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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Por: Manoel Sequeira da Silva
Orientador
Prof. Ms. Francisco Carrera
RIO DE JANEIRO
2008
2 UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Apresentação de monografia à
Universidade Cândido Mendes
como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista
em Direito Ambiental.
Por: Manoel Sequeira da Silva
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RESUMO
O presente trabalho se propõe a abordar o posicionamento atual do meio
ambiente do trabalho, bem como sua importância na vida do trabalhador. Com
isso procuraremos esclarecer melhor o conceito de meio ambiente do trabalho
englobando a legislação constitucional e infraconstitucional vigente,
permeando as normas regulamentadoras de natureza administrativa.
Nesse sentido, descreveremos sobre questões de responsabilidade civil em
razão do acidente de trabalho e o cabimento da legitimidade do Ministério
Público do Trabalho por meio de ação civil pública trabalhista.
Entre tantas questões polêmicas que envolvem o meio ambiente laboral,
trataremos da utilização do amianto pela indústria, ainda em fase de
julgamento por ação direta de inconstitucionalidade, sendo este um dos mais
controvertidos temas em questão na atualidade sobre proteção à saúde do
trabalhador e daqueles que o utilizam diretamente.
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SUMÁRIO
1. Introdução 4
2. Conceito e Natureza Jurídica 6
3. Legislação 9
3.1 Normas Regulamentadoras (administrativas) 14
4. Ação Civil Pública 18
4.1 Responsabilidade Civil 18
4.2 Legitimidade do Ministério Público do Trabalho 24
5 Acidente do Trabalho 28
6 Questões Polêmicas acerca do Tema 33
6.1 Amianto 33
6.2 Jurisprudência 35
7 Conclusão 38
8 Bibliografia 41
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1 - INTRODUÇÃO
É notória a preocupação mundial relativa às questões sobre o meio
ambiente como aquecimento global, reciclagem, alternativas de geração de
energia entre outras. É fato que em todos os debates acerca do tema a
educação ambiental é unanimidade para o desenvolvimento dos problemas de
base.
Quanto à educação ambiental, a lei nº 9795 de 27 de abril de 1999, logo
no artigo 1º, determinou o conceito normativo de educação ambiental:
“Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o
indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio
ambiente, bem como do uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de
vida e sua sustentabilidade “.
Na verdade o conceito formal tem por objetivo a conservação ambiental.
Já o conceito não-formal consiste em um conjunto de práticas e ações de
natureza educativa cujo objetivo é conscientizar a coletividade sobre as
questões ambientais para organização e participação na defesa da qualidade
do meio ambiente.
Para regular o meio ambiente há um vasto campo de normas que se
baseiam na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB),
promulgada em 05/10/1988. Esta preconiza a todos um ambiente
ecologicamente equilibrado, preservando a vida com dignidade, objetivando
melhores condições de trabalho, moradia, saúde e educação e resgatando
assim, uma perfeita harmonia no aspecto físico, psíquico e social. A CRFB
dedica um capítulo exclusivo para o meio ambiente elevando-o à categoria de
direito fundamental e dando-lhe a natureza de bem de uso comum do povo.
6 Desta forma, segundo o legislador constituinte originário, o meio
ambiente é qualificado como patrimônio público, bem de uso comum do povo,
assegurado e protegido para uso da coletividade e essencial à sadia qualidade
de vida. Portanto, o Estado no exercício de sua função institucional tem o dever
constitucional de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para
atuais e futuras gerações.
No que diz respeito ao conceito de meio ambiente e de direito ambiental,
há várias concepções teóricas, sociais e biológicas que permeiam uma
classificação do meio ambiente em: natural, cultural, artificial e do trabalho.
Com isso, podemos exemplificar o meio ambiente, como: o meio
ambiente natural formado pelo solo, água, ar, flora e fauna em perfeita
harmonia. O meio ambiente cultural é composto pelo patrimônio histórico,
artístico, arqueológico, paisagístico, turístico e científico. Já o meio ambiente
artificial é constituído pelo conjunto de edificações e equipamentos, rodovias e
tudo que formam o espaço urbano construído. Por último o meio ambiente do
trabalho é integrado pelo conjunto de bens, instrumentos e meios, de natureza
material e imaterial, em razão dos quais o ser humano exerce as atividades
laborais.
Assim sendo, optamos por fazer uma análise mais específica do meio
ambiente do trabalho, que possui vários pontos a serem explorados.
De certo, ao evoluirmos no tema enfrentaremos questões polêmicas
envolvendo competência ministerial, legislativa e de fiscalização; bem como,
decisões do poder judiciário e das normativas de caráter administrativo, sendo
permeadas pela própria medicina e segurança do trabalho para que na
essência seja observado o objetivo constitucional.
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2 - CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
O meio ambiente divide-se conforme a Constituição da República
Federativa do Brasil em: natural (caput, parágrafo primeiro), cultural (art. 215 e
216), artificial (art. 21 XX, art. 182 e seguintes e art. 225) e do trabalho (art. 200
VIII).
De acordo com o professor Jose Afonso da Silva, “o meio ambiente do
trabalho pode ser definido como o local em que se desenrola boa parte da vida
do trabalhador, cuja qualidade de vida está, por isso, em íntima dependência
da qualidade daquele ambiente”.
O ambiente do trabalho é protegido por uma série de normas
constitucionais e legais destinadas a garantir-lhe condições de salubridade e
segurança. Nesse sentido, o meio ambiente do trabalho pode ser conceituado
como o conjunto de fatores físicos que interligados ou não estão presentes e
envolvem o local de trabalho da pessoa.
O art. 3º, I da lei 6938/81, que trata da Política Nacional do Meio
Ambiente, definiu meio ambiente como conjunto de condições, leis, influências
e interações de ordem física e biológica que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas.
O Supremo Tribunal Federal, através do voto do Ministro Celso de Mello,
ora relator, conceituou o direito ao meio ambiente como “um típico direito de
terceira geração que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o
gênero humano, circunstância essa que justifica a especial obrigação – que
incumbe ao Estado e à própria coletividade – de defendê-lo e de preservá-lo
em benefício das presentes e futuras gerações”.
8 No que tange a compreensão jurídica acerca do meio ambiente do
trabalho precisamos esclarecer, pois são poucas as obras que abordam sobre
o tema e enquadram o meio ambiente do trabalho como integrante do regime
sistemático do meio ambiente como um todo. Portanto, é possível conceituar o
meio ambiente do trabalho como o ambiente no qual se desenvolve as
atividades do trabalho humano. Não se limita ao empregado; todo trabalhador
que cede a sua mão-de-obra exerce sua atividade em um ambiente de
trabalho. O meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, quando
considerado como interesse de todos os trabalhadores em defesa de
condições de saúde do trabalho, constitui direito essencialmente difuso.
Quando nos referimos aos interesses difusos dos trabalhadores a um meio
ambiente de trabalho livre de acidentes em sentido amplo.
