovada perante o juízo.

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Características do processo arbitral

Especialização: o árbitro poderá ser técnicoaltamente especializado no assunto que foinomeado para solucionar.

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Pressuposto processuais.

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Pressuposto processuais

Não há juiz natural ; sistema arbitral você pode escolher , arbitro natural não existe.

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Pressuposto processuais

Competência: Arbitro, não tem área deatuação, o que ele tem é matéria, elepode ser escolhido de um lugar erealizar o procedimento em outro.

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Art.19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo arbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

§ 2º A instituição da arbitragem interrompea prescrição, retroagindo a data dorequerimento de sua instauração, ainda queextinta a arbitragem por ausência dejurisdição. (novo)

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Art. 20. A parte que pretender arguirquestões relativas a competência,suspeição ou impedimento do árbitroou dos árbitros, bem como nulidade,invalidade ou ineficácia da convenção dearbitragem, deverá faze-lo na primeiraoportunidade que tiver de se manifestar,após a instituição da arbitragem.

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b) Arbitro escolha –artigo 13• Poderes – Jurisdição cognitiva – poder de decidir• Poder da competencia - competencia ( art. 8.$ único lab)• Poder decisão da forma condução • Poder concessão de medidas cautelar •

• Deveres • Independência e imparcialidade • Revelação ( revelar impedimento, etc)• Diligencia (zelar pelo processo)• Eficiência ( redução de tempo e custo, desde que não haja prejuízo ao

procedimento arbitral)• Proferir sentença no prazo determinado• Disponibilidade – disponibilidade para analisar aquele caso (tempo)• Sigilo - não pode revelar e nem discutir com terceiros.

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Carta precatória arbitral

Instituída 13.129/15

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Carta Arbitral Art. 22-C. O arbitro ou o tribunal arbitralpoderá expedir carta arbitral para que o órgão

jurisdicional nacional pratique ou determine ocumprimento, na área de sua competência

territorial, de ato solicitado pelo arbitro. (novo)

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Carta Arbitral Art. 22-C.

Parágrafo único. No cumprimento da cartaarbitral será observado o segredo de justiça,

desde que comprovada a confidencialidadeestipulada na arbitragem. (novo)

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Carta Arbitral Art. 260. São requisitos das cartas deordem, precatória e rogatória:§ 3o A carta arbitral atenderá, no quecouber, aos requisitos a que se refere ocaput e será instruída com a convençãode arbitragem e com as provas danomeação do árbitro e de suaaceitação da função.

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Tutelas de Urgência na

Arbitragem

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Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, aspartes poderão recorrer ao Poder Judiciáriopara a concessão de medida cautelar ou deurgência. (novo)

Parágrafo único. Cessa a eficácia da medidacautelar ou de urgência se a parte interessada

não requerer a instituição da arbitragem noprazo de 30 (trinta) dias, contado da data de

efetivação da respectiva decisão. (novo)

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Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aosárbitros *manter, modificar ou revogar amedida cautelar ou de urgência concedidapelo Poder Judiciário. (novo)

Parágrafo único. Estando já instituída aarbitragem, a medida cautelar ou de urgência

será requerida diretamente aos árbitros.(novo)

*não cabe recurso.

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CARTA ARBITRAL

Art. 22-C. O arbitro ou o tribunal arbitral poderáexpedir carta arbitral para que o órgãojurisdicional nacional pratique ou determine ocumprimento, na área de sua competênciaterritorialParágrafo único. No cumprimento da carta

arbitral será observado o segredo de justiça,desde que comprovada a confidencialidadeestipulada na arbitragem. (novo)

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SENTENÇA E SUA IMPUGNAÇÃO

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Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazoestipulado pelas partes. Nada tendo sidoconvencionado, o prazo para a apresentação dasentença e de seis meses, contado da instituição daarbitragem ou da substituição do árbitro.

