Post on 17-Apr-2015
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
Remigio Todeschini
Diretor de Saúde e Segurança Ocupacional
remigio.todeschini@previdencia.gov.br
APOSENTADORIA ESPECIALAPOSENTADORIA ESPECIAL
EVOLUÇÃO NORMATIVA E DESAFIOSEVOLUÇÃO NORMATIVA E DESAFIOS
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
Roteiro
1. Evolução normativa
2. Quadro de Aposentadorias Especiais no Brasil
3. Problematização e expectativas
4. Desafios na área de SST
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
LEGISLAÇÃO REGRAS
Lei nº 3.807 de 26/08/60 (art. 31)
- 50 anos ou mais de idade;- 15 anos de contribuição (carência);- comprovação de exercício de atividade
profissional em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, durante 15, 20 ou 25 anos.
Decreto nº 48.959-A de 19/09/60 - Regulamento Geral da Previdência Social – RGPS
- 180 contribuições mensais (carência);- instituiu o Quadro II - relação de serviços
considerados penosos, insalubres e perigosos.
1. Evolução Normativa
1º Período: 1960 a 1967
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
Decreto nº 53.831 de 25/03/64
- regulamentou a Lei nº 3.807, de 1960, no tocante à aposentadoria especial;- criou quadro estabelecendo relação entre o tempo de trabalho mínimo exigido(15 anos) e os serviços e atividades profissionais classificados como insalubres, perigosos ou penosos;- exigência de tempo de trabalho habitual e permanente.
Decreto nº 60.501, de 14/03/67, dá nova redação ao RGPS, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19/09/60
- no ato do Poder Executivo seriam indicadas as atividades a que corresponderiam o tempo de trabalho mínimo de que dependiam o direito ao benefício.Quadro II
1. Evolução Normativa
1º Período: 1960 a 1967
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
Decreto 48.959 A - 1960 - Quadro IIRelação de serviços penosos, insalubres ou perigosos (art. 65 – RGPS)
1. Serviços de mineração em subsolo;2. Serviços que demandam excessivo esforço físico; 3. Serviços realizados em condições excepcionais, horário e
exposição às intempéries; 4. Serviços realizados em contato com substâncias alergizantes ou
incômodas; 5. Serviços realizados em ambientes desconfortáveis (luz,
temperatura, umidade, ruído, vibração mecânica ou radiação ionizante);
6. Serviços considerados em grau de insalubridade máxima, e7. Serviços perigosos.
Aposentadoria Especial em função dos riscos em determinados serviços
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
Lei nº 5.440-A de 23/05/68
- suprimiu a exigência da idade de 50 anos.
Decreto nº 63.230 de 10/9/68
- revogou o Decreto nº 53.831, de 1964;- instituiu os Quadros I e II, fixando o tempo de trabalho mínimo exigido em relação a cada uma das atividades:
Quadro I - classificava as atividades segundo os
grupos profissionais;
Quadro II - classificava as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos;- computado os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorrentes do exercício dessas atividades.
1. Evolução Normativa
2º Período: 1968 a 1980
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
Quadro IIAnexo ao Decreto nº63.230 de 1968
Grupos Profissionais (profissionais liberais e trabalhadores)
25 AnosEngenheiros (químicos, metalúrgicos, mineração)Química – Petróleo - RadioatividadeMedicina – Odontologia – Farmácia - EnfermagemPescadoresPedreirasTransportes: ferroviário / rodoviário / aéreoEstivaMetalurgia / galvanoplastiaFabricação de vidros – cristais - tintasIndustria gráfica e editorial
15, 20 e 25 Anos
Mineiros subsolo /afastados de frente de trabalho/ superfície
Aposentadoria Especial em função dos riscos e Grupos Profissionais
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
Lei nº 5.527 de 8/11/68 - estabeleceu, para as categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que tratava, em sua redação primitiva, o art. 31 da Lei nº 3.807, de 1960, na forma do Decreto nº 53.831, de 1964, que tinham sido excluídas por força do Decreto nº 63.230, de 1968, o direito à aposentadoria especial nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data.
