Minuta Portaria Credenciamento de Serviços e · Lei 13.019/14 • Promulgada em julho de 2014 •...

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Minuta Portaria Credenciamento de Serviços e

Lei nº 13.019 de 2014

Contribuições

•  COSEMS PARANÁ

•  COSEMS/PE

Portaria Credenciamento

ACÓRDÃO Nº 1215/2013 – TCU – Plenário “Determinar ao Ministério da Saúde que encaminhe ao TCU, em até 120 (cento e vinte) dias, regulamentação disciplinando o credenciamento de prestadores de serviços de saúde privados em complementação ao SUS, a ser utilizada por estados e municípios nos casos em que a oferta de serviços de saúde seja menor do que a demanda, considerando o ordenamento jurídico vigente ".

Portaria Credenciamento

Dispõe sobre a participação complementar da

iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde e o credenciamento de prestadores de serviços de saúde no Sistema Único de Saúde –

SUS.

Portaria Credenciamento

•  Hipótese de contratação de serviços no setor

privado não lucrativo e lucrativo (art. 24, Lei 8.080)

•  Preferência das entidades filantrópicas (art. 199, § 1o da CF e art. 25 da Lei 8.080)

•  Credenciamento (art. 25, Lei 8.666)

Portaria Credenciamento

Art. 25 da Lei 8.666/1993 Inexigibilidade de Licitação

Não há possibilidade de competição entre os licitantes, pois todos aqueles que se dispusessem a fornecer para a Administração e se enquadrarem nos critérios definidos por esta seriam contratados.

Portaria Credenciamento

•  Art. 5o. O credenciamento dos prestadores de serviços de saúde se dará por ato formal e aplicar-se- á a todos os prestadores de serviços de saúde ao SUS, fundamentado no caput do art. 25 da Lei no 8.666, de 1993, quando se conferirá às ent idades pr ivadas, o direi to de exercer complementarmente as ações e serviços de saúde.

Portaria Credenciamento

•  A r t . 7 º C r e d e n c i a m e n t o – p r o c e d i m e n t o administrativo, autorizado pelo ente federado, que visa contratação de prestadores de serviços mediante requisitos estabelecidos no Regulamento/Edital nos casos em que serviços públicos necessitam ser prestados por mais de um contratado, simultaneamente, com fundamento no art. 25, caput, da Lei no 8.666/93.

Portaria Credenciamento

Art. 6o. O credenciamento de entidades privadas prestadoras de serviços de saúde obedecerá as seguintes etapas: I - chamamento público com a publicação do Regulamento/Edital; II – inscrição; III – cadastro (Certificado de Registro Cadastral - CRC) das entidades privadas interessadas; IV – habilitação; V - assinatura do termo contratual.

Portaria Credenciamento

•  Art. 8o. Os requisi tos para a efet ivação do credenciamento serão estabelecidos pelos entes federados contratantes à luz desta Portaria, devendo ser amplamente divulgados em regulamento/edital, respeitando o abaixo:

I - contratação daqueles que satisfaçam as condições descritas pelo ente federado contratante; II - garantia da igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar, pelos valores definidos pelo SUS, constantes, obrigatoriamente, no contrato.

Portaria Credenciamento

Art.9o. O registro de dados cadastrais do credenciamento estará permanentemente aberto a futuros interessados, estabelecidos limites temporais para as contratações concretas.

Portaria Credenciamento

•  Art.10. O regulamento ou edital do Chamamento Público devera

estar publicamente disponível em Diários Oficiais, jornal de grande circulação, inclusive, por meio eletrônico, contendo o prazo de inscrição, máximo e mínimo.

•  Art.11. O ente federado devera acompanhar todo o processo de

credenciamento, monitorar o cumprimento desta Portaria; receber pedidos de inscrições; conferir os documentos, emitir parecer técnico, quando exigido pelo Regulamento ou edital; elaborar lista de credenciados e encaminhar para publicação, podendo para tanto designar comissão especial.

Portaria Credenciamento

Art.12. A entidade credenciada pelo SUS para prestação de serviços de saúde deverá observar: I - assegurar a veracidade das informações de qualquer natureza, prestadas ao SUS; II- manter seus dados cadastrais atualizados, inclusive com a indicação do contato, que deverá, obrigatoriamente, ser um de seus sócios ou preposto; III - disponibilizar todas e quaisquer informações requeridas em função de auditorias realizadas pelo SUS, franqueando ao Gestor, por seus representantes ou prepostos, acesso a todas as dependências de seu estabelecimento e à sua contabilidade, com todos os documentos e registros, os quais deverão ser mantidos em pastas identificadas; IV- cumprir as exigências do SUS e de autoridades federais, estaduais, DF e municipais, relativas à preservação do meio ambiente; Paragráfo Único – Para os estabelecimentos hospitalares, deverão ser observadas as responsabilidades contidas na legislação pertinente vigente.

Portaria Credenciamento

•  Art.13. As instituições privadas com as quais a Administração Pública celebrara contrato deverão:

I - estar registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); II - estar localizado no território sob gestão do ente contratante; III - submeter-se a avaliações sistemáticas pela gestão do SUS; IV - submeter-se à regulação instituída pelo gestor; V - obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto; VI - submeter-se ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA), no âmbito do SUS, apresentando toda documentação necessária, desde que solicitado.