Nesse sentido, o meio ambiente do trabalho é integrado pelo conjunto de
bens, instrumentos e meios, de natureza material e imaterial, em face dos
quais o ser humano exerce as atividades laborais (art.200, VIII CF). Porém, não
podemos confundir com o conceito de Local de Trabalho que é definido na
alínea c do art. 30 da Convenção 155, da OIT, como sendo "todos os lugares
onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm de comparecer, e que
estejam sob controle, direto ou indireto, do empregador."
Contudo, não há divergências que o meio ambiente do trabalho se
constitui no local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais,
dessa forma passamos a relacionar conceitos e definições sobre o tema:
João Manoel Grott defende o Meio Ambiente do Trabalho “como um
conjunto de fatores físicos, climáticos ou de quaisquer outros que, interligados,
ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho do indivíduo.”
9 Antônio Silveira R. dos Santos, define Meio Ambiente do Trabalho como
“o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou
não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa”.
Celso Antônio Pacheco Fiorillo compreende Meio Ambiente do Trabalho
como “local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam
remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na
ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos
trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homem ou
mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos,
autônomos, etc.)”.
Para o professor Amauri Mascaro Nascimento, o Meio Ambiente do
Trabalho “é exatamente, o complexo máquina-trabalho: as edificações do
estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto
térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de
periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de
proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos,
descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que
formam o conjunto de condições de trabalho, etc”.
Quanto à natureza jurídica do Meio Ambiente do Trabalho enfatiza o
professor Raimundo Simão de melo que se trata de “um direito fundamental do
cidadão trabalhador, não é um meio direito vinculado ao contrato de trabalho”.
Podemos concluir, portanto, que em termos conceituais o direito ao Meio
Ambiente do Trabalho é um Direito Difuso, uma vez que o seu descumprimento
atinge a toda a sociedade indistintamente.
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3 - LEGISLAÇÃO
Embora a definição do meio ambiente do trabalho aparente certo
individualismo, isto não acontece, pois ante a importância da proteção dos
trabalhadores e o interesse e obrigação do Estado de protegê-los, o conceito
extrapola na prática o aparente individualismo, tomando conotações de um
direito trans-individual e ao mesmo tempo difuso.
O meio ambiente do trabalho é protegido pela lei 7.347/85, que em seu
art. 1º, I, estabelece a adequação da ação civil pública na proteção do meio
ambiente, incluindo o inciso IV que trata dos danos causados a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo, evidenciando a existência da ação civil pública
para resguardar os direitos dos trabalhadores de terem um ambiente de
trabalho sadio e ecologicamente equilibrado.
No trato do meio ambiente do trabalho, como bem preceitua a CRFB,
inclui-se entre os direitos dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao
trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art.7º, XXII) e isso
engloba as instalações físicas do local, tais como: iluminação natural ou
artificial, ventilação, ruído, móveis, maquinários e tudo que deve oferecer um
ambiente de trabalho saudável para a proteção do serviço, bem como deve ser
minimizado o contato com qualquer agente químico ou biológico que traga
riscos a saúde do trabalhador, e determinou que no sistema de saúde, o meio
ambiente do trabalho deve ser protegido (art. 200, VIII). Um ambiente de
trabalho sadio proporciona a manutenção da saúde do trabalhador, por sua
vez, um ambiente de trabalho agressivo leva ao surgimento de doenças
profissionais e, conseqüente, perda da capacidade laborativa do trabalhador.
Nesse sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho trata da segurança
e saúde do trabalhador no art. 154 e seguintes. Há ainda Programa de Controle
11 Médico e de Saúde Ocupacional e o Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais, sem contar com a obrigatoriedade das empresas terem que
instituir as CIPAs – Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (art. 163
da CLT), visando à preservação da qualidade ambiental do local do trabalho.
A CRFB consagrou em seu art. 6º a saúde e o trabalho como direitos
sociais, bem como o art. 7º, XXII elenca como direito dos trabalhadores
urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de
normas de saúde, higiene e segurança, preceituando, ainda, que o direito à
saúde deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doenças e de outros agravos (art.196).
Neste caminho, a CLT em seu capítulo referente à segurança e medicina
do trabalho (art.189 a 192), dispõe o conceito de atividades insalubres e
perigosas, o pagamento do respectivo adicional, bem como fornecimento de
equipamentos de proteção individual, como é conhecido os EPI’s.
No que tange a proteção em sentido amplo do meio ambiente do
trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego, no uso de sua competência
normativa delegada pelo legislador consolidado, estabeleceu um conjunto de
normas técnicas complementares, denominadas normas regulamentadoras
(NR’s). Entre as principais normas que tratam da matéria, merece destaque, a
NR-6, que se refere ao fornecimento de equipamentos de proteção individual; a
NR 9, que dispõe sobre riscos ambientais; e a NR 15, que trata das atividades
e operações insalubres.
A CLT art. 155 reza que incumbe ao órgão de âmbito nacional
competente em matéria de segurança e medicina do trabalho estabelecer nos
limites de sua competência normas eficazes, que são as normas
12 regulamentares assim estabelecidas pela portaria nº. 3.214/78 do Ministério do
Trabalho e do Emprego.
Nesse sentido, compete a Delegacia Regional do Trabalho promover a
fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
adotando as medidas que se tornem exigíveis, determinando as obras e
reparos que em qualquer local de trabalho se façam necessárias impondo as
penalidades cabíveis por seu descumprimento (art. 156 CLT).
De certo, cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de
segurança do trabalho, instruir os empregados, por meio de ordens de serviço,
quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e
doenças ocupacionais; adotar medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão
competente; e, facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente
(art. 157 CLT).
Por sua vez, os empregados deverão observar as normas de segurança
e medicina do trabalho e colaborar com a empresa quanto à aplicação de tais
normas (art. 158 CLT). Até porque, nos termos do parágrafo único do artigo
158 da CLT, constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à
observância das instruções expedidas pelo empregador e ao uso dos
equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
É importante frisar sobre o artigo 160 da CLT que trata sobre a Inspeção
Prévia, que nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia
inspeção ou aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional
competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, bem como nova
inspeção deverá ser feita quando ocorrer uma substancial modificação nas
instalações, inclusive de equipamentos, ficando a empresa obrigada a
comunicar prontamente à Delegacia Regional do Trabalho.
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No trato do meio ambiente do trabalho, o Delegado Regional do
Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave
e iminente risco ao trabalhador, poderá interditar o estabelecimento, setor de
serviço, máquina ou equipamento, ou embargar a obra, indicando na decisão
tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão
ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho (art. 161 CLT).
Todas as empresas, de acordo com as normas a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em
segurança e em medicina do trabalho (art. 162 CLT).
Como vimos, é obrigatória a constituição da Comissão Interna de
Proteção e Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo
Ministério do Trabalho (art. 163 CLT).
No que diz respeito aos equipamentos de proteção individual, a empresa
é obrigada a fornecer gratuitamente, adequado ao risco e em perfeito estado
de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não
ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes ou danos à saúde
do empregado (art. 166 CLT).
A CLT conceitua as atividades insalubres como aquelas que por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição dos seus efeitos
(art. 189 CLT).