Lei nº 5.890 de 8/06/73 - revogou o art. 31 da Lei nº 3.807, de 1960( 50 anos de idade/15 anos de contribuição);- somente 5 anos de contribuição (carência);
1. Evolução Normativa
2º Período: 1968 a 1987
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
Regulamento do Regime de Previdência Social instituído pela Lei nº 3.807, de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8/11/68, aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 6/09/73
- revogou os Decretos nºs 60.501, de 1967 e 63.230, de 1968;- criou os quadros anexos I e II, que tratavam, respectivamente, da classificação das atividades segundo grupos profissionais e segundo os agentes nocivos.
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24.1.79.
- revogou tacitamente o Regulamento do Regime de Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 1973.
1. Evolução Normativa
2º Período: 1968 a 1987
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
Lei nº 6.643 de 14/5/79
- permitiu que os períodos em que os trabalhadores permanecessem licenciados do emprego ou atividade para exercerem cargo de administração ou de representação sindical fossem computados para fins de aposentadoria especial.
Lei nº 6.887 de 10/12/80
- permitiu a conversão do tempo de atividade especial em comum e vice-versa.
1. Evolução Normativa
2º Período: 1968 a 1987
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
Constituição Federal Art. 201, §1º
- Veda a diferenciação de aposentadorias, porem “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiências, nos termos definidos em Lei complementar”
1. Evolução Normativa
3º Período: 1988 a 1994
EC nº20/98, art. 15.
- Até que Lei Complementar seja publicada permanece a redação da Lei 8.213/1991.
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
Lei nº 8.213 de 24/07/91
- comprovação de 15, 20 ou 25 anos de atividade profissional sujeita a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física;- período de administração ou de representação sindical contado para fins de aposentadoria especial;- a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou a integridade física seria objeto de lei específica.
Decreto nº 611, de 21/7/92 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS
- determinou a utilização dos Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979, e do Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, até que fosse promulgada lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
1. Evolução Normativa
3º Período: 1988 a 1994
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
Lei nº 9.032 de 28/04/95 - comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente;- comprovação de exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, NÃO INCLUINDO MAIS AS CATEGORIAS;- proibição de conversão de tempo de serviço comum em especial;- vedação ao segurado que recebe aposentadoria especial de continuar ou retornar ao exercício da atividade.
Parecer MPAS/CJ nº 223de 1995.
- Estabeleceu que a aposentadoria especial, para algumas categorias profissionais restabelecidas pela Lei nº 5.527, de 1968, não deveria ser limitada à idade de 50 anos.
1. Evolução Normativa
4º Período: 1995 a 2002
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
Lei nº 9.528, de 10.12.97 (conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, e reedições posteriores).
- determinou que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo;- exigência de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho;- exigência, no laudo técnico, de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva;- exigência de perfil profissiográfico.
Regulamento de Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5/03/97
- criou o anexo IV, estabelecendo somente a relação dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial.
1. Evolução Normativa
4º Período: 1995 a 2002
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/05/98 (convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/98)
- revogou expressamente o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, que permitia a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em tempo de trabalho exercido em atividade comum;- permitiu a conversão somente até 28 de maio de 1998, desde que o segurado tivesse implementado percentual de tempo necessário à obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Decreto nº 2.782 de 14/09/98.
- estabelece, para fins de conversão até 28 de maio de 1998, o percentual de 20% do tempo necessário à obtenção da respectiva aposentadoria especial (mínimo de 3 (15); 4(20); 5 (25)).
1. Evolução Normativa
4º Período: 1995 a 2002
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
Lei nº 9.711, de 20/11/98 (conversão da MP nº 1.663-10, de 1998 posteriores)
- revogação tácita do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, em face de seu art. 28 – (Suprime as Regras de conversão).
Lei nº 9.732, de 11/12/98 (conversão da Medida Provisória nº 1.729, de 2/12/98)
- financiamento específico para o benefício de aposentadoria especial ( 6%, 9% e 12%);- laudo técnicos nos termos da legislação trabalhista;- informação sobre o uso de EPI;- cancelamento da aposentadoria do segurado que, após concessão da aposentadoria especial, permanecer ou retornar à mesma atividade que gerou o benefício.