§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.(novo)

§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderãoprorrogar o prazo para proferir a sentença final. (novaredação e alteração para §2.º o que antes estavaprevisto no parágrafo único)

ARBITRAGEMArt. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificaçãoou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo foracordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação aoutra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: (redaçãonova)

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; (Ex : um cálculoerrado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc)II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentençaarbitral, ou sepronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se adecisão.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10(dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitrale notificará as partes na forma do art. 29. (redação nova)

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Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se porfinda a arbitragem, devendo o árbitro, ou opresidente do tribunal arbitral, enviar copia dadecisão às partes, por via postal ou por outromeio qualquer de comunicação, mediantecomprovação de recebimento, ou,ainda,entregando-a diretamente as partes,mediante recibo.

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Requisitos da sentença arbitral; artigo 26

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

(serve para mostrar que leu o processo, analisou. Não precisa ser extenso, desde que fique claro as matérias que forem discutidas, sem relatório sentença nula)

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Requisitos da sentença arbitral; artigo 26

Art. 26. São requisitos obrigatórios dasentença arbitral:

II - os fundamentos da decisão, onde serãoanalisadas as questões de fato e de direito,mencionando-se, expressamente, se osárbitros julgaram por equidade;

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Requisitos da sentença arbitral; artigo 26

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentençaarbitral:III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão asquestões que lhes forem submetidas eestabelecerão o prazo para o cumprimento dadecisão, se for o caso;(porque decidiu daquela forma, não pode usarjurisprudência, não é obrigatório usarjurisprudência, podem

ARBITRAGEMRequisitos da sentença arbitral; artigo 26

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:IV - a data e o lugar em que foi proferida.(Data e lugar onde foi proferida. (lugar : nacional ou estrangeira?) data tratar de nulidade prazo 90 dias, da sentença ou da ciência.

Paragrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros.

Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um oualguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença,certificar tal fato.

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Ação de nulidade de sentença arbitral –artigo 32 da lei de arbitragem

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Art. 32. E nula a sentença arbitral se:

I - for nula a convenção de arbitragem(redação nova);

(texto original) I - for nulo o compromisso;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

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Art. 32. E nula a sentença arbitral se:

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Paragrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros.

Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

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Art. 32. E nula a sentença arbitral se:

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido a arbitragem; (REVOGADO)

VI - comprovado que foi proferida porprevaricação, concussão ou corrupção passiva;

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Art. 32. E nula a sentença arbitral se:

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2o, desta Lei.

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Art. 32. E nula a sentença arbitral se:

VII - proferida fora do prazo, respeitado odisposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:

III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a

prolação e apresentação da sentença arbitral.

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Art. 32. E nula a sentença arbitral se:

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2o, desta Lei.

Art. 21.

§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimentoarbitral os princípios do contraditório, daigualdade das partes, da imparcialidade do árbitroe de seu livre convencimento.

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Art. 17. Os árbitros, quando no exercíciode suas funções ou em razão delas, ficamequiparados aos funcionários públicos,para os efeitos da legislação penal.

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Execução da Sentença Arbitral

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Porque a execução se da no poder judiciário?

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Art. 31. A sentença arbitral produz, entre aspartes e seus sucessores, os mesmos efeitos dasentença proferida pelos órgãos do PoderJudiciário e, sendo condenatória, constituitítulo executivo.

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Como se procede execução.

Juiz estatal , mas qual?

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Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

ARBITRAGEM

Art. 34. A sentença arbitral estrangeira seráreconhecida ou executada no Brasil de

conformidade com os tratados internacionaiscom eficácia no ordenamento interno e, na

sua ausência, estritamente de acordo com ostermos desta Lei.

Paragrafo único. Considera-se sentençaarbitral estrangeira a que tenha sidoproferida fora do territorio nacional.

ARBITRAGEM

Art. 35. Para ser reconhecida ouexecutada no Brasil, a sentençaarbitral estrangeira está sujeita,unicamente, a homologação doSuperior Tribunal de Justiça.

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PROFESSORA: CARLEANE L. SOUZA

TELEFONE: 11.98197-0331