14 Quanto ao sistema de proteção ao meio ambiente do trabalho, ainda
podemos adotar outras medidas especiais de proteção, como por exemplo:
manutenção no estabelecimento, material necessário à prestação de primeiros
socorros médicos, de acordo com o risco da atividade; notificação das doenças
profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho
comprovada ou objeto de suspeita; as edificações deverão obedecer aos
requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem;
os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências ou
depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou movimentação de
materiais; proteção das aberturas nos pisos e paredes de forma que impeçam
a queda de pessoas e de objetos; as paredes, escadas, rampas de acesso,
passarela, pisos, corredores, coberturas ou passagens dos locais de trabalho
deverão obedecer às condições de segurança e higiene do trabalho,
estabelecidas pelo Ministério do trabalho e manter-se em perfeito estado de
conservação e limpeza; iluminação adequada, natural ou artificial apropriada à
natureza da atividade, uniformemente distribuída geral e difusa, a fim de evitar
ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos; os locais
de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado;
a ventilação artificial é obrigatória caso não preencha as condições de conforto
térmico; se as condições de ambientes se tornarem desconfortáveis, em virtude
de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de
vestimenta adequada para o trabalho em tais condições, de forma que os
empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas; os reparos,
limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas,
salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
É importante ressaltar, que a proteção e saúde do trabalhador
constituem preocupação constante também no plano internacional. Sendo
assim, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) adota como um de seus
principais ditames “a elevação dos níveis de vida e a proteção adequada da
vida e da saúde dos trabalhadores em todas as ocupações”.
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As posições defendidas pela Organização Internacional do Trabalho com
o fim de garantir a saúde e segurança dos trabalhadores implicam na adoção,
por parte dos países que a integram, de medidas administrativas e legislativas
que importem na melhoria das condições do meio ambiente laboral.
Neste sentido, é possível apontar a Convenção nº 155 ratificada pelo
Brasil e promulgada através do Decreto nº 1.254, de setembro de 1994, que
todo país que ratificar deverá formular e pôr em prática uma política nacional
em matéria de saúde e segurança do trabalho. A Convenção nº 119, ratificada
pelo Brasil e promulgada através do decreto nº 1.255, de setembro de 1994,
este instrumento internacional estipula que a venda e a locação de máquinas,
cujos elementos perigosos estiverem desprovidos de dispositivos de proteção
apropriados “deverão ser proibidas pela legislação nacional e/ou impedidas por
outras medidas igualmente eficazes”.
Portanto, podemos observar a existência de uma tutela jurídica
positivada, que assegura a adoção de medidas de proteção à saúde e
segurança dos trabalhadores, consubstanciando um verdadeiro arcabouço
jurídico moderno. No entanto, constatamos uma realidade ainda retrógada,
pouco eficiente, que caminha ao longe desta ordem jurídica e das práticas que
legitimam uma sociedade democrática justa e solidária.
3.1 - Normas Regulamentadoras (Administrativas)
A tutela de segurança e medicina do trabalho são as normas inseridas
na Consolidação das Leis do Trabalho em seus artigos 154 a 201. Estas
normas tratam de complexa matéria o que merece regulamentação específica.
O Ministério do Trabalho, sendo o órgão competente para regular esta matéria
16 expediu às Portarias de nº 3.214/78 e nº 3.067/88, nas quais estão incluídas as
Normas Regulamentadoras.
Nesse sentido, foram aprovadas e estão vigorando as seguintes Normas
Regulamentadoras, que tratam sobre os seguintes temas:
§ NR-1 de disposições gerais, complementa o artigo 157 da
CLT;
§ NR-2 de inspeção prévia, trata do artigo 160 da CLT;
§ NR-3 de embargo ou interdição, conceitua risco grave e
eminente nas relações laborais e regulamenta as regras de interdição ou
embargos de obras;
§ NR-4 dos Serviços Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT);
§ NR-5 das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes
(CIPA);
§ NR-06 de equipamentos de proteção individuais (EPIs);
§ NR-7 de Programa do Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO), todos os trabalhadores devem saber os riscos
de sua atividade laboral;
§ NR-8 de edificações;
§ NR-9 de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA);
§ NR-10 de instalações sanitárias;
§ NR-11 de transporte e movimentação de materiais;
§ NR-12 de máquinas e equipamentos;
§ NR-13 de caldeiras e vasos de pressão;
§ NR-14 de fornos;
17 § NR-15 de insalubridade;
§ NR-16 de periculosidade;
§ NR-17 de ergonomia;
§ NR-18 de meio ambiente da construção civil;
§ NR-19 de explosivos;
§ NR-20 de líquidos combustíveis e inflamáveis;
§ NR-21 de trabalhos a céu aberto;
§ NR-22 de trabalhos de mineração;
§ NR-23 de combate a incêndios;
§ NR-24 de condições sanitárias e de conforto nos locais de
trabalho;
§ NR-25 de resíduos industriais;
§ NR-26 de sinalização de segurança;
§ NR-27 de registro profissional;
§ NR-28 de fiscalização e penalidades;
§ NR-29 de segurança e saúde no trabalho portuário;
§ NR-30 de segurança e saúde no trabalho aquaviário;
§ NR-31 de segurança e saúde no trabalho na agricultura,
pecuária e silvicultura, exploração florestal e aquicultura;
§ NR-32 de segurança e saúde no trabalho em
estabelecimentos de saúde;
§ NR-33 de segurança e saúde no trabalho em espaços
confinados.
As empresas brasileiras têm dado a merecida importância à Saúde e
Segurança no trabalho e ao meio ambiente laboral, com o objetivo de obterem
18 condições de concorrerem no mercado global, que é muito exigente,
especialmente no que tange à questão ambiental. Portanto, é fundamental o
cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, pois faz parte
da boa imagem da vida das empresas, atualmente as empresas se preocupam
em conseguir o certificado da Norma ISO 9000 (Qualidade Total) e Norma ISO
14000 (Proteção ao Meio Ambiente).
É importante ressaltar que as empresas estão sofrendo maior
fiscalização por parte dos órgãos ambientais, inclusive, das Delegacias
Regionais do Trabalho e Emprego, que exigem a implantação do Plano de
Controle Ambiental (PCA).
Por fim, pelo enorme índice de acidentes no trabalho que são
registrados e conseqüentes perdas de produtividade, as empresas estão se
conscientizando da importância para a sua imagem que é lucrativo investir em
medidas de prevenção dos riscos de acidentes no meio ambiente do trabalho.
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4 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A Constituição da república federativa do Brasil de 1988 prevê em seu
artigo 129, III que entre as funções atribuídas ao Ministério Público está
“promover o inquérito civil a ação civil pública, para proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Como bem preceitua o professor José dos Santos Carvalho Filho, “Ação
civil pública é o instrumento judicial adequado à proteção dos interesses
coletivos e difusos”. A lei nº 7.347/85 disciplina a ação civil pública e tem como
natureza jurídica ação de rito especial.