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/05/99
- possibilita a conversão até 5.3.97. Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e do anexo I do Decreto nº 83.080 anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997;- atribuição à perícia médica do INSS para analisar o laudo técnico e inspecionar o local de trabalho.
1. Evolução Normativa
4º Período: 1995 a 2002
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
Decreto 3048 de 1999 – Anexo IV
Classificação dos Agentes Nocivos
1.Químicos ( 25 anos) :Benzeno; Berílio; Bromo;Cádmio; Carvão Mineral; - -Chumbo;Cloro; Cromo;Dissulfeto de Carbono; Flúor; Fósforo; Outras substâncas.( Aromáticos); Petróleo,Gás Natural; Manganês; Mercúrio; Sílica( extração de minério a céu aberto); Iodo;Níquel; Arsênio;- Asbesto ( 20 anos); 2. Físicos ( 25 anos): Ruído; Vibrações;Temperaturas anormais; Pressão Atmosférica Anormal; radiações ionizantes;
3. Biológicos (25 anos) : Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas;
4. Associação de Agentes : Físicos, Químicos e Biológicos:- Mineração subterrânea ( 15 anos);- Mineração subterrânea fora da frente de produção ( 20 anos).
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
Decreto n 4.032 de 26/11/2001
- Comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, criando o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com base no Programa de Prevenção de Riscos do Trabalho (PPRA) Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) e Programa de Controle Médico e Acidente do Trabalho (PCMAT)- NR.01-MTE;
Decreto n 4.079, de 9/01/2002
- Inclui o cooperado como possível beneficiário de aposentadoria especial;- Fixa a obrigatoriedade de a empresa contratada e contrante elaborar e manter atualizado o PPP;- Prevê a perda do direito à aposentadoria especial no retorno ao trabalho com exposição a agentes nocivos.
1. Evolução Normativa
4º Período: 1995 a 2002
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
Medida Provisória n 83, de 12/12/2002, convertida na Lei n 10.666, de 8/05/2003
- ao cooperado :- estende as disposições sobre aposentadoria especial;- fixa contribuição adicional de 9%, 7% ou 5% (aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente), a cargo de empresa tomadora de serviços;- Fixa contribuição adicional de 12%, 9% ou 6%, a cargo da cooperativa de produção;
- acréscimo de 4%, 3% e 2% (aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente) no percentual de retenção incidente sobre serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra; - Fator Acidentário de Prevenção - FAP
1. Evolução Normativa
5º Período: 2003 a...
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
LEI Nº 10.666, 08/05/2003.
Art. 10
- Alíquota do SAT (1%, 2% ou 3%)- Reduzida (até 50%)- Aumentada (até 100%)- Desempenho Empresa X Desempenho Atividade Econômica- Freqüência / Gravidade / Custo- Metodologia CNPS
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
Decreto n 4.729 de 09/06/2003
- Fixa a obrigatoriedade de a empresa elaborar e manter atualizado o PPP;- Determina que, no caso de cooperado filiado cabe a cooperativa de trabalho elaboração e manutenção do PPP.
Decreto n 4.827 de 3/09/2003
- Caracterização e a comprovação do tempo obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço;- Regras de conversão aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer tempo.- LTCAT deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo MTE e atos normativos expedidos pelo INSS;- Dispõe que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância de acordo com MTE– FUNDACENTRO.
1. Evolução Normativa
5º Período: 2003 a...
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
Decreto n 4.882 de 18/11/2003
- Define o trabalho permanente;- Prevê que deverá constar do LTCAT informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual ou outras medidas que eliminem, minimizem ou controlem a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância;- dá competência ao INSS para inspecionar local de trabalho e confirmar as informações contidas no PPP e no LTCAT;- estabelece regras relativas ao enquadramento da empresa na atividade preponderante, fornecimento de informações acerca de seu grau de risco e demais procedimentos envolvendo o Fator Acidentário de Prevenção – FAP.- Exclui AS ATIVIDADES EXEMPLIFICADAS do item 3.0.1 - Microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas
1. Evolução Normativa
5º Período: 2003 a...
