Post on 08-Nov-2018
MEGA REVISÃO – APS – QUESTÕES DA ESAF
Olá, pessoal! Seguem as questões faltantes. As de 2012 estão todas comentadas. As demais estão negritadas em seu gabarito, mas não estão
comentadas, em razão do tempo curto para isso. Dúvidas, caso existam, devem
ser enviadas pontualmente para sandrohmb@yahoo.com.br.
Bom, os comentários, por vezes, são um tanto extensos. Mas valerão a
pena de ser lidos. Farão parte de futuro livro que lançarei, de questões comentadas da Esaf.
Grande abraço e BOA SORTE NA PROVA!!!!!
Sandro Bernardes
35 - (2012/ESAF/Receita/ATA) - Considerando que a atuação administrativa
ora se dá de forma vinculada, ora de forma discricionária, conforme o permissivo legal para que o administrador integre a lei com seu juízo de conveniência e
oportunidade, correlacione os atos listados na coluna I com a classifi cação aposta na coluna II. Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta
para a coluna I.
Coluna I Coluna I
( ) Gradação da penalidade a
ser aplicada no exercício do
poder de polícia
(1) Ato vinculado.
( ) Concessão de alvará de
licença de construção.
(2 Ato discricionário.
( ) Concessão de alvará de
autorização de uso de área
pública.
( ) Remoção de servidor
público ex ofício.
( ) Deferimento de licença
para tratar de interesses
particulares.
a) 1 / 1 / 2 / 2 / 2
b) 2 / 1 / 2 / 2 / 1
c) 2 / 1 / 2 / 2 / 2
d) 2 / 1 / 2 / 1 / 1
e) 2 / 2 / 1 / 2 / 2
Tema: Classificação (atos administrativos)
Comentários: Quando a norma traça todos os pormenores, sem deixar espaço de atuação por parte dos administradores, ter-se-á atuação vinculada. Por
exemplo: a Lei 8.112 diz que Será concedida licença à servidora gestante por
120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. O “será” destacado por nós não é à toa... Mas, primeiro, vejamos o que diz o § 1o do
mesmo dispositivo: A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Indagamos: a servidora,
grávida, entra no 9º mês de gravidez e pede a licença-maternidade. A Administração Pública pode “recusar” tal pedido, sob a alegação de que, por
exemplo, precisa de gente trabalhando naquele mês? CLARO QUE NÃO, pois o ato é VINCULADO, e, em conseqüência, o administrador não conta com qualquer
liberdade com relação a este, que deverá ser produzido da maneira preceituada pela Lei.
Já, quando a norma deixa certa “liberdade de escolha”, opções aos administradores, enfim, uma maior margem de liberdade (mas sempre com
limites postos pela norma), verificar-se-á discricionariedade. Por exemplo: a Lei 8.112, em seu art. 87, Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor
poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. Notaram os trechos destacados por nós? E
então, o que “cês” acham? A concessão da licença (capacitação) é vinculada ou discricionária? DISCRICIONÁRIA, pois PODERÁ ser concedida NO INTERESSE
DA ADMINISTRAÇÃO, a qual, em conseqüência, conta com um maior grau de liberdade.
Dito isso, passe-se ao comentário dos itens:
- Gradação da penalidade a ser aplicada no exercício do poder de polícia. O
Poder de Polícia é naturalmente discricionário, isto é, dá àquele que o exerce certa liberdade. E isso ocorre na aplicação das sanções inerentes a este –
ocorrência de relativa liberdade. Então, para este item a alternativa é 2. Chame-se atenção, entretanto, para a existência de atos que derivam do Poder de
Polícia, mas são vinculados, tal qual a emissão de licenças para o desempenho de atividades ou para a construção de obras.
- Concessão de alvará de licença de construção. Como dito acima – as
licenças são atos VINCULADOS que derivam do Poder de Polícia. Chame-se atenção para duas informações importantes, em aproveitamento deste item: 1º)
as licenças que dizem respeito ao Poder de Polícia não se confundem com as licenças concedidas aos servidores públicos, previstas em estatutos próprios.
Para tais licenças, há regras diferenciadas; 2º) o „alvará‟ nada mais é do que a forma com a qual se reveste a licença, isto é, é aquele „papel pendurado na
parede‟. Ou seja, o alvará não é o ato, em si, mas apenas como ele se exterioriza.
- Concessão de alvará de autorização de uso de área pública. Como dito acima, o alvará não é o ato, mas a forma dele. No caso desse item, o ato é a
autorização. E esta é DISCRICIONÁRIA.
- Remoção de servidor público ex ofício. Muitas vezes, a expressão ex
ofício quer dizer „no interesse da Administração‟, isto é, discricionária a ela. É o que se dá no caso da remoção – se é ex ofício é DISCRICIONÁRIA.
- Deferimento de licença para tratar de interesses particulares. Aqui, basta
a transcrição da Lei 8.112/1990 para que se alcance o gabarito. Veja, então:
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao
servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo
de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Perceba que a concessão de licença para tratar de interesses particulares fica A
CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO, o que quer dizer DISCRICIONÁRIO A ESTA.
Agora, fazendo correspondência dos itens com as alternativas, chega-se ao
gabarito, qual seja, a letra C (apenas a concessão de licença de construção é ato vinculado).
Nível: Médio
Gabarito: Letra C
36 - (ESAF - CGU - AFC Correição/2006) A licitação, regulada pela Lei n.
8.666/93, destina-se a garantir observância do princípio constitucional da
isonomia e a selecionar propostas de preços mais baratos, para a Administração contratar compras, obras e serviços, devendo ser processada e julgada com
observância da impessoalidade, igualdade e publicidade, entre outros.
a) Correta a assertiva.
b) Incorreta a assertiva, porque a licitação destina-se a selecionar proposta mais vantajosa para a Administração, ainda que eventualmente
não seja a mais barata.
c) Incorreta, porque o sigilo da licitação afasta a observância do princípio da
publicidade.
d) Incorreta, porque a exigência de habilitação prévia afasta a observância do
princípio da impessoalidade.
e) Incorreta, porque a exigência de condições passíveis de valorar propostas
afasta a incidência do princípio da igualdade.