4.1 - Responsabilidade Civil
O equilíbrio e a harmonização social, a partir da reparação dos danos,
refletem a responsabilidade civil como um dos mais relevantes temas para as
ciências humanas, especialmente para a jurídica. Com isso, aquele que em
razão de sua conduta ou exercício de atividade produz uma modificação
negativa no mundo exterior, violando direitos de outrem, responderá pelos seus
atos com a finalidade de satisfazer não só o lesado, mas principalmente,
visando à pacificação social.
Há inúmeros casos de acidentes do trabalho, na sua grande maioria,
provocados pelo descaso dos empregadores ao manter um meio ambiente do
trabalho em péssimas condições, o que traduz um verdadeiro desrespeito ao
princípio constitucional da dignidade humana e da integridade física, psíquica e
moral do trabalhador.
20 O acidente de trabalho é essencialmente danoso não só para a vítima
como também para seus dependentes e, em alguns casos, é irreparável,
devida à complexidade de seus efeitos. Sempre que houver um sinistro
relacionado ao meio ambiente laboral, ocasionando perda parcial ou total,
temporária ou permanente da capacidade para trabalhar ou até mesmo a
morte, deverá ser reparado independentemente de culpa do empregado ou
empregador, mesmo que a possível indenização apenas minimize o mal
sofrido, para que na medida do possível, se desfaça seus efeitos funestos e
restitua o status quo ante aquele que sofreu o prejuízo.
A constituição da república federativa do Brasil de 1988 assegura ao
trabalhador, com base nos princípios da valorização do trabalho e da dignidade
humana, o direito ao meio ambiente laboral salutar, portanto a responsabilidade
civil decorrente de acidente do trabalho, por sua natureza social foi elevada à
categoria constitucional. Mas no que tange à reparação a lesão ao meio
ambiente, inclusive, ao meio ambiente do trabalho, a Constituição, cujo bem
maior protegido é a vida, determina também, em seu parágrafo 3º, artigo 225
que:
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados”.
Na verdade, verificamos na prática que são muitas as hipóteses em que
é quase impossível ao lesado provar a culpa do responsável pela violação do
seu direito. Uma delas é o que acontece nos casos de acidente do trabalho
decorrente de culpa ou dolo do empregador (CF/88, art. 7º, inc. XXVIII). Nestes
casos, se não houver a inversão do ônus da prova, dificilmente o lesado poderá
provar a culpabilidade do empregador.
21 A tendência atual do direito positivo brasileiro caminha no sentido de
substituir a culpa pela idéia do risco, a responsabilidade subjetiva pela
responsabilidade objetiva, havendo uma grande evolução na teoria da
responsabilidade civil em busca da socialização dos riscos.
Entre tantos fatores, constatamos a impossibilidade de concretizar a
reparação dos danos oriundos de acidentes de trabalho, cujo número cresceu
assustadoramente nos últimos anos, e que determinou uma insuficiência da
responsabilidade subjetiva. O operário ou seus dependentes sempre se
encontraram em desvantagem em relação ao poder do empregador. É difícil
provar a culpa do empregador, pois a lei que por um lado tutelava o direito à
integridade física e a reparação dos danos ocorridos com a violação desse
direito, praticamente, negava o efetivo direito de ação, ao dificultar a prova da
culpa do empregador, ou seja, concedia o direito à reparação do dano aos
lesados, mas inviabilizava instrumentos para provar o direito.
Nesse sentido, a Teoria do Risco Profissional foi desenvolvida
especificamente para justificar a reparação dos prejuízos advindos de
acidentes do trabalho, protegendo não só os empregados, mas também suas
famílias que dependem da sua sobrevivência, e esta era necessária para
fundamentar a responsabilidade objetiva e para tanto, sendo suficiente a lesão,
seja em decorrência da atividade ou da profissão do lesado.
No que diz respeito ao ressarcimento do prejudicado, cabe verificar
apenas se ocorreu o evento e dele a causa do dano, não cabendo a discussão
dos fatos quanto da imputabilidade ou antijuridicidade do fato danoso.
Basta à relação de causalidade entre o prejuízo e aquele que
materialmente o causou, isto é, trata-se apenas da comprovação do nexo
causal entre o dano e o fato gerador. O empregador deve ser responsabilizado
22 pelo simples fato da ocorrência do fato danoso prejudicial ao empregado
sempre estar relacionado à atividade exercida, visto que o empregador
assumiu a responsabilidade com base na culpa que se tornou insuficiente para
solucionar questões complexas em torno de eventos danosos oriundos dos
riscos de determinadas atividades econômicas, especialmente dos eventuais
sinistros ocorridos no ambiente de trabalho.
O acidente do trabalho além de causar prejuízo ao corpo do empregado
vítima do acidente de trabalho e ao seu estado moral, normalmente também
afeta, concomitantemente, o mundo patrimonial da vítima e de seus
beneficiários, visto que dependem economicamente do trabalho executado
para viver. É certo que a vida não tem um valor econômico determinado,
contudo é indiscutível que as atividades laborais fazem parte dos instrumentos
pelos quais o empregado agrega seus meios de aquisição econômica.
A conseqüência relativa aos danos causados ao patrimônio do
empregado e seus dependentes advindos de lesões ou morte do trabalhador,
tem como evidente a indenização dos prejuízos efetivos de possíveis lucros.
Normalmente verificam-se muito rapidamente quando ocorrem lesões
corporais ou problemas relacionados à saúde do meio ambiente de trabalho
inadequado. No entanto, há casos de problemas que não são apenas físicos,
pois podem ocorrer também problemas de cunho psíquico, como por exemplo,
traumas, fobias, psicoses, etc.
Por conseguinte não temos temor em afirmar que as doenças psíquicas
ou neurológicas relacionadas ao trabalho, equiparam-se a acidentes de
trabalho e atingem tanto os bens patrimoniais quanto os morais. Portanto,
como os acidentes de trabalho típicos, estes também deverão ser indenizados,
ou seja, caso o trabalhador devido às agressões físicas ou psíquicas sofridas
23 no ambiente laboral, desenvolva alguma fobia, ou algum outro distúrbio mental,
que o incapacita, parcial ou totalmente, para o exercício de sua profissão ou de
qualquer outro trabalho, igualmente deverá ser indenizado.
Em alguns casos mais graves de acidente de trabalho o bem maior é
atingido, e neste caso, quando ocorre a morte do trabalhador, há prejuízo de
cunho moral para seus familiares, que é a própria perda do ente querido, sendo
os sentimentos afetivos bens de valor incalculável. Porém, para aqueles que
dependiam do acidentado, que na maioria dos casos é o chefe da família,
aquela vida humana tem valor econômico, uma vez que era a principal fonte de
recursos econômicos se consubstanciando em dano de caráter patrimonial.
De forma irrefutável afirmamos que a vida humana pela própria natureza
ética, é um bem de natureza não patrimonial. É um direito amparado como bem
maior pelo ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a existência humana é
essencial às demais categorias de direito. Portanto, qualquer ofensa direta ou
indireta aos direitos a ela inerentes, como à incolumidade física e psíquica, à
saúde, implica em ofensa moral direta, por ser imensurável.
Dessa forma, os acidentes ocorridos no meio ambiente de trabalho, que
causam dano à integridade física ou psíquica e à saúde dos trabalhadores
afetam a esfera moral do lesionado, sendo causa de dano moral direto. Com
isso, devemos sempre presumir o prejuízo resultante da dor imputada à pessoa
do trabalhador, bem como de seus dependentes em razão do problema do
acidente laboral que causou a redução ou incapacidade para realizar seu
ofício. Se o acidente de trabalho resultar em morte da vítima, os ofendidos
serão, evidentemente, sempre os beneficiários.
Como já mencionado anteriormente, e agora ratificando, ao observarmos
a matéria legal que trata dos riscos das atividades econômicas de natureza
24 laboral, especificamente dos riscos de acidentes do trabalho e doenças
profissionais, tem por fundamento a teoria do risco. Vale ressaltar que no
Brasil, o dever da Previdência Social de indenizar por acidente do trabalho tem
fulcro na teoria do risco integral. Basta o trabalhador ou seus dependentes
provar a relação de emprego e que o dano foi decorrente de uma situação
relacionada ao seu trabalho. Não afastam seus direitos as tradicionais causas
excludentes ou atenuantes da responsabilidade: culpa exclusiva da vítima,
força maior, caso fortuito ou fato de terceiro.
Cabe ressaltar, portanto, como já está previsto no ordenamento jurídico
brasileiro, que a responsabilidade para indenizar sem culpa tem caráter positivo
e é um mandamento legal. Podemos citar várias normativas sobre o tema
desta infortunística, como por exemplo, o Decreto Legislativo nº 3.724/19,
Decreto nº 24.637/34, Decreto nº 7.036/44, Decreto-lei nº 293/91, Lei nº
5.316/67, Lei nº 6.367/76. No entanto, a lei previdenciária nº 8.213/91 reza dois
fatores sobre a responsabilidade objetiva para assegurar a relação jurídica:
uma do seguro social e a outra do direito de reparação da vitima de acidente.
A lei por um lado impõe ao empregador á responsabilidade objetiva de
natureza previdenciária que é o verdadeiro ônus de arcar com a manutenção
do seguro coletivo para reparação dos danos decorrentes de acidente do
trabalho. Além disso, não podemos esquecer que a própria norma obriga ao
empregador a arcar com a responsabilidade de natureza trabalhista de pagar
os primeiros quinze dias de afastamento do empregado e de garantir-lhe a
estabilidade acidentária de um ano após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, conforme
previsão nos artigos 29 e 118, respectivamente, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, a mesma norma busca impor à Previdência Social, a
responsabilidade objetiva de proteger o trabalhador acidentado que conseguir
provar sua relação de emprego e o nexo causal entre o acidente e o exercício
25 de sua profissão, cabendo assim indenização deste empregado,
independentemente deste ter recebido as parcelas do seguro do empregador,
cabendo-lhe cobrar deste as contribuições previdenciárias devidas.
Entretanto, observamos que a norma garante à Previdência Social o
direito de regresso, contra eventuais responsáveis pelo acidente do trabalho,
nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sempre que for provada
negligência quanto à implementação das normas de proteção ao trabalhador,
pois a verdadeira razão de ser da lei é que o trabalhador acidentado não fique
desamparado, assegurando minimamente a família do vitimado.
Cabe ressaltar, que a Constituição da república de 1988 veio confirmar o
regramento da responsabilidade do empregador de forma subjetiva, isso no art.
7º, inc. XXVIII, que possui a seguinte dicção:
"seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
Esse dispositivo veio dirimir qualquer dúvida da aplicação da Súmula
229, do Supremo Tribunal Federal, ou seja, o empregador responde por culpa
e em qualquer grau. Entretanto, sempre se verificou a responsabilidade do
empregador de forma objetiva, com fundamento no risco para os casos de
acidente do trabalho.
4.2 - Legitimidade do Ministério Público do Trabalho
O Ministério Público da União abrange o Ministério Público do Trabalho,
o Ministério Público Federal, o Ministério Público Militar e o Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios. O chefe do Ministério Público da União é o
Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre
26 integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de
seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para
mandato de dois anos, permitida a recondução. Tradicionalmente a escolha do
Procurador-Geral da República tem sido feita somente pelos membros do
Ministério Público Federal. No entanto, buscando a aplicação dos princípios
democráticos na escolha do chefe do Ministério Público da União e o
cumprimento do que diz expressamente a Constituição da República, há
defesas dentro da Instituição no sentido de que todos os membros participem
da escolha do Procurador-Geral da República. Nessa linha, os membros do
Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios e do Ministério Público Militar fizeram uma votação para a escolha
do Procurador-Geral da República em maio de 2007.
O Ministério Público do Trabalho é o ramo do Ministério Público da
União que funciona processualmente nas causas de competência da Justiça do
Trabalho. Possui atribuições judiciais e extrajudiciais. A atuação judicial refere-
se à atuação nos processos judiciais, seja como parte, autora ou ré, seja como
fiscal da lei. Já a atuação extrajudicial refere-se à sua atuação fora do âmbito
judicial, na esfera administrativa e, além disso, destaca-se a sua atuação como
agente de articulação social, incentivando e orientando os setores não-
governamentais e governamentais na execução de políticas de elevado
interesse social, especialmente nas questões ligadas à erradicação do trabalho
infantil, do trabalho forçado e escravo, bem como no combate a quaisquer
formas de discriminação no mercado de trabalho.
Historicamente o caminho percorrido pelo Ministério Público demonstra
que a instituição adquiriu sua posição atual de proteção da sociedade calçado
no regime democrático de direito legitimado pelo constituinte originário. O
fortalecimento da sociedade civil impõe a estruturação de um Ministério Público
independente e direcionado para a defesa dos interesses sociais e dos valores
27 democráticos, servindo à abertura de novos espaços de participação, à
conquista de direitos e à ampliação da cidadania.
No trato relativo à Ação Civil pública trabalhista cabe esclarecer alguns
pontos importantes. Nesse sentido, é imperioso considerar que a Lei nº
7.347/85 não faz alusão expressa à defesa dos interesses difusos e coletivos
afetos às relações de trabalho. Por outro lado, não existe um diploma legal
específico sobre a ação civil pública em defesa dos direitos trabalhistas. Nem
por isso, no entanto, estão os interesses coletivos e individuais homogêneos
decorrentes das relações laborais fora do âmbito de proteção da ação civil
pública, mesmo porque, é exatamente na seara trabalhista que se concentram
os conflitos de interesses coletivos mais latentes da chamada sociedade de
massas.
É de fácil constatação a verdade da tutela trabalhista, que o primeiro
diploma legal brasileiro a tratar da defesa dos direitos coletivos foi a CLT –
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de
maio de 1943, que, ainda na primeira metade do século XX já dispunha sobre a
ação de dissídio coletivo (arts. 856/875), na realidade, a denominada ação civil
pública trabalhista não representa uma nova espécie de ação civil.
Desde a instituição da ação civil pública houve uma grande discussão
sobre a possibilidade de ajuizamento em matéria trabalhista. Hoje, com o
advento do inc. III, do art. 83 da Lei Complementar nº 75/93, tanto a doutrina
quanto a jurisprudência pátria são unânimes sobre o entendimento de que é
cabível Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho quando os direitos
trabalhistas difusos e coletivos, previstos em nosso ordenamento jurídico,
forem violados ou estejam ameaçados de lesão.
28 Na verdade, temos uma legislação processual comum extravagante,
que prevê a ação civil pública em matéria trabalhista, pois a ação civil pública
neste caso tem como objetivo eliminar eventuais causas de acidente do
trabalho no ambiente laboral. Portanto, a ação civil pública visa proteger o meio
ambiente de trabalho eliminando eventuais riscos à saúde do trabalhador. A
doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade do dissídio coletivo
visando delimitar normas já existentes, no sentido de interpretar as leis,
acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas e incidentes
sobre as relações de trabalho de uma dada categoria.
Entretanto, no que diz respeito à ação civil pública no processo do
trabalho, encontramos um problema na distinção entre ação coletiva buscando
melhores condições de trabalho e a ação civil pública para a defesa de
interesses ou direitos coletivos não derivantes da relação jurídica de trabalho.
O Ministério Público do Trabalho possui atuação legal inerente ao tema,
porém atua indistintamente na esfera extrajudicial e judicial. Quanto a sua
atuação especificamente, verificamos imperiosa na defesa de interesses
coletivos quando, como também tutelados pelas leis trabalhistas, podendo
inclusive propor ações para declaração de nulidade de cláusulas de contrato,
acordo ou convenção coletiva que violem liberdades individuais ou coletivas, ou
ainda, direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Deve também atuar
em qualquer tempo e fase processual trabalhista, por iniciativa própria, do
magistrado ou das partes, seja como parte ou como custus legis.
29
5 – ACIDENTE DO TRABALHO
O conceito legal de acidente do trabalho está definido no artigo 19 da lei
nº 8.213/91, ou seja, “ Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados
referidos no inciso VII, do artigo 11 desta lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause morte ou perda ou a redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho”. Nesse sentido, para a lei
previdenciária, o acidente de trabalho somente ocorre com trabalhadores, os
quais, no exercício de suas atividades, prestam serviço à empresa, o segurado
empregado ou empregado avulso, bem como o segurado especial.
Com relação a este tema, é importante ressaltar o artigo 20 da lei nº
8.213/91, que tem natureza previdenciária, que além de expressar o acidente
de trabalho convencional propriamente dito, traz também as doenças
ocupacionais considerando-as como acidente do trabalho.
Nestes termos, consideram-se acidente do trabalho: doença profissional,
assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; doença do trabalho, assim
entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em
que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente; excluindo as
seguintes doenças: a) doença degenerativa; b) doença inerente a grupo etário;
c) doença que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica
adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva.
Mesmo eventuais doenças não relacionadas nas listas elaboradas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, mas que resultem das condições especiais
em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, deverão
ser consideradas como acidente do trabalho pela Previdência Social. A
30 exceção abrange também as doenças endêmicas que, comprovadamente,
resultem da exposição ou contato direto determinado pela natureza do
trabalho.
Com a finalidade de ampliar o rol dos acidentes de trabalho e amparar o
trabalhador, o legislador enumera outras situações diversas das condições
específicas determinadas pela natureza do trabalho. Equiparam, pois, ao
acidente do trabalho, para efeitos da citada lei previdenciária em seu artigo 21
e seus incisos: o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a
causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para
redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação; o acidente sofrido pelo segurado
no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: ato de agressão,
sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiro ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da
razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior; a doença proveniente de contaminação acidental
do empregado no exercício de sua atividade; o acidente sofrido pelo segurado,
ainda que fora do local e horário de trabalho: na execução de ordem ou na
realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea
de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando
financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-
obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado; no percurso da residência para o local de trabalho
ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive
veículo de propriedade do segurado.
31 A lei previdenciária trata de esclarecer que: nos períodos destinados à
refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado
no exercício do trabalho; não é considerada agravação ou complicação de
acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se
associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
As doenças ocupacionais são divididas em duas espécies, que são as
doenças do trabalho e estão ligadas ao exercício da profissão e as doenças
profissionais, que pela própria natureza da atividade ocorre incapacitação para
o trabalho. Estas doenças ocorrem pela exposição diária do trabalhador à
agentes de qualquer natureza, presentes no ambiente laboral.
O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) reconhece de pronto o
trabalhador portador de doença profissional. Entretanto, quando ocorrem
doenças do trabalho será obrigatoriamente necessária a comprovação do nexo
de causalidade por meio de laudo técnico assinado pelo engenheiro de
segurança ou médico do trabalho.
Cabe ressaltar, que todo processo administrativo relativo a acidente de
trabalho deve necessariamente iniciar pelo documento de comunicação de
acidente de trabalho apontando o sinistro. Este documento, que tem como sigla
CAT, só é obrigatório para funcionários devidamente registrados em carteira de
trabalho, excluindo-se, portanto todas as demais classes de trabalhadores.
Na verdade temos uma drástica conseqüência relativa aos acidentes de
trabalho que são os custos sociais advindos deste problema, como por
exemplo, o aumento de aposentadorias especiais e por invalidez significando
considerável preocupação para a previdência social, além daqueles que se
traduzem em custos relativos à pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-
32 acidente, entre outros. Neste caso, temos outros problemas sociais, pois os
efeitos dos acidentes de trabalho lamentavelmente aumentam o número de
trabalhadores mutilados ou com danos físicos irreversíveis, bem como com
problemas psíquicos que se traduzem em famílias que se tornam mais pobres.
De certo temos uma falsa impressão que só os trabalhadores
acidentados são prejudicados com a realidade do descaso no ambiente de
trabalho. Já vimos, no entanto, que o Estado também sofre com a falta de
controle e fiscalização nas empresas. Como se não bastasse, este quadro
revela outro ponto não menos importante para a sociedade brasileira, as
empresas contabilizam cada vez mais perdas em todos os aspectos com a falta
de cuidado no ambiente laboral, sendo este tema uma das maiores
preocupações das empresas atualmente.
Temos hoje consciência que o custo das empresas com o trabalhador
acidentado é bem maior que o trato na prevenção de acidentes no exercício da
profissão. Verificamos um enorme rol de prejuízos, entre eles estão o
atendimento médico-ambulatorial, transporte, medicamentos, pagamento às
vítimas de diárias correspondentes ao valor proporcional de seu salário-base
até o 15º dia de afastamento, sem isenção dos encargos sociais relativos.
Ainda podemos apontar a queda na produção pela perda e eficiência do
procedimento, contratação de substituto ou necessidade de horas extras, como
também, a longo prazo, o trabalhador acidentado deverá ser novamente
inserido com observância no período de estabilidade adquirida por lei em razão
do acidente. Sem contar que na maioria dos casos ainda há despesas
advocatícias, judiciais, indenizatórias, multas administrativas, como também
perdas negociais, e outras ligadas a contratos com clientes. Ressaltando ainda
a possibilidade da perda de certificados de gestão de qualidade e de gestão
ambiental, os quais estão ligados muito intimamente com o meio ambiente do
trabalho.
33 Com isso, dado o altíssimo índice mundial de acidentes do trabalho, a
Organização Internacional do Trabalho (OIT), com fito de reduzi-lo, lançou em
1976, o programa para o melhoramento das condições e do meio ambiente do
trabalho (PIACT), mediante a implantação e implementação de medidas de
segurança e higiene laboral, cujo início se deu na América Latina. Após o
lançamento desse programa, especialmente no Brasil, notou-se a efetiva queda
dos índices dos infortúnios do trabalho entre os operários segurados pela
Previdência Social, segundo estatísticas oficiais. Observou-se, também que
além de evitar os conhecidos prejuízos sociais e humanos, as empresas que
implementaram esse programa tiveram significativa diminuição dos prejuízos
econômicos (continuidade e elevação da qualidade da produção, eliminação de
desperdícios, etc.).
34
6 - QUESTÕES POLÉMICAS ACERCA DO TEMA
6.1 - Amianto
O uso do amianto tem sido objeto de grande debate no Brasil e no
mundo. Trata-se de uma fibra mineral usada em larga produção desde o século
XVIII, sendo de início utilizado comercialmente no revestimento das máquinas
a vapor como isolante térmico, na época da revolução industrial, em razão de
sua eficiência e baixo custo.
No Brasil permanece uma grande discussão sobre os verdadeiros
efeitos do amianto na saúde do trabalhador. Estudos estão sendo realizados
entre empregados de uma mineradora atualmente em larga produção no país.
Estes estudos de certo são alimentados por interesses econômicos. Na
verdade o que sabemos é que os trabalhadores estão adoecendo devido à
exposição de forma regular ao amianto, e na maioria dos casos são
funcionários que atuam diretamente na industrialização desta matéria prima.
Contemporaneamente o amianto é muito usado na industrialização de
telhas, caixas d’água e diversos produtos na indústria automobilística como
lonas e pastilhas de freios, revestimentos de discos de embreagem, massas e
tintas, entre outros.
Muito embora, existam vários defensores da continuidade da produção
de amianto no país, não há dúvida que é um problema de saúde pública
ambiental, e que já atingem trabalhadores direta ou indiretamente expostos,
seus familiares, moradores do entorno das fábricas e minas. Com o agravante
de ser um material que permanece disperso no ar, contaminando ambientes
internos e externos e também é de difícil destinação final.
35 O que há de concreto é que as pessoas que adoecem devido à
exposição ao amianto são geralmente aquelas expostas de forma regular, no
seu posto de trabalho propriamente dito, em contato direto com o material ou
através de contato ambiental substancial.
Os relatos são de casos que normalmente o diagnóstico é de Asbestose,
doença pulmonar de origem ocupacional decorrente da inalação de poeira de
amianto e caracterizada for fibrose pulmonar crônica e irreversível ou incurável.
Seu aparecimento está relacionado ao tamanho e concentração das fibras
presentes no ambiente de trabalho, tempo de exposição, tipo de atividade e
intensidade do esforço físico desenvolvido pelo trabalhador.
As fibras menores de amianto conseguem chegar aos alvéolos onde
produzem reação inflamatória com formação de cicratizes que impedem a
função da troca gasosa pulmonar. Normalmente, a asbestose se desenvolve
após 120 meses de exposição, porém, quando os níveis de poeira do amianto
são elevados, os trabalhadores poderão desenvolver a doença em 60 meses.
As manifestações são tardias e o sintoma mais importante é a dificuldade de
respirar, primeiramente, quando se faz esforço e depois até quando a pessoa
está em repouso, refletindo a gravidade do comprometimento pulmonar. Ainda
como agravante, a incidência de câncer de pulmão em pessoas com asbestose
é extremamente elevada, a ponto desse câncer ser considerado uma
complicação da asbestose, no entanto, o câncer pode aparecer sem
diagnóstico anterior de asbestose.
Atualmente, tramita no Supremo Tribunal Federal, a ADI nº 3937, tendo
como requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria em
face do Governador de São Paulo e da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, em razão da promulgação da lei nº 12.684/07, que proíbe o uso, no
Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham
quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente,
36 tenham fibras de amianto na sua composição. A ADI nº 3937 tem como relator
o Ministro Marco Aurélio, ainda em votação com vistas ao Ministro Eros Grau.
Entre estes fatos expostos, a preocupação evidente é o meio ambiente
laboral, bem como o meio ambiente natural, preservando a saúde em
detrimento a interesses meramente econômicos, e mais uma vez, o tribunal
pleno deve se pronunciar ao lado do constituinte, visando nosso maior
patrimônio.
6.2 - Jurisprudência Relativa Aos Acidentes De Trabalho
Ementas de julgados que acolhem a culpa subjetiva do empregador nas
hipóteses de acidente do trabalho – culpa levíssima.
É mais comum os julgados que adotam a responsabilidade subjetiva do
empregador. Porém, a culpa, ainda que levíssima, justifica a condenação do
empregador a reparar os danos causados ao empregado oriundos de
infortúnios laborais, principalmente, quando o empreendimento oferece, por
sua natureza, riscos. Abaixo, um exemplo de jurisprudência que segue essa
linha de raciocínio:
EMENTA - ACIDENTE DO TRABALHO - RISCOS AMBIENTAIS - DIREITO
DE INFORMAÇÃO - OMISSÃO DO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE
CIVIL - A preocupação com a saúde e segurança do trabalhador no Brasil,
talvez motivada pela expectação diuturna de imenso número de vítimas fatais
em acidente do trabalho, motivou o legislador constituinte a alçar a nível
constitucional as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, obrigando
o patrão a adotar medidas tendentes a garantir a integridade física do
trabalhador. Desta forma, cabe ao empregador, mormente aquele que
explora atividade que oferece risco à saúde e segurança do empregado,
como no caso da reclamada, informar seus empregados dos riscos a que
estão expostos e sobre as formas de prevenção, oferecendo-lhe o
37 treinamento adequado para o desenvolvimento de seus misteres dentro
da empresa. Aliás, o direito à informação dos empregados sobre os riscos da
operação que realizam e de sua participação nos mecanismos de proteção
contra acidentes foi objeto de várias Convenções da OIT ratificadas pelo
Brasil, dentre elas as de nos. 148, 155 e 161, encontrando, também, previsão
na NR 9, da Portaria 3214/78 do MTb. E demonstrando que o assunto é
deveras preocupante, foi instituído em 1992, o Mapa de Riscos Ambientais,
em que a CIPA, em colaboração com o SESMT, após ouvir os trabalhadores
de todos os setores, elabora o referido mapa de riscos, identificando os
existentes em cada local de trabalho, o qual deve ser afixado de forma visível
e de fácil acesso para o trabalhadores, onde deverão ser descritos os riscos,
físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidente, tendo sido instituído,
em 1994, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, tudo com objetivo
de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Inobstante a
existência de todas estas normas, o que se verifica dos autos é que a
reclamada não está muito afinada com os avanços na área de segurança do
trabalho e, muito menos, com a obrigação que a constituição e a lei lhe
atribuíram no particular. Explorando a empresa-ré atividade de risco à saúde
do trabalhador, tanto que culminou com a morte prematura do autor (19 anos
de idade), a ela incumbia implementar meios de reduzir os riscos de acidente
do trabalho, propiciando a seus empregados trabalharem em condições
dignas, saudáveis e seguras. No entanto, a prova dos autos revela justamente
o contrário, pois no local onde foi encontrada morta a vítima não havia qualquer
sinalização sobre o perigo de asfixiamento por flocos de espuma moída,
demonstrando ainda a prova oral que no local onde ocorreu o acidente havia
espuma na altura de três metros, tornando a operação arriscada, mesmo
porque não possuía o compartimento janelas ou portas, mas pequenas
aberturas, o que, sem dúvida, dificultou o salvamento do "de cujus" ou mesmo
o pedido de socorro. Neste contexto, nota-se que a reclamada agiu com culpa
no infortúnio sofrido pelo autor e ainda que se argumente sua ocorrência em
grau leve, sua responsabilização impõe-se, considerando que até a culpa
levíssima gera responsabilização civil. Confira-se, a propósito, a lição do ilustre
38 magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira em sua brilhante obra Proteção
Jurídica à Saúde do Trabalhador, 3a. edição, LTR, pág. 228/229: Como se vê,
foi ampliado consideravelmente o entendimento da Súmula 229/STF, que só
deferia indenização no caso de dolo ou culpa grave. Agora, havendo culpa do
empregador ou de outrem, de qualquer grau, mesmo na culpa levíssima, o
acidentado faz jus à reparação.
(RO NUM: 8666/2000, Rel. Juíza Maristela Íris da Silva Malheiros, 2ª Turma,
TRT – 3ª Região, 24/04/2001)
39
7 - CONCLUSÃO
Não temos dúvidas, que a maioria dos casos de acidente no meio
ambiente do trabalho traz uma relação ao espetacular crescimento tecnológico
experimentado pela humanidade nos últimos tempos e ao excessivo aumento
da produção para atender as demandas da sociedade brasileira.
Nesse aspecto, vemos claramente a economia apontar sempre para
lucros imediatos, sem levar em conta os investimentos em programas e
equipamentos adequados à proteção coletiva no ambiente laboral, que são
meios eficazes de combate a acidentes do trabalho. Preferem-se equipamentos
paliativos de proteção individual, aos equipamentos de proteção grupal ou
outras, a tomar medidas preventivas coletivas, por julgá-los mais onerosos, o
que caracteriza o desinteresse pelo meio ambiente laboral salutar.
Como vimos anteriormente, o descaso quanto às normas de segurança
do trabalho também se traduzem como causas indiretas do aumento de
doenças provenientes das condições insalubres, perigosas e penosas do
ambiente laboral, tais como, exposição aos ruídos, excessivo calor, bem como
a manipulação de substâncias tóxicas, além daquelas que possuem
efetivamente o trato da tecnologia como automação, informatização e
complexidade das máquinas da linha de produção que necessitam de um
treinamento adequado para sua operação traçando um retrato da real postura
empresarial do Brasil.
Como se não bastasse, reconhecemos a absoluta negligência quanto à
ausência de efetividade das normas protetoras do ambiente laboral, tendo
como gerador deste problema: a deficiência no sistema de inspeção do
trabalho, o excesso de horas extras, o sistema inadequado de compensação
40 de quadro de horários e dos turnos de revezamento, a ausência de
conscientização, a desmotivação, as exigências rigorosas nos processos de
seleção combinada com deficiência de formação profissional, as dificuldades
para atualizar os conhecimentos e acompanhar o desenvolvimento tecnológico
para assegurar o direito ao trabalho digno, o temor do desemprego, a
precariedade dos direitos dos trabalhadores, o trabalho informal, a fadiga física
e a tensão mental do trabalhador.
Desse modo, para prevenção e redução de inúmeras ocorrências no
ambiente laboral, é imprescindível fazer um levantamento amplo e específico
sobre o real motivo de acidentes, como os fatos agressores mediatos e
imediatos causadores do evento, o local, as condições de trabalho, etc. Assim,
além de possibilitar a implementação de programas de prevenção de acidentes
de trabalho pelos atores do ambiente laboral, aponta os locais em que a
fiscalização deve ser realizada com mais rigor.
A preocupação com o meio ambiente deve levar em consideração o ser
humano. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 quando
garantiu a todos um ambiente ecologicamente equilibrado, o fez com escopo
de preservar a vida com dignidade. A busca de ambientes ecologicamente
equilibrados devem compreender condições decentes de trabalho, moradia,
educação, saúde, ou seja, se resgata a prioridade de aspirar a um estado de
completo bem-estar físico, psíquico e social. É verdade que não podemos
desconsiderar a importância econômica da atividade agrícola, de serviço ou
industrial, entretanto, torna-se necessário estabelecermos um equilíbrio entre a
atividade econômica e o bem-estar, a vida daqueles que dependem desta
atividade como meio de subsistência, não meio de risco e de morte no trabalho.
No aspecto humanitário, podemos observar que o trabalho faz parte de
nossas vidas, passamos pelo menos um terço de nossos dias, ou seja, enorme
parte de nosso tempo em ambientes de trabalho. Sendo assim, deixando de
41 lado a segurança do trabalho convencional, em um olhar clínico, verificamos
que as exigências estruturais de caráter administrativo e operacional, o
autoritarismo e seus abusos organizacionais, a proliferação do medo de
represálias, da perda de benefícios ou mesmo do emprego, compelem as
pessoas a se sentirem subjugadas, oprimidas em sua liberdade para falar o
que pensam e o que sentem, mesmo quando se trata de patentes injustiças.
Ao contrário deste panorama que pode levar os trabalhadores uma
depressão funcional, o ambiente de trabalho deveria ser estimulante,
descontraído e alegre, onde as pessoas estariam se dedicando em
desenvolver atividades de interesse geral, benéficas para outros indivíduos. No
entanto, diagnosticamos hoje um ambiente de trabalho, onde encontramos
principalmente indivíduos desanimados e sem motivação, porque acabaram se
transformando em meros instrumentos de produção.
Por fim, devemos construir um novo ambiente de trabalho saudável,
forte e sem medo, perfilando um respeito às normas de segurança e saúde no
ambiente de trabalho, não só para cumprir o garantismo estatal positivado. Mas
também com a consciência que cada funcionário, cada trabalhador, cada
prestador de serviço, que cada ser humano em labuta, faz parte integrante de
um patrimônio que deve ser protegido e que este novo ambiente de trabalho
seja caracterizado por um clima de verdade e abertura, cujos empregados não
tenham o medo de ser demitidos, punidos, intimidados pela verdadeira
indústria do medo e da opressão imposta pelo mercado de trabalho
contemporâneo.
Propomos enfim, que haja perfeita harmonia entre as relações de
trabalho em todos os aspectos, trazendo assim, transformações profundas na
qualidade dos serviços que os Homens prestam uns aos outros, construindo,
nesse processo, um país perfeito, saudável, justo e solidário, com o respeito
que todo ser humano merece.
42
8-BIBLIOGRAFIA
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