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
ANOATÉ
45 ANOSACIMA de45 ANOS
TOTAL
1990 2.355 21.041 23.396
1991 5.732 47.922 53.654
1992 4.216 41.473 45.689
1993 4.428 44.349 48.777
1994 4.017 38.904 42.921
1995 2.549 24.620 27.169
1996 1.614 9.516 11.130
1997 797 4.074 4.871
1998 436 2.229 2.665
1999 221 1.073 1.294
2000 85 430 515
2001 122 344 466
2002 227 467 694
2003 316 570 886
2004 288 617 905
2005 243 822 1.065
2006 283 816 1.099
TOTAL 27.929 239.267 267.196
Lei 8.213 Aposentadoria por categoria e serviços/atividades - penosas, insalubres ou perigosas
Lei 9.032-Limita aposent. aos agentes nocivos
Decreto 2.172 Exigência de Laudo Técnico - informações sobre Proteção Coletiva e cria o Anexo IV
Comprovação de exposição permanente, Perícia médica, PPP, LTCAT, fixa contribuição tomador/cooperativas, FAP, regra de conversão.
Limita conversão. Cria financiamento especifico, EPI, proíbe permanência na mesma atividade L 9711/9732
2. QUADRO de BENEFÍCIOS CONCEDIDOS B46Por Média de Idade do Beneficiário – 1990 a 2006
Aposentadoria Especial em função dos riscos em determinados serviços e por categorias.
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
267.196
27.929
239.267
47.053
220.143
-
50.000
100.000
150.000
200.000
250.000
300.000
Total <45 AI >45 AI < 16 AC > 16AC
Média Geral de Benefícios B46 concedidos de 1990 a 2006Por Idade e por Ano de Contribuição
Beneficiários com menos de45 Anos de Idade
Beneficiários com mais de45 Anos de Idade
Beneficiários com menos de1 6 Anos de Contribuição
Beneficiários com mais de1 6 Anos de Contribuição
Total de Beneficios Concedidos
2. QUADRO de BENEFÍCIOS CONCEDIDOS B46
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
3. ExpectativasPreocupação dos trabalhadores
1. dificuldades no preenchimento do PPP;2. não recolhimento da contribuição adicional;3. retorno da aposentadoria por categoria;4. manutenção e ampliação dos agentes de riscos;5. fiscalização insuficiente e desintegrada;6. necessidade de prevenção;7. necessidade de estudos e pesquisas.
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
3.ExpectativasPreocupação dos empregadores
1. comprovação da efetiva exposição;2. foco na prevenção e não na indenização;3. exclusão de atividades penosas e perigosas;4. Simplificação da documentação (PPP-SB40);5. não retorno da aposentadoria por categoria;6. ampliação de agentes de risco após estudos
balizados;7. preocupações com aumento da contribuição
previdenciária, considerando racional a cont. adic.
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
ÓRGÃOS DO GOVERNO QUE ATUAM EM SST
4. DESAFIOS
TRABALHO
FiscalizaçãoNormatização SST
SAÚDE - SUSVigilância Sanitária e Saúde do
TrabalhadorColaborar na Proteção do
Trabalho
PREVIDÊNCIASAT FAP
Benefícios e Reposição de RendaReabilitação e Reinserção
FUNDACENTRO (MTE)Estudos / Pesquisas SST
Educação SSTApoio Normatização SST
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador ( MP/MS/MTE/Fundacentro)
- Portaria Interministerial nº 800 ( MP/MS/MTE) – 03/05/2005- Resolução CNPS – nº 1253 – 24/10/2004
Diretrizes e Estratégias:
I. Ampliação das ações de promoção e proteção de saúde;II. Harmonização e articulação de normas;III. Precedência de ações preventivas sobre as de reparação;IV. Rede integrada de informações de Saúde do Trabalhador;V. Formação permanente de Saúde do Trabalhador;VI. Agenda integrada de Estudos e Pesquisas em SST.
4. DESAFIOS
Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
Convenção 187 da OIT (2006) Marco Promocional da Segurança e Saúde no Trabalho
Agenda do Trabalho Decente e Fortalecimento do Desenvolvimento Econômico e Social:
I. Política Nacional em SST;
II. Sistema Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho de forma tripartite;
III. Programa Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
IV. Desenvolvimento de uma cultura nacional de prevenção em matéria de Segurança e Saúde.
4. DESAFIOS