37 - (2009/Esaf – MF – ATA) Os procedimentos licitatórios destinam-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. São princípios básicos a
serem observados no julgamento das licitações, exceto:
a) vinculação ao instrumento convocatório.
b) probidade administrativa.
c) julgamento objetivo.
d) confidencialidade do procedimento.
e) impessoalidade.
38 - (ESAF - CGU - AFC Controle Interno/2008) Em uma licitação na
modalidade pregão, na forma eletrônica, o pregoeiro um dia antes da abertura
constatou um vício no edital. A alteração necessária implicou alteração na formulação das propostas. Diante das circunstâncias, a autoridade superior
recomendou-lhe que republicasse a licitação da mesma forma que a publicação original. A recomendação da autoridade superior se deu para que houvesse a
observância do princípio da:
a) vinculação ao instrumento convocatório.
b) moralidade.
c) imprevisão.
d) economicidade.
e) proporcionalidade.
39 - (ESAF – Controladoria Geral da União – CGU – 2003/2004) Tratando-
se do procedimento de licitação, assinale a afirmativa falsa.
a) Após a fase de habilitação, não cabe desistência de propostas, salvo por
motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
b) O tipo de licitação de maior lance ou oferta destina-se exclusivamente para os casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
c) A fase final do procedimento será a deliberação da autoridade competente quanto, sucessivamente, à adjudicação e à homologação do
objeto da licitação.
d) A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das
fases subseqüentes.
e) A administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem
de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório sob pena de nulidade.
40 - (2012/ESAF/Receita/ATA) - Acerca da dispensa de licitação em razão da
pessoa a ser contratada, analise as questões a seguir, assinalando verdadeiro(V) ou falso(F) ao final de cada assertiva. Concluída a análise, assinale a opção que
contenha a sequência correta.
( ) Apenas a administração pública direta, autarquias e fundações públicas poderão contratar bens ou serviços sob o fundamento do art. 24, VIII da Lei n.
8.666/93, sem a devida licitação.
( ) As previsões de dispensa de licitação constantes dos incisos VIII e XVI do art.
24 da Lei n. 8.666/93 referem-se tanto às entidades que desenvolvam atividade econômica, quanto às prestadoras de serviços públicos.
( ) É circunstância necessária para caracterizar a excepcionalidade da contratação direta de instituição brasileira incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino, ou do desenvolvimento institucional
que haja pertinência entre o objeto da contratação e o ramo de atividade da entidade.
a) V, V, V
b) F, F, F
c) F, V, V
d) V, F, F
e) V, F, V
Tema: Licitação dispensável (art. 24 da Lei 8.666/1993) - Contratação Direta (dispensa e inexigibilidade) - Licitações (Lei 8.666/1993)
Comentários: Olha, sinceramente, não sei com que intenção o examinador faz questões como essa... O candidato era obrigado a saber o que consta dos
dispositivos ESPECÍFICOS de uma Lei, para poder gabaritar a questão com tranquilidade. Mas, convenhamos, QUAL O CANDIDATO DECORA ISSO? Bom,
feito o protesto com relação a essa (horrível!) questão, vamos lá para a resolução.
Como se sabe, licitar é a regra para a Administração Pública contratar com particulares. A contratação direta, por dispensa ou inexigilidade, deve ser
entendida como exceções (apesar do grande número de casos para a primeira).
Para o bem da objetividade, façam-se as análises diretas aos itens:
- Apenas a administração pública direta, autarquias e fundações públicas poderão
contratar bens ou serviços sob o fundamento do art. 24, VIII da Lei n. 8.666/93, sem a devida licitação. CERTA. Veja, então, o que diz o dispositivo mencionado
pelo examinador:
Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que
integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado;
Perceba que o dispositivo permite seu uso APENAS por pessoas jurídicas do
Direito PÚBLICO interno. E elas são – autarquias, fundações públicas e as pessoas que integram a federação (União, Estados, DF e Municípios), que, no
caso, agirão por intermédio de seus órgãos da Administração Direta.
- As previsões de dispensa de licitação constantes dos incisos VIII e XVI do art. 24 da Lei n. 8.666/93 referem-se tanto às entidades que desenvolvam atividade
econômica, quanto às prestadoras de serviços públicos. O inc. VIII está transcrito acima, não sendo necessário repeti-lo. E ele não faz a distinção que o
examinador traz no item que estamos examinando (de só poder se usar o dispositivo caso se trate de uma entidade administrativa que explore atividade
econômica ou preste serviços públicos). E, aí, o item já está ERRADO. Entretanto, analise, ainda, o que diz o inc. XVI do art. 24:
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para
prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público
interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
A doutrina e a jurisprudência do TCU, também exigida nessa questão, informam
que o dispositivo não pode ser utilizado para a contratação direta de entidades administrativas que EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA, tal como a Petrobras.
Isso por que tal situação acabaria por dar a essas instituições um tratamento privilegiado, que afrontaria diretamente a CF (veja o § 1º do art. 173, na
legislação abaixo). Assim, inviável o uso do dispositivo para tais entidades.
- É circunstância necessária para caracterizar a excepcionalidade da contratação
direta de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino, ou do desenvolvimento institucional que haja pertinência
entre o objeto da contratação e o ramo de atividade da entidade. Este item diz respeito ao seguinte inciso do art. 24:
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional
e não tenha fins lucrativos;
Note que a norma, neste ponto, não menciona o entendimento colocado na formulação do item. Na realidade, o examinador inspirou-se em decisões do
Tribunal de Contas da União. Veja os exemplos:
Acórdão n.º 1803/2010-P: objeto a ser contratado com a fundação de apoio
deve guardar estreita correlação com as atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional. Subcontratação por parte da fundação de apoio
desvirtua o caráter “intuitu personae” do objeto. A entidade deve comprovar a capacidade de execução do objeto pactuado com recursos próprios e de acordo
com as suas finalidades institucionais, sendo, portanto, inadmissível a subcontratação parcial dos serviços avençados.