Portaria Credenciamento

•  Art.14. Na fase da contratação por inexigibilidade de licitação, a administração do SUS devera publicar seu extrato na imprensa oficial, no prazo de 05(cinco) dias, como condição de eficácia dos atos, por força do art.26 da Lei n° 8.666/93.

•  Art.15. Esta Portaria não se aplica às relações celebradas com

Organizações Sociais(OS), Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), Serviços Sociais Autônomos e nas Parcerias Público Privadas.

Portaria Credenciamento

•  Art.16. Os regulamentos de chamamento público não publicados na data da entrada em vigor desta portaria e, que estejam em desacordo com o estabelecido com as suas disposições, devem ser alterados, ressalvados aqueles ja divulgados no Diário Oficial respectivo.

•  Art 17. As contratações em vigência permanecerão regidas e

executadas na forma definida ao tempo de sua celebração.

•  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias no 1.034, de 05 de maio de 2010 e 3.114, de 07 de outubro de 2010.

CONTRIBUIÇÕES COSEMS

COSEMS PR •  A portaria contribui, pois realmente não há clareza sobre

as regras do credenciamento

•  Contribui para que a Lei 13019 não seja aplicada à saúde

•  Deixar mais clara a questào do comando único

CONTRIBUIÇÕES COSEMS

COSEMS PE •  Restringir a credenciamento, pois está gerando

confusão

•  Contrato x Convênio

Objetivo da Lei Aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional no tocante às cooperações entre a Administração Pública e entidades civis sem fins lucrativos no campo das políticas sociais

Lei 13.019/14

•  Institui normas gerais para as parcerias voluntárias com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público que envolvam ou não transferências de recursos financeiros estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias.

Lei 13.019/14

•  Promulgada em julho de 2014 •  Prorrogada por um ano, pela MP 658, de

outubro de 2014, •  convertida na Lei 13.102, de 23 de fevereiro de

2015 •  Prorrogada por + seis meses, pela MP nº 684

de 21 de julho de 2015

Fim do convênio com o terceiro setor

Art. 84. Salvo nos casos expressamente previstos, não se aplica às relações de fomento e de colaboração regidas por esta L e i o d i s p o s t o n a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e na legislação referente a convênios, que ficarão restritos a parcerias firmadas entre os entes federados

Nova denominação e novos instrumentos

Organização da Sociedade Civil: nova denominação para entidades civis sem fins lucrativos

Cria o Termo de Fomento e Termo de Cooperação

P r i n c i p a i s questionamentos à Lei nº 13.019 de 2014

Natureza de lei geral de caráter nacional Seu objeto não está inserido no rol daquelas que incumbem exclusivamente à União legislar (art. 22 da CF):

Não trata de direito civil: não versa sobre o regime jurídico das entidades civis: aspectos administrativos, contábeis, trabalhistas e tributários, das suas responsabilidades social e fiscal; ou das formas de controle e dos incentivos do Estado para a sua atuação.

Não trata de licitação e contratação de que dispõem os art. 37, XXI e art. 173, §1º, III da CF, explicitamente mencionados no art. 22 da CF: Trata de fomento e não de compra de serviços!

1

O que é fomento público?

Atividade administrativa que objetiva induzir e incentivar o Terceiro Setor a atuar na realização de atividades de relevância social. Forma de suplementar recursos, destinados a entidades civis sem fins lucrativos prestadoras de serviços essenciais Estratégia da Administração Pública de estímulo direto à sua atuação de reconhecido interesse público.

Exceções à aplicação da Lei (art. 3º)

a) Isenção às parcerias regidas por lei específica, naquilo em que houver disposição expressa em contrário (art. 3º, inciso II)

•  Qualquer ente federativo pode afastar a aplicação da lei ou apenas a União?

•  Qual a interpretação correta para a expressão “naquilo em

que houver expressa disposição em contrário”? Inclui leis anteriores ou apenas as posteriores que afastem, expressamente, a Lei 13.019?

2

b) Isenção das parcerias com Organizações

Sociais, com contratos estabelecidos na forma da Lei Federal nº 9.637/1988.

Qual o tratamento a ser dado às leis sobre OSs aprovados pelos demais entes federativos?

Lei de OSCIP

A Lei não extingue o modelo mas estabelece que suas disposições devem ser aplicadas “naquilo que couber”

3

Desrespeito à territorialidade das políticas públicas sociais

4

Dispositivo transcrito da Lei nº 8.666: Vedação à fixação de critérios de localização geográfica para a seleção da entidade parceira em nome da “garantia da competitividade” (art. 24, §2º)

Regime de direito público para as entidades privadas

5

•  Imposição de regras financeiras e de contabilidade claramente de natureza pública

•  Exigência de regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiro, aprovado pela administração pública celebrante

•  Livre acesso ao órgão/entidade fomentador e órgãos de controle interno e externo aos seus processos, documentos, informações referentes aos termos de colaboração ou fomento, bem como aos locais de execução do objeto;

•  Imposição de que a entidade exija de seus fornecedores a autorização de acesso livre a servidores ou empregados públicos, inclusive de órgãos de controle

Inexigibilidade

•  Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento púb l i co na h ipó tese de inv iab i l idade de compet ição ent re as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.

Dispensa •  Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do

chamamento público: •  I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de

paralisação de atividades de relevante interesse público realizadas no âmbito de parceria já celebrada;

•  II - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública, para firmar parceria com organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que prestem atendimento direto ao público e que tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009;

•  III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

Projetos de Lei

•  PL 680/2015 – Altera art. 30

•  PL 575/2015