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MDULO II - LICITAES, CONTRATOS E CONVNIOS: LEI N
8.666/93
Ao final deste Mdulo, voc ser capaz de: . Indicar a modalidade de licitao de acordo com o limite definido; . Identificar os tipos de licitao utilizados como critrios de seleo para a proposta mais vantajosa; . Enumerar as fases do procedimento de licitao; . Analisar os aspectos pertinentes a contratos e convnios.
Unidade 1 - Aspectos Pertinentes Licitao
Que a licitao um procedimento formal da Administrao Pblica e por isso
necessita obedecer a uma srie de princpios, voc j sabe. Mas, talvez o que
ainda no saiba que, como todo procedimento formal da Administrao
Pblica, a licitao possui uma srie de especificidades e ritos dispostos em
Lei.
Indo mais fundo na anlise da Lei n. 8.666/93, nesta aula voc estudar sobre
as modalidades, os tipos e as fases da licitao e sobre aquilo que uma das
finalidades da licitao: a execuo de contratos. Estudar tambm sobre
convnios.
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Modalidades
As modalidades de licitao referem-se s formas de conduo do
procedimento de licitao, ou seja, como a licitao vai ocorrer.
O artigo 22 da Lei n. 8.666/93 estabeleceu cinco modalidades de licitao:
concorrncia;
tomada de
preos; convite; concurso; e leilo.
A Lei n 8.666/93 s trata dessas 5 modalidades, mas h uma sexta, que o
PREGO. O prego foi institudo como modalidade de licitao aplicvel no
mbito da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios pela Medida Provisria
n 2026/2000 e consagrada, mais tarde, pela Lei n 10520/2002. Em 8 de
agosto de 2000, o Poder Executivo editou o Decreto n 3555/2000, aprovando
o regulamento para a modalidade prego, instituda pela Medida Provisria
2026/2000. Esse Decreto foi recepcionado pela lei 10520/2002 e continua em
pleno vigor. A princpio, a regra atual licitar pela modalidade de prego.
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Veja cada uma das modalidades de licitao:
Concorrncia
Lei n 8.666/93 Art. 22 1 - Concorrncia a modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto.
Tomada de preos
Lei n 8.666/93 Art. 22 2 - Tomada de preos a modalidade de licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao.
Convite
Lei n 8.666/93 Art. 22 3 - Convite a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas da apresentao das propostas.
importante destacar que na modalidade convite possvel a participao de
interessados que no tenham sido convidados formalmente, mas desde que
sejam do ramo do objeto licitado e estejam cadastrados no rgo ou entidade
licitadora, ou, ainda, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
SICAF. Contudo, os interessados devero fazer a solicitao do convite com
antecedncia de at 24 horas da apresentao da proposta.
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Concurso
Lei n 8.666/93 Art. 22 4 - Concurso a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Leilo
Lei n 8.666/93 Art.22 5 - Leilo a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis inservveis para a Administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienao de bens imveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao.
Prego
a modalidade de licitao em que a disputa pelo fornecimento de bens ou servios comuns feita em sesso pblica.
Lei 10520/02 Art. 1 - Para aquisio de bens e servios comuns, poder ser adotada a licitao na modalidade de prego... Pargrafo nico. Consideram-se bens e servios comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padres de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificaes usuais no mercado.
O principal fator de escolha entre as modalidades de concorrncia, tomada de
preos e convite o valor estimado para a contratao, conforme define o art.
23 da Lei 8.666/93. Contudo, no mbito da Unio, de acordo com o art. 4 do
Decreto n 5.450/05, a licitao para contratao de bens ou servios comuns
dever ser realizada sob a modalidade de Prego, preferencialmente na forma
eletrnica: "Art. 4 Nas licitaes para aquisio de bens e servios comuns
ser obrigatria a modalidade prego, sendo preferencial a utilizao da sua
forma eletrnica. 1o O prego deve ser utilizado na forma eletrnica, salvo
nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade
competente.
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Dispe o artigo 23, da Lei n 8.666/93: Art. 23 As modalidades de licitao a que se referem os incisos I a III do artigo anterior sero determinadas em funo dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratao: I - para obras e servios de engenharia: a) convite: at R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) tomada de preos: at R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais); c) concorrncia: acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais). II - para compras e servios no referidos no inciso anterior: 1. convite: at R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 2. tomada de preos: at R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); 3. concorrncia: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
Unidade 2 - Critrios, tipos e fases da licitao
Tipos de licitao
Tipo de licitao no o mesmo que modalidade. Os tipos de licitao esto
relacionados aos critrios que sero utilizados para avaliar e classificar as
propostas apresentadas pelos licitantes, para seleo da proposta mais
vantajosa. O quadro a seguir foi elaborado de acordo com 1 do art. 45 da Lei
8.666/93. Alm dos tipos, voc encontrar os critrios e a orientao de
quando utiliz-los:
Lei n 8.666/93 Art. 45 O julgamento das propostas ser objetivo, devendo a Comisso de licitao ou o responsvel pelo convite realiz-lo em conformidade com os tipos de licitao, os critrios previamente estabelecidos no ato convocatrio e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferio pelos licitantes e pelos rgos de controle.
Orientao para o uso dos tipos de licitao
Tipo
O que considerado
Quando utilizado
Menor Preo
Critrio que considera como vencedora - aps verificar se a proposta atende s
especificaes do edital - aquela que apresentar o menor preo.
Nas compras e servios de modo geral e nas aquisies de bens e servios de
informtica realizadas na modalidade de prego eletrnico ou presencial e no
caso de obras e servios de engenharia, alienaes e locaes imobilirias na
modalidade de convite.
Melhor Tcnica
Critrio que considera como vencedora a proposta mais vantajosa, escolhida
com base em aspectos de ordem tcnica.
Exclusivamente para servios predominantemente de natureza intelectual. Ex:
elaborao de projetos, clculos, fiscalizao, superviso e gerenciamento e de
engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaborao de estudos
tcnicos preliminares e projetos bsicos e executivos.
Tcnica e preo
Critrio em que considera como vencedora a proposta mais vantajosa,
escolhida com base na maior mdia ponderada, considerando-se as notas
obtidas nos aspectos de preo e tcnica.
Pode ser utilizada na contratao de bens e servios de informtica e nas
modalidades de tomada de preo e concorrncia.
Maior lance ou oferta
A proposta que oferecer melhor lance ou oferta.
Nos casos de alienao de bens ou concesso de direito real de uso.
O Decreto n 7174, de 12 de maio de 2010, que regulamenta a contratao de
bens e servios de informtica e automao pela administrao pblica federal,
estabelece no 4 do art. 9 que "A licitao do tipo tcnica e preo ser
utilizada exclusivamente para bens e servios de informtica e automao de
natureza predominantemente intelectual, justificadamente, assim considerados
quando a especificao do objeto evidenciar que os bens ou servios
demandados requerem individualizao ou inovao tecnolgica, e possam
apresentar diferentes metodologias, tecnologias e nveis de qualidade e
desempenho, sendo necessrio avaliar as vantagens e desvantagens de cada
soluo."
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Os pargrafos e incisos do artigo 46 da Lei 8.666/93 explicam os
procedimentos adotados nas licitaes do tipo 'melhor tcnica' e 'tcnica e
preo'. Leia-os antes de prosseguir seus estudos. Observe que os aspectos a
serem cobrados na avaliao e classificao das propostas devero ser
definidos com clareza e objetividade no ato convocatrio. Assim, merecer
especial ateno a fase interna ou preparatria da licitao, como voc poder
constatar a seguir.
Fases da Licitao
O procedimento de licitao compreende as seguintes fases:
Fase interna ou preparatria- Esta fase delimita e determina as condies do
ato convocatrio, antes de divulg-lo aos interessados. Esta fase trabalhosa
e requer o mximo de ateno, pois dela depender o sucesso da execuo da
fase externa.
Fase externa ou executria A fase externa poder ser subdivida
considerando a modalidade de licitao. Esta fase tem incio com a publicao
do edital ou a entrega do convite e s termina com a contratao do licitante
para o fornecimento do bem, da execuo da obra ou da prestao do servio.
Vale ressaltar que na fase externa no poder haver nenhuma alterao.
Qualquer falha ou irregularidade constatada ocasionar a anulao do
procedimento de licitao.
Os procedimentos a seguir ilustram os passos da fase interna e da fase externa
de um procedimento de licitao nas modalidades que no sejam o Prego.
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Passos da fase Interna
1 Verificao da necessidade pblica a ser atendida:
A necessidade deve ser definida por meio de solicitao justificada do setor
requisitante, por meio de documento prprio que compor o processo,
configurando assim o passo um do procedimento licitatrio. Exemplo: Obras a
serem executados, bens a serem adquiridos etc.
2 Aprovao da autoridade competente:
A aprovao da autoridade competente dever estar devidamente motivada e
compreender a autorizao para a autuao do processo correspondente, o
qual dever estar protocolizado e numerado. O ato autorizativo, quando no
vinculado diretamente lei, porque esta omissa ou obscura, dever levar em
considerao os aspectos de oportunidade, convenincia e relevncia do
interesse pblico, e nesta hiptese o administrador deve justificar (motivar) de
forma ainda mais completa.
3 Elaborao da especificao do objeto da licitao:
A redao da especificao deve ser clara, objetiva e sucinta. No deve deixar
dvidas sobre o que se espera como resultado do processo licitatrio. Quando
o processo envolver critrios tcnicos, estes devem ser descritos utilizando o
vocabulrio adequado. No caso de Prego esta elaborao das especificaes
do objeto e sinalizao de contratao ser denominada de Termo de
Referncia. Nas demais modalidades chama-se Projeto Bsico, e dever
conter no caso de obras solues tcnicas suficientemente detalhadas, de
forma a serem utilizadas na elaborao do projeto executivo.
4 Estimativa do valor da contratao:
Deve ser feita uma ampla pesquisa no mercado relevante para a melhor
avaliao do valor esperado.
5 Indicao dos recursos:
Indicao dos recursos oramentrios que cobriro as despesas. Aqui deve ser
verificada a adequao oramentria e financeira, bem como a Lei de
Responsabilidade Fiscal, caso seja necessrio.
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6 Escolha da modalidade e do tipo de licitao:
Verificar de acordo com o objeto e se for o caso (no sendo a hiptese de
prego) o valor da licitao e, ento definir, quais as melhores modalidades e
tipos da licitao.
7 Elaborao do edital:
O edital deve ser claro, preciso, objetivo e ainda contemplar os seguintes
aspectos: a descrio do objeto, os requisitos de habilitao, os critrios de
julgamento, de aceitabilidade dos preos, as condies de pagamento, os
prazos de execuo, prazos e condies para assinatura de contratos, local de
realizao do certame, bem como horrios e prazos para esclarecimentos,
impugnaes e publicaes, critrios de participao, reajustes, sanes e
outras indicaes especificas ou peculiares licitao. A redao do edital
dever considerar ainda o princpio da isonomia e os demais princpios que
orientam o processo licitatrio.
Antes de continuar seus estudos, veja exemplos de editais consultando o site
www.mj.gov.br/licitacao, www.agu.gov.br e www.tcu.gov.br. (Acessados em 10
de maro de 2014).
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Passos da Fase Externa
Os procedimentos da fase externa sofrero alteraes de acordo com o objeto,
da modalidade e do tipo de licitao. Os procedimentos a seguir, apresentam
apenas os passos principais, executados na maioria das modalidades.
1 Incio da publicao do aviso:
O objetivo desta fase divulgar o processo licitatrio, atendendo assim o
princpio de divulgao (publicidade/transparncia).
2 Habilitao das licitantes:
Quando pertinente, dever haver a habilitao dos licitantes. A habilitao
poder ser realizada considerando: aspectos jurdicos, regularidade fiscal,
qualificao tcnica e qualificao econmico-financeira.
3 Classificao das propostas:
A classificao das propostas dever atender as especificidades contidas na
Lei de acordo com a modalidade adotada.
4 Contratao e Execuo do Objeto:
Aps a classificao, e no havendo recursos e/ou deciso judicial
suspendendo qualquer ato administrativo, cabe ento a contratao e a
posterior execuo do objeto de licitao.
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O prazo de divulgao da publicao do aviso da licitao depender da
modalidade que venha a ser adotada. Assim temos:
Modalidades Prazos
Concorrncia
45 dias: quando a licitao for do tipo melhor tcnica ou tcnica e
preo, ou o regime de execuo do objeto for empreitada
integral; 30 dias: para os demais casos
Tomada de Preos
30 dias: no caso de licitao do
tipo melhor tcnica ou tcnica e preo; 15 dias: para demais
casos;
Convite
05 dias teis: qualquer caso
A Fase Externa do Prego diferente das demais modalidades e principalmente isto que d mais celeridade, transparncia e agilidade nas contrataes da Administrao. Nesta hiptese, o prazo de publicao de 08 dias teis. Trataremos sobre prego frente.
Obras e servios merecem ateno especial, principalmente, no que se refere
as fases da licitao. Leia atentamente a Seo III (art. 7 e seguintes) da Lei
n. 8.666/93. Veremos agora sobre Contratos, Convnios e Consrcios.
Unidade 3 - Contratos
Como j sabemos todo contrato precedido de licitao. Portanto, concludo o
procedimento licitatrio ou os procedimentos de dispensa ou inexigibilidade
(arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93) hora de celebrar o contrato. Nesta
oportunidade toda ateno recomendvel, pois as clusulas, direitos,
obrigaes e responsabilidades da Administrao e do licitado devero ser
claras e precisas. Nesta lio voc estudar sobre esta questo.
Definio
A Lei 8.666/93 define contrato como: Art. 2 Pargrafo nico - Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre rgos ou entidades da Administrao Pblica e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formao de vnculo e a estipulao de obrigaes recprocas, seja qual for a denominao utilizada.
Os contratos administrativos tm caractersticas distintas daquelas dos
contratos entre particulares. O artigo 54, da Lei n 8.666/93 deixa ver isso muito
claramente. E o artigo 55, desta mesma Lei diz quais so as clusulas
necessrias em todos os contratos.
Os contratos administrativos so regulados por clusulas, normas da Lei
8.666/93 conforme o Art. 54 da lei 8.666/93.
Lei n 8.666/93 Art. 54 Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas clusulas e pelos preceitos de direito pblico, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princpios da teoria geral dos contratos e as disposies de direito privado. 1 - Os contratos devem estabelecer com clareza e preciso as condies para sua execuo, expressas em clusulas que definam os direitos, obrigaes e responsabilidades das Unidades, em conformidade com os termos da licitao e da proposta a que se vinculam. 2 - Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitao devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Apesar da denominao de contrato, nos contratos administrativos no
prevalece o princpio da autonomia das vontades dos contratos em geral.
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Regulao de contratos
1. De acordo com os preceitos da Administrao Pblica, dever prevalecer o
interesse da coletividade sobre o particular. Entretanto, deve ser observado
pela Administrao o direito dos particulares, zelando pela justia.
2. H diferena entre os contratos celebrados entre a Administrao Pblica e
o particular comparados queles firmados entre particulares. Isso est
relacionado natureza e aos preceitos de ordem pblica que regem a
Administrao para a qual deve prevalecer o interesse pblico.
3. O contrato s poder ser celebrado com o licitante que venceu a licitao ou
com aquele que tenha cumprido os procedimentos de dispensa ou de
inexigibilidade. Caso contrrio poder ser declarada a nulidade do
procedimento licitatrio e, consequentemente, a do contrato.
Elaborao de Contratos
Um contrato formado por clusulas enumeradas e que especificam as
condies para sua execuo.
As clusulas que compem o contrato devero estar em consonncia com o
ato convocatrio da licitao. Em caso de dispensa ou inexigibilidade de
licitao a redao do contrato dever considerar a proposta do contratado e o
ato de autorizao da contratao sem licitao.
Com relao s clusulas, na elaborao dos contratos celebrados dever ser
observado o comando do art. 55, da Lei 8.666/93.
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Lei n 8.666/93 Art. 55 - So clusulas necessrias em todo contrato as que estabeleam: I - o objeto e seus elementos caractersticos; II - o regime de execuo ou a forma de fornecimento; III - o preo e as condies de pagamento, os critrios, data-base e periodicidade do reajustamento de preos, os critrios de atualizao monetria entre a data do adimplemento das obrigaes e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de incio de etapas de execuo, de concluso, de entrega, de observao e de recebimento definitivo, conforme o caso; V - o crdito pelo qual correr a despesa, com a indicao da classificao funcional programtica e da categoria econmica; VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execuo, quando exigidas; VII - os direitos e as responsabilidades das Unidades, as penalidades cabveis e os valores das multas; VIII - os casos de resciso; IX - o reconhecimento dos direitos da Administrao, em caso de resciso administrativa prevista no art. 77 desta Lei; X - as condies de importao, a data e a taxa de cmbio para converso, quando for o caso; XI - a vinculao ao edital de licitao ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e proposta do licitante vencedor; XII - a legislao aplicvel execuo do contrato e especialmente aos casos omissos; XIII - a obrigao do contratado de manter, durante toda a execuo do contrato, em compatibilidade com as obrigaes por ele assumidas, todas as condies de habilitao e qualificao exigidas na licitao.
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Alm das clusulas descritas no art. 55 da Lei de Licitao, nos contratos
elaborados pela Administrao Pblica devero constar as seguintes
informaes:
Nome do rgo ou entidade da Administrao Pblica e do seu representante;
Nome do responsvel da empresa contratada e do seu representante;
Finalidade e objetivo do contrato;
Ato que autorizou a regulao do contrato;
Nmero do procedimento de licitao, da dispensa ou da inexigibilidade;
Sujeio dos contratantes s normas da Lei 8.666/93;
Submisso dos contratantes s clusulas contratuais.
Cabe ressaltar ainda que outros dados ou informaes que sejam
consideradas como importantes, principalmente, em razo da peculiaridade do
objeto, devem constar do contrato com o objetivo de garantir a perfeita
execuo do objeto e resguardar direitos e deveres de ambas as Unidades.
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A Gesto Contratual
A gesto dos contratos deve ser organizada de modo que sejam designados,
formalmente, servidores pblicos qualificados como responsveis pela
execuo de atividades e/ou pela vigilncia e garantia da regularidade e
adequao dos servios e produtos elaborados e aceitos.
Aps o inicio da execuo do contrato a Administrao deve acompanhar para
saber se a contratada est cumprindo com o pactuado, o que ser feito pelos
servidores prvia e formalmente designados para exercerem tais atribuies.
E este controle e fiscalizao da execuo contratual, principalmente com
relao s obrigaes da contratada, de responsabilidade do fiscal do
contrato, lembrando que o fiscal do contrato tem responsabilidade solidria
com a contratada por possveis danos causados pela execuo irregular do
contrato, conforme o art. 16, 2, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, que
estabelece a Lei Orgnica do Tribunal de Contas da Unio.
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Contratos Especiais
Apesar da maioria dos contratos serem regidos pelas normas de Direito
Pblico, h contratos celebrados pela Administrao pblica que tm suas
clusulas regulamentadas por normas do Direito Privado, observadas as regras
dos artigos 55 e 58 a 61 da Lei 8.666/93.
Exemplos de contratos especiais: contratos de seguro, de financiamento, de
locao (nos quais a Administrao Pblica seja a locatria) e aqueles em que
a Administrao Pblica usuria de servio pblico.
Muitas pessoas utilizam o termo convnio como sinnimo de contrato, mas
alm de conceitos distintos existem outras diferenas.
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Lei n 8.443/92 Art. 15. Ao julgar as contas, o Tribunal decidir se estas so regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
Lei n 8.443/92 Art. 16. As contas sero julgadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatido dos demonstrativos contbeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gesto do responsvel; II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que no resulte dano ao errio; III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrncias: a. omisso no dever de prestar contas; b. prtica de ato de gesto ilegal, ilegtimo, antieconmico, ou infrao norma legal ou regulamentar de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional ou patrimonial; c. dano ao errio decorrente de ato de gesto ilegtimo ao antieconmico; d. desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos. 1 O Tribunal poder julgar irregulares as contas no caso de reincidncia no descumprimento de determinao de que o responsvel tenha tido cincia, feita em processo de tomada ou prestao de contas. 2 Nas hipteses do inciso III, alneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixar a responsabilidade solidria: 1. do agente pblico que praticou o ato irregular, e 2. do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prtica do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado. 3 Verificada a ocorrncia prevista no pargrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciar a imediata remessa de cpia da documentao pertinente ao Ministrio Pblico da Unio, para ajuizamento das aes civis e penais cabveis.
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Principais pontos a serem observados com relao a regulao de
contratos.
Vale ressaltar que um dos primeiros passos na execuo contratual designar
um representante (ou mesmo colegiado, no caso de objeto contratual
complexo) para cada contrato celebrado. Dessa forma, a autoridade
competente dever eleger representante que melhor atenda as necessidades
do contrato. Isto pode ser feito mediante clusula contratual ou ato
administrativo especfico, importando aqui que se cumpra o previsto no artigo
67, da lei 8.666/93.
"Art. 67. A execuo do contrato dever ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administrao especialmente designado, permitida a
contratao de terceiros para assisti-lo e subsidi-lo de informaes pertinentes
a essa atribuio."
O gestor ou fiscal do contrato deve conhecer bem o contrato que est sob
responsabilidade dele. Ele deve deter boa organizao quanto a todos os atos
que se relacionem ao contrato. Nos contratos de prestao de servios, por
exemplo, imprescindvel que verifique a frequncia, se a quantidade de
empregados na prestao daquele servio est de acordo com o pactuado,
verificar se a folha de pagamento est de acordo com a planilha de formao
de custos e preos pactuada, e, no caso de fornecimento de material, se
aquele objeto o contratado e se no h nenhuma variao em relao ao
efetivamente comprado.
Nos pagamentos de contratos continuados que envolvam mo-de-obra, o
gestor dos contratos, ou em alguns casos a rea responsvel pelos
pagamentos, devero estar atentos regularidade fiscal, bem como a
previdenciria dos empregados da contratada que prestaram os respectivos
servios, pois, apesar de o contratado ser responsvel diretamente pelos
encargos trabalhistas, previdencirios, fiscais e comerciais resultantes da
execuo do contrato, a Administrao Pblica responde solidariamente com o
contratado pelos encargos previdencirios resultantes da execuo do
contrato, nos termos do art. 31, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991.
Para que os contratos sejam fielmente cumpridos, em todas as clusulas, sem
exceo, o gestor do contrato precisa atuar de forma adequada e imediata.
Com esse fim deve comunicar, por escrito, a necessidade de o contratado
sanar falhas, e vcios redibitrios verificados durante a execuo dos contratos.
E no s isso, deve ele, ainda, comunicar, tambm por escrito, chefia
imediata de situaes que firam ao que foi pactuado, sugerindo, inclusive,
sanes e at a prpria resciso contratual. E quando no caso de renovao
contratual, precisa compor o processo de aditamento contratual com
manifestao favorvel e motivada.
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O Papel do Gestor de Contratos
Gestor de contratos ou fiscal de contratos o termo designativo para funo
exercida por servidor que ir acompanhar e fiscalizar a execuo contratual,
desde o incio da contratao at o termino do contrato.
Existem vrias nomenclaturas atribudas ao servidor designado como
representante da Administrao que ir agir no acompanhamento, fiscalizao
e atestao da execuo contratual. A Lei n 8.666/93, no artigo 67 estabelece
as atribuies, do servidor denominado representante:
Lei n 8.666/93 Art. 67. A execuo do contrato dever ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administrao especialmente designado, permitida a contratao de terceiros para assisti-lo e subsidi-lo de informaes pertinentes a essa atribuio. 1 O representante da Administrao anotar em registro prprio todas as ocorrncias relacionadas com a execuo do contrato, determinando o que for necessrio regularizao das faltas ou defeitos observados. 2 As decises e providncias que ultrapassarem a competncia do representante devero ser solicitadas a seus superiores em tempo hbil para a adoo das medidas convenientes.
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J o Decreto n 2.271 de 7 de julho de 1997, no artigo 6, traz a nomenclatura
de Gestor.
Decreto n 2.271 Art. 6 A administrao indicar um gestor do contrato, que ser responsvel pelo acompanhamento e fiscalizao da sua execuo, procedendo ao registro das ocorrncias e adotando as providncias necessrias ao seu fiel cumprimento, tendo por parmetro os resultados previstos no contrato.
Independentemente da terminologia atribuda ao servidor, seja fiscal de
contrato, gestor de contrato, fiscalizador de contrato, executor de contrato,
agente fiscalizador, dentre outras, a atribuio a mesma.
Na Administrao Pblica normalmente existe um grande envolvimento dos
setores de compras durante o certame licitatrio, comisso de licitao,
pregoeiro, equipe de apoio dentre outros e para muitos dos envolvidos sua
participao no processo termina ali, mas o processo continua e na fase de
execuo do contrato que entra em cena a figura do fiscal do contrato ou
gestor do contrato, nomeado para acompanhar, fiscalizar, certificar e atestar o
objeto contratado.
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Caractersticas do Gestor de Contratos
O gestor de contratos precisa conhecer o processo licitatrio, o projeto bsico
ou termo de referncia, precisa saber fiscalizar e gerenciar o contrato,
contratos de cunho mais tcnico precisam ser acompanhados por fiscais que
tenham conhecimento ou formao na rea, como nos casos de obras, por
exemplo, o ideal que seja algum com formao na rea de engenharia. Mas
tambm precisa conhecer as fases da despesa pblica como o empenho, a
liquidao e o pagamento (Artigo 58 da Lei 4.320 de 17 de maro de 1964) e
conhecer os instrumentos de planejamento oramentrio (PPA, LOA, LDO),
porque assim como o ordenador, como j vimos, ele tambm pode responder
ao Tribunal de Contas da Unio, at mesmo com o patrimnio pessoal em
aes regressivas nos casos considerados lesivos ao Errio, sem prejuzo das
demais aes passveis. Da ser primordial sempre fundamentar todas as
decises e faz-las por escrito, inclusive juntando os documentos que o
convenceram da deciso tomada.
Destarte, o gestor de contratos pea fundamental na Administrao Pblica,
pois representa a causa pblica. Nas situaes nas quais o servidor designado
no se sinta capaz de desempenhar a contento as funes delegadas e no
podendo negar-se em desempenh-la, dever solicitar chefia imediata curso
de capacitao, conforme preconiza o Decreto n 5.707, de 23 de fevereiro de
2006. Disciplina o artigo 3 desta norma (prxima pgina):
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Decreto n 5.707 Art. 3 So diretrizes da Poltica Nacional de Desenvolvimento de Pessoal: I - incentivar e apoiar o servidor pblico em suas iniciativas de capacitao voltadas para o desenvolvimento das competncias institucionais e individuais; II - assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitao interna ou externamente ao seu local de trabalho; III - promover a capacitao gerencial do servidor e sua qualificao para o exerccio de atividades de direo e assessoramento; IV - incentivar e apoiar as iniciativas de capacitao promovidas pelas prprias instituies, mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos de servidores de seu prprio quadro de pessoal; V - estimular a participao do servidor em aes de educao continuada, entendida como a oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional, ao longo de sua vida funcional; VI - incentivar a incluso das atividades de capacitao como requisito para a promoo funcional do servidor nas carreiras da administrao pblica federal direta, autrquica e fundacional, e assegurar a ele a participao nessas atividades; VII - considerar o resultado das aes de capacitao e a mensurao do desempenho do servidor complementares entre si; VIII - oferecer oportunidades de requalificao aos servidores redistribudos; IX - oferecer e garantir cursos introdutrios ou de formao, respeitadas as normas especficas aplicveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que ingressarem no setor pblico, inclusive queles sem vnculo efetivo com a administrao pblica; X - avaliar permanentemente os resultados das aes de capacitao;
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XI - elaborar o plano anual de capacitao da instituio, compreendendo as definies dos temas e as metodologias de capacitao a serem implementadas; XII - promover entre os servidores ampla divulgao das oportunidades de capacitao; e XIII - priorizar, no caso de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas escolas de governo, favorecendo a articulao entre elas e visando construo de sistema de escolas de governo da Unio, a ser coordenado pela Escola Nacional de Administrao Pblica - ENAP. Pargrafo nico. As instituies federais de ensino podero ofertar cursos de capacitao, previstos neste Decreto, mediante convnio com escolas de governo ou desde que reconhecidas, para tanto, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto e da Educao.
Logo para que o gestor participe em todas as etapas do processo
administrativo, ele precisa estar envolvido da elaborao do projeto bsico ou
do termo de referncia at o termino da vigncia do contrato, de forma a
aumentar a eficincia das contrataes permitindo assim procedimentos de
fiscalizao e gerenciamento do contrato precisos e eficazes.
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O Processo de Execuo do Contrato
Voc estudou a definio do gestor do contrato, as atribuies e caractersticas
deste e os pontos a serem observados. Agora, ver o acompanhamento da
execuo contratual.
O Passo a Passo da Execuo Contratual:
O contrato tambm acompanhado do processo de pagamento, e este por sua
vez precisa cumprir todos os ritos previstos na legislao, como o da
regularidade fiscal, para que seja cumprido, liquidado, ou seja, pago, o servio
ou o objeto adquirido, necessria a expresso da execuo do contrato por
meio do atesto que foi expedido pelo gestor do contrato ou pelo substituto
eventual formalmente nomeado pela autoridade competente como o titular.
importante que o gestor do contrato tenha um processo montado, paginado e
rubricado com todos os documentos relativos execuo contratual, uma
organizao que permita e facilite:
arquivar todos os documentos relevantes, relativos execuo;
registrar por meio de ata no processo todos os fatos ocorridos;
estar atento quanto aos despachos emitidos dentro dos prazos;
manter cpia do contrato, da planilha de formao de preos, do ato
convocatrio (edital) para consulta em caso de esclarecimentos;
manter cpia de todas as comunicaes escritas chefia imediata, contendo
as decises ou solicitao de providncias que fujam competncia dele e
caream de deciso superior.
Unidade 4 - Convnios e Contratos de Repasse
Os recursos constantes do oramento da Unio podem ser executados pelo
prprio Governo Federal ou por meio de transferncia de recursos para os
Estados e Municpios. Os repasses de recursos federais a Estados e
Municpios so efetuados por meio de trs formas distintas de transferncias, a
saber:
Transferncias Constitucionais so as parcelas de recursos arrecadados
pelo Governo Federal e repassados automaticamente aos Estados e
Municpios, de acordo com a Constituio Federal (ver arts. 157 a 162). Como
exemplos temos o FPE (Fundo de Participao dos Estados), FPM (Fundo de
Participao dos Municpios); FPEX (Fundo de Compensao pela Exportao
de Produtos Industrializados); FUNDEB (Fundo de Manuteno e
Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais de
Educao); Imposto sobre Operaes Financeiras IOF Ouro; e Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural ITR.
Transferncias Legais so regulamentadas em leis especficas. Exemplo:
Lei 9.478/97 (art. 49), que disciplina o repasse dos royalties do petrleo aos
municpios.
Transferncias Voluntrias so repasses de recursos da Unio a Estados,
Municpios e Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos, que no decorrem de
determinao constitucional ou legal, mas do desejo da Unio de imprimir
agilidade e efetividade ao gasto pblico. Essa a modalidade que interessa ao
nosso curso.
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H trs formas de se efetivar as Transferncias Voluntrias, so elas:
Convnios - acordo ou ajuste que disciplina a transferncia de recursos
financeiros de dotaes consignadas nos Oramentos Fiscal e da Seguridade
Social da Unio e tenha como partcipe, de um lado, rgo ou entidade da
administrao pblica federal, direta ou indireta, e, de outro lado, rgo ou
entidade da administrao pblica estadual, distrital ou municipal, direta ou
indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando execuo
de programa de governo, envolvendo a realizao de projeto, atividade,
servio, aquisio de bens ou evento de interesse recproco, em regime de
mtua cooperao.
Contratos de Repasse - instrumento administrativo por meio do qual a
transferncia dos recursos financeiros se processa por intermdio de instituio
ou agente financeiro pblico federal, destinada execuo de programas
governamentais. Assemelha-se ao convnio, no entanto as agncias
financeiras oficiais especialmente a Caixa Econmica Federal atuam como
mandatrias do Governo Federal. Para operacionalizar o contrato de repasse,
o Ministrio concedente firma o chamado Termo de Cooperao com a
instituio financeira escolhida.
Termo de Parceria - instrumento jurdico para transferncia de recursos a
entidades qualificadas como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse
Pblico OSCIP, para o fomento e a execuo de atividades consideradas de
interesse pblico, tais como assistncia social, cultural, sade, educao etc.
Portanto, no caso das transferncias a Estados e Municpios, ser utilizado o
Convnio, o Contrato de Repasse ou o Termo de Cooperao, dependendo de
que rgo ser o repassador dos recursos. Esses instrumentos esto
disciplinados pela Portaria Interministerial n 507, de 24 de novembro de 2011,
publicada no DOU de 28 de novembro de 2011, alterada pela Portaria
Interministerial n 205, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 15 de
maio de 2012. So signatrios dessas Portarias os Ministros de Estado do
Planejamento Oramento e Gesto, Fazenda e Controladoria-Geral da Unio.
Nos termos da citada portaria, os atos e os procedimentos relativos
formalizao, execuo, acompanhamento, prestao de contas e informaes
acerca de tomada de contas especial dos convnios, contratos de repasse e
termos de parceria sero realizados no Sistema de Gesto de Convnios e
Contratos de Repasse - SICONV, aberto consulta pblica, por meio do Portal
dos Convnios do Governo Federal https://www.convenios.gov.br/siconv/
(acessado em 21 de junho de 2013).
Sendo assim, o Estado ou Municpio que desejar celebrar Convnio ou
Contrato de Repasse com a Unio dever apresentar proposta de trabalho no
SICONV, em conformidade com o programa e com as diretrizes disponveis no
sistema, que conter, no mnimo:
descrio do objeto a ser executado;
justificativa contendo a caracterizao dos interesses recprocos, a relao
entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal e
a indicao do pblico alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados
esperados;
estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado
pelo concedente ou contratante e a contrapartida prevista para o proponente;
previso de prazo para a execuo; e
informaes relativas capacidade tcnica e gerencial do proponente para
execuo do objeto.
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Por fim, para encerrar este estudo introdutrio acerca dos Convnios e
Contratos de Repasse, relacionamos abaixo algumas clusulas necessrias
que devem estar contidas nos citados instrumentos:
o objeto e seus elementos caractersticos, em consonncia com o Plano de
Trabalho;
as obrigaes de cada um dos partcipes;
a contrapartida, quando couber, e a forma de sua aferio quando atendida
por meio de bens e servios;
as obrigaes do interveniente, quando houver;
a vigncia, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecuo do
objeto e em funo das metas estabelecidas;
a obrigao de o concedente ou contratante prorrogar "de ofcio" a vigncia
do instrumento antes do seu trmino, quando der causa a atraso na liberao
dos recursos, limitada a prorrogao ao exato perodo do atraso verificado;
a prerrogativa do rgo ou entidade transferidor dos recursos financeiros
assumir ou transferir a responsabilidade pela execuo do objeto, no caso de
paralisao ou da ocorrncia de fato relevante, de modo a evitar sua
descontinuidade;
a classificao oramentria da despesa, mencionando-se o nmero e data
da Nota de Empenho ou Nota de Movimentao de Crdito e declarao de
que, em termos aditivos, indicar-se-o os crditos e empenhos para sua
cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exerccio futuro;
o cronograma de desembolso conforme o Plano de Trabalho, incluindo os
recursos da contrapartida pactuada, quando houver;
a obrigatoriedade de o convenente ou contratado incluir regularmente no
SICONV as informaes e os documentos exigidos por esta Portaria,
mantendo-o atualizado;
a obrigatoriedade de restituio de recursos, nos casos previstos pela Portaria
Interministerial;
no caso de rgo ou entidade pblica, a informao de que os recursos para
atender s despesas em exerccios futuros, no caso de investimento, esto
consignados no plano plurianual ou em prvia lei que os autorize;
a obrigao do convenente de manter e movimentar os recursos da conta
bancria especfica do convnio ou contrato de repasse em instituio
financeira controlada pela Unio, quando no integrante da conta nica do
Governo Federal;
a definio, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes
na data da concluso ou extino do instrumento, que, em razo deste, tenham
sido adquiridos, produzidos, transformados ou construdos, respeitado o
disposto na legislao pertinente;
a forma pela qual a execuo fsica do objeto ser acompanhada pelo
concedente ou contratante, inclusive com a indicao dos recursos humanos e
tecnolgicos que sero empregados na atividade;
o livre acesso dos servidores dos rgos ou entidades pblicas concedentes
ou contratantes e os do controle interno do Poder Executivo Federal, bem
como do Tribunal de Contas da Unio aos processos, documentos,
informaes referentes aos instrumentos de transferncias regulamentados por
esta Portaria, bem como aos locais de execuo do objeto;
a faculdade dos partcipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo;
a previso de extino obrigatria do instrumento em caso de o Projeto
Bsico no ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido, quando
for o caso;
a indicao do foro para dirimir as dvidas;
a obrigao de o convenente ou o contratado inserir clusula nos contratos
celebrados para execuo do convnio ou contrato de repasse que permitam o
livre acesso dos servidores dos rgos ou entidades pblicas concedentes ou
contratantes, bem como dos rgos de controle, aos documentos e registros
contbeis das empresas contratadas;
a forma de liberao dos recursos ou desbloqueio, quando se tratar de
contrato de repasse;
a obrigao de prestar contas dos recursos recebidos no SICONV;
a responsabilidade solidria dos entes consorciados, nos instrumentos que
envolvam consrcio pblico; e
o prazo para apresentao da prestao de contas.
Parabns! Voc chegou ao final do Mdulo II de estudo do curso Modalidades,
Tipos e Fases da Licitao.
Como parte do processo de aprendizagem, sugerimos que voc faa uma
releitura do mesmo e resolva os Exerccios de Fixao. O resultado no
influenciar na sua nota final, mas servir como oportunidade de avaliar o seu
domnio do contedo. Lembramos ainda que a plataforma de ensino faz a
correo imediata das suas respostas!