Acórdão n.º 551/2010-Plenário: A contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93 somente será legítima se
houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de
mercado, estando vedada a subcontratação.
Então, veja em que nível de exigência tem chegado o examinador – JURISPRUDÊNCIA do TCU EM PROVAS DE NÍVEL MÉDIO. Enfim, isso denota qual
o nível de preparação deve ser exigido dos candidatos em provas da Esaf, daqui por diante! Mas, voltando ao item, ele está CORRETO, então, uma vez que,
acertadamente, menciona que o uso do inc. XIII do art. 24 da Lei 8.666 só será possível caso haja correlação entre o objeto da contratação direta e o ramo de
atividade da entidade.
Nível: Difícil
Gabarito: Letra E
41 - (2012/ESAF/RFB/Analista) - Conforme determina a Lei n. 8.666, de 21
de junho de 1993, são cláusulas necessárias em todo contrato administrativo:
I. o objeto e seus elementos característicos.
II. o preço e as condições de pagamento.
III. o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.
IV. a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação.
V. os casos de rescisão.
a) Todas as assertivas estão corretas.
b) Apenas as assertivas I, II, IV e V estão corretas.
c) Apenas as assertivas I, II e V estão corretas.
d) Apenas as assertivas I, II e III estão corretas.
e) Apenas as assertivas I e II estão corretas.
Tema: Cláusulas necessárias nos contratos administrativos (art. 55 da Lei
8.666/1993) - Contratos Administrativos (Lei 8.666/1993)
Comentários: As cláusulas necessárias dos contratos administrativos constam
do art. 55 da Lei 8.666/1993. Faça-se, então, comparação de cada um dos itens,
com o que dispõe a Lei
- Item I: inc. I do art. 55.
- Item II: inc. III do art. 55.
- Item III: inc. V do art. 55.
- Item IV: inc. XII do art. 55
Enfim, todos os itens tratam de cláusulas necessárias nos contratos
administrativos. Por isso, correta a letra A.
Legislação
Lei 8.666/1993
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
I - o objeto e seus elementos característicos;
(...)
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e
periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização
monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
(...)
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação
funcional programática e da categoria econômica;
(...)
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Nível: Fácil
Gabarito: letra B
42 - (2012/ESAF/MIN) - Não constitui cláusula exorbitante dos contratos
administrativos, legalmente prevista, a que estabeleça a seguinte possibilidade:
a) de rescisão unilateral do contrato.
b) de alteração unilateral de cláusulas contratuais.
c) de prorrogação unilateral dos contratos de serviços contínuos.
d) de ocupação provisória de móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.
e) de aplicação de sanções pela Administração contratante.
Comentários: cláusulas exorbitantes são aquelas que concedem prerrogativas à
Administração Pública nos contratos que faça. Nos termos do art. 58 da Lei 8.666/1993, são as principais exorbitantes (tem mais exorbitantes, espalhadas
ao longo da norma):
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às
finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do
ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens
móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de
faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão
do contrato administrativo.
Bom, como o examinador demanda o que NÃO SERIA CLÁUSULA EXORBITANTE, é só fazer a correspondência dos itens com os incisos do art. 58,
para „achar‟ o gabarito. Vou fazer, para facilitar:
- Letra A: inc. II.
- Letra B: inc. I
- Letra C: ??? – NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA.
- Letra D: inc. V
- Letra E: inc. IV.
Logo, o gabarito é a letra C.
43 - (2012/ESAF/CGU/AFC) - Acerca da contratação temporária, assinale a
opção incorreta.
a) O regime de previdência aplicável aos contratados temporários é o Regime Geral da Previdência Social ─ RGPS.
b) A discussão da relação de emprego entre o contratado temporário e a
Administração Pública deve se dar na justiça comum.
c) Nem sempre é exigido processo seletivo simplificado prévio para a efetivação
da contratação temporária.
d) O requisito da temporariedade deve estar presente na situação de necessidade pública e não na atividade para a qual se contrata.
e) O regime jurídico dos servidores contratados por tempo determinado é o trabalhista.
Comentários: questão que se deve fundamentar, essencialmente, nas normas regentes da matéria: o inc. IX do art. 37 da CF e a Lei 8.745/1993, basicamente.
Vamos resolver a questão, então, atentos para o fato de que o examinador demanda o INCORRETO, ok? Já adianto que antevejo POSSIBILIDADE de recurso
nesta questão. Vejamos.
- Letra A: CORRETA. Os regimes de previdência são obrigatórios, por
determinações de diversas normas (a começar pela CF). Entretanto, para que alguém seja filiado ao Regime Próprio de Previdência Social deve ser ocupante de
cargo efetivo, o que não acontece no caso dos temporários, já que estes desempenham FUNÇÃO em razão de necessidade temporária de interesse
público, não ocupando cargo ou emprego público.
- Letra B: CORRETA. Esse foi o gabarito PRELIMINAR do examinador. Isso, provavelmente, deu-se por conta do seguinte julgado do STF:
Rcl 4.872 - Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. No julgamento da ADI 3.395-MC/DF, este Supremo
Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça
do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou
de caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa,
sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada.
Ocorre que, no caso concreto, a causa envolvia um MUNICÍPIO (Montividiu, em Goiás). Daí, caso o examinador houvesse mencionado que havia um MUNICÍPIO
no caso, de fato, haveria competência da Justiça que a doutrina chama de
„comum‟, que é a estadual, no mais das vezes. Ocorre que o item é dúbio, já
que, no caso dos temporários contratados pela UNIÃO, a competência é da Justiça FEDERAL. Veja o julgado do STF abaixo:
Rcl 5.171 "Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Contrato temporário. Regime jurídico administrativo. Descumprimento da ADI 3.395. Competência da Justiça Federal.
Contrato firmado entre a Anatel e a interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos
moldes do inciso XXIII do art. 19 da Lei 9.472/1997 e do inciso IX do art. 37 da Constituição da República. Incompetência da Justiça
Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o poder público e servidores que sejam vinculados a ele por
relação jurídico-administrativa. Precedentes."
Então, cabe argumentar em desfavor da questão, fundamentando o recurso no
julgado exposto, suscitando, no meu entender, a formulação pouco esclarecedora. Daí, pleitear a anulação.
- Letra C: CORRETA. Veja o que diz a Lei 8.745/1993 no dispositivo abaixo:
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
§ 1o A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em
saúde pública prescindirá de processo seletivo.
O item está CORRETO, de fato, pois nem sempre o processo seletivo deve ser
realizado para a contratação temporária (leia o parágrafo § 2º novamente).
- Letra D: CORRETA. Veja o que diz a CF no inc. IX do art. 37 a respeito da
contratação temporária:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Veja, então, que a CF cita, literalmente, que a NECESSIDADE é temporária, tal qual diz o item, que está CORRETO, portanto.
- Letra E: INCORRETA. Temporários não ocupam emprego. Não são
regidos pela CLT. Na realidade, os temporários desempenham FUNÇÃO, em razão de necessidade temporária de interesse público. De fato, o item está ERRADO.
Contudo, como a letra B também é duvidosa, entendo que cabe recurso na questão.
44 - (2012/ESAF/MDIC) - As alternativas abaixo exprimem formas de
provimento derivado do servidor público. Assinale a opção em que ambos os provimentos requeiram a estabilidade como uma das condições de sua
implementação.
a) Readaptação e reversão por invalidez cessada.
b) Promoção e aproveitamento.
c) Reintegração e recondução.
d) Promoção e recondução.
e) Reversão por invalidez cessada e recondução.
Comentários:
Para a presente questão, vamos, a priori, fazer a leitura das definições contidas
na Lei 8.112, de 1990. Vejamos:
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento
efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua
validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento
do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública
Federal e seus regulamentos.
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições
e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Chegamos, assim, à alternativa C (“reintegração e recondução”).
A readaptação, reversão por invalidez cessada [não confundir, por favor, com
a reversão a pedido, pois, nesse caso, é condição ser servidor estável], promoção aplicam-se, independentemente, de o servidor ser ou não estável.
Por sua vez, o aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade, e
esta (descanso remunerado proporcionalmente ao tempo de serviço) é específica para os servidores estáveis.
44 - (2012/ESAF/Receita/ATA) - Abaixo se encontram relacionadas algumas hipóteses de vacância do cargo público. Analise cada uma das hipóteses e
assinale (1) caso ela implique simultaneamente o provimento de novo cargo pelo servidor e (2) para aquelas que não se relacionem a provimento de novo cargo.
Após a análise, assinale a opção que contenha a sequência correta.
1. Demissão ( )
2. Exoneração ( )
3. Promoção ( )
4. Aposentadoria ( )
5. Posse em outro cargo inacumulável ( )
6. Readaptação ( )
a) 2 / 2 / 2 / 1 / 1 / 1
b) 2 / 2 / 1 / 2 / 1 / 1
c) 1 / 2 / 1 / 2 / 1 / 1
d) 2 / 1 / 1 / 2 / 1 / 2
e) 2 / 2 / 1 / 2 / 2 / 1
Tema: Formas de provimento (Lei 8.112 – arts. 5º a 32) - Lei 8.112/1990 (lei
federal) - Agentes administrativos (servidores públicos estatais) - Agentes Públicos
Comentários: Questão mal formulada. Por conta disso, entendo que caberia RECURSO (lembre-se que o gabarito ainda é PRELIMINAR, devendo ser
atualizado assim que o examinador liberar o gabarito definitivo).
Inicialmente, lembre-se que provimento significa o ato administrativo pelo qual
um cargo público passa a estar preenchido. E vacância, quando o cargo está vago (claro, não é? Rsrs...). Bom, de acordo com a Lei 8.112/1990, são formas
de provimento:
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III – REVOGADO;
IV – REVOGADO;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
X - recondução.
Como o examinador pede formas que também são de vacância, deve-se fazer a leitura do seguinte dispositivo:
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV – REVOGADO;
V – REVOGADO;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Perceba que, DE ACORDO COM A LEI, a promoção e a recondução são formas
SIMULTÂNEAS de provimento e vacância. Ocorre que o examinador considerou que a POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL é hipótese de
provimento/vacância simultâneos também. Para parte da doutrina, QUE NÃO FOI CITADA COMO FUNDAMENTO PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO, de fato o é.
Entenda-se: o sujeito é servidor de nível médio de um órgão público. Passa
noutro concurso, de nível superior. Os cargos são inacumuláveis, por não se enquadrarem em uma das hipóteses autorizadas pela CF/1988 (inc. XVI do art.
37, veja legislação abaixo). Daí, o sujeito em questão tem de pedir vacância DO PRIMEIRO para tomar posse NO SEGUNDO cargo. Entretanto, o examinador não
deixou claro que pedia o entendimento DOUTRINÁRIO acerca de tal circunstância. Isso, então, leva à dubiedade: para responder o quesito, o
examinador demandou do candidato a LITERALIDADE DA LEI, como muitas vezes faz, ou o entendimento da doutrina (que é oscilante, diga-se)? Poder-se-ia
pleitear a inversão do gabarito para a Letra E, por prestigiar os que se ativeram a literalidade da Lei. Mas isso também não seria justo, uma vez que muitos
certamente se ativeram ao que diz a doutrina, sendo levados à marcar a letra D. Por conta disso, melhor seria a anulação do item, uma vez que o comando não é
claro quanto à exigência do conhecimento necessário para a resolução da questão sob exame.
Legislação:
CF/1988
Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
Nível: Difícil
Gabarito: Letra B
45 - (2012/ESAF/Receita/ATA) - Assinale a opção incorreta acerca da
remoção.
a) Pode implicar, ou não, mudança na cidade de exercício.
b) Pode ocorrer de ofício, ou a pedido.
c) Não existe remoção de ofício independentemente do interesse da
administração para o acompanhamento de cônjuge sem mudança de sede.
d) Trata-se de uma das formas de provimento derivado.
e) Em algumas hipóteses a administração pode vir a ser obrigada a conceder remoção ao servidor que a requeira.
Tema: Formas de provimento (Lei 8.112 – arts. 5º a 32) - Remoção, redistribuição e substituição (Lei 8.112 – arts. 36 a 39) - Lei 8.112/1990 (lei
federal) - Agentes administrativos (servidores públicos estatais) - Agentes Públicos
Comentários: Inicialmente, lembre-se que provimento significa o ato
administrativo pelo qual um cargo público passa a estar preenchido. De acordo com a Lei 8.112/1990, são as seguintes as formas de provimento dos cargos
públicos:
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III – REVOGADO;
IV – REVOGADO;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
X - recondução.
A remoção não é forma de provimento. É forma de DESLOCAMENTO (do
servidor), prevista na Lei 8.112/1990 (veja legislação abaixo). Por isso, ERRADA
a letra D, que é o gabarito, então, já que o examinador pede o INCORRETO no que se refere à remoção.
Breves comentários com relação aos outros itens:
- Letra A: CERTA. Veja no art. 36 abaixo que a remoção pode implicar, ou
não, a mudança de sede. Exemplo de remoção, SEM MUDANÇA DE SEDE: você trabalha em uma área da Receita Federal, em Brasília, e é movimentado para
outra, também em Brasília. Pronto. Está sendo removido, e SEM MUDANÇA DE
SEDE!
- Letra B: CERTA. A simples leitura do art. 36 a seguir leva à conclusão de
que o item está correto.
- Letra C: CERTA. Veja o que diz a Lei 8.112/1990 (art. 36), com o destaque feito:
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
(...)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse
da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor
público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da
Administração;
Note que a remoção para acompanhamento do cônjuge, portanto, se faz A
PEDIDO, SEMPRE PARA OUTRA LOCALIDADE. Consequentemente, como diz o item: não existe remoção de ofício independentemente do interesse da
administração para o acompanhamento de cônjuge sem mudança de sede.
- Letra E: CERTA. Tais hipóteses são as remoções INDEPENDENTES do interesse da Administração (veja as alíneas do inc. III do art. 36, na legislação
abaixo). Nas circunstâncias lá dispostas, a Administração, VINCULADAMENTE, deve promover a remoção do servidor, que faz jus, portanto, a tal direito.
Legislação
Lei 8.112/1990
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o
número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam
lotados.
Nível: Fácil
Gabarito: Letra D
46 - (2012/ESAF/RFB/Analista)- Quanto à responsabilidade do servidor
público, não se pode afirmar, corretamente, que:
a) o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
b) a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
c) tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
d) a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
e) as sanções civis, penais e administrativas são independentes entre si e, por isso, não podem ser aplicadas cumulativamente.
Tema: Do regime disciplinar (Lei 8.112) - Lei 8.112/1990 (lei federal) - Agentes administrativos (servidores públicos estatais) - Agentes Públicos
Comentários: Cargos públicos devem ser exercidos com normalidade, ou seja, dentro dos limites da Lei. O indevido exercício do cargo levará o seu ocupante, o
servidor, a responder pelas infrações cometidas. Conhecidamente, a
responsabilização do servidor pode ocorrer em três esferas: civil (prejuízo material), penal (crimes e contravenções) e administrativa, de acordo com o
caso.
Estas esferas, com as respectivas penalidades, ainda que
independentes, poderão ser cumulativas, é dizer, um servidor que tenha sofrido uma sanção na esfera administrativa poderá também ser sancionado cível
e penalmente, em razão de um mesmo fato. Destrinche-se essa última assertiva, tendo em conta, sobretudo, a apuração criminal, pela sua gravidade.
A absolvição penal negando a autoria do crime ou a afirmando a inexistência do fato interfere nas outras duas esferas (civil e administrativa). Por
que a esfera criminal repercute nas demais? Isso se deve à apreciação das provas na esfera criminal, que é muito mais ampla, mais minudente. De fato, o
Juiz criminalista é o mais cuidadoso possível na condução do processo de sua competência e na aplicação da pena de sua alçada, uma vez que as penas
“capitais” em nosso país, praticamente, vêm da esfera criminal (não há,
praticamente, prisão por dívida/civil no Brasil, salvo aquele caso “bobo” que o examinador não coloca mais em prova: não pagamento de pensão alimentícia).
De toda forma, se na esfera criminal houve a absolvição por insuficiência de provas, o resultado não interfere nas demais instâncias, nas quais se poderia
muito bem aplicar punições ao servidor infrator. Um pequeno exemplo simplifica.
Suponha que haja desaparecido um note book em um órgão público. Feita
a denúncia criminal e instaurado o processo judicial, o Juiz responsável absolve o potencial infrator, pela falta de provas cabais que levem à conclusão de aquele
servidor seria, efetivamente, o culpado. A situação descrita, que não é tão rara, ocorre, no essencial, por conta de dois princípios: em dúvida, em benefício do
réu; e, todos são inocentes até que se PROVE o contrário. Desse modo, havendo
dúvida se o servidor seria, ou não, culpado, resta ao Juiz absolvê-lo.
Pois bem. Instaurado um processo administrativo (de natureza disciplinar,
ressalte-se), a Administração estaria impedida de aplicar uma punição ao faltoso?
NÃO. Por exemplo: adverti-lo, em razão de não ter guardado o equipamento em local adequado, no qual ficasse fora do alcance de pessoas mal intencionadas.
Em suma: é possível punição administrativa no caso de absolvição criminal POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, até em razão mesmo da natureza das punições
administrativas, bem mais “leves” que as criminais.
Alguns autores gostam de chamar essa situação de “resíduo
administrativo”: a infração potencial não poderia ser punida criminalmente, ante a insuficiência de provas para tanto, mas poderia ser punida
administrativamente, desde que haja provas para tal fim. Desnecessária, portanto, a conclusão (ou sequer a instauração) de processo criminal para que
uma eventual punição administrativa seja aplicada a um servidor faltoso.
Há muita controvérsia doutrinária a respeito da CONDENAÇÃO na esfera
penal. A controvérsia está em saber se sentença condenatória, afinal, repercute, ou não, na esfera administrativa. No entendimento majoritário da doutrina, não
influência direta da esfera penal, nessa hipótese (condenação). Desse modo,
caso o judiciário condene o servidor, a sentença deverá especificar, se for o caso, qual os efeitos na esfera administrativa que irão ocorrer.
A responsabilização civil pressupõe que houve um prejuízo material causado a alguém e tem por fim a reparação do dano. No caso de falecimento do
servidor que houver proporcionado o prejuízo, a obrigação de ressarcir se estende aos herdeiros (sucessores) até o limite do valor da herança recebida.
ATENÇÃO: bom registrar que o SERVIDOR responde subjetivamente, ou seja, só ser culpado (em sentido amplo, envolvendo dolo e culpa) pelo prejuízo causado a
alguém.
Já a responsabilidade da Administração Pública PODERÁ SER OBJETIVA,
caso enquadrada na situação capitulada no § 6º do art. 37 da CF/88. E, na prática, o que acontece é que a ação por parte do prejudicado é movida contra o
Estado (instituição na qual trabalha o servidor) e, após, caso haja condenação do ente público, o servidor será responsabilizado mediante ação regressiva, movida
pela fazenda pública.
Feita toda essa necessária explanação teórica, passe-se à resolução dos itens, com atenção para o fato de que o examinador demanda o INCORRETO.
- Letra A: CERTA. Em conformidade com as exposições anteriores.
- Letra B: CERTA. Veja o que diz a Lei 8.112/1990 a respeito da
responsabilidade civil do servidor público:
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Dica 1 – todas as vezes que se fala de PREJUÍZO causado a alguém, a
responsabilidade será CIVIL.
Dica 2 – note que a responsabilidade civil pode se dar por ato COMISSIVO (o
que foi feito) ou OMISSIVO (o que se deixou de fazer).
- Letra C: CERTA. Mais uma vez em conformidade com o visto nas
exposições teóricas.
- Letra D: CERTA. Também abordado anteriormente.
- Letra E: ERRADA. É o contrário - as sanções civis, penais e
administrativas são independentes entre si e, por isso, PODEM ser aplicadas cumulativamente. Não existe o „não‟ colocado no item.
Nível: Fácil
Gabarito: letra E
47 - (2004/Esaf – CGU) A autoridade administrativa que tiver ciência de irre-
gularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração, mediante sindicância, a qual será transformada em processo disciplinar, se comprovada a
evidência de infração passível de ser penalizada.
a) Correta a assertiva.
b) Incorreta a assertiva, porque a sindicância só é transformada em processo disciplinar se configurada a evidência de infração punível com demissão.
c) Incorreta a assertiva, porque a sindicância pode resultar em processo disciplinar se configurada a evidência de infração punível com suspensão ou
demissão.
d) Incorreta a assertiva, porque a sindicância pode resultar em processo disciplinar se configurada a evidência de infração punível com suspensão,
demissão ou destituição.
e) Incorreta a assertiva, porque a autoridade pode instaurar sindicância
ou processo disciplinar, podendo a primeira resultar no segundo, se configurada a evidência de infração punível com suspensão, por mais de
30 dias, ou com penalidade mais grave.
48 - (2004/Esaf – Controladoria Geral da União – CGU) A fase do processo administrativo disciplinar, denominada inquérito administrativo, compreende
a) instauração, instrução e defesa.
b) instrução, defesa e relatório.
c) defesa, relatório e julgamento.
d) relatório, julgamento e penalização.
e) julgamento, penalização e recurso.
49 - (2012/ESAF/CGU/AFC) - A impossibilidade de o particular prestador de serviço público por delegação interromper sua prestação é restrição que decorre
do seguinte princípio:
a) Legalidade.
b) Autotutela.
c) Proporcionalidade.
d) Continuidade do Serviço Público.
e) Moralidade.
Comentários: questão que não era de direito, mas de lógica! Se serviços públicos não podem ser interrompidos, isso, é claro, é decorrência do princípio da
continuidade, um dos consagrados pela Lei Geral de Concessões e Permissões, a Lei 8.987/1995 (art. 6º). A letra D é o gabarito, em conseqüência.
Legislação
Art. 6º, Lei 8.987
50 - (2012/ESAF/CGU/Analista-Prevenção da corrupção) A noção de
"Serviço Público" é considerada por autores como Cretella Jr. "a pedra angular do direito administrativo". No caso brasileiro, os serviços públicos são classificados
segundo algumas características. Os enunciados abaixo se referem a essas características.
I. Os serviços públicos prestados diretamente pelo Estado ou indiretamente, mediante concessionários, são chamados Serviços Públicos Próprios.
II. Apenas os serviços públicos prestados diretamente pelo Estado são chamados
Serviços Públicos Próprios. III. Os serviços públicos prestados indiretamente, mediante concessão,
autorização, permissão ou regulamentação são Serviços Públicos Impróprios.
Quanto a esses enunciados, indique a opção correta.
a) Apenas o I está correto b) Apenas o II está correto
c) Apenas o III está correto d) Todos estão corretos
e) Nenhum está correto.
Tema: Conceitos (Serviços Públicos, Lei 8.987) - Serviços Públicos
Comentários: Nesta questão, o examinador preferiu a doutrina da professora Maria Sylvia di Pietro, para a qual serviços próprios são aqueles que,
atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de
concessionários e permissionários).
Já os impróprios, embora atendam necessidades coletivas, não são de titularidade do Estado e nem por ele executados. Porém, não refogem ao Poder
de Polícia Estatal, visto que devem ser autorizados, regulamentados e fiscalizados. Não deixam de ser, portanto, verdadeiras atividades privadas,
controladas pelo Estado.
Para boa parte da doutrina, os serviços impróprios sequer deveriam ser
reconhecidos como serviço público, em sentido jurídico estrito Como exemplos de tais serviços, podem ser citados: os prestados por instituições financeiras e os
de seguro e previdência privada.
Essa última classificação no clássico livro do Hely Lopes Meirelles aparece
como serviços públicos autorizados: serviços de táxi, de despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda particular de
estabelecimentos e de residências.
Entretanto, em provas da ESAF (e também da FCC), prefira a classificação da Professora Maria Sylvia di Pietro quanto a esse assunto, ok? Vamos aos
comentários dos itens, então:
Item I – CERTO. Em conformidade com o conceito de serviços públicos „próprios‟,
na doutrina da Professora Maria Sylvia di Pietro
Item II – ERRADO. Serviços Públicos, ainda que próprios, podem ser prestados
por particulares (sempre conforme a classificação doutrinária da Professora Maria Sylvia di Pietro!).
Item III – ERRADO. Na doutrina da Professora Maria Sylvia di Pietro, serviços IMPRÓPRIOS não precisam ser delegados. Na realidade, trata-se de verdadeiras
atividades privadas, controladas pelo Estado.
Gabarito: Letra A
52 - (2012/ESAF/MDIC) - As alternativas abaixo trazem características típicas
dos delegatários de serviços públicos. Assinale a opção que contemple
característica aplicável apenas às permissões.
a) Descentralização por colaboração.
b) Celebração com pessoa física ou jurídica.
c) Natureza contratual.
d) Possibilidade de extinção por caducidade.
e) Obrigação de prestar serviço adequado.
Vamos fazer um quadro-resumo sobre as principais diferenças entre a concessão, a permissão, e a autorização.
SERVIÇOS PÚBLICOS
Concessão Permissão Autorização
Natureza Contrato
Administrativo
Contrato Administrativo
(de adesão)
Ato
Administrativo
Licitação (modalidade)
SEMPRE exigida
(Concorrência)
SEMPRE exigida
(Depende do valor)
Dispensada
Vínculo Definitividade Precariedade e
Revogabilidade
Precariedade e
Revogabilidade
Partes Pessoas Jurídicas ou Pessoas jurídicas Pessoas jurídicas
envolvidas Consórcios de
empresas
ou físicas ou físicas
Do quadro acima, conseguimos eliminar a alternativa C, pois tanto a permissão,
quanto a concessão de serviços públicos são contratos (o examinador pede algo aplicável só às permissões, não se esqueça disso!)
A descentralização por colaboração é a transferência da execução dos serviços públicos, pelo Estado, a pessoas físicas ou jurídicas ou consórcios de empresas,
por meio de ato (autorização de serviços públicos) ou contrato (concessões e permissões de serviços públicos), conforme o caso. Daí a incorreção da letra A (a
característica é comum às concessões e permissões).
Segundo a Lei 8.987, de 1995, os contratos de serviços públicos (permissões ou
concessões), no caso de inexecução por parte das empresas, poderão ser
caducados pela Administração-contratante, daí a incorreção da letra D.
A letra E está, igualmente, incorreta, isso porque, nos termos do art. 175 da CF,
de 1988, é dever das prestadoras de serviços públicos a manutenção de serviços adequados, entendidos como aqueles que atendem, por exemplo, o princípio da
continuidade, da atualidade e da eficiência.
Voilà. O gabarito da ilustre organizadora foi a alternativa “B” (celebração com
pessoa física ou jurídica). Porém, vê-se possibilidade de recurso neste item (o gabarito é PRELIMINAR, ainda). Vejamos.
De fato, nos termos da Lei 8.987, de 1995, a concessão de serviços públicos não pode ser formalizada com pessoas naturais (físicas), logo, nos termos da
referida lei, é uma característica apenas das permissões de serviços públicos.
Acontece que a ilustre organizadora não mencionou, no comando da questão, a
Lei 8.987, de 1995. Ao contrário disso, citou: “características típicas dos delegatários de serviços públicos”.
Apesar da divergência doutrinária quanto à possibilidade de delegação de
prestação de serviços públicos mediante autorização, o entendimento corrente da melhor doutrina é por inserir a autorização como uma das formas de
prestação de serviços públicos. Esse é, inclusive, o entendimento da Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Vejamos:
Na terceira acepção autorização é o ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público delega ao particular a exploração de
serviço público, a título precário. Trata-se da autorização de serviço público. Esta hipótese está referida, ao lado da concessão e da permissão,
como modalidade de delegação de serviço público de competência da União. Até a 17ª edição, vínhamos entendendo que a autorização não
existe como forma de delegação de serviço prestado ao público, porque o serviço é prestado no interesse exclusivo do autorizatário. A partir da 18ª
edição, esse entendimento foi reformulado. Os chamados serviços públicos autorizados, previstos no artigo 21, XI e XII, da Constituição
Federal, são de titularidade da União, podendo ou não ser delegados ao
particular, por decisão discricionária do poder público; e essa delegação pode ser para atendimento de necessidades coletivas, com prestação a
terceiros (casos da concessão e da permissão), ou para execução no
próprio benefício do autorizatário, o que não deixa de ser também de
interesse público.
A essa conclusão chega-se facilmente pela comparação entre os serviços de
telecomunicações, energia elétrica, navegação aérea e outros referidos no
artigo 21, XI e XII, com os serviços não exclusivos do Estado, como educação e saúde. (o grifo não consta do original)
A autorização de serviços públicos (uma das formas de delegação de serviços públicos) é viabilizada entre o Estado e pessoas físicas ou jurídicas. Por isso, não
é possível afirmar ser uma característica apenas das permissões de serviços públicos, cabendo, a priori, RECURSO contra questão da questão. Mas
aguardemos a sapiência da banca... rsrs...
GABARITO DEFINTIVO – NULA
53 - (2004/Esaf – Controladoria Geral da União – CGU) O que,
conceitualmente, é comum entre a concessão, a permissão e a autorização, sob o aspecto jurídico-administrativo, é o fato de terem
a) a forma de contrato administrativo bilateral e oneroso.
b) o prazo fixo e peremptório.
c) por objeto um serviço público.
d) predominante dose de precariedade.
e) pressuposto de interesse público.
54 - (2003/Esaf – Procurador da Fazenda Nacional) A permissão de serviço
público, nos termos da legislação federal, deverá ser formalizada mediante:
a) termo de permissão
b) contrato administrativo
c) contrato de permissão
d) contrato de adesão
e) termo de compromisso
55 - (2012/ESAF/RFB/Analista) - Quanto ao recurso administrativo previsto
na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é incorreto afirmar que:
a) salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
b) em regra, a interposição de recurso administrativo depende de caução prestada pelo requerente.
c) o recurso administrativo tramitará, no máximo, por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
d) entre outros, têm legitimidade para interpor recurso administrativo as
organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.
e) quando interposto fora do prazo, o recurso não será conhecido.
Tema: Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999) - Processo Administrativo
Comentários: Tenha atenção para o fato de que o examinador pede o INCORRETO.
- Letra A: CERTA. Os recursos, em processos administrativos, de modo geral não têm efeito suspensivo, isto é, não suspendem a executoriedade da
decisão recorrida. Costuma-se dizer, então, que, em regra, os recursos administrativos possuem efeito devolutivo, mas não suspensivo. Veja-se como os
dois funcionam.
O efeito suspensivo é como se fosse um efeito “para tudo”, o que deve ser
entendido como exceção para os recursos administrativos. De fato, a Administração Pública deve empreender, dentro do possível, celeridade à sua
atuação. Daí, fato raro o efeito suspensivo aos recursos administrativos, uma vez que tal situação acabaria obstando dita celeridade. Todavia, a autoridade
competente (ou aquela imediatamente superior) para apreciação do recurso
administrativo poderá, de ofício ou a pedido, de modo excepcional, conceder efeito suspensivo ao expediente recursal, se houver justo receio de prejuízo de
difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida. Por oportuno, citamos que, em alguns casos, a Legislação reconhece a necessidade de efeito
suspensivo para alguns recursos administrativos, em razão do potencial prejuízo que poderia ser resultante da não atribuição de tal efeito. É o que ocorre, por
exemplo, quanto aos recursos administrativos quanto às fases de habilitação e julgamento, os quais têm efeitos suspensivos por determinação expressa da Lei
8.666/93 nesse sentido (§ 2º do art. 109 da Lei 8.666/93).
Nesta direção, e conforme diz o item, observe o que diz a Lei 9.784/1999,
geral para os processos administrativos, em âmbito federal:
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito
suspensivo.
Assim, o item está correto!
- Letra B: ERRADA. É o contrário. Veja:
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
De acordo com o dispositivo em referência, caso houvesse disposição legal específica, poderia ser exigida caução para que recorresse administrativamente.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal tratou da gratuidade em processos administrativos em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade apreciadas em
conjunto, a 1.976 e a 1.922. A questão essencial tratava da possibilidade (ou necessidade) de depósito de valores (ou arrolamento de bens) para que um
interessado pudesse recorrer administrativamente.
Na oportunidade, o STF entendeu que tal providência (exigência de bens
arrolados ou de depósito de recursos) criaria um obstáculo injustificável para a impetração do recurso administrativo, mudando, totalmente, a posição do STF. O
entendimento foi se consolidando e culminou na súmula vinculante nº 21, que
diz:
é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de
dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Dessa forma, devemos levar para a prova que, DE ACORDO COM O STF
(atualmente): É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DE RECURSOS FINANCEIROS OU ARROLAMENTO DE BENS PARA QUE ALGUÉM POSSA
APRESENTAR UM RECURSO ADMINISTRATIVO.
- Letra C: CERTA. O art. 57 da lei 9.784/1999 (veja na legislação abaixo)
estabelece o limite máximo de três instâncias administrativas para o trâmite de um recurso administrativo, salvo se a lei dispuser de forma contrária. Ou seja,
caso não haja nenhuma outra disposição de lei, o recurso caminhará por, no máximo, três instâncias administrativas. Passadas estas três instâncias, a
matéria não poderá mais ser discutida NA VIA ADMINISTRATIVA. O destaque é para lembrar que nada impede o inconformado com a decisão de recorrer à via
judicial, claro. Na VIA ADMINISTRATIVA É QUE, SUPERADAS AS 3 INSTÂNCIAS,
NÃO CABE DISCUSSÃO NA VIA DE RECURSO.
- Letra D: CERTA . Veja o que diz a Lei 9.784/1999:
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Como dito pelo examinador - dentre outros, têm legitimidade para interpor
recurso administrativo as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.
- Letra E: CERTA. É a literalidade do inc. I do art. 63 da Lei 9.784/1999. Confira na legislação abaixo:
Legislação
Lei 9.784/1999
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
Nível: Médio
Gabarito